Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - administrativa - direito
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Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges
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Prova Processo Civil Comentada – TCE PA – Cargo 7
Cargo 7: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - ÁREA: ADMINISTRATIVA - ESPECIALIDADE:
DIREITO
No que diz respeito às normas processuais, aos atos e negócios processuais e aos honorários
de sucumbência, julgue os itens que se seguem, com base no disposto no novo Código de
Processo Civil.
63 As partes capazes podem, antes ou durante o processo, convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, sendo sempre indispensável a homologação
judicial para a validade do acordo processual.
Esse tipo de negociação processual é uma importante inovação do CPC/2015. Não é
necessária a homologação. Conforme art. 190. Versando o processo sobre direitos que
admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no
procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das
convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou
de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
Gabarito: E
64 Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, o magistrado deve
conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício processual antes de proferir
sentença terminativa.
Exatamente. O princípio da primazia da decisão (julgamento ou resolução) do mérito
está consagrado na busca constante pela efetiva análise do mérito em busca da sentença
definitiva (que resolve o mérito) e não da sentença terminativa (que não resolve o mérito).
Por disposição do art. 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Gabarito: C
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65 No que se refere à comunicação dos atos processuais, aplica-se às entidades da
administração pública direta e indireta a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas
de processo em autos eletrônicos, para o recebimento de citações e intimações, que serão
preferencialmente realizadas por meio eletrônico.
Resposta nos parágrafos 1º e 2º do art. Art. 246. [...]
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas
públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades da administração indireta.
Gabarito: C
66 A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem
jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a
manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de
prejuízo.
A resposta a esta questão está no §2º do art. 279. É nulo o processo quando o
membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério
Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido
intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que
se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Gabarito: C
Julgue os itens a seguir, referentes à tutela provisória e aos meios de impugnação das
decisões judiciais conforme o novo Código de Processo Civil.
67 Caso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para
garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao
despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do
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processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver
praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para
contestar.
Logo de início, importante destacar que o art. 988 dispõe que “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.”
Percebam que o meio utilizado para impugnar a decisão utilizado é, com os
elementos oferecidos pela questão, adequado. Em seguida, façamos a leitura do artigo 989,
que também serve para validar o enunciado da questão:
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Gabarito: C
68 A denominada tutela provisória não pode ter natureza satisfativa, uma vez que essa
modalidade de tutela jurisdicional se presta unicamente a assegurar a futura eficácia de
tutela definitiva, resguardando direito a ser satisfeito.
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As tutelas provisórias podem ter natureza satisfativa ou cautelar. Quando se tratar de
natureza satisfativa, ela (tutela provisória) irá antecipar os efeitos da tutela definitiva,
mediante preenchimento dos requisitos para a sua concessão. A tutela de natureza visa a
garantir o resultado útil do processo, de modo que o bem não venha a perecer antes da
decisão final.
Exemplo de tutela provisória satisfativa (de nossas aulas): um paciente que precise
realizar uma cirurgia urgente, mas que cobra do plano de seguro o pagamento do
procedimento médico. O juiz pode conceder a tutela em caráter provisório, já que a não
realização da cirurgia pode levar o paciente ao falecimento e, em momento posterior, decidir
se o paciente deverá ressarcir o plano de saúde pela despesa com a cirurgia.
Exemplo de tutela provisória cautelar (de nossas aulas): o devedor que comece a se
desfazer de todos os seus bens poderá ser impedido de vendê-los a pedido do credor, como
uma medida destinada a garantir o resultado útil do processo. De outro modo, o devedor
poderia não ter condições de realizar o pagamento depois da decisão final do juiz que viesse a
reconhecer a dívida.
Gabarito: E
69 Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo
deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela
legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente.
Há uma pegadinha nesta questão. A leitura do artigo 997 pode conduzir-nos à
interpretação de que a ideia expressa no enunciado está correta, todavia não é bem assim,
uma vez que sejam admitidos os recursos principal e adesivo, o mérito de cada um deles será
analisado e há a tendência de que sejam contraditórios, pois foram interpostos por partes
contrárias para discutir a mesma causa, desse modo o julgador poderá reconhecer procedente
qualquer dos dois recursos. Da maneira como está expresso no enunciado somente se poderia
analisar o mérito do recurso adesivo depois de provido o recurso principal, o que seria uma
hipótese absurda, exatamente por serem contraditórios.
O conhecimento (admissibilidade) do recurso adesivo pelo Tribunal é que se
subordina ao conhecimento do recurso principal. Façamos a leitura do artigo 997 para concluir
a os comentários à questão.
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com
observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá
aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe
aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no
tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no
prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele
considerado inadmissível.
Gabarito: E