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PROVA OAB 2010.3 FGV QUESTÕES DE DIREITO CIVIL - 9. Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro, pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem de Pedro foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro. A respeito da situação narrada, assinale a alternativa correta. (A) Haverá resolução do contrato pela falta superveniente do objeto, sendo restituído o valor já pago por Maria. (B) Não haverá resolução do contrato, pois Pedro pode alegar caso fortuito. (C) Maria poderá exigir a entrega de outro carro. (D) Pedro poderá entregar outro veículo no lugar no automóvel furtado. Gabarito: A Comentário: Há uma regra milenar 1 no Direito das Obrigações: res perit domino suo, ou seja, quem sofre a perda é o dono. Logo, no contrato de compra e venda, até a tradição, em regra os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do vendedor, ou seja, do dono. 1 Ementa: CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 4.728/65, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N. 911/69, EM FACE DO ART. 5., LXVII, DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR. CRITICA A JURISPRUDENCIA FIRMADA AO TEMPO DA ORDEM CONSTITUCIONAL CADUCA (ART. 153, PARAGRAFO 17). RECURSO PROVIDO. I - O PACIENTE FIRMOU CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA. O CREDOR FIDUCIARIO AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPOSITO. NÃO TENDO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO DE DEPOSITAR O BEM DADO EM GARANTIA, OU O SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO, FOI DECRETADA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. II - O INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA SE TRADUZ EM UMA VERDADEIRA ABERRATIO LEGIS. O CREDOR FIDUCIARIO NÃO E PROPRIETARIO; O DEVEDOR FIDUCIARIO NÃO E DEPOSITARIO; O DESAPARECIMENTO INVOLUNTARIO DO BEM FIDUCIADO NÃO SEGUE A MILENAR REGRA DA RES PERIT DOMINO SUO. TALVEZ PUDESSE CONFIGURAR EM PENHOR SINE TRADITIONE REI, NUNCA EM "DEPOSITO". O LEGISLADOR ORDINARIO TEM SEMPRE COMPROMISSO COM A ORDEM JURIDICA ESTABELECIDA. NA VERDADE, O QUE A LEI (DECRETO-LEI N. 911/69, AO ALTERAR O ART. 66 DA LMC) FEZ FOI REFORÇAR A GARANTIA CONTRATUAL MEDIANTE PRISÃO CIVIL, O QUE CONTRARIA TODA NOSSA TRADIÇÃO JURIDICA, QUE TEM RAIZES PROFUNDAS NO SISTEMA JURIDICO OCIDENTAL. A "PRISÃO CIVIL POR DIVIDA DO DEPOSITARIO INFIEL" DO ART. 5., LXVII, DA CONSTITUIÇÃO, SO PODE SER AQUELA TRADICIONAL (CC, ART. 1.265). (Processo: RHC 4849/PR. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1995/0042388-0. Relator(a): Ministro ADHEMAR MACIEL (1099). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 04/12/1995. Data da Publicação/Fonte DJ 11/03/1996 p. 6664)

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PROVA OAB 2010.3 – FGV – QUESTÕES DE DIREITO CIVIL - 9. Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro, pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem de Pedro foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro. A respeito da situação narrada, assinale a alternativa correta. (A) Haverá resolução do contrato pela falta superveniente do objeto, sendo restituído o valor já pago por Maria. (B) Não haverá resolução do contrato, pois Pedro pode alegar caso fortuito. (C) Maria poderá exigir a entrega de outro carro. (D) Pedro poderá entregar outro veículo no lugar no automóvel furtado.

Gabarito: A

Comentário:

Há uma regra milenar1 no Direito das Obrigações: res perit domino

suo, ou seja, quem sofre a perda é o dono. Logo, no contrato de compra e

venda, até a tradição, em regra os riscos pela perda da coisa objeto do contrato

correm por conta do vendedor, ou seja, do dono.

1 Ementa: CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA

EM GARANTIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 4.728/65, ALTERADO PELO

DECRETO-LEI N. 911/69, EM FACE DO ART. 5., LXVII, DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR.

CRITICA A JURISPRUDENCIA FIRMADA AO TEMPO DA ORDEM CONSTITUCIONAL

CADUCA (ART. 153, PARAGRAFO 17). RECURSO PROVIDO. I - O PACIENTE FIRMOU

CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA. O CREDOR FIDUCIARIO

AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO

DE DEPOSITO. NÃO TENDO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO DE DEPOSITAR O BEM

DADO EM GARANTIA, OU O SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO, FOI DECRETADA A

PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. II - O INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM

GARANTIA SE TRADUZ EM UMA VERDADEIRA ABERRATIO LEGIS. O CREDOR

FIDUCIARIO NÃO E PROPRIETARIO; O DEVEDOR FIDUCIARIO NÃO E DEPOSITARIO; O

DESAPARECIMENTO INVOLUNTARIO DO BEM FIDUCIADO NÃO SEGUE A MILENAR

REGRA DA RES PERIT DOMINO SUO. TALVEZ PUDESSE CONFIGURAR EM PENHOR

SINE TRADITIONE REI, NUNCA EM "DEPOSITO". O LEGISLADOR ORDINARIO TEM

SEMPRE COMPROMISSO COM A ORDEM JURIDICA ESTABELECIDA. NA VERDADE, O

QUE A LEI (DECRETO-LEI N. 911/69, AO ALTERAR O ART. 66 DA LMC) FEZ FOI

REFORÇAR A GARANTIA CONTRATUAL MEDIANTE PRISÃO CIVIL, O QUE CONTRARIA

TODA NOSSA TRADIÇÃO JURIDICA, QUE TEM RAIZES PROFUNDAS NO SISTEMA

JURIDICO OCIDENTAL. A "PRISÃO CIVIL POR DIVIDA DO DEPOSITARIO INFIEL" DO ART.

5., LXVII, DA CONSTITUIÇÃO, SO PODE SER AQUELA TRADICIONAL (CC, ART. 1.265).

(Processo: RHC 4849/PR. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1995/0042388-0.

Relator(a): Ministro ADHEMAR MACIEL (1099). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do

Julgamento: 04/12/1995. Data da Publicação/Fonte DJ 11/03/1996 p. 6664)

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Relevante, citar, o art. 492, do Código Civil, o qual define que, até o

momento da tradição os riscos da coisa correm por conta do vendedor,

consagrando a regra anteriormente citada:

CC/2002. Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa

correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do

comprador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar

ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,

medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do

comprador, correrão por conta deste.

§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das

referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à

sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Orlando Gomes (1996, p. 72-73) ressalta a importância da distinção

entre contratos unilaterais e bilaterais, em razão do tratamento diverso que lhes

dispensa a lei, pois as regras atinentes aos primeiros, não se aplicam aos

segundos. Pontua as principais diferenças:

CONTRATOS UNILATERAIS BILATERAIS

Exceptio non adimpleti contractus

Não é possível aplicá-la, pois não existe interdependência de

obrigações.

Cada contraente não pode, antes de cumprir com sua

obrigação, exigir do outro o adimplemento da que lhe

compete.

Condição resolutiva tácita Não há presunção da existência

de cláusula resolutiva tácita. Presume-se a existência de

condição resolutiva.

Riscos na hipótese de força maior

Res perit creditori: a coisa perece para o credor, em regra, o

devedor não está obrigado a substituir ou indenizar.

Res perit debitori ou res perit domino: a coisa perece para

o devedor.

Sílvio Rodrigues (2006, p. 142-143) discrimina a natureza jurídica do

contrato de compra e venda:

a) Consensual: em oposição aos contratos reais, porque se aperfeiçoa independentemente da entrega do objeto, mas tão somente pela coincidência da vontade das partes sobre o preço e a coisa.

b) Sinalagmático: porque envolve prestações recíprocas, ou seja, o comprador deve entregar o preço ao vendedor, que deverá transferir o domínio da coisa vendida

c) Oneroso: implica sacrifício patrimonial para ambos os contratantes, pois o comprador se priva do preço e o vendedor da coisa vendida.

d) Comutativo: em regra, porque a estimativa da prestação a ser recebida pelas partes pode ser feita no ato em que o contrato se aperfeiçoa, v.g., quando o comprador oferece o preço por

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um imóvel ou um veículo, sabe de antemão qual será a prestação devida em troca de seu dinheiro.

e) Não formal: apenas em alguns casos se sujeita à formalidade2, em regra, independe de forma determinada, v.g., nas Bolsas de Títulos ou de Mercadorias os contratos se ultimam verbalmente. Observe-se acórdão a seguir colacionado:

Ementa: Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Alienação de imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado para o patrimônio do originário doador por procuração in rem suam e posterior alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de autorização judicial. - A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa. - Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público - sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial -, é de ser exigida. (REsp 303.707/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Fonte: DJ 15.04.2002)

Sílvio Rodrigues (2006, p. 142-143) cita os seguintes elementos da

compra e venda:

a) Consentimento: deve recair não somente sobre o objeto, mas também sobre o preço, com o fim de alcançar o resultado que é a aquisição da coisa, e a transferência do preço.

b) Coisa (res): pode ter por objeto todas as coisas que não estejam fora do comércio. É possível a venda de coisa futura, pois o contrato de compra e venda não transfere o domínio, mas apenas gera uma obrigação de transferi-lo.

c) Preço: deve ser em dinheiro, se não o for, caracteriza-se o contrato de troca; deve ser sério e não irrisório ou fictício, pois de outro modo haverá a doação; e, necessário que seja determinado, ou ao menos determinável. Atente-se para acórdão:

Ementa: Direito Civil e Agrário. Compra e Venda de safra futura a preço certo. Alteração do valor do produto no mercado. Circunstância previsível. Onerosidade excessiva. Inexistência. Violação aos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e probidade. Inexistência. - A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível. - Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições

2CC/02. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade

dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura com preço certo. - O fato do comprador obter maior margem de lucro na revenda, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato. - A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 803.481/GO. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Fonte: DJ 01.08.2007)

10. Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia (A) deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo regime da separação de bens. (B) poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros. (C) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens. (D) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.

Gabarito: C

Comentário:

O art. 1.641, II, do Código Civil determinava que era obrigatório o

regime da separação de bens no casamento entre pessoas maiores de 60

(sessenta) anos, contudo, em 09 de dezembro de 2010, teve sua redação

alterada pela Lei n. 12.344, a qual aumentou tal idade para 70 (setenta), in

verbis:

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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no

casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas

suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de setenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Quanto ao pacto antenupcial, trata-se de um instrumento a ser

utilizado quando da opção por um regime diverso da comunhão parcial, como

dispõe o art. 1.640, do Código Civil:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,

vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão

parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação,

optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à

forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-

se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Observe-se o quadro abaixo sobre os impedimentos, à luz do antigo e

novo Código Civil:

CÓDIGO CIVIL DE 1916 e 2002

IMPEDIMENTOS

CC/1916

PROIBIÇÃO CONSEQÜÊNCIA

DISPOSITIVO

CC/2002

Dirimentes

Absolutos

Art. 207 - É nulo e de nenhum

efeito, quanto aos contraentes e

aos filhos, o casamento

contraído com infração de

qualquer dos ns. I a VIII do Art.

183.

Art. 183 - Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil; II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo; III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (Art. 376); IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (Art. 376); VI - as pessoas casadas (Art. 203); VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

Nulidade

Art. 1.548

Nulidade

Somente estes

casos são tratados

como

impedimentos.

Não houve

reprodução do

inciso VII.

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CÓDIGO CIVIL DE 1916 e 2002

IMPEDIMENTOS

CC/1916

PROIBIÇÃO CONSEQÜÊNCIA

DISPOSITIVO

CC/2002

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

Dirimentes Relativos

Art. 209 - É anulável o

casamento contraído com

infração de qualquer dos ns. IX

a XII do Art. 183.

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro; XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (Art. 212); XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);

Anulabilidade

Art. 1.550

Anulabilidade

Coação e Rapto

são vícios do

consentimento.

A idade núbil e o

consentimento dos

pais integram a

capacidade civil

para o casamento.

Proibitivos ou

Impedientes

Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento: I - das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no Art. 183, XI a XVI; II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos; III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos do Art. 183, XI, com o consentimento do tutor; IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453).

Adoção do regime

da separação

absoluta de bens

Arts. 1.641 e 1.523

Mera irregularidade

Causas

Suspensivas

A idade prevista no

inciso II foi

estabelecida em 60,

agora 65 anos,

tanto para

mulheres, quanto

para homens.

11 Josefina e José, casados pelo regime da comunhão universal de bens, tiveram três filhos: Mário, Mauro e Moacir. Mário teve dois filhos: Paulo e Pedro. Mauro teve três filhos: Breno, Bruno e Brian. Moacir teve duas filhas: Isolda e Isabel. Em um acidente automobilístico, morreram Mário e Mauro.

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José, muito triste com a perda dos filhos, faleceu logo em seguida, deixando um patrimônio de R$ 900.000,00. Nesse caso hipotético, como ficaria a divisão do monte? (A) Josefina receberia R$ 450.000,00. Os filhos de Mário receberiam cada um R$ 75.000,00. Os filhos de Mauro receberiam R$ 50.000,00 cada um. E, por fim, as filhas de Moacir receberiam R$ 75.000,00 cada uma. (B) A herança seria dividida em três partes de R$ 300.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 150.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam, cada um, R$ 100.000,00. E, por fim, Isabel e Isolda receberiam cada uma a importância de R$ 150.000,00. (C) Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 150.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam, cada um, R$ 100.000,00. E, por fim, Moacir receberia R$ 300.000,00. (D) Josefina receberia R$ 450.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 75.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam cada um R$ 50.000,00. Moacir receberia R$ 150.000,00.

Gabarito: D

Comentário:

De Plácido e Silva (2004, p. 1207) explana que a representação

hereditária ou representação sucessória ocorre quando a sucessão é aberta e

se verifica o falecimento de um dos herdeiros. Neste caso, a representação

cumpre com sua finalidade, que é a de convocar os herdeiros ou sucessores

daquele que faleceu. O representante ocupará a posição de substituto do

herdeiro falecido, somente herdará a parte que a ele caberia se vivo fosse. Isso

é o que ocorre nessa questão, vejamos:

JOSEFINA

R$ 450

JOSÉ

MÁRIO

MAURO

Paulo R$ 75

Pedro

R$ 75

MOACIR

R$ 150

Isolda Isabel Breno

R$ 50

Bruno R$ 50

Brian R$ 50

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Vale citar ainda que a regra ou princípio de que os mais próximos

excluem os mais remotos é excetuada no direito de representação, pois os

sobrinhos (3º grau) herdam representando o pai pré-morto, desse modo

suplantam a posição dos tios vivos, que são irmãos (2º grau) do de cujus. Por

exemplo, se o de cujus deixa um irmão; dois filhos de outro irmão pré-morto; e

três filhos do terceiro irmão, também já falecido; divide-se a herança em três

partes iguais, correspondentes às três estirpes. A primeira pertencerá, na sua

totalidade, ao irmão sobrevivo, que herdará por direito próprio; a segunda irá

para os dois sobrinhos, dividindo-se em partes iguais; e a terceira será dividida

em três quotas iguais para os outros sobrinhos, que herdarão por estirpe.

(GONÇALVES, 2006, p. 180) Observe-se o gráfico:

Ademais, é preciso citar, ainda, o art. 1.829, do Código Civil que cuida

da sucessão legítima, tratando da ordem de vocação hereditária:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,

salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal,

ou no da separação obrigatória de bens (CC/2002. Art. 1.640,

parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da

herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Tal artigo é fonte de significativas controvérsias jurídicas e comumente

questionado em provas de concursos públicos. Trouxe mudança na legislação

estabelecendo que o cônjuge, além de meeiro, também é herdeiro, contudo

ressalva os casos em que o regime de bens seja o da comunhão universal,

separação obrigatória de bens e no caso da comunhão parcial, se houver bens

De cujus

Irmão do de cujus Também falecido

(pré-morto)

Irmão do de cujus Sobrevivo herda por

direito próprio

Irmão do de cujus Também falecido

(pré-morto)

Sobrinho Sobrinho Sobrinho Sobrinho Sobrinho Representação

Herdam por estirpe

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particulares. No caso da questão, por ser o casal unido pelo regime da

comunhão universal, a esposa não seria herdeira. Assim, se ocorrer o

chamamento de descendentes, o cônjuge sobrevivente poderá concorrer ou

não. Para Caio Mário Pereira da Silva (2006, p. 124) no sistema do Código Civil

de 2002, a regra é a de que descendentes e o cônjuge concorrem à sucessão

do de cujus (art. 1.829, I, primeira parte); mas a lei afasta a simultaneidade em

três hipóteses: a) se o casal adotou o regime da comunhão universal de bens;

b) no regime da comunhão parcial de bens, não houver deixado bens

particulares; c) se o regime era o da separação obrigatória, por imposição

legal.3

12 Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Em relação à situação acima, é correto afirmar que Ricardo (A) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade. (B) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade. (C) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa. (D) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano.

Gabarito: B

Comentário:

Luiz Regis Prado (2004, p. 367) pondera que o Estado de Necessidade

está presente quando alguém se sente obrigado a lesar direito alheio, para

salvar de perigo atual e inevitável, não provocado voluntariamente, objeto

jurídico (bem, interesse ou direito) próprio ou de terceiro. Não pode alegá-lo

aquele que tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Quem agiu em Estado de Necessidade tem o dever de reparar o dano

da coisa que sofreu prejuízo, a menos que o lesado tenha provocado o perigo.

A obrigação de reparar o dano não decorre de ato ilícito, pois há a excludente

que torna o ato lícito. (RIZZARDO, 2006, p. 87). Atente-se para a

jurisprudência:

3BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 377. No regime da separação legal de bens,

comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Disponível em <http://www.stf.gov.br> Acesso em: 26 ago. 2007. Grifos nossos.

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REsp 124527/SP; Recurso Especial 1997/0019630-5. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (1110). Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma. Data do Julgamento: 04/05/2000. Data da Publicação/Fonte: DJ 05.06.2000 p. 163 RSTJ vol. 143 p. 362 RT vol. 782 p. 211. Ementa: Civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Ato de terceiro. Colisão. Estado de Necessidade. Exclusão da Ilicitude. Permanência, todavia, da obrigação de ressarcir os danos. Direito de regresso. I. A empresa cujo preposto, buscando evitar atropelamento, procede a manobra evasiva que culmina no abalroamento de outro veículo, causando danos, responde civilmente pela sua reparação, ainda que não se configure, na espécie, a ilicitude do ato, praticado em estado de necessidade. II. Direito de regresso assegurado contra o terceiro culpado pelo sinistro, nos termos do art. 1.520 c/c o art. 160, II, do Código Civil. III. Recurso Especial conhecido pela divergência, mas improvido. (Recurso Especial n. 124.527/SP. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, Brasília, DF, 04 de maio de 2000. STJ, Brasília, 2007)

13 João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do casamento. Conforme a análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana (A) só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração. (B) poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum. (C) é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal. (D) é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição

Gabarito: B

Comentário:

Essa questão é extremamente polêmica, poder-se-ia pensar em dois

itens corretos, a depender da Teoria adotada, senão vejamos.

Na disciplina do casamento há requisitos legais e pressupostos

materiais, a inobservância daqueles importa na anulação, no sentido lato

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senso, englobando-se os casos de nulidade e de anulabilidade; enquanto que a

ausência dos pressupostos materiais implica a inexistência. (PEREIRA, p. 129)

A Teoria do Casamento Inexistente foi criada por Zachariae, escritor

tedesco do século XIX, ao comentar o Código Civil francês de 1804. Mais

tarde, foi desenvolvida por Saleilles, em estudo de 1911. Essa teoria não é

aceita pacificamente, pois para alguns o ato inexistente envolve contradição

nos próprios termos, vez que se é ato é porque existe, se não existe não

poderia ser ato. Acreditam que tal teoria não seria necessária nas questões do

casamento, bastando a Teoria das Nulidades. (PEREIRA, p. 129)

Para os defensores dessa da Teoria das Nulidades o casamento entre

pessoas do mesmo sexo seria anulável por erro essencial quanto à pessoa, e

não inexistente. Considerar tal opinião válida seria admitir a hipótese da

convalidação do casamento entre pessoas do mesmo sexo pelo escoamento

do prazo de decadência. Na Teoria da Inexistência há três hipóteses que

tornam o casamento inexistente: a) identidade de sexos; b) falta de celebração;

e c) ausência total de consentimento. (PEREIRA, p. 130)

14 Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio do qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular, concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro. Todavia, chegada a hora do programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento de que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no sentido de convencer o seu irmão a comparecer. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Sandro (A) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo. (B) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante. (C) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos diretamente de Reinaldo. (D) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de Reinaldo.

Gabarito: A

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Comentário:

Esta questão cuida da Promessa de Fato de Terceiro, prevista no art.

439 do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Trata-se de obrigação de fazer que, não sendo executada resolve-se em

perdas e danos. Neste caso, um contratante prometeu ao outro uma conduta

alheia, que deixou de ser praticada, gerando inadimplemento contratual.

Ressalte-se, entrementes, que haveria exclusão de responsabilidade do

promitente no caso da inadimplência se o terceiro houvesse concordado em

cumprir a prestação prometida.

Este tipo de contrato é usado como um exemplo da relatividade do

Princípio de que os contratos somente produzem efeitos entre as partes.

Pontue-se que a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça

já firmou o entendimento de que se trata de obrigação de resultado, in verbis:

Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARENA. CONTRATOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DOIS PACTOS. VALIDADE. SUBSISTÊNCIA DA SEGUNDA AVENÇA, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO, POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE. PERDAS E DANOS. LESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO. TERCEIRO QUE NÃO ANUIU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DÓLAR. CONVERSÃO PARA REAIS DE ACORDO COM O CÂMBIO DA DATA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 918 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA OU EXAGERO A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE.

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1. Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, que ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato por terceiro. 2. Descumprida a obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato, responde o promitente inadimplente por perdas e danos, a teor do que dispunha o art. 929 do Código Civil de 1916, reproduzido pelo caput do art. 439 do Código Civil em vigor, "aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". 3. In casu, não sendo a CBF titular do direito de transmissão dos jogos, reservado exclusivamente às entidades de prática desportiva, segundo o art. 24 da Lei 8.672/93, cumpria a ela obter dos clubes de futebol, a anuência ao contrato. O inadimplemento dessa obrigação, representada pela notificação endereçada à TVA, comunicando que não conseguira a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) do contrato e a responsabilização por perdas e danos. 4. As considerações expendidas nas razões do especial acerca do instituto da lesão não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob duplo fundamento: ausência de prequestionamento (enunciados sumulares n.ºs 282 e 356/STF) e ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado (Súmula 284/STF). 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a redução da multa contratual, com base no art. 924 do Código Civil de 1916, somente pode ser concedida nas hipóteses de cumprimento parcial da prestação ou, ainda, quando o valor da multa exceder o valor da obrigação principal, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 6. Tendo a Corte de origem concluído no sentido do descumprimento total do contrato, à luz da prova dos autos, inviável a redução da cláusula penal, por força da Súmula 7/STJ. 7. Na promessa de fato de terceiro, o terceiro é totalmente estranho à relação jurídica, não estando vinculado ao contrato, senão após o cumprimento da obrigação, que incumbia ao promitente. 8. Inviável a análise da possibilidade de conversão da cláusula penal para reais, de acordo com o câmbio da data da sentença de primeiro grau, em razão da alteração imprevisível da política monetária nacional, sob a ótica dos artigos de lei apontados como violados (art. 462 do CPC e 1.059 do CC/1916), pelo fato de os dispositivos serem desprovidos de conteúdo normativo capaz de amparar a discussão acerca da questão jurídica mencionada, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 9. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor. 10. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 11. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada relevante para o deslinde da controvérsia. 12. No arbitramento de honorários advocatícios, com base no art. 20, §4º, do CPC, cabível a utilização do valor da causa como base de cálculo. 13. Manutenção do valor de 20% sobre o valor da causa, quantia que não pode ser considerada irrisória ou exorbitante, a justificar a atuação do STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 249008/RJ. RECURSO ESPECIAL 2000/0015817-8, Relator(a): Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/08/2010. Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2010.)

15 Félix e Joaquim são proprietários de casas vizinhas há cinco anos e, de comum acordo, haviam regularmente delimitado as suas propriedades pela

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instalação de uma singela cerca viva. Recentemente, Félix adquiriu um cachorro e, por essa razão, o seu vizinho, Joaquim, solicitou-lhe que substituísse a cerca viva por um tapume que impedisse a entrada do cachorro em sua propriedade. Surpreso, Félix negou-se a atender ao pedido do vizinho, argumentando que o seu cachorro era adestrado e inofensivo e, por isso, jamais lhe causaria qualquer dano. Com base na situação narrada, é correto afirmar que Joaquim (A) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse na sua propriedade, contanto que arque com metade das despesas de instalação, cabendo a Félix arcar com a outra parte das despesas. (B) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar integralmente com as despesas de instalação. (C) não poderá exigir que Félix instale o tapume, uma vez que a cerca viva fora instalada de comum acordo e demarca corretamente os limites de ambas as propriedades, cumprindo, pois, com a sua função, bem como não há indícios de que o cachorro possa vir a lhe causar danos. (D) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar com as despesas de instalação, deduzindo-se desse montante metade do valor, devidamente corrigido, correspondente à cerca viva inicialmente instalada por ambos os vizinhos.

Gabarito: B

Comentário:

O art. 1.277 do Código Civil introduz o Capítulo V, que cuida dos direitos

de vizinha, sendo bastante esclarecedor acerca dessa questão:

CC/2002. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Continua, o Código Civil, disciplinando os direitos de vizinha e dispõe de

maneira clara acerca da questão, no § 3º do art. 1.297, ao afirmar que a

construção de tapumes para impedir a passagem de animais de pequeno porte

pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que

não está obrigado a concorrer para as despesas. In verbis:

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CC/2002. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. § 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários. § 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

16 Em relação aos alimentos, assinale a alternativa correta. (A) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia. (B) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge. (C) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível. (D) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.

Gabarito: A

Comentário:

Caio Mário Pereira da Silva (2007, p. 266) ensinava que a separação

judicial por culpa poderia ocorrer em processo iniciado por um dos cônjuges, no

qual um deles, em sua defesa, alegaria a culpa do autor, comprovando

comportamentos que também justificasse o fim da sociedade conjugal. Assim,

o juiz poderia decretar a procedência parcial ou mesmo a culpa recíproca.

Vários autores criticavam esse posicionamento antigo da doutrina e

jurisprudência, afirmando que a tendência era a de se eliminar a discussão da

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culpa no desfazimento da sociedade conjugal, pois de nada adiantaria

encontrar um culpado, eis que a culpa não deve gerar efeitos no que se refere

à guarda de filhos e tampouco acarretar, de forma absoluta, a perda da pensão

alimentícia. (MONTEIRO, p. 252)

Regina Beatriz Tavares da Silva esclarece que os arts. 1.702 e 1.704 do

Código Civil impõem que, somente diante de comprovação da culpa, mediante

apuração judicial, regulada pelo art. 1.578, caput, também do Código Civil,

poderá a perda de alimentos ser decretada para o cônjuge culpado.4

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial. outro.

Caio Mário Pereira da Silva (2007, p. 266), ensina que o Direito impõe

aos parentes do necessitado ou pessoa a ele ligada por um elo civil o dever de

proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não se trata de favor

ou generosidade, mas de obrigação judicialmente exigível em razão do vínculo

de parentesco. Assim, os filhos maiores não estão mais sobre o poder familiar

– antigo pátrio poder – mas, ainda assim, há a obrigação alimentar, em caso de

necessidade. O fundamento originário da obrigação alimentar é o vínculo da

solidariedade familiar, de sangue ou, ainda, da lei natural. Os alimentos

dividem-se quanto à natureza em:

a) Alimentos Naturais ou Necessários: compreendem a alimentação, o vestuário e a habitação, trata-se daqueles indispensáveis à sobrevivência.

b) Alimentos Civis ou Côngruos: abrangem a educação, a instrução e a assistência, que são destinados a manter a qualidade de vida do credor, de acordo com as condições sociais dos envolvidos.

Quanto ao aspecto causal, ensina, ainda, podem ser:

a) Alimentos legítimos: são devidos por força de lei. b) Testamentários: instituídos por disposição de última vontade. c) Convencionais: oriundos de estipulação inter vivos. d) Ressarcitórios: destinados a indenizar a vítima de ato ilícito. e) Judiciais: estabelecidos por provimento judicial.

4SILVA, Regina Beatriz Tavares da in FIUZA, Ricardo (Coord.). Novo Código Civil

Comentado. Op. cit., p. 1510.

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Milton Paulo Carvalho Filho (2000, p. 1.652) pondera que quanto à

finalidade, podem ser:

a) Definitivos: são fixados por sentença ou por acordo de modo permanente, embora sejam passíveis de revisão.

b) Provisórios: são fixados liminarmente em ações de alimentos, de procedimento especial, previsto na Lei n. 5.678/68.

c) Provisionais: são fixados por meio de medida cautelar prevista nos arts. 852 e 854 do CPC.

Quanto ao momento, ainda, diz que podem ser:

a) Pretéritos: anteriores à demanda, não são admitidos no direito brasileiro.

b) Atuais: postulados a partir do ajuizamento da demanda. c) Futuros: devidos a partir da sentença.

Por disposição expressa do art. 1.707 do Código Civil não se pode

renunciar ao direito a alimentos, sendo tal crédito insuscetível de cessão,

compensação ou penhora. Mas, novamente, trata-se de questão polêmica, a se

definir sobre qual espécie de alimentos está sendo objeto da renúncia, atente-

se para o julgado a seguir colacionado:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA. ALIMENTOS DECORRENTES DO CASAMENTO. VALIDADE. PARTILHA. POSSIBILIDADE DE PROCRASTINAÇÃO NA ENTREGA DE BENS. PARTICIPAÇÃO NA RENDA OBTIDA. REQUERIMENTO PELA VIA PRÓPRIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio. 3. A fixação de prestação alimentícia não serve para coibir eventual possibilidade de procrastinação da entrega de bens, devendo a parte pleitear, pelos maios adequados, a participação na renda auferida com a exploração de seu patrimônio. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 832902/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: 2006/0049766-9. Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 06/10/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2009 RT vol. 891 p. 253)

Por outro lado, a transmissibilidade é outra característica da obrigação

alimentar, trata-se de inovação do Código de 2002 que estabelece no art. 1.700

que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.

Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 460) ressalta que não faria sentido os

herdeiros serem obrigados a se valer de seus próprios recursos para responder

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pela obrigação alimentar do falecido. Além de a obrigação ficar restrita às

forças da herança, o herdeiro, que se sentir prejudicado por suportar o encargo

de pagar alimentos, poderá renunciar à herança, por instrumento público ou

termo judicial.5 Assim também foi entendido em jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça:

REsp 219199/PB; Recurso Especial 1999/0052547-7. Relator:

Ministro Ruy Rosado de Aguiar (1102). Relator(a) p/ Acórdão:

Ministro Fernando Gonçalves (1107). Órgão Julgador: S2 - Segunda

Seção. Data do Julgamento: 10/12/2003. Data da Publicação/Fonte:

DJ 03.05.2004 p. 91. Ementa: Direito Civil. Obrigação. Prestação.

Alimentos. Transmissão. Herdeiros. Art. 1.700 do novo Código Civil. 1

- O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de

cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não

encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o

autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem

condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art.

1.700 do novo Código Civil. 2 - Recurso Especial conhecido, mas

improvido. Recurso Especial n. 219.199/PB. Relator: Ministro Ruy

Rosado de Aguiar, Brasília, DF, 10 de dezembro de 2003. STJ,

17 João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X. Nesse caso, é correto afirmar que as prestações (A) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha. (B) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha. (C) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor. (D) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor.

Gabarito: A

Comentário:

Washington de Barros Monteiro (1999, p. 20) assevera que a relação

jurídica obrigacional pode compreender um ou vários objetos, o primeiro caso

estará caracterizado quando objetiva uma prestação, será o caso de obrigação

simples; no segundo, será complexa ou composta. Este último tipo de

obrigação desdobra-se em três modalidades: a) obrigações conjuntivas ou

cumulativas: seu cumprimento exige a efetiva entrega de todas as prestações

prometidas. Contudo, de acordo com o convencionado, o pagamento poderá

ser simultâneo ou sucessivo. Porém, o credor não poderá ser obrigado a

5GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Op. cit., p. 460.

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receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não ajustou6; b)

obrigações facultativas; e, c) obrigações alternativas: nas quais há várias

prestações contempladas, entretanto o devedor se libera com a satisfação de

uma única.

Os traços fundamentais das obrigações alternativas são: a) pluralidade

nas prestações; e, b) exoneração do devedor mediante realização de uma

única prestação. À vista disso, pode-se conceituar obrigação alternativa como

aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, das quais apenas uma

será efetuada. Exemplo: Tício vende a Mévio um dos três cavalos que possui,

depois de feita a escolha o vínculo obrigacional estará circunscrito ao animal

escolhido, único a ser entregue ao credor, excluindo-se os demais.

(MONTEIRO, 1999, p. 20)

No caso da questão, João deverá entregar quatro cavalos da raça X

ou quatro éguas da raça X a José, não há como misturar as duas alternativas,

uma ou outra.

O direito de escolha, nas obrigações alternativas, cabe ao devedor se

outra coisa não houver sido estipulada, conforme arts. 252 do Código Civil:

“Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se

estipulou.” Esse preceito é igual aquele contido no art. 244, que cuida das

obrigações de dar coisa incerta: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela

quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do

Título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a

prestar a melhor.”

Washington de Barros Monteiro (1999, p. 112) destaca que a diferença

entre a obrigação alternativa e a obrigação de dar coisa incerta é o fato de que

nas alternativas há vários objetos e a escolha recai em apenas um deles,

enquanto que nas de dar coisa incerta, o objeto é um só, embora

indeterminado.

Caio Mário da Silva Pereira (2007d, p. 124) explica que o ponto

fundamental nas obrigações alternativas está na concentração da prestação,

que de plúrima e indeterminada passa a simples e determinada, pois neste

momento ocorrerá a escolha7, a qual se constitui em direito, mas também em

dever, transmissível aos herdeiros do devedor ou do credor, assim como ao

cessionário com a obrigação a que acede.

6CC/02. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor

ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 7CPC. Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será

citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. § 1

o Devolver-se-á ao credor a opção,

se o devedor não a exercitou no prazo marcado. § 2o Se a escolha couber ao credor, este a

indicará na petição inicial da execução.

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18 Sônia, maior e capaz, decide doar, por instrumento particular, certa quantia em dinheiro em favor se seu sobrinho, Fernando, maior e capaz, caso ele venha a se casar com Leila. Sônia faz constar, ainda, cláusula de irrevogabilidade da doação por eventual ingratidão de seu sobrinho. Fernando, por sua vez, aceita formalmente a doação e, poucos meses depois, casa-se com Leila, conforme estipulado. No dia seguinte ao casamento, ao procurar sua tia para receber a quantia estabelecida, Fernando deflagra uma discussão com Sônia e lhe dirige grave ofensa física. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Fernando (A) não deve receber a quantia em dinheiro, tendo em vista que a doação é nula, pois deveria ter sido realizada por escritura pública. (B) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de o instrumento de doação prever cláusula de irrevogabilidade por eventual ingratidão. (C) não deve receber a quantia em dinheiro, pois dirigiu grave ofensa física à sua tia Sônia. (D) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia.

Gabarito: D

Comentário:

De acordo com o art. 555, do Código Civil, a doação pode ser

revogada por ingratidão do donatário, essa é a regra, contudo no art. 564 estão

previstas as hipóteses em que não se poderá revogar a doação, mesmo que

por ingratidão, verbis:

CC/2002. Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.

Os temas relativos à ingratidão provocam grande discussão,

observem-se os artigos do Código Civil de 1916 e 2002:

Revogação da Doação por Ingratidão

Art. 1.183 – CC/1916 Art. 557 – CC/2002

Art. 1.183. Só se podem revogar por

ingratidão as doações: Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do I - se o donatário atentou contra a vida do

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Revogação da Doação por Ingratidão

Art. 1.183 – CC/1916 Art. 557 – CC/2002

doador; doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física; II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Percebe-se que o Código atual retirou a expressão limitativa “só se” do

caput do dispositivo, tal supressão fez com que o texto restasse assim

disposto: “Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: [...]”. Tal

fato, não passou despercebido para a doutrina, que se debate sobre a questão:

o rol de causas que levam à ingratidão é numerus clausus (enumeração

limitativa) ou numerus apertus (enumeração exemplificativa)?

Sílvio Rodrigues (2006, p. 200-201) leciona que a revogação dos atos

jurídicos constitui sempre um mal, porque introduz elementos de incerteza no

âmbito das relações humanas. Decerto é que o legislador ao permitir a

revogação da doação impôs restrições ao seu exercício, não só

circunscrevendo seu campo de incidência, mas também limitando as causas

que a possibilitam, ademais reduzindo os efeitos resultantes de tal ato. Em

razão de ser a exceção, e não a regra, no ordenamento jurídico, há as

seguintes restrições:

a) Doações Puras: somente estas são revogadas, pois o art. 564 do Código Civil proclama serem irrevogáveis as remuneratórias; as oneradas com encargo; as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; ou para determinado casamento. Atente-se para os acórdãos a seguir colacionados:

Ementa: Recurso Especial. Doação de terreno público. Revogação. Inexecução de encargo. Prescrição vintenária. Art. 177 do Código Civil/16. Precedentes. 1. O prazo prescricional para revogação de doação de terreno público por inexecução de encargo é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. 2. O art. 178, § 6º, I, do Código Civil de 1916 aplica-se apenas às hipóteses de revogação de doação por ingratidão do donatário. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 231.945/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Fonte: DJ 18.08.2006) Ementa: Civil. Prescrição. A ação para tornar sem efeito a doação por motivo de inexecução do encargo prescreve em vinte anos. Recurso especial não conhecido. (REsp 472.733/DF. Relator: Ministro Ari Pargendler. Fonte: DJ 16.04.2007)

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b) Limitação do arbítrio do doador em desfazer a liberalidade: não é qualquer ofensa à sua pessoa ou à sua honra, é preciso haver seriedade que provoque, efetivamente, mágoa profunda na sensibilidade do doador.

c) Ação Revocatória: não basta ter ocorrido uma das hipóteses previstas no art. 577, é necessário que seja provada em juízo ordinário, com oportunidade de defesa ao ingrato. O legislador fixou o prazo de caducidade em 1 ano8, logo o ajuizamento da ação revocatória deverá ocorrer da data em que chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar. Esta ação é pessoal, não passa aos herdeiros do doador9 e deve ser dirigida contra o donatário.

Para Nelson Rosenvald (2007, p. 557), Caio Mário da Silva Pereira

(2007, p. 256), e Sílvio Rodrigues (2006, p. 217) o elenco é numerus clausus;

ao revés, para Jones Figueiredo Alves (2003, p. 493) é numerus apertus. Na

jurisprudência há decisões nos dois sentidos:

Ementa: Doação. Revogação. Ingratidão do Donatário. - O Art. 1.183 do CC/1916 é taxativo ao relacionar as hipóteses de revogação da doação. - Desapego afetivo e atitudes desrespeitosas não bastam para deserdamento. É necessária a demonstração de uma das hipóteses previstas no Código Beviláqua. (REsp 791.154/SP. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Fonte: DJ 27.03.2006) Ementa: Sucessões. Ação Anulatória de Escrituras Públicas cumulada com pedido de revogação de doações por ingratidão. Doações de imóveis feitas pela requerente ao Companheiro. Escrituras Públicas de doação firmadas pela autora no escritório do advogado do réu, e não na presença do tabelião. Inobservância às formalidades legais necessárias à validade do negócio. Ingratidão do donatário caracterizada nos autos. Havendo vício formal nas escrituras públicas de doação, e verificada a ingratidão por parte do donatário, o que se denota da circunstância de ter mantido relacionamento concomitante, resultando inclusive no nascimento de uma filha, conduta ofensiva à honra da doadora, que desconhecia os fatos, impõe-se a procedência da demanda para fins de revogar as doações feitas por ela em favor do réu. Determinada a inversão do ônus da sucumbência, impõe-se o desprovimento do recurso do requerido, vez que objetiva a majoração dos honorários advocatícios antes fixados em prol de seu procurador. Recurso da autora provido e recurso do réu desprovido. (Apelação Civil 70018873273/RS. Relator: Desembargador Ricardo Raupp Ruschel. Fonte: DJ 15.08.07)

8CC/02. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um

ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. 9CC/02. Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem

prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

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Nelson Rosenvald (2007, p. 443) destaca que quando o art. 563 dispôs

que a revogação por ingratidão ou inexecução não prejudicará os direitos

adquiridos por terceiros, fez uma opção legislativa pela tutela da aparência e

pela boa-fé dos terceiros que praticaram negócios jurídicos com aquele que

ostentava a posição de proprietário. Tais hipóteses, ingratidão e inexecução,

representam situações que se verificam na fase de execução contratual, ou

seja, têm o significado de inadimplemento da doação, quer pelo

descumprimento da obrigação principal do devedor: encargo; quer pelo dever

anexo de proteção: ingratidão, conclui-se, em ambos os casos o que se ofende

é a boa-fé objetiva. Por conseqüência, trata-se de caso de ineficácia

superveniente de um negócio jurídico válido, por fim serão preservados todos

os direitos adquiridos por terceiros, já que não se nulifica ou anula um negócio

jurídico que é valido na origem.

Ainda ressalta que a boa-fé objetiva compreende um modo de conduta

social pautado na ética, conseqüentemente é um verdadeiro standard jurídico

ou regra de comportamento, o qual exige uma atuação de acordo com

determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, com o fim de

não frustrar a legítima confiança da outra parte. A boa-fé objetiva pressupõe: a)

relação jurídica bilateral, de modo a impor especiais deveres de conduta às

partes; b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente; e,

c) qualificação, que enseje na contraparte o estado de confiança no negócio

celebrado. É fácil perceber que é o interesse coletivo que justifica o princípio da

boa-fé, pois se espera que as pessoas pautem seu comportamento na

cooperação e retidão, com o fim de promover o valor constitucional do

solidarismo, incentivando o sentimento de justiça social. Assim, ínsita é a idéia

de repressão a todas as condutas que importem desvio aos parâmetros

sedimentados de honestidade e lisura. (2005, p. 80-81) Nesse mesmo sentido

é a lição de Carlos Maximilliano (2007, p. 276), de há muito, e, ainda, tão atual:

Parece que o Direito das Obrigações é a derradeira cidadela do misoneísmo no campo jurídico; ali se acastelam, os últimos adversários da organização democrática, no sentido mais amplo da expressão (1). Entretanto, até ali a vontade individual vai cedendo terreno, embora a custa, à solidariedade, à utilidade social. Contudo o progresso é lento; aqueles mesmos que abandonaram a teoria da vontade, relativamente à interpretação das leis, lhe atribuem valor exagerado na exegese dos contratos (2). Estes não decorrem apenas do acordo livre e espontâneo das partes; porquanto o próprio acordo é subordinado à consideração de utilidade social e do crédito público. Quando se procura, através da declaração, a vontade real, verdadeira não vítima do erro ou desfigura por expressões imperfeitas, a wirkliche Wille, dos tudescos; atende-se, como bem observou Saleilles, às necessidades do crédito, às exigências da lealdade e às tendências da vida moderna; ampara-se ao mesmo tempo o interesse do indivíduo e o da sociedade (3).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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