PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRABALHISTA

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POSSIBILIDADE: Art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97 e seu parágrafo único: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRABALHISTA

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PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRABALHISTA . POSSIBILIDADE: Art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97 e seu parágrafo único: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. - PowerPoint PPT Presentation

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POSSIBILIDADE:

Art. 1 da Lei Federal n 9.492/97 e seu pargrafo nico:Art. 1 Protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplncia e o descumprimento de obrigao originada em ttulos e outros documentos de dvida.

PROTESTO DE SENTENA JUDICIAL

CONDENATRIA TRABALHISTA 1 TRAZIDA PELA DECISO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CG N 864/2004 - Parecer CG n 076/2005 de lavra do MM. Juiz de Direito Doutor Jos Antnio de Paula Santos Neto

Alterao de entendimento da CGJ-SP que vigorava at ento acerca da protestabilidade dos ttulos e documentos de dvida

So passveis de protesto todos os ttulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos pela legislao processual, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.

DEFINIO DE DOCUMENTO DE

DVIDA PELA CGJ-SP

2

Sentena trabalhista ttulo executivo judicial, portanto, protestvel.

3JURISPRUDNCIA DO STJ

REsp 750805/RS. Relator Min. Humberto Gomes de Barros. 3 Turma. Data do julgamento: 14/2/2008. Publicao: DJe 16/6/2009

RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENA CONDENATRIA, TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGNCIA DE QUE REPRESENTE OBRIGAO PECUNIRIA LQUIDA, CERTA E EXIGVEL.

1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a servio do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigao.

42. O protesto devido sempre que a obrigao estampada no ttulo lquida, certa e exigvel.

3. Sentena condenatria transitada em julgado, ttulo representativo de dvida - tanto quanto qualquer ttulo de crdito.

4. possvel o protesto da sentena condenatria, transitada em julgado, que represente obrigao pecuniria lquida, certa e exigvel.

5. Quem no cumpre espontaneamente a deciso judicial no pode reclamar porque a respectiva sentena foi levada a protesto

5 Convnios firmados entre o TRT da 2 Regio (ano 2008) e 15 Regio (ano 2010) com o IEPTB-SP:

Visavam o apontamento eletrnico das sentenas trabalhistas

Facilitao dos procedimentos

Desenvolvimento de sistema de TI para envio eletrnico

6 PROVIMENTO GP/CR N 04/2010 do TRT 2 RegioDisciplinou o protesto do crdito trabalhista nas Varas do Trabalho. Definiu e regulamentou os procedimentos a serem observados para o protesto de ttulo executivo judicial consubstanciado em certido de crdito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho fora da sede.

Definies do provimento:

a) Tabelionato competente: o do domiclio do devedor;

b) Documento de dvida enviado a protesto: certido de crdito trabalhista (CCT);7c) O sistema on line ser realizado nas seguintes comarcas:- Capital, Barueri, Carapicuba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboo da Serra, Embu, Diadema, So Bernardo do Campo, So Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mau, Suzano, Embu-Guau, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Po e Santo Andr.

d) Em demais comarcas, o protesto ser efetivado pela credor ou seu patrono que se responsabilizar pelo envio ao cartrio ou Distribuidor da Comarca, bem como pela devoluo do ttulo protestado Vara de origem para que se d prosseguimento na execuo.

8Provimento CG n 14/2010

Alterou as Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia para prever os procedimentos eletrnicos das certides de crdito trabalhista.

9 Recomendao n 001, de 16 de fevereiro de 2011 da Corregedoria Geral da Justia do Trabalho:

Considerandos: Imprimir maior efetividade execuo trabalhistaFomentar o cumprimento do dever de impulsionar de ofcio os processos de execuo.Tornar frutfera a execuo luz das ferramentas tecnolgicas disponveis 10Recomenda:

s Corregedorias dos TRTs que orientem os juzes de execuo a adotarem atos de execuo, antes do arquivamento dos autos, dentre os quais, o protesto notarial.

11Ato GCGJT n 011, de 2 de maio de 2011 - Cancelamento da Recomendao n 001/2011

Considerandos: Existncia de controvrsia doutrinria e jurisprudencial no mbito dos TRTs acerca da expedio de mandados de protesto notarial de sentena judicial condenatria

A questo envolve contornos nitidamente jurisdicionais, pois da deciso do juiz da execuo cabe recurso de agravo de petio para o TRT, e da deciso deste cabe recurso de revista perante o TST.

12 No se afigura oportuna nem conveniente a interveno administrativa da Corregedoria Geral, quer para recomendar a adoo do protesto notarial, quer para recomendar sua absteno.

Resolve:

Cancelar a Recomendao de expedio de mandado de protesto notarial de sentena judicial condenatria

Caber aos juzes da execuo deliberar, mediante deciso fundamentada, sobre a expedio ou no, de ofcio ou a requerimento do credor, de mandado de protesto notarial

13PROVIMENTO GP/CR N 15, de 14 de setembro de 2012, do TRT da 2 Regio

Revogou toda aSeo XXIII, do Captulo XIII, do Provimento GP/CR n 13/2006, (que instituiu a CONSOLIDAO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 REGIO) que disciplinava sobre o protesto de sentenas trabalhistas em face resciso do convnio firmado com o IEPTB-SP

14Possibilidade do protesto de sentenas trabalhistas ainda remanesce pois trata-se de ttulo executivo judicial

Apontamento no ser mais da forma eletrnica e via sistema

Sero observados os procedimentos manuais para o apontamento a protesto

OBSERVAES IMPORTANTES15Requisitos:

trnsito em julgado da sentena; indicao do nome e endereo das partes; montante expresso na sentena ou na CCT (certido de crdito trabalhista).

OBSERVAES IMPORTANTES16Local do protesto: CPC, art. 475-P, II, e pargrafo nico

Art. 475-P - O cumprimento da sentena efetuar-se- perante: (...)II o juzo que processou a causa no primeiro grau de jurisdio; Pargrafo nico. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqente poder optar pelo juzo do local onde se encontram bens sujeitos expropriao ou pelo do atual domiclio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo ser solicitada ao juzo de origem.

OBSERVAES IMPORTANTES17

APRESENTAO A PROTESTO PELA

PARTE INTERESSADA OU EX OFFICIO

PELOPRPRIO JUIZ - artigos 877-a

e 878 da clt Art. 877-A - competente para a execuo de ttulo executivo extrajudicial o juiz que teria competncia para o processo de conhecimento relativo matria.(Includo pela Lei n 9.958, de 25.10.2000 )

Art. 878 - A execuo poder ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo prprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

18 Acessar o endereo:

www.protesto.com.br/trt

Necessria a utilizao de certificao digital

Cadastro prvio e liberao pelo IEPTB-SP

Ambiente eletrnico19

TELA INICIAL

20Consulta

21

consulta

22

consulta

23

apresentao

24

apresentao25

apresentao26

desistncia

27

baixa

28

baixa

29

Histrico do dia

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custas

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Diretores autorizados

32

usurios

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Lista de diretores cadastrados

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Lista de juzes cadastrados

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relatrios

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relatrios

37OBRIGADO A TODOS

Contatos:Jos Carlos AlvesT: 11 3101-2012E-mail: [email protected]

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