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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

II

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PROCESSO PENAL IIPROVAS  I-TOERIA GERAL DA PROVA 1- CONCEITO É o conjunto de atos praticados pelo juiz, pelas partes e por terceiros com o fim de levar ao julgador a convicção sobre a ocorrência ou não de um fato, da veracidade ou não de uma afirmação. Ë a soma dos fatos produtores da convicção dentro do processo.  2- OBJETO DA PROVA É o que se deve demonstrar, isto é, o fato, a circunstância, a causa etc., sobre o que trata o litígio, perante o juiz para o deslinde da questão.

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3- MEIOS DE PROVA Art.158 a 239 do CPP São as fontes probantes, os meios pelos quais o magistrado recebe os elementos ou motivos de prova. É através deles que o juiz forma a sua convicção e as partes buscam demonstrar os fatos alegados. Vigora o princípio da liberdade probatória, porém este não é absoluto, vez que sofre restrições (arts.155 e parágrafo único, 158,, 479 e parágrafo único, todos do CPP e art.5°, LVI, da CF/88).  4- DA PROVA VEDADA OU PROIBIDA A busca da verdade, mesmo no processo penal, não pode ser vista como uma atividade ilimitada, existindo limites no âmbito legal e constitucional.A verdade processual não é um valor absoluto e, por isso, não tem de ser investigada a qualquer preço, mormente quando esse “preço” é o sacrifício de direitos fundamentais. A Constituição Federal em seu art.5°, LVI proíbe a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. O CPP veda as provas ilícitas em seu art. 157, §§ 1 ao 3 . A lei processual penal fixou balizas da ⁰ ⁰regra constitucional de exclusão de provas ilícitas.

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A prova vedada ou proibida é aquela que viola o ordenamento jurídico A prova proibida ou vedada divide-se em:  a) PROVA ILÍCITA- é aquela produzida com afronta a normas de direito material.Ex: captação de conversa mediante interceptação telefônica, sem ordem judicial (Lei n.9.296/96, art.10), apreensão de documento feita mediante violação de domicílio (art.150, do CP), confissão obtida mediante tortura (Lei n. 9.455/97) **PROVA ILEGÍTIMA – ocorria quando havia ofensa a normas de natureza processual. Ex: arts.155 e p. único, 158, 207 e 479 e parágrafo único,, todos do CPP ** Hoje com a nova disposição do art. 157 e seus parágrafos (que regulamentou o assunto) que fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual. Portanto, é ilícita tanto a prova que viole disposições materiais quanto processuais.

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b) PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO- é aquela que em si é lícita, porém foi produzida a partir de um fato ilícito, logo a prova embora lícita, não pode ser aceita, pois está contaminada pelo vício em sua origem, que atinge todas as demais provas que dela surgirem. É a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) , advinda do direito norte-americano. Art. 157, § 1 , CPP.⁰Ex: apreensão de droga feita regularmente, mas cuja notícia se originou de uma interceptação telefônica clandestina. OBS: Com base no princípio da proporcionalidade, as provas ilícitas, de modo excepcional, poderão ser aceitas no processo em favor do réu.

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Dispõe o art. 157, § 1 , CPP: ”São também inadmissíveis as provas derivadas das ⁰ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. A limitação da descoberta inevitável será aplicável caso se demonstre que a prova seria produzida de qualquer forma, independentemente da prova ilícita originária. A teoria da descoberta inevitável repele a ilicitude por derivação ou contaminação quando o órgão jurisdicional se convence de que, fosse como fosse, se chegaria inevitavelmente nas circunstâncias, a obter a prova por meio legítimo.Ex: o indiciado confessa sob tortura onde está o corpo de sua vítima. O corpo é localizado pela polícia, porém antes disso dezenas de voluntários já estavam nas proximidades e em questão de poucos minutos iriam encontrar o corpo.Ex: Polícia civil faz interceptação telefônica legal e polícia federal faz interceptação ilegal. A PF se antecipa e apreende um carregamento de droga antes da PC que, também, estava monitorando os traficantes e iria fazer a abordagem. OBS: É imprescindível a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável, com base em elementos concretos de prova. Não são suficientes meros elementos especulativos. 

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5- A PROVA E O PROCESSO A prova integra tanto o procedimento investigatório, quanto a instrução do processo. A polícia judiciária, no curso das investigações, busca colher e fornecer elementos probatórios acerca da autoria e materialidade do delito a fim servirem de base à ação penal.  Art. 155, caput , CPP: A produção de provas na fase de inquérito exige a sua judicialização, para que as mesmas possam ter valor probatório. As provas são produzidas na fase investigatória e na fase instrutória.  

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6- PROCEDIMENTO PROBATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA A instrução tem como finalidade descobrir a verdade. O juiz analisa os dados colhidos durante a instrução e depois de formar sua convicção profere sua decisão, de acordo com os fatos e circunstâncias apurados. A prova tem por fim restaurar um acontecimento passado, a partir de fatos, dados e circunstâncias, sobre os quais vai recair a valoração do juiz. A colheita de provas pode subordinar-se a dois princípios: verdade legal ou verdade real. O princípio da verdade legal subordina as fontes de prova a critérios e juízos de valor previamente estabelecidos em lei. O princípio da verdade real não subordina o juiz a critérios legais de avaliação das provas.

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7- SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS 7.1- SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO, DA CERTEZA MORAL DO JUIZ OU DA PROVA LIVRE : o juiz atribui às provas o valor que quiser, podendo, inclusive, decidir com base em conhecimento de algo, mesmo não havendo prova nos autos. O magistrado não está obrigado a exteriorizar as razões que o levaram a tomar determinada decisão. 7.2- SISTEMA DA PROVA LEGAL, DA CERTEZA MORAL DO LEGISLADOR, DA VERDADE LEGAL, DA VERDADE FORMAL OU TARIFADO: o magistrado deve decidir de acordo com as provas constantes dos autos. A lei determina quais e como determinados fatos devem ser provados.    

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7.3- SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO, DA VERDADE REAL, DO LIVRE CONVENCINCIMENTO, PERSUASÃO RACIONAL OU MISTO: é o sistema que afasta o poder absoluto e arbitrário (íntima convicção ou da prova livre) e a limitação à iniciativa do juiz de investigar a verdade (prova legal). O magistrado tem inteira liberdade na valoração das provas, desde que constem dos autos. A decisão do magistrado deve fundar-se em prova produzida em contraditório judicial, porém é possível levar em conta os elementos informativos colhidos na investigação, desde que corroborados pela prova coletada no contraditório judicial. Há livre apreciação para as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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8- O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL NO DIREITO BRASILEIRO No processo penal pátrio, quanto à produção de provas, vigora o princípio da verdade real (parágrafo único do art.155 CPP). Quanto à apreciação das provas prevalece a regra do art.155, do CPP.  9- O “IN DUBIO PRO REO” Segundo o princípio da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e está insculpido no art. 5°, LVII, da CF/88 e no art. 11, n.1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU. Tal princípio encontra aplicação em nossa legislação, no art. 386, VII, do CPP, pois este dispositivo legal prevê a possibilidade de absolvição do acusado em decorrência de dúvidas intransponíveis quanto à sua culpabilidade, que não foi possível ser provada.

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10- ÔNUS DA PROVA A prova é um ônus processual e não obrigação, pois a parte não tem o dever de praticar o ato, sob pena de violar a lei. O seu adimplemento é mera faculdade, em caso de não cumprimento nenhuma conduta contrária ao direito estará praticando, apenas poderá acarretar prejuízos ou desvantagens. Ônus da prova é o encargo que possuem as partes de provar a verdade dos fatos alegados em juízo. À acusação cabe provar a existência do fato e sua autoria, assim como o dolo ou culpa, já ao réu, que goza da presunção de inocência, cabe provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, assim como circunstâncias atenuantes ou benefícios legais (art.156, caput, do CPP). Pode o magistrado produzir provas supletivamente, evidenciando exceção à regra de que “o ônus da prova cabe a quem alega”, de acordo com que se vê do art. 156, 2ª parte e incisos I e II, CPP.  

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11-PROCEDIMENTO PROBATÓRIO 11.1- CONCEITO: é o conjunto de todas as atividades realizadas no processo para a prática das provas. 11.2- FASES: a) PROPOSIÇÃO OU INDICAÇÃO: diz respeito ao momento processual previsto para a produção da prova e consiste na indicação dos fatos que devem ser provados e dos meios probatórios utilizáveis. Ex: art.41 c/c art.401, caput, do CPP (testemunhas de acusação); art.396-A, caput, e 401, caput, do CPP (testemunhas de defesa e diligências); arts. 231 e 400, do CPP e art. 396-A, caput, (prova documental). b) ADMISSÃO: refere-se ao ato processual do magistrado, no sentido de deferir ou não a produção da prova. Não será deferida a prova quando tiver caráter protelatório ou for impertinente. Ex: art. 184 e art. 400, § 1 , CPP⁰ 

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c) PRODUÇÃO: é o conjunto de atos processuais que levam a juízo os diferentes elementos probatórios oferecidos pelas partes. Ex: art. 400, caput, CPP (declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, reconhecimentos, interrogatório etc.). d) VALORAÇÃO – é o juízo valorativo realizado pelo magistrado em relação às provas produzidas, conferindo-lhes maior ou menor importância

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II- DO LIVRE CONVENCIMENTO Art. 155 e p. único, do CPP O princípio do livre convencimento situa-se entre o da íntima convicção e o da certeza legal.  1- CONCEITO O sistema do livre convencimento conduz o juiz a valorar as provas de acordo com o que lhe pareça mais acertado, dentro de motivação lógica que ele deve expor na decisão. O juiz não está desvinculado das provas dos autos, pois somente com base nesta é que vai decidir, avaliando-as de acordo com seu critério racional e crítico, onde há a junção da lógica com a experiência do magistrado.  OBS: Art.182 CPP 

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2- RESTRIÇÕES  a) se for violada alguma norma acerca da produção de provas, o magistrado não pode formar sua convicção embasada nessa fonte de prova colhida indevidamente; b) o juiz não pode respaldar sua convicção em prova colhida sem as garantias do contraditório; c) não pode o magistrado condenar alguém por fato não descrito na denúncia, embora as provas evidenciem a existência de novo fato criminoso; d) o juiz está vinculado às regras do direito processual. 

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 PROVAS EM ESPÉCIE  I- PROVA PERICIAL  1- PERÍCIAS EM GERAL 1.1- CONCEITO: é o exame realizado por pessoa que possua determinados conhecimentos sobre matéria técnica acerca de fatos, condições pessoais ou circunstâncias úteis para o deslinde da questão, destinado a instruir o julgador. 1.2- OBJETO DA PERÍCIA: instrumentos de crime, pessoas lesionadas, cadáveres, escritos etc. 1.3- PERITO: é um auxiliar da justiça responsável pela formação e colheita de material técnico instrutório para o desate da causa. Está sujeito à disciplina (art.275, CPP) e à suspeição (art.280, CPP). 

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1.3.1- ESPÉCIES: a) PERITO OFICIAL: é a pessoa investida no cargo de perito que presta o compromisso de bem e fielmente desempenhar sua função, após sua nomeação, decorrente de aprovação em concurso público de provas e títulos. b) PERITO NÃO OFICIAL: é a pessoa nomeada para desempenhar a função de perito, mediante compromisso, porém não pertence ao quadro funcional do Estado (art. 159, §§ 1° e 2o, CPP). 1.3.2- OBRIGATORIEDADE DA ACEITAÇÃO DO ENCARGO: O perito por ser um auxiliar da justiça assume ônus processual, por isso uma vez nomeado pela autoridade policial, na fase de inquérito, ou pelo juiz, no processo, não poderá recusar o encargo, salvo se houver justa causa (art.277, CPP). 1.3.3- OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO:  O perito tem o dever de comparecer no dia e local designados para o exame. O seu não-comparecimento, sem motivo justificável, acarretará a sua condução coercitiva (art.278, CPP). 

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1.3.4- IMPEDIMENTOS O perito deve atuar com total imparcialidade e confiabilidade, dada a importância de sua tarefa. Art. 279, I, II e III, CPP Obs: art. 5°, CC e art. 280, CPP. 1.4- ASSISTENTE TÉCNICO: é um auxiliar da parte na solução das questões técnicas relevantes para a decisão da causa. Sua função é criticar as conclusões do (s) perito (s), coma finalidade de auxiliar a parte e também convencer o magistrado, pois este não está vinculado ao laudo. Art. 159, §§ 3 , 4 e 5 , II e 6 , CPP⁰ ⁰ ⁰ ⁰ Por ser pessoa de confiança das partes, ao assistente técnico não são aplicadas as causas de suspeição e impedimento dos magistrados (art. 280 c/c arts. 252, I a IV e 254, I a VI, CPP)  

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.4.3- INDICAÇÃO DE MAIS DE UM ASSISTENTE TÉCNICO É possível nos casos de perícias complexas, que são aquelas que tratam de mais de uma área do conhecimento (art. 159, § 7 , CPP)⁰ OBS: Ë possível a acareação entre perito e assistente técnico? Posição dominante é no sentido negativo, pois eles não prestam declarações sobre fatos ou circunstâncias relacionadas à infração, mas apenas esclarecimentos técnicos, com base nos fatos constantes dos autos.  1.4- NATUREZA PROCESSUAL DA PERÍCIA A perícia é meio de prova, pois é ato instrutório proveniente de órgão auxiliar da justiça, para a busca da verdade. A sua força probante é reflexo de quem a elabora, assim como de seu conteúdo.  

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1.5- REALIZAÇÃO DA PERÍCIA A perícia pode ser realizada na fase policial ou durante o processo, por determinação da autoridade policial (art. 6°, VII, CPP) ou do juiz, de ofício ou a requerimento das partes. O juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando desnecessária ao esclarecimento dos fatos em questão, salvo o caso de exame de corpo de delito (art.184). O momento para o pedido de perícia é o previsto no art. 396-A, caput, do CPP. Podendo, ainda, ser solicitada como diligência complementar no final da instrução criminal, depois de produzidas as provas (art. 402, CPP). A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência (art.176). A requisição de perícia formulada pela autoridade é endereçada ao diretor da repartição (art. 178). As perícias e os exames de corpo de delito devem ser realizados por um perito oficial (art. 159, “caput”, CPP). **SÚMULA 361 do STF: caso de nulidade relativa (Não mais é aplicada. Ver art. 159, caput, CPP).  

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Na falta de peritos oficiais, a autoridade deverá nomear duas pessoas idôneas e com conhecimentos técnicos, as quais prestarão compromisso (art.159, §§1° e 2°, CPP). Compromisso: art. 159, §2°: nulidade sanável, de acordo com o art.564, IV c/c art. 572, todos do CPP. Nos exames por precatória, em regra, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado (art. 177, p. único do CPP). As partes não podem indicar os peritos a serem nomeados (art. 276) O laudo pericial não vincula o juiz, que pode discordar, total ou parcialmente, das conclusões do perito (art.182 do CPP). É o sistema liberatório decorrente do princípio do livre convencimento. 

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2- EXAME DE CORPO DE DELITO CORPO DE DELITO é o conjunto de modificações físicas do mundo exterior provocado pela ação delituosa. É o vestígio deixado pelo crime. É a materialidade da infração penal.  2.1- DISTINÇÃO ENTRE CORPO DE DELITO E EXAME DE CORPO DE DELITO a) CORPO DE DELITO é o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime. É a existência e a realidade do próprio delito. b) EXAME DE CORPO DE DELITO, por sua vez, é a atividade direcionada para a captação desses vestígios e posterior elaboração de documento que evidencie a sua existência, o que ocorre com a feitura do laudo.   

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2.2- ESPÉCIES a) DIRETO é aquele efetuado sobre o próprio corpo de delito. b) INDIRETO é o realizado sobre vestígios e dados, e não sobre o corpo de delito (art.167).  2.3- OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, será indispensável (art.158). A prova testemunhal somente poderá suprir o exame de corpo de delito se os vestígios tiverem desaparecido (art.167) A falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios ocasiona a nulidade da ação penal, exceto se não for possível a sua realização por terem desaparecido os vestígios, caso em que a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 564, III, “b” e art.167)

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3- PERÍCIA PSIQUIÁTRICA Arts. 149 a 154, do CPP 3.1- O EXAME MÉDICO-LEGAL É a perícia psiquiátrica para a verificação da insanidade mental do acusado. Tem por objeto o estado mental do acusado, para que o juiz possa contar com dados e elementos seguros sobre a questão da imputabilidade (art. 26 e parágrafo único do CP). O laudo médico-legal esclarecerá acerca da capacidade de autodeterminação do réu no momento da prática do crime.

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.2- O INCIDENTE DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO O exame psiquiátrico do réu é objeto de incidente procedimental. 3.2.1- MOMENTO a) na fase de inquérito policial: §1° do art.149 do CPP. b) depois de proposta a ação penal: art. 149, “caput”, do CPP.  3.2.2- REQUISITOÉ necessário que haja “dúvida sobre a integridade mental do acusado”, para que se forme o incidente e o réu se submeta a exame psiquiátrico. 3.2.3- PROCESSAMENTO DO INCIDENTE Art.153, do CPP 3.2.4- PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME §2° do art. 149 e art. 150, “caput”, e §§ 1° e 2°, do CPP

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3.3- NORMAS PROCEDIMENTAIS a) PERITOS CONCLUEM QUE O ACUSADO ERA INIMPUTÁVEL AO TEMPO DA INFRAÇÃO PENAL Art. 151, do CPP: o processo terá seu curso reiniciado, porém com a presença de curador.Fundamento: reconhecida a insanidade mental do acusado, a sua capacidade processual fica afetada, ou seja, não possui capacidade para estar em juízo. b) RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO, EM VIRTUDE DE DOENÇA MENTAL QUE SOBREVEIO À INFRAÇÃO  Art. 152, §§ 1° e 2°, do CPP c) INSANIDADE MENTAL QUE SOBREVEIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA Art.154, do CPP

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3.4- EXAME DE VERIFICAÇÃO DA PERICULOSIDADE ?????????? 3.5- EXAME BIOCRIMINOLÓGICO ??????????II- INTERROGATÓRIO DO RÉU Arts.185 a 196 do CPP OBS: a Lei n.10.792, de 1° de dezembro de 2003 introduziu várias inovações no capítulo referente ao “interrogatório do acusado”.

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1- NOÇÕES GERAIS Para alguns doutrinadores o interrogatório do acusado é meio de prova , para outros é meio de defesa, há ainda aqueles que afirmam ser meio de prova (o interrogatório judicial é submetido ao contraditório) e ato de defesa (o acusado fala o que quiser e se quiser). O acusado se vale do interrogatório para contestar a acusação que lhe é feita.  O interrogatório pode ser prestado nas seguintes ocasiões: a) no inquérito policial (art.6°, V, CPP); b) no auto de prisão em flagrante delito (art.304, “caput”, CPP); c) na audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP); d) na instrução plenária na sessão do Tribunal do Júri (art.474, CPP); cont... 

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e) em qualquer fase do processo, quando comparecer à presença da autoridade judiciária, em face de ter sido apresentado ou preso (art.185 “caput”, CPP); f) a qualquer tempo o juiz poderá proceder novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes (art.196, CPP).  A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5°, LXIII, assegurou ao acusado o direito ao silêncio. Significa dizer que o acusado não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas. Este preceito encontra harmonia no art.186 e parágrafo único do CPP.

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2- CARACTERÍSTICAS a) Ato processual personalíssimo: somente o réu pode ser interrogado.- Art.185, “caput” e §1° do CPP b) Ato oral: deve ser realizado de forma oral, salvo os casos previstos no art. 192, I a III e parágrafo único do CPP. c) Ato privativo do juiz: o réu somente pode ser interrogado pelo juiz, sendo vedado ao defensor e ao Ministério Público interferirem no ato.- Art.188, do CPP d) Ato não preclusivo: não está sujeito à preclusão (perda de um direito ou faculdade processual que não foi exercida no prazo legal), podendo ser realizado a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da sentença, dada a sua natureza de meio de defesa.- Art. 196, do CPP

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 3- O DIREITO AO SILÊNCIO Art. 5°, LXIII, da CF/88Art.186 e parágrafo único do CPPOBS: o art. 198, 2ª parte, do CPP não foi recepcionado pelo art. 5 , LXIII, CF/88.⁰ É uma forma de realizar a sua defesa O direito ao silêncio alcança apenas a segunda e não a primeira parte do interrogatório prevista no §1° do art. 187 do CPP. A recusa do réu em responder às perguntas referentes aos seus dados constitui contravenção penal prevista no art. 68 da LCP.  4- INTERROGATÓRIO DO RÉU MENOR Arts.15, 262 e 564, III, “c”, parte final, todos do CPP, dentre outros estão revogados por força do art. 5°, I do Código Civil de 2002, que considerou a pessoa plenamente capaz para a prática de atos civis a partir dos 18 anos de idade.  Não mais há a necessidade de nomear curador para o indiciado ou acusado maior de 18 e menor de 21 anos de idade. 

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III- CONFISSÃO1 - CONCEITO É a admissão da parte cujo conteúdo é contrário ao interesse de quem o faz. É a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em processo penal. É o reconhecimento feito pelo imputado de sua própria responsabilidade. 2 – FORMAS DE CONFISSÃO 2.a – SIMPLES – quando o confitente reconhece apenas a prática de um fato delituoso e suas circunstâncias. 2.b – COMPLEXA – quando são vários os fatos criminosos confessados. 2.c – QUALIFICADA – é aquela em que o confitente reconhece fatos que lhe são prejudiciais, porém a eles opõe outros fatos tendentes a reforçar o seu direito de liberdade, ou seja, circunstâncias que exclua o crime ou o isente de pena (excludente de ilicitude, culpabilidade, eximentes de pena etc). 2.d – JUDICIAL – é aquela prestada no próprio processo, onde figura o acusado no pólo passivo da relação processual, perante o juiz competente. 2.e – EXTRAJUDICIAL – é a produzida fora do próprio processo. É o caso da confissão realizada no inquérito policial.  

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3- VALOR PROBANTE DA CONFISSÃO Art. 197 CPP:OBS: o art. 198, 2ª parte, do CPP não foi recepcionado pelo art. 5 , LXIII, CF/88.⁰A confissão, como elemento de prova, deve ser apreciada e examinada, segundo o critério do livre convencimento, com vista a formar um juízo de certeza. A confissão do acusado não constitui, obrigatoriamente, uma prova plena de sua culpabilidade.4-CARACTERÍSTICAS Art.200 CPP: a) divisibilidade: ou cindibilidade:a confissão pode-se dar no todo ou em parte, com relação ao crime atribuído ao confitente (ex: eu matei, mas foi em legítima defesa; b) retratabilidade: é desdizer, a confissão ofertada. Percebe-se, mais uma vez, o princípio do livre convencimento, pois deixa ao juiz a apreciação do valor da confissão qualificada. A ele cabe aceitar ou recusar, em parte ou em bloco, o que consta das declarações do confitente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e as demais provas dos autos. 

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5-DELAÇÃO PREMIADA Delação á a atribuição da prática de infração penal a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator confesse a sua co-autoria ou participação. O delator como premio pode obter a redução da pena, não ser apenado (a pena não é aplicada) ou a substituição de pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.  5.1. PREVISÃO LEGAL a)art. 159, § 4 , CP;⁰ b) art. 288, CP; c) art. 8 , parágrafo único, da Lei n. 8.072/90;⁰ d) art. 6 , da Lei n. 9.034/95;⁰ e) art. 1 , §5 , da Lei n. 9.613/98;⁰ ⁰ f) art. 41, da Lei n. 11.343/06.  

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IV- OFENDIDO  GARANTIAS DO OFENDIDO: art. 201, § 2 , § 3 e § 4 , CPP⁰ ⁰ ⁰ ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR: art. 201, § 5 , CPP⁰ PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE: ART. 201, § 6 , CPP⁰  DECLARAÇÕES DO OFENDIDO POR VIDEOCONFERÊNCiA OU, NÃO SENDO POSSÍVE DESSA FORMAL, SEM A PRESENÇA DO RÉU OU: ocorre quando a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento ao ofendido, prejudicando, assim, a lisura de suas declarações (art.217 e p. único, CPP). 

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V- PROVA TESTEMUNHAL Prova testemunhal é a que se obtém com o depoimento oral, perante o juiz, sobre fatos que constituem objeto de litígio penal.  1- CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL: A) JUDICIALIDADE: tecnicamente, prova testemunhal é apenas aquela produzida perante o juiz. B) ORALIDADE: o depoimento é prestado através de uma narrativa verbal ao juiz, presentes as partes e seus representantes (art.204 e parágrafo único, CPP). EXCEÇÕES: Caso do mudo, surdo e surdo-mudo (art.192 CPP); do Presidente da República, Vice-Presidente, Presidentes da Câmara, Senado e Supremo Tribunal Federal (art.221, §1o. CPP) e quando o ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígio (art.14, §1°, da Lei n. 4.898/65). cont...

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C) OBJETIVIDADE: a testemunha deve limitar-se a depor sobre os fatos, sem emitir opiniões ou juízo de valor (art.213 CPP). D) RETROSPECTIVIDADE: a testemunha depõe sobre fatos passados e não acerca do que pode ocorrer no futuro. E) INDIVIDUALIDADE: o depoimento prestado por uma testemunha deve ocorrer em separado das demais (art.210, caput, CPP). F) INCOMUNICABILIDADE: as testemunhas não podem se comunicar entre si, antes do início da audiência e durante a sua realização (parágrafo único do art. 210, CPP) G) IMEDIAÇÃO: a testemunha fala sobre o que captou através dos sentidos. 

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2- DA TESTEMUNHA:  Testemunha é a pessoa que depõe sobre o que viu, ouviu e ainda sobre qualquer tipo de percepção através dos sentidos. Toda pessoa poderá ser testemunha (art.202 CPP). Não se deferirá o compromisso de, sob palavra de honra, dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, às pessoas constantes do art. 208. A testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé não está impedida de depor, porém estará sujeita à contradita (art. 214).  

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2.1) OBRIGAÇÕES DA TESTEMUNHA: A) COMPARECER EM JUÍZO, NO LOCAL, DIA E HORA DESIGNADOS PARA O DEPOIMENTO (art.218). O não comparecimento, sem justa causa, da testemunha poderá acarretar-lhe a condução coercitiva (art.218), além de multa e processo penal por crime de desobediência (arts. 219 e 453 do CPP).B) PRESTAR DEPOIMENTO (art.206).  É o que se depreende do art.206, onde especifica apenas algumas pessoas que podem se recusar a depor. O rol previsto neste dispositivo é taxativo. Entretanto, se não existir outro modo de comprovar o fato e suas circunstâncias, estas pessoas não podem se recusar a depor (art. 206, in fine). Se estas pessoas quiserem depor, podem, porém não prestam o compromisso de dizer a verdade. 

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O art. 207 CPP estabelece exceções à regra de que toda pessoa pode ser testemunha, ou seja, proíbe certas pessoas de prestar depoimento, pois devem guardar sigilo: - em razão de função (encargo em virtude de lei, decisão judicial ou contrato); Ex: curador, inventariante, diretor de hospital. - em razão de ministério (encargo de atividade religiosa ou social);Ex: freiras, assistentes sociais voluntários - em razão de ofício (atividade remunerada, predominantemente mecânica, técnica);Ex: barbeiro, alfaiate, serralheiro. - em razão da profissão (atividade remunerada, predominantemente intelectual).Ex: psicólogo, médico. OBS: Advogado: art. 7o., XIX, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).   OBS: art.154 do CP  

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Outros impedimentos: Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato (art.53, § 6o. CF/88); Os membros do MP e juízes que funcionaram no inquérito policial ou na ação penal, pois há incompatibilidade entre as funções de testemunha e parte ou julgador. C) DIZER A VERDADE DO QUE SOUBER E LHE FOR PERGUNTADO (art. 203).  O juiz deve advertir a testemunha de sua obrigação de não mentir (art.210) e das sanções penais do crime de falso testemunho (art.342, do CP). Providência adotada pelo juiz no caso de falso testemunho: art.211 e parágrafo único do CPP. A lei exime do compromisso de dizer a verdade os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos e as pessoas referidas no art.206 CPP (informantes): art. 208 CPP.  

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2.2) NÚMERO DE TESTEMUNHAS:  a) Procedimento Ordinário (art. 401, § 1 e § 2 ,CPP): até 8 testemunhas, cada parte;⁰ ⁰- Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, I, CPP). b) Processo sumário (art. 532, CPP): até 5 testemunhas, cada parte;- Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade (art. 394, II, CPP) c) Procedimento do Tribunal do Júri, na instrução preliminar (art. 406,§ 2 , CPP - ⁰acusação - e art. 406, § 3 , CPP - defesa): até 8 testemunhas para cada parte.⁰ d) Para o plenário do júri (art. 422, CPP): até 5 testemunhas, cada parte. e) Sumaríssimo (aplicação analógica dos art. 532, CPP à Lei n. 9.099/95): até 5 testemunhas, cada parte. 

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EXCEÇÕES:Art. 532, CPP c/c art. 185 da Lei n. 11.101/2005 (processos por crimes falimentares – rito sumário): até 5 testemunhas, cada parte; Art.518, CPP (processos por crimes de responsabilidade de funcionário público): até 8 testemunhas, cada parte – aplicam-se apenas os arts. 394 a 405, CPP – capítulo I , título I do livro II, CPP – procedimento ordinário. Art. 519, CPP (processos por crimes contra a honra): até 8 testemunhas, cada parte; Art. 55, §1 , da Lei n° 11.343/20066 - Leis de Drogas-: até 5 testemunhas, cada parte.⁰  OBS: O assistente da acusação pode arrolar testemunhas, entretanto, deve ser obedecido o limite legal, somadas as testemunhas do MP. OBS: Não integram o número de testemunhas as que não prestarem compromisso (art.208) e as referidas (art.209, §1o.), de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 398. 

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2.2) CLASSIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:  A) NUMERÁRIAS: são as arroladas pelas partes, que obedecem ao número máximo previsto em lei e prestam compromisso; B) EXTRANUMERÁRIAS: são as ouvidas por iniciativa do juiz (art.209). São também chamadas testemunhas do juízo e prestam compromisso; C) INFORMANTES E DECLARANTES: são também extranumerárias e não prestam compromisso; D) REFERIDAS: as mencionadas por outras pessoas que já depuseram (art. 209, §1o.). São extranumerárias e prestam compromisso; E) PRÓPRIAS: depõem sobre o fato objeto do litígio e prestam compromisso; F) IMPRÓPRIAS: prestam depoimento sobre um ato ou circunstância alheia ao fato objeto do processo, mas com ele tem estreita relação e prestam compromisso.Ex: testemunha instrumentária do interrogatório, da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, do ato de reconhecimento de pessoas ou coisas. 

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3-PERGUNTAS À TESTEMUNHA E O CONTROLE DO JUIZ  As perguntas serão formuladas diretamente pelas partes à testemunha, devendo o juiz realizar o controle das perguntas para garantir a lisura das respostas e evitar tumulto processual (art. 212 e p. único, CPP)4- INCIDENTES DA INQUIRIÇÃO:  A) AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE NOTIFICADA: faculta ao juiz determinar a sua condução coercitiva (art.218, CPP); B) ARGÜIÇÃO DE CONTRADITA: refere-se à manifestação das partes sobre motivos que impedem ou fazem suspeito o depoimento da testemunha (art.214, CPP); C) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL, SEM A PRESENÇA DO RÉU OU: ocorre quando a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, prejudicando, assim, a lisura do depoimento (art.217 e p. único, CPP).  

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VI- RECONHECIMENTO DE PESSOAS OU COISAS Arts. 226 a 228, CPP 1. CONCEITO DE RECONHECIMENTOÉ o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa. Reconhecimento é o ato pelo qual se faz a verificação e a confirmação da identidade da pessoa ou da coisa que é exibida, no sentido de distingui-la de qualquer outra. Reconhecer é admitir, verificar, afirmar.

 2. NATUREZA JURÍDICAÉ meio de prova. É de valorosa importância para compor o conjunto probatório. 

 

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3. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICOÉ admitido como prova, porém deve ser analisado com muito critério, pois dá margem a muitos equívocos ou erros. Por essa razão não pode ser considerado uma prova direta, mas sim indireta, ou seja, um mero indício. Entretanto, se for essencial que assim se proceda, a autoridade policial ou judicial deve agir obedecendo ao disposto nos incisos I, II e IV, do art. 226, CPP. 4. FORMALIDADES PARA O RECONHECIMENTO  4.1-PROCEDIMENTO a) Reconhecimento de pessoas: art. 226, I a IV e p. único, e art. 228, do CPP. b) Reconhecimento de coisas ou objetos: arts. 227 e 228 do CPP. 

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Art. 226, I a IV, CPP I- é indispensável para que o processo fragmentário da memória se torne conhecido, ou seja, para que a autoridade perceba se o reconhecedor guarda em sua memória o núcleo daquilo que se quer reconhecer II- o reconhecedor se vale do processo de comparação para buscar no fundo da consciência a imagem efetiva daquele que viu cometer algo relevante para o processo. É necessário estabelecer um padrão de confronto para extrair a identificação certa. III- é uma forma de proteção por parte do Estado em relação àqueles que colaboram com a descoberta da verdade real.Obs: há bastante controvérsia quanto à compatibilidade deste inciso com parágrafo único. Alguns autores entendem que o p. único não deve ser aplicado; outros entendem de forma contrária.Lei n. 9.807/99 (Lei de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas) IV- auto é o registro pormenorizado, por escrito, de tudo quanto ocorrer no processo de reconhecimento

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5. VALOR DO RECONHECIMENTO COMO MEIO DE PROVAQuando realizado na fase de inquérito policial, por não passar pelo crivo do contraditório, possui valor relativo, necessitando de confirmação em juízo, seja por outro reconhecimento, seja pela inquirição da das testemunhas que assinaram o auto de reconhecimento. O reconhecimento feito em juízo é prova direta, porém o juiz jamais deve condenar uma pessoa única e tão-somente com base no reconhecimento. 6. RECONHECIMENTO INFORMALA forma se exige para a existência do reconhecimento; a inobservância da forma acarreta a inexistência desse ato, mas não a inexistência de todo e qualquer ato.O ato que não obedece à forma legal não é perdido nem desprezado, apenas não recebe o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa. Podendo ou não contribuir para o convencimento do juiz. 7. RECONHECIMENTO DE COISACoisas são os objetos passíveis de reconhecimento que têm relação com o fato delituoso. 8. RECONHECIMENTO COLETIVO OU EM GRUPO (art. 228, CPP)Não se pode aceitar que várias pessoas, ao mesmo tempo, umas influenciando as outras, o que seria natural diante da situação gerada, possam reconhecer pessoas ou coisas. O processo é individualizado. Deve ser providenciada a incomunicabilidade dos reconhecedores entre si. A infringência do disposto no art. 228, CPP torna inviável a aceitação da prova como reconhecimento.

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VII- ACAREAÇÃO Art. 229 e 230, do CPPArt. 6°, VI, do CPP 1-CONCEITOÉ o ato processual, presidido pelo juiz ou delegado, que coloca frente a frente depoentes, confrontando e comparando declarações contraditórias ou divergentes, no processo ou no inquérito, visando a busca da verdade real. É a confrontação. É a colocação de duas ou mais pessoas (vítimas, réus, testemunhas), cujos depoimentos sejam conflitantes, contraditórios, em presença uma da outra, para que expliquem as divergências. Só será possível a acareação se a divergência recair “sobre fatos ou circunstâncias relevantes” (art. 229, parte final, do CPP) OBS: o réu não é obrigado a participar da acareação (art. 5°, LXIII, da CF/88) 

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3- QUEM PODE REQUERER OU DETERMINAR A acareação pode ser requerida por qualquer das partes ou pode ser determinada pela autoridade policial ou judiciária ex officio.  4- PROCEDIMENTO Estando todos presentes: Parágrafo único do artigo 229 do CPP. Estando ausente a testemunha, réu ou ofendido: art. 230 do CPP.  VIII – PROVA DOCUMENTAL  1- CONCEITO: documento é qualquer coisa que representa um fato, através da manifestação humana, com o fim de fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo.  

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O termo “documento” é utilizado em dois sentidos: a) Em sentido amplo: documentos são todos os objetos, não só os escritos, aptos a materializar uma manifestação humana. É o caso da prova fonográfica, fotográfica, cinematográfica etc. b) Em sentido estrito: documentos são apenas os escritos, de acordo com o que estabelece o art. 232 CPP. “Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.” Escritos: onde contêm a expressão de um pensamento.  

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2- DISTINÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS E PAPÉIS: a) INSTRUMENTOS: são os escritos já confeccionados com o fim de provar determinados fatos, é a prova pré-constituída; a.1) INSTRUMENTOS PÚBLICOS: os expedidos por funcionário público, em razão de seu ofício;Ex: escritura pública de compra e venda de imóvel. a.2) INSTRUMENTOS PARTICULARES: os realizados por particulares;Ex: nota promissória, recibo. b) PAPÉIS: são os escritos produzidos não com a finalidade de provar um fato, mas que, eventualmente, podem servir para esse fim. b.1)PAPÉIS PÚBLICOS: são os lavrados por funcionários públicos competentes, no exercício de suas funções;Ex: publicações de atos administrativos no Diário Oficial. b.2) PAPÉIS PARTICULARES: são todos aqueles que não forem expedidos por funcionários públicos, no exercício de suas funções.Ex: bilhete, carta. 

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3- REQUISITOS: a) A verdade do documento consiste na existência real do que nele contém, se relata ou se expõe. É ideologicamente íntegro. b) A autenticidade diz respeito à certeza legal de ser o escrito emanado da pessoa a quem o documento é atribuído. É materialmente íntegro. A autenticidade do documento refere-se à verdade da atribuição do seu conteúdo intelectual a alguém. Os documentos públicos gozam da presunção juris tantum de autenticidade. Podem ser objeto de incidente de falsidade (art.145 a 148 CPP). Os documentos particulares se apresentam autênticos quando reconhecidos e aceitos por aquele a quem o instrumento possa prejudicar. Contestada a autenticidade da letra e firma, estas serão submetidas a exames periciais (art. 235).

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4- DOCUMENTO COMO OBJETO E MEIO DE PROVA: No processo penal, o documento pode ser objeto de prova , ou então, meio de prova. a) como objeto de prova: ocorre quando o documento tem de ser examinado, quanto ao seu aspecto externo e conteúdo (arts. 174, 235 e 237do CPP). b) como meio de prova: quando se examina o seu conteúdo imaterial do fato representado.   5- PRODUÇÃO DE DOCUMENTOSa) MOMENTO: As partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, salvo os casos expressos em lei (art.231 e 400 do CPP). 

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EXCEÇÕES: -na fase de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri (art. 406, §2o. CPP); -em plenário, não será permitida a leitura ou exibição de documento que não tenha sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias (art. 475 CPP).  b) TIPOS DE PRODUÇÃO: b.1) Produção provocada ou coacta: ocorre se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará sua juntada aos autos (art.234). b.2) Produção espontânea: acontece quando há exibição, juntada ou leitura dos documentos pelas partes.  

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c) LIMITAÇÕES DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL: c.1) não são admitidas as provas obtidas ilicitamente (art 5o., LVI, da CF/88) c.2) não serão admitidas nem juízo as cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos – art. 5o., XII, da CF/88 (art. 233, parágrafo único do CPP). OBS: - Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos (art. 236). -A cópia do documento original, quando devidamente autenticada, terá o mesmo valor daquele (parágrafo único do art.232). -Quando não houver mais interesse de conservação de documentos originais nos autos, o juiz poderá determinar a sua restituição (art.238).

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IX- DA BUSCA E APREENSÃO A autoridade policial ao dar início às investigações além de colher provas, indícios e elementos de convicção para servir de base à propositura da ação penal, busca, também, conservar essas provas para futuras pesquisas instrutórias. Para isso, a autoridade policial deve tomar medidas acauteladoras a fim de impedir o desaparecimento de provas que vai colher. OBS: art. 6°, I e II do CPP  Art. 240 a 250 do CPP Natureza: é medida cautelar real (coisa) ou pessoal (pessoa) visando a impedir o perecimento de coisas ou pessoas.Em relação às pessoas ocorre com mandado de prisão. Pode ocorrer de os agentes penetrarem na casa errada para cumpri-lo, daí a necessidade do mandado de busca e apreensão domiciliar de pessoa (para procurar a pessoa). Não se “apreende” criminoso.Ex: em caso de perseguição em flagrante, o criminoso entra em um prédio de apartamentos. Não há a certeza em qual apartamento o mesmo se encontra. Os perseguidores não podem entrar nos apartamentos à força (art. 3 ,⁰ b, da Lei 4.898/65). Se tiverem certeza aplica-se o art. 293 c/c art. 294, CPP, se existir mandado de prisão.

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1.a – CONCEITOÉ o procedimento cautelar realizado com o fim de formar o corpo de delito do fato criminoso, através da diligência de busca e apreensão de alguém ou de alguma coisa.  1.b – MOMENTOA diligência de busca e apreensão pode ser realizada nas fases pré-processual ou processual. Na primeira hipótese, realiza-se busca em caso de flagrante delito (art. 6 , II, CPP) antes de ⁰instaurado o inquérito policial, ou durante a sua realização. Na fase processual pode ocorrer no curso da instrução criminal e na fase de execução da pena, como por exemplo, busca de condenado evadido, ou de documento, ligado com situação importante para o processo. Permite-se a realização da busca antes de instaurado o inquérito policial desde que por outros elementos fiquem evidenciados sua inafastabilidade. 1.c – INICIATIVADe acordo com o art. 242 do CPP, a busca e apreensão podem ser determinadas pela autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento das partes. Na busca domiciliar apenas o juiz pode determiná-la, de ofício ou a requerimento das partes, ou mediante representação da autoridade policial.Na busca pessoal tanto o juiz como a autoridade policial podem determiná-la, de ofício ou a requerimento das partes.

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1.1 – BUSCA DOMICILIAR O objeto da busca domiciliar pode ser pessoa ou coisa É a procura de alguém ou de alguma coisa realizada em casa alheia. O art.150, caput, do CP prevê o crime de violação de domicílio. Art. 150, § 3 , I e II, CP: permissibilidade da Lei (não constitui crime).⁰Art. 150, §§ 4 , CP: significado de “casa” na esfera penal.⁰Art. 150, § 5 , CP: exceção à noção de domicílio (expressão “casa”).⁰ O princípio da inviolabilidade de domicílio previsto no art. 5°, XI, da CF/88 não é absoluto. À noite é possível a entrada em casa alheia nos casos seguintes: se o morador consentir;no caso de desastre;para prestar socorro; ouno caso de flagrante delito.

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Durante o dia:no cumprimento do dever legal;no exercício regular de um direito (art.1.313 CC de 2002);com autorização judicial. Obs: o termo “dia” compreende o horário das 06:00 às 18:00 horas (entendimento majoritário). Há quem defenda a aplicação analógica do art. 172, CPC (prática dos atos processuais das 06:00 às 22:00 horas; outro do amanhecer – clarear do dia- ao crepúsculo. 1.1.a – NOÇÃO DE DOMICÍLIODomicílio tem o sentido de residência, a casa onde alguém viva ou trabalhe e exerça sua atividade a qualquer título. Domicílio é o local reservado à vida íntima do indivíduo ou à sua atividade privada, seja ou não coincidente com o domicílio civil. Domicílio, para efeito de garantia constitucional, é o local delimitado e separado, que alguém ocupa com direito exclusivo e próprio, a qualquer título. A caracterização de domicílio está na exclusividade em relação ao público em geral.  Obs: As restrições contidas no §5° do art. 150 do CP excetuam a noção de domicílio. Obs: Busca e apreensão em repartição pública: há controvérsia. É possível (entendimento majoritário. Se o local onde está o objeto não é acessível ao público, equipara-se a casa.

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1.1.b – FINALIDADEA busca domiciliar tem por finalidade realizar as diligências contidas nas alíneas “a” a “h”, do §1°, do art. 240 do CPP.  Art.240, §1°, “f”, do CPP x Art. 5°, XII, da CF/88.A alínea “f”, do §1°, do art. 240 do CPP conflita com o inciso XII do art. 5°, da CF/88, logo foi revogada, pois, segundo o texto constitucional, o sigilo da correspondência é inviolável. Percebe-se que tal princípio é absoluto. A única exceção constante do inciso XII, diz respeito à interceptação telefônica. Este é o entendimento majoritário da doutrina. Em sentido contrário (o princípio é relativo), posicionamento minoritário, , baseado no princípio da proporcionalidade, se o interesse a ser protegido tem valor maior do que a intimidade ou privacidade protegida pelo sigilo.STF: por razão de segurança pública, disciplina prisional e preservação da ordem jurídica aplica-se o art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84. Art.233 do CPP: a apreensão de cartas destinadas ao acusado representa uma interceptação, que não são admitidas em juízo. Art.151 e §§, do CP: crime de violação de correspondência (revogado pelo art. 40 da Lei n. 6.538, de 22.06.78 – disciplina os serviços postais) OBS: a enumeração do §1°, do art. 240 do CPP é taxativa. Não é admitida a interpretação analógica ou extensiva, por ser medida limitadora de liberdade individual. Outras situações podem ser incluídas, desde que previstas em lei. 

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Art. 240, c, CPP: falsificação (construção de algo novo), contrafação (imitação de algo verdadeiro).  1.1.c - DO MANDADO Somente quando a própria autoridade judiciária realizar pessoalmente a busca domiciliar é que será dispensado o mandado de busca e apreensão (art. 5°, XI, da CF/88 c/c art. 241, do CPP)  Os requisitos do mandado de busca estão contidos nos incisos I a III do art. 243 do CPP.  1.1.d - PROCEDIMENTO NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR Art. 245, §§ 1° ao 7° do CPP OBS: arts. 329 (resistência), 330 (desobediência) e 348 (favorecimento pessoal) do CP (de acordo com a situação concreta, para quem se opõe à ordem legal) Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade) para os que cometem excessos na realização da diligência.

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1.2 – BUSCA PESSOAL É aquela levada a efeito na própria pessoa e é realizada nas vestes, nos objetos que a pessoa traga consigo (carteira, pasta), bem como em seu corpo diretamente, por meios oculares, manuais, mecânicos, desde que se suspeite de que ali se tentou ocultar o objeto procurado.  A busca em veículos (automóvel, motocicleta, navio, avião), que é coisa pertencente à pessoa, deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. Exceto os veículos destinados à habitação do indivíduo (trailers, cabine de caminhão, barcos etc.)Proteção constitucional: art. 5 , X, CF/88.⁰Pessoal é o que se refere ou pertence à pessoa humana.  1.2.1 – FINALIDADE Art.240, §2°, do CPP: quando houver fundada suspeita de que alguém oculte: a) arma proibida;b) alíneas “b” a “f” e “h” do §1° do art.240.

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1.2.2 – REALIZAÇÃO A busca pessoal poderá ser realizada pela autoridade judiciária, pela autoridade policial ou seus agentes. 1.2.3 – DO MANDADO Não se admite ordem judicial genérica. Excepcionalmente pode-se expedir um mandado de busca indeterminado, mas cujo objeto ou local seja determinável. A busca pessoal poderá ser realizada sem mandado nos seguintes casos: 1°) Se a busca for realizada pela própria autoridade judiciária ou policial, não há necessidade de mandado. Cont..

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2°) Nas situações previstas no art. 244, do CPP, a saber: a) em caso de prisão em flagrante ou por ordem judicial, o agente da autoridade não necessita de mandado ou autorização para realizar a busca pessoal; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam o corpo de delito, o agente da autoridade poderá revistá-la; d)quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.  Afora esses casos, a busca pessoal somente poderá ser realizada mediante mandado, sob pena de violar o disposto no art. 350, parágrafo único, IV, do CP ou a Lei n. 4.898/65 Os requisitos do mandado de busca pessoal estão previstos no art. 243, I a III, do CPP