Propostas do projeto desperta ms

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PROJETO DESPERTA MS!

LEI ANTITABACO, VERDE, INTELIGENTE E SUSTENTÁVEL JÁ!

UM DIREITO DE TODOS!

A AÇÃO CONJUNTA ANTITABACO do CAMPUS DO PANTANAL/UFMS

e do COLÉGIO ADVENTISTA considerando:

1º) que “o tabaco matará quase seis milhões de pessoas este ano, incluindo 600 mil não-

fumantes, segundo alerta divulgado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em

31/05/2011, Dia Mundial Sem Tabaco. A OMS ressalta que os governos não estão fazendo

ações suficientes para convencer as pessoas a largar o fumo. Devido aos atrasos em ações

contra o fumo e seus problemas à saúde, a OMS estima que em 2030 o número de mortes

anuais decorrentes do tabaco pode chegar a 8 milhões de pessoas. Especialistas em saúde

das Nações Unidas pediram que os governos sejam mais ativos no controle ao tabaco e

alertaram que, caso as tendências persistam, o cigarro poderá causar até um bilhão de

mortes em todo o século XXI.”

2º) que, segundo o INCA, existem cerca de 1 bilhão e 300 milhões de fumantes no mundo, e

estima-se que haja cerca de 2 bilhões de fumantes passivos no mundo, sendo 700 milhões de

crianças, o que equivale a dizer que de cada duas crianças, uma torna-se fumante passiva

dos pais ou responsáveis (OMS, 2008);

3º) “O Relatório da OMS sobre a Epidemia de Tabagismo Global-2008 documenta o grau da

epidemia do tabagismo, que mata uma pessoa a cada seis segundos. Hoje, o consumo de tabaco

causa mais de cinco milhões de falecimentos ao ano; a previsão para 2030, a menos que

medidas urgentes sejam tomadas, subirá para mais de oito milhões”;

4º) A estimativa de óbitos no Brasil: cerca de 200 mil mortes/ano, ou 547 por dia, por doenças

relacionadas ao tabaco, e ao menos sete brasileiros morrem por doenças provocadas pela exposição passiva à fumaça do tabaco, pelo menos 2.655 não-fumantes morrem a cada ano no

Brasil por doenças atribuíveis ao tabagismo passivo, a maioria das mortes ocorre entre

mulheres (60,3%). Além disso, a cada ano, em cada 1.000 mortes ocorridas em áreas urbanas,

25 são devido ao tabagismo passivo em domicílio, segundo o INCA;

5º) “A primeira análise sistemática do efeito das legislações antitabagistas aplicadas em 13

países concluiu, acuradamente, que “houve evidência consistente da redução de

internações hospitalares por eventos cardíacos, bem como a melhoria de alguns

indicadores de saúde”. A revisão de 50 estudos internacionais foi realizada pela University

College Dublin, na Irlanda para a Cochrane Colaboration, que reúne dados de pesquisas

para elaborar revisões sistemáticas que gozam de grande prestígio na comunidade

médica”;

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6º) “Os resultados do estudo realizado pela Universidade do Kansas indicam que o número

de ataques cardíacos reduziu em até 26% por ano depois da adoção das leis, e os benefícios

aumentaram conforme o tempo de vigência das mesmas. Os primeiros efeitos positivos puderam ser percebidos logo nos três primeiros meses de vigência das leis”;

7º) “Os resultados do estudo patrocinado pela associação Câncer Research mostraram que os efeitos foram sentidos em todas as camadas sociais, tanto entre pobres e ricos, registrando a

maior queda desde o início do monitoramento da situação do fumo”;

8º) que 40% das vítimas do fumo passivo no Brasil são crianças, segundo a OMS;

9º) que, segundo o físico Chengbo Wang do Children’s Hospital of Philadelphia, “é preciso

endurecer as restrições ao tabagismo não apenas nos espaços públicos, mas também nos lares”;

10º) que, segundo o pesquisador do Departamento de Saúde Pública, principal

investigador para o projeto de pesquisa financiado pelo Conselho de Políticas para reduzir

o tabagismo em torno das crianças, PhD George Thomson, da Universidade de Otago,

Nova Zelândia, “as proibições ao ar livre vão reduzir o tabagismo que está sendo

modelado para as crianças como um comportamento normal ... as crianças tendem a

copiar o que observam e são influenciadas pela normalidade e pela extensão do tabagismo

ao seu redor... a primeira estratégia para controle do tabaco é reduzir a prevalência do

tabagismo, e essa redução, por si só, significará que ele estará menos visível na sociedade.

Porém, o modelo do tabagismo também pode ser reduzido por políticas que o restrinjam

na presença das crianças. A natureza arraigada do uso do tabaco na maioria das

sociedades, e as suas propriedades altamente viciantes, exigem que essas políticas tenham

longo alcance. A proibição do fumo em várias áreas públicas externas é, portanto, uma

importante abordagem complementar para o controle do tabaco.

A necessidade de restrições do fumo em áreas externas é cada vez mais reconhecida. A

Finlândia, cinco províncias canadenses, dois Estados dos EUA e Nova Zelândia usam a lei

para exigir áreas escolares livres do tabagismo. Outras jurisdições (como os Estados

australianos) utilizam políticas administrativas. A Califórnia proibiu o fumo a uma

distância de 7,6 metros de playgrounds externos. As autoridades do Reino Unido, da

Austrália e da Nova Zelândia foram explícitas quanto à necessidade de reduzir o modelo

do fumo às crianças como justificativa para este tipo de restrições em áreas externas.

Políticas que encorajam ou exigem outras áreas externas livres de fumo têm sido

introduzidas nos últimos 10 anos na América do Norte, na Austrália, em Hong Kong, em

Cingapura, entre outros locais... A legislação e outros usos da lei podem expandir as

políticas livres do fumo a fim de assegurar a inclusão de todas as áreas públicas em que

haja predominância de crianças. Essas áreas incluem escolas, parques e playgrounds,

complexos de piscinas, quadras esportivas e áreas definidas de praias. O sucesso das

proibições em áreas externas depende do tamanho das áreas cobertas, da forma como as

políticas são comunicadas (por exemplo, a sinalização), e da extensão do apoio público.

Relatórios da Grã-Bretanha, da Nova Zelândia e de regiões da Austrália e dos Estados

Unidos indicam um apoio majoritário à restrição ou proibição do fumo em áreas externas

nas quais haja crianças. Não temos conhecimento de quaisquer evidências de que políticas

de áreas externas livres do fumo tenham resultado em reações públicas contra outros

avanços no controle do tabaco.”

11º) que uma pesquisa realizada pela Universidade da Califórnia “contribui para as fortes evidências de que o fumo passivo causa ataques cardíacos e que aprovar leis antifumo em locais

de trabalho e espaços públicos é algo que podemos fazer para proteger o público”, segundo o

pesquisador James Lightwood;

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12º) que “as estatísticas mostram ainda a rapidez com a qual os benefícios podem ser

sentidos depois da adoção das leis que indicam como o fumo passivo pode ser perigoso

para o coração’, segundo Ellen Mason da British Heart Foundation;

13º) que a Constituição Federal tutela a vida e não a morte prematura provocada pela

exposição à fumaça do tabaco;

14º) que “política de saúde séria é feita com evidências científicas”, segundo a consultora da

OMS, Stella Bialous;

15º) que não existe nenhuma pesquisa científica comprovando que as substâncias tóxicas e

cancerígenas do tabaco não fazem mal nos cultos religiosos;

16º) que “evidências poderosas revelam que a lei antifumo é facilmente implementada, desfruta

de altos índices de obediência e enorme apoio por parte da população”;

17º) O novo relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS) afirma que 94,6% das pessoas,

no mundo, ainda não estão protegidas por leis contra os males causados pelo fumo passivo;

18º) O artigo 8º da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da OMS, da qual o

Brasil é Parte, prevê:

“Proteção contra a exposição à fumaça do tabaco

1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a

exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade.

2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e

conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas,

administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à

fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público,

lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá

ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais. “;

19º) A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança exige que na

definição de políticas, de direitos das crianças devem ser colocados em primeiro

lugar,

Artigo 3 – “Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e

os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos

pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo

e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administraivas

adequadas.”

20º) a Constituição Federal estabelece:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao

adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

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21º) que “a atual redação da Lei Estadual nº. 3576/2008 é incompatível com o artigo 8º da

Convenção-quadro, com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e

com os termos da Constituição Federal de 1988”, segundo a Comissão Nacional para

Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco/ CONIQ/ INCA;

22º) os abaixos assinados anexos

PROPÕE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MS:

1ª) A URGENTE ALTERAÇÃO DA ATUAL LEI ESTADUAL ANTITABACO, Lei nº.

3.576/2008, a fim de proibir a exposição de fumaça de tabaco em todos os lugares públicos

fechados, inclusive CULTOS RELIGIOSOS frequentados mormente por crianças e

adolescentes, incluindo corredores e arredores, e nas áreas públicas abertas como jardins,

praças, áreas de lazer, com multa para os estabelecimentos e fumantes infratores;

2ª) uma ampla campanha publicitária de conscientização antitabaco em todo o Estado de

MS antes da mudança da lei;

3ª) a aplicação das multas referidas na primeira proposta em campanha publicitária

antitabaco.

Corumbá-MS, 31 de maio de 2011.

Profª. Luciane Dias de Souza Santos Waleska Mendoza

Coordenadora do Projeto/ Colégio Adventista Coordenadora do Projeto/ CPAN/UFMS