Propriedade e internet

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Pós Graduação Estácio Internet e Direito de Propriedade

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Pós Graduação Estácio

Internet e Direito de Propriedade

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Propriedade

Direito

Internet• Direitos autorais

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Propriedade Nascimento

PropriedadeEvolução

Propriedade Dias atuais

Propriedade

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Propriedade

Desde o direito romano, a questão da propriedade se põe diante dos estudiosos do direito como das mais tormentosas.

Não apenas no Direito, como também a economia, a ciência política e na sociologia as discussões em torno da função e do conceito de propriedade sempre tiveram maior importancia.

Havendo mesmo quem desejasse explicar a evolução histórico-econômica da sociedade humana como se fora uma história da propriedade.

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Desejo por melhor estado

de vida

Valorização de objetos

Apego aos objetos

Conflito Direito

Direito e Propriedade

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Da Valorização à raridade do objeto

Impossibilidade de ter todos os

objetos de desejoPosse

ConflitoDireito

Direito e Posse

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Homem é um ser criativo, e transformando o mundo ao seu redor, modifica sua própria essência

Sempre ficou fascinado em encontrar novas formas de se comunicar. Desde o sinal de fumaça à transmissão por elétrons.

A internet é apenas mais um meio, que é conseqência de tantos outros que já inventamos. (rádio, tv, imprensa)

A internet

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WWW

CERN combina hipertexto e multimídia.

DARPA (Defense Advanced Research Projects Agency) ARPANet TCP/IP

Profetas da internet. Herbert George Wells (cérebro

independente)Pierre Teilhard de Chardin (1881-1955),

Filósofo da Noosfera

História

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Comunicação

Trabalho

Divertimento Compras

Produção

Informação

Aplicações da Internet

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Evolução

No Brasil

Conceitos

• Da moral• Copyright Act1 1710

• Decreto Imperial de 1827

• Contexto globalizado

• fazer o que quiser da sua própria criação

• Direito dele tirar-lhe proveito patrimonial

Direito Autoral

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Direito de autor um poder de senhoria de um bem intelectual que contém poderes de ordem pessoal e patrimonial. Qualifica-se esse direito como um direito

pessoal-patrimonial

Conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas,

de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e o seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e aos seus

sucessores, ou pelo prazo que ela fixar

Conceitos

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Plurarista

não haveria um unico direito patrimonial, mas vários direitos

patrimoniais, distintos entre si

O direito de explorar a obra está ligado à

pessoa do autor, que repercutirá, no

aspecto patrimonial.

patrimonalística

Natureza meramente patrimonial

Não inclui um estudo aprofundado sobre

conexões pessoas e patrimoniais

Duas Teorias

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Definição legalArt. 11 da lei 9.610: autor é a

pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica

proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas

jurídicas nos casos previstos em lei

PessoalidadePossibilidade de cessão, herdeiros,

co-autoria

o criador intelectual da obra; b) o titular originário desta; c) o titular

atual.

Sujeito (autor)

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Constitucional

Art. 5o

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos

herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas

atividades desportivas;b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos

intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

Tutela do Direito Autoral

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Convenção de Berna • em 1886 a “União Internacional para a Proteção das Obras

Literárias e Artísticas”, mais conhecida como “União de Berna”.

A Convenção Universal sobre o Direito de Autor • Decreto Legislativo n° 55 de 28.7.1975, e ratificada pelo Brasil

A Convenção de Roma • Vigor no Brasil a partir do Decreto Legislativo n° 26/64

Convenções Internacionais

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Lei dos Direitos Autorais Lei 5.988 de 14.12.1973

Lei do Software e Lei dos Direitos Autorais e

Conexos

Leis 9.609 e 9.610, ambas de 19.2.1998

Marco Civil da Internet 12.965. 2014

Principais leis brasileiras sobre direito autoral e internet

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Diferenças entre

Direito Autoral Marca Patente

Diferenças entre:Propriedade intelectual

(autor)Direito do Inventor

(propriedade industrial)

Principais elemento das leis

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O software nada mais é que um conjunto de instruções que, quando processadas pelo computador, mostram qual o caminho a ser percorrido para a execução de determinada tarefa ou resultado

Os prontos têm uma tarefa específica e o usuário somente insere dados, faz consultas e recebe respostas, trata-se de programas desenvolvidos ou escritos em linguagens de programação de alto nível com aplicação profissional. Os semiprontos, ao contrário, possuem uma tarefa bastante ampla, e é o usuário quem escolhe as tarefas que pretende executar

A lei do Software

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Objetivo

do direito de acesso à internet a todosda adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a

interoperabilidade entre aplicações e bases de dados

garantia da liberdade de expressão

proteção da privacidade preservação e garantia da neutralidade de rede

A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressãoos direitos humanos, o desenvolvimento da

personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais

a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor

Marco Civil da internet

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inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais

exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento

Direitos e Garantias

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Da Requisição Judicial de Registros

A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao

responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteudo gerado por terceirosSempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteudo a

que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros