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Plano de Segurança e Saúde - Atividade de Pladur

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  • Dono da Obra: Bluerise

    PLANO DE SEGURANA E SADE Montagem de Pladur

    Data: 25/01/2010

    Reviso: 0

    OBRA: Bluerise Montagem de Pladur Carneiro e Macedo,

    Lda.

    Elaborado por: Santa Casa da Misericrdia de Vila Verde

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    NDICE

    1 - INTRODUO .......................................................................................................... 2

    2 - IDENTIFICAO DA OBRA ................................................................................... 2

    3 - OBJECTIVOS ............................................................................................................. 2

    4 - COMUNICAO PRVIA ....................................................................................... 3

    5 - OBRIGAES DA ENTIDADE EXECUTANTE (D.L. 273/2003) ......................... 3

    6 - LEGISLAO ............................................................................................................ 4

    7 - INFORMAO E FORMAO AOS TRABALHADORES .................................. 9

    8 - PLANO DE EMERGNCIA ...................................................................................... 9

    9 - EMPREITEIROS E SUBEMPREITEIROS ............................................................. 10

    10 - SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO .................................................... 11

    11 - PLANO DE SADE DOS TRABALHADORES .................................................. 11

    12 - MEIOS DE PROTECO INDIVIDUAL E COLECTIVA ................................. 11

    EQUIPAMENTOS ......................................................................................................... 12

    13 - SINALIZAO ...................................................................................................... 13

    14 - MEDIDAS GERAIS DE PREVENO A ADOPTAR PONTUALMENTE E/OU

    PERMANENTEMENTE ............................................................................................... 15

    14 - EQUIPAMENTO DE PROTECO INDIVIDUAL DE USO OBRIGATRIO 16

    15 - MQUINAS E FERRAMENTAS (MEDIDAS PREVENTIVAS) ....................... 16

    16 ANEXOS ................................................................................................................ 18

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    1 - INTRODUO

    Refere-se o presente Plano de Segurana e Sade aos trabalhos da obra Bluerise Montagem

    de Pladur.

    A elaborao de Planos de Segurana e Sade para obras, uma norma directiva Comunitria

    n.92/57/CEE, transposta para a legislao portuguesa, atravs do DL n 273/2003 de 29 de

    Outubro.

    Este Plano de Segurana e Sade, pretende ser uma base de trabalho recomendando certas

    medidas de segurana, tendo a preveno como factor mais importante, de modo a evitar e/ou

    minimizar os acidentes de trabalho.

    2 - IDENTIFICAO DA OBRA

    Nome da obra: Bluerise Montagem de Pladur.

    Localizao: Sevilha Factory

    Dono da obra: Bluerise

    3 - OBJECTIVOS

    O objectivo principal do presente Plano de Segurana e Sade o de estabelecer um conjunto de

    regras e procedimentos a adoptar em obra, que contribuam para a diminuio de risco, de modo

    a que aumentem a segurana e o bem-estar.

    O conhecimento das vrias situaes de risco, permite uma melhor planificao dos trabalhos,

    de modo a prevenir os possveis acidentes, nos trabalhos de montagem de pladur.

    Importa ainda realar a importncia da sensibilizao, motivao e participao de todos os

    intervenientes na obra de modo a controlarem a aplicao das regras de segurana, e assim

    serem atingidos os objectivos propostos neste Plano.

    Pretende-se ao aumentar a segurana de todos, construir com mais qualidade, obter melhores

    rendimentos e melhores condies de vida.

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    4 - COMUNICAO PRVIA

    O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro ACT Autoridade para as

    Condies de Trabalho, quando for previsvel que a execuo da obra envolva uma das

    seguintes situaes:

    a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilizao simultnea de mais

    de 20 trabalhadores; b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatrio

    dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.

    Cpia da Comunicao Prvia, dever ser afixada no estaleiro em local bem visvel.

    5 - OBRIGAES DA ENTIDADE EXECUTANTE (D.L. 273/2003)

    a) Avaliar os riscos associados execuo da obra e definir as medidas de preveno adequadas

    e, se o plano de segurana e sade for obrigatrio, propor ao dono da obra o desenvolvimento e

    as adaptaes do mesmo;

    b) Dar a conhecer o plano de segurana e sade para a execuo da obra e as suas alteraes aos

    subempreiteiros e trabalhadores independentes, ou pelo menos a parte que os mesmos

    necessitam de conhecer por razes de preveno;

    c) Elaborar fichas de procedimentos de segurana para os trabalhos que impliquem riscos

    especiais e assegurar que os subempreiteiros e trabalhadores independentes e os representantes

    dos trabalhadores para a segurana, higiene e sade no trabalho que trabalhem no estaleiro

    tenham conhecimento das mesmas;

    d) Assegurar a aplicao do plano de segurana e sade e das fichas de procedimentos de

    segurana por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes;

    e) Assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigaes

    previstas no artigo 22. do DL 273/2003

    f) Assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as obrigaes previstas no artigo 23.

    do DL 273/2003

    g) Colaborar com o coordenador de segurana em obra, bem como cumprir e fazer respeitar por

    parte de subempreiteiros e trabalhadores independentes as directivas daquele;

    h) Tomar as medidas necessrias a uma adequada organizao e gesto do estaleiro, incluindo a

    organizao do sistema de emergncia;

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    i) Tomar as medidas necessrias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas

    autorizadas;

    j) Organizar um registo actualizado dos subempreiteiros e trabalhadores independentes por si

    contratados com actividade no estaleiro, nos termos do artigo seguinte;

    l) Fornecer ao dono da obra as informaes necessrias elaborao e actualizao da

    comunicao prvia;

    m) Fornecer ao autor do projecto, ao coordenador de segurana em projecto, ao coordenador de

    segurana em obra ou, na falta destes, ao dono da obra os elementos necessrios elaborao da

    compilao tcnica da obra.

    6 - LEGISLAO

    A fim de ser consultada sempre que haja alguma dvida, sobre a aplicao do presente Plano de

    Segurana e Sade, descreve-se seguidamente a legislao existente, considerada a

    regulamentao fundamental.

    Diplomas de mbito Geral

    - Lei n. 102/2009, de 10 de Setembro (Regime jurdico da promoo da segurana e sade no trabalho).

    - Decreto-lei n. 347/93, de 1 de Outubro (Transpe para o direito interno a Directiva n. 89/656/CEE, de 30 de Novembro, relativa s prescries mnimas de Segurana e de Sade para os locais de

    trabalho).

    - Portaria n. 987/93, de 6 de Outubro (Estabelece as normas tcnicas de execuo do decreto-lei n. 347/93, de 01 de Outubro).

    - Decreto-lei n. 362/93, de 15 de Outubro (Estabelece regras relativas informao estatstica sobre os acidentes de trabalho e doenas profissionais).

    - Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto ( aprovado o Cdigo do Trabalho).

    - Lei n.35/2004, de 29 de Julho (Regulamenta a Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Cdigo do Trabalho)

    - Lei n.105/2009, de 14 de Setembro (Regulamenta e altera o Cdigo do Trabalho, aprovado pela

    Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede primeira alterao da Lei n. 4/2008, de 7 de Fevereiro)

    Diplomas do mbito da Construo Civil

    - Decreto-lei n. 46427, de 10/06/65 (Aprova o regulamento das Instalaes Provisrias destinadas ao Pessoal Empregado nas obras).

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    - Decreto-lei n. 41821, de 11/08/58 (Aprova o Regulamento de Segurana no Trabalho da Construo Civil RSTCC).

    - Decreto-lei n. 273/03, de 29 de Outubro (Transpe para o direito interno a Directiva n. 92/57/CEE, de 24 de Junho, relativas s prescries mnimas de Segurana e Sade a aplicar nos estaleiros

    temporrios ou mveis).

    - Decreto-lei n. 214/95, de 18 de Agosto (Estabelece as condies de utilizao e comercializao de mquinas usadas, visando eliminar os riscos para a Segurana e Sade das pessoas).

    - Portaria n. 101/96, de 3 de Abril (Estabelece regras tcnicas de concretizao das prescries mnimas de Segurana e de Sade nos locais e postos de trabalho nos estaleiros, conforme determina o decreto-

    lei n. 155/95.

    - Decreto-lei n. 50/05, de 25 de Fevereiro (Regula as prescries mnimas de segurana e sade dos trabalhadores na utilizao de equipamentos de trabalho).

    Diplomas Referentes aos Equipamentos de Proteco Individual (E.P.I.(s)) e de

    Trabalho

    - Decreto-lei n. 128/93, de 22 de Abril (Transpe para a ordem jurdica interna a Directiva n. 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativas s exigncias tcnicas de Segurana a observar pelos equipamentos

    de proteco individual).

    - Portaria n. 1131/93, de 4 de Novembro (Estabelece as exigncias essenciais relativas Sade e Segurana aplicveis aos equipamentos de proteco individual, de acordo com o art. 2 do decreto-lei n.

    128/93, de 22 de Abril).

    - Decreto-lei n. 348/93, de 1 de Outubro (Transpe para o direito interno a Directiva n. 89/656/CEE, de 30 de Novembro, relativa s prescries mnimas de Segurana e Sade na utilizao de

    equipamentos de proteco individual.

    - Decreto-lei n. 988/93, de 6 de Outubro (Estabelece as prescries mnimas de Segurana e Sade dos trabalhadores na utilizao de equipamentos de proteco individual, de acordo com o art.

    7 do decreto-lei n. 348/93, de 01 de Outubro).

    Diplomas Referentes aos Riscos Elctricos

    - Portaria n. 37/70, de 17 de Janeiro (Aprova as instrues para os primeiros socorros em acidentes produzidos por correntes elctricas).

    - Decreto-lei n. 740/74, de 26 de Agosto (Estabelece o RSIUEE Regulamento de Segurana das Instalaes de Utilizao da Energia Elctrica.

    - Decreto-lei n. 303/76, de 26 de Abril (Introduz alteraes ao decreto-lei n. 740/74, de 26 de Agosto).

    Diplomas Referentes Movimentao Manual de Cargas

    - Decreto-lei n. 330/93, de 25 de Setembro (Transpe para a ordem jurdica interna a Directiva n. 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa s prescries mnimas de Segurana e Sade na

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    movimentao manual de cargas).

    Diplomas Referentes ao Rudo

    - Decreto-lei n.182/2006, de 6 de Setembro (Transpe para o direito interno a Directiva n. 2003/10/CE, relativa proteco dos trabalhadores contra o risco de exposio ao rudo durante o trabalho).

    Diplomas Referentes as Vibraes

    - Decreto-lei n. 46/2006, de 24 de Fevereiro (Transpe para o direito interno a Directiva n. 2002/44/CE, relativa proteco dos trabalhadores contra o risco de exposio vibraes mecnicas).

    Diplomas Relacionados com a Sinalizao

    - Decreto-lei n. 141/95, de 14 de Junho (Transpe para o direito interno a Directiva n. 92/58/CEE, de 24 de Junho, relativa s prescries mnimas para a sinalizao de Segurana e de Sade no trabalho).

    - Portaria n. 1456-A/95, de 1 de Dezembro (Regulamenta o decreto-lei n. 141/95- Prescries mnimas de colocao e utilizao da sinalizao de segurana e sade no trabalho).

    - Decreto regulamentar n. 22-A/98, de 12/09 Cap. V (Regulamenta a sinalizao temporria de obras e obstculos na via pblica).

    Documentos e Normas de Harmonizao

    NORMAS

    - EN 12810 1/2 - Especifica os requisitos de desempenho e os requisitos gerais para a concepo estrutural e avaliao de sistemas pr-fabricados fachada andaime

    - HD 1000 - Service and Working Scaffolds made of Prefabricated Elements Materials, Dimensions, Design Loads and Safety Requirements

    Lista de normas harmonizadas no mbito da Directiva n. 89/686/CEE, relativa a

    Equipamentos de Proteco Individual

    - EN 143:2000 - Aparelhos de proteco respiratria. Filtros contra partculas Requisitos, ensaios e marcao.

    - EN 149:2001- Aparelhos de proteco respiratria. Semimscaras filtrantes contra as partculas Caractersticas, ensaios e marcao.

    - NP EN 165:1997 - Proteco individual dos olhos Vocabulrio.

    - EN 166:2001 - Proteco individual dos olhos Especificaes.

    - NP EN 175:2000 - Proteco individual. Equipamentos de proteco dos olhos e da cara durante a soldadura e processos afins.

    - NP EN 340:2005 - Vesturio de proteco Requisitos gerais.

    - EN 341:1992 - Equipamento de proteco individual contra quedas de altura Equipamentos de descida.

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    - EN 341/A1:1996 - Equipamento de proteco individual contra quedas de altura Equipamentos de descida - Emenda 1.

    - NP EN 344-2:1999 Calado de segurana, de proteco e de trabalho para utilizao profissional. Parte 2: Requisitos suplementares e mtodos de ensaio.

    - EN ISO 20 344:2004 - Requisitos e mtodos de ensaio para calado de segurana, calado de proteco e calado de trabalho para utilizao profissional.

    - EN ISO 20 345:2004 - Especificaes do calado de segurana para utilizao profissional.

    - EN ISO 20 346:2004 - Especificaes do calado de proteco para utilizao profissional.

    - EN ISO 20 347:2004 - Especificaes do calado de trabalho para utilizao profissional.

    - EN 352-1:2002 - Protectores de ouvido. Requisitos gerais Parte 1 Protectores auriculares.

    - EN 352-2:2002 - Protectores de ouvido. Requisitos gerais Parte 2: Tampes auditivos.

    - EN 353-1:2002 - Equipamentos de proteco individual para preveno de quedas em altura Parte 1 Anti-quedas do tipo guiado incluindo um cabo rgido de ancoragem.

    - EN 353-2:2002 - Equipamentos de proteco individual para preveno de quedas em altura Parte 2 Anti-quedas do tipo guiado incluindo um cabo flexvel de ancoragem.

    - EN 354:2002 - Equipamento de proteco individual para preveno de quedas em altura Chicotes (cabos curtos).

    - EN 355:2002 - Equipamento de proteco individual para preveno de quedas em altura Absorvedores de energia.

    - EN 358:1999 - Equipamento individual de amarrao e de preveno contra quedas de altura Sistemas de amarrao.

    - EN 360:2002 - Equipamento de proteco individual para preveno de quedas em altura Anti-quedas do tipo retrctil.

    - EN 361:2002 - Equipamento de proteco individual para preveno de quedas em altura Arneses anti-queda.

    - EN 362:1992 - Equipamento de proteco individual contra quedas de altura Unies.

    - EN 363:2002 - Equipamento de proteco individual para preveno de quedas em altura Sistemas de bloqueio anti-quedas.

    - EN 365:2004 - Equipamentos de proteco individual contra quedas de altura Requisitos gerais para modo de emprego e marcao.

    - EN 388:2003 - Luvas de proteco contra riscos mecnicos.

    - NP EN 397:1997 - Capacetes de proteco para a indstria.

    - EN 397/A1:2000 - Capacetes de proteco para a indstria Emenda 1

    - EN 420:2003 - Requisitos gerais para luvas.

    - NP EN 458:1996 - Protectores auditivos Recomendaes relativas seleco, utilizao, aos cuidados na utilizao e manuteno Documento guia.

    - NP EN 470-1:2000 - Vesturio de proteco para utilizao durante a soldadura e processos associados Parte 1 Requisitos gerais.

    - NP EN 471:2004 - Vesturio de sinalizao de grande visibilidade para uso profissional. Requisitos e mtodos de ensaio.

    - NP EN 510:1998 - Especificao de vesturio de proteco para utilizao quando existe risco de entrelaamento com partes em movimento.

    - EN 531:1997 - Vesturio de proteco para trabalhadores expostos ao calor (excluindo vesturio para bombeiros e soldadores).

    - EN 531/A1:1998 - Vesturio de proteco para trabalhadores expostos ao calor Emenda 1.

    - NP EN 795:1999 - Proteco contra as quedas de altura. Dispositivos de amarrao Requisitos e ensaios.

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    - EN 795/A1:2000 - Proteco contra as quedas de altura. Dispositivos de amarrao Requisitos e ensaios. Emenda 1.

    - NP EN 813:2000 - Equipamento de proteco individual para a preveno de quedas de altura Arneses de cintura e pernas.

    - NP EN 1868:2000 - Equipamento de proteco individual contra quedas de altura Lista de termos equivalentes.

    - NP EN 12 477:2003 - Luvas de proteco para soldadores.

    - EN 13 949:2003 - Vesturio e proteco Proteco contra a chuva.

    - NP EN 50 237:2000 - Luvas e mitenes com proteco mecnica para trabalhos elctricos.

    - EN 50 286:1999 - Fatos de proteco isolantes para instalaes de baixa tenso.

    - EN 50 321:1999 - Calado electricamente isolante para trabalhos em instalaes de baixa tenso.

    - EN 50 365:2002 - Capacetes electricamente isolantes para utilizao em instalaes de baixa tenso.

    - EN 60 743:2001 - Trabalhos em tenso Terminologia para ferramentas, equipamentos e dispositivos.

    - EN 60 895:2003 - Trabalhos em tenso Fato condutor para uso at 800kV de tenso nominal em corrente alternada e 600kV em corrente contnua.

    - EN 60 903:2003 - Trabalhos em tenso Luvas em material isolante.

    Lista de normas harmonizadas, relativa a Escadas

    - EN 131-2:1993 - Ladders Requirements. Testing marking

    - EN 131-2:1993/AC: 1993 - Ladders Requirements. Testing marking

    - EN 14183:2003 - Step stools

    - prEN 131-2 rev - Ladders Part 2: Requirements, testing, marking

    - prEN 131-3 - Ladders Part 3: User information

    - prEN 14975 - Loft ladders Requirements, marketing and testing

    - prEN 131-1 rev - Ladders Part 1: Terms, types, functional sizes.

    - prEN 131-4 - Ladders Part 4: Single or multiple hinge-joint ladders

    - prEN 131-5 - Ladders Part 5: Accessories for ladders

    Lista de normas harmonizadas, relativa a Redes de Segurana

    - EN 1263-1:1997 Safety nets Part 1: Safety requirements, test methods.

    - EN 1263-1:2002 Safety nets Part 1: Safety requirements, test methods.

    - EN 1263-2:2002 Safety nets Part 2: Safety requirements for the positioning limits.

    Lista de normas harmonizadas

    - NP 1526/1977 - Segurana no trabalho. Equipamento de proteco individual. Capacetes. Terminologia e caractersticas.

    - NP 1733:1981 Estimativa de exposio ao rudo durante o exerccio de uma actividade profissional, com vista proteco da audio.

    - NP 2310:1989 - Equipamentos de proteco individual. Luvas de proteco. Definies, classificaes e dimenses.

    - NP 2198:1986 - Higiene e Segurana no Trabalho. Ferramentas portteis manuais. Requisitos de Segurana.

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    - NP 2036:1986 - Higiene e Segurana no Trabalho. Ferramentas portteis. Requisitos gerais de concepo e utilizao.

    - NP 1796:1988 - Segurana e Sade do Trabalhador - Valores limites de exposio profissional e agentes qumicos existentes no ar dos locais de trabalho.

    - NP 1563:1978 - Higiene e Segurana no trabalho. Higiene e Segurana nas operaes de pintura por projeco.

    - NP 4386:2001 - Equipamento de Segurana e de combate a incndio; smbolos grficos para as plantas de emergncia contra incndio; especificaes.

    Lista de normas harmonizadas NP EN

    - NP EN 475:1997 - Segurana de mquinas. Sinais auditivos de perigo. Requisitos, concepo e ensaios (ISO 7731:1986 modificada)

    - NP EN 842:1998 - Segurana de mquinas. Sinais visuais de perigo. Requisitos gerais, concepo e ensaios.

    - NP EN 981:2000 - Segurana de mquinas. Sistema de sinais sonoros e visuais de perigo e de informao.

    7 - INFORMAO E FORMAO AOS TRABALHADORES

    A entidade empregadora deve assegurar a informao/ formao dos trabalhadores, tendo em

    conta o posto de trabalho e as funes que desempenham.

    A informao/ formao dada aos trabalhadores, ser um conjunto de medidas de forma a dar

    cumprimento Lei sobre Segurana, Higiene a Sade no trabalho.

    8 - PLANO DE EMERGNCIA

    O Plano de Emergncia, de acordo com a lei vigente, um conjunto de medidas a adoptar a fim

    de prever os meios de socorro em caso de acidente/catstrofe, nomeadamente inundaes,

    exploses, incndios, sismos, etc.

    Tais medidas, so da obrigao do empregador, bem como as de primeiros socorros, evacuao

    de sinistrados e evacuao de trabalhadores em caso de catstrofe.

    Devero ser previstas em local visvel, de fcil acesso e devidamente sinalizadas, instalaes

    para prestao de primeiros socorros, com o equipamento e material julgado necessrio para

    esse fim.

    Em caso de acidente grave na obra, devero ser consideradas as seguintes aces:

    Dever ser contactado o servio de urgncia mais prximo e avisar ou mandar

    avisar imediatamente o chefe directo ou o socorrista do estaleiro.

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    Nesse contacto devero ser dadas tanto quanto possvel, as informaes da

    localizao do acidente, tipo de acidente e suspeita do tipo de ferimento, nmeros de

    vtimas e estado aparente das mesmas.

    Durante o tempo de espera da ambulncia, o (os) acidentados, devero ser mantidos em

    posio confortvel no o (os) movendo antes da chegada da equipa mdica, impedir que

    lhe seja dado de beber, afastar os curiosos e tapar a vtima, se possvel com um casaco ou

    manta

    Tratando-se de electrocusso, no tocar na vtima, cortar imediatamente a corrente

    elctrica e comear a fazer-lhe respirao artificial enquanto o socorro no chegar

    A rea do acidente dever permanecer intacta e vedada at chegada da A.C.T.

    e/ou do Tcnico de Segurana. Em casos excepcionais poder remover-se algo para

    socorrer os (o) acidentados (o) ou para tornar a rea mais segura.

    Devem ser libertos os acessos directos de viaturas ao local do acidente.

    Deve o mesmo ser comunicado o mais rpido possvel, informando as causas e as

    consequncias a fim de manter um registo de ferimentos e nmero de vtimas a incluir nos

    relatrios peridicos de segurana.

    Em todos os estaleiros deve estar afixado um cartaz com endereos e os

    nmeros de telefone dos servios de urgncia, ambulncias; mdicos; etc

    No ser permitido a operrios deficientes ou psicologicamente afectados

    desempenhar trabalhos que pela sua natureza ou localizao, possam envolver perigo.

    9 - EMPREITEIROS E SUBEMPREITEIROS

    Na obra dever existir um ficheiro com a identificao do empreiteiro, subempreiteiros, bem

    como de todos os trabalhadores ao servio.

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    Data: 25/01/2010

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    Elaborado por: Santa Casa da Misericrdia de Vila Verde

    11/18

    Cabe a cada um dos empregadores fornecer aos seus trabalhadores os equipamentos de

    proteco individual que forem necessrios, bem como a aplicao do presente Plano de

    Segurana e Sade.

    A identificao dos empreiteiros e subempreiteiros dever ser registada em fichas tipo, caso se

    verifique a entrada j durante a execuo da obra de um novo subempreiteiro, dever ser

    preenchida uma ficha tipo.

    10 - SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO

    O empreiteiro e os subempreiteiros, devero ter todos os trabalhadores abrangidos por seguros

    de acidentes devidamente actualizados.

    11 - PLANO DE SADE DOS TRABALHADORES

    A Lei-quadro sobre Segurana, Medicina, Higiene e Sade no Trabalho, obriga a entidade

    empregadora a efectuar previamente exames mdicos gratuitos aos trabalhadores em relao

    sua admisso na obra cuja finalidade a seguinte:

    -Verificar se portador de doena perigosa.

    -Indicao de trabalhos que no possa exercer.

    -Comprovar a aptido para o desempenho das funes destinadas.

    Dever ser efectuado um controlo das inspeces mdicas, que dever ser repetido

    periodicamente, dependendo essa frequncia das condies e do tipo de trabalho a desempenhar

    pelo trabalhador.

    Cada trabalhador deve possuir uma ficha individual para controlo das inspeces mdicas.

    12 - MEIOS DE PROTECO INDIVIDUAL E COLECTIVA

    Entende-se por Equipamento de Proteco Individual EPI todo e qualquer equipamento

    ou acessrio de uso pessoal do trabalhador, que tem por finalidade a proteco contra eventuais

    riscos susceptveis de ameaar a sua segurana e sade no local de trabalho.

    Na entrega dos equipamentos, dever o trabalhador ser informado dos que so de uso

    obrigatrio e permanente e os que so para uso temporrio em funo do risco de cada tarefa a

    executar.

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    PLANO DE SEGURANA E SADE Montagem de Pladur

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    12/18

    Dever ainda o trabalhador no acto da entrega do EPI receber as instrues de utilizao

    necessrias ao uso correcto dos equipamentos, ser informado das suas obrigaes e assinar a sua

    recepo, utilizando para o efeito uma ficha de recepo de material.

    Apresentam-se no quadro seguinte alguns dos equipamentos a utilizar e a sua relao com as

    partes do corpo a proteger:

    EQUIPAMENTOS PARTES DO CORPO A

    PROTEGER

    Capacetes de proteco Cabea

    Tampes protectores; protectores auriculares Ouvidos

    Aparelhos filtrantes; aparelhos com aprovisionamento de ar Vias respiratrias

    culos de proteco; mscaras; Viseiras faciais Rosto; olhos

    Luvas; mangas protectoras Braos; mos

    Coletes; cintos de segurana do tronco Tronco; abdmen

    Calado impermevel; Joalheiras; botas com sola e biqueira

    de ao; solas amovveis

    Pernas; ps

    Cintos de segurana; coletes reflectores; vesturio de

    proteco

    Corpo

    Cremes de proteco Pele

    A distribuio dos equipamentos por profisso, da inteira responsabilidade da identidade

    empregadora, para uso permanente ou eventual, dever ser a do quadro seguinte:

    Equipamento Encarregado Servente Manobrador

    Capacete P P E

    Protectores

    Auriculares

    E

    Mscara de Filtros

    Luvas de Proteco

    mecnica

    P E

    Botas de palmilha e

    biqueira de ao

    P P P

    culos de

    proteco

    E E

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    13/18

    P Permanente

    E Eventualmente (em condies de trabalho que o justifique)

    Entende-se por Equipamento de Proteco Colectiva EPC todo aquele equipamento que

    visa proteger mais que um trabalhador simultaneamente.

    Para cada situao, aps estudo em obra, deve ser escolhido o EPC adequado s

    solicitaes exigidas.

    Apresentam-se no quadro seguinte algumas das medidas de proteco colectiva a adoptar como

    preveno de riscos mais usuais e que deles resultam acidentes graves:

    Todo o equipamento, seja individual ou colectivo, deve ser correctamente utilizado, mantido em

    bom estado de conservao, ser objecto de reviso, limpeza peridica e ser usado de acordo com

    os prazos previstos.

    De acordo com a lista de trabalhos/materiais/equipamentos a realizar, so utilizadas as medidas

    de proteco individual e colectiva consoante as Fichas de Procedimento de Segurana (FPS),

    que se encontram nas recomendaes dos Captulo 14, 15 e 16.

    13 - SINALIZAO

    Em obra e/ou em estaleiro, dever existir sinalizao permanente de Segurana e Sade e

    sinalizao de Circulao.

    A sinalizao de Segurana e Sade est mais relacionada com o trabalhador (ou visitante), pelo

    que todos os operrios devero ser informados sobre o seu significado e cumprimento. Em

    anexo apresentam-se alguns sinais mais frequentes e necessrios.

    Relacionados com esta sinalizao permanente, esto os seguintes aspectos:

    Obrigao :

    Uso de capacete

    Uso de proteces auriculares

    Uso de luvas de proteco

    Uso de culos de proteco

    Uso de mscara de proteco

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    Uso de cintos de segurana

    Uso de botas de proteco

    Perigo :

    De electrocusso

    De queda

    De queda de objectos

    De queda de cargas suspensas

    Vrios

    Proibio :

    De pessoas estranhas ao servio

    Aproximao de zonas perigosas

    - Indicao :

    Da localizao dos primeiros socorros

    Da localizao de instalaes sanitrias

    Da localizao dos meios de combate a incndios

    Dos sentidos de circulao de pessoas e de veculos

    Etc.

    A sinalizao de circulao regula o movimento de veculos tanto dos trabalhadores/visitantes

    como do equipamento circulante, devendo ser seguida a sinalizao tradicional de trnsito.

    Toda a sinalizao deve estar colocada de forma bem visvel para que seja facilmente

    compreendida.

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    15/18

    14 - MEDIDAS GERAIS DE PREVENO A ADOPTAR PONTUALMENTE

    E/OU PERMANENTEMENTE

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    16/18

    14 - EQUIPAMENTO DE PROTECO INDIVIDUAL DE USO

    OBRIGATRIO

    15 - MQUINAS E FERRAMENTAS (MEDIDAS PREVENTIVAS)

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    17/18

    Utilizar os dispositivos de proteco

    No transportar pessoas em veculos destinados ao

    transporte de cargas.

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    18/18

    No permanecer no raio de aco de mquinas.

    16 ANEXOS: Fichas de Procedimentos de Segurana:

    Andaimes;

    Escadas de Mo;

    Exposio ao Rudo;

    Exposio a Vibraes;

    Instalaes Elctricas;

    Produtos Qumicos;

    Movimentao Manual de Cargas;

    Mquinas e Ferramentas Manuais. Fichas de Dados de Segurana:

    Semin CE 78 Lent;

    Semin CE 78 Rapide