PROVA ESCRITA DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL E … no inventário adiante referido, bem como na...

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PROVA ESCRITA DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL Via Profissional 34.º CURSO DE FORMAÇÃO PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 15620/2017, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 249/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 DATA: 17 DE FEVEREIRO DE 2018 1.ª CHAMADA HORA: 9H 15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 12.º, DO REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA DESIGNADA) DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

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PROVA ESCRITA

DE

DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Via Profissional

34.º CURSO DE FORMAÇÃO PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS

AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 15620/2017, PUBLICADO NO

DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 249/2017, DE 29 DE

DEZEMBRO DE 2017

DATA: 17 DE FEVEREIRO DE 2018

1.ª CHAMADA

HORA: 9H 15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 12.º, DO

REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS

JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE

DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA DESIGNADA)

DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

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PROVA ESCRITA DE

DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL

Via Profissional – 1.ª Chamada – 17 de fevereiro de 2018

1 - A presente prova disponibiliza o seguinte conjunto de peças, contidas em autos de um processo judicial (nomes, moradas e restantes elementos de facto fictícios):

i) Petição inicial apresentada pelos Autores em 3 de setembro de 2015 e documentos juntos com a mesma;

ii) Contestação apresentada pelos Réus e documentos juntos com a mesma;

iii) Réplica apresentada pelos Autores; iv) Dois requerimentos apresentados pelas partes; v) Ata da Audiência Prévia (inclui despacho saneador, bem como

despacho de fixação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova); vi) Extrato da decisão sobre a matéria de facto integrada na

Sentença elaborada pelo Juiz do processo. 2 - Pretende-se que, mediante o conjunto das peças e elementos

disponibilizados e com base nos elementos de facto conhecidos, redija a Sentença, integrando na decisão sobre a matéria de facto todos os factos relevantes, entre os quais, necessariamente, os constantes do extrato junto, podendo fazê-lo - nesta parte - por remissão para os respetivos pontos e/ou alíneas.

3 - Apesar de a prova consistir na elaboração de uma Sentença, não

poderá conter qualquer assinatura, ainda que fictícia, pelo que, no final da peça, as/os candidatas/os só deverão escrever as palavras seguintes:

“Data” “Assinatura”. 4 - Cotação: 20 valores - Fundamentação de Direito - 11,5 valores - Demais componentes estruturais da Sentença - 8,5 valores.

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5 - A atribuição da cotação máxima nesta prova pressupõe um tratamento completo das várias questões suscitadas, que deverá ser coerente e corretamente fundamentado e com indicação dos preceitos legais aplicáveis.

6 - Na apreciação da prova relevarão, nomeadamente, a pertinência do

conteúdo, a qualidade da informação transmitida em relação à questão colocada, a organização da exposição, a capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua portuguesa.

7 - Os erros ortográficos serão considerados negativamente: 0,25 por cada

um, até um máximo de 3 valores. 8 - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a

grafia do "Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa" (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto), deverão declará-lo expressamente no quadro "Observações" da folha de rosto que lhes será entregue, escrevendo "Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, não está em vigor com carácter de obrigatoriedade", sendo a prova corrigida nesse pressuposto.

9 - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer

elemento identificativo da/o candidata/o (a identificação constará apenas do destacável da folha de rosto), sob pena de anulação da prova.

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Ex.mo Sr. Juiz de Direito da Comarca de...

José Dionísio e Maria Dionísio, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos,

reformados, e residentes na rua...

Vêm instaurar a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra

1. Elisa Dionísio, viúva, reformada, residente em..., por si e na qualidade de interessada no inventário adiante referido, bem como na qualidade de cabeça-de-casal e interessada na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, Mário Santos, residente que foi no mesmo local, E filhos

2. António Santos 3. João Santos, ambos solteiros, maiores, na qualidade de interessados na mesma

herança e residentes na morada da sua mãe, ora Ré,

Com os seguintes fundamentos:

1.º

Por morte de Jorge Dionísio, residente que foi em B, ocorrida em 19/12/1986, procedeu-se a

inventário facultativo com o n.º 8/95, do 1.º Juízo do Tribunal de ..., no qual exerceu o

cabecelato a sua viúva, Joana Dionísio, com quem fora casado sob o regime de comunhão

geral de bens, tudo conforme documento n.º 1 que agora se junta.

2.º

Nesse inventário, foram habilitados como herdeiros do falecido, entre outros, os filhos de

ambos:

- José Dionísio, aqui autor;

- Elisa Dionísio, aqui primeira Ré, casada então com Mário Santos, posteriormente

falecido.

3.º

Na relação de bens do inventário, de que se junta cópia certificada como documento n.º 2, foi

relacionado, como verba n.º 1, o seguinte imóvel da herança:

PETIÇÃO INICIAL

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- terreno de sequeiro, com a área de 960 m2, sito em L., freguesia e concelho de

A..., a confrontar do norte com Eva Santos (e atualmente o Autor), sul com Alberto

Santos, nascente com caminho (atualmente estrada asfaltada, com o nome de rua

do Lameiro), e poente com caminho, omisso na Conservatória do Registo Predial, e

inscrito na matriz rústica sob o art. 0000.

4.º

Nesse terreno, a primeira Ré e o seu falecido marido construíram a casa que se vê no

levantamento topográfico junto como documento n.º 3.

5.º

Essa casa, na mesma relação de bens, foi descrita como benfeitoria sob a verba n.º 11, pela

forma seguinte:

- casa para habitação composta de rés do chão com quatro assoalhadas, uma

cozinha, uma casa de banho, um corredor, uma varanda com logradouro, superfície

coberta de 96 m2, logradouro de 200 m2, a confrontar do norte com caminho

público, sul com Alberto Santos, nascente com caminho público e poente com

Miguel Isidro, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz

predial urbana sob o artigo 3333.

6.º

A casa está inscrita na matriz em nome da primeira Ré.

7.º

No referido artigo rústico n.º 0000, a primeira Ré e seu falecido marido construíram também,

encostados à casa, para o lado poente desta, alguns cómodos, designadamente um abrigo

para automóveis, como se vê do levantamento topográfico acima referido.

8.º

As confrontações do terreno constantes da matriz, da responsabilidade da primeira Ré, estão

intencionalmente erradas.

9.º

Porque as confrontações se fazem de norte não com caminho público, mas com outro prédio,

como se vê do levantamento topográfico, e que se vai passar a referir.

10.º

Na conferência de interessados havida em 20/01/2000, e constante do doc. 1, descreveu-se

como verba n.º 2-A o seguinte imóvel:

- terra de sequeiro sita em L., freguesia e concelho de A., com a área de 1283 m2, a

confrontar do norte com João Loureiro (atualmente o Autor) e outro, do sul com

Jorge Dionísio (o inventariado referido, pai do Autor e da primeira Ré), do nascente

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com caminho (atualmente asfaltada, com o nome de rua do Lameiro) e poente

caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo 1111 e descrito na Conservatória do

Registo Predial de A. sob o n.º 4444/A.

11.º

Este prédio havia sido objeto de uma escritura de justificação notarial feita pela viúva Joana

Dionísio, em que invocou a usucapião.

12.º

Com base na usucapião, o prédio foi descrito na Conservatória do Registo Predial de A. sob o

n.º 4444/A, e aí inscrito a seu favor, conforme documento n.º 4 que ora se junta.

13.º

Joana Dionísio moveu contra a filha Elisa Dionísio, aqui primeira Ré, e contra o marido, então

ainda vivo, ação sumária que correu termos sob o n.º 1/96, em que pedia que fossem

obrigados a reconhecer que ela era dona do prédio.

14.º

Mas, em 20/01/2000, teve lugar a conferência de interessados, na qual todos os herdeiros

intervieram pessoalmente, incluindo a primeira Ré e seu marido, então ainda vivo, estando os

ora Autores representados por advogado signatário.

15.º

E, na respetiva ata (cfr. documento n.º 1) ficou a constar que “por todos os interessados... foi

declarado que nos autos foi omitida a relação de um bem que faz parte da herança deixada

por óbito de Jorge Dionísio, e que agora pretendem relacionar...”.

16.º

Essa declaração foi motivada por, no momento da conferência, a Joana Dionísio ter

concordado em entregar, para figurar nos bens da herança e ser incluído no inventário, o

referido prédio, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1111.

17.º

Em despacho (cfr. documento n.º 1), o Ex.mo Juiz ordenou que se descrevesse de seguida,

como verba n.º 2-A, o mesmo bem, o que foi feito, aí se identificando o prédio pelo modo

constante do antecedente art. 10.º deste articulado.

18.º

Os prédios referidos foram, logo, na conferência de interessados, adjudicados por

unanimidade, do modo seguinte:

- o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 0000 foi adjudicado à Ré e seu falecido

marido, a quem também foi reconhecida a propriedade da casa relacionada como benfeitoria

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e que já estava implantada no terreno;

- o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 1111 foi adjudicado ao ora Autor.

19.º

É de notar que, embora na ata de conferência de interessados e no mapa de partilha conste

que esses prédios foram adjudicados à primeira Ré e marido, e ao Autor e mulher, estes (o

marido da primeira Ré e a mulher do Autor), porque casados em regime de comunhão de

adquiridos, como consta das declarações de cabeça de casal (cfr. documento n.º 1) não

ficaram a ser proprietários, por a isso obstar tal regime.

20.º

Elaborado o mapa de partilha, que não sofreu reclamações, veio a ser proferida em 15 de

setembro de 2000 a respetiva sentença homologatória, transitada em julgado em 18 de

dezembro de 2000 (cfr. documento n.º 1).

21.º

Assim, o prédio do Autor pertence-lhe por força de sentença homologatória de partilha

judicial, esta acordada por unanimidade, em conferência de interessados em processo de

inventário em que foram partes quer o Autor quer a primeira Ré, e o marido dela, e em que

estes intervieram pessoalmente.

22.º

Acresce que, por si e seus antepossuidores, designadamente por sua mãe e por seu pai e os

pais deste, o Autor está na posse do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1111,

em nome próprio, direta e imediatamente, há mais de 20 e 30 anos, ininterruptamente, com

exclusão de quaisquer outras pessoas, à vista e com o conhecimento de toda a gente da zona e

dos próprios Réus, sem oposição de ninguém, com a convicção de exercer direito próprio e de

a ninguém causar prejuízo, traduzindo-se os atos de posse em se ocuparem da terra,

cuidarem-na, zelarem-na, demarcarem-na, defenderem-na, inclusive dos atos de agressão da

primeira Ré e de seu falecido marido, cultivarem-na, colhendo os frutos e fazendo-os seus,

optando alguns anos por mantê-la em pousio, para repouso, e pagando os respetivos

impostos.

23.º

Era suposto, ao entregar a Joana Dionísio à herança o prédio de que formalmente era

proprietária para ser incluído na descrição de bens do inventário e ao ser o mesmo adjudicado

ao Autor, na conferência de interessados por unanimidade de todos os intervenientes nela,

incluindo a primeira Ré e seu falecido marido, que estes abririam mão de quaisquer

pretensões sobre o prédio e o entregariam ao Autor, pelo menos após o trânsito em julgado

da sentença homologatória da partilha.

24.º

E foi nessa suposição que o Ex.mo Juiz da ação sumária n.º 1/96 que a Joana movia contra a

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ora primeira Ré e seu marido, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da

lide.

25.º

Só que inexplicavelmente tal não aconteceu, antes a primeira Ré e o seu falecido marido

mantiveram as atitudes que adiante se descrevem.

26.º

A não reagir contra a situação, o ora Autor ficará sem quaisquer bens da herança de seu pai,

pois nenhum outro bem lhe foi adjudicado.

27.º

Ao passo que a primeira Ré e seu falecido marido ficariam injustamente enriquecidos à custa

do Autor, pois receberam o terreno do artigo rústico 0000 (no qual já tinham a casa) e

acabariam por ficar com o prédio adjudicado ao Autor, o artigo 1111, objeto da presente ação.

28.º

O prédio do Autor, como se disse no art. 9.º desta petição, situa-se a norte do terreno da

primeira Ré e da casa dela e da herança do seu falecido marido.

29.º

Mas tem a “desgraça” de a norte dele se situar outro prédio da primeira Ré e dessa herança.

30.º

Esse outro prédio acha-se inscrito na matriz rústica como terreno de sequeiro com 13 oliveiras,

sito em L., freguesia e concelho de A., com a área de 1280 m2, a confrontar do norte e

nascente com caminho, sul com Miguel Dionísio e poente com Miguel Loureiro, inscrito na

matriz predial rústica sob o artigo 2222.

31.º

Portanto, no local, um observador que esteja na estrada asfaltada a nascente dos prédios (a

rua do Lameiro), e virado para poente, para os mesmos prédios, tem sucessivamente da sua

esquerda para a sua direita (e de sul para norte):

- primeiro, o terreno do artigo rústico 0000, com a casa do artigo 3333 implantada no

mesmo;

- segundo, o prédio do artigo 1111;

- terceiro, o prédio rústico da primeira Ré e da herança do seu falecido marido, artigo

rústico 2222.

32.º

O primeiro e segundo prédios acabados de referir desenvolvem-se de poente a nascente,

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desde um caminho público a poente até à estrada asfaltada (rua do Lameiro), a nascente, com

dimensões sensivelmente iguais, sendo as suas linhas ou de divisão constituídas por retas

paralelas, tudo como consta do levantamento topográfico (documento n.º 3).

33.º

Aliás, de acordo com o levantamento topográfico, ambos têm a mesma área: 1283 m2, que é a

área que consta da descrição predial do prédio do Autor (documento n.º 4).

34.º

Aliás, resultam ambos da divisão em dois prédios iguais de um prédio anterior que foi

partilhado entre dois irmãos.

35.º

Mais propriamente, o prédio do artigo rústico n.º 1111 (do Autor) estende-se do caminho

público a poente, por onde mede cerca de 13,20 m2, até à estrada asfaltada (a rua do Lameiro)

a nascente, por onde mede cerca de 16,50 metros, sendo que a sua confrontação sul, por onde

mede cerca de 95,02 m2, se faz com o terreno e casa da Ré e da herança de seu marido (artigo

rústico 0000.º e artigo urbano 3333), fazendo-se a sua confrontação norte, por onde mede

cerca de 86,30 metros, com o outro prédio da primeira Ré e da herança de seu marido (o do

art. 2222.º) e com um prédio de terceiros.

36.º

As estremas norte e sul são sensivelmente paralelas uma à outra e a estrema poente é-lhes

perpendicular, como aliás se alcança do levantamento.

37.º

A estrema nascente faz-se em linha reta, ao longo da estrada asfaltada (rua do Lameiro), que

obriga a mesma estrema a fazer-se em diagonal, como no levantamento se vê.

38.º

Procurando fazer-se valer da circunstância de serem donos do terreno com o artigo rústico

0000 e da casa do artigo 3333, situados a sul do prédio do Autor, e donos do prédio rústico

com o artigo matricial 2222, situado a norte do prédio do Autor, a primeira Ré e a herança de

seu falecido marido, cujos titulares são os três Réus, vêm tentando apoderar-se dele, uma vez

que fica entalado entre aqueles dois, impedindo de o usar e fruir plenamente.

Assim,

39.º

No topo poente do prédio dos Autores, construíram um barracão em tijolo, que se vê no

levantamento topográfico (documento n.º 3).

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40.º

Os pais do Autor, anteriores proprietários do prédio atualmente dele, e o próprio Autor, não

contrataram a ninguém a constituição do direito de superfície, nem nunca deram à primeira Ré

e seu falecido marido, nem aos Réus, autorização para construção do barracão.

41.º

Além disso, os Réus utilizam o prédio do Autor para, junto do barracão acima referido, fazerem

depósito de variados materiais, tais como mato, estrume, lixos, lenhas, madeiras, materiais de

construção, plásticos e mangueiras.

42.º

Apesar das várias advertências feitas à primeira Ré e seu falecido marido, e aos Réus, estes

nunca se dispuseram a retirar o barracão e os materiais supra referidos, construído e

depositados no prédio do Autor.

43.º

Ao agir da forma descrita, os Réus atuaram livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo

que atingiam os direitos do Autor, procurando diretamente lesá-los, o que estão a conseguir.

Nos termos expostos, e nos mais de direito aplicável, designadamente nos do art.

1311.º do Código Civil, devem os Réus, por si e nas qualidades atrás invocadas, ser

condenados:

a) a reconhecer e a ter de acatar que o Autor é dono e legítimo possuidor do

prédio rústico de sequeiro identificado no art. 10.º desta petição inicial;

b) a restituir ao Autor tal prédio;

c) a demolir o barracão mencionado no art. 39.º deste articulado;

d) a reconhecer que o prédio do Autor não está sujeito a depósito de

quaisquer materiais, sendo condenados a retirar dele todos e quaisquer

materiais que têm lá depositado, nomeadamente os referidos no art. 41.º

deste articulado, deixando o solo limpo;

e) a abster-se em geral da prática de quaisquer atos que possam impedir ou

dificultar ou perturbar o pacífico, cómodo e pleno uso, fruição e disposição

por parte do Autor do prédio rústico identificado no art. 10.º desta petição

inicial.

Prova:

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Documentos: os agora juntos aos autos.

Testemunhas:

1. Maria... 2. José... 3. António... 4. Manuel...

Valor: € 50.001,00 (cinquenta mil e um euros).

Junta: quatro documentos, procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

O Advogado

Assinatura

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Documento n.º 1

Tribunal Judicial da Comarca de ...

Certidão

Manuela..., Escrivã-Adjunta do Tribunal acima identificado:

Certifica que neste Tribunal e Juízo correram termos uns autos de Inventário (Herança) n.º

8/1995, em que são Inventariado Jorge Dionísio e cabeça-de-casal Joana Dionísio.

Mais certifica que as fotocópias juntas e que fazem parte integrante desta certidão estão

conforme os originais constantes dos autos, pelo que vão autenticadas com o selo branco em uso

nesta Secretaria.

Certifica-se ainda que a sentença transitou em julgado em 18.12.2000.

É quanto me cumpre certificar em face do que dos autos consta e aos quais me reporto, em caso

de dúvida.

A presente foi solicitada pelo interessado José Dionísio.

A presente certidão vai por mim assinada e autenticada.

Data e assinatura

O Oficial de Justiça

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Tribunal Judicial da Comarca de...

Declarações de cabeça de casal

Aos vinte e sete dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco, no Tribunal

Judicial de..., onde se encontrava presente o Ex.mo Juiz de Direito Dr. ..., comigo escrivão

adjunto, sendo a hora marcada no competente despacho, ordenou o referido Magistrado que

interpelasse a pessoa indicada para desempenhar o encargo de cabeça de casal, nos presentes

autos de inventário facultativo n.º 8/95, a que se procede por óbito de Jorge Dionísio, residente

que foi em..., o que cumpri, verificando estar presente a cabeça-de-casal Joana Dionísio,

residente em ....

Depois de ter prestado pessoalmente o juramento de bem desempenhar as suas funções, o

Ex.mo Sr. Juiz passou a tomar-lhe as declarações exigidas nas alíneas do n.º 3 do art. 1327.º do

CPC, que ela prestou da seguinte maneira:

“Que o inventariado Jorge Dionísio faleceu no lugar de sua residência sita em ..., em ../../1986,

no estado de casado em comunhão geral de bens com a declarante, em primeiras e únicas

núpcias de ambos, sem ter deixado testamentos, doações ou qualquer outra disposição de última

vontade, deixando a suceder-lhes os seguintes herdeiros:

Cabeça-de-casal

Joana Dionísio, a declarante, viúva, residente em....

Filhos

Primeiro

Elisa Dionísio, casada em comunhão de adquiridos com Mário Santos, residentes em...;

Segundo

José Dionísio, casado em comunhão de adquiridos com Maria Dionísio, residentes em....

Não há dívidas passivas nem activas e os bens a partilhar são constituídos por bens imóveis

situados na área desta comarca.

Que não apresenta neste acto a relação de bens, e respectiva certidão devido a dificuldades na

sua obtenção nas respectivas repartições públicas, requerendo a relevação da falta e um prazo

não inferior a trinta dias para a junção dos referidos documentos”.

Finalmente, o Ex.mo Sr. Juiz deferiu ao requerido, relevando a falta.

Para constar se lavrou a presente acta que lida e achada conforme vai ser devidamente assinada.

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Assinatura do Juiz

Assinatura do Funcionário

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Tribunal Judicial da Comarca de...

Descrição de bens

Aos trinta dias do mês de Setembro de mil novecentos e noventa e sete, neste Tribunal Judicial,

à vista da relação de bens, passo a fazer a descrição dos mesmos nestes Autos de inventário

facultativo n.º 8/95, por óbito de Jorge Dionísio, residente que foi em..., em que exerce funções

de cabeça-de-casal Joana Dionísio, residente em ....

Bens Imóveis

Verba n.º 1

Terreno de sequeiro, com a área de 960 m2, sito em L..., freguesia e concelho de A..., a

confrontar do norte com Eva Santos, sul com Alberto Santos, nascente com caminho e poente

com caminho, omisso na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz rústica sob o art.

0000, com o valor patrimonial de mil trezentos escudos..........1.300$00

Verba n.º 2

Terra de..., com o valor patrimonial de dois mil escudos.....................................2.000$00

Verba n.º 2-A (aditada conforme despacho de fls.___)

Terra de sequeiro sita em L., freguesia e concelho de A., com a área de 1283 m2, a confrontar

do norte com João Loureiro e outro, do sul com Jorge Dionísio, do nascente com caminho e

poente caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo 1111, com o valor patrimonial de mil

trezentos escudos..........................................................1.300$00

Total dos bens descritos........................................................................................4.600$00

Dívidas passivas

Verba n.º 3 (eliminada conforme despacho de fls.__).

Deve a herança à interessada Elisa Dionísio o valor de um prédio urbano que esta construiu sob

o prédio descrito na verba n.º 1 (artigo rústico 0000), composto por casa de habitação de rés-do-

chão com quatro assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, varanda, com logradouro, sito

em Rua do Lameiro, com a superfície coberta de 96 m2, logradouro de 200 m2, a confrontar do

norte com caminho público, sul com Alberto Santos, nascente com caminho público e poente

com Miguel Isidro, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz predial

urbana sob o artigo 3333, e com o valor de quinhentos mil

escudos............................................................500.000$00

E por nada mais haver a descrever, encerro esta descrição.

Assinatura

O Oficial de Justiça,

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Tribunal Judicial da Comarca de...

Acta de Conferência de Interessados

Autos de inventário facultativo n.º 8/95

Data: 20 de Janeiro de 2000

Magistrado Judicial: ...

Mandatários: ...

Escrivão-Adjunto: ...

*

Presentes: todas as pessoas para este acto convocadas.

Iniciada a conferência, o Ex.mo Sr. Juiz expôs os motivos da convocação, passando-se de

seguida à realização da conferência, que deu o seguinte resultado:

Por unanimidade de todos os interessados, foi requerido que a verba n.º 3 fosse eliminada da

descrição, tendo o Mmo Juiz deferido ao requerido.

Por todos os interessados foi ainda declarado nos autos que foi omitida a relação de um bem que

faz parte da herança aberta por óbito de Jorge Dionísio, e que agora pretendem relacionar. Estão

de acordo quanto à partilha, pelo que prescindem de todos os prazos relativamente ao bem

relacionado agora adicionalmente, fazendo-o da seguinte forma:

“Verba n.º 2-A

Terra de sequeiro sita em L., freguesia e concelho de A., com a área de 1283 m2, a confrontar

do norte com João Loureiro e outro, do sul com Jorge Dionísio, do nascente com caminho e

poente caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo 1111, com o valor patrimonial de mil

trezentos escudos.......................................................1.300$00”.

Mais acordam preencherem os respectivos quinhões da forma seguinte:

À cabeça-de-casal é adjudicada a verba n.º 2 pelo valor da descrição.

À interessada Elisa Dionísio é adjudicada a verba n.º 1, pelo valor constante da descrição.

Ao interessado José Dionísio é adjudicada a verba n.º 2-A, pelo valor constante da descrição.

Por todos os interessados foi declarado prescindir do depósito de tornas, por já as terem

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recebido em mão.

Seguidamente, pelo Mmo Juiz foi proferido o seguinte

Despacho

Admito a relação de bens adicional, ordenando a descrição da verba n.º 2-A.

Deferindo ao requerido por unanimidade, elimine-se a verba n.º 3.

Cumpra-se o disposto no art. 1373.º do CPC.

Nesta altura, foram todos os presentes notificados nos termos e para os efeitos do art. 1373.º do

CPC, os quais declararam ficar bem cientes.

Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser devidamente assinada.

Assinatura do Juiz

Assinatura do Funcionário

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Conclusão: Em 15/09/2000

*

Nos presentes autos de inventário instaurados por óbito de Jorge Dionísio, em que

desempenha as funções de cabeça-de-casal Joana Dionísio, homologo por sentença a partilha

constante de fls. ___ destes autos.

Custas pelos interessados.

Registe e notifique.

*

d.s.

Assinatura

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Documento n.º 2

Tribunal Judicial da Comarca de ...

Certidão

Ana..., Escrivã-Adjunta do Tribunal acima identificado:

Certifica que neste Tribunal e Juízo correram termos uns autos de Inventário (Herança) n.º

8/1995, em que são Inventariado Jorge Dionísio e cabeça-de-casal Joana Dionísio.

Mais certifica que a certidão por fotocópia, constituída por uma folha, está conforme o original

de fls. ___.

É quanto me cumpre certificar em face do que dos autos consta e aos quais me reporto, em caso

de dúvida.

A presente foi solicitada pelo interessado José Dionísio.

A presente certidão vai por mim assinada e autenticada.

Data e assinatura

O Oficial de Justiça

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Relação de bens que ficaram por óbito de Jorge

Dionísio, residente que foi em..., e que apresenta a

cabeça-de casal Joana Dionísio, residente em...

Activo

Bens Imóveis

Verba n.º 1

Terreno de sequeiro, com a área de 960 m2, sito em L..., freguesia e concelho de A..., a

confrontar do norte com Eva Santos, sul com Alberto Santos, nascente com caminho e poente

com caminho, omisso na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz rústica sob o art.

0000, com o valor patrimonial de mil trezentos escudos..........1.300$00

Verba n.º 2

Terra de..., com o valor patrimonial de dois mil escudos.....................................2.000$00

Passivo

Benfeitorias

Verba n.º 3

Deve a herança à interessada Elisa Dionísio o valor de um prédio urbano que esta construiu sob

o prédio descrito na verba n.º 1 (artigo rústico 0000), composto por casa de habitação de rés-do-

chão com quatro assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, varanda, com logradouro, sito

em Rua do Lameiro, com a superfície coberta de 96 m2, logradouro de 200 m2, a confrontar do

norte com caminho público, sul com Alberto Santos, nascente com caminho público e poente

com Miguel Isidro, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz predial

urbana sob o artigo 3333, e com o valor de quinhentos mil

escudos............................................................500.000$00

Página 21 de 48

Documento n.º 3 – Levantamento topográfico

Página 22 de 48

Documento n.º 4

Conservatória do Registo Predial de ...

Certidão

Certifico que a fotocópia apensa a esta certidão foi conferida e está conforme o original, tendo

sido extraída da descrição n.º 4444/A e dos registos em vigor sobre a mesma – Ap. 15 de

1996/01/18.

Data e assinatura

Página 23 de 48

Conservatória do Registo Predial de ... Freguesia de A.....

4444/960118

DESCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES

RÚSTICO

SITUADO EM L...

ÁREA TOTAL: 1283 M2

VALOR TRIBUTÁVEL: 7,54 euros

MATRIZ Nr. 1111

COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES

Terra de sequeiro – Norte, João Loureiro e outro; Sul, Jorge Dionísio; Nascente e Poente,

caminho.

O Conservador

...

INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES

G19960118015 – AP. 15 de 1996/01/18 – AQUISIÇÃO

CAUSA: Usucapião

SUJEITO(S) ACTIVO(S)

**Joana Dionísio, viúva

Morada: ...

O Conservador

----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Página 24 de 48

Ação comum n.º __/__

Contestando e reconvindo nos autos à margem

identificados, dizem os Réus Elisa Dionísio,

António Santos e João Santos

1.º

Embora irrelevantes para o desfecho da causa, impõe-se precisar os seguintes aspectos a que

os Autores aludem no seu articulado para enquadrarem os factos que constituem a causa de

pedir.

2.º

Não se percebe o que pretendem com as afirmações constantes dos arts. 8.º e 9.º, já que

tanto quanto se depreende do seu articulado, designadamente do art. 3.º, o imóvel aí referido

confronta do norte com Eva Santos, e não com qualquer caminho ou estrada.

3.º

Também não se percebe qual a responsabilidade da Ré Elisa Dionísio na definição das

confrontações do referido imóvel, ou o interesse para a causa dessa questão.

4.º

Quanto aos arts. 11.º, 12.º, 13.º e 24.º da petição inicial, deve salientar-se que a Joana Dionísio

não podia ter outorgado a escritura de justificação notarial aí mencionada, pela simples razão

de não ter “corpus” nem “animus” para o fazer.

5.º

Daí que não tivesse legitimidade para intentar a ação declarativa que se identifica e tivesse

que reconhecer, como ressalta da ata da conferência de interessados realizada no processo n.º

8/95, ter sido “omitida a relação de um bem que faz parte da herança deixada por óbito de

Jorge Dionísio”, e que veio a ser adicionalmente relacionado como sendo a verba n.º 2-A.

6.º

A sua inclusão entre os bens a partilhar não resultou, pois, de gesto magnânimo da Joana

Dionísio, mas uma imposição determinada pela própria natureza das coisas.

CONTESTAÇÃO

Página 25 de 48

7.º

No processo de inventário atrás referido, e contrariamente ao afirmado no art. 18.º da petição

inicial, não foi reconhecida à Ré e seu falecido marido a propriedade da casa aí relacionada

como benfeitoria, mas como da ata resulta, simplesmente eliminada a verba correspondente,

a benfeitoria relacionada sob a verba n.º 3.

8.º

Cingindo-nos agora à matéria de facto que tem efetiva correspondência com os pedidos

formulados, analisa-se cada um deles separadamente.

9.º

É incontroverso que no processo de inventário a que se vem fazendo referência foi adjudicado

ao Autor o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1111.

10.º

Mas se é inegável ter sido transmitido ao Autor o direito de propriedade sobre esse bem, ele

não é nem nunca foi seu possuidor, pois não foi investido ou entrou na sua posse, sendo falso

o que se alega no art. 22.º da petição inicial.

11.º

Com efeito, quem há mais de 28 anos amanha esse prédio é a Ré Elisa Dionísio, primeiro em

conjunto com o seu falecido marido, e agora com a ajuda dos restantes Réus, nele plantando

cereais, sem qualquer interrupção.

12.º

Contudo, esses atos materiais de posse não foram acompanhados por qualquer intenção

possessória.

13.º

Com efeito, todos sempre consideraram que os imóveis em questão – os artigos 0000 e 1111 –

pertenciam aos pais da Ré Elisa Dionísio, e passaram a fazer parte da herança de Jorge

Dionísio, depois da sua morte.

14.º

Se, depois de realizada a conferência de interessados, os Réus permaneceram na posse do

prédio correspondente ao artigo 1111, tal ficou a dever-se a razões que a seguir se explicarão e

que nada têm a ver com qualquer intenção de aquisição originária do respetivo direito de

propriedade.

15.º

Relativamente à configuração e localização dos dois terrenos, aceita-se o alegado nos arts.

28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º e 37.º.

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16.º

E também o que consta do art. 32.º, com exceção da afirmação de serem as “suas linhas de

estrema ou de divisão constituídas por retas paralelas”.

17.º

Quanto ao artigo 36.º, é igualmente verdade que, até certo ponto, as estremas norte e sul

sejam paralelas entre si e que a estrema poente lhes seja perpendicular.

18.º

Não se aceita, porém, o que consta do art. 35.º, impugnando-se as medidas aí referidas e o

levantamento topográfico que é junto.

19.º

Efetivamente, os dois imóveis têm rigorosamente a mesma área, sendo esta a de 1.258,25 m2

para cada um deles.

20.º

A estrema norte do imóvel dos Autores, contrariamente ao que sustentam, não é definida por

uma linha reta entre dois pontos, mas por dois segmentos de reta, unindo três pontos.

21.º

De facto, sensivelmente a meio da propriedade e demarcando a sua estrema norte, está

implantado um marco, que se situa entre marcos cravados junto à rua da Mó e à rua do

Lameiro, ou seja, entre os seus topos poente e nascente – documento n.º 1.

22.º

O marco que se situa junto à rua do Lameiro está colocado mais para sul do que aquele que se

encontra junto à rua da Mó.

23.º

Daí que a partir do marco colocado a meio da propriedade, a linha divisória inflita ligeiramente

para sul.

24.º

Resta, nesta fase, explicar a razão pela qual os Réus se mantêm, não obstante a partilha, na

posse do imóvel que foi adjudicado ao Autor.

25.º

É que essa partilha foi feita no pressuposto de ser dada nova configuração aos terrenos

correspondente aos artigos 0000 e 1111.

26.º

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Uma vez que os Réus tinham construído a sua casa de habitação e respetivos anexos no que

era o artigo 0000, junto à rua do Lameiro, e tinham construído um barracão em terrenos que

faziam parte do artigo 1111, ficou combinado entre todos que aos Réus seria adjudicado o

artigo 0000, que passaria a ocupar toda a frente para a rua do Lameiro, enquanto o artigo

1111 ocuparia toda a frente que dava para a rua da Mó, com exceção da parte ocupada pelo

barracão.

27.º

Ou seja, em vez de sensivelmente paralelos entre si e ligando duas ruas, cada um dos imóveis

ficaria com frente para a via pública, passando a confrontar entre si ao longo dos quadrantes

nascente/poente, nas traseiras dos anexos da habitação dos Réus – documento n.º 2.

28.º

Além desse entendimento, de que resultariam para ambas as partes áreas de terreno iguais, os

Autores negociaram com o falecido marido da Ré a cedência da área que passariam a dispor na

traseira do barracão, para permitir o acesso direto a este daquela que passaria a ser a sua

propriedade, chegando a receber a quantia de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) à data, por

conta desse negócio, e que nunca devolveram aos Réus.

29.º

Esse acordo nunca chegou a ser formalizado nem lhe foi dada execução, mantendo-se os Réus

até agora, como vêm fazendo desde 1976, na posse de todo o conjunto predial formado pelos

imóveis correspondentes às inscrições matriciais supra referidas, incluindo o que veio a ser

adjudicado aos Autores.

30.º

Prosseguindo agora na apreciação dos pedidos formulados.

31.º

Relacionando-se com o reconhecimento do direito de propriedade, que não está em causa, e

com a restituição do prédio, que também não se questiona, está o reconhecimento de que tal

imóvel não está sujeito a depósito de materiais.

32.º

Obviamente que os Réus também assim consideram, e dele retirarão tudo o que nele está

depositado.

33.º

Pretende-se também que os Réus procedam à demolição de um barracão.

34.º

Esse barracão foi construído, em 1976, pela Ré e seu falecido marido no prédio rústico inscrito

sob o artigo 1111, cujo direito de propriedade veio a ser adjudicado ao Autor em vida dos

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então proprietários do terreno.

35.º

Estes autorizaram essa construção e foram eles próprios quem indicou o local onde devia ser

efetuada.

36.º

Esta obra, construída em terreno alheio, é suscetível de possibilitar ao Réu a aquisição do

terreno onde foi feita, de harmonia com as regras estabelecidas no art. 1340.º do Código Civil,

pretensão que se deduzirá em reconvenção.

EM RECONVENÇÃO:

37.º

Em 1976, a Ré Elisa Dionísio e seu marido Mário Santos construíram um barracão em tijolo,

coberto a telha, assente em vigas de pré-esforçado, com o piso acimentado e com fossas

sépticas no seu interior, com a superfície coberta de 184 m2.

38.º

Essa obra foi construída no prédio rústico sito em L, freguesia e concelho de A, inscrito na

matriz predial rústica sob o art. 1111, que era então propriedade de Jorge Dionísio e de Joana

Dionísio, pais da Ré.

39.º

Em inventário facultativo a que se procedeu por óbito de Jorge Dionísio, com o n.º 8/95, já

referido nos autos, esse imóvel foi adjudicado ao Autor, tendo a sentença que homologou a

partilha sido proferida em 15 de setembro de 2000.

40.º

Enquanto proprietários do referido imóvel, Jorge Dionísio e Joana Dionísio autorizaram a filha,

primeira ré, a nele edificar o referido barracão.

41.º

A área de terreno afeta ao barracão tem o comprimento de 23 metros, por 14 metros de

largura, formando um retângulo com a área de 322 m2.

42.º

Considerando a época da construção, o valor que a edificação do barracão trouxe ao prédio

rústico onde foi construído foi maior do que o valor que este tinha antes dessa obra.

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43.º

Na verdade, a parcela ocupada por tal obra tinha, à data da incorporação, um valor não

superior a 80,00 euros.

44.º

Na construção do barracão, a primeira Ré e o seu falecido marido despenderam a quantia de

10.000,00 euros.

45.º

O art. 1340.º do Código Civil atribui ao autor da construção em prédio alheio o direito

potestativo de adquirir o direito de propriedade do terreno onde a incorporação for feita, se

tiver agido de boa fé, e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do imóvel for maior

do que o valor que este tinha antes.

46.º

Por boa fé entende-se o desconhecimento, por parte do autor da obra, que o terreno era

alheio, ou se o seu dono autorizou a incorporação.

47.º

No caso relatado, estão verificados os dois pressupostos enunciados.

48.º

A obra efetuada pela primeira Ré e seu falecido marido, em prédio alheio, trouxe à parcela do

imóvel em que foi feita um valor superior ao que antes dela tinha.

49.º

Por outro lado, os donos do terreno autorizaram a incorporação que nele foi feita.

50.º

Os Réus ficaram assim com a prerrogativa de adquirir o direito de propriedade da parcela do

prédio rústico afeta à construção que nele foi feita, pagando aos Autores o valor que ela tinha

antes da obra.

Termos em que devem os pedidos formulados pelos Autores,

nas partes não confessadas, serem julgados improcedentes e

procedente, por provada, a reconvenção deduzida e, em

consequência:

a) Se declarar realizada a aquisição, por acessão industrial imobiliária, por parte dos Réus/Reconvintes, em comum e

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sem determinação de parte ou de direito, e enquanto interessados na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Mário Santos, da parcela de terreno com a área de 322 m2, que faz parte do prédio rústico sito em L, freguesia e concelho de A., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1111 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 4444/A, parcela essa que se situa junto ao limite norte/poente do referido imóvel e que tem 23 metros de comprimento, a contar do limite poente da propriedade, por 14 metros de largura, a contar da sua estrema norte, e sobre a qual se acha construído um barracão, integrado na referida herança, mediante o pagamento de 80,00 (oitenta) euros, valor que o terreno onde a obra em causa foi feita tinha antes da incorporação.

Valor da Reconvenção: € 80,00 (oitenta euros).

Prova:

Documental: os documentos ora juntos.

Testemunhas:

1. Abílio... 2. Zacarias... 3. Ermelinda...

Junta: dois documentos, procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

O Advogado

Assinatura

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Documento n.º 1

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Documento n.º 2

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TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE...

RÉPLICA DE JOSÉ DIONÍSIO E MARIA

DIONÍSIO na ação que movem contra ELISA

DIONÍSIO E FILHOS

Ex.mo Sr. Juiz de Direito

1.º

Reafirma-se tudo o alegado na petição inicial.

2.º

Impugna-se o que em contrário da petição inicial consta da contestação-reconvenção.

3.º

Reafirma-se que o terreno inscrito no artigo 0000 confronta de norte com Eva Santos, mas o

que consta da matriz (confrontação de norte com caminho público) é errado.

4.º

A contestação e respetivas exceções não têm pertinência, pois o imóvel objeto da presente

ação foi pura e simplesmente adjudicado ao Autor, em inventário, onde estiveram todos os

interessados presentes, incluindo a Ré e seu falecido marido, tendo os mesmos aderido, sem

qualquer reserva, condição ou restrição, ao que foi deliberado por unanimidade na

conferência:

- a adjudicação do imóvel inscrito no artigo 1111 ao Autor;

- a adjudicação do imóvel inscrito no artigo 0000 à Ré, tendo-lhe sido reconhecida a

ela, e ao seu falecido marido, a propriedade da casa relacionada como benfeitoria e já

implantada no terreno.

5.º

No inventário não foram levantados, nomeadamente pela Ré e seu falecido marido, quaisquer

problemas de posse ou acessão, nem opostos limites, restrições, ónus ou encargos à

propriedade do Autor.

RÉPLICA

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6.º

Aliás, todos os atos praticados pela Ré e seu falecido marido no prédio inscrito no art. 1111.º

foram-no sem consentimento e contra a vontade dos pais do Autor e da Ré, exercida com

violência contra eles, a ponto de os intimarem a não entrar no local, levando-os a coibirem-se

de lá ir com medo que a Ré e marido lhes fizessem mal.

7.º

É falso que o barracão tenha sido construído em 1976, tendo-o sido muito mais tarde, sendo

ainda falso que tenha sido autorizada tal construção pelos então proprietários do terreno, os

pais do Autor e da Ré.

8.º

Ao invés, tal barracão foi construído sem autorização dos mesmos, sabendo a Ré e falecido

marido que agiam contra a vontade dos pais de Autor e Ré.

9.º

Impugna-se, por desconhecimento, as medidas do barracão e áreas adjacentes, bem como os

valores do terreno e de construção alegados pelos Réus.

10.º

Não há assim lugar ao fenómeno da acessão industrial imobiliária, o qual pressupõe a boa fé.

11.º

Aliás, tendo as obras sido feitas de má fé, como o foram, tem o dono do terreno direito de

exigir, como se exige no final, que sejam desfeitas e que o terreno seja restituído ao seu

primitivo estado, à custa do autor delas – art. 1341.º do Código Civil.

12.º

É manifesto, por todo o exposto, que a violência da Ré e do seu falecido marido, agora da Ré e

dos restantes Réus, contra os seus pais e sogros, veio sempre desde o início e mantém-se

ainda atualmente contra os Autores.

13.º

A tudo acresce que nunca poderia proceder a pretensão de aquisição por acessão da parcela

de terreno pretendida pelos Réus, por violar o disposto no art. 1376.º do Código Civil (cfr.

ainda o art. 1379.º do Código Civil).

14.º

Por todo o exposto, importa concluir que a reconvenção não pode também por este motivo

proceder.

Página 35 de 48

Termos em que devem:

- as exceções ser julgadas improcedentes, delas se

absolvendo os Autores e condenando-se os Réus a entregar

de imediato o imóvel ao Autor;

- a reconvenção ser julgada improcedente, por não

provada, dela se absolvendo os Autores, com as legais

consequências.

Quanto ao mais, termina-se como na petição inicial.

O Advogado

Assinatura

Página 36 de 48

AC. COMUM NR. __/__

Ex.mo Sr. Juiz de Direito

José Dionísio e Maria Dionísio, Autores na ação acima referenciada, vêm requerer a junção

aos autos do despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Conservador da Conservatória de Registo

Predial competente, em como não é necessário o registo da presente ação – pois não estão

sujeitas a registo as ações de reivindicação intentadas pelo titular inscrito nem aquelas em que

se pede a declaração de inexistência de direitos –, requerendo-se assim o prosseguimento dos

autos.

Junta: 1 documento.

O Advogado

Assinatura

REQUERIMENTO

Página 37 de 48

Documento n.º 1

Conservatória do Registo Predial de ...

Ex.mo Sr. Dr______,

Notificação de despacho

Nos termos do art. 71.º do Código do Registo Predial, fica V. Ex.ª notificado de que,

relativamente aos documentos apresentados nesta Conservatória em __/__/__, sob Ap. n.º 29

recaiu o seguinte despacho conforme cópia que se junta.

Data e assinatura do Conservador

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Conservatória do Registo Predial de ...

ATOS DE REGISTO/DOCUMENTOS

Registo da ação comum n.º ___/__, do __ Juízo ____ do Tribunal Judicial de ___, movida por

José Dionísio e Maria Dionísio contra Elisa Dionísio, António Santos e João Santos.

Prédio: 4444/A.

Documentos:

a) Petição inicial apresentada no Tribunal Judicial de ___ em __/__/__;

DESPACHO

Recusado o ato requerido por não estar sujeito a registo as ações de reivindicação

intentadas pelo titular inscrito nem aquelas em que se pede a declaração de inexistência de

direitos – cfr. art. 69.º, n.º 1, al. c), conjugado com os arts. 1.º, 3.º, 5.º e 6.º, todos do Código do

Registo Predial.

Data e assinatura

O Conservador do Registo Predial

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Conservatória do Registo Predial de ... Freguesia de A.....

4444/19960118

DESCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES

RÚSTICO

SITUADO EM L...

ÁREA TOTAL: 1283 M2

VALOR TRIBUTÁVEL: 7,54 euros

MATRIZ Nr. 1111

COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES

Terra de sequeiro – Norte, João Loureiro e outro; Sul, Jorge Dionísio; Nascente e Poente,

caminho.

O Conservador

...

INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES

G19960118015 – Ap. 55 de 2003/04/22 – AQUISIÇÃO

CAUSA: Sucessão

SUJEITO(S) ACTIVO(S)

**José Dionísio, casado com Maria Dionísio na comunhão de adquiridos

Morada: ...

O Conservador

...

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----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Anotação: Ap. 29 de ___/___/___ - RECUSA

OUTRAS MENÇÕES DA ANOTAÇÃO:

Recusado o registo da ação.

O Conservador

...

----------------------------------------------------------------------------------------------------------

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AC. COMUM NR. __/__

Ex.mo Sr. Juiz de Direito

Elisa Dionísio e outros, Réus na ação acima referenciada, vêm requerer a junção aos autos de

certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial competente comprovativa do registo da

reconvenção.

Junta: 1 documento.

O Advogado

Assinatura

REQUERIMENTO

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Documento n.º 1

Conservatória do Registo Predial de ...

Certidão

Certifico que a fotocópia apensa a esta certidão foi conferida e está conforme o original, tendo

sido extraída das descrições n.º 4444/A.

Data e assinatura

Página 43 de 48

Conservatória do Registo Predial de ... Freguesia de A.....

4444/19960118

DESCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES

RÚSTICO

SITUADO EM L...

ÁREA TOTAL: 1283 M2

VALOR TRIBUTÁVEL: 7,54 euros

MATRIZ Nr. 1111

COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES

Terra de sequeiro – Norte, João Loureiro e outro; Sul, Jorge Dionísio; Nascente e Poente,

caminho.

O Conservador

...

INSCRIÇÕES – AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES

G19960118015 – Ap. 55 de 2003/04/22 – AQUISIÇÃO

CAUSA: Sucessão

SUJEITO(S) ACTIVO(S)

**José Dionísio, casado com Maria Dionísio na comunhão de adquiridos

Morada: ...

----------------------------------------------------------------------------------------------------------

F20160322032 – Ap. 32 de 2016/03/22 – AÇÃO

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PROVISÓRIO POR NATUREZA

SUJEITO(S) ATIVO(S):

** Elisa Dionísio, viúva, residente em...

** António Santos, solteiro, residente em...

** João Santos, solteiro, residente em...

SUJEITO(S) PASSIVO(S)

** José Dionísio e Maria Dionísio, casados em comunhão de adquiridos

PEDIDO RECONVENCIONAL: seja declarada a aquisição por acessão industrial imobiliária a

favor dos sujeitos ativos, em comum e sem determinação de parte ou direito, em representação

da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Mário Santos, de uma parcela de terreno com a

área de 322 m2, a desanexar deste prédio, onde está implantado um barracão.

O Conservador

...

----------------------------------------------------------------------------------------------------------

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Data: 2 de setembro de 2016, pelas 14.30 horas

Juiz de Direito: ...

Oficial de Justiça: ...

Autores: José Dionísio e Maria Dionísio

Réus: Elisa Dionísio, António Santos e João Santos

Mandatário dos Autores: ...

Mandatário dos Réus: ...

Presentes: Todas as pessoas para o ato convocadas.

*

A presente audiência ficou gravada no sistema integrado de gravação digital disponível na

aplicação informática em uso neste tribunal (artigo 591.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil).

*

Aberta a audiência, pelo Mm.º Juiz foi tentada a conciliação entre as partes, nos termos do

disposto nos artigos 591.º, n.º 1, al. a), e 594.º do Cód. Proc. Civil, o que não foi possível obter,

por as partes terem mantido as posições expressas nos articulados.

*

Seguidamente, o Mm.º Juiz deu a palavra aos Ilustres Mandatários das partes nos termos e

para os efeitos do disposto no artigo 591.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, e proferiu, ao abrigo

da al. d) do citado preceito, o seguinte

DESPACHO SANEADOR

Fixo o valor da causa em € 50.081,00 (cinquenta mil e oitenta e um euros).

*

Por ter sido deduzido em tempo, no articulado próprio e respeitar os demais requisitos

substantivos e processuais fixados nos artigos 266.º e 583.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil,

admito o pedido reconvencional deduzido pelos Réus.

*

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente

patrocinadas e são legítimas.

Não há outras exceções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias de que

importe conhecer nesta fase.

*

Os autos não permitem ainda uma decisão conscienciosa, pois a mesma depende de

factos controvertidos, pelo que cabe proceder à prolação do despacho a que alude o artigo

596.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

ATA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

Página 46 de 48

DESPACHO

Objeto do litígio

Reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o imóvel inscrito na matriz

predial rústica sob o art. 1111, melhor identificado nos autos, bem como em ver os Réus

condenados a restituírem tal imóvel limpo e a demolirem o barracão nele edificado.

Reconhecimento do direito dos Réus à aquisição por acessão industrial imobiliária em

comum e sem determinação de parte ou direito, em representação da herança ilíquida e

indivisa aberta por óbito de Mário Santos, de uma parcela de terreno com a área de 322 m2, a

desanexar daquele prédio, e onde está implantado o barracão.

Temas da prova

1. Apurar quais as características físicas do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1111.

2. Apurar se os Réus, e antes a Ré e seu falecido marido, ali construíram um barracão. 3. Apurar se a construção do barracão foi precedida do consentimento dos então proprietários

do prédio em questão. 4. Apurar os valores do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1111, do barracão e

da parcela onde o mesmo foi construído à data da construção. *

Por legais e tempestivos, admito a junção aos autos dos róis de testemunhas dos

Autores e dos Réus – artigo 498.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

*

A audiência será gravada.

*

Para a audiência final, tendo em consideração as agendas dos Ilustres Mandatários e do

Tribunal, designo o dia ____, pelas 10.00 horas.

Notifique.

*

Deste despacho, foram devidamente notificados os presentes.

De seguida, pelo Mm.º Juiz foi declarada encerrada a presente audiência.

Para constar se lavrou a presente ata que, lida e revista, vai ser devidamente assinada.

O Juiz de Direito,

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A Oficial de Justiça,

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Dos factos controvertidos com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os

seguintes:

1. O prédio correspondente ao artigo rústico 1111.º estende-se do caminho público a poente até à estrada asfaltada (rua do Lameiro) a nascente, sendo que a sua confrontação sul se faz com o prédio correspondente ao artigo rústico 0000.º, onde está implantado o artigo urbano 3333.º, e fazendo-se a sua confrontação norte com outro prédio da primeira Ré e da herança do seu falecido marido, correspondente ao artigo rústico 2222.º, e ainda com outros prédios.

2. Os prédios correspondentes aos artigos rústicos 0000.º, 1111.º e 2222.º confrontam com o antigo caminho público, atualmente estrada asfaltada, que passa a nascente dos mesmos (rua do Lameiro), com o/a qual sempre confrontaram.

3. Desde cerca de 1978 que a primeira Ré, primeiro em conjunto com o seu falecido marido, e agora com a ajuda dos restantes Réus, vem praticando atos de agricultura no prédio correspondente ao artigo rústico 1111.º, nomeadamente plantando cereais, sem qualquer interrupção.

4. A estrema norte do prédio correspondente ao artigo 1111.º é definida por três segmentos de reta, unindo quatro pontos constituídos por quatro marcos, sendo que, considerando o sentido poente-nascente, o primeiro deles está implantado junto à rua da Mó, o último deles está implantado junto à rua do Lameiro, estando os dois restantes implantados entre os primeiros.

5. O marco que se situa junto à rua do Lameiro está, em relação aos marcos que o precedem a poente, colocado mais para sul; a partir do marco colocado imediatamente antes (para poente) do marco que se situa junto à rua do Lameiro, a linha divisória inflete para Sul, considerando o sentido poente-nascente.

6. A partilha a que se alude no processo de inventário n.º 8/95 foi feita no pressuposto de ser dada nova configuração aos terrenos correspondentes aos artigos rústicos 0000.º e 1111.º; assim, considerando que os Réus tinham construído a sua casa de habitação e respetivos anexos no art. 0000.º junto à rua do Lameiro, e tinham construído um barracão no terreno do artigo 1111.º, ficara combinado nomeadamente entre o Autor, a primeira Ré e o seu falecido marido que: à primeira Ré e seu falecido marido seria adjudicado o art. 0000.º; ao Autor seria adjudicado o art. 1111.º; mas ainda que o Autor venderia à primeira Ré e ao seu falecido marido a parte de terreno do art. 1111.º onde tinha sido feita tal construção e ainda uma parcela de terreno do art. 1111.º que permitisse o acesso da casa dos Réus ao barracão supra referido.

7. O Autor recebeu do falecido marido da primeira Ré a quantia de Esc. 50.000$00 (cinquenta mil escudos), equivalente a € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), a título de sinal desse negócio, valor que nunca devolveu aos Réus.

8. Esse acordo nunca chegou a ser formalizado nem lhe foi dada execução, mantendo-se os Réus até agora, como vêm fazendo desde cerca de 1978, a ocupar todo o conjunto formado pelos terrenos correspondentes aos artigos 0000.º e 1111.º.

9. Entre 1978 e 1981, a primeira Ré e o seu marido, Mário Santos, construíram um barracão com paredes em tijolo, cobertura em pré-esforçado e telha cerâmica, com a área de 184 m2.

10. Jorge Dionísio e Joana Dionísio não se opuseram à edificação dessas construções.

11. Considerando a época da construção, o prédio correspondente ao artigo rústico 1111.º tinha um valor de cerca de € 62,91 (sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos), considerando apenas a sua aptidão como terreno rústico; considerando a sua aptidão como

EXTRATO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

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terreno para construção urbana, o seu m2 tinha um valor situado entre Esc. 15$00 (quinze escudos), equivalente a € 0,07 (sete cêntimos) e Esc. 100$00 (cem escudos), equivalente a € 0,50 (cinquenta cêntimos).

12. Considerando ainda a época da construção, o barracão tinha o valor de cerca de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros).

13. Quando fizeram tal obra, a primeira Ré e o seu marido, Mário Santos, ocupavam o prédio onde a ergueram com a convicção de que assim o podiam fazer.

14. Aquando da conferência de interessados e do trânsito da sentença homologatória de partilhas no processo n.º 8/95, já se verificava o descrito nos parágrafos anteriores.

*

Factos não provados

Com relevância para a decisão da causa, e com respeito aos factos controvertidos, não ficou

provado que:

A) Por si e por sua mãe e seu pai, e os pais deste, o Autor, com referência ao prédio inscrito no artigo rústico 1111, direta e imediatamente, há mais de 20 e 30 anos, ininterruptamente, com exclusão de quaisquer outras pessoas, à vista e com o conhecimento de toda a gente da zona e dos próprios Réus, sem oposição de ninguém, com a convicção de exercer direito próprio e de a ninguém causar prejuízo, vem cuidando, zelando, demarcando, defendendo, inclusive dos atos de agressão da primeira Ré e de seu falecido marido, cultivando, colhendo os frutos e fazendo-os seus, optando alguns anos por mantê-la em pousio, para repouso, e pagando os respetivos impostos.

B) As linhas de estrema ou de divisão entre os artigos 0000 e 1111 são constituídas por retas paralelas.

C) As medidas de 13,20 metros, 16,50 metros, 95,02 metros e 86,30 metros referidas no art. 35.º da petição inicial.

D) Os prédios inscritos nos artigos 0000 e 1111 têm rigorosamente a mesma área, sendo esta de 1.258,50 m2 para cada um deles.

E) Joana Dionísio e Jorge Dionísio autorizaram expressamente as construções efetuadas pela Ré e seu falecido marido no prédio inscrito no artigo 1111, indicando o local onde deviam ser efetuadas.

F) A área de terreno afeta ao barracão tem o comprimento de 23 metros por 14 metros de largura, formando um retângulo com a área de 322 m2.

G) Na construção do barracão, a Ré e seu falecido marido despenderam a quantia de dez mil euros.

*

(…)

O Tribunal formou a sua convicção, positiva e negativa, quanto à matéria de facto

controvertida relevante para a decisão da causa através da análise crítica e ponderada, à luz

das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, dos documentos juntos aos autos e,

ainda, dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência final.

Concretizando. (…)