PROVA ESCRITA DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL E … no inventário adiante referido, bem como na...
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PROVA ESCRITA
DE
DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Via Profissional
34.º CURSO DE FORMAÇÃO PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS
AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 15620/2017, PUBLICADO NO
DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 249/2017, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2017
DATA: 17 DE FEVEREIRO DE 2018
1.ª CHAMADA
HORA: 9H 15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 12.º, DO
REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS
JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE
DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA DESIGNADA)
DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS
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PROVA ESCRITA DE
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL
Via Profissional – 1.ª Chamada – 17 de fevereiro de 2018
1 - A presente prova disponibiliza o seguinte conjunto de peças, contidas em autos de um processo judicial (nomes, moradas e restantes elementos de facto fictícios):
i) Petição inicial apresentada pelos Autores em 3 de setembro de 2015 e documentos juntos com a mesma;
ii) Contestação apresentada pelos Réus e documentos juntos com a mesma;
iii) Réplica apresentada pelos Autores; iv) Dois requerimentos apresentados pelas partes; v) Ata da Audiência Prévia (inclui despacho saneador, bem como
despacho de fixação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova); vi) Extrato da decisão sobre a matéria de facto integrada na
Sentença elaborada pelo Juiz do processo. 2 - Pretende-se que, mediante o conjunto das peças e elementos
disponibilizados e com base nos elementos de facto conhecidos, redija a Sentença, integrando na decisão sobre a matéria de facto todos os factos relevantes, entre os quais, necessariamente, os constantes do extrato junto, podendo fazê-lo - nesta parte - por remissão para os respetivos pontos e/ou alíneas.
3 - Apesar de a prova consistir na elaboração de uma Sentença, não
poderá conter qualquer assinatura, ainda que fictícia, pelo que, no final da peça, as/os candidatas/os só deverão escrever as palavras seguintes:
“Data” “Assinatura”. 4 - Cotação: 20 valores - Fundamentação de Direito - 11,5 valores - Demais componentes estruturais da Sentença - 8,5 valores.
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5 - A atribuição da cotação máxima nesta prova pressupõe um tratamento completo das várias questões suscitadas, que deverá ser coerente e corretamente fundamentado e com indicação dos preceitos legais aplicáveis.
6 - Na apreciação da prova relevarão, nomeadamente, a pertinência do
conteúdo, a qualidade da informação transmitida em relação à questão colocada, a organização da exposição, a capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua portuguesa.
7 - Os erros ortográficos serão considerados negativamente: 0,25 por cada
um, até um máximo de 3 valores. 8 - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a
grafia do "Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa" (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto), deverão declará-lo expressamente no quadro "Observações" da folha de rosto que lhes será entregue, escrevendo "Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, não está em vigor com carácter de obrigatoriedade", sendo a prova corrigida nesse pressuposto.
9 - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer
elemento identificativo da/o candidata/o (a identificação constará apenas do destacável da folha de rosto), sob pena de anulação da prova.
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Ex.mo Sr. Juiz de Direito da Comarca de...
José Dionísio e Maria Dionísio, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos,
reformados, e residentes na rua...
Vêm instaurar a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra
1. Elisa Dionísio, viúva, reformada, residente em..., por si e na qualidade de interessada no inventário adiante referido, bem como na qualidade de cabeça-de-casal e interessada na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, Mário Santos, residente que foi no mesmo local, E filhos
2. António Santos 3. João Santos, ambos solteiros, maiores, na qualidade de interessados na mesma
herança e residentes na morada da sua mãe, ora Ré,
Com os seguintes fundamentos:
1.º
Por morte de Jorge Dionísio, residente que foi em B, ocorrida em 19/12/1986, procedeu-se a
inventário facultativo com o n.º 8/95, do 1.º Juízo do Tribunal de ..., no qual exerceu o
cabecelato a sua viúva, Joana Dionísio, com quem fora casado sob o regime de comunhão
geral de bens, tudo conforme documento n.º 1 que agora se junta.
2.º
Nesse inventário, foram habilitados como herdeiros do falecido, entre outros, os filhos de
ambos:
- José Dionísio, aqui autor;
- Elisa Dionísio, aqui primeira Ré, casada então com Mário Santos, posteriormente
falecido.
3.º
Na relação de bens do inventário, de que se junta cópia certificada como documento n.º 2, foi
relacionado, como verba n.º 1, o seguinte imóvel da herança:
PETIÇÃO INICIAL
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- terreno de sequeiro, com a área de 960 m2, sito em L., freguesia e concelho de
A..., a confrontar do norte com Eva Santos (e atualmente o Autor), sul com Alberto
Santos, nascente com caminho (atualmente estrada asfaltada, com o nome de rua
do Lameiro), e poente com caminho, omisso na Conservatória do Registo Predial, e
inscrito na matriz rústica sob o art. 0000.
4.º
Nesse terreno, a primeira Ré e o seu falecido marido construíram a casa que se vê no
levantamento topográfico junto como documento n.º 3.
5.º
Essa casa, na mesma relação de bens, foi descrita como benfeitoria sob a verba n.º 11, pela
forma seguinte:
- casa para habitação composta de rés do chão com quatro assoalhadas, uma
cozinha, uma casa de banho, um corredor, uma varanda com logradouro, superfície
coberta de 96 m2, logradouro de 200 m2, a confrontar do norte com caminho
público, sul com Alberto Santos, nascente com caminho público e poente com
Miguel Isidro, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz
predial urbana sob o artigo 3333.
6.º
A casa está inscrita na matriz em nome da primeira Ré.
7.º
No referido artigo rústico n.º 0000, a primeira Ré e seu falecido marido construíram também,
encostados à casa, para o lado poente desta, alguns cómodos, designadamente um abrigo
para automóveis, como se vê do levantamento topográfico acima referido.
8.º
As confrontações do terreno constantes da matriz, da responsabilidade da primeira Ré, estão
intencionalmente erradas.
9.º
Porque as confrontações se fazem de norte não com caminho público, mas com outro prédio,
como se vê do levantamento topográfico, e que se vai passar a referir.
10.º
Na conferência de interessados havida em 20/01/2000, e constante do doc. 1, descreveu-se
como verba n.º 2-A o seguinte imóvel:
- terra de sequeiro sita em L., freguesia e concelho de A., com a área de 1283 m2, a
confrontar do norte com João Loureiro (atualmente o Autor) e outro, do sul com
Jorge Dionísio (o inventariado referido, pai do Autor e da primeira Ré), do nascente
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com caminho (atualmente asfaltada, com o nome de rua do Lameiro) e poente
caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo 1111 e descrito na Conservatória do
Registo Predial de A. sob o n.º 4444/A.
11.º
Este prédio havia sido objeto de uma escritura de justificação notarial feita pela viúva Joana
Dionísio, em que invocou a usucapião.
12.º
Com base na usucapião, o prédio foi descrito na Conservatória do Registo Predial de A. sob o
n.º 4444/A, e aí inscrito a seu favor, conforme documento n.º 4 que ora se junta.
13.º
Joana Dionísio moveu contra a filha Elisa Dionísio, aqui primeira Ré, e contra o marido, então
ainda vivo, ação sumária que correu termos sob o n.º 1/96, em que pedia que fossem
obrigados a reconhecer que ela era dona do prédio.
14.º
Mas, em 20/01/2000, teve lugar a conferência de interessados, na qual todos os herdeiros
intervieram pessoalmente, incluindo a primeira Ré e seu marido, então ainda vivo, estando os
ora Autores representados por advogado signatário.
15.º
E, na respetiva ata (cfr. documento n.º 1) ficou a constar que “por todos os interessados... foi
declarado que nos autos foi omitida a relação de um bem que faz parte da herança deixada
por óbito de Jorge Dionísio, e que agora pretendem relacionar...”.
16.º
Essa declaração foi motivada por, no momento da conferência, a Joana Dionísio ter
concordado em entregar, para figurar nos bens da herança e ser incluído no inventário, o
referido prédio, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1111.
17.º
Em despacho (cfr. documento n.º 1), o Ex.mo Juiz ordenou que se descrevesse de seguida,
como verba n.º 2-A, o mesmo bem, o que foi feito, aí se identificando o prédio pelo modo
constante do antecedente art. 10.º deste articulado.
18.º
Os prédios referidos foram, logo, na conferência de interessados, adjudicados por
unanimidade, do modo seguinte:
- o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 0000 foi adjudicado à Ré e seu falecido
marido, a quem também foi reconhecida a propriedade da casa relacionada como benfeitoria
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e que já estava implantada no terreno;
- o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 1111 foi adjudicado ao ora Autor.
19.º
É de notar que, embora na ata de conferência de interessados e no mapa de partilha conste
que esses prédios foram adjudicados à primeira Ré e marido, e ao Autor e mulher, estes (o
marido da primeira Ré e a mulher do Autor), porque casados em regime de comunhão de
adquiridos, como consta das declarações de cabeça de casal (cfr. documento n.º 1) não
ficaram a ser proprietários, por a isso obstar tal regime.
20.º
Elaborado o mapa de partilha, que não sofreu reclamações, veio a ser proferida em 15 de
setembro de 2000 a respetiva sentença homologatória, transitada em julgado em 18 de
dezembro de 2000 (cfr. documento n.º 1).
21.º
Assim, o prédio do Autor pertence-lhe por força de sentença homologatória de partilha
judicial, esta acordada por unanimidade, em conferência de interessados em processo de
inventário em que foram partes quer o Autor quer a primeira Ré, e o marido dela, e em que
estes intervieram pessoalmente.
22.º
Acresce que, por si e seus antepossuidores, designadamente por sua mãe e por seu pai e os
pais deste, o Autor está na posse do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1111,
em nome próprio, direta e imediatamente, há mais de 20 e 30 anos, ininterruptamente, com
exclusão de quaisquer outras pessoas, à vista e com o conhecimento de toda a gente da zona e
dos próprios Réus, sem oposição de ninguém, com a convicção de exercer direito próprio e de
a ninguém causar prejuízo, traduzindo-se os atos de posse em se ocuparem da terra,
cuidarem-na, zelarem-na, demarcarem-na, defenderem-na, inclusive dos atos de agressão da
primeira Ré e de seu falecido marido, cultivarem-na, colhendo os frutos e fazendo-os seus,
optando alguns anos por mantê-la em pousio, para repouso, e pagando os respetivos
impostos.
23.º
Era suposto, ao entregar a Joana Dionísio à herança o prédio de que formalmente era
proprietária para ser incluído na descrição de bens do inventário e ao ser o mesmo adjudicado
ao Autor, na conferência de interessados por unanimidade de todos os intervenientes nela,
incluindo a primeira Ré e seu falecido marido, que estes abririam mão de quaisquer
pretensões sobre o prédio e o entregariam ao Autor, pelo menos após o trânsito em julgado
da sentença homologatória da partilha.
24.º
E foi nessa suposição que o Ex.mo Juiz da ação sumária n.º 1/96 que a Joana movia contra a
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ora primeira Ré e seu marido, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da
lide.
25.º
Só que inexplicavelmente tal não aconteceu, antes a primeira Ré e o seu falecido marido
mantiveram as atitudes que adiante se descrevem.
26.º
A não reagir contra a situação, o ora Autor ficará sem quaisquer bens da herança de seu pai,
pois nenhum outro bem lhe foi adjudicado.
27.º
Ao passo que a primeira Ré e seu falecido marido ficariam injustamente enriquecidos à custa
do Autor, pois receberam o terreno do artigo rústico 0000 (no qual já tinham a casa) e
acabariam por ficar com o prédio adjudicado ao Autor, o artigo 1111, objeto da presente ação.
28.º
O prédio do Autor, como se disse no art. 9.º desta petição, situa-se a norte do terreno da
primeira Ré e da casa dela e da herança do seu falecido marido.
29.º
Mas tem a “desgraça” de a norte dele se situar outro prédio da primeira Ré e dessa herança.
30.º
Esse outro prédio acha-se inscrito na matriz rústica como terreno de sequeiro com 13 oliveiras,
sito em L., freguesia e concelho de A., com a área de 1280 m2, a confrontar do norte e
nascente com caminho, sul com Miguel Dionísio e poente com Miguel Loureiro, inscrito na
matriz predial rústica sob o artigo 2222.
31.º
Portanto, no local, um observador que esteja na estrada asfaltada a nascente dos prédios (a
rua do Lameiro), e virado para poente, para os mesmos prédios, tem sucessivamente da sua
esquerda para a sua direita (e de sul para norte):
- primeiro, o terreno do artigo rústico 0000, com a casa do artigo 3333 implantada no
mesmo;
- segundo, o prédio do artigo 1111;
- terceiro, o prédio rústico da primeira Ré e da herança do seu falecido marido, artigo
rústico 2222.
32.º
O primeiro e segundo prédios acabados de referir desenvolvem-se de poente a nascente,
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desde um caminho público a poente até à estrada asfaltada (rua do Lameiro), a nascente, com
dimensões sensivelmente iguais, sendo as suas linhas ou de divisão constituídas por retas
paralelas, tudo como consta do levantamento topográfico (documento n.º 3).
33.º
Aliás, de acordo com o levantamento topográfico, ambos têm a mesma área: 1283 m2, que é a
área que consta da descrição predial do prédio do Autor (documento n.º 4).
34.º
Aliás, resultam ambos da divisão em dois prédios iguais de um prédio anterior que foi
partilhado entre dois irmãos.
35.º
Mais propriamente, o prédio do artigo rústico n.º 1111 (do Autor) estende-se do caminho
público a poente, por onde mede cerca de 13,20 m2, até à estrada asfaltada (a rua do Lameiro)
a nascente, por onde mede cerca de 16,50 metros, sendo que a sua confrontação sul, por onde
mede cerca de 95,02 m2, se faz com o terreno e casa da Ré e da herança de seu marido (artigo
rústico 0000.º e artigo urbano 3333), fazendo-se a sua confrontação norte, por onde mede
cerca de 86,30 metros, com o outro prédio da primeira Ré e da herança de seu marido (o do
art. 2222.º) e com um prédio de terceiros.
36.º
As estremas norte e sul são sensivelmente paralelas uma à outra e a estrema poente é-lhes
perpendicular, como aliás se alcança do levantamento.
37.º
A estrema nascente faz-se em linha reta, ao longo da estrada asfaltada (rua do Lameiro), que
obriga a mesma estrema a fazer-se em diagonal, como no levantamento se vê.
38.º
Procurando fazer-se valer da circunstância de serem donos do terreno com o artigo rústico
0000 e da casa do artigo 3333, situados a sul do prédio do Autor, e donos do prédio rústico
com o artigo matricial 2222, situado a norte do prédio do Autor, a primeira Ré e a herança de
seu falecido marido, cujos titulares são os três Réus, vêm tentando apoderar-se dele, uma vez
que fica entalado entre aqueles dois, impedindo de o usar e fruir plenamente.
Assim,
39.º
No topo poente do prédio dos Autores, construíram um barracão em tijolo, que se vê no
levantamento topográfico (documento n.º 3).
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40.º
Os pais do Autor, anteriores proprietários do prédio atualmente dele, e o próprio Autor, não
contrataram a ninguém a constituição do direito de superfície, nem nunca deram à primeira Ré
e seu falecido marido, nem aos Réus, autorização para construção do barracão.
41.º
Além disso, os Réus utilizam o prédio do Autor para, junto do barracão acima referido, fazerem
depósito de variados materiais, tais como mato, estrume, lixos, lenhas, madeiras, materiais de
construção, plásticos e mangueiras.
42.º
Apesar das várias advertências feitas à primeira Ré e seu falecido marido, e aos Réus, estes
nunca se dispuseram a retirar o barracão e os materiais supra referidos, construído e
depositados no prédio do Autor.
43.º
Ao agir da forma descrita, os Réus atuaram livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo
que atingiam os direitos do Autor, procurando diretamente lesá-los, o que estão a conseguir.
Nos termos expostos, e nos mais de direito aplicável, designadamente nos do art.
1311.º do Código Civil, devem os Réus, por si e nas qualidades atrás invocadas, ser
condenados:
a) a reconhecer e a ter de acatar que o Autor é dono e legítimo possuidor do
prédio rústico de sequeiro identificado no art. 10.º desta petição inicial;
b) a restituir ao Autor tal prédio;
c) a demolir o barracão mencionado no art. 39.º deste articulado;
d) a reconhecer que o prédio do Autor não está sujeito a depósito de
quaisquer materiais, sendo condenados a retirar dele todos e quaisquer
materiais que têm lá depositado, nomeadamente os referidos no art. 41.º
deste articulado, deixando o solo limpo;
e) a abster-se em geral da prática de quaisquer atos que possam impedir ou
dificultar ou perturbar o pacífico, cómodo e pleno uso, fruição e disposição
por parte do Autor do prédio rústico identificado no art. 10.º desta petição
inicial.
Prova:
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Documentos: os agora juntos aos autos.
Testemunhas:
1. Maria... 2. José... 3. António... 4. Manuel...
Valor: € 50.001,00 (cinquenta mil e um euros).
Junta: quatro documentos, procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
O Advogado
Assinatura
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Documento n.º 1
Tribunal Judicial da Comarca de ...
Certidão
Manuela..., Escrivã-Adjunta do Tribunal acima identificado:
Certifica que neste Tribunal e Juízo correram termos uns autos de Inventário (Herança) n.º
8/1995, em que são Inventariado Jorge Dionísio e cabeça-de-casal Joana Dionísio.
Mais certifica que as fotocópias juntas e que fazem parte integrante desta certidão estão
conforme os originais constantes dos autos, pelo que vão autenticadas com o selo branco em uso
nesta Secretaria.
Certifica-se ainda que a sentença transitou em julgado em 18.12.2000.
É quanto me cumpre certificar em face do que dos autos consta e aos quais me reporto, em caso
de dúvida.
A presente foi solicitada pelo interessado José Dionísio.
A presente certidão vai por mim assinada e autenticada.
Data e assinatura
O Oficial de Justiça
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Tribunal Judicial da Comarca de...
Declarações de cabeça de casal
Aos vinte e sete dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco, no Tribunal
Judicial de..., onde se encontrava presente o Ex.mo Juiz de Direito Dr. ..., comigo escrivão
adjunto, sendo a hora marcada no competente despacho, ordenou o referido Magistrado que
interpelasse a pessoa indicada para desempenhar o encargo de cabeça de casal, nos presentes
autos de inventário facultativo n.º 8/95, a que se procede por óbito de Jorge Dionísio, residente
que foi em..., o que cumpri, verificando estar presente a cabeça-de-casal Joana Dionísio,
residente em ....
Depois de ter prestado pessoalmente o juramento de bem desempenhar as suas funções, o
Ex.mo Sr. Juiz passou a tomar-lhe as declarações exigidas nas alíneas do n.º 3 do art. 1327.º do
CPC, que ela prestou da seguinte maneira:
“Que o inventariado Jorge Dionísio faleceu no lugar de sua residência sita em ..., em ../../1986,
no estado de casado em comunhão geral de bens com a declarante, em primeiras e únicas
núpcias de ambos, sem ter deixado testamentos, doações ou qualquer outra disposição de última
vontade, deixando a suceder-lhes os seguintes herdeiros:
Cabeça-de-casal
Joana Dionísio, a declarante, viúva, residente em....
Filhos
Primeiro
Elisa Dionísio, casada em comunhão de adquiridos com Mário Santos, residentes em...;
Segundo
José Dionísio, casado em comunhão de adquiridos com Maria Dionísio, residentes em....
Não há dívidas passivas nem activas e os bens a partilhar são constituídos por bens imóveis
situados na área desta comarca.
Que não apresenta neste acto a relação de bens, e respectiva certidão devido a dificuldades na
sua obtenção nas respectivas repartições públicas, requerendo a relevação da falta e um prazo
não inferior a trinta dias para a junção dos referidos documentos”.
Finalmente, o Ex.mo Sr. Juiz deferiu ao requerido, relevando a falta.
Para constar se lavrou a presente acta que lida e achada conforme vai ser devidamente assinada.
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Tribunal Judicial da Comarca de...
Descrição de bens
Aos trinta dias do mês de Setembro de mil novecentos e noventa e sete, neste Tribunal Judicial,
à vista da relação de bens, passo a fazer a descrição dos mesmos nestes Autos de inventário
facultativo n.º 8/95, por óbito de Jorge Dionísio, residente que foi em..., em que exerce funções
de cabeça-de-casal Joana Dionísio, residente em ....
Bens Imóveis
Verba n.º 1
Terreno de sequeiro, com a área de 960 m2, sito em L..., freguesia e concelho de A..., a
confrontar do norte com Eva Santos, sul com Alberto Santos, nascente com caminho e poente
com caminho, omisso na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz rústica sob o art.
0000, com o valor patrimonial de mil trezentos escudos..........1.300$00
Verba n.º 2
Terra de..., com o valor patrimonial de dois mil escudos.....................................2.000$00
Verba n.º 2-A (aditada conforme despacho de fls.___)
Terra de sequeiro sita em L., freguesia e concelho de A., com a área de 1283 m2, a confrontar
do norte com João Loureiro e outro, do sul com Jorge Dionísio, do nascente com caminho e
poente caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo 1111, com o valor patrimonial de mil
trezentos escudos..........................................................1.300$00
Total dos bens descritos........................................................................................4.600$00
Dívidas passivas
Verba n.º 3 (eliminada conforme despacho de fls.__).
Deve a herança à interessada Elisa Dionísio o valor de um prédio urbano que esta construiu sob
o prédio descrito na verba n.º 1 (artigo rústico 0000), composto por casa de habitação de rés-do-
chão com quatro assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, varanda, com logradouro, sito
em Rua do Lameiro, com a superfície coberta de 96 m2, logradouro de 200 m2, a confrontar do
norte com caminho público, sul com Alberto Santos, nascente com caminho público e poente
com Miguel Isidro, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz predial
urbana sob o artigo 3333, e com o valor de quinhentos mil
escudos............................................................500.000$00
E por nada mais haver a descrever, encerro esta descrição.
Assinatura
O Oficial de Justiça,
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Tribunal Judicial da Comarca de...
Acta de Conferência de Interessados
Autos de inventário facultativo n.º 8/95
Data: 20 de Janeiro de 2000
Magistrado Judicial: ...
Mandatários: ...
Escrivão-Adjunto: ...
*
Presentes: todas as pessoas para este acto convocadas.
Iniciada a conferência, o Ex.mo Sr. Juiz expôs os motivos da convocação, passando-se de
seguida à realização da conferência, que deu o seguinte resultado:
Por unanimidade de todos os interessados, foi requerido que a verba n.º 3 fosse eliminada da
descrição, tendo o Mmo Juiz deferido ao requerido.
Por todos os interessados foi ainda declarado nos autos que foi omitida a relação de um bem que
faz parte da herança aberta por óbito de Jorge Dionísio, e que agora pretendem relacionar. Estão
de acordo quanto à partilha, pelo que prescindem de todos os prazos relativamente ao bem
relacionado agora adicionalmente, fazendo-o da seguinte forma:
“Verba n.º 2-A
Terra de sequeiro sita em L., freguesia e concelho de A., com a área de 1283 m2, a confrontar
do norte com João Loureiro e outro, do sul com Jorge Dionísio, do nascente com caminho e
poente caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo 1111, com o valor patrimonial de mil
trezentos escudos.......................................................1.300$00”.
Mais acordam preencherem os respectivos quinhões da forma seguinte:
À cabeça-de-casal é adjudicada a verba n.º 2 pelo valor da descrição.
À interessada Elisa Dionísio é adjudicada a verba n.º 1, pelo valor constante da descrição.
Ao interessado José Dionísio é adjudicada a verba n.º 2-A, pelo valor constante da descrição.
Por todos os interessados foi declarado prescindir do depósito de tornas, por já as terem
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recebido em mão.
Seguidamente, pelo Mmo Juiz foi proferido o seguinte
Despacho
Admito a relação de bens adicional, ordenando a descrição da verba n.º 2-A.
Deferindo ao requerido por unanimidade, elimine-se a verba n.º 3.
Cumpra-se o disposto no art. 1373.º do CPC.
Nesta altura, foram todos os presentes notificados nos termos e para os efeitos do art. 1373.º do
CPC, os quais declararam ficar bem cientes.
Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser devidamente assinada.
Assinatura do Juiz
Assinatura do Funcionário
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Conclusão: Em 15/09/2000
*
Nos presentes autos de inventário instaurados por óbito de Jorge Dionísio, em que
desempenha as funções de cabeça-de-casal Joana Dionísio, homologo por sentença a partilha
constante de fls. ___ destes autos.
Custas pelos interessados.
Registe e notifique.
*
d.s.
Assinatura
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Documento n.º 2
Tribunal Judicial da Comarca de ...
Certidão
Ana..., Escrivã-Adjunta do Tribunal acima identificado:
Certifica que neste Tribunal e Juízo correram termos uns autos de Inventário (Herança) n.º
8/1995, em que são Inventariado Jorge Dionísio e cabeça-de-casal Joana Dionísio.
Mais certifica que a certidão por fotocópia, constituída por uma folha, está conforme o original
de fls. ___.
É quanto me cumpre certificar em face do que dos autos consta e aos quais me reporto, em caso
de dúvida.
A presente foi solicitada pelo interessado José Dionísio.
A presente certidão vai por mim assinada e autenticada.
Data e assinatura
O Oficial de Justiça
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Relação de bens que ficaram por óbito de Jorge
Dionísio, residente que foi em..., e que apresenta a
cabeça-de casal Joana Dionísio, residente em...
Activo
Bens Imóveis
Verba n.º 1
Terreno de sequeiro, com a área de 960 m2, sito em L..., freguesia e concelho de A..., a
confrontar do norte com Eva Santos, sul com Alberto Santos, nascente com caminho e poente
com caminho, omisso na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz rústica sob o art.
0000, com o valor patrimonial de mil trezentos escudos..........1.300$00
Verba n.º 2
Terra de..., com o valor patrimonial de dois mil escudos.....................................2.000$00
Passivo
Benfeitorias
Verba n.º 3
Deve a herança à interessada Elisa Dionísio o valor de um prédio urbano que esta construiu sob
o prédio descrito na verba n.º 1 (artigo rústico 0000), composto por casa de habitação de rés-do-
chão com quatro assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, varanda, com logradouro, sito
em Rua do Lameiro, com a superfície coberta de 96 m2, logradouro de 200 m2, a confrontar do
norte com caminho público, sul com Alberto Santos, nascente com caminho público e poente
com Miguel Isidro, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz predial
urbana sob o artigo 3333, e com o valor de quinhentos mil
escudos............................................................500.000$00
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Documento n.º 4
Conservatória do Registo Predial de ...
Certidão
Certifico que a fotocópia apensa a esta certidão foi conferida e está conforme o original, tendo
sido extraída da descrição n.º 4444/A e dos registos em vigor sobre a mesma – Ap. 15 de
1996/01/18.
Data e assinatura
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Conservatória do Registo Predial de ... Freguesia de A.....
4444/960118
DESCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES
RÚSTICO
SITUADO EM L...
ÁREA TOTAL: 1283 M2
VALOR TRIBUTÁVEL: 7,54 euros
MATRIZ Nr. 1111
COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES
Terra de sequeiro – Norte, João Loureiro e outro; Sul, Jorge Dionísio; Nascente e Poente,
caminho.
O Conservador
...
INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES
G19960118015 – AP. 15 de 1996/01/18 – AQUISIÇÃO
CAUSA: Usucapião
SUJEITO(S) ACTIVO(S)
**Joana Dionísio, viúva
Morada: ...
O Conservador
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Ação comum n.º __/__
Contestando e reconvindo nos autos à margem
identificados, dizem os Réus Elisa Dionísio,
António Santos e João Santos
1.º
Embora irrelevantes para o desfecho da causa, impõe-se precisar os seguintes aspectos a que
os Autores aludem no seu articulado para enquadrarem os factos que constituem a causa de
pedir.
2.º
Não se percebe o que pretendem com as afirmações constantes dos arts. 8.º e 9.º, já que
tanto quanto se depreende do seu articulado, designadamente do art. 3.º, o imóvel aí referido
confronta do norte com Eva Santos, e não com qualquer caminho ou estrada.
3.º
Também não se percebe qual a responsabilidade da Ré Elisa Dionísio na definição das
confrontações do referido imóvel, ou o interesse para a causa dessa questão.
4.º
Quanto aos arts. 11.º, 12.º, 13.º e 24.º da petição inicial, deve salientar-se que a Joana Dionísio
não podia ter outorgado a escritura de justificação notarial aí mencionada, pela simples razão
de não ter “corpus” nem “animus” para o fazer.
5.º
Daí que não tivesse legitimidade para intentar a ação declarativa que se identifica e tivesse
que reconhecer, como ressalta da ata da conferência de interessados realizada no processo n.º
8/95, ter sido “omitida a relação de um bem que faz parte da herança deixada por óbito de
Jorge Dionísio”, e que veio a ser adicionalmente relacionado como sendo a verba n.º 2-A.
6.º
A sua inclusão entre os bens a partilhar não resultou, pois, de gesto magnânimo da Joana
Dionísio, mas uma imposição determinada pela própria natureza das coisas.
CONTESTAÇÃO
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7.º
No processo de inventário atrás referido, e contrariamente ao afirmado no art. 18.º da petição
inicial, não foi reconhecida à Ré e seu falecido marido a propriedade da casa aí relacionada
como benfeitoria, mas como da ata resulta, simplesmente eliminada a verba correspondente,
a benfeitoria relacionada sob a verba n.º 3.
8.º
Cingindo-nos agora à matéria de facto que tem efetiva correspondência com os pedidos
formulados, analisa-se cada um deles separadamente.
9.º
É incontroverso que no processo de inventário a que se vem fazendo referência foi adjudicado
ao Autor o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1111.
10.º
Mas se é inegável ter sido transmitido ao Autor o direito de propriedade sobre esse bem, ele
não é nem nunca foi seu possuidor, pois não foi investido ou entrou na sua posse, sendo falso
o que se alega no art. 22.º da petição inicial.
11.º
Com efeito, quem há mais de 28 anos amanha esse prédio é a Ré Elisa Dionísio, primeiro em
conjunto com o seu falecido marido, e agora com a ajuda dos restantes Réus, nele plantando
cereais, sem qualquer interrupção.
12.º
Contudo, esses atos materiais de posse não foram acompanhados por qualquer intenção
possessória.
13.º
Com efeito, todos sempre consideraram que os imóveis em questão – os artigos 0000 e 1111 –
pertenciam aos pais da Ré Elisa Dionísio, e passaram a fazer parte da herança de Jorge
Dionísio, depois da sua morte.
14.º
Se, depois de realizada a conferência de interessados, os Réus permaneceram na posse do
prédio correspondente ao artigo 1111, tal ficou a dever-se a razões que a seguir se explicarão e
que nada têm a ver com qualquer intenção de aquisição originária do respetivo direito de
propriedade.
15.º
Relativamente à configuração e localização dos dois terrenos, aceita-se o alegado nos arts.
28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º e 37.º.
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16.º
E também o que consta do art. 32.º, com exceção da afirmação de serem as “suas linhas de
estrema ou de divisão constituídas por retas paralelas”.
17.º
Quanto ao artigo 36.º, é igualmente verdade que, até certo ponto, as estremas norte e sul
sejam paralelas entre si e que a estrema poente lhes seja perpendicular.
18.º
Não se aceita, porém, o que consta do art. 35.º, impugnando-se as medidas aí referidas e o
levantamento topográfico que é junto.
19.º
Efetivamente, os dois imóveis têm rigorosamente a mesma área, sendo esta a de 1.258,25 m2
para cada um deles.
20.º
A estrema norte do imóvel dos Autores, contrariamente ao que sustentam, não é definida por
uma linha reta entre dois pontos, mas por dois segmentos de reta, unindo três pontos.
21.º
De facto, sensivelmente a meio da propriedade e demarcando a sua estrema norte, está
implantado um marco, que se situa entre marcos cravados junto à rua da Mó e à rua do
Lameiro, ou seja, entre os seus topos poente e nascente – documento n.º 1.
22.º
O marco que se situa junto à rua do Lameiro está colocado mais para sul do que aquele que se
encontra junto à rua da Mó.
23.º
Daí que a partir do marco colocado a meio da propriedade, a linha divisória inflita ligeiramente
para sul.
24.º
Resta, nesta fase, explicar a razão pela qual os Réus se mantêm, não obstante a partilha, na
posse do imóvel que foi adjudicado ao Autor.
25.º
É que essa partilha foi feita no pressuposto de ser dada nova configuração aos terrenos
correspondente aos artigos 0000 e 1111.
26.º
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Uma vez que os Réus tinham construído a sua casa de habitação e respetivos anexos no que
era o artigo 0000, junto à rua do Lameiro, e tinham construído um barracão em terrenos que
faziam parte do artigo 1111, ficou combinado entre todos que aos Réus seria adjudicado o
artigo 0000, que passaria a ocupar toda a frente para a rua do Lameiro, enquanto o artigo
1111 ocuparia toda a frente que dava para a rua da Mó, com exceção da parte ocupada pelo
barracão.
27.º
Ou seja, em vez de sensivelmente paralelos entre si e ligando duas ruas, cada um dos imóveis
ficaria com frente para a via pública, passando a confrontar entre si ao longo dos quadrantes
nascente/poente, nas traseiras dos anexos da habitação dos Réus – documento n.º 2.
28.º
Além desse entendimento, de que resultariam para ambas as partes áreas de terreno iguais, os
Autores negociaram com o falecido marido da Ré a cedência da área que passariam a dispor na
traseira do barracão, para permitir o acesso direto a este daquela que passaria a ser a sua
propriedade, chegando a receber a quantia de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) à data, por
conta desse negócio, e que nunca devolveram aos Réus.
29.º
Esse acordo nunca chegou a ser formalizado nem lhe foi dada execução, mantendo-se os Réus
até agora, como vêm fazendo desde 1976, na posse de todo o conjunto predial formado pelos
imóveis correspondentes às inscrições matriciais supra referidas, incluindo o que veio a ser
adjudicado aos Autores.
30.º
Prosseguindo agora na apreciação dos pedidos formulados.
31.º
Relacionando-se com o reconhecimento do direito de propriedade, que não está em causa, e
com a restituição do prédio, que também não se questiona, está o reconhecimento de que tal
imóvel não está sujeito a depósito de materiais.
32.º
Obviamente que os Réus também assim consideram, e dele retirarão tudo o que nele está
depositado.
33.º
Pretende-se também que os Réus procedam à demolição de um barracão.
34.º
Esse barracão foi construído, em 1976, pela Ré e seu falecido marido no prédio rústico inscrito
sob o artigo 1111, cujo direito de propriedade veio a ser adjudicado ao Autor em vida dos
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então proprietários do terreno.
35.º
Estes autorizaram essa construção e foram eles próprios quem indicou o local onde devia ser
efetuada.
36.º
Esta obra, construída em terreno alheio, é suscetível de possibilitar ao Réu a aquisição do
terreno onde foi feita, de harmonia com as regras estabelecidas no art. 1340.º do Código Civil,
pretensão que se deduzirá em reconvenção.
EM RECONVENÇÃO:
37.º
Em 1976, a Ré Elisa Dionísio e seu marido Mário Santos construíram um barracão em tijolo,
coberto a telha, assente em vigas de pré-esforçado, com o piso acimentado e com fossas
sépticas no seu interior, com a superfície coberta de 184 m2.
38.º
Essa obra foi construída no prédio rústico sito em L, freguesia e concelho de A, inscrito na
matriz predial rústica sob o art. 1111, que era então propriedade de Jorge Dionísio e de Joana
Dionísio, pais da Ré.
39.º
Em inventário facultativo a que se procedeu por óbito de Jorge Dionísio, com o n.º 8/95, já
referido nos autos, esse imóvel foi adjudicado ao Autor, tendo a sentença que homologou a
partilha sido proferida em 15 de setembro de 2000.
40.º
Enquanto proprietários do referido imóvel, Jorge Dionísio e Joana Dionísio autorizaram a filha,
primeira ré, a nele edificar o referido barracão.
41.º
A área de terreno afeta ao barracão tem o comprimento de 23 metros, por 14 metros de
largura, formando um retângulo com a área de 322 m2.
42.º
Considerando a época da construção, o valor que a edificação do barracão trouxe ao prédio
rústico onde foi construído foi maior do que o valor que este tinha antes dessa obra.
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43.º
Na verdade, a parcela ocupada por tal obra tinha, à data da incorporação, um valor não
superior a 80,00 euros.
44.º
Na construção do barracão, a primeira Ré e o seu falecido marido despenderam a quantia de
10.000,00 euros.
45.º
O art. 1340.º do Código Civil atribui ao autor da construção em prédio alheio o direito
potestativo de adquirir o direito de propriedade do terreno onde a incorporação for feita, se
tiver agido de boa fé, e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do imóvel for maior
do que o valor que este tinha antes.
46.º
Por boa fé entende-se o desconhecimento, por parte do autor da obra, que o terreno era
alheio, ou se o seu dono autorizou a incorporação.
47.º
No caso relatado, estão verificados os dois pressupostos enunciados.
48.º
A obra efetuada pela primeira Ré e seu falecido marido, em prédio alheio, trouxe à parcela do
imóvel em que foi feita um valor superior ao que antes dela tinha.
49.º
Por outro lado, os donos do terreno autorizaram a incorporação que nele foi feita.
50.º
Os Réus ficaram assim com a prerrogativa de adquirir o direito de propriedade da parcela do
prédio rústico afeta à construção que nele foi feita, pagando aos Autores o valor que ela tinha
antes da obra.
Termos em que devem os pedidos formulados pelos Autores,
nas partes não confessadas, serem julgados improcedentes e
procedente, por provada, a reconvenção deduzida e, em
consequência:
a) Se declarar realizada a aquisição, por acessão industrial imobiliária, por parte dos Réus/Reconvintes, em comum e
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sem determinação de parte ou de direito, e enquanto interessados na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Mário Santos, da parcela de terreno com a área de 322 m2, que faz parte do prédio rústico sito em L, freguesia e concelho de A., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1111 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 4444/A, parcela essa que se situa junto ao limite norte/poente do referido imóvel e que tem 23 metros de comprimento, a contar do limite poente da propriedade, por 14 metros de largura, a contar da sua estrema norte, e sobre a qual se acha construído um barracão, integrado na referida herança, mediante o pagamento de 80,00 (oitenta) euros, valor que o terreno onde a obra em causa foi feita tinha antes da incorporação.
Valor da Reconvenção: € 80,00 (oitenta euros).
Prova:
Documental: os documentos ora juntos.
Testemunhas:
1. Abílio... 2. Zacarias... 3. Ermelinda...
Junta: dois documentos, procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
O Advogado
Assinatura
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TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE...
RÉPLICA DE JOSÉ DIONÍSIO E MARIA
DIONÍSIO na ação que movem contra ELISA
DIONÍSIO E FILHOS
Ex.mo Sr. Juiz de Direito
1.º
Reafirma-se tudo o alegado na petição inicial.
2.º
Impugna-se o que em contrário da petição inicial consta da contestação-reconvenção.
3.º
Reafirma-se que o terreno inscrito no artigo 0000 confronta de norte com Eva Santos, mas o
que consta da matriz (confrontação de norte com caminho público) é errado.
4.º
A contestação e respetivas exceções não têm pertinência, pois o imóvel objeto da presente
ação foi pura e simplesmente adjudicado ao Autor, em inventário, onde estiveram todos os
interessados presentes, incluindo a Ré e seu falecido marido, tendo os mesmos aderido, sem
qualquer reserva, condição ou restrição, ao que foi deliberado por unanimidade na
conferência:
- a adjudicação do imóvel inscrito no artigo 1111 ao Autor;
- a adjudicação do imóvel inscrito no artigo 0000 à Ré, tendo-lhe sido reconhecida a
ela, e ao seu falecido marido, a propriedade da casa relacionada como benfeitoria e já
implantada no terreno.
5.º
No inventário não foram levantados, nomeadamente pela Ré e seu falecido marido, quaisquer
problemas de posse ou acessão, nem opostos limites, restrições, ónus ou encargos à
propriedade do Autor.
RÉPLICA
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6.º
Aliás, todos os atos praticados pela Ré e seu falecido marido no prédio inscrito no art. 1111.º
foram-no sem consentimento e contra a vontade dos pais do Autor e da Ré, exercida com
violência contra eles, a ponto de os intimarem a não entrar no local, levando-os a coibirem-se
de lá ir com medo que a Ré e marido lhes fizessem mal.
7.º
É falso que o barracão tenha sido construído em 1976, tendo-o sido muito mais tarde, sendo
ainda falso que tenha sido autorizada tal construção pelos então proprietários do terreno, os
pais do Autor e da Ré.
8.º
Ao invés, tal barracão foi construído sem autorização dos mesmos, sabendo a Ré e falecido
marido que agiam contra a vontade dos pais de Autor e Ré.
9.º
Impugna-se, por desconhecimento, as medidas do barracão e áreas adjacentes, bem como os
valores do terreno e de construção alegados pelos Réus.
10.º
Não há assim lugar ao fenómeno da acessão industrial imobiliária, o qual pressupõe a boa fé.
11.º
Aliás, tendo as obras sido feitas de má fé, como o foram, tem o dono do terreno direito de
exigir, como se exige no final, que sejam desfeitas e que o terreno seja restituído ao seu
primitivo estado, à custa do autor delas – art. 1341.º do Código Civil.
12.º
É manifesto, por todo o exposto, que a violência da Ré e do seu falecido marido, agora da Ré e
dos restantes Réus, contra os seus pais e sogros, veio sempre desde o início e mantém-se
ainda atualmente contra os Autores.
13.º
A tudo acresce que nunca poderia proceder a pretensão de aquisição por acessão da parcela
de terreno pretendida pelos Réus, por violar o disposto no art. 1376.º do Código Civil (cfr.
ainda o art. 1379.º do Código Civil).
14.º
Por todo o exposto, importa concluir que a reconvenção não pode também por este motivo
proceder.
Página 35 de 48
Termos em que devem:
- as exceções ser julgadas improcedentes, delas se
absolvendo os Autores e condenando-se os Réus a entregar
de imediato o imóvel ao Autor;
- a reconvenção ser julgada improcedente, por não
provada, dela se absolvendo os Autores, com as legais
consequências.
Quanto ao mais, termina-se como na petição inicial.
O Advogado
Assinatura
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AC. COMUM NR. __/__
Ex.mo Sr. Juiz de Direito
José Dionísio e Maria Dionísio, Autores na ação acima referenciada, vêm requerer a junção
aos autos do despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Conservador da Conservatória de Registo
Predial competente, em como não é necessário o registo da presente ação – pois não estão
sujeitas a registo as ações de reivindicação intentadas pelo titular inscrito nem aquelas em que
se pede a declaração de inexistência de direitos –, requerendo-se assim o prosseguimento dos
autos.
Junta: 1 documento.
O Advogado
Assinatura
REQUERIMENTO
Página 37 de 48
Documento n.º 1
Conservatória do Registo Predial de ...
Ex.mo Sr. Dr______,
Notificação de despacho
Nos termos do art. 71.º do Código do Registo Predial, fica V. Ex.ª notificado de que,
relativamente aos documentos apresentados nesta Conservatória em __/__/__, sob Ap. n.º 29
recaiu o seguinte despacho conforme cópia que se junta.
Data e assinatura do Conservador
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Conservatória do Registo Predial de ...
ATOS DE REGISTO/DOCUMENTOS
Registo da ação comum n.º ___/__, do __ Juízo ____ do Tribunal Judicial de ___, movida por
José Dionísio e Maria Dionísio contra Elisa Dionísio, António Santos e João Santos.
Prédio: 4444/A.
Documentos:
a) Petição inicial apresentada no Tribunal Judicial de ___ em __/__/__;
DESPACHO
Recusado o ato requerido por não estar sujeito a registo as ações de reivindicação
intentadas pelo titular inscrito nem aquelas em que se pede a declaração de inexistência de
direitos – cfr. art. 69.º, n.º 1, al. c), conjugado com os arts. 1.º, 3.º, 5.º e 6.º, todos do Código do
Registo Predial.
Data e assinatura
O Conservador do Registo Predial
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Conservatória do Registo Predial de ... Freguesia de A.....
4444/19960118
DESCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES
RÚSTICO
SITUADO EM L...
ÁREA TOTAL: 1283 M2
VALOR TRIBUTÁVEL: 7,54 euros
MATRIZ Nr. 1111
COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES
Terra de sequeiro – Norte, João Loureiro e outro; Sul, Jorge Dionísio; Nascente e Poente,
caminho.
O Conservador
...
INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES
G19960118015 – Ap. 55 de 2003/04/22 – AQUISIÇÃO
CAUSA: Sucessão
SUJEITO(S) ACTIVO(S)
**José Dionísio, casado com Maria Dionísio na comunhão de adquiridos
Morada: ...
O Conservador
...
Página 40 de 48
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Anotação: Ap. 29 de ___/___/___ - RECUSA
OUTRAS MENÇÕES DA ANOTAÇÃO:
Recusado o registo da ação.
O Conservador
...
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Página 41 de 48
AC. COMUM NR. __/__
Ex.mo Sr. Juiz de Direito
Elisa Dionísio e outros, Réus na ação acima referenciada, vêm requerer a junção aos autos de
certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial competente comprovativa do registo da
reconvenção.
Junta: 1 documento.
O Advogado
Assinatura
REQUERIMENTO
Página 42 de 48
Documento n.º 1
Conservatória do Registo Predial de ...
Certidão
Certifico que a fotocópia apensa a esta certidão foi conferida e está conforme o original, tendo
sido extraída das descrições n.º 4444/A.
Data e assinatura
Página 43 de 48
Conservatória do Registo Predial de ... Freguesia de A.....
4444/19960118
DESCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES
RÚSTICO
SITUADO EM L...
ÁREA TOTAL: 1283 M2
VALOR TRIBUTÁVEL: 7,54 euros
MATRIZ Nr. 1111
COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES
Terra de sequeiro – Norte, João Loureiro e outro; Sul, Jorge Dionísio; Nascente e Poente,
caminho.
O Conservador
...
INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES
G19960118015 – Ap. 55 de 2003/04/22 – AQUISIÇÃO
CAUSA: Sucessão
SUJEITO(S) ACTIVO(S)
**José Dionísio, casado com Maria Dionísio na comunhão de adquiridos
Morada: ...
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
F20160322032 – Ap. 32 de 2016/03/22 – AÇÃO
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PROVISÓRIO POR NATUREZA
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** Elisa Dionísio, viúva, residente em...
** António Santos, solteiro, residente em...
** João Santos, solteiro, residente em...
SUJEITO(S) PASSIVO(S)
** José Dionísio e Maria Dionísio, casados em comunhão de adquiridos
PEDIDO RECONVENCIONAL: seja declarada a aquisição por acessão industrial imobiliária a
favor dos sujeitos ativos, em comum e sem determinação de parte ou direito, em representação
da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Mário Santos, de uma parcela de terreno com a
área de 322 m2, a desanexar deste prédio, onde está implantado um barracão.
O Conservador
...
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Data: 2 de setembro de 2016, pelas 14.30 horas
Juiz de Direito: ...
Oficial de Justiça: ...
Autores: José Dionísio e Maria Dionísio
Réus: Elisa Dionísio, António Santos e João Santos
Mandatário dos Autores: ...
Mandatário dos Réus: ...
Presentes: Todas as pessoas para o ato convocadas.
*
A presente audiência ficou gravada no sistema integrado de gravação digital disponível na
aplicação informática em uso neste tribunal (artigo 591.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil).
*
Aberta a audiência, pelo Mm.º Juiz foi tentada a conciliação entre as partes, nos termos do
disposto nos artigos 591.º, n.º 1, al. a), e 594.º do Cód. Proc. Civil, o que não foi possível obter,
por as partes terem mantido as posições expressas nos articulados.
*
Seguidamente, o Mm.º Juiz deu a palavra aos Ilustres Mandatários das partes nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 591.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, e proferiu, ao abrigo
da al. d) do citado preceito, o seguinte
DESPACHO SANEADOR
Fixo o valor da causa em € 50.081,00 (cinquenta mil e oitenta e um euros).
*
Por ter sido deduzido em tempo, no articulado próprio e respeitar os demais requisitos
substantivos e processuais fixados nos artigos 266.º e 583.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil,
admito o pedido reconvencional deduzido pelos Réus.
*
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente
patrocinadas e são legítimas.
Não há outras exceções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias de que
importe conhecer nesta fase.
*
Os autos não permitem ainda uma decisão conscienciosa, pois a mesma depende de
factos controvertidos, pelo que cabe proceder à prolação do despacho a que alude o artigo
596.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
ATA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
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DESPACHO
Objeto do litígio
Reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o imóvel inscrito na matriz
predial rústica sob o art. 1111, melhor identificado nos autos, bem como em ver os Réus
condenados a restituírem tal imóvel limpo e a demolirem o barracão nele edificado.
Reconhecimento do direito dos Réus à aquisição por acessão industrial imobiliária em
comum e sem determinação de parte ou direito, em representação da herança ilíquida e
indivisa aberta por óbito de Mário Santos, de uma parcela de terreno com a área de 322 m2, a
desanexar daquele prédio, e onde está implantado o barracão.
Temas da prova
1. Apurar quais as características físicas do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1111.
2. Apurar se os Réus, e antes a Ré e seu falecido marido, ali construíram um barracão. 3. Apurar se a construção do barracão foi precedida do consentimento dos então proprietários
do prédio em questão. 4. Apurar os valores do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1111, do barracão e
da parcela onde o mesmo foi construído à data da construção. *
Por legais e tempestivos, admito a junção aos autos dos róis de testemunhas dos
Autores e dos Réus – artigo 498.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
*
A audiência será gravada.
*
Para a audiência final, tendo em consideração as agendas dos Ilustres Mandatários e do
Tribunal, designo o dia ____, pelas 10.00 horas.
Notifique.
*
Deste despacho, foram devidamente notificados os presentes.
De seguida, pelo Mm.º Juiz foi declarada encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, lida e revista, vai ser devidamente assinada.
O Juiz de Direito,
_____________________________
A Oficial de Justiça,
_____________________________
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Dos factos controvertidos com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os
seguintes:
1. O prédio correspondente ao artigo rústico 1111.º estende-se do caminho público a poente até à estrada asfaltada (rua do Lameiro) a nascente, sendo que a sua confrontação sul se faz com o prédio correspondente ao artigo rústico 0000.º, onde está implantado o artigo urbano 3333.º, e fazendo-se a sua confrontação norte com outro prédio da primeira Ré e da herança do seu falecido marido, correspondente ao artigo rústico 2222.º, e ainda com outros prédios.
2. Os prédios correspondentes aos artigos rústicos 0000.º, 1111.º e 2222.º confrontam com o antigo caminho público, atualmente estrada asfaltada, que passa a nascente dos mesmos (rua do Lameiro), com o/a qual sempre confrontaram.
3. Desde cerca de 1978 que a primeira Ré, primeiro em conjunto com o seu falecido marido, e agora com a ajuda dos restantes Réus, vem praticando atos de agricultura no prédio correspondente ao artigo rústico 1111.º, nomeadamente plantando cereais, sem qualquer interrupção.
4. A estrema norte do prédio correspondente ao artigo 1111.º é definida por três segmentos de reta, unindo quatro pontos constituídos por quatro marcos, sendo que, considerando o sentido poente-nascente, o primeiro deles está implantado junto à rua da Mó, o último deles está implantado junto à rua do Lameiro, estando os dois restantes implantados entre os primeiros.
5. O marco que se situa junto à rua do Lameiro está, em relação aos marcos que o precedem a poente, colocado mais para sul; a partir do marco colocado imediatamente antes (para poente) do marco que se situa junto à rua do Lameiro, a linha divisória inflete para Sul, considerando o sentido poente-nascente.
6. A partilha a que se alude no processo de inventário n.º 8/95 foi feita no pressuposto de ser dada nova configuração aos terrenos correspondentes aos artigos rústicos 0000.º e 1111.º; assim, considerando que os Réus tinham construído a sua casa de habitação e respetivos anexos no art. 0000.º junto à rua do Lameiro, e tinham construído um barracão no terreno do artigo 1111.º, ficara combinado nomeadamente entre o Autor, a primeira Ré e o seu falecido marido que: à primeira Ré e seu falecido marido seria adjudicado o art. 0000.º; ao Autor seria adjudicado o art. 1111.º; mas ainda que o Autor venderia à primeira Ré e ao seu falecido marido a parte de terreno do art. 1111.º onde tinha sido feita tal construção e ainda uma parcela de terreno do art. 1111.º que permitisse o acesso da casa dos Réus ao barracão supra referido.
7. O Autor recebeu do falecido marido da primeira Ré a quantia de Esc. 50.000$00 (cinquenta mil escudos), equivalente a € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), a título de sinal desse negócio, valor que nunca devolveu aos Réus.
8. Esse acordo nunca chegou a ser formalizado nem lhe foi dada execução, mantendo-se os Réus até agora, como vêm fazendo desde cerca de 1978, a ocupar todo o conjunto formado pelos terrenos correspondentes aos artigos 0000.º e 1111.º.
9. Entre 1978 e 1981, a primeira Ré e o seu marido, Mário Santos, construíram um barracão com paredes em tijolo, cobertura em pré-esforçado e telha cerâmica, com a área de 184 m2.
10. Jorge Dionísio e Joana Dionísio não se opuseram à edificação dessas construções.
11. Considerando a época da construção, o prédio correspondente ao artigo rústico 1111.º tinha um valor de cerca de € 62,91 (sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos), considerando apenas a sua aptidão como terreno rústico; considerando a sua aptidão como
EXTRATO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
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terreno para construção urbana, o seu m2 tinha um valor situado entre Esc. 15$00 (quinze escudos), equivalente a € 0,07 (sete cêntimos) e Esc. 100$00 (cem escudos), equivalente a € 0,50 (cinquenta cêntimos).
12. Considerando ainda a época da construção, o barracão tinha o valor de cerca de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros).
13. Quando fizeram tal obra, a primeira Ré e o seu marido, Mário Santos, ocupavam o prédio onde a ergueram com a convicção de que assim o podiam fazer.
14. Aquando da conferência de interessados e do trânsito da sentença homologatória de partilhas no processo n.º 8/95, já se verificava o descrito nos parágrafos anteriores.
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Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, e com respeito aos factos controvertidos, não ficou
provado que:
A) Por si e por sua mãe e seu pai, e os pais deste, o Autor, com referência ao prédio inscrito no artigo rústico 1111, direta e imediatamente, há mais de 20 e 30 anos, ininterruptamente, com exclusão de quaisquer outras pessoas, à vista e com o conhecimento de toda a gente da zona e dos próprios Réus, sem oposição de ninguém, com a convicção de exercer direito próprio e de a ninguém causar prejuízo, vem cuidando, zelando, demarcando, defendendo, inclusive dos atos de agressão da primeira Ré e de seu falecido marido, cultivando, colhendo os frutos e fazendo-os seus, optando alguns anos por mantê-la em pousio, para repouso, e pagando os respetivos impostos.
B) As linhas de estrema ou de divisão entre os artigos 0000 e 1111 são constituídas por retas paralelas.
C) As medidas de 13,20 metros, 16,50 metros, 95,02 metros e 86,30 metros referidas no art. 35.º da petição inicial.
D) Os prédios inscritos nos artigos 0000 e 1111 têm rigorosamente a mesma área, sendo esta de 1.258,50 m2 para cada um deles.
E) Joana Dionísio e Jorge Dionísio autorizaram expressamente as construções efetuadas pela Ré e seu falecido marido no prédio inscrito no artigo 1111, indicando o local onde deviam ser efetuadas.
F) A área de terreno afeta ao barracão tem o comprimento de 23 metros por 14 metros de largura, formando um retângulo com a área de 322 m2.
G) Na construção do barracão, a Ré e seu falecido marido despenderam a quantia de dez mil euros.
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(…)
O Tribunal formou a sua convicção, positiva e negativa, quanto à matéria de facto
controvertida relevante para a decisão da causa através da análise crítica e ponderada, à luz
das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, dos documentos juntos aos autos e,
ainda, dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência final.
Concretizando. (…)