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EMPREITADA DE EXECUO DE INFRA-ESTRUTURA DA TRAVESSA LUIS DE CAMES-CABANAS

Plano de Segurana e Sade Elemento de Proposta

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PLANO DE SEGURANA E SADE NDICES Pg. 1 CONSIDERAES GERAIS...............................................................................................5 1.1 ADAPTAO / COMPLEMENTO DO PSS................................................................6 1.2 ALTERAES AO PSS.............................................................................................7 1.3 ENTREGA DO PLANO DE SEGURANA E DE SADE...........................................8 1.4 ORGANOGRAMA FUNCIONAL DA OBRA................................................................8 1.4.1 Dono da Obra.......................................................................................10 1.4.2 Autor do Projecto..................................................................................11 1.4.3 Coordenador de Segurana em Projecto..............................................12 1.4.4 Coordenador de Segurana em Obra...................................................12 1.4.5 Entidade Executante.............................................................................14 1.4.6 Director Tcnico da Empreitada...........................................................15 1.4.7 Empregador..........................................................................................16 1.4.8 Fiscal da Obra......................................................................................17 1.4.9 Representante dos Trabalhadores.......................................................18 1.4.10 Subempreiteiro...................................................................................18 1.4.11 Trabalhador Independente.................................................................18 1.5 CONTROLO DE ASSINATURAS E RUBRICAS......................................................19 1.6 PLANO DE SEGURANA E SADE PARA A EXECUO DA OBRA..................20 1.7 ACTIVIDADES A DESENVOLVER POR SUBEMPREITEIROS E TRABALHADORES INDEPENDENTES...............................................................20 2 MEMRIA DESCRITIVA...................................................................................................22 2.1 POLTICA DE SEGURANA E SADE...................................................................22 2.2 DEFINIO DE OBJECTIVOS................................................................................23 2.3 PRINCPIOS DE ACTUAO..................................................................................23 2.4 COMUNICAO PRVIA E DECLARAO RELATIVA A TRABALHADORES IMIGRANTES........................................................................................................24 2.5 GESTO DA COMUNICAO................................................................................25 2.6 LEGISLAO, REGULAMENTAO E NORMAS APLICVEIS............................25 2.7 HORRIO DE TRABALHO......................................................................................31 2.8 SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO..........................................................32 2.9 REGISTO DE SUBEMPREITEIROS E TRABALHADORES INDEPENDENTES.....33 3 CARACTERIZAO DO EMPREENDIMENTO................................................................351

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3.1 CARACTERSTICAS GERAIS DO EMPREENDIMENTO........................................35 3.2 CONDICIONALISMOS EXISTENTES NO LOCAL...................................................35 3.3 MAPA DE QUANTIDADES DE TRABALHO............................................................36 3.4 CRONOGRAMA DE TRABALHOS..........................................................................36 3.5 CRONOGRAMA DA MO DE OBRA.......................................................................37 3.6 TRABALHOS COM RISCOS ESPECIAIS................................................................38 3.7 MATERIAIS, PRODUTOS, SUBSTNCIAS E PREPARAES COM RISCOS ESPECIAIS...........................................................................................................43 3.8 FASES DE EXECUO...........................................................................................45 3.9 MTODOS E PROCESSOS CONSTRUTIVOS.......................................................46 4 ACES PARA A PREVENO DE RISCOS.................................................................47 4.1 CONSIDERAES GERAIS....................................................................................47 4.2 PROJECTO DO ESTALEIRO...................................................................................47 4.3 PLANO DE ACESSOS, CIRCULAO E SINALIZAO DO ESTALEIRO.............55 4.4 PLANO DE UTILIZAO DOS EQUIPAMENTOS DE ESTALEIRO........................58 4.5 PLANOS DE PROTECES COLECTIVAS...........................................................59 4.6 PLANO DE PROTECES INDIVIDUAIS...............................................................62 4.7 PLANO DE FORMAO E INFORMAO DOS TRABALHADORES....................63 4.8 PLANO DE EMERGNCIA......................................................................................66 4.9 PLANO E REGISTOS DE MONITORIZAO E PREVENO...............................68 4.9.1 Plano de Monitorizao e Preveno...................................................68 4.9.2 Registo de Inspeco e Preveno......................................................71 4.10 IDENTIFICAO E CONTROLO DA SADE DOS TRABALHADORES...............73 4.11 PLANO DE REGISTO DE ACIDENTES E NDICES DE SINISTRALIDADE..........75 4.12 PLANO DE VISITANTES.......................................................................................79 4.13 CONTROLO DE RECEPO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.....................80 4.14 REGISTOS DE NO CONFORMIDADE E ACES CORRECTIVAS E PREVENTIVAS.....................................................................................................81 4.15 PLANOS DE TERRAPLENAGENS E ESCAVAES...........................................82 4.16 PLANO DE UTILIZAO DE EXPLOSIVOS..........................................................85 4.17 PLANOS DE MONTAGEM DE TUBAGENS..........................................................87 4.18 PLANOS DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS.................................................87 4.19 PLANOS DE COFRAGENS E BETONAGENS......................................................88 4.20 PLANOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURAS METLICAS.................................88 4.21 PLANOS DE MONTAGEM, DE UTILIZAO E DE DESMONTAGEM DE ANDAIMES...........................................................................................................89 4.21.1 Montagem e Desmontagem................................................................90 4.21.2 Utilizao............................................................................................91 4.22 PLANO DE DEMOLIES.....................................................................................92 4.23 PLANO DE UTILIZAO DE FONTES DE ENERGIA...........................................93

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4.24 PLANO DE EXECUO DE PAVIMENTAO.....................................................93 4.25 PLANO DE CONTROLO E GESTO DE EFLUENTES, RESDUOS E EMISSES ..............................................................................................................................95 4.26 PLANO DE ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E MOVIMENTAO DE CARGAS E MATERIAIS.......................................................................................97 4.27 PLANO DE ILUMINAO......................................................................................98 5 MONITORIZAO E ACOMPANHAMENTO....................................................................99 5.1 CONSIDERAES GERAIS....................................................................................99 5.2 MONITORIZAO MENSAL....................................................................................99 5.3 COMISSO DE SEGURANA E SADE DA OBRA............................................100 5.4 AUDITORIAS E INSPECES..............................................................................101 ANEXOS Anexo 1 Modelos do PSS. Anexo 2 Declarao de recepo do PSS pelo Empreiteiro. Anexo 3 Registos de propostas de alteraes e alteraes aprovadas. Anexo 4 Organograma funcional e definio de funes, tarefas e responsabilidades. Anexo 5 Registo de controlo de assinaturas e rubricas. Anexo 6 Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes. Anexo 7 Politica de segurana e sade do Dono de Obra. Anexo 8 Comunicao prvia. Anexo 9 Horrio de trabalho. Anexo 10 Seguro de acidentes de trabalho. Anexo 11 Identificao dos condicionalismos existentes no local e aces implementadas. Anexo 12 Planos de Trabalhos. Anexo 13 Cronograma de mo de obra Anexo 14 Elementos relativos a trabalhos com riscos especiais. Anexo 15 - Elementos relativos a materiais, produtos, substncias e preparao com riscos especiais. Anexo 16 Elementos e documentos relativos definio das fases de execuo da empreitada. Anexo 17 Elementos relativos aos mtodos e processos construtivos elaborados pela Entidade Executante. Anexo 18 - Elementos do Projecto de estaleiro.3

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Anexo 19 - Elementos que constituem o Plano de Acesso, Circulao e Sinalizao. Anexo 20 - Registos do Controlo dos Equipamentos de Apoio. Anexo 21 - Planos de Proteces Colectivas Anexo 22 - Planos de Proteces Individuais Anexo 23 - Plano de Formao e Informao dos Trabalhadores Anexo 24 - Plano de Emergncia Anexo 25 - Planos de Monitorizao e Preveno Anexo 26 Registos de Monitorizao e Preveno Anexo 27 - Identificao e controlo da sade dos trabalhadores. Anexo 28 - Plano de registo de acidentes e ndices de sinistralidade Anexo 29 Plano de visitante Anexo 30 - Controlo de Recepo de Materiais e Equipamentos Anexo 31 - Registos de No conformidade e Aces Correctivas e Preventivas Anexo 32 - Plano de terraplenagens e escavaes Anexo 33 Plano de utilizao de explosivos Anexo 34 - Plano de Montagem de Tubagens Anexo 35 - Planos de Montagem de Equipamentos Anexo 36 - Planos de Cofragens e Betonagens Anexo 37 - Planos de Montagem das Estruturas Metlicas Anexo 38 - Planos de Montagem, de Utilizao e de Desmontagem de Andaimes Anexo 39 Plano de demolies Anexo 40 Plano de montagem e movimentao de vigas pr-fabricadas Anexo 41 Plano de utilizao de fontes de energia Anexo 42 Plano de execuo de pavimentaes Anexo 43 Plano de controlo e gesto de efluentes, resduos e emisses Anexo 44 Plano de armazenamento, transporte e movimentao de cargas e materiais Anexo 45 Plano de iluminaes Anexo 46 Relatrios de monitorizao mensal. Anexo 47 - Actas das reunies da Comisso da Segurana da Obra Anexo 48 - Planos e Relatrios de Auditorias e Inspeces4

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1 CONSIDERAES GERAISO presente Desenvolvimento do Plano de Segurana e de Sade (DPSS) em fase de concurso respeita execuo da Empreitada de Concluso de Infra-Estruturas nos Loteamentos L-30/01 - Vila Serena, L-46/98 - Vila Paraso E L21/96 - Monte Novo Em Pinhal Novo que integra trabalhos referidos nas alneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do n. 2 do Art. 2 do no Decreto-Lei n. 273/2003, de 29 de Outubro, tendo sido preparado atendendo ao estipulado nos nmeros 1 e 2 do Artigo 6. do mesmo Decreto-Lei. O presente PSS constitudo por um Documento Base e por um conjunto de anexos. O documento base corresponde ao presente PSS elaborado na fase de projecto e apresentado no Processo de Concurso pelo Dono de Obra. Os Anexos, a elaborar e manter pela Entidade Executante em caso de adjudicao, correspondem ao Desenvolvimento Prtico do Plano de Segurana e de Sade a que se refere a alnea i) do Convite apresentao de propostas e o n.1 do artigo 11 do DecretoLei n. 273/2003. O presente documento base constitudo, para alm do presente captulo de consideraes relativas organizao e desenvolvimento do PSS, por outros captulos: Anuncio e Programa Cadernos de Encargos No Anexo 1 apresentam-se um conjunto de modelos relativos a Segurana e Sade (SS) que so referidos ao longo deste PSS e que a Entidade Executante poder utilizar como referncia para o desenvolvimento dos seus prprios modelos. Estes devero ter no mnimo a informao contida nos modelos aqui apresentados incluindo as posies para assinaturas para demonstrao das aces implementadas. Este PSS faz parte integrante do caderno de encargos da empreitada e estabelece as regras / especificaes a observar no estaleiro da obra durante a fase de execuo dos trabalhos, pretendendo-se com a implementao do preconizado eliminar ou reduzir o risco de ocorrncia de acidentes e de doenas profissionais. Compete Entidade Executante manter este PSS permanentemente actualizado e implement-lo desde o incio da instalao do estaleiro de apoio ou de qualquer trabalho no estaleiro, at recepo provisria da empreitada ou, se for o caso, at ltima recepo provisria parcial, devendo a Entidade Executante devolv-lo ao Dono de Obra, atravs da Fiscalizao, com toda a documentao demonstrativa das aces implementadas durante a execuo da empreitada (registos da segurana e sade no trabalho).

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Compete a todos os intervenientes na execuo da empreitada a todos os nveis e, em particular, ao Director Tcnico da Empreitada, cumprir e garantir o cumprimento das determinaes que constam deste PSS, sendo cada um responsvel por informar o seu superior hierrquico, atendendo ao organograma funcional da empreitada, todas as situaes anmalas que detecte, assim como propor aces para a melhoria contnua do sistema de segurana e sade preconizado neste PSS. So destinatrios do presente documento: a Fiscalizao / Coordenador de Segurana em Obra, e o Empreiteiro, nas pessoas dos seus representantes para esta empreitada e bem assim o responsvel pelo exerccio da coordenao de segurana em obra. O representante do Empreiteiro obriga-se a disponibilizar este PSS no processo de consulta a todos os subempreiteiros e trabalhadores independentes nas partes que lhes diz respeito, as quais devero ser referenciadas nos respectivos contratos e incluir clusulas que obriguem cada um destes ao seu cumprimento e que assegurem a transmisso dessas clusulas sucessiva cadeia de subcontratao. A coordenao e controlo de todos os Subcontratados, compete ao Empreiteiro nos termos do n. 4 do art. 8. do Decreto-Lei n. 441/91 de 14 de Novembro e do art. 21. do DL 273/2003 de 29 de Outubro. O Empreiteiro dever controlar, registar e manter permanentemente actualizada a ficha de distribuio do PSS utilizando para o efeito o Modelo S1 apresentado no Anexo 1. proibida a distribuio deste PSS a entidades externas no intervenientes na presente empreitada, salvo autorizao expressa por escrito para o efeito do representante do Dono da Obra. A Entidade Executante dever apresentar a declarao Modelo S4, integrando-a no Anexo 2. 1.1 ADAPTAO / COMPLEMENTO DO PSS Tratando-se o PSS de um documento dinmico e evolutivo durante a execuo dos trabalhos da empreitada, dever integrar os projectos, planos e registos de todas as medidas implementadas do mbito da segurana e sade. O documento actual corresponde fase de elaborao do projecto. Assim, todas as adaptaes / complementos devem considerar a incluso e integrao dos elementos preparados nos prazos estabelecidos. As adaptaes e complementos sero sempre efectuadas atendendo aos processos construtivos e mtodos de trabalho utilizados na execuo dos trabalhos pela Entidade Executante, aos condicionalismos existentes, organizao do Estaleiro e ao planeamento da obra.

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Para a integrao dos elementos que constituem as adaptaes e complementos do Plano de Segurana e de Sade resultante da implementao do preconizado neste PSS, dever a Entidade Executante constituir os anexos referidos no texto com uma numerao sequencial (cuja lista se apresenta no Anexo 1 e que poder e dever ser complementada com outros anexos a criar durante a execuo dos trabalhos) e acrescentar outros que durante a execuo da empreitada a Entidade Executante, a Fiscalizao ou o Coordenador de Segurana em Obra venham a considerar necessrios. A adaptao e complemento do PSS consiste, assim, essencialmente na preparao e integrao de projectos, planos e procedimentos referidos neste documento e na realizao de registos das aces executadas que no seu conjunto sero includos nos anexos e que faro parte integrante do PSS. A manuteno actualizada da documentao do PSS da responsabilidade da Entidade Executante. Todos os arquivos do mbito do PSS devero permanecer no Estaleiro arrumados de modo organizado em estantes durante toda a fase de construo. Caso seja necessrio utilizar documentos noutros locais devem ser efectuadas cpias. 1.2 ALTERAES AO PSS Qualquer dos intervenientes na execuo da empreitada pode propor Fiscalizao as alteraes ao presente PSS elaborado na fase de Projecto. O contedo do PSS elaborado na fase de Projecto (documento base), quando considerado desadequado, pode ser adaptado, sendo para tal obrigatria a identificao dos pontos alterados e a nova descrio, que tem que ser aprovada pela Fiscalizao, pelo Coordenador de Segurana em Obra e pelo representante do Dono da Obra. As propostas de alteraes a este PSS devero ser apresentadas pela Entidade Executante no prazo de 11 (onze) dias da data da consignao utilizando para o efeito o Modelo S2 apresentado no Anexo 1 deste documento. Competir Entidade Executante tambm solicitar aos subempreiteiros e trabalhadores independentes eventuais alteraes ao PSS no prazo de 5 (cinco) dias antes da entrada de cada um destes na obra, utilizando para o efeito o mesmo modelo e processo de arquivo. Compete Entidade Executante elaborar e manter o Registo das alteraes aprovadas, para o que utilizar o Modelo S3 includo no Anexo 1.

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Aps aprovao de nova situao, compete Entidade Executante, assinalar no original do PSS em sua posse, as zonas alteradas na margem da pgina por trao vermelho e inscrio do termo "Alterado" e respectiva data e nmero do Registo de Alterao. A Entidade Executante incluir no Anexo 3, os registos das propostas de alteraes e alteraes aprovadas nos termos referidos. 1.3 ENTREGA DO PLANO DE SEGURANA E DE SADE Concludos todos os trabalhos da empreitada, incluindo o Comissionamento a realizar, a Entidade Executante entregar, no acto da Recepo Provisria, Fiscalizao, e esta ao Dono da Obra, o PSS organizado nos termos previstos. Este facto ser registado no Auto da Recepo Provisria, anexando-se declarao, conforme o Modelo S5 includo no Anexo 1 deste documento, devidamente preenchida e assinada por todos os elementos previstos. Dever ser includa uma cpia dessa declarao no incio do PSS. Caso haja lugar execuo de trabalhos durante o prazo de garantia, a Entidade Executante obriga-se a proceder sua realizao de acordo com o estipulado no PSS e a planear e implementar as medidas necessrias, bem como a promover a integrao dos elementos desenvolvidos no PSS sempre que se justifique. 1.4 ORGANOGRAMA FUNCIONAL DA OBRA A Entidade Executante dever estabelecer o organograma funcional identificando os meios humanos afectos empreitada. Cabe Entidade Executante identificar e integrar no organograma os meios humanos afectos gesto e controlo da segurana no trabalho, atendendo ao estabelecido no Caderno de Encargos, incluindo o responsvel a que se refere o nmero 6.1.9 do Caderno de Encargos Tipo aprovado pela Portaria n. 104/2001 de 21 de Fevereiro, os representantes dos trabalhadores e os socorristas. No conjunto devem ser identificadas todas as pessoas necessrias para preparar e organizar os documentos para adaptar e complementar o Plano de Segurana e de Sade e acompanhar e garantir a sua implementao. competncia do Director Tcnico da Empreitada definir, por escrito, as funes que cada posio do citado organograma desempenha na empreitada, incluindo nestas as relativas segurana e sade no trabalho tendo em conta o estabelecido no caderno de encargos e neste PSS. Sem prejuzo das responsabilidades legalmente conferidas ao Director Tcnico da Empreitada, este assegurar toda e qualquer funo relacionada com a segurana e sade no trabalho que no seja cometida a outrem.

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Nas funes dos representantes dos trabalhadores, incluem-se nomeadamente a auscultao peridica de outros trabalhadores (em particular, de Subcontratados), verificando as condies em que estes tomam as suas refeies, condies de habitabilidade e higiene, existncia de salrios em dia e condies de segurana nos trabalhos que lhes foram atribudos. A direco da empreitada dever promover a realizao de visitas peridicas destes representantes pelas diferentes frentes de trabalho fornecendo-lhes os meios para tal. Relativamente aos Socorristas, o Empreiteiro dever assegurar a existncia destes, em permanncia, designadamente nas frentes de trabalho, os quais podero ser trabalhadores da empreitada. A direco da empreitada dever disponibilizar os meios necessrios para que estes possam prestar primeiros socorros a eventuais acidentados, incluindo meios de contacto rpido para poderem ser chamados e para contactar as unidades de socorro necessrias em qualquer situao de emergncia. O nmero de Socorristas dever ser tal que qualquer trabalhador possa ser assistido, em caso de acidente, por um destes profissionais em menos de 5 (cinco) minutos. Os projectos, planos e procedimentos relativos segurana e sade no trabalho devem ser preparados e verificados por tcnicos com formao na rea da construo, de acordo com as respectivas especialidades. Quanto aos registos de verificao do preconizado nos projectos, planos e procedimentos devem ser efectuados pelos encarregados responsveis por cada frente de trabalho. Os responsveis por cada actividade devem possuir formao e experincia adequada de forma a garantir o bom desempenho das funes atribudas. No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da consignao ou da primeira consignao no caso de consignaes parcelares, a Entidade Executante apresentar Fiscalizao o Organograma Funcional identificando nominalmente cada pessoa com funes "chave" na execuo da obra. Caso algum destes elementos seja diferente do apresentado na proposta, essa apresentao deve ser acompanhada do respectivo processo de pedido de autorizao de substituio, incluindo os respectivos currculos. Dever tambm a Entidade Executante identificar explicitamente a pessoa ou as pessoas que possuem formao especfica em matria de segurana e sade no trabalho, e o(s) Socorrista(s). Durante todo o perodo da obra, a Entidade Executante garantir a afixao no Estaleiro, em local bem visvel, do Organograma Funcional em vigor.

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A Entidade Executante arquivar no Anexo 4, cpias dos Organogramas Funcionais datados e aprovados para a realizao da empreitada e uma sntese da definio de funes e responsabilidades das pessoas da rea da segurana e sade no trabalho. A Entidade Executante estabelecer objectivamente o organograma funcional nominal identificando os meios humanos afectos empreitada, com indicao sobre este das respectivas percentagens de afectao empreitada em causa ou incluso de uma nota nesse organograma referindo que nos casos em que no se especifica a percentagem de afectao de qualquer pessoa includa no mesmo, significa que se encontra afecta a tempo inteiro na presente empreitada. 1.4.1 Dono da Obra

A pessoa singular ou colectiva por conta de quem a obra realizada ou o concessionrio relativamente a obra executada com base em contrato de concesso de obra pblica. O dono da obra deve: Definir e assegurar a implementao de sistemas de coordenao de segurana, incluindo a nomeao de coordenador de segurana em projecto e em obra; Elaborar e assegurar a actualizao e a afixao da Comunicao Prvia. Deve ainda remete-la ACT (Autoridade de Condies de Trabalho) e enviar uma cpia entidade executante; Assegurar que seja elaborado o PSS, quando tal for obrigatrio, por tcnico competente e com formao adequada, e que o plano contenha medidas de preveno detalhadas para os trabalhos que impliquem riscos especiais; Garantir que o PSS seja comunicado entidade executante e aos outros intervenientes em obra por si contratados; Assegurar que seja elaborada a Compilao Tcnica; Aprovar o desenvolvimento e as alteraes do PSS para a execuo da obra; Dar conhecimento, por escrito, entidade executante, do PSS aprovado; Impedir que a entidade executante inicie a implantao do estaleiro sem que esteja aprovado o PSS para a execuo da obra; No caso de intervirem em simultneo no estaleiro duas ou mais entidades executantes, designar qual delas a responsvel por tomar as medidas

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necessrias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas; Comunicar mensalmente ACT a actualizao da identificao dos subempreiteiros presentes em obra; Assegurar o cumprimento das regras de gesto e organizao geral do estaleiro.

Dono da Obra nesta empreitada: Cmara Municipal de Palmela Departamento de Ambiente e Infraestruturas Qualidade de Infraestruturas Rua Juiz Jos Celestino Ataz Godinho de Matos, n.14 - Loja I, 2950 Palmela Telefone: 212336694/ Fax: 212336691 Endereo electrnico: [email protected] 1.4.2 Autor do Projecto Gabinete de Planeamento, Controlo e

A pessoa singular, reconhecida como projectista, que elabora ou participa no projecto da obra. O autor do projecto deve: Garantir a integrao da segurana e da proteco da sade na elaborao do projecto; Assegurar que tal integrao seja desenvolvida particularmente ao nvel das opes arquitectnicas tcnicas e organizativas, incluindo a planificao dos trabalhos; Colaborar com o Dono de Obra, ou quem este indicar, na elaborao da Compilao Tcnica da obra; Colaborar com o coordenador de segurana em obra e a entidade executante, prestando informaes sobre aspectos relevantes dos riscos associados execuo do projecto; Elaborar o PSS em projecto e iniciar a Compilao Tcnica da obra nas situaes em que no haja coordenador de segurana em projecto; Recolher junto da entidade executante os elementos necessrios para completar a Compilao Tcnica da Obra, nas situaes em que no haja coordenador de segurana em obra, nem em projecto.11

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Autor do Projecto nesta empreitada: Designados pela Cmara Municipal de Palmela 1.4.3 Coordenador de Segurana em Projecto

A pessoa singular ou colectiva que executa, durante a elaborao do projecto, as tarefas de coordenao em matria de segurana e sade, podendo tambm participar na preparao do processo de negociao da empreitada e de outros actos preparatrios da execuo da obra, na parte respeitante segurana e sade no trabalho. Durante a elaborao do projecto de obra, o coordenador de segurana em projecto deve: Assegurar que o Autor do Projecto promoveu a integrao da segurana nas opes arquitectnicas e escolhas tcnicas prprias da fase de concepo; Colaborar com o Dono de Obra na preparao do processo de negociao da empreitada e de outros actos preparatrios da execuo da obra, na parte respeitante segurana e sade no trabalho; Elaborar o PSS em projecto ou proceder sua validao no caso de este ser elaborado por outra pessoa designada pelo Dono de Obra; Iniciar a elaborao da Compilao Tcnica com todos os elementos considerados importantes, em matria de segurana e sade, tendo em vista as intervenes posteriores concluso da obra e disponibiliz-la ao Dono de Obra. Ter tambm de completar a Compilao Tcnica nos casos de no haver coordenador de segurana em obra; Informar o Dono de Obra sobre as suas responsabilidades no mbito da segurana e sade dos trabalhadores.

Coordenador de Segurana em Projecto nesta empreitada: Designados pela Cmara Municipal de Palmela 1.4.4 Coordenador de Segurana em Obra

A pessoa singular ou colectiva que executa, durante a realizao da obra, as tarefas de coordenao em matria de segurana e sade no trabalho. Durante a execuo do projecto de obra, o coordenador de segurana em obra deve:

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Apoiar o Dono de Obra na elaborao e actualizao da Comunicao Prvia; Avaliar o desenvolvimento e as alteraes ao PSS para a execuo da obra e caso necessrio propor entidade executante as alteraes adequadas com vista sua validao tcnica; Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurana e caso necessrio propor entidade executante as alteraes adequadas; Verificar a coordenao das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervm no estaleiro, tendo em vista a preveno dos riscos profissionais; Promover e verificar a aplicao do PSS e demais regras de segurana por parte de todos os intervenientes do estaleiro; Assegurar a aplicao dos princpios gerais de preveno na planificao dos trabalhos e nos prazos da sua execuo; Coordenar a preveno dos riscos ao nvel dos mtodos de trabalho; Garantir a informao sobre os riscos profissionais entre todos os intervenientes no estaleiro; Registar as actividades de coordenao de segurana e sade no livro de obra, ou na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra; Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessrias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas; Informar regularmente o Dono de Obra sobre o resultado da avaliao da segurana e sade existente no estaleiro; Informar o Dono de Obra sobre as suas responsabilidades no mbito da segurana e sade dos trabalhadores; Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro; Integrar na Compilao Tcnica da obra os elementos decorrentes da execuo dos trabalhos que dela no constem.

Coordenador de Segurana em Obra nesta empreitada: A indicar pelo Dono da Obra (identificao, endereo e telefone).

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1.4.5

Entidade Executante

A pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposies legais ou regulamentares aplicveis. Pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras pblicas ou de industrial de construo civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra. A entidade executante deve: Assegurar a avaliao de riscos e a implementao das medidas de preveno em obra; Mobilizar os recursos adequados dos seus servios de preveno; Propor ao Dono de Obra as alteraes ao PSS, que considere necessrias em funo dos processos construtivos e mtodos de trabalho; Divulgar o PSS e as suas alteraes junto dos subempreiteiros e trabalhadores independentes; Assegurar a aplicao das regras previstas no PSS e nas fichas de procedimentos de segurana por parte dos seus trabalhadores, subempreiteiros e trabalhadores independentes; Elaborar Fichas de Procedimentos de Segurana para os trabalhos que impliquem riscos especiais e assegurar que os subempreiteiros, trabalhadores independentes e representantes dos trabalhadores tenham conhecimento das mesmas; Assegurar que os subempreiteiros cumpram as obrigaes na qualidade de empregador em matria de segurana, higiene e sade no trabalho; Assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as obrigaes em matria de segurana, higiene e sade no trabalho; Colaborar com o coordenador de segurana em obra, bem como cumprir e fazer respeitar por parte de subempreiteiros e trabalhadores independentes as directivas daquele; Tomar as medidas necessrias a uma adequada organizao e gesto do estaleiro, incluindo a organizao do sistema de emergncia; Tomar as medidas necessrias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;

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Organizar um registo actualizado dos subempreiteiros e trabalhadores independentes por si contratados com actividade no estaleiro; Fornecer ao Dono de Obra as informaes necessrias elaborao e actualizao da Comunicao Prvia; Afixar cpias da Comunicao Prvia e das suas actualizaes, no estaleiro, em local bem visvel; Afixar no estaleiro em local bem visvel, as declaraes de contratualizao do Dono de Obra com o coordenador de segurana em projecto, com o coordenador de segurana em obra, assim como a declarao de aceitao subscrita pelo (s) respectivo (s) coordenador (es); Comunicar ACT e ao coordenador de segurana em obra, qualquer acidente de trabalho de que resulte a morte ou leso grave de trabalhador seu ou trabalhador independente colocado sua responsabilidade; Fornecer ao autor do projecto, ao coordenador de segurana em projecto, ao coordenador de segurana em obra, os elementos necessrios elaborao da Compilao Tcnica da Obra; Cumprir as obrigaes na qualidade de empregador em matria de segurana, higiene e sade no trabalho.

Entidade Executante nesta empreitada: A indicar pelo Dono da Obra (identificao, endereo e telefone). 1.4.6 Director Tcnico da Empreitada

O tcnico designado pelo adjudicatrio da obra pblica e aceite pelo dono da obra, nos termos do regime jurdico das empreitadas de obras pblicas, para assegurar a direco tcnica da empreitada. Director Tcnico nesta empreitada: A indicar pela entidade executante (identificao, endereo e telefone).

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1.4.7

Empregador

A pessoa singular ou colectiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu servio, incluindo trabalhadores temporrios ou em cedncia ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra. Pode ser o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro. O empregador deve observar as respectivas obrigaes gerais previstas no regime aplicvel em matria de segurana, higiene e sade no trabalho e: Comunicar, pela forma mais adequada, aos respectivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o Plano de Segurana e Sade ou as fichas de procedimento de segurana, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificaes; Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado; Garantir as condies de acesso, deslocao e circulao necessria segurana em todos os postos de trabalho no estaleiro; Garantir a correcta movimentao dos materiais e utilizao dos equipamentos de trabalho; Efectuar a manuteno e o controlo das instalaes e dos equipamentos de trabalho antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laborao; Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substncias, preparaes e materiais perigosos; Recolher, em condies de segurana, os materiais perigosos utilizados; Armazenar, eliminar, reciclar ou evacuar resduos e escombros; Determinar e adaptar, em funo da evoluo do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho; Cooperar na articulao dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente; Cumprir as indicaes do coordenador de segurana em obra e da entidade executante; Adoptar as prescries mnimas de segurana e sade no trabalho revistas em regulamentao especfica;

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Informar e consultar os trabalhadores e os seus representantes para a segurana, higiene e sade no trabalho sobre a aplicao das disposies do presente diploma.

1.4.8

Fiscal da Obra

A pessoa singular ou colectiva que exerce, por conta do Dono da Obra, a fiscalizao da execuo da obra, de acordo com o projecto aprovado, bem como do cumprimento das disposies legais e regulamentares aplicveis; se a fiscalizao for assegurada por dois ou mais representantes, o dono da obra designar um deles para chefiar. O fiscal da obra deve: Realizar inspeces dirigidas ao controlo da organizao e gesto do estaleiro; Acompanhar a realizao dos trabalhos, verificando a evoluo dos processos construtivos, a utilizao de mquinas, equipamentos e ferramentas e a manipulao de materiais e produtos; Verificar as condies de execuo de trabalhos que impliquem riscos especiais; Propor ao coordenador de segurana em obra a adopo de medidas necessrias ao reforo da disciplina no estaleiro no que respeita preveno de riscos; Participar em reunies promovidas pelo coordenador de segurana em obra; Elaborar relatrios mensais sobre as condies de segurana e sade no estaleiro, evidenciando a adequabilidade das medidas preconizadas no PSS, bem como o grau de cumprimento por parte dos executantes das prescries tcnicas e procedimentos de segurana estabelecidas naquele plano e na legislao aplicvel obra em causa; Informar imediatamente e por escrito ao Dono de Obra da ocorrncia de acidentes e incidentes graves e realizar os respectivos inquritos.

Fiscal da Obra nesta empreitada: A indicar pelo Dono da Obra (identificao, endereo e telefone).

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1.4.9

Representante dos Trabalhadores

A pessoa eleita pelos trabalhadores, que exerce as funes de representao dos trabalhadores nos domnios da segurana, higiene e sade no trabalho. 1.4.10 Subempreiteiro A pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras pblicas ou de industrial de construo civil que executa parte da obra mediante contrato com a entidade executante. O subempreiteiro deve: Aplicar as regras previstas na Lei, no PSS e outros instrumentos de coordenao de segurana existentes; Assegurar a avaliao dos riscos associados execuo dos trabalhos e a implementao das medidas de preveno; Formar e informar os seus trabalhadores tendo em vista a sua cooperao na segurana e sade do trabalho; Propor ao coordenador de segurana em obra as alteraes ao PSS que considere necessrias em funo dos processos construtivos e mtodos de trabalho; Informar a entidade executante da ocorrncia de acidentes mortais e graves de trabalhadores seus ocorridos no estaleiro para que este posteriormente informe o coordenador de segurana e a ACT. Cumprir as obrigaes na qualidade de empregador em matria de segurana, higiene e sade no trabalho.

1.4.11 Trabalhador Independente A pessoa singular que efectua pessoalmente uma actividade profissional, no vinculada por contrato de trabalho, para realizar uma parte da obra a que se obrigou perante o dono da obra ou a entidade executante. Pode ser empresrio em nome individual. O trabalhador independente deve respeitar os princpios que visam promover a segurana, higiene e sade no trabalho e: 18

Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicveis, as obrigaes estabelecidas para a entidade executante; Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado;

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Garantir as condies de acesso, deslocao e circulao necessrias segurana em todos os postos de trabalho no estaleiro; Garantir a correcta movimentao dos materiais e utilizao dos equipamentos de trabalho; Efectuar a manuteno e o controlo das suas prprias instalaes e equipamentos de trabalho antes da respectiva entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laborao; Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substncias, preparaes e materiais perigosos; Recolher, em condies de segurana, os materiais perigosos utilizados; Armazenar, eliminar, reciclar ou evacuar resduos e escombros; Determinar e adaptar, em funo da evoluo do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases de trabalho; Cooperar na articulao dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente; Aplicar as regras previstas na Lei, no PSS e outros instrumentos de coordenao de segurana existentes; Cumprir as indicaes do coordenador de segurana em obra e da entidade executante; Propor ao coordenador de segurana em obra, sempre que o PSS seja desadequado, nas alteraes que considerem necessrias.

Todos os elementos relativos ao organograma funcional e definio de funes, tarefas e responsabilidades sero includas no Anexo 4 deste PSS. 1.5 CONTROLO DE ASSINATURAS E RUBRICAS Todos as pessoas com tarefas de preparao, actualizao e verificao de projectos, planos e/ou procedimentos, assim como de realizao de verificaes e respectivos registos, devem ser identificadas no registo de Controlo de Assinaturas e Rubricas, o qual ser efectuado pela utilizao do Modelo S6 includo no Anexo 1 deste documento. A lista dever ser preparada no incio da empreitada e actualizada sempre que se verifiquem novas atribuies de competncias do tipo das referidas, a pessoas que nela ainda no constem.

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A Entidade Executante responsvel por manter o registo de Controlo de Assinaturas permanentemente actualizado. Os elementos da Fiscalizao sero tambm identificados no referido registo. A Entidade Executante arquivar no Anexo 5, o Registo de Controlo de Assinaturas e Rubricas. 1.6 PLANO DE SEGURANA E SADE PARA A EXECUO DA OBRA No prazo de 11 (onze) dias a contar da assinatura do contrato, a Entidade Executante dever elaborar o PSS para a execuo da obra a que se refere o n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n.273 devendo seguir obrigatoriamente a estrutura estabelecida no anexo II e incluir os elementos referidos no anexo III, desse Decreto-Lei. Esse plano dever ainda integrar o Anexo referido no presente documento e previsto criar neste PSS. A integrao desse anexo, que contm o desenvolvimento e complemento do PSS, pretende responder exigncia contida na parte final do n. 1 do Artigo 12. do Decreto-Lei n. 273. Por outro lado, a Entidade Executante dever solicitar mensalmente por escrito Fiscalizao nos primeiros 5 (cinco) dias teis de cada ms o registo das actividades de coordenao a que se refere o n. 5 do anexo III do acima citado Decreto-Lei, a fim de o integrar nesse Plano de Segurana e Sade para a execuo da obra. A Fiscalizao dever entregar esse registo ao Empreiteiro no prazo de 5 (cinco) dias teis aps recebida a respectiva solicitao. Este Plano de Segurana e Sade para a execuo da obra dever ser organizado e mantido actualizado pela Entidade Executante, sendo que o Dono da Obra, a Fiscalizao e o responsvel pela Coordenao de Segurana em Obra tm direito de acesso ao mesmo sempre que entenderem, podendo solicitar cpias no todo ou em parte em qualquer momento. Em caso de divergncia entre o presente PSS elaborado na fase de projecto, e o Plano de Segurana e Sade para a execuo da obra aqui referido, prevalecer o estipulado no presente PSS, salvo no que tenha merecido aprovao escrita da Fiscalizao. 1.7 ACTIVIDADES A DESENVOLVER POR SUBEMPREITEIROS E TRABALHADORES INDEPENDENTES A Entidade Executante deve discriminar na proposta de desenvolvimento e adaptaes do PSS para a execuo da obra as actividades e respectivos prazos de execuo que preconiza sejam executados por subempreiteiros e trabalhadores independentes.

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A Entidade Executante indicar, na mesma data, quais os subempreiteiros/trabalhadores independentes j seleccionados. Entregar a identificao dos restantes logo que conhecida, o que ser, pelo menos at cinco dias antes da respectiva entrada no estaleiro. Todos os elementos relativos s actividades a desenvolver subempreiteiros/trabalhadores independentes sero includos no Anexo 6 do PSS. por

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2 MEMRIA DESCRITIVA2.1 POLTICA DE SEGURANA E SADE O Dono da Obra, Herdade da Comporta, S.A., considera a segurana como um valor fundamental, a observar obrigatoriamente, em todas as actividades que decorram no estaleiro com o objectivo de salvaguardar a segurana e sade de todos os trabalhadores, fornecedores e clientes nela envolvidos. Assim, compromete-se a desenvolver, conjuntamente com as empresas intervenientes e respectivos colaboradores, polticas activas de preveno de riscos profissionais. O Dono da Obra: manter, atravs da coordenao de segurana, um elevado nvel de segurana no estaleiro; exige que, cada entidade empregadora tenha implementado Servios de Segurana, Higiene e Sade; exige que, todo o pessoal interveniente em qualquer operao tenha recebido formao e informao especfica em matria de Segurana e Sade no trabalho; exige que a empresa adjudicatria mantenha actualizado e testado um Plano de Emergncia que, com a colaborao de entidades externas, possa minimizar as consequncias de eventuais sinistros; exige o cumprimento de toda a legislao e regulamentao aplicvel em matria de Segurana e Sade no trabalho, bem como das medidas preconizadas neste PSS. O Director Tcnico da Empreitada proceder, antes do incio dos trabalhos, definio da Poltica da Segurana no Trabalho para a empreitada, a qual ser escrita em folha de papel timbrado da Entidade Executante, na qual deve constar para alm dos itens da referida Poltica, a designao da empreitada e o ttulo Poltica da Segurana e Sade no Trabalho. Essa poltica deve ter em conta os objectivos e princpios de actuao a seguir referidos, e ser assinada e datada pelo Director Tcnico da Empreitada, ao qual cabe tambm assegurar a transmisso da referida Poltica a todos os trabalhadores da empreitada, incluindo os dos Subcontratados. Dever ser afixada na vitrina do Estaleiro juntamente com outros documentos que se referem adiante. A Entidade Executante incluir no Anexo 7, essa declarao da Poltica da Segurana e Sade no Trabalho, incluindo documentos que evidenciem a sua divulgao (por exemplo, cartas de envio a Subcontratados).

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2.2 DEFINIO DE OBJECTIVOS O presente Plano de Segurana e Sade pretende responder ao exigido na legislao em vigor com o objectivo de: realizar todos os trabalhos de forma a proporcionar a todos os trabalhadores da obra condies de segurana e sade adequadas; executar os trabalhos nos prazos adequados tendo em conta boas condies de segurana e sade e os nveis de produtividade considerados no planeamento aprovado que dever ser cumprido; minimizar os ndices de sinistralidade laboral e os custos sociais e econmicos que resultam de acidentes de trabalho ou doenas profissionais; realizar todos os trabalhos com a qualidade especificada, num espao adequadamente organizado e ambientalmente correcto. 2.3 PRINCPIOS DE ACTUAO O alcance dos objectivos mencionados deve basear-se num conjunto de princpios de actuao que devero ser assumidos pela Direco Tcnica da Empreitada perante o Dono da Obra e a Fiscalizao, nomeadamente: reconhecer a segurana e sade no trabalho como parte influente do desempenho e que um investimento e no um custo; cumprir toda a legislao e regulamentao do mbito da segurana e sade no trabalho; ter presente e aplicar diariamente os princpios gerais de preveno consignados na legislao geral sobre segurana e sade no trabalho; identificar os riscos e planear as medidas preventivas necessrias, para todas as actividades com riscos associados; empregar materiais de acordo com as suas caractersticas tcnicas e as instrues dos respectivos fabricantes, privilegiando os que so menos perigosos ou isentos de perigo; utilizar os equipamentos de apoio adequados aos fins para que foram concebidos, seguindo rigorosamente as instrues e assegurando as manutenes dos respectivos fabricantes; adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere concepo dos postos de trabalho, bem como escolha dos equipamentos de trabalho e dos processos construtivos e mtodos de trabalho utilizados na produo; dar prioridade s medidas de proteco colectiva em relao s de proteco individual; registar as aces implementadas por forma a evidenciar a sua preparao e execuo;23

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reconhecer os direitos e deveres dos trabalhadores, os quais devero ser envolvidos na implementao das medidas preventivas planeadas; incentivar os trabalhadores a zelarem pela sua prpria segurana e pela dos colegas que possam ser afectados pelas suas aces; encorajar os trabalhadores a identificarem e comunicarem todas as situaes de perigo que detectem, mesmo que estas no interfiram directamente com a sua segurana; promover as aces necessrias dando instrues adequadas aos trabalhadores, para que seja compreendido por todos as aces a implementar e assim assegurar a segurana no trabalho; alocar todos os recursos humanos e materiais necessrios implementao das aces planeadas para garantir a segurana e sade no trabalho, tendo em conta o estado de evoluo da tcnica. 2.4 COMUNICAO PRVIA E DECLARAO RELATIVA A TRABALHADORES IMIGRANTES De acordo com o artigo 15. do Decreto-Lei n. 273/2003, o Dono da Obra deve comunicar Autoridade das Condies de Trabalho (ACT) a abertura do estaleiro tendo em conta o estipulado nesse artigo quanto ao contedo e declaraes anexas obrigatrias. A Entidade Executante enviar Fiscalizao/Coordenador de Segurana em Obra, at 5 (cinco) dias antes da data de incio dos trabalhos e da montagem do Estaleiro, a informao referida nos pontos 2, 7, 10 a 17 do Modelo S8 apresentado no Anexo 1 deste documento, de forma a possibilitar ao Dono da Obra efectuar a Comunicao Prvia antes da abertura do Estaleiro. No mesmo prazo dever tambm apresentar a declarao relativa a eventuais trabalhadores imigrantes utilizando o Modelo S7 includo no Anexo 1 deste documento. Sempre que posteriormente houver qualquer alterao dos elementos constantes da Comunicao Prvia de abertura do estaleiro (com excepo dos relativos aos subempreiteiros), a Entidade Executante informar, por escrito, a Fiscalizao sobre as alteraes ocorridas, no prazo de um dia a contar dessa ocorrncia. A Entidade Executante dever enviar Fiscalizao, mensalmente at ao terceiro dia do ms seguinte, a lista de subempreiteiros seleccionados. da competncia da Fiscalizao participar ao Dono da Obra as informaes transmitidas pela Entidade Executante e fornecer a este cpia da Comunicao Prvia e alteraes enviadas pelo Dono da Obra ACT. Durante todo o perodo da empreitada, a Entidade Executante garantir a afixao na vitrina a existir na obra de cpia da ltima Comunicao Prvia enviada AGT pelo Dono da Obra,24

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incluindo todas as declaraes anexas a esta e bem como as declaraes do Dono da Obra e dos coordenadores de segurana em projecto e em obra. A Entidade Executante incluir no Anexo 8, todas as cpias da Comunicao Prvia, incluindo o anexo que lhe diz respeito, e das suas alteraes posteriores, e bem assim, as listas mensais de subempreiteiros acima referida, as informaes de alterao fornecidas Fiscalizao e as declaraes relativas a eventuais trabalhadores imigrantes passadas pela Entidade Executante e Subcontratados. 2.5 GESTO DA COMUNICAO A Entidade Executante dever propor para anlise e validao tcnica do Coordenador de Segurana em Obra, a metodologia que pretende implementar para a gesto da comunicao entre os vrios intervenientes do Estaleiro em matria de preveno dos riscos profissionais, identificando desta forma os meios para assegurar a cooperao entre todos os intervenientes, e os sistemas de informao e formao. Este Documento constar do Desenvolvimento Prtico do PSS. 2.6 LEGISLAO, REGULAMENTAO E NORMAS APLICVEIS Na empreitada de construo a que este PSS diz respeito aplica-se toda a regulamentao de segurana e sade em vigor, destacando-se nomeadamente a seguinte: Decreto-lei n 41820 de 11 de Agosto de 1958 (Estabelece a fiscalizao e infraces s normas de segurana para proteco do trabalho nas obras de construo civil). Decreto-lei n. 41821 de 11 de Agosto de 1958 (Aprova o Regulamento de Segurana no Trabalho da Construo Civil - RSTCC). Decreto-lei n. 46427 de 10 de Julho de 1965 (Aprova o Regulamento das Instalaes Provisrias do pessoal Empregado nas Obras - RIPPEO). Decreto-lei 409/71 de 27 de Setembro (Estabelece o novo regime jurdico da durao do trabalho - Revoga o Decreto n. 22500 e o Decreto-Lei n. 24402). Decreto-Lei n. 421/83 de 2 de Dezembro (Rev o regime jurdico da durao do trabalho na sua disciplina especfica do trabalho extraordinrio). Decreto-lei 65/87 de 6 de Fevereiro (Elimina a obrigatoriedade de aprovao prvia pela administrao do trabalho dos mapas de horrio de trabalho). Decreto-lei n 308/89 de 14 de Setembro (Comete ao CMOPP competncia para fiscalizar a proteco, organizao, segurana e sinalizao de estaleiros de obras).25

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Decreto-Lei n. 162/90 de 22 de Maio (Aprova o Regulamento Geral de Segurana e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Revoga o Decreto-Lei n. 18/85, de 15 de Janeiro) - Ministrio da Indstria e Energia Decreto-lei 398/91 de 16 de Outubro (Estabelece um novo regime jurdico da durao do trabalho e do trabalho suplementar. Altera os Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro). Decreto-lei n 378 de 5 de Novembro (Transpe para o direito interno as Directivas n 89/392/CEE, de 14 de Junho, e 91/368/CEE, de 20 de Junho, relativas concepo e fabrico de mquinas). Decreto-lei n. 441/91 de 14 de Novembro (Transpe a directiva n. 89/391/CEE relativa aplicao de medidas destinadas a promover a melhoria da segurana e da sade dos trabalhadores no trabalho). Decreto Regulamentar n. 1/92 de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurana de Linhas Elctricas de Alta Tenso). Decreto-lei n. 72/92 de 28 de Abril (Transpe a Directiva n. 86/188/CEE de 12 de Maio relativa proteco dos trabalhadores contra os riscos devidos exposio ao rudo durante o trabalho). Decreto Regulamentar n. 9/92 de 28 de Abril (Regulamenta o Decreto-Lei n. 72/92 de 28 de Abril). Decreto-lei n. 128/93 de 22 de Abril (Estabelece as exigncias tcnicas de segurana a observar pelos equipamentos de proteco individual, de acordo com a directiva n. 89/686/CEE de 21 de Dezembro). Decreto-lei n. 330/93 de 25 de Setembro (Transpe a Directiva n. 90/269/CEE de 29 de Maio relativa s prescries mnimas de segurana e de sade na movimentao manual de cargas). Decreto-lei n. 347/93 de 1 de Outubro (Transpe a Directiva n. 89/654/CEE de 30 de Novembro relativa s prescries mnimas de segurana e de sade para os locais de trabalho). Decreto-lei n. 348/93 de 1 de Outubro (Transpe a Directiva n. 89/656/CEE de 30 de Novembro relativa s prescries mnimas de segurana e de sade na utilizao de equipamentos de proteco individual). Portaria n. 987/93 de 6 de Outubro (Estabelece as normas tcnicas de execuo do Decreto-lei n. 347/93 de 1 de Outubro).

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Portaria n. 988/93 de 6 de Outubro (Estabelece a descrio tcnica do equipamento de proteco individual, de acordo com o art. 7 do Decreto-lei n. 348/93 de 1 de Outubro). Decreto-lei n. 362/93 de 15 de Outubro (Estabelece as regras relativas informao estatstica sobre acidentes de trabalho e doenas profissionais). Portaria n. 1131/93 de 4 de Novembro (Estabelece as exigncias essenciais relativas sade e segurana aplicveis aos equipamentos de proteco individual, de acordo com o art. 2 do Decreto-lei n. 128/93 de 22 de Abril). Portaria n 145/94 de 12 de Maro (Regulamenta o Decreto-lei n 378/93, de 5 de Novembro). Decreto-lei n. 48/95 de 15 de Maro (Cdigo Penal - Art.s 277 a 280). Decreto-lei n. 141/95 de 14 de Junho (Transpe para o direito interno a Directiva n. 92/58/CEE de 24 de Junho, relativa a prescries mnimas para a sinalizao de segurana e de sade no trabalho). Decreto-lei n. 214/95 de 18 de Agosto (Estabelece as condies de utilizao e comercializao de mquinas usadas visando eliminar riscos para a sade e segurana das pessoas). Decreto-lei n 244/95 de 14 de Setembro (Estabelece as contra-ordenaes dos intervenientes da actividade na construo). Portaria n. 1456-A/95 de 11 de Dezembro (Regulamenta as prescries mnimas de colocao e utilizao da sinalizao de segurana e sade no trabalho). Portaria n. 101/96 de 3 de Abril (Regulamenta o Decreto-Lei n. 155/95 de 1 de Julho relativo s prescries mnimas de segurana e sade a aplicar nos estaleiros temporrios ou mveis, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n. 273/2003 de 29 de Outubro). Portaria n. 109/96 de 10 de Abril (Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria 1131/93 de 4 de Novembro). Lei n 100/97 de 13 de Setembro (Aprova o novo regime jurdico dos acidentes de trabalho e das doenas profissionais). Portaria n. 695/97 de 19 de Agosto (Altera os anexos I e V da Portaria 1131/93 de 4 de Novembro). Decreto Regulamentar n. 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalizao do Trnsito).

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Decreto-lei n. 374/98 de 24 de Novembro (Altera os Decretos-Lei n. 128/93 de 22/4, n. 383/93 de 18/11, n. 130/92 de 6/6, n. 117/88 de 12/4 e n. 113/93 de 10/4, relativos a EPI e marcao CE). Decreto-lei n. 60/99 de 2 de Maro (Cria o Instituto dos Mercados de Obras Pblicas e Particulares e do Imobilirio (IMOPPI) e extingue o Conselho de Mercados das Obras Pblicas e Particulares (CMOPP) - Ministrio do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio) Decreto-lei n. 82/99 de 16 de Maro (Altera o regime relativo s prescries mnimas de segurana e de sade para a utilizao de equipamentos de trabalho, transpondo a Directiva n. 95/63/CE de 5/12/95). Decreto-lei n. 133/99 de 21 de Abril (Altera o Decreto-Lei n. 441/91 de 14/11 relativo aos princpios de preveno de riscos profissionais). Decreto-lei n 143/99 de 30 de Abril (Regulamenta a Lei n. 100/97 de 13/9, no que respeita reparao de danos emergentes de acidentes de trabalho). Decreto-lei n. 159/99 de 11 de Maio (Regulamenta a Lei n. 100/97 de 13/9, no que respeita ao seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes). Lei n. 113/99 de 3 de Agosto (Desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenaes laborais em certos sectores de actividade). Lei n. 116/99 de 4 de Agosto (Aprova o regime geral das contra-ordenaes laborais). Lei n. 118/99 de 11 de Agosto (Desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenaes laborais, nomeadamente, D. L. 441/91 de 14/11 e D.L. 26/94 de 1/2). Decreto-Lei n. 109/2000 de 30 de Junho (Altera o Decreto-Lei n. 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Maro, e 118/99, de 11 de Agosto, que contm o regime de organizao e funcionamento das actividades de segurana, higiene e sade no trabalho). Decreto-lei n 110/2000 de 30 de Junho (Estabelece as condies de acesso e de exerccio das profisses de tcnico superior de segurana e higiene do trabalho e de tcnico de segurana e higiene do trabalho). Decreto-lei n. 292/2000 de 14 de Novembro (Estabelece o regime legal sobre a poluio sonora - Regulamento Geral do Rudo). Portaria n. 172/2000 de 23 de Maro (Definio das mquinas usadas que pela sua complexidade e caractersticas revistam especial perigosidade). Portaria n 104/2001 de 21 de Fevereiro (Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem28

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adoptados nas empreitadas de obras pblicas por preo global ou por srie de preos e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras pblicas por percentagem. Revoga a Portaria n. 428/95, de 10 de Maio). Decreto-lei n. 4/2001 de 10 de Janeiro (Estabelece as condies de entrada, permanncia, sada e afastamento de estrangeiros do territrio portugus - Vd em especial o artigo 144.). Decreto-lei n. 320/2001 de 12 de Dezembro (Transpe a designada Directiva Mquinas - Estabelece as regras a que deve obedecer a colocao no mercado e a entrada em servio das mquinas e componentes de segurana colocados no mercado isoladamente). Portaria n 3/2002 de 4 de Janeiro (Altera a Portaria n 104/2001 de 21 de Fevereiro). Decreto-Lei n. 76/2002 de 26 de Maro (Aprova o Regulamento das Emisses Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilizao no Exterior, transpondo para o ordenamento jurdico interno a Directiva n. 2000/14/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio. Altera ainda alguns artigos do D. L. 292/2000 de 14/11). Portaria n. 390/2002 de 11 de Abril (Aprova o regulamento relativo s prescries mnimas de segurana e sade em matria de consumo, disponibilizao e venda de bebidas alcolicas nos locais de trabalho da administrao pblica central e local) Portaria n. 762/2002 de 1 de Julho (Aprova o Regulamento de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho na Explorao dos Sistemas Pblicos de Distribuio de gua e Drenagem de guas Residuais). Decreto Regulamentar n 41/2002 de 20 de Agosto (Altera o Regulamento de Sinalizao do Trnsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 22-A/98, de 1 de Outubro). Decreto-lei n 259/02 de 23 de Novembro (Altera o Decreto-lei n 292/2000 de 14 de Novembro). Decreto-lei n. 34/2003 de 25 de Fevereiro (Altera alguns artigos do D. L. N. 4/2001 de 10 de Janeiro - Vd em especial a alterao do artigo 144.). Decreto-lei n. 273/2003 de 29 de Outubro (Altera o D. L. N. 155/95 de 1 de Julho Transpe para o direito interno a Directiva n. 92/57/CEE de 24 de Junho, relativa a prescries mnimas de segurana e sade a aplicar nos estaleiros temporrios ou mveis). Lei n. 99/2003 de 27 Agosto (Aprova o Cdigo do Trabalho).29

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Decreto-lei n. 12/2004 de 9 de Janeiro (Estabelece o regime jurdico de ingresso e permanncia na actividade da construo). Portaria n 14/2004 de 10 de Janeiro (Estabelece os requisitos que os requerentes tm de cumprir e como os comprovar perante o IMOPPI e quais os tipos de trabalhos que lhes so permitidos realizar). Portaria n 15/2004 de 10 de Janeiro (Referente ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gesto do sistema de ingresso permanncia e fiscalizao da actividade de construo). Portaria n 16/2004 de 10 de Janeiro (Estabelece as condies mnimas que devem ser respeitadas pelas detentoras de alvar para a actividade da construo, no que se refere ao seu quadro de pessoal). Portaria n 17/2004 de 10 de Janeiro (Referente s classes das habilitaes relacionadas nos alvars emitidos a partir de 1 de Fevereiro de 2004). Portaria n 18/2004 de 10 de Janeiro (Referente aos documentos necessrios comprovao de posse dos requisitos de ingresso e permanncia na actividade de construo). Portaria n 19/2004 de 10 de Janeiro (Referente aos tipos de trabalhos que os titulares dos alvars esto habilitados a executar). Decreto-Lei n 35/2004, de 29 de Julho (Regulamenta a lei n 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Cdigo do Trabalho). Decreto-lei n. 50/2004 de 25 de Fevereiro (Transpe para a ordem jurdica interna a Directiva n. 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo s prescries mnimas de segurana e de sade para a utilizao pelos trabalhadores de equipamento de trabalho, e revoga o Decreto-Lei 82/99 de 16 de Maro). Portaria n 1075/2005 de 19 de Outubro (Altera o n 19.3 da Portaria n 104/2001 de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras pblicas por preo global ou por srie de preos e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras pblicas por percentagem). Cdigo Civil (Artigos 1154 a 1184 e 1207 a 1230 referentes contratao pblica e privada). Cdigo Penal (Artigos 13 a 15, 277 a 281 referentes s responsabilidades criminais dos intervenientes na construo).

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Diversos: Contrato Colectivo de Trabalho Vertical aplicvel s empresas que se dedicam actividade da construo civil e obras pblicas. Regulamento n. 27/99-R de 8 de Novembro de 1999 do Instituto de Seguros de Portugal (Aplice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem). Trabalhos em estradas da jurisdio do EP: Manual de Sinalizao Temporria (1997) da Junta Autnoma de Estradas Tomo I e Tomo II Utilizao de explosivos, produtos qumicos, etc.: Decreto-lei n. 376/84 de 30 de Novembro (Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comrcio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalizao de Produtos Explosivos). Decreto-lei n. 265/94 de 25 de Outubro (Transpe a Directiva n. 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa harmonizao da legislao sobre explosivos para utilizao civil). Decreto-Lei n. 139/2002 de 17 de Maio (Aprova o Regulamento de Segurana dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos e revoga o Decreto-Lei n. 142/79, de 23 de Maio, e as Portarias n. 29/74, de 16 de Janeiro, 831/82, de 1 de Setembro, e 506/85, de 25 de Julho). At 11 (onze) dias aps a consignao, a Entidade Executante dever organizar uma compilao (dossier) devidamente identificado, que contenha de forma organizada um ndice do seu contedo e cpia da legislao e regulamentao aplicvel mantendo esta actualizada e permanentemente disponvel no estaleiro da empreitada para consulta sempre que necessrio. 2.7 HORRIO DE TRABALHO Antes do incio dos trabalhos, a Entidade Executante dever submeter aprovao da Fiscalizao o horrio de trabalho que pretende utilizar no decurso da empreitada para cumprimento do plano de trabalhos aprovado. Nos termos da legislao em vigor e de acordo com o previsto no Caderno de Encargos, a Entidade Executante dever patentear no estaleiro, durante todo o perodo de interveno na obra, em local bem visvel, o horrio de trabalho em vigor enviado ACT.

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No estabelecimento do horrio de trabalho dever a Entidade Executante ter em conta o perodo do ano em que os trabalhos decorrem, no devendo em caso algum ser permitido o trabalho em locais com um nvel de iluminao insuficiente. A Entidade Executante tomar todas as medidas necessrias para impedir a laborao fora do referido horrio e/ou sem as condies acima referidas, relativamente a todos os trabalhadores da empreitada (incluindo os dos Subcontratados), sendo da sua inteira responsabilidade o no cumprimento de tal por qualquer dos trabalhadores presentes no estaleiro, incluindo os dos seus Subcontratados. Para a realizao de trabalhos fora dos perodos previstos no horrio de trabalho em vigor, a Entidade Executante ter que solicitar autorizao prvia Fiscalizao, expressando neste pedido que cumpre com a legislao em vigor nomeadamente quanto ao tempo de trabalho dos trabalhadores envolvidos. Dever ainda registar esses trabalhos no Livro de Registo de Trabalho Suplementar que a Entidade Executante dever organizar nos termos previstos no Cdigo do Trabalho e manter actualizado. Quando a Fiscalizao entenda justificar-se poder no autorizar a realizao de trabalhos fora do horrio previsto ou determinar a suspenso do trabalho fora do horrio normal. Se necessrio, as alteraes ao horrio de trabalho devero ser propostas Fiscalizao com antecedncia no inferior a 72 horas. No Anexo 9 do PSS sero arquivadas cpias do horrio de trabalho e dos diversos comprovativos, pedidos de alterao e autorizaes devidamente assinadas. 2.8 SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO Antes de iniciados os trabalhos e atendendo legislao aplicvel e ao estipulado no Caderno de Encargos, a Entidade Executante comprovar Fiscalizao, a existncia, a adequabilidade e a validade das aplices de seguro exigidos legal e contratualmente, nomeadamente, os seguros de acidentes de trabalho que devero ter cobertura para obras pblicas e para o territrio onde se localiza a obra. Estas aplices devero conter clusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mant-la vlida at concluso da empreitada ou at ao final previsto da interveno nesta empreitada, caso se trate de Subcontratados, que permaneam no estaleiro em apenas alguns perodos. Caso as aplices de seguro de acidentes de trabalho sejam do tipo sem nomes, a Entidade Executante dever assegurar o controlo e registo mensal das folhas de vencimentos apresentadas segurana social e entidade seguradora onde constem os trabalhadores afectos empreitada em causa. responsabilidade da Entidade Executante verificar e garantir que todos os trabalhadores da empreitada, incluindo os dos seus Subcontratados, esto cobertos por seguros de acidentes de trabalho vlidos e com as mesmas coberturas de acordo com o acima referido.

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Relativamente aos Subcontratados, a Entidade Executante poder apresentar, em alternativa s aplices, declaraes emitidas pelas respectivas entidades seguradoras desde que estas possuam data no anterior a 6 (seis) meses em qualquer momento, estejam devidamente assinadas por pessoa da entidade seguradora cujo nome e cargo devero ser explicitamente indicados e contenham toda a informao acima referida (tipo de seguro, validade, coberturas, etc.), incluindo a expresso no final O signatrio possui poderes bastantes para prestar esta declarao em nome de Designao da Entidade Seguradora. A Entidade Executante proceder ao controlo e registo das aplices de seguros de acidentes de trabalho na ficha de registo de aplices de seguros de acidentes de trabalho de acordo com o Modelo S12, que dever ser includo no Anexo 10 do PSS. No mesmo anexo devero ser includas cpias de todas as aplices, dos comprovativos de validade das aplices e dos documentos que servem de base cobertura pretendida. A Entidade Executante dever manter esta ficha permanentemente actualizada, sendo responsvel pela sua preparao, verificao e aprovao, devendo a aprovao competir ao Director Tcnico da Empreitada no final de cada ms traando todas as linhas no utilizadas. Pretende-se garantir que todos os trabalhadores da empreitada esto cobertos por seguro vlido e adequado ao tipo de interveno. Em caso algum permitida a permanncia no estaleiro de pessoas no cobertas por seguro de acidentes de trabalho vlido. 2.9 REGISTO DE SUBEMPREITEIROS E TRABALHADORES INDEPENDENTES A Entidade Executante deve organizar um registo que inclua, em relao a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado, que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a 24 h a seguinte informao: Identificao completa, residncia ou sede e nmero de identificao fiscal; Nmero do ttulo de registo ou do alvar para o exerccio da actividade de construo bem como de certificao exigida por lei para o exerccio de outra actividade realizada no estaleiro; Actividade a efectuar no estaleiro e sua calendarizao; Cpia do contrato em execuo do qual conste que exerce actividade no estaleiro, quando for celebrado por escrito; Responsvel do subempreiteiro no estaleiro. Cada empregador deve organizar um registo que inclua em relao aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a 24 h a seguinte informao:33

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Identificao completa e residncia habitual; Nmero de identificao fiscal; Nmero de beneficirio da segurana social; Categoria profissional ou profisso; Datas de incio e do termo previsvel de trabalho no estaleiro; Aplices de seguros de acidentes de trabalho relativos a todos os trabalhadores respectivos que trabalhem no estaleiro e a trabalhadores independentes por si contratados, bem como os recibos correspondentes em conformidade com o disposto no presente PSS sobre seguros de acidentes de trabalho e outros. Os registos relativos aos subempreiteiros devem ser fornecidos Entidade Executante at ao dia da entrada no estaleiro ou disponibilizado o respectivo acesso por meio informtico. Eventuais alteraes devem ser disponibilizadas nas 24 h imediata respectiva efectivao. Atendendo ao n. 4 do art. 8. do Decreto-Lei n. 441/91 de 14 de Novembro bem como ao Art. 21 do Decreto-Lei n. 273/2003 de 29 de Outubro, o controlo de todos os subempreiteiros e sucessiva cadeia de subcontratao compete Entidade Executante, devendo para tal registar e manter permanentemente actualizado esse controlo utilizando para o efeito o Modelo S11 includo no Anexo 1 deste documento, arquivando esses registos no Anexo 6.

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3 CARACTERIZAO DO EMPREENDIMENTO3.1 CARACTERSTICAS GERAIS DO EMPREENDIMENTO Na presente alnea do PSS apresenta-se uma caracterizao genrica do empreendimento que contribua para a percepo geral da natureza, complexidade e dimenso da obra, visando a identificao dos riscos que estejam associados a essas caractersticas. Os elementos aqui includos devero ser considerados pelos intervenientes nos processos de preparao, planeamento e execuo da obra, que devero avaliar e implementar as medidas de preveno e/ou proteco consideradas necessrias e adequadas. 1 - Localizao e caractersticas gerais Trabalhos a realizar: Rede viria Rede de abastecimento de gua Rede de guas residuais domsticas e pluviais Rede de gs Rede de distribuio de energia elctrica e iluminao pblica Rede de telecomunicaes Estao de tratamento de guas residuais 2 - Aspectos geolgico-geotcnicos Os estudos geolgico-geotcnicos so desconhecidos. 3.2 CONDICIONALISMOS EXISTENTES NO LOCAL Sem prejuzo de outros que a Entidade Executante, a Fiscalizao e o Coordenador de Segurana em Obra devero verificar, identificam-se desde j como maiores condicionalismos existentes no local e no meio envolvente que, directa ou indirectamente, podem prejudicar ou condicionar os trabalhos de implantao da obra ou no Estaleiro, os seguintes: Os principais condicionalismos existentes no local das obras so: proximidade de vias; estruturas existentes;

O acesso ao local das obras pode considerar-se bom, de um modo geral.35

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O trnsito de viaturas na zona das obras de um modo geral reduzido, podendo, no entanto, ser necessrio o recurso a interrupes e desvios de trnsito. Na preparao e planeamento dos trabalhos, a Entidade Executante dever ter em considerao os condicionalismos identificados, assim como outros que venha a detectar na fase de execuo, e planear e implementar todas as medidas necessrias preveno de acidentes face aos riscos associados. Para a realizao de trabalhos que possam interferir com servios afectados, a Entidade Executante dever, antes de iniciar os trabalhos, localizar todos os servios e manter, em coordenao com a Fiscalizao, um contacto permanente com as entidades concessionrias dos eventuais servios existentes. Importa assegurar que eventuais remoes e/ou reinstalaes de servios sejam executadas de forma a evitar acidentes de trabalho durante a execuo da empreitada. A Entidade Executante arquivar no Anexo 11, todos os registos relativos identificao dos condicionalismos existentes no local, incluindo as aces planeadas e executadas. 3.3 MAPA DE QUANTIDADES DE TRABALHO A Entidade Executante, a Fiscalizao e o Coordenador de Segurana em Obra devero efectuar a anlise dos Mapas de Quantidades de Trabalhos e avaliar os trabalhos e materiais que oferecem maiores riscos, quer pela prpria natureza, quer pelo efeito de repetitividade ou outro, em complemento do definido neste Plano. 3.4 CRONOGRAMA DE TRABALHOS da responsabilidade da Entidade Executante preparar e apresentar o Plano de Trabalhos para a empreitada, conforme previsto no Projecto de Execuo e no Caderno de Encargos, no prazo a indicado. Nos perodos de maior concentrao de trabalhos o risco de ocorrncia de acidentes de trabalho ou doenas profissionais mais elevado. O Plano de Trabalhos deve ser preparado de forma a que no sejam realizados simultaneamente trabalhos que se considerem incompatveis ou que a sua execuo em paralelo seja geradora de riscos acrescidos aos que esto associados sua execuo em separado. Sem prejuzo do previsto no Projecto de Execuo e no Caderno de Encargos, o Plano de Trabalhos deve ser submetido apreciao da Fiscalizao, no podendo o mesmo ser aprovado sem parecer favorvel desta atravs da aposio de assinatura e data de aprovao.

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O Plano de Trabalhos deve ser alterado ou ajustado sempre que por questes de segurana ou sade dos trabalhadores se considere necessrio. A Fiscalizao pode solicitar Entidade Executante, sempre que entenda conveniente, as alteraes ou ajustes ao Plano de Trabalhos, designadamente as que se justifiquem pela realizao de trabalhos no mbito de outras empreitadas da mesma obra ou empreendimento. Sempre que se justifique, devero ser elaborados planos parciais (mensais, quinzenais, semanais ou outros perodos) que, extrados do plano de trabalho geral, permitam uma pormenorizao mais adequada para a sua realizao e identificao e preveno de riscos. Previu-se um prazo de trinta e dois meses para a execuo da Empreitada. A Entidade Executante arquivar no Anexo 12 todos os Planos de Trabalhos aprovados (incluindo os parciais) ou ser a indicada uma referncia do arquivo onde se encontram. 3.5 CRONOGRAMA DA MO DE OBRA Conjuntamente com o Plano de Trabalhos, a Entidade Executante apresentar o cronograma de mo-de-obra que indique por semana os valores previstos das cargas de mo de obra expressas em Homens/hora, assim como os valores acumulados. O Cronograma de mo de obra deve ser elaborado em grfico de barras que contenha, nas abcissas as semanas do perodo de execuo dos trabalhos e nas ordenadas os respectivos valores semanais e acumulados. O Cronograma de mo-de-obra um elemento primordial para a identificao dos perodos de maior concentrao de pessoal que podem requerer do Coordenador de Segurana em Obra a adopo de cuidados e medidas especiais no que se refere Preveno e Proteco. A Fiscalizao poder tambm solicitar Entidade Executante a elaborao de cronogramas de mo-de-obra por categorias profissionais ou frentes de trabalho, devendo estes serem apresentados no prazo mximo de 5 (cinco) dias aps a solicitao. Para alm dos cronogramas de mo-de-obra realizados com base no Plano de Trabalhos aprovado, a Entidade Executante registar e apresentar Fiscalizao mensalmente at ao ltimo dia til da semana seguinte, de modo equivalente e sobre aqueles cronogramas, as cargas de mo-de-obra reais (Homens/hora) verificados nos meses anteriores em cor diferente do traado correspondente ao previsto. Todos os elementos relativos ao cronograma de mo de obra sero arquivados no Anexo 13.

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3.6 TRABALHOS COM RISCOS ESPECIAIS Os trabalhos includos na presente empreitada so os que esto definidos no projecto e no Mapa de Quantidades de Trabalho que serve de base ao concurso, onde se listam de uma forma organizada os tipos e principais caractersticas dos trabalhos a realizar constituindo um bom auxiliar para uma melhor percepo e identificao dos riscos envolvidos, quer pela prpria natureza, quer pelo efeito de repetitividade ou outro, e assim definirem-se os trabalhos que devero merecer maior ateno, nomeadamente para efeitos de preparao dos planos de monitorizao e preveno. Assim, tendo em conta o mapa de quantidades de trabalho e o projecto, identificam-se diversos trabalhos com riscos especiais para a segurana e sade dos trabalhadores, particularmente os que exponham a riscos de soterramento, afundamento, afogamento e queda em altura, previstos no Art. 7. do Decreto-Lei n. 273/2003. Sem prejuzo de outros que a Entidade Executante, a Fiscalizao ou o Coordenador de Segurana em Obra venha a identificar, apresenta se no quadro seguinte uma lista no exaustiva desses trabalhos que envolvem riscos especiais para a segurana e sade dos trabalhadores, incluindo uma identificao destes e uma avaliao do nvel de risco em causa.

Quadro 5.3 - Mapa de registo de trabalhos com riscos especiais

N.1

TrabalhosMontagem do estaleiro

Riscos potenciaisChoques e atropelamento por veculos Quedas ao mesmo nvel ou em desnvel Capotamento Rudo Electrocusso Esmagamento Cortes e ferimentos Queda de carga e de equipamentos

Risco (*)

B

M

AX

X X X X X X X X X

2

Movimentos de terras - desmatao, limpeza do terreno, decapagem, escavao e aterro.

Soterramento (desprendimento de terras ou aluimento do terreno) Interferncias com condutas enterradas com riscos especficos dependentes da natureza da conduta Queda ao mesmo nvel ou em

X

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N.

Trabalhos

Riscos potenciaisaltura (bordo da escavao ou talude) Atropelamento ou esmagamento na manobra das mquinas (possibilidade de capotamento ou derrapagem)

Risco (*)

B

M

A

X

Intoxicao devido a gs natural ou X proveniente do escape das mquinas Electrocusso por contactos directos ou indirectos (solo e linhas areas) Afogamento por alagamento rpido da zona de trabalho Intoxicao por enchimento das X valas ou zonas inferiores da escavao por gases mais pesados que o ar, com origem no terreno ou em instalaes prximas Choque com entivao estruturas de X X X

X

Queda de materiais provenientes de um nvel superior ao da plataforma de trabalho (ex. parte superior do bordo da escavao, laje superior, etc.) Riscos decorrentes do trabalho descoordenado de vrios trabalhadores prximos Colapso das estruturas de suporte devido a sobrecargas introduzidas pela gua circundante Choques e entalamentos movimentao de cargas Rudo e vibraes Esmagamento Cortes e ferimentos Queda de cargas e equipamentos Poeiras e ps de materiais Leses dorso-lombares na X X X X X X X

X

X

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N.3

Trabalhos

Riscos potenciaisnvel por

Risco (*)

B

M

AX X X

Execuo de cofragens e armaduras, Queda em altura e betonagem e descofragem Queda ao mesmo tropeamento

Queda de elementos/materiais e objectos Colapso da estrutura de suporte Soterramento desmonoramento adjacente de por talude X X

Esmagamento por desprendimento nas operaes de descarga e pela queda das armaduras na movimentao e transporte Choques na movimentao e colocao dos elementos ou pelos equipamentos de transporte do beto Perfuraes ou cortes no manuseamento dos vares e na movimentao e montagem dos elementos Projeces de beto fresco Contactos com leos descofrantes Cortes ou ferimentos vrios Dermatoses Rudo e vibraes Poeiras e ps de materiais Electrocusso Leses dorso-lombares Fracturas 4 Montagem e instalao de equipamentos Execuo de pinturas e revestimentos Entalamento ou esmagamento Queda em altura e quedas ao mesmo nvel Queda em altura Queda de elementos, materiais e objectos e Colapso da estrutura de suporte. 6 7 Instalaes elctricas Montagem de estruturas provisrias Electrocusso Incndio e exploso Queda em altura e ao mesmo nvel X X X X X X X X X X X

X

X

X

X

X

5

X X

X X

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N.

Trabalhos

Riscos potenciaisQueda de materiais Perfurao/cortes Entalamento/esmagamento Colapso da estrutura Cortes e ferimentos Leses dorso-lombares Fracturas

Risco (*)

B

M

AX X X

X X X X X X X X X X X X X X X X X X

8

Montagem de peas metlicas

Queda de materiais Perfuraes/cortes, Entalamento/esmagamento Quedas em altura e ao mesmo nvel Cortes e ferimentos Leses dorso-lombares Fracturas

9

Execuo de soldaduras

Queda de materiais ou objectos Perfurao/cortes Entalamento Electrocusso Inalao de gases txicos Leses visuais (luz) Leses oculares e queimaduras nas mos e rosto (fascas e partculas), Incndio X

10

Transporte e montagem de elementos de grandes dimenses e peso (ex. pr-fabricados)

Queda de elementos Colapso da estrutura de elevao e movimentao Esmagamento pelos cabos de ao (aperto entre cabo e elemento ou entre duas partes do cabo) Queda em altura Choques na movimentao dos elementos Perfuraes ou cortes movimentao dos elementos Cortes e ferimentos Leses dorso-lombares Fracturas na X X X por contactos X

X

X

X X X

11

Trabalhos com equipamentos

Electrocusso

X 41

EMPREITADA DE CONCLUSO DE INFRA-ESTRUTURAS NOS LOTEAMENTOS L-30/01 - VILA SERENA, L-46/98 - VILA PARASO E L21/96 - MONTE NOVO EM PINHAL NOVO

Plano de Segurana e Sade Elemento de Proposta

N.

Trabalhosaccionados por energia elctrica

Riscos potenciaisdirectos e indirectos corrente elctrica Queimaduras Choques veculos Intoxicao Poeiras e ps de materiais e com a

Risco (*)

B

M

A

X atropelamento por X X X X X X X X X X X X X a nvel X X X X objectos em X X X X X X X X X pessoas

12

Pavimentaes

Queimaduras

13

Instalaes elctricas

Esmagamentos provocados por queda de materiais em elevao Electrocusso Queda em altura Quedas ao mesmo nvel Cortes ou ferimentos Leses dorso-lombares Fracturas

14

Trabalhos de alvenaria, de reboco/estuque, carpintaria de limpos, serralharia e montagem de envidraados