Pós Penal e Processo Penal - Faculdade Legale · 2016. 6. 15. · embargos infringentes e de...
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Pós – Penale Processo Penal
Legale
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recursosembargos de declaração
Cabem embargos de declaração (ou declaratórios) da sentença ou acórdão omisso, contraditório, ambíguo, obscuro
Recursosembargos de declaração
No capítulo dos recursos no Código de Processo Penal, há previsão dos embargos somente para acórdãos (arts 619 e 620).
Entretanto, também cabem embargos das sentenças, com previsão legal no capítulo destinado à sentença, mais precisamente no artigo 382, e que alguns autores chamam de “embarguinhos”
Recursosembargos de declaração
O prazo para a oposição de embargos é de 2 (dois) dias.
Contudo, nos Juizados Especiais Criminais o prazo para a oposição é de 5 (cinco) dias
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Recursosembargos infringentes e de nulidade
Embargos infringentes e de nulidade são recursos exclusivos da defesa
Recursosembargos infringentes e de nulidade
Cabem das decisões não unânimes, da segunda instância e que sejam desfavoráveis ao réu.
Esses recursos se apóiam exatamente no voto vencido. Tecnicamente, se diria que os embargos infringentes e os embargos de nulidade têm o efeito devolutivo limitado ao voto vencido.
Recursosembargos infringentes e de nulidade
A diferença dos embargos infringentes para os embargos de nulidade é que nos infringentes a divergência apontada é de mérito e nos de nulidade a divergência é processual
O prazo para a oposição de ambos é de 10 (dez) dias
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recursosrecurso ordinário constitucional
O recurso ordinário constitucional tem previsão nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal, pois esse recurso pode ser intentado para o:
STF (regras do art. 102)
STJ (regras do art. 105)
Recursosrecurso ordinário constitucional
Cabe recurso ordinário constitucional para o STF quando o “Habeas corpus”, o mandado de segurança, o “Habeas data” e o mandado de injunção forem decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), quando denegatórias, bem como as decisões sobre crimes políticos
Recursosrecurso ordinário constitucional
Cabe roc para o STJ quando o “Habeas corpus” for decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, quando denegatório e os MS s decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, quando denegatórios
Recursosrecurso ordinário constitucional
O prazo para ingressar com o recurso ordinário constitucional é de 5 (cinco) dias.
Usa-se muitas vezes como sinônimo de recurso ordinário constitucional o recurso em “Habeas corpus” (RHC), o recurso em Mandado de Segurança (RMS) e recurso ordinário
CARTA TESTEMUNHÁVEL
Recursoscarta testemunhável
Cabe carta testemunhável da decisão que denega ou nega seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução
Recursoscarta testemunhável
Esse recurso não tem efeito suspensivo e pesa sobre ele uma peculiaridade: é um recurso que é interposto perante o Escrivão-diretor ou Secretário do Tribunal.
O prazo para a interposição é de 48 (quarenta e oito) horas
RECURSO ESPECIAL
Recursosrecurso especial
Caberá recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando a causa for decidida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios (na parte penal):
Recursosrecurso especial
quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (dissídio jurisprudencial)
Recursosrecurso especial
O prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias
Para o seu seguimento normal é imprescindível o prequestionamento da matéria
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recursosrecurso extraordinário
Caberá recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando a causa for decidida em única ou última instância (na parte penal):
quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal
Recursosrecurso extraordinário
Para esse recurso, o prazo para a interposição é de 15 (quinze) dias
Para o seu seguimento normal também é imprescindível o prequestionamento da matéria e a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recursosagravo de instrumento
O agravo de instrumento na esfera criminal tem previsão na lei 8038/90 (art. 28)
O seu prazo é de 5 (cinco) dias e tem cabimento das decisões que denegam recurso extraordinário ou especial
Recursosagravo regimental
O agravo regimental não está previsto no Código de Processo Penal
A sua previsão vem nos regimentos internos dos Tribunais, para atacar decisões que não seguem esses regimentos.
Em regra, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias
AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO
REVISÃO CRIMINAL
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
A revisão criminal é uma ação de impugnação exclusiva da defesa
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o condenado por si só ou por advogado e seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão, na sua falta (ausência, morte) poderão intentar essa ação
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
A revisão só cabe em favor do réu, nunca em favor da sociedade
Por isso, não cabe revisão criminal da sentença absolutória
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
É possível se intentar a revisão criminal até mesmo após o cumprimento da pena ou da morte do condenado.
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Caberá revisão criminal:
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Órgão competente para julgar a revisão criminal:
(art. 624, CPP)
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
STF
TFR (???), TJ, TACRIM (???)
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Pedidos da revisão criminal:
(art. 626, CPP)
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Absolver
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Desclassificar
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Modificar a pena
Ações de Impugnaçãorevisão criminal
Anular o processo