PROVA PERICIAL - legale.com.br · Art. 790-B CLT - A responsabilidade pelo pagamento dos...

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PROVA PERICIAL 1. Prova pericial. Classificação. 2. Previsão Legal. Lei 5.584/70 3. Honorários periciais. Responsabilidade 4. Perito. Impedimento. Suspeição. Escusa. Substituição 5. Quesitos. Esclarecimentos. 6. Contraditório na prova pericial. Conteúdo do laudo 7. Valoração da prova pericial 8. Inspeção judicial. Arts. 481 a 484 do CPC Aula 4

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PROVA PERICIAL

1. Prova pericial. Classificação.

2. Previsão Legal. Lei 5.584/70

3. Honorários periciais. Responsabilidade

4. Perito. Impedimento. Suspeição. Escusa.

Substituição

5. Quesitos. Esclarecimentos.

6. Contraditório na prova pericial. Conteúdo do

laudo

7. Valoração da prova pericial

8. Inspeção judicial. Arts. 481 a 484 do CPC

Aula 4

Provas em espécie

PROVA ORAL

EXAME

VISTORIA

AVALIAÇÃO

PROVA DOCUMENTAL

PROVA PERICIAL

Exame = inspeção sobre coisas, pessoas ou

documentos;

Vistoria = inspeção sobre bens imóveis(??)

Avaliação/arbitramento = avaliação em dinheiro, de

coisas, direitos ou obrigações em litígio

É imprecisa na doutrina a diferenciação de exame e

vistoria!!

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

PROVA PERICIAL

A PERÍCIA no processo do trabalho, pode

ser realizada tanto na FASE DE

CONHECIMENTO, como na FASE DE

EXECUÇÃO

FASE DE CONHECIMENTO =

Aplica-se a regra de

SUCUMBÊNCIA no objeto da

prova

FASE DE EXECUÇÃO =

1. LIQUIDAÇÃO por ARTIGOS

2. CÁLCULOS

OPORTUNIDADE

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação,

que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...)

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a

elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com

observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Parágrafo

acrescentado pela Lei nº 12.405 - DOU 17/05/2011)

Art. 790-B CLT - A responsabilidade pelo pagamento dos

honorários periciais é da parte sucumbente na

pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de

justiça gratuita.

Responsabilidade pelos

HONORÁRIOS

Súmula 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ

22.03.1995) A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual

deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto

da perícia.

Súmula 457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da

União pelo pagamento. Resolução nº 66/2010 do CSJT. Observância. (conversão da

Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação - Res. 194/2014, DJ

21.05.2014).

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no

objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento

disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho – CSJT.

HONORÁRIOS : responsabilidade = art. 790-B da CLT

1. A indicação de assistente técnico pela parte é

faculdade; ela é responsável pelos honorários de seu

assistente (Súmula 341)

2. Quando a parte é beneficiária da justiça gratuita é a

União a responsável pelo pagamento dos honorários

periciais (Resolução 35 do TST- OJ 387);

3. Honorários prévios – afronta direito líquido e certo;

Responsabilidade pelos

HONORÁRIOS e HONORÁRIOS

PRÉVIOS

Art. 6º IN 27 do TST

Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na

pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito

prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de

emprego.

Art. 464 do CPC = excepcionalidade da

PERÍCIA

Art. 464. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA

Art. 464. §§ 2º E 3º

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto

controvertido for de menor complexidade.§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista,

pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos

controvertidos da causa.

Súmula 453

Adicional de periculosidade.

Pagamento espontâneo.

Caracterização de fato

incontroverso. Desnecessária a

perícia de que trata o art. 195 da

CLT. (conversão da Orientação

Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1 -

Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)

O pagamento de adicional de

periculosidade efetuado por mera

liberalidade da empresa, ainda que de

forma proporcional ao tempo de

exposição ao risco ou em percentual

inferior ao máximo legalmente previsto,

dispensa a realização da prova técnica

exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna

incontroversa a existência do trabalho

em condições perigosas.

OJ 278 da SDI – 1 do TST

Adicional de insalubridade. Perícia.

Local de trabalho desativado. (DJ

11.08.2003)

A realização de perícia é obrigatória

para a verificação de insalubridade.

Quando não for possível sua

realização como em caso de

fechamento da empresa, poderá o

julgador utilizar-se de outros meios de

prova.

Jurisprudência: desnecessidade e

impossibilidade de realização

PREVISÃO LEGAL DA PERÍCIA

NO PROCESSO DO TRABALHO

A PERÍCIA estava prevista no art. 826 da CLT, que foi

tacitamente revogado pelo art. 3º da Lei 5.684/70

Art 3º Os exames periciais serão realizados por

perito único designado pelo Juiz, que fixará o

prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a

indicação de um assistente, cuja laudo terá

que ser apresentado no mesmo prazo assinado

para o perito, sob pena de ser desentranhado

dos autos.

PREVISÃO LEGAL DA PERÍCIA

NO PROCESSO DO TRABALHO

Não se aplicam, por incompatibilidade, os artigos 471 e

472 do CPC

Art. 471. As partes podem – de comum acordo – escolher o perito

(artigo novo);

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes,

na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de

fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar

suficientes (correspondente ao art. 427 CPC/73).

Esses artigos são incompatíveis com o art. 3º da Lei

5.584/70 que determina a designação de perito judicial;

O perito é nomeado pelo juiz e está sob

compromisso:ocupa posição de auxiliar do juízo;

O compromisso é assumido por termo em livro próprio da

Secretaria da Vara;

O assistente é nomeado pela parte e não está sob

compromisso de imparcialidade; é remunerado pela parte e

deve entregar o laudo no mesmo prazo que o perito

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de

imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do

despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso ;

II - indicar assistente técnico (não se aplica do DPT);

III - apresentar quesitos (prazo do juiz).

Ao perito se aplicam as mesmas causas de impedimento e

suspeição do juiz previstas nos arts. 144 e 145 do CPC

(IMPEDIMENTO: processo em que funcionou como mandatário da parte, membro do MP,

prestou depoimento como testemunha; conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido

decisão; parte no processo ele próprio, cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta

ou colateral até ter ceiro grau; sócio ou membro de direção ou administração de PJ; herdeiro

presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; figure como parte ínstituição de

ensino com a qual possua relação de emprego; figure como parte cliente do escritório de

advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; quando promover

ação contra parte ou seu advogado; SUSPEIÇÃO = amigo íntimo ou inimigo de qualquer das

partes ou de seus advogados; receber presentes de pessoas que tiveram interesse na causa

antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto do

processo ou pagar despesas do litígio; quando qualquer das partes for sua credora ou

devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes em linha reta até o terceiro

grau; interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Autuação em separado e, sem suspender a causa, ouvirá o perito no

prazo de 15 dias (art. 148, §2º do CPC), decidindo

Suspeição e impedimento do perito

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do

despacho de nomeação do perito:

(...)

III - apresentar quesitos.

Escusa e substituição do perito:

Arts. 467 e 468 do CPC

Art. 467 = o perito pode se escusar por impedimento ou

suspeição;

Art. 468 = o perito pode ser substituído quando: (1) faltar-lhe

conhecimento técnico ou científico; (2) sem motivo legítimo,

deixar de apresentar laudo no prazo;

Substituído, o perito – que não é parte nem terceiro, mas

auxiliar do juízo – não pode interpor recurso.

QUESITOS : Arts. 465, §3º e 469

Art. 466 § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o

acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia

comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco)

dias.

Escusa do perito e

acompanhamento da perícia

A parte pode acompanhar a perícia?

Mesmo com o CPC de 2015 não há previsão neste sentido;

Os juízes, considerando a hipossuficiência do empregado com consequente impossibilidade de contratação de assistente técnico, autorizavam em ata de audiência o acompanhamento

pessoal pelo autor;

A reclamada sempre teve preposto presente para acompanhar o perito na vistoria porque esta é feita sem seu

estabelecimento;

Hoje, temos o §2º do art. 466 do CPC:

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz

ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova; (art. 431-A

CPC/73)

Contraditório na PERÍCIA

O contraditório na perícia é assegurado pelo art. 474 do CPC;

No processo do trabalho, o assistente técnico deverá apresentar seu parecer, no mesmo prazo assinado para o

laudo;

A manifestação sobre o laudo ocorre no prazo assinado pelo juiz, sendo que o CPC prevê prazo de 15 dias.

Art. 477. (...) §1º

As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo

do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente

técnico de cada uma das partes em igual prazo, apresentar seu

respectivo parecer

Não há regra na CLT sobre prazo para

quesitos; o CPC fala em 15 dias;

O juiz define este prazo;

Os quesitos devem ser feitos tendo em conta os

fatos que se pretende provar;

Podem ser formulados pelo juiz e pelas partes

(art. 470, II);

A ausência de formulação não impede a impugnação ao laudo

pericial

QUESITAÇÃO

EXEMPLO1: dano moral e material

decorrente de doença;

Função exercida

Estudo do local de trabalho; cuidados

não tomados pelo empregador

Tempo de exercício da função;

Diagnóstico;

Ergonomia;

Limitação decorrente da doença =

dano;

Relação entre o dano e a doença

Enfim: reparação civil = culpa + dano +

relação de causalidade

EXEMPLO 4: avaliação

Comissões : diferenças

Objeto: provar prejuízo em relação à

alteração contratual; provar falta de

pagamento regular.

Perguntas H1:

Pressuposto: como foi contratado?

O que foi alterado?

Qual foi o prejuízo?

Perguntas H2:

Qual era o critério de pagamento?

Quanto era devido?

Quanto foi pago?

Qual é a diferença?

QUESITAÇÃOEXEMPLO 2: vistoria

Insalubridade

Função;

Local de trabalho;

Ambiente da atividade e sua descrição;

Enquadramento na NR 15 – agentes

físicos/biológicos/químicos;

EPI = fornecimento;

EPI= certificação;

EPI = uso;

EXEMPLO 3: vistoria

Periculosidade

Função;

Local de trabalho -descrição;

Enquadramento legal;

Não-eventualidade/Intermitência;

Quesitos :

indeferimento/suplementares

Nos termos do art. 470, I do CPC, o juiz DEVE indeferir

quesitos impertinentes;

Se a matéria é incontroversa, não cabe quesito;

O juiz, as partes ou o MP podem solicitar esclarecimentos

sobre o laudo; e pode pedir também ao assistente técnico;

Os esclarecimentos devem ser pedidos através de

perguntas, na forma de quesitos;

Os quesitos suplementares se fazem no caso de

divergência ou dúvida

(art. 477, §3º CPC) e em relação a ponto divergente do

parecer do assistente técnico (art. 477, I e II do CPC;

Laudo: conteúdo

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-se e demonstrando ser predominantemente aceito pelos

especialistas da área do conheciemento do qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público;

§1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando

como alcançou suas conclusões;

§2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que

excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia

Esclarecimentos insuficientes

Caso os esclarecimentos sejam insuficientes, o perito será

intimado a COMPARECER em audiência, onde será ouvido

Art. 477. (...)

§3º. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá

ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer

à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as

perguntas, sob forma de quesitos;

§4º. O perito ou assistente técnico será intimado por meio eletrônico com

pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência

VALOR RELATIVO DA PROVA

PERICIAL

O art. 479 da CPC deixa claro que o juiz não está adstrito a

nenhuma prova, já que sua convicção deve ser formada a

partir do conjunto probatório;

Mas deve ser considerado que a prova pericial é uma prova

técnica, de natureza objetiva e, por isto, tem maior

possibilidade de convencer o juiz que a prova pericial;

A segunda perícia tem por objeto corrigir inexatidão ou

omissão dos resultados da primeira perícia (art. 480 CPC)

sobre os mesmos fatos

Art. 479 do CPC

O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,

indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a

deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o

método utilizado pelo perito

INSPEÇÃO = Arts. 481 a 484 do CPC

Não há alteração entre as disposições do CPC/73 e o de 2015

quanto à VISTORIA;

Meio de prova para quando é necessário o contato pessoal do juiz;

A inspeção judicial não se confunde com a PROVA PERICIAL= é

outra seção do CPC – Seção XI, a perícia é Seção X;

Pode ser realizada a requerimento da parte ou determinada ex officio;

Momento requerimento: até o término da instrução. Ex officio: antes

ou depois da produção de qualquer prova ou depois de encerrada a

instrução;

E pode ser determinada ex officio no Tribunal;

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase

do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato

que interesse à decisão da causa.

Inspeção judicial= Arts. 481 a 484 do

CPC

OBJETO : pessoas ou coisas; Juiz pode ir até o local onde está a pessoa

ou coisa, ou pode determinar o comparecimento, se for o caso;

Coisa : qualquer bem móvel ou imóvel, das partes ou de terceiro;

Pessoas: tanto partes como terceiros. Há quem sustente que, se houver

oposição, somente as partes são obrigadas a se submeter à inspeção

judicial – mas ninguém pode se eximir de colaborar com o Judiciário (art.

378 do cPC);

A negativa de sujeição à INSPEÇÃO JUDICIAL, de apresentar a COISA a

ser inspecionada, ou de facultar acesso ao juiz para averiguação, redunda

em presunção acerca dos fatos que se pretendia demonstrar;

Resistência indevida de TERCEIROS, a saída será utilizar meios de

coerção, como multas;

Poderá haver auxílio de PERITOS;

Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais

peritos.

Inspeção judicial= PREVISÃO

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de

interesse para a causa.

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da

causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

A INSPEÇÃO JUDICIAL pode

ser:

DIRETA ou INDIRETA

INSPEÇÃO DIRETA:

Feita pelo próprio juiz e é a inspeção

judicial típica, onde o elemento mais

essencial da inspeção está presente,

que é a análise pelo juiz da coisa ou

pessoa

TIPOS DE INSPEÇÃO JUDICIAL

INSPEÇÃO INDIRETA

O exame indireto é feito pelo perito, de

modo imediato, sem elaboração de

laudo, formulação de quesitos, etc. Se

houver LAUDO, não será inspeção,

mas PERÍCIA;