Prot. 1578 15 pl 033-2015 - revoga o inciso iv do art. 27 da lei nº 5.577_2014

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº 033/2015 Revoga o inciso IV do art. 27 da Lei nº 5.577/2014, que “Dispõe sobre a execução do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro no Município de Vila Velha e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber, nos termos do art. 34, parágrafo único, II, da Lei Orgânica Municipal e fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo Nº 716.849, que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 27 da Lei nº 5.577/2014, de 04 de novembro de 2014. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 01 de julho de 2015. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

PROJETO DE LEI Nº 033/2015

Revoga o inciso IV do art. 27 da Lei nº 5.577/2014, que “Dispõe sobre a execução do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro no Município de Vila Velha e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber, nos termos do art. 34, parágrafo único, II, da Lei Orgânica Municipal e fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo Nº 716.849, que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 27 da Lei nº 5.577/2014, de 04 de novembro de 2014. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 01 de julho de 2015.

RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Vila Velha, ES, 01 de julho de 2015.

MENSAGEM DE LEI Nº 033/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Revoga o inciso IV do art. 27 da Lei nº 5.577/2014, que ‘Dispõe sobre a execução do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro no Município de Vila Velha e dá outras providências’”. O Projeto, ora encaminhado, resulta do aproveitamento da matéria, proposta no Autógrafo de Lei nº 3.399/2015, recebida como indicação do Senhor Vereador Ivan Carlini, consoante Mensagem de Veto Nº 015/2015. Remetida à análise da douta Procuradoria Geral – PGM, a matéria recebeu parecer favorável à proposição de cujo parecer destaco os seguintes fundamentos:

Evidencia-se a inconstitucionalidade da norma do inciso IV, do art. 27, da Lei municipal nº 5.577/2014, porque ela contradiz garantias constitucionais, dentre as quais o fundamento da República do Brasil, contido no inciso IV, do art. 1º: "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa"; a do inciso XIII, do art. 5º: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; do art. 170, parágrafo único: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei"; e, do art. 12, da Constituição do Estado do Espírito Santo:

O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais e princípios previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos, rurais (...)

Como se vê, a exigência da norma local não tem conformidade com as Constituições da República e do Estado. Tomando-se em consideração a sua inspiração no texto do art. 608 da CLT, em vigor desde 10 de novembro de 1943, tem-se que o seu exame em face da Constituição de 1988 se dá pela conclusão de não recepção pela nova ordem jurídica, que é contrária à filiação sindical obrigatória, e se funda na liberdade dos ofícios e profissões, conforme regulamentos legais.

(...)

Relevante para firmar a correção da proposta de se revogar o inciso IV do artigo 27 da Lei nº 5.577/2014 que, sem alusão direta, materializa a exigência do art. 608, da CLT (Decreto-Lei

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“Deus seja louvado” Nº 5.452, de 1º/05/1943) e afastar tal exigência do direito positivo municipal, bem como, afastar a obrigação ex officio da Administração - imposta pelo art. 608/CLT -, tomo como paradigma a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 716.849, juntando aos autos cópia da sua divulgação no STF - DJe nº 214/2012, em 29/10/2012, a qual reconheceu o acerto do acórdão recorrido e sua harmonia com as Súmulas 70, 323 e 547 (...)

Em sua conclusão manifestou-se a Procuradoria Jurídica pela necessidade de ajuste no preâmbulo para torná-lo conforme a prescrição da Lei Complementar nº 95/1998, conforme transcrição abaixo:

“III.3 - ADEQUAÇÃO AO ART. 6º, DA LCP Nº 95/1998

A proposição carece de pequeno, porém, relevante ajuste no seu prêmbulo, para o fim de explicitar a base legal da que justifica a competência e a autoridade da revogação pretendida, tornando-o conforme a prescrição do art. 6º, da Lei complementar nº 95/1998, verbis:

“Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.”

Neste sentido, sugiro a seguinte redação:

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber, nos termos do art. 34, parágrafo único, II, da Lei Orgânica Municipal e fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo Nº 716.849, que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”

Sendo assim, acolhidas as recomendações do órgão jurídico, apresentamos o presente Projeto de Lei com o devido embasamento legal, que tem como objetivo a revogação do inciso IV do art. 27 da Lei nº 5.577/2014, que trata exclusivamente da exigência da certidão negativa de débito da contribuição sindical anual obrigatória expedida pelo sindicato representativo da categoria na base territorial de Vila Velha. Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal