Proteção de Dados Pessoais Indústria...

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AV. ENGº DUARTE PACHECO EMPREENDIMENTO DAS AMOREIRAS TORRE II, 13º A 1099-042 LISBOA Tel. (+351) 21 383 9060 Fax. (+351) 21 385 3202 http://www.cralaw.com Proteção de Dados Pessoais Indústria Farmacêutica Conselho Distrital de Lisboa – Ordem dos Advogados 27 maio 2014 Mónica Oliveira Costa CIPP/E Certified Information Privacy Professional/Europe

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AV. ENGº DUARTE PACHECOEMPREENDIMENTO DAS AMOREIRAS TORRE II, 13º A1099-042 LISBOA

Tel. (+351) 21 383 9060Fax. (+351) 21 385 3202

http://www.cralaw.com

‐ Proteção de Dados Pessoais ‐

Indústria Farmacêutica

Conselho Distrital de Lisboa – Ordem dos Advogados27 maio 2014 

Mónica Oliveira CostaCIPP/E

Certified Information Privacy Professional/Europe

Enquadramento e Regras Gerais 

Dados Pessoais Sensíveis“É proibido 

tratamento 

de 

dados 

pessoais 

referentes 

convicções 

filosóficas 

ou 

políticas, filiação partidária ou sindical, fé

religiosa, vida privada e origem racial ou étnica,  bem 

como 

tratamento 

de 

dados 

relativos 

à

saúde 

à vida 

sexual,

incluindo 

os 

dados 

genéticos”

(Artigo 7.º, n.º

1 da LPDP)

Dados de Saúde“…

que dar à

expressão «dados relativos à

saúde»…

uma interpretação lata, de modo 

que 

inclua 

informações 

relativas 

todos 

os 

aspetos, 

quer 

físicos, 

quer 

psíquicos, 

da  saúde 

de 

uma 

pessoa…” (Acórdão 

de 

6/11/2003 

do 

TJCE 

– Proc. 

C‐101/01), 

ou 

seja, 

aos 

dados que tenham uma ligação manifesta e estreita com a saúde

e “não apenas aqueles  que 

resultem 

do 

diagnóstico 

médico 

feito, 

mas 

todos 

aqueles 

que 

permitam 

apurá‐lo, 

incluindo 

resultados 

de 

análises 

clínicas, 

imagens 

de 

exames 

radiológicos, 

imagens 

vídeo  ou fotografias que sirvam o mesmo fim”

(Autorizações n.º

45/96 e 46/97 da CNPD).

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Enquadramento e Regras Gerais Tratamento de dados sensíveisÉ permitido (artigo 7,º

n.º

2 da LPDP):

(i)    Mediante: disposição legal ou

autorização da CNPD; e(ii)   Quando: interesse público importante –

indispensável ao exercício da

atividade do responsável ou

consentimento expresso do titular; e(iii)   Garantias de não discriminação +

medidas especiais de segurança.

E ainda (artigo 35.º, n.º

3 da CRP):(iv)    Processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis

Tratamento de dados de saúdeÉ permitido (artigo 7.º, n.º

4 da LPDP) para as seguintes finalidades:

a)   medicina preventiva;b)   diagnóstico médico,c)   prestação de cuidados ou tratamentos médicosd)   gestão de serviços de saúde.

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Enquadramento e Regras GeraisTratamento de dados de saúdeDesde que: (i)  tratamento efetuado por profissional de saúde obrigado a sigilo ou por outra pessoa

sujeita igualmente a segredo profissional;(ii)  seja notificado à CNPD; e(iii) medidas adequadas de segurança da informação.

Direitos dos titulares dos dados de saúde

(i)   Direito de informação (artigo 10,º, n.º

5 da LPDP)Mediante disposição legal ou deliberação da CNPD pode ser dispensada

obrigação de informação – no caso de tratamento de dados com finalidadesestatísticas, históricas ou de investigação científica

– e quando:

a) a informação do titular dos dados se revelar impossível ou implicaresforços desproporcionados; ou ainda

b) a lei determinar expressamente o registo dos dados ou

a sua divulgação

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Enquadramento e Regras Gerais Direitos dos titulares dos dados de saúde

(ii)   Direito de correção

(iii)  Direito de eliminação

(iv)  Direito de acesso (artigo 11.º, n.º

5 e 6 da LPDP)

a)  É

exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados;

b)  Lei pode restringir este direito quando:• Os 

dados 

não 

forem 

utilizados 

para 

tomar 

medidas 

ou 

decisões 

em 

relação 

pessoas determinadas;• Não 

existe 

qualquer 

perigo 

de 

violação 

dos 

direitos, 

liberdades 

garantias 

do 

titular dos dados; e• Os 

dados 

forem 

exclusivamente 

utilizados 

para 

fins 

de 

investigação 

científica 

ou 

conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o  necessário à

finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.

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Enquadramento e Regras Gerais  Medidas especiais de segurança (artigo 15.º

da LPDP)

(i)     Controlo da entrada  nas instalações;(ii)    Controlo dos suportes de dados(iii)   Controlo da inserção(iv)   Controlo da utilização(v)    Controlo de acesso(vi)   Controlo da transmissão(vii)  Controlo da introdução(viii) Controlo do transporte(ix)   Separação lógica entre os dados de saúde dos restantes dados pessoais(x)    CNPD pode determinar que a transmissão dos dados seja cifrada quando ocorra 

circulação em rede de dados que possa pôr em risco direitos, liberdades e garantias.

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FarmacovigilânciaDeliberação CNPD 219/2009

Definição“A Farmacovigilância visa melhorar a qualidade e segurança dos medicamentos, em defesa do utente e da Saúde Pública, através da deteção, avaliação e prevenção de reações adversas a medicamentos” (www.infarmed.pt)

Aplicável, com as necessárias adaptações, à

vigilância de dispositivos médicos. 

Autorização Prévia da CNPDEm virtude de ser um tratamento que incide sobre dados sensíveis (artigo 28.º

n.º

1 LPDP)

LegitimidadeDisposição 

legal 

(DL 

176/2006 

regime 

jurídico 

dos 

medicamentos 

de 

uso 

humano 

Lei 

21/2014 lei da investigação clínica)

Responsável‐INFARMED‐Titulares de AIM (de medicamento e de importação paralela)‐Unidades de farmacovigilância‐Promotor de ensaios clínicos

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FarmacovigilânciaDeliberação CNPD 219/2009

Subcontratante‐Responsável opta pelo outsourcing para prestação destes serviços‐Contrato escrito:

(i)  atua mediante instruções do responsável(ii) implementar medidas de segurança adequadas

Dados tratados‐Profissionais de saúde (nome, local de trabalho, contacto e especialidade)‐Participantes ensaio clínico + pessoas que sofreram reações adversas:

(i)   identificação (iniciais do nome, sexo e data de nascimento)(ii)  peso e altura(iii) dados da reação adversa(iv) dados clínicos, exames auxiliares de diagnóstico, alergias e gravidez(v)  parecer clínico quanto à

relação causal

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FarmacovigilânciaDeliberação CNPD 219/2009

Comunicação de dados (nos termos legalmente previstos)‐INFARMED – AEM + CE + OMS‐Outros responsáveis –

INFARMED

Interconexões‐INFARMED (nos termos previstos na Lei)‐Restantes responsáveis (autorização prévia da CNPD concedida caso a caso)

Prazo de conservação‐Promotor (dados relativos a farmacovigilância em ensaios clínicos):

(i)   15 anos após a conclusão ou interrupção do ensaio; ou(ii)  2 anos após a concessão de AIM na UE e até

não haver pendente nem previsto

qualquer pedido de introdução no mercado na Comunidade Europeia; ou(iii) 2 anos após a interrupção formal do desenvolvimento clínico do medicamento

experimental.‐Restantes responsáveis – 2 anos após o fim do ciclo do medicamento

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FarmacovigilânciaDeliberação CNPD 219/2009

Transferências internacionais de dados‐Consentimento livre, específico, informado, expresso e escrito‐Cláusulas Standard da CE, Safe Harbor (?), Países de proteção adequada‐Autorização da CNPD, nos termos previstos na lei (artigo 20.º

da LPDP)

Medidas de segurança‐Dados contidos em ficheiros automatizados + dados manuais‐Separação lógica entre os dados de saúde e os dados de natureza administrativa: criação de 

perfis 

com 

níveis 

de 

acesso 

diferenciados 

privilégios 

de 

manuseamento 

da 

informação  distintos

‐Impedir o acesso à informação a pessoas não autorizadas‐Circulação dos dados de saúde em rede – transmissão cifrada‐Acesso 

restrito 

(físico 

lógico) 

aos 

servidores 

com 

registo 

de 

acesso 

à informação 

para 

controlo das operações e realização de auditorias ‐Backups da informação mantidos em local acessível ao administrador de sistema

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Investigação Clínica Legislação(i)   Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de agosto)(ii)  Lei da Investigação Científica (Lei 125/99, de 20 de abril)(iii) Lei dos Ensaios Clínicos (Lei 46/2004, de 19 de Agosto) em vigor até

14/06/14

(iv) Lei da Investigação Científica (Lei 21/2014, de 16 de abril) em vigor a partir de 15/06/2014

(abarca duas realidades até

aqui separadas: ensaios e estudos           

clínicos), destacando‐se as seguintes alterações em matéria de proteção dedados pessoais:1. Remissão expressa para a LPDP2. Reformulação do conceito de consentimento informado3. Base de dados do INFARMED (ensaios clínicos + estudos clínicos com intervenção dedispositivos médicos) – sujeita a notificação à CNPD

4. Registo Nacional de Estudos Clínicos – sujeita a autorização da CNPD

Deliberações da CNPD‐

Ensaios clínicos –

Deliberação n.º

333/2007

Estudos clínicos ou de investigação não interventivos –

Deliberação n.º

227/2007

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Ensaios ClínicosDefinição

“Qualquer investigação conduzida no ser humano, destinada a descobrir ou verificar 

os 

efeitos 

clínicos, 

farmacológicos 

ou 

os 

outros 

efeitos 

farmacodinâmicos 

de 

um 

ou 

mais 

medicamentos 

experimentais, 

ou 

identificar 

os 

efeitos 

indesejáveis 

de 

um 

ou 

mais  medicamentos 

experimentais, 

ou 

analisar 

absorção, 

distribuição, 

metabolismo 

eliminação 

de 

um 

ou 

mais 

medicamentos 

experimentais, 

fim 

de 

apurar 

respetiva  segurança ou eficácia”

(www.infarmed.pt)

Autorização Prévia da CNPDEm virtude de ser um tratamento que incide sobre dados sensíveis (artigo 28.º, n.º

1 LPD)

FinalidadeEnsaio clínico em concreto que se pretende realizar

Responsável pelo tratamentoPerante a CNPD – Promotor: determina a finalidade e os meios

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Ensaios ClínicosSubcontratado‐

Investigador: prestar o direito de informação, obter o consentimento dos participantes, assegurar o processamento dos dados e garantir a confidencialidade

Monitor: acompanha o ensaio, mantém o Promotor informado e  garante que os dadossão registados corretamente

Centro de Ensaio: se assumir por ex. obrigações de segurança da informação

Dados Tratados(i)   Dados pessoais necessários à

realização do ensaio em concreto

(ii)  Dados vida sexual, vida privada, origem racial ou étnica: apenas se for demonstrada asua pertinência, adequação, indispensabilidade e não excessividade face à

finalidade

do ensaio em concreto;(iii) Dados relativos a convicções filosóficas, políticas, filiação partidária ou sindical e fé

religiosa: não podem ser tratados.

Interconexões de dados e comunicação a terceirosPor regra não são admissíveis, exceto se expressamente autorizados pela CNPD.

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Ensaios ClínicosLegitimidade

Consentimento, que deve ser:(i)    livre, específico e informado;(ii)   expresso;(iii)  escrito, datado e assinado;(iv)  uniformizado;(v)   livremente revogável a todo o momento e sem quaisquer consequências.

Sigilo profissionalTodos os intervenientes nos ensaios clínicos estão sujeitos a sigilo profissional (obrigação decorrente da LPDP – artigo 17.º

e Lei de Investigação Clínica – artigo 51.º)

Prazo de conservação‐

Medicamentos que obtenham AIM = farmacovigilância      

Restantes casos: * código do doente deve ser destruído 5 anos após o ensaio* nome do investigador deve ser eliminado 5 anos após o ensaio

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Ensaios ClínicosMedidas de segurança

(i)   diferentes níveis de acesso (mesmo entre os médicos e profissionais) (ii)   medidas de transporte e acesso pelos auxiliares administrativos;(iii)  mecanismos de autenticação;(iv)  registo de todos os acessos e introdução de dados;(v)   separação lógica e física dos dados de saúde, vida sexual e genéticos dos restantes;(vi)  packs de dados dedicados com informação selecionada.

Anonimização, codificação e acesso aos dados ‐

Dados devem ser preferencialmente anonimizados ou, caso não seja possível,codificados de forma a que a identificação seja indireta e remota.

Acesso dos intervenientes apenas na medida do indispensável.

Transferências InternacionaisAplicam‐se as regras gerais. No entanto, atendendo à

categoria de dados, os critérios de

aferição do nível adequado de proteção seguidos pela CNPD são particularmenteexigentes.

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Estudos Clínicos ou de Investigação não interventivos

Definição“Qualquer estudo sistemático, conduzido no ser humano ou a partir de dados de saúde individuais, destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou serviços de saúde, através de aspetos biológicos, comportamentais, sociais ou organizacionais” (artigo 2.º, n) da Lei 21/2014)

Autorização Prévia da CNPDEm virtude de ser um tratamento que incide sobre dados sensíveis (artigo 28.º, n.º

1 LPDP)

FinalidadeEstudo clínico ou de investigação em concreto que se pretende realizar

Responsável pelo tratamentoLaboratório do Estado, unidades de saúde do SNS, instituição pública de investigação,instituição particular ou um investigador.

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Estudos Clínicos ou de Investigação não interventivos

Dados tratados

Categorias

admissíveis em função do tipo de estudo (retrospetivos ou prospetivos):(i)    dados de identificação(ii)   dados de saúde (história clínica/medicamentação/resultados de meios

complementares de diagnóstico;(iii)  história familiar (informação saúde/ genética);(iv)  hábitos pessoais;(v)   dados relativos à

atividade profissional;

(vi)  dados relativos aos parâmetros clínicos em estudo.

Identificabilidade

dos dados pela seguinte ordem de preferência:1.º

Dados anonimizados

2.º

Dados codificados3.º

Dados pessoais identificáveis (só

em última instância e desde que fundamentada)

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Estudos Clínicos ou de Investigação não interventivos

RecolhaDireta –

junto do titular (ex.: amostras biológicas)

Indireta – através do médico

Legitimidade

(i)    Unidades de saúde: consentimento (livre, específico e informado, expresso, escrito,datado e assinado, uniformizado, revogável a todo o momento e sem quaisquerconsequências) + acesso aos dados desde que anonimizados;

(ii)   Estudos retrospetivos: consentimento é obtido pela unidade de saúde ou médico(iii)  Impossibilidade de obter consentimento:

* Situações especiais (demonstradas)* Interesse público importante (aferido do resultado da investigação)

(iv)  Teses académicas: consentimento, salvo raras exceções a apreciar pela CNPD.

Comunicação a terceirosPor regra não é permitida, exceto no caso de estudos policêntricos.

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Estudos Clínicos ou de Investigação não interventivos

Medidas de segurança

(Além das já

referidas anteriormente a propósito da farmacovigilância e ensaios clínicos)‐

Perfis de utilizador devem ser mantidos atualizados e eliminados quando o utilizadordeixe de ter privilégios de acesso;‐

Palavras‐passe devem ser periodicamente alteradas

Circulação de dados – sobretudo quando os dados não são diretamente entregues aoprofissional de saúde

Acesso ao processo clínico para fins de investigação epidemiológica, clínica ougenética –

pressupõe a pré‐existência de um tratamento de dados pessoais autorizado 

pela CNPD

Prazo de conservação

Durante o período do estudo, acrescido de 1 mês, após o qual devem ser destruídos, semprejuízo de serem conservados de forma anonimizada

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Muito obrigada!

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