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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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Versão 2.0 – junho de 2013

Origem das fotografias : © iStockphoto

© União Europeia, 2011 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte. ISBN 978-92-79-25963-0 doi:10.2776/68925

Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política RegionalUnidade B.1 – Comunicação, Informação e Relações com Países Terceiros Internet : http://ec.europa.eu/regional_policy/index_pt.htm

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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PrefácioO mercado europeu de microfinanciamento é um setor jovem e em expansão que tem um potencial considerá-vel. No entanto, este mercado é ainda bastante heterogéneo, devido à disparidade dos quadros jurídicos e insti-tucionais nos Estados-Membros e à diversidade das instituições de microcrédito. Na UE, os microempréstimos são concedidos principalmente por instituições financeiras, tais como bancos comerciais, caixas de poupança, bancos cooperativos e bancos públicos, mas também por uma série de entidades não bancárias, como instituições de microfinanciamento, fundações, cooperativas de crédito, associações de beneficência, ONG e outras.

Por conseguinte, as práticas de concessão de microcrédito variam consideravelmente em função do tipo de instituição que oferece os microempréstimos, a sua configuração jurídica, a conjuntura em que exerce as suas atividades e a sua própria capacidade para aplicar procedimentos de gestão adequados e eficazes.

Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que a elaboração de um código europeu de boa conduta, facul-tativo e amplamente reconhecido, para a concessão de microcrédito constitui uma parte importante da sua iniciativa destinada a promover as melhores práticas no domínio do microcrédito1. Através do estabelecimento de orientações em matéria de boas práticas e da identificação de expectativas e normas comuns, a Comissão pretende auxiliar o setor a enfrentar os desafios com que se depara para aceder ao financiamento a longo prazo, manter e aumentar a qualidade dos serviços e avançar rumo à sustentabilidade.

Os princípios em matéria de governação e gestão apresentados neste documento não são, em geral, novos, mas refletem as melhores práticas no setor. O presente documento tem por objetivo apresentar pormenoriza-damente um conjunto de normas aprovadas, reconhecidas na União Europeia como essenciais em termos do funcionamento e da comunicação de informações por parte das instituições de microcrédito.

Os trabalhos de elaboração deste código de conduta foram realizados2 em estreita consulta com muitos interve-nientes e partes interessadas do setor do microfinanciamento, tais como entidades financiadoras, investidores, clientes, proprietários, autoridades reguladoras e organizações associadas. Tiveram por base os conhecimentos especializados e a valiosa experiência de muitos interessados do setor do microfinanciamento na UE, em especial as associações setoriais Rede Europeia de Microfinança (REM), Centro Europeu de Microfinanças (MFC) e Community Finance Development Association (CDFA).

Esperamos que o código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito contribua para melhorar as boas práticas e otimizar a governação e a boa gestão no setor do microfinanciamento na União Europeia.

1 Comunicação «Uma nova iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego», COM(2007) 708 final/2 de 20 de dezembro de 2007.

2 O código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito foi elaborado pelo Dr. Karl Dayson e Pål Vik do departamento Community Finance Solutions da Universidade de Salford (Reino Unido), no quadro de um contrato celebrado com a Comissão Europeia.

Dirk Ahner,Diretor-Geral Direção-Geral da Política Regional Comissão Europeia

Heinz Zourek,Diretor-Geral Direção-Geral das Empresas e da IndústriaComissão Europeia

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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AgradecimentosAs organizações a seguir apresentadas por ordem alfabética contribuíram para a elaboração do código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito:

● Associação Europeia de Bancos Cooperativos (AEBC) ● Associação Europeia de Bancos Públicos (EAPB) ● Association of Cooperative Savings and Credit Unions Network of European Credit Unions ● Association pour le droit à l´initiative économique (ADIE) ● Banca Etica ● Bundesverband Offentlicher Banken Deutschlands ● Centre for European Research in Microfinance (CERMI) ● Community Development Finance Association (CDFA) ● CoopEst ● Deutsche Sparkassen- und Giroverband (DSGV) ● Deutsches Mikrofinanz Institut (DMI) ● Eurom Consultancy & Studies ● Evers & Jung ● Express Finance IFN SA ● Fair Finance ● Federação Bancária da União Europeia (FBE) ● Fédération nationale des caisses d’épargne ● Finance Policy Department for Business, Innovation and skills (BIS) ● Fundo Europeu de Investimentos (FEI) ● Good.Bee Holding ● Groupe Banques populaires Caisses d’épargne (BPCE) ● Grupo Europeu dos Bancos de Poupança (ESBG) ● Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) ● Luxflag ● MicroBank ● Microfinance Centre for Central Europe and new Independent States (MFC) ● MicroFinanza Rating ● NRW.Bank ● Planet Rating ● Qredits ● Rede Europeia de Cooperativas de Crédito ● Rede Europeia de Microfinança (REM) ● The Financial Services Authority (FSA) ● Wirtschaftskammer Oberösterreich (WKÖ)

Muitos outros participantes colaboraram no processo através de questionários.

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ÍndiceInformação sobre o código de boa conduta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Como se elaborou o código? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10Por que é necessário um código de boa conduta para as instituições de microcrédito na UE? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10Que instituições são abrangidas pelo código de boa conduta? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10Quem são os destinatários do código de boa conduta? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10Como utilizar o presente documento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11Quadro de síntese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12

1 – Relações com clientes e investidores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23

Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24Relações com o cliente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24

Prestação ao cliente da informação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24Direitos dos clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25Evitar o sobre-endividamento dos clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25Assistência aos clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25Comportamento ético do pessoal e das instituições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .26Proteção dos dados dos clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .27Relações com os investidores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .27

2 – Governação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29

Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .30Elaboração de um plano de negócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .30Conselho de administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31

Independência do conselho de administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31Responsabilidades do conselho de administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32Influência do conselho de administração na instituição de microcrédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33Seleção e representação dos membros do conselho de administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33Organização dos trabalhos do conselho de administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34

Direção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34Conhecimentos em matéria de gestão e recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34Manuais de operações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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Auditoria externa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35

3 – Gestão do risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .37

Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .38Quadro de gestão do risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .38Gestão do risco de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .39Planificação da qualidade da carteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40Gestão da fraude e do risco para a segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .41Função de auditoria interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .42

4 – Normas em matéria de comunicação de informações . . . . . . . . . . . . . . .45

Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .46Normas comuns de informação financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .46Normas comuns em matéria de informação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .48Normas comuns em matéria de divulgação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .49

5 – Sistemas de informação de apoio à gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .51

Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .52Exaustividade funcional e possibilidades de expansão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .52Segurança e apoio ao pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .53

Glossário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .54

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Informação sobre o código

de boa conduta

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Informação sobre o código de boa conduta

O código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito estabelece uma série de normas em matéria de gestão, governação, gestão de riscos, comunicação de informações e relações entre consumidores e investidores, que são comuns ao conjunto do setor do microcrédito na União Europeia. Estas normas vão beneficiar clientes, investidores, entidades financiadoras, proprietários, autoridades reguladoras e organizações associadas.

Como se elaborou o código?Para efeitos da elaboração do código, recorreu-se a boas práticas reconhecidas no setor do microfinan-ciamento e trabalhou-se em estreita consulta com o setor do microcrédito na UE e com as respetivas par-tes interessadas. A elaboração do código de conduta norteou-se pelos seguintes princípios:

● ênfase na incorporação de conteúdos específicos e mensuráveis, com base nos quais os gestores e o conselho de administração das instituições de microcrédito possam tomar as medidas necessá-rias para reforçar as suas organizações;

● ênfase na elaboração de um código adaptado à diversidade das instituições de microcrédito na UE em termos de condições de mercado, formas institucionais e quadros jurídicos;

● ênfase na melhoria de normas, harmonizando a necessidade de introduzir melhores práticas com as expectativas realistas das instituições de microcrédito.

Por que é necessário um código de boa conduta para as instituições de microcrédito na UE?A elaboração do código baseia-se no reconhecimento de que, à luz das disparidades dos quadros normativos aplicáveis às instituições de microcrédito na UE, é necessário dispor de um conjunto harmonizado de expectativas e normas comuns ao setor. O objetivo é beneficiar o próprio setor bem como as respetivas entidades financiadoras, os investidores, clientes, pro-prietários, autoridades reguladoras e organizações associadas. O código estabelece orientações em maté-ria de boas práticas que permitam ao setor enfrentar os desafios do acesso ao financiamento a longo prazo, da manutenção e do aumento da qualidade dos serviços e da evolução rumo à sustentabilidade.

O código não tem por finalidade introduzir ou substi-tuir a regulamentação em vigor aplicável às instituições

de microcrédito. Visa, sobretudo, detalhar um conjunto de normas comuns em termos de funcionamento e de comunicação de informações por parte das instituições de microcrédito.

Que instituições são abrangidas pelo código de boa conduta?O código de boa conduta dirige-se fundamentalmente às instituições de microcrédito não bancárias que con-cedam empréstimos de até 25 000 euros a microem-presários. No entanto, o setor do microcrédito na UE é muito diversificado em termos de dimensão, configu-ração institucional e mercados em que exerce as suas atividades. Por conseguinte, nem todas as práticas podem considerar-se boas práticas ou aplicar-se a todas as instituições de microcrédito. Em alguns casos, pode já existir regulamentação que cubra determinados âmbi-tos e práticas. O código reconhece esta situação e, se for caso disso, especifica o tipo de instituições que não são abrangidas pela cláusula em questão.

Quem são os destinatários do código de boa conduta?O presente código de boa conduta destina-se a ges-tores, diretores, clientes, investidores, entidades de financiamento, proprietários, autoridades regulado-ras e organizações associadas do setor do microcré-dito. Foi concebido para ser utilizado como instrumento por membros do conselho de adminis-tração, partes interessadas e gestores das instituições de microcrédito, a fim de melhorar o funcionamento do setor. No caso dos clientes, é um instrumento para garantir que sejam tratados de forma ética e leal. Para os investidores e entidades de financiamento, garante o funcionamento transparente do setor e a aplicação de normas de comunicação de informações a nível pan-europeu. No que respeita às autoridades regula-doras, oferece garantias de que o setor funciona de acordo com práticas e princípios empresariais corre-tos e é objeto de sólida governação.

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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Como utilizar o presente documentoO código está dividido em cinco partes:

● Relações com clientes e investidores: esta parte abrange as obrigações das instituições de micro-crédito para com os clientes e os investidores, bem como os direitos dos clientes e investidores.

● Governação: esta parte abrange as normas apli-cáveis à direção e ao conselho de administração das instituições de microcrédito.

● Normas comuns de comunicação de informa-ções: esta parte especifica os indicadores que as instituições de microcrédito devem recolher, e comunicar e divulgar.

● Sistemas de informação de apoio à gestão: esta parte descreve as normas comuns aplicáveis aos sistemas de informação de apoio à gestão.

● Gestão do risco: esta parte especifica abordagens e procedimentos comuns de gestão do risco.

As cláusulas são apresentadas da seguinte forma:

Cláusula 1.1

No caso de empréstimos de duração igual ou supe-rior a 12 meses, as instituições de microcrédito facultam aos seus clientes informação clara e exata sobre os seus empréstimos numa declaração anual.

A declaração anual deve incluir o montante pago (capital e juros), o saldo remanescente (capital e juros) e a estrutura dos pagamentos em curso (calendário, montantes, capital e juros). Esta decla-ração pode ser transmitida por via eletrónica, em papel ou ser entregue em mão.

Cláusulas prioritárias –

Ao longo de todo o documento, assinalaram-se várias cláusulas como prioritárias. Estas cláusulas, tidas como sendo de particular importância, são apresentadas da seguinte forma:

Cláusula 1.2

As instituições de microcrédito divulgam os cus-tos como taxa anual de encargos efetiva global.

A taxa anual de encargos efetiva global deve figurar no contrato de crédito e em todo o material publi-citário. Diz respeito ao valor anual de todas as auto-rizações, levantamentos de crédito, reembolsos e encargos, incluindo taxas e impostos pagos pelo cliente que são do conhecimento do mutuante.

Nível de dificuldade – / /

O nível de dificuldade de aplicação de uma cláusula é indicado por (reduzido), (médio) e (elevado).

Apenas para grandes instituições –

Quando uma cláusula se aplica exclusivamente a gran-des instituições, tal é indicado pelo símbolo que aparece após a cláusula. Para efeitos do presente código, são grandes instituições as que têm mais de 7 000 mutuários ativos3 e mais de 70 trabalhadores. Nas orientações complementares das cláusulas, tam-bém se faz referência a instituições de pequena e média dimensão. São pequenas instituições as que têm menos de 4000 clientes e 35 trabalhadores; con-sideram-se médias instituições as que têm entre 4 000 e 7 000 clientes e entre 35 e 70 trabalhadores.

Todas as cláusulas estão resumidas num quadro no início do documento. Nesse quadro, as cláusulas prio-ritárias são destacadas a vermelho, em negrito.

No glossário explicam-se alguns dos termos utilizados.

3 São mutuários ativos as pessoas que têm atualmente um saldo por liquidar junto da instituição de microcrédito ou são as principais responsáveis pelo reembolso de uma parte da carteira de crédito bruta. Os mutuários com múltiplos empréstimos devem ser contabilizados como um único mutuário.

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Informação sobre o código de boa conduta

I. Relações com clientes e investidores

Prestação ao cliente da informação necessária

As instituições de microcrédito…

1.1 divulgam os custos em material publicitário 24

1.2 divulgam as despesas como taxa anual efetiva global 24

1.3 facultam um conjunto de informações pré-contratuais ao cliente 24

1.4 prestam informações claras na declaração anual de empréstimo 24

1.5 adotam medidas para garantir que os clientes compreendem as condições e o processo

24

Direitos dos clientes

Os clientes têm direito a…

1.6 desistir do contrato de crédito ou reembolsá-lo num prazo de 14 dias

25

1.7 dispor de tempo suficiente para examinar as condições do contrato e formular perguntas

25

1.8 efetuar um reembolso antecipado 25

1.9 à comunicação do seu historial de crédito às agências nacionais de informações de crédito

25

Evitar o sobre-endividamento dos clientes

As instituições de microcrédito…

1.10 avaliam a capacidade de reembolso e a acessibilidade do empréstimo

25

1.11 aplicam políticas de crédito que têm em conta os limiares de dívida dos mutuários

25

1.12 informam sem demora o mutuário em caso de não pagamento ou de pagamento insuficiente

25

Quadro de sínteseN

úmer

o da

cl

áusu

la

Cláusula

Prio

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ade

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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Assistência aos clientes

As instituições de microcrédito…

1.13 avaliam periodicamente a satisfação dos clientes 25

1.14 dispõem de políticas que garantem o devido exame das reclamações

26

1.15 dispõem de um mecanismo para tratar as reclamações dos clientes 26

1.16 asseguram-se de que os clientes estão informados do direito de apresentar reclamações

26

Comportamento ético do pessoal e das instituições

As instituições de microcrédito…

1.17 não fazem discriminações na seleção e no tratamento dos clientes 26

1.18 definem as práticas aceitáveis e não aceitáveis em matéria de cobrança de dívidas

26

1.19 aplicam uma política explícita em matéria de garantias aceitáveis 26

1.20 efetuam avaliações do pessoal com regularidade 27

Proteção dos dados dos clientes

As instituições de microcrédito…

1.21 dispõem de uma política escrita de proteção dos dados dos clientes

27

1.22 dispõem de sistemas para proteger os dados pessoais e financeiros dos clientes

27

1.23 facultam ao pessoal formação no domínio da proteção da informação pessoal e financeira dos clientes

27

1.24 informam os seus clientes sobre a utilização da informação e sobre o direito de retirar a autorização

27

1.25 solicitam ao cliente uma autorização, por escrito, para efeitos de divulgação pública de informações

27

Relações com os investidores

As instituições de microcrédito…

1.26 assumem a responsabilidade de não induzir os investidores em erro 27

1.27 fornecem informações pertinentes para que os investidores possam tomar decisões com conhecimento de causa

27

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14

Informação sobre o código de boa conduta

1.28 procuram dirigir-se a investidores que reúnam as condições necessárias para compreender o risco

27

1.29 adotam medidas para verificar a identidade dos investidores, a fim de evitar o branqueamento de capitais

28

II. Governação

Plano de negócios

As instituições de microcrédito…

2.1 elaboram um plano de negócios que é revisto regularmente 30

2.2 elaboram um plano de negócios que abrange um mínimo de três a cinco anos

30

2.3 o plano de negócios inclui um número mínimo de aspetos da atividade empresarial

30

2.4 avaliam, divulgam e melhoram os resultados financeiros e sociais 30

2.5 utilizam instrumentos de controlo e de desempenho da gestão 31

Conselho de administração

2.6 As instituições de microcrédito possuem um conselho de administração ou equivalente

31

2.7 O conselho de administração dispõe de um comité de auditoria ou fiscalização

31

O comité de auditoria ou fiscalização…

2.8 é independente da direção 31

2.9 efetua reuniões anuais com os auditores externos 31

2.10 dispõe de conhecimentos especializados em análise financeira e contabilidade

31

O conselho de administração…

2.11 tem um número mínimo de membros 31

2.12 é composto na sua maioria por membros independentes 32

2.13 é eleito em assembleia geral anual ou por um órgão equivalente 32

2.14 é revisto em assembleia geral anual ou por um órgão equivalente 32

2.15 supervisiona o desempenho dos órgãos superiores da direção 32

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

15

2.16 é responsável pelo cumprimento de leis e regulamentos 32

2.17 examina se a instituição cumpre a sua missão e o plano de negócios

32

2.18 supervisiona regularmente os resultados financeiros 32

2.19 está representado no júri de seleção aquando da contratação de um novo membro dos órgãos de direção

33

2.20 tem direito de veto sobre as nomeações dos órgãos de direção 33

2.21 decide o nível de remuneração dos cargos de direção 33

2.22 aprova quaisquer mudanças nas políticas de preços 33

2.23 assegura-se da qualidade da carteira e dos resultados financeiros 33

2.24 dispõe de membros com conhecimentos em matéria de banca e finanças

33

2.25 dispõe de membros que aprofundarão a compreensão do risco de crédito

33

As instituições de microcrédito…

2.26 dispõem de normas que impedem a nomeação de pessoas que não reúnem as condições necessárias como membros do conselho de administração

33

2.27 elaboram normas em matéria de prazos limites e de rotatividade 34

2.28 exigem a divulgação dos conflitos de interesse dos membros do conselho de administração

34

2.29 dispõem, no conselho de administração, de membros com as qualificações necessárias em matéria de finanças, comércio, administração e legislação.

34

O conselho de administração…

2.30 reúne-se pelo menos quatro vezes por ano 34

As instituições de microcrédito…

2.31 dispõem de regras de quórum que impedem uma representação maioritária do pessoal ou da direção no conselho de administração

34

2.32 divulgam no relatório anual a percentagem de empréstimos a iniciados

34

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16

Informação sobre o código de boa conduta

Direção

2.33 A direção está habilitada a realizar as funções de gestão fundamentais

34

As instituições de microcrédito…

2.34 dispõem de um plano de sucessão para os membros dos órgãos de direção

34

2.35 aplicam as políticas de pessoal enunciadas nos manuais do pessoal

34

2.36 dispõem de cursos de formação e de um programa de formação de entrada em funções

35

2.37 dispõem de manuais de operações em matéria de gestão e operações financeiras

35

2.38 dispõem de manuais de operações em matéria de tesouraria 35

Auditoria externa

2.39 As instituições de microcrédito são objeto de uma auditoria externa anual

35

2.40 O auditor é um profissional devidamente qualificado 35

2.41 A auditoria externa respeita as normas nacionais ou internacionais em matéria de auditoria

35

2.42 A auditoria externa é acompanhada de uma carta do auditor 35

2.43 A instituição de microcrédito dá resposta às questões levantadas pelo auditor

35

III. Gestão do risco

Quadro de gestão do risco

As instituições de microcrédito…

3.1 dispõem de processos para identificar, avaliar e definir prioridades no que respeita aos riscos

38

3.2 designam um quadro superior responsável pela gestão do risco 38

3.3 atribuem a competência em matéria de execução dos controlos do risco

38

3.4 atribuem a competência em matéria de acompanhamento e transmissão dos dados pertinentes ao responsável pela gestão

38

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

17

Gestão do risco de crédito

As instituições de microcrédito…

3.5 têm em conta o risco ao conceber os produtos de crédito 39

3.6 limitam os riscos de crédito mediante o requisito de que duas pessoas aprovem todos os empréstimos

39

3.7 examinam a exposição global às concentrações de risco de crédito 40

3.8 asseguram-se de que os incentivos ao pessoal não estão exclusivamente relacionados com a procedência do empréstimo

40

3.9 avaliam e acompanham o desempenho da carteira de crédito 40

3.10 efetuam revisões regulares das taxas e da metodologia aplicáveis às provisões para perdas com créditos

40

3.11 divulgam a metodologia em matéria de provisões para riscos de crédito aos investidores e entidades de financiamento

40

3.12 dispõem de medidas explícitas em matéria de anulação da dívida e aplicam-nas coerentemente

40

Gestão da fraude e do risco para a segurança

As instituições de microcrédito…

3.13 especificam os limites de crédito para as diversas categorias de agentes e comités de crédito

41

3.14 dispõem de procedimentos de reescalonamento de créditos 41

3.15 dispõem de políticas e procedimentos em matéria de garantia 41

3.16 dispõem de políticas que definem a utilização livre ou restrita das contas de fundos

41

3.17 limitam os movimentos em dinheiro líquido pelo recurso aos bancos ou a transferências eletrónicas

41

3.18 adotam as seguintes medidas em matéria de movimentos de dinheiro líquido…

42

3.18.1 medidas de segurança necessárias para proteger o dinheiro líquido e os ativos

42

3.18.2 procedimentos normalizados e coerentes para as operações em dinheiro líquido

42

3.18.3 separação de funções para efeitos da realização e do registo das operações em dinheiro líquido

42

3.19 separação de funções em matéria de autorização e disponibilização dos créditos

42

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18

Informação sobre o código de boa conduta

Auditoria interna

3.20 As instituições de microcrédito dispõem de uma função explícita de auditoria interna adaptada à dimensão da organização

42

3.21 O auditor interno informa diretamente o conselho de administração

42

3.22 A auditoria interna determina: 43

3.22.1 a fiabilidade da informação disponível 43

3.22.2 a fiabilidade e exatidão da informação financeira e operacional 43

3.22.3 as violações dos controlos internos 43

3.22.4 a existência de riscos não controlados 43

3.23 A auditoria interna é realizada periodicamente 43

IV. Normas comuns em matéria de comunicação de informações

Normas comuns de informação financeira

As instituições de microcrédito…

4.1 adotam um sistema comum de avaliação e comunicação de: 46

4.1.1 carteira de crédito atual 46

4.1.2 carteira de crédito bruta 46

4.1.3 carteira de crédito líquida 46

4.1.4 mutuários ativos 46

4.1.5 receitas financeiras 46

4.1.6 receitas de exploração 46

4.1.7 despesas de pessoal 47

4.1.8 despesas de funcionamento 47

4.1.9 despesa financeira 47

4.1.10 carteira de risco 47

4.1.11 anulações 47

4.1.12 despesas com provisões para perdas por imparidade 47

4.1.13 ativos 47

4.1.14 passivo 47

4.1.15 índice de sustentabilidade operacional 48

4.1.16 índice de sustentabilidade financeira 48

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19

4.1.17 ajustamentos dos índices de sustentabilidade, tendo em conta subvenções

48

Normas comuns em matéria de informação social

As instituições de microcrédito…

4.2 divulgam ao público…

4.2.1 missão social 48

4.2.2 montante médio dos créditos concedidos 48

4.2.3 montante médio dos créditos em percentagem do rendimento nacional bruto

48

se for pertinente para o mercado-alvo e a missão…

4.2.4 percentagem de clientela feminina 48

4.2.5 percentagem de população rural 48

4.2.6 percentagem de clientes abaixo do limiar da pobreza 48

4.2.7 percentagens de clientes que transitam para instituições financeiras clássicas

48

4.2.8 percentagem de clientes de minoria étnica ou autóctones 48

4.2.9 percentagem de novas empresas financiadas 48

4.2.10 percentagem de clientes beneficiários de apoio da segurança social

49

Normas comuns em matéria de divulgação

4.3 O público tem acesso à informação 49

As instituições de microcrédito…

4.4 Divulgam ao público…

4.4.1 número de mutuários ativos 49

4.4.2 número e montante dos créditos concedidos e por liquidar 49

4.4.3 valor da carteira atual, bruta e líquida 49

4.4.4 carteira de risco 49

4.4.5 valor total do ativo e passivo 49

4.4.6 índice de sustentabilidade operacional 49

4.4.7 índice de sustentabilidade financeira 49

4.4.8 percentagem de custo por crédito bonificado 49

4.4.9 número de agentes de crédito e de pessoal (total) 49

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Informação sobre o código de boa conduta

4.5 registam as reclamações dos requerentes e de antigos e atuais clientes

49

4.6 revelam ao público os dados relativos às reclamações 49

4.6.1 número de reclamações por requerentes e antigos e atuais clientes

49

4.6.2 reclamações em percentagem do número de requerentes e de antigos e atuais clientes

49

V. Sistemas de informação de apoio à gestão

Exaustividade funcional e possibilidades de expansão

As instituições de microcrédito dispõem de um sistema de informação de gestão que…

5.1 produz relatórios operacionais e financeiros fundamentais 52

5.1.1 demonstração de resultados financeiros 52

5.1.2 balanço 52

5.1.3 relatórios diários sobre créditos e sinistralidade, índices e tendências

52

5.2 permite à instituição realizar a gama completa de atividades de contabilidade

52

5.3 funciona em conformidade com as normas de contabilidade reconhecidas

52

5.4 permite controlar e gerir a qualidade e as funções da carteira de crédito

52

5.5 permite gerir e manter a informação sobre clientes 52

5.6 facilita um acesso rápido à informação pertinente para a direção, o pessoal e o conselho de administração

52

5.7 permite tratar e integrar novos produtos, vários escritórios, serviços e canais de distribuição

53

5.8 pode fazer face a um crescimento previsto 53

Segurança e apoio ao pessoal

As instituições de microcrédito…

5.9 restringem o acesso aos dados recolhidos pelo sistema de informação de apoio à gestão

53

5.10 funcionam com diferentes níveis de acesso dos utilizadores 53

5.11 dispõem de meios de armazenamento e recuperação de dados 53

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

21

5.12 dispõem de sistemas de informação de apoio à gestão que podem efetuar cópias de segurança regularmente

53

5.13 dispõem de medidas de salvaguarda para impedir a alteração ilícita ou fortuita de ficheiros de dados

53

5.14 dispõem de sistemas de informação de apoio à gestão que podem realizar pistas de auditoria de operações cruciais

53

5.15 disponibilizam formação e/ou manuais ao pessoal 53

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

23

1 – Relações com clientes

e investidores

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24

1 – Relações com clientes e investidores

IntroduçãoAs instituições de microcrédito têm obrigações claras para com os clientes e os investidores. O bem-estar dos consumidores está estreitamente associado à missão das instituições de microcrédito de combate à pobreza e à exclusão social e financeira e, por seu turno, os inves-tidores públicos e privados são cada vez mais impor-tantes no financiamento do setor. Por conseguinte, o estabelecimento dos princípios que orientam o tra-tamento dos clientes e que garantem a transparência e a fiabilidade no relacionamento com os investidores é de grande importância. Esta parte do código estabe-lece uma série de obrigações das instituições de micro-crédito para com os seus clientes e investidores. Nelas se incluem um processo de concessão de créditos justo e transparente, o direito de recurso, a prevenção do sobre-endividamento dos clientes, a proteção dos dados destes últimos e a transparência em relação aos investidores.

Relações com o clientePrestação ao cliente da informação necessária

Cláusula 1.1

As instituições de microcrédito divulgam os custos dos créditos no seu material publicitário.

Esta informação inclui as taxas de juro, os encargos e um exemplo representativo.

Cláusula 1.2

As instituições de microcrédito divulgam os custos como taxa anual efetiva global.

Esta cláusula foi identificada como uma cláusula prio-ritária, porque a divulgação do custo do endivida-mento é fundamental para que o cliente possa tomar decisões financeiras com conhecimento de causa. A taxa anual efetiva global deve figurar no contrato de crédito e em todo o material publicitário. Diz res-peito ao valor anual de todas as autorizações, levan-tamentos de crédito, reembolsos e encargos, incluindo taxas e impostos pagos pelo cliente que são do conhecimento do mutuante.

Cláusula 1.3

As instituições de microcrédito prestam ao cliente a seguinte informação contratual, que deve figurar no contrato de crédito:

Cláusula 1.3.1 : A identidade e o endereço físico do mutuante

Cláusula 1.3.2 : O montante

Cláusula 1.3.3 : A duração do contrato de crédito

Cláusula 1.3.4 : A taxa do empréstimo

Cláusula 1.3.5 : O montante total a pagar

Cláusula 1.3.6 : Os encargos por reembolsos tardios

Cláusula 1.3.7 : Direito de retratação

Cláusula 1.3.8 : Práticas de cobrança de dívidas

Cláusula 1.4

No caso de empréstimos de duração igual ou superior a 12 meses, as instituições de microcrédito facultam aos seus clientes informação clara e exata sobre os seus empréstimos numa declaração anual.

A declaração anual deve incluir o montante pago (capital e juros), o saldo remanescente (capital e juros) e a estrutura dos pagamentos em curso (calendário, montantes, capital e juros). Esta declaração pode ser transmitida por via eletrónica, em papel ou ser entre-gue em mão.

Cláusula 1.5

As instituições de microcrédito adotam as medidas adequadas para garantir que os clientes compreen-dem plenamente os produtos, o processo e as condi-ções do contrato.

Se necessário e adequado, estas medidas podem incluir a formação do pessoal dos serviços de atendi-mento, a fim de garantir uma comunicação eficaz com todos os clientes, a leitura dos contratos em voz alta a clientes analfabetos ou deficientes visuais e a dispo-nibilização de material nas línguas locais.

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

25

Direitos dos clientes

Cláusula 1.6

Os clientes têm direito a:

a) desistir do contrato no prazo de catorze dias a contar da celebração do contrato de crédito, ou

b) devolver o crédito na íntegra, sem custos adi-cionais, no prazo de catorze dias a contar da celebração do contrato de crédito, sem ter necessidade de indicar qualquer motivo.

Esta cláusula foi identificada como prioritária por-que se trata de um direito do consumidor impor-tante e amplamente reconhecido. Este direito deve estar consagrado no contrato de crédito.

Cláusula 1.7

Os clientes devem dispor de tempo suficiente para examinar as condições do contrato e ter a possibili-dade de colocar perguntas e obter respostas antes da assinatura.

Cláusula 1.8

Os clientes têm direito ao reembolso antecipado, se bem que a instituição de microcrédito possa exigir uma indemnização por custos razoáveis decorrentes do reembolso antecipado.

Este direito deve estar consagrado no contrato de cré-dito. Os custos decorrentes do reembolso antecipado devem também estar consagrados no contrato.

Cláusula 1.9

Os clientes têm direito a que o historial de crédito acu-mulado com uma instituição de microcrédito seja comunicado às agências e bases de dados nacionais de informação de crédito, caso estas existam.

Se for caso disso, este direito pode ser consagrado no contrato de crédito. Esta medida tem por objetivo per-mitir que os clientes estabeleçam uma classificação de crédito. Esta cláusula é aplicável apenas nos países em que existem agências e bases de dados nacionais de informação de crédito que procedem à recolha de historiais de crédito positivos.

Evitar o sobre-endividamento dos clientes

Cláusula 1.10

As instituições de microcrédito avaliam a capacidade de reembolso e a acessibilidade do crédito, com base em informação suficiente prestada pelo requerente ou obtida em bases de dados e/ou junto de concorrentes.

No mínimo, esta avaliação deve incluir o cálculo do fundo de maneio, o excedente a nível da empresa e a nível privado e o ativo e passivo do cliente. Deve também incluir uma investigação da capacidade de executar o projeto. Neste sentido, considera-se uma boa prática recorrer a serviços internos de desenvol-vimento empresarial ou a parceiros externos para efei-tos de apoio à avaliação.

Cláusula 1.11

As instituições de microcrédito aplicam políticas de crédito que fornecem orientações explícitas sobre os limiares de dívida dos mutuários e os níveis aceitáveis de endividamento junto de outras fontes.

A política de crédito pode estabelecer limiares de dívida que se pode razoavelmente prever que um mutuário seja capaz de gerir. Para tal, convém basear--se numa avaliação realista do rendimento disponível, que tenha em conta flutuações e inclua provisões para outras dívidas.

Cláusula 1.12

Em caso de não pagamento ou de pagamento insufi-ciente superior a um mês de crédito, a instituição de microcrédito deve informar sem demora o mutuário dessa situação através dos meios adequados.

Esta informação inclui o montante em causa, a taxa de juro, e as sanções, os encargos ou juros de mora aplicáveis.

Assistência aos clientes

Cláusula 1.13

As instituições de microcrédito avaliam periodicamente a satisfação dos clientes.

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1 – Relações com clientes e investidores

No caso das grandes instituições de microcrédito, isto implica avaliações mais formais e periódicas, recorrendo a métodos de estudos de mercado reconhecidos, como grupos de reflexão, inquéritos, questionários ou painéis de clientes. Para as instituições de menores dimensões, a avaliação pode revestir um caráter mais informal, com entrevistas a clientes ou debates em grupo.

Cláusula 1.14

As instituições de microcrédito aplicam uma política explícita, do conhecimento de todos os membros do pessoal, que exige que as reclamações dos clientes sejam devidamente examinadas e resolvidas em tempo útil.

No caso das grandes instituições de microcrédito, esta política deve estar estipulada por escrito. No que res-peita às pequenas instituições, não tem forçosamente de existir por escrito, mas deve ser explícita e do conhecimento geral; pode também constar de outros manuais de normas.

Cláusula 1.15

As instituições de microcrédito dispõem de um mecanismo de tratamento das reclamações dos  clientes, dotado dos recursos humanos necessários.

Esta cláusula foi identificada como prioritária, por-que o direito de reclamação e de recurso é um direito do consumidor importante e amplamente reconhecido.

Esta área deve ser da responsabilidade de um ou vários membros do pessoal. Pode fazer parte da descrição de funções de um membro ou de um grupo de membros do pessoal.

Cláusula 1.16

No decurso do processo de pedido de crédito, as instituições de microcrédito garantem que os clientes são informados do seu direito de apresentar queixa e das modalidades de apresentação da mesma à pes-soa competente.

O direito de reclamação e a pessoa competente para efeitos de apresentação da reclamação devem ser comunicados ao requerente do crédito e constar da informação que lhe for facultada.

Comportamento ético do pessoal e das instituições

Cláusula 1.17

As instituições de microcrédito não efetuam discrimi-nações em função da raça ou origem étnica, sexo, filia-ção política, deficiência, religião ou orientação sexual na seleção e no tratamento dos clientes.

O tratamento não discriminatório é importante para facilitar o acesso aos serviços financeiros a todos os clientes que os podem utilizar e reforça a sua con-fiança na equidade da instituição.

Cláusula 1.18

As práticas aceitáveis e não aceitáveis em matéria de cobrança de dívidas devem ser claramente defini-das na documentação institucional, que será igual-mente aplicada em caso de recurso a agentes de execução externos.

A documentação institucional inclui o estatuto do pes-soal e um manual de cobrança de dívidas. As políticas de cobrança de dívidas estipulam que os clientes devem ser tratados de uma forma profissional e com respeito e proíbem o recurso a técnicas de coação ou intimidação, incluindo a força física, a humilhação ou o contacto com o cliente em momentos inoportunos.

Cláusula 1.19

As instituições de microcrédito que concedem emprés-timos garantidos têm uma política explícita em maté-ria de garantias aceitáveis.

A política deve abordar a questão da constituição de garantias que possam privar os mutuários da sua capa-cidade de sobrevivência elementar. Podem incluir-se, neste contexto, os ativos produtivos sem os quais o mutuário pode ser incapaz de manter um nível básico de consumo privado ou correr o risco de empobrecer ainda mais. A política pode estipular que a instituição não aceita estas garantias, que estas devem ser cuida-dosamente analisadas pelo agente de crédito ou que, em função das circunstâncias, é conveniente aplicar regras de subscrição mais rigorosas.

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

27

Cláusula 1.20

As instituições de microcrédito efetuam avaliações peri-ódicas do pessoal, para determinar o seu desempenho, o comportamento ético, a conduta profissional e a qua-lidade da interação com os clientes.

Proteção dos dados dos clientes

Cláusula 1.21

As instituições de microcrédito dispõem de uma política escrita de privacidade que rege a recolha, o tratamento, a utilização e a distribuição dos dados dos clientes.

Cláusula 1.22

As instituições de microcrédito velam pela instituição de sistemas (incluindo sistemas informáticos) para proteger a confidencialidade, a segurança, a exatidão e a integri-dade dos dados financeiros e pessoais dos clientes.

Estes podem incluir a proteção através de uma chave de acesso ou a cifragem das bases de dados dos clientes.

Cláusula 1.23

O pessoal recebe formação para proteger a confiden-cialidade, a segurança, a exatidão e a integridade dos seus dados financeiros e pessoais.

Esta formação, que compreende a explicação dos direitos dos clientes e dos processos e procedimentos aplicados pela instituição para proteger os dados dos clientes, deve fazer parte do programa de formação da instituição.

Cláusula 1.24

Os clientes são informados das utilizações que serão dadas à sua informação e do direito que lhes assiste de retirar a autorização de utilização da mesma.

Nas explicações, deve fazer-se referência às formas de utilização e apresentação dos dados, bem como ao direito de o cliente retirar a sua autorização para uma determinada utilização específica. As explicações devem ser dadas ao cliente antes de lhe solicitar a infor-mação em causa.

Cláusula 1.25

Exige-se o consentimento escrito do cliente para a uti-lização de qualquer informação que lhe diga respeito em promoções, material de comercialização e demais informação divulgada ao público.

Por conseguinte, uma tal utilização dos dados do cliente requer a assinatura do mesmo, a qual poderá ser fornecida eletronicamente por correio eletrónico.

Relações com os investidores

Cláusula 1.26

As instituições de microcrédito assumem a responsa-bilidade de não induzir os investidores em erro.

Por exemplo, não podem alegar que as promoções financeiras são reguladas por um organismo de direito público se tal não for o caso.

Cláusula 1.27

As instituições de microcrédito facultam a informação adequada para que os investidores possam tomar deci-sões com conhecimento de causa.

Deve explicitar-se a dimensão e natureza do risco e pôr à disposição contas e relatórios claros e transparentes, em conformidade com as normas estabelecidas no código de boa conduta. As instituições de microcrédito indicam claramente que qualquer investimento reali-zado na instituição constitui capital de risco e não é equi-valente a depósitos.

Cláusula 1.28

As instituições de microcrédito procuram dirigir-se a potenciais investidores dotados das condições para compreender o risco (ou que tenham acesso a acon-selhamento profissional externo relacionado com investimentos).

As instituições de microcrédito que oferecem ações de baixo custo como forma de adesão, tais como as cooperativas de crédito, não são abrangidas por esta cláusula. A presente cláusula aplica-se às pessoas sin-gulares e não aos investidores institucionais.

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1 – Relações com clientes e investidores

Cláusula 1.29

As instituições de microcrédito devem adotar as medi-das necessárias para comprovar a identidade dos inves-tidores, a fim de evitar o branqueamento de capitais.

Se os investidores são pessoas singulares, há que registar o seu nome e exigir a apresentação de um documento de identificação com fotografia, local de residência e naturalidade. No caso das empresas, deve proceder-se à verificação dos seus dados no registo comercial e obter informação detalhada sobre os administradores.

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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2 – Governação

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2 – Governação

IntroduçãoDe acordo com o Handbook for the Analysis of the Governance of Microfinance Institutions, a governa-ção «abrange todos os mecanismos através dos quais os intervenientes (…) definem e realizam a missão da instituição (...) e garantem a sua sustentabilidade, mediante a adaptação ao ambiente e a prevenção e superação das crises». As estruturas de governação sólidas e responsáveis têm grande importância para as instituições de microcrédito, pois estabelecem uma orientação clara para as mesmas e garantem que estas não se desviam do rumo traçado. Isto é particu-larmente importante para evitar que haja afastamen-tos da missão. Esta parte diz respeito ao plano de negócios, ao papel e às responsabilidades do conse-lho de administração e dos órgãos de direção e às auditorias externas.

Elaboração de um plano de negócios

Cláusula 2.1

A instituição de microcrédito apresenta um plano de negócios objeto de revisão periódica, pelo menos uma vez por ano, que será atuali-zado em função das necessidades.

Esta cláusula foi identificada como prioritária, por-que um plano de negócios pode ser utilizado como um roteiro que estabelece a orientação da organização e guia as suas políticas e estratégias. As componentes do plano de negócios são defini-das na cláusula 2.3.

Cláusula 2.2

O plano de negócios deve abranger um período mínimo de três a cinco anos.

Cláusula 2.3

O plano de negócios cobre, no mínimo, os seguintes aspetos da atividade da empresa:

Cláusula 2.3.1 : Missão, metas e objetivos

Cláusula 2.3.2 : Combinação de clientes e de pro-dutos, incluindo a fase-piloto e de aplicação de novos produtos e alargamento a novos grupos de clientes

Cláusula 2.3.3 : Modelo de prestação de serviços, incluindo necessidades atuais e futuras de pessoal, parceiros de prestação de serviços

Cláusula 2.3.4 : Forma jurídica e institucional, incluindo propostas de alteração da estrutura jurí-dica e institucional da instituição

Cláusula 2.3.5 : Orçamento e previsões detalhados, incluindo receitas, despesas, provisões para dívidas de cobrança duvidosa, fluxos de caixa e balanço

Cláusula 2.3.6 : Financiamento, incluindo receitas e financiamento do capital

Cláusula 2.3.7 : Identificação dos principais riscos e de como serão geridos

Esta cláusula foi identificada como prioritária por-que sem estes elementos um plano de negócios pode não oferecer a orientação necessária para a direção da organização.

Cláusula 2.4

As instituições de microcrédito comprometem-se a avaliar, divulgar e melhorar os seus resultados finan-ceiros e sociais.

As instituições de microcrédito avaliam e comunicam os indicadores de resultados financeiros e sociais esta-belecidos nas normas comuns de comunicação de informações do código de boa conduta.

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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Cláusula 2.5

As instituições de microcrédito utilizam instrumentos de controlo e de desempenho da gestão no plano de negócios.

Estes incluem, no mínimo, a orçamentação e a análise da variância (ou seja, o cálculo da diferença entre as despe-sas e receitas orçamentadas e previstas – ver o glossário). A utilização deste tipo de instrumentos deve ser clara-mente enunciada no plano de negócios.

Conselho de administraçãoIndependência do conselho de administração

Cláusula 2.6

Todas as instituições de microcrédito têm um conselho de fiscalização, um conselho de admi-nistração ou um órgão equivalente (doravante o «conselho»).

Esta cláusula foi identificada como prioritária por-que um conselho de administração é fundamental para garantir a viabilidade da instituição e o cum-primento da sua missão.

A composição do conselho de administração ou órgão equivalente deve ser conhecida; o conselho de administração deve ter um presidente, realizar reuni-ões periódicas registadas em atas escritas e respeitar as cláusulas estabelecidas no código de conduta.

Cláusula 2.7

O conselho de administração tem um comité de audi-toria ou fiscalização.

O comité deve ser composto de membros designados pelo conselho de administração e celebrar reuniões periódicas registadas em atas escritas.

Cláusula 2.8

O comité de auditoria ou fiscalização é independente da direção.

O número de representantes da direção deve ser o mais reduzido possível e constituir apenas uma minoria de membros do comité de auditoria ou fiscalização.

Cláusula 2.9

O comité de auditoria ou fiscalização realiza reuniões anuais com auditores externos.

As atas das reuniões são registadas e conservadas como referência. Embora a direção possa estar presente nas reuniões com os auditores, o comité de auditoria ou fiscalização tem o direito de realizar reuniões sem a participação da equipa de direção, se for caso disso.

Cláusula 2.10

O comité de auditoria ou fiscalização possui conheci-mentos especializados em análise financeira e conta-bilidade.

Cláusula 2.11

No caso das grandes instituições de microcrédito, o  conselho de administração é composto por um mínimo de sete membros. O conselho de administra-ção das pequenas e médias instituições de microcré-dito tem um mínimo de cinco membros.

Na sua declaração de consenso sobre a governação das sociedades, o Council of Microfinance Equity Funds sugere como dimensão mais adequada e fre-quente um número de 7 a 9 membros. Não se acon-selha um número inferior a sete, já que o quórum será reduzido, sobretudo se um representante da direção estiver no conselho de administração. No caso de ins-tituições muito pequenas, poderá ser suficiente o número de três membros.

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2 – Governação

Cláusula 2.12

A maioria dos membros do conselho de admi-nistração é independente da direção.

Por outras palavras, a maioria do conselho de admi-nistração não deve ser composta apenas por uma combinação de membros da direção, do pessoal, dos clientes ou seus familiares diretos.

Esta cláusula foi identificada como prioritária, por-que um conselho de administração independente é essencial para garantir uma supervisão eficaz da direção e fornecer-lhe orientações sobre ques-tões estratégicas.

Esta cláusula não se aplica às cooperativas em que o conselho de administração é constituído por clientes que sejam acionistas da cooperativa. As cooperativas e sociedades mútuas que concedem microcrédito devem garantir que o conselho de administração não é constituído maioritariamente por uma combinação de direção, pessoal ou fami-liares diretos.

Cláusula 2.13

A seleção do presidente e dos membros do conselho de administração e a remuneração que recebem são decididos pela assembleia geral, a assembleia geral anual ou pelo órgão mais elevado na hierarquia.

A eleição do presidente e dos membros do conselho de administração deve constar da ata da assembleia geral ou da assembleia geral anual.

Cláusula 2.14

A eficácia do conselho de administração é avaliada periodicamente pela assembleia geral, a assembleia geral anual ou um órgão equivalente.

O desempenho e a eficácia do conselho de administra-ção devem constar de um ponto específico da ordem de trabalhos e o debate deve ser registado na ata da assembleia geral, da assembleia geral anual ou de um órgão equivalente.

Responsabilidades do conselho de administração

Cláusula 2.15

O conselho de administração supervisiona o desem-penho dos órgãos de direção.

O desempenho dos órgãos de direção deve constar de um ponto específico da ordem de trabalhos de, pelo menos, uma reunião do conselho durante o ano. Esta discussão incide no desempenho, pelos órgãos de dire-ção, das funções fundamentais de gestão, tais como a planificação, organização e execução de planos, os recursos humanos, a liderança e a direção e o controlo e acompanhamento.

Cláusula 2.16

O conselho de administração ou órgão equivalente tal como definido na legislação nacional é responsável pelo cumprimento das disposições legislativas e regulamen-tares pertinentes pela instituição de microcrédito.

O conselho garante o cumprimento, em colaboração com a pessoa responsável pela função de auditoria interna.

Cláusula 2.17

O conselho de administração examina regularmente o cumprimento da missão e do plano de negócios da instituição de microcrédito.

Esta questão deve analisar-se nas reuniões do conselho de administração, no mínimo com uma periodicidade anual. Ao analisar a questão, deve verificar-se se a insti-tuição se dirige efetivamente ao seu grupo-alvo e atinge os resultados financeiros.

Cláusula 2.18

O conselho de administração supervisiona periodica-mente os indicadores financeiros.

No mínimo, trimestralmente.

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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Influência do conselho de administração na instituição de microcrédito

Cláusula 2.19

O conselho está representado no painel de seleção aquando da contratação de um novo membro dos órgãos de direção. Decide igualmente no que respeita à renovação do seu contrato.

Estas normas devem constar dos documentos de governação e dos manuais de recursos humanos da instituição.

Cláusula 2.20

O conselho de administração tem direito de veto sobre as nomeações dos membros dos órgãos de direção.

Este direito deve constar dos documentos de governa-ção e dos manuais de recursos humanos da instituição. Esta cláusula diz respeito ao diretor-geral executivo, ao diretor executivo, ao diretor financeiro ou aos dois car-gos mais altos na hierarquia da organização.

Cláusula 2.21

O conselho de administração decide o nível de remu-neração dos cargos de direção.

Esta cláusula deve constar dos documentos de governa-ção e dos manuais de recursos humanos da instituição.

Cláusula 2.22

O conselho de administração deve aprovar e tem direito de veto sobre quaisquer alterações significati-vas à política de fixação de preços.

A política de fixação de preços não determina ajusta-mentos menores das taxas de juro em virtude da altera-ção das taxas de base, mas sim modificações de fundo, tais como a introdução de taxas ou alterações significa-tivas das taxas de juro. A presente cláusula aplica-se ape-nas a instituições que tenham autorização para conceder empréstimos e influenciar os níveis de fixação de preços.

Cláusula 2.23

Os membros do conselho de administração são infor-mados mensal ou trimestralmente dos dados sobre a qualidade da carteira, os resultados financeiros e os clientes.

Os dados dos clientes devem fazer referência a dados gerais e não a dados individuais.

Cláusula 2.24

Todos os membros adquirem os conhecimentos necessários em matéria de análise das demonstrações financeiras e de compreensão do sistema bancário.

A análise das demonstrações financeiras diz respeito ao processo de identificação dos pontos fortes e fra-cos de uma instituição no plano financeiro, através do relacionamento de rubricas do balanço e da demons-tração de resultados financeiros. No caso das peque-nas e médias instituições de microcrédito, as finanças da organização devem ser explicadas aos membros do conselho de administração.

Cláusula 2.25

Todos os membros devem procurar compreender o risco de crédito inerente à concessão de microcrédito.

Entre outros aspetos, devem conhecer as modalidades de acompanhamento e controlo do risco de crédito, bem como a forma de reagir aos problemas nesta matéria.

Seleção e representação dos membros do conselho de administração

Cláusula 2.26

Em conformidade com a legislação nacional, não podem fazer parte do conselho de administração as pessoas que não reúnam as condições para o efeito.

Trata-se, por exemplo, de pessoas que, tendo sido con-denadas, não cumpriram ainda a respetiva pena. As exclusões devem ser claramente estabelecidas em toda a documentação de governação.

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2 – Governação

Cláusula 2.27

Todas as instituições de microcrédito dispõem de nor-mas em matéria de limitação de mandatos e de rota-ção dos membros do conselho.

Estas normas devem ser claramente estabelecidas em toda a documentação de governação.

Cláusula 2.28

Todas as instituições de microcrédito dispõem de nor-mas que exigem a divulgação dos conflitos de interesse dos membros do conselho de administração.

Todos os conflitos de interesse devem ser divulgados no relatório anual ou noutra documentação acessível ao público ou, pelo menos, aos investidores e aos membros.

Cláusula 2.29

Todos os conselhos de administração das instituições de microcrédito possuem membros com a qualificação ade-quada ou experiência equivalente nos seguintes domí-nios: finanças, ciências da empresa, gestão e direito.

Organização dos trabalhos do conselho de administração

Cláusula 2.30

O conselho reúne-se quatro vezes por ano, no mínimo.

As reuniões devem ser registadas em atas que serão postas à disposição das partes interessadas.

Cláusula 2.31

A instituição de microcrédito dispõe de regras de quórum que impedem uma representação maioritária do pessoal ou da direção nas reuniões do conselho de administração.

Por outras palavras, para que as operações sejam válidas, o conselho de administração não deve, em caso algum, ser maioritariamente composto apenas por membros da direção, do pessoal ou dos clientes. Estas normas devem ser claramente estabelecidas em toda a documentação de governação.

Cláusula 2.32

As instituições de microcrédito divulgam no seu relató-rio anual a percentagem de empréstimos a iniciados.

Os empréstimos a iniciados são créditos ou investi-mentos concedidos pela instituição de microcrédito aos membros do conselho de administração, ao pes-soal ou a familiares diretos.

DireçãoConhecimentos em matéria de gestão e recursos humanos

Cláusula 2.33

Os diretores executivos das instituições de microcré-dito possuem as qualificações necessárias para reali-zar as funções de gestão fundamentais.

Estas incluem a planificação, organização e execução de planos, os recursos humanos, a liderança e a dire-ção e o controlo e acompanhamento. Estas funções são supervisionadas pelo conselho de administração, em conformidade com o disposto na cláusula 2.15.

Cláusula 2.34

As instituições de microcrédito dispõem de um plano de sucessão para os membros dos órgãos de direção.

As instituições de microcrédito têm planos para as partidas previstas (por exemplo, em caso de reforma) e imprevistas dos membros da direção-geral. Embora possa não existir por escrito, este plano deve ser explí-cito e do conhecimento do conselho de administra-ção e pode incluir potenciais candidatos, a formação de potenciais candidatos internos e disposições temporárias.

Cláusula 2.35

As instituições de microcrédito dispõem de políticas de pessoal claras estabelecidas por escrito nos manu-ais correspondentes.

Estas políticas regem as promoções, os procedimen-tos disciplinares e a política salarial. Uma política explí-cita e do conhecimento geral de todos os membros

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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do pessoal é suficiente no caso das pequenas institui-ções de microcrédito.

Cláusula 2.36

As instituições de microcrédito dispõem de cursos de formação formais e de um programa de formação de entrada em funções.

Para as pequenas instituições de microcrédito pode ser suficiente um programa informal de formação e de entrada em funções.

Manuais de operações

Cláusula 2.37

As instituições de microcrédito dispõem de manuais de operações que descrevem em pormenor as operações financeiras e a gestão.

Estes manuais tratam de aspetos como os controlos orçamentais, a elaboração de demonstrações finan-ceiras exatas, os pedidos, as aprovações e o refinan-ciamento de créditos, a avaliação da qualidade da carteira e a constituição de provisões. Uma política explícita e do conhecimento geral de todos os mem-bros do pessoal é suficiente no caso das pequenas ins-tituições de microcrédito.

Cláusula 2.38

As instituições de microcrédito dispõem de manuais de operações que descrevem em pormenor os proce-dimentos de tesouraria.

Estes abordam aspetos como o tratamento de dinheiro líquido, a contabilidade, os investimentos, o financia-mento e a gestão da liquidez.

Auditoria externa

Cláusula 2.39

As instituições de microcrédito são objeto de uma auditoria anual, realizada por um audi-tor externo.

Esta cláusula foi identificada como prioritária porque a realização de auditorias externas constitui um dos principais meios para garantir a exatidão e a perti-nência dos relatórios financeiros. A presente cláusula refere-se a uma auditoria financeira e não à auditoria de procedimentos.

Cláusula 2.40

O auditor possui as qualificações, acreditações e experi-ência indispensáveis, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais em matéria de auditoria.

Cláusula 2.41

A auditoria externa realiza-se de acordo com as normas nacionais ou internacionais em matéria de auditoria.

Cláusula 2.42

A auditoria externa é acompanhada de uma carta do auditor.

A carta deve conter um parágrafo de opinião, com um dos seguintes tipos de parecer: parecer sem reservas, parecer sem reservas com parágrafo de ênfase, parecer com reservas, abstenção de parecer, ou pare-cer desfavorável.

Cláusula 2.43

Em caso de parecer com reservas, a instituição de microcrédito adota as medidas necessárias para dar res-posta às questões colocadas na carta.

As medidas adotadas ou propostas para corrigir as questões colocadas na carta devem ser comunicadas ao conselho de administração e, se for caso disso, abor-dadas no plano de negócios.

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3 – Gestão do risco

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3 – Gestão do risco

IntroduçãoAs instituições de microcrédito enfrentam vários riscos que ameaçam a sua viabilidade institucional e financeira e o desenvolvimento a longo prazo. A sua carteira de cré-dito pode registar súbitos aumentos dos créditos em situação de incumprimento ou de mora. As instituições podem ser objeto de empréstimos fraudulentos realiza-dos pelos seus agentes. Por isso, é imperativo que as ins-tituições disponham de sistemas e procedimentos eficazes para identificar, avaliar e estabelecer prioridades em termos de riscos, bem como de controlos internos a fim de prevenir ou detetar resultados indesejados (comités de crédito, por exemplo), e de uma função de auditoria interna para detetar violações dos controlos internos e comportamentos fraudulentos. Esta parte do código estabelece normas comuns para a gestão do risco de crédito, de fraude e de segurança e para a fun-ção de auditoria interna.

Quadro de gestão do risco

Cláusula 3.1

As instituições de microcrédito estabelecem processos e procedimentos formais e explícitos para identificar, avaliar e classificar os riscos por ordem de prioridade.

Esta cláusula foi identificada como prioritária por-que estes processos e procedimentos são essen-ciais para reduzir a probabilidade de ocorrência de prejuízo e, caso este se verifique, reduzir ao mínimo a sua dimensão.

Estes processos devem garantir que os riscos são examinados e avaliados periodicamente (a fre-quência depende da prioridade do risco em ques-tão). Para tal, pode ser necessário realizar reuniões periódicas para examinar os riscos recorrendo a uma matriz ou um registo dos riscos.

Uma matriz ou um registo dos riscos identifica os riscos, determina a probabilidade e a gravidade destes (por exemplo, baixa, média ou elevada), e estabelece um perfil de risco global que combina as medidas (probabilidade e gravidade).

Pode ainda integrar a qualidade da atual gestão do risco em termos de controlo do risco (por exem-plo, boa, aceitável ou deficiente) e a tendência dos riscos (por exemplo, estável, de aumento ou de diminuição).

Cláusula 3.2

Um quadro superior da direção é responsável pela gestão do risco na instituição.

Esta cláusula foi identificada como prioritária porque a direção define a estratégia a seguir no que respeita à abordagem do risco e ao controlo interno na organização.

É importante que os membros do pessoal respon-sáveis não sejam efetivos operacionais, como por exemplo, agentes de crédito ou pessoal adminis-trativo; esta função deve ser preferencialmente desempenhada pelo diretor financeiro. Nas insti-tuições de maior dimensão, a pessoa a quem é atri-buída a responsabilidade da gestão do risco não deve participar em atividades operacionais, mas sim dedicar-se em exclusivo à gestão do risco.

Cláusula 3.3

As instituições de microcrédito atribuem clara e  expli-citamente a responsabilidade em matéria de aplicação dos controlos do risco e velam por que estes sejam respeitados.

Os controlos do risco são mecanismos ex-ante integra-dos na conceção e nos procedimentos da organização, bem como nas operações diárias, com o objetivo de garantir níveis de risco aceitáveis.

Os controlos do risco habituais incluem a exigência de duas assinaturas para a concessão de empréstimos, a fim de reduzir o risco de crédito e o risco de empréstimos fraudulentos, bem como caixas-fortes, cofres ou pessoal de segurança para proteger os ativos líquidos e outros ativos. A responsabilidade de aplicar novos controlos do risco e de garantir o cumprimento deve ser atribuída a um membro do pessoal ou a um cargo específico. A ins-tituição pode decidir atribuir a responsabilidade dos diversos controlos do risco a diferentes membros do pes-soal e cargos. É importante que os membros do pessoal responsável não sejam efetivos operacionais, tais como agentes de crédito ou pessoal administrativo.

Cláusula 3.4

As instituições de microcrédito atribuem clara e expli-citamente a responsabilidade em matéria de acompa-nhamento e garantem que os membros competentes

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da direção recebem a informação necessária para exercerem as suas funções.

Isto significa que se deve atribuir a um determinado membro do pessoal ou a uma função específica a res-ponsabilidade de coligir dados e elaborar relatórios sobre os riscos pertinentes e apresentá-los periodica-mente à direção.

Gestão do risco de créditoCláusula 3.5

As instituições de microcrédito têm em conta o risco de crédito ao tomar decisões sobre as seguintes carac-terísticas do produto de crédito:

Cláusula 3.5.1: Os requisitos de elegibilidade baseiam-se em parte em critérios que se sabe poderem reduzir os riscos de crédito associados aos empréstimos a gru-pos e pessoas vulneráveis

Estes critérios variam em função dos países, mas podem incluir a elaboração de um plano de negócios viável, documentação pertinente sobre a empresa e o reque-rente do empréstimo (por exemplo, extratos bancários, recibos), e o requisito de possuir a experiência neces-sária (ou formação).

Cláusula 3.5.2 : Os montantes dos empréstimos estão dentro dos limites da capacidade de reembolso do cliente

Esses montantes devem basear-se numa avaliação realista do rendimento disponível, que tenha em conta as flutuações dos rendimentos e inclua uma pro-visão para outras dívidas. As instituições que oferecem empréstimos de montantes automaticamente supe-riores para aliciarem os clientes a contraírem novos empréstimos devem também ter em conta a capaci-dade de reembolso destes últimos.

Cláusula 3.5.3: Os prazos do empréstimo são suficien-temente longos para permitir prestações de reem-bolso acessíveis

O prazo de reembolso do empréstimo deve adaptar-se à vida útil do ativo que está a ser financiado e à finali-dade do empréstimo.

Cláusula 3.5.4 : Os prazos de amortização são suficiente-mente frequentes para inculcar uma disciplina de reem-bolso nos mutuários

Uma maior frequência de amortização contribui para melhorar o controlo e a supervisão do risco de crédito. Ao mesmo tempo, a frequência de amortização deve ter em conta os custos de transação para a instituição e o mutuário, e o tipo de empréstimo.

Cláusula 3.5.5 : As instituições de microcrédito tomam em consideração a utilização de garantias não tradi-cionais ou substitutos de garantias a fim de reduzir o risco de crédito

A garantia é um mecanismo importante para reduzir o risco de crédito. A instituição deve verificar, portanto, se a exigência de uma garantia, em geral, constitui uma forma adequada e rentável de limitar o risco de crédito nas circunstâncias em que exerce a sua atividade.

Cláusula 3.5.6 : As instituições de microcrédito têm em conta o risco na fixação dos preços dos seus produtos

A taxa de juro deve refletir, pelo menos em parte, o nível de risco e os custos relacionados com a concessão dos empréstimos. Não se trata, evidentemente, do único fator a ter em conta, já que o nível da taxa de juro pode também ser influenciado pelos limites máximos das taxas de juro a nível nacional, pelas modalidades de financiamento e pela acessibilidade dos empréstimos para os mutuários.

Cláusula 3.6

As instituições de microcrédito limitam os riscos de crédito mediante o requisito de que pelo menos duas pessoas aprovem todos os empréstimos.

Esta cláusula foi identificada como prioritária, porque exigir que duas pessoas aprovem os empréstimos é uma das formas mais amplamente reconhecidas de reduzir decisões de empréstimo erradas ou fraudulentas.

Esta cláusula inclui também os empréstimos repro-gramados e refinanciados. Um dos responsáveis pela aprovação do empréstimo pode ser um agente de crédito.

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3 – Gestão do risco

Cláusula 3.7

As instituições de microcrédito limitam os riscos de crédito mediante o exame da exposição global da ins-tituição a determinadas concentrações de grupos de mutuários cuja capacidade de reembolso possa ser semelhante.

Depender de uma gama limitada de mutuários pode sujeitar uma instituição a um risco elevado de taxas de incumprimento, em virtude de situações que afe-tem um grupo específico, por exemplo, recessões eco-nómicas geograficamente delimitadas ou mudanças setoriais (por exemplo, nova regulamentação, aumento da concorrência) e catástrofes naturais.

As concentrações de mutuários podem incluir designa-damente, mas não só, um setor ou uma localização geo-gráfica. Esta análise pode ser realizada pela direção e/ou o conselho de administração. Deve analisar-se o impacto na exposição ao risco da instituição, se esta pode e deve adotar medidas para prevenir uma depen-dência excessiva em relação a um determinado grupo de mutuários e quais seriam estas possíveis medidas (por exemplo, diversificação da carteira ou expansão para novos mercados geográficos).

É bem sabido que as instituições de microcrédito se dirigem sobretudo a grupos vulneráveis e que tal pode dar azo a concentrações de grupos de mutuá-rios com uma capacidade de reembolso similar. Isto não significa, obviamente, que as instituições devam evitar a concessão de crédito a estes grupos.

Cláusula 3.8

As instituições de microcrédito que concedem incen-tivos ao pessoal devem garantir que esses incentivos não estão apenas vinculados à emissão do crédito mas também à qualidade da carteira.

Planificação da qualidade da carteiraCláusula 3.9

As instituições de microcrédito devem, no mínimo, avaliar a qualidade da carteira através dos indicado-res estabelecidos no código de boa conduta.

O principal indicador em questão seria a carteira de risco, expresso tanto sob a forma de rácio como de valor dos créditos em diferentes dias de mora. No entanto, também pode ser recomendável utilizar outros indicadores, tais como créditos renegociados e créditos anulados.

Cláusula 3.10

As instituições de microcrédito procedem à revisão regular das despesas com provisões para crédito mal-parado bem como da metodologia em matéria de pro-visões para crédito malparado.

A instituição de microcrédito deve rever as despesas com provisões para crédito malparado periodicamente a fim de verificar se estas refletem com exatidão as perdas com créditos da instituição. Se tal não for o caso, a instituição deve considerar a alteração da sua metodologia em matéria de provisões para crédito malparado. Esta revi-são deve ter, no mínimo, uma frequência anual e ser efe-tuada pela direção e/ou o conselho de administração.

Cláusula 3.11

As instituições de microcrédito devem divulgar a  sua metodologia em matéria de provisões para crédito malparado aos seus investidores e entidades de financiamento.

Cláusula 3.12

As instituições de microcrédito dispõem de medidas explí-citas em matéria de anulação da dívida e aplicam-nas coerentemente.

De um modo geral, uma política em matéria de anula-ção da dívida, ou seja, a política que rege o processo de reconhecer um crédito como incobrável, determina que um crédito vencido há um determinado número de dias é anulado. Esta situação pode ser comprovada pelo audi-tor interno ou externo.

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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Gestão da fraude e do risco para a segurançaCláusula 3.13

As instituições de microcrédito dispõem de uma polí-tica escrita que especifica limites de crédito para diver-sos tipos de agentes e comités de crédito.

As instituições devem especificar na sua política de crédito o montante máximo de crédito que os seus agentes e comités de crédito podem conceder. O pro-cesso de concessão de créditos superiores a este limite deve também, se necessário, constar do documento que estabelece a referida política.

Cláusula 3.14

As instituições de microcrédito dispõem de procedi-mentos adequados, transparentes e explícitos para o reescalonamento de créditos.

Esta política deve facultar orientações sobre o tipo de reescalonamento permitido e considerado mais opor-tuno, o calendário de reembolso para os pagamentos em falta e as circunstâncias em que o reescalona-mento é admissível e adequado.

O tipo de reescalonamento depende de o mutuário continuar a pagar juros ou de tanto o pagamento de juros como de capital ser diferido, com ou sem acu-mulação de juros. O calendário de reembolso dos pagamentos em falta pode implicar pagamentos em bloco na sequência um acontecimento específico ou prestações.

As circunstâncias adequadas para o reescalonamento são aquelas nas quais o mutuário se encontra tempo-rariamente impossibilitado de efetuar o reembolso em virtude de um acontecimento imprevisto ou uma situ-ação de emergência (como, por exemplo, desastres naturais, pagamentos de clientes em atraso), mas em que existe uma possibilidade de cobrança (através do rendimento da atividade da empresa ou de outra fonte).

Estas orientações devem fazer parte de uma política escrita.

Cláusula 3.15

As instituições de microcrédito que concedem empréstimos garantidos têm uma política e procedi-mentos explícitos em matéria de garantia.

As políticas e os procedimentos devem abordar aspe-tos tais como o tipo de ativos aceitável como garan-tia, o processo de avaliação e registo da garantia, os controlos da garantia para determinar a depreciação e procedimentos claros de restituição da garantia ao cliente (se a instituição mantiver a garantia durante o período de concessão do crédito).

Cláusula 3.16

As instituições de microcrédito dispõem de políticas explícitas que definem a utilização livre ou restrita das contas de fundos.

As instituições devem ter uma política que garanta uma separação entre as subvenções e os investimentos cuja utilização não esteja sujeita a restrições e aqueles que têm um fim determinado. Este é o procedimento padrão a nível das normas contabilísticas aceites a nível nacional e internacional. Ao respeitarem essas normas, as instituições respeitarão a presente cláusula.

Esta política é importante para evitar a utilização inde-vida dos fundos. Pode incluir a exigência de manter os fundos em contas distintas, de efetuar pistas de audi-toria separadas para os diferentes fundos e de que estes sejam documentados por separado nas contas de audi-toria e noutra documentação pertinente.

Cláusula 3.17

As instituições de microcrédito limitam, na medida do possível, os movimentos em dinheiro líquido recorrendo a bancos ou a meios eletrónicos de transferência.

Os movimentos e as operações em dinheiro líquido podem colocar riscos em matéria de segurança para as instituições, nomeadamente sob a forma de roubo ou destruição do dinheiro líquido, pelo que requerem o estabelecimento de medidas de proteção adequadas.

O meio mais eficaz de proteger o dinheiro líquido con-siste em efetuar, na medida do possível, todas as ope-rações financeiras, incluindo pagamentos e reembolsos,

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3 – Gestão do risco

por via eletrónica ou através de bancos. As instituições podem conceber as suas próprias estruturas eletróni-cas de pagamento ou trabalhar em associação com bancos, por forma a usufruir da infraestrutura eletró-nica de pagamentos já existente. Se a infraestrutura para a realização de transferências eletrónicas for limi-tada, as instituições podem considerar meios alternati-vos de pagamento eletrónico, como a banca móvel, os cartões pré-pagos ou os cartões de valor armazenado. As instituições deverão avaliar regularmente se os clien-tes que liquidam em dinheiro líquido poderão mudar para os pagamentos eletrónicos.

Cláusula 3.18

As instituições de microcrédito que movimentam dinheiro líquido adotam as seguintes medidas:

Cláusula 3.18.1 : Medidas de segurança suficientes para proteger o dinheiro líquido e outros ativos

Podem incluir caixas fortes, cofres, sistemas de blo-queamento para portas e janelas, câmaras de segu-rança e pessoal de segurança.

Cláusula 3.18.2 : Procedimentos normalizados e coe-rentes para as operações em dinheiro líquido

Estes procedimentos devem abranger o registo e a con-ciliação das operações em dinheiro líquido. No que diz respeito às médias e grandes instituições de microcré-dito, estes procedimentos devem estar contemplados nos manuais de operações de tesouraria.

Cláusula 3.18.3 : Separação de funções para efeitos da realização e do registo das operações em dinheiro líquido

Os membros do pessoal que recebem pagamentos em dinheiro líquido não devem ser também as pes-soas responsáveis pelo registo dessas operações. No que diz respeito às médias e grandes instituições de microcrédito, esta norma deve estar contemplada nos manuais de operações de tesouraria.

Cláusula 3.19

As instituições de microcrédito estabelecem uma separação entre as funções de autorização e de paga-mento dos créditos.

Esta norma deve figurar na descrição das tarefas do pessoal competente, no sistema informático e/ou na políticas de concessão de crédito.

Função de auditoria interna

Cláusula 3.20

As instituições de microcrédito dispõem de uma função de auditoria interna adaptada à dimen-são da organização.

Esta cláusula foi identificada como prioritária, devido à sua importância para determinar a eficá-cia dos controlos externos.

Cada instituição de microcrédito realiza uma ava-liação ex-post dos controlos do risco, destinada a comprovar a exatidão da informação constante dos relatórios da direção e investiga áreas especí-ficas de maior risco para as IDMF.

A auditoria deve centrar-se, sobretudo, na deteção de fraudes e nos problemas de qualidade da car-teira antes que estes deem azo a prejuízos consideráveis.

A natureza e a amplitude da auditoria variam em função da dimensão e abarcam desde verificações pontuais do trabalho dos empregados realizadas pela direção a auditorias exaustivas dos processos de concessão de crédito e visitas aos clientes.

Uma pessoa deve ser responsável pela realização periódica de uma auditoria interna. No caso das pequenas instituições, esta auditoria pode ser rea-lizada por um quadro superior ou por um auditor externo contratado para o efeito. As médias e gran-des instituições podem dispor de um auditor interno ou de um serviço de auditoria interna.

Cláusula 3.21

O auditor interno ou o responsável pela auditoria interna responde diretamente perante o conselho de administração.

Este responsável deve informar direta e regularmente o conselho de administração.

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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Cláusula 3.22

A auditoria interna examina os seguintes aspetos:

Cláusula 3.22.1 : A fiabilidade e exatidão da informa-ção financeira e operacional

Cláusula 3.22.2 : A aplicação de procedimentos e polí-ticas estabelecidos em manuais operacionais

Cláusula 3.22.3 : As violações dos controlos internos

Cláusula 3.22.4 : A existência de riscos incontrolados

A auditoria interna pode também implicar a investiga-ção de uma série de outros riscos e controlos internos, em função da dimensão e natureza da organização, e da natureza dos riscos a que está exposta.

Cláusula 3.23

As funções enunciadas na cláusula 3.22 são realizadas regularmente, no mínimo com uma periodicidade anual.

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4 – Normas em matéria

de comunicação de informações

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4 – Normas em matéria de comunicação de informações

IntroduçãoA nível mundial, é cada vez mais consensual que um maior grau de divulgação e transparência constitui a melhor maneira de promover uma melhor utilização do financiamento público e privado e uma maior dis-ciplina de mercado. Para facilitar as comparações dos resultados das instituições de microcrédito, têm vindo a ser elaboradas internacionalmente, por consenso, normas em matéria de informação financeira. Esta parte do código estabelece uma série de normas comuns para a elaboração de relatórios e a divulga-ção dos indicadores de comunicação de resultados financeiros e sociais. Estas normas baseiam-se em grande medida nas definições da base de dados MIX (Microfinance Information Exchange), que, por sua vez, se baseia em normas de contabilidade internacio-nalmente aceites.

Normas comuns de informação financeira Cláusula 4.1

As instituições de microcrédito em toda a Europa res-peitam as definições seguintes aquando da avaliação e comunicação dos seguintes indicadores:

No caso das organizações que não têm como princi-pal atividade a concessão de microcrédito – a organi-zação pode proporcionar outras formas de crédito, ou serviços não financeiros, ou pode fazer parte de um empresa-mãe de maior dimensão – é recomendável separar a atividade de microcrédito.

Trata-se de uma medida particularmente importante no que diz respeito às despesas de funcionamento e de pessoal, mas também em termos de ativos e passivos.

Cláusula 4.1.1 : Carteira atual

Designa o valor total dos créditos em dívida sem pres-tações de capital em mora, excluindo juros vencidos.

Cláusula 4.1.2 : Carteira de crédito bruta

Designa o saldo do capital em dívida de todos os crédi-tos por liquidar, incluindo créditos em curso, em situa-ção de incumprimento e reestruturados, mas excluindo créditos que foram anulados ou juros a receber.

Cláusula 4.1.3 : Carteira de crédito líquida

A carteira de crédito líquida corresponde ao valor da carteira de crédito bruta menos as provisões para per-das por imparidade.

Cláusula 4.1.4 : Mutuários ativos

São mutuários ativos as pessoas que têm atualmente um saldo por liquidar junto de uma instituição de microcrédito ou são as principais responsáveis pelo reembolso de uma parte da carteira de crédito bruta. Os mutuários com múltiplos empréstimos devem ser contabilizados como um único mutuário.

Cláusula 4.1.5 : Receitas financeiras

As receitas financeiras incluem receitas provenientes da carteira de crédito e de investimentos.

As receitas financeiras da carteira de crédito dizem res-peito às receitas provenientes de juros obtidos, taxas e comissões (incluindo multas e taxas de mora) exclusi-vamente na carteira de crédito bruta. Inclui os juros pagos em dinheiro e os juros vencidos mas ainda não pagos.

As receitas financeiras provenientes de investimentos designam as receitas de juros, dividendos ou outros pagamentos gerados por ativos financeiros não incluí-dos na carteira de crédito bruta, tais como depósitos remunerados, certificados de depósito e obrigações de caixa. Inclui os juros pagos em dinheiro e os juros venci-dos mas ainda não pagos.

Cláusula 4.1.6 : Receitas de exploração

Inclui todas as receitas financeiras e outras receitas de exploração geradas por outros serviços financeiros, tais como taxas e comissões por serviços financeiros não creditícios que não sejam considerados como receitas financeiras.

Pode incluir receitas associadas à concessão de crédito, tais como taxas de adesão, taxas aplicáveis aos cartões de débito, taxas de transferência ou outros serviços finan-ceiros, tais como serviços de pagamentos ou seguro.

Pode incluir ganhos e perdas líquidos em moeda estrangeira, mas exclui as doações e as receitas que não

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sejam geradas pela concessão de crédito ou a presta-ção de serviços financeiros.

Pode incluir-se a formação, se esta for considerada como parte integrante da prestação de serviços financeiros.

Cláusula 4.1.7 : Despesas de pessoal

Compreende os ordenados e salários e outras presta-ções de curto prazo, despesas com prestações de reforma, despesas com indemnizações por cessação de emprego, operações de pagamento com base em ações, outras prestações de longo prazo e outros cus-tos com o pessoal.

Cláusula 4.1.8 : Despesas de funcionamento

Compreende as despesas não financeiras, exceto des-pesas de pessoal diretamente associadas à prestação de serviços financeiros ou outros serviços que fazem parte integrante da relação de uma IDMF com os clien-tes em matéria de serviços financeiros.

Cláusula 4.1.9 : Despesa financeira

Inclui todos os juros, taxas e comissões devidos a título de todos os passivos, incluindo as contas de depósito de clientes junto da IDMF, os empréstimos comerciais e bonificados, as hipotecas e outros passivos. Pode incluir taxas de facilitação relativas a linhas de crédito. Inclui juros imputados e juros efetivamente pagos.

Cláusula 4.1.10 : Carteira de risco

Esta cláusula foi identificada como prioritária por-que é a medida da qualidade da carteira mais amplamente reconhecida.

Designa o valor de todos os créditos em curso que têm uma ou mais prestações de capital vencidas há mais de um determinado número de dias.

Inclui o saldo total do capital por pagar, tanto as prestações vencidas como as prestações futuras, mas não os juros a pagar.

Não inclui créditos reestruturados ou reescalona-dos. No que respeita à carteira de risco, as institui-ções devem, no mínimo, efetuar uma avaliação PAR 30 ou PAR 45.

É aconselhável que as instituições divulguem a ava-liação da carteira de risco PAR 30, uma vez que esta é a medida reconhecida internacionalmente.

Cláusula 4.1.11 : Anulações

Valor dos créditos reconhecidos como incobráveis para efeitos contabilísticos.

Uma anulação é um procedimento contabilístico que elimina o saldo do crédito em dívida da carteira de crédito bruta e das provisões para perdas por impari-dade, mas não afeta a carteira de crédito líquida, os ativos totais ou qualquer conta do capital próprio.

Se as provisões para perdas por imparidade forem insuficientes para cobrir o montante anulado, o mon-tante excedente dará azo a perdas adicionais por imparidade em créditos.

Cláusula 4.1.12 : Despesas com provisões para perdas por imparidade

As provisões para perdas por imparidade ou provisões para perdas com créditos correspondem, na carteira de crédito bruta à parte provisionada para os casos de perdas por incumprimento.

Cláusula 4.1.13 : Ativos

Soma dos bens imóveis, instalações e equipamento, investimento em valores imobiliários, goodwill, ativos incorpóreos exceto goodwill, outros ativos financeiros, créditos e contas a receber, investimentos contabiliza-dos segundo o método da equivalência patrimonial, ativos biológicos, ativos não correntes classificados como detidos para venda, inventários, ativos por impostos correntes, ativos por impostos diferidos, ati-vos comerciais e outras contas a receber e caixa e equi-valentes de caixa.

Cláusula 4.1.14 : Passivo

Soma dos passivos comerciais e outras contas a pagar, provisões para benefícios dos empregados, outras provisões, receitas diferidas, outros passivos financei-ros, outros passivos não financeiros, passivos por impostos correntes, passivos por impostos diferidos e passivos incluídos em grupos para alienação classi-ficados como detidos para venda.

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4 – Normas em matéria de comunicação de informações

Cláusula 4.1.15 : Índice de sustentabilidade operacional

Esta cláusula foi identificada como prioritária por-que é um indicador fundamental dos resultados de uma instituição de microcrédito.

Avalia em que medida a instituição cobre os seus custos através de receitas de exploração. Calcula-se utilizando a seguinte fórmula:

Receitas de exploração

(Despesa financeira + despesas com provisões para crédito malparado + despesas de pessoal + despe-sas de funcionamento)

Cláusula 4.1.16 : Índice de sustentabilidade financeira

O índice de sustentabilidade financeira avalia a capaci-dade da instituição para cobrir os seus custos através das receitas de exploração, tendo em conta os ajusta-mentos relativos a subvenções. Os ajustamentos rela-tivos a subvenções são receitas e despesas hipotéticas que têm em conta os custos subvencionados dos fun-dos e as subvenções em espécie, a fim de facilitar a  comparação de resultados entre organizações. Calcula-se utilizando a seguinte fórmula:

Receitas de exploração

(Despesa financeira + despesas com provisões para crédito malparado + despesas de pessoal + despe-sas de funcionamento + ajustamentos relativos a subvenções)

Cláusula 4.1.17 : Ajustamentos dos índices de sustenta-bilidade tendo em conta as subvenções

Existem dois tipos de ajustamentos relativos a subven-ções: custos de fundos subvencionados e subvenções em espécie.

Os ajustamentos dos custos de fundos subvencionados visam representar a diferença entre a despesa finan-ceira da IDMF e a despesa financeira que seria paga se todo o financiamento se tivesse realizado à taxa de mer-cado. De um modo geral, calcula-se multiplicando o montante médio do passivo de financiamento da IDMF por um qualquer tipo de preço convencional – taxa de juro de mercado – e subtraindo depois a despesa finan-

ceira efetiva. A diferença representa o montante de ajus-tamento, sendo tratada como uma despesa.

Os ajustamentos relativos a subvenções em espécie são a diferença entre o que a IDMF paga efetivamente por bens ou serviços e o que teria de pagar pelos mes-mos bens ou serviços no mercado livre. Estes ajusta-mentos são hipotéticos e não são incluídos nas contas anuais de uma instituição.

Normas comuns em matéria de informação socialCláusula 4.2

As instituições de microcrédito divulgam anualmente ao público os seguintes indicadores:

Cláusula 4.2.1 : Missão social

Esta cláusula foi identificada como prioritária por-que a divulgação da missão social é importante para aumentar a transparência em relação a um aspeto fundamental do modelo empresarial da instituição.

Cláusula 4.2.2 : Montante médio dos créditos concedi-dos

Cláusula 4.2.3 : Montante médio dos créditos em per-centagem do rendimento nacional bruto per capita

Cláusula 4.2.4 : Percentagem de clientela feminina, se for pertinente para o mercado-alvo e a missão

Cláusula 4.2.5 : Percentagem de população rural, se for pertinente para o mercado-alvo e a missão

Cláusula 4.2.6 : Percentagem de clientes abaixo do limiar da pobreza, se for pertinente para o mercado--alvo e a missão

Cláusula 4.2.7 : Percentagem de clientes que transitam para instituições financeiras clássicas, se for pertinente para o mercado-alvo e a missão

Cláusula 4.2.8 : Percentagem de clientes de minoria étnica ou autóctones, se for pertinente para o mer-cado-alvo e a missão

Cláusula 4.2.9 : Percentagem de novas empresas financia-das, se for pertinente para o mercado-alvo e a missão

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Cláusula 4.2.10 : Percentagem de clientes beneficiários de apoio da segurança social, se for pertinente para o mercado-alvo e a missão

Normas comuns em matéria de divulgação Cláusula 4.3

O público tem acesso à informação sobre as institui-ções de microcrédito prevista no código de boa con-duta através de uma base de dados em linha.

É aconselhável que as instituições divulguem esta informação nos seus relatórios anuais e noutros fóruns pertinentes.

Cláusula 4.4

As instituições de microcrédito divulgam publica-mente, numa base anual, os seguintes indicadores:

Cláusula 4.4.1 : Número de mutuários ativos

Designa o número de pessoas que têm atualmente um saldo por liquidar junto da instituição de microcrédito ou são as principais responsáveis pelo reembolso de uma parte da carteira de crédito bruta. As pessoas com múltiplos empréstimos junto de uma instituição de microcrédito devem ser contabilizadas como um único mutuário.

Cláusula 4.4.2 : Número e montante dos créditos con-cedidos e por liquidar

Cláusula 4.4.3 : Valor da carteira atual, bruta e líquida Cláusula 4.4.4 : Carteira de risco

É aconselhável que as instituições divulguem a avaliação da carteira de risco PAR 30, uma vez que esta é a medida reconhecida internacionalmente.

Cláusula 4.4.5 : Valor total do ativo e passivo

Cláusula 4.4.6 : Índice de sustentabilidade operacional

Esta cláusula foi identificada como prioritária, por-que a transparência sobre os resultados contribui para instituir uma disciplina de mercado e aumen-tar a confiança no setor.

Cláusula 4.4.7 : Índice de sustentabilidade financeira

Cláusula 4.4.8 : Percentagem de custo por crédito subvencionado

Cláusula 4.4.9 : Número de agentes de crédito e de pes-soal (total)

Cláusula 4.5

As instituições de microcrédito registam as reclama-ções apresentadas pelos requerentes, bem como por antigos e atuais clientes.

Todas as questões apresentadas por um requerente ou por antigos ou atuais clientes através dos procedi-mentos formais de reclamação devem ser registadas como reclamações.

Cláusula 4.6

As instituições de microcrédito notificam e divul-gam os seguintes dados relativos a reclamações:

Cláusula 4.6.1 : O número de reclamações apresenta-das por requerentes e por antigos e atuais clientes

Cláusula 4.6.2 : O número de reclamações apresen-tadas por requerentes e por antigos e atuais clientes, expresso como percentagem do número de requerentes e de antigos e atuais clientes, respetivamente

Esta cláusula foi identificada como prioritária por-que a comunicação de informações e a divulgação são importantes para promover a disciplina de mercado e melhorar a assistência aos clientes.

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5 – Sistemas de informação

de apoio à gestão

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5 – Sistemas de informação de apoio à gestão

IntroduçãoDe acordo com o Handbook on Management Infor-mation Systems, publicado pelo CGAP em 1998, «um sistema de informação de apoio à gestão é a série de processos e ações realizados para obter dados em bruto, tratar os dados em informação utilizável e divul-gar a informação aos utilizadores numa forma adap-tada às suas necessidades». Um sistema de informação de apoio à gestão eficaz e adequado permite que as ins-tituições de microcrédito prestem serviços aos seus clien-tes com um maior grau de eficiência e fiabilidade.

Esta parte do código fixa normas comuns para o sis-tema de informação de apoio à gestão das instituições, no que respeita à exaustividade e às possibilidades de expansão do sistema (em termos de funções), à segu-rança e à assistência ao pessoal.

Exaustividade funcional e possibilidades de expansão

Cláusula 5.1

As instituições de microcrédito estabelecem um sistema de informação de apoio à gestão capaz de produzir os dados necessários para os seguintes relatórios de gestão, operacionais e financeiros fundamentais:

Cláusula 5.1.1 : Demonstração de resultados

Cláusula 5.1.2 : Balanço

Cláusula 5.1.3 :Relatórios diários sobre crédito e sinistralidade, índices e tendências

Esta cláusula foi identificada como prioritária, por-que a elaboração destes relatórios é importante para apoiar as atividades operacionais quotidianas (por exemplo, gestão de crédito em incumprimento, etc.) e a gestão das instituições de microcrédito.

Cláusula 5.2

As instituições de microcrédito dispõem de um sis-tema de informação de apoio à gestão que permite à instituição realizar uma gama completa de ativida-des contabilistas.

Inclui as provisões para crédito malparado e o acompa-nhamento do fluxo de caixa, das receitas e despesas.

Cláusula 5.3

As instituições de microcrédito dispõem de um sistema de informação de apoio à gestão que funciona em con-formidade com princípios contabilísticos geralmente aceites e com normas contabilísticas reconhecidas.

Cláusula 5.4 

As instituições de microcrédito dispõem de um sistema de informação de apoio à gestão que permite controlar e gerir a qualidade e as fun-ções da carteira de crédito.

Esta cláusula foi identificada como prioritária por-que dispor de um sistema de informação de apoio à gestão com essas capacidades facilitará a super-visão e a gestão da sinistralidade sobretudo pelo pessoal responsável pela concessão de crédito e os membros da direção.

Inclui a produção de dados históricos e informação específica dos agentes de crédito, bem como instru-mentos de gestão de crédito em incumprimento.

Cláusula 5.5

As instituições de microcrédito dispõem de um sistema de informação de apoio à gestão que per-mite gerir e manter a informação sobre clientes.

Este deve incluir o nome, o endereço, os dados his-tóricos, os dados agregados do cliente e os indica-dores de resultados sociais pertinentes.

Esta cláusula foi identificada como prioritária por-que uma gestão eficaz dos dados dos clientes é importante para compreender a clientela.

Cláusula 5.6

As instituições de microcrédito dispõem de um sistema de informação de apoio à gestão capaz de facilitar aos diretores, ao pessoal responsável pela concessão de crédito e aos membros do conselho de administração um acesso rápido à informação pertinente.

Tal não significa necessariamente que os diretores, o pessoal responsável pela concessão de crédito e os membros do conselho de administração devam poder ter acesso direto a esta informação através do sistema

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de informação de apoio à gestão, mas sim que este sistema deve ser capaz de produzir a informação per-tinente para todos estes grupos.

Cláusula 5.7

As instituições de microcrédito dispõem de um sis-tema de informação de apoio à gestão capaz de tratar e integrar novos produtos, vários escritórios, serviços e canais de distribuição.

Inclui a separação e agregação dos dados a nível de cada escritório, novas metodologias de concessão de crédito, divisas e diversos tipos de taxas de juro. É apli-cável às instituições que exercem ou pretendem exer-cer atividades com diversos produtos, escritórios, serviços e canais de distribuição.

Cláusula 5.8

As instituições de microcrédito dispõem, se for caso disso e fizer parte do plano da instituição, de um sis-tema de informação de apoio à gestão com capaci-dade para responder ao crescimento previsto.

Inclui-se o crescimento em termos de volume de empréstimo e de novas sucursais.

Segurança e apoio ao pessoalCláusula 5.9

As instituições de microcrédito restringem o acesso aos dados obtidos através do sistema de informação de apoio à gestão recorrendo a sistemas de segurança adequados.

Estes podem incluir códigos PIN (alterados regular-mente), controlo do IP e medidas equivalentes.

Cláusula 5.10

As instituições de microcrédito exercem as suas ativi-dades com diferentes níveis de acesso dos utilizado-res e de comunicação de informações, integrando na interface do utilizador funções reservadas aos diferen-tes níveis de utilização.

O aspeto essencial desta cláusula é o de evitar que uma única pessoa possa, isoladamente, ter acesso a todo um processo.

Cláusula 5.11

As instituições de microcrédito dispõem de mecanis-mos que permitem armazenar com segurança as ope-rações realizadas, os saldos e as demonstrações, bem como recuperar informação se necessário.

Estes podem incluir cópias de segurança regulares e mecanismos de recuperação integrados.

Cláusula 5.12

As instituições de microcrédito dispõem de um sis-tema de informação de apoio à gestão que pode efe-tuar cópias de segurança regulares.

As cópias de segurança são as cópias de programas e ficheiros informáticos que permitem recuperar os originais em caso de perda de dados.

Cláusula 5.13

As instituições de microcrédito instituem medidas de salvaguarda necessárias para impedir a alteração for-tuita ou ilícita dos ficheiros de dados.

Estas medidas podem incluir restrições de utilização em relação a atividades específicas, a utilização de senhas de acesso e um registo de violações do sistema.

Cláusula 5.14

As instituições de microcrédito dispõem de um sistema de informação de apoio à gestão que pode gerar uma pista de auditoria de processos fundamentais e de alte-rações dos dados.

O sistema deve identificar quem realizou ou autorizou determinadas ações determinantes, tais como o desem-bolso de empréstimos, a alteração dos montantes de empréstimo e o reescalonamento de empréstimos.

Cláusula 5.15

As instituições de microcrédito facultam formação e/ou manuais de apoio aos utilizadores do sistema de informação de apoio à gestão.

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Glossário

Análise da variânciaProcesso que visa calcular a diferença entre os níveis de despesas e receitas reais e os orçamentados ou previstos e identificar os motivos da diferença ou variância.

Análise das demonstrações financeirasProcesso de identificação dos pontos fortes e fracos de uma instituição no plano financeiro, através do relacionamento de rubricas do balanço e da demonstração de resultados financeiros.

Assembleia Geral Anual (AGA)

Assembleia de diretores e acionistas de uma empresa constituída sob a forma de sociedade. Sendo frequentemente exigida por lei, a assembleia geral anual (por vezes denominada assembleia anual) aprova as contas anuais, elege os membros do conselho de administração e trata outros assuntos.

Auditoria externa

Uma auditoria externa é um exame independente e formal das demonstrações financeiras, registos, transações e operações de uma entidade realizado por auditores profissionais, a fim de dar credibilidade às demonstrações financeiras e outros relatórios da direção, assegurar a responsabilização relativamente aos fundos disponibilizados pelos doadores ou identificar debilidades nos controlos e sistemas internos. O âmbito de aplicação das auditorias externas pode variar consideravelmente em função dos objetivos de cada auditoria4.

Carteira de risco (PAR)

Designa o valor de todos os créditos em curso que têm um ou mais pagamentos vencidos há mais de um determinado número de dias. É frequentemente expressa como percentagem e dividida em categorias de acordo com o número de dias de mora.

Empréstimos garantidos

Um empréstimo garantido é o empréstimo concedido mediante a entrega de um ativo como garantia. Se o empréstimo não for reembolsado, o mutuante pode fazer uso da garantia para compensar os prejuízos sofridos.

Fundos restritos

Subvenções, investimentos ou doações que exigem que os fundos sejam utilizados de forma específica para uma finalidade específica, de acordo com a vontade da entidade financiadora (por exemplo, para a prestação de serviços). Os fundos podem destinar-se à prestação de um conjunto de serviços a um grupo-alvo específico ou ser especificamente afetados para cobrir determinados custos (por exemplo, salários, equipamento, etc.).

Fundos sem restrições Subvenções, investimentos ou doações cuja utilização é deixada à discrição da organização beneficiária.

Garantia

As garantias tradicionais remetem geralmente para títulos de propriedade, ao passo que as garantias não tradicionais se referem a garantias pessoais, ativos do agregado familiar e poupanças forçadas. As garantias de substituição correspondem, em geral, a garantias solidárias.

Termo Definição

4 (Fonte: CGAP (1998). External Audits of Microfinance Institutions – A Handbook, Volume 1. Technical Tool Series, n.º. 3, dezembro de 1998.

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Código europeu de boa conduta para a concessão de microcrédito

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Termo Definição

Matriz de risco

Uma matriz ou um registo dos riscos identifica os riscos, determina a probabilidade e a gravidade destes (por exemplo, baixa, média ou elevada) e estabelece um perfil de risco global que combina as medidas (probabilidade e gravidade). Uma matriz de gestão do risco é um instrumento conexo que integra a qualidade da gestão dos riscos existente em termos de controlo do risco (por exemplo, bom, aceitável ou deficiente).

Pista de auditoria

Uma pista em suporte papel ou eletrónico que documenta passo a passo o historial de uma operação. Permite controlar a traçabilidade dos dados financeiros do Razão Geral até aos documentos de origem (por exemplo uma fatura ou recibo, etc.). O Razão Geral é um registo da informação contabilística de uma organização onde ficam inscritos os resumos de todas as operações financeiras realizadas durante o período contabilístico.

Plano de negócios

Um documento exaustivo que descreve os objetivos financeiros e operacionais passados, atuais e futuros de uma empresa ou organização. Funciona como roteiro que determina a direção a seguir por uma organização num período determinado, geralmente 3 a 5 anos. Orienta as políticas e estratégias da organização e é sustentado por dados financeiros.

QuórumNúmero mínimo de responsáveis e membros de um comité ou organização, geralmente uma maioria, que deve estar presente para validar uma operação da empresa.

Reescalonamento de créditos O reescalonamento de créditos é o processo de renegociar ou alterar os «reembolsos de capital inicialmente programados»5.

Refinanciamento de empréstimosDiz respeito ao pagamento de créditos para permitir que um mutuário reembolse empréstimos anteriores que, de outro modo, seria incapaz de reembolsar.

Risco de crédito

Trata-se do risco para os resultados ou para o capital decorrente do incumprimento, por um cliente, das condições do contrato de concessão de crédito. Trata-se sobretudo do risco de que os mutuários não reembolsem o seu empréstimo.

Taxa anual efetiva global

Taxa anual aplicada aos empréstimos expressa sob a forma de percentagem única que representa o custo anual real do montante do crédito concedido ao longo da duração do empréstimo. Inclui todas as taxas e custos adicionais associados à operação.

Taxa do empréstimo Taxa de juro expressa como percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito levantado.

5 CGAP, Microfinance Consensus Guidelines.

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KN-32-11-852-PT-N

ISBN 978-92-79-25963-0doi:10.2776/68925