Protecao dos direitos humanos na orbita internacional

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PROTEÇAO DOS DIREITOS HUMANOS NA ORBITA INTERNACIONAL Maria Galleno CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS DA ACADEPOL ACADEMIA DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ribeirão Preto-SP 16/08/2010

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PROTEÇAO DOS DIREITOS HUMANOS NA ORBITA

INTERNACIONALMaria Galleno

CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS DA ACADEPOL ACADEMIA DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ribeirão Preto-SP16/08/2010

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I. OS PRIMORDIOS DA IDÉIA DO DIREITOS HUMANOS: A. Os gregos: mitologia e tragédia.- Prometeu e o fogo.- Antigona e o respeito as leis nao-escritas.

B. Ruptura da humanidade: - Jesus Cristo e a defesa do homem enquanto ser: igualdade e

solidariedade.

C. Retomada do pensamento da natureza humana:- São Tomás de Aquino e a supremacia da lei eterna.- Kant: o valor absoluto da dignidade humana.- Francisco de Vitoria (1480-1586): Relactiones theologicae –

direito natural e sua aplicação universal – comunidade de homens.

- Francisco Suarez (1548-1614): direito natural – necessário e imutável.

ANTECEDENTES DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

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- Crossio: a escola do direito natural e das gentes – direitos fundamentais: direito a igualdade, direito a independência, direito a conservação, direito ao respeito, direito ao comércio internacional.

E. A contribuição dos iluministas – a razão humana e o homem como centro das atividades estatais.

- Hobbes e o Leviathan : o abandono dos direitos e liberdades dos indivíduos e a celebração do pacto social.

- Locke e a defesa da autonomia privada – o individualismo: direito a vida, a liberdade e a propriedade.

- Rousseau e a liberdade no Estado-sociedade.- Marx e a releitura dos direitos naturais: a socialização dos

direitos – o homem socialmente situado e inserido.

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A. Inglaterra – Os limites do rei.- A Magna Carta (1215)a) Lei de Habeas corpus (1679)b) Bill of Rights – Declaração de Direitos (1689)

B. França – O espirito da Revolução de 1789.- A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão - A Constituição Francesa de 1848 – art. 5°, 6°, 13

C. Os Estados norte-americanos – A Revolução Americana e os ideais da nova nação.

- A Declaração de Direitos da Virginia de 1776.- A Declaração de Independência de 1776.- A Constituição Americana de 1787.

D. O século XIX e início do século XX – A nova ordem- A Constituição do México (1917)- A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (1918)- O Tratado de Versalhes (1919) – a constituição da OIT.

II. DOCUMENTOS HISTÓRICOS DOS DIREITOS HUMANOS

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A declaração dos direitos de 1789

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A. A pré-história – rudimentos de uma idéia.- Tratados de Pérolas (1.292 a.C) – Ramsés II e o rei dos

Hititas.- Paz de Vestfália (1648) – Tratado de Münster e

Osnabrünck.- Conferência Internacional da Paz (1899) – Haia

B. A Tríade da pré-construção da moderna sistemática da proteção internacional dos direitos humanos.

- O Direito Humanitário- Liga das Nações (1919) – Tratado de Versalhes- OIT

III. ANTECEDENTES DO PROCESSO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.

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Sessão da Liga das Nações, em Genebra, na Suíça, em 15/11/1920

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A. O Pós-Guerra – as angústias dos tormentos humanos.- Os horrores da monstruosidade das violações a dignidade

humana.- A quebra da concepção absoluta da soberania frente aos

direitos humanos.

B. O Indivíduo frente ao Estado- O indivíduo é Sujeito de Direito Internacional.- O reconhecimento do acesso dos indivíduos as instâncias de

proteção e o reconhecimento da capacidade processual internacional em caso de violação dos direitos humanos.

- Os direitos humanos ganham a perspectiva de matéria de legítimo interesse internacional.

- A reconstrução dos direitos humanos sobre bases referenciais éticas – repúdio aos comportamentos não éticos dos Estados.

- A idéia da responsabilização dos Estados por comportamentos que contrariem o valor da dignidade humana.

IV. O PÓS – GUERRA E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

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A. Os primeiros passos para a internacionalização dos direitos humanos

A emergência dos direitos humanos após a Segunda-Guerra Mundial – o indivíduo passa a ser visto em primeiro plano do direito internacional

Bobbio – três categorias: de promoção, de controle e de garantia.

B. A criação da ONU. Expressão “Nações Unidas” – Pres. Franklin Delano Roosevelt

e a “Declaração das Nações Unidas” (1° de janeiro de 1942) – representantes de 26 nações se comprometem na luta contra os países do Eixo (Alemanha, Japão e Itália).

. 1944 – China, União Sovietica, Reino Unido e EUA – proposta para o estatuto de uma organização Internacional de países.

. A Conferência de Brettons Woods (01/07/1944).

. A Conferência para a Organização da Paz no Mundo do Pós Guerra (21/08/1944).

V. A ONU e a “Carta das Nações Unidas”

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C. Objetivos das Nações Unidas:1°) Manutenção da Paz e da Segurança Internacional.2°) Desenvolver relações amistosas entre as nações.3°) Cooperação internacional para resolver os problemas

internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário; e, promover e estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos → ver art. 55 e 56.

4°) Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos.

. A Conferência de São Francisco – Conferência das Nações do Mundo para uma Organização Internacional (26/06/1945) – elaboração e asssinatura da Carta das Nações Unidas.. Ratificação da Carta das Nações Unidas (24/10/1945) – 51 países.. Decreto-lei n. 7.935, de 4 de setembro de 1945 - Brasil aprovou a Carta das Nações.

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Assembléia Geral. Conselho de Segurança. Corte Internacional de Justiça (art. 92). Conselho Econômico e Social. Conselho de Tutela. Secretariado. Outros órgãos subsidiários que forem considerados necessários (art. 7°).

E. O Conselho de Direitos Humanos - CDH. Resolução 60/251 (3 de abril de 2006).. Órgão subsidiário da Assembléia Geral.. Principios: Universalidade – Imparcialidade – Objetividade – Não seletividade .. Função: responder a violações de direitos humanos – elaborar

recomendações.. Competência: promover a efetiva coordenação das atividades de direitos

humanos na ONU – incorporação das perspectivas dos direitos humanos em todas as atividades da ONU.

F. Os Princípios da Igualdade – da Independência Política - Direito da Autodeterminação.

. Art. 1° (2), Art. 2° (1), art. 55.

D. Principais órgãos das Nações Unidas.

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Declaração pelas Nações Unidas, assinada em Washington em 01/01/1942

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Conferência de Bretton Woods (EUA), em 01/07/1944

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Conferência de San Francisco (EUA), em 26/06/1945

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Secretário Geral da ONU

Ban Ki-Moon2007-2011Coréia do Sul

Kofi Annan 1997-2006Gana

TRYGVE HALVDAN LIE 1950-1953(Noruega)

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1948)

PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E

POLÍTICOS (1966)Protocolo

Facultativo ao Pacto

Internacional dos

Direitos Civis e

Políticos (1966)

Segundo Protocolo

Facultativo ao Pacto dos

Direitos Civis e

Políticos (1989)

PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS

ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (1966)

Outras Convenções Internacionais:

. Eliminação de todas as formas de Discriminação

Racial;. Eliminação de todas as formas de Discriminação

contra a mulher;. Convenção Contra a

Tortura;. Convenção para a

prevenção e repressão do Crime de Genocídio;. Convenção sobre os Direitos da Criança.

VI. PRINCIPAIS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.

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A. Histórico.. ECOSOC (Conselho Econômico e Social das Nações Unidas) –

sessão de 16/fev/1946 → elaboração da “declaração” – produzir um documento juridicamente mais vinculante que uma mera declaração (tratado ou convenção) – criar um maquinário adequado para assegurar o respeito aos direitos humanos e tratar os casos de suas violações.

. Conclusão dos trabalhos de elaboração do projeto (18/06/1948).

. Aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem → Assembléia Geral (10/12/1948, em Paris) – 48 países votaram e Oito abstenções (Bielo-Russia, Checoslováquia, Polônia, Arábia Saudita, Ucrânia, URSS, África do Sul e Iuguslávia).

. Aprovação dos Pactos Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais → Assembléia Geral (16/12/1966)

. Criação de mecanismos capazes de assegurar a universal observância desses direitos → ainda não foram implementados.

1. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1948)

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(a) Definiu com precisão a expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”.

(b) Amplitude – compreende um conjunto de direitos e faculdades sem os quais o ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual.

(c) Universalidade – aplicável a todas as pessoas de todos os países, raças, religiões e sexos; e qualquer regime político.

(d) Indivisibilidade dos direitos humanos(e)Reconhecimento da condição de sujeito de direito internacional aos indivíduos

(cidadão do mundo).(f) Duas categorias de direitos humanos: os direitos civis e políticos – os direitos

econômicos, sociais e culturais.(g) Tecnicamente é uma recomendação (aparência de documento sem força

vinculante) → reconhecimento de força jurídica (costumes e princípios de direito internacional – art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça) – Caso EUA x Teerã.

(h) Conjugação dos valores liberdade com o da igualdade.(i) O valor dignidade humana.

C. Objetivo. Delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana.

B. Características

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Peculiaridades de sistemas morais, culturais. Conferência de Teerã (1968) – 87 delegados. Conferência de Viena ( 1993) – 171 delegados Declaração de Viena (1993) – art. 5°-“Todos los derechos humanos son universales, indivisibles e

interdependientes y están relacionados entre sí. La comunidad internacional debe tratar los derechos humanos en forma global y de manera justa y equitativa, en pie de igualdad y dándoles a todos el mismo peso. Debe tenerse en cuenta la importancia de las particularidades nacionales y regionales, así como de los diversos patrimonios históricos, culturales y religiosos, pero los Estados tienen el deber, sean cuales fueren sus sistemas políticos,económicos y culturales, de promover y proteger todos los derechos humanos y las libertades fundamentales.”

C. A dicotomia dos direitos humanos – unversalidade X relativismo cultural → Como conjugá-los?

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A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

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A. Antecedentes dos Pactos:. Atividades da Comissão de Direitos Humanos da ONU. Reunião da Assembléia Geral das Nações Unidas (1951).. Controvérsias entre os países “capitalistas - ocidentais” e

“socialistas - leste”.. Dois pactos? Um pacto? . Indivisibilidade e unidade dos direitos humanos?. Formato de tratado ↔ caráter obrigatório para os Estados

partes?. Inclusão de cláusulas concernentes ao direito à

autodeterminação?. Qual o mecanismo a ser adotado para verificação da

implementação dos pactos?

2. O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS(1966).

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B. QUADRO COMPARATIVO

PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E

CULTURAIS

. Preceito Juridicamente Obrigatório e vinculante → responsabilidade internacional .

. Tratado Internacional.

. Direitos auto-aplicáveis e de cobrança imediata.

. Catálogo mais extenso de direitos civis e políticos.

. Abriga novos direitos e garantias não incluídos na Declaração Universal de 1948.

. Impõe deveres e obrigações aos Estados partes de assegurar e respeitar os direitos nele elencados e de proteção aos indivíduos contra a violação desses direitos.

. Impõe aos Estados partes a obrigação de estabelecer sistema legal para responder com eficácia as violações de direitos civis e políticos.

. Preceito Juridicamente Obrigatório e vinculante → responsabilidade internacional.

. Tratado Internacional.

.Direitos programáticos e demandam de realização progressiva.

. Expansão do elenco dos direitos sociais, econômicos e culturais.

. Estabelece deveres endereçados aos Estados – obrigação de adotar medidas até o máximo dos recursos disponíveis, a fim de alcançarem progressivamente a plena realização desses direitos.

. Necessidade de um mínimo de standard técnico econômico - um mínimo de cooperação econômica internacional.

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QUADRO COMPARATIVO

PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.

. As obrigações aos Estados partes são tanto de natureza negativa quanto positiva.

. Admite a derrogação temporária dos direitos que enuncia (exceção – art. 4°).

. Monitoramento do implemento dos casos apresentados por meio do Comitê de Direitos Humanos.

Mecanismos de comunicação interestatal.

. Dois protocolos facultativos:(a) Protocolo Facultativo (1966):

reconhecimento do Comitê de Direitos Humanos e a possibilidade de petições individuais.

(b) Segundo Protocolo Facultativo (1989): abolição da pena de morte.

. Adota como sistemática de monitoramento e aplicação o mecanismo dos relatórios a serem encaminhados pelos Estados partes ao ECOSOC

. Aplicação da cláusula de proibição de retrocesso social.

OBSERVAÇÃO - Brasil1) É parte dos dois pactos (1992).2) Não fez declaração de opção ao art.

41 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e não aderiu aos protocolos facultativos.

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PRINCIPAIS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇAO DOS DIREITOS HUMANOS

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PRINCIPAL DOCUMENTO – CF/88 ART. 1°, III – Dignidade da Pessoa Humana ART. 3°, I a III – Objetivos Fundamentais: I – sociedade livre, justa e solidária;II – desenvolvimento social;III- erradicar a pobreza e a marginalização e

reduzir as desigualdades sociais e regionais. ART. 4°, II – Prevalência dos direitos

humanos ART. 5° - Direitos e Garantias Fundamentais

DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL

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LIBERDADE – Catálogo das liberdades 1) ART. 5°, IV – Liberdade de expressão. Limitações – art. 220, CF Intimidade e Privacidade – Honra e ImagemCASO SIEGFRIED ELLWANGER HC 82424 / RS - RIO GRANDE DO SUL

HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. MOREIRA ALVESRelator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊAJulgamento:  17/09/2003          

Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE

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ART. 5°, X – Direito a Intimidade e à Privacidade

Intimidade – círculo íntimo – restritíssimo. Privacidade – círculo mais amplo. Consentimento e Limitações – núcleo

essencial da dignidade humana. Caso Color – STF, AP 307, DJ de 13.10.1995. Lugar Público e aberto – pessoa retratada

como parte da cena como um todo. Exposição de parte desnuda em local público STJ – Resp. 595.600, Rel. Min. Cesar Asfr

Rocha.

DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE

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Privacidade e Inviolabilidade do domicílio - Art. 5°, XI, CF/88.

STF, MS-MC 23.595, Rel. Min. Celso de Mello: Proteção à intimidade do indivíduo e à privacidade das

suas atividades profissionais. Objeto da garantia constitucional “(a) qualquer

compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade.”

STF, RE 251.445/GO, Rel. Min Celso de Mello:“Ilicitude de prova obtida em consultório profissional – um

consultório odontólogico – sem o assentimento do profissional que ali trabalha e sem mandado judicial” – Roubo no escritório e fotografia entregue a polícia”.

DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE

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Art. 5°, XII – Privacidade e sigilo de comunicações

STF, RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence – “o sigilo refere-se apenas à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos.”

STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello - Interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados.

STF, HC 69.912/RS – Doutrina do fruit of the poisonous tree – antes da Lei n. 9.296/95, nenhuma escuta era admissível.

DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE

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2) ART. 5°, XVI, CF/88 - Liberdade de Reunião e associação.

Ver art. 5°, XVII, XVIII, XIX, XX, e XXI, CF/88. STF, ADI 2.054, Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Caso

ECAD – “É legítimo o sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais por meio de um escritório único de arrecadação, o ECAD.”

“A legitimidade para representar em juízo os interesses dos associados restringe-se ao âmbito cível. Para o STF, a associação não dispõe de legitimidade para promover interpelação judicial em defesa da honra de seus filiados, já que o bem juridicamente tutelado, na hipótese, é personalíssimo”. – STF, RE-AgRg 436.047, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE

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3) ART. 5°, VI. CF – Liberdade de consciência e de religião Art. 143, CF – Serviço militar obrigatório. Liberdade de consciência ou de pensamento: faculdade

de o indivíduo formular juízos e idéias sobre si mesmo e sobre o meio externo que o circunda.

Identidade moral do indivíduo – art. 5°, VIII, 2ª parte. Liberdade religiosa: art. 5°, VII, CF. art. 5°, VIII, 1ª parte. Art. 19, I, CF – vedação de aliança. Art. 150, VI, “b”, CF. STF, RHC, Rel. Min. Francisco Rezek – “prática de

curandeirismo não se inclui no âmbito da liberdade religiosa”.

DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE

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As competências da SDH incluem:

1 - Prestar assessoria direta e imediata ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;

2 - coordenar a Política Nacional de Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;

3 - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; e

4 - exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis.

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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Compete, ainda, à Secretaria de Direitos Humanos:

1 - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituídas pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

2 - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Federal, a que se refere o artigo 6º da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999; e

3 - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central, a que se refere o art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo no 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000.

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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1) Legislação: DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996, instituiu o

PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – foi revogado pelo DEC. N° 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002,

DECRETO N° 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002, DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - PNDH, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - foi revogado pelo Dec. N° 7.037, de

DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e

dá outras providências. Sofreu alterações pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de

2010.

Progrma Nacional dos Direitos Humanos – PNDH-3

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Casa - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Imesc - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo

Ipem - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo Itesp - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo

"José Gomes da Silva" Procon-SP - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do

Estado de São ADC - Assessoria de Defesa da Cidadania CIC - Centro de Integração da Cidadania Cravi - O Cravi - Centro de Referência e Apoio à Vítima Provita - Programa Estadual de Proteção a Testemunhas Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas Coordenação de Políticas para a população negra e indígena Coordenação de Políticas para Diversidade Sexual

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA – ESTADO DE SÃO PAULO

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Aspectos Gerais: Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.

V – Princípio básico: “... ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”

Art. 5°, III, CF/88: “... ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante.”

Art. 5°, XLIII, CF/88: “... a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, ...., por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

Tortura – Lei n° 9.455/1996

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Define os crimes de tortura – art. 1°, “caput”, incisos I, II, III.

Lei n. 9455/97 – regulamentou integralmente a prática de tortura contra criança e adolescente e revogou expressamente o art.233, da Lei n. 8.069/90.

Espécies dos crimes de tortura: 1) três figuras caracterizadoras do crime de tortura – 03

espécies: art. 1°, I: (a)tortura-prova, (b) tortura para a prática de

crime e, (c) tortura discriminatória. Pena: Reclusão de 02 a 08 anos. Objetividade jurídica, meios de execução, sujeitos ativo e

passivo, consumação, tentativa e ação penal _ as regras são as mesmas para todos.

Diferença: motivação do agente torturador.

Tortura – Lei n° 9.455/1997

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2) art. 1°, II: tortura-castigo. “Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou

autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.”

Pena: Reclusão de 02 a 08 anos. Assemelha-se ao crime de maus-tratos (art. 136,

CP), a diferença está no ELEMENTO NORMATIVO DA TORTURA: “intenso” sofrimento físico ou mental.

Tortura – Lei n° 9.455/1997

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3) art. 1°, § 1°: tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança.

“Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.”

Pena: 02 a 08 anos Art. 5°, XLIX, CF/88 Medidas não previstas na LEP – Lei n. 7.210/1984:

caracterizam a figura criminal, por sujeitar a vítima a sofrimento físico ou mental (cela escura, solitária, aplicação de choques, etc.)

Tortura – Lei n° 9.455/1997

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4) art. 1°, § 2°: omissão perante a tortura. “Aquele que se omite em face dessas condutas,

quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.”

Somente será aplicável àquele que tem o dever jurídico de APURAR a conduta delituosa e não o faz – Autoridades Policiais (Delegado de Polícia) e seus agentes.

Impossibilidade de aplicação do art. art. 1°, § 4°, I da lei = caracteriza bis in idem.

Não constitui crime de tortura. Cabível o benefício da suspensão do precesso – art.

89, da Lei n° 9.099/95.

Tortura – Lei n° 9.455/1997

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Art. 1°, § 3° - formas qualificadas. “Se resulta lesão corporal de natureza grave

ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.”

Lesão corporal de natureza grave ou gravíssima – art. 129, §§ 1° e 2°, CP

Qualificadora da morte – art. 129, § 2°, III, CP é diferente da prevista na Lei n. 9.455/97.

Morte culposa causada pelos excessos na execução do crime – é exclusivamente PRETERDOLOSA.

Tortura – Lei n° 9.455/1997

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Causas de aumento da pena – art. 1°, § 4°, CP.“Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:” I – se o crime é cometido por agente público. II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de

deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos. III – se o crime é cometido mediante sequestro.

Efeitos da sentença condenatória – art. 1°, § 5°: perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Regime Inicial do cumprimento da pena – art. art. 1°, § 7°: regime fechado.

Progressão para regime prisional mais brando após o cumprimento de 2/5 da pena, se primária, ou 3/5 da pena, se reincidentes (art. art. 2°, § 2°, da Lei n. 8.072/90-Lei de Crimes Hediondos) .

Possibilidade de fixação do regime inicial aberto e concessão de sursus (a lei é omissa).

Possibilidade de aplicação do livramento condicional - art. 83, V, CP (a lei silencia) – agente não reincidente específico.

TORTURA – Lei n° 9.455/1997

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TRINDADE, Antonio A. C. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. V. I, II, e III.

__________ . A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.

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BIBLIOGRAFIA BÁSICA

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