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INTRODUÇÃO Numa análise atenta da Psicologia Social da Justiça podemos concluir que esta área disciplinar constitui um ramo importante da Psicologia Social. De facto, a Psicologia Social da Justiça ocupa um capítulo na última edição do Handbook of Social Psychology (Tyler & Smith, 1998), existem revistas especializadas nessa área (e.g., Social Justice Research) e associações especificamente dedicadas ao seu estudo (e.g., International Society for Justice Research). Para além destes dados, e como se poderá constatar nas referências deste artigo, grande parte das referências desta disciplina encontram-se nas revistas mais importantes da Psicologia Social como o Journal of Personality and Social Psy- chology, o Personality and Social Psychology Bulletin, ou o Advances in Experimental Social Psychology e também nas de Psicologia Social e das Organizações, como o Organizational Behavior and Human Decision Processes. No entanto, quando consultamos um manual de Psicologia Social (e.g., Hogg & Vaughn, 2005), na maior parte dos casos não encontramos um capítulo dedicado à Psicologia Social da Justiça, estando alguns dos seus objectos disseminados por outros capítulos. Naqueles em que encon- tramos um capítulo de Psicologia Social aplicada à Justiça, esses capítulos tratam do modo como os fenómenos da Psicologia Social (e.g., facilita- ção social) se aplicam ao sistema criminal (e.g., prática de crimes em grupo, Day, 2005). De facto, para um estudante que se queira iniciar nesta área disciplinar torna-se muito difícil encontrar uma obra de referência em que a evidência teórica e empírica seja apresentada de uma forma sistematizada e completa (Tyler, Boeckman, Smith, & Huo, 1997, para uma excepção). Longe de se pretender fazer uma análise exaustiva da bibliografia da Psicologia Social da Justiça, que nos manuais é geralmente mais uma Psicologia Social aplicada ao sistema judicial, criminal e prisional, pretende-se com este artigo oferecer uma revisão de literatura do que consi- deramos serem os principais desenvolvimentos teóricos e empíricos da Psicologia Social da Justiça. Para esta sistematização partimos das correntes téoricas na investigação da justiça identificadas por Tyler, Boeckman, Smith, e 7 Análise Psicológica (2010), 1 (XXVIII): 7-28 Psicologia Social da Justiça: Fundamentos e desenvolvimentos teóricos e empíricos (*) ISABEL CORREIA (**) (*) Este artigo foi parcialmente financiado pelo Projecto PDCT/PSI/55709/2004. (**) CIS – Centro de Investigação e Intervenção Social / ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, Av das Forças Armadas, 1649-026 Lisboa, Portugal; tel.: +351-217903001; fax: +351-217903002; e-mail: [email protected].

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INTRODUÇÃO

Numa análise atenta da Psicologia Social daJustiça podemos concluir que esta áreadisciplinar constitui um ramo importante daPsicologia Social. De facto, a Psicologia Socialda Justiça ocupa um capítulo na última edição doHandbook of Social Psychology (Tyler & Smith,1998), existem revistas especializadas nessa área(e.g., Social Justice Research) e associaçõesespecificamente dedicadas ao seu estudo (e.g.,International Society for Justice Research). Paraalém destes dados, e como se poderá constatarnas referências deste artigo, grande parte dasreferências desta disciplina encontram-se nasrevistas mais importantes da Psicologia Socialcomo o Journal of Personality and Social Psy-chology, o Personality and Social PsychologyBulletin, ou o Advances in Experimental SocialPsychology e também nas de Psicologia Social edas Organizações, como o OrganizationalBehavior and Human Decision Processes. No

entanto, quando consultamos um manual dePsicologia Social (e.g., Hogg & Vaughn, 2005),na maior parte dos casos não encontramos umcapítulo dedicado à Psicologia Social da Justiça,estando alguns dos seus objectos disseminadospor outros capítulos. Naqueles em que encon-tramos um capítulo de Psicologia Social aplicadaà Justiça, esses capítulos tratam do modo comoos fenómenos da Psicologia Social (e.g., facilita-ção social) se aplicam ao sistema criminal (e.g.,prática de crimes em grupo, Day, 2005). Defacto, para um estudante que se queira iniciarnesta área disciplinar torna-se muito difícilencontrar uma obra de referência em que aevidência teórica e empírica seja apresentada deuma forma sistematizada e completa (Tyler,Boeckman, Smith, & Huo, 1997, para umaexcepção).

Longe de se pretender fazer uma análiseexaustiva da bibliografia da Psicologia Social daJustiça, que nos manuais é geralmente mais umaPsicologia Social aplicada ao sistema judicial,criminal e prisional, pretende-se com este artigooferecer uma revisão de literatura do que consi-deramos serem os principais desenvolvimentosteóricos e empíricos da Psicologia Social daJustiça. Para esta sistematização partimos dascorrentes téoricas na investigação da justiçaidentificadas por Tyler, Boeckman, Smith, e

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Análise Psicológica (2010), 1 (XXVIII): 7-28

Psicologia Social da Justiça:

Fundamentos e desenvolvimentos

teóricos e empíricos (*)

ISABEL CORREIA (**)

(*) Este artigo foi parcialmente financiado peloProjecto PDCT/PSI/55709/2004.

(**) CIS – Centro de Investigação e IntervençãoSocial / ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa,Av das Forças Armadas, 1649-026 Lisboa, Portugal;tel.: +351-217903001; fax: +351-217903002; e-mail:[email protected].

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Huo (1997): a privação relativa, a justiçadistributiva, a justiça procedimental, a justiçaretributiva, tendo nós acrescentado a justiçareparadora (Braithwaite, 1999). Nesta revisãonão fazemos referência à Teoria da Crença noMundo Justo (Lerner, 1980) por existirem járevisões de literatura detalhadas desta teoria emportuguês (Correia, 2000, 2003).

ÂMBITO DA PSICOLOGIA SOCIAL DA JUSTIÇA

A Psicologia Social da Justiça estuda ascausas e as consequências dos julgamentossubjectivos do que é justo ou injusto (Tyler,Boeckman, Smith, & Huo, 1997). Ao contráriodos filósofos como Aristóteles, Platão, Kant,Marx ou Rawls que tentaram definir quais asnormas que devem governar as sociedades, ospsicólogos sociais têm estudado o que as pessoaspensam estar certo ou errado, ser justo ou injustoe compreender como as pessoas justificam essesjulgamentos (Tyler & Smith, 1998). De facto,sabemos ser muito importante conhecer o que ohomem comum pensa sobre a justiça porque ainvestigação tem mostrado que as pessoas ageme reagem em função do que pensam que é justo.

Tyler et al. (1997) distinguem quatro eras nainvestigação da justiça: a era da privação relativa(início 1945); a era da justiça distributiva (anos60 e 70); a era da justiça procedimental (anos 80e 90); e a era da justiça retributiva (ememergência nos anos 90). Nós acrescentaríamosa justiça reparadora que surgiu a partir do finaldos anos 80 e assume grande relevânciaactualmente.

Apesar de algumas tentativas no sentido deuma integração teórica (Törnblom & Vermunt,1999), a maior parte dos estudos desenvolvidosnesta área está focalizada apenas num dos tiposde justiça (distributiva, procedimental,retributiva ou reparadora), como veremos nodecorrer deste artigo. A excepção mais comum éo caso dos estudos que tentaram comparar osefeitos da justiça procedimental em comparaçãocom a justiça distributiva, que é abundante (e.g.,Konovoski & Cropanzano, 1991). São muitopoucos os estudos que integram por exemplo ajustiça retributiva e a justiça procedimental

(Skarlicki, Ellard & Kelln, 1998; e Victor,Trevino, & Shapiro, 1993, para duas excepções)e apenas alguns estudos comparam a justiçaretributiva e a reparadora (e.g., Gromet &Darley, 2006).

A investigação tem sido transversal a váriosdomínios de aplicação. Aqui enumeramos algunssem a pretensão de sermos exaustivos: a escola(e.g., Gouveia-Pereira, Vala, Palmonari, &Rubini, 2003), as relações com a autoridade(Tyler & Caine, 1981), as organizações (Caetano& Vala, 1999; Folger & Cropanzano, 1998), oambiente (Giordano & Wolf, 2001), as relaçõesde género (Crosby, 1982), os movimentos sociaisde protesto (Guimond & Tougas, 1994;Pettigrew, 1972), o sistema criminal (Otto &Dalbert, 2005), os acidentes (Walster 1966), asatisfação com a vida (Correia & Dalbert, 2007),o bem-estar físico (Kivikami et al., 2005), apercepção das vítimas (Correia, Vala, & Aguiar,2007), as relações intergrupais (Vala, 1993; Vala,Brito & Lopes, 1999; Vala, Monteiro, & Lima,1987; Vala, Ferreira, Lima, & Lopes, 2004), e asrelações íntimas (Van Yperen & Buunk, 1994).

A TEORIA DA PRIVAÇÃO RELATIVA

Ficará um aluno que teve 16 comoclassificação numa disciplina, satisfeito comessa nota? Serão 2000 Euros, um bom ordenado?Estes são exemplos de perguntas cuja respostatem mostrado não ser unânime, dado que aavaliação das situações em que estamos ou dosbenefícios que nos são atribuídos é relativa e nãoabsoluta. Embora o conhecimento deste factoesteja difundido entre o senso comum e tenhasido referido por filósofos como Aristóteles eMarx, mais recentemente foi apelidado deprivação relativa por Stoufer, Suchman,DeVinney, Starr, e Williams (1949).

Privação relativa é um julgamento de queestamos numa situação pior em comparaçãocom uma determinada situação padrão(componente cognitiva da privação relativa),julgamento este que está ligado a sentimentos deraiva e ressentimento (componente emocional daprivação relativa) (Tyler et al., 1997). Oualternativamente, segundo Crosby (1982), aprivação relativa refere-se a um sentimento e

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implica uma relação entre uma realidadeobjectiva e uma realidade subjectiva.

Os estudos empíricos iniciais da teoria daprivação relativa

O conceito de privação relativa foiintroduzido por Stoufer e co-autores (1949) no 1ºvolume da obra American Soldier para explicarresultados que pareciam paradoxais e contra-intuitivos. Um desses resultados referia-se aofacto de os soldados com maior escolaridadeestarem menos satisfeitos com a sua carreira doque os soldados com níveis de escolaridade maisbaixos apesar de os primeiros terem mais oportu-nidades para progredir no exército do que ossegundos. Do mesmo modo, os pilotos estavammenos satisfeitos com as oportunidades depromoção do que os polícias militares, apesar deos pilotos terem muito maiores oportunidades depromoção. Em ambos os casos, Stoufer e co-autores (1949) invocam o conceito deprivação relativa para explicar estes resultadosconsiderando que é a discrepância entre aexpectativa (padrão de comparação) e a situaçãoconcreta que leva à insatisfação: no primeirocaso, os soldados com maior formação teriamum nível de aspiração mais elevado porcomparação com o que seria a sua carreira navida civil, ao contrário daqueles com menornível de escolaridade em que essa discrepânciaseria menor ou não existente. No segundo casoseriam também as expectativas dos pilotos aexplicar a insatisfação, desta vez provocadaspela elevada taxa de promoção que aumentariaas expectativas de mobilidade; pelo contrário ospolícias militares tendo baixas expectativassentiriam menores discrepâncias entre asexpectativas e a situação concreta e, consequen-temente, menor privação relativa. Spector (1956)obteve resultados experimentais quecorroboraram esta explicação ao mostrar que umgrupo de participantes com elevadas expecta-tivas de ser promovido, ao sê-lo, mostrava-semenos satisfeito com o sistema de promoção doque o grupo de participantes ao qual tinham sidoinduzidas baixas expectativas de promoção.

Estes resultados suscitaram muito interesseaos psicólogos sociais e sociológos da épocaapesar de o conceito de privação relativa não ter

sido formalmente definido pelos autores. Defacto, este conceito salientava o facto de asatisfação subjectiva não depender apenas dosresultados que as pessoas obtêm mas, pelocontrário, as pessoas avaliam os seus resultadoscomparando-os com os de outros. SegundoFestinger (1954) as pessoas têm uma motivaçãopara avaliar as suas opiniões e capacidades.Quando não há meios objectivos (não sociais)disponíveis para a avaliação, as pessoas avaliamas suas opiniões e aptidões em comparação,respectivamente, com as opiniões e aptidões dosoutros.

A multiplicidade dos referentes decomparação

Segundo Tyler et al. (1997) nas comparaçõesentre a situação considerada como padrão e asituação em que a pessoa efectivamente seencontra está implícito um modelo do que aspessoas merecem em comparação com outras.Deste modo, esta ênfase no merecimento torna ateoria da privação relativa uma teoria de justiça,embora originalmente não tenha sidoapresentada como tal, mas sim como uma teoriarelacionada com a satisfação.

A questão da escolha do referente decomparação e da dimensão de comparaçãoassume uma importância central para esta teoria,dado que dependendo da dimensão decomparação escolhida e do referente, o resultadoda comparação será ou não desvantajoso e só noprimeiro caso induzirá a privação relativa. Adificuldade em prever qual a dimensão decomparação e o referente de comparaçãoescolhido tem sido apontada como uma dasprincipais limitações da teoria da privaçãorelativa (Taylor & Moghaddam, 1994). De facto,existem múltiplas dimensões passíveis de seremescolhidas para comparação, tais como odesempenho, o potencial futuro, a atractividadefísica, a riqueza e as capacidades. Quanto aoreferente de comparação, este poderá ser opróprio indivíduo (num determinado ponto dasua vida passada ou num futuro antecipado) ououtras pessoas, as quais podem ser consideradas,quer como indivíduos únicos, quer comomembros representativos de grupos (Taylor &Moghaddam, 1994).

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Nos anos 50, 60 e 70 surgiram outros modelosde privação relativa (Crosby, 1982) que se têmconcentrado nos antecedentes e/ou consequên-cias da escolha de diferentes referentes decomparação.

Tyler e co-autores (1997) sistematizaram asvárias hipóteses de escolhas de referentes decomparação salientando que poderão serescolhidos em função das característicaspessoais ou situacionais do indivíduo. Assim,quando o indivíduo se representa como umindivíduo único e diferente de todos os outrospode comparar-se consigo próprio numdeterminado momento do passado. Caso a suasituação presente seja pior do que a sua situaçãopassada, o indivíduo pode experimentar privaçãorelativa. De acordo com os estudos de Gurr(1970), se o poder de compra das pessoasdecresceu em relação ao passado, mas asaspirações da pessoa se mantiveram constantes,pode surgir uma situação de privação relativa.Também podem ocorrer situações de privaçãorelativa se o poder de compra das pessoas semanteve em relação ao passado, mas asaspirações da pessoa se elevaram, ou ainda se opoder de compra das pessoas aumentou emrelação ao passado, mas as aspirações da pessoase elevaram mais do que esse aumento (Gurr,1970).

As pessoas podem comparar-se ainda comuma expectativa do que será o seu futuro numdeterminado momento: se as pessoas acreditamque a situação poderia ter sido diferente noutrascircunstâncias e não consideram suficientementejustificada a alteração da situação que levou àredução dos benefícios, podem experimentarprivação relativa (Folger, 1986, 1987 – Teoria doReferente Cognitivo).

Relativamente às comparações com uma outrapessoa, um dos critérios para a pessoa que seráescolhida para a comparação é o contexto socialimediato (Martin, 1981), mas também asmotivações pessoais (Levine & Moreland,1987). Se a motivação tiver na base a melhoriado desempenho, as pessoas farão comparaçõescom indivíduos semelhantes que estãoligeiramente melhor que elas e o sentimento deinferioridade relativa motiva a melhoria dodesempenho (Wood & Taylor, 1991). Se amotivação for de auto-protecção, as pessoas

preferem muitas vezes comparações comindivíduos que estão muito pior do que eles,comparações downward ou descendentes, o queleva a baixos sentimentos de privação (Taylor &Lobel, 1989). Se a motivação for de auto-privação, as pessoas preferem comparaçõesupward ou ascendentes que são comparaçõescom indivíduos semelhantes que estão muitomelhor que elas, comparações estas que levam asentimentos de inferioridade relativa (Wood,1989).

Privação relativa egoísta versus privaçãorelativa fraterna

Se o indivíduo se representa como ummembro de um grupo (de entre os vários ao qualpertence), quando sente que o seu grupo está emdesvantagem em relação a outro grupo ou emrelação a um outro ponto no tempo (passado oufuturo antecipado), a privação relativadenomina-se privação relativa fraterna(Runciman, 1966). Quando o indivíduo realizacomparações interpessoais (intragrupais) e sesente desfavorecido em relação aos membros doseu próprio grupo falamos de privação relativaegoísta (Runciman, 1966). Vala, Brito e Lopes(1999) mostraram que o grau em que osportugueses sentiam privação relativa em relaçãoaos negros (privação relativa intergrupal)predizia mais o grau em que os participantesportugueses consideravam os negros comoameaçadores economicamente para o país do quea privação relativa intragrupal (medida entre asua família e os portugueses em geral).

A teoria da identidade social (Tajfel & Turner,1979), com os conceitos de identidade pessoal eidentidade social, sugere que diferentes auto-definições levam a diferentes comparaçõespessoais e grupais. Quando a identidade pessoalestá mais saliente são mais prováveis ascomparações interpessoais e a privação relativa édo tipo egoísta. Quando a identidade grupal estámais saliente são mais prováveis as comparaçõesintergrupais e a privação relativa é do tipofraterno. A investigação tem mostrado que aspessoas têm mais probabilidade de se envolverem acções de protesto colectivo e acções paramudar o sistema social quando interpretam assuas experiências baseando-se no grupo (Hafer

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& Olson, 1993; Walker & Mann, 1987). Pelocontrário, os sentimentos de privação relativaindividual ou egoísta estão mais associados adepressão psicológica e sintomas de stressefísico (Hafer & Olson, 1993; Walker & Mann,1987).

A investigação tem mostrado que aprobabilidade de reconhecer a injustiça ao níveldo grupo (quando se reconhece que o grupo seencontra em desvantagem em relação a outrosgrupos) é maior em comparação com aquelas emque é o próprio indivíduo que se encontra emdesvantagem em relação a outras pessoas(Crosby, 1982, 1984). Por exemplo, as mulherescom estatuto profissional mais elevadoreconhecem a situação de desvantagemprofissional das mulheres como grupo, masnegam que essa situação de desvantagem asafecte a elas próprias (Crosby, 1982, 1984).Finalmente, a escolha dos referentes decomparação pode ser um componente importantedos procedimentos terapêuticos já que temconsequências para o bem-estar das pessoas(Tennen, McKee, & Affleck, 2000).

Uma das implicações da Teoria da PrivaçãoRelativa diz respeito ao facto de as pessoas commaior rendimento não serem as que estão maisfelizes com as suas condições de vida (Myers,1992; Strumpel, 1976) porque as pessoas nãoavaliam a riqueza em termos absolutos, massim em comparação com outros. Como indicadoanteriormente, por vezes as pessoas comparam-se com outros que estão numa situaçãoobjectivamente mais favorável do que eles. Porisso, a melhoria objectiva da sua situação, selevar a uma alteração para referentes decomparação mais favorecidos, pode nãoconduzir a uma percepção de vantagem.

A privação relativa pode também ajudar aexplicar acções de protesto colectivo que surgemquando as pessoas sentem que existe umadiscrepância entre aquilo a que elas têm direito ea sua situação objectiva. O que é particularmenteinteressante é que são os membros maisfavorecidos dos grupos mais desfavorecidos (enão os mais desfavorecidos dos grupos maisdesfavorecidos) que se envolvem mais emprotestos colectivos. Este facto explica-se porserem os membros mais favorecidos dos gruposmais desfavorecidos que têm maiores oportuni-

dades de contacto com outros grupos maisfavorecidos, o que aumenta a probabilidade dereconhecerem a discrepância que existe entreeles. Por exemplo, a seguir ao maior contactoentre Brancos e Afro-Americanos no períodoapós a II Guerra Mundial, os Afro-Americanosna década de 60 envolveram-se em protestospara melhorar a sua situação que perceberam serdesfavorável em relação aos Brancos (Pettigrew,1972). Do mesmo modo, as mulheres de maiorestatuto (favorável em relação a mulheres demenor estatuto, mas desfavorável em relação aoshomens de elevado estatuto), por terem maiorcontacto com homens, comparam-se com eles esentem-se mais privadas do que as mulheres emprofissões de estatuto mais baixo (Crosby, 1982;Zanna, Crosby, & Loewenstein, 1987).

A escolha do referente de comparação podeainda explicar porque é que pessoas em situaçãode desvantagem objectiva (mulheres em relaçãoaos homens, no que diz respeito à distribuiçãodas tarefas domésticas) não se sentem privadasrelativamente e avaliam a sua situação comojusta. Este fenómeno ocorre porque as mulherestendem a escolher como referente de compa-ração outras mulheres casadas, e não os maridosrelativamente aos quais se sentiriam privadas(Fredenthaler & Mikula, 1998; Poeschl, 2008).

A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

A justiça distributiva refere-se à percepçãoacerca da justiça da distribuição, ou do resultadoda distribuição, de recursos com valênciapositiva e negativa (e.g., Törnblom, 1992).

As primeiras teorias de justiça distributiva(Homans, 1961; Patchen, 1961; Sayles, 1958)foram desenvolvidas em contexto organizacionale postulavam que a justiça ocorre quando existeuma proporcionalidade entre os salários de cadatrabalhador e as suas contribuições. Porexemplo, se um trabalhador investe duas vezesmais (tempo, esforço, competência) numaactividade do que outro deve receber um salárioduas vezes maior do que o outro. Por outraspalavras, nesta perspectiva a justiça estárelacionada com o rácio entre contribuições ecompensações, que deve ser o mesmo paraambos os trabalhadores, e não apenas com as

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compensações de cada trabalhador. Assim,muitas vezes a desigualdade pode ser percebidacomo justa. Por outro lado, quanto maior adiscrepância entre os rácios de compensações econtribuições maior a iniquidade.

Esta dimensão comparativa de justiça integrao conceito de privação relativa quando Homans(1961) considera que se uma pessoa se percebecomo estando em desvantagem nessacomparação tem sentimentos de raiva; pelocontrário, se uma pessoa se percebe comoestando em vantagem em relação a outro temsentimentos de culpa. No entanto, segundoHomans (1961), e mais tarde confirmadoexperimentalmente (Pritchard, Dunnette, &Jorgenson, 1972; VanYperen & Buunk, 1994), olimiar para o reconhecimento da injustiça émaior quando o próprio está em desvantagem emcomparação com a situação em que a pessoa seencontra em vantagem. Uma ilustração típica deum estudo no âmbito da teoria da equidade é ode Pritchard et al. (1972). Nesse estudocontratavam-se trabalhadores para uma fábricafictícia através de um anúncio de trabalho. Osparticipantes recebiam um de três tipos deinformação na entrevista: ou que lhes seria pagoo que estava previsto (e era justo) – Condição depagamento justo; ou que havia um erro no jornal(valor mais alto do que era devido), mas que otrabalho ser-lhes-ia pago como estava noanúncio por questões legais – Condição depagamento injustamente elevado; ou que haviaum erro no jornal (valor mais baixo do que eradevido), e que o trabalho ser-lhes-ia pago pelovalor que estava no anúncio por questões legais– Condição de pagamento injustamente baixo.Os resultados mostraram que as pessoas ficavammais satisfeitas com o seu salário na condição depagamento justo do que nas outras duascondições. No entanto a insatisfação dosexcessivamente pagos foi menor do que ainsatisfação dos pagos a menos (algumaevidência do auto-interesse).

Mais tarde desenvolveu-se uma teoria geral dajustiça para explicar todas as interacções sociais,inclusivamente as românticas (Walster, Walster,& Berscheid, 1978), com base nos pressupostosda teoria da justiça distributiva. É aindainteressante notar que as pessoas revelam umefeito de superioridade moral ao considerarem

que os outros ficam mais satisfeitos numacondição de pagamento injustamente elevadodo que elas mesmas ficariam (Peters, Van denBos, & Bobocel, 2004).

A teoria da equidade – O princípio do mérito

Segundo Adams (1965), as teorias da privaçãorelativa e da justiça distributiva especificamcondições para a percepção de justiça ouinjustiça nas relações entre os indivíduos, masnão especificam teoricamente outras conse-quências da injustiça para além da insatisfação.A teoria da equidade (Adams, 1965) pretendedar resposta a estas lacunas.

Segundo Taylor e Moghaddam (1994), ateoria da equidade envolve uma integração deduas tradições importantes na Psicologia Social:a noção comportamentalista de troca social(Thibaut & Kelley, 1959) e a noção de equilíbriocognitivo (Festinger, 1957; Heider, 1956). Defacto, em relação à primeira, verifica-se a ênfasemecanicista do comportamento humano em queas contribuições e benefícios são aparentementecalculáveis; em relação à segunda, está presentea ideia de que a dissonância cognitiva provocaum estado de desconforto ao indivíduo.

Numa situação de equidade:

Benefícios1 da pessoa = Benefícios do outroContribuições da pessoa Contribuições do outro

Sendo os benefícios da pessoa o somatório detodos os benefícios, e as contribuições osomatório de contribuições percebidos comorelevantes numa determinada troca. No entanto,algumas contribuições poderão ter um pesodiferente na equação, o mesmo acontecendocom os benefícios.

As situações de iniquidade surgem quando:

Benefícios da pessoa > Benefícios do outroContribuições da pessoa Contribuições do outro

Sendo que nesta situação surgem sentimentosde culpa.

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1 Na língua inglesa Adams (1965) recorre aostermos inputs e outcomes. Optámos por traduzi-losrespectivamente por contribuições e benefícios.

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Ou quando:

Benefícios da pessoa < Benefícios do outro

Contribuições da pessoa Contribuições do outro

Sendo que nesta situação surgem sentimentosde raiva.

Definições dos termos usados:

Pessoa é o indivíduo que percebe a equidadeou iniquidade da situação; Outro é o indivíduo(a) com quem a Pessoa está numa relação detroca; (b) com quem a Pessoa se comparaquando ele e outro estão numa troca com umaterceira parte; (c) uma terceira parte consideradapela Pessoa como comparável. Pessoa e Outropodem designar tanto pessoas como grupos.

As condições para a percepção de iniquidade

Adams (1965) identifica várias causas para apercepção de iniquidade. Uma delas ocorrequando a existência de um determinado atributoimportante para a transacção é reconhecidoapenas pela parte que o possui e não pela outraparte. Por exemplo, um empregado podeconsiderar as suas habilitações escolares tãoimportantes como a experiência profissional noexercício de uma determinada função, enquantoque o empregador pode reconhecer apenas aexperiência profissional e não as habilitaçõesescolares pagando ao empregado a remuneraçãoque considere adequada, tendo apenas em contaa informação sobre a experiência profissional.

Uma outra situação para a percepção deiniquidade surge quando o indivíduo tratadeterminadas contribuições que estãocorrelacionadas como sendo independentes (eassim soma-as), enquanto que o empregadorpode considerá-los como associadas e, por isso,ao considerar uma está a considerar a outra. Porexemplo, um determinado empregador podeconsiderar que deve ser mais bem pago do queoutro por estar simultaneamente há mais anos naempresa e ter mais anos de experiênciaprofissional, enquanto que o seu empregadorpode não considerar estes dois factores comoindependentes, mas sim como sendo o mesmofactor.

Ainda uma outra situação para a percepção deiniquidade surge quando os benefícios sãoreconhecidos apenas por quem os dá, e não porquem os recebe, e/ou os benefícios não sãoconsiderados relevantes para a transacção porquem os recebe.

As consequências da percepção de iniquidade

Adams (1965), com a sua teoria dainiquidade, teve como objectivo explicitar que,para além do estado emocional desagradável(raiva ou culpa), existem outros efeitos dainiquidade igualmente importantes, todos elestendo como motivação eliminar ou reduzir ainiquidade. Essas consequências são:

a) A Pessoa pode alterar as suas contribuições –é mais provável quando a iniquidade se deve àdiferença de contribuições entre a Pessoa e oOutro e a iniquidade é desfavorável à Pessoaem comparação com o Outro (Adams &Jacobsen, 1964). Mais recentemente, numestudo empírico, Greenberg (1988) aproveitouuma reorganização de um serviço paradistribuir os trabalhadores por postos de igual,maior ou menor estatuto do que o merecidopela sua posição organizacional. Os resultadosmostraram que trabalhadores injustamentepagos ajustam o seu nível de esforço eprodutividade para restaurar a equidade, queraumentando a sua produtividade quando erampagos acima do considerado justo, querdiminuindo a sua produtividade quando erampagos abaixo do considerado justo;

b) A Pessoa pode alterar os seus benefícios: porexemplo quem trabalha mais tenderá a exigirmais benefícios como reivindicações salariaisou de promoção (Homans, 1953);

c) A Pessoa pode alterar as suas contribuiçõesou benefícios cognitivamente sem osmodificar objectivamente. Por exemplo, numasituação de iniquidade em que a Pessoa é des-favorecida por excesso de contribuições podediminuir a percepção da quantidade dessacontribuição ou a percepção da relevânciadessa contribuição. No caso de a iniquidade sedeve a uma desvantagem nos benefícios aPessoa pode aumentar a percepção darelevância dos benefícios (Weick, 1964);

d) A Pessoa pode abandonar o contexto (porexemplo despedindo-se ou pedindo transfe-rência), o que é mais provável se a iniquidade

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for muito elevada e se não houver outrosmeios disponíveis para a reduzir (Patchen,1959);

e) A Pessoa pode distorcer cognitivamente ascontribuições e os benefícios do Outro. Porexemplo, no caso da iniquidade lhe ser desfa-vorável, a Pessoa pode aumentar a percepçãoda relevância das contribuições do Outro, porexemplo, valorizando muito a tarefa/esforçodo Outro;

f) A Pessoa pode mudar o objecto de compara-ção para outro objecto em que a equidadeocorra.

Estudos recentes (Brosnan, 2006; Brosnan &de Waal, 2003) mostraram experimentalmenteque espécies não humanas, como macacoscapuchinhos e chimpanzés, também reagemnegativamente à iniquidade, sendo no caso doschimpanzés essa resposta negativa superiorquando os indivíduos pertencem a grupos comuma história menos longa. No entanto, estasreacções à iniquidade verificam-se apenasquando a iniquidade lhes é desfavorável, quandolhes é favorável não foi notada nenhuma reacçãonegativa, o que poderá, no entanto, ter-se devidoàs características do paradigma utilizado.

Outros estudos (Hegtvedt, 1990) mostraramque o estatuto da Pessoa pode influenciar a suareacção à iniquidade, sentindo-se as pessoascom mais poder menos culpabilizadas por seremsobre-recompensadas do que as pessoas commenor poder.

As limitações da teoria da equidade

Várias limitações têm sido apontadas à teoriada equidade, nomeadamente a dificuldade de, emsituações da vida real, determinar a priori quaisserão as contribuições ou os benefíciospercebidos pelas partes quando estão numadeterminada relação (Deutsch, 1985), o quetorna a teoria não refutável. De facto, o própriojulgamento acerca da importância ou daquantidade de uma contribuição ou de umbenefício não é objectivo (Leventhal, 1976,1980). Estes problemas são controlados nosestudos empíricos porque esses julgamentos sãoapresentados como objectivos, mas ainvestigação tem mostrado que as pessoastendem a exagerar as suas contribuições para

esforços colectivos, pelo que o somatório dasestimativas das contribuições das duas partes ésuperior a 100% (Schlenker & Miller, 1977).

Por outro lado, a teoria da equidade foiconcebida no contexto Norte-Americano ereflecte a importância dos valores económicosdessa sociedade (Deutsch, 1975). Noutrasculturas, podem ser salientes outros princípios dejustiça como a igualdade ou a necessidade(Leventhal, 1976, 1980). Segundo Deutsch(1975), quando a relação é competitiva e oobjectivo é a produtividade económica,considera-se justo que as distribuições derecursos sigam o princípio da equidade. Noentanto, quando o objectivo é promover relaçõessociais harmoniosas todos deverão receber osmesmos resultados independentemente das suascontribuições (princípio da igualdade), ouquando o objectivo é satisfazer os mais caren-ciados o princípio será o da necessidade.

Os princípios de justiça da igualdade e danecessidade

Pelas limitações expostas anteriormente, oprincípio da equidade muitas vezes pode não seaplicar às relações íntimas (Peters & Van denBos, 2008). De facto, as relações íntimas(relações entre amigos, relações amorosas erelações familiares) são relações de tipo comunale não relações de troca em que as pessoasenvolvidas sentem uma responsabilidade mútuapelas necessidades dos outros. Nas relações detroca (relações entre estranhos, conhecidos, ourelações de negócios) as pessoas não estãomotivadas para agir de acordo com as necessi-dades dos outros (Clark & Mills, 1979, 1993).Peters e Van den Bos (2008) mostraram experi-mentalmente que quando a iniquidades lhes éfavorável, as pessoas ficam ainda menos satis-feitas no caso de uma interacção com amigos doque no caso de uma interacção com estranhos.Estes autores mostraram também que quando ainiquidade é desfavorável aos participantes, estesficam menos insatisfeitos se as pessoas comquem estão a interagir forem amigas do que seforem estranhos. Assim, ficou experimentalmentemostrado que o tipo de relação estabelecidoentre a Pessoa e o Outro afecta as reacções daspessoas à iniquidade. No entanto, a equidade

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percebida no casal parece mesmo assim serbastante importante dado que está positivamenteassociada à maior satisfação conjugal (VanYperen & Buunk, 1994) e a um menor númerode casos extra-conjugais (Clark & Chrisman,1994).

A teoria da equidade tem importantesimplicações ao nível político porque os gruposmais beneficados podem tentar criar condiçõespara que o grupo mais desfavorecido tenterestabelecer a equidade psicologicamente, emvez de restabelecer a equidade pela alteraçãoobjectiva da sua situação e das suas condições devida

Políticas de acção afirmativa

As políticas de acção afirmativa partem doreconhecimento de que determinados grupossociais (mulheres, minorias, étnicas, deficientes),sendo discriminados, têm menor possibilidade deacesso a determinados cargos, embora os seusmembros possam ter mérito equivalente ao deoutros grupos favorecidos que os ocupam. AAssociação Americana de Psicologia (1996, p. 2)definiu acção afirmativa como “esforçosvoluntários e obrigatórios por parte do Estado,das entidades locais dos empregadores privadose das escolas para combater a discriminação epromover iguais oportunidades para todos aonível da educação e do emprego”, sendo o seuobjectivo “eliminar a discriminação contra asmulheres e as minorias étnicas e corrigir osefeitos da discriminação passada “ (Kravitz etal., 1997, p. vii).

Nos EUA, desde os anos 60, têm sidointroduzidos vários programas que reconhecem apertença a determinados grupos como condiçãolegítima para a aquisição de compensaçõeseconómicas ou políticas. O facto de estesprogramas se focarem no grupo a que osindivíduos pertencem, em vez de se focarem nascaracterísticas consideradas isoladamente, temsuscitado muitas resistências tanto por parte dosgrupos mais beneficiados da sociedade (e.g.,Tougas & Beaton, 1993) como por parte dosgrupos que se pretende beneficiar com estaspolíticas (Taylor & Dubé, 1986; Taylor &Moghaddam, 1994) por serem percebidos comoviolação do princípio da equidade (ver Crosby,

Iyer, Clayton, & Downing, 2003, para umarevisão). A investigação tem também mostradoque as atitudes em relação a medidas de acçãoafirmativa dependem do grupo a que se dirigemessas medidas. Por exemplo, Santos (2004)mostrou, em Portugal, que as atitudes (dehomens e mulheres) em relação a quotas erammais positivas quando estas se destinavam aajudar deficientes e regiões subdesenvolvidas doque quando estas se destinavam a ajudarminorias étnicas e mulheres.

Uma das principais críticas à teoria daequidade foi a de esta ignorar a justiçaprocedimental (Leventhal, 1976, 1980). Estascríticas levaram a que, a partir da década de 80,se verificasse uma estagnação teórica da justiçadistributiva e que florescesse a era da justiçaprocedimental (e.g., Giordano & Wolf, 2001;Markovsky & Younts, 2001).

A JUSTIÇA PROCEDIMENTAL

Em meados da década de 70, o trabalho deThibaut e Walker (1975) deu início à era dajustiça procedimental (ou processual), que iriater o seu apogeu nas décadas de 80 e 90, aomesmo tempo que se notava uma menor atençãodos investigadores em relação ao desenvolvi-mento das teorias da justiça distributiva (verGouveia-Pereira, 2008; e Sousa & Vala, 2002,para revisões).

Thibaut e Walker (1975) chamaram a atençãopara o facto das pessoas envolvidas em disputaslegais considerarem que, para além do resultadoda decisão do tribunal, também o modo como ojulgamento foi conduzido influencia o grau emque as pessoas consideram que tiveram umjulgamento justo. Para Thibaut e Walker (1975),a justiça dos procedimentos é determinada peladistribuição do controlo entre as partes e quemdecide. Estes autores identificaram dois tipos decontrolo para a definição de justiça procedi-mental: Controlo do processo – grau e naturezado controlo de cada uma das partes na apresen-tação da evidência; Controlo da decisão – grau enatureza do controlo de cada uma das partessobre as decisões tomadas. Os procedimentosmais justos seriam aqueles em que as partessentem maior controlo sobre o processo e/ou

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sobre a decisão. Um conjunto posterior deestudos destes e de outros autores, mostrou queos efeitos do resultado efectivo da decisão e docontrolo sobre a decisão e o processo decisórioeram independentes (Houlden, Latour, Walker, &Thibaut, 1978; Lind, Kurtz, Musante, Walker, &Thibaut, 1980). Foram estudadas as reacções adiferentes procedimentos de resolução deconflitos, tais como os sistemas adversarialversus inquisitorial, ou a resolução de conflitosatravés da arbitragem. No entanto, a abordagemdestes autores enfatizava ainda o contrato social(Thibaut & Walker, 1975) e o auto-interesse,sendo o acesso aos processos de decisão, ummeio para permitir o controlo dos resultados.

Uns anos mais tarde, Leventhal (1980) propôsum conjunto de critérios para avaliar a justiçaprocedimental: consistência – igual tratamentoentre as pessoas e ao longo do tempo; supressãode enviesamentos – ausência de auto-interesseou preconceitos ideológicos; acuracidade – usoadequado da informação; correctabilidade –oportunidade de outras autoridades poderemalterar as decisões; representatividade –consideração das preocupações, valores e pontosde vista de todas as partes do processo; ética –compatibilidade com valores morais e éticosfundamentais.

Muita da investigação na sequência dostrabalhos de Thibaut, Walker e colegas, e deLeventhal teve como principal objectivo mostrarque a justiça distributiva e a justiçaprocedimental tinham efeitos independentes nasavaliações de justiça ou da satisfação dosparticipantes, sendo que a justiça procedimentaltinha mais impacto nessas variáveis do que ajustiça distributiva (Folger & Konovski, 1989;Tyler & Caine, 1981; Tyler & Folger, 1980).Actualmente, publicam-se ainda estudos comesse objectivo (e.g., Fondacaro, Jackson, &Luescher, 2002; Lambert, Cluse-Tolar,Pasupuleti, Hall, & Jenkins, 2005). Duas meta-análises recentes, no âmbito da satisfaçãoorganizacional, chegaram a conclusõescontraditórias: Cohen-Charash e Spector (2001)concluíram que a justiça distributiva é ummelhor preditor da satisfação com o trabalho doque a justiça procedimental, enquanto queColquitt, Conlon, Wessom, Porter, e Ng (2001)concluíram que a justiça procedimental é um

melhor preditor da satisfação com o trabalho doque a justiça distributiva.

Uma das operacionalizações da justiçaprocedimental mais frequente tem sido aoportunidade de as pessoas pronunciarem a suaopinião (voz) num processo de tomada dedecisão. Os resultados de muitas investigaçõesmostraram que quando é dada aos participantesessa oportunidade, os processos de decisão sãoconsiderados mais justos do que quando não édada essa oportunidade aos participantes, mesmoquando estes acreditam que a expressão dessaopinião não influenciará o resultado das decisões(e.g., Folger, 1977; Folger, Rosenfield, Grove, &Corkran, 1979; Tyler, 1987).

Tyler, Degoey, e Smith, (1996) sumarizam osresultados de 20 anos de investigação em justiçaprocedimental referindo estudos que mostraramque quando as pessoas sentem que foramtratadas justamente têm mais probabilidade deaceitar as decisões resultantes dos procedi-mentos, ficam mais satisfeitas com os proce-dimentos, têm maior probabilidade de aceitar asnormas do grupo, têm maior a probabilidade depermanecer um membro do grupo, e têm maiorprobabilidade de ajudar o grupo mesmo queisso implique custos para eles.

A ênfase na justiça dos procedimentos levouao surgimento de teorias de justiça quesalientaram mais a justiça dos procedimentos doque os resultados, as mais importantes das quaisconsideramos serem o modelo do valor do grupo(Lind & Tyler, 1988; Tyler, 1989; Tyler & Lind,1992), a teoria da heurística da justiça (Lind,Kulik, Ambrose, & De Vera Park, 1993; Van denBos, Vermunt, & Wilke, 1997), e o modelo dagestão da incerteza (Van den Bos, 2001). Noentanto, alguns autores chamaram a atençãopara o facto de a justiça distributiva também serimportante e de, nalguns casos, a ausência deefeitos da justiça distributiva poder ser devida aparticularidades dos estudos que tentavamconfrontar a justiça distributiva com a justiçaprocedimental (Brockner & Wiesenfeld, 1996,para uma revisão; Greenberg, 1990). Barret-Howard e Tyler (1986) sugerem que a justiçaprocessual é mais importante do que adistributiva em situações de relações sociaismoderadas (quando as pessoas se preocupam emmanter a relação) e de relações sociais fortes.

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Em situações de conexões sociais mínimas aspessoas não se importam com a manutenção darelação.

Têm também surgido vozes no sentido deintegrar estes dois domínios da justiça (e.g.,Cropanzano & Folger, 1989; Sweeney &McFarlin, 1993).

A justiça interaccional

Uma terceira dimensão de justiça foi proposta(Bies & Moag, 1986; Bies & Shapiro, 1987), ade justiça interaccional, considerada como aqualidade da interacção com os decisores ebaseada na comunicação e não nos aspectosformais do processo de tomada de decisão.Assim, a justiça interaccional inclui umrelacionamento honesto e verdadeiro, o respeitopelos direitos e pela dignidade das pessoas, e ajustificação das decisões tomadas (Bies & Moag,1986; Bies & Shapiro, 1987). Bies e Moag(1986) mostraram que a dimensão de justiçainteraccional surge espontaneamente no discursodos indivíduos e Bies e Shapiro (1988)mostraram empiricamente que os efeitos da voz(operacionalização da justiça procedimental) eda justificação das decisões (operacionalizaçãoda justiça interactiva) afectam os julgamentos dejustiça independentemente.

Apesar de não haver acordo quanto àdistinção das dimensões de justiça procedimentale interaccional, com estudos a apoiarem a claradistinção entre as duas dimensões (e.g., Rego,2000) e outros a mostrarem a não diferenciaçãodestas duas dimensões (e.g., Sousa & Vala,2002), elas são referidas no discurso dosindivíduos (Mikula, Petri, & Tanzer, 1990) eparecem ter saliências diferentes nas situações dejustiça e injustiça (e.g., Theotónio & Vala, 1999).

Salientamos os resultados de alguns estudosfeitos em Portugal. Lamego (1997) mostrou quea avaliação do processo de avaliação dedesempenho está mais correlacionada com ajustiça procedimental e a justiça interaccional doque com a justiça distributiva. Em contextoorganizacional, mostrou-se que as dimensões dejustiça procedimental e interaccional são maisimportantes do que a justiça distributiva para asatisfação organizacional (Caetano & Vala,1999) e para a aceitação da mudança organiza-

cional, tanto ao nível do departamento como nogrupo de trabalho (Sousa & Vala, 2002).

Theotónio e Vala (1999) mostraram que nassituações de injustiça os indivíduos salientammais os aspectos distributivos, mas nas situaçõesde justiça são os aspectos procedimentais einteraccionais os mais salientes. Vala e Marinho(2003) mostraram que as percepções de justiçaprocedimental explicam mais o grau desatisfação das pessoas com as instituiçõesdemocráticas em Portugal do que as percepçõesde justiça distributiva.

O modelo do valor do grupo

O Modelo do Valor do Grupo2 (Lind & Tyler,1988; Tyler, 1989; Tyler & Lind, 1992) ofereceuma explicação dos mecanismos através dosquais a justiça procedimental influencia oscomportamentos e atitudes orientados para ogrupo. Este modelo sugere que os procedimentose o tratamento justo pelas autoridades comunicainformação relevante para a identidade aosindivíduos afectados por estes procedimentos,nomeadamente o grau em que os indivíduos sãomembros respeitados pelos elementos do seugrupo e o grau em que os indivíduos se sentemorgulhosos do seu grupo. Relativamente ao grauem que os indivíduos são membros respeitadospelos seus grupos, o modelo considera que otratamento justo indica que as autoridades dogrupo consideram que o indivíduo tem umaposição de respeito no grupo; o tratamentoinjusto indica marginalidade e desrespeito.Relativamente ao grau em que os indivíduos sesentem orgulhosos do seu grupo, o modeloconsidera que um tratamento justo pelas autori-dades pode comunicar este tipo de informaçãoimportante para a identidade dos indivíduosporque as autoridades agem como protótiposrepresentativos dos grupos e as suas acções

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2 Na literatura encontra-se uma certa indiferen-ciação do modelo do valor do grupo (Lind & Tyler,1988; Tyler, 1989) em relação ao modelo relacional daautoridade (Tyler & Lind, 1992). Esta indiferenciaçãoé feita pelos próprios autores deste modelo ao sereferirem globalmente a este modelo como modelo dovalor do grupo (Tyler et al., 1996), enquanto outrosautores referem estes artigos como dizendo respeito aomodelo relacional da autoridade (van Prooijen, vanden Bos, & Wilke, 2004).

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podem ser consideradas como indicadores alta-mente salientes das opiniões dos grupos. Paraalém disso, nos grupos organizados as autori-dades exprimem os valores e normas do grupo.

Este modelo incorpora a tradição da teoria daidentidade social que mostra que as pessoas quese identificam com o seu grupo e avaliam ogrupo positivamente internalizam os interessesdo grupo, equacionando-os com o seu auto-interesse (Brewer & Kramer, 1986). Tal conduzà interiorização das normas do grupo que guiamo comportamento individual e encorajam aconformidade às normas do grupo (Turner et al.,1987). Segundo o modelo do valor do grupo, ossentimentos de orgulho e respeito que resultamdo tratamento justo, por sua vez sãohipotetizados como legitimando as autoridades e,deste modo, promovendo comportamentos queservem o grupo. Tyler, Degoey, e Smith (1996)mostraram empiricamente que os membros dogrupo que se sentem mais respeitados e maisorgulhosos do seu grupo, pelo facto de seremtratados justamente pelas autoridades do grupo(com neutralidade, confiança e reconhecimentoda posição social), conformam-se mais com asnormas grupais, ajudam mais o grupo, estãomais motivados para permanecer no mesmo eenvolvem-se mais em comportamentosextrapapel.

O modelo do valor do grupo tambémincorpora outra premissa chave da teoria daidentidade social – que as pessoas usam osgrupos como fontes de informação sobre sipróprias (Tajfel & Turner, 1979). Tyler, Degoey,e Smith (1996) mostraram ainda empiricamenteque os procedimentos justos comunicam orgulhoe respeito aos membros do grupo, o que por seuturno aumenta a auto-estima.

Tyler (1989) propõe três aspectos relacionaiscríticos na percepção de justiça procedimental:neutralidade (em que medida os procedimentossão percebidos como não enviesados e iguaispara todos); confiança (em que medida osmotivos da autoridade são vistos como orien-tados por preocupações de justiça de acordocom as necessidades dos outros e as suas acçõessão vistas como honestas); reconhecimento daposição pessoal (o grau de dignidade e respeitocom que as pessoas são tratadas durante osprocedimentos).

Alguns estudos feitos em Portugalconfirmaram os papeis mediadores do orgulhono grupo e do respeito sentido no seio do grupo,entre a percepção de justiça procedimental e aorientação para a mudança (Sousa & Vala,2002), bem como em relação à legitimação daautoridade escolar (Gouveia-Pereira, 2008),suportando assim empiricamente o modelo dovalor do grupo. Gouveia-Pereira, Vala,Palmonari, e Rubini (2003) mostraram aindaque a legitimação das autoridades escolares éuma variável mediadora entre a percepção dejustiça procedimental/relacional e a legitimaçãodas autoridades institucionais exteriores à escola.

A teoria da heurística da justiça

A Teoria da Heurística da Justiça (Lind et al.,1993) baseia-se no modelo do valor do grupo econsidera que as pessoas quando sãoconfrontadas com uma determinada situação deinteracção com uma autoridade começam aprocurar informação para formular julgamentosde justiça. De facto, dado que as autoridadespodem agir de modo a prejudicar a pessoa,importa perceber se são ou não de confiança ouainda neutras nesta dimensão, e se tratarão osindivíduos de acordo com o estatuto que elesdetêm no seio dos grupos. Uma vez formados osjulgamentos de justiça, na maior parte das vezescom base em informação procedimental por ser aprimeira disponível, este julgamento actua comoheurística para interpretar os acontecimentossubsequentes. Van den Bos, Vermunt, e Wilke(1997) mostraram empiricamente que a justiçaprocedimental será mais importante quando aspessoas são informadas sobre o procedimentoantes de serem informadas sobre o resultado, e ajustiça distributiva será mais importante quandoas pessoas são informadas sobre o resultadoantes de serem informadas sobre o procedi-mento. Numa tentativa de integração dosdomínios procedimental e distributivo da justiça,Van den Bos, Vermunt, e Wilke (1997) afirmamque a Teoria da Heurística da Justiça é umateoria da justiça, e não apenas uma teoria dajustiça procedimental, tal como conceptualizadapor Lind e colaboradores (1993).

Jones e Skarlicki (2005) mostraram que naausência de informação sobre uma autoridade, os

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indivíduos são influenciados sobre as opiniõesdos seus pares acerca da reputação daautoridade. Este estudo mostrou que o trata-mento injusto por parte de uma autoridade comreputação de ser justa pode provocar reacções deretaliação mais fortes do que o tratamentoinjusto por parte de uma autoridade cujareputação em relação à justiça se desconhece.

O modelo da gestão da incerteza

Alguns estudos (Van den Bos, 2001; Van denBos & Miedema, 2000), partindo da teoria daheurística da justiça, sugerem que a justiça éimportante para as pessoas porque lhes dá aoportunidade de gerir os aspectos da sua vidaque percepcionam como incertos. Consequente-mente, este modelo de gestão da incerteza (Vanden Bos, 2001) postula que a justiça é especial-mente importante quando as pessoas estãofocadas em aspectos da sua vida relativamenteaos quais não têm certeza. Estudos feitos noâmbito deste modelo (Van den Bos, 2003)mostraram que em situações de incerteza oestado afectivo em que a pessoa está antes doacontecimento que elicita a percepção de justiçapode influenciar fortemente esse julgamento.Estes resultados salientam o carácter subjectivodos julgamentos de justiça. Esta qualidadesubjectiva dos julgamentos de justiça, quecontrasta com as teorias de justiça que concebemos julgamentos de justiça como sendo oresultado de processos racionais-cognitivos,parece uma importante via de investigação paraos anos futuros.

A JUSTIÇA RETRIBUTIVA

Segundo Tyler et al. (1997) as questões dejustiça retributiva colocam-se quando as normasnão são cumpridas e é preciso decidir se alguémdeve ser punido pela quebra das normas, quetipo de punição deve ser atribuída, e quão severadeve ser essa punição.

Estas questões são relevantes quer ao nívelindividual, quer ao nível social mais geral dossistemas legais e criminais que elaboram leispara decidir como actuar nas várias situações. Defacto, a maior parte das sociedades tem meca-

nismos institucionais para lidar com as violaçõesde normas sociais. Embora nem sempre as leiscoincidam com as instituições e o raciocíniomoral dos cidadãos sobre o que é justo, as leissão desenvolvidas por actores sociais e reflectemo que, pelo menos alguns deles, pensam numdeterminado momento.

Como referem Hogan e Emler (1981) oprocesso de retribuição é culturalmente universale foi encontrado em todas as sociedadeshumanas de que há registos históricos até aopresente. Tem sido também empiricamentedemonstrado que tanto as vítimas como osobservadores culpabilizam os ofensores e achamque estes devem ser punidos (Shaver, 1970;Walster, 1966).

Uma questão importante colocada por váriosautores (e.g., Hogan & Emler, 1981; Tyler et al.,1997) é se a justiça retributiva se distingue darestauração da equidade, mas o facto de que,para além de se restabelecer a equidade seconsiderar que os infractores devem ser punidosadicionalmente, é um argumento importante paraa diferenciação dos dois tipos de justiça.Também o facto de a responsabilidade doinfractor e dos danos morais serem aspectosimportantes a considerar na retribuição contribuipara o argumento a favor dessa diferenciação.

Existem basicamente dois tipos de explica-ções sobre o que motiva as pessoas a desejar apunição dos ofensores (Carlsmith, Darley, &Robinson, 2002). Uma dessas explicações é aperpectiva de controlo do comportamento,também denominada utilitária ou instrumental,que considera que a punição tem como objectivoa dissuasão de futuros crimes. A mais influentedestas teorias é a teoria da dissuasão defendidapor Bentham (1970). A teoria da dissuasão (verNagin, 1998, para uma revisão) considera que apunição de um ofensor deve ser apenassuficiente para prevenir futuras ocorrências daofensa que tenham o próprio ou outros comovítimas. Esta teoria baseia-se no pressuposto deque o criminoso potencial, tal como outroscidadãos, entre os quais alguns que se poderiamvir a sentir tentados a cometer crimes, é um actorracional que ao perceber os elevados custosassociados à acção criminosa transformará essaacção numa opção pouco atraente. Uma outrateoria dentro desta mesma perspectiva é a teoria

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da incapacitação, que considera que os indiví-duos que cometeram crimes devem ser presos demodo a que se assegure que não cometerão maiscrimes (ver Zimring & Hawkins, 1995, parauma revisão).

Pelo contrário, a teoria do merecimentoconsidera que o ofensor deve ter uma puniçãoapropriada, e mesmo que esta seja a prisão, arazão não é para prevenir futuros crimes, massim para que o ofensor seja punido pelo actodanoso que praticou. Esta teoria tem comoconceito central a proporcionalidade entre apunição e o mal causado. De facto, verifica-seum grande consenso social acerca da gravidadede vários tipos de crimes (Rossi, Waite, Bose, &Berk, 1974). Mostrou-se também empiricamenteque as circunstâncias em que o crime écometido, sejam atenuantes ou agravantes, afec-tam a indignação moral sentida pelos cidadãos eaumentam ou diminuem a severidade e o tipo depunição (e.g., Finkel, Maloney, Valbuena, &Groscup, 1996).

Carlsmith, Darley, e Robinson (2002)realizaram três estudos experimentais paracontrastar as motivações de merecimento edissuasão na punição, mostrando que as res-postas dos participantes foram muito sensíveis àsvariações dos factores associados ao mereci-mento e pouco sensíveis aos factores associadosà dissuasão. A base desta motivação retributivatem sido conceptualizada, não como resultado deuma lei de talião “olho por olho, dente pordente”, que teria uma base de vingança, mascomo a necessidade de restabelecer o equilíbrioque foi posto em causa pela violação de umaregra (Darley & Pittman, 2003). Assim, aviolação das normas sociais é conceptualizadacomo prejudicando, não apenas o indivíduolesado, mas toda a sociedade, sendo necessárioreafirmar simbolicamente a manutenção dessasnormas que são importantes para a compreensãoda realidade pelos cidadãos. Desta forma, ocomportamento desviante é considerado comoofensivo dos valores das pessoas independente-mente de qualquer ameaça física ou monetáriaporque simboliza uma erosão dos valores que éofensiva e ameaçadora para o sistema normativosobre o qual os grupos se apoiam. Deste modo, anecessidade de punir os infractores relaciona-secom a necessidade de coesão e identificação com

os grupos e, por isso, os grupos punem osinfractores para defenderem os valores e aidentidade do próprio grupo (Boeckman, 1993,citado por Tyler et al., 1997), para assegurarem amanutenção do mesmo (Boeckman, 1996a,citado por Tyler et al., 1997), e para restabele-cerem o estatuto da vítima que sofreu a ofensa(Heider, 1958).

Normas sociais e reacções à infracção a essasnormas

Segundo Boeckman (1996a, citado por Tyleret al., 1997), a natureza da resposta à violação daregra é função do tipo de regra que foi quebrada.As normas que regulam as actividades dosmembros de grupos sociais podem ser classifi-cadas em quatro categorias: normas que regulamas transacções de recursos pessoais materiais;normas que regulam as transacções de recursospessoais de estatuto; normas que regulam o usode recursos materiais colectivos; e normas queregulam os valores colectivos fundamentais dasociedade (Tyler et al., 1997). Segundo estatipologia, a intensidade e o carácter das respostasretributivas depende do modo como a infracçãopode ser categorizada ou, no caso de sermultidimensional, da dimensão mais saliente.

No caso das infracções às transacções derecursos pessoais materiais, estas podem servistas como desvios à equidade, contratosquebrados, violações de propriedade ou ausênciade reciprocidade. A retribuição deve consistir narestituição da equidade e do estatuto da partelesada. Um exemplo desta investigação é o dasrespostas à violação da equidade (Walster et al.,1978).

As transacções de recursos pessoais deestatuto referem-se às normas em que se baseia aordem social através da especificação do modocomo as pessoas de estatuto igual ou diferente sedevem comportar em relação aos outros. Essasnormas podem especificar princípios de justiçadistributiva (por exemplo, as pessoas comelevado estatuto têm direito a receber maisrecursos) e/ou especificar princípios de justiçaprocedimental (por exemplo, todas as pessoastêm direito a um tratamento delicado por parteda polícia). As violações a este tipo de normasenvolvem injúrias a posições de estatuto (por

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exemplo, insultos, acções que implicam descon-sideração). Neste exemplo, o objectivo da justiçaretributiva é restaurar o status quo original,diminuindo o estatuto do ofensor ou aumentandoo estatuto da vítima, por exemplo, através dopedido de desculpas do ofensor à vítima.

Relativamente à utilização de recursos materi-ais colectivos (fundos públicos, propriedadepública, recursos naturais), quando são infrin-gidas as normas de utilização destes recursos,esse facto origina reacções de indignação. Aspenas atribuídas aos culpados tentam preservarou prevenir o agravamento da utilização dessesrecursos (Baron, Gowda, & Kunreuther, 1993).

No que diz respeito aos valores colectivosfundamentais da sociedade, e que podem ounão provocar vitimização de indivíduos, comopor exemplo colocar uma criança em perigo ouqueimar uma bandeira, o objectivo da justiçaretributiva é restaurar a validade das normas ouvalores violados e assegurar que não o voltam aser (Miller & Vidmar, 1981). Neste caso éimportante que toda a sociedade tenha conheci-mento da punição e que esta seja exemplar.

Os critérios desta tipologia (individual versuscolectivo, e material versus simbólico) têmconsequências diferentes para a retribuição(Boeckman, 1996a, citado por Tyler et al., 1997).As pessoas reagem mais quando as normasinfringidas têm consequências colectivas e/ouquando os recursos simbólicos estão em causa;se a natureza das consequências da infracção sãofísicas ou materiais privilegia-se mais arestauração material do que as desculpas; seessas consequências são simbólicas privilegia-semais as desculpas (restituição simbólica) do quea restauração material.

Punição do agressor versus compensação dasvítimas

Segundo Hogan e Emler (1981), as pessoasconsideram que punir o ofensor é maisimportante do que compensar a vítima de modoa que esta se volte a encontrar numa situaçãoequivalente à anterior ao dano que sofreu. Darleye Pittman (2003) apresentam um modelosegundo o qual a intencionalidade percebida daofensa determina a indignação moral dosobservadores, o que tem consequências ao nível

dos impulsos de punição e compensação davítima. Assim, quando o ofensor é percepcio-nado como tendo cometido o dano de modointencional provoca elevada indignação moralnos observadores, levando a impulsos depunição e compensação da vítima; quando oofensor é percepcionado como tendo cometido odano negligentemente provoca baixa indignaçãomoral nos observadores, levando a impulsosapenas de compensação; quando o ofensor épercepcionado como tendo cometido o danoacidentalmente não provoca indignação moralnos observadores, não levando a impulsos depunição ou compensação.

A evidência empírica tem mostrado que amotivação básica para a retribuição dos sereshumanos, na ausência de autoridades legais queos cidadãos considerem eficazes e rápidas nareposição da justiça, pode levar ao aumento doapoio social a acções de auto-defesa e retaliação“pelas próprias mãos” (Robinson & Darley,1995).

A JUSTIÇA REPARADORA

Os sistemas de justiça criminal das sociedadesditas desenvolvidas, baseados numa justiçaretributiva que procura uma proporcionalidadeentre a pena atribuída e a gravidade da infracção,não têm conseguido eficazmente, nem diminuir aocorrência de crimes, nem assegurar areabilitação dos ofensores (Cohen, 2001). Comoreacção a esta constatação, nas últimas duasdécadas do século XX a justiça reparadoraemergiu como um fenómeno global, criando-sepolíticas e programas de justiça reparadora namaior parte dos países industrializados e emdesenvolvimento (e.g., Braithwaite, 1999). Estasmedidas têm origem em antigas práticas degrupos como os Maoris e os ArborígenesAustralianos, bem como tribos de ÍndiosAmericanos (Braithwaite & Daly, 1998).

A justiça reparadora devolve um papel activoaos três actores principais das injustiças (vítima,agressor e comunidade a que ambos pertencem)na resolução da situação criada pela infracção eprocura a reconciliação, em vez de apenas seprocurar a punição do ofensor. Confere-se, assimcontrolo sobre a resolução do conflito e a

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restauração da justiça àqueles a quem esseconflito pertence (Christie, 1977; Cohen, 2001):as vítimas deixam de ter apenas o papel detestemunhas, podendo confrontar aqueles quelhes causaram danos, relatando o impacto docrimes nas suas vidas e sugerindo maneiras deestes repararem o mal que fizeram – as vítimassão, assim, reconhecidas e ouvidas; os ofensorespodem explicar as razões pelas quais cometeramo crime e o modo como o fizeram, o que muitasvezes ainda não tinham tido oportunidade defazer (Cohen, 2001), encoraja-se a aceitação daresponsabilidade e a expressão do remorso; ascomunidades são capazes de responder ao malfeito e reintegrar os ofensores e as vítimas. Osencontros entre vítimas e ofensores podemassumir várias formas (Bazemore & Schiff,2001), entre as quais programas de mediação ereconciliação vítima/ofensor, conferências entreas famílias das vítimas e dos ofensores e acomunidade, experiências de vergonha3

reintegrativa, comissões de inquérito deaveriguação e reconciliação (Cohen, 2001). Emtodos estes formatos a comunidade (podendoincluir apoiantes das vítimas e do ofensor)oferece uma protecção para esse encontro numambiente seguro e estruturado. Juntos, a vítima eo ofensor definem os termos de um acordo dereparação que pode envolver o pagamento deperdas financeiras, trabalho comunitário outarefas específicas que beneficiem a vítima(Lawson & Katz, 2004).

De acordo com Brooks (2000, citado porLawson & Katz, 2004), a justiça reparadoraprocura produzir três tipos de consequências:

– a reconciliação entre a vítima e o ofensor,com a vítima e receber um pedido de des-culpas e a ver a sua dignidade restabelecida,enquanto o ofensor aceita ter feito um actodanoso sem o estigma de ser consideradouma pessoa desviante (vergonha reintegra-tiva, Braithwaite, 1989);

– a reparação em que o ofensor concorda emreparar a vítima de uma forma consideradajusta e mutuamente aceitável;

– a transformação das condições que contri-buem para a perpetuação do ciclo de vitimi-zação e agressão.

A aceitação das medidas de justiçareparadora

A evidência empírica apoia o aumento dasatisfação com o sistema criminal por parte dosofensores e das vítimas que participaram numasessão de mediação em comparação com aquelesque não participaram (Abrams, Umbreit, &Gordon, 2006). Pelo contrário, sabemos que osprocessos de justiça retributiva, muitas vezes re-vitimizam as vítimas (Epstein, Saunders, &Kilpatrick, 1997; Koss, 2000).

Estudos sobre a aceitação das medidas dejustiça reparadora por parte da opinião públicamostraram um apoio alargado a estas alternativasà punição, especialmente quando aplicadas ajovens ofensores, diminuindo à medida que agravidade da infracção e a reincidênciaaumentam (Roberts & Stalans, 2004). Gromet eDarley (2006) mostraram experimentalmenteque, no caso das ofensas mais graves, o apoio àsmedidas reparadoras se mantém desde quecombinadas com medidas retributivas, como porexemplo, uma pena de prisão. Vários estudosexperimentais têm mostrado ainda que ospedidos de desculpa pelos ofensores e aexpressão de remorsos diminuem a gravidadedas penas recomendadas pela opinião pública(Harrel, 1981), e o aumento do recurso amedidas de justiça reparadora em detrimento dasde justiça retributiva (Bilz, 2002).

As medidas de justiça reparadora, combinadasou não com as de justiça retributiva, recebemapoio da opinião pública (Roberts & Stalans,2004) e têm sido especialmente recomendadascomo devendo ser aplicadas aplicadas ao crimejuvenil (Lawson & Katz, 2004). O crime juvenilassume características peculiares atingindo umpico entre os 15 e os 17 anos, estrutura etáriaesta que parece ser invariável entre culturas eperíodos históricos, e constante para diferentestipos de crime (Hirschi & Gottfredson, 1983).

A justiça reparadora tem sido tambémaplicada a situações de vitimização que nãochegariam ao sistema judicial formal como, porexemplo, as situações de vitimização entre paresna escola, denominadas vulgarmente porbullying (Morrison, 2006).

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3 A expressão original é “shaming”. A tradução por“vergonha” parece-nos adequada.

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CONCLUSÕES

Esperamos ter mostrado nesta revisão deliteratura que o campo da Psicologia Social daJustiça é fascinante, tendo as teorias aquiabordadas estado estreitamente relacionadas coma resposta a problemas sociais e organizacionaisrelevantes. Com esta revisão pretendemosfacilitar a vida ao leitor que pretenda ter umarevisão global deste campo, não pretendendosubstituir-nos à consulta das referências de baseque aqui apresentamos e que são essenciais parao aprofundamento destas questões.

REFERÊNCIAS

Abrams, L. S., Umbreit, M., & Gordon, A. (2006).Young offenders speak about meeting theirvictims: Implications for future programs.Contemporary Justice Review, 9, 243-256.

Adams, J. S. (1965). Inequity in social exchange. In L.Berkowitz (Ed.), Advances in experimental socialpsychology (vol. 2, pp. 267-299). New York:Academic Press.

Adams, J. S., & Jacobsen, P. R. (1964). Effects of waveinequities on work quality. Journal of Abnormaland Social Psychology, 69, 19-25.

American Psychological Association. (1996).Affirmative action: Who benefits? Washington,DC: Author.

Baron, J., Gowda, R., & Kunreuther, H. (1993).Attitudes toward managing hazardous waste: Whatshould be cleaned up and who should pay for it?Risk Analysis, 13, 183-192.

Barrett-Howard, E., & Tyler, T. R. (1986). Proceduraljustice as a criterion in allocation decisions. Journalof Personality and Social Psychology, 50, 296-304.

Bazemore, G., & Schiff, M. (2001). Understandingrestorative community justice: What and why now?In G. Bazemore & M. Schiff (Eds.), Restorativejustice: Repairing harm and transformingcommunities (pp. 21-46). Cincinnati, Anderson.

Bentham, J. (1970). An introduction to the principles ofmorals and legislation. London: The Athone Press.(Original publicado em 1789)

Bies, R. J., & Moag, J. S. (1986). Interactional justice:Communication criteria for fairness. In B. H.Sheppard (Ed.), Research on negotiation inorganizations (vol. 1, pp. 43-44). Greenwich, CT:JAI Press.

Bies, R. J., & Shapiro, D. L. (1987). Interactionalfairness judgments: The influence of causalaccounts. Social Justice Research, 1, 199-218.

Bies, R. J., & Shapiro, D. (1988). Voice andjustification: Their influence on procedural fairnessjudgments. Academy of Management Journal, 31,676-685.

Bilz, K. (2002). Restorative justice and victim offendermediation (VOM): A new area for SocialPsychology Inquiry. Retirado de www.Princeton.edu/~kbilz/v

Braithwaite, J. (1989). Crime, shame and reintegration.Cambridge: Cambridge University Press.

Braithwaite, J. (1999). Restorative justice: Assessingoptimistic and pessimistic accounts. In M. Tonry(Ed.), Crime and justice. Chicago: University ofChicago Press.

Braithwaite, J., & Daly, K. (1998). Masculinities,violence, and communitarian control. In S. L.Miller (Ed.), Crime control and women: Feministimplications of criminal justice policy (pp. 151-172). Newbury Park, CA: Sage.

Brewer, M. B., & Kramer, R. (1986). Choice behaviorin social dilemmas: Effects of social identity,group size, and decision framing. Journal ofPersonality and Social Psychology, 50, 543-549.

Brockner, J., & Wiesenfeld, B. M. (1996). Anintegrative framework for explaining reactions todecisions: Interactive effects of outcomes andprocedures. Psychological Bulletin, 102, 189-208.

Brosnan, S. F. (2006). Nonhuman species’ reactions toinequity and their implications for fairness. SocialJustice Research, 19, 153-185.

Brosnan, S. F., & de Waal, F. B. M. (2003). Monkeysreject unequal pay. Nature, 425, 297-299.

Caetano, A., & Vala, J. (1999). Efeitos da justiça organi-zacional percebida sobre a satisfação no trabalho e asopções comportamentais. Psicologia, 13, 75-84.

Carlsmith, K. M., Darley, J. M., & Robinson, P. H.(2002). Why do we punish? Deterrence and justdeserts as motives for punishment. Journal ofPersonality and Social Psychology, 83, 1-16.

Christie, N. (1977). Conflicts as property. BritishJournal of Criminology, 17, 1-15.

Clark, M. S., & Chrisman, K. (1994). Resource allocationin intimate relationships. In A. L. Weber and J. H.Harvey (Eds.), Perspectives on close relationships(pp. 176-192). Boston: Allyn and Bacon, Inc.

Clark, M. S., & Mills, J. (1979). Interpersonal attractionin exchange and communal relationships. Journalof Personality and Social Psychology, 37, 12-24.

23

Page 18: Psicologia Social da Justiça: Fundamentos e ... · INTRODUÇÃO Numa análise atenta da Psicologia Social da Justiça podemos concluir que esta área disciplinar constitui um ramo

Clark, M. S., & Mills, J. (1993). The difference betweencommunal and exchange relationships: What it isand is not. Personality and Social PsychologyBulletin, 19, 684-691.

Cohen, R. L. (2001). Provocations of restorative justice.Social Justice Research, 14, 209-232.

Cohen-Charash, Y., & Spector, P. E. (2001). The role ofjustice in organizations: A meta-analysis.Organizational Behavior and Human DecisionProcesses, 86, 278-321.

Colquitt, J. A., Conlon, D. E., Wessom, M. J., Porter,C., & Ng, K. Y. (2001). Justice at the millennium:A meta-analytic review of 25 years oforganizational justice research. Journal of AppliedPsychology, 86, 425-445.

Correia, I. F. (2000). A teoria da crença no mundo justoe a vitimização secundária: Estudos empíricos edesenvolvimentos teóricos. Psicologia, 14, 253-283.

Correia, I. F. (2003). Concertos e desconcertos naprocura de um mundo concertado: Crença nomundo justo, inocência da vítima e vitimizaçãosecundária. Lisboa: FCG/FCT.

Correia, I., & Dalbert, C. (2007). Belief in a just world,justice concerns, and well-being at portugueseschools. European Journal of Psychology ofEducation, 22, 421-437.

Correia, I., Vala, J., & Aguiar, P. (2007). Victim’sinnocence, social categorization and the threat tothe belief in a just world. Journal of ExperimentalSocial Psychology, 43, 31-38.

Cropanzano, R., & Folger, R. (1989). Referentcognitions and task decision autonomy: Beyondequity theory. Journal of Applied Psychology, 74,293-299.

Crosby, F. J. (1982). Relative deprivation and workingwomen. New York: Oxford University Press.

Crosby, F. J. (1984). The denial of personaldiscrimination. American Behavioral Scientist, 27,371-386.

Crosby, F. J., Iyer, A., Clayton, S., & Downing, R. A.(2003). Affirmative action. psychological data andthe policy debates. American Psychologist, 58,93-115.

Darley, J., & Pittman, T. S. (2003). The psychology ofcompensatory and retributive justice. Personalityand Social Psychology Review, 7, 324-336.

Day, D. M. (2005). Applying social psychology to thecriminal system. In F. W. Schneider, J. A. Gruman,& L. M. Coutts (Eds.), Applied social psychology(pp. 257-282). London: Sage.

Deutsch, M. (1975). Equity, equality and need: Whatdetermines which value will be used as the basisfor distributive justice? Journal of Social Issues,31, 137-149.

Epstein, J. N., Saunders, B. E., & Kilpatrick, D. G.(1997). Predicting PTSD in women with a historyof childhood rape. Journal of Traumatic Stress, 10,573-588.

Festinger, L. (1954). A theory of social comparisonprocesses. Human Relations, 7, 117-140.

Festinger, L. (1957). A theory of cognitive dissonance.Evanston, IL: Row, Peterson.

Finkel, N. J., Maloney, S. T., Valbuena, M. Z., &Groscup, J. (1996). Recidivism, proportionalism,and individualized punishment. AmericanBehavioral Scientist, 39, 474-487.

Folger, R. (1977). Distributive and procedural justice:Combined impact of “voice” and improvement onexperienced inequity, Joumal of Personality andSocial Psychology, 35, 108-119.

Folger, R. (1986). A referent cognitions theory ofrelative deprivation. In J. M. Olson, C. P. Herman,& M. P. Zanna (Eds.), Social comparison andrelative deprivation: The Ontario symposium (vol.4, pp. 33-55). Hillsdale, NJ: Lawrence ErlbaumAssociates.

Folger, R. (1987). Reformulating the preconditions ofresentment: A referent cognitions model. In J. C.Masters & W. P. Smith (Eds.), Social comparison,justice, and relative deprivation: Theoretical,empirical, and policy perspectives (pp. 183-215).Hillsdale, NJ: Erlbaum.

Folger, R., & Cropanzano, R. (1998). Organizationaljustice and human resource management .Thousand Oaks: Sage.

Folger, R., & Konovsky, M. A. (1989). Effects ofprocedural and distributive justice on reactions topay raise decisions. Academy of ManagementJournal, 32, 115-130.

Folger, R., Rosenfield, D., Grove, J., & Cochran, L.(1979). Effects of “voice” and peer opinions onresponses to inequity. Journal of Personality andSocial Psychology, 37, 2253-2261.

Fondacaro, M. F., Jackson, S. L., & Luescher, J. (2002).Toward the assessment of procedural anddistributive justice in resolving families disputes.Social Justice Research, 15, 341-371.

Fredenthaler, H. H., & Mikula, G. (1998). Fromunfulfilled wants to the experience of injustice:Women’s sense of injustice regarding the lopsideddivision of household labor. Social JusticeResearch, 11, 289-312.

24

Page 19: Psicologia Social da Justiça: Fundamentos e ... · INTRODUÇÃO Numa análise atenta da Psicologia Social da Justiça podemos concluir que esta área disciplinar constitui um ramo

Giordano, M. A., & Wolf, A. T. (2001). Incorporatingequity in international water agreements. SocialJustice Research, 14, 349-366.

Gouveia-Pereira, M. (2008). Percepções de injustiça naadolescência: A escola e a legitimação dasautoridades institucionais. Lisboa: FCG/FCT.

Gouveia-Pereira, M., Vala, J., Palmonari, A., & Rubini,M. (2003). School experience, relational justiceand legitimation of institutional authorities.European Journal of Psychology of Education,28, 309-325.

Greenberg, J. (1988). Equity and workplace status: Afield experiment. Journal of Applied Psychology,73, 606-613.

Greenberg, J. (1990). Organizational justice: Yesterday,today, and tomorrow. Journal of Management, 16,399-432.

Gromet, D. M., & Darley, J. (2006). Restoration andretribution: How including retributive componentsaffects the acceptability of restorative justiceprocedures. Social Justice Research, 19, 395-432.

Guimond, S., & Tougas, F. (1994). Sentimentsd’injustice et actions collectives: La privationrelative. In R. Y. Bourhis & J. P. Leyens (Eds.),Stéréotypes, discrimination et relationsintergroupes (pp. 201-231). Liège: Mardaga.

Gurr, T. R. (1970). Why men rebel. Princeton, NJ:Princeton University Press.

Hafer, C. L., & Olson, J. M. (1993). Beliefs in a justworld, discontent and assertive actions by workingwomen. Personality and Social PsychologyBulletin, 19, 30-38.

Harrel, W. A. (1981). The effects of alcohol use andoffender remorsefulness on sentencing decisions.Journal of Applied Social Psychology, 11, 83-91.

Hegtvedt, K. A. (1990). The effects of relationshipstructure on emotional responses to inequity. SocialPsychology Quarterly, 53, 214-228.

Heider, F. (1956). Attitudes and cognitive organization.Journal of Psychology, 21, 107-112.

Heider, F. (1958). The psychology of interpersonalrelations. New York: Wiley.

Hirschi, T., & Gottfredson, M. (1983). Age and theexplanation of crime. American Journal ofSociology, 89, 552-584.

Hogan, R., & Emler, N. P. (1981). Retributive justice.In M. J. Lerner and S. C. Lerner (Ed.), The justicemotive in social behavior: Adapting to times ofscarcity and change (pp. 125-143). New York:Plenum.

Hogg, M. A., & Vaughn, G. M. (2005). Socialpsychology. Harlow: Pearson Education.

Homans, G. C. (1953). Status among clerical workers.Human Organization, 12, 5-10.

Homans, G. C. (1961). Social behavior: Its elementaryforms. London: Routledge & Kegan Paul.

Houlden, P., LaTour, S., Walker, L., & Thibaut, J.(1978). Preference for models of dispute resolutionas a function of process and decision control.Journal of Experimental Social Psychology, 14,13-30.

Jones, D. A., & Skarlicki, D. P. (2005). The effects ofoverhearing peers discuss an authority’s fairnessreputation on reactions to subsequent treatment.Journal of Applied Psychology, 90, 363-372.

Kivimäki, M., Ferrie, J.E., Brunner, E., Head, J.,Shipley, M.J., Vahtera, J., & Marmot, M. G.(2005). Justice at work and reduced risk ofcoronary heart disease among employees. Archivesof Internal Medicine, 165, 2245-2251.

Konovski, M. A., & Cropanzano, R. (1991). Perceivedfairness of employee drug testing as a predictor ofemployee attitudes and job performance. Journal ofApplied Psychology, 76, 698-707.

Koss, M. (2000). Blame, shame, and community:Justice responses to violence against women.American Psychologist, 55, 1332-1343.

Kravitz, D. A., Harrison, D. A., Turner, M. E., Levine,E. L., Chaves, W., Brannick, M. T., et al. (1997).Affirmative action: A review of psychological andbehavioral research. Bowling Green, OH: Societyfor Industrial and Organizational Psychology.

Lambert, E. G., Cluse-Tolar, T., Pasupuleti, S., Hall, D.E., & Jenkins, M. (2005). The impact ofdistributive and procedural justice on social serviceworkers. Social Justice Research, 18, 411-427.

Lamego, V. (1997). Justiça na avaliação de desem-penho. Tese de Mestrado. Lisboa: ISCTE.

Lawson, C. L., & Katz, J. A. (2004). Restorativejustice: An alternative approach to juvenile crime.Journal of Socio-Economics, 33, 175-188.

Leventhal, G. S. (1976). Fairness in social relationships.In J. W. Thibaut, J. T. Spence, & R. C. Carson(Eds.), Contemporary topics in social psychology(pp. 211-239). Morristown, NJ: General LearningPress.

Leventhal, G. S. (1980). What should be done withequity theory? New approaches to the study offairness in social relationships. In K. Gergen, M.Greenberg, & R. Willis (Eds.), Social exchange:Advances in theory and research (pp. 27-55). NewYork: Plenum Press.

25

Page 20: Psicologia Social da Justiça: Fundamentos e ... · INTRODUÇÃO Numa análise atenta da Psicologia Social da Justiça podemos concluir que esta área disciplinar constitui um ramo

Levine, J. M., & Moreland, R. L. (1987). Socialcomparison and outcome evaluation in groupcontexts. In J. C. Masters & W. P. Smith (Eds.),Social comparison, social justice and relativedeprivation. Hillsdale, NJ: Lawrence Erlbaum.

Lind, E. A., & Tyler, T. R. (1988). The socialpsychology of procedural justice. New York:Plenum.

Lind, E. A., Kulik, C. T., Ambrose, M., & De VeraPark, M. V. (1993). Individual and corporatedispute resolution: Using procedural fairness as adecision heuristic. Administrative ScienceQuarterly, 38, 224-251.

Lind, E. A., Kurtz, S., Musante, L., Walker, L., &Thibaut, J. (1980). Procedure and outcome effectson reactions to adjudicated resolution of conflictsof interest. Journal of Personality and SocialPsychology, 39, 643-653.

Markovsky, B., & Younts, C. W. (2001). Prospects fordistributive justice theory. Social Justice Research,14, 45-59.

Martin, J. (1981). Relative deprivation: A theory ofdistributive justice for an era of shrinkingresources. In L. L. Cummings & B. M. Straw(Eds.), Research in organizational behavior (vol. 3).Greenwich, CT: JAI.

Mikula, G., Petri, B., & Tanzer, N. (1990). What peopleregard as unjust: Types and structures of everydayexperiences of injustice. European Journal ofSocial Psychology, 20, 133-149.

Miller, D. T., & Vidmar, N. (1981). The socialpsychology of punishment reactions. In M. J.Lerner & S. C. Lerner (Ed.), The justice motive insocial behavior: Adapting to times of scarcity andchange (pp. 145-172). New York: Plenum.

Morrison, B. (2006). School bullying and restorativejustice: Toward a theoretical understanding of therole of respect, pride and shame. Journal of SocialIssues, 62, 371-392.

Myers, D.G. (1992). The pursuit of happiness: Who ishappy – and why. New York: Marrow.

Nagin, D. (1998), Deterrence and incapacitation. In M.Tonry (Ed.), The handbook of crime and punishment(pp. 345-368). New York: Oxford University Press.

Otto, K., & Dalbert, C. (2005). Belief in a just worldand its functions for young prisoners. Journal ofResearch in Personality, 39, 559-573.

Patchen, M. (1959). Study of work and life satisfaction.Reports Nº II: Absences and attitudes toward workexperience. Institute for Social Research, AnnArbor, Michigan.

Patchen, M. (1961). The choice of wage comparisons.Englewood Cliffs, NJ: Prentice-Hall.

Peters, S. L., & van den Bos, K. (2008). When fairnessis important: Reactions to being inequitably paid incommunal relationships. Social Justice Research,21, 86-105.

Peters, S. L., Van den Bos, K., & Bobocel, D. R.(2004). The moral superiority effect: Self versusother differences in satisfaction with beingoverpaid. Social Justice Research, 17, 257-273.

Pettigrew, T. F. (1972). Racially separate or together.New York: McGraw-Hill.

Poeschle, G. (2008). Social norms and the feeling ofjustice about unequal family practices. SocialJustice Research, 21, 69-85.

Pritchard, R. D., Dunnette, M. D., & Jorgenson, D. O.(1972). Effects of perceptions of equity andinequity on worker performance and satisfaction.Journal of Applied Psychology, 56, 75-94

Rego, A. (2000). Justiça organizacional:Desenvolvimento e validação de um instrumentode medida. Psicologia, 14, 285-307.

Roberts, J. V., & Stalans, L. J. (2004). Restorativesentencing: Exploring the views of the public.Social Justice Research, 17, 315-334.

Robinson, P. H., & Darley, J. M. (1995). Justice,liability, and blame: Community views and thecriminal law. Boulder, CO: Westview.

Rossi, P. H., Waite, E., Bose, C. E., & Berk, R. E.(1974). The seriousness of crimes: Normativestructure and individual differences. AmericanSociological Review, 39, 224-237.

Runciman, W. G. (1966). Relative deprivation andsocial justice: A study of attitudes to socialinequality in twentieth-century England. Berkeley:University of California Press.

Santos, M. H. (2004). Género e política: Uma análisepsicossociológica das reacções às acçõespositivas. Tese de Mestrado em Psicologia Social edas Organizações. Lisboa: ISCTE.

Sayles, L. R. (1958). Behavior of industrial workgroups: Prediction and control. New York: Wiley.

Schlenker, B. R., & Miller, R. S. (1977). Egocentrism ingroups: Self-serving biases or logical informationprocessing? Journal of Personality and SocialPsychology, 35, 755-764.

Shaver, K. G. (1970). Defensive attribution: Effects ofseverity and relevance on the responsibilityassigned to an accident. Journal of Personality andSocial Psychology, 14, 101-113.

26

Page 21: Psicologia Social da Justiça: Fundamentos e ... · INTRODUÇÃO Numa análise atenta da Psicologia Social da Justiça podemos concluir que esta área disciplinar constitui um ramo

Skarlicki, D. P., Ellard, J., & Kelln, B. R. C. (1998).Third-party perceptions of a layoff: Procedural,derogation, and retributive aspects of justice.Journal of Applied Psychology, 83, 119-127.

Sousa, F., & Vala, J. (2002). Relational justice inorganizations: The group-value model and supportfor change. Social Justice Research, 15, 99-121.

Spector, A. J. (1956). Expectations, fulfilment, andmorale. Journal of Abnormal and SocialPsychology, 52, 51-56.

Stouffer, S. A., Suchman, E. A., DeVinney, L. C.,Star, S. A., & Williams, R. M. (1949). Theamerican soldier: Adjustment during Army life(vol. 1). Princeton, NJ: Princeton University Press.

Strumpel, B. (1976). Economic means for human needs:Social indicators of well-being and discontent.Ann Arbor, MI: Institute for Social Research.

Sweeney, P. D., & McFarlin, D. B. (1993). Workers’evaluations of the “ends” and the “means”: Anexamination of four models of distributive andprocedural justice. Organizational Behavior andHuman Decision Processes, 54, 23-40.

Tajfel, H., & Turner, J. C. (1979). An integrative theoryof intergroup conflict. In W. G. Austin & S.Worschel (Eds.), The social psychology ofintergroup relations (pp. 33-48). Monterey, CA:Brooks/Cole.

Taylor, D. M., & Dubé, L. (1986). Two faces ofidentity: The “I” and the “we”. Journal of SocialIssues, 42, 81-98.

Taylor, D. M., & Moghaddam, F. M. (1994). Theoriesof intergroup relations. New York: Praeger.

Taylor, S. E., & Lobel, M. (1989). Social comparisonactivity under threat: Downward evaluation andupward contacts. Psychological Review, 96, 569-575.

Tennen, H., McKee, T. E., & Affleck, G. (2000). Socialcomparison processes in health and illness. In J.Suls & L. Wheeler (Eds.), Handbook of socialcomparison: Theory and research. New York:Kluwer.

Theotónio, S. A., & Vala, J. (1999). A experiência dejustiça e de injustiça nas organizações: Um estudoqualitativo. Psicologia, 13, 53-73.

Thibaut, J., & Kelley, H. H. (1959). The socialpsychology of groups. New York: Wiley.

Thibaut, J., & Walker, L. (1975). Procedural justice: Apsychological analysis. Hillsdale, NJ: Erlbaum.

Törnblom, K. Y. (1992). The social psychology ofdistributive justice. In K. R. Scherer (Ed.), Justice:

Interdisciplinary Perspectives . Cambrigde:Cambridge University Press.

Törnblom, K. Y., & Vermunt, R. (1999). An integrativeperspective on social justice: Distributive andprocedural fairness evaluations of positive andnegative outcome allocations. Social JusticeResearch, 12, 39-64.

Tougas, F., & Beaton, A. M. (1993). Affirmative actionin the work place: For better or for worse. AppliedPsychology International Review, 42, 253-264.

Turner, J. C., Hogg, M. A., Oakes, P. J., Reicher, S. D.,& Whetherell, M. S. (1987). Rediscovering thesocial group. A self-categorization theory. Oxford:Basil Blackwell.

Tyler, T. R. (1987). Conditions leading to value-expressive effects in judgments of proceduraljustice: A test of four models. Journal ofPersonality and Social Psychology, 52, 333-344.

Tyler, T. R. (1989). The psychology of proceduraljustice: A test of the group-value model. Journal ofPersonality and Social Psychology, 57, 830-838.

Tyler, T. R., & Caine, A. (1981). The influence ofoutcomes and procedures on satisfaction withformal leaders. Journal of Personality and SocialPsychology, 41, 642-655.

Tyler, T. R., & Folger, R. (1980). Distributional andprocedural aspects of satisfaction with citizen-police encounters. Basic and Applied SocialPsychology, 1, 281-292.

Tyler, T. R., & Lind, E. A. (1992). A relational modelof authority in groups. In M. Zanna (Ed.),Advances in experimental social psychology (vol.25, pp. 115-191). San Diego, CA: Academic Press.

Tyler, T. R., & Smith, H. (1998). Social justice andsocial movements. In D. Gilbert, S. Fiske, & G.Lindzey (Eds.), The handbook of social psychology(vol. 2, pp. 595-629). New York: McGraw-Hill.

Tyler, T., Degoey, P., & Smith, H. (1996).Understanding why the justice of group proceduresmatters: A test of the psychological dynamics ofthe group-value model. Journal of Personality andSocial Psychology, 70, 913-930.

Tyler, T., Boeckman, R. J., Smith, H. J., & Huo, Y. J.(1997). Social justice in a diverse society.Colorado: Westview Press.

Vala, J. (1993). Privation relative intergroupale, identitésociale et action socio-politique. In J.L. Beauvois,R. Joule, & J. M. Monteil (Eds.), Perspectivescognitives et conduites sociales. Neuchâtel:Délachaux et Niestlé.

Vala, J., & Marinho, C. (2003). Percepções de justicesocial, confiança e avaliação das instituições

27

Page 22: Psicologia Social da Justiça: Fundamentos e ... · INTRODUÇÃO Numa análise atenta da Psicologia Social da Justiça podemos concluir que esta área disciplinar constitui um ramo

políticas. In M. V. Cabral & J. Vala (Orgs.),Desigualdades sociais e justiça social. Lisboa:Imprensa de Ciências Sociais.

Vala, J., Brito, R., & Lopes, D. (1999). Expressões dosracismos em Portugal (1st ed., vol. 1). Lisboa:Imprensa de Ciências Sociais.

Vala, J., Monteiro, M. B., & Lima, L. (1987). Conflitosintergrupais em contexto organizacional:problemas de investigação e de intervenção –Estudo de um caso. Análise Social, 23, 801-818.

Vala, J. (Coord.), Ferreira, V. S., Lima, M. E., &Lopes, D. (2004). Simetrias e identidades: Jovensnegros em Portugal. Oeiras: Celta Editora.

Van den Bos, K. (2001). Fairness heuristic theory:Assessing the information to which people arereacting has a pivotal role in understandingorganizational justice. In S. W. Gilliland, D. D.Steiner, & D. P. Skarlicki (Eds.), Research insocial issues in management (vol. 1, pp. 63-84).Greenwich, CT: Information Age Publishing.

Van den Bos, K. (2003). On the subjective quality ofsocial justice: The role of affect as information inthe psychology of justice judgments. Journal ofPersonality and Social Psychology, 85, 482-498.

Van den Bos, K., & Miedema, J. (2000). Towardunderstanding why fairness matters: The influenceof mortality salience on reactions to proceduralfairness. Journal of Personality and SocialPsychology, 79, 355-366.

Van den Bos, K., Vermunt, R., & Wilke, H. A. M.(1997). Procedural and distributive justice: What isfair depends more on what comes first than onwhat comes next. Journal of Personality andSocial Psychology, 72, 95-104.

VanYperen, N. W., & Buunk, B. P. (1994). Socialcomparison and social exchange in maritalrelationships. In M. J. Lerner & G. Mikula (Eds.),Entitlement and the affectionate bond: Justice inclose relationships. New York: Plenum.

Victor, B., Trevino, L. K., Shapiro, D. L. (1993). Peerreporting of unethical behavior: The influence ofjustice evaluations and social context factors.Journal of Business Ethics, 12, 253-263.

Walker, I., & Mann, L. (1987). Unemployment, relativedeprivation and social protest. Personality andSocial Psychology Bulletin, 13, 275-283.

Walster, E. (1966). Assignment of responsibility for anaccident. Journal of Personality and SocialPsychology, 3, 73-79.

Walster, E., Walster, G. W., & Berscheid, E. (1978).Equity: Theory and research. Boston: Allyn andBacon.

Weick, K. E. (1964). Reduction of cognitive dissonancethrough task enhancement and effort expenditure.Journal of Abnornal and Social Psychology, 66,533-539.

Wood, J. V. (1989). Theory and research concerningsocial comparisons of personal attributes.Psychological Bulletin, 106, 231-248.

Wood, J., & Taylor, K. L. (1991). Serving self-relevantgoals using through social comparison. In J. Suls &T. A. Wills (Eds.), Social comparison:Contemporary theory and research. Hillsdale, NJ:Lawrence Erlbaum.

Zanna, M., Crosby, F., & Loewenstein, G. (1987).Male reference groups and discontent amongfemale professionals. In B. Gutek & L. Larwood(Eds.), Women’s career development. NewburyPark, CA: Sage.

Zimring, F. E., & Hawkins, G. (1995). Incapacitation.New York: Oxford University Press.

RESUMO

Pretende-se com este artigo oferecer ao leitor umarevisão de literatura do que consideramos serem osprincipais desenvolvimentos teóricos e empíricos daPsicologia Social da Justiça. Para esta sistematizaçãopartimos das correntes teóricas na investigação dajustiça identificadas por Tyler, Boeckman, Smith, eHuo (1997): a privação relativa, a justiça distributiva,a justiça procedimental, a justiça retributiva, tendo nósacrescentado a justiça reparadora (Braithwaite, 1999).

Palavras-chave: Justiça distributiva, Justiçaprocedimental, Justiça reparadora, Justiça retributiva,Privação relativa.

ABSTRACT

This paper intends to provide the reader with aliterature review of what we consider to be the maintheoretical and empirical developments of SocialPsychology of Justice. In order to accomplish thissystematisation we departed from the theoretical erasin justice research identified by Tyler, Boeckman,Smith and Huo (1997): relative deprivation,distributive justice, procedural justice, retributivejustice, to which we added restorative justice(Braithwaite, 1999).

Key-words: Distributive justice, Procedural justice,Relative deprivation, Restorative justice, Retributivejustice.

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