Proposta Reforma Política Ronaldo Caiado
-
Upload
gabriel-elias -
Category
News & Politics
-
view
1.467 -
download
0
description
Transcript of Proposta Reforma Política Ronaldo Caiado
Deputado Ronaldo Caiado
Propostas para a Reforma Política
PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA
SOBRE OS SEGUINTES TEMAS:
1) Financiamento público de campanhas eleitorais.
2) Listas partidárias pré-ordenadas nas eleiçõesproporcionais.proporcionais.
3) Federações partidárias.
4) Proibição de coligações partidárias nas eleiçõesproporcionais.
5) Cláusula de desempenho – funcionamento parlamentar.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA(disciplina o art. 79, da Lei nº 9.504)
Valor: R$ 7,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior à elaboração da Lei Orçamentária.
� I – 1%, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos
registrados no TSE;
1º TURNO:
�II – 14%, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com
representação na CD; e
�III – 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao
número de representantes que elegeram, na última eleição geral para a CD.
2º TURNO (Presidente, Governador, Prefeito):
Valor: R$ 2,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior à elaboração da Lei Orçamentária.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO:
Eleições Presidencial e Estaduais:
DIRETÓRIO NACIONAL
30% dos recursos se o partido ou federação tiver candidato próprio;
20% dos recursos se o partido não tiver candidato ou fizer coligação
DIRETÓRIOS REGIONAIS
80% ou 70% da verba
partidária distribuída
50% n° eleitores do Estado
50% n° de Deputados Federais eleitos
para a Câmara dos Deputados
FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO:
Eleições Municipais:
10% para o Diretório Nacional
10% para a administração direta do 100%90% para o Diretório Regional
50% na proporçãodo n° de eleitores doMunicípio;
50% na proporção do n° de vereadoreseleitos pelo partido no Município emrelação ao total de vereadores eleitospelo partido no Estado.
10% para a administração direta do Diretório Regional
90% da seguinte forma:
100%(recursos)
FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA
Fica proibido o uso de doações, contribuições ou do fundo
partidário em campanhas eleitorais.
Fica vedado, em campanhas eleitorais, o uso de recursos em
dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e
federações partidárias e de pessoas físicas e jurídicas.federações partidárias e de pessoas físicas e jurídicas.
Os partidos políticos, as coligações e as federações partidárias
deverão apresentar uma primeira prestação de contas do uso dos
recursos 45 dias anteriores à data das eleições e a segunda, até 30 dias
após a data de realização do pleito.
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a
responsabilidade dos partidos e federações partidárias.
PUNIÇÕES
Do doador pessoa física:
I. multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada.
Do doador pessoa jurídica:
I. multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada; e
II. proibição de participar de licitações públicas e de celebrar
contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
PUNIÇÕES
Do partido ou federação beneficiados:
I. Multa no valor de três vezes o valor recebido em
doação e perda do recebimento do fundo partidário no
próximo ano.
II. Nas eleições proporcionais – comprovada a
responsabilidade do partido ou federação – será
cassado o registro da lista partidária e, na hipótese de já
ter sido homologado o resultado da eleição, o diploma
dos eleitos pela lista.
PUNIÇÕES
Do candidato beneficiado:
I. Nas eleições majoritárias: o candidato que descumprir
estará sujeito à cassação do registro ou do diploma, se este
já houver sido expedido.
II. Nas eleições proporcionais: a punição do candidato
responsável será de multa no valor de três vezes o recebido
em doação, sem prejuízo da responsabilização por abuso do
poder econômico;
Será criada uma Comissão instituída pela Justiça Eleitoral com
representantes dos partidos, federações e outras entidades.
Será criada uma Comissão instituída
pela Justiça Eleitoral com representantes dos
partidos, federações e outras entidades para
fiscalização de abuso do poder econômico no
curso da campanha. Suas atribuições,
composição e funcionamento serão
disciplinados pelo TSE.
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
Atual Sistema de Financiamento: Proposta (financiamento público
exclusivo de campanha):
- Valor do financiamento: + - R$ 10 bilhões - Valor do financiamento: + - R$ 812 milhões
- Fontes: * Lícita
* Desvio de verbas do orçamento
- Fonte: orçamento da União
* Desvio de verbas do orçamento
* Dinheiro do narcotráfico, tráfico de
armas, roubo de cargas, jogo do bicho
- Controle de prestação de contas: impossíveis de serem auditadas
(milhares de contas em cada Estado)
- Controle de prestação de contas: possível
de serem controladas e auditadas (máximo 27
contas em cada Estado).
- Punições:dificilmente aplicadas
- Punições:possíveis de serem aplicadas
LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)
� Convenção de 10 a 30 de junho.
� Cada partido ou federação poderá registrar candidatos igual
a 150% o número de vagas de cada Estado ou Município.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA:DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA:
� Salvo deliberação em contrário da Convenção Estadual ou
Distrital, comporão a lista (na transição lista aberta/lista
fechada) os atuais Deputados Federais, Estaduais e Distritais,
na ordem descrescente dos votos obtidos nas últimas
eleições, os Suplentes efetivados ou Suplentes que
exerceram o mandato por, pelo menos, 6 meses.
A ordem de precedência dos candidatos:
a) na lista partidária, corresponderá à ordem decrescente
dos votos por eles obtidos na convenção, procedendo-se
aos ajustes necessários para que não haja mais de duas
candidaturas consecutivas de pessoas do mesmo sexo, no
LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)
primeiro terço da lista.
b) na lista da federação partidária, obedecerá ao disposto
no respectivo estatuto, respeitadas as regras relativas à
alternância de gênero.
Cada partido ou federação deverá reservar o mínimo de
30% e o máximo de 70% para as candidaturas de cada sexo.
No caso de mais de um candidato obter a mesma votação,
a precedência será do mais idoso dentre os de maior tempo de
filiação.
Se no primeiro escrutínio não se lograr estabelecer a
ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os
LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)
ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os
lugares remanescentes serão preenchidos em escrutínios
sucessivos, vedado o voto cumulativo.
ELEIÇÃO MAJORITÁRIA
Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias,
serão registrados com o número diverso de legenda do
respectivo partido.
Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
FIM DO VOTO NOMINAL NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAISFIM DO VOTO NOMINAL NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
“Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como
válidos apenas os votos dados às legendas partidárias e às
federações”
Art. 3º Fica acrescida, à Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, o art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A Dois ou mais partidos políticos poderão
reunir-se em federação, a qual, após a sua constituição
FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS
reunir-se em federação, a qual, após a sua constituição
e respectivo registro no Tribunal Superior Eleitoral,
atuará como se fosse uma única agremiação partidária,
inclusive no registro de candidatos e no funcionamento
parlamentar, com a garantia da preservação da
identidade e da autonomia dos partidos que a
integrarem.
A federação de partidos políticos obedecerá as
seguintes regras para sua criação:
I – só poderão integrar a federação os partidos com
registro definitivo no TSE;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer
FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer
a ela filiados, no mínimo, por três anos.
III – nenhuma federação poderá ser constituída nos quatro
meses anteriores às eleições.
Na hipótese de desligamento de um ou mais
partidos a federação continuará em funcionamento, desde
que nela permaneçam, no mínimo, dois partidos.
I – os partidos políticos e as federações partidárias poderão
celebrar coligação somente para eleição majoritária.
FIM DAS COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
celebrar coligação somente para eleição majoritária.
Tem direito a funcionamento parlamentar o partido ou
federação que, em cada eleição para a CD obtenha:
I – 2% dos votos válidos apurados nacionalmente,
distribuídos em um terço dos Estados; e
CLAÚSULA DE DESEMPENHO “BARREIRA”
II – Eleja pelo menos um representante em cinco desses
Estados.
REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
I – Os partidos que não atingiram o quociente partidário poderão
participar das “sobras”.
No período de 1° de janeiro de 2003 a 15 de fevereiro de 2004:
125 deputados federais trocaram de partido, ou seja,
24,36%; e
houve 156 migrações partidárias.
REFORMA POLÍTICA
O quadro, a seguir, comprova a fragilidade dos partidos políticos dianteO quadro, a seguir, comprova a fragilidade dos partidos políticos diante
o atual sistema eleitoral:
Partido Bancada eleita em 2002 Bancada em 2004
PT 91 91
PFL 84 63 (-21)
PSDB 70 52 (-18)
PDT 21 12 (-9)
PTB 26 52 (+26)
PL 26 43 (+17)
PP 49 54 (+5)