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PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E
AGREGAÇÃO
25|MAIO|2018
ÁreadeDeontologiaProfissional(6Valores)
GRELHADECORREÇÃO
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O Dr. Alberto, advogado com escritório em Lisboa, e o Dr. Bernardo, com escritório em Coimbra,patrocinaramaspartesnumprocesso,noqualoDr.Bernardorecorreuaalgunsexpedientesdilatóriosque levaramoDr.Albertoapar>ciparaoConselhodeDeontologiacompetente,queveioa,por talrazão,punirdisciplinarmenteoDr.Bernardocomumaadvertência.Volvidos4anos,oDr.Bernardo foiprocurado,no seuescritório,pelo seuan>gocliente,oqual lhepediuquepatrocinasseumaaçãocontraoclientedoDr.Alberto,assegurando-lheque,apesardeovalordocréditoemdívida(100.000euros)ser,narealidade,inferioraoinicial(500.000euros),porqueparte já havia sido paga pelo devedor, o cliente do Dr. Alberto não >nha como comprovar opagamento, pois este >nha sido efetuado por uma confusa compensação de créditos maldocumentada feita um ano antes com a intervenção do Dr. Alberto, pelo que seria seguramentecondenado a pagar a totalidade. Apesar de reconhecer a falta de fundamento deste pedido, o Dr.BernardoviualiumaboahipótesedesedesforrardoDr.Albertoeaceitouopatrocínio,semalertaroseuclienteparaafaltadefundamentoparcialdomesmo.O cliente do Dr. Bernardo, pretendendo acautelar os custos envolvidos, pediu-lhe uma previsão,respondendoesteque,emcircunstânciasnormais,cobrariacercade50.000euros,masque,faceàsdificuldades alegadas pelo seu cliente, aceitava fixar os honorários em30.000 euros, acrescidos de15%dovalorqueoclientedoDr.Albertoviesseasercondenadoapagar,propostaquefoiaceite.Iniciadooprocesso,oDr.Albertocontestou,alegandoopagamentoeacircunstânciadedeleter>doconhecimentodireto,descrevendoos factos comoospresenciara,e requereuprazoparapromoverdiligênciasderecolhadeprovaquedemonstrassemquepartesubstancialdadívidaestavapaga,aoqueoDr.Bernardoseopôs,invocandotratar-sedeexpedientedilatório,própriode“ummandatáriomalpreparadoe incompetente” (expressãou>lizadapeloDr.Bernardo, referindo-seaoDr.Alberto),exigindoqueseprosseguissesemmaisdelongas.Aoreceberano>ficaçãodesterequerimento,viaCITIUS,oDr.Alberto, furiosocomaa>tudedoDr.Bernardo, extraiu cópia e, nesse mesmo dia e sem mais diligências, enviou uma par>cipação aoConselhodeDeontologia, invocandoaviolaçãodoprincípioda solidariedadeentreadvogadosedodever de lealdade para com o tribunal. No mesmo dia em que tomou conhecimento daquelapar>cipação,oDr.BernardoenviouparaoConselhodeDeontologiadeLisboaumaqueixacontraoDr.AlbertorecusandoqualqueroutrocontactocomesteColega.
Considerandoosfactosecircunstânciasdescritos,
a) avalieocomportamentodoDr.Bernardo(3valores)
CritérioOrientadordeCorreção
-oadvogadonãodeveservir-sedomandatoparaprosseguirobje>vosquenãosejam
profissionais–art.90º/2–g)–amo>vaçãodoDr.BernardoéavingançasobreoDr.
Alberto,semacautelarosverdadeirosinteressesdocliente(0,30valores)
-oadvogadodeverecusarpatrocínioqueconsidereinjusto-art.90º/2-b)–ofactode
partesubstancialdadívidaestarpaga, independentementedaprovadofacto,deve
levaroadvogadoadesaconselharoclienteapromoveraaçãoe,nolimite,arecusar
opatrocínio(0,30valores)
- o advogado não deve advogar contra o direito, nem promover diligências
prejudiciaisparaacorretaaplicaçãodaleiouadescobertadaverdade–art.90º/2-a)
– esta questão deverá também ser valorada, ainda que as antecedentes sejam
maioritariamenteepreferencialmenteaplicáveis(0,20valores)
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-pactodequota li>s–art.106º -ponderaçãodos valores indicadosequalificação,
devidamentejus>ficada,daexistência,ounão,depactodequotali>s(0,20valores),
sendocertoquearespostaavalorarprincipalmenteénosen>dodainexistênciade
pactodequotali>s(0,40valores)
- ponderação do valor dos honorários – art.105º/3 – valorizar a análise que seja
efetuada pelo/a examinando/a sobre o valor dos honorários cobrados pelo Dr.
Bernardo(0,20valores)
-deverdecomunicaçãoprévia,porescrito,daintençãodepar>cipaçãodisciplinar–
art.96º - antes de fazer a par>cipação, o Dr. Bernardo deveria ter comunicado tal
intenção,porescrito,com asexplicaçõesqueentendesseporconvenientes,aoDr.
Alberto(0,60valores)
- dever de solidariedade entre Advogados – art.111º - analisar a oposição do Dr.
Bernardo, à luz dos disposi>vos processuais e do interesse pela descoberta da
verdade(0,30valores)
- dever de correção e urbanidade – art.112º/1 a) – o advogado deve abster-se de
qualquer alusão deprimente ou crí>ca desprimorosa, o que o Dr. Bernardo faz ao
qualificarorequerimentodoDr.Alberto(0,50valores)
b) AvalieocomportamentodoDr.Alberto(2valores)
CritérioOrientadordeCorreção
- segredo profissional – art.92º/1 – a) – a intervenção do Dr. Alberto no negócio que
conduziu à compensação de parte da dívida, bem como os factos que envolveram tal
intervenção, estão sujeitos a sigilo profissional, não podendo o Dr. Alberto revelar
aqueles factos em juízo (0,8valores)
- autorização para revelação de factos sujeitos a sigilo – 92º/4 – descrição do processo
de autorização prévia para revelação dos factos (0,30 valores), com referência à
competência do presidente do C.R. Lisboa (0,15valores) e ao Regulamento 94/2006,
arts.2º e 3º (0,10valores); ponderação da admissibilidade do pedido de dispensa, no
quadro dos direitos e interesses legíSmos do advogado sujeito ao sigilo (0,15valores)
- dever de comunicação prévia, por escrito, da intenção de parScipação disciplinar –
art.96º - antes de fazer a parScipação, o Dr. Alberto deveria ter comunicado tal
intenção, por escrito, com as explicações que entendesse por convenientes, ao Dr.
Bernardo (0,50valores)
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c) faceàsreferidasparYcipaçõesentreAdvogados, indiquequediligência(s)pode
ou deve(m) ser promovida(s) pela Ordem dos Advogados e qual o órgão
competenteparaoefeito(1valor)
CritérioOrientadordeCorreção
- compete ao presidente do Conselho Superior diligenciar a composição de
desinteligênciasentreadvogados inscritosemdiferentes regiões–art.41º -b) - o
presidentedoConselhoSuperior,porimpulsodospresidentesdosdoisConselhosde
Deontologia, deveria promover o encontro dos Drs. Alberto e Bernardo e tentar
comporoliegioentreeles.
(1valor)
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