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PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRATIVA NA AGÊNCIA DO INSS E NO CRPS FREDERICO AMADO 2020 3ª edição | revista, ampliada e atualizada

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PRÁTICA

PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRATIVA

NA AGÊNCIA DO INSS E NO CRPS

FREDERICO AMADO

2020

3ª edição | revista, ampliada e atualizada

Amado_Prat Previdenciaria Adm_3ed.indb 3 31/10/2019 10:00:12

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CAPÍTULO 1

o reGime GerAL de previdênciA sociAL e As entidAdes previdenciáriAs

1. ABRANGÊNCIA DO RGPS

O RGPS é o grande plano previdenciário brasileiro, pois abarca a grande maio-ria dos trabalhadores, exceto os servidores públicos efetivos e militares vinculados a Regime Próprio de Previdência Social instituído por entidade política, tanto que muitas vezes a legislação, a doutrina, a Administração Pública e a jurisprudência tomam a expressão “previdência social” como sinônima de Regime Geral de Pre-vidência Social.

No Brasil, quem exerce atividade laborativa remunerada será obrigado a se filiar ao RGPS e verter contribuições previdenciárias ao sistema, dever este justificado na solidariedade social e na miopia que assola muitas pessoas, que certamente não se vinculariam ao regime previdenciário se fosse apenas uma faculdade, o que traria enormes transtornos sociais em decorrência da velhice, doença, morte, invalidez e outros riscos sociais a serem cobertos.

Mas não só quem trabalha poderá se filiar ao RGPS. As pessoas que não tra-balham poderão ingressar no regime na condição de segurados facultativos, a exemplo do estagiário (este recebe apenas ajuda de custo, e não remuneração) e da dona de casa, em atendimento ao Princípio da Universalidade de Cobertura e do Atendimento.

Para que se tenha uma ideia, em 2007, apenas os segurados do RGPS com carteira assinada somavam 29.512.974; os sem carteira assinada 4.070.294; os do-mésticos com carteira 1.785.799; os domésticos sem carteira 367.068; os segurados por conta própria 5.269.965 e os facultativos 4.042.8561, ressaltando que os depen-dentes desses segurados também estão cobertos pelo RGPS.

1. Dados extraídos do Capítulo 51, do Anuário Estatístico da Previdência Social de 2008.

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Com base na Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios promovida em 2008, 65,9% dos trabalhadores em idade ativa (dos 15 aos 59 anos) estavam co-bertos pela previdência social, quando em 2002 esse percentual era de 61,7%, o que demonstra o crescimento da proteção social previdenciária ao trabalhador brasileiro, ao contrário do que vêm ocorrendo com muitas nações vizinhas da América do Sul, que aprovaram reformas desestatizantes com indicadores sociais não satisfatórios.

Os benefícios pagos pelo INSS constituem grande parte da economia dos municípios brasileiros mais pobres e menores, onde têm se verificado que as apo-sentadorias muitas vezes são as principais fontes de recursos dos lares, muitas vezes gerando um maior impacto positivo do que os recursos repassados através do Fundo de Participação dos Municípios.

2. COBERTURA

De efeito, os eventos a serem cobertos pelo RGPS consignados na Lei Maior são os seguintes: A) incapacidade temporária, permanente (alteração feita no ar-tigo 201 da Constituição pela Emenda 103/2019) e idade avançada; B) proteção à maternidade, especialmente à gestante; C) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; D) salário-família e auxílio-reclusão para os dependen-tes dos segurados de baixa renda; E) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes2.

Contudo, em desrespeito ao legislador constitucional, o desemprego involun-tário não está coberto pelo RGPS3, não sendo o seguro-desemprego um benefício previdenciário, que é regido pela Lei 7.998/90 e pago pelo órgão trabalhista com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Mas frise-se que a natureza jurídica do seguro-desemprego é um tema polêmico na doutrina previdenciária brasileira, existindo abalizadas vozes que sustentam se tratar de um benefício previdenciário, como a posição do colega Procurador Fe-deral Miguel Horvath Júnior4.

A própria Advocacia-Geral da União, no Parecer CONJUR/MTE/Nº 256/2010, admitiu expressamente que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, justamente em razão de o artigo 201, III, da Constituição, elencar o desemprego involuntário como risco social a ser coberto pela Previdência Social.

Como se trata de um plano básico, o RGPS não objetiva pagar benefícios com valores altos aos seus beneficiários, tendo como teto atualmente o valor de R$

2. Artigo 201, da CRFB.3. Artigo 9º, §1º, da Lei 8.213/91.4. Direito Previdenciário, 8ª ed., Quartier Latin, pg. 350.

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5.839,45 (2019), cabendo aos segurados que queiram obter uma renda maior na inatividade contratar um plano complementar privado.

3. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

As regras gerais do RGPS estão positivadas no artigo 201, da Constituição Fe-deral de 1988, tendo o seu Plano de Custeio sido aprovado pela Lei 8.212/91 e o Plano de Benefícios pela Lei 8.213/91, atualmente regulamentados pelo Decreto 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social)5.

Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, várias regras permanen-tes e de transição do RGPS foram modificadas.

Ademais, algumas regras importantes se encontram em normas esparsas, es-pecialmente nas Leis 9.876/99 (criou o fator previdenciário e alterou as regras de cálculo do salário de benefício) e 10.666/03 (trouxe inovações sobre o custeio, as aposentadorias e o auxílio-reclusão).

No âmbito do INSS e da Receita Federal do Brasil, as principais normas de regulamentação do RGPS nos benefícios previdenciários e no custeio, respectiva-mente, são as seguintes:

– Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015;

– Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

4. ADMINISTRAÇÃO

A administração do RGPS foi atribuída ao Ministério da Previdência Social, órgão integrante da União, sendo exercida pelos demais órgãos e entidades a ele vinculados, tendo sido criado pela Lei 8.029/90 o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, fruto da fusão do IAPAS – Instituto de Admi-nistração Financeira da Previdência e Assistência Social com o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, com principal função administrativa na atuali-dade gerir o plano de benefícios do RGPS.

No entanto, com o advento da Lei 13.341/2016, a pasta previdenciária restou transferida para o Ministério da Fazenda, tendo sido o Ministério do Trabalho e Previdência Social redesignado para Ministério do Trabalho.

Logo, a competência sobre Previdência e Previdência Complementar passou a ser exercida, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.

5. Após a Lei 8.213/91, o Regulamento da Previdência Social já foi aprovado pelos revogados Decretos 611/92 e 2.172/97.

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Ademais, também por força da Lei 13.341/2016, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi transferido do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que passou a exercer a super-visão ministerial. Finalmente, se encontra atualmente vinculado ao Ministério da Economia.

Em 2019, a área previdenciária passou a ser do novel Ministério da Economia, tendo sido criada uma Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas secretarias. Ademais, a supervisão ministerial do INSS passou para o Mi-nistério da Economia (Decreto federal 9.660/2019).

É certo que o atendimento em muitas agências do INSS ainda não é o ideal, mas inúmeros avanços vêm sendo conquistados progressivamente, considerando a complexidade administrativa da questão, sendo alguns narrados em publicação promovida pelo Ministério da Previdência Social6:

“Cabe destacar que muito progredimos na cobertura previdenciária, a qual su-biu entre 2002 e 2008, conforme medido pela PNAD, e na qualidade do aten-dimento no Regime Geral, onde o INSS, com reorganização de processos, treinamento, concursos, fim da terceirização, tecnologia e muita dedicação dos servidores reduziu significativamente os tempos de espera para atendimento, implantou o atendimento agendado, mudou os processos da área de benefícios por incapacidade e está expandindo de forma inédita a rede de agências para todos municípios de 20 mil habitantes que ainda não contavam com a presença do INSS, para citar apenas alguns dos muitos projetos do período recente”.

É possível notar significativos avanços na aprovação do Programa de Redução de Demandas do INSS, do Programa de Combate às Filas, na instituição do aten-dimento programado, na ampliação da rede de atendimento, no atendimento em 30 minutos, dentre outras medidas administrativas eficientes.

5. SISTEMÁTICA

O RGPS é um sistema previdenciário parcialmente inspirado no modelo bis-marckiano, vez que pressupõe contribuições específicas dos filiados e das empresas para que haja a cobertura securitária, ao contrário do modelo beveridgiano, que abarcava toda a população e era mantido pelos tributos em geral.

Contudo, trata-se de um sistema contributivo de repartição e não de capi-talização, pois restou instituído um fundo único para o pagamento dos benefícios previdenciários, sendo possível que determinados benefícios sejam concedidos mesmo que ainda não haja uma contribuição sequer ao sistema, no interstício

6. Previdência Social: Reflexões e desafios. Coleção Previdência Social, vol. 30, p. 13, 2009.

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entre a filiação e o primeiro pagamento, a exemplo do salário-família e do auxílio--acidente, prestações que dispensam a carência.

O Fundo do RGPS está previsto no artigo 250, da CRFB, sendo criado pelo artigo 68, da Lei Complementar 101/2000, vinculado ao Ministério da Fazenda e gerido pelo INSS, cuja arrecadação está afetada exclusivamente ao pagamento dos benefícios, na forma do artigo 167, inciso XI, da Constituição Federal, cabendo a União complementar os recursos faltantes.

Caso fosse adotado um sistema de capitalização no RGPS, seria necessaria-mente exigido um número mínimo de contribuições para o gozo de todos os benefícios previdenciários, provavelmente em contas individuais, mas esta siste-mática em nada atenderia ao Princípio da Solidariedade, razão pela qual não foi adotado nesse plano básico brasileiro.

Outrossim, o artigo 201 da Constituição Federal determina que o Regime Geral observe critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, prestando o Estado cada vez mais serviços com melhor qualidade e eficiência aos segurados e seus dependentes.

O equilíbrio financeiro se refere às reservas monetárias que devem existir para o pagamento de benefícios e também por precaução, enquanto o atuarial são os cenários futuros que devem ser traçados para a manutenção ou alcance do equi-líbrio financeiro, com o auxílio da matemática estatística, através do desenho dos prováveis cenários que advirão.

6. CARACTERÍSTICAS

Hoje o RGPS funciona como o 1º pilar do Sistema de Proteção Social no Brasil, tendo as seguintes características gerais: público, contributivo, prima pelo equilí-brio financeiro e atuarial, de filiação obrigatória para os trabalhadores em geral, de repartição (fundo único), solidário, de gestão quadripartite (Poder Público, em-pregadores, trabalhadores e aposentados) e de custeio tripartite (Poder Público, trabalhadores e empresas/empregadores/equiparados).

O RGPS é um pacto político e social intra e intergeracional, haja vista que os inativos são sustentados pelos ativos na atualidade que, no futuro, serão mantidos pelas próximas gerações de trabalhadores.

7. ENTIDADES E ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS

De acordo com o Decreto 7.078/2010, o Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tinha como área de competência a previdência so-cial e a previdência complementar.

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O MPS contava com um Gabinete, uma Secretaria-Executiva e uma Consulto-ria Jurídica. Além disso, existiam dois órgãos singulares: a Secretaria de Políticas de Previdência Social e a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar.

Por sua vez, eram quatro os órgãos colegiados integrantes do MPS: Conse-lho Nacional de Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Pre-vidência Complementar.

Outrossim, existiam duas autarquias federais vinculadas ao MPS (o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC) e uma empresa pública federal (a Empresa de Tecno-logia e Informações da Previdência Social – DATAPREV).

No entanto, esta organização administrativa foi profundamente alterada pela reforma ministerial aprovada pela Lei 13.341/2016, pois a pasta previden-ciária restou transferida para o Ministério da Fazenda, tendo sido o Ministério do Trabalho e Previdência Social reduzido para o Ministério do Trabalho.

Eis as demais mudanças:

• o Conselho de Recursos da Previdência Social passou a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social e passou para o Ministério do Desenvolvi-mento Social e Agrário;

• o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi transferido do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

• a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recur-sos da Previdência Complementar foram transferidos para o Ministério da Fazenda;

• o Conselho Nacional de Previdência Social passou a se chamar de Conselho Nacional de Previdência;

• a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATA-PREV foi redesignada para Empresa de Tecnologia e Informações da Pre-vidência – DATAPREV;

• o Conselho Nacional de Previdência e a Empresa de Tecnologia e Informa-ções da Previdência – DATAPREV, foram transferidos para o Ministério da Fazenda;

• o INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência;

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• a competência sobre Previdência e Previdência Complementar será exerci-da, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas.

Por pertinência temática, neste Capítulo serão estudados apenas o Conselho Nacional de Previdência, o Conselho de Recursos do Seguro Social e o INSS, pois estes atuam no Regime Geral de Previdência Social, descabendo analisar por hora os órgãos atuantes na previdência complementar.

Vale frisar que o Ministério da Previdência Social uniu-se ao Ministério do Tra-balho em 2015, fruto da reforma ministerial para conter gastos administrativos da União, passando a se chamar Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, como já havia acontecido anteriormente no Brasil, nos termos da MP 696/2015.

Posteriormente, com o advento da Lei 13.341/2016, a pasta previdenciária res-tou transferida para o Ministério da Fazenda, tendo sido o Ministério do Trabalho e Previdência Social transformado em Ministério do Trabalho.

Posteriormente, em 2019, a área previdenciária passou a ser do novel Minis-tério da Economia, tendo sido criada uma Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas secretarias. Em 2019, a supervisão ministerial do INSS passou para o Ministério da Economia (Decreto federal 9.660/2019).

Em 2019, com a reforma ministerial, o CRSS voltou a se chamar Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, agora integrante da estrutura do Ministério da Economia.

Atualmente, após a reforma ministerial de 2019, o Instituto Nacional do Se-guro Social – INSS passou a ser vinculado ao Ministério da Economia, assim como os seguintes órgãos previdenciários:

– o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

– a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

– o Conselho Nacional de Previdência;

– o Conselho de Recursos da Previdência Social.

Mas com a extinção do Ministério do Trabalho, desde 2019 o Ministério da Economia assumiu a área trabalhista, tendo sido criada uma Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

7.1. Conselho Nacional da Previdência – CNP

Com o advento da Lei 13.341/2016, o Conselho Nacional de Previdência Social passou a se chamar de Conselho Nacional de Previdência.

O Conselho Nacional da Previdência – CNP, integrante da estrutura do Mi-nistério da Economia, constitui-se em órgão superior de deliberação colegiada,

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Regramento do Processo Administrativo Previdenciário 227

Código Campo de aplicação

Atividade profissional (trabalhadores ocupados em

caráter permanente)

Tempo mínimo de

trabalho

Extração, trituração e moagem de talco.Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).Fabricação de cimentoFabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos.Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no có-digo 2.3.4 do anexo II).Trabalho em construção de túneis (atividades discrimi-nadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).

25 anos

25 anos

1.3.0 BIOLÓGICOS

1.3.1 CARBÚNCULO BRUCELA, MOR-MO, TUBERCU-LOSE E TÉTANO

Trabalhos permanentes em que haja contato com produ-tos de animais infectados.Trabalhos permanentes em que haja contados com car-nes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfer-meiros e técnicos de laboratório).

25 anos

1.3.2 ANIMAIS DOEN-TES E MATERIAIS INFECTO-CON-TAGIANTES

Trabalhos permanentes expostos ao contato com ani-mais doentes ou materiais infecto-contagiantes (ati-vidades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACI-NAS, E OUTROS PRODUTOS

Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produ-tos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laborató-rios, biologistas).

25 anos

1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS IN-FECTO-CONTA-GIANTES

Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discrimina-das entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-labora-toristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

25 anos

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Regramento do Processo Administrativo Previdenciário 387

O Colegiado é composto por:– Um Conselheiro Presidente– Um Conselheiro representante do governo– Um Conselheiro representante dos trabalha-

dores– Um Conselheiro representante das Empresas

Havendo solicitação de defesa oral será dado o tempo de até 15 minutos para sustentação das razões pelo interessado, antes da emissão do voto do Conselheiro relator.

(Solicitação de vistas e retirada do

processo de pauta)

A decisão pode ser:

1. Conversão do processo

em diligência

Quando é verificada pelo colegiado a necessidade de complementação de informações para o convencimento dos Conselheiros quanto ao voto a ser proferido.

2. Não conhecer do Recurso

Ex.: Quando o recurso foi protocolado após o prazo de 30(trinta) dias do con-hecimento da decisão da Junta de Recursos, ou não for legítima a parte que impetrou o recurso. Quando houver renúncia expressa pelo interessado, ou ainda houver propositura de ação judicial para discussão da mesma matéria.

3. Conhecer enegar provimento

Nega provimento quando verifica estar correta a decisão dada pela Junta de Recursos.

4. Conhecer edar provimento.

Dá-se provimento quando verifica que a decisão da Junta de recursos deve ser reformada.

5. Conhecer edar provimento

parcial.

Dá-se provimento parcial quando verifica que apenas parte da decisão da Junta de Recursos deve ser reformada.

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CAPÍTULO 3

Atos processuAis em espécie no processo AdministrAtivo previdenciário e AssistenciAL

O objetivo deste Capítulo 3 é apresentar os formulários administrativos uti-lizados pela Previdência Social e pelos beneficiários no processo administrativo inerente aos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS, apontando a sua finalidade e previsão normativa.

Considerando o número elevado de atos processuais, a fim de otimizar o es-tudo, proceder-se-á a uma divisão temática para melhor organização do tema, lembrando que alguns atos já foram colacionados no Capítulo 2 no estudo da fase de instrução processual.

1. TEMPO ESPECIAL E APOSENTADORIA ESPECIAL

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o formulário oficial utili-zado pela Previdência Social para o reconhecimento de tempo especial emitido desde 1/1/2004.

Nos termos do artigo 296, da Instrução Normativa INSS 77/2015, “caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e re-visão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administra-tiva da Atividade Especial – Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir:

I – quando da apresentação de formulário legalmente previsto para reconheci-mento de período alegado como especial, verificar seu correto preenchimento, conforme critérios contidos nos arts. 258, 260 e 261, confrontando com os do-cumentos contemporâneos apresentados e os dados constantes do CNIS, inclu-sive quanto à indicação sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir de janeiro de 1999;

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CAPÍTULO 4

processos AdministrAtivos simuLAdos

O objetivo deste Capítulo 4 é fechar a obra com chave de ouro apresentando processos simulados de benefícios previdenciários no INSS e no CRPS, tanto com concessões quanto com indeferimentos administrativos para analisarmos ambas a situações.

Desta forma, após passar pelas regras do processo administrativo previdenciá-rio de benefícios e pela apresentação dos principais atos processuais oficiais, são trazidos processos simulados para mostrar o dia a dia administrativo.

Nos processos simulados não existem dados reais dos beneficiários ou de ser-vidores da Previdência Social, sendo atos idênticos aos utilizados na Agência do INSS e no CRPS em casos criados pelo autor.

Serão tratados processos administrativos envolvendo os casos mais comum na prática administrava nos seguintes benefícios:

– Aposentadoria por idade;

– Auxílio-doença;

– Pensão por morte;

– BPC/LOAS;

– Aposentadoria por tempo de contribuição com tempo especial;

– Seguro-defeso;

– Salário-maternidade;

– Auxílio-reclusão.

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE APOSENTADO-RIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL COM FASE RECURSAL

A concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial exige o cumpri-mento dos seguintes requisitos:

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– idade mínima de 60 anos (homens) ou de 55 anos (mulheres);

– período de carência de 180 meses.

Não é necessária a demonstração do recolhimento da contribuição previden-ciária, bastando a prova do trabalho campesino ou pesqueiro de subsistência.

No entanto, é preciso prova material contemporânea, que poderá ser comple-mentada pela prova testemunhal.

CASO SIMULADO PELO AUTOR DA OBRA: Trata-se de processo adminis-trativo com pedido de concessão de aposentadoria por idade em favor de segurado especial (pescador artesanal). O requerente é o S. Antônio, pescador artesanal.

O benefício foi negado pelo INSS em primeiro grau. No entanto, em sede de recurso administrativo ordinário, este foi provido em parte pelo CRPS, através da Junta de Recursos.

O recurso ampliou o reconhecimento administrativo do período de carência do benefício, mas este não chegou a ser concedido, pois não integralizada a carên-cia de 180 meses na condição de segurado especial.

Não houve a interposição de recurso especial pelas partes. Por sua vez, em que pese a existência de períodos urbanos no CNIS, não foi possível a conces-são de aposentadoria por idade híbrida em favor do segurado (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91), pois este não contava com a idade de 65 anos de idade.

Em que pese o benefício não ter sido concedido, foi reconhecido administra-tivamente um período de carência bem próximo a 180 meses, de modo que em um período curto (cerca de 1 ano) o Sr. Antônio poderá requerer novamente o benefício e obtê-lo no INSS, desde que continue a exercer a atividade de pescador artesanal.

Vejam os comentários que inseri nas laterais das páginas com observações so-bre pontos importantes do processo administrativo com dicas práticas.

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Processos Administrativos Simulados 571

Colaciona-se abaixo o processo administrativo simulado deste caso:

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Apêndices

1. REGRAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 77/2015

CAPÍTULO X DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I Das finalidades

Art. 574. A Justificação Administrativa – JA constitui recurso que deve ser oportuni-zado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

§ 1º A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reco-nhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus.

§ 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de ca-samento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

Seção II Do início de Prova Material

Art. 575. O processamento da JA ou Justificação Judicial – JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identi-dade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Parágrafo único. A JA para confirmar a identidade e relação de parentesco constitui hipótese de exceção e será utilizada quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.

Art. 576. O servidor deverá emitir carta de comunicação ao interessado, cientificando do prazo máximo de trinta dias para a apresentação do pedido da JA, com o devido regis-tro no sistema corporativo de benefícios ou de atualização de dados do CNIS.

Art. 577. Tratando-se de JA para prova de tempo de serviço ou de contribuição, será dispensado o início de prova material quando houver impossibilidade de apresentação

Amado_Prat Previdenciaria Adm_3ed.indb 761 31/10/2019 10:03:33

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Apêndices 783

2. REGRAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO NO REGIMENTO INTERNO DO CRPS – FASE RECURSAL

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 116, DE 20 DE MARÇO DE 2017 (*)

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o inciso I do Parágrafo Único do art. 7º da Lei n.º 13.341, de 29 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social -

CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário na forma do Anexo.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se a Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011.

OSMAR GASPARINI TERRA

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 55, em 21/3/2017, Seção1, páginas 68 a 73, com incorreção no original.

Publicada no DOU n° 57, de 23/3/2017, Seção 1, pág. 68/74 Retificação publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, Seção 1 pág. 57

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, colegiado integrante da

estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos previstos na legislação.

Parágrafo único: O CRSS tem sede em Brasília/DF e jurisdição em todo o Território

Nacional.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

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