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PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO 25 |MAIO| 2018 Área de Deontologia Profissional (6 Valores) GRELHA DE CORREÇÃO

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PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E

AGREGAÇÃO

25|MAIO|2018

ÁreadeDeontologiaProfissional(6Valores)

GRELHADECORREÇÃO

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O Dr. Alberto, advogado com escritório em Lisboa, e o Dr. Bernardo, com escritório em Coimbra,patrocinaramaspartesnumprocesso,noqualoDr.Bernardorecorreuaalgunsexpedientesdilatóriosque levaramoDr.Albertoapar>ciparaoConselhodeDeontologiacompetente,queveioa,por talrazão,punirdisciplinarmenteoDr.Bernardocomumaadvertência.Volvidos4anos,oDr.Bernardo foiprocurado,no seuescritório,pelo seuan>gocliente,oqual lhepediuquepatrocinasseumaaçãocontraoclientedoDr.Alberto,assegurando-lheque,apesardeovalordocréditoemdívida(100.000euros)ser,narealidade,inferioraoinicial(500.000euros),porqueparte já havia sido paga pelo devedor, o cliente do Dr. Alberto não >nha como comprovar opagamento, pois este >nha sido efetuado por uma confusa compensação de créditos maldocumentada feita um ano antes com a intervenção do Dr. Alberto, pelo que seria seguramentecondenado a pagar a totalidade. Apesar de reconhecer a falta de fundamento deste pedido, o Dr.BernardoviualiumaboahipótesedesedesforrardoDr.Albertoeaceitouopatrocínio,semalertaroseuclienteparaafaltadefundamentoparcialdomesmo.O cliente do Dr. Bernardo, pretendendo acautelar os custos envolvidos, pediu-lhe uma previsão,respondendoesteque,emcircunstânciasnormais,cobrariacercade50.000euros,masque,faceàsdificuldades alegadas pelo seu cliente, aceitava fixar os honorários em30.000 euros, acrescidos de15%dovalorqueoclientedoDr.Albertoviesseasercondenadoapagar,propostaquefoiaceite.Iniciadooprocesso,oDr.Albertocontestou,alegandoopagamentoeacircunstânciadedeleter>doconhecimentodireto,descrevendoos factos comoospresenciara,e requereuprazoparapromoverdiligênciasderecolhadeprovaquedemonstrassemquepartesubstancialdadívidaestavapaga,aoqueoDr.Bernardoseopôs,invocandotratar-sedeexpedientedilatório,própriode“ummandatáriomalpreparadoe incompetente” (expressãou>lizadapeloDr.Bernardo, referindo-seaoDr.Alberto),exigindoqueseprosseguissesemmaisdelongas.Aoreceberano>ficaçãodesterequerimento,viaCITIUS,oDr.Alberto, furiosocomaa>tudedoDr.Bernardo, extraiu cópia e, nesse mesmo dia e sem mais diligências, enviou uma par>cipação aoConselhodeDeontologia, invocandoaviolaçãodoprincípioda solidariedadeentreadvogadosedodever de lealdade para com o tribunal. No mesmo dia em que tomou conhecimento daquelapar>cipação,oDr.BernardoenviouparaoConselhodeDeontologiadeLisboaumaqueixacontraoDr.AlbertorecusandoqualqueroutrocontactocomesteColega.

Considerandoosfactosecircunstânciasdescritos,

a) avalieocomportamentodoDr.Bernardo(3valores)

CritérioOrientadordeCorreção

-oadvogadonãodeveservir-sedomandatoparaprosseguirobje>vosquenãosejam

profissionais–art.90º/2–g)–amo>vaçãodoDr.BernardoéavingançasobreoDr.

Alberto,semacautelarosverdadeirosinteressesdocliente(0,30valores)

-oadvogadodeverecusarpatrocínioqueconsidereinjusto-art.90º/2-b)–ofactode

partesubstancialdadívidaestarpaga, independentementedaprovadofacto,deve

levaroadvogadoadesaconselharoclienteapromoveraaçãoe,nolimite,arecusar

opatrocínio(0,30valores)

- o advogado não deve advogar contra o direito, nem promover diligências

prejudiciaisparaacorretaaplicaçãodaleiouadescobertadaverdade–art.90º/2-a)

– esta questão deverá também ser valorada, ainda que as antecedentes sejam

maioritariamenteepreferencialmenteaplicáveis(0,20valores)

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-pactodequota li>s–art.106º -ponderaçãodos valores indicadosequalificação,

devidamentejus>ficada,daexistência,ounão,depactodequotali>s(0,20valores),

sendocertoquearespostaavalorarprincipalmenteénosen>dodainexistênciade

pactodequotali>s(0,40valores)

- ponderação do valor dos honorários – art.105º/3 – valorizar a análise que seja

efetuada pelo/a examinando/a sobre o valor dos honorários cobrados pelo Dr.

Bernardo(0,20valores)

-deverdecomunicaçãoprévia,porescrito,daintençãodepar>cipaçãodisciplinar–

art.96º - antes de fazer a par>cipação, o Dr. Bernardo deveria ter comunicado tal

intenção,porescrito,com asexplicaçõesqueentendesseporconvenientes,aoDr.

Alberto(0,60valores)

- dever de solidariedade entre Advogados – art.111º - analisar a oposição do Dr.

Bernardo, à luz dos disposi>vos processuais e do interesse pela descoberta da

verdade(0,30valores)

- dever de correção e urbanidade – art.112º/1 a) – o advogado deve abster-se de

qualquer alusão deprimente ou crí>ca desprimorosa, o que o Dr. Bernardo faz ao

qualificarorequerimentodoDr.Alberto(0,50valores)

b) AvalieocomportamentodoDr.Alberto(2valores)

CritérioOrientadordeCorreção

- segredo profissional – art.92º/1 – a) – a intervenção do Dr. Alberto no negócio que

conduziu à compensação de parte da dívida, bem como os factos que envolveram tal

intervenção, estão sujeitos a sigilo profissional, não podendo o Dr. Alberto revelar

aqueles factos em juízo (0,8valores)

- autorização para revelação de factos sujeitos a sigilo – 92º/4 – descrição do processo

de autorização prévia para revelação dos factos (0,30 valores), com referência à

competência do presidente do C.R. Lisboa (0,15valores) e ao Regulamento 94/2006,

arts.2º e 3º (0,10valores); ponderação da admissibilidade do pedido de dispensa, no

quadro dos direitos e interesses legíSmos do advogado sujeito ao sigilo (0,15valores)

- dever de comunicação prévia, por escrito, da intenção de parScipação disciplinar –

art.96º - antes de fazer a parScipação, o Dr. Alberto deveria ter comunicado tal

intenção, por escrito, com as explicações que entendesse por convenientes, ao Dr.

Bernardo (0,50valores)

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c) faceàsreferidasparYcipaçõesentreAdvogados, indiquequediligência(s)pode

ou deve(m) ser promovida(s) pela Ordem dos Advogados e qual o órgão

competenteparaoefeito(1valor)

CritérioOrientadordeCorreção

- compete ao presidente do Conselho Superior diligenciar a composição de

desinteligênciasentreadvogados inscritosemdiferentes regiões–art.41º -b) - o

presidentedoConselhoSuperior,porimpulsodospresidentesdosdoisConselhosde

Deontologia, deveria promover o encontro dos Drs. Alberto e Bernardo e tentar

comporoliegioentreeles.

(1valor)

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