Propriedade intelectual e o desenvolvimento das nações...

32
Propriedade intelectual e o desenvolvimento das nações: o acordo trips e suas consequências conflituosas no mundo contemporâneo Nicolas Felipe Petrachin Wulk Banvasten Noronha de Araújo Clara Soares Côrtes Oliveira Nelson Veras de Sousa Junior Se a natureza fez uma coisa menos suscetível que todas as ou- tras à propriedade exclusiva, é a ação do poder de pensamento chamado ideia, a qual um indivíduo poderá possuir com exclusi- vidade enquanto mantê-la para si mesmo; mas, a partir do mo- mento em que é divulgada, torna-se possessão de todos, e o pos- suidor não pode livrar-se dela. Seu caráter peculiar faz com que ninguém possua menos que os outros, porque todos possuem a ideia como um todo. Aquele que recebe uma ideia de mim recebe instrução sem diminuir a minha; assim como aquele que acende sua vela na minha, recebendo luz sem me escurecer. Thomas Jefferson (LIPSCOMB, A. E.; BERGH, E. (eds.). The Writings of Thomas Jefferson. Washington, EUA: Thomas Jefferson Memorial Association, 1905 [1813], Vol. 13, pp. 333-335) #05

Transcript of Propriedade intelectual e o desenvolvimento das nações...

Propriedade intelectual e o desenvolvimento das nações: o acordo trips e suas consequências conflituosas no mundo contemporâneo

Nicolas Felipe Petrachin Wulk Banvasten Noronha de AraújoClara Soares Côrtes OliveiraNelson Veras de Sousa Junior

Se a natureza fez uma coisa menos suscetível que todas as ou-

tras à propriedade exclusiva, é a ação do poder de pensamento

chamado ideia, a qual um indivíduo poderá possuir com exclusi-

vidade enquanto mantê-la para si mesmo; mas, a partir do mo-

mento em que é divulgada, torna-se possessão de todos, e o pos-

suidor não pode livrar-se dela. Seu caráter peculiar faz com que

ninguém possua menos que os outros, porque todos possuem a

ideia como um todo. Aquele que recebe uma ideia de mim recebe

instrução sem diminuir a minha; assim como aquele que acende

sua vela na minha, recebendo luz sem me escurecer.

Thomas Jefferson(LIPSCOMB, A. E.; BERGH, E. (eds.).

The Writings of Thomas Jefferson. Washington, EUA:

Thomas Jefferson Memorial Association,

1905 [1813], Vol. 13, pp. 333-335)

#05

161

Justiça Enquanto Responsabilidade

1. Introdução

A Propriedade Intelectual constitui um importante elemento social e de estímulo econômico na contemporaneidade. Porém, apesar de sua naturalidade e ampla aceitação dentro da socieda-de, deve-se discutir mais sobre sua validação política, filosófica e mesmo econômica. Deste modo, este estudo busca analisar as consequências da própria existência dos Direitos de Propriedade Intelectual nestes três espectros, com atenção fundamental à sua relação com o desenvolvimento econômico dos países.

De modo geral, a argumentação desenvolvida tenderá no sen-tido de mostrar que existe uma tendência à harmonização inter-nacional do sistema de Propriedade Intelectual, exemplificado pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade In-telectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), conforme mostra Fiani (2009). Porém, os resultados econômicos de um sistema de proteção mais rígido são questionáveis quando analisados no âm-bito dos países em desenvolvimento, que são menos competitivos em uma economia globalizada focada na inovação e no conheci-mento (FIANI, 2009). Assim, a rigidez do TRIPS torna mais difícil o desenvolvimento destas nações ao prejudicar os agentes nacio-nais no processo de competição internacional, o que sugere que uma flexibilização deste regime traria benefícios em escala global (FIANI, 2009).

Durante o presente artigo serão levantadas evidências que cor-roborem o argumento central do texto, a partir da revisão da litera-tura levantada sobre o tema e de suas implicações sobre as questões propostas. Dessa forma, após esta breve introdução, o estudo se-gue deste modo: na seção 2 será abordada a evolução histórica da Propriedade Intelectual, assim como os debates filosóficos sobre o assunto; na seção 3 haverá exposição sobre o TRIPS e seus arran-

162

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

jos políticos; a parte 4 trará a dimensão propriamente econômica, mostrando a relação encontrada entre a Propriedade Intelectual e o desenvolvimento; na parte 5 serão expostas algumas considerações sobre transformações e possíveis reformas futuras do TRIPS; e, por fim, são apresentadas as considerações finais na parte 6.

2. Propriedade intelectual (PI): origens, justificativa e questões filosóficas

Para a compreensão plena do tema tratado, é importante o conhecimento da história da Propriedade Intelectual (PI), assim como dos debates filosóficos que aconteceram acerca do tema. Mas, primeiramente, cabe definir especificamente no que consiste a Propriedade Intelectual.

2.1. O que é Propriedade Intelectual?

A Convenção da OMPI [Organização Mundial da Propriedade In-telectual] (1970) define como Propriedade Intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às inter-pretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas execu-tantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas cien-tíficas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denomi-nações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico (BARBOSA, 2003, p. 10).

A PI e as particularidades que envolvem esse grupo de ideias são diferenciadas especificamente por uma característica: sua in-tangibilidade, ou seja, seus componentes tratam-se de ideias, ex-pressas ou materializadas (KINSELLA, 2010) Assumindo isso, po-de-se entender que a PI não possui limitação temporal e que seu uso pode ser ampliado sem prejudicar sua utilização por outros (RESNIK, 2003). Essas características revelam porque esta é de difícil restrição e limitação e mostram por qual razão são confli-tantes as afirmações em torno desse campo: desde a declaração de direitos até a subjetividade que cada produto traz consigo (HET-TINGER, 1989).

Os tipos mais comuns de PI são: direitos autorais, marcas re-gistradas, patentes e segredos comerciais (KINSELLA, 2010). Os direitos autorais envolvem a defesa do monopólio de reprodução

163

Justiça Enquanto Responsabilidade

da forma de uma ideia, ou seja, englobam a sua materialização ou expressão. Já a patente está diretamente ligada à inovação e à ideia por trás desta, garantindo ao inventor o papel de único produ-tor, mas não excluindo o uso, por outros, da invenção. Os segre-dos comerciais abrangem fórmulas, artefatos ou informações que podem garantir a seu possuidor vantagem competitiva sobre os outros possíveis produtores. A marca registrada se relaciona mais com a proteção da visibilidade e diferenciação da origem por seus meios de identificação (KINSELLA, 2010).

2.2. Um breve histórico da Propriedade Intelectual

O conceito de PI, como vários outros conceitos, teve de adap-tar-se às transformações ocorridas na sociedade, na economia e nas relações de poder. Para tal, foram assimilados novos atores e arran-jos institucionais, impulsionados pelo enorme volume de inovações tecnológicas (MAY; SELL, 2001). Nesta sessão, será estudado o pro-cesso através do qual a PI se transformou em um fator determinante das relações capitalistas que vieram a ser estabelecidas.

2.2.1. Propriedade Intelectual como norma informal

Muito antes de sua formalização internacional no fim do sécu-lo XIX, as noções mais básicas acerca da Propriedade Intelectual já se manifestavam na Europa durante a Idade Média, período no qual muitas guildas1 de artesãos e escritores já consideravam suas técnicas e conhecimentos como propriedade, buscando, assim, restringi-los ao público e às guildas concorrentes (MAY; SELL, 2001). A proteção a essas ditas propriedades era providenciada au-tonomamente pelos detentores do conhecimento, os quais, duran-te muitos séculos, tinham a seu favor o limitado alcance que seus produtos possuíam graças às dificuldades de cópia e fabricação no período (PRAGER, 1944).

O crescente desenvolvimento tecnológico e o desejo dos go-vernantes de que este se disseminasse por seus domínios foram os principais motivadores para a gradual substituição desse sistema autônomo para a criação dos primeiros sistemas públicos de privi-légios e monopólios (MAY; SELL, 2001). O ponto crucial para essa transformação foi o surgimento da prensa móvel de Gutemberg na segunda metade do século XV (MAY; SELL, 2001). Esta nova

1 As guildas eram associações medievais que reuniam pessoas de uma mesma função es-perando que essa união lhes trouxesse benefícios mútuos e vantagens comerciais (MAY; SELL, 2001).

164

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

tecnologia foi um grande impulso para o fortalecimento e a disse-minação dos setores de impressão e venda de livros, o que dificul-tou significativamente o controle que os escritores e publicadores exerciam sobre suas obras (MAY; SELL, 2001).

2.2.2. Propriedade Intelectual como política de Estado

A fim de manter margens razoáveis de lucros para sustentar a viabilidade econômica das guildas, fez-se necessária a intervenção do governo. Visando isto, se tornava necessário estabelecer pri-vilégios para os responsáveis pela inovação tecnológica de modo que estes recebessem estímulos econômicos para assegurar o con-trole sobre o conhecimento (MAY; SELL, 2001). Garantia-se, com a valorização desse tipo de produção por meio do governo, uma controlada escassez de produtos para a manipulação de seus pre-ços, o que controlava a concorrência e estimulava o desenvolvi-mento (MAY; SELL, 2001).

Líder nos setores da construção naval, da confecção de vidro e da impressão de livros, a República de Veneza foi pioneira no desenvolvimento de um sistema legal de privilégios, com registros de incentivos a inventores remontando ao ano de 1332 (PRAGER, 1944). A República também foi responsável pela primeira lei de direitos autorais2 da história ao conceder legalmente um mono-pólio sobre a publicação de um livro em 1493 (MAY; SELL, 2001). Além de lançar a jurisprudência para que leis semelhantes fossem aprovadas em outros países, Veneza foi instrumental na dissemi-nação indireta de seu sistema de direitos autorais informal. Com a grande migração de artistas e mercadores venezianos pela Europa, o sistema informal foi assimilado pelos mercadores locais (MAY; SELL, 2001). Posteriormente, monopólios começaram a ser con-cedidos pela primeira vez na Alemanha (1545), e, em seguida, na França (1551) e na Inglaterra (1559).

Até o século XVII, no entanto, ainda prevalecia na Europa a no-ção de que patentes, direitos de cópia e monopólios eram concedidos pelo Estado como um favor, o qual muitas vezes privilegiava o poder político e o relacionamento pessoal do beneficiário com o monarca em detrimento do mérito e da petição individual (PRAGER, 1944). A formalização do sistema de patentes dentro de um regime legislativo se deu apenas na Inglaterra com o Estatuto de Monopólios de 1624, sistematizando a concessão de patentes; e o Ato de Anne de 1709, que sistematizava o direito de cópia (MAY; SELL, 2001).

2 No entanto, os autores May e Sell (2001) preferem caracterizar as leis iniciais como leis de patente.

165

Justiça Enquanto Responsabilidade

Sob influência da legislação inglesa, as leis de Propriedade In-telectual no restante do mundo desenvolveram-se de acordo com as necessidades de cada país. Apesar das leis largamente dissemi-nadas, a proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual era uma questão estritamente nacional, gerando grandes disparidades le-gislativas que davam margem para pirataria de obras literárias e espionagem industrial entre os Estados (MAY; SELL, 2001).

2.2.3. Propriedade Intelectual como regime internacional

Regimes internacionais são definidos como princípios, nor-mas, regras e procedimentos de tomada de decisão, em torno dos quais as expectativas dos atores convergem em uma determinada área das relações internacionais (KRASNER, 1982). De acordo com esta ideia, princípios são determinados como crenças em fa-tos, efeitos e integridade, normas são padrões de comportamento definidos em termos de direitos e obrigações, regras são prescri-ções ou proscrições específicas para a ação e procedimentos de decisão são práticas predominantes para fazer e implementar es-colhas coletivas (KRASNER, 1982).

No referente à PI, as medidas de proteção que se caracteri-zavam como regimes iniciaram-se na França no início do sécu-lo XIX, onde acordos bilaterais de proteção ao direito de cópia eram comuns, revelando a existência de anseios por uma legisla-ção internacional que garantisse proteção também fora do terri-tório nacional (MAY; SELL, 2001). Desta forma, foram realizadas a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (cobrindo patentes, marcas comerciais e projetos industriais), em 1883, e a Convenção de Berna, de 1886, sobre direitos autorais. Baseadas nos princípios de não-diferenciação de tratamento e de prioridade de defesa dos direitos, cada nação tinha seus direitos estendidos aos bens estrangeiros que ali entrassem (MAY; SELL, 2001). Alguns países, por sua vez, cresceram através da apropria-ção de tecnologia de outros, como é o caso dos Estados Unidos da América (MAY; SELL, 2001).

Até então, os Estados estabeleciam regras referentes à PI de acordo com suas características econômicas e sociais, visando proporcionar o melhor para sua economia, o que não teve conti-nuação quando a padronização dos direitos da PI ocorreu. A uni-formização das leis de PI traria consigo a manutenção da posição favorável dos países já desenvolvidos. Aplicaram-se leis de caráter geral e universal, que excluíam as especificidades de cada país e favoreciam predominantemente o grupo já detentor de tecnologia

166

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

(HELFER, 2009).Seguindo os princípios de multilateralidade já estabelecidos

nas convenções anteriores, pode-se destacar a criação do órgão das Nações Unidas encarregado de estudar e legislar a PI, a Or-ganização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI. De modo geral, a OMPI não era dotada de meios suficientes para estabele-cer padrões mais elevados de proteção à Propriedade Intelectual, ou mesmo para criar mecanismos coercitivos capazes de impor sanções aos Estados que não aplicassem as regras adotadas em âmbito internacional, limitando assim o espaço de negociação dos países em desenvolvimento para a própria agenda de discussões do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT (LEAL; SU-ZAGNA; SOUZA, 2011).

Por causa desses entraves, a questão da PI se expandiu para os regimes comerciais, tais como o GATT e a Organização Mundial do Comércio - OMC, criada em 1994. O regime vigente de pro-priedade intelectual se converteu em uma norma condicional para a inserção na OMC, sendo este dotado de regras procedimentais e sanções econômicas para os signatários que falhassem em se-gui-lo (MAY; SELL, 2001,). Desta forma, o Acordo Relativo aos Aspectos do Direito à Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) teve como princípio a extinção da indivi-dualidade jurídica nacional com a pretensão de harmonização do tema, desprezando a adequação às diversas situações econômicas em que os países signatários se encontravam (BARBOSA, 2003).

2.2. Debates filosóficos sobre a Propriedade Intelectual

Inúmeros debates permearam a legitimidade dos Direitos de PI até a criação e consolidação dos mesmos, os quais, na sua ori-gem, foram justificados pelo jusnaturalismo liberal, como será vis-to a seguir. Atualmente, a lógica que prevalece para a justificativa dos Direitos de PI vem das ideias utilitaristas de John Stuart Mill (MAY; SELL, 2001). Embora essas duas correntes sejam as mais usadas no campo, nesta sessão estas serão trabalhadas de modo a mostrar quão limitadas, até mesmo ambíguas e contraditórias, essas e outras teorias se apresentam.

A Propriedade Intelectual é explicada a partir da associação da propriedade a fatores como o trabalho, o mercado e a natureza in-telectual de cada um (HETTINGER, 1989). A primeira teoria a ser exposta é a liberal, cujo principal expoente é John Locke (1994). A teoria liberal entende que o homem nasce com direitos natu-rais à vida, à propriedade e à liberdade, cabendo ao governo uni-

167

Justiça Enquanto Responsabilidade

camente garantir esses direitos. Seguindo este raciocínio, Locke desenvolveu a teoria da propriedade-trabalho, adjacente à liberal, que determina que a propriedade está ligada ao esforço individual empregado na ação (HETTINGER, 1989).

No entanto, no que tange à PI, essa teoria é visivelmente frá-gil, pois, além de ações irrelevantes para os Direitos referentes à PI envolverem o esforço, nem sempre o homem é dono da sua produção, mas apenas da sua força de trabalho (HETTINGER, 1989). Os Direitos de PI também não recompensam proporcio-nalmente ao trabalho e são padronizados para um objeto, ou mesmo valorizam apenas a inovação, como é o caso das patentes (RESNIK, 2003). O produto pode ser resultado do trabalho de mais de um indivíduo, além de o trabalho ser um fator de difícil quantificação (HETTINGER, 1989).

O utilitarismo, por sua vez, é de extrema relevância para a PI, já que é a base de alguns sistemas jurídicos contemporâneos, como é o caso dos Estados Unidos (RESNIK, 2003). Segundo John Stu-art Mill (1979), as ações do governo devem ser direcionadas para proporcionar a maior satisfação possível para a sociedade como um todo (MILL, 1979). Para isso, a satisfação, entendida como a conquista de interesses individuais, encontrada em cada um deve ser somada para compreender a utilidade do processo analisado (SCHEFFLER apud RESNIK, 2003). Aplicando essas ideias à PI, os utilitaristas assumem que o bem produzido pelos Direitos de PI é maior do que o mal de limitar a cópia porque encorajam a inovação e o crescimento econômico do país. Assim, seriam esti-muladas mais pesquisas e o esforço realizado no desenvolvimen-to da tecnologia seria compensado, e, por consequência, haveria aperfeiçoamento na qualidade de vida e dos produtos oferecidos à sociedade (RESNIK, 2003).

Entretanto, o maior problema dessa teoria é exigir a quanti-ficação dos efeitos das ações antes de elas terem sido praticadas para então colocar na balança o bem e o mal provocado por es-tas e ver se o bem resultante superaria o mal decorrente (LEWIN, 2007). Entretanto, é possível verificar que existem situações em que os Direitos de PI são mais maléficos do que benéficos e, como na legislação estadunidense, nem sempre há benefícios para a so-ciedade em geral com uma nova descoberta, pois o detentor do conhecimento não é obrigado a compartilhá-lo com o restante da sociedade (RESNIK, 2003).

Por fim, John Rawls (1971) ligou a concepção de justiça à acei-tação da pluralidade, afirmando que, para sua construção, seria necessária a valorização dos diversos segmentos que compõem a

168

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

sociedade (RAWLS, 1971). A relevância da concepção de Rawls (1971) para este estudo parte da assertiva de que a realidade é composta de aspectos plurais que compõem o interior dos Estados e a forma como estes se relacionam entre si. Deste modo, revela-se a complexidade característica da realidade, o que se reflete nas criações humanas e na dificuldade de legislar garantindo respeito a todas as formas resultantes (RAWLS apud RESNIK, 2003).

Percebe-se, pois, que nenhuma das teorias apresentadas con-segue justificar satisfatoriamente os diversos tipos de PI simulta-neamente. Não apenas resultado de limitações teóricas, o proble-ma da legitimação da PI também reside no processo de constante transformação do mundo, dos atores e suas relações, necessitando de novos aparelhos de regulação e legislação (RESNIK, 2003).

2.3. Propriedade Intelectual e o direito de propriedade

Os Direitos de Propriedade Intelectual geralmente abrangem tipos de propriedade não-física, resultantes de processos cogni-tivos, cujo valor é baseado em uma ideia ou conjunto delas, que cerceiam as manifestações físicas ou expressões destas (MOORE, 1997). Entretanto, a própria origem da concepção de propriedade esteve ligada à escassez de alguns bens, como a propriedade ter-ritorial, visando evitar conflitos e permitir a repartição dos bens (LOCKE, 1994). A PI cria um ambiente propício para a discussão da sua inclusão como uma forma de propriedade, uma vez que não segue esse princípio inicial de escassez.

Para Locke (1994), é necessário que cada indivíduo renuncie ao seu poder absoluto e o transfira para a figura estatal, deixando a ela a função de estabelecer um corpo jurídico justo e de promover proteção à propriedade, por meio de regras imparciais e distantes dos juízos individuais. Assim, a função social e ética fundamental dos Direitos de Propriedade é prevenir o conflito quanto a bens escassos (KINSELLA, 2010). Deste modo, esses direitos são repre-sentáveis como uma instituição social e, uma vez que são criações humanas, dependem de implementação e execução de leis para a sua garantia (RESNIK, 2003).

Como já mencionado, a justificativa da escassez não se aplica à Propriedade Intelectual, uma vez que seu uso por um indivíduo não exclui a possibilidade de uso por outra pessoa, e é impossível aplicar limitações concretas a algo como uma ideia compartilha-da, já que, uma vez existente, a ideia pode ser copiada a baixos custos (HETTINGER, 1989). Os direitos referentes à PI podem ser então associados à criação artificial de uma condição de escas-

169

Justiça Enquanto Responsabilidade

sez, muitas vezes resultante de influência de grupos de interesse, majoritariamente os detentores de tecnologia, na formulação de políticas e leis (KINSELLA, 2010).

Locke (1994) argumenta que uma vez que não há a escassez e a disputa por um bem, sua aquisição não prejudicará outros indivíduos (LOCKE, 1994). Uma das controvérsias que liberais influenciados por Locke enfrentam é o argumento de que a li-mitação da reprodução ou manifestação de ideias originalmente pertencente a outros, limitam também a liberdade própria de cada um (MOORE, 1997).

Ronald Dworkin (1988), pensador de tendência liberal, afir-ma que o indivíduo conquista privacidade, segurança e, em certa medida, autonomia quando seus direitos sobre sua propriedade são garantidos (HETTINGER, 1989). Ele ressalta, ainda, que a existência de algumas expressões de propriedade individual é es-sencial para a sobrevivência humana, diferentemente de patentes e direitos de cópia, por exemplo, que não são relevantes para a conquista desses valores sociais interessantes para o autor. Pelo contrário, a existência dos Direitos de PI citados interfere na so-berania de cada um sobre suas próprias ações, pois limita fatores como a liberdade de produção e expressão (HETTINGER, 1989).

Por fim, os Direitos de PI são frutos de relevantes debates que não se restringem ao campo filosófico ou teórico. Sobre a questão da PI como propriedade, a reflexão é interessante quando, junta-mente no campo histórico, são analisados os fatores sociais, políti-cos e econômicos que levaram ao estabelecimento dessa instituição. Como Robert Cox (1986) afirmou, as teorias têm valores guiados pelo interesse que o criador possuía, juntamente a uma finalidade, e, portanto, é de grande valia entender que a formulação de uma teoria depende da situação temporal e espacial em que ela se insere.

3. O surgimento de um regime universal: o acordo TRIPS

Contido no Anexo C do Tratado de Marrakesh, o qual deu origem à Organização Mundial do Comércio em 1994, o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Rela-cionados ao Comércio (TRIPS) é o primeiro regime internacional a inserir as leis de Propriedade Intelectual no âmbito do comércio internacional, contando com a participação de todos os 153 países membros da OMC (SANTOS, 2005). A ampla adesão ao tratado, no entanto, contrasta com os conflitos e tensões que o permeiam desde as negociações da Rodada Uruguai (SANTOS, 2005).

170

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

3.1. Chegando a um consenso: a história do tratado

O fim da Segunda Guerra Mundial (1939 – 1945) marcou a consolidação da hegemonia econômica norte-americana através do estabelecimento das instituições de Bretton Woods. No âmbito do comércio internacional consolidou-se o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) como único instrumento multilateral de regu-lamentação de comércio multilateral (JOGI; NIGAM, 2008).

Ao longo da segunda metade do século XX, foram realizadas oito rodadas de negociações acerca do comércio internacional no âmbito do GATT, sendo as cinco primeiras dedicadas exclusiva-mente às tarifas alfandegárias e as duas últimas rodadas voltadas para medidas anti-dumping, medidas tarifárias e não-tarifárias (JOGI; NIGAM, 2008). A oitava e última rodada de negociação do GATT, conhecida como Rodada Uruguai, durou de 1986 a 1994, e seu desfecho foi a criação da Organização Mundial do Comércio. Nessa Rodada, foram introduzidos temas de comércio relacio-nados com agricultura, serviços e Direitos de Propriedade Inte-lectual; os quais logo criaram uma grande divisão entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento (SANTOS, 2005, p. 17).

Tal divisão já vinha de uma longa contenda entre os interes-ses dos países desenvolvidos e em desenvolvimento. Os primeiros buscavam liberalizar o mercado internacional e garantir a prote-ção de produtos e processos de alta tecnologia produzidos majo-ritariamente por eles próprios. Já os países em desenvolvimento temiam que uma maior proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual obstruísse seus projetos de desenvolvimento nacional com o encarecimento da tecnologia e as restrições à sua reprodu-ção (YU, 2009).

Vários foram os fatores que permitiram o avanço desse im-passe na Rodada Uruguai em favor dos países desenvolvidos. Em primeiro lugar, a onda de liberalização econômica orientada pelo Consenso de Washington tornava inevitável o estabelecimento de padrões mínimos de proteção de PI (WILLIAMSON, 2003). Ou-tro fator decisivo foi a forte influência política e econômica que os Estados Unidos eram capazes de exercer contra os países mais resistentes por meio de instituições como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, incentivados pelo lobbying de grandes empresas americanas, europeias e japonesas. Por fim, a falha dos países em desenvolvimento em manter as discussões de PI no âmbito da OMPI - onde tinham maior peso decisório pelo sistema de um voto por membro - e em limitar o escopo do debate

171

Justiça Enquanto Responsabilidade

de PI no GATT a produtos contrafeitos (YU, 2009). Até mesmo a estratégia de negociação utilizada3 desfavoreceu os interesses dos países em desenvolvimento, pois proporcionava um contexto fa-vorável para barganhar a adesão ao TRIPS em troca de ganhos em outros acordos imprescindíveis a esses países, tal como na questão agrícola (SANTOS, 2005).

Dessa forma, o Acordo TRIPS foi aprovado em abril de 1994 com pouquíssimas alterações em seu texto original. Apesar de se aplicar igualmente a todos os países membros, eles receberam di-ferentes prazos de transição para adequarem suas legislações aos termos do Acordo: um ano para os países desenvolvidos, quatro anos para os países de médio desenvolvimento e onze anos para os países menos desenvolvidos, com possibilidade de extensão do período (WTO, 2013d).

3.2. Principais características e as implicações do TRIPS

Tendo entrado em vigor em 1º de janeiro de 1995, o Acordo TRIPS surgia como o mais completo acordo multilateral de Pro-priedade Intelectual, incorporando as principais normas que já existiam desde as Convenções de Berna e de Paris a um forte sis-tema de padronização e aplicabilidade dos Direitos de Proprieda-de Intelectual. Ao todo, o Acordo abrange as seguintes categorias dentro da Propriedade Intelectual: direitos de cópia e derivados, marcas, indicação geográfica, design industrial, patentes, circuitos integrados e segredos comerciais (JOGI; NIGAM, 2008).

Para garantir a proteção internacional de todas essas catego-rias, o Acordo conta com três recursos principais: a obrigatorie-dade de cada Estado membro de prover padrões mínimos de pro-teção legislativa aos Direitos de PI, a obrigatoriedade dos mesmos de garantir o cumprimento das leis de proteção à PI e a sujeição de conflitos envolvendo PI entre Estados membros ao Sistema de Solução de Controvérsias da OMC4 (JOGI; NIGAM, 2008).

O Acordo, por sua vez, está dividido em sete partes. A primei-ra parte engloba os princípios básicos e as provisões mais gerais. A segunda parte pauta-se nos padrões de avaliabilidade (termos de

3 O chamado Single Undertaking, ainda hoje a única forma de negociação dentro da OMC, consiste em considerar tudo em um único pacote, não sendo possível a um país aceitar apenas um acordo e não os outros, além de determinar que tudo deva ser votado em conjunto, não em tópicos (BADARÓ, 2007).

4 O Sistema de Solução de Controvérsias da OMC tem por objetivo solucionar positi-vamente as controvérsias existentes nos acordos abrangidos e proporcionar uma com-pensação aos países prejudicados por uma violação dos acordos da OMC (BOSSCHE, 2008).

172

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

proteção, limites, exceções, requerimentos de uso, etc.), alcance e uso de todas as categorias de Propriedade Intelectual reconhecidas pelo Acordo. Já a terceira trata das garantias de cumprimento dos Direitos de Propriedade Intelectual, nas diferentes legislações dos países signatários. A quarta, por sua vez, ocupa-se com a aquisição e manutenção dos Direitos de Propriedade Intelectual. A quinta é direcionada aos termos de solução de controvérsias no âmbito do Acordo. A sexta parte especifica os diferentes arranjos transitórios entre os países membros. A sétima, por fim, ocupa-se com os ar-ranjos institucionais e as provisões finais (WTO, 2013b).

Todo esse detalhado arcabouço legal tem como objetivo fa-zer com que a proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual contribua para a promoção da inovação tecnológica e transfe-rência de tecnologia para o benefício não apenas dos produtores, mas também dos usuários do conhecimento tecnológico (WTO, 2013d). Portanto, a grande meta almejada por esse equilíbrio de direitos e deveres é o alcance de um estágio de bem-estar eco-nômico e social dentre as populações dos Estados membros do Acordo (WTO, 2013f).

Os países que descumprem e violam as obrigações previstas no tratado estão sujeitos a consultas por qualquer outro país mem-bro que se considerar prejudicado. O caso então é levado para o Conselho TRIPS, o qual rege todas as questões de disputa entre os membros e que tem poder para conceder o direito à retaliação ou a outros tipos de sanção econômica (JOGI; NIGAM, 2008). De acordo com o Artigo XXIII do GATT 1994:

(…) Um membro pode entrar com uma ação contra outro quando quaisquer benefícios do Acordo são direta ou indiretamente anula-dos ou comprometidos ou quando a efetivação de qualquer objetivo do acordo seja impedida como resultado de: falha em cumprir com as obrigações do Acordo; medida conflitante ou não com as provi-sões do Acordo; qualquer outra situação (WTO, 2013c).

3.3. Reação dos países em desenvolvimento: A Declaração de Doha

A Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e suas implicações para a saúde pública, emitida durante a 4ª Conferência Ministerial da OMC no Catar, em novembro de 2001, foi um importante des-dobramento da chamada Agenda de Desenvolvimento de Doha, a qual deu origem à ainda inconclusa Rodada Doha (FERGUSSON, 2011). Essa Agenda refletia as muitas insatisfações e reivindicações

173

Justiça Enquanto Responsabilidade

dos países em desenvolvimento em questões como agricultura, ser-viços, tarifas e Propriedade Intelectual (FERGUSSON, 2011).

O grande motivador dessa postura revisionista acerca do Acordo TRIPS foi a formação de uma coalizão entre Brasil, Tailân-dia e África do Sul, com o posterior apoio da Índia, em defesa do direito de quebrar patentes de medicamentos para a AIDS e emi-tir licenças compulsórias5 para a produção dos mesmos em seus territórios frente a uma grave epidemia do vírus HIV (ODELL; SELL, 2003). Apesar de prevista no Acordo, a sucessiva quebra de patentes foi recebida com desagrado pelos Estados Unidos, cujas empresas farmacêuticas teriam muito a perder com o prossegui-mento dessa prática (SANTOS, 2005).

Apesar de apresentar desvantagem política e econômica, a coa-lizão obteve ganhos significativos ao angariar o apoio massivo dos demais países em desenvolvimento, os quais queriam assegurar o seu direito de se utilizar das flexibilidades do TRIPS ao lidar com situações de crise na saúde pública sem serem sujeitos às penalida-des da OMC (FERGUSSON, 2011). Também há de se considerar o desejo de muitos desses países em enfraquecer o Acordo, o qual já era bastante impopular entre eles (ODELL; SELL, 2003). Esse epi-sódio evidencia o crescimento da influência dos países em desen-volvimento e de seus interesses na agenda da OMC, em detrimen-to do cenário da Rodada Uruguai, na qual os grandes tomadores de decisões eram os países desenvolvidos (FERGUSSON, 2011).

Esse contexto possibilitou o conjunto de Declarações de Doha na 4º Conferência Ministerial da OMC. Na declaração, direciona-da ao Acordo TRIPS e à saúde pública, é enfatizada a não-proi-bição do Acordo aos atos governamentais de proteção à saúde pública, garantindo aos signatários o direito de emitir licenças compulsórias quando necessário e buscando evitar interpretações errôneas dos termos do Acordo (FERGUSSON, 2011). Outro le-gado importante desse episódio foi o comprometimento para en-contrar uma solução para os países desprovidos de capacidade de produção farmacêutica, e a extensão até 2016 do prazo de ade-quação dos países menos desenvolvidos às provisões das patentes farmacêuticas (WTO, 2013e).

3.4. Um balanço sobre eficácia do TRIPS

Dezoito anos após sua implementação, o Acordo TRIPS atin-

5 O direito de suspender temporariamente a exclusividade do detentor de uma patente em casos de “interesse público”, permitindo, assim, a fabricação, utilização, venda ou importação do produto sem a autorização do titular da patente (WTO, 2013f).

174

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

giu diferentes níveis de sucesso em seu objetivo primário, que era o de incentivar o fortalecimento da proteção legislativa à Proprieda-de Intelectual nos países membros da OMC (WTO, 2013a). Para a análise dessas diferenças será levado em conta o estudo realizado em 2010 por Ryan T. Cardwell e Pascal L. Ghazalian acerca da efe-tividade do Acordo TRIPS. Os resultados desse estudo predomi-nantemente convergem no que tange ao nível de desenvolvimento, localização geográfica e base econômica dos países analisados.

A efetividade do Acordo dentro da Europa é positiva, porém pouco significante, visto que a maior parte dos países europeus já possuía antes de 1995 um arcabouço legal que em muito se as-semelhava aos níveis exigidos pelo Acordo TRIPS. O mesmo de-sempenho é percebido em países como Estados Unidos, Canadá, Japão, Austrália e Nova Zelândia, o que justifica o prazo de apenas um ano para a adaptação legislativa dos países mais desenvolvidos (CARDWELL; GHAZALIAN, 2010, p. 19).

No caso da América Latina, foi registrada uma significativa melhora nos campos de educação, pesquisa, desenvolvimento e governança em termos de proteção aos Direitos de Propriedade Intelectual (CARDWELL; GHAZALIAN, 2010). Segundo os au-tores, uma das hipóteses para esse sucesso na implementação do Acordo na região é a de que os países da América Latina acre-ditam na ameaça de retaliações cruzadas e sanções econômicas sobre suas exportações por parte dos Estados Unidos. Resultados semelhantes foram registrados nos países do norte da África, do Oriente Médio e da Ásia (CARDWELL; GHAZALIAN, 2010).

Em relação à África, à época em que esse estudo foi realizado, nenhum país da África Subsaariana estava submetido aos termos do Acordo TRIPS com exceção da África do Sul. No caso sul-afri-cano, os efeitos do Acordo TRIPS também foram positivos, embo-ra não tenham alterado expressivamente o quadro de proteção à PI no país (CARDWELL; GHAZALIAN, 2010).

Apesar de apresentar os resultados já esperados de aplicabili-dade do Acordo, o estudo evidencia uma maior preocupação na implementação dos termos do Acordo por parte de países cujos mercados exportadores são dependentes das economias dos Es-tados Unidos e da Europa. Assim, pode-se concluir que o Acordo TRIPS tem sido bem-sucedido em função de uma ameaça coerci-tiva no âmbito do comércio internacional (CARDWELL; GHA-ZALIAN, 2010).

4. Propriedade Intelectual e o desenvolvimento econômico

175

Justiça Enquanto Responsabilidade

A relação entre PI e desenvolvimento é uma questão ampla-mente debatida na perspectiva econômica moderna. Conquanto, os modelos de economia tradicionais dão pouca importância à questão da PI. O que não exclui o fato de existir uma relação en-tre PI e tais modelos que reflete a realidade de países emergentes (SHERWOOD, 1992).

4.1 Teorias sobre o desenvolvimento dos países

Para melhor compreensão do presente debate acerca da Pro-priedade Intelectual, cabe aqui expor as principais correntes de pensamento econômico – clássica, socialista, keynesiana e neoli-beral – para uma melhor análise dos impactos que a PI proporcio-na sobre o bem-estar das nações.

4.1.1. As teorias econômicas clássicas

Inserida nos séculos XVIII e XIX em meio à crise do Mercan-tilismo6, a escola clássica, protagonizada por Adam Smith e David Ricardo, vigorou em muitos países até o início do século XX. Smi-th (1776) acreditava na busca do bem individual para alcançar o bem coletivo e, assim, propunha a autorregulação do mercado e as vantagens absolutas individuais como meio para alcançar maior produtividade (CAVUSGIL; KNIGHT; RESENBERGER, 2010). Dessa forma, barreiras governamentais como a regulação de pa-tentes e os subsídios foram consideradas mecanismos irracionais à lógica de mercado e à Divisão Internacional do Trabalho7.

David Ricardo, além de reiterar as ideias de Smith, propôs que, em vez de vantagens absolutas8, as vantagens comparativas9 fossem 6 Escola de pensamento econômico moderna, que perpassou os séculos XVI e XVII, durante o período das Grandes Navegações. Afirma, essencialmente, que os países ficam ricos ao exportarem mais produtos (recebendo ouro) e importando menos (não envian-do ouro para o exterior). Assim, a balanço comercial positiva seria um indicativo que o país estaria se desenvolvendo (CAVUSGIL; KNIGHT; RESENBERGER, 2010).

7 A Divisão Internacional do Trabalho é a forma como são divididas as atividades econômicas por meio do comércio internacional. De modo que os países abdicam da possibilidade de desenvolverem todas as atividades econômicas e se especializem naqui-lo em que possuam maior produtividade, estimulando o comércio por meio das vanta-gens comparativas (GILPIN, 2002).

8 A vantagem absoluta diz respeito à produtividade de um único bem. Logo, se um país possui maior produtividade do que outro em relação a um bem, ele também possui vantagem absoluta (MANKIW, 2009).

9 A vantagem comparativa leva em consideração as eficiências relativas dos países em comparação uns aos outros, em termos da especialização em alguns bens em detrimento da não produção de outro. Isso significa que todos os países tem vantagem comparativa

176

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

o viés para a divisão internacional do trabalho (CAVUSGIL; KNI-GHT; RESENBERGER, 2010). Tal pensamento, quando aplicado ao contexto atual, insere-se na questão da PI, pois a atual divisão inter-nacional do trabalho dá-se entre países produtores de commodities - que normalmente não recebem proteção legal - e de produtos indus-trializados - protegidos pelas leis da PI (GILPIN, 2002). Contudo, a escola clássica de pensamento econômico sofreu intensa regressão no início do século XX, mais precisamente em 1929, quando a lógica do livre mercado provocou desemprego, recessão e redução do consumo (CAVUSGIL; KNIGHT; RESENBERGER, 2010).

Paralelamente ao declínio da escola clássica, ocorria a ascensão do socialismo soviético. Este acusava a escola clássica de pregar uma política predatória e irracional em que o livre comércio servia aos interesses da burguesia de países desenvolvidos apenas (BARRAL, 2007). Além disso, o socialismo soviético propôs como alternativa a construção de novos paradigmas para o comércio internacional cal-cados em relações mais justas, sob um controle estrito do mercado e da coletivização da propriedade - a qual se estendia inclusive para o campo da PI (BARRAL, 2007). Todavia, pelo menos em termos de comércio internacional, a teoria não foi materializada pela prática, já que o controle irrestrito do comércio foi tão ineficiente e irracio-nal quanto as práticas ibéricas (BARRAL, 2007).

Por outro lado, em meio à crise enfrentada pelo liberalismo e à impossibilidade de se adotar o radicalismo socialista, desta-cou-se o modelo proposto por John Keynes. Materializado sob o New Deal americano e almejando evitar crises como a de 1929, esse modelo propunha maior intervenção do governo no mercado (BARRAL, 2007). Contudo, o paradigma keynesiano não resistiu às crises previdenciárias e do petróleo de décadas posteriores, com o desemprego crescente e o endividamento externo dos países em desenvolvimento causando problemas estruturais nas economias nacionais (BARRAL, 2007).

O Neoliberalismo10 surgiu, nessa perspectiva, como um subs-tituto promissor. Considerado de cunho radical, o modelo econô-mico de pensadores da chamada Escola Austríaca, como Friedrich Hayek e Ludwig von Mises, se embasou na defesa do mercado, na privatização de empresas públicas e na limitação da intervenção

na produção de algum bem, o que faz com que o comércio seja benéfico para todos (MANKIW, 2009).

10 Aqui utiliza-se o termo em sua perspectiva doutrinária, de acordo com a classificação de Velasco e Cruz (2007), no qual refere-se ao pensamento desenvolvido em âmbito acadêmico, e não propriamente aos programas e movimentos políticos que surgiram posteriormente a suas principais concepções (CRUZ, 2007).

177

Justiça Enquanto Responsabilidade

estatal na economia, com rápida desregulamentação, a favor de um mercado internacional mais integrado, mesmo que em função do abandono das estratégias nacionais de crescimento (BARRAL, 2007). Nesse contexto, a PI foi concebida por instituições neolibe-rais como um fator necessário para a integração, como pôde ser ob-servado durante o período do chamado Consenso de Washington.

4.1.2. O Consenso de Washington

Com o objetivo de concretizar a integração do mercado in-ternacional, o neoliberalismo baseou-se numa série de reformas financeiras e de governança global (WALLERSTEIN, 2003). As grandes potências utilizaram-se de instituições internacionais - como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mun-dial – a fim de possibilitar o crescimento de países em desenvolvi-mento paralelamente à integração econômica, desde que esses se subordinassem a uma série de diretrizes neoliberais estabelecidas (WALLERSTEIN, 2003).

Formulado por volta de 1989, idealizado por economistas des-sas instituições e atrelado a um texto de John Williamson (2003), o Consenso de Washington passou a ser o guia para as ações e recomendações do FMI (WILLIAMSON, 2003). Havia dez regras básicas: disciplina fiscal, redução dos gastos, reforma tributária, juros de mercado, câmbio de mercado, abertura comercial, in-vestimento estrangeiro direto com eliminação de restrições, pri-vatização de estatais, desregulamentação - afrouxamento das leis econômicas e trabalhistas - e direito à Propriedade Intelectual (WILLIAMSON, 2003).

Contudo, diversas críticas às diretrizes neoliberais foram le-vantadas. Alguns teóricos declararam que as instituições interna-cionais criadas no Consenso estão dedicadas a impor aos países em desenvolvimento um programa neoliberal (WILLIAMSON, 2003). O que ficou claro no caso da Argentina, a qual, considera-do um modelo de país pelos neoliberais, viu toda essa expectativa desconstruída com a crise de 2002 (RODRIK, 2002). Além dis-so, comparando-se as etapas de desenvolvimento atual dos países emergentes com aquela pela qual passaram os Países Atualmente Desenvolvidos (PADs), estes últimos não tiveram essa variedade de restrições agora propostas (CHANG, 2004).

4.1.3. O caminho dos desenvolvidos

Nessa perspectiva, o comportamento que vem sendo adotado

178

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

por países desenvolvidos é contraditório às suas próprias ações no passado (CHANG, 2004). A regulamentação dos Direitos de Pro-priedade, a necessidade de um regime democrático e a existência de instituições financeiras, propostas por países desenvolvidos, possuíam uma estrutura precária e eventualmente inexistente durante as três fases de desenvolvimento dos Países Atualmente Desenvolvidos (CHANG, 2004).

Em 1820, no começo da industrialização dos países desenvol-vidos, o direito de propriedade era violado rotineiramente, prin-cipalmente em países como os EUA, enquanto as leis de patentes eram de péssima qualidade (CHANG, 2004). Por fim, mesmo com o início da maturidade industrial, em 1913, quando os países mais desenvolvidos chegaram aos níveis dos emergentes mais ricos de hoje (Brasil, Tailândia, Turquia, México, Colômbia), as institui-ções não eram ainda tão desenvolvidas como se era exigido pelo Consenso de Washington (CHANG, 2004).

A partir desse contexto, percebe-se que o aparato institucional condicionado pelo Consenso de Washington torna-se exigente e inflexível (CHANG, 2004). Durante o desenvolvimento dos paí-ses desenvolvidos atuais tais reformas ocorreram de forma lenta e gradual. Ou seja, a exigência de que os países emergentes ado-tem a padronização de suas economias e instituições, incluindo-se nesse caso o TRIPS e o respeito à Propriedade Intelectual, é questionável, pois tal processo não foi efetivo durante o caminho dos que hoje a prescrevem (CHANG, 2004). Por conseguinte, é visível que a integração internacional do mercado idealizada pelo neoliberalismo perpassa as relações que envolvem o comércio, inserindo-se na própria transformação social das estruturas dos países, como no caso da PI.

4.2. A relação entre comércio e Propriedade Intelectual

O comércio internacional é alicerçado em alguns fatores, den-tre os quais figura a PI. O modelo econômico atual é caracterizado pela intensificação da atividade comercial entre uma variedade de atores, sob diversos campos de atuação, cada vez mais dependente do contexto internacional e dotado gradativamente de objetos in-tangíveis – como, por exemplo, o conhecimento por trás de uma invenção, ou uma música (FURTADO, 2003).

Com a globalização, a atuação não apenas na geopolítica mun-dial, mas também no comércio passou a incluir companhias mul-tinacionais e transnacionais, Organizações Internacionais (OIs) e Organizações Não-Governamentais (ONGs) (PECEQUILO,

179

Justiça Enquanto Responsabilidade

2004). Nessa perspectiva, infere-se que todos esses atores pos-suem interesses econômicos e, não obstante, questionamentos relacionados à PI, a qual está presente em seus diferentes campos de atuação (HERSCOVICI, 2012). Os Estados tendem a atuar nas falhas de mercado oriundas da incompatibilidade entre os seto-res privado e público em relação à PI (HERSCOVICI, 2012). Já as companhias multinacionais são atores cada vez mais poderosos no sistema internacional, podendo agir sobre ele de forma posi-tiva ou negativa, além de estarem expandindo suas inter-relações (PECEQUILO, 2004). Dessa forma, a PI é concretizada como um dos mecanismos de regulação de mercado necessário à atuação de tais companhias, gerando assim diversas disputas entre elas e outros atores, que geram impactos no comércio internacional. As OIs, enquanto mediadoras de questões internacionais e forma-das por um agrupamento de Estados, também atuam sobre a PI, como se observa na própria OMC (PECEQUILO, 2004). Por fim, as ONGs, por agirem em questões sociais que não foram devida-mente atendidas pelo Estado, estão envolvidas no campo em que a PI é um empecilho à resolução de questões sociais, como a quebra de patentes de medicamentos para algumas doenças. Além disso, também atuam na proteção à PI de conhecimentos tradicionais, como, por exemplo, dos indígenas (PECEQUILO, 2004).

Além disso, vale ressaltar que a PI tem como arcabouço a informação e o conhecimento, que por sua vez possuem três ca-racterísticas principais. Em primeiro lugar a não-exclusividade, ao passo que não é possível controlar suas modalidades de apro-priação, gerando assim externalidades positivas11 no mercado e se relacionando com saberes abertos12 (HERSCOVICI, 2012, p. 669). Também pela não-rivalidade: o conhecimento não é destruído no ato do consumo, ou seja, é de caráter indivisível; e, por fim, por ser cumulativo, pois a taxa de crescimento de sua produção depende do estoque inicial, o que demonstra a interdependência dos agen-tes na produção de conhecimento (HERSCOVICI, 2012). Assim, fica claro que enquanto relacionada ao conhecimento e informa-ção, a PI é essencial na estruturação nas relações comerciais atuais.

4.2.1 Propriedade Intelectual e a promoção do comércio

11 Externalidades positivas são consequências positivas para uma atividade ou estrato social, os quais não estão em contato direto com o meio que origina tal externalidade (MANKIW, 2009).

12 Saberes abertos são aqueles disponíveis de forma livre para o usufruto da sociedade. Assim, produzem externalidades positivas em um ciclo endógeno de criação de conhe-cimentos (HERSCOVICI, 2012).

180

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

A relação entre propriedade intelectual e a promoção do co-mércio, tendo em vista as inúmeras variáveis abrangidas, envol-ve igualmente muitas teorias. Estas envolvem tanto aspectos das principais escolas de pensamento econômico já vistas, quanto va-riantes mais modernas, como a racionalidade dos agentes, os cus-tos de transação13 (CTs), a ausência de incerteza e a eficiência dos mercados concorrenciais (CAVUSGIL; KNIGHT; RESENBER-GER, 2010). Neste sentido, os interesses de cada agente nessas re-lações são levados em conta, o que produz diferentes modalidades de governança14, assim como diferentes sistemas de propriedade e de Propriedade Intelectual viáveis (HERSCOVICI, 2012). Dentre essas teorias é válido ressaltar a da escola neoclássica, a de Hersco-vici e, finalmente, o de anti-truste.

A denominada escola neoclássica, guiada pelos princípios de racionalidade dos agentes (que agem sempre buscando uma maior produtividade), de ausência de incertezas (o que dá segurança aos investimentos e, assim, melhora a produtividade) e de eficiência dos mercados concorrenciais (a livre concorrência proporciona sempre a melhor produção possível), defende que o sistema de preços aloca os recursos com a maior eficiência possível, incluin-do-se aqui o sistema de PI (HERSCOVICI, 2012). Assim, excluin-do-se os custos de transação15 e as especificidades dos ativos16 cria-se uma situação de eficiência máxima, enquanto as externalidades negativas17 são reduzidas (HERSCOVICI, 2012). Nesse contexto, sob uma análise neoclássica, os Direitos de PI são concebidos como um meio eficiente para incentivar e divulgar socialmente uma inovação, assim como para ampliar suas modalidades de apropriação (HERSCOVICI, 2012).

Por outro lado, para Coase (1960), a externalidade só poderá ser determinada após estabelecimento do direito de vários agen-tes. Assim, com a indicação de um limite no qual as externalida-

13 Custos econômicos difíceis de especificar devido à existência de possíveis comporta-mentos oportunistas, os quais não seguem um padrão esperado (RAUEN, 2007).

14 Entende-se por governança os processos, decisões e instituições que atuam como um governo na ausência formal hierárquica de um (FINKELSTEIN, 1995).

15 São custos de mercado tendo em vista burocracia, assimetria de informação, impos-tos, inseguranças e falta de garantias (FIANI, 2011).

16 A especificidade de ativos é a especificidade para um investimento em uma atividade e aos custos referentes à sua alocação para outro uso (WILLIAMSON, 1985).

17 Externalidades negativas são consequências negativas de uma atividade desenvolvida por um agente sobre o bem-estar de outras agentes que não tomam parte nesta ação. Um exemplo disso é o uso de agrotóxicoxicos (MANKIW, 2009).

181

Justiça Enquanto Responsabilidade

des negativas geradas possam chegar, minimizam-se os custos de transação e acaba não havendo uma situação de eficiência com-pleta. Ou seja, diferentemente dos neoclássicos, Coase acredita em restrições existentes para a alocação de recursos e de PI’s com efi-ciência por mercados concorrenciais (COASE, 1960). Além disso, há também uma alternativa que considera o aumento do custo de produção causado pela incerteza de mercado que aconteceria sem a PI (WILLIAMSON, 2002). Nessa perspectiva, é necessário um modelo de governança de acordo com a especificidade dos con-tratos, atores e situações que englobem Direitos de Propriedade e Direitos de PI definidas com o fim de evitar comportamentos oportunistas e externalidades negativas provocadas ao bem-estar social (HERSCOVICI, 2012).

Por fim, uma teoria atual é a do anti-truste. Esta afirma que, quanto mais uma patente se relaciona a um processo produtivo, maior será o mercado da empresa que a detém. Ou seja, o Direito de PI implica em uma diminuição da concorrência, criando um monopólio de mercado sob a forma de trustes18, os quais devem ser combatidos por meio da desregulamentação dos Direitos de PI (HERSCOVICI, 2012).

4.3. Propriedade Intelectual e a transferência de tecnologia

Nessa perspectiva, há controvérsias na relação entre comércio e PI, as quais são também visíveis no que diz respeito à transfe-rência de tecnologia (ORDOVER, 1984). Os países desenvolvidos afirmam que há transferência de tecnologia por meio de comércio, investimentos e bens intermediários, o que justifica a perda de com-petitividade de seus mercados e, assim, a necessidade da maior res-trição no regime da PI. Tal aspecto é considerado pelos emergentes como um ato injusto por criar monopólios e prejudicar a livre con-corrência de mercado necessária ao desenvolvimento desses. Nesse contexto, é importante analisar tais questões para compreender o cerne dos problemas apresentados pelas partes (ORDOVER, 1984).

Dentre as desvantagens de leis reguladoras de PI, é possível identificar algumas mais relevantes. Primeiramente, os custos de saída que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento irão transacionar serão superiores àqueles para a real transmissão de co-nhecimento. Ou seja, haverá um superfaturamento e aumento nos custos de transação (ORDOVER, 1984). Haveria também investi-

18 Trustes são práticas monopolísticas nas quais grandes empresas ou fusões controlam o funcionamento do mercado e prejudicam a livre concorrência (MANKIW, 2009, pp. 329-330).

182

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

mentos excessivos na criação de Propriedade Intelectual Industrial, o que poderia levar à eventual criação de empresas única e exclusi-vamente para este fim, o que alocaria recursos de outras áreas vitais para a sociedade. Além disso, é frequente a criação de estratégias predatórias que utilizam a PI como fator manipulador de mercado, assegurando a posição de mercado dominante em holdings e trustes (ORDOVER, 1984). Por outro lado, as vantagens são baseadas no argumento de que as leis de inovação são essenciais para incentivar empresas a inovarem, uma vez que as mesmas terão a garantia de que receberão o reconhecimento moral e financeiro por seu esforço na criação de um bem. Ou seja, a desregulamentação dessas leis tra-ria uma ineficiência na dinâmica de mercado ao reduzir o incentivo a tais pesquisas (ORDOVER, 1984).

A questão tratada não é apenas a validade de leis que prote-gem a PI como um todo - ambos os lados concordam com a ne-cessidade das mesmas - mas sim as circunstâncias em que essas devem ser reguladas (ORDOVER, 1984). Neste ponto, é relevante considerar que o conhecimento é um investimento necessário na produção de uma externalidade, além da existência de um merca-do voltado para ideias, informação e conhecimento (superior), e daquele voltado para produtos e serviços (inferior), sendo ambos relacionados e alvos das políticas de PI (ORDOVER, 1984).

Dessa forma, estratégias de mercado anticompetitivas elabora-das por firmas atuantes no mercado superior têm mais efeito do que aquelas atuantes em ambos os mercados (ORDOVER, 1984). Portanto, as questões a respeito das leis de PI costumam ser mais presentes no mercado superior do que no inferior. Além disso, o papel do Estado como fomentador de inovações pode ser mais rele-vante do que a própria existência de leis de PI (ORDOVER, 1984).

Logo, conclui-se que não há um posicionamento definitivo quanto à forte regulamentação da PI e este cenário dificilmente se modificará. Há de se considerar todos os fatores que envolvem o contexto em questão, para que se possa elaborar uma política de proteção à PI melhor adaptada à realidade.

5. Discutindo um novo sistema: a reforma do TRIPS

De forma geral, é possível observar até o presente ponto que existem diversas questões a serem consideradas quando se trata do Direito de Propriedade Intelectual e sua relação com o desenvol-vimento das nações. Os pontos levantados devem não apenas ser discutidos nos fóruns apropriados sobre o tema, como também pelas próprias partes afetadas por suas implicações. Deste modo,

183

Justiça Enquanto Responsabilidade

é importante que os países e os povos como um todo se mobili-zem no sentido de traçar estratégias que melhorem as condições geradas por essas instituições. Assim, cabe aqui delinear algumas questões sobre o processo de mudança do sistema vigente.

5.1. Rebalanceando o sistema a partir do desenvolvimento eco-nômico das nações

A partir dos argumentos expostos na seção 4 deste artigo, é possível identificar evidências que sugerem que o Direito de Pro-priedade Intelectual, condicionado de forma universal atualmente no acordo TRIPS, pode constituir empecilhos ao desenvolvimento das nações economicamente mais frágeis do sistema internacio-nal. Isto é observado em vários âmbitos, como já fora apresenta-do, no que diz respeito à inovação como constituinte fundamental do progresso tecnológico-industrial, da promoção do comércio a partir de termos de trocas rentáveis para os países e de sua in-serção nas cadeias globais de valor19, além do próprio estímulo à competição interna que beneficia a economia nacional e os consu-midores como um todo (BALDWIN, 2012).

Estas questões combinam-se ao fato de que países de renda intermediária, que já possuem certa infraestrutura tecnológica instalada em sua base produtiva, têm maior capacidade de ab-sorver inovações e, portanto, de tornarem-se mais competitivos em cenário global (KIRIYAMA, 2012). Assim, estes países seriam prejudicados por regimes de Direito de Propriedade Intelectual mais rígidos, ao contrário do que acontece em países desenvol-vidos, que possuem empresas altamente competitivas; e os países mais pobres, que não possuem indústrias capazes de concorrer nem mesmo em cenário interno, beneficiam-se de sistemas mais rígidos que atraiam o investimento externo (MASKUS, 2000).

Dessa forma, uma revisão do acordo TRIPS no sentido de fle-xibilizá-lo torna-se necessário, para que haja um rebalanceamento dos ganhos relativos do regime internacional (HE, 2001; SAEZ, 2011). Os países em desenvolvimento conseguem criar ambientes mais favoráveis a seu crescimento econômico na medida em que possuem soberania para traçar as políticas públicas e as institui-ções que regularão seu cenário interno e sua inserção em escala global (RODRIK, 2002). Esta flexibilização do regime não signi-fica que este deva ser abandonado em prol das políticas internas

19 Consiste no processo produtivo de bens e serviços no qual empresas localizadas em países diferentes modificam o produto, agregando valor de forma diferenciada até sua conclusão e venda no mercado alvo (BALDWIN, 2012, pp. 16-17).

184

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

de cada Estado, afinal os benefícios trazidos por um sistema claro, objetivo e universal como regime internacional dominante são evidentes em termos econômicos, pois reduzem a incerteza para os agentes em âmbito internacional (KRASNER, 1982). Um re-gime modificado deverá manter os ganhos evidentes do sistema, porém incentivando que as disparidades e as questões colocadas sejam reduzidas progressivamente.

5.2. A resposta dos países desenvolvidos: O TRIPS Plus

Enquanto há um movimento que advoga pela relativização das imposições do TRIPS, tendo em vista a facilitação do desenvolvi-mento das nações mais atrasadas economicamente, como fora vis-to anteriormente, existe outro lado que discorda e propõe soluções diferentes para a questão. Os países desenvolvidos que, conforme mostrado na seção 4, possuem empresas com capital tecnológico maior e, portanto, se beneficiam mais da proteção à PI propõem que haja uma maior rigidez normativa por parte do TRIPS, crian-do aquilo que é denominado TRIPS Plus (FIANI, 2009).

O TRIPS Plus consiste em mecanismos jurídicos que tenham disposições mais rígidas sobre a proteção da Propriedade Intelec-tual, e que normalmente estão incluídos em acordos bilaterais entre países (MUSUNGU; DUTFIELD, 2003). Deste modo, o discurso utilizado é o mesmo exposto durante as seções anteriores, que afir-ma que o comércio e a difusão de tecnologia e, consequentemente, o desenvolvimento econômico, são facilitados a partir de estruturas de PI mais rígidas que providenciem maior segurança e previsibili-dade para os investimentos das empresas (CARVALHO, 2013).

Entretanto, as mudanças proporcionadas pelos dispositivos do TRIPS Plus acabam por reforçar as problemáticas ressaltadas ao longo do texto, conforme implicam em maior rigidez nas dispo-sições sobre PI nos países em desenvolvimento (HELFER, 2009). Desta forma, além do relapso da harmonização completa que o TRIPS trazia, já que diversos acordos distintos tornam o sistema mais heterogêneo e burocrático para as empresas, cabe ressaltar que as questões políticas que permeiam as negociações de cláu-sulas como as do TRIPS Plus devem ser discutidas abertamente, assim como as justificativas utilizadas pelos agentes estatais de ambos os lados para a adoção de determinadas medidas.

6. Conclusões

A partir das questões apresentadas ao longo do texto, é possí-

185

Justiça Enquanto Responsabilidade

vel perceber alguns indicativos das tendências apontadas na intro-dução deste artigo. Conforme o argumento central apresentado, foi possível ver que o Direito de Propriedade Intelectual, a partir de sua evolução histórica e de seu recente estabelecimento como regime universal, tem impactos importantes sobre o desenvolvi-mento econômico a nível nacional. Assim, a partir dos debates filosóficos e econômicos apresentados, determinados pontos críti-cos sobre o desempenho econômico de um sistema de proteção à PI rígido foram apresentados.

As principais conclusões acabam por confirmar a afirmação inicial de que a PI poderia constituir-se como um entrave ao de-senvolvimento dos países em desenvolvimento. Como demons-trado na seção 4, são diversas as implicações que a PI impõe à inovação tecnológica dos agentes nacionais, o que incide direta-mente sobre a inserção de cada país no comércio internacional e consequentemente nas cadeias globais de valor. Assim, a PI acaba podendo ser utilizada como um instrumento internacional que privilegia as nações mais poderosas, no sentido de que sua norma-tiva beneficia a defesa do status quo vigente (McCALMAN, 2005).

Não há dúvidas de que a PI não é o único fator que contribui para o cenário econômico atual. Porém, sua contribuição para a desigualdade entre os países não pode ser desprezada. Sendo as-sim, tornam-se necessárias discussões sobre o tema a partir de perspectivas plurais, que englobem os interesses dos agentes em escala global, levando em consideração que o processo institucio-nal doméstico deve atender às demandas de uma própria socieda-de, na medida em que esta deve traçar seu próprio caminho para o desenvolvimento.

7. Referências bibliográficas

ARROW, K. J. The potential and limits of market in resources allocation. In: FEIWEL, G. R. (ed.). Issues in contemporany microeconomics and welfare. Londres, Inglaterra: Macmillan, 1985. pp. 107-124.

BADARÓ, C. M. OMC reabre a Rodada de Doha. Economia & Comércio, 30 mar. 2007. Disponível em: <http://www.pucminas.br/imagedb/conjuntura/CNO_ARQ_NO-TIC20070418121747.pdf?PHPSESSID=91635700244a989b3fb6154c456fffb6>. Acesso em: 10 jan. 2014.

BALDWIN, R. Global Manufacturing Value Chains and Trade Rules. In: The Shifting Geography of Global Value Chains: Implications for Developing Countries and Trade Policy. World Economic Forum, 2012.

BARBOSA, D. B. Uma introdução à propriedade intelectual. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

186

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

BARRAL, W. O comércio internacional. Coleção Para todos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

BOSSCHE, P. The Law and Policy of the World Trade Organization. Cambridge Uni-versity Press: Cambridge, 2008.

CARDWELL, R.; GHAZALIAN, P. L. The effects of the TRIPS Agreement on Interna-tional Protection of Intellectual Property Rights. The International Trade Journal, vol. 26, iss. 1, 2012.

CARVALHO, S. M. P. et. al. Propriedade Intelectual e inovação tecnológica: algumas questões para o debate atual. Disponível em: <http://www.pee.mdic.gov.br/arquivo/sti/publicacoes/futAmaDilOportunidades/futIndustria_2_00.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2013.

CAVUSGIL, S. T.; KNIGHT, G.; RESENBERGER, J. Negócios Internacionais. Pearson, 2010.

CHANG, H. Chutando a escada: A estratégia do desenvolvimento em perspectiva his-tórica. São Paulo: Editora Unesp, 2004.

COASE, R. H. The problem of social cost. Journal of Law and Economics. Chicago, EUA: The University of Chicago Press, 1960.

CORREA, C. M. O acordo TRIPS e o acesso a medicamentos nos países em desenvolvi-mento. Emory International Law Review, Atlanta, vol. 17, n. 2, 2003.______. Intellectual property rights, the WTO and developing countries: The TRIPS Agreement and policy options. Londres: Zed Books, 2000.

COX, R. Social Forces, States and World Orders: Beyond International Relations Theory. 1986. Millennium, Journal of International Studies 10(2), pp. 126-155.

CROIX, S. J.; KONAN, D. E. Have Developing Countries Gained From the Marriage Between Trade Agreements and Intellectual Property Rights? UH-Manoa Economics Working Paper No. 06-5, 2006.

CRUZ, S. C. V. e. Trajetórias: Capitalismo neoliberal e reformas econômicas nos países da periferia. São Paulo: Ed. Unesp, 2007.

DENICOLO, V. Do patents over-compensate innovators. Economic Policy, vol. 22, n. 52, outubro 2007. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/4502213>. Acesso em: 3 set. 2013.

DOWBOR, L. Da propriedade intelectual à economia do conhecimento. Economia Global e Gestão, vol. 15, n. 1 e 2, 2010.

EISFELD, J. Sobre a oposição entre o pensamento jusnaturalista e histórico na primeira metade do século XIX, exemplificada na Propriedade Intelectual. Revista Eletrônica do IBPI, ano 2, n. 4.

FAN, J. P. H; GILLIAN, S. L.; YU, X. Innovation or imitation? The role of intellectual property rights protections. Journal of Multinational Financial Management, vol. 23, julho 2013.

FERGUSSON, F. I. World Trade Organization Negotiations: The Doha Development Agenda. Washington: Congressional Research Service. 2011.

187

Justiça Enquanto Responsabilidade

FIANI, R. A tendência à harmonização internacional da proteção de patentes e seus problemas. Revista de Economia Política, ed.29, vol. 3, 2009._______. Cooperação e Conflito: Instituições e Desenvolvimento Econômico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

FINKELSTEIN, L. S. What Is Global Governance? Global Governance, vol. 1, n. 3, 1995, pp. 367-372.

FISHER, W. Theories of intellectual property. New essays in the legal and political the-ory of property. Cambridge: Cambridge University Press, 2001. Disponível em: <http://cyber.law.harvard.edu/people/tfisher/iptheory.pdf>. Acesso em: 4 set. 2013.

FURTADO, J. (org.). Globalização das Cadeias Produtivas do Brasil. São Carlos: EdU-FSCar, 2003.

GALLINI, N.; SCOTCHMER, S. Intellectual Property: When Is It the Best Incentive Sys-tem? National Bureau of Economic Research, Innovation Policy and the Economy, vol. 2, p. 51-78, 2002.

GILPIN, R. A Economia Política das Relações Internacionais. Brasília: Editora Univer-sidade de Brasília, 2002 (1987).

GURRY, F. Re-Thinking the Role of Intellectual Property. Melbourne Law School, 2013. Disponível em: <http://www.wipo.int/export/sites/www/about-wipo/en/dgo/speeches/pdf/dg_speech_melbourne_2013.pdf>. Acesso em: 12 out. 2013.

HAMILTON, M. A. The TRIPS Agreement: Imperialistic, Outdated, and Overprotecti-ve.Vanderbilt Journal of Transnational Law. 1996.

HE, J. Developing Countries’ Pursuit of an Intellectual Property Law Balance under the WTO TRIPS Agreement. Chinese Journal of International Law, Oxford University Press, 2011.

HELFER, L. R. Regime Shifting. Perspectives on Politics, vol. 7,n. 1, março 2009, pp. 39-44.

HERSCOVICI, A. Informação, conhecimento e Direitos de Propriedade Intelectual: os limites dos mecanismos de mercado e das modalidades de negociação privada. A con-tribuição de Williamson à análise dos Direitos de Propriedade Intelectual. Economia e Sociedade, Campinas, vol. 21, n. 3, dezembro 2012.

HETTINGER, E. Justifying Intellectual Property. Philosophy & Public Affairs, vol. 18, n. 1, 1989. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/2265190>. Acesso em: 4 set. 2013.

HSU, P.-H. et al. Banking systems, innovations, intellectual property protections, and financial markets: Evidence from China. Journal of Business Research, 2013.

JOJI, A.; NIGAM, D. TRIPS Agreement: An Overview. Índia: IPpro Services, 2008.

KINSELLA, S. Contra a propriedade intelectual. São Paulo: Instituto Ludwig von Mi-ses Brasil, 2010.

KIRIYAMA, N. Trade and Innovation: Synthesis Report. OECD Trade Policy Papers, n. 135, OECD Publishing, 2012.

KRASNER, S. Structural Causes and Regime Consequences: Regimes as Intervening

188

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

Variables. University of Wisconsin Press, 1982, pp. 185-205.

LEAL; SUZAGNA; SOUZA. Regime de Propriedade Intelectual: controle, liberdade e conflitos na gestão de bens intangíveis no contexto digital. In: WACHOWICZ, M. (org.). Propriedade Intelectual & Internet. 1ª ed., Curitiba: Juruá, 2011, vol. 2, pp. 59-90.

LEWIN, P. Creativity or coercion: Alternative on rights to intellectual property. Journal of Business Ethics, vol. 71, n. 4, abril 2007. Disponível em: <http://www.jstor.org/stab-le/25075349>. Acesso em: 4 set. 2013.

LOCKE, J. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. Petrópolis: Editora Vozes, 3ª edi-ção, 1994 (1704).

LYBBERT, T. J. On assessing the cost of TRIPS implementation. World Trade Review, n. 1, pp. 309-321, 2002.

MANKIW, N. G. Introdução à economia. São Paulo: Cengage Learning, 2009.

MASKUS, K. E. Intellectual Property Rights in the Global Economy. Washington, DC: Institute for International Economics, 2000.

MAY, C. The hypocrisy of forgetfulness: The contemporary significance of early inno-vations in intellectual property. Review of International Political Economy, vol. 14, n. 1 fevereiro, 2007.

MAY, C.; SELL, S. Moments in Law: Contestation and settlement in the history of intel-lectual property. Taylor & Francis. Review of Internacional Political Economy, vol. 8, n. 3, 2001. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/4177394>. Acesso em: 6 set. 2013.

McCALMAN, P. Who enjoys ‘TRIPs’ abroad? An empirical analysis of intellectual proper-ty rights in the Uruguay Round. Canadian Journal of Economics, vol. 38, n. 2, maio 2005.

MILL, J. S. Utilitarianism. Indianopolis: Hackett, 1979 (1861).

MOORE, A. A lockean theory of intellectual property. Washington: Hamline Law Re-view, vol. 21, 1997. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=1980882>. Acesso em: 4 set. 2013.

MUSUNGU, S. F.; DUTFIELD, G. Multilateral agreements and a TRIPS-plus world: The World Intellectual Property Organisation (WIPO). TRIPS Issues Papers 3. Genebra, Suíça: Quaker United Nations Office (QUNO); Ottawa, Canadá: Quaker International Affairs Programme (QIAP), 2003.

NAGHAVI, A. strategic intellectual property rights policy and North-South technology transfer. Review of World Economics, vol. 143, n. 1, abril 2007. Disponível em <http://www.jstor.org/stable/40441127>. Acesso em: 3 set. 2013

ODELL, J. S.; SELL, S. K. Reframing the issue: The WTO Coalition on Intellectual Pro-perty and Public Health, 2001. Genebr, Conference on Developing Countries and the Trade Negotiation Process, 2003.

ORDOVER, J. A patent system for both diffusion and exclusion. The Journal of Eco-nomic Perspectives, vol. 5, n. 1, 1991. Disponível em <http://www.jstor.org/stab-le/1942701>. Acesso em: 3 set. 2013.

189

Justiça Enquanto Responsabilidade

______. Economic Foundations and Considerations in Protecting Industrial and Intel-lectual Property. Antitrust Law Journal, vol. 53, n. 3, National Institute on Industrial and Intellectual Property, outubro 1984. Disponível em <http://www.jstor.org/stab-le/40842884>. Acesso em: 3 set. 2013.

PATHAK, S. et al. Influence of intellectual property, foreign investment, and technolo-gical adoption on technology entrepreneurship. Journal of Business Research, Elsevier, vol. 66(10), 2013.

PAKES, B. N. Public health ethics and intellectual property policy. Bull World Health Organ, Genebra, vol. 84, n. 5, 2006.

PECEQUILO, C. S. Introdução às Relações Internacionais. 2ª ed., Petrópolis: Editora Vozes, 2004.

PIMENTEL, L. O. Normas jurídicas do comércio mundial: propriedade intelectual. Scientia Iuris, vol. 4, 2012.

POLIDO, F.; RODRIGUES, E. et al. (orgs.). Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

PRAGER, F. D. A History of intellectual property from 1545 to 1787. Journal of Patent Office Society, vol. 26, 1944.

PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Human development report 1994: new dimensions of human security. Nova Iorque, Estados Unidos: UNDP, 1994.

RAUEN, A. T. Custos de transação e governança: novas tipologias de relações interfir-mas. Revista Espaço Acadêmico, 2007.

RAWLS , J. A Theory of Justice. Cambridge: Massachusetts, 6ª edição, 1971 (1921).RESNIK, D. A pluralistic account of intellectual property. Journal of Business Ethics, vol. 46, n. 4, setembro 2003. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/25075110>. Acesso em: 4 set. 2013.

RODRIK, D. Brasil, México, Àfrica do Sul, Índia e China. Diálogo entre os que che-garam depois. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002.

SAEZ, C. TRIPS Amendments Needed To Restore Balance In IP, Researchers Say. In-tellectual Property Watch, 2011. Disponível em: <www.ip-watch.org/2011/05/06/trips-a-mendments-needed-to-restore-balance-in-ip-researchers-say/>. Acesso em: 12 out. 2013.

SANTOS, M. N. Propriedade Intelectual e Saúde Pública: formação da política brasileira para a questão de patentes. Brasília: Universidade de Brasília, Monografia de Graduação em Relações Internacionais, 2007.

SHERWOOD, R. Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1992.

SONDERHOLM, J. Intellectual property rights and the TRIPS agreement an overview of ethical problems and some proposed solutions. The World Bank Development Dia-logue on Values and Ethics, 2010.

TAUBMAN, A. WAGER, H. WATAL, J. A Handbook on the WTO TRIPS Agreement.

190

Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014

Cambridge: Cambridge University Press. 2012.

UNITED NATIONS CONFERENCE ON TRADE AND DEVELOPMENT (UNCTAD). The TRIPS Agreement and Developing Countries. Geneva: United Nations Publica-tion, 1997.

UNITED NATIONS INDUSTRIAL DEVELOPMENT ORGANIZATION (UNIDO). The role of intellectual property rights in technology transfer and economic growth: theory and evidence. Viena: UNIDO, 2006.

VAIDHYANATHAN, S. Copyrights and copywrongs: the rise of intellectual property and how it threatens creativity. New York: New York University Press, 2001.

WALLERSTEIN, I. After development and Globalization, What? North Carolina, The University of North Carolina Press: 2005.

WILLIAMSON, O. E. The new institutional economics: taking stock, looking ahead. Journal of Economic Literature, v. XXVIII. American Economic Association, 2000.

WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). TRIPS: A more detailed overview of the TRIPS Agreement. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/in-tel2_e.htm>. Acesso em: 12 ago. 2013a.______. Uruguay Round Agreement: TRIPS. Part I – General Provisions and Basic Principles Disponível em: <http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips_03_e.htm>. Acesso em: 12 ago. 2013b. ______. WTO Analytical Index: GATT 1994. General Agreement on Tariffs and Trade 1994. Disponível em: <http://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/analytic_index_e/gatt1994_08_e.htm#article23>. Acesso em: 12 ago. 2013c.______. Specific TRIPS Issues. Disponível em: <http://www.wto.int/english/tratop_e/trips_e/trips_e.htm#issues>. Acesso em: 12 ago. 2013d. ______. The Doha Declaration Explained. Disponível em: <http://www.wto.org/en-glish/tratop_e/dda_e/dohaexplained_e.htm#top>. Acesso em: 12 ago. 2013e. ______. Frequently Asked Questions about TRIPS in the WTO Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/tripfq_e.htm>. Acesso em: 12 ago. 2013f.

YU, P. K. The objectives and principles of the TRIPS Agreement. Houston: Houston Law Review, 2009.