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Tabelionato de Notas

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TABELIONATO DE NOTAS EDITAL UNIFICADO PONTOS 5 e 6: Escrituras publicas de inventario e partilha, de separac ao e de divorcio. Das disposic oes relativas a partilha de bens - Resoluc ao n° 35/07 do CNJ que disciplina a aplicac ao da Lei Federal no 11.441/07 pelos servic os notariais e de registro. Atas notariais. Usucapiao Extrajudicial. Cartas de Sentenc a Notariais. Este material foi construído com base nas obras / aulas dos seguintes autores: BRANDELLI, Leonardo Teoria Geral do Direito Notarial / Leonardo Brandelli. - 4. ed. - São Paulo : Saraiva, 2011. DEBS Martha Elias El. Legislação Notarial E De Registros Públicos Comentada Doutrina, Jurisprudência E Questões De Concursos 2º - Ed -Salvador: JusPODIVUM, 2016 KÜMPEL, Vitor Frederico Tratado Notarial e Registrai vol. III ia ed. São Paulo : YK Editora, 2017 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial: da atividade e dos documentos notariais - Salvador: JusPODIVM, 2016.

Atas notariais. Usucapiao Extrajudicial. Cartas de Sentenc a Notariais.

1. Conceitue ata notarial?

Instrumento público mediante o qual o tabelião capta, por seus sentidos, determinada situação ou fato, o trasladando para seus livros de notas ou outro documento. É a apreensão de um fato pelo notário, com a transcrição do ocorrido em documento próprio.

2. Pode a ata notarial documentar um ato ilícito?

Sim, pode a ata documentar fato ilícito, não podendo a ata em si constituir um fato ou ato ilícito.

3. No que toca à atividade notarial, quanto a forma, qualifique a ata notarial?

É um ato protocolar, segundo Brandelli: “A ata notarial é uma espécie de instrumento público porquanto autorizada por um notário e dotada de fé pública. Instrumento notarial que é, em princípio protocolar, tal qual a escritura pública, e diante do vácuo legislativo no concernente aos requisitos da ata notarial, parece adequado afirmar que devem ser observados na ata notarial, no que couberem,

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os requisitos aplicáveis à escritura pública, constantes no art. 134 do Código Civil 50 , na Lei n. 7.433/85 e seu Decreto regulamentador n. 93.240/86, obviamente, com peculiaridades, dado o seu caráter único, os quais abordaremos abaixo.” Vale ressaltar que Loureiro, demonstra por seus exemplos e conceitos, compreender ser um ato protocolar ou extraprotocolar, conforme o caso (ex: carta de sentença notarial)

4. Existe ata notarial extraprotocolar?

No direito brasileiro tipicamente a ata notarial é um ato protocolar (Banddelli). Existindo espécies de atas notárias extraprotocolares no direito alienígena. É de se ressaltar que o Professor Loureiro apresenta ponto de vista divergente, entendo que aqui no Brasil também são atas notarias atos extraprotocolares, faz exemplos o autor: carta de sentença notarial e ata de aprovação de testamento serrado.

5. Quem obrigatoriamente deve assinar a ata protocolar e quem pode o fazer facultativamente?

Obrigatoriamente apenas o notário deve assinar. Facultativamente, o requerente, testemunhas e agentes do fato nela narrado.

6. Elenque, sem conceituar, as espécies de ata notarial.

De protocolização, de presença, de notificação, de notoriedade, de depósito, de subsanação e especial ou de controle.

7. Conceitua ata notarial de protocolização,

Aquela que tem por objetivo exclusivo descrever um documento. No Brasil tal atribuição é do RTD, segundo Brandelli. Loureiro diverge neste ponto, entendendo ser faculdade do interessado arquivar o documento no RTD ou produzir uma ata notarial protocolar junto ao notário.

8. Conceitue ata notarial de depósito.

Por esta ata o notário recebe em depósito coisas, documentos ou valores. Não existe no Brasil, segundo Brandelli.

9. Conceitue ata notarial de presença.

Por ela o notário narra fato por ele presenciado, sem intuito de influir no fato.

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10. Conceitue ata notarial de notificação.

Aquela na qual o notário notifica pessoa para fazer ou deixar de fazer algo, podendo o notificado contestar. No procedimento de homologação de penhor legal (CC, 1.467, L 6.533/78, Cod. Comercial, 632 e CPC, 703), há expressa atribuição ao tabelião para a notificação, discutindo-se se o notário pode fazer por si mesmo ou se esta é atribuição exclusiva do RTD. Segue o excerto do Código Comercial: Art. 632. O capitão tem hypotheca privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os effeitos que o passageiro tiver a bordo, e direito de os reter em quanto não for pago. O capitão só responde pelo damno sobrevindo aos effeitos que o passageiro tiver a bordo debaixo da sua immediata guarda, quando o damno provier de facto seu ou da tripolação. Vale ressaltar que o Código Comercial identifica como hipoteca o que na realidade é um penhor, por se dar sobre coisas móveis.

11. Conceitue ata notarial de notoriedade.

Aquela na qual o tabelião atesta pela ata a existência de um fato notório. Importante destacar que, seria contraditória a documentação do que já é notório, ou seja, do conhecimento de todos. No entanto, há notoriedades que só vigem perante determinado grupo ou parcela da população, servindo a ata notarial para documentar estas notoriedades parciais e lhes ampliar a cognoscibilidade.

12. Conceitue ata notarial de subsanação.

É aquela na qual o tabelião constatando o erro material em um ato seu, promove a sua correção por meio de ata notarial. Brandelli não a reconhece no Brasil, por ausência de previsão legal.

13. Conceitue ata notarial especial ou de controle.

Aquela na qual o tabelião documenta a ocorrência de reuniões ou sorteios.

14. Qual é o marco legal da ata notarial no Brasil?

Apesar de ser inerente à atividade do tabelião, a ata notarial só veio a possuir previsão legal expressa com a edição da Lei 8.935/94 (Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: III - lavrar atas notariais;)

15. Descreve diferenças e semelhanças entre ata notarial de escritura pública?

Ata Escritura

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Assessoria notarial e Imparcialidade

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Fatos jurídicos Atos e negócios jurídicos O tabelião é o autor. As partes não

atuam O tabelião é o autor, descrevendo a

ação negociar das partes Registro de fatos para proteção de

direitos Relação jurídica

Desistência da assinatura da parte: o ato pode ser completado, a critério do tabelião

Desistência da assinatura da parte: o ato fica incompleto. O tabelião não pode completá-lo

Sem juízo de valor ou opinião sobre os fatos, mas com cautela legal

Juízo de valor sobre a legalidade

Pode descrever fatos de caráter ilícito

Proibidas ilicitudes e nulidades

Quadro comparativo do Tratado VFK

16. A ata notarial exige o uso do vernáculo?

Sim, deve obrigatoriamente ser redigida em língua portuguesa, em forma compreensível, evitando linguagem que dificulte a impeça a interpretação pelo cidadão.

17. Quais são os requisitos de uma ata notarial?

Data, hora e local; fato narrado, descrevendo se houve ou não intervalo entre a constatação e a escrituração do ato; identificação e qualificação do requerente; narrativa descritiva do fato constatado e de seu modo de existir; assinatura do notário e, eventualmente, do requerente; ser lavrada no idioma pátrio.

18. No que toca à ata notarial, aplica-se as regras de territorialidade inerentes à a atividade notarial?

A princípio sim, existindo exceções em alguns estados nos casos de comarcas limítrofes.

19. Diferencia ata notarial material e ata notarial formal!

Atas materiais são aquelas cujo conteúdo irá depender dos fatos presenciados pelo tabelião. As formais tem seu conteúdo previamente estipulado na lei (Ex: ata de testamento cerrado).

20. Segundo o entendimento de Loureiro, quais seriam as atas notariais ligadas à jurisdição voluntária?

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Ata de constatação de posse de usucapião (CPC, 1.071), ata de homologação notarial de penhor legal (CPC, 703), a carta de sentença notarial.

21. Qual a natureza jurídica de uma carta de sentença notarial?

Loureiro: “A denominada carta de sentença notarial, ademais de possuir, nosso entender, a natureza de ata notarial de protocolização, tal como amplamente reconhecido no direito comparado, também pode ser classificada como uma atividade de jurisdição voluntária ( administração pública dos interesses privados) que é transferida pela autoridade judicial ao notário, o qual fica incumbido de conservar nos seus arquivos o expediente judicial, neles inseridos por força da ata notarial de protocolização, e de emitir trasladas e certidões deste documento matriz..” Do site VFK Educação, extraímos importante parecer da Lavra dos juízes assessores da CGJSP, aprovado em 24/07/2019 pelo CGJ, extremamente esclarecedor, reconhecendo a natureza jurídica de ata notarial à carta de sentença notarial:

Ementa: CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA SUA EXPEDIÇÃO PELO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. “PROCESSO Nº 2013/39867 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (375/2019-E) Trata-se de solicitação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP no sentido da confirmação da competência legal dos O�ciais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para expedição de Carta de Sentença Notarial (a �s. 94/106 e 129/132). O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou manifestação contrária à compreensão da associação requerente (a fls. 114/123). É o breve relatório. No Estado de São Paulo, os Srs. O�ciais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm atribuições notariais nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual n. 8.406/64 (com redação alterada pelo artigo 1º, da Lei Estadual n. 4.225/84), combinado com o artigo 52 da Lei Federal n. 8.935/94. Lei Estadual n. 8.406/64, artigo 6º: Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais têm competência para reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares. Lei Federal n. 8.935/94, artigo 52: Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações,

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reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. A Carta de Sentença Notarial está prevista no item 213, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, nos seguintes termos: 213. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial. 213.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso. 213.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. 213.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para _ns de cobrança de emolumentos. 213.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos. 213.5. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. As atribuições notariais dos Srs. Oficiais de Registro Civil no Estado de São Paulo contam com expresso limite legal para “reconhecer firmas, lavrar procurações e autenticar documentos públicos e particulares”. Portanto, são titulares da competência legal para autenticação de documentos, mas não para lavraturas de atas notariais (v. artigos 7º, inciso V, e artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.935/94). A solução da questão posta, conforme tratado pelos cultos representantes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, passa pela natureza jurídica dos atos notariais realizados para expedição da Carta de Sentença Notarial. Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari (Tratado de direito notarial e registral. São Paulo: VFK, 2017, p. 1.115) ao tratarem da autenticação de cópias de documentos, referem: De outro modo, a autenticação de cópias consiste em espécie de ato notarial que tem por finalidade precípua declarar que a cópia de um determinado documento é fiel e, portanto, corresponde com exatidão ao documento original. (…) A atuação do notário, nesse caso, é a_rmar como verdadeira a cópia de um documento original, tornando-a perfeita e autêntica. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues (Tabelionato de notas II. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 52) expõem a noção da ata notarial nos seguintes termos: Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto

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autorizado, a pedido da parte interessada, constatada fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. (…) Na ata notarial, o tabelião escreve a narrativa dos fatos ou materializa em forma narrativa tudo o que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos. A partir disso, lavra um instrumento qualificado com a fé legal e mesma força probante da escritura pública. Na autenticação de cópias, a atividade notarial é limitada ao conhecimento do documento e a declaração de conformidade da cópia frente ao original. A expedição da Carta de Sentença Notarial vai além, porquanto a atividade notarial exercida envolve o exame do processo em sua totalidade enquanto fato, daí a necessidade da lavratura dos termos de abertura e enceramento “de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças”, consoante estabelecido pelos itens 213.2 e 213.3, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral. A realização de cópia integral do processo e a certificação de sua autenticidade frente ao original, no âmbito da autenticação de cópia de documento, não é uma Carta de Sentença Notarial. A Carta de Sentença Notarial depende da certificação com fé pública do exame do processo judicial e da constatação a partir do exame dos fatos jurídicos documentados do cabimento da expedição daquela. Não fosse assim, o mero conjunto de cópias autenticadas no exercício da função notarial, independentemente de qualquer termo ou constatação, seria passível de qualificação jurídica como Carta de Sentença Notarial, o que não acontece. Nessa perspectiva, ainda que na Carta de Sentença Notarial haja “a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial” a atuação notarial não se exaure nisso, por depender da constatação do processo judicial desde a análise de seu conteúdo, enquanto fato, com a lavratura de termos, cuja natureza jurídica é de ata notarial. Os termos de abertura e encerramento da Carta de Sentença Notarial não têm pertinência com a autenticação das cópias das peças processuais e sim com a constatação de circunstâncias presenciadas pelo notário por meio da percepção do conteúdo do conjunto dos autos do processo judicial. A esta altura é possível afirmar que a Carta de Sentença Notarial tem natureza jurídica de ata notarial e de certificação da conformidade das cópias juntadas aos documentos originais. Desse modo, não há competência legal para expedição de Carta de Sentença Notarial pelos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais. Essa compreensão foi objeto de decisão unanime do C. Conselho Superior da Magistratura em sua composição atual, como constou do voto de Vossa Excelência na Apelação Cível n. 1008152-15.2016.8.26.0566, j. 25.10.2018, como segue: E não se acolhe a alegação recursal, no sentido de que, tanto o Registrador Civil de Pessoas Naturais, como o Tabelião de Notas têm competência para autenticação de documentos. A formação de carta de sentença não se confunde com autenticação de documentos.

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A autenticação consiste em atribuição na qual o Tabelião de Notas confere a uma cópia a validade do documento original reproduzido, para determinadas finalidades, dando fé pública de que se trata de cópia _el e idêntica ao documento original. Já a formação de carta de sentença abrange competência mais ampla, quando o Tabelião não apenas dá fé pública quanto à fidelidade das cópias em relação aos originais, mas também de que aqueles documentos foram extraídos de autos que tramitaram perante o Poder Judiciário, assim como de que as respectivas decisões também foram prolatadas pela autoridade judicial indicada nos documentos. Por essas razões, diante da expressa previsão legal e normativa, agiu corretamente o Oficial Imobiliário ao negar ingresso do título protocolado. Ante ao exposto, o parecer que respeitosamente submetemos ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido da ausência de atribuição para expedição de Carta de Sentença Notarial pelos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais. Sub Censura.

São Paulo, 24 de julho de 2019.

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por

seus fundamentos, que adoto, decido, com força normativa, pela ausência de

atribuição dos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de

São Paulo para a expedição de Carta de Sentença Notarial. Encaminhe-se cópia

do parecer aos Dignos Senhores Presidentes da Associação dos Registradores de

Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e do Colégio Notarial do

Brasil – Seção São Paulo. Publique-se o parecer e esta decisão no DJE em três

dias alternados. São Paulo, 24 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO

PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.”

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22. Quais são os atos próprios do tabelião, praticados na carta de sentença notarial?

Certificação de termo de abertura, autenticação de cópias das peças processuais e certificação de termo de encerramento. Segunda a decisão acima transcrita (questão 21), também faz parte a análise jurídica do processo para decidir quais peças devem instruir a certa de sentença.

23. Quais documentos devem instruir uma carta de sentença notarial, em geral?

Todas as cartas de sentença deverão conter cópia das seguintes peças: a) sentença ou decisão a ser cumprida;

b) certidão de trânsito em julgado ou certidão de imposição de recurso sem efeito

suspensivo, dependendo do caso;

c) procurações outorgadas pelas partes no processo judicial e;

d) outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao

cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

24. Quais documentos devem instruir uma carta de sentença notarial de um inventário?

Sem prejuízo do disposto no art. 655 do Código de Processo Civil, o formal de

partilha deve conter, ainda, as seguintes peças: a) Petição inicial;

b) decisões que tenham deferido pedidos de assistência judiciária gratuita;

c) certidão de óbito;

d) plano de partilha;

e) termo de renúncia, se houver;

f) escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

g) auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

h) manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva

Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens

Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem como sobre eventual doação de

bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os

herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em

dinheiro;

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i) manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do

recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre

eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e

sobre a incidência do tributo;

j) sentença homologatória da partilha; e

k) certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito

em julgado).

25. Quais documentos devem instruir uma carta de sentença notarial de um divórcio ou separação?

São as seguintes peças: a) petição inicial;

b) decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

c) plano de partilha;

d) manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva

Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre

Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem como sobre

eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões

diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento

da diferença em dinheiro;

e) manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da

incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter

Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões

dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

f) sentença homologatória; e

g) certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em

julgado).

26. Nos termos do art. 1.071 do CPC, o que deve atestar a ata notarial de usucapião?

O tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.

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27. Nos termos do Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ata notarial se destina a instruir qual ato do processo de usucapião?

A ata notarial é documento instrutório do requerimento produzido pelo advogado do requerente.

28. Nos termos do art. 4º, I, do Provimento 65 do CNJ, quais são os elementos que compõem a ata notarial de usucapião?

Ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do

requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de

bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização,

devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de

edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se

estão situados em uma ou em mais circunscrições;

f) o valor do imóvel;

g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução

do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes

confrontantes;

29. A qual tabelião compete lavrar a ata notarial de usucapião?

Será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele (art. 5º, caput, Provimento 65, CNJ).

30. Nos termos do art. 5ºd o Provimento 65 do CNJ, quais são os alertas que o tabelião deve fazer ao requerente da ata e testemunhas?

Deve o tabelião alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

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Além disso, tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.

31. É obrigatório o comparecimento pessoal do tabelião ao imóvel usucapiendo?

O comparecimento do tabelião é facultativo, nos termos do art. 5º, §1º do Provimento 65 do CNJ.

Escrituras publicas de inventario e partilha, de separac ao e de divorcio. Das disposicoes relativas a partilha de bens - Resoluc ao n° 35/07 do CNJ que disciplina a aplicac ao da Lei Federal no 11.441/07 pelos servic os notariais e de registro.

32. Quais são as regras para a escolha do tabelião para a realização do inventário e partilha extrajudiciais?

Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

33. Existe preferência ou exclusividade de opção por inventário judicial ou extrajudicial?

É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

34. Em face ao descrito na Resolução 35 do CNJ, qual é a eficácia translativa da escritura pública de inventário e partilha?

Pelo princípio de Saisine, a transmissão de bens por conta da morte se dá automaticamente aos sucessores do falecido. No entanto, segundo o art. 3º da resolução: “as escrituras públicas de inventário e partilha consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores”.

35. Quais são as regras estipuladas pela Resolução 35 para a fixação de emolumentos? O que diz o art. 2º da Lei 10.169/2000

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O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei. O art. 4º da Resolução veda a fixação de emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico. Art. 2ºda Lei 10.169/2000: Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em

moeda corrente do País;

II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão

remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos

emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos

emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam

valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do

documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores

decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados

para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.

36. Existe gratuidade para a escritura pública de inventário e partilha? Existe divergência?

A Lei 11.441/07 fez expressa previsão de gratuidade. Como o Novo CPC não trouxe explicitamente o comando, há quem entenda que não há mais gratuidade. Outra corrente defende que a gratuidade decorre da regra genérica do Novo CPC, que entende os efeitos da gratuidade judicial aos atos extrajudiciais. Os arts. 6º e 7º da Resolução 35 são expressos quanto a gratuidade e a forma de reconhecimento (por declaração) Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar

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com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. A Resolução 326, de 26/06/2020, art. 6º, esclareceu e explicitou a gratuidade por declaração, nos seguintes termos: “Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.” (NR) “Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.” (NR)

37. Quais poderes você entende que devem constar de procuração apresentada por advogado para representar os sucessores em escritura pública de inventário e partilha? Você exigiria estra procuração? Como se qualifica o advogado nesta escritura?

Nos termos do art. 8º: Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

38. O que deve fazer o tabelião quando o interessado em fazer a escritura pública de inventário o procura e declara não possuir advogado?

Nos termos do art. 9º: É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

39. Qual é a função do interessado na escritura pública de inventário e partilha?

Representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas e passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista na legislação processual civil.

40. Quanto as partes na escritura pública de inventário e partilha, quem são e quais os requisitos para o ser?

Herdeiros maiores e capazes, viúvos e companheiros.

41. Podem as partes ser representada?

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Sim, por procuração com poderes especiais definidos em instrumento público.

42. Quais são as verbas previstas na Lei 6.858/80? Podem ser objeto de escritura pública de inventário e partilha?

São verbas trabalhistas, previdenciárias, FGTS e PIS/PASEP, podendo ser elas o único objeto do inventário.

43. Quais os requisitos para que o cessionário de direitos hereditários promova a escritura pública de inventário e partilha?

Caso seja cessionário do todo, basta manifestar o interesse e apresentar os documentos. Se for cessionário de parte, deverão comparecer todos os sucessores.

44. Se houver renúncia do bojo da escritura de inventário e partilha, quais questões específicas deve o tabelião observar?

A presença do cônjuge do renunciante, a depender do regime de bens do casal (separação convencional ou participação final nos aquestos com autorização para alienação de bens imóveis não necessita).

45. Pode a companheira participar da sucessão por morte por escritura pública?

Sim, desde que todos os herdeiros lhe reconheçam a condição de

companheira. Caso seja a única sucessora, o inventário deverá ser judicial. Existe posição, embasada no julgado do STF (RE 646721 e RE 878694) que reconheceu igualdade de direitos entre cônjuges e companheiros, segundo o qual, assim como o cônjuge, o companheiro também tem o direito de promover o inventário extrajudicial enquanto único sucessor. O seguinte julgado do CSM do TJSP, que expressa a necessidade de haver comprovação formal da união estável, traz o referido posicionamento, em suscitação de dúvida, cuja emente esta transcrita: CSM|SP: Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Inventário extrajudicial por companheira sobrevivente que é qualificada como único herdeira – União estável declarada em escritura pública – Recusa de registro fundada exclusivamente na condição de única herdeira da companheira, com base na regulação administrativa do ato, prevista no item 112, do Cap. XVI das NSCGJ, e art. 18, da Resolução CNJ 35/2007 – Regime sucessório dos companheiros igualado ao dos cônjuges, a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790, CC, com repercussão geral (RE 646.721/RS) – Impossibilidade de se dar tratamento distinto ao companheiro

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em relação ao cônjuge em matéria sucessória, incluindo-se aí regras limitativas do procedimento de inventário judicial ou extrajudicial – Ausência de norma legal a indicar a impossibilidade de inventário extrajudicial ao companheiro sobrevivente caso não existam herdeiros concorrentes, considerando o teor do art. 1.829, CC e do art. 610, § 1º, CPC, desde que comprovada a união estável por escritura pública ou por sentença declaratória anterior – Eficácia da escritura de união estável para comprovar a continuidade da união estável até sua extinção pela morte, cabendo a eventual interessado em demonstrar sua inexistência ou cessação a iniciativa de derrubar a presunção decorrente da declaração, por meio de ação judicial, em homenagem ao princípio da boa fé – Registro da declaração de união estável que só é necessário para se impor seus efeitos a terceiros, o que não ocorre quando a parte interessada adere aos efeitos da declaração dos companheiros – Declaração do inventariante sobre a inexistência de outros herdeiros que produz efeitos tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, não havendo perquirição ativa de demais legitimados à sucessão ante a declaração limitada – Impossibilidade de se imobilizar a transmissão sucessória a aguardar manifestação de possíveis interessados em recolher a herança que, por presunção decorrente da declaração de união estável, é do companheiro sobrevivente – Recurso provido para determinar o registro do título.

46. Além dos requisitos do art. 215 do CC, qual dado está descrito como necessário para a qualificação das partes na escritura de inventário e partilha?

A idade. Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).

47. Como será qualificado o autor da herança, na forma da Resolução 35?

Qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito

48. Qual declaração compete aos herdeiros para que seja possível o inventário extrajudicial e qual certidão comprova a referida declaração?

Declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. Complementada pela certidão negativa de testamentos (CENSEC - CET)

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49. Quais documentos serão apresentados para a lavratura da escritura, na forma da Resolução 35?

Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

50. Quanto aos documentos apresentados, quais deles podem ser apresentados no original e quais em cópia autenticada? Eles podem constar da escritura pública?

Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais. Deverá o tabelião elencar os documentos apresentados na escritura.

51. Quais são as regras para a sobrepartilha por escritura pública?

É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. É de se observar, que as normas de SP são explícitas quanto a impossibilidade de sonegação de bens, devendo todo o patrimônio do autor da herança ser elencado, explicitamente se decidindo, quanto a parte deles, pela postergação da partilha.

52. No que consiste a escritura pública de inventário e adjudicação?

Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

53. O que é inventário negativo e ele é permitido no Brasil?

Inventário negativo é a declaração da inexistência de bens deixados pelo de cujus. Apesar de ser uma contradição em termos, é plenamente possível.

54. Como o tabelião viabilizará o inventário e partilha quando o autor da herança deixar bens no exterior?

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Resolução 35: Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

55. Existe algum efeito retroativo ou retroatividade no procedimento criado pela Lei 11.441/07? Qual sua classificação?

Nos termos do art. 30 da Resolução 35: Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Desse modo, opera-se retroatividade média, pois atinge fatos pretéritos de efeitos pendentes. Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada). A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas. Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

56. Pode o tabelião se negar a fazer a escritura de inventário e partilha? Sob quais fundamento? De que forma?

Pode. Por fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

57. Quais documentos devem ser apresentados para a lavratura de escritura de separação ou divórcio?

Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f)

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documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

58. Quais declarações devem ser feitas pelas partes na escritura de separação e divórcio?

As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição

59. É permitido as partes se fazer representar? Quais os requisitos da procuração?

Sim. A procuração será por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

60. Como deve ser descrito o patrimônio, caso exista algo a ser partilhado?

Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

61. Quais são as regras de partilha e o que ocorre no caso de excesso?

As regras são as da legislação civil e o excesso na partilha implica em tributação.

62. Quais são as regras e possibilidades, para a alteração do nome em escritura pública de separação e divórcio?

A volta ao nome de solteiro ou nome anterior é livre às partes. Caso deseja alterar o nome em momento posterior à separação ou divórcio, poderá fazer por escritura, de modo unilateral, com a presença de advogado.

63. Podem cláusulas alimentares ser retificadas por escritura pública? Em que caso?

Res 35: Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

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64. Existe hipótese na qual o tabelião poderá se negar a lavrar a escritura pública de separação e divórcio?

O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

65. Quais são os requisitos da escritura de restabelecimento da sociedade conjugal?

O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

66. Quais são as orientações que o tabelião deve fazer constar da escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal?

Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

67. Quais modificações poderão ser procedidas no restabelecimento da sociedade conjugal?

A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações, nos termos da Resolução 35 do CNJ. Vale ressaltar que a alteração do nome, para o retorno ao nome de casado, caso tenha ocorrido o câmbio na separação, pode ser feita na escritura de restabelecimento para o retorno ao nome matrimonial.

68. Pode haver escritura pública de separação ou divórcio com filhos menores ou incapazes?

Há divergência, mas alguns estados permitem que, em se resolvendo judicialmente os direitos indisponíveis dos incapazes, possa ser feita a separação ou divórcio pela via extrajudicial na sequência, determinando exclusivamente sobre os direitos dos consortes.

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69. Quanto a renúncia de alimentos entre cônjuges, é possível na escritura de separação ou divórcio?

Há quem entenda que os alimentos são irrenunciáveis a qualquer tempo, mas predomina entendimento segundo o qual é plenamente possível a renúncia dos alimentos entre cônjuges na escritura.

70. Quais são a precauções quanto aos tributos, que o tabelião deve tomar nas escrituras de inventário e partilha?

Fiscalizar a incidência do tributo correto e aplicação de eventuais sanções tributárias.

71. Existe no ordenamento jurídico pátrio cessão de meação?

Segundo o STJ caracteriza-se como doação, tal qual definido no seguinte

julgado, cuja ementa transcrevo:

EMENTA. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM

FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA

PÚBLICA. 1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública

para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2.

O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários,

prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de

herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil

admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou

termo judicial , a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da

herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles

que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial

representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura

uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por

Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser

adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.

6. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 1.196.992 – Mato Grosso do Sul

– 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 22.08.2013)

72. Sob a perspectiva temporal, qual alíquota de tributo é aplicável na transmissão por sucessão decorrente de morte?

Aplica-se a alíquota da época do falecimento.

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73. Como se resolve a questão das sucessivas partilhas? Pode haver partilha per saltum?

Cada sucessão deve ser objeto de inventário e partilha autônomos, sendo vedada a partilha per saltum.

74. É possível inventário e partilha extrajudiciais nos casos em que autor da herança deixou testamento?

Em alguns estados é possível, desde que haja o prévio registro do testamento em juízo. Sendo viável logo em seguida a realização do inventário e partilha extrajudiciais. O STJ já decidiu favoravelmente a tal procedimento no REsp 1808767. No TJSP também é possível nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

75. Podem os cônjuges alterar as condições da separação na conversão por escritura pública para o divórcio?

Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.