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PÓS-GRADUAÇÃO MBA - DIREITO IMOBILIÁRIO
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Prof. Marcus Vinicius Kikunaga
TURMAS 14 e 04 (on-line)
27/09/2018
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
(SP) Instrumento Critério de cobrança = A forma
adotada é o instrumento, ou seja, independentemente da
quantidade de pessoas será cobrada uma escritura,
contudo não é o que ocorre, na prática cobra-se por
declaração.
Renúncia
(MG) Declaração Critério de cobrança = Cobra-se por
declaração, por manifestação. Se for casado é considerado
uma manifestação.
OBS: A escritura de renúncia de direitos hereditários apesar de ter natureza
declaratória, segundo o enunciado 8º do Colégio Notarial do Brasil é cobrado
por declarante em manifesta ilegalidade de cobrança.
“Enunciado nº 8, CNJ/SP. Pela Renúncia de Direitos Hereditários
cobrar-se-á um ato sem valor declarado, por cada herdeiro que
renunciar, mesmo que a renúncia seja feita no mesmo
instrumento do inventário. Já a chamada renúncia translativa ou
“in favorem” os emolumentos serão cobrados segundo a Tabela 1.
Justificativa: na renúncia pura e simples ou abdicativa não há
transferência de direitos, sendo o renunciante considerado como se
nunca existisse. Tratamento diverso recebe a renúncia dirigida ou
translativa, em que o herdeiro aceita seu quinhão e depois o
transfere a beneficiário determinado. Nessa hipótese, a cobrança
da transferência deve ser feita sobre o valor do quinhão transferido,
sem prejuízo da cobrança pela escritura de inventário.” (Grifo
nosso).
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Enunciado = entendimento da classe, que gera pratica de determinado
ato, no caso acima, cobrar por declaração é ilegal, como trata-se de emolumento
necessário lei.
OBS: Para seja realizada a renúncia, exige-se anuência do cônjuge, porém
se é uma escritura declaratória não deveria se exigir.
“Art. 17, Res. 35/07 CNJ. Os cônjuges dos herdeiros
deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura
pública de inventário e partilha quando houver
renúncia ou algum tipo de partilha que importe em
transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime
da separação absoluta.”
Procuração = tem natureza de nunciação, devido essa natureza
pode-se acumular as funções de procurador e advogado, não tendo conflito de
interesse (art. 12 da resolução nº. 35/07).
“Art. 12, Res. 35/07 CNJ. Admitem-se inventário e
partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes,
inclusive por emancipação, representado(s) por
procuração formalizada por instrumento público com
poderes especiais. vedada a acumulação de funções de
mandatário e de assistente das partes (excluído pela
Resolução nº 179, de 03.10.13)” (Grifo nosso).
OBS: A Resolução nº. 35/07 CNJ, traz um prazo de 30 dias para separação
e divórcio, se for estrangeiro 90 dias, prazo manifestamente ilegal.
OBS: A procuração para inventário, separação e divórcio é permitida a
acumulação das funções de representantes e advogado, em conformidade com
o art. 12, resolução nº 35/07 CNJ, em que pese as normas de SP, continuarem
negando, estas caíram desde 2013 (Pedido de Providência – PP nº. 0000227-
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63.2013.2.00.0000 de 29/03/2013 - Rel. Conselheiro Guilherme Calmon
Nogueira da Gama).
O relator da matéria no Pedido de Providência (PP) nº 0000227-
63.2013.2.00.0000, conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
entendeu que a restrição contida no art. 12 não é razoável, posto que "se na
esfera judicial é perfeitamente possível que as pessoas interessadas sejam
representadas pelo mesmo advogado para fins de obtenção da tutela
jurisdicional no exercício da jurisdição voluntária relacionada à homologação da
partilha amigável (ou consensual), também deve o ser na parte referente à
escritura pública, independentemente da circunstância de um (ou alguns) dos
interessados não poder comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de
inventário e partilha consensuais." (Doc. anexo).
A Procuração não tem prazo de validade e deve ser pública:
Pública (Princípio Simetria das Formas - Art. 657, CC):
“Art. 657, CC. A outorga do mandato está sujeita à forma
exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite
mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.”
Poderes especiais (art. 661, §1º, CC):
“Art. 661, CC. O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros
quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária,
depende a procuração de poderes especiais e expressos.
(...)”
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Espólio = (F) Autor da Herança, representado pelo inventariante
provisório.
Herança = Meação Indisponível Herança = Disponível
Viúva de (F) F¹ F² F³
Aberta a sucessão de F¹, surge a obrigatoriedade de seus herdeiros em
aceitar a 2ª herança (F¹), para então aceitar ou renunciar a 1ª herança de (F)
(art. 1.809, CC):
“Art. 1.809, CC. Falecendo o herdeiro antes de declarar se
aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos
herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma
condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro
falecido antes da aceitação, desde que concordem em
receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar
a primeira.” (Grifo nosso).
Espólio de F¹
Herança = Meação Indisponível Herança = Disponível
Viúva N¹ N²
OBS: A escritura de nomeação de inventariante apesar de ser declaratória,
esta tem natureza jurídica de instrumento, ou seja, natureza jurídica de
representação (procuração).
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ITCMD:
A) Regime jurídico: Lei Estadual SP nº 10.705/00; Decreto nº. 46.655/02;
Portaria CAT nº. 15/03; Art. 155, inciso I e § 1º da CF; Artigos 35 a 42 do
CTN; Lei nº. 10.705/00 - Capítulo VII - Das Penalidades: “Artigo 21 - O
descumprimento das obrigações principal e acessórias, (...), fica sujeito
às seguintes penalidades: I - no inventário e arrolamento que não for
requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão,
o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta)
dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”;
B) Prazo para recolhimento: Decreto nº. 46.655/2002 - Capítulo IX - Do
Recolhimento do Imposto: “Artigo 31 - O imposto será recolhido (...): § 1º
- Na hipótese prevista no inciso I: 1 - o prazo de recolhimento do imposto
não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da
sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos
no artigo seguinte, (...) ; 2 - será concedido desconto de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.”
C) Termo inicial: Prov. CGJ n.º 55/2016 – Proc. 2016/82279 - Parecer
195/2016-E - Data inclusão: 21/09/2016 RESOLVE: “Artigo 1º -
Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das
NSCGJ, nos termos que seguem: 105.2. A nomeação de inventariante
será considerada o termo inicial do procedimento de inventário
extrajudicial; 105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de
inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos
no item 114 deste Capítulo.”
OBS: Apesar do Colégio Notarial do Brasil ter sugerido a SEFAZ, que
utilizasse a escritura de nomeação de inventariante como termo inicial do
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inventário extrajudicial, com finalidade de impedir cobrança de multa de 10% do
ITCMD, na prática não há campo para está observação nas declarações do
imposto.
Obrigação passiva não paga ITCMD
Óbito
Douglas Espólio (Nomeação Invent. Provisório)
CCV
Tatiane Tatiane
Obrigação passiva
Pendente
Na hipótese de obrigação passiva ou pendente o objeto do negócio não
será computado para fins de ITCMD, mas será apenas arrolado como obrigação
dos herdeiros.
OBS: Outra aplicação, é o inventário provisório nos casos de alienação
imobiliária superveniente. Nesses casos o cartório aduz que não pode, mesmo
se houver consenso, pois precisaria de alvará judicial, todavia é contraditório.
“Registro. Escritura Pública de Inventário e Partilha.
Cumprimento de obrigações do Espólio. Alvará.
Desnecessidade. O consenso dos herdeiros substitui a
autorização judicial. Do contrário, esvaziaria o intuito da
lei de desburocratizar o procedimento. Porém, deve haver
a indicação do compromissário comprador no ato. A
manutenção da negativa do registro – nesse ponto – acarreta
a procedência da dúvida, que não comporta procedência ou
improcedência parcial. Dúvida procedente. 1ª VRP/SP - Proc.
nº 0011976-78.2012.8.26.0100 – Suscitante: 14º Registro de
Imóveis. Suscitado: Mauricio Leite Mirabetti. Julgamento
11/04/2012 – D.J.E 23/04/2012.” (Grifo nosso).
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Objeto ITCMD:
Elemento Espacial – Lei nº. 10.705/00 e Decreto º. 46.655/02;
Elemento temporal – Momento do falecimento;
Elemento econômico – Gratuidade;
Elemento subjetivo – “Causa Mortis” = herdeiros serão contribuintes;
Bens moveis = domicilio do falecido;
Elemento objetivo
Bens imóveis = competência estado da
situação do bem.
Hipóteses de incidência (artigos 1º a 4º Lei Estadual nº. 10.705/00);
Transmissão de bens:
a) Falecimento do titular - Sucessão legítima - Sucessão testamentária -
Sucessão provisória;
b) Liberalidade;
c) Cessão de direitos;
d) Extinção de usufruto (reserva de usufruto).
“Artigo 1º, Lei nº. 10.705/00. Fica instituído o Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição
Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993.”
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“Artigo 2º, Lei nº. 10.705/00. O imposto incide sobre a
transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a
sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão
de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o
fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação
com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada
a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens
que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou
adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva
meação ou quinhão.
“Artigo 3º, Lei nº. 10.705/00. Também sujeita-se ao imposto
a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou
capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota,
quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou
estrangeira, bem como, direito societário, debênture,
dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou
estrangeira e título que o represente, depósito bancário e
crédito em conta corrente, depósito em caderneta de
poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo
mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer
outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e
a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o
represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser
exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem
imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-
se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou
arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito
Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que
doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou
residência neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os
que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal,
também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no
caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste
Estado ou nele tiver domicílio o doador.”
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“Artigo 4º, Lei nº. 10.705/00. O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país: I - sendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; II - sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.”
Base de Cálculo ITCMD:
Urbano – Lei estadual aplica o valor de
referência (arts. 16, p. único, “2”, Decreto SP
46.655/02 e art. 16-A “2”, Portaria CAT 15/03
(alterada pela Portaria CAT 29, 29.04.2011);
Valor Venal dos bens
Rural – portaria CAT 29 aplica-se o valor venal
da terra nua do Instituto de Economia Agrícola
(arts. 16, p. único, “1”, Decreto 46.655/02 e art.
16-A “1”, Portaria CAT 15/03 (alterada pela
Portaria CAT 29, 29.04.2011) que foi majorada
por portaria, sendo que deveria ser pelo ITR (art.
9º, caput e 13, II, Lei 10.705/00 e art. 16, I, “b”,
Decreto 46.655/02).
OBS: Decreto nº. 46.655/02, derrogou a regra do art. 35 do CTN, alterou a
regra para o valor venal do imóvel, ou seja, praticamente nunca haverá isenção.
OBS: A regra de base de cálculo, onde será realizada uma para cada
herdeiro não se aplica no inventário e, sim na doação.
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Hipóteses de isenção do ITCMD (art. 6º, Lei SP).
a) Imóvel < ou = a 5.000 UFESP’s (judicial = SEFAZ);
b) Imóvel < ou = a 2.500 UFESP’s (judicial = SEFAZ);
c) Ferramenta, equipamento agrícola...< ou = a 1.000 UFESP’s (judicial =
SEFAZ);
d) Depósitos bancários < ou = , a 1.000 UFESP’s;
e) Crédito trabalhista, Previdência social ou privada, FGTS;
f) Extinção do usufruto, quando o NP tiver sido o instituidor.
Efeitos:
OBS: No inventário extrajudicial quem homologa o ITCMD é o Tabelião de
Notas.
1) Elemento espacial:
1.1. Bens imóveis = Estado da situação do bem;
1.2. Bens móveis = Estado onde processar o inventário ou
domicílio do doador.
“Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993) (...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal (...)”
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2) Direito intertemporal, o inventário extrajudicial se aplica a qualquer data
de óbito.
“Art. 30, Res. 35/07 CNJ. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos
casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.” (Grifo
nosso).
“Art. 31, Res. 35/07 CNJ. A escritura pública de inventário
e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao
tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme
previsão em legislação tributária estadual e distrital
específicas.” (Grifo nosso).
3) O tabelião pode se recusar a lavrar escritura por meio de nota devolutiva
e por ter dúvida sobre a declaração.
“Art. 32, Res. 35/07 CNJ. O tabelião poderá se negar a
lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver
fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre
a declaração de vontade de algum dos herdeiros,
fundamentando a recusa por escrito.” (Grifo nosso).
4) Escritura de re-ratificação: Os erros materiais podem ser corrigidos de
ofício; Precisa haver anuência de todos; É feita a averbação à margem do
ato notarial; É possível anotação remissiva.
OBS: No caso de um inventário judicial onde posteriormente foi verificado
um erro na sentença já transitada em julgado, será possível através de inventário
extrajudicial requerer a retificação?
R. Depende, se o objeto da retificação for erro material e se houver
consenso.
“Art. 13, Res. 35/07 CNJ. A escritura pública pode ser
retificada desde que haja o consentimento de todos os
interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de
ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou
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de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial
ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no
livro das escrituras públicas e anotação remissiva.”
5) Herdeiro universal: Lavra-se escritura de adjudicação integral (art. 26);
Sobrepartilha: é admissível desde que presentes os pressupostos (art.
25);
“Art. 25, Res. 35/07 CNJ. É admissível a sobrepartilha por
escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha
judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz,
fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo
judicial.”
“Art. 26, Res. 35/07 CNJ. Havendo um só herdeiro, maior e
capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá
partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação
dos bens.”
OBS: O registro de imóveis não pode discutir partilha por conta da
independência jurídica do TN.
6) Levantamento do FGTS.
“Art. 14, Res. 35/07 CNJ. Para as verbas previstas na Lei n°
6.858/80, é também admissível a escritura pública de
inventário e partilha.”
7) Registro imobiliário.
Procedimentos notariais:
1º Apresentação ao TN de declaração instruída com os elementos
necessários à apuração do ITCMD;
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“Artigo 26-A, Decreto nº. 46.655/02. Nas hipóteses de
transmissão “causa mortis” e doação realizadas no âmbito
administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A da Lei
federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, deverá: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.693, de
27-01-2011; DOE 28-01-2011)
I - o contribuinte apresentar declaração instruída com os
elementos necessários à apuração do imposto, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a)
diretamente ao tabelião, no caso em que a escritura pública
for lavrada neste Estado; (...)”
2º O TN certificará da veracidade dos bens e direitos (art. 26-A, II, a,
D.46.655/02)
3º O TN exigirá o ITCMD recolhido;
4º O TN apresentara cópias das escrituras lavradas à Secretaria da
Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
5º O TN manterá sob sua guarda por 5 (cinco) anos;
6º Apresentar ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos
apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio
digital.
7º Qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou
inclusão de novos bens ou modificações na partilha, deverá o contribuinte
apresentar ao tabelião - Declaração Retificadora, acompanhada dos
documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.
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DOAÇÃO.
Doação
Recepticia = depende de aceitação.
Natureza jurídica unilateral (ausência de sinalagma).
Não Recepticio = não depende de aceitação.
Características:
1º Contrato unilateral = não há contraprestação;
2º Formal (art. 104, inciso III e art. 541 ambos CC);
“Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
“Art. 541, CC. A doação far-se-á por escritura pública ou
instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando
sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir
incontinenti a tradição”
3º Gratuidade Liberalidade “animus donandi”;
4º Transferência só se aperfeiçoa com o registro;
5º Aceitação expressa (CC, art. 539, última parte = se houver encargo);
6º Aceitação presumida:
a) A termo (art. 539, CC);
“Art. 539, CC. O doador pode fixar prazo ao donatário, para
declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a
declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for
sujeita a encargo”
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b) Sob condição suspensiva (art. 546, CC);
“Art. 546, CC. A doação feita em contemplação de
casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer
pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a
ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro,
não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará
sem efeito se o casamento não se realizar.”
c) Absolutamente incapaz (art. 543, CC).
“Art. 543, CC. Se o donatário for absolutamente incapaz,
dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.”
Espécies:
1º Doação Pura (art. 538, CC).
“Animus donandi” liberalidade.
“Art. 538, CC. Considera-se doação o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra.”
OBS: Cláusulas restritivas de inalienabilidade (presume-se as outras duas
cláusulas), impenhorabilidade e incomunicabilidade não retiram a característica
da doação pura.
Voluntária = reunir doador e donatário para cancelar, se
casados ambos os cônjuges devem estar presentes.
Extinção
Judicial = justificar necessidade e eventual sub-rogação.
Ex.: Compra e venda de fração ideal, mais contrato
de construção por empreitada.
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2º Doação onerosa, modal ou com encargo (Artigos 441, 553, p. único,
562 e 1.938, ambos do Código Civil).
É aquela em que o doador impõe uma obrigação em seu benefício, de
terceiro ou de interesse geral.
“Art. 441, CC. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada,
ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às
doações onerosas.” (Grifo nosso).
“Art. 553, CC. O donatário é obrigado a cumprir os
encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de
terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o
Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da
morte do doador, se este não tiver feito. (Grifo nosso).
“Art. 562, CC. A doação onerosa pode ser revogada por
inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora.
Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá
notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo
razoável para que cumpra a obrigação assumida.” (Grifo
nosso).
“Art. 1.938, CC. Nos legados com encargo, aplica-se ao
legatário o disposto neste Código quanto às doações de
igual natureza.” (Grifo nosso).
BONS ESTUDOS!
Prof.ª Ana Paula Melo. * Aos alunos da Pós-graduação online está disponível o e-mail [email protected], onde serão recebidas e respondidas as perguntas durante a transmissão das aulas.