Prot. 0744 15 pl 010-2015 - altera a lei nº. 2.915_1994 com a redação da lei nº. 3.372_1997

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 010/2015 Altera a Lei nº. 2.915/1994 com a redação da Lei nº. 3.372/1997, quanto à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde – RSS, contaminados ou potencialmente contaminados, ao valor das multas e outras cominações legais aplicáveis. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 20, caput, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei nº. 2.915, de 25 de janeiro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, classificados como resíduos de serviços de saúde – RSS, são obrigados, às suas expensas, a providenciar a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, contaminados ou potencialmente contaminados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. § 1º Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de saúde todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; bem como outras atividades elencadas como geradoras de resíduos de saúde pelas normas sanitárias correspondentes. § 2º Mediante atividade discricionária, quando a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde se processar dentro dos limites do Município de Vila Velha, a Administração Pública Municipal poderá realizar os serviços previstos neste artigo, desde que solicitado pelo estabelecimento gerador e mediante cobrança do custo correspondente pelo Poder Público.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

1

PROJETO DE LEI Nº 010/2015

Altera a Lei nº. 2.915/1994 com a redação da Lei nº. 3.372/1997, quanto à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde – RSS, contaminados ou potencialmente contaminados, ao valor das multas e outras cominações legais aplicáveis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 20, caput, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei nº. 2.915, de 25 de janeiro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde,

classificados como resíduos de serviços de saúde – RSS, são obrigados, às

suas expensas, a providenciar a disposição final ambientalmente adequada

dos resíduos gerados, contaminados ou potencialmente contaminados,

exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais

existentes.

§ 1º Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de saúde

todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou

animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de

campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios,

funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento;

serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de

manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;

centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos,

importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para

diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de

acupuntura; serviços de tatuagem; bem como outras atividades elencadas

como geradoras de resíduos de saúde pelas normas sanitárias

correspondentes.

§ 2º Mediante atividade discricionária, quando a disposição final

ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde se processar

dentro dos limites do Município de Vila Velha, a Administração Pública

Municipal poderá realizar os serviços previstos neste artigo, desde que

solicitado pelo estabelecimento gerador e mediante cobrança do custo

correspondente pelo Poder Público.

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“Deus seja louvado”

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§ 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de

acordo com as normas da Associação Brasileira de Norma Técnicas -

ABNT, sob pena de aplicação de multa com base nas seguintes dimensões e

respectivos valores:

I - até 1,0 m³ inclusive, multa de 400 VPRTM;

II - acima de 1,0 m³ e até 2,00 m³ inclusive, multa de 1.200 VPRTM;

III - acima de 2,00 m³ e até 4,00 m³ inclusive, multa de 2.200 VPRTM;

IV - acima de 4,00 m³, multa de 2.400 VPRTM.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015.

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

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“Deus seja louvado”

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Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015.

MENSAGEM DE LEI Nº 010/2015

Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos a essa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que propõe alterações na Lei nº. 2.915/1994 com a redação da Lei nº. 3.372/1997, quanto à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde – RSS, contaminados ou potencialmente contaminados. Inicialmente, o que se pretende é promover adequações, sob o prisma constitucional e legal, na realidade jurídica e financeira do Município de Vila Velha, no que se refere à nova Politica Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, estabelecida pela Lei Federal nº. 12.305/2010 e pelo Regulamento da Diretoria Colegiada da Anvisa nº. 306/2004, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. É importante registrar que, atualmente, o artigo 20, da Lei Municipal nº. 2.915/94, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Vila Velha/ES, trata, especificamente, da incineração obrigatória de todos os resíduos de serviços de saúde – RSS, contrariando as novas disposições da Legislação Federal e as normas ambientais e sanitárias pertinentes. Conforme a Lei Federal nº. 12.305/2010, a destinação final ambientalmente adequada consiste na destinação de resíduos, como a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observadas as normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais. Percebe-se, dessa forma, que a incineração é apenas um dos meios de destinação final dos resíduos, o que mostra a defasagem da atual Legislação Municipal frente às novas regras ambientais e sanitárias, já que obriga ao Município valer-se, exclusivamente, de tal método de processamento. Pelo potencial lesivo dos resíduos de serviços de saúde e por questões de biossegurança, não nos parece contemporâneo e adequado à Lei Municipal tratar tais resíduos de forma divergente à nova Política Nacional de Resíduos Sólidos e às resoluções e instruções normativas dos órgãos ambientais e sanitários. Senhor Presidente, ressalta-se que a incineração, além de mais custosa ao Município, nem sempre é a única medida apropriada para o processamento das diversas classificações de resíduos de saúde – RSS, conforme legislação Federal e resoluções dos órgãos ambientais e sanitários correspondentes, que apontam o manejo correto para cada grupo e subgrupo classificatório.

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“Deus seja louvado”

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Há de se ressaltar que, atualmente, o Município não conta com incinerador público próprio, devendo valer-se de serviço prestado por terceiros e fora dos limites territoriais de Vila Velha. Ademais, a proposta de alteração legislativa pretende atualizar, em respeito ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e com claro objetivo de conscientização, a valoração das multas aplicáveis nos casos de descumprimento ao Código Municipal de Limpeza Urbana. Portanto, a proposta de alteração legislativa visa adequar a legislação municipal às novas diretrizes ambientais e sanitárias, a redução de custos à municipalidade e a maior conscientização dos estabelecimentos geradores, o que, obviamente, resulta em benefícios à população. Por fim, em face da relevância da matéria tratada no anexo incluso Projeto de Lei e o compromisso desta gestão com a valorização e estruturação do serviço público municipal, em conformidade com os princípios basilares do direito, a moral, a ética e sob os pilares da Constituição da República Federativa do Brasil, esperamos que essa Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, consoante preconiza o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa. Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão de elevado apreço.

Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal