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PÓS - GRADUAÇÃO

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Direito processual civil

ECOLOGIA

“Em 1866, o biólogo alemão HERNEST HAECKEL, em sua obra Morfologia Geral dos

Organismos, propôs a criação de uma nova e modesta disciplina científica, ligada ao

campo da biologia, que teria por função estudar as relações entre as espécies animais e o

seu ambiente orgânico e inorgânico. Para denominá-la, ele utilizou a palavra grega oikos

(casa) e cunhou o termo ‘ecologia’ (ciência da casa)”.

MEIO AMBIENTE

O conceito encontra-se previsto no artigo 3.º, inciso I, da Lei n.º 6.938/81 (Política

Nacional do Meio Ambiente):

“... o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas

formas”.

Vladimir Passos de Freitas, Direito Administrativo e Meio Ambiente, Juruá Editora, p. 14.

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José Geraldo Brito Filomeno, conceitua o meio

ambiente, em sentido estrito, como o patrimônio natural

e sua relação com o ser vivo.

José Afonso da Silva, “interação do conjunto de

elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o

desenvolvimento equilibrado da vida humana”.

Manual de teoria geral do Estado e ciência política, Forense, p. 141.

Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, p. 3, 1997.

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PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

Direito Humano Fundamental – fundamento contido no artigo 225 da CF.

Democrático – movimentos populares.

Prudência ou cautela – é aquele que determina que não se produzam intervenções no

meio ambiente antes de ter certeza de que estas não serão adversas para o meio

ambiente (alimentos transgênicos). Mar de Aral - Fotos nos slides seguintes

Equilíbrio – devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio

ambiente, justiça ambiental Lei 6938/81, artigo 14, IV, § 1º.

Responsabilidade – violação x sanção pela quebra da ordem jurídica (objetiva).

Poluidor pagador – assegura que os preços dos produtos reflitam os custos

ambientais.

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Mar de Aral corresponde a um imenso lago constituído de água salgada que se encontra no centro

do continente asiático, esse é considerado um mar interior que se estabelece entre o

Cazaquistão (norte) e o Uzbequistão (sul). Até 1960 ocupava uma área de 68 mil quilômetros

quadrados, extensão essa que o colocava como o quarto maior lago do mundo.

O Mar de Aral é testemunho de uma grande catástrofe ambiental, em menos de trinta anos

perdeu tamanho de forma considerável causado pela ação antrópica, mais especificamente pelo

desvio de parte de suas águas que foram destinadas à irrigação.

Atualmente, o Mar de Aral conta com aproximadamente metade de seu volume original, ao

passo que o percentual de salinidade obteve uma grande elevação em seus níveis, reduzindo de

forma significativa a quantidade de vida silvestre (fauna e flora). As 178 espécies de animais

diminuíram drasticamente para 38, além disso, a atividade pesqueira que produzia cerca de

25.000 toneladas anuais atualmente não existe mais, por causa da grande intensidade de sal

que não favorece o povoamento de peixes.

O ponto de partida para a destruição do Mar de Aral ocorreu a partir da implantação do governo

da ex-União Soviética, do cultivo de extensas áreas de algodão, com aplicação de agrotóxico e

substâncias para desfolhar as plantas. O uso desenfreado de insumos agrícolas (fertilizantes,

herbicidas, inseticidas entre outros) promoveu um elevado volume de mortalidade infantil

proveniente de doenças que foram passadas de forma hereditária, sem contar a perda de vidas

selvagens, como peixes e outros animais.

http://www.brasilescola.com/geografia/mar-aral.htm

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CORRENTES AMBIENTAIS

BIOCÊNTRICA – A vida como base ambiental.

ANTROPOCÊNTRICA – O ser humano como

base ambiental. “Criado para o fim superior à sua

natureza, o homem tem ao seu dispor tudo de todo o universo;

como são da mesma essência, todos os homens, pelo menos

potencialmente, têm direitos a todas as coisas e bens,

desfrutam dos mesmos direitos humanos e se destinam a fim

superior a todos, que é a verdade, é Deus.”

José Antonio Tobias, Iniciação à Filosofia, págs. 163 e 164.

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DIVISÃO DO MEIO AMBIENTE

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MEIO AMBIENTE NATURAL – Édis Milaré, discorre sobre o tema

com denominação diferente consistindo no patrimônio ambiental natural, sub-dividindo-os

inicialmente em recursos naturais de característica planetária: ar, água, solo, flora e fauna. Direito

do Ambiente, RT, ps. 118 e 119.

AGUA - No dicionário de símbolos de Juan Eduardo Cirlot encontramos vários modos de ver a água. Os chineses,

por exemplo, fizeram delas a residência do dragão, porque todo ser vivente procede das águas. Na Índia,

consideram-na mantenedora da vida que circula na natureza, em forma de chuva, seiva, leite, sangue. Ilimitadas

e imortais as águas são princípio e fim de todas as coisas. São a fonte da vida. Daí sua íntima associação com o

simbolismo do batismo, que representa a morte e a sepultura, a vida e a ressurreição, como foi exposto por São

João Crisóstomo. A imersão nas águas tem significado o retorno ao pré-formal, com seu duplo sentido de morte

e dissolução, e também de renascimento e nova circulação, pois a imersão multiplica o potencial da vida”.

SOLO - conjunto das acumulações de partículas sólidas que constituem a crosta terrestre, desde os profundos

depósitos geológicos até as camadas de superfície (Dicionário Houaiss).

FLORA - No tocante à flora o Prof. Fiorillo, ensina que este engloba o conjunto de espécies vegetais de uma

determinada região.

FAUNA - Coletivo de animais de uma determinada região.

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MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL –Celso Antonio Pacheco Fiorillo

conceitua como sendo o espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações

(chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto),

compondo-se como todos os espaços habitáveis pelo homem. Leia-se como espaço habitável

também o rural.

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo

Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas

em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus

habitantes”.

VIDE O PRÓXIMO SLIDE

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Direito processual civilLei 10.257/01

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante

as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura

urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do

território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o

meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e

às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar ...:

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e

do território sob sua área de influência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade

ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e

arqueológico;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas

especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas

ambientais;

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de

urbanização, atendido o interesse social.

XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes

tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.

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MEIO AMBIENTE CULTURAL

O primeiro conceito de meio ambiente cultural, pode ser extraído da própria Constituição Federal, estampada no

artigo 216:

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente

ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos

formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações

artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,

paleontológico, ecológico e científico.

Outro conceito poderá ser extraído do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/37: “Constitui patrimônio histórico e

artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País, cuja conservação seja de

interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu

excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (Curso de Direito Ambiental

Brasileiro, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Saraiva, p. 179).

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O que é Abaporu:

Abaporu é uma clássica pintura do modernismo brasileiro, da artista Tarsila do Amaral. O nome da obra é

de origem tupi-guarani que significa "homem que come gente" (canibal ou antropófago), uma junção dos

termos aba (homem), pora (gente) e ú (comer).

A tela foi pintada por Tarsila em 1928 e oferecida ao seu marido, o escritor Oswald de Andrade. Os elementos

que constam da tela, especialmente a inusitada figura, despertaram em Oswald a ideia de criação do Movimento

Antropofágico. O Movimento consistia na deglutição da cultura estrangeira, incorporando-a na realidade

brasileira para dar origem a uma nova cultura transformada, moderna e representativa da nossa cultura.

O quadro Abaporu foi vendido no ano de 1995 para o argentino Eduardo Constantini por 1,5 milhões de

dólares e encontra-se exposto no MALBA (Museu de Arte Latino-Americana de Buenos Aires).

Em março de 2011, o Abaporu foi emprestado pelo MALBA para integrar a exposição "Mulheres, Artistas e

brasileiras", realizada no Salão Oeste do Palácio do Planalto, em Brasília, que reuniu 80 obras do século XX,

pertencentes a 49 artistas mulheres do Brasil. Esta iniciativa consistiu em uma homenagem ao mês da mulher.

Romero Britto e Abaporu

Este quadro, que tem oitenta e cinco centímetros de altura e setenta e três centímetros de largura, é

considerado por alguns críticos como o quadro mais importante produzido no Brasil. O Abaporu teve grande

influência em vários artistas brasileiros. Romero Britto, pintor e escultor brasileiro, produziu um quadro que é

uma releitura da obra Abaporu, da autoria de Tarsila do Amaral.

http://www.significados.com.br/abaporu/

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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO –Escoramo-nos nas lições

de José Afonso da Silva, quando menciona que no meio ambiente do trabalho se desenrola boa

parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da

qualidade daquele ambiente. “A questão é mais complexa do ponto de vista da proteção

ambiental, porque o ambiente do trabalho é um complexo de bens imóveis e móveis de uma

empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da

saúde e da integridade física dos trabalhadores, que o freqüentam. Esse complexo pode ser

agredido e lesado por fontes poluidoras internas como externas, provenientes de outras

empresas ou de outros estabelecimentos civis de terceiros, o que põe também a questão da

responsabilidade pelos danos ambientais, discutida por Franco Giampetro “.

Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, p. 5.

“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos

termos da lei:

...

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do

trabalho...”

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PRINCIPAIS CONCEITOS LEGAIS

Lei 6938/81

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga

e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das

características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de

atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

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b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os

elementos da biosfera, a fauna e a flora.

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ECODESENVOLVIMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A satisfação humana de várias ordens é imperativo natural, a partir do princípio “Crescei, multiplicai-

vos e dominai a terra”. Todavia é oportuno lembrar que os recursos limitados e finitos da

natureza não podem atender à demanda de necessidades ilimitadas e infinitas. Nesse sentido a

composição das legítimas necessidades da espécie humana com as legítimas necessidades do

planeta Terra, efetiva-se no binômio “processo e desenvolvimento sustentável”.

Entre as muitas iniciativas deve-se mencionar a normatização internacional elaborada e proposta

pela ISO – International for Standardisation Organization, compendiada na série ISO 14.000.

O Brasil como membro da ISO mediante a ABNT, oficializa as normas 14.000, como:

14.001 – Sistemas de gestão ambiental. Especificação e diretrizes para uso;

14.004 – Sistemas de gestão ambiental. Diretrizes gerais sobre princípios, sistemas e técnicas de

apoio.

AGENDA 21 - é a cartilha básica de desenvolvimento sustentável, que foi oficializada por ocasião da

“Cúpula da Terra”, quando se reuniu a “Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento”, conhecida como ECO-92 (Rio de Janeiro, 14 de junho de 1992). Pode ser

definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis,

em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e

eficiência econômica.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Em linhas gerais o licenciamento administrativo é o complexo de etapas que compõe o procedimento

ao qual objetiva a concessão de licença ambiental.

CONCEITO: (Resolução CONAMA 237/97), procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e

atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva e potencialmente poluidoras

ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as

disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

CONCEITO LICENÇA AMBIENTAL: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente

estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser

obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e

operar empreendimentos ou atividades que se utilizam dos recursos ambientais consideradas

efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar

degradação ambiental.

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ETAPAS:

Licença Prévia – Concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando sua localização e

concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos

nas próximas fases de implementação (prazo de validade de cinco anos);

Licença de Instalação – Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes

dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condições, da qual

constituem motivos determinantes (prazo de validade seis anos);

Licença de Operação – Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que

consta das licenças anteriores, como medidas de controle ambiental e condicionantes determinantes da operação (mínimo

4 e máximo 10 anos).

ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

Constitui um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. A sua essência é preventiva e pode compor

uma das etapas do licenciamento ambiental. Esse estudo contempla as alternativas tecnológicas, avaliação dos impactos

ambientais na fase de instalação e medidas mitigadoras dos impactos previamente previstos. Cabe ao proponente do

projeto o dever de pagar à custa do EIA/RIMA (Resolução CONAMA 1/86). Deve ser realizado por equipe multidisciplinar

composta de: geólogos, físicos, biólogos, psicólogos, sociólogos, advogados entre outros.

RIMA

Tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado segundo critérios muito

técnicos. Deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico.

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DIREITOS INDIVIDUAIS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, COLETIVOS E DIFUSOS

۞ Tipos de ações coletivas

- Ação popular- Ação civil pública- Mandado de segurança coletivo- Mandado de injunção- Fungibilidade das ações coletivas e difusas

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A ação popular ambiental está estampada no artigo 5.º da

Constituição Federal, inciso LXXIII:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação

popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio

público ou de entidade de que o Estado participe, à

moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao

patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do

ônus da sucumbência;”

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A ação civil pública prevista na Lei 7347/85 foi

ampliada pela sobrevinda do Código de Defesa

do Consumidor (Lei 8.078/90), principalmente os

artigos 91 a 110, bem como o previsto no artigo

6º, inciso VI, quando prevê expressamente a

efetiva reparação de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivos e difusos.

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O mandado de segurança coletivo ambiental encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXX da

Constituição Federal:

“o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados;”

Lei 12016 de 7.8.2009

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com

representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus

integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação

legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos

líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus

estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

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O mandado de injunção ambiental, na defesa do

bem ambiental, está previsto no inciso LXXI do

artigo 5º da Constituição Federal: “conceder-

se-á mandado de injunção sempre que a falta

de norma regulamentadora torne inviável o

exercício dos direitos e liberdades

constitucionais e das prerrogativas inerentes

à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

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Mas o operador do direito certamente não

necessitará ficar adstrito aos institutos ora

mencionados, com observância do exposto no

artigo 83 da Lei nº 8.078/90:

“Art. 83. Para a defesa dos direitos e

interesses protegidos por este Código são

admissíveis todas as espécies de ações

capazes de propiciar sua adequada e efetiva

tutela”.