Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.
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Propriedade e direitos reais
Prof. Alessandro Segalla
Pós-Graduação
EPD - 2012
1
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Propriedade
• Conceito: É o direito subjetivo complexo que se estabelece entre um sujeito de direito que titulariza formalmente um bem jurídico corpóreo e de valor econômico e a coletivade de pessoas (sujeito passivo universal) existente na sociedade. A propriedade é a titularidade formal do bem, titularidade que tem por conteúdo o domínio.
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Domínio
• Conceito: É o vínculo material de submissão direta e imediata da coisa ao poder de seu titular e que autoriza o exercício das faculdades de USAR, GOZAR (FRUIR), DISPOR e REIVINDICAR.
• O proprietário exerce ingerência sobre coisas (domínio) em face das demais pessoas não-proprietárias.
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Propriedade e Domínio
• Quando propriedade e domínio concentram-se em uma só pessoa, fala-se que está é proprietária plena, titular de propriedade plena.
• Quando propriedade e domínio encontram-se separados em mais de uma pessoa, fala-se que seu titular é proprietário limitado, ostentando propriedade limitada.
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Os Poderes Dominiais
• O titular do domínio ostentará os seguintes poderes dominiais:
• Uso (Utilização ou Jus Utendi);
• Gozo (Fruição ou Jus Fruendi);
• Disposição (Alienação ou Jus Disponendi ou Abutendi);
• Reivindicação (Exercício de Sequela ou Reivindicatio).
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Os Poderes Dominiais
• Uso (Utilização): faculdade que outorga ao
proprietário o poder de extrair de um bem
os proveitos diretamente proporcionados
pelo mesmo; em síntese, empregá-lo de
acordo com a sua finalidade.
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Os Poderes Dominiais
• Gozo (Fruição): faculdade que outorga ao
proprietário o poder de explorá-lo
economicamente; em síntese, dele extrair
frutos (vantagens ou rendimentos).
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Os Poderes Dominiais
• Disposição (Alienação): Faculdade que outorga ao proprietário o poder de destruir, total ou parcialmente, o bem objeto de propriedade, reformá-lo, fundi-lo ou em qualquer medida alterar-lhe a substância (disposição material), bem como o poder de abandoná-lo, aliená-lo ou dá-lo em garantia (disposição jurídica).
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Os Poderes Dominiais
• Reivindicação (Exercício de Sequela):
faculdade que outorga ao proprietário o
poder de ir buscar o bem das mãos de quem
injustamente o possuir ou detiver; em
síntese, persegui-la e retomá-la à força.
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Direitos reais sobre coisas alheias – 2.ª parte
Prof. Alessandro Segalla
Pós-Graduação
EPD - 2012
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D. Reais sobre coisas alheias
• Conceito: São os poderes exercidos por
alguém sobre uma coisa de propriedade de
outrem, oponíveis a terceiros e que autorizam
o seus titulares a reavê-la de quem
injustamente a possua ou detenha. Estão
previstos nos arts. II a XII, do Código Civil.
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Superfície (CC, arts. 1.369 a 1.377)
• Conceito: É o direito real de coisa alheia de fruição, no
qual o proprietário, denominado de fundeiro, transfere a
um terceiro, o superficiário, o direito de construir e de
plantar em seu terreno, por meio de contrato oneroso ou
gratuito, celebrado por escritura pública e registrado no
CRI, cabendo ao superficiário, findo o prazo ou depois de
ser notificado, restituir o imóvel no estado em que este
estava ou nos termos do contrato.
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Superfície (CC, arts. 1.369 a 1.377)
• Função: Permitir que o superficiário explore
economicamente o imóvel do proprietário,
uma vez que este não tem condições de
edificar em seu próprio imóvel e não quer
aliená-lo ou sofrer sanção por aparentar a
não-utilização ou subutilização do prédio.
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Servidões (CC, arts. 1.378 a 1.389)
• Conceito: É o desmembramento de uma
propriedade, imposto a um certo imóvel (prédio
serviente) em benefício de outro (prédio
dominante), pelo qual se transfere ao seu titular o
exercício de alguns direitos para certa finalidade
que deverá ser tolerado pelo titular do prédio
serviente.
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Servidões (CC, arts. 1.378 a 1.389)
• Função: É um direito real de fruição, na
medida em que o titular do imóvel dominante
poderá usar parte do imóvel serviente para
cumprir a função econômica da sua
propriedade. Ex., servidão de passagem.
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Usufruto (CC, arts. 1.390 a 1.411)
• Conceito: É o direito real sobre coisa alheia,
também denominado de servidão pessoal, que
confere temporariamente a uma pessoa certa e
determinada, o direito de usar e fruir de um
bem, com o dever de restituí-lo após decurso
do prazo fixado.
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Usufruto (CC, arts. 1.390 a 1.411)
• Função: Tem uma finalidade assistencialista
porque objetiva proteger uma pessoa certa e
determinada, durante um certo tempo,
atribuindo-lhe os poderes de uso e gozo de
determinado bem. Muito comum entre
ascendentes e descendentes.
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Uso (CC, arts. 1.412 e 1.413)
• Conceito: É o direito real sobre coisa alheia
de fruição, constituído a título oneroso ou
gratuito, pelo qual o usuário fica autorizado a
retirar, temporariamente, todas as utilidades
da coisa para atender às suas necessidades
pessoais e às de sua família.
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Uso (CC, arts. 1.412 e 1.413)
• Função: Tem uma finalidade assistencialista
restrita porque objetiva proteger apenas o
poder de fruição do bem para que o usuário
atenda às suas próprias necessidades ou às da
sua família.
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Habitação (CC, arts. 1.414 e 1.416)
• Conceito: É o direito real temporário de usar
gratuitamente coisa alheia, para moradia
própria e da família. Consiste em um direito
de uso exclusivo para moradia ou habitação,
sendo o mais restrito dos direitos reais de
fruição.
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Habitação (CC, arts. 1.414 e 1.416)
• Função: Permitir a utilização de um imóvel
para a moradia do próprio habitante ou da
sua família em atendimento ao direito social à
moradia (CF, art. 6.°)
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o direito do promitente comprador do imóvel (CC, arts. 1.417 e 1.418)
• Conceito e função: É o direito real de aquisição que
tem por finalidade permitir que um sujeito que tenha
figurado em um compromisso de compra e venda,
promessa de compra e venda ou promessa de cessão de
imóvel possa exigir do promitente vendedor a outorga
da respectiva escritura definitiva ou a adjudicação
compulsória do bem.
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o direito do promitente comprador do imóvel (CC, arts. 1.417 e 1.418)
• STJ, Súmula 239:
• “O direito à adjudicação compulsória não se
condiciona ao registro do compromisso de
compra e venda no cartório de imóveis.”
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o direito do promitente comprador do imóvel (CC, arts. 1.417 e 1.418)
• STJ, Súmula 84:
• “É admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda
de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
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Propriedade Fiduciária (CC, arts. 1.361 a 1.368-A)
• Conceito e função: É espécie de propriedade
constituída pela transferência feita pelo devedor
ao cerredor da propriedade resolúvel e da posse
indireta de uma bem, como garantia de seu
débito, resolvendo-se o direito do adquirente
com o adimplemento da obrigação garantida.
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Direitos reais de Garantia
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Pós-Graduação
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Direitos Reais de Garantia Incidentes Sobre Imóveis
• Nesta segunda parte da aula trataremos dos
denominados “direitos reais de garantia incidentes
sobre imóveis”. Há 2 espécies:
• HIPOTECA (CC, arts. 1.419 a 1.430; arts. 1.473 a 1.505) e
• ANTICRESE (CC, arts. 1.419 a 1.430; arts. 1.506 a 1.510)
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Segundo o princípio da responsabilidade
patrimonial, é o patrimônio do devedor que
responde pelas suas dívidas. Logo, a garantia que
o credor titulariza perante o devedor recai sobre o
patrimônio deste último.
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Assim, se a garantia recai indistintamente sobte
todos os bens do patrimônio de alguém, teremos
a garantia pessoal; caso contrário, se a garantia do
credor recair sobre determinados bens de um
patrimônio, teremos então a chamada garantia
real ou garantia sobre coisas determinadas.
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Vantagem: A garantia real é mais eficaz do que a
pessoal (ou genérica) porque uma coisa certa e
determinada é destacada do patrimônio do
devedor e fica vinculada à satisfação do crédito;
assim, se o devedor perder todo o seu patrimônio,
deste estará excluída a coisa destacada, o que
representa segurança para o credor.3030
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Conceito: Direitos reais de garantia são aqueles
que outorgam ao credor de algum crédito a
prerrogativa de fazer valer o seu direito pessoal
sobre um bem (coisa) específico do patrimônio do
devedor. A garantia real gera para o credor um
direito sobre coisa alheia, destacado da
propriedade.3131
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• a) Vinculação do bem dado em garantia: a
coisa dada em garantia fica vinculada ao
cumprimento da obrigação (CC, art. 1.419)
• Caráter de especialidade ou especialização da
garantia.
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia
fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação.
3333
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• b) Capacidade e legitimidade do sujeito e
idoneidade do objeto: somente poderá hipotecar
ou dar em anticrese quem tenha capacidade para
alienar (CC, art. 1.420)
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• b) Capacidade e legitimidade do sujeito e
idoneidade do objeto (CC, art. 1.647, I):
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto
no regime da separação absoluta: I - alienar ou
gravar de ônus real os bens imóveis;3535
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• b) Capacidade e legitimidade do sujeito e
idoneidade do objeto (CC, art. 1.647, I): A falta
de vênia conjugal torna anulável o ato praticado,
podendo o prejudicado demandar a anulação em
até 2 anos depois de terminada a sociedade
conjugal (CC, art. 1.649)3636
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• b) Quanto à idoneidade do objeto: somente os
bens imóveis, os navios e as aeronaves poderão
ser objeto de hipoteca, enquanto apenas os bens
imóveis poderão ser objeto da anticrese.
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• c) Acessoriedade: as garantias reais representam
um direito acessório porque vinculadas ao
direito de crédito (CC, art. 184).
3838
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a
invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na parte válida, se esta for separável;
a invalidade da obrigação principal implica a
das obrigações acessórias, mas a destas não
induz a da obrigação principal.
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• d) Direito de preferência ou prioridade no caso
da hipoteca: o direito de preferência significa
conferir ao credor hipotecário o direito de excutir,
em primeiro lugar, o bem dado em garantia (CC,
art. 1.422).
4040
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
• Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• d) Direito de preferência ou prioridade na
anticrese: o direito de preferência significa
conferir ao credor o direito de reter o imóvel até
que ocorra o pagamento da dívida, direito este
limitado a 15 anos (CC, art. 1.423).
4242
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a
reter em seu poder o bem, enquanto a dívida
não for paga; extingue-se esse direito
decorridos quinze anos da data de sua
constituição.
4343
![Page 44: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/44.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• e) Direito de sequela: garante ao credor a
prerrogativa de fazer com que a garantia
acompanhe a coisa onde quer que esteja,
garantindo oponibilidade “erga omnes”.
4444
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• f) Indivisibilidade: em regra, a coisa dada em
garantia responde pela integralidade da dívida
ainda que o crédito tenha sido parcialmente
satisfeito; o pagamento parcial não implica em
liberação parcial da garantia, salvo disposição
em contrário (CC, art. 1.421)4545
![Page 46: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/46.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais
prestações da dívida não importa exoneração
correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vários bens, salvo disposição
expressa no título ou na quitação.
4646
![Page 47: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/47.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• STJ, Súmula 308:
• “A hipoteca firmada entre a construtora e o
agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel.”4747
![Page 48: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/48.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• g) Vencimento antecipado da dívida: as dívidas
decorrentes de garantia real geram, em certos
casos, a antecipação do vencimento do débito
(CC, art. 1.425)
4848
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
• I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
• II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
4949
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
• IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
• V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
5050
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Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
• § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
5151
![Page 52: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/52.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Princípios:
• h) Transitoriedade: o direitos reais de garantia
tendem à transitoriedade, porque somente
perdurarão até a extinção da obrigação à qual se
vinculam.
5252
![Page 53: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/53.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 1.ª) Prazo máximo do direito de retenção do
credor anticrético (CC, art. 1.423): O credor
anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse
direito decorridos quinze anos da data de sua
constituição.5353
![Page 54: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/54.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 2.ª) Requisitos de eficácia do contrato
constitutivo da garantia (CC, art. 1.424): A
falta de algum dos requisitos não afeta a validade
do negócio, mas apenas impede a constituição da
“oponibilidade erga omnes”.
5454
![Page 55: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/55.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 2.ª) (CC, art. 1.424): Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
• I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
5555
![Page 56: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/56.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 3.ª) Caráter Quirografário do Saldo
Remanescente (CC, art. 1.430): Se depois da
alienção das coisas dadas em garantia ainda
subsistir alguma dívida (saldo remanescente) que
deverá ser adimplida pelo devedor, esta assumirá
natureza quirografária.5656
![Page 57: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/57.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 3.ª) Caráter Quirografário do Saldo
Remanescente (CC, art. 1.430): Quando,
excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o
produto não bastar para pagamento da dívida e
despesas judiciais, continuará o devedor obrigado
pessoalmente pelo restante.5757
![Page 58: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/58.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 4.ª) Garantia real outorgada por terceiro (CC,
art. 1.427): Salvo cláusula expressa, o terceiro que
presta garantia real por dívida alheia não fica
obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem
culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
5858
![Page 59: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/59.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 5.ª) Vedação à Cláusula Comissória (CC, art.
1.428): Cláusula comissória é a estipulação que
autoriza o credor a ficar com a coisa dada em
garantia, caso a dívida não seja paga.
5959
![Page 60: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/60.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 5.ª) Vedação à Cláusula Comissória (CC, art.
1.428): É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o
vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da
dívida.
6060
![Page 61: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/61.jpg)
Disp. Gerais: Arts. 1.419 a 1430
• Regras Específicas:
• 4.ª) Garantia real outorgada por terceiro (CC,
art. 1.427): Salvo cláusula expressa, o terceiro que
presta garantia real por dívida alheia não fica
obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem
culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
6161
![Page 62: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/62.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Conceito e função: É o direito real de
garantia que grava bem imóvel ou aquele que
a lei considera hipotecável, pertencente a
devedor ou a terceiro que mantém a sua posse,
conferindo ao credor o direito de excutir a
coisa para pagamento da dívida.
6262
![Page 63: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/63.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Características: a) É direito real; b) o objeto
gravado deverá ser do credor ou de terceiro; c)
o devedor ou o terceiro continua na posse do
bem gravado; d) é indivisível; e) tem caráter
acessório; f) é negócio jurídico solene; f)
assenta-se na especialização e na publicidade.
6363
![Page 64: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/64.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Requisitos Formais: a) Título; b)
Especialização; c) Registro. Constitui-se por
contrato (título), no qual fique especificadas as
partes e o débito a ser garantido
(especialização: valor, prazo etc.) e a descrição
precisa e pormenorizada dos bens onerado, de-
6464
![Page 65: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/65.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• vendo ser levado a registro para que surja o
direito real de garantia e seja irradiada a sua
oponibilidade “erga omnes”. O título e a
especialização são os elementos
preparatórios ou causais da hipoteca,
enquanto o registro é gerador do d. real.
6565
![Page 66: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/66.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• O registro é importantíssimo porque a ordem
sequencial de apresentação dos titulos
hipotecários determina a prioridade e
preferência entre as hipotecas (CC, art.
1.493, p .único) Assim, se forem instituídas 2
ou mais hipotecas sobre o mesmo bem, não se
6666
![Page 67: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/67.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• registrarão no mesmo dia para que fique
definida qual delas é detentora de prioridade,
salvo se for mencionada a hora em que foram
lavradas (CC, art. 1.494)
6767
![Page 68: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/68.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• b) HIPOTECA LEGAL (CC, art. 1.489): II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior; III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
6868
![Page 69: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/69.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Pluralidade de hipotecas (CC, art. 1.476): O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
• (CC, art. 1.477): Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
6969
![Page 70: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/70.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação ao devedor
(CC, art. 1.475): É nula a cláusula que
proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado. Parágrafo único. Pode
convencionar-se que vencerá o crédito
hipotecário, se o imóvel for alienado.
7070
![Page 71: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/71.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação ao credor:
Constituída a hipoteca o bem gravado ficará
afetado à satisfação do crédito hipotecário;
vencida a dívida e não paga, o credor poderá
promover-lhe a excussão (CPC, arts. 585, III;
655, § 1.°; 690, § 1.°) 655, § 1.°
7171
![Page 72: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/72.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação terceiros:
Depois de registrada a hipoteca gerará
eficácia “erga omnes”, em razão da sua
ampla publicidade, razão por que inadmissível
será aos terceiros alegarem ignorância ou
desconhecimento do ônus real.
7272
![Page 73: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/73.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação terceiros
(CC, arts. 1.479): O adquirente do imóvel
hipotecado, desde que não se tenha obrigado
pessoalmente a pagar as dívidas aos credores
hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca,
abandonando-lhes o imóvel.
7373
![Page 74: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/74.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação terceiros (CC, arts. 1.480): O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo. Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
7474
![Page 75: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/75.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Efeitos da hipoteca em relação terceiros
(Direito de Remição): Remição da hipoteca é
a liberação ou resgate do imóvel hipotecado
mediante o pagamento, ao credor, da dívida que
visa garantir. Compete ao próprio devedor, ao
credor da segunda hipoteca e ao adquirente do
imóvel hipotecado.7575
![Page 76: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/76.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Perempção da hipoteca: Na hipoteca
convencional o prazo fixado para o vencimento
da hipoteca não poderá ultrapassar 30 anos; um
vez esgotado o prazo o contrato de hipoteca não
subsistirá (CC, art. 1.485)
7676
![Page 77: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/77.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Perempção da hipoteca (CC, art. 1.485):
Mediante simples averbação, requerida por ambas as
partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos
da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só
poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se
por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será
mantida a precedência, que então lhe competir.
7777
![Page 78: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/78.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Extinção da hipoteca (CC, art. 1.499): A hipoteca
extingue-se: I - pela extinção da obrigação
principal; II - pelo perecimento da coisa; III -
pela resolução da propriedade; IV - pela
renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela
arrematação ou adjudicação.
7878
![Page 79: Propriedade e direitos reais Prof. Alessandro Segalla Pós-Graduação EPD - 2012 1.](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062700/552fc15f497959413d8e64ba/html5/thumbnails/79.jpg)
Hipoteca (CC, arts. 1.473 a 1.505)
• Extinção da hipoteca (CC, arts. 1.500 e 1.501):
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no
Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova. Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca,
devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem
que tenham sido notificados judicialmente os respectivos
credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes
na execução.
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Anticrese (CC, arts. 1.506 a 1.510)
• Conceito : É o direito real no qual o credor,
mediante a titularização da posse e da fruição
de um imóvel do devedor, compensa o seu
crédito por meio do recebimento de frutos,
imputando na dívida, até o resgate, as
importâncias que for recebendo.
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Anticrese (CC, arts. 1.506 a 1.510)
• Função: Permite ao credor amortizar a sua
dívida através dos frutos e rendimentos
percebidos da coisa, possibilitando ao
devedor o resgate da coisa, mediante o
adimplemento antecipado da obrigação
principal.
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Anticrese (CC, arts. 1.506 a 1.510)
• Características: a) é direito real de garantia;
b) os frutos da coisa gravada não poderão ser
penhorados por outros credores do devedor;
c) não confere preferência ao anticresista; d)
o credor é obrigado a conservar a coisa e
administrá-la de acordo com a sua finaliade
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Anticrese (CC, arts. 1.506 a 1.510)
• natural, não podendo aplicar as rendas que
receber com a retenção do bem imóvel em
outros negócios, mas somente no pagamento
da obrigação garantida. Responderá ele pelos
frutos que por sua negligência deixar de
colher.
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Anticrese (CC, arts. 1.506 a 1.510)
• Extinção: a) pelo perecimento do objeto; b)
pela caducidade (CC, art. 1.423)
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