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INequidades do Sistema Tributário Nacional Propostas para um novo STN Francisco César de Oliveira Santos Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

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INequidades do Sistema Tributário Nacional

Propostas para um novo STN

Francisco César de Oliveira SantosAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

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CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIALRelatório de Observação nº 2 – 2ª edição - março/2011

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A) - STN – principal fator de concentração de riqueza socialmente produzida;

B) - Impactos sociais em relação aos mais pobres são drásticos.

C) - Diretrizes para o debate sobre reforma tributária:

1 – diminuição, ao máximo, do peso da carga tributária indireta;2 – maior progressividade possível à carga tributária direta;3 – maior seletividade (em função da essencialidade dos produtos) possível à incidência tributária indireta.

Mestre em Direito pela UFMG. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG.

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Gabriela Veloso Soares Rosa

Tributação severa sobre o consumo: desigualdade social

Progressividade na tributação: respeito ao princípio da capacidade contributiva (art.145, § 1º da Constituição Federal)

Má qualidade da arrecadação : retira mais de quem menos tem e cobra menos de quem mais tem - aumento da criminalidade

Reforma do STN: menor tributação do consumo, maior tributação do patrimônio

Monografia - conclusão curso de Direito da UNB - 2012

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Advogada, Mestre em Direito - PUCRS - Revista Direito e Inovação – julho/2013

Capacidade contributiva: íntima vinculação com a noção de justiça fiscal – principal instrumento para promovê-la

Humanização na tributação de milhões de brasileiros que sofrem uma carga desumana de privações

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Economista, Mestre, Doutorando em Política Social na UNB

Trabalhadores assalariados e classes de menor poder aquisito financiam o Estado brasileiro (61% das receitas arrecadadas pela União – 2005)

A partir de 1995: “reforma tributária” = onerou trabalhadores e consumo com privilégios às rendas do capital

A partir de 1996 trabalhadores passaram a pagar mais impostos que os bancos

Tributação sobre patrimônio insignificante (ITR)

Renúncias tributárias em favor da renda do capital (juros sobre capital próprio, remessas de lucros e dividendos ao exterior, distribuição de lucros e dividendos)

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Fiscalizações PF 2013 (crédito tributário médio): R$ 649.754,18

Revisão Malha PF 2013 (resultado médio): R$ 9.271,43

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Desempenho da Arrecadação das Receitas Administradas pela RFBPeríodo: Janeiro a Junho – 2014/2013

(A preços de junho/14 – Ipca)

UNIDADE: R$ MILHÕES

[A]-[B] [A]/[B]%

RECEITA PREVIDENCIÁRIA 169.185 165.540 3.645 2,20 569,39

IRRF-RENDIMENTOS DE CAPITAL 19.132 17.302 1.830 10,58 285,92

IRRF-RENDIMENTOS DO TRABALHO 44.715 42.908 1.807 4,21 282,29

IRRF-RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR 9.095 8.140 955 11,74 149,23

IPI (Exceto Vinculado) 17.339 16.649 691 4,15 107,88

I. IMPORTAÇÃO / IPI-VINCULADO 25.930 25.634 297 1,16 46,34

IOF 14.428 15.753 (1.325) (8,41) (207,01)

COFINS / PIS-PASEP 123.097 126.300 (3.203) (2,54) (500,38)

IRPJ /CSLL 102.228 106.724 (4.497) (4,21) (702,43)

DEMAIS RECEITAS ADMINISTRADAS 40.863 40.422 440 1,09 68,78

RECEITA ADMINISTRADA PELA RFB 566.012 565.372 640 0,11 100,00

RECEITASJAN-JUN/14

[A]

JAN-JUN/13

[B]

DIFERENÇAS PART. % NA

VARIAÇÃO

TOTAL

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(1,2) Discentes do Curso de Direito das Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo" - Presidente Prudente-

SP.

Anistias fiscais – ofensas aos princípios constitucionais:• da igualdade tributária (art. 150, II);

• da capacidade contributiva (art. 145, § 1º)

Moratória – prazo maior para pagamento da dívida (parcelada ou não).

CTN – art. 154, § único: não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.• Lei 9.249/95 – art. 34 – extinção de punibilidade - pagamento• Lei 9.964/00 (art. 15) – REFIS – Programa de recuperação fiscal – extinção dos crimes previstos na Lei 8.137/90• Lei 10.684/03 (art. 9º) – parcelamentos de débitos junto à PGFN – suspensão punibilidade.

Remissão – extinção do crédito tributário (tributo, juros de mora, correção monetária) - CTN – art. 172

Anistia – exclusão do crédito tributário relativo às penalidades pecuniárias.CTN – artigo 180 (não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele).

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Malha Fiscal: a sina dos assalariados

• Os salários (incluindo aposentadorias e as pensões) são tributados sem a observância do mínimo existencial e da efetiva capacidade contributiva do cidadão;• O problema é agravado pela defasagem na correção dos valores da tabela progressiva do IR;• A retenção inconstitucional e indevida do Imposto de Renda na Fonte sobre salários de milhões de brasileiros provoca a necessidade de entrega de milhões de DAA (Declarações de Ajuste Anual) do IRPF (“recordes anuais” );• Estes milhões de declarações são submetidas a cruzamentos com as DIRF (fontes pagadoras);• Após estes cruzamentos, centenas de milhares de contribuintes apresentam algum tipo de inconsistência nas informações e são selecionados e convocados a prestarem esclarecimentos à RFB (53 parâmetros de malha fiscal, basicamente: omissão de rendimentos [inclusive os recebidos acumuladamente em virtude de ações judiciais]; ausência de DIRF; IRRF divergente; fontes pagadoras inaptas; deduções relativas às previdências oficial e privada; dependentes; despesas médicas; pensão alimentícia; dedução de incentivo);• Objetivo da malha fiscal: percepção de risco (combates às fraudes e evitar restituição indevida do IR);• Observação: Os rendimentos isentos e não-tributáveis; os de tributação definitiva; os de renda variável (aplicações no mercado de ações); os rendimentos oriundos de ganhos de capital e as variações patrimoniais (a descoberto ou não) não estão entre os parâmetros de malha fiscal;• Os resultados (diminuição de restituições pleiteadas e lançamentos suplementares) são pequenos, se comparados com os valores pagos pelos assalariados a título de antecipação de IR (inferior a 3% das retenções) e em relação à arrecadação de todos os tributos administrados pela RFB (inferior a 0,30% da arrecadação total).

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RETIDOS NA FONTEOs assalariados em busca da justiça fiscal e do Estado Democrático de Direito

Qualquer mudança no Sistema Tributário Nacional, visando a justiça fiscal e a equidade na distribuição da carga tributária, passa, inexoravelmente por um amplo debate que envolva a questão da capacidade contributiva, preconizada na Constituição Federal.

E, em se tratando de capacidade contributiva, os milhões de brasileiros que pagam o imposto de renda sobre seus salários – antes mesmo de tê-los disponíveis em suas contas bancárias – devem ser os protagonistas deste debate, por terem plena legitimidade para tal.

É preciso que as teses, os estudos e os ensaios acadêmicos sejam utilizados como alavancas impulsionadoras de um movimento em busca de uma cidadania efetiva e desejada, além da formalmente consentida.

Que este Seminário e a Frente Mineira em Defesa do Serviço Público possam produzir ideias e ações, necessárias aos enfrentamentos dos diversos temas que envolvem as desigualdades produzidas pelo STN.

Muito obrigado,Francisco César de Oliveira Santos

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

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