Provimento n 161CGJ2006 - Codigo de Normas - Foro Judicial

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Publicação: 01/09/06 PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006 (Alterado pelos Provimentos nºs 162/CGJ/2007 , 163/CGJ/2007 , 165/CGJ/2007 , 166/CGJ/2007 , 167/CGJ/2007 , 168/CGJ/2007 , 170/CGJ/2007 , 171/CGJ/2008 , 172/CGJ/2008 , 173/CGJ/2008 , 174/CGJ/2008 , 175/CGJ/2008 , 176/CGJ/2008 , 177/CGJ/2008 , 179/CGJ/2008 , 180/CGJ/2008 , 181/CGJ/2008 , 182/CGJ/2008 , 183/CGJ/2008 , 185/CGJ/2009 , 186/CGJ/2009 , 187/CGJ/2009 , 188/CGJ/2009 , 189/CGJ/2009 , 191/CGJ/2009 , 192/CGJ/2009 , 193/CGJ/2010 , 194/CGJ/2010 , 195/CGJ/2010 , 196/CGJ/2010 , 198/CGJ/2010 , 199/CGJ/2010 , 200/CGJ/2010 , 202/CGJ/2010 , 203/CGJ/2010 , 206/CGJ/2010 , 208/CGJ/2011 , 209/CGJ/2011 , 210/CGJ/2011 , 211/CGJ/2011 , 213/CGJ/2011 , 216/CGJ/2011 , 217/CGJ/2011 , 218/CGJ/2011 , 219/CGJ/2011 , 220/CGJ/2011 , 222/CGJ/2011 , 224/CGJ/2011 , 225/CGJ/2012 , 226/CGJ/2012 , 228/CGJ/2012 , 232/CGJ/2012 , 233/CGJ/2012 , 234/CGJ/2012 , 236/CGJ/2012 , 237/CGJ/2012 , 238/CGJ/2012 , 239/CGJ/2012 , 241/CGJ/2012 , 243/CGJ/2012 , 244/CGJ/2013 , 245/CGJ/2013 , 246/ CGJ/2013 , 248/CGJ/2013 , 249/CGJ/2013 , 250/CGJ/2013 , 251/CGJ/2013 , 252/CGJ/2013 , 253/CGJ/2013 , 254/CGJ/2013 , 255/CGJ/2013 , 257/CGJ/2013 , 258/CGJ/2013 , 259/CGJ/2013 , 261/CGJ/2013 , 262/CGJ/2014 , 263/CGJ/2014 , 264/CGJ/2014 e pelo Provimento-Conjunto nº 12/2010 ) Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIV, da Resolução nº 420 , de 1º de agosto de 2003 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - e CONSIDERANDO o grande volume de atos de conteúdo normativo editados pela Corregedoria-Geral de Justiça ao longo dos anos, de modo esparso; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar tais atos, com vistas a racionalizar e facilitar a consulta às orientações neles contidas; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar matérias ainda não regulamentadas em atos específicos, mas que já foram objeto de orientações sem conteúdo normativo ou foram sedimentadas pela praxe; RESOLVE: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que consolida atos normativos relacionados aos Serviços Judiciários, aos Serviços Notariais e de Registros. § 1º. A Corregedoria-Geral de Justiça, sua estrutura administrativa, os órgãos de jurisdição de primeiro grau, os órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e os Serviços Notariais e de Registro do Estado orientar-se-ão, no

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  • Publicao: 01/09/06

    PROVIMENTO N 161/CGJ/2006(Alterado pelos Provimentos ns 162/CGJ/2007, 163/CGJ/2007,

    165/CGJ/2007, 166/CGJ/2007, 167/CGJ/2007, 168/CGJ/2007, 170/CGJ/2007, 171/CGJ/2008, 172/CGJ/2008, 173/CGJ/2008, 174/CGJ/2008, 175/CGJ/2008, 176/CGJ/2008, 177/CGJ/2008, 179/CGJ/2008, 180/CGJ/2008, 181/CGJ/2008, 182/CGJ/2008, 183/CGJ/2008, 185/CGJ/2009, 186/CGJ/2009, 187/CGJ/2009, 188/CGJ/2009, 189/CGJ/2009, 191/CGJ/2009, 192/CGJ/2009, 193/CGJ/2010, 194/CGJ/2010, 195/CGJ/2010, 196/CGJ/2010, 198/CGJ/2010, 199/CGJ/2010, 200/CGJ/2010, 202/CGJ/2010, 203/CGJ/2010, 206/CGJ/2010, 208/CGJ/2011, 209/CGJ/2011, 210/CGJ/2011, 211/CGJ/2011, 213/CGJ/2011, 216/CGJ/2011, 217/CGJ/2011, 218/CGJ/2011, 219/CGJ/2011, 220/CGJ/2011, 222/CGJ/2011, 224/CGJ/2011, 225/CGJ/2012, 226/CGJ/2012, 228/CGJ/2012, 232/CGJ/2012, 233/CGJ/2012, 234/CGJ/2012, 236/CGJ/2012, 237/CGJ/2012, 238/CGJ/2012, 239/CGJ/2012, 241/CGJ/2012, 243/CGJ/2012, 244/CGJ/2013, 245/CGJ/2013, 246/ CGJ/2013 , 248/CGJ/2013, 249/CGJ/2013, 250/CGJ/2013, 251/CGJ/2013, 252/CGJ/2013, 253/CGJ/2013, 254/CGJ/2013, 255/CGJ/2013, 257/CGJ/2013, 258/CGJ/2013, 259/CGJ/2013, 261/CGJ/2013, 262/CGJ/2014, 263/CGJ/2014, 264/CGJ/2014 e pelo Provimento-Conjunto n 12/2010)

    Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justia do Estado de Minas Gerais.

    O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIA do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 16, inciso XIV, da Resoluo n 420, de 1 de agosto de 2003 - Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais - e

    CONSIDERANDO o grande volume de atos de contedo normativo editados pela Corregedoria-Geral de Justia ao longo dos anos, de modo esparso;

    CONSIDERANDO a necessidade de consolidar tais atos, com vistas a racionalizar e facilitar a consulta s orientaes neles contidas;

    CONSIDERANDO a necessidade de normatizar matrias ainda no regulamentadas em atos especficos, mas que j foram objeto de orientaes sem contedo normativo ou foram sedimentadas pela praxe;

    RESOLVE:

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. Fica institudo o Cdigo de Normas da Corregedoria-Geral de Justia do Estado de Minas Gerais, que consolida atos normativos relacionados aos Servios Judicirios, aos Servios Notariais e de Registros.

    1. A Corregedoria-Geral de Justia, sua estrutura administrativa, os rgos de jurisdio de primeiro grau, os rgos auxiliares da Justia de Primeira Instncia e os Servios Notariais e de Registro do Estado orientar-se-o, no

  • exerccio de suas atividades, pelas normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que as regem e pelas normas deste Provimento.

    2. A Corregedoria-Geral de Justia exerce, em todo o territrio do Estado de Minas Gerais, a atividade correicional, que compreende atribuies relacionadas s funes administrativas, de orientao, de fiscalizao e disciplinares, previstas no art. 23 da Lei Complementar n 59, de 18 de janeiro de 2001, com a redao da Lei Complementar n 85, de 28 de dezembro de 2005 e no art. 16, inciso XIV, da Resoluo n 420, de 1 de agosto de 2003, da Corte Superior do Tribunal de Justia, que dispe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justia.

    PARTE IDA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIA

    LIVRO IDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    TTULO IDO FUNCIONAMENTO

    Art. 2. A organizao, a estrutura e o funcionamento da Corregedoria-Geral de Justia obedecer ao disposto na Resoluo n 493, de 12 de dezembro de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, que dispe sobre a sua reestruturao orgnica, bem como s normas constantes deste Provimento.

    Art. 3. O horrio de expediente da Corregedoria-Geral de Justia ser o mesmo fixado para a Secretaria do Tribunal de Justia.

    TTULO IIDA TRAMITAO DE EXPEDIENTES

    Art. 4. Todos os expedientes que forem dirigidos Corregedoria-Geral de Justia sero imediatamente submetidos ao registro de protocolo na Coordenao de Protocolo, Triagem, Autuao e Atermao - CORPROT, sendo registrados no sistema de controle interno, autuados e encaminhados aos setores competentes, na forma deste Provimento.

    Pargrafo nico. Os documentos lacrados em envelopes tarjados como confidenciais, endereados especificamente ao Corregedor-Geral de Justia, aos Juzes Auxiliares da Corregedoria ou a servidor da Corregedoria-Geral de Justia, recebero o registro de protocolo no prprio envelope e seguiro imediatamente para os devidos destinatrios.

    Art. 5. Sero encaminhados aos Juzes Auxiliares da Corregedoria, aps manifestao, sempre que possvel opinativa, das respectivas gerncias regionais:

    I - os relatrios e demais documentos relativos a inspees, correies ordinrias e extraordinrias;

  • II - as denncias, reclamaes e representaes contra servidores dos Foros Judiciais, dos Servios Notariais e de Registro; e

    III - demais expedientes que demandem cincia e deciso por parte dos Juzes Auxiliares da Corregedoria.

    1. As denncias, inquritos, processos administrativos, reclamaes, representaes e sindicncias contra Juiz de Direito sero, aps protocolizados, encaminhados ao Juiz Auxiliar da Corregedoria pela Gerncia de Informao Correicional e Registro Disciplinar - GEDIS.

    2. Anteriormente manifestao acerca de expedientes e de procedimentos administrativos e ao encaminhamento ao Corregedor-Geral de Justia, os Juzes Auxiliares da Corregedoria podero adotar as seguintes medidas:

    I - solicitar informaes parte reclamada ou denunciada, fixando prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para resposta;

    II - determinar o exame da matria pela Assessoria Jurdica da Corregedoria; e

    III - ordenar outras diligncias pertinentes com a matria.

    3. Quando a matria constante dos expedientes e procedimentos administrativos versarem sobre simples conhecimento de fatos da rotina judiciria ou no exigirem atuao de orientao, de fiscalizao ou disciplinar, podero os Juzes Auxiliares da Corregedoria deliberar o que for de direito.

    4. Havendo razes para a instaurao de procedimento de inspeo ou correio, os Juzes Auxiliares da Corregedoria, aps a deliberao do Corregedor-Geral de Justia, devero encaminhar os autos Secretaria de Padronizao, Suporte ao Planejamento e Ao Correicional - SEPAC, para cincia.

    5. Havendo motivos que recomendem a reviso de orientao j pacificada no mbito da Corregedoria-Geral de Justia ou a abordagem de matria que afete a todas as regies administrativas do Estado, os Juzes Auxiliares da Corregedoria encaminharo os autos SEPAC, para incluso em pauta do Comit de Planejamento da Ao Correicional.

    Art. 6. Os expedientes que no se enquadrem no 3 do art. 5 deste Provimento, e que impliquem alterao das orientaes e normas vigentes, ou aqueles que digam respeito ao Sistema de Informatizao dos Servios das Comarcas - SISCOM devero, aps autuados, ser encaminhados SEPAC, anteriormente concluso aos Juzes Auxiliares da Corregedoria.

    1. Recebidos os expedientes referidos no caput deste artigo, a SEPAC neles se manifestar, juntar as informaes que julgar pertinentes e, se

  • entender necessrio, solicitar a manifestao da Assessoria Jurdica ou de outro setor tcnico.

    2. Os assuntos que importarem mudana de orientao e norma vigente devero ser includos em pauta do Comit de Planejamento da Ao Correicional.

    Art. 7. Os expedientes dirigidos Assessoria Jurdica devero ser ali distribudos, de forma absolutamente equnime, e os assessores jurdicos disporo do prazo de 10 (dez) dias para se desincumbirem de suas tarefas, nos termos do art. 22 da Lei n 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispe sobre o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Estadual.

    Pargrafo nico. O prazo estabelecido no caput deste artigo poder ser prorrogado a critrio do Corregedor-Geral de Justia.

    Art. 8. Observados os procedimentos previstos nos arts. 4 a 7 deste Provimento, tramitaro:

    I - nas Gerncias de Fiscalizao Regional do Foro Judicial - GEFIS, as reclamaes, denncias e representaes envolvendo servidores judiciais, assim como inspees, correies e os expedientes que versem sobre matria relativa ao simples conhecimento de fatos da rotina judiciria e as comunicaes de atos administrativos, observados o mbito de competncia territorial de cada gerncia;

    II - na Gerncia de Fiscalizao dos Servios Notariais e de Registro - GENOT, as reclamaes, denncias e representaes envolvendo os Servios Notariais e de Registro, assim como inspees, correies e os expedientes que versem sobre matria relativa ao simples conhecimento de fatos da rotina da atividade notarial e de registro;

    III - na Gerncia de Informao Correicional e Registro Disciplinar - GEDIS, denncias, inquritos, processos administrativos, reclamaes, representaes e sindicncias envolvendo Juzes de Direito, assim como sindicncias e processos administrativos envolvendo servidores judiciais, notrios, registradores e seus prepostos;

    IV - na Gerncia de Orientao dos Servios Judicirios Informatizados - GESCOM, os expedientes que versem sobre os sistemas de informatizao das Comarcas;

    V - na Gerncia de Padronizao e Gesto da Informao - GEINF, expedientes que impliquem alterao ou edio de atos normativos da Corregedoria; e

    VI - na Gerncia de Registro e Suporte Ao Correicional - GECOR, os expedientes no relacionados pelos incisos I a V deste artigo.

    Pargrafo nico. As consultas, as promoes, os requerimentos e os expedientes que impliquem alterao das orientaes e normas vigentes, bem como

  • os expedientes que no se enquadrem na hiptese do 3 do art. 5 deste Provimento, a cargo da GESCOM, GEINF e GECOR, tramitaro sob a superviso da SEPAC.

    Art. 9. A SEPAC proceder ao constante monitoramento do trmite de expedientes, visando assegurar o cumprimento das disposies deste Provimento e reunio de subsdios para a elaborao do Plano de Aes Correicionais.

    TTULO IIIDAS REGIES ADMINISTRATIVAS

    Art. 10. As atribuies da Corregedoria-Geral de Justia sero exercidas, preferencialmente, de modo regionalizado, observando-se, para tanto, as especificaes do Anexo I deste Provimento.

    1. As atribuies correicionais dos Juzes Auxiliares da Corregedoria, no mbito dos Servios Judicirios, sero exercidas por delegao do Corregedor-Geral de Justia, observada a regionalizao constante do Anexo I deste Provimento.

    2. As atribuies dos Juzes Auxiliares da Corregedoria, no mbito dos Servios Notariais e de Registro, sero objeto de delegao prpria.

    TTULO IVDO COMIT DE PLANEJAMENTO DA AO CORREICIONAL

    Art. 11. O Comit de Planejamento da Ao Correicional tem a composio e atribuies previstas na Resoluo n 493, de 2005.

    Pargrafo nico. Os expedientes em tramitao na Corregedoria-Geral de Justia que impliquem definio ou alterao de orientaes para o funcionamento dos Servios Judicirios, Notariais e de Registro, devero tambm ser submetidos apreciao do Comit de Planejamento da Ao Correicional.

    Art. 12. O Comit de Planejamento da Ao Correicional reunir-se-, ordinariamente, no primeiro dia til da segunda semana de cada ms, e extraordinariamente, por convocao do Corregedor-Geral de Justia.

    Art. 13. As deliberaes do Comit de Planejamento da Ao Correicional sero tomadas por maioria dos presentes.

    1. As reunies do Comit de Planejamento da Ao Correicional somente se instalaro com a presena do Corregedor-Geral de Justia, que o presidir, ou, em sua falta ou impedimento, com a presena do Vice-Corregedor-Geral de Justia.

    2. A ausncia de Juiz Auxiliar da Corregedoria no impedir as reunies do Comit, ficando, porm, adiados os assuntos correlatos respectiva regio ou s delegaes especficas que lhe houverem sido previamente outorgadas.

  • Art. 13-A. As manifestaes do Comit de Planejamento da Ao Correicional sero editadas sob a forma de enunciados sempre que contiverem carter de orientao sobre questes administrativas relativas aos servios judiciais de 1 instncia ou aos servios notariais e de registro. (Art. 13-A acrescentado pelo Provimento n 180, de 24 de setembro de 2008)

    1. Para os fins do disposto no caput deste artigo, competir ao Comit de Planejamento da Ao Correicional indicar quais manifestaes tm contedo orientador. ( 1 acrescentado pelo Provimento n 180, de 24 de setembro de 2008)

    2. Compete ao Secretrio do Comit de Planejamento da Ao Correicional a redao dos enunciados, submetendo-os aprovao do Corregedor-Geral de Justia. ( 2 acrescentado pelo Provimento n 180, de 24 de setembro de 2008)

    3. Os enunciados, aps aprovada a sua redao pelo Corregedor-Geral de Justia, recebero nmero de ordem sequencial e sero publicados no Dirio do Judicirio Eletrnico - DJE. ( 3 acrescentado pelo Provimento n 180, de 24 de setembro de 2008)

    Art. 14. Compete ao Secretrio de Padronizao, Suporte ao Planejamento e Ao Correicional elaborar as pautas das reunies do Comit de Planejamento da Ao Correicional, submetendo-as aprovao prvia do Corregedor-Geral de Justia, alm de secretariar as reunies, compor as atas e demais registros das deliberaes.

    TTULO VDO COMIT TCNICO DE PADRONIZAO

    Art. 15. O Comit Tcnico de Padronizao tem a composio, funcionamento e atribuies previstos na Resoluo n 493, de 2005.

    Art. 16. Os Juzes Auxiliares da Corregedoria participaro das reunies do Comit Tcnico de Padronizao, quando convocados pelo Corregedor-Geral de Justia.

    TTULO VIDA COMISSO ESTADUAL JUDICIRIA DE ADOO - CEJA

    Art. 17. A Comisso Estadual Judiciria de Adoo - CEJA, criada e regulamentada em normas prprias, funciona com o suporte operacional da Corregedoria-Geral de Justia para a realizao de suas atribuies.

    Art. 18. A CEJA, atravs de seu corpo tcnico-administrativo, dever organizar e manter o cadastro estadual de crianas e adolescentes elegveis adoo, com base nas informaes e nos dados constantes das relaes encaminhadas pelos Juzes de Direito das Comarcas do Estado de Minas Gerais.

    LIVRO IIDA ATIVIDADE DE ORIENTAO E FISCALIZAO

  • TTULO IDA ATIVIDADE DE ORIENTAO

    Art. 19. A atividade de orientao da Corregedoria-Geral de Justia exercida:

    I - pela edio dos seguintes atos:

    a) provimentos, de carter normativo, para regulamentar ou orientar o andamento dos Servios Judicirios, Notariais e de Registro;

    b) portarias, de carter ordinatrio, para dispor sobre a prtica de determinados atos administrativos;

    c) avisos e ofcios-circulares, de carter informativo;

    d) instrues padro de trabalho - IPTs, destinadas a padronizar as rotinas de trabalho nas unidades judicirias de 1 grau e nos rgos auxiliares da Direo do Foro; (Alnea d acrescentada pelo Provimento n 217, de 15 de julho de 2011)

    e) recomendao, a fim de alertar e orientar magistrado ou servidor em matria afeta competncia da Corregedoria-Geral de Justia. (Alnea e acrescentada pelo Provimento n 234, de 23 de julho de 2012)

    II - pelo atendimento a consultas formuladas pelos Juzes de Direito, servidores, notrios e registradores, sobre matria de sua competncia;

    III - por instrues diretas, no exerccio da atividade de fiscalizao; e

    IV - por enunciados, de carter orientador, nos termos do art. 13-A deste provimento. (Inciso IV acrescentado pelo Provimento n 180, de 24 de setembro de 2008)

    1. As instrues padro de trabalho - IPTs - sero institudas por Portaria da Corregedoria-Geral de Justia, observando-se a rotina e o tipo de servio. ( 1 acrescentado pelo Provimento n 217, de 15 de julho de 2011)

    2. O uso das Instrues Padro de Trabalho - IPTs - nas unidades judicirias e nos rgos auxiliares ser obrigatrio a partir da data fixada na Portaria que as instituir. ( 2 acrescentado pelo Provimento n 217, de 15 de julho de 2011)

    Art. 20. As consultas feitas por servidor da Justia, notrios e registradores devero ser dirigidas ao Diretor do Foro da respectiva Comarca, que a autoridade competente para elucid-las.

    1. No sendo possvel ao Diretor do Foro dirimir a questo no mbito de sua competncia, dever ele encaminhar a consulta Corregedoria-Geral de Justia.

    2. As dvidas suscitadas por servidor do Juzo, tabelio e oficial de registro, em casos concretos, devero ser decididas pelos Juzes de Direito das

  • varas respectivas e apropriadas, nos termos da Lei Complementar n 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar n 85, de 2005.

    Art. 21. As consultas elaboradas por Advogados, associaes, sindicatos, quaisquer entidades representativas de classes e demais interessados, somente sero analisadas e respondidas caso versem sobre matria de competncia da Corregedoria-Geral de Justia.

    TTULO IIDA ATIVIDADE DE FISCALIZAO

    CAPTULO IDAS CORREIES E DO PLANO DE AES DE FISCALIZAO

    Art. 22. Os procedimentos das Correies Ordinria e Extraordinria e as atividades de inspeo no mbito das Comarcas, distritos e subdistritos judicirios do Estado de Minas Gerais, obedecero ao disposto neste Provimento e desenvolver-se-o de acordo com Plano de Aes de Fiscalizao, a ser elaborado semestralmente.

    Pargrafo nico. Sem prejuzo das atuaes disciplinadas no Plano de Aes de Fiscalizao, o Corregedor-Geral de Justia poder autorizar, por provocao de terceiros ou sempre que for necessria, a realizao de correies e inspees que nele no estejam previstas.

    Art. 23. O Plano de Aes de Fiscalizao contemplar as correies e as atividades de inspeo, no mbito das Comarcas, distritos e subdistritos judicirios do Estado de Minas Gerais, direcionadas para os Servios Judicirios, Notariais e de Registro, nos quais a anlise das informaes apuradas na forma do art. 25 deste Provimento indiquem a necessidade de fiscalizao da Corregedoria-Geral de Justia.

    Art. 24. So objetivos do Plano de Aes de Fiscalizao:

    I - assegurar, de modo sistematizado, o constante monitoramento das atividades judiciria, notarial e de registro no Estado, com vistas sua eficincia e presteza;

    II - direcionar, segundo critrios objetivos e gerais, a ao correicional;

    III - organizar e estruturar, de maneira condizente com um planejamento prvio, as aes de apoio fiscalizao;

    IV - assegurar o acompanhamento da efetivao das providncias recomendadas, por ocasio das correies e das atividades de inspeo; e

    V - assegurar a correta utilizao dos sistemas informatizados de controle e movimentao de feitos, assim como de seus aplicativos.

  • Art. 25. A elaborao do Plano de Aes de Fiscalizao ser feita mediante estudo estatstico da SEPAC, do qual devero constar, obrigatoriamente, as seguintes peas:

    I - relatrio estatstico de todas as Comarcas do Estado, indicando:

    a) o acervo total de feitos em tramitao;

    b) volume de feitos em situao especial, assim considerados os que estejam paralisados por motivo legal;

    c) a mdia de feitos distribudos nos ltimos 12 (doze) meses;

    d) a mdia de feitos sentenciados nos ltimos 12 (doze) meses;

    e) a mdia de audincias realizadas nos ltimos 12 (doze) meses;

    f) o volume de feitos paralisados h mais de 30 (trinta) dias, excludos os que se encontrem paralisados por motivo legal;

    g) o volume de feitos conclusos para despacho, h mais de 30 (trinta) dias;

    h) o volume de feitos conclusos para sentenas, h mais de 30 (trinta) dias;

    i) o volume de feitos em que figurem indiciado, acusado, vtima ou ru colaboradores, vtima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei n 9.807, de 13 de julho de 1999, e situao em que se encontram; (Alnea i com redao determinada pelo Provimento n 241, de 22 de novembro de 2012)

    i) informaes sobre a movimentao dos Servios Notariais e de Registro, nos ltimos 12 (doze) meses; e

    j) informaes sobre a movimentao dos Servios Notariais e de Registro, nos ltimos 12 (doze) meses. (Alnea j acrescentada pelo Provimento n 241, de 22 de novembro de 2012)

    II - a anlise conclusiva dos dados estatisticamente apurados, preferencialmente com a estruturao de indicadores de desempenho.

    Pargrafo nico. O estudo elaborado na forma do caput deste artigo ser apresentado ao Comit de Planejamento da Ao Correicional, at o ltimo dia til dos meses de junho e novembro de cada ano.

    Art. 26. De posse do estudo elaborado pela SEPAC, o Comit de Planejamento da Ao Correicional estabelecer o Plano de Aes de Fiscalizao, para o semestre seguinte, devendo observar:

    I - no mbito dos Servios Judicirios de primeira instncia:

  • a) o desempenho de cada vara ou Comarca de vara nica, tomado em relao demanda jurisdicional;

    b) o volume de feitos paralisados h mais de 30 (trinta) dias em cada vara ou Comarca de vara nica, tomado em relao ao acervo total de feitos em tramitao, excludos os feitos paralisados por motivo legal.

    II - no mbito dos Servios Notariais e de Registro:

    a) a ordem decrescente do volume de atos praticados e indicadores da decorrentes;

    b) as serventias h mais tempo inspecionadas; e

    c) o volume de reclamaes e dvidas suscitadas em relao s atividades de cada serventia.

    CAPTULO IIDA CORREIO ORDINRIA

    Art. 27. A correio ordinria consiste na fiscalizao rotineira e peridica, realizada pessoalmente pelo Juiz de Direito, no limite de sua competncia, sobre os servios do foro judicial, dos Juizados Especiais Cveis e Criminais, dos Servios Notariais e de Registro, dos servios da Justia de Paz, da polcia judiciria e dos presdios da Comarca, distritos e subdistritos judicirios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denncia, reclamao ou sugesto apresentada, com observncia da legislao constitucional e infraconstitucional pertinente, assim como das normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justia.

    1. A Correio Ordinria Geral, que consiste na fiscalizao anual obrigatria de todos os servios elencados no caput deste artigo, ser determinada atravs de portaria do Diretor do Foro da Comarca, e dever ser realizada no perodo de janeiro a maro do ano subsequente.

    2. A Correio Ordinria Parcial, que consiste na fiscalizao facultativa de um ou alguns dos servios elencados no caput deste artigo, ser efetivada por portaria do Juiz de Direito competente, independentemente de aviso prvio, podendo ser realizada em qualquer ocasio, por provocao de terceiros ou sempre que for necessrio.

    3. Na realizao da correio ordinria no deve ocorrer a suspenso dos prazos processuais nem a postergao das audincias anteriormente marcadas.

    Art. 28. Incumbe ao Diretor do Foro anunciar por edital, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedncia, a data, o horrio e o local em que ser realizada a audincia pblica de instalao dos trabalhos da correio ordinria geral, dele fazendo constar que receber, na oportunidade, denncias, reclamaes ou sugestes a respeito da execuo dos Servios Judicirios em geral, dos

  • Servios Notariais e de Registro, dos servios da justia de paz, da polcia judiciria e dos presdios da Comarca.

    1. O edital dever ser afixado em local prprio do edifcio forense, com ampla divulgao.

    2. Na audincia inaugural, as denncias, representaes ou sugestes porventura apresentadas sero consignadas no respectivo termo, para as providncias cabveis e, ao seu trmino, proceder-se- coleta de assinaturas dos postulantes e das autoridades presentes.

    3. Sero convidados para participar da audincia pblica de instalao da correio ordinria geral os representantes do Ministrio Pblico, o Presidente da Subseo da Ordem dos Advogados do Brasil, as principais autoridades dos poderes Executivo e Legislativo municipais, advogados, demais autoridades e partes em geral.

    4. Nas Comarcas com duas ou mais varas judiciais, todos os Juzes de Direito devero participar da audincia pblica de instalao dos trabalhos da correio ordinria geral.

    Art. 29. A correio dos servios auxiliares da Justia, dos Servios Notariais e de Registro e dos servios da justia de paz ser realizada pelo Diretor do Foro, nos termos do art. 65, inciso I, e do art. 316 da Lei Complementar n 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar n 85, de 2005.

    Art. 30. Nas Comarcas com mais de uma vara judicial compete a cada Juiz de Direito proceder correio dos autos, documentos, livros e papis da Secretaria do respectivo Juzo e encaminhar o relatrio da inspeo ao Diretor do Foro, improrrogavelmente, at o dia 15 de maro.

    Art. 31. Compete ao Juiz de Direito da Vara de Execues Penais e Corregedor de Presdios proceder correio da polcia judiciria e dos presdios da Comarca. (Art. 31 com redao determinada pelo Provimento n 254, de 7 de agosto de 2013)

    Art. 31. Compete ao Juiz de Direito da Vara de Execues Criminais e Corregedor de Presdios proceder correio da polcia judiciria e dos presdios da Comarca.

    1. Nas Comarcas com mais de uma vara onde no houver Vara especializada de Execues Penais, a correio ser exercida pelo Juiz de Direito designado pelo Corregedor-Geral de Justia, nos termos do art. 61, inciso X e pargrafo nico da Lei Complementar n 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar n 85, de 2005. ( 1 com redao determinada pelo Provimento n 254, de 7 de agosto de 2013)

    1. Nas Comarcas com mais de uma vara onde no houver Vara especializada de Execues Criminais, a correio ser exercida pelo Juiz de Direito designado pelo Corregedor-Geral de Justia, nos termos do art. 61, inciso X e

  • pargrafo nico da Lei Complementar n 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar n 85, de 2005.

    2. Na falta de Juiz de Direito designado nos termos do 1 deste artigo, a correio ser realizada pelo Juiz de Direito da nica vara de competncia criminal ou da vara de competncia criminal mais antiga, quando houver mais de uma.

    Art. 32. A correio no mbito dos Juizados Especiais Cveis e Criminais e em suas varas ser realizada pelo Juiz de Direito respectivo.

    Pargrafo nico. A fiscalizao dever ser procedida nos autos, documentos, livros e papis, de forma simples e racional, sem suspenso das audincias e dos processos em tramitao nos Juizados, com a adoo de formulrios simplificados, com base nos princpios do art. 2 da Lei federal n 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispe sobre os Juizados Cveis e Criminais, e com observncia, no que couber, das normas deste Provimento.

    Art. 33. O Diretor do Foro iniciar os trabalhos autuando o Processo de Correio Ordinria Geral, cujas peas constituir-se-o, pela ordem:

    I - da portaria;

    II - do edital;

    III - do ato de designao de um ou mais servidores estveis para laborarem como auxiliares de correio;

    IV - da ata da audincia pblica de instalao da correio ordinria geral; e

    V - dos formulrios de fiscalizao das Secretarias de Juzo, dos Servios Auxiliares da Justia e dos Servios Notariais e de Registro da sede da Comarca e dos Distritos.

    1. A fiscalizao da cadeia pblica ser registrada em formulrio prprio, juntado aos autos da correio e encaminhado, por cpia, diretamente Secretaria de Estado da Defesa Social.

    2. As ocorrncias resultantes da fiscalizao do Frum sero anotadas em formulrio apropriado, que ser juntado aos autos de correio e remetido, por cpia, diretamente Diretoria Executiva de Administrao Predial - DIAPRE e Diretoria Executiva da Gesto de Bens, Servios e Patrimnio - DIRSEP, do Tribunal de Justia.

    3. Sero tambm registradas nos autos da correio:

    I - as sindicncias e os processos disciplinares instaurados contra servidor judicial, notrio, registrador ou seus prepostos;

  • II - as informaes sobre as instituies de abrigo e atividades desenvolvidas pelo Comissariado de Menores, com o respectivo quadro; e

    III - a verificao do Livro de Registro de Compromisso, Posse e Ocorrncias Funcionais dos Servidores da Justia.

    Art. 34. Na correio sero examinadas as designaes e nomeaes dos servidores judiciais, os ttulos dos notrios, registradores e de seus prepostos, os autos de processo, documentos e livros, alm de outros dados julgados necessrios, lanando o Juiz de Direito competente o Visto em Correio na ltima folha utilizada nos livros e feitos judiciais fiscalizados, fazendo meno em despacho sobre as irregularidades encontradas, para que sejam sanadas em prazo razovel.

    Art. 35. Esgotado o prazo para o saneamento das irregularidades, o Juiz de Direito competente comparecer ao servio judicial ou retornar ao Servio Auxiliar da Justia ou Servio Notarial e de Registro para certificar-se de que suas determinaes foram efetivamente cumpridas, podendo designar servidor do juzo para igual fim.

    1. Tratando-se de irregularidade em Secretaria de Juzo, caber ao titular da Vara respectiva verificar o cumprimento das medidas saneadoras adotadas e comunic-las diretamente ao Diretor do Foro, quando for o caso.

    2. Constatada alguma irregularidade nos ttulos dos oficiais de registro, tabelies ou de seus prepostos, o Diretor do Foro far o registro em formulrio prprio e adotar as medidas cabveis.

    Art. 36. Finalizada a Correio Ordinria Geral, o Diretor do Foro anexar aos autos os dados e documentos apresentados pelos demais Juzes de Direito, assim como o termo de encerramento, ficando o processo de correio ordinria geral arquivado na Comarca, preferencialmente no Servio Auxiliar da Direo do Foro ou, no o existindo, na Contadoria do Juzo.

    1. Sero enviadas Corregedoria-Geral de Justia, impreterivelmente, at o dia 31 de maro de cada ano, as seguintes peas do processo de Correio Ordinria Geral:

    I - os formulrios de correio, conforme modelos estabelecidos anualmente pela Corregedoria-Geral de Justia; e

    II - declaraes firmadas pelos Juzes de Direito titulares de varas ou que por elas respondam e pelos respectivos Escrives, no sentido de que o registro e movimentao de feitos no SISCOM foram conferidos, encontrando-se regulares e de acordo com a realidade dos feitos em tramitao nas varas.

    2. Nas Comarcas no informatizadas, as declaraes referidas no inciso II do 1 deste artigo sero substitudas por uma via do mapa de movimento forense relativo ao ms de dezembro do ano anterior, devidamente rubricada pelo Juiz de Direito titular da vara, ou que por ela responda, e pelo respectivo Escrivo.

  • Art. 37. Os Juzes de Direito e Escrives mantero permanente fiscalizao sobre a regularidade do andamento dos feitos em tramitao nos respectivos juzos, inclusive no que diz respeito ao seu fidedigno registro e movimentao no SISCOM.

    1. Aos autos do Processo de Correio Ordinria Geral dever ser anexada tambm cpia do mapa de movimento forense relativo ao ltimo ms do perodo fiscalizado, devidamente rubricado pelo Escrivo e pelo Juiz de Direito responsvel pela Vara ou, no caso das Comarcas informatizadas, dever ser anexada declarao, firmada por ambos, no sentido de que os registros e movimentao de feitos no SISCOM foram vistos em correio, encontrando-se fidedignos e em conformidade com as normas vigentes.

    2. Sendo detectada incorreo nos mapas de movimento forense ou no registro e movimentao de feitos no SISCOM, o fato dever constar do formulrio de correio da Secretaria de Juzo, com informao das providncias adotadas para a devida correo.

    3. Dever ser destacada no formulrio a que se refere o 2 deste artigo, a situao dos feitos conclusos para sentenas e despachos alm do prazo legal, com as informaes sobre as providncias adotadas por ocasio da correio, ou a justificativa por no terem sido regularizadas.

    4. Cada escrivo lavrar certido de cumprimento da Recomendao n 12, de 25 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justia, cujos itens de inspeo encontram-se previstos nos formulrios de correio, fazendo nela constar eventuais fatos relevantes, para fins de documentao, mantendo-a em pasta prpria, disposio do pblico para consultas e fiscalizao pela Corregedoria-Geral de Justia. ( 4 com redao determinada pelo Provimento n 259, de 6 de dezembro de 2013)

    4. Cada Escrivo lavrar certido de cumprimento da Recomendao n 12, de 25 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justia (CNJ), cujos itens de inspeo encontram-se previstos nos formulrios de correio, fazendo nela constar eventuais fatos relevantes, para fins de documentao, mantendo-a em pasta prpria, disposio do pblico para consultas e fiscalizao pela Corregedoria-Geral de Justia. ( 4 acrescentado pelo Provimento n 258, de 6 de novembro de 2013)

    CAPTULO IIIDA CORREIO EXTRAORDINRIA

    Art. 38. A correio extraordinria consiste na fiscalizao excepcional, de forma geral ou parcial, realizada pelo Corregedor-Geral de Justia, no mbito dos servios do foro judicial, dos Juizados Especiais Cveis e Criminais, dos Servios Notariais e de Registro, dos servios da Justia de Paz, da polcia judiciria e dos presdios das Comarcas do Estado de Minas Gerais, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denncia, reclamao ou sugesto apresentadas.

  • 1. A correio extraordinria ser realizada quando prevista no Plano de Aes de Fiscalizao, por provocao de terceiros ou sempre que for necessrio.

    2. O Corregedor-Geral de Justia poder delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria a realizao da correio extraordinria.

    Art. 39. A realizao da correio extraordinria geral ser determinada atravs de portaria do Corregedor-Geral de Justia e anunciada por edital.

    1. A correio extraordinria parcial tambm ser efetivada atravs de portaria, independente de aviso ou edital.

    2. Os procedimentos da correio extraordinria obedecero, no que couber, s normas alinhadas neste Provimento para a correio ordinria.

    Art. 40. Na correio extraordinria, o Corregedor-Geral de Justia ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado podero se fazer preceder de tcnicos da Corregedoria, que elaboraro relatrio prvio abordando os seguintes pontos:

    I - no mbito dos Servios Judicirios:

    a) os feitos em andamento, seu registro e movimentao no SISCOM;

    b) o registro dos feitos nos mapas de movimento forense;

    c) a organizao da Secretaria de Juzo e demais Servios Auxiliares, assim como seu funcionamento, segundo as normas vigentes;

    d) os livros do juzo;

    e) os Servios Auxiliares do Juzo;

    f) a observncia do disposto na Recomendao n 12, de 25 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justia. (Alnea f com redao determinada pelo Provimento n 263, de 25 de fevereiro de 2014)

    f) a observncia do disposto na Recomendao n 12, de 25 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justia (CNJ). (Alnea f acrescentada pelo Provimento n 258, de 6 de novembro de 2013)

    II - no mbito dos Servios Notariais e de Registro:

    a) o movimento das serventias e o nmero de reclamaes existentes;

    b) as anormalidades detectadas na prtica dos atos notariais e de registros;

    c) as anormalidades detectadas na cobrana de emolumentos;

  • d) as instalaes fsicas das serventias;

    e) a conservao e a guarda de livros e documentos; e

    f) outros aspectos relevantes.

    Art. 41. De posse do relatrio prvio elaborado pela equipe de tcnicos, o Corregedor-Geral de Justia ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria designado proceder correio extraordinria, atentando para os aspectos dele constantes e de outros que entender relevantes, assim como das reclamaes e denncias eventualmente apresentadas.

    Art. 42. Finalizado o procedimento de correio, ser elaborado relatrio final, apontando as irregularidades detectadas e outras dificuldades que possam ocasionar entrave ao bom andamento dos Servios Judicirios, Notariais e de Registros.

    Art. 43. vista do relatrio final de correio extraordinria, o Corregedor-Geral de Justia determinar:

    I - a adoo das medidas saneadoras, em prazo determinado;

    II - o encaminhamento de solues que visem sanar as dificuldades da Comarca ou vara sob fiscalizao;

    III - as diligncias cabveis para a instaurao de sindicncias e procedimentos administrativos; ou

    IV - o arquivamento do procedimento.

    Pargrafo nico. O procedimento de correio extraordinria no ser arquivado, at que, findo o prazo assinado para a regularizao das irregularidades detectadas, a Corregedoria-Geral de Justia proceda fiscalizao final na Comarca, Vara, Servio Notarial e de Registro.

    CAPTULO IVDAS OUTRAS AES DE FISCALIZAO

    Art. 44. Havendo a constatao de desempenho negativo dos juzos e seus servios auxiliares, servio notarial, de registro ou a formalizao de denncia, reclamao ou representao junto Corregedoria-Geral de Justia, podero ser adotadas as seguintes modalidades de fiscalizao:

    I - inspeo dos Servios Judicirios, Notariais e de Registro das Comarcas por tcnicos credenciados pela Corregedoria-Geral de Justia; ou

    II - solicitao de informaes ao juzo, aos Servios Notariais e de Registro, por ofcio do Corregedor-Geral de Justia ou de Juiz Auxiliar da Corregedoria.

  • Art. 45. A inspeo dos Servios Judicirios, Notariais e de Registro das Comarcas consiste em atividade fiscalizadora de rotina, visando ao acompanhamento e controle dos trabalhos afetos Secretaria de Juzo, aos Servios Auxiliares da Justia, aos tabelionatos e ofcios registrais.

    1. A inspeo ser realizada por tcnicos credenciados pela Corregedoria-Geral de Justia, atravs de ato do Corregedor-Geral de Justia, que designar, na ocasio, os servidores e o Juiz Auxiliar da Corregedoria responsvel, o perodo da inspeo e os aspectos a serem verificados.

    2. O procedimento de inspeo por tcnicos ser objeto de autuao prpria e dever conter relatrio circunstanciado, dirigido ao Juiz Auxiliar da Corregedoria da respectiva regio.

    3. vista do relatrio elaborado pelos tcnicos, o Juiz Auxiliar da Corregedoria poder sugerir ao Corregedor-Geral de Justia:

    I - a instaurao de correio extraordinria;

    II - a abertura de sindicncia ou processo administrativo disciplinar;

    III - a simples adoo de providncias saneadoras; ou

    IV - o arquivamento dos autos, caso entenda no existir irregularidade, falha a ser sanada ou qualquer dificuldade que recomende providncia diversa.

    4. Na constatao de falhas ou irregularidades, o procedimento de inspeo no poder ser arquivado at que, findo o prazo assinado para o saneamento daquelas, seja procedida nova inspeo pela Corregedoria-Geral de Justia.

    Art. 46. A Corregedoria-Geral de Justia proceder ao permanente e sistemtico acompanhamento estatstico do movimento forense dos Servios Judicirios, Notariais e de Registro das Comarcas do Estado de Minas Gerais.

    Art. 47. Os extratos dos processos de correies e os relatrios das atividades de inspeo podero, mediante expressa autorizao do Corregedor-Geral de Justia, ser publicados no rgo Oficial.

    LIVRO IIIDO SISTEMA DE INFORMATIZAO DOS SERVIOS DAS COMARCAS -

    SISCOM

    Art. 48. O Sistema de Informatizao dos Servios das Comarcas - SISCOM abrange os processos judiciais da Justia de Primeira Instncia, permitindo o controle processual informatizado de todo acervo cadastrado na base de dados.

  • 1. O processamento e o registro das informaes sero feitos atravs da insero dos dados no sistema, desde a distribuio at a baixa do registro do feito.

    2. Todo o acompanhamento processual poder ser feito pelas partes, advogados e quaisquer interessados atravs das informaes disponibilizadas nos terminais de consultas e pelo stio do Tribunal de Justia de Minas Gerais, no endereo eletrnico: http://www.tjmg.gov.br.

    Art. 49. O SISCOM condiciona regras e procedimentos a serem seguidos pelas Secretarias de Juzo e rgos Auxiliares da Justia de Primeira Instncia, a fim de ser assegurada a confiabilidade e a integridade das informaes constantes no banco de dados do Poder Judicirio, observadas as Tabelas Processuais Unificadas de Assuntos, Classes e Movimentos, criadas pela Resoluo n 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justia . (Art. 49 com redao determinada pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

    Art. 49. O SISCOM condiciona regras e procedimentos a serem seguidos pela Secretaria de Juzo e Servios Auxiliares do Foro da Justia de Primeira Instncia, a fim de ser assegurada a confiabilidade e a integridade das informaes constantes no banco de dados do Poder Judicirio.

    1. Para os fins do disposto neste Provimento, consideram-se Tabelas Processuais Unificadas: ( 1 acrescentado pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

    I - Tabela de Assuntos Processuais - TAP, aquela que se destina classificao das matrias ou temas discutidos nos procedimentos judiciais; (Inciso I acrescentado pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

    II - Tabela de Classes Processuais - TCP, aquela que se destina classificao do tipo de procedimento adotado pela parte na petio inicial; e (Inciso II acrescentado pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

    III - Tabela de Movimentos Processuais - TMO, aquela que se destina ao registro padronizado dos andamentos ou atos processuais que impulsionam o processo. (Inciso III acrescentado pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

    2. As Tabelas Processuais Unificadas so de observncia obrigatria por magistrados e servidores da Justia de Primeira Instncia, nos termos dos parmetros adotados pelo Conselho Nacional de Justia e das orientaes da Corregedoria-Geral de Justia. ( 2 acrescentado pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

    3. O correto registro do processo e a sua movimentao no banco de dados do SISCOM, segundo as normas da Corregedoria-Geral de Justia, de responsabilidade do servidor judicial, sob a superviso direta do Juiz de Direito competente. ( 3 acrescentado pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

  • 4. A Corregedoria-Geral de Justia dispor, mediante portaria, sobre qual servio se responsabilizar pelo cadastramento dos assuntos em cada Comarca. ( 4 acrescentado pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

    5. O escrivo proceder triagem dos processos a serem remetidos para concluso, sendo obrigatrio o encaminhamento dos autos concluso com finalidade previamente definida, diferenciando-se os casos de autos conclusos para sentena daqueles conclusos somente para despacho, utilizando-se para cada caso o cdigo especfico. ( 5 acrescentado pelo Provimento n 237, de 10 de setembro de 2012)

    Art. 50. Compete Corregedoria-Geral de Justia o planejamento, a coordenao, a direo, a inspeo e a superviso do SISCOM.

    1. A criao ou implementao de aplicativos, funes e alteraes de qualquer dos mdulos do SISCOM depender de expressa autorizao da Corregedoria-Geral de Justia. ( 1 com redao determinada pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

    1. proibida a criao ou implementao de aplicativo, bem como a criao de classes, movimentaes e outras funes, ou alteraes de qualquer de seus mdulos, sem a expressa autorizao da Corregedoria-Geral de Justia.

    2. A auditoria das informaes existentes na base de dados poder ser feita a qualquer tempo pela Corregedoria-Geral de Justia.

    3. A criao de assuntos, classes e movimentaes depender de expressa autorizao da Corregedoria-Geral de Justia, ouvido o Grupo Gestor constitudo pela Portaria-Conjunta n 110, de 19 de novembro de 2007, do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais. ( 3 acrescentado pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

    Art. 51. O acesso aos aplicativos do SISCOM ser feito exclusivamente atravs de senhas individuais, que so de inteira responsabilidade do operador do sistema.

    1. O Escrivo, o Distribuidor de Feitos e o Contador-Tesoureiro so responsveis pela autorizao ou no da disponibilizao das permisses especficas de seu cargo a outros servidores.

    2. A autorizao ser solicitada ao Administrador do SISCOM da respectiva Comarca.

    Art. 52. Compete ao Administrador do SISCOM a atualizao dos registros dos usurios no sistema, inserindo ou excluindo, conforme o caso.

    Pargrafo nico. O Administrador do SISCOM responsvel pelos procedimentos relativos cpia de segurana do banco de dados, de acordo com as orientaes tcnicas repassadas pela Diretoria Executiva de Informtica - DIRFOR.

  • Art. 53. Os equipamentos e programas instalados nas Comarcas, bem como o uso dos suprimentos de informtica, restringir-se-o ao indispensvel para o servio, observando-se a economia, sendo proibido seu emprego para fins pessoais e particulares sob qualquer pretexto.

    Art. 54. Caber GESCOM e GEINF assegurar a compatibilidade do SISCOM com a legislao processual, as normas do Tribunal de Justia e da Corregedoria-Geral de Justia, orientando e fiscalizando as atividades referentes aos servios informatizados da Justia de Primeira Instncia. (Art. 54 com redao determinada pelo Provimento n 182, de 30 de setembro de 2008)

    Art. 54. Caber Gerncia de Orientao dos Servios Judicirios Informatizados - GESCOM assegurar a compatibilidade do SISCOM com a legislao processual e as normas da Corregedoria-Geral de Justia, orientando e fiscalizando as atividades referentes aos servios informatizados da Justia de Primeira Instncia.

    PARTE IIDOS SERVIOS JUDICIRIOS

    LIVRO IDO FORO JUDICIAL

    TTULO IDO EXPEDIENTE FORENSE

    CAPTULO IDO REGIME DE TRABALHO

    Art. 55. O regime de trabalho na Secretaria de Juzo e Servios Auxiliares do Foro Judicial obedecer fielmente s normas da Portaria-Conjunta 76, de 17 de maro de 2006, que dispe sobre jornada e horrio de trabalho, registro, apurao e controle de frequncia, servio extraordinrio e afastamento dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justia e da Justia de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais.

    1. O atendimento ao pblico nas Secretarias de Juzo e nos Servios Auxiliares da Justia de 1 Instncia do Estado de Minas Gerais ser realizado de segunda a sexta-feira, no horrio das 9 s 18 horas, no mnimo, ininterruptamente. ( 1 com redao determinada pelo Provimento n 216, de 22 de junho de 2011)

    1. O atendimento s partes nas Secretarias de Juzo e nos Servios Auxiliares ser realizado, no mnimo, de 12 s 18 horas. ( 1 com redao determinada pelo Provimento n 171, de 7 de janeiro de 2008)

    1. O atendimento s partes na Secretaria de Juzo na Comarca de Belo Horizonte ser realizado de 12 s 18 horas e, nos Servios Auxiliares, de 8 s 18 horas.

  • 2. O horrio de atendimento ao pblico dever ser organizado em cada Comarca, mediante Portaria do Diretor do Foro, ouvidos os demais Juzes de Direito, quando houver, devendo a Portaria ser encaminhada Corregedoria-Geral de Justia, para registro, at 30 de junho de 2011. ( 2 acrescentado pelo Provimento n 216, de 22 de junho de 2011)

    2. Nas demais Comarcas, o atendimento s partes ser prestado de 12 s 18 horas. ( 2 revogado pelo Provimento n 171, de 7 de janeiro de 2008)

    3. Para cumprimento do horrio de atendimento ao pblico, podero ser organizados dois turnos de trabalho, de 7h30 s 13h30 e de 12h00 s 18h00, conforme estabelecido na Portaria-Conjunta n 76, de 17 de maro de 2006. ( 3 acrescentado pelo Provimento n 216, de 22 de junho de 2011)

    4. Os Juzes de Direito e os Diretores de Foro podero adequar a jornada de trabalho dos servidores das respectivas Secretarias de Juzo e dos Servios Auxiliares, respeitadas as limitaes legais, com a finalidade de se criar uma escala de trabalho que possibilite o atendimento ao pblico, em dois turnos, e o regular andamento dos servios internos. ( 4 acrescentado pelo Provimento n 216, de 22 de junho de 2011)

    CAPTULO IIDO EXPEDIENTE FORENSE EM FERIADOS

    Art. 56. Nos feriados nacionais e estaduais, sero observadas as normas estabelecidas na Resoluo 458, de 25 de novembro de 2004, da Corte Superior do Tribunal de Justia, que disciplina a suspenso do expediente forense nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

    Art. 57. O Diretor do Foro suspender o expediente forense nos seguintes feriados municipais:

    I - nos dias santos de guarda, de acordo com a tradio local, declarados, em nmero no superior a quatro, includa a Sexta-feira Santa, por lei municipal do Municpio-sede da Comarca; e

    II - nos dias do incio e do trmino do ano do centenrio de fundao do Municpio-sede da Comarca, fixados em lei municipal.

    1. O Diretor do Foro solicitar prvia autorizao ao Corregedor-Geral de Justia para a suspenso do expediente nas outras datas decretadas pela municipalidade, com, no mnimo, 10 (dez) dias de antecedncia.

    2. Por ocasio dos feriados municipais mencionados no caput deste artigo, o Diretor do Foro expedir ato administrativo, contendo as determinaes que se fizerem necessrias ao atendimento das medidas de urgncia.

    CAPTULO IIIDO ATENDIMENTO AO PBLICO EXTERNO E INTERNO

    (Captulo acrescentado pelo Provimento n 183, de 1 de dezembro de 2008)

  • Art. 57-A. O atendimento aos magistrados, representantes do Ministrio Pblico, advogados e ao pblico em geral dever ser realizado, no Foro Judicial, com presteza e urbanidade, prestando-se as informaes requeridas e dando-se recibo de documentos ou outros papis que forem entregues em razo do ofcio, ressalvadas as protegidas por sigilo. (Art. 57-A acrescentado pelo Provimento n 183, de 1 de dezembro de 2008)

    Art. 57-B. Os servidores, funcionrios e prestadores de servio das Secretarias de Juzo e dos rgos auxiliares da Justia de Primeira Instncia, no exerccio de suas funes, recebero atendimento prioritrio nas Secretarias e Servios Auxiliares, desde que devidamente identificados pelo crach. (Art. 57-B acrescentado pelo Provimento n 183, de 1 de dezembro de 2008)

    Pargrafo nico. Os servidores, funcionrios e prestadores de servio de que trata o caput deste artigo, quando do recebimento de protocolos, documentos, objetos ou expedientes internos, devero assinar o formulrio de recibo, apondo o nmero de matrcula funcional. (Pargrafo nico acrescentado pelo Provimento n 183, de 1 de dezembro de 2008)

    TTULO IIDO DIRETOR DO FORO

    Art. 58. Sem prejuzo das atribuies previstas no art. 65 da Lei Complementar n 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar n 85, de 2005, compete ao Diretor de Foro:

    I - exercer com eficincia, legalidade e regularidade as incumbncias afetas ao seu mister, observando as normas e orientaes expedidas pelo Tribunal de Justia ou pela Corregedoria-Geral de Justia;

    II - orientar, fiscalizar e disciplinar no mbito de sua competncia, a Secretaria de Juzo, os Servios Auxiliares da Justia, os Servios Notariais e de Registro de sua Comarca, de modo permanente, mediante representao de qualquer interessado ou de ofcio;

    III - fiscalizar o uso do Selo de Fiscalizao, que obrigatrio em todos os atos notariais e de registro praticados, com base nas normas legais e regulamentares correlatas;

    IV - controlar a frequncia e cumprimento de horrio de todos os servidores da Comarca, apreciando as justificativas relativas a faltas ou atrasos;

    V - orientar e fiscalizar a ocupao dos prdios destinados a abrigar as dependncias fsicas do Poder Judicirio Estadual na Comarca, editando normas quanto ao uso de garagens e assegurando, sempre que possvel, que a elas tenham acesso os Juzes de Direito, os membros do Ministrio Pblico em exerccio na Comarca e Defensores Pblicos com atuao nos Tribunais do Jri;

    VI - manter o Livro de Registro de Compromisso, Posse e Ocorrncias Funcionais dos Servidores da Justia; e

  • VII - exercer as atribuies que lhe forem definidas em lei.

    Art. 59. O Diretor do Foro ser substitudo, eventual ou temporariamente, nas licenas, nos afastamentos, nas ausncias, nos impedimentos e nas suspeies, por Juiz de Direito de sua Comarca ou de Comarca substituta, observados os dispositivos da Lei de Organizao e Diviso Judicirias que cuidam da substituio do Juiz de Direito.

    Pargrafo nico. O Corregedor-Geral de Justia poder expedir portaria de nomeao para os casos de que tratam o caput deste artigo, conforme for da convenincia administrativa.

    TTULO IIIDOS COLGIOS DE REPRESENTANTES DE MAGISTRADOS E DE

    SERVIDORES DA COMARCA DE BELO HORIZONTE

    Art. 60. No mbito da Direo do Foro da Comarca de Belo Horizonte funcionaro Colgios de representantes de Juzes de Direito e de Servidores.

    Art. 61. O Colgio de Magistrados ser composto por um Juiz de Direito representante de cada tipo de competncia jurisdicional, fixada pela Corte Superior para as varas da Comarca de Belo Horizonte, e por um Juiz de Direito Auxiliar.

    1. A escolha dos representantes ser feita por indicao dos Juzes de Direito de mesma competncia e pelos Juzes de Direito Auxiliares, para perodo coincidente com a gesto do Corregedor-Geral de Justia.

    2. Havendo apenas uma vara de competncia especfica, ser o Juiz de Direito que dela for titular ou que por ela responder, convidado a integrar o colgio.

    Art. 62. O Colgio de Servidores ser composto de Escrives, do Contador-Tesoureiro, do Diretor da Central de Mandados, do Diretor da Central de Distribuio e do Escrivo da Central de Certides.

    Pargrafo nico. Aplicar-se-o escolha dos Escrives componentes do Colgio de Servidores, as mesmas regras para a escolha dos integrantes do Colgio de Magistrados.

    Art. 63. A direo e a conduo dos trabalhos dos Colgios de Magistrados e de Servidores sero exercidas pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria designado Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, que submeter ao Corregedor-Geral de Justia para deciso, as sugestes e manifestaes dos colgios.

    Art. 64. Compete aos Colgios de Magistrados e de Servidores manifestar-se em assuntos de interesse dos Servios Judicirios da Comarca de Belo Horizonte, de ofcio ou mediante solicitao do Corregedor-Geral de Justia ou

  • do Juiz Auxiliar da Corregedoria designado Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte.

    Art. 65. As manifestaes dos colgios sero apuradas por maioria simples de votos e das reunies sero lavradas atas, que devero ser arquivadas na Direo do Foro.

    Art. 66. Os Colgios de Magistrados e de Servidores reunir-se-o, ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, por convocao do Diretor do Foro ou a pedido dos membros de cada colgio.

    TTULO IVDA EQUIPE DE SUPORTE PRESTAO JURISDICIONAL NA COMARCA DE

    BELO HORIZONTE

    Art. 67. Funcionar junto Direo do Foro da Comarca de Belo Horizonte equipe de servidores para apoio prestao jurisdicional, lotados na prpria Direo do Foro.

    Art. 68. A Equipe de Suporte Prestao Jurisdicional ter por atribuies:

    I - exercer atividades de pesquisa e assessoramento prestao jurisdicional, em feitos que lhe forem encaminhados, segundo plano de trabalho estabelecido pela Direo do Foro;

    II - prestar apoio ao atendimento de advogados, partes e servidores que acorrerem Direo do Foro, orientando-os e realizando diligncias que forem recomendveis soluo das questes suscitadas, respeitada a competncia dos Juzes de Direito e dos Escrives lotados na Secretaria de Juzo e Servios Auxiliares;

    III - reduzir a termo reclamaes pertinentes ao foro judicial e encaminh-las ao protocolo da Corregedoria-Geral de Justia;

    IV - prestar, quando solicitado, apoio Corregedoria-Geral de Justia no desempenho da atividade correicional em todo o Estado; e

    V - exercer outras atividades afins, que lhe forem determinadas pelo Diretor do Foro.

    Art. 69. A coordenao e o gerenciamento da equipe de suporte prestao jurisdicional sero exercidos por servidor designado pelo Corregedor-Geral de Justia e indicado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria que exera a funo de Diretor do Foro.

    TTULO VDOS SERVIOS AUXILIARES DIREO DO FORO

    CAPTULO I

  • DA ADMINISTRAO DO FRUM

    Seo IDas atribuies do Administrador do Frum

    Art. 70. Caber ao Administrador do Frum:

    I - zelar pelo bom funcionamento do Frum, cuidando de todas as reas a eles afetas, sempre sobre a superviso e as ordens do Diretor do Foro da Comarca;

    II - responsabilizar-se pelos mobilirios e bens que guarnecem o Frum, sendo proibidas a entrada e a sada de todo e qualquer material permanente ou a instalao de aparelhos eletro-eletrnicos sem a prvia e expressa autorizao do Diretor do Foro, ainda que sejam de propriedade particular;

    III - zelar pela regularidade do inventrio patrimonial do Frum, inclusive no que tange transferncia e movimentao de mveis e equipamentos de uma para outra dependncia do Frum;

    IV - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento da prestao de servios terceirizados de segurana do Frum, objetivando dar maior tranquilidade e segurana aos Juzes de Direito, servidores, advogados, partes e demais pessoas que ali exeram suas atividades ou que por ali transitem, ficando proibido o deslocamento dos porteiros, vigilantes ou agentes de segurana para a exclusiva segurana nas audincias;

    V - fazer solicitao para o recebimento do material de reposio de estoque;

    VI - zelar pelas condies de segurana do material e instalaes; e

    VII - fiscalizar o uso e a conservao dos bens mveis, conferindo a carga patrimonial dos mesmos, fazendo as anotaes devidas no caso de transferncia.

    Pargrafo nico. Onde no houver Administrador do Frum, caber ao Diretor do Foro adotar as providncias cabveis para que se faam cumprir as disposies enumeradas neste artigo.

    Seo IIDo Almoxarifado

    Art. 71. Podero ser implantados servios de almoxarifado nas Comarcas, mediante portaria do Diretor do Foro, quando verificada a necessidade dos servios e as peculiaridades locais.

    1. A implantao do almoxarifado dever ser precedida de inventrio completo dos materiais de expediente e permanente existentes nas serventias judiciais e daqueles porventura estocados.

  • 2. Para a elaborao da portaria referida no caput deste artigo, devero ser observadas as orientaes expedidas pelos setores apropriados do Tribunal de Justia, bem como:

    I - dever haver controle das atividades de recebimento, guarda e conservao do material encaminhado pelo Tribunal de Justia, com o arquivamento do formulrio de carga patrimonial que o acompanha;

    II - a distribuio de material de expediente ou de uso permanente solicitados dever ser feita de acordo com a disponibilidade dos itens requisitados, anotando-se a data, o tipo e a quantidade do material, assim como a serventia ou servio auxiliar destinatrio;

    III - o controle dos estoques mnimos e mximos de material dever ser feito nos termos do modelo fornecido pelo Tribunal de Justia, anotando-se a quantidade do material em estoque; e

    IV - devero ser elaborados balancetes peridicos do movimento de entrada e sada de material.

    CAPTULO IIDA CONTADORIA-TESOURARIA

    Art. 72. A contagem, a cobrana e o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciria sero feitas na forma prevista na legislao estadual e regulamentada pelo Tribunal de Justia.

    Art. 73. Nas Comarcas informatizadas as guias de recolhimento referentes s custas, emolumentos e taxas judicirias ou de expediente quando cabveis, sero emitidas atravs do SISCOM, observando-se as disposies contidas neste Captulo.

    Art. 74. Abrangem as custas prvias a autuao, processamento, preparo e registro de deciso, atos e termos do feito, do incio ao arquivamento e as citaes previstas na petio inicial.

    1. Ser juntamente calculado o valor das taxas judicirias quando previstas.

    2. De posse da guia de recolhimento devidamente quitada, o interessado dirigir-se- Central de Distribuio, na Comarca de Belo Horizonte, ou ao Contador-Tesoureiro, nas Comarcas do interior, onde se efetivar a distribuio.

    3. Os feitos com pedido de assistncia judiciria sero distribudos independentemente da emisso de guias.

    4. Caso seja indeferido o pedido pelo Juiz de Direito, a parte ser intimada para recolher o pagamento das custas, taxas e despesas processuais, sob pena de extino do feito.

  • Art. 75. Consideram-se custas ocasionais aquelas devidas no decorrer do processo e no includas nas custas prvias.

    Pargrafo nico. Ao peticionar ao Juiz de Direito, solicitando intimao de testemunhas ou partes, dever o advogado apresentar, juntamente com a petio, o pagamento da verba indenizatria do Oficial de Justia.

    Art. 76. As custas finais so aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, nelas includos todos os atos praticados durante o processo e no recolhidas previamente, bem como as custas iniciais, quando se tratar de aes isentas daquele recolhimento antecipado.

    Art. 77. As custas finais sero apuradas pela Contadoria-Tesouraria, onde tambm sero emitidas as respectivas guias, cabendo Secretaria de Juzo intimar a parte para recolhimento do valor devido aps confirmao de que a conta encontra-se datada do ano/exerccio em curso. (Art. 77 com redao determinada pelo Provimento n 222, de 28 de novembro de 2011)

    Art. 77. As custas finais sero apuradas pela Contadoria-Tesouraria, onde tambm sero emitidas as respectivas guias, cabendo Secretaria de Juzo intimar a parte para recolhimento do valor devido.

    Pargrafo nico. O valor da liquidao do dbito judicial e o valor devido a ttulo de custas finais devem ser recolhidos em guias separadas e padronizadas.

    Art. 77-A. Encontrando-se a conta de custas em desacordo com o disposto no art. 77 deste provimento, os autos sero remetidos Contadoria-Tesouraria para a devida e imediata atualizao. (Art. 77-A acrescentado pelo Provimento n 222, de 28 de novembro de 2011)

    Art. 77-B. Os autos remetidos Contadoria-Tesouraria para clculo de custas contero observao sobre eventuais diligncias que tenham sido pagas antecipadamente pelas partes. (Art. 77-B acrescentado pelo Provimento n 222, de 28 de novembro de 2011)

    Art. 77-C. A Contadoria-Tesouraria proceder elaborao dos clculos das custas processuais de todo o processo, inclusive dos apensos, explicitando o valor lquido devido pela parte e discriminando as verbas indenizatrias devidas. (Art. 77-C acrescentado pelo Provimento n 222, de 28 de novembro de 2011)

    Art. 78. Para o preenchimento e o encaminhamento das certides de custas finais no pagas Gerncia de Controle de Receitas - GEREC, do Tribunal de Justia, observar-se-o as seguintes orientaes:

    I - as certides devero conter o endereo completo da parte devedora e, se possvel, seu nmero do registro no Cadastro de Pessoa Fsica - CPF ou registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ;

  • II - no devero ser encaminhadas certides quando a parte responsvel pelo pagamento das custas judiciais estiver sob o plio da assistncia judiciria;

    III - as certides devero ser emitidas no padro j disponibilizado no SISCOM, tratando-se de Comarcas informatizadas;

    IV - no devero ser anexados s certides documentos desnecessrios, em especial cpias de peties, ofcios, demonstrativos de custas e cpias de sentenas; e

    V - as certides devero ser encaminhadas de preferncia mensalmente, evitando o seu envio de forma individualizada.

    Art. 79. A guia de recolhimento emitida dever ser paga no prazo de 30 (trinta) dias da data da sua expedio.

    Pargrafo nico. As guias emitidas no ms de dezembro tero validade at o ltimo dia til do ano em curso, sendo recomendada a sua distribuio dentro do mesmo exerccio.

    CAPTULO IIIDO PROTOCOLO DE PETIES

    Art. 80. O servio de protocolo registrar, mecanicamente, de forma legvel, o horrio, o dia, o ms, o ano e o nmero de ordem do recebimento das peties intermedirias e dos documentos judiciais, mantendo rigoroso controle sobre os seus encaminhamentos. (Art. 80 com redao determinada pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    1. Excluem do registro do protocolo: ( 1 acrescentado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    I - as peties iniciais; (Inciso I acrescentado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    II - os comunicados de priso em flagrante; (Inciso II acrescentado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    III - os inquritos policiais e os procedimentos investigatrios do Ministrio Pblico; (Inciso III acrescentado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    IV - as cartas precatrias; (Inciso IV acrescentado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    V - os seguintes incidentes de execuo penal, quando subscritos pelo Procurador da parte: (Inciso V acrescentado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    a) anistia; (Alnea a acrescentada pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

  • b) comutao de pena; (Alnea b acrescentada pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    c) converso de pena; (Alnea c acrescentada pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    d) excesso ou desvio; (Alnea d acrescentada pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    e) indulto; (Alnea e acrescentada pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    f) supervenincia de doena mental; (Alnea f acrescentada pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    g) transferncia entre estabelecimentos penais; (Alnea g acrescentada pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    h) unificao de penas. (Alnea h acrescentada pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    VI - demais documentos que demandem prvia distribuio para as Varas do Foro. (Inciso VI acrescentado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    2. Os requerentes que desejarem a comprovao do protocolo mecanizado, devero apresentar as peties em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada Secretaria de Juzo para juntada aos autos, e a segunda devolvida ao interessado, com a certido de que a pea apresentada como via original foi recebida para remessa secretaria, departamento ou rgo competente. ( 2 acrescentado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    3. proibido o cancelamento de registro de protocolo. ( 3 acrescentado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    4. As peties, ofcios e documentos recebidos por fac-smile, observado o disposto no art. 82 deste Provimento, sero imediatamente submetidos ao registro de protocolo. ( 4 com redao determinada pelo Provimento n 220, de 19 de setembro de 2011)

    4. As peties, ofcios e documentos recebidos por fac-smile ou correio, observado o disposto no art. 82 deste Provimento, sero imediatamente submetidos ao registro de protocolo. ( 4 acrescentado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    Art. 80. O Protocolo Geral de Peties e Documentos Judiciais da Comarca de Belo Horizonte funcionar com observncia das seguintes normas:

    I - as peties e documentos dirigidos aos Juzes de Direito da Comarca de Belo Horizonte sero entregues nas dependncias do Protocolo Geral de Peties e Documentos Judiciais instaladas no Frum Lafayette ou nos demais prdios que abrigam a Justia de Primeira Instncia da Comarca de Belo Horizonte, observando-se:

  • a) as peties e demais documentos dirigidos aos Juzos das Varas de Fazenda Pblica e Autarquias podero ser protocolizados nos servios instalados na Rua Gonalves Dias, n 1.260, no horrio de 12 s 18 horas e 30 minutos, ou no Frum Lafayette;

    b) as peties e demais documentos dirigidos aos Juzos das Varas Regionais do Barreiro, podero ser protocolizados nos servios instalados na Avenida Sinfrnio Brochado, n 835, no horrio de 12 s 18 horas e 30 minutos, ou no Frum Lafayette;

    c) as peties e demais documentos dirigidos aos Juzos das Varas da Infncia e Juventude, somente sero protocolizados nos servios instalados na Avenida Olegrio Maciel, n 600, no horrio de 12 s 18 horas e 30 minutos;

    II - excluem-se do protocolo as peties iniciais, as comunicaes de flagrante, os inquritos policiais, as precatrias e quaisquer outros documentos que demandem prvia distribuio para as Varas do Foro;

    III - o Protocolo Geral de Peties e Documentos Judiciais funcionar de segunda sexta-feira, no horrio de 8 s 18 horas e 30 minutos;

    IV - O registro de protocolo das peties e documentos judiciais ser lanado mecanicamente, dele constando hora, dia, ms, ano e nmero de ordem do recebimento;

    V - os requerentes que desejarem a comprovao do protocolo mecanizado, devero apresentar as peties em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada Secretaria de Juzo para juntada aos autos, e a segunda devolvida ao interessado, com a certido de que a pea apresentada como via original foi recebida para remessa secretaria, departamento ou rgo competente; e

    VI - proibido o cancelamento de registro de protocolo;

    VII - as peties, ofcios e documentos recebidos por fac-smile, observado o disposto no art. 82 deste Provimento, sero imediatamente submetidos ao registro de protocolo. (Inciso VII com redao determinada pelo Provimento n 174, de 17 de maro de 2008)

    VII - a petio ou o documento recebido por fac-smile sero imediatamente submetidos ao registro de protocolo. (Inciso VII acrescentado pelo Provimento n 171, de 7 de janeiro de 2008)

    Pargrafo nico. O protocolo de peties e documentos judiciais nas Comarcas do interior ser regulamentado atravs de ato da Direo do Foro local.

    Art. 81. O Protocolo Geral da Comarca de Belo Horizonte encaminhar s respectivas Secretarias de Juzo, pelo menos duas vezes por dia, at s 17 horas, mediante carga, as peties e documentos recebidos, ficando para a primeira remessa do dia seguinte o que vier a ser recebido aps aquele horrio.

  • Pargrafo nico. Nas medidas de urgncia, ou em casos especiais, a critrio do Juzo competente, a petio poder ser levada ao Protocolo Geral j despachada, para imediato encaminhamento respectiva Secretaria de Juzo. (Art. 81 revogado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    Art. 82. Todas as peties apresentadas ao Protocolo Geral devero mencionar, com destaque, a vara judicial qual se dirige, o nome das partes e nmero de processo respectivo.

    Pargrafo nico. Nenhum documento ser protocolizado sem que esteja acompanhado por petio.

    Art. 83. A Secretaria de Juzo deve manter controle das peties e documentos recebidos.

    Art. 84. Quando a petio contiver errnea identificao do Juzo ao qual dirigida, o Escrivo certificar no verso do documento a ocorrncia, anotar o fato nos registros da secretaria de juzo e encaminhar imediatamente vara competente. (Art. 84 com redao determinada pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    Art. 84. Quando a petio contiver errnea identificao do Juzo ao qual dirigida, o prprio Escrivo certificar sobre isso no verso da mesma e a encaminhar imediatamente Vara competente, anotando o fato nos registros da Secretaria de Juzo de que for titular, sem a necessidade de qualquer interveno do Protocolo Geral.

    Art. 85. Atravs do Sistema de Protocolo Postal, regulamentado pela Resoluo n 642, de 24 de junho de 2010, as partes podero enviar peties a qualquer juzo das Comarcas do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Justia a partir de qualquer agncia dos Correios no Estado de Minas Gerais. (Art. 85 com redao determinada pelo Provimento n 220, de 19 de setembro de 2011)

    Art. 85. Atravs do Sistema de Protocolo Integrado, regulamentado pela Resoluo n 309, de 1 de agosto 1996, qualquer juzo das Comarcas do Estado de Minas Gerais poder receber peties dirigidas a outro juzo ou ao Tribunal de Justia.

    Pargrafo nico. O Protocolo Geral de Peties da Comarca de Belo Horizonte no receber peties dirigidas ao Tribunal de Justia, que devero ser apresentadas ao servio de protocolo do prprio Tribunal. (Pargrafo nico acrescentado pelo Provimento n 174, de 17 de maro de 2008) (Pargrafo nico revogado pelo Provimento n 195, de 8 de fevereiro de 2010)

    CAPTULO IVDA CENTRAL DE SERVIO SOCIAL E PSICOLOGIA

    Art. 86. Funcionar na Comarca de Belo Horizonte, junto Direo do Foro, a Central de Servio Social e de Psicologia.

  • Pargrafo nico. A Central de Servio Social e de Psicologia ter o concurso de Assistentes Sociais Judiciais e Psiclogos Judiciais efetivos.

    Art. 87. So atribuies da Central de Servio Social e de Psicologia:

    I - receber os expedientes oriundos das varas judiciais, em especial das varas de famlia, e dos servios administrativos da Comarca de Belo Horizonte;

    II - distribuir, entre os Assistentes Sociais Judiciais e Psiclogos Judiciais, as requisies judiciais de estudos de casos tcnicos;

    III - entregar ao Assistente Social Judicial ou Psiclogo Judicial, indicado pela distribuio referida no inciso II deste artigo, as requisies e os expedientes apropriados; e

    IV - exercer atividades de apoio administrativo correlatas aos deveres e atribuies funcionais dos Assistentes Sociais Judiciais e Psiclogos Judiciais.

    Pargrafo nico. A distribuio de expedientes entre os servidores da Central de Servio Social e de Psicologia dever ser equitativa, fazendo-se a devida compensao sempre que, por qualquer motivo, romper-se o equilbrio.

    Art. 88. Incumbe ao Assistente Social Judicial e Psiclogo Judicial realizar as tarefas tcnicas afins a cada rea especfica determinadas pelos Juzes de Direito, alm das demais atribuies especificadas, em lei ou ato administrativo, para a sua rea de atuao.

    Art. 89. Na Central de Servio Social e de Psicologia as atividades de auxlio administrativo sero exercidas por servidor ocupante do cargo de Oficial Judicirio, que exercer atividades de auxlio administrativo.

    CAPTULO VDO SERVIO DE ATENDIMENTO AO CIDADO - SEAC

    Art. 90. So atribuies do Servio de Atendimento ao Cidado - SEAC:

    I - atendimento geral aos cidados que acorrerem s dependncias do Poder Judicirio, esclarecendo-lhes as dvidas relacionadas aos Servios Judicirios, Notariais e de Registro;

    II - orientao ao cidado sobre o funcionamento e estrutura do Poder Judicirio local;

    III - encaminhamento ao Diretor do Foro de reclamaes contra Juzes de Direito, servidores judiciais e dos Servios Notariais e de Registro; e

    IV - elaborao de relatrio mensal ao Diretor do Foro sobre os atendimentos prestados.

  • Pargrafo nico. Uma vez institudo o SEAC, que funcionar junto Direo do Foro, o Diretor do Foro dever incluir na correio ordinria geral relatrio especfico sobre a atuao deste servio, detalhando os atendimentos prestados.

    CAPTULO VIDO PLANTO JUDICIRIO

    (Captulo com denominao determinada pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    DA SECRETARIA DE PLANTO DE MEDIDAS URGENTES E DE HABEAS CORPUS

    Art. 91. Nas comarcas do Estado de Minas Gerais, o planto destinado apreciao de habeas corpus e de outras medidas urgentes obedecer aos critrios estabelecidos na Resoluo n 648/2010, bem como s regulamentaes contidas nas Portarias n 2.481/2010 e 2.482/2010. (Art. 91 com redao determinada pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    Art. 91. Nas comarcas do Estado de Minas Gerais, o planto destinado apreciao de habeas corpus e de outras medidas urgentes obedecer aos critrios estabelecidos na Resoluo n 572, de 14 de novembro de 2008, bem como s regulamentaes contidas na Portaria n 2.259, de 18 de novembro de 2008, e na Portaria n 2.260, de 18 de novembro de 2008. (Art. 91 com redao determinada pelo Provimento n 187, de 22 de abril de 2009)

    Art. 91. Na Comarca de Belo Horizonte, a escala de planto dos Juzes de Direito designados para conhecerem de habeas corpus e outras medidas de natureza urgente ser elaborada semanalmente, em sistema de rodzio, pela ordem de antiguidade, entre os Juzes de Direito titulares e os Juzes de Direito Auxiliares, sendo designado um para a rea cvel e outro para a rea criminal, iniciando-se s 18 horas da sexta-feira e encerrando-se s 18 horas da sexta-feira seguinte, excludo o horrio de funcionamento forense.

    1. O sistema de rodzio ser estabelecido separadamente entre os Juzes de Direito da rea cvel, entre os Juzes de Direito da rea criminal e entre os Juzes de Direito Auxiliares de Belo Horizonte. ( 1 revogado pelo Provimento n 187, de 22 de abril de 2009)

    2. Nos dias teis, o Juiz de Direito designado na forma do caput deste artigo responder pelas medidas urgentes, das 18 s 8 horas do dia seguinte. ( 2 revogado pelo Provimento n 187, de 22 de abril de 2009)

    Art. 92. Na Comarca de Belo Horizonte, as regras para a realizao dos plantes judicirios esto definidas em normas editadas para essa finalidade. (Art. 92 com redao determinada pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    Art. 92. Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro designar, para atuar exclusivamente nos plantes forenses, Escrivo, Oficial de Apoio Judicial e Oficial de Justia, mediante rodzio, intercalando-se o dia trabalhado com o(s) dia(s) de descanso. (Art. 92 com redao determinada pelo Provimento n 187, de 22 de abril de 2009)

  • Art. 92. O Diretor do Foro designar, para atuar exclusivamente nos plantes forenses, Escrivo, Oficial de Apoio Judicial e Oficial de Justia, mediante rodzio, intercalando-se o dia trabalhado com o(s) dia(s) de descanso. (Art. 92 com redao determinada pelo Provimento n 172, de 8 de janeiro de 2008)

    Art. 92. O Diretor do Foro designar, para atuarem exclusivamente nos plantes forenses, Escrives, Oficiais de Apoio Judicial e Oficiais de Justia, intercalando-se um dia de trabalho com um dia de descanso.

    1. O Escrivo e o Oficial de Apoio Judicial permanecero na Secretaria de Planto de Habeas Corpus e outras Medidas Urgentes, situada no Frum Lafayette, das 18 s 24 horas nos dias teis e das 9 s 19 horas aos sbados, domingos e feriados. ( 1 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    2. No perodo de zero hora s 8 horas dos dias teis e das 19 s 9 horas dos dias no teis, os servidores permanecero disposio para atendimento de urgncia, atravs de telefone celular, devendo as informaes de contato serem afixadas na portaria do Frum, bem como lanadas na stio do Tribunal de Justia de Minas Gerais, no endereo eletrnico: http://www.tjmg.gov.br. ( 2 com redao determinada pelo Provimento n 172, de 8 de janeiro de 2008). ( 2 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    2. No perodo de zero hora s 8 horas dos dias teis e das 19 s 9 horas dos dias no teis, os servidores permanecero disposio para atendimento de urgncia, atravs do respectivo telefone celular, cujo nmero ser afixado na portaria do Frum.

    3. A Secretaria de Planto de Habeas Corpus e outras Medidas Urgentes no poder receber qualquer petio ou documento judicial que no estejam vinculados ao objeto de sua estrita finalidade e relacionados com os seus processos, aps o horrio normal do expediente. ( 3 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    4. Constatada desobedincia ao disposto no 3 deste artigo, o Juiz de Direito de planto determinar que o documento seja reapresentado ao Distribuidor ou Protocolo no primeiro dia til subsequente. ( 4 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    5. Caber ao plantonista, de imediato, fazer um exame criterioso das questes surgidas no horrio do planto antes de envi-las ao o Juiz de Direito designado na forma do art. 91 deste Provimento, avaliando a urgncia que merea atendimento, mesmo nos casos no arrolados como medidas urgentes. ( 5 acrescentado pelo Provimento n 172, de 8 de janeiro de 2008) ( 5 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    Art. 93. O planto judicirio da Infncia e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte dar-se- nas dependncias dos prdios que abrigam as Vara Cvel e Infracional da Infncia e da Juventude nos dias em que no houver expediente forense, observado o horrio de 12 a 18 horas. (Art. 93 com redao determinada pelo

  • Provimento n 187, de 22 de abril de 2009) (Art. 93 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    Art. 93 O planto judicirio da Infncia e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte dar-se- nas dependncias do prdio que abriga as Vara Cvel e Infracional da Infncia e da Juventude, nos dias em que no houver expediente forense, observado o horrio de 12 s 18 horas, sendo exercido por um nico Juiz de Direito, estabelecendo-se o rodzio entre os Juzes de Direito titulares e os Juzes de Direito Auxiliares ou Substitutos que ali estiverem exercendo cooperao.

    1. Competir aos responsveis pelo planto o conhecimento dos casos de apreenso e liberao de adolescentes recolhidos por agentes da autoridade, bem como de outros casos de comprovada urgncia. ( 1 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    2. Sero competentes para conhecer da apreenso e liberao de adolescentes recolhidos os Juzes de Direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justia para o planto de medidas urgentes nas Varas de Infncia e da Juventude. ( 2 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    3. Recolhido o adolescente, este ser imediatamente encaminhado perante o Promotor de Justia de planto, para os fins dos arts. 179 e 180 da Lei federal n 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente e, aps, ao Juiz de Direito de planto, para a deliberao cabvel. ( 3 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    4. A Secretaria de Juzo em regime de planto verificar os antecedentes do adolescente apreendido e anexar a informao ao expediente correlato. ( 4 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    Art. 94. Sero designados para auxiliarem o planto judicirio da Infncia e da Juventude na Comarca de Belo Horizonte, mediante escala elaborada pelo Diretor do Foro, ouvidos os titulares das Varas Cvel e Infracional da Infncia e da Juventude: (Art. 94 revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    I - dois servidores ocupantes dos cargos de Escrivo ou Oficial de Apoio Judicial; (Inciso I revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    II - quatro comissrios da infncia e da juventude; (Inciso II revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    III - um servidor ocupante do cargo de Oficial Judicirio, da especialidade Oficial de Justia; e (Inciso III revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    IV - um motorista. (Inciso IV revogado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    Art. 95. Nas Comarcas do interior do Estado o planto regulamentado pela Resoluo n 471, de 2 de maio de 2005, da Corte Superior do

  • Tribunal de Justia e pela Portaria n 1.724, de 3 de maio de 2005, da Presidncia do Tribunal de Justia. (Art. 95 revogado pelo Provimento n 187, de 22 de abril de 2009)

    Art. 96. Os Diretores dos Foros de Comarca do interior em que houver Juiz de Direito Plantonista em finais de semana e feriados devero encaminhar ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justia a listagem contendo os nomes dos servidores designados para atuarem no planto de habeas corpus e outras medidas de natureza urgente, com os respectivos cargos, endereos e telefones.

    SEO IDAS MATRIAS SUBMETIDAS AO PLANTO JUDICIRIO

    (Seo acrescentada pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    Art. 96-A. O planto judicirio destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matrias: (Art. 96-A acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    I - pedido de habeas corpus e mandados de segurana em que figurar como coatora autoridade submetida competncia jurisdicional do magistrado plantonista; (Inciso I acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    II - medida liminar em dissdio coletivo de greve; (Inciso II acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    III - comunicao de priso em flagrante e a apreciao dos pedidos de concesso de liberdade provisria; (Inciso III acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    IV - em caso de justificada urgncia, a representao da autoridade policial ou do Ministrio Pblico visando a decretao de priso preventiva ou temporria; (Inciso IV acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    V - pedido de busca e apreenso de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgncia; e (Inciso V acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    VI - medida cautelar, de natureza cvel ou criminal, que no possa ser realizada no horrio normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuzo ou de difcil reparao. (Inciso VI acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    1. No sero submetidos ao planto judicirio: ( 1 acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    I - reiterao de pedido j apreciado no rgo judicial de origem ou em planto anterior; (Inciso I acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    II - pedido de reconsiderao ou de reexame; e (Inciso II acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

  • III - apreciao de solicitao de prorrogao de autorizao judicial para escuta telefnica. (Inciso III acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    2. As medidas de comprovada urgncia que tenham por objeto o depsito de importncia em dinheiro ou valores s podero ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciria competente e s sero executadas ou efetivadas durante o expediente bancrio normal, por intermdio de servidor credenciado do juzo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegao do juiz de direito. ( 2 acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    3. Durante o planto no sero apreciados pedidos de levantamento de importncia em dinheiro ou valores nem a liberao de bens apreendidos. ( 3 acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    Art. 96-B. O juiz de direito plantonista avaliar a urgncia que merea atendimento, mesmo nos casos no arrolados como matrias suscetveis de apreciao no planto. (Art. 96-B acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    1. Consideram-se medidas de carter urgente as que, sob pena de dano irreparvel ou de difcil reparao, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horrio de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatria. ( 1 acrescentado pelo Provimento n 264, de 24 de fevereiro de 2014)

    2. As medidas judiciais de que tratam este artigo somente sero apreciadas se instrudas com declarao subscrita pelo advogado ou interessado de que igual pedido no foi formulado nem decidido no juzo competente de ori