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COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 16.8.2010 COM(2010) 433 final

2010/0232 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro

SEC(2010) 981 SEC(2010) 979

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Há cerca de 20 anos, começaram a desenvolver-se grupos financeiros com modelos de negócio que combinam a disponibilização de serviços e produtos em diferentes sectores dos mercados financeiros, que são conhecidos como conglomerados financeiros. Os conglomerados podem incluir bancos, empresas de seguros, empresas de investimento e eventualmente sociedades de gestão de activos. Durante vários anos, diferentes grupos de especialistas a nível internacional e europeu discutiram a forma de supervisionar adequadamente estes conglomerados. Este debate resultou nos «Princípios para a supervisão dos conglomerados financeiros»1, adoptados pelo Fórum Conjunto2 em 1999. Perante este pano de fundo, a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 («Directiva Conglomerados Financeiros», DCF)3, introduziu a supervisão complementar dos grupos financeiros. O objectivo desta supervisão complementar era o controlo dos potenciais riscos decorrentes da dupla utilização (ou seja, utilização múltipla dos fundos próprios) e dos chamados riscos de grupo, ou seja, riscos de contágio, complexidade de gestão, concentração de riscos e conflitos de interesses, que poderão surgir quando existe uma combinação de diversas licenças para diferentes serviços financeiros.

Enquanto que as directivas relativas ao sector bancário e aos seguros visem o cálculo das reservas (de capital) suficientes para a protecção dos clientes e dos segurados, a DCF aborda a supervisão complementar dos riscos de grupo. Esta abordagem implica que as entidades financeiras que mantêm uma relação mútua que afecta os perfis de risco de ambas têm de ser incluídas no âmbito da supervisão. Desta forma, a DCF complementa as directivas nos dois sectores, a Directiva Bancária 2006/48/CE («Directiva Requisitos de Fundos Próprios», DRFP)4 e diversas directivas no sector dos seguros, que podem todas ser aplicadas a nível individual, por entidade licenciada, e a nível consolidado, agregando todas as entidades com personalidade jurídica licenciadas e sujeitas à mesma directiva.

A directiva previa uma revisão das respectivas disposições alguns anos após a implementação. A revisão do Acordo de Basileia, de 1988, efectuada em 2004, a sua transposição para a legislação europeia através da DRFP, efectuada em 2006, e a introdução de um conjunto abrangente de novas regras aplicáveis às empresas seguradoras através da Directiva Solvência II5 reflectem a evolução recente, na medida em que as entidades jurídicas de determinado grupo exerçam actividades no mesmo sector, seja ele a banca ou os seguros. Até

1 Supervisão de Conglomerados Financeiros, 19 de Fevereiro de 1999. Ver

http://www.bis.org/publ/bcbs47.pdf?noframes=1. 2 Comité Conjunto do G10 do Comité de Basileia das Autoridades de Supervisão Bancárias, Associação

Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS/AICA) e Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO/OICV).

3 JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. 4 A designação DRFP abrange duas directivas: a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (reformulação), JO L 177 de 30.6.2006, p. 1, e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito (reformulação), JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

5 Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação), JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

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à transposição do Directiva Solvência II, a DCF complementa as directivas actualmente em vigor para o sector dos seguros, em particular a directiva relativa aos grupos seguradores («DGS»)6.

A Comissão tenciona avançar em duas etapas. Com a presente proposta, são contempladas as questões técnicas mais urgentes identificadas durante a revisão, de acordo com a análise do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros («CCCF»)7, incluindo as questões técnicas encontradas em anteriores exercícios de revisão. A fim de avaliar o impacto destas potenciais alterações, foram solicitados pareceres e efectuada uma consulta8. Ainda em 2010, irá desenrolar-se um debate mais fundamental, no contexto dos desenvolvimentos a nível do G20 sobre a supervisão complementar, que incluirá provavelmente o âmbito da supervisão e questões relacionadas com os fundos próprios.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A revisão da DCF começou efectivamente em 2008 e serviu de base à presente proposta legislativa. Algumas questões técnicas foram incluídas na proposta da Comissão para uma directiva abrangente9, em Outubro de 2009, que acompanhava os regulamentos relativos à criação das novas Autoridades Europeias de Supervisão.

No decurso da crise financeira, os chamados riscos de grupo materializaram-se em todos os sectores financeiros, realçando a importância da supervisão complementar das interligações no seio dos grupos financeiros e entre instituições financeiras. Foram levadas a cabo iniciativas similares à presente revisão nos Estados Unidos e na Austrália10, com base nos princípios do Fórum Conjunto.

O objectivo da proposta legislativa é a alteração da DGS, da DCF e da DRFP, de modo a eliminar as consequências indesejadas e as omissões técnicas das directivas sectoriais e a garantir que os objectivos da DCF sejam efectivamente alcançados.

6 Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à

supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1).

7 O CCFC é o comité de nível 3 para os conglomerados financeiros dentro da chamada estrutura «Lamfalussy», enquanto que o Comité Europeu para os Conglomerados Financeiros (CECF) é o comité de nível 2 previsto na DCF.

8 Para mais informações, consultar o sítio Web relativo aos conglomerados financeiros, http://ec.europa.eu/internal_market/financial-conglomerates/supervision_en.htm.

9 COM(2009) 576 final, Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 1998/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

10 A Australian Prudential Regulation Authority (autoridade de regulação prudencial australiana) está a reflectir sobre a forma de supervisionar e controlar o potencial contágio proveniente de entidades não regulamentadas de grupos financeiros; ver http://www.apra.gov.au/media-releases/10_06.cfm.

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2.1. Resultados das consultas

Pedidos de parecer ao Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros (CCCF)

O CCCF apresentou as suas conclusões em resposta ao Terceiro Pedido de Parecer por parte da Comissão aos Ministros das Finanças representados no Comité Europeu dos Conglomerados Financeiros (CECF) em Janeiro de 2009. As principais questões identificadas diziam respeito à supervisão do nível superior dos conglomerados, à identificação com base no risco, à clara inclusão no âmbito da directiva e à identificação dos conglomerados e ao tratamento prudencial das participações.

Reuniões do grupo de trabalho da Comissão e audição pública do CCCF

O grupo de trabalho da Comissão com os Estados-Membros reuniu em 18 de Junho e 23 de Novembro de 2009 e em 21 de Janeiro de 2010. O CCCF organizou uma audição pública em 8 de Julho de 2009. Estas discussões com as partes interessadas confirmaram a relevância das questões identificadas e revelaram que a supervisão efectiva dos conglomerados poderá exigir a discussão de ainda mais questões, como por exemplo as diferenças nos fundos próprios elegíveis de sector para sector, bem como as potenciais distorções da utilização de diferentes métodos no cálculo desses fundos próprios. As iniciativas da Comissão em relação aos gestores de fundos de investimento alternativos suscitaram também questões relativas à inclusão não só das sociedades de gestão de activos (SGA) como também de outras empresas relacionadas no âmbito da supervisão complementar dos riscos de grupo das instituições financeiras de maior dimensão e complexidade.

Consulta direccionada sobre a revisão da DCF

As respostas à consulta direccionada lançada em Novembro de 2009 incluíam o ponto de vista de 18 conglomerados, uma autoridade, duas associações, um sindicato e um centro de investigação11, em linha com o número limitado dos principais grupos-alvo e com a natureza técnica das questões. A iniciativa foi bem recebida em termos gerais e os inquiridos reconheceram os principais problemas, a seguir enumerados, assim como as sugestões dos serviços da Comissão para os resolver:

– aplicabilidade das disposições sectoriais de nível superior das directivas relativas aos sectores bancário e segurador ao nível das Companhias Financeiras Mistas (CFM);

– clareza acerca da inclusão das SGA no âmbito da supervisão complementar;

– permitir uma identificação dos conglomerados mais baseada no risco;

– clareza acerca do tratamento das participações na supervisão complementar.

No entanto, surgiram divergências em relação ao alinhamento intersectorial da definição de fundos próprios, que tem estado em apreciação desde o Parecer sobre os Fundos Próprios emitido pelo CCCF em Abril de 2008. Os Estados-Membros que participam no CECF manifestaram uma preferência pelo diferimento destas propostas até à conclusão dos debates sectoriais sobre as questões bancárias e de seguros. Os inquiridos apontaram ainda as

11 As respostas (não confidenciais) das parte interessadas estão disponíveis em

http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2009/fcd_review_en.htm

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dificuldades em distinguir as negociações com capital próprio das negociações com capital não-próprio das SGA dos conglomerados financeiros. Por último, a consulta confirmou que o tratamento das participações no quadro da supervisão complementar não constitui um problema que exija uma solução cabal nesta fase.

No que respeita às questões que poderão vir a ser objecto de uma futura revisão, as respostas rejeitaram em termos gerais a ideia de considerar as políticas remuneratórias de forma intersectorial12, mas apoiaram iniciativas no domínio dos fundos próprios, ou seja, relativas à coerência das disposições de elegibilidade, bem como da consideração de entidades não regulamentadas que afectam os perfis de risco dos grupos financeiros.

2.2. Resultado da Avaliação de Impacto

Na avaliação de impacto foram desenvolvidas, avaliadas e comparadas 17 opções de acção política diferentes, a fim de contemplar as questões identificadas na análise. A presente secção descreve os efeitos previstos das medidas de acção política privilegiadas em cada área.

Supervisão complementar das sociedades gestoras de participações e coordenação da supervisão

A fim de alinhar os poderes de supervisão ao nível da empresa dominante de um conglomerado, para impedir quer a perda de poderes quando muda a estrutura de um grupo quer a duplicação da supervisão ao nível do conglomerado, e de facilitar a coordenação pelos supervisores mais relevantes, foram avaliadas positivamente as seguintes alterações:

– incluir as empresas dominantes de um grupo bancário ou segurador classificadas como CFM, de forma a que as disposições e poderes que eram aplicados à anterior companhia financeira (CF) ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros (SGPSS) não desapareçam quando a classificação de um grupo e da sua sociedade gestora de participações for alterada em resultado de uma aquisição no outro sector;

– limitar a definição de «autoridade competente relevante» de modo a incluir apenas os supervisores das entidades-mãe de nível superior dentro dos sectores individuais e quaisquer outras autoridades competentes consideradas relevantes pelos supervisores dessas entidades-mãe.

Identificação de conglomerados financeiros

– A eventual inclusão em todas as circunstâncias das SGA no âmbito da supervisão complementar, complementada com orientações sobre os indicadores para essa inclusão foi considerada útil.

– Para combater a ambiguidade no que respeita aos parâmetros e a ausência de uma identificação dos conglomerados com base no risco, foi avaliada positivamente a definição de orientações relativas à aplicação da actual «opção de dispensa» para os grandes grupos estabelecida no artigo 3.º, n.º 3, da DCF. Essa definição deverá ser combinada com uma

12 As políticas remuneratórias no sector bancário foram tratadas no quadro da proposta de Directiva do

Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (COM/2009/362). Está prevista uma proposta semelhante em relação às políticas remuneratórias no sector dos seguros.

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opção de dispensa da supervisão complementar para grupos em que os activos detidos pelo sector de menor dimensão estejam abaixo do limiar absoluto de 6 mil milhões de EUR.

Participações

Em relação ao problema do tratamento diário das participações sob supervisão complementar, que é agravado pelo facto de o direito das sociedades poder proibir um accionista minoritário de ter acesso a informação que não esteja disponível para outros accionistas, deverão ser desenvolvidas orientações sobre o tratamento das participações em diversas situações.

Impacto das opções de acção política privilegiadas

As alterações políticas avaliadas positivamente deverão aumentar a solidez do quadro da supervisão complementar, incentivando uma gestão mais eficaz do risco e práticas, o que deverá beneficiar a competitividade internacional dos grupos financeiros da UE. Essas opções deverão contribuir de forma positiva para limitar os riscos para a estabilidade financeira e os possíveis custos para a sociedade. No que respeita às preocupações relativas a grupos individuais de partes interessadas e ao sistema no seu todo, os impactos esperados foram avaliados da seguinte forma:

– Alguns grupos financeiros de menor dimensão da UE, com uma estrutura simples e poucas licenças em ambos os sectores, poderão ficar excluídos da supervisão complementar, beneficiando portanto da diminuição dos custos de conformidade. Esta situação poderá beneficiar cerca de dez grupos financeiros de menor dimensão, com activos combinados de aproximadamente 69 mil milhões de EUR. Por outro lado, os custos de conformidade para alguns grandes grupos, com mais de uma centena de licenças e com actividade em ambos os sectores poderão aumentar, na medida em que esses grupos, que poderão representar até 9 biliões de EUR em activos no sector financeiro, poderão ficar sob a alçada da supervisão complementar. Poderão também incorrer em custos acrescidos de conformidade os grupos financeiros cuja estrutura inclua negócios de gestão de activos e que sejam identificados como conglomerados financeiros na sequência das alterações propostas ao processo de identificação desse tipo de conglomerados. Os custos de conformidade para grupos financeiros que tenham sido recentemente incluídos no âmbito da supervisão complementar não deverão, dada a sua dimensão global, ser substanciais.

– De qualquer modo, será de esperar que os custos de conformidade venham a ser integralmente compensados pelos benefícios derivados de práticas de gestão de risco mais eficazes. É de esperar ainda outro impacto positivo, devido à maior visibilidade e confiança nos mercados que deverá resultar da identificação como conglomerado. Estes benefícios deverão aumentar a competitividade internacional dos grandes grupos da UE.

– As alterações ao processo de identificação de conglomerados avaliadas positivamente tornarão mais adequado o âmbito da supervisão complementar, devendo, consequentemente, aumentar a eficácia do controlo pelos supervisores dos riscos a que os grupos financeiros estão expostos. Em combinação com uma supervisão mais optimizada ao nível superior dos conglomerados e com um conjunto aperfeiçoado de instrumentos de supervisão para detecção de contágio, concentração de riscos, de questões de complexidade e de conflitos de interesses em empresas ligadas a um conglomerado através de participações, deverá verificar-se um contributo positivo para a estabilidade financeira.

– O aumento da clareza das disposições que regem a inclusão das SGA na identificação e supervisão complementar deverá proporcionar a igualdade de condições nesta área.

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– No que se refere aos clientes dos grupos financeiros em causa, espera-se que o impacto nos custos seja insignificante, dado o nível globalmente baixo de importância relativa do efeito líquido incremental das opções identificadas.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Uma directiva de alteração é o instrumento mais adequado, uma vez que as modificações necessárias terão de ser introduzidas em diversas directivas já existentes. A directiva de alteração deverá ter a mesma base jurídica que as directivas que altera. Por conseguinte, a proposta tem como base o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE, que é a base jurídica adequada à harmonização de regras relacionadas com as instituições e conglomerados financeiros. Em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo sê-lo de forma mais eficiente pela União Europeia. Apenas a legislação da União Europeia pode garantir que os conglomerados financeiros que operam em mais de um Estado-Membro estejam sujeitos aos mesmos requisitos e supervisão, neste caso através da garantia de que as disposições sejam esclarecidas e de que as lacunas na supervisão inadvertidamente criadas pelas anteriores alterações às directivas sectoriais sejam colmatadas. As disposições da presente proposta não ultrapassam o necessário para atingir os objectivos visados.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia13.

5. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

5.1. Supervisão do nível superior - artigos 1.º (DGS) e 3.º (DRFP) da presente proposta Artigo 1.º, artigo 2.º, n.º 2, artigo 3.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 2, artigo 10.º, n.º 2, e várias referências dos Anexos I e II da DGS, artigos 4.º, 71.º, 72.º, 84.º, 105.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 141.º, 142.º e 143.º da DRFP

A presente proposta está centrada e tem como principal objectivo a garantia de uma supervisão complementar adequada, ou seja, colmatar as lacunas que se desenvolveram inadvertidamente na supervisão complementar devido às definições constantes das directivas sectoriais, nomeadamente a DRFP e as directivas no sector dos seguros. Uma vez que a supervisão de grupo/consolidada nas directivas sectoriais só se aplica a companhias financeiras/sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as disposições sectoriais não referem as companhias financeiras mistas, uma companhia financeira/sociedade gestora de participações no sector dos seguros que altere a sua estrutura e se torne uma companhia financeira mista só poderá ser objecto da supervisão complementar prevista na DCF, perdendo-se a supervisão de grupo/consolidada ao nível da empresa-mãe dominante. Assim, as autoridades de supervisão têm por vezes de escolher (em termos de aplicação - ou

13 As funções atribuídas ao Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão em matéria de

orientações são abrangidas pelo respectivo mandato proposto e não têm qualquer incidência orçamental específica ou adicional.

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não aplicação - de uma dispensa ao determinarem se um grupo era um conglomerado financeiro), entre continuar a classificar as empresas como companhias financeiras/sociedades de gestão de participações no sector dos seguros, de forma a manterem a supervisão de grupo/consolidada, ou, se assim quiserem, aplicar «apenas» a supervisão complementar de acordo com a DCF. Manter a supervisão de grupo/consolidada significa que o risco adicional resultante da combinação com outro sector não ficaria coberto. No entanto, a supervisão complementar significa a perda de toda a perspectiva da supervisão resultante da supervisão de grupo/consolidada. Assim, a aplicação continuada da supervisão sectorial poderá não contemplar adequadamente os riscos prudenciais adicionais decorrentes da dimensão e complexidade acrescidas do grupo. O actual regime poderá também traduzir-se em diferenças de tratamento na supervisão (com base na estrutura e não no perfil de risco) dos conglomerados.

A fim de garantir que todos os instrumentos de supervisão necessários possam ser aplicados, a presente proposta introduz a designação «companhias financeiras mistas» nas disposições relevantes sobre supervisão de grupo/consolidada nas directivas sectoriais.

5.2. Artigos 3.º e 30.º da DCF – Identificação de um conglomerado

As disposições que regem a identificação de conglomerados financeiros suscitam três subproblemas.

– Em primeiro lugar, a directiva não exige a inclusão das «sociedades de gestão de activos» (SGA) nos testes de limiar. As SGA gerem OICVM (organismos de investimento colectivo em valores mobiliários), regulamentados pela Directiva OICVM14. Os OICVM e os respectivos gestores não são actualmente abrangidos pela supervisão prudencial sectorial nos termos da DCF, embora esta preveja a possibilidade de inclusão dessas sociedades no âmbito da supervisão complementar (artigo 30.º).

– Em segundo lugar, os testes de limiar podem basear-se em diferentes parâmetros no que se refere aos requisitos de capital e aos activos. As disposições são ambíguas no que respeita ao cálculo dos testes resultantes, por exemplo, de diferentes tratamentos contabilísticos dos activos (ver abaixo o artigo 3.º, n.º 5, alínea i)).

– Em terceiro lugar, as condições do limiar, por serem definidas em montantes fixos, não se baseiam no risco, e a noção de riscos de grupo esperados não é tomada em conta nos testes de limiar. Significa isto que grupos muito pequenos, com poucas licenças em cada sector, serão sujeitos a supervisão complementar, enquanto que grupos maiores e mais complexos poderão ser tecnicamente identificados como não constituindo um conglomerado. Assim, as actuais disposições sobre a identificação de conglomerados podem comprometer a efectiva realização dos objectivos subjacentes à directiva.

A fim de colmatar tais deficiências, a presente proposta introduz as seguintes alterações:

14 Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições

legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 375 de 31.12.1985, p. 3, revogada pela Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

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i) As SGA são incluídas no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 30.º, alínea c); a expressão «total dos activos geridos» é introduzida como indicador alternativo no artigo 3.º, n.º 5 e é também introduzida a possibilidade de adopção de orientações sobre a aplicação do artigo 3.º, n.os 2 e 5;

ii) É introduzida uma dispensa para os pequenos grupos num novo artigo 3.º, n.º 3-A, que permite que sejam elaboradas orientações para a aplicação da dispensa a esses grupos de menor dimensão;

iii) O artigo 3.º, n.º 3, é reformulado para distinguir adequadamente as condições aplicáveis a grupos abaixo e acima do limiar de 6 mil milhões de euros e acrescenta requisitos no que se refere às eventuais orientações para a aplicação da dispensa a grupos de maior dimensão, assegurando assim a igualdade de condições.

5.3. Artigo 3.º, n.º 4, da DCG - Tratamento das participações

O tratamento coerente das participações na supervisão complementar diária é dificultado pela falta de informação relevante que permita avaliar adequadamente os riscos de grupo. Por exemplo, se não estiver em condições de obter informação sobre os riscos relacionados com participações em empresas de seguros e de resseguros, um conglomerado liderado pela banca não poderá comprovar perante os seus supervisores um nível satisfatório de integração na gestão e no controlo interno dessas entidades, necessário para a consolidação. Nesse caso, o grupo terá de deduzir tais participações dos seus fundos próprios.

Embora a análise da questão da informação aos detentores de participações minoritárias ainda não esteja concluída, a presente proposta avança com um primeiro passo que consiste na introdução de uma dispensa quando a existência dessa participação for o único factor que determina a identificação (artigo 3.º, n.º 5, nova alínea c)). Na medida em que o direito das sociedades nacional possa dificultar o cumprimento dos requisitos, o tratamento específico face à concentração de riscos e aos requisitos para as operações intragrupo é permitido nos artigos 7.º e 8.º, podendo ser especificado através de orientações. As orientações podem também apoiar a aplicação coerente dos processos de revisão da supervisão, incluindo o tratamento específico das participações, conforme o disposto no artigo 9.º da DCF, no artigo 124.º da DRFP e no artigo 36.º da Directiva Solvência II.

5.4. Outras questões

Artigos 1.º e 2.º da DCF - Actualização das definições

Os artigos 1.º e 2.º tiveram de ser actualizados à luz das directivas revogadas e reformuladas. No entanto, uma vez que, em especial, a reformulação da directiva para o sector dos seguros (Solvência II) revoga as directivas anteriores com efeito apenas a partir de 1 de Novembro de 2012, foram mantidas as referências às directivas iniciais relativas aos seguros (que continuam portanto ainda em vigor).

Artigo 2.º, n.º 17, da DCF - Alteração da definição de autoridade competente relevante e de coordenação da supervisão

A DCF complementa a DRFP e as directivas relativas aos seguros no que respeita à supervisão adicional da empresa dominante de um grupo. Para tal, inclui também disposições para a coordenação entre os diferentes supervisores de um grupo. A DCF define a autoridade competente relevante e exige que o coordenador (o supervisor da entidade que lidera o grupo)

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consulte essa autoridade em relação a determinadas questões de supervisão. No entanto, as actuais disposições deixam margem para diferentes interpretações no que respeita à identificação das autoridades competentes relevantes. Uma interpretação alargada traduz-se num maior número de tais autoridades competentes, que têm de ser consultadas pelo coordenador ao nível do conglomerado financeiro, o que pode comprometer a coordenação efectiva e eficiente do trabalho a realizar pelo «colégio» formado por um coordenador e pelas autoridades competentes relevantes.

Artigo 6.º, n.º 4, e Anexo I da DCF - Eliminação do terceiro método de cálculo

O Anexo I, parte II, da DCF enumerava três métodos para calcular os fundos próprios ao nível do conglomerado. Uma análise efectuada pelo CCCF em 2008 mostrou que o terceiro método de cálculo passível de utilização dá sempre origem a resultados significativamente diferentes dos métodos 1 (consolidação) e 2 (dedução e agregação). Por conseguinte, o terceiro método deve ser eliminado. Ao restringir apenas à consolidação e à dedução e agregação os métodos de cálculo que podem ser utilizados, a DCF é também alinhada pelas directivas sectoriais que complementa.

Artigo 2.º da DCF - Inclusão das empresas de resseguros

Com a introdução da autorização e supervisão das empresas de resseguros na Directiva 2005/68/CE, as empresas de resseguros foram incluídas no âmbito das entidades regulamentadas que podem fazer parte de um conglomerado financeiro, pelo que a DCF deve passar a referir também essas entidades. Essa referência foi aditada aos artigos 2.º, n.os 4, 7, 8, 14 e 16.

Artigo 3.º, n.º 8, artigo 7.º, n.º 5, artigo 8.º, n.º 5, artigo 9.º, n.º 6, artigo 11.º, n.os 4 e 5, da DCF - Introdução de disposições relativas a orientações em determinadas áreas

No sentido de permitir uma maior convergência das práticas de supervisão, é introduzida a possibilidade de a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitirem orientações comuns em conformidade com o Capítulo IV, ponto 2 do Regulamento que institui uma Autoridade Bancária Europeia15 e com o Capítulo IV, ponto 2 do Regulamento que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma16 («Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão»).

Essas orientações devem reflectir a natureza complementar da mesma. A título de exemplo, ao serem avaliadas as concentrações de riscos a nível de grupo, que abrangem vários tipos de risco potencial que podem surgir em todo o grupo (risco de câmbio, risco de mercado, etc.), esta avaliação deverá complementar a supervisão específica, por exemplo, das grandes exposições, conforme previsto na DRFP. As orientações podem também apoiar a aplicação coerente dos processos de revisão da supervisão, incluindo o tratamento específico das

15 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária

Europeia {COM(2009) 499 final} {COM(2009) 500 final} {COM(2009) 502 final} {COM(2009) 503 final} {SEC(2009) 1233} {SEC(2009) 1234} {SEC(2009) 1235} /* COM/2009/0501 final - COD 2009/0142 */

16 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma {COM(2009) 499 final} {COM(2009) 500 final} {COM(2009) 501 final} {COM(2009) 503 final} {SEC(2009) 1233} {SEC(2009) 1234} {SEC(2009) 1235} /* COM/2009/0502 final - COD 2009/0143 */

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PT 11 PT

participações, conforme o disposto no artigo 9.º da DCF, no artigo 124.º da DRFP e no artigo 36.º da Directiva Solvência II.

Actualização de referências em vários artigos

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, n.os 3 e 4, 19.º e 21.º, n.º 2, da DCF, bem como o artigo 143.º, n.º 3, da DRFP, foram alterados no sentido de actualizar as referências e a redacção.

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2010/0232 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu17,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, proporciona às autoridades competentes do sector financeiro poderes complementares e instrumentos para a supervisão de grupos com muitas entidades regulamentadas activas em diferentes sectores dos mercados financeiros. Estes grupos, chamados conglomerados financeiros, estão assim expostos aos riscos relacionados com o controlo de um grupo, os chamados riscos de grupo, que incluem os riscos de contágio, associados à propagação dos riscos entre elementos do grupo, a concentração de riscos, em que o mesmo tipo de risco se materializa em várias partes do grupo ao mesmo tempo, a complexidade de gerir muitas entidades jurídicas diferentes e os potenciais conflitos de interesses, assim como o desafio de determinar os fundos próprios regulamentares para todas as suas entidades regulamentadas, evitando assim a utilização múltipla desses fundos próprios. A supervisão complementar deve ser aplicada aos conglomerados de forma adicional à supervisão numa base individual, consolidada ou por grupo, sem duplicar ou afectar o grupo, independentemente da sua estrutura jurídica.

(2) É apropriado assegurar a coerência com os objectivos da Directiva 2002/87/CE, das Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e das Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do

17 JO C […]

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Conselho18, a fim de permitir a supervisão dos grupos seguradores e a supervisão complementar adequada das empresas de seguros e outras entidades integradas numa estrutura de companhia financeira mista. Por este motivo, a Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 Outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador19 deve ser alterada para definir e incluir as companhias financeiras mistas. No sentido de garantir uma supervisão atempada e coerente, a Directiva 98/78/CE deve ser alterada, sem prejuízo da aplicação iminente da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação)20.

(3) É necessário que os conglomerados financeiros sejam identificados em toda a União Europeia, na medida em que estejam expostos a riscos de grupo, com base em orientações comuns emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Bancária Europeia21 e com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma22, na sequência da cooperação no quadro do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. É também importante que os requisitos respeitantes à dispensa da aplicação da supervisão complementar sejam aplicados com base no risco, de acordo com essas orientações. Esta disposição assume particular importância no caso dos conglomerados de maior dimensão que operam a nível internacional.

(4) O controlo abrangente e adequado dos riscos de grupo em conglomerados de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional, bem como a supervisão das políticas de fundos próprios do grupo seguidas por esses conglomerados, só são possíveis quando as autoridades competentes reúnem informações de supervisão e planeiam medidas de supervisão para além do âmbito nacional dos respectivos mandatos. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes coordenem a supervisão complementar dos conglomerados internacionais com as autoridades competentes que sejam consideradas mais relevantes para a supervisão complementar de um conglomerado. O colégio das autoridades competentes relevantes de um conglomerado financeiro deve reflectir a natureza complementar da presente directiva, devendo como tal acrescentar valor aos colégios já existentes para o subgrupo da banca e para o subgrupo dos seguros do conglomerado, sem replicar, duplicar ou substituir esses colégios.

18 JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. 19 JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. 20 JO L 335 de 17.12.2009, p. 1. 21 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária

Europeia {COM(2009) 499 final} {COM(2009) 500 final} {COM(2009) 502 final} {COM(2009) 503 final} {SEC(2009) 1233} {SEC(2009) 1234} {SEC(2009) 1235} /* COM/2009/0501 final - COD 2009/0142 */

22 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma {COM(2009) 499 final} {COM(2009) 500 final} {COM(2009) 501 final} {COM(2009) 503 final} {SEC(2009) 1233} {SEC(2009) 1234} {SEC(2009) 1235} /* COM/2009/0502 final - COD 2009/0143 */

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(5) A supervisão complementar de conglomerados de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional exige uma coordenação em toda a União Europeia, com vista a contribuir para a estabilidade do mercado interno dos serviços financeiros. Para o efeito, as autoridades competentes precisam de chegar a acordo sobre as abordagens de supervisão a aplicar a esses conglomerados. A Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, devem, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Bancária Europeia23 e com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma24, emitir, na sequência de uma cooperação no quadro do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, orientações comuns sobre essas abordagens comuns, garantido assim um enquadramento prudencial abrangente dos instrumentos e poderes de supervisão previstos nas directivas relativas aos sectores da banca, dos seguros e dos conglomerados financeiros. As orientações, que serão elaboradas de acordo com as disposições da presente directiva, deverão reflectir a natureza complementar da directiva e complementar a supervisão sectorial específica, conforme prevista nas Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE, 93/22/CEE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2004/39/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/138/CE.

(6) Há uma necessidade genuína de acompanhar e controlar os potenciais riscos de grupo, com que os conglomerados se confrontam devido às participações noutras companhias. Para os casos em que os poderes específicos de supervisão estabelecidos na presente directiva se revelem insuficientes, a comunidade de supervisão deve desenvolver métodos alternativos que contemplem e tenham em devida conta esses riscos, de preferência através de trabalhos conduzidos pela Autoridade Bancária Europeia e pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma no fórum do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. Se a existência de participações for o único elemento que identifica um conglomerado financeiro, deverá ser permitido que os supervisores avaliem se o grupo se encontra exposto a riscos de grupo e dispensem o grupo da supervisão complementar, se tal se justificar.

(7) No que respeita a certas estruturas de grupo, os supervisores ficaram sem poderes durante a crise em curso pelo facto de a combinação das directivas os ter obrigado a escolher entre uma supervisão sectorial ou complementar. Embora a directiva deva ser sujeita a uma revisão completa no contexto dos trabalhos do G20 relativos aos conglomerados, os poderes de supervisão necessários devem ser repostos o mais rapidamente possível.

(8) É apropriado assegurar a coerência com os objectivos da Directiva 2002/87/CE do Conselho e da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

23 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária

Europeia {COM(2009) 499 final} {COM(2009) 500 final} {COM(2009) 502 final} {COM(2009) 503 final} {SEC(2009) 1233} {SEC(2009) 1234} {SEC(2009) 1235} /* COM/2009/0501 final - COD 2009/0142 */

24 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma {COM(2009) 499 final} {COM(2009) 500 final} {COM(2009) 501 final} {COM(2009) 503 final} {SEC(2009) 1233} {SEC(2009) 1234} {SEC(2009) 1235} /* COM/2009/0502 final - COD 2009/0143 */

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Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação25. Por este motivo, a Directiva 2006/48/CE deve ser alterada de modo a definir e a incluir as companhias financeiras mistas.

(9) Em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, os objectivos da acção proposta, nomeadamente a melhoria da supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, só podem ser atingidos a nível da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(10) As directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Directiva 98/78/CE

A Directiva 98/78/CE é alterada do seguinte modo:

(1) Ao artigo 1.º é aditada a seguinte alínea:

«(m) companhia financeira mista, uma companhia financeira mista tal como definida no artigo 2.º, n.º 15, da Directiva 2002/87/CE»;

(2) O artigo 2.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Todas as empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma companhia financeira mista, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma empresa de resseguros de um país terceiro estão sujeitas, segundo as regras previstas no artigo 5.º, n.º 2 e nos artigos 6.º, 8.º e 10.º, a uma supervisão complementar.»

(3) O artigo 3.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1. O exercício da supervisão complementar nos termos do artigo 2.º não implica de modo algum que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de supervisão sobre empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, companhias financeiras mistas ou sociedades gestoras de participações de seguros mista, consideradas a título individual.»

(4) O artigo 4.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. No caso de empresas de seguros ou de resseguros autorizadas em dois ou mais Estados-Membros terem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de

25 JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

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participações no sector dos seguros, a mesma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, a mesma companhia financeira mista ou a mesma sociedade gestora de participações de seguros mista, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a um acordo no sentido de designar as que, de entre elas, serão incumbidas de exercer a supervisão complementar.»

(5) O artigo 10.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. No caso previsto no artigo 2.º, n.º 2, o cálculo deve incluir todas as empresas coligadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, de acordo com o método previsto no anexo II.

(6) Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.º

Alterações à Directiva 2002/87/CE

A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:

(1) Os artigos 1.º e 2.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

A presente Directiva estabelece disposições relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas que tenham obtido uma autorização ao abrigo do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE, do artigo 6.º da Directiva 79/267/CEE, do artigo 5.º da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho26, do artigo 6.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27 ou do artigo 14.º da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28 e que pertençam a um conglomerado financeiro.

A presente directiva altera igualmente as regras sectoriais pertinentes aplicáveis às entidades regulamentadas por essas directivas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Directiva, entende-se por:

1. «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na acepção do artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 2006/48/CE;

26 JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. 27 JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. 28 JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

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2. «Empresa de seguros», uma empresa de seguros na acepção do artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Directiva 2009/138/CE;

3. «Empresa de investimento», uma empresa de investimento na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE, incluindo as empresas referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Directiva 2006/49/CE;

4. «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros, uma empresa de investimento ou uma empresa de resseguros;

5. «Sociedade de gestão de activos», uma sociedade gestora, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 2009/65/CE, bem como uma sociedade cuja sede social se situe fora da União Europeia e que necessitaria de autorização caso a sua sede social se situasse na União Europeia;

6. «Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros na acepção do artigo 13.º, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/138/CE;

7. «Regras sectoriais», a legislação da União Europeia relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas estabelecida nomeadamente nas Directivas 2004/39/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/138/CE;

8. «Sector financeiro», um sector composto por uma ou mais das seguintes entidades:

a) Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares na acepção do artigo 4.º, n.os 1, 5 e 21, da Directiva 2006/48/CE;

b) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção do artigo 13.º, n.os 1 e 2, 4 e 5, e do artigo 212.º, n.º 1, alínea f), da Directiva 2009/138/CE;

c) Empresas de investimento na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 2006/49/CE;

9. «Empresa-mãe», uma empresa-mãe tal como definida no artigo 1.º da sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas29, e qualquer empresa que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

10. «Empresa filial», uma empresa filial tal como definida no artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE e qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, é efectivamente exercida uma influência dominante por uma empresa-mãe; todas as filiais de filiais devem ser igualmente consideradas filiais da empresa-mãe original;

11. «Participação», uma participação na acepção do primeiro período do artigo 17.º da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas

29 JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

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anuais de certas formas de sociedades30, ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

12. «Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe e as suas filiais detenham uma participação, bem como pelas empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do artigo 12.º, n.º 1, da Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer subgrupo das mesmas;

13. «Relação estreita», uma relação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de participação ou controlo (ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma empresa filial, conforme estabelecido no artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa) ou pelo facto de ambas ou todas se encontrarem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;

14. «Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo na acepção do ponto 12 que, sob reserva do artigo 3.º, satisfaz as seguintes condições:

a) O grupo é liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.º ou pelo menos uma das filiais do grupo é uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.º;

b) Quando o grupo é liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.º da presente directiva, esta é uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade que detém uma participação numa entidade do sector financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do sector financeiro por uma relação na acepção do artigo 12.º, n.º 1, da Directiva 83/349/CEE;

c) Nos casos em que o grupo não é liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.º, quando as actividades do grupo decorrem principalmente no sector financeiro na acepção do artigo 3.º, n.º 1;

d) Pelo menos uma das entidades do grupo pertence ao sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento;

e) As actividades consolidadas e/ou agregadas das entidades do grupo no sector dos seguros e das entidades no sector bancário e dos serviços de investimento são ambas significativas na acepção do artigo 3.º, n.os 2 ou 3;

15. «Companhia financeira mista», uma empresa-mãe, que não é uma entidade regulamentada, que em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na União Europeia, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;

30 JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

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16. «Autoridades competentes», as autoridades nacionais dos Estados-Membros dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar as instituições de crédito, as empresas de seguros ou de resseguros ou as empresas de investimento, quer individualmente, quer a nível de um grupo;

17. «Autoridades competentes relevantes»:

a) As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão sectorial a nível do grupo de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em particular da empresa-mãe dominante de um sector;

b) O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 10.º, se for diferente das autoridades referidas na alínea a);

c) Outras autoridades competentes interessadas, consideradas relevantes na opinião das autoridades referidas nas alíneas a) e b);

18. «Operações intragrupo», todas as operações em que as entidades regulamentadas pertencentes a um conglomerado financeiro recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do mesmo grupo ou a qualquer pessoa singular ou colectiva ligada às empresas pertencentes a esse grupo por relações estreitas para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou não;

19. «Concentração de riscos», qualquer exposição a riscos que implique potencialmente perdas suficientemente elevadas para pôr em perigo a solvência ou a situação financeira geral das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro; essas exposições podem resultar de riscos de contraparte/de crédito, de investimento, de seguro, de mercado, de outros riscos ou de uma combinação ou interacção destes riscos.»

(2) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

a) É aditado ao n.º 2 o seguinte terceiro parágrafo:

«As sociedades de gestão de activos na acepção do artigo 30.º são incluídas no sector a que pertencem no seio do grupo; se não pertencerem exclusivamente a um sector no seio do grupo, são incluídas no sector financeiro de menor dimensão.»

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As actividades intersectoriais consideram-se também significativas, na acepção do artigo 2.º, n.º 14, alínea e), se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de euros.

Se o grupo não atingir o limiar referido no n.º 2, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar o disposto nos artigos 7.º, 8.º ou 9.º se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente directiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objectivos de supervisão complementar.

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PT 20 PT

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às restantes autoridades competentes interessadas.»

c) É aditado ao artigo 3.º o seguinte n.º 3-A:

«3-A. Se o grupo atingir o limiar referido no n.º 2, mas o sector de menor dimensão não exceder 6 mil milhões de euros, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar o disposto nos artigos 7.º, 8.º ou 9.º se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente directiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objectivos de supervisão complementar.

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às restantes autoridades competentes interessadas. »

d) É aditada ao n.º 4 a seguinte alínea c):

«c) Excluir uma participação minoritária no sector de menor dimensão se tal participação for o único elemento para a identificação de um conglomerado financeiro.»

e) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes relevantes podem, em casos excepcionais e de comum acordo, substituir o critério baseado no total do balanço por um ou mais dos seguintes parâmetros ou acrescentar-lhe um ou mais destes parâmetros se considerarem que os mesmos assumem especial importância para efeitos da supervisão complementar nos termos da presente directiva: estrutura dos proveitos, rubricas extrapatrimoniais, activos geridos.»

f) É aditado o seguinte n.º 8:

«8. A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns sobre a convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos n.os 2, 3, 3-A, 4 e 5 do presente artigo.»

(3) No artigo 6.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3. Para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios referidos no primeiro parágrafo do n.º 2, as seguintes entidades são incluídas no âmbito da supervisão complementar, na forma e na medida definidas no anexo I:

a) Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares;

b) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros;

c) Empresas de investimento;

d) Companhias financeiras mistas.

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4. Ao calcular, em conformidade com o método 1 (Consolidação contabilística) indicado no Anexo I, os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios de um conglomerado financeiro, o montante dos fundos próprios e os requisitos de solvência das entidades do grupo são calculados aplicando as regras sectoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação, tal como fixadas, nomeadamente, nos artigos 133.º e 134.º da Directiva 2006/48/CE e no artigo 221.º da Directiva 2009/138/CE.

Ao aplicar o método 2 (Dedução e agregação) indicado no Anexo I, o cálculo toma em consideração a parte proporcional detida pela empresa-mãe ou pela empresa que detém a participação noutra entidade do grupo. Por «parte proporcional» entende-se a proporção do capital subscrito que é detido, directa ou indirectamente, por essa empresa.»

(4) É aditado ao artigo 7.º o seguinte n.º 5:

«5. A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência de práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos de acordo com o disposto nos números 1 a 4. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos números 1 a 4 a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.º, n.º 2.»

(5) É aditado ao artigo 8.º o seguinte n.º 5:

«5. A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência de práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar às operações intragrupo de acordo com o disposto nos números 1 a 4. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos números 1 a 4 a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.º, n.º 2.»

(6) É aditado ao artigo 9.º o seguinte n.º 6:

«6. As autoridades competentes devem coordenar a aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco de acordo com o presente artigo com os processos de avaliação da supervisão em conformidade com o artigo 124.º da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 36.º da Directiva 2009/138/CE. Para tal, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco em conformidade com o presente artigo, bem como no que respeita à coerência com os processos de avaliação da supervisão em conformidade com o artigo 124.º da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 36.º da Directiva 2009/138/CE. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.º, n.º 2.»

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(7) São aditados ao artigo 11.º os seguintes n.os 4 e 5:

«4. O coordenador deve formar um colégio das autoridades competentes relevantes, a fim de facilitar a necessária cooperação ao abrigo da presente secção e o exercício das funções enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 e no artigo 12.º e, sob reserva requisitos de confidencialidade e da compatibilidade com a legislação da União Europeia, garantir a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros, quando tal se justifique.

A criação e funcionamento desse colégio devem basear-se num acordo escrito de coordenação na acepção do n.º 1. O coordenador decide que outras autoridades competentes devem participar numa reunião ou em qualquer actividade desse colégio.

5. A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência dos mecanismos de coordenação da supervisão em conformidade com o artigo 131.º-A da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 248.º, n.º 4, da Directiva 2009/138/CE.»

(8) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

1. O artigo 39.º, n.os 1 e 2, da Directiva 2006/48/CE, o artigo 10.º-A da Directiva 98/78/CE e o artigo 264.º da Directiva 2009/138/CE aplicam-se mutatis mutandis à negociação de acordos com um ou mais países terceiros, relativamente às modalidades de exercício da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.

2. Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão, assistida pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avalia os resultados das negociações referidas no n.º 1 e a situação daí resultante.»

(9) O título do Capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

«COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS À COMISSÃO, PROCESSOS DE COMITOLOGIA E ADOPÇÃO DE ORIENTAÇÕES COMUNS»

(10) É aditado o seguinte artigo 21.º-B:

«Artigo 21.º-B

Orientações Comuns

A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem as orientações comuns referidas nos artigos 3.º,

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n.º3, 7.º, n.º 5, 8.º, n.º 5, 9.º, n.º 6, e 11.º, n.º 5, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Bancária Europeia e no artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, na sequência de uma cooperação no quadro do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.»

(11) No primeiro parágrafo do artigo 30.º, é aditada a seguinte alínea c):

«c) No processo de identificação na acepção do artigo 3.º, n.º 2.»

(12) O anexo I é alterado de acordo com o anexo II da presente Directiva.

Artigo 3.º

Alterações à Directiva 2006/48/CE

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

(1) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte ponto 49:

«49) «Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista tal como definida no artigo 2.º, n.º 15, da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e firmas de investimentos de um conglomerado financeiro31»;

(2) O artigo 71.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo dos artigos 68.º, 69.º e 70.º, as instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou por uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro devem dar cumprimento, na medida e na forma estipuladas no artigo 133.º, às obrigações previstas nos artigos 75.º, 120.º e 123.º e na secção 5 com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira ou companhia financeira mista.»

(3) O artigo 72.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE devem dar cumprimento às obrigações previstas no capítulo 5, com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira ou companhia financeira mista.

As filiais importantes das companhias financeiras-mãe na UE ou das companhias mistas-mãe na UE devem comunicar as informações especificadas no anexo XII, parte 1, ponto 5, numa base individual ou subconsolidada.»

(4) O artigo 84.º, n.º 6, passa a ter a seguinte redacção:

31 JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

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«6. Caso o Método IRB se destine a ser utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e suas filiais, por uma companhia financeira-mãe na UE e suas filiais ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE e suas filiais, as autoridades competentes com jurisdição sobre as diversas entidades jurídicas devem cooperar estreitamente, de acordo com o disposto nos artigos 129.º a 132.º.»

(5) No artigo 105.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3. Sempre que uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou que as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das diversas entidades jurídicas devem cooperar estreitamente, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 129.º a 132.º. O pedido deve incluir os elementos enumerados no anexo X, parte 3.

4. Sempre que uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE utilizem o Método de Medição Avançada numa base unificada, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de elegibilidade previstos no anexo X, parte 3, sejam preenchidos pela empresa-mãe e pelas suas filiais consideradas em conjunto.»

(6) O artigo 125.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma companhia financeira num Estado-Membro, uma companhia financeira na UE ou uma companhia financeira mista na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a essas instituições de crédito a autorização referida no artigo 6.º.»

(7) O artigo 126.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 126.º

1. Sempre que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado-Membro tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira num Estado-Membro ou a mesma companhia financeira ou a mesma companhia financeira mista na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito autorizada no Estado-Membro em que tiver sido constituída a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

Sempre que as empresas-mãe de instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado-Membro incluírem mais do que uma companhia financeira com sedes em diferentes Estados-Membros e existir uma instituição de crédito em cada um desses Estados-Membros, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado.

2. Sempre que duas ou mais instituições de crédito autorizadas na União Europeia tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas instituições de crédito tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou a companhia financeira mista foi

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estabelecida, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pela autoridade competente que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado, que será considerada, para efeitos da presente Directiva, como a instituição de crédito controlada pela companhia financeira-mãe ou pela companhia financeira mista-mãe na UE.

3. Em casos específicos, as autoridades competentes podem, por comum acordo, derrogar as condições referidas nos n.os 1 e 2, se a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. Nestes casos, antes de tomar uma decisão, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE, à companhia financeira mista-mãe na UE ou à instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.

4. As autoridades competentes devem notificar à Comissão os acordos abrangidos pelo n.º 3.»

(8) O artigo 127.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias, sempre que adequado, para incluir as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada. Sem prejuízo do artigo 135.º, a consolidação da situação financeira da companhia financeira ou da companhia financeira mista não implica que as autoridades competentes devam desempenhar qualquer papel na supervisão da companhia financeira numa base individual.»

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados-Membros devem estabelecer que as suas autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada possam solicitar às filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída na supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo 137.º. Nesse caso, são aplicáveis os procedimentos de transmissão e de verificação das informações previstos no mesmo artigo.»

(9) O artigo 129.º, n.º 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«Além das obrigações impostas pela presente Directiva, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe da UE e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na UE ou por companhias financeiras mistas-mãe na UE tem a seu cargo:»

(10) O artigo 129.º, n.º 2, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no artigo 84.º, n.º 1, no artigo 87.º, n.º 9, no artigo 105.º e no anexo III, parte 6, respectivamente, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de

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uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, as autoridades competentes devem decidir em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo igualmente as eventuais condições de tal autorização.»

(11) Os artigos 141.º e 142.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 141.º

Se, no âmbito da aplicação da presente Directiva, as autoridades competentes de um Estado-Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços auxiliares, a uma companhia mista, a uma companhia financeira mista, a uma filial do tipo referido no artigo 137.º ou a uma filial do tipo referido no artigo 127.º, n.º 3, situadas noutro Estado-Membro, devem solicitar às autoridades competentes do outro Estado-Membro que efectuem essa verificação. As autoridades competentes que tiverem recebido o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, quer procedendo elas próprias a essa verificação, quer permitindo que as autoridades que apresentaram o pedido a efectuem, quer ainda permitindo que um revisor ou um perito a realize. Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.

Artigo 142.º

Os Estados-Membros devem determinar que, sem prejuízo da sua lei penal, possam ser aplicadas às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas ou aos seus dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas em aplicação do presente artigo e dos artigos 124.º a 141.º, sanções ou medidas destinadas a pôr fim às infracções verificadas ou às suas causas. As autoridades competentes cooperam estreitamente entre si a fim de que tais sanções ou medidas produzam os efeitos pretendidos, em especial quando a sede da companhia financeira, da companhia financeira mista ou da companhia mista não for o local em que se situa a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.»

(12) O artigo 143.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1. Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num país terceiro, não estiver sujeita a supervisão numa base consolidada em conformidade com os artigos 125.º e 126.º, as autoridades competentes verificam se a instituição de crédito está sujeita, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente à que é regida pelos princípios estabelecidos na presente Directiva.

A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada caso fosse aplicável o n.º 3, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer uma das entidades regulamentadas autorizadas na União Europeia ou por iniciativa própria. A autoridade competente consulta as demais autoridades competentes envolvidas.»

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(13) O anexo X é alterado em conformidade com o anexo III da presente Directiva.

Artigo 4.º

Transposição

1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até [30 de Abril de 2011], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente Directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [1 de Julho de 2011].

Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5.º

A presente Directiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

Os Estados-Membros são destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

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ANEXO I

Os anexos I e II da Directiva 98/78/CE são alterados do seguinte modo:

A. O anexo I é alterado do seguinte modo:

(14) O ponto 2.1 é alterado do seguinte modo:

a) o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- no caso de se tratar de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros coligada de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista que tenha a sua sede social no mesmo Estado-Membro que a empresa de seguros ou a empresa de resseguros, e se tanto a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista como a empresa de seguros ou a empresa de resseguros coligada forem tomadas em consideração no cálculo efectuado.»

b) o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem igualmente renunciar ao cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros, se se tratar de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros coligada de uma outra empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista que tenha a sede noutro Estado-Membro, e se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa estiverem de acordo em atribuir à autoridade competente desse outro Estado-Membro o exercício da supervisão complementar.»

(15) O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2 Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias

No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros coligada, numa empresa de resseguros coligada, numa empresa de seguros ou numa empresa de resseguros de um país terceiro através de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, tomar-se-á em consideração a situação da sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou da companhia financeira mista intermédia. Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a efectuar de acordo com os princípios gerais e com os métodos descritos no presente anexo, essa sociedade de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista será tratada como se fosse uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros sujeita a um requisito de solvência igual a zero e, no que refere aos elementos elegíveis para a margem de solvência, estivesse sujeita às mesmas condições que as estabelecidas no artigo 16.º da Directiva 73/239/CEE, no

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artigo 27.º da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho32 ou no artigo 36.º da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho33.»

B. O anexo II é alterado do seguinte modo:

(16) O título do Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«SUPERVISÃO COMPLEMENTAR PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS QUE SEJAM FILIAIS DE UMA SOCIEDADE GESTORA

DE PARTICIPAÇÕES NO SECTOR DOS SEGUROS, DE UMA COMPANHIA FINANCEIRA MISTA, DE UMA EMPRESA DE SEGUROS DE UM PAÍS TERCEIRO OU DE UMA EMPRESA DE RESSEGUROS DE

UM PAÍS TERCEIRO»

(17) O primeiro parágrafo do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. No caso das várias empresas de seguros a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, de uma companhia financeira mista, de uma empresa de seguros de um país terceiro ou de uma empresa de resseguros de um país terceiro e que estejam estabelecidas em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes garantirão que o método descrito no presente anexo seja aplicado de um modo coerente.»

(18) O segundo e terceiro travessões e o parágrafo que se segue ao terceiro travessão do ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:

«- se essa empresa de seguros ou empresa de resseguros e uma ou várias outras empresas de seguros ou empresas de resseguros autorizadas no mesmo Estado-Membro tiverem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista, empresa de seguros de um país terceiro ou empresa de resseguros de um país terceiro e a empresa de seguros ou a empresa de resseguros for tomada em consideração no cálculo previsto no presente anexo efectuado para uma dessas empresas,

– se essa empresa de seguros ou empresa de resseguros e uma ou várias outras empresas de seguros ou empresas de resseguros autorizadas noutros Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista, empresa de seguros de um país terceiro ou empresa de resseguros de um país terceiro e tiver sido celebrado um acordo nos termos do artigo 4.º, n.º 2, que atribua o exercício da supervisão complementar prevista no presente anexo à autoridade de supervisão de um outro Estado-Membro.

Quando outras sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros detiverem participações sucessivas na sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou na empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, os Estados-Membros podem aplicar os cálculos disponibilizados no presente anexo apenas ao nível da

32 JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. 33 JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

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empresa-mãe dominante da empresa de seguros ou empresa de resseguros que seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma companhia financeira mista, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma empresa de resseguros de um país terceiro.»

(19) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. As autoridades competentes assegurarão que sejam efectuados, ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da companhia financeira mista, cálculos análogos aos que se encontram descritos no anexo I.

Esta analogia consiste na aplicação dos princípios gerais e dos métodos descritos no anexo I ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista, empresa de seguros de um país terceiro ou empresa de resseguros de um país terceiro.

Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a empresa-mãe será tratada como se fosse uma empresa de seguros sujeita às seguintes condições:

– um requisito de solvência igual a zero quando se trate de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista,

– um requisito de solvência determinado segundo os princípios do ponto 2.3 do anexo I, quando se trate de uma empresa de seguros de um país terceiro ou de uma empresa de resseguros de um país terceiro,

– no que se refere aos elementos a considerar na margem de solvência, as mesmas condições que as constantes do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 18.º da Directiva 79/267/CEE.»

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ANEXO II

No anexo I da Directiva 2002/87/CE, em «II. Métodos de cálculo», o método 3 e o método 4 passam a ter a seguinte redacção:

«Método 3: Método de combinação»

As autoridades competentes podem permitir uma combinação dos métodos 1 e 2.»

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ANEXO III

Na Directiva 2006/48/CE, o anexo X, secção 3, ponto 30, passa a ter a seguinte redacção:

«30. Sempre que uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, tencionarem utilizar um Método de Medição Avançada, o pedido deverá incluir uma descrição da metodologia utilizada para efeitos da afectação dos fundos próprios relativos ao risco operacional entre as diferentes entidades do grupo.»