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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO PROF. ALESSANDRO SPILBORGHS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRRETROATIVIDADE

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIOPROF. ALESSANDRO SPILBORGHS

PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRRETROATIVIDADE

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INTRODUÇÃO

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

PODER DE TRIBUTAR

LIMITAÇÕES PODER DE TRIBUTAR

REPARTIÇÃO DE RECEITAS

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ATIVIDADE ECONÔMICA E POLÍTICA TRIBUTÁRIA

NO BRASIL COLÔNIA

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Antonil –História dos Tributos no Brasil – p. 64

• “Qualquer descaminho do tabaco, porqualquer destas partes do Brasil, fora doregistro e guias, debaixo do que tudo vaidespachado, tem por pena a perda dotabaco e da embarcação a que se achar emais cinco anos de degredo para Angolaao autor desta culpa. (...) E, quanto maisrigorosas são estas penas, tanto maiorprova são do muito a que subiu ocontrato e do grande lucro que têmtodos os príncipes”.

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Direito Natural: ficção contratual

Rei: governa Vassalos: sustentam

Dízimos religiosos

Coerção e

consenso

20% do ouro

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CONSEQUÊNCIAS NA TRIBUTAÇÃO

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Impostos fixos

Racionalização da Adm. Fiscal

Danos econômicos

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PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

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CRITÉRIOS ORIENTADORES

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

IMPLÍCITOS

legalidade

anterioridade

irretroatividade

igualdade

EXPLÍCITOS

capacidade contributiva

progressividade

tipicidade

indelegabilidade da competência

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PRINCÍPIO DA IGUALDADE

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IGUALDADE E ISONOMIA

FISCAL

Art. 5º. Todos são iguaisperante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no Paísa inviolabilidade do direito àvida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade.

Art. 150. Sem prejuízo deoutras garantias asseguradasao contribuinte, é vedado àUnião, aos Estados, aoDistrito Federal e aosMunicípios:

II - instituir tratamentodesigual entre contribuintesque se encontrem emsituação equivalente,proibida qualquer distinçãoem razão de ocupaçãoprofissional ou função poreles exercida,independentemente dadenominação jurídica dosrendimentos, títulos oudireitos;

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EXEMPLO NA JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AVERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISENÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DAPROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIATRIBUTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. 1. O artigo 150, inciso II,da Constituição Federal, consagrou o princípio da isonomia tributária,que impede a diferença de tratamento entre contribuintes em situaçãoequivalente, vedando qualquer distinção em razão do trabalho, cargoou função exercidos. 2. Remuneração de magistrados. Isenção doimposto de renda incidente sobre a verba de representação,autorizada pelo Decreto-lei 2.019/83. Superveniência da Carta Federalde 1988 e aplicação incontinenti dos seus artigos 95, III, 150, II, emface do que dispõe o § 1º do artigo 34 do ADCT-CF/88. Conseqüência:Revogação tácita, com efeitos imediatos, da benesse tributária.Recurso extraordinário não conhecido.

(RE 236881, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma,julgado em 05/02/2002, DJ 26-04-2002 PP-00090 EMENT VOL-02066-02 PP-00432).

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IGUALDADE E HIPÓTESES ISENTIVAS

§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que

regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou

contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Art. 150.

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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito

tributário;

01II - outorga de

isenção;

02III - dispensa do cumprimento de

obrigações tributárias acessórias.

03

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CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,

especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o

patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 145.

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OUTRAS MEDIDAS

Celso Antonio Bandeira de Mello – Conteúdo

jurídico do princípio da igualdade, p. 41

O critério utilizado não se pode resumirà identificação de um único indivíduo;

O mesmo critério seja utilizado parapessoas ou situações alvo dacomparação e em razão desse critériopossa verificar a discriminação;

Deve existir correlação lógica entre oscritérios para diferenciação e o regimejurídico diferenciador; e

Para o caso concreto os parâmetrosutilizados mantenham guarida no textoda Carta Magna.

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RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

O grau de motivação racional da decisão. Na razoabilidade basta que a decisão não seja irracional, basta que adecisão não seja irrazoável. Na proporcionalidade é preciso mais, é preciso que a decisão seja caracterizada peloagrupamento da adequação, necessidade e compatibilidade.

Diferença no conteúdo da decisão. Para a razoabilidade é suficiente pensar se a decisão guarda sentido com ocaso analisado. Basta que seja uma decisão entre outras possíveis. Para a proporcionalidade é analisado se amedida adotada tem relação com o fim buscado. Não se pensa aqui só a alternativa possível da decisão, mas se ofim comporta a medida escolhida.

Diferença quanto à natureza da decisão. Podemos dizer que a razoabilidade tem natureza social, pois visa apenasinterpretar se a medida tomada não é irracional perante o que é socialmente aceito. A proporcionalidade temnatureza jurídica, vai além do socialmente aceito, exige que a medida escolhida leve em consideração odirecionamento constitucional.

Diferença nos efeitos produzidos. A medida é razoável quando se impediu uma tomada irracional, não aceita pelasociedade. A razoabilidade bloqueia a incongruência. Proporcionalidade não acaba no bloqueio, ultrapassa essafinalidade, uma vez que a medida proporcional assegura disposições constitucionais do caso concreto.

• Helenílson Cunha Pontes – O princípio da proporcionalidade e o Direito Tributário, pp. 88-90

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EXEMPLOS

LANCER DE NAINS - FRANÇA

PEEP SHOW - ALEMANHA

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PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

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TEORIA DAS NORMAS

Art. 150. Sem prejuízo de outrasgarantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradoresocorridos antes do início davigência da lei que os houverinstituído ou aumentado;

SEGURANÇA JURÍDICA

SOBREPRINCÍPIO

DERIVATIVOS

IRRETROATIVIDADE ANTERIORIDADE

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#SELIGA

SEGURANÇA JURÍDICA

IRRETROATIVIDADE COISA JULGADA

ANTERIORIDADE NÃO SURPRESA

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ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO

LEI LAPSO TEMPORAL

VIGÊNCIA

LEI LAPSO TEMPORAL

EXIGÊNCIA

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CRÍTICA AO CTN

Art. 104. Entram em vigor no primeirodia do exercício seguinte àquele em queocorra a sua publicação os dispositivos delei, referentes a impostos sobre opatrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

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JURISPRUDÊNCIA

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS –DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

(RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

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#SELIGA

RETROATIVIDADE

PRÓPRIA

Aplicação da lei sobre fatos terminados

IMPRÓPRIA

Aplicação da lei sobre fatos não concluídos

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EXEMPLO: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores

futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência

tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 105. CTN.

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JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA Ao imposto de renda calculado

sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no

exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

Súmula 584, STF:

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ALTERAÇÃO NO POSICIONAMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO.OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INCENTIVADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. FUNÇÃO EXTRAFISCAL.SÚMULA 584 DO STF. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM CADA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. RE 183.130,DE RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI. PRECEDENTE VINCULANTE. 1. No RE 183.130, derelatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou que a utilização do Imposto deRenda com conotação extrafiscal afasta a incidência da Súmula 584 do STF. 2. O fato gerador se consolida nomomento em que ocorre cada operação de exportação incentivada pela redução da alíquota do imposto de renda, àluz da extrafiscalidade da tributação na espécie. 3. É inconstitucional a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei7.988/89, que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas nopassado, ainda que no mesmo ano-base. Precedente: RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro TeoriZavascki, Tribunal Pleno, DJe 14.11.2014. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, reafirmando ajurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral, para reformar o acórdão recorrido e declarar ainconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, uma vez que amajoração de alíquota de 6% para 18% a qual se reflete na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídicaincidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989 ofende os princípios da irretroatividade eda segurança jurídica.

(RE 592396, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016)

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QUADRO RESUMO

A lei não pode prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

A lei tributária deve anteceder o fato gerador e não pode atingir situações pretéritas.

Fato gerador anterior à vigência da lei não acarreta obrigação tributária

Legislação nova não se aplica aos fatos geradores consumados

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EXCEÇÕES À IRRETROATIVIDADE

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ART. 106, CTN

HIPÓTESES

LEI INTERPRETATIVA

RETROAÇÃO BENÉFICA

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#SELIGA

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou

fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja

expressamente interpretativa,

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos

interpretados;

RETROATIVIDADE

?????

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CUIDADO!

2015

FATO GERADOR

TRIBUTO NÃO PAGO

2018

NOVA LEI

ISENÇÃO

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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - LEI10.705/00 - ISENÇÃO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE.

1. A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressana máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com osseus consectários, rege-se pela lei vigente à época de suaocorrência.

2. O Imposto de Transmissão tem como fato gerador, in casu, atransmissão causa mortis da propriedade, que no direitobrasileiro coincide com a morte, por força do direito desucessão.

3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigênciada lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa,porquanto, in casu, não se trata de norma de caráterinterpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 doCTN).

4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária,sua interpretação é restritiva (art. 111, III do CTN), observada anecessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado.Inteligência do art. 106 do CTN. Recurso provido.

(REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193)

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RETROATIVIDADE BENIGNA

A LEI APLICA-SE A ATO OU FATO

PRETÉRITO

quando deixe de defini-lo como

infração;

quando deixe de tratá-lo como

contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não

tenha implicado em falta de pagamento

de tributo;

quando lhe comine penalidade menos

severa que a prevista na lei

vigente ao tempo da sua prática.

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EXEMPLO:

2015

FATO GERADOR

ALQ 8%

MULTA R$ 80

2018

AIIM

ALQ 6%

MULTA R$ 60

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EM RESUMO

LEG

ISLA

ÇÃ

O A

PLI

VEL

ALÍQUOTA FATO GERADOR

MULTA MENOS SEVERA