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PÓS - GRADUAÇÃO

LEGALE

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Direito processual civil

CLASSIFICAÇÃO DIREITOS

PRIMEIRA GERAÇÃO

SEGUNDA GERAÇÃO

TERCEIRA GERAÇÃO

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DIREITOS INDIVIDUAIS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, COLETIVOS E DIFUSOS

- Individuais

- Individuais homogêneos

- Coletivos

- Difusos

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DIREITOS INDIVIDUAIS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, COLETIVOS E DIFUSOS

۞ Tipos de ações coletivas

- Ação popular- Ação civil pública- Mandado de segurança coletivo- Mandado de injunção- Fungibilidade das ações coletivas e difusas

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A ação popular difusa está estampada no artigo 5.º da

Constituição Federal, inciso LXXIII:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação

popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio

público ou de entidade de que o Estado participe, à

moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao

patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do

ônus da sucumbência;”

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A ação civil pública prevista na Lei

7347/85 foi ampliada pela sobrevinda do

Código de Defesa do Consumidor (Lei

8.078/90), principalmente os artigos 91 a

110, bem como o previsto no artigo 6º,

inciso VI, quando prevê expressamente a

efetiva reparação de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivos e difusos.

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O mandado de segurança coletivo encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXX da Constituição

Federal:

“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados;”

Lei 12016 de 7.8.2009

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com

representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus

integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação

legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos

líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus

estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

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Art. 21. ....

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de

que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma

relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem

comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros

do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos

membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os

efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a

desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência

comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do

representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72

(setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)

dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

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O mandado de injunção, na defesa do bem

difuso, está previsto no inciso LXXI do artigo 5º

da Constituição Federal: “conceder-se-á

mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o

exercício dos direitos e liberdades

constitucionais e das prerrogativas inerentes

à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

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Mas o operador do direito certamente não

necessitará ficar adstrito aos institutos ora

mencionados, com observância do exposto no

artigo 83 da Lei nº 8.078/90:

“Art. 83. Para a defesa dos direitos e

interesses protegidos por este Código são

admissíveis todas as espécies de ações

capazes de propiciar sua adequada e efetiva

tutela”.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO

LEGISLATIVO SUPOSTAMENTE VICIADO. QUESTIONAMENTO DE LEI EM TESE NO BOJO DA AÇÃO

POPULAR. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Descabe o manejo de

ação popular para postular a anulação de lei aprovada perante o legislativo municipal, com base em

supostas irregularidades ocorridas em sua tramitação e prejuízos que podem vir a ser causados a partir de

sua redação. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento iterado no sentido de que ação popular ou

ação civil pública não são aptas ao questionamento de leis em tese, com efeitos erga omnes, tendo em

vista a impossibilidade de servirem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Caso concreto

no qual o demandante defende, em realidade, a inconstitucionalidade formal objetiva da Lei Municipal

impugnada, bem como a possibilidade, em tese, de o diploma legal acarretar prejuízos à municipalidade. A

finalidade precípua da demanda é a anulação de diploma legal de efeitos gerais do ordenamento jurídico,

objeto que é reservado à ação direta de inconstitucionalidade (ADI), da qual a ação popular não é

sucedânea. Queda-se evidente a inadequação da ação popular para os fins buscados pelo autor, de modo

que a demanda não preenche os requisitos para seu prosseguimento pois, na hipótese, somente caberia o

manejo da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. O

acolhimento da preliminar aventada pelo Ministério Público é medida que se impõe, a fim de extinguir o feito

em razão da inadequação da via eleita, sem julgamento do mérito, quedando-se prejudicado o agravo de

instrumento. ACOLHIDA A PRELIMINAR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA EXTINGUIR A AÇÃO, SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº

70082062076, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet,

Julgado em: 27-02-2020)

(TJ-RS - AI: 70082062076 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 27/02/2020,

Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020)

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AÇÃO POPULAR. Bauru. Dano ambiental. Corte de árvore por particular. Pedido de aplicação do art.

319, § 1º do CPC para identificação do infrator. Impossibilidade. – 1. Sentença. Nulidade. A autora

tem razão; a ação não foi ajuizada contra o Município de Bauru – inclusive a inicial não foi

emendada, conforme determinado pela juíza – , logo a sentença não poderia julgar a ação

improcedente pela ausência de demonstração da prática de ato ilegal e lesivo pelo ente público. No

entanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, prossigo na análise, com base

no art. 1.013, § 3º, II do CPC. – 2. Ação popular. Inadequação da via. A ação popular visa à a

anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal,

dos Estados, dos Municípios, suas entidades e de outras custeadas pelo erário (LF nº 4.717/65, art.

1º) e nada disso é descrito nos autos; a autora não se volta contra ato administrativo, não indica a

lesão ao patrimônio da administração ou ao erário e, como a autora deixa claro, não se volta contra

nenhuma das pessoas descritas no art. 6º da lei especial e não permite o prosseguimento nem a

emenda. Se se quiser ver um arremedo de ação civil pública ambiental, é via para a qual a autora

não tem legitimação. E, sem desrespeito à preocupação da autora com a flora, não há como ver

lesão ao erário ou ao meio ambiente na substituição de um chapéu-de-sol por duas palmeiras jerivá

plantadas na calçada, a serem brevemente substituídas por uma espécie vegetal mais adequada à

cidade. – Improcedência. Recurso da autora desprovido. Inicial indeferida de ofício, assim extinta a

ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

(TJ-SP - APL: 10118652320198260071 SP 1011865-23.2019.8.26.0071, Relator: Torres de Carvalho,

Data de Julgamento: 25/08/2016, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação:

23/03/2020)

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MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORA PÚBLICA

INATIVA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO WRIT. REJEIÇÃO. EFEITO

ERGA OMNES CONFERIDO EM OUTRO MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA

DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Descabimento da suspensão do feito em razão

da Repercussão Geral reconhecida no RE 905.357, pois a demanda não se subsume

aos parâmetros indicados pelo Pretório Excelso na aludida decisão. Pedido fundado

na omissão estatal, com fulcro no art. 37, X, da Constituição Federal. Tema 624 do

STF. Rejeição da suspensão. 2. REVISÃO GERAL ANUAL. A parte impetrante carece

de interesse de agir, considerando a existência de julgados proferidos por esta Corte,

no que diz respeito à omissão legislativa de que tratam os artigos 37, X, da

Constituição Federal e 33, § 1º, da Constituição Estadual. Efeito erga omnes.

Existência de julgados determinando a norma regulamentadora na revisão anual

geral. MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO EXTINTO. UNÂNIME.(Mandado de

Injunção, Nº 70081289175, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio

José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-11-2019)

(TJ-RS - MI: 70081289175 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de

Julgamento: 11/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/11/2019)

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MANDADO DE INJUNÇÃO - Servidores Públicos do Município de Indiaporã –

Alegação de que servidores detentores de mandato eletivo têm direito ao

recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, cujo

pagamento tem sido obstado diante da omissão e inércia legislativa local - O

mandado de injunção é remédio constitucional cabível quando a falta de norma

regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e

das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (inciso LXXI

do artigo 5º da CF)– No caso, a norma constitucional que garante o direito ao

adicional de férias e 13º salário é autoaplicável – Interpretação sistemática das regras

constitucionais – Questão pacificada pelo STF, que reconheceu a compatibilidade do

pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos detentores de mandato

eletivo – Aplicação da norma constitucional que independe de regulamentação local –

Ilegitimidade passiva – Autores que não ocupam mais cargo eletivo - Mandado de

Injunção que não é substitutivo de ação de cobrança – Pedido de injunção indeferido.

(TJ-SP - MI: 21066438420198260000 SP 2106643-84.2019.8.26.0000, Relator: Maria

Laura Tavares, Data de Julgamento: 17/10/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data

de Publicação: 11/09/2019)