PROTEÇÃO DO SOSSEGO NO DIREITO DE VIZINHANÇA · a perturbação do sossego, visando a teoria com...

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Pedro Vinícius Perez PROTEÇÃO DO SOSSEGO NO DIREITO DE VIZINHANÇA Centro Universitário Toledo Araçatuba-SP 2018

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Pedro Vinícius Perez

PROTEÇÃO DO SOSSEGO NO DIREITO DE VIZINHANÇA

Centro Universitário Toledo

Araçatuba-SP

2018

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Pedro Vinícius Perez

PROTEÇÃO DO SOSSEGO NO DIREITO DE VIZINHANÇA

Monografia apresentada como requisito parcial para

obtenção do título de bacharel em Direito, sob orientação

do Profº Ms. Milton Pardo Filho

Centro Universitário Toledo

Araçatuba-SP

2018

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FOLHA DE APROVAÇÃO

BANCA EXAMINADORA

Prof. Milton Pardo Filho

Orientador

Prof. (nome do professor avaliador)

Prof. (nome do professor avaliador)

Local, ___ de _______________, de 2018

Aprovado em ___/___/_____

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DEDICATÓRIA

É com enorme amor e carinho que dedico este

trabalho para a minha família, sendo que estes

me apoiaram do começo ao fim, dando forças

para não desistir, dedico também aos meus

amigos que me apoiaram, a todos os professores

do Centro Universitário Toledo, e em especial

ao Profº Milton Pardo Filho, sendo este o meu

orientador, ou seja, crucial para a realização

deste trabalho.

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RESUMO

Este trabalho tem como base primordial demonstrar o desenrolar de quem convive com

a perturbação do sossego, visando a teoria com julgados, sendo assim mostrando a prática

forense, dando maior ênfase na solução pacífica, ou seja, utilizando a mediação. O tema deste

trabalho é de convivência de toda sociedade, pois a sujeição à poluição sonora está nos dias

atuais, utilizando assim de todo meio necessário para inibir tal conduta perturbadora.

Conforme mencionado acima, tal trabalho servirá como base norteadora para a solução

dos problemas de perturbação do sossego, podendo ser utilizado como manual de ajuda para tal

fato mencionado no tema.

Os meios utilizados são pesquisas doutrinarias, acórdãos e julgados, ou seja, formando

a jurisprudência a respeito do tema, dando maior solidez com várias citações doutrinarias, assim

demonstrando bons argumentos para a solução da lide.

Palavra-chave: Harmonia; Mediação; Poluição Sonora; Crimes; Direito das obrigações.

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ABSTRACT

This work has as its primary basis to demonstrate the progress of those who live with

disturbing the peace, order theory with trial, thus showing the forensic practice, placing greater

emphasis on peaceful, ie using mediation. The theme of this work is the coexistence of all

society, because the subjection to noise pollution is in the present day, using all means necessary

to inhibit such a disturbing conduct.

As mentioned above, such work will serve as a guiding base for the solution of problems

of disturbance of the quiet, and can be used as a help manual for this fact mentioned in the

theme.

The means used are doctrinal research, judgments and judged, that is, forming the case

law on the subject, giving greater solidity with various doctrinal citations, thus demonstrating

good arguments for the solution of the dispute.

Keywirds: Harmony; Mediation; Noise Pollution; Crimes; Law of Obligations

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LISTA DE ABREVIATURAS

BOPM: BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL MILITAR

TC: TERMO CIRCUNSTANCIADO

BO: BOLETIM DE OCORRÊNCIA

SP: SÃO PAULO

MT: MATO GROSSO

OAB: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CPC: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

JECRIM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

TJ: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DF: DISTRITO FEDERAL

PR: PARANÁ

CONAMA: CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

CF: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 10

I. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ......................................................................... 11

1.1. Crença imposta pela sociedade ....................................................................... 11

1.1. Atuação da Polícia Militar .............................................................................. 13

1.2. Atuação da Polícia Civil ................................................................................. 15

1.3. Dos crimes ...................................................................................................... 19

1.4. Perícia ............................................................................................................. 20

1.4.1. NBR 10151 .................................................................................................. 23

1.4.2. NBR 10152 .................................................................................................. 25

1.4.3. Laudo pericial .............................................................................................. 26

1.5. Ação penal ...................................................................................................... 27

II. DIREITO DE VIZINHANÇA ............................................................................ 29

2.1. Dano moral e dano material ............................................................................ 32

2.2. Da obrigação de não fazer cumulado com multa. ........................................... 33

2.2.1. Alvarás ........................................................................................................ 37

2.3. Autocomposição ............................................................................................. 38

2.3.1. Mediação ..................................................................................................... 40

2.4. Juizado Especial Criminal (JECRIM) ............................................................. 42

III. POLUIÇÃO SONORA NA ESFERA AMBIENTAL ....................................... 46

3.1. Conceito de som, ruído e seus efeitos ................................................................ 46

3.2. Conselho Nacional do Meio Ambiente ........................................................... 47

3.3. Principais fontes de poluição sonora............................................................... 47

3.3.1. Casa noturna, bares e festas......................................................................... 47

3.3.2. Igrejas .......................................................................................................... 48

3.3.3. Indústrias ..................................................................................................... 49

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3.4. Crime ambiental. ............................................................................................. 49

CONCLUSÃO .............................................................................................................. 51

Bibliografia ................................................................................................................... 52

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INTRODUÇÃO

Esta monografia tem como principal meio de estudo o Direito de Vizinhança, bem como

alguns institutos do Código de Processo Civil, Código Penal, Lei de Contravenção Penal, Lei

do Juizado Especial, Direito Ambiental e Autocomposição. Fazendo alguns apontamentos

sobre teoria e prática com relação a perturbação do sossego, tendo como base principal a

simplicidade em seus argumentos, possíveis soluções de conflito e o desenrolar quando possui

a atuação da polícia.

No primeiro capítulo, será exposto a crença que norteia a sociedade com relação ao

barulho, bem como a atuação da polícia militar e civil, fazendo alguns apontamentos com teoria

e prática, após isso será tratado sobre a realização da perícia e índices de medição para

configurar a perturbação do sossego, sendo assim, destrinchando qual modalidade de ação penal

se enquadra nos crimes mencionados ao longo deste trabalho.

Com relação ao segundo capítulo, adentraremos na esfera cível com relação a possíveis

danos e soluções judiciais; competência administrativa dos municípios e para finalizar o

segundo capítulo, demonstraremos o meio adequado para se chegar numa autocomposição,

assim utilizando-se da mediação e possíveis inovações na polícia militar do Estado de São Paulo

com relação a perturbação do sossego.

Para finalizar, o terceiro capitulo será destrinchado com alguns conceitos de som e ruído,

bem como exposto os meios de poluição sonora mais frequente no dia a dia da população,

demonstrando a existência de resoluções na esfera ambiental e os crimes que cometem com

relação a poluição sonora. Friso que será exposto que os cultos de qualquer natureza não

possuem inviolabilidade absoluta.

Ao longo dos três capítulos, será exposto alguns julgados para desenvolvermos a teoria

com a prática forense, bem como a possível aplicação em cada julgado e breve comentários

com relação a isto. Ampliando de maneira significativa a prática vivenciada pelos operadores

do direito.

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I. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

1.1. Crença imposta pela sociedade

Sossego, não trata-se apenas de uma simples palavra, sendo que na sociedade

contemporânea altamente agitada as pessoas buscam um momento de tranquilidade. Para

entender seu real significado incialmente deve-se realizar uma análise etimológica.

Como explica André Pataro Myrrha de Paula e Silva (2011) “A palavra sossego deriva

do latim sessitare, de sedere, que significa sentar. Em outros termos, etimologicamente seria

mais uma ação usada para o descanso do que especificamente o descanso em si.”.

Todavia uma pesquisa em dicionários conceituados, a exemplo do dicionário Aurélio

de língua português online, encontramos a definição, sendo assim, diz que “sossego” é

Acalmar-se; descansar.

Em torno disso, se verifica a tamanha importância de um bom sossego, tranquilidade e

repouso, pois se violado esse direito, poderá trazer vários riscos para a saúde do indivíduo, em

razão disso no decorrer da leitura, será exposto meios para inibir e prevenir essa violação.

A maioria das pessoas dorme de olhos fechados e na penumbra. Em decorrência

perde-se a percepção visual, suprimindo mais de 90% das informações recebidas e um

sistema de segurança de prevenção de ataque de surpresa. No sono, a audição, o

segundo sentido em quantidade de informação, assume o controle para detectar

qualquer sinal de perigo, mantendo seus canais abertos numa abertura angular total de

360o em torno do nicho individual. A perturbação pelo ruído é uma das mais críticas,

porque o silêncio se faz necessário para o sono ocorrer na melhor qualidade, que

garante as mais nobres funções, a pouco tempo desconhecidas. Caso contrário, mesmo

dormindo, o organismo começa reagir gradualmente com seu alerta, e o indivíduo

tende a acordar. A partir do valor médio de 30 dB(A), aparecem reações perturbadoras

das vísceras, no EEG e da estrutura do sono. O ruído aumenta a duração dos estágios

superficiais do sono, quase inúteis, enquanto o tempo total e os estágios necessários,

MOR e estágios 3 e 4, se reduzem consideravelmente. O despertar costuma ocorrer

mais devido aos picos de ruído, de 8 a 19 dB(A) sobre o nível de fundo. Quando o

ruído do fundo atinge 65 dB(A), os reflexos protetores do ouvido médio parecem

funcionar, anulando em parte função da audição e introduzindo insegurança pela

diminuição da vigília auditiva, evidenciada pela maior demora para se pegar no sono.

A situação insalubre na cidade e em hospitais de Belo Horizonte é mostrada como

exemplo corrente do 3o Mundo industrializado e urbanizado. A poluição sonora,

consciente ou inconscientemente, piora significativamente a qualidade absoluta do

sono, acarretando piores desempenhos físico, mental e psicológico.

(SOUZA, 2000)

Se verifica a tamanha importância de proteger o sossego, seja de um número

determinado ou indeterminado de pessoas afetadas por esta contravenção penal, sendo assim

trata-se de direito pertencente a qualquer cidadão, diante disto incumbe aos órgãos públicos

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prevenir certos atos de perturbação, para que a vida em sociedade ocorra de maneira harmônica

e pacifica, na opinião de JESUS (2014, p. 158) “A contravenção do art. 42 perturba o sossego

de um número indeterminado de pessoas; a do art. 65, a tranquilidade de pessoa determinada.”

Vale ressaltar que essas duas contravenções mencionadas acima possuem previsão legal

de prisão simples, sendo estas infrações de menor potencial ofensivo, no decorrer da leitura será

demonstrado todos os meios pertinentes a essa matéria.

Por outro lado, ainda existe a crença imposta pela sociedade, sendo está de que o barulho

deve ser paralisado ou ao menos o excesso do baralho das 22 horas até as 05 horas, entretanto

tal argumento é falso, pois no artigo 42 e 65 da Lei de contravenções penais não traz qualquer

referência a respeito de horários, sendo está norma infraconstitucional, ou seja, lei ordinária, in

verbis.

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições

legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de

que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis

a dois contos de réis. (BRASIL,1941) Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo

reprovavel: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil

réis a dois contos de réis.

Diante disto, com o texto claro da lei, não se verifica qualquer horário determinado a

utilização ou paralização do som, sendo de maneira alta ou baixa, durante a tarde ou a noite, ou

seja, ficando a critério da boa vizinhança a respeito do barulho, sendo assim nota-se a falsa

argumentação da crença imposta pela sociedade.

Além disso, verifica a imensa jurisprudência a respeito deste tema tratado, pois é algo

do cotidiano de qualquer ser humano, ou seja, a jurisprudência mencionada logo abaixo diz

respeito ao cometimento da infração penal prevista no artigo 42, I da Lei de Contravenções

Penais, foi comprovado a materialidade e a autoria delitiva, houve declarações de testemunhas

em juízo, restou evidente o dolo do agente, se verifica a intervenção da polícia, as provas orais

se encontram em perfeita harmonia com a para a condenação do réu.

JUIZADO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PENAL. PERTURBAÇÃO

DO TRABALHO (ART. 42, INCISOS I DO DECRETO LEI 3688/41).

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MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA NÃO VERIFICADO. RECEPÇÃO DA LCP.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pelo

réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante

na denúncia (Art. 42, inciso I do Decreto Lei 3.688) e condenou o denunciado à pena

de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto. Promovida a substituição da

pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, diante do enquadramento do

acusada nos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, cujos termos

e condições deverão ser fixados pelo Juízo das Execuções Criminais. 2. O Art. 42 da

Lei de Contravencoes Penais prevê como contravenção perturbar alguém o trabalho

ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda

ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos

sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho

produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três

meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de ré. 3. No caso, as provas

carreadas aos autos são firmes quanto à comprovação da autoria e da materialidade

delitivas da contravenção imputada ao réu, ora recorrente, pois, com base no conjunto

probatório, notadamente pelos fatos constantes no Termo Circunstanciado da

Ocorrência Policial nº 749/2014 (fls. 02/17), e pelas declarações das testemunhas,

produzidos em juízo, a f.107 e 111, resta demonstrada a conduta do réu em perturbar

o sossego e trabalho alheio, atingindo terceiros. 4. Ademais, colhe-se dos referidos

depoimentos que o réu agiu com a intenção de perturbar o sossego e trabalho alheio,

em meio hospitalar, sendo necessária a intervenção policial (f.111 - depoimento de

Fábio Sousa Barbosa). No mesmo sentido o depoimento da testemunha, à f.107. 5.

Conforme salientado no opinativo ministerial, as provas orais produzidas em Juízo

estão em harmonia e são coerentes entre si, não há depoimentos antagônicos das

vítimas, revelando credibilidade para embasar a condenação criminal. 6. A situação

delineada na peça acusatória guarda correlação com os fatos apresentados, o que

demonstra satisfatoriamente a autoria e materialidade da infração imputada ao réu. 7.

Esclareço que as circunstâncias não ensejam a aplicação do princípio da

insignificância, pois, no caso, não falar-se em mínima ofensividade da conduta, em

inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado e, ainda, em reduzido grau de

reprovabilidade, requisitos necessários para a aplicação do referido princípio. 8. A Lei

de Contravencoes Penais foi recepcionada pela CF e cuida de infrações de menor

repercussão social, quando comparadas às tipificadas no CP. Não se pode dizer,

entretanto, que não impliquem lesão ou que sejam irrelevante penal, mas apenas

suscetíveis a penas mais brandas. Por isso, não há que se falar em ofensa aos princípios

da intervenção mínima ou subsidiariedade, da fragmentariedade e da lesividade.

(Acórdão n.869209, 20140610113247APR, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma

Criminal, Data de Julgamento: 21/05/2015, Publicado no DJE: 27/05/2015. Pág.:

180). Neste contexto, o Decreto Lei 3.688/1941 foi recepcionado pela Constituição

Federal de 1988, o que torna prejudicada a tese alegada pelo querelante. 9. Recurso

conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

(TJ-DF - APJ: 20140610098620, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO,

Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do

Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2016 . Pág.: 321)

Friso novamente que para ocorrer a perturbação do sossego basta qualquer horário, seja

de manhã ou tarde ou a noite, devendo apenas estar enquadrado no artigo 42 e 65 da Lei de

Contravenções Penais, sendo assim não há horário definido para silenciar qualquer meio de

perturbação conforme a crença demonstrada.

1.1. Atuação da Polícia Militar

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A respeito do tópico mencionado acima, quem fará a primeira abordagem e tomará as

primeiras devidas providencias em relação a prática de perturbação do sossego será a polícia

militar.

Como explica o autor Fábio Tavares Sobreira, a respeito do que seria polícia militar e

polícia judiciaria:

Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,

incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia

judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Em

contrapartida, às polícias militares cabe a polícia ostensiva e a

preservação da ordem pública.

(SOBREIRA, 2013, p. 132)

Diante da explicação de Sobreira, dar-se-á por complementar ainda com base num

decreto que disciplina o regulamento para os policiais militares, sendo este de enorme

importância.

Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo

Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de

janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

15) Hierarquia Militar - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da

estrutura das Forças Armadas e Forças Auxiliares.

19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no

campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente

ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a

ordem pública.

21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento

jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do

interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica,

fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que

conduza ao bem comum.

A polícia militar é completamente estruturada e hierárquica, de modo a executar a

função de polícia repressiva e ostensiva, afim de preservar a ordem pública e estabelecer a paz

pública.

Nos dias atuais a polícia militar é altamente preparada para inibir a prática de

perturbação, sendo que diante disto teve que elaborar um memorando para seguir todo um

protocolo de procedimento para o caso da infração de perturbação do sossego.

4 Diante do exposto, solicito desse Comandante o seguinte:

4.1 Atender as reclamações a respeito de perturbação do sossego provocadas pelos

estabelecimentos comerciais, residenciais e de som de veículos, tomando de imediato

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as providências necessárias a minimizar a situação e orientando o responsável a

proceder o encerramento da perturbação, sob pena de prisão pelo cometimento do

crime de desobediência, apreensão dos instrumentos do crime e lavratura do Boletim

de Ocorrência;

4.2 No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência

particular, o policial militar deverá ADVERTIR o proprietário da residência sobre a

perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos,

fazendo com que cesse a perturbação. Persistindo a perturbação, o policial militar

deverá efetuar a prisão do infrator pelo cometimento do crime de desobediência,

LAVRAR o BO, efetuar a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se

necessário;

(COSTA, 2009)

Se nota que se trata de memorando elaborado pelo Chefe do Estado-Maior de Belo

Horizonte, sendo assim vinculando apenas a polícia militar daquele referido Estado, entretanto,

tal memorando deve ser vinculado para todos os Estados do Brasil, seguindo como referência

nacional o meio correto para cessar a prática da infração de perturbação, seja em qualquer

modalidade, sendo assim os policiais estarão seguindo todo um protocolo estabelecido e não

haverá risco de cometerem excesso na abordagem.

Verifica-se que os demais Estados se utilizam do bom senso na abordagem desta

infração, seguindo praticamente o mesmo procedimento do memorando, porém o correto é

vincular e padronizar este memorando para todas as polícias militar dos Estados do Brasil,

agindo sempre de maneira padronizada e garantindo o não excesso.

Para melhor compreendermos o que seria BO, mencionado no memorando, explica

Carlos Serrano (2015) “O Boletim de Ocorrência policial militar possui natureza jurídica de ato

administrativo informativo. Tem por objetivo levar a conhecimento das autoridades

competentes fatos sociais com relevância jurídica.”. Assim se verifica que o policial militar

levará as informações até a autoridade competente, sendo esta na delegacia da polícia civil para

a autoridade tomar as providências, se nota que possui dois tipos de boletim de ocorrência,

sendo este primeiro o famoso BOPM que foi explicado logo acima, já o segundo é o lavrado na

polícia civil, sendo este diferente do primeiro, entretanto será melhor explicado no próximo

tópico.

1.2. Atuação da Polícia Civil

Para melhor entendimento sobre o que seria polícia civil, foi elaborado um manual

operacional, então diante disto pode-se definir segundo (Manual operacional do policial civil,

2002, p. 207). “Ela opera depois da prática da infração penal, auxiliando o Poder Judiciário na

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apuração completa da realidade criminal, para oportuna imposição da correspondente sanção

penal.”.

A polícia civil atua após ter-se consumado aquele delito que é sinônimo de crime, ou

contravenção penal, buscando assim a sua solução e sanção correspondente. De acordo com

Diego Augusto Bayer (2013) “A infração penal possui duas espécies: crime/delito e

contravenção penal.”.

Conclui-se que a prática de perturbação do sossego corresponde a uma contravenção

penal, sendo este, crime de menor potencial ofensivo. Segundo explica Paulo Rangel (2017, p.

756) “vamos nos limitar a traçar apenas o rito processual nas infrações penais de menor

potencial ofensivo, ou seja, o rito sumaríssimo previsto na seção III do Capítulo III da Lei nº

9.099/1995.”. Diante disto trata-se do Juizado Especial Criminal a competência para

julgamento, porém incumbe a polícia judiciaria (polícia civil) a sua apuração e investigação a

fim de soluciona-lo.

A polícia somente poderá dar andamento as investigações mediante abertura de boletim

de ocorrência, segundo o Manual Operacional mencionado acima diz que:

O boletim de ocorrência é peça fundamental para o desenvolvimento das operações

policiais, uma vez que traz, em seu bojo, informações necessárias em relação às

pessoas arroladas, além de eventuais descrições dos autores, suas vestes, veículos e

armamentos utilizados quando da empreitada criminosa.

(MANUAL OPERACIONAL DO POLICIAL CIVIL, 2002, p. 207)

Assim será dado início as investigações, pois, se verificam a formalização do fato

ocorrido.

Pode-se ocorrer de duas maneiras, sendo a primeira a atuação da polícia militar levando

vítima, testemunha e o possível acusado para a delegacia, fazendo assim a qualificação e a

narração dos fatos no Boletim de ocorrência policial militar (BOPM), diante disto dar-se-á

início ao boletim de ocorrência na polícia civil e as possíveis averiguações, caso a vítima queira

elaborar o mesmo.

A segunda maneira é a vítima comparecer espontaneamente na delegacia de polícia e

informar todo o ocorrido para o escrivão de polícia, dando abertura ao boletim de ocorrência.

No decorrer será intimado testemunha e o possível acusado para comparecer naquela delegacia,

ambos narrando todo o fato ocorrido para a assim ser averiguado a veracidade dos fatos e

tomada as devidas providencias pelo delegado de polícia.

O delegado em se deparar com a prática de perturbação do sossego, na melhor das

hipóteses intimara todos os vizinhos em volta daquela propriedade causadora do incomodo,

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pois desta maneira poderá atestar se houve cometimento do Artigo 42 ou 65 da Lei de

Contravenções Penais, os vizinhos que comparecerem na delegacia será tido como testemunha

do fato. Friso que será apurado a contravenção e a autoria, o delegado perguntará sobre o fato

para as testemunhas.

Feito todo este procedimento, o delegado poderá nomear um perito mesmo na fase de

investigações, isto é, não gerará inquérito policial, pois trata-se de crime de menor potencial

ofensivo, conforme diz Alexandre Cebrian Araujo:

“por determinação da autoridade policial, em decorrência da urgência que deriva do

risco do desaparecimento dos vestígios ou da impossibilidade de conservação do

objeto da perícia. Em tais casos, a prova pericial, que é definitiva, submete-se a um

contraditório diferido, sem que a ausência de previa manifestação do indiciado

importe em ineficácia da prova, já que as partes poderão, oportunamente, indicar

assistente técnico para apresentação de parecer (art. 159, §§ 3o, 4o e 5o, II, do CPP),

contestar o laudo apresentado, requerer fundamentadamente a complementação ou

realização de novo exame (art. 181 do CPP) e, ainda, requerer a oitiva de perito em

audiência (arts. 159, § 5o, I, e 400, caput e § 2o, do CPP).”

(ARAUJO, 2012, p. 280)

Sendo assim, na palavra de Araujo que o delegado de polícia poderá determinar a

perícia, ou seja, não precisando assim requerer para o juiz.

Caso ocorra a perturbação do sossego, então o perito irá se deslocar até o local e fará

todas as medições com o decibelímetro, no final emitira um laudo para o delegado de polícia.

Como trata-se de crime de menor potencial ofensivo, então será lavrado um termo

circunstanciado, ou seja, podendo assim apenas ser elaborado pelo delegado de polícia,

conforme diz o Código de Processo Penal, in verbis.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de

suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua

autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de

autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

O termo circunstanciado, ou na palavra do dia a dia dos policiais que chamam isto de

T.C. serve para celeridade nos conflitos de menor potencial ofensivo, sendo este como meio

para desabarrotar o tamanho de serviço da polícia com relação a crimes pequenos, segundo

explica Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly:

Uma das agruras do processo penal reside na necessidade de sua maior agilização, não

só como pedagógico instrumento de prevenção geral, como também em prol do

próprio imputado, que tem o direito de ver rapidamente definida sua situação perante

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a Justiça Criminal, e da própria sociedade, que aguarda a rápida solução das

discussões judiciais. A lei em estudo não resolverá o complexo problema da

criminalidade. No entanto, representará, por certo, importante instrumento para a

solução legal de casos menores (de duvidosa reprovabilidade na esfera penal) e, como

consequência, permitirá um combate mais eficaz aos crimes de maior potencial

ofensivo, notadamente a propalada criminalidade organizada, que, mais do que nunca,

hodiernamente, tem intranquilizado a sociedade.

(DEMERCIAN, 2008, p. 47)

O T.C. dispensa a realização de inquérito policial, ou seja, não é proibido, mas sim

dispensado, sendo assim em certos casos pode-se ter a abertura de inquérito policial. Nota-se

que pode haver requisição de exames periciais mesmo na fase de investigação, segundo explica

Renato Marção.

O termo circunstanciado – TC na prática judiciária – presta-se a investigação das

infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções

penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,

cumulada ou não com multa (Lei n. 9.099/95, art. 61).

A autoridade policial que tomar conhecimento da prática de infração penal de menor

potencial ofensivo deverá lavrar termo circunstanciado, que encaminhará

imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, e providenciar as

requisições dos exames periciais necessários (Lei n. 9.099/95, art. 69, caput).

Excepcionalmente, admite-se instauração de inquérito policial para apuração de

infração penal de menor potencial ofensivo, até porque, conforme se extrai do art. 77,

§ 1o, da Lei n. 9.099/95, em sede de Juizados Especiais Criminais o inquérito policial

é dispensável, mas não proibido.

(MARÇÃO, 2017, p. 207)

Outro detalhe é que o T.C. possui fases, sendo a primeira chamada de fase preliminar,

as demais fases serão explicadas no item 2.5.2, de acordo com a palavra em negrito e a nobre

palavra de Edilson Mougenot.

O procedimento dos Juizados Especiais Criminais, como medida de celeridade e

economia, dispensa a realização de inquérito policial. Em lugar desse procedimento

investigatório, o art. 69, caput, da Lei n. 9.099/95 introduz no ordenamento jurídico,

como sucedâneo do inquérito policial na apuração das infrações de menor potencial

ofensivo, uma fase preliminar, iniciada pela lavratura do termo circunstanciado.

Essa peça assemelha-se a um boletim de ocorrência, mais minucioso em seu conteúdo,

elaborado de forma a conter a narração razoavelmente detalhada dos fatos, a indicação

do autor e da vítima e o rol de testemunhas.

A lavratura do termo circunstanciado caberá a autoridade policial que tomar

conhecimento da ocorrência.

(MOUGENOT, 2017, p. 215)

Conforme mencionado acima, o termo circunstanciado possui algumas fases, a primeira

é a fase preliminar, ou seja, se dá com o registro do procedimento, a segunda fase é o

encaminhamento do termo circunstanciado até o Juizado Especial Criminal (Jecrim), conforme

a ilustre palavra de Fernando Capez.

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De acordo com o disposto nos arts. 69 e 77, § 1o, da Lei n. 9.099/95, o inquérito

policial é substituído por um simples boletim de ocorrência circunstanciado, lavrado

pela autoridade policial (delegado de polícia), chamado de “termo circunstanciado”,

no qual constará uma narração sucinta dos fatos, bem como a indicação da vítima, do

autor do fato e das testemunhas, em número máximo de três, seguindo em anexo um

boletim médico ou prova equivalente, quando necessário para comprovar a

materialidade delitiva (dispensa-se o laudo de exame de corpo de delito). Lavrado o

termo, este será imediatamente encaminhado ao Juizado de Pequenas Causas

Criminais, com competência para julgamento das infrações de menor potencial

ofensivo (contravenções penais e crimes apenados com no máximo dois anos, ainda

que previsto procedimento especial – art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001

e art. 61 da Lei n. 9.099/95). Não haverá cognição coercitiva (prisão em flagrante)

quando o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao Juizado, ficando

proibida a lavratura do auto de prisão em flagrante, independentemente do pagamento

de fiança (Lei n. 9.099/95, art. 69, parágrafo único).

(CAPEZ, 2017, p. 123)

Podemos concluir que não se trata de um procedimento simples, porém muito necessário

para não superlotar o serviço da polícia, ou seja, não lotar de crimes anões. A polícia tomara

todas as medidas necessárias para concluir o Termo Circunstanciado, conforme demonstrado

acima, porém não haverá aquele rigor de um inquérito policial, a luta contra o prazo, pois

inquérito possui prazo para ser concluído, sendo assim se nota uma briga contra o tempo, outra

vantagem que se verifica no termo circunstanciado são os princípios norteadores do Juizado

Especial Criminal, tornando assim um procedimento célere e econômico para as partes, de

acordo com o mencionado acima.

1.3. Dos crimes

Até então tudo foi no Estado perfeito, ou seja, no plano ideal, porém na prática se

verifica a não compreensão de alguns indivíduos causadores da perturbação, sendo assim a

polícia militar que é a que atua de maneira preventiva acaba sofrendo agressões verbais e até

mesmo a pertinência com relação ao som alto causador do incomodo, conforme assunto

explanado no memorando da polícia militar, tratado no item 1.2.

A maneira para controlar este aglomerado de confusão e a ordem para sessar o

incomodo, ou seja, é o policial se valer do código penal, sendo este o crime de desobediência,

de acordo com o artigo mencionado logo abaixo, in verbis.

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. (Brasil, 1940)

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Existe peculiaridade quanto a este dispositivo legal, segundo explica Guilherme Souza

Nucci (2017, p. 1467) “desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir

ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-

la.”.

A ordem deve ser direta e individual, ou seja, o destinatário da ordem tem que ter ciência

inequívoca, ou seja, não admitindo engano, sendo assim o indivíduo causador da perturbação

terá que sessar de imediato, caso contrário responderá por este crime.

Verifica-se duas jurisprudências a respeito do tema tratado, sendo assim se nota a

enorme importância deste dispositivo normativo, servindo como meio de coação para alcançar

o objetivo desejado, ou seja, buscar a tranquilidade na vizinhança.

HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA

E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

ALHEIO.PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO

MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente,

com fundamento na garantia da ordem pública, porquanto demonstrada nos autos a

gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente para o convívio social. 2.

Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a

revogação da prisão preventiva, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3.

Ordem denegada.

(TJ-DF 20170020130197 DF 0013927-71.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO BATISTA

TEIXEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de

Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2017 . Pág.: 129/140)

APELAÇÕ CRIME. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CPB. PERTURBAÇÃO AO

SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III, DA LCP. CONDENAÇÃO. 1.A perturbação do

sossego alheio restou comprovada em razão das várias ligações efetuadas à Brigada

Militar, reclamando do incômodo causado por ruído sonoro proveniente do automóvel

do R., o que foi constatado pelos policiais no momento da abordagem.

2.Desobediência configurada, na medida em que o R., abordado por policiais militares

¿ funcionários públicos - para que baixasse o som do veículo, desobedeceu a ordem

emanada por eles. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME.

(TJ-RS - RC: 71001485135 RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Data de

Julgamento: 26/11/2007, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da

Justiça do dia 29/11/2007)

1.4. Perícia

Este é um ponto primordial para o ministério público, pois elaborado o laudo pericial,

sendo este feito pelo perito, então haverá prova concreta para o oferecimento da denúncia ou

arquivamento, sendo assim trata-se de arquivamento caso, no momento da medição dos decibéis

no local da perturbação não atingindo a quantidade em que a lei prevê, ou seja, haverá o

arquivamento.

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Friso novamente que a perícia pode ser realizada na fase policial, cabendo ao delegado

de polícia a nomeação, conforme mencionado logo acima, ou mediante requerimento do

ministério público, sendo assim caberá ao juiz a nomeação do perito ou até mesmo de ofício.

Segundo o ilustre Guilherme de Souza Nucci (2017, p. 533) diz o que é perito, “É o

especialista em determinada matéria, encarregado de servir como auxiliar da justiça,

esclarecendo pontos específicos distantes do conhecimento jurídico do magistrado.”.

Pode-se indagar a enorme importância do perito, pois é o que detém conhecimentos

técnicos a respeito da matéria tratada, sendo assim uma prova relativa no processo penal,

possuindo apenas poder de convencimento em relação ao magistrado, conforme explica

Alexandre Cebrian Araujo.

Coerentemente com a opção pelo sistema da persuasão racional do magistrado, que

vigora no tocante a avaliação da prova, o Código adotou o princípio liberatório,

segundo o qual o julgador não fica adstrito as conclusões dos peritos, podendo, desde

que fundamentadamente, acolhê-las ou rejeitá-las, no todo ou em parte.

(ARAUJO, 2012, p. 282)

Possuindo até mesmo previsão legal no artigo 182 do código de processo penal

(DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941) disciplina, in vervis “Art. 182. O

juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”.

(BRASIL, 1941)

Conforme as palavras de Eugênio Pacelli (2017, P. 433) “A prova pericial, antes de

qualquer outra consideração, é uma prova técnica, na medida em que pretende certificar a

existência de fatos cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de conhecimentos

específicos.”.

O perito possui capacidade total para buscar a verdade real dos fatos, sendo assim

profissional capacitado, friso que a função do perito é de enorme importância, pois é este que

utilizara de seus meios para atestar a gravidade da perturbação.

Assim, há jurisprudências a respeito da desnecessidade de perícia, devendo assim

analisar o caso concreto, porém não é a melhor opção para quem busca uma condenação, pois

a perícia serve como prova material para embasar toda a denúncia, conforme se extrai logo

abaixo.

JUIZADO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PENAL. PERTURBAÇÃO

DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, INCISOS I E III DO DECRETO LEI 3688/41).

FESTA EM ÁREA RESIDENCIAL. BARULHO EXCESSIVO DO SOM.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEPOIMENTOS DOS VIZINHOS.

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MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pelo réu em face da sentença que

julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia (Art. 42, incisos

I e III do Decreto Lei 3.688) e condenou o denunciado à pena de 15 (quinze) dias de

prisão simples, em regime aberto. Promovida a substituição da pena privativa de

liberdade em restritiva de direitos, diante do enquadramento do acusado nos requisitos

objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, em prestação pecuniária arbitrada

na quantia de 03 (três) salários mínimos vigentes na época da infração penal, corrigida

monetariamente pelo INPC por ocasião do pagamento em benefício de entidade

pública ou privada com destinação social, em condições a serem fixadas pelo Juízo da

Execução das Penas e Medidas Alternativas. 2. Preliminar. A denúncia descreve

suficientemente o fato imputado ao acusado, narra o período compreendido (tarde de

sábado do dia 08 de fevereiro de 2014 e a manhã do dia 09 de fevereiro de 2014); o

local (SHIS, QI 03, Conjunto 07, casa 05, Lago Sul), residência do réu; a estrutura do

evento (pulseira identificadora, estrutura de som profissional, gerador de energia de

grande porte e banheiros químicos); a forma de perturbação (barulho excessivo, média

200 pessoas, ruídos, algazarras, buzinaços veiculares, excesso de carros na quadra

residencial dificultando a entrada e saída de moradores e do serviço de coleta de lixo,

lixo excessivo na rua); o descumprimento do acordo realizado nos autos

2010.01.1.131914-4 (compromisso de não realizar festas em sua residência que venha

a perturbar a vizinhança), o que ocasionou o termo circunstanciado, e a liberalidade

do réu, que podendo evitar ou minorar a perturbação gerada, manteve-se inerte.

Prejudicada a tese recursal de inépcia da denúncia. Preliminar da defesa rejeitada. 3.

O Art. 42 da Lei de Contravencoes Penais prevê como contravenção perturbar alguém

o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão

incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de

instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir

barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze

dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de ré. 4. A situação

delineada na peça acusatória guarda correlação com os fatos apresentados, o que

demonstra satisfatoriamente a autoria e materialidade da infração imputada ao réu. 4.

Esclareço que a incidência do princípio in dubio pro réu aplica-se quando não há

evidências concretas da autoria e/ou materialidade do crime em toda a fase de

instrução criminal, o que não é demonstrado no caso em tela. 5. A coletividade é o

sujeito passivo da contravenção do Art. 42, entretanto não há fixação de número

mínimo de pessoas para a apresentação de queixa crime, sendo possível a interposição

da reclamação por uma vítima e confirmada por demais moradores, o que foi realizado

nos autos, por meio dos termos de declarações (fls. 116/122-v). 6. Ademais, a ausência

de prova pericial da emissão sonora (nível de ruído) não impede a caracterização da

contravenção, desde que haja elementos probatórios que comprovem o alegado, como

na hipótese vertente (Acórdão n.825027, 20130110424064APJ, Relator: EDI MARIA

COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,

Data de Julgamento: 07/10/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 271) 7.

Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida por seus

próprios fundamentos.

(TJ-DF - APJ: 20140110470224, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO,

Data de Julgamento: 02/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do

Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 315)

Neste caso concreto não houve perícia, entretanto nota-se que o acusado abusou de seu

direito ao ponto que descumpriu o estabelecido no Termo Circunstanciado, servindo desta

forma para condenação, outro detalhe é a verificação de materialidade e autoria no caso

mencionado acima, friso que a perturbação do sossego deve atingir a coletividade para se

enquadrar nesta contravenção penal, por derradeiro, no caso acima nota elementos probatórios,

sendo assim a comprovação de tais fatos são de plena veracidade.

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Constatamos que a perícia é de suma importância, mas podendo ser desnecessária, tendo

assim que analisar cada caso concreto para poder estabelecer qual será a necessidade, devendo

atentar-se a materialidade e a autoria, bem como depoimento de testemunhas e prova em

concreta.

1.4.1. NBR 10151

Nota-se que possui meios corretos para estabelecer a medição dos decibéis pelo perito,

sendo assim seguindo vários critérios e padrão imposto para tal. A norma que regulamenta é a

NBR 10151 – Acústico – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da

comunidade – procedimento, sendo esta publicada em junho de 2000, mas sofrendo alterações

em junho de 2003.

Está norma em sua redação, estabelece o principal objetivo sendo este, in verbis:

1 Objetivo

1.1 Esta Norma fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído

em comunidades, independente da existência de reclamações.

1.2 Esta Norma especifica um método para a medição de ruído, a aplicação de

correções nos níveis medidos se o ruído apresentar características especiais e uma

comparação dos níveis corrigidos com um critério que leva em conta vários fatores.

1.3 O método de avaliação envolve as medições do nível de pressão sonora

equivalente (LAeq), em decibels ponderados em "A", comumente chamado dB(A),

salvo o que consta em 5.4.2.

(ABNT, 2000)

Assim se verifica que não precisa da existência de reclamação para que o poder público

possa agir, entretanto não é o que se nota nos dias atuais, sendo que deve-se formalizar uma

reclamação para que desta forma possam tomar as devidas providencias. Diante disto se vê a

total desconformidade com a norma mencionada acima, ou seja, trazendo inúmeros

aborrecimento e problemas de saúde por parte de quem sofre com a perturbação do sossego,

pois, tal meio aparenta estar engessado na cultura do povo brasileiro.

Conforme explica Maria Luiza Machado Granziera, a respeito da fiscalização dos

órgãos públicos.

Além disso, ficou definido que às entidades e órgãos públicos federais, estaduais e

municipais competentes, no uso de seu poder de polícia, cabe dispor sobre a emissão

ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer

espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades

emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação

da saúde e do sossego público. Para tanto, as medições devem ser efetuadas de acordo

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com a NBR 10.1516 – Avaliação do Ruído em Áreas Habita- das, visando ao conforto

da comunidade, da ABNT.

(GRANZIERA, 2015, p.682)

Todos os entes públicos tentam combater a emissão de ruído, se enquadrando assim a

perturbação do sossego, sendo que atua de forma significativa na saúde de todo ser humano,

sempre será adotado para a medição a norma NBR 10151.

O agente que faz a medição se utilizara de medidores de pressão e calibrador acústico,

mas não podendo ser quaisquer equipamentos, ambos devem seguir as normas pertinentes,

sendo que evitara medições desproporcionais garantindo a verdade real de cada caso concreto,

porém devendo a cada dois anos passar por uma validação do equipamento, ou seja, gerando

assim certificado da Rede Brasileira de Calibração ou certificado do Instituto Nacional de

Metrologia, sendo que este certificado atestara se atende ou não a norma pertinente. Conforme

extração da norma ABNT NBR 10151, IN VERBIS: “O medidor de nível de pressão sonora e

o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração

(RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

(INMETRO), renovado no mínimo a cada dois anos.”.

Conforme a verificação da tabela mencionada abaixo, extraída da NBR 10151, consta

os tipos de áreas, a quantidade de decibéis permitida e o período mencionado, sendo assim de

natureza obrigatória a sua verificação para o caso concreto.

Fonte: ABNT NBR 10151 (2000)

Os tipos de áreas são mencionados de acordo com a utilização do solo, variando assim

de determinadas localidades sobre a cidade que tiver a perturbação. A matéria pertinente sobre

zoneamento é de competência dos municípios legislar, sendo que para atestar qual área se

encontra aquela perturbação do sossego deve-se analisar a legislação daquele município, para

desta forma comparar juntamente com a tabela mencionada acima.

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1.4.2. NBR 10152

A NBR 10152 trata de Níveis de ruído para conforto acústico, havendo a publicação em

dezembro de 1987. Tal objetivo desta norma é de assegurar o ruído em situações diversas, tendo

assim uma quantia determinada para cada situação e localidade, não sendo este baseado em

áreas, conforme o mencionado acima. O procedimento adotado para auferir a medição é o

mesmo referente ao item acima, sendo este padrão para toda e qualquer situação, devendo seguir

a NBR 10151 quanto a medição.

Segue abaixo a tabela referente o que consta na NBR 10152, sendo este estabelecendo

a localidade e a quantidade de decibéis para cada situação:

Fonte: NBR 10152 (1987)

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Segundo explica Daniel Fernando Bondarenco Zajarkiewicch sobre a função adequada

desta tabela:

Se medíssemos o nível sonoros dentro de um desses recintos, sem pessoas dentro, e

não achássemos o nível de conforto esperado, a qualidade acústica do recinto estaria

comprometido em relação à finalidade pretendida. Uma sala de aulas com níveis

acima de 50 dB(A) compromete totalmente o aprendizado, além de prejudicar a voz

do professor, que terá que concorrer com o ruído ambiente para estabelecer a

comunicação.

(ZAJARKIEWICCH, 2010, p. 198)

Pode-se concluir que a norma da ABNT NBR 10151 e NBR 10152, são de extrema

importância para realizar a medição dos decibéis, pois estas normas que trarão qual a quantidade

para cada caso concreto, insta salientar que deve-se a tentar com o zoneamento estabelecido

para cada Município, sendo assim utilizara o zoneamento em comparação com as tabelas

demonstrada acima.

1.4.3. Laudo pericial

Neste momento os peritos irão elaborar um laudo, sendo este com todos os elementos

necessários para a solução, na opinião de Alexandre Araújo Reis e Victor Rios Gonçalves

(2017, p. 288) “Laudo é o documento elaborado pelo perito para corporificar o exame pericial,

de modo a registrar suas constatações e as conclusões de ordem técnica a que chegou.”.

O laudo pericial terá um prazo para ser concluído, sendo assim, não ficando à mercê e

a boa vontade do perito, tendo que cumprir tal previsão expressa do Código de Processo Penal,

in verbis:

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o

que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº

8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias,

podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos

peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Para melhor elucidar tal explanação mencionada acima, explica Fernando Capez:

Laudo pericial: Nada mais é do que o documento elaborado pelos peritos, o qual deve

conter: descrição minuciosa do objeto examinado; respostas aos quesitos formulados;

fotografias, desenhos etc., sempre que possível.

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Por outro lado, o laudo pericial pode ainda ser complementado, quando se apresentar

lacunoso, deficiente e obscuro, iniciativa que caberá a autoridade policial ou

judiciária, dependendo da fase em que estiver a apuração.

(CAPEZ, 2017, p. 419)

Dar-se-á em expor que o laudo pericial é uma ferramenta de extrema importância para

a ação penal, pois irá conter descrição minuciosa do objeto examinado, irá responder a

determinados quesitos feitos diretamente para o perito, conterá fotografia da coisa periciada,

sendo assim o perito irá se valer de seus meios críticos para expor as razões ou motivos que

fundamentem seu parecer.

É de suma importância saber a diferença entre corpo de delito e exame de corpo de

delito, pois no dia a dia as pessoas creem que sejam as mesmas coisas, porém trata-se de

assuntos distintos, conforme explica Rejane de Arruda (2014, p. 114) “Não se deve confundir

corpo de delito (vestígios da infração) com exame de corpo de delito (perícia realizada sobre os

ditos vestígios)” Podemos concluir que corpo de delito são os componentes que restaram do

crime, sendo assim o típico exemplo do difundo que foi sujeito de homicídio; já exame de corpo

de delito é a perícia executada no corpo de delito, sendo assim, reunindo todos os instrumentos

abandonados no fato do crime.

1.5. Ação penal

A contravenção penal mencionada neste capitulo, ou seja, perturbação do sossego e

crime de desobediência, sendo este último com previsão no

Código Penal.

Trata-se de ação penal pública, conforme o artigo 17 da Lei de Contravenções Penais

(BRASIL, 1941), in verbis “ A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.”.

Desta forma há previsão legal para o rito a ser adotado, segundo explica Alexandre

Araújo Reis e Victor Rios Gonçalves (2015, p. 153) “Assim, a ação penal deve se iniciar por

denúncia do Ministério Público, já que nas contravenções a ação é pública de acordo com o art.

17 da Lei das Contravenções Penais. Atualmente, o rito para a apuração das contravenções é o

rito sumariíssimo”.

Para firmar ainda mais tal posicionamento, cito o Ilustre Damásio de Jesus:

“As contravenções são infrações de ação penal pública incondicionada, devendo a

autoridade (policial e Ministério Público) proceder de ofício. Significa que a

instauração do inquérito policial e da ação penal, se caso, não depende de

consentimento do sujeito passivo da contravenção ou de terceiro.”

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(JESUS, 2014, p.63)

Sendo assim, firma-se posicionamento de que ação penal para a contravenção é ação

penal pública incondicionada, conforme menciona acima Damásio de Jesus, e de total

competência do Ministério Público para oferecer denúncia, conforme esclarece a Constituição

da República Federativa Do Brasil, em seu artigo 129, I (BRASIL, 1988), in verbis: “São

funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal

pública, na forma da lei;”.

Em se tratando de crime de desobediência, sendo este com previsão no código penal, a

ação penal será pública incondicionada, conforme previsão legal no referido código penal em

seu artigo 100, in verbis:

“Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara

privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando

a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da

Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Isto posto podemos concluir que a ação penal para ambos os crimes é de ação penal

pública incondicionada, ambos infração de menor potencial ofensivo e sujeitos ao juizado

especial criminal.

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II. DIREITO DE VIZINHANÇA

O direito de vizinhança trata-se de um dos pilares mestre da proteção ao sossego, sendo

este conferindo ampla proteção na esfera cível, ou seja, tal meio de proteção será usado nas

ações judiciais para impor pagamento de indenização ao lesado pela perturbação sofrida.

Existem inúmeras definições para o direito de vizinhança, desde doutrina clássica até

contemporânea, sempre trazendo diferentes significados, mas com a mesma e pura essência

nuclear de seu significado.

Para melhor compreensão cito o Ilustre Flávio Tartuce, em sua doutrina contemporânea

e com fácil significado:

“Nota-se que a vizinhança não se confunde com a contiguidade, ou seja, prédios

vizinhos podem não ser prédios contíguos, pois os primeiros são aqueles que

repercutem juridicamente uns nos outros, enquanto que os últimos são aqueles que

estão um ao lado do outro.

Na esteira da doutrina exposta, clássica e contemporânea, observa-se que as normas

relativas aos direitos da vizinhança constituem claras limitações ao direito de

propriedade, em prol do bem comum, da paz social. Continuando essa ideia, não se

pode esquecer que as obrigações que surgem da matéria são ambulatórias ou propter

rem, acompanhando a coisa onde quer que ela esteja. Tais limitações revelam-se,

muitas vezes, de forma bem específica, como ocorre com as regras relativas às árvores

limítrofes, repercutindo no aspecto material e processual, com a viabilidade de

medidas instrumentais para a proteção da propriedade prejudicada. A proteção

constante do CC/2002 não exclui outras, constantes em leis especiais, caso do Estatuto

da Cidade. Vejamos então as regras da atual codificação privada, de forma pontual.”

(TARTUCE, 2016, p. 1061)

Podemos perceber que se busca a promoção da convivência pacifica e harmoniosa,

sendo está com tolerância recíproca a fim de um bem comum, ou seja, a paz social entre os

vizinhos.

Para melhor compreensão do tema tratado, pois é muito mais amplo do que o

mencionado acima, cito o nobre André Puccinelli Junior para expor suas palavras:

Por assim dizer o alcance da expressão vizinhança não se aplica apenas aos prédios

contíguos, na verdade a expressão se revela dotada de grande amplitude e se estende

até onde o ato praticado em um prédio possa produzir consequências em outro, como,

por exemplo, no caso do barulho provocado pelo som em alto volume proveniente de

um imóvel residencial, de um bar ou de uma boate, dentre tantas outras hipóteses, em

que se apresenta uma interferência de prédio a prédio, não importando a distância,

acabam por ensejar conflito de vizinhança.

(JR, 2015, p.703-704)

Complementa-se que são obrigações de ordem ao proprietário ou seus possuidores,

sendo essa impondo determinada censura aquele vizinho causador. Conforme mencionado

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trata-se de uma obrigação propter rem, ou seja, mesmo que o bem seja alienado irá segui-lo,

não desfazendo assim tal restrição imposta, ou seja, percebe-se que desta forma confere ampla

proteção ao direito de vizinhança.

Com o uso irregular da propriedade, sendo está com perturbação do sossego, trará atos

ilícitos na esfera cível, sendo assim o causador estará obrigado a indenizar sobre os danos

causados ao vizinho lesado, pois o Código Civil confere ampla proteção em seu artigo 1.277,

in verbis:

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as

interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,

provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da

utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações

em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Trata-se dos 3S, ou seja, saúde, sossego e segurança. Podemos expor que o ruído

causado poderá trazer sérios riscos a integridade mental do lesado, sendo essas as sujeiras no

local, fezes, ou seja, tudo contra a saúde daquela vizinhança; referente ao sossego podemos

mencionar as gritarias em geral, algazarras e propagação de som, pois ferirá a harmonia daquele

local; para finalizar, a segurança poderá ser tanto segurança de seus bens quanto de sua própria

integridade.

Carlos Roberto Gonçalves classifica como meio abusivo tal conflito mencionado acima,

conforme se extrai de sua nobre doutrina:

Abusivos são os atos que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites

de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a

forma de barulho excessivo. Consideram-se abusivos não só os atos praticados com o

propósito deliberado de prejudicar o vizinho, senão também aqueles em que o titular

exerce o seu direito de modo irregular, em desacordo com a sua finalidade social.

(GONÇALVES, 2017, p. 350)

Quando se verifica no caso concreto a respeito da perturbação do sossego, primeira coisa

que vem na cabeça é a teoria da pré-ocupação, pois, tal teoria foi exteriorizada na sociedade

impondo assim um significado de absoluto, mas poucos sabem o real significado. Para a enorme

compreensão desta teoria, cito o ilustre Paulo Nader em sua nobre doutrina:

A teoria da pré-ocupação, sustentada por Demolombe, afirma que os primeiros a se

instalarem em uma área definem o grau de tolerância. Assim, quem se fixa em uma

região agitada e barulhenta não pode, depois, reclamar contra as interferências

pertinentes ao sossego. Tal argumento, conforme o fato concreto, pode ser relevante,

não, todavia, como princípio absoluto, uma vez que há interferências intoleráveis; d)

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usos entre os moradores do local. Para a compreensão mais ampla do princípio, papel

importante está reservado à doutrina e à jurisprudência. Em suas decisões, os juízes

devem considerar o conjunto de circunstâncias que envolvem cada caso.

(NADER, 2015, p. 208)

A teoria não é absoluta, devendo assim analisar a situação em concreto, pois caso fosse

absoluta os primeiros moradores que se instalassem naquela localidade iriam assim definir

como se comportaria aquele bairro, ferindo assim a personalidade de cada indivíduo que

adquirisse imóveis naquela região, pois cada ser humano possui um jeito de ser, variando assim

de todos. Pode-se complementar que neste argumento mencionado poderia ferir a liberdade de

compra, pois o indivíduo estaria vinculado com o jeito daquele bairro.

Frisa-se que tal teoria não pode ser tratada de forma absoluta e servir como escudo para

eventuais ações judiciais, sendo assim não permitindo a violação ao direito de vizinhança, ou

seja, saúde, sossego e segurança, devendo analisar nas normas municipais o determinado

zoneamento dos bairros, para verificar se é permitido aquela quantidade de decibéis no local.

Na jurisprudência exposta logo abaixo tal argumento mencionado acima:

Direito de Vizinhança. Ação de indenização por danos morais. Barulho excessivo

causado pelas atividades do metrô. Sentença de procedência. Laudo pericial e

esclarecimentos. Produção antecipada de provas com o contraditório e ampla defesa

diferidos, mas preservados. Questão já decidida em agravo acerca da alegada

nulidade. Preclusão. Apontamentos do mesmo perito em outra demanda que afastam

a conclusão do laudo neste feito. Medição feita antes da conclusão das barreiras

acústicas, estabelecendo-se nível acima do permitido, mas adoção do critério geral das

Normas da ABNT. O exame pericial futuro não atende à pretensão formulada acerca

de fatos passados. Correção das Normas da CETESB específica para as composições

férreas. Dano moral não caracterizado. Ausência de prova idônea de ocorrência de

perturbação do sossego, com privação do bem estar e abalo psíquico. Episódios

vivenciados que constituem ônus a serem suportados por sociedade e que depende do

transporte de massas como o metrô. Recurso da ré provido, prejudicado o da autora.

A questão acerca da ausência de prévia citação da ré no processo cautelar de produção

antecipada de prova, impedindo-a de acompanhar a perícia, já restou decidida em

agravo antecedente, restando preclusa a matéria. De toda forma, como ali salientado,

o contraditório foi diferido, mas preservado o direito da parte de impugnar, tanto que

obtido inúmeros esclarecimentos do experto, inclusive no processo principal, não

havendo o acenado cerceamento de defesa. Evidentemente, a juntada posterior à

prolação de sentença de cópia do laudo pericial elaborado pelo mesmo perito em

imóvel vizinho não serve como prova emprestada, mas pode fornecer subsídios para

adoção de qual padrão de poluição sonora ao caso. Adotou o perito os padrões

estabelecidos pela norma NBR 10.151, da ABNT, que leva em conta a "Avaliação do

Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade", enquanto há outra

tabela da CETESB e que estabelece parâmetros da CETESB e específicos para

composições ferroviárias. O critério da pré-ocupação não foi adotado pela lei civil

(art. 1227, CC). Mas, ainda assim, os índices de ruídos coletados são iguais ou

inferiores aos previstos como máximos pelas normas da CETESB para o período

diurno, com a janela aberta e fechada, observando que a autora reside em prédio

simples, "limite inferior", com uso de materiais construtivos básicos e acabamentos

de qualidade inferior, sem qualquer proteção acústica. Os índices ditos como

coletados no período noturno são imprestáveis para tal fim, mesmo porque referentes

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a 05,45 horas, período em que, numa cidade como São Paulo, há intenso movimento

de pessoas e veículos, todas deslocando da residência para o local de trabalho e vice-

versa. Não há dano moral quando os ruídos apurados para o período de aferição válido

(diurno) são compatíveis com os máximos tolerados por tabela de órgão estatal

competente para fiscalizar o meio ambiente (CETESB), valendo anotar que a ré, tão

logo cientificada das reclamações feitas pelos moradores do local onde reside a autora,

iniciou estudos para instalação de barreiras acústicas e que restaram executadas no

curso do processo. O interesse público da grande maioria da população local, que faz

uso das linhas de metrô, sobrepõe-se ao interesse particular de moradores ao longo de

sua extensão e que se sentem prejudicados pela poluição sonora, mas em níveis

permitidos.

(TJ-SP - APL: 01843068620098260100 SP 0184306-86.2009.8.26.0100, Relator:

Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 07/05/2015, 32ª Câmara de Direito Privado,

Data de Publicação: 07/05/2015)

Em virtude dos fatos mencionados, podemos verificar a não aplicabilidade da teoria da

pré-ocupação, sendo essa de forma absoluta e analisamos a necessidade do laudo pericial no

caso concreto para desta forma fundamentar possível ação judicial.

2.1. Dano moral e dano material

Quando se trata de responsabilidade na esfera cível, seja por danos morais ou materiais,

deve-se frisar que o barulho causador, sendo este em excesso ocasionara tal indenização, pois

ferirá o direito de personalidade, ou seja, o direito à saúde do indivíduo lesado, sendo que tais

direitos são indisponíveis e intransmissíveis.

A respeito dos danos materiais, será devido quando o lesado tiver que custear quaisquer

medicamentos para sua saúde, sendo está em detrimento a lesão com o excesso do barulho,

outro fator poderá ser o custo com o laudo pericial, caso seja feita por particular, e para finalizar

poderá ser a típica reforma do imóvel, pois caso o barulho seja de maneira exorbitante, causara

risco ao imóvel, uma vez que poderá sofrer rachaduras, e dentre outros exemplos.

Segundo a nobre palavra de Carlos Roberto Gonçalves, diz que:

Ilegais são os atos ilícitos que obrigam a composição do dano, nos termos do art. 186

do Código Civil, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho. Ainda que não

existisse o supratranscrito art. 1.277, o prejudicado estaria protegido pela norma do

art. 186, combinada com o art. 927, caput, do mesmo diploma, que lhe garantem o

direito a indenização. Se o vizinho, por exemplo, danifica as plantações de seu

confinante, o ato é ilegal e sujeita o agente a obrigação de ressarcir o prejuízo causado.

(GONÇALVES, 2017, p.350)

Em razão de todo exposto, a jurisprudência é pacífica em relação ao dano moral e dano

material.

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DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL UTRILIZADO PARA REUNIÕES

FAMILIARES E DE AMIGOS. BARULHO EXCESSIVO. PERTURBAÇÃO DO

SOSSEGO DE VIZINHO. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. OCORRÊNCIA.

DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de

apelação improvido.

(TJ-SP – APL: 00020379720138260566 SP 0002037-97.2013.8.26.0566, Relator:

Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 18/05/2016, 34ª Câmara de Direito Privado,

Data de Publicação: 24/05/2016)

Segue a baixo outra jurisprudência a respeito deste tema tratado, sendo assim

demonstrando de maneira sólida a o posicionamento dos tribunais, porém devendo analisar cada

caso concreto.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO INIBITÓRIA E

INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.

I.Verificado o ato ilícito causador dos transtornos experimentados pelos autores, está

caracterizado dano moral in re ipsa. Responsabilidade civil objetiva decorrente do

abuso do direito de propriedade, violando o direito de vizinhança consistente no uso

normal da propriedade (perturbação do sossego de forma reiterada) ocasionando

prejuízo anormal aos autores, cuja consequência jurídica é a reparação do dano por

intermédio de indenização pecuniária. Inteligência dos artigos 1.277 e 1.278 do

Código Civil de 2002. In casu, as provas (documental e testemunhal) foram

suficientes a demonstrar perturbação ao sossego e ameaças de agressão por parte de

Gardel por longo período, mais de ano. Neste sentido a sentença considerou

incontroverso que Gardel utilizava a propriedade de forma nociva. Configurado assim

o dever de indenizar. II. No arbitramento da indenização por dano moral, o magistrado

deve ater-se à dúplice natureza da verba indenizatória, notadamente ao seu caráter

pedagógico, bem como aos elementos concretos do caso em exame. Deve-se atentar,

ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do

dano, da gravidade, natureza e... repercussão da ofensa, assim como um exame do

grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima

ao evento danoso. III. Sucumbência redimensionada. À UNANIMIDADE, DERAM

PARCIUAL PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RS – AC: 70077687697 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento:

28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do

dia 09/07/2018)

Levando em consideração esses aspectos, podemos afirmar que deve analisar cada caso

concreto. As jurisprudências mencionadas, estão servindo como parâmetro informativo para

exporem o ato ilícito, pois tais argumentos formam a solidez da jurisprudência, devendo atentar-

se aos artigos 1.277, 1.78, 186 e 927 do Código Civil.

2.2. Da obrigação de não fazer cumulado com multa.

Este tema é simplesmente o alicerce do processo civil, bem como de futuras ações que

envolvam a cessação de barulho em determinado local, seja residencial ou comercial, pois

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imporá em uma obrigação, sendo esta pela via judicial, ou seja, transformando-se em título

executivo, após o transito em julgado.

Se o causador do barulho persistir em continuar, sofrerá possíveis punições, sendo esta

a imediata paralização em razão do título anteriormente mencionado e multa diária, pois estará

especificado no mesmo, tal multa servirá de maneira pedagógica, a fim de coagir tal

continuidade barulhenta naquele local.

Tendo como base legal, o artigo 497, 536, §1º e 538, §3º, todos do Código de Processo

Civil:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz,

se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que

assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a

reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a

demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação

de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação

da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente,

determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas,

a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o

desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso

necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na

sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em

favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições

sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

(BRASIL, 2015)

Observa-se que trata de pedido cominatório, sendo este a junção de obrigação mais

multa diária. Para melhor explicar, menciono a nobre palavra de Marcelo Abelha:

O preceito cominatório de multa processual pode ser requerido pela parte ou deferido

de ofício pelo juiz, como se verifica no artigo 139, IV, do CPC, para efetivação das

decisões judiciais, em qualquer tipo de obrigação. Trata-se de técnica processual que

tem por finalidade privilegiar a obtenção da tutela jurisdicional, e, por isso mesmo,

permite que o autor agregue ao pedido de cumprimento da futura decisão a técnica

coercitiva cominatória de multa para o caso de não cumprimento espontâneo do

provimento judicial. Ainda que o autor não tenha formulado o pedido, é perfeitamente

possível que o magistrado, de ofício, imponha a técnica de execução indireta.

(ABELHA, 2016, p. 480)

No mesmo sentido, a doutrina de Ernane dos Santos (2017, p. 120), explica que “A pena

pecuniária é preceito cominatório, forma de coerção a que o condenado pratique ou se abstenha

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de praticar algum fato: construir uma casa, dar um parecer, pintar um quadro, fazer cessar

atividade que esteja a perturbar a comodidade ou sossego do vizinho...”.

Ainda na mesma linha de raciocínio, o Código de Processo Civil é claro em estabelecer

que a multa diária é revertida ao credor, ou seja, aquele que sofre com a perturbação do sossego.

Segundo Montenegro Misael Filho, explica que:

A medida de apoio mais eficaz é a multa diária, que é revertida para o credor, cuja

fixação independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de

conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, devendo ser suficiente e

compatível com a obrigação. O § 1º do art. 537 prevê que o juiz pode, de ofício ou a

requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou

excluí-la, sem eficácia retroativa, caso verifique que se tornou insuficiente ou

excessiva ou que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da

obrigação ou justa causa para o descumprimento.

(FILHO, 2017, p. 157)

Em torno disso, podemos destacar que quando se trata de pedido cominatório este não

é essencial, sendo que ao passo do Código de Processo Civil em seus artigos mencionados neste

tópico, diz a respeito da tutela específica, pois, deve-se tratar tão somente sobre ações de

obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. O juiz poderá definir outra medida que seja

mais útil ao processo, ou seja, convertendo a multa diria por outro meio, sendo esta com o

objetivo de assegurar a finalidade do processo. Friso que o magistrado terá a faculdade em

designar de ofício, típico exemplo é o autor que não requer na petição inicial, ou seja, propõem

a obrigação de não fazer, mas esquece do meio de coerção pedagógica. Sempre pautado pelo

princípio da razoabilidade.

Para a tutela específica, as vezes, a conveniência é que a execução in natura se dê

desde logo, quando, então, o juiz deverá, em vez de fixar multa, determinar o

cumprimento do preceito, inclusive com providências que assegurem o resultado

prático do processo, caso em que a multa também não se compatibiliza. Se necessário,

por exemplo, sustar, de imediato, uma fonte de poluição, o juiz deve providenciar a

execução, sem nenhuma atribuição de prazo.

(SANTOS, 2017, p. 121)

Frisa-se algumas jurisprudências a respeito deste tema, sendo assim elucidando com

maior clareza.

DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER E

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Perturbação gerada pelos réus em virtude

de eventos realizados no imóvel. Barulho excessivo. Situação que extrapola os limites

da tolerância. Danos morais configurados. Indenização reduzida para R$5.000,00, em

observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso provido

em parte.

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(TJ-SP 10011907520178260457 SP 1001190-75.2017.8.26.0457, Relator: Milton

Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de

Publicação: 21/06/2018)

Neste julgado temos como base o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,

seguindo como balizadores para a indenização, sendo esta de forma pedagógica, conforme

mencionado neste tópico.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Alegação de perturbação do sossego atribuída à ré. Preliminar de nulidade do

“decisum” rejeitada, umas vez que as gravações de DVD apresentadas pelo autor não

foram analisadas isoladamente, mas juntamente com todo o conjunto probatório.

Boletins de Ocorrências contemporâneos aos fatos alegados, prova de que o autor

acionou a Polícia Militar e até mesmo procurou o Ministério Público, bem

demonstram o nexo causal e a conduta da ré em flagrante perturbação ao sossego.

Sentença que condenou a demandada a se abster de fazer ruídos que superem 50Db,

medidos do interior da casa da parte autora, entre às 22h e 8h, sob pena de multa diária

de R$ 1.000,00. Sentença de procedência do pedido mantida. RECURSO NÃO

PROVIDO.

(TJ-SP 10043787020168260438 SP 1004378-70.2016.8.26.0438, Relator: Carmen

Lucia da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data

de Publicação: 21/06/2018)

Observa-se a utilização da ação cominatória cumulada com multa diária, sendo esta para

assegurar o resultado útil do processo.

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO

FAZER. DEVER DE RESPEITO MÚTUO E CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.

TRANSTORNOS OCASIONADOS TANTO PELA PARTE AUTORA QUANTO

PELA PARTE RÉ. SOLUÇÃO ADEQUADA À LIDE, NÃO PODENDO SER

CONSIDERADA EXTRAPETITA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA

INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL

CÍVEL. 1. O JEC é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, de

modo que o Juízo de origem, analisando a situação posta nos autos, decidiu a lide de

forma adequada, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, não havendo que se falar

em sentença extrapetita. 2. Destaca-se, que o item b da sentença, cuja recorrente

pretende a reforma para afastar a obrigação que lhe foi imputada, sequer deveria ser

pronunciada pelo Juízo. Trata-se de obrigação inerente a qualquer ser humano que

vive em sociedade, primando pelo respeito, urbanidade e educação no trato com as

pessoas. 3. Conforme bem apurado na origem, beira o absurdo que o Judiciário tenha

que se prenunciar e resolver um problema que necessita apenas de bom senso, respeito

e cordialidade entre os vizinhos. 4. Assim, na medida em que tanto a autora quanto as

rés se agridem de forma física e verbal, bem como causam perturbações e incômodos

recíprocos, imperioso que o Judiciário determine o fim dessas condutas reprováveis,

já que se mostra impossível apurar a responsabilidade de cada uma e quem deu início

aos conflitos que já perduram a longos anos, e,... evidentemente, são alimentados por

todas as partes. 5. A sentença proferida na origem visa tão somente a convivência

harmoniosa entre as partes, sendo imperiosa a imposição de obrigação mútua, sob

pena de não ter nenhuma eficácia a presente decisão. 6. Considerando que as duas

partes envolvidas (autora e rés) possuem comportamentos anti-sociais e não respeitam

as regras de boa vizinhança, por ora, não há que se falar em fixação de multa para o

caso descumprimento das obrigações de não fazer. Tal imposição somente acirraria

ainda mais as divergências entre as partes. Todavia, a decisão poderá ser revista na

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hipótese de necessidade de fase de cumprimento de sentença. SENTENÇA

MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-RS – Recurso Cível: 71005093968 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de

Julgamento: 27/02/2015, Quarta turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da

Justiça do dia 05/03/2015)

Nota-se a enorme importância de uma convivência harmoniosa, pacifica e tolerante

entre as pessoas, com observância aos bons costumes, sendo assim inaceitável o barulho

excessivo, pois violaria tais princípios que regem uma convivência em paz. Nota-se o grandioso

mérito da multa diária ou qualquer outro meio imposto pelo magistrado, através da tutela

especifica, ou seja, analisando cada caso concreto.

Principalmente neste último julgado, pois nota-se a intolerância perante os indivíduos

naquela relação processual, sendo assim dificultando a solução da lide.

2.2.1. Alvarás

Este tópico é de suma importância para a busca da paz social, pois, serão os Municípios

que farão a cassação dos alvarás de funcionamento dos bares, casas noturnas, salão de festa,

eventos e dentre outros estabelecimentos, ou seja, mediante o código de postura estabelecido

por cada municipalidade.

Para melhor compreensão do tema, cito a competência dos Municípios na questão de

legislar, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 30, I e II

(BRASIL, 1988), in verbis:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(BRASIL, 1988)

A competência para legislar sobre assuntos referente a cada municipalidade e sempre

pautado pelo interesse de cada local, entretanto deve-se observar as normas federais e estaduais,

sendo assim, para não ocorrer inconstitucionalidade ou conflito de normas.

Destaca-se a Lei Complementar do Município de Birigui-SP e do Município de

Araçatuba-SP, versando a respeito dos alvarás e fazendo jus ao artigo 30 mencionado acima.

Segundo a Lei complementar do Município de Birigui (2009, Birigui-SP) em seu artigo

2º e 7º diz a respeito do zelo e possíveis medidas para os causadores da perturbação do sossego.

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ART. 2º -- Cumpre às pessoas físicas e jurídicas a observância das disposições aqui

especificadas, buscando a concretização de suas finalidades, tendo por objetivo o

bem-estar da população no que diz respeito à saúde, ao sossego e à segurança.

ART. 7º -- As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei

serão punidas com as seguintes penas:

a) multa;

b) apreensão;

c) embargo;

d) suspensão, e

e) cassação de alvará de localização e funcionamento.

§ 1º -- Multa é a contraprestação pecuniária decorrente de descumprimento de norma

ou regulamento.

§ 2º -- A apreensão consiste na perda momentânea ou definitiva de bens ou produtos

que sejam utilizados ou estejam em desacordo com a legislação.

§ 3º -- O embargo, sem detrimento da multa incidente, consiste no impedimento do

munícipe de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população,

ou de praticar qualquer ato que seja proibido por esta Lei ou Regulamento Municipal.

§ 4º -- A suspensão implica na paralisação da atividade por tempo determinado.

§ 5º -- A cassação do alvará de localização e funcionamento implica na supressão

definitiva da atividade.

(BIRIGUI, 2009)

No mesmo sentido podemos destacar o código de postura do Município de Araçatuba

em seus artigos 190 e 335, V e VI (1971, ARAÇATUBA-SP), sendo este na mesma linha de

raciocínio que o mencionado acima.

Art. 190 Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação

de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de alerta,

advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que pela intensidade de

volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.

Parágrafo único. A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos

a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para

retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas

diárias, de valor dobrado do inicial.

Art. 335 A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador

de serviço ou similar poderá ser cassada nos seguintes casos:

V - quando se tornar local de desordem ou imoralidade;

VI - quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao

sossego público;

Parágrafo único. Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento,

salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para

ramo idêntico durante três anos.

(ARAÇATUBA, 1971)

Em torno disso, o alvará não serve como escudo para os causadores de barulho, podendo

ser cassado a qualquer momento, porém apenas o Município que tem competência para tal.

2.3. Autocomposição

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Define-se como um método atualizado para solucionar conflitos, sendo este sobre

pessoas, ao ponto que apenas será tratado sobre a mediação, pois é o aplicável no caso concreto

sobre perturbação do sossego, ou seja, dentro do direto de vizinhança.

Segundo a nobre palavra de Marcelo Abelha em sua doutrina, explica que:

A autocomposição é lógica e natural, a forma mais simples e natural de resolução dos

conflitos, nos casos em que as partes envolvidas num conflito resolvem entre si o

conflito por intermédio da autotutela, negociação, pela mediação ou pela conciliação.

A autotutela ou o uso da força para proteção dos direitos é proibida no nosso

ordenamento e era utilizada nas sociedades primitivas. Entretanto, excepcionalmente

o Direito admite nos casos de legítima defesa real e estado de necessidade real, além

do desforço imediato à proteção da posse. A negociação é técnica de resolução de

conflito em que apenas as partes envolvidas participam em uma relação bilateral com

diálogo para a composição do conflito. A mediação é forma de resolução de

conflitos onde um terceiro facilita o diálogo, atuando de modo a permitir que os

contendores consigam vislumbrar eles mesmos as causas e soluções para pôr fim

ao litígio. Já a conciliação nada mais é do que uma espécie qualificada de mediação,

em que o terceiro atua de forma ativa não apenas facilitando a composição entre os

contendores, mas oferecendo medidas que contemplem a solução da contenda.

(grifo meu)

(ABELHA, 2016, p. 2)

Para melhor elucidar, o Código de Processo Civil é claro em seus artigos a respeito da

autocomposição entre as partes, cito o artigo 3º, 139 e 334

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos

deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do

Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,

incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio

de conciliadores e mediadores judiciais;

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de

improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de

mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com

pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de

conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as

disposições da lei de organização judiciária.

(BRASIL, 2015)

Este diploma legal quer um judiciário mais ativo com relação a autocomposição, através

de estímulos a qualquer parte do processo, buscando assim a harmonia entre as partes. Outro

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ponto crucial é diminuir as ações perante o poder judiciário, visando novamente a harmonia e

a celeridade na solução do conflito.

Conforme explica Nalian Cintra, presidente da Comissão Especial de Conciliação,

mediação e arbitragem da OAB/MT:

Outro ponto que deve ser considerado é que ao garantir a autocomposição – que é a

solução de conflitos por mediação, conciliação ou arbitragem – o advogado terá

cumprido uma demanda de forma muito mais célere do que se estivesse patrocinado

uma ação judicial, que com a devida vênia, continua tendo importante papel para a

solução de conflitos.

(CINTRA, 2017)

Podemos tirar a conclusão que se trata de um ponto de celeridade na solução do conflito,

pois, não terá que seguir todo o rito processual para solucionar a lide.

2.3.1. Mediação

Este é o tema da paz social, da convivência harmoniosa, da não judicialização, pois

poderá buscar a solução do conflito na mediação extrajudicial ou mediação judicial, sendo

assim o mediador extrajudicial atuará fora do poder judiciário, sendo este de confiança das

partes, capacitado para fazer mediação e capaz, porém o mediador judicial deverá seguir alguns

requisitos.

Para melhor compreensão sobre o que seria o mediador, cito o nobre livro de Luiz

Antonio Scavone Junior:

O mediador, assim como o árbitro, é qualquer pessoa capaz que goze da confiança das

partes (art. 9º da Lei 13.140/2015).

O mediador pode ser judicial, designado no curso de processo judicial ou

extrajudicial, na exata medida em que atuar antes da existência de qualquer conflito.

Sendo extrajudicial, a Lei 13.140/2015 não exigiu qualquer formação específica ou

superior, limitando-se a ser capaz e gozar da confiança das partes.

Todavia, se o mediador for judicial, nos termos do art. 11 da Lei 13.140/2015,

escolhido pelas partes ou por livre distribuição, além do curso de capacitação (art. 167

do CPC), deverá ser graduado há pelo menos 2 anos em curso de ensino superior e

que tenha obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores,

reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação

e Conciliação do Ministério da Justiça.

Pelas peculiaridades da mediação e em razão da Lei 13.140/2015, especial, não haverá

necessidade de formação superior específica em Direito, como se exige do

conciliador, que tem a função de sugerir a solução do conflito e respeitar o princípio

da decisão informada.

Os mediadores são designados pelo tribunal ou escolhidos pelas partes (art. 4º da Lei

13.140/2015).

Lembre-se que a mediação, diferentemente da conciliação judicial (CPC, art. 334), é

sempre voluntária, não havendo como impor o procedimento se ambos com ele não

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concordarem e, bem assim, devem aceitar o mediador que, assim como o árbitro, deve

ser da confiança das partes.

No desempenho da mediação, o mediador procederá com imparcialidade,

independência, diligência e discrição, mesmos deveres impostos ao árbitro

(JR., 2016, p. 279)

Tanto para o mediador judicial e mediador extrajudicial, deverão seguir alguns

requisitos, sendo este de observância para as duas classes de mediadores, conforme explica a

Lei 13.140, sendo esta a que regulamenta a mediação.

Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

§ 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando

o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.

Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e

suspeição do juiz.

(BRASIL, 2015)

Destes princípios abordados, o que possui maior relevância na esfera judicial ou

extrajudicial é o da confidencialidade, pois trata-se de atos confidenciais, ou seja, não podendo

ser revelado para demais pessoas, somente para os presentes na sessão. Conforme explica o

especialista na área Luiz Antonio Scavone Junior:

Confidencialidade. Os procedimentos de mediação e conciliação são confidenciais e

toda informação coletada durante os trabalhos não poderá ser revelada pelo

profissional, pelos seus prepostos, advogados, assessores técnicos ou outras pessoas

que tenham participado do procedimento, direta ou indiretamente, e, evidentemente,

nessa medida, não podem testemunhar (§ 2º do art. 166 do CPC). A confidencialidade

atinge, inclusive, as partes.

(JR., 2016, p. 275)

Outro ponto relevante para esta área é a capacitação dos policiais militares para

realizarem sessões de mediação extrajudicial em suas dependências, porém, apenas alguns

batalhões estão sendo capacitados, o pioneiro nesta novidade é o batalhão da polícia militar de

Araçatuba-SP, conforme explica a matéria realizada pela folha da região:

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Em 9 de setembro de 2016, a Polícia Militar de Araçatuba entrou para a história por

ser a primeira no Estado de São Paulo a instalar um Numec (Núcleo de Mediação

Comunitária), visando aproximar a polícia da população, tentar resolver conflitos e

evitar que eles se tornem ações judiciais.

(JÚNIOR, 2018)

Tal iniciativa é nobre, pois são as forças aliadas em combate a lide que se insere na

comunidade, tal plano deve ser espalhado com urgência para os demais batalhões da polícia

militar, sendo esta de todos os Estados do Brasil. Desta forma, haverá uma polícia comunitária

mais ativa e firmemente com a população, busca a solução pacifica dos conflitos e sem a

necessidade do poder judiciário, são simplesmente a polícia comunitária.

2.4. Juizado Especial Criminal (JECRIM)

O Juizado Especial Criminal é o alicerce dos crimes de menor potencial ofensivo, sendo

assim, pautado pela celeridade, conforme mencionado no primeiro capítulo será lavrado o

Termo Circunstanciado, diante disto podemos notar algumas peculiaridades. Para melhor

explicação, menciono o artigo 61 e 69 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos

desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não

superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela

Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo

circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a

vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente

encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se

imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o

juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou

local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455,

de 13.5.2002))

(BRASIL, 1995)

Outra peculiaridade são as finalidades do JECRIM, pois terão medidas ativas para

buscar o acordo entre as partes, bem como a reparação do dano causado, sendo assim podemos

concluir que o objetivo máster é o não início do processo criminal, adotando várias medidas

para isso. Tais medidas terão o nome de despenalizadoras, abordando a composição civil, caso

tenha dano, suspensão condicional do processo e transação penal.

Trataremos primeiro sobre a composição dos danos civis, através disso a vítima será

indenizada pelos danos sofridos, podendo ser danos materiais ou morais ao depender do caso

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concreto, lembrando que os crimes mencionados são de ação penal pública incondicionada,

diante disto não acarretará na renúncia ao direito de queixa ou representação, conforme se extrai

dos artigos 72 e 74 da Lei dos Juizados Especiais:

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o

autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus

advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da

aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz

mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil

competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal

pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao

direito de queixa ou representação.

(BRASIL, 1995)

Referente a suspensão condicional do processo, podemos destacar que se trata de desviar

o processo, afastando através do cumprimento de alguns requisitos, sendo este aplicando

medidas diferenciadas, o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais é bem claro a respeito da

suspensão condicional do processo:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,

abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá

propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não

esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os

demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do

Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,

recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período

de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e

justificar suas atividades.

O último instituto despenalizador é o da transação penal, sendo este caracterizado pelo

acordo entre as partes, desta forma é ralação Ministério Público com réu, conforme explica a

nobre palavra de Norberto Avena:

A transação penal possui natureza de acordo. Conforme se infere da letra do art. 76

da Lei 9.099/1995, nos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada

(exige-se, neste último caso, representação do ofendido ou de quem o represente),

cabe ao Ministério Público a iniciativa da proposta de transação penal, sendo

absolutamente irrelevante a eventual oposição do ofendido a respeito

(AVENA, 2018, p. 873)

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Nota-se que novamente deverá seguir alguns requisitos para fazer jus a transação penal,

conforme menciono o artigo 76 da Lei dos Juizados Especiais:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública

incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor

a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na

proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la

até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de

liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação

de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

Para finalizarmos tal explicação sobre o JECRIM, cito três jurisprudências, tais julgados

demonstrarão a devida competência do juizado especial, a necessidade do Termo

Circunstanciado e a transação penal, sendo assim a teoria sendo aplicada na pratica.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

NÃO FAZER. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. ACORDO. PERDA DO OBJETO.

Depois de proposta a presente demanda, as partes firmaram acordo no Juizado

Criminal, comprometendo-se a respeitarem-se mutuamente, e a deixarem de praticar

os atos que embasaram a lavratura do termo circunstanciado. Tendo em vista que tal

ajuste se deu após o ajuizamento desta, e apresenta idêntico objetivo, não há interesse

processual no prosseguimento da ação cível que colimava obstar os réus de praticarem

atos lesivos ao sossego dos autores. Perda do objeto inafastável. Sentença confirmada.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70067880427 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento:

25/02/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diaário da Justiça do

dia 01/03/2016)

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL.

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIOS. 42, I E II, DO DECRETO LEI

3.688/1941. FESTAS NOTURNAS EM ÁREA RESIDENCIAL. CIÊNCIA DO

PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE

COMPROVADAS. 1 Recurso interposto pelo Ministério Público, onde requer o

provimento do apelo e anulação da sentença para que seja julgado procedente o pedido

da peça acusatória. 2. Os elementos de informação produzidos no bojo do inquérito

policial, corroborados com as provas produzidas no processo, em especial os

depoimentos das vítimas, são robustas e coerentes e, dessa forma, aptos a embasar um

decreto condenatório. 3. Perturbação do sossego. Restou demonstrado nos autos que

o réu promoveu e permitiu que seus convidados promovessem gritarias e algazarras

durante festas realizadas em sua casa, situada em área residencial, com execução de

som em alto volume, o que viola a tranquilidade dos vizinhos. Enquadra-se, assim, na

definição legal da contravenção definida no art. 42 da Lei de Contravenções Penais:

perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra... III –

abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. 4. No presente caso, não resta

dúvida de que o recorrido tinha conhecimento de que sua conduta se encontrava em

desacordo com as prescrições legais e a plena consciência de seu comportamento

abusivo. Inegável, pois, a ocorrência da contravenção penal de perturbação do

sossego. 5. Recurso conhecido e provido para julgar PROCEDENTE a pretensão

punitiva aduzida na denúncia, para condenar JOÃO TIAGO DE SOUSA MATTOS

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nas penas da contravenção penal tipificada no artigo 42, inciso I e III, do Decreto-Lei

nº. 3.688/41, c/c o artigo 29, do Código Penal. 6. Sem condenação em custas e

honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 7. Acórdão elaborado de

conformidade com o disposto no art. 82, §5º, da Lei 9.099/1965, e arts. 12, inciso IX,

98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

(TJ-DF 20160310084385 DF 0008438-78.2016.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO

FONTOURA BEZERRA, Data de julgamento: 06/11/2017, 1ª TURMA

RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: 512/517)

APELAÇÃO CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. TRANSAÇÃO

PENAL ACEITA E CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. CABIMENTO. 1- A apelação é o

recurso cabível para atacar decisão que determinou o confisco e destruição dos objetos

apreendidos. 2- O confisco de bens apreendidos só é possível como efeito de

condenação se consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção

constitua fato ilícito, ou caso o produto do crime configure proveito próprio auferido

com a prática de fato criminoso. Inteligência do art. 91 do Código Penal. Comprovada

a propriedade dos bens, impunha-se a sua restituição. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS – RC: 71001579887 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de

Julgamento: 28/04/2008, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação> Diário da

Justiça do dia 02/05/2008)

Podemos destacar que o Juizado Especial Criminal é o meio útil para buscar a paz social

entre os participantes da lide, pois se vale de meios despenalizadores, ou seja, tal forma para

conscientizar o infrator em não cometer novamente. A celeridade e a informalidade buscam

força neste instituto, pois, em poucos dias ou meses a lide está solucionada.

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III. POLUIÇÃO SONORA NA ESFERA AMBIENTAL

3.1. Conceito de som, ruído e seus efeitos

Trata-se de um dos pontos mais ousados para se definir, pois, a quantidade de

significados são enormes, porém, tratarei em ser sucinto para definir da melhor maneira,

contudo uma pesquisa realizada em dicionário conceituado, a exemplo do dicionário Aurélio

de língua portuguesa online, encontra-se a definição de “som” que é “O que soa aos

ouvidos.,Modo, maneira.,Qualquer emissão de voz simples ou articulada”

Transportando para outra definição, podemos destacar que seria algo pacífico,

harmônico, prazeroso, projeção de voz.

Para definirmos ruído, menciono a nobre palavra de Luís Paulo Sirvinsksa, tratando de

maneira prática e ótima linguagem tal conceito:

Ruído, por seu turno, é o som indesejado, o barulho irregular e desagradável produzido

pela queda de um objeto, por exemplo. Mas tanto o som quanto o ruído, uma vez

ultrapassados os limites estabelecidos pelas normas legais, passam a prejudicar a

saúde humana e o sossego alheio, além dos animais.

(SIRVINSKSA, 2017, p. 827)

O silêncio é a base para uma convivência pacífica entre os povos, sendo crucial o

sossego de cada indivíduo, porém, tanto o som quanto o ruído se ultrapassados os limites legais

estabelecidos pela NBR 10.151 e 10.152, estarão em desconformidade com a legislação,

podendo ser responsabilizado e causarão problemas para a saúde humana, ou seja, para quem

está sofrendo com tal situação, sendo assim fala-se em poluição sonora.

Com relação aos seus efeitos, o básico é a perda auditiva e traumas acústicos, porém

existem os efeitos não veiculado a audição, mas sim com relação aos efeitos gerados no

organismo de cada ser humano, segundo explica Luís Paulo Sirvinsksa:

Os ruídos até 50 dB não implicarão nenhum efeito negativo. Entre 50 e 65 dB, o

organismo começa a sofrer impactos do ruído, dificuldades para relaxar, menor

concentração, menor produtividade no trabalho intelectual. Entre 65 e 70 dB, aumenta

o nível de cortisona no sangue e diminui a resistência imunológica, induz liberação de

endorfina, aumenta a concentração de colesterol no sangue. Acima de 70 dB, o

estresse torna-se degenerativo e abala a saúde mental, aumentam-se os riscos de

infarto, infecções, entre outras doenças.

(SIRVINSKSA, 2017, p. 827)

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Salienta-se o enorme risco que o ruído ou som em excesso pode causar para o ser

humano, todavia, trata-se do som que ultrapassa a legislação pertinente.

3.2. Conselho Nacional do Meio Ambiente

As resoluções elaboradas pelo Sistema Nacional do Meio ambiente, sendo essa voltada

tão somente para a preservação do meio ambiente, para melhor entendermos, cito a Lei Nº

6.938/81 que instituiu o Conselho Nacional do meio ambiente (CONAMA), sendo assim

apontando em seu artigo 3º, III, alínea a, b e e, um dos objetivos para a proteção do sossego

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta

ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

(BRASIL, 1981)

Existem várias resoluções do CONAMA, porém, a que toma força perante a proteção

do sossego é a resolução 1 e 2.

Podemos expor que, haverá uma cooperação entre os órgãos que detém o poder de

polícia para combaterem a perturbação, adotando a norma da NBR, conforme exposto no

primeiro capítulo. Em razão disso, menciono a nobre palavra de Maria Luiza Machado

Granziera:

Além disso, ficou definido que às entidades e órgãos públicos federais, estaduais e

municipais competentes, no uso de seu poder de polícia, cabe dispor sobre a emissão

ou proibição da emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer

espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades

emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação

da saúde e do sossego público. Para tanto, as medições devem ser efetuadas de acordo

com a NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habita- das, visando ao conforto

da comunidade, da ABNT.

(GRANZIERA, 2015, p. 682)

3.3. Principais fontes de poluição sonora

3.3.1. Casa noturna, bares e festas

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Até mesmo os bares, restaurante, casa noturna e festas devem observar todas as normas

exposta neste trabalho, não podendo usar de quaisquer meios como escudo para infringir a lei.

A jurisprudência é clara com relação a isso, conforme o julgado mencionado logo

abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO

42, INC. III, DO DECRETO-LEI 3.688/41. MATERIALIDADE E AUTORIA

COMPROVADAS. SOM ALTO E ALGAZARRAS EM ESTABELECIMENTO

COMERCIAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA CONDUTA. CONDENAÇÃO

MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. – Pratica o ilícito descrito no art. 42, inc.

III, da LCP, o acusado proprietário de estabelecimento comercial que perturba a

vizinhança de modo significativo com a manutenção de som alto e algazarras em seu

bar. – Recurso não provido.

(TJ-MG – APR: 10084130000262001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data

de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, data de

Publicação: 10/03/2014)

3.3.2. Igrejas

Afirma-se que os cultos possuem proteção constitucional estabelecido no artigo 5º da

Constituição da República Federativa do Brasil, sendo este clausula pétrea, pois está inserido

nos direitos e deveres individuais e coletivos.

Para melhor compreensão, transcrevo o artigo 5º, VI, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-

se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre

exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de

culto e a suas liturgias;

(BRASIL, 1988)

Porém, tal inviolabilidade é relativa, existindo julgados a favor da quebra da

inviolabilidade quando se trata de perturbação do sossego, conforme julgado exposto logo

abaixo:

CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE

INSTITUIÇÃO RELIGIOSA ESTABELECIDA NO MINICÍPIO DE RIO

BONITO/RJ. PROPAGAÇÃO EXCESSIVA DE SONS E RUÍDOS. LAUDO

PERICIAL AFIRMATIVO DE NÍVEIS DE RUÍDOS REGISTRADOS PELA

PRESSÃO SONORA INCOMPATÍVEIS COM AS DEFINIÇÕES DA NORMA

TÉCNICA 10151 DA ABNT, VISANDO O CONFORTO DA COMUNIDADE.

DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO COM

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS.

APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SÚMULA 56 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

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JUSTIÇA. Decretada a revelia da ré e realizada a prova técnica, constatou-se que os

ruídos registrados pela pressão sonora originada da Igreja Evangélica Nova Jerusalém

estão incompatíveis com as definições da Norma Técnica 10151 da ABNT, visando o

conforto da comunidade, sendo certo que os valores máximos para os períodos diurnos

e noturnos em áreas predominantemente residenciais são, respectivamente, 55 e 50

dB’s. O lar é o lugar onde os membros da família anseiam por estar, onde refazem

suas energias, alimentam-se de afeto e encontram o conforto do acolhimento, não

podendo ser tolerado qualquer ato externo, excedente, não razoável, que ameace ou

retire-lhes a paz e o sossego. Dano moral configurado. Valor de R$ 5.000,00 fixado

com razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora. Súmula 53 do STJ. Recurso

não provido.

(TJ-RJ – APL: 00000696420158190046 RIO DE JANEIRO RIO BONITO 2 VARA,

Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/07/2017,

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

3.3.3. Indústrias

As indústrias estão sujeitas ao cometimento da poluição sonora, tenha visto que as

normas são iguais para todos, não tendo quaisquer distinções, para melhor elucidar, menciono

o julgado referente a poluição sonora cometida por indústria:

Direito de vizinhança. Dano ambiental. Poluição sonora. Indústria instalada em zona

urbana residencial. Produção de ruídos em nível dez vezes maior que o permitido na

licença de operação. Autonomia da responsabilidade civil por dano ambiental.

Possibilidade de tutela individual do meio ambiente. Causação de transtornos

psicológicos a um dos demandantes. Indenização do dano moral. Os laudos

produzidos pelo órgão ambiental municipal comprovam a produção de ruídos acima

dos limites estabelecidos na licença de operação, em infração da legislação do

Município, por empreendimento...

(TJ-RS – AC:70043128057 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de

Julgamento: 22/06/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da

Justiça do dia 04/07/2011)

3.4. Crime ambiental

Observa que existe crime ambiental, tendo assim amparo legal quando envolve poluição

sonora, porém tal crime está inserido no artigo 42 da Lei de Contravenção Penal, sendo está

mencionada no primeiro capítulo, para melhor expor tal argumento, menciono a nobre palavra

de Luís Paulo Sirvinsksa:

A conduta punível é a de causar poluição de qualquer natureza (atmosférica, hídrica,

do solo, sonora e visual) e em níveis tais que possam resultar em danos a saúde

humana, em mortandade de animais e na destruição da flora. Causar é ser causa,

motivar, originar ou produzir. Poluir é corromper, sujar, profanar e manchar. Poluir é

despejar resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos) ou detritos (óleos ou substâncias

oleosas) no ar, nas águas ou no solo, causando danos a saúde humana, mortandade de

animais e destruição da flora. Classifica-se a poluição da biosfera em: [...] d) poluição

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sonora e toda vibração emitida acima dos níveis suportáveis pelo ser humano,

causando lesões no sentido auditivo (grifo meu)

(SIRVINSKSA, 2017, p. 914)

Exposto tal argumento, confirmo tal posicionamento a respeito do enquadramento na

Lei de Contravenção Penal, ou seja, tal lei que assegura os direitos de uma boa vizinhança.

Segundo consta na doutrina de José Morato Leite:

Os crimes de poluição têm previsão legal no diploma dos crimes ambientais (Seção

III), na Lei n. 6.453/77 (dispõe sobre a responsabilidade criminal por atos relacionados

a atividades nucleares), na Lei n. 7.802/89 (tipifica condutas envolvendo o uso de

agrotóxicos e afins) e no Decreto-Lei n. 3.688/41 (prevê, no art. 42, a contravenção

penal de poluição sonora). (grifo meu)

(LEITE, 2015, p. 671)

Observa-se que tal conduta sempre será enquadrada na Lei de Contravenção Penal e

submetido as medidas legais expostas em todos os capítulos, sendo assim não possuindo

qualquer tipificação legal com pena de reclusão, detenção e prisão simples nas resoluções

elaborada pelo CONAMA. Tendo apenas o Decreto-Lei como fundamento legal.

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CONCLUSÃO

Em virtude dos fatos mencionados a autocomposição é a forma mais pacífica e

harmoniosa para se chegar em uma solução, sendo que no caso em destaque é a mediação o

meio hábil para a solução, tentando evitar de maneira robusta o início de uma ação penal ou

ação cível.

Entretanto, quando se nota que ambas as partes não possuem interesse na mediação, será

iniciado as investigações pela polícia civil e o encaminhamento para o Juizado Especial

Criminal, sendo assim podemos destacar que a composição dos danos civis é a melhor forma

para bloquear o prosseguimento da ação penal, caso a primeira solução não obtenha sucesso o

réu poderá usar este meio para não sofrer penalidades penais.

Destaca-se que os cultos não possuem inviolabilidade absoluta, não podendo se utilizar

como fonte de poluição sonora, sendo assim tal julgado demonstra a quebra de tal norma

descrita no texto constitucional.

Friso sobre a devida observância com relação a crença imposta pela sociedade, ou seja,

quebrando tal paradigma que aliena a sociedade com relação a perturbação do sossego, bem

como os alvarás, pois tal meio não serve de escudo para poluição sonora, o município se valera

do poder de polícia.

A vítima poderá utilizar da obrigação de não fazer cumulado com multa para cessar a

perturbação do sossego, tal meio é de muita importância, pois, assegura a devida garantia e o

resultado útil do processo, ou seja, demonstrando também a total liberdade do magistrado em

utilizar de meios diversos que o autor requereu em sua petição inicial, sendo este uma inovação

do novo código de processo civil.

Diante de todo exposto podemos concluir que a melhor forma de solucionar este

problema é a política da boa vizinhança, demonstrando o total respeito pelo próximo, assim,

tendo como pilar a harmonia, convivência pacifica e dentro do limite legal, pois a boa conversa

poderá deixar de causar maiores transtornos para todas as partes envolvida na perturbação do

sossego.

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