Proposta Final do Trabalho.doc

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Introdução O aborto é um tema que tem preocupado a sociedade moçambicana nas últimas décadas, por ser uma questão controversa que admite múltiplas interpretações e que relaciona directamente a politica, o direito, a religião, a ética, os direitos humanos. Deverá o aborto ser considerado um crime? E mesmo que seja criminalizado, deverá ser penalizado? Apesar de ser negligenciado pelos fazedores das leis este tema tem sido debatido nos bastidores pelos diferentes grupos, sempre alimentado pela imprensa, pode ser directamente relacionado não só com a progressiva emancipação da mulher, mas também com a emergência de novos movimentos sociais em Moçambique, nomeadamente os fóruns femininos, que não só criam as condições necessárias para o debate sobre a despenalização do aborto, mas que chegam a exigí- lo. Em Moçambique, a prática de aborto é punida pela Lei Penal 1 . Há, porém, três situações que excluem a ilicitude: quando a gravidez provenha da violação da mulher; quando o feto padeça de deficiência; quando haja risco de vida e saúde para a mãe 2 . A Lei penal pune, embora diferenciadamente queira a mulher grávida, quer o executor do crime: o médico, ou cirurgião, ou, enfermeiro ou outro profissional de saúde bem como qualquer outra pessoa que façam a intervenção abortiva. Como é evidente, o crime só é punível se houver culpa dos agentes. Pelo que tem que ser levadas em contas as circunstancias 1 Cf.artigo 358 CP 2 Cf.artigo 358-B

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Introduo

O aborto um tema que tem preocupado a sociedade moambicana nas ltimas dcadas, por ser uma questo controversa que admite mltiplas interpretaes e que relaciona directamente a politica, o direito, a religio, a tica, os direitos humanos.

Dever o aborto ser considerado um crime? E mesmo que seja criminalizado, dever ser penalizado? Apesar de ser negligenciado pelos fazedores das leis este tema tem sido debatido nos bastidores pelos diferentes grupos, sempre alimentado pela imprensa, pode ser directamente relacionado no s com a progressiva emancipao da mulher, mas tambm com a emergncia de novos movimentos sociais em Moambique, nomeadamente os fruns femininos, que no s criam as condies necessrias para o debate sobre a despenalizao do aborto, mas que chegam a exig-lo.

Em Moambique, a prtica de aborto punida pela Lei Penal. H, porm, trs situaes que excluem a ilicitude: quando a gravidez provenha da violao da mulher; quando o feto padea de deficincia; quando haja risco de vida e sade para a me.

A Lei penal pune, embora diferenciadamente queira a mulher grvida, quer o executor do crime: o mdico, ou cirurgio, ou, enfermeiro ou outro profissional de sade bem como qualquer outra pessoa que faam a interveno abortiva.

Como evidente, o crime s punvel se houver culpa dos agentes. Pelo que tem que ser levadas em contas as circunstancias desculpantes e atenuantes previstas na parte geral do Cdigo Penal.

Ora, a entender-se existir esse direito vida, no se entende por que razo o mesmo de prevalecer mesmo no caso de gravidez resultante de violao, de risco para a vida ou sade da mulher e de feto deficiente. Ora, actualmente, s uma nfima minoria aceitaria uma soluo legal desse tipo, que absolutizasse o direito vida do nascituro e penalizasse o aborto feito em razo das circunstncias acima apontadas.

Importa ter em conta que a maternidade (e a paternidade), como processos humanos que so, devem poder ser vividos com liberdade e responsabilidade e no como uma imposio da natureza ou da moral. Alis, a maternidade indesejada pode vir a ser tambm uma fonte de problemas, quer para a me quer para a prpria criana, como a experincia demonstra. Deste modo, cada ser humano deve gozar de liberdade de autodeterminao sexual e reprodutiva (hoje, fala-se mesmo de direitos sexuais e reprodutivos). Assim sendo, a liberdade de escolha de levar ou no a gravidez at ao fim uma manifestao desses direitos. Ora, no caso de coliso de direitos prevalece o que se deva considerar superior (no fundo, essa foi a considerao que ditou a despenalizao do aborto nos trs casos j contemplados no artigo 358 do Cdigo Penal). Havendo coliso dos direitos reprodutivos da mulher com qualquer outro valor jurdico (diferente da vida humana) devem prevalecer os primeiros, j que se desprendem directamente da dignidade e da liberdade humanas. Leitura Bibliogrfica

O aborto encarado como resultado da interrupo da gravidez com a destruio do produto da concepo segundo Mirabete (2010. p.57).

Delimitao do Tema

Propomo-nos neste trabalho abordar a temtica da despenalizao do aborto em Moambique, tendo como base a ideia de que a questo do direito vida, habitualmente esgrimida pelos opositores despenalizao do aborto, acaba por chocar tambm com as situaes de impunibilidade j consagradas pela lei penal, que so hoje praticamente pacficas na sociedade moambicana.

Formulao do Problema

Muito se discute sobre a despenalizao do aborto. A mulher no pode entender que abortar trata-se de dispor do prprio corpo, como se fosse parte dele o feto, matando-o toda vez que no desejar ter um filho que por descuido concebeu. Assim tambm, cruel seria o pensamento que obrigasse uma mulher a ter um filho custa de sua prpria vida ou ainda ter um filho fruto de ato violento, da qual no dependia de seu cuidado e que, portanto, no teve opo de evitar. Deste modo colocamos a nossa pergunta de partida nos seguintes termos: Quais foram as mudanas mais significativas que ocorreram nos pases que despenalizaram o aborto?Hiptesesa) Hipteses

Como resposta prvia da nossa pergunta de partida temos:

A penalizao do aborto que predispe as mulheres e em particulare adolescentes a entrarem no mundo de abortos clandestinos sem devido acompanhamento mdico e clnico.

O aborto muitas vezes resultado de gravidez indesejada concorrendo os abusos sexuais sofridos pelas mulheres at mesmo tratando-se de relaes estveis, mas em busca de uma soluo para um filho mal concebido ou planificado.b) Variveis

Varivel independente direito da mulher de decidir se pode ter ou no aquele filho. Varivel dependente as circunstncias da gravidez ou factores ligados ao seu aparecimento. 2.2 ABORTO

2.2.1 Conceito

O termo aborto, originrio do latim abortus, (morrer, perecer), vem sendo empregado para designar a interrupo da gravidez antes de seu termo normal, seja ela espontnea ou provocada, tenha havido ou no expulso do feto destrudo. preciso lembrar que a expulso do produto do aborto poder tardar ou at mesmo deixar de existir se, por exemplo, ocorrer sua mumificao, com formao de litopdio.Segundo Mirabete a interrupo da gravidez com a destruio do produto da concepo. a morte do ovo (at trs semanas de gestao), do embrio (se trs semanas a trs meses), ou feto (aps trs meses), no implicando necessariamente na sua expulso.2.2 Conceito

O aborto a morte de uma criana no ventre de sua me produzida durante qualquer momento da etapa que vai desde a fecundao (unio do vulo com o espermatozide) at o momento prvio ao nascimento. A expresso aborto se caracteriza pela morte do embrio ou feto, que pode ser espontnea ou provocada.

Anomalias, infeces, choques, factores emocionais, intoxicao e diversos factores podem ser considerados como exemplo desse primeiro caso. Ele caracterizado pelo trmino da gestao de menos de vinte semanas. Aborto provocado consiste na interrupo intencional da gestao o que neste caso envolve a presena da inteno (dolo) de interromper a gestao. Segundo Mirabete (2010. p.57) O aborto a interrupo da gravidez com a destruio do produto da concepo. Moura Teles (2006, p.127) diz que, aborto a interrupo da gravidez, com a morte do ser humano em formao.Objectivo GeralAnalisar os impactos da penalizao do aborto na sociedade e as consequncias da proibio deste direito negado a mulher.Objectivos Especficos- Analizar as taxas de mortalidade antes e o depois da despenalizao da gravidez em alguns pazes da Europa e de frica;- Analizar a jurisprudncia moambicana sobre os casos de aborto.

MetodologiaEste estudo envolver uma pesquisa exploratria. Conforme descrito na obra de Gil (2002, p.41) existem trs tipos de pesquisa: exploratria, descritiva e explicativa.

O autor (2002, p.41), assim define a pesquisa exploratria:

A pesquisa exploratria aquela que tem como objectivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torn-lo mais explcito ou constituir hipteses. Pode-se dizer que estas pesquisas tm como objectivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuies. Seu planeamento , portanto, bastante flexvel, de modo que possibilite a considerao dos mais variados aspectos relativos ao facto estudado.Portanto, exploratria a presente pesquisa, vez que procura uma maior familiarizao com o tema despenalizao do aborto.Tcnicas para Colecta de DadosSer utilizado neste trabalho como tcnica de colecta de dados a pesquisa bibliogrfica. A colecta de dados ser realizada atravs de pesquisa bibliogrfica pois o tema a ser pesquisado necessita da observncia dos renomados autores do Direito Penal, sendo necessria a utilizao de tal tcnica da Documentao indirecta para o desenvolvimento do presente projecto de pesquisa. As fontes primrias so constitudas por obras ou textos originais, materiais ainda no trabalhados, sobre determinado assunto, que devido a sua relevncia, daro origens a outras obras (Andrade 2001, p.43).

As fontes secundrias segundo Andrade (2001, p.43), referem-se a determinadas fontes oprimrias, isto , so constitudas pela literatura original de determinadas fontes primrias e constituem-se em fontes de pesquisas bibliogrficas.

Para colecta de dados da presente proposta de investigao sero utilizadas as fontes secundrias.

Instrumentos para Colecta de DadosSer utilizado como instrumento de pesquisa neste trabalho a anlise de documentos tais como: jornais, revistas, livros doutrinrios, jurisprudncias, internet e a legislao pertinente.As limitaes do trabalhoPrevemos como constrangimentos primrios a escassez de bibliografia local que trate sobre a questo em anlise ou que d relevnccia ao estudo do caso e a fraca discusso da temtica do aborto quer nos bastidores quer a nvel do parlamento. Cremos poder constituir constrangimento para a realizao deste trabalho o possvel receio da mulher que j tenha praticado algum aborto que segundo a legislao nacional ou cdigo penal seja tipificado como aborto criminoso.

O receio das jovens e adolescentes em ser segregadas por serem consideradas como mulheres prevaricadoras ou usadas, poder tambm dificultar algumas entrevistas no sentido de se apurar primeiro se j teriam consentido e praticado um aborto e em que lugar o mesmo teria sido realizado, isto dentro de um estabelecimento de sade ou fora destes.

As delimitaes do trabalho

O presente estudo ser realizado dentro do territrio nacional de Moambique. O pblico alvo a mulher tendo em conta que a directamente afectada pela questo da penalizao do aborto embora a criminalizao desta possa levar as demais pessoas envolvidas no caso em concreto s barras do tribunal. As mulheres jovens em particular que so as que na maioria das vezes tem encarado situaes de gravidezes indesejadas ou no planificadas sero o alvo mais indicado e procurado para tornar a nossa investigao mais enriquecida em termos qualitativos e quantitativos.Bibliografia

CUNHAL, A. O Aborto, causas e Solues, Lisboa, Campo das Letras, 1997.

FERREIRA, V. A Questo do Aborto em Portugal: sob a gide da hipocrisia e da passividadee in Sexualidade e planeamento Familiar, 1996.MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial - Arts. 121 a 234-B do CP. 28. Ed. rev. actual. So Paulo: Atlas, 2011. V.2.CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 13. Ed. So Paulo: Saraiva,

2009. V.1.TELES, Ney Moura. Direito penal: parte especial - Arts. 121 a 212. 2. Ed. So

Paulo: Atlas, 2006. V.2.DIAS, Jorge de Figueiredo e CAEIRO, Pedro. Erro Sobre Proibies Legais e Falta de Conscincia do Ilcito (artigos 16 e 17 do Cdigo Penal) 1995

DIAS, Jorge de Figueiredo. Pressupostos da Punio, in Jornadas de Direito Criminal CEJ, 1983.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Pressupostos da Punio e Causas da Excluso da Ilicitude e a Culpa, in Jornadas de Direito Criminal CEJ.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal Parte Geral. As Consequncias Jurdicas do Crime, Coimbra Editor, 2005.

ROSAL, M Cobo del e MATEUS, J.C.C. Delitos Contra las Personas, Auxilio e Induction al Suicdio, Derecho Penal, Parte especial, 3 Edio, 1990. Cf.artigo 358 CP

Cf.artigo 358-B

DINIZ, Dbora, pesquisadora do Ncleo de Estudos e Pesquisas em Biotica da Universidade de Braslia.

Artigo 335 do Cdigo Civil: 1. Havendo coliso de direitos iguais ou da mesma espcie, devem os titulares ceder na medida do necessrio para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espcie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.