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PE635.372/ 1 PT 6.3.2019 A8-0219/ 001-034 ALTERAÇÕES 001-034 apresentadas pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos Relatório Daniel Dalton A8-0219/2016 Intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) Proposta de diretiva (COM(2016)0007 – C8-0012/2016 – 2016/0002(COD)) _____________________________________________________________ Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 Texto da Comissão Alteração (1) A União Europeia fixou a si própria o objetivo de oferecer aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade. (1) A União Europeia fixou a si própria o objetivo de oferecer aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade, e de garantir a segurança interna. Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 4 Texto da Comissão Alteração (4) Porém, o quadro jurídico do ECRIS não abrange suficientemente as (4) Porém, o atual quadro jurídico do ECRIS não aborda suficientemente as

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PT

6.3.2019 A8-0219/ 001-034

ALTERAÇÕES 001-034 apresentadas pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

RelatórioDaniel Dalton A8-0219/2016Intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS)

Proposta de diretiva (COM(2016)0007 – C8-0012/2016 – 2016/0002(COD))

_____________________________________________________________

Alteração 1

Proposta de diretivaConsiderando 1

Texto da Comissão Alteração

(1) A União Europeia fixou a si própria o objetivo de oferecer aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade.

(1) A União Europeia fixou a si própria o objetivo de oferecer aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade, e de garantir a segurança interna.

Alteração 2

Proposta de diretivaConsiderando 4

Texto da Comissão Alteração

(4) Porém, o quadro jurídico do ECRIS não abrange suficientemente as

(4) Porém, o atual quadro jurídico do ECRIS não aborda suficientemente as

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particularidades dos pedidos relativos a nacionais de países terceiros. Apesar de atualmente ser possível o intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros através do ECRIS, não existe qualquer procedimento ou mecanismo para que esse intercâmbio se processe de uma forma eficaz.

particularidades dos pedidos relativos a nacionais de países terceiros. Apesar de já ser possível o intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros através do ECRIS, não existe qualquer procedimento europeu comum ou mecanismo para que esse intercâmbio se processe de uma forma eficaz.

Alteração 3

Proposta de diretivaConsiderando 6

Texto da Comissão Alteração

(6) Tais pedidos genéricos implicam um encargo administrativo para todos os Estados Membros, incluindo aqueles que não possuem informações sobre o nacional de um país terceiro em causa. Na prática, este efeito negativo dissuade os Estados-Membros de exigirem informações sobre nacionais de países terceiros e resulta na limitação das informações sobre o registo criminal às informações armazenadas no registo nacional dos Estados-Membros.

(6) Tais pedidos genéricos implicam um encargo administrativo desproporcionado para todos os Estados-Membros, incluindo aqueles que não possuem informações sobre o nacional de um país terceiro em causa. Na prática, este efeito negativo dissuade os Estados-Membros de exigirem a outros Estados-Membros informações sobre nacionais de países terceiros, o que resulta numa séria limitação do intercâmbio de informações sobre o registo criminal às informações armazenadas no registo nacional dos Estados-Membros. Em consequência, o risco de que o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros seja ineficaz e incompleto aumenta, o que, por sua vez, afeta o nível de segurança oferecido aos cidadãos e às pessoas residentes na União.

Alteração 4

Proposta de diretivaConsiderando 7

Texto da Comissão Alteração

(7) O intercâmbio de informações sobre condenações penais é importante para

(7) O intercâmbio de informações sobre condenações penais é importante para

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qualquer estratégia de luta contra a criminalidade e o terrorismo e a utilização do pleno potencial do ECRIS pelos Estados Membros contribuiria para a resposta da justiça penal à radicalização que leva ao terrorismo e ao extremismo violento.

qualquer estratégia de luta contra a criminalidade e o terrorismo e para garantir a segurança na União. Se os Estados-Membros utilizassem o pleno potencial do ECRIS, tal reforçaria a resposta da justiça penal dos Estados-Membros à radicalização que conduz a atos de terrorismo e ao extremismo violento, aumentaria a proteção concedida às pessoas vulneráveis e ajudaria a contrariar os efeitos persistentes e graves das redes de criminalidade organizada transnacional.

Alteração 5

Proposta de diretivaConsiderando 8

Texto da Comissão Alteração

(8) Os recentes ataques terroristas demonstraram, nomeadamente, a urgência de melhorar a partilha de informações pertinentes, nomeadamente no que respeita à extensão do ECRIS aos nacionais de países terceiros.

Suprimido

Alteração 6

Proposta de diretivaConsiderando 8-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(8-A) A fim de aumentar a utilidade das informações sobre condenações e perdas de direitos decorrentes de condenações por crimes sexuais contra crianças, a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1a estabelece a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar que, aquando da contratação de uma pessoa para uma função que envolva contactos diretos e regulares com

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crianças, os empregadores tenham o direito de solicitar informações sobre as condenações penais dessa pessoa ou quaisquer perdas de direitos decorrentes dessas condenações. Os Estados-Membros devem procurar oferecer garantias semelhantes no que diz respeito às pessoas que desejam trabalhar com pessoas deficientes ou idosas. O objetivo é assegurar que uma pessoa condenada por um crime sexual ou violento contra uma criança ou uma pessoa vulnerável não possa continuar a ocultar essa condenação ou perda de direitos com vista a prosseguir tal atividade noutro Estado-Membro.____________1a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

Justificação

O relator considera que o âmbito das verificações de antecedentes deve ser alargado para além das pessoas que trabalham com crianças, abrangendo também os indivíduos que trabalham com pessoas vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, e os que trabalham, de modo mais geral, nos setores da saúde e da educação.

Alteração 7

Proposta de diretivaConsiderando 9

Texto da Comissão Alteração

(9) Por conseguinte, deve ser criado um sistema que permita à autoridade central de um Estado-Membro detetar rápida e eficazmente em que outro Estado-Membro estão armazenadas as informações sobre registos criminais de nacionais de países terceiros, para que o ECRIS possa então ser utilizado.

(9) Por conseguinte, deve ser criado um sistema que permita à autoridade central de um Estado-Membro detetar pronta e eficazmente que outro Estado-Membro detém as informações sobre registos criminais de nacionais de países terceiros.

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Alteração 8

Proposta de diretivaConsiderando 10

Texto da Comissão Alteração

(10) As obrigações dos Estados-Membros em matéria de condenações de nacionais de países terceiros deverão incluir igualmente a sua identificação inequívoca através das impressões digitais. Esta obrigação inclui a conservação dos dados, incluindo as impressões digitais, para responder aos pedidos de informações de outras autoridades centrais, para assegurar que os extratos do registo criminal solicitados pelos nacionais de países terceiros sejam adequadamente complementados com informações de outros Estados-Membros, e para introduzir alterações técnicas com vista à aplicação das tecnologias necessárias para garantir o funcionamento do sistema de intercâmbio de informações.

(10) As obrigações dos Estados-Membros em matéria de condenações de nacionais de países terceiros deverão incluir igualmente a sua identificação inequívoca através das impressões digitais, quando tal for necessário. Esta obrigação inclui a conservação dos dados, incluindo as impressões digitais, para responder aos pedidos de informações de outras autoridades centrais, para assegurar que os extratos do registo criminal solicitados pelos nacionais de países terceiros sejam adequadamente complementados com informações de outros Estados-Membros, e para introduzir alterações técnicas com vista à aplicação das tecnologias necessárias para garantir o funcionamento do sistema de intercâmbio de informações.

Alteração 9

Proposta de diretivaConsiderando 11

Texto da Comissão Alteração

(11) A fim de compensar o facto de não existir um Estado-Membro único em que estejam armazenadas as informações sobre um determinado nacional de um país terceiro, um sistema informático descentralizado permitirá às autoridades centrais dos Estados-Membros saber em que outro Estado-Membro se encontram armazenadas as informações sobre registos criminais. Para esse efeito, cada autoridade central deverá distribuir aos outros Estados-Membros um índice-filtro que inclua, em formato anonimizado, os dados de identificação dos nacionais de países

(11) A fim de compensar o facto de não existir uma base de dados centralizada da União em que estejam armazenadas as informações sobre cada nacional de um país terceiro condenado, um sistema informático descentralizado permitirá às autoridades centrais dos Estados-Membros saber em que outro Estado-Membro se encontram armazenadas as informações sobre registos criminais relacionadas com o nacional de um país terceiro em questão. Para esse efeito, cada autoridade central designada deverá distribuir aos outros Estados-Membros um índice-filtro

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terceiros condenados no seu Estado-Membro. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, de forma a que o seu titular não possa ser identificado. O Estado-Membro destinatário poderá, então, fazer corresponder os dados com as suas próprias informações, numa base de «resposta positiva/resposta negativa» e, consequentemente, descobrir se as informações sobre os antecedentes criminais estão ou não disponíveis noutros Estados-Membros e, em caso de «resposta positiva», em que Estados-Membros. Na sequência de uma «resposta positiva», o Estado-Membro destinatário deverá recorrer ao sistema ECRIS. No que diz respeito aos nacionais de países terceiros que também possuem a nacionalidade de um Estado-Membro, as informações constantes do índice devem ser limitadas às informações disponíveis relativamente aos nacionais dos Estados-Membros.

que inclua, em formato pseudonimizado, os dados de identificação dos nacionais de países terceiros condenados no seu Estado-Membro. Os dados pessoais constantes do índice-filtro deverão ser pseudonimizados, de forma a que o seu titular não possa ser diretamente identificado. O Estado-Membro destinatário poderá, então, fazer corresponder os dados com as suas próprias informações, numa base de «resposta positiva/resposta negativa» e, consequentemente, descobrir se as informações sobre os antecedentes criminais estão ou não disponíveis noutros Estados-Membros e, em caso de «resposta positiva», em que Estados-Membros. Na sequência de uma «resposta positiva», o Estado-Membro destinatário deverá recorrer ao sistema ECRIS. No que diz respeito aos nacionais de países terceiros que também possuem a nacionalidade de um Estado-Membro, as informações constantes do índice-filtro devem ser limitadas às informações disponíveis relativamente aos nacionais dos Estados-Membros.

Alteração 10

Proposta de diretivaConsiderando 11-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(11-A) Sempre que, no contexto de um processo penal, um Estado-Membro receber, com base em acordos bilaterais conformes com o direito da União, informações sobre uma condenação relacionada com crimes terroristas ou infrações penais graves proferida pela autoridade judicial de um país terceiro em relação a um nacional de um país terceiro residente no território da União, convém que esse Estado-Membro possa criar e transmitir aos outros Estados-Membros um índice-filtro com essas informações, dentro dos limites dos acordos bilaterais.

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Esse intercâmbio de informações deverá ser efetuado, nomeadamente, no pleno respeito dos princípios da proporcionalidade e da necessidade e do direito a um julgamento justo no país terceiro.

Alteração 11

Proposta de diretivaConsiderando 11-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(11-B) A Comissão deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade e a interconexão da infraestrutura de comunicação comum do ECRIS com todas as outras bases de dados da União relevantes para efeitos de aplicação da lei, controlo das fronteiras e cooperação judiciária.

Alteração 12

Proposta de diretivaConsiderando 12

Texto da Comissão Alteração

(12) A Decisão-Quadro 2008/977/JAI 22 do Conselho aplica-se no âmbito do intercâmbio informatizado de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros, a fim de proporcionar um nível adequado de proteção de dados aquando do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, embora permitindo aos Estados-Membros exigir níveis mais elevados de proteção no tratamento de dados nacionais.

(12) A Decisão-Quadro 2008/977/JAI22 do Conselho e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho22a devem ser aplicadas no âmbito do intercâmbio informatizado de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros, proporcionando assim um nível elevado de proteção de dados aquando do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, embora permitindo aos Estados-Membros exigir níveis ainda mais elevados de proteção dos dados no tratamento de dados nacionais.

____________ ____________22 Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

22 Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

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relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60). 22aDiretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JHA do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

Justificação

A diretiva deve igualmente fazer as atualizações necessárias para refletir as normas em matéria de proteção de dados adotadas nas recentes revisões legislativas no domínio da aplicação da lei.

Alteração 13

Proposta de diretivaConsiderando 15

Texto da Comissão Alteração

(15) A diretiva respeita os direitos e liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, o princípio da igualdade perante a lei e a proibição geral de discriminação. A diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

(15) A diretiva respeita os direitos e liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, nomeadamente o recurso judicial e administrativo, o princípio da igualdade perante a lei, o direito a um julgamento justo e à presunção de inocência e a proibição geral de discriminação. A diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios, bem como com os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

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Justificação

As disposições que preveem o fornecimento de informações sobre condenações anteriores não devem privar o indivíduo do direito a um julgamento justo e à presunção de inocência. Por conseguinte, é importante refletir sobre estes valores e refletir outra legislação da UE no domínio dos direitos processuais.

Alteração 14

Proposta de diretivaConsiderando 16

Texto da Comissão Alteração

(16) Atendendo a que o objetivo da diretiva, ou seja, o intercâmbio rápido e eficaz das informações sobre registos criminais de nacionais de países terceiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sinergia e à interoperabilidade necessárias, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(16) Atendendo a que o objetivo da diretiva, ou seja, o intercâmbio rápido e eficaz das informações sobre registos criminais de nacionais de países terceiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, através da implementação de regras europeias comuns e de sistemas interoperáveis, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Alteração 15

Proposta de diretivaArtigo 1 – parágrafo 1Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 1

Texto da Comissão Alteração

(1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

(1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º «Artigo 1.º

Objeto Objeto

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A presente decisão-quadro A presente decisão-quadro

(a) define as modalidades segundo as quais um Estado-Membro de condenação partilha informações sobre condenações com os outros Estados-Membros;

(a) define as modalidades e condições em que um Estado-Membro de condenação partilha informações sobre condenações com os outros Estados-Membros;

(b) define as obrigações de conservação do Estado-Membro de condenação, especificando as regras que este deve respeitar sempre que responder a um pedido de informações extraídas do registo criminal;

(b) define as obrigações de conservação e privacidade do Estado-Membro de condenação, especificando as regras que este deve respeitar sempre que responder a um pedido de informações extraídas do registo criminal;

(b-A) define as obrigações de conservação do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa e especifica os métodos a seguir aquando da resposta a um pedido de informações extraídas do registo criminal;

(c) com base nas bases de dados de registos criminais de cada Estado-Membro, estabelece um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de informações sobre condenações, o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).»

(c) com base nas bases de dados de registos criminais de cada Estado-Membro, estabelece um sistema informático europeu descentralizado para o intercâmbio de informações sobre condenações, o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).»

Alteração 16

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 3Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

(3) No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

(3) No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando as condenações proferidas no seu território são inscritas no seu registo criminal, a informação sobre a nacionalidade ou as nacionalidades da pessoa condenada é incluída sempre que a pessoa condenada seja nacional de outro Estado-Membro ou nacional de um país

«1. Cada Estado-Membro deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, quando as condenações forem proferidas no seu território, sejam inscritas na sua base de dados de registo criminal e que a informação sobre a nacionalidade ou as nacionalidades da pessoa condenada seja incluída sempre que a pessoa condenada seja nacional de outro

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terceiro.»; Estado-Membro ou nacional de um país terceiro.»;

Alteração 17

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 4Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 4-A – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. O Estado-Membro em que seja proferida uma condenação contra um nacional de um país terceiro deve conservar as seguintes informações, a menos que, em casos individuais excecionais, tal não seja possível:

1. O Estado-Membro em que seja proferida uma condenação contra um nacional de um país terceiro deve sempre conservar as seguintes informações, a menos que, em casos individuais excecionais, tal não seja possível (informação obrigatória):

(a) informações relativas à pessoa objeto da condenação [nome completo, data de nascimento, local de nascimento (cidade e Estado), sexo, nacionalidade e – se for caso disso – nome(s) anterior(es)];

(a) informações relativas à pessoa objeto da condenação [nome completo, data de nascimento, local de nascimento (cidade e Estado), sexo, nacionalidade e – se for caso disso – nome(s) anterior(es)];

(b) informações relativas à condenação (data da condenação, nome do órgão jurisdicional, data em que a sentença transitou em julgado),

(b) informações relativas à condenação (data da condenação, nome do órgão jurisdicional, data em que a sentença transitou em julgado),

(c) informações relativas à infração que deu origem à condenação (data da infração subjacente à condenação e nome ou qualificação jurídica da infração, bem como referência às disposições jurídicas aplicáveis);

(c) informações relativas à infração que deu origem à condenação (data da infração subjacente à condenação e nome ou qualificação jurídica da infração, bem como referência às disposições jurídicas aplicáveis);

(d) informações sobre o teor da condenação (nomeadamente, a pena principal, bem como eventuais penas acessórias, medidas de segurança e decisões subsequentes que alterem a execução da pena);

(d) informações sobre o teor da condenação (nomeadamente, a pena principal, bem como eventuais penas acessórias, medidas de segurança e decisões subsequentes que alterem a execução da pena);

1-A. O Estado-Membro em que seja proferida uma condenação contra um nacional de um país terceiro pode conservar as seguintes informações, se disponíveis (informação opcional):

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(e) nome dos pais da pessoa condenada;(f) número de referência da condenação; (a) número de referência da condenação;

(g) local da infração; (b) local da infração;

(h) quando aplicável, as perdas de direitos decorrentes da condenação;

(c) quando aplicável, as perdas de direitos decorrentes da condenação;

(i) número do cartão de identidade ou tipo e número do documento de identificação da pessoa condenada;

(d) número do cartão de identidade ou tipo e número do documento de identificação da pessoa condenada;

(j) impressões digitais da pessoa condenada;

(e) impressões digitais da pessoa, apenas quando a legislação nacional do Estado-Membro em que a condenação é proferida permitir a recolha e o armazenamento das impressões digitais de uma pessoa condenada;

(k) quando aplicável, pseudónimo ou alcunha e/ou outro(s) nome(s) conhecido(s).

(f) quando aplicável, pseudónimo ou alcunha e/ou outro(s) nome(s) conhecido(s).

Justificação

Esta alteração visa assegurar que os dados armazenados a nível nacional sobre nacionais de países terceiros condenados sejam classificados da mesma forma que os dados relativos aos nacionais da UE condenados, com «informação obrigatória» e «informação opcional», a fim de evitar qualquer discriminação desnecessária.

Alteração 18

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 4Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 4-A – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A autoridade central criará um índice-filtro contendo informações anonimizadas dos tipos referidos nas alíneas a), e), i), j) e k) do n.º 1 relativas aos nacionais de países terceiros condenados no seu Estado-Membro. A autoridade central transmitirá este índice-filtro, bem como as suas atualizações, a todos os Estados-Membros.

2. A autoridade central criará um índice-filtro contendo informações pseudonimizadas dos tipos referidos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas d), e) e f) do n.º 1-A relativas aos nacionais de países terceiros condenados no seu Estado-Membro. A autoridade central transmitirá este índice-filtro, bem como as suas atualizações, a todos os Estados-Membros.

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Alteração 19

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 4Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 4-A – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Qualquer alteração ou supressão das informações a que se refere o n.º 1 deve gerar imediatamente uma alteração ou supressão idêntica das informações conservadas de acordo com o n.º 1 e constantes do índice-filtro criado nos termos do n.º 2 pela autoridade central do Estado-Membro de condenação.

3. Qualquer alteração ou supressão das informações a que se referem os n.ºs 1 e 1-A deve gerar imediatamente uma alteração ou supressão idêntica das informações conservadas de acordo com os n.ºs 1 e 1-A e constantes do índice-filtro criado nos termos do n.º 2 pela autoridade central do Estado-Membro de condenação e uma atualização das informações constantes do índice-filtro e armazenadas em todos os outros Estados-Membros.

Alteração 20

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 4Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 4-A – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O n.º 2 e o n.º 3, relativos ao índice-filtro, são aplicáveis também no que diz respeito aos nacionais de países terceiros que possuam a nacionalidade de um Estado-Membro, na medida em que as informações referidas nas alíneas a), e), i), j) e k) do n.º 1 sejam armazenadas pela autoridade central em relação aos nacionais dos Estados-Membros.

Suprimido

Alteração 21

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 4Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 4-A – n.º 4-A (novo)

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Texto da Comissão Alteração

4-A. Os Estados-Membros não devem introduzir no índice-filtro informações sobre condenações relacionadas com entrada ou permanência irregular.

Alteração 22

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 4Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 4-A – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

4-B. Os Estados-Membros não devem introduzir no índice-filtro informações sobre condenações de menores nacionais de países terceiros, exceto as relacionadas com crimes graves, puníveis com uma pena máxima de privação da liberdade de pelo menos quatro anos.

Alteração 23

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 5Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 4-B – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O presente artigo é igualmente aplicável a um nacional de um país terceiro que possua a nacionalidade de um Estado-Membro.;

2. O presente artigo não se aplica a um nacional de um país terceiro que possua a nacionalidade de um Estado-Membro. Qualquer nacional de um país terceiro que possua também a nacionalidade de um Estado-Membro deve ser tratado como nacional desse Estado-Membro, nos termos do artigo 4.º.

Justificação

A proposta gera discriminação entre os cidadãos da UE que só possuem uma nacionalidade e os cidadãos da UE que possuem a nacionalidade de um Estado-Membro e também a

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nacionalidade de um país terceiro. Os cidadãos da UE com dupla nacionalidade seriam tratados como nacionais de países terceiros, apesar de serem, antes de mais nada, cidadãos da UE. Esta alteração elimina o risco de discriminação, assegurando que os cidadãos com duas nacionalidades (UE e país terceiro) sejam considerados cidadãos da UE.

Alteração 24

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 6 – alínea b)Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 6 – n.º 3 - parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Quando aplicável, se uma busca nos índices-filtro não der resultados, o nacional de um país terceiro que tiver solicitado informações sobre o seu registo criminal deve receber uma declaração que certifique que a busca nos índices-filtro não produziu resultados;

Justificação

Esta alteração assegura que os nacionais de países terceiros que solicitam um extrato do registo criminal recebam, caso não tenham cometido nenhuma infração, um certificado atestando a ausência de resultados no ECRIS, o que prova que não têm registos criminais nos 28 Estados-Membros. Isto pode ser extremamente útil para os nacionais de países terceiros para efeitos de emprego.

Alteração 25

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto -A (novo)Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto em vigor Alteração

(6-A) No artigo 7.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

2. Caso, para fins diferentes de um processo penal, seja enviado um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade ao abrigo do artigo 6.º, esta responde em conformidade com a legislação nacional no que se refere às

«2. Caso, para fins diferentes de um processo penal, seja enviado um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade ao abrigo do artigo 6.º, esta responde em conformidade com a legislação nacional no que se refere às

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condenações pronunciadas no Estado-Membro de nacionalidade e às condenações pronunciadas por países terceiros que lhe tenham sido posteriormente transmitidas e inscritas no respetivo registo criminal.

condenações pronunciadas no Estado-Membro de nacionalidade e às condenações pronunciadas por países terceiros que lhe tenham sido posteriormente transmitidas e inscritas no respetivo registo criminal, se tal estiver previsto na legislação nacional do Estado-Membro de nacionalidade da pessoa ou do Estado-Membro requerente.»;

Alteração 26

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 7-A (novo)Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 7-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-A) É aditado o seguinte artigo:«Artigo 7.º-AAcesso à base de dados do ECRIS pela Europol1. A Europol tem direito de acesso à base de dados do ECRIS para o desempenho das suas atividades.2. A Europol pode apresentar à autoridade central de qualquer Estado-Membro, caso a caso, um pedido eletrónico devidamente fundamentado através da unidade nacional Europol para a transmissão de informações sobre os registos criminais de um Estado-Membro mediante a utilização do formulário constante do anexo.3. A Europol pode apresentar o pedido a que se refere o n.º 1 quando tal for necessário para apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua no domínio da prevenção e luta contra a criminalidade grave que afeta dois ou mais Estados-Membros, o terrorismo e formas de criminalidade que afetam um interesse comum abrangido por uma

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política da União.4. O intercâmbio de informações nos termos do presente artigo terá lugar através da Rede de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA).»;

Alteração 27

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 7-B (novo)Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 7-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

(7-B) É aditado o seguinte artigo:«Artigo 7.º-BAcesso à base de dados do ECRIS pela Frontex1. A Frontex tem direito de acesso à base de dados do ECRIS para o desempenho das suas atividades.2. A Frontex pode apresentar à autoridade central de qualquer Estado-Membro, caso a caso, um pedido eletrónico devidamente fundamentado para a transmissão de informações sobre os registos criminais de um Estado-Membro mediante a utilização do formulário constante do anexo.»;

Alteração 28

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 9Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Se e enquanto o modo de transmissão previsto no n.º 3 não estiver disponível, as autoridades centrais dos Estados-Membros devem transmitir todas as informações referidas no n.º 3, com exceção do índice-

4. Se e enquanto o modo de transmissão previsto no n.º 3 não estiver disponível, as autoridades centrais dos Estados-Membros devem transmitir todas as informações referidas no n.º 3, com exceção do índice-

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filtro a que se refere o artigo 4.º-A, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, em condições que possibilitem à autoridade central do Estado-Membro de receção verificar a sua autenticidade.

filtro a que se refere o artigo 4.º-A, por qualquer meio seguro que permita conservar um registo escrito, em condições que possibilitem à autoridade central do Estado-Membro de receção verificar a sua autenticidade, devem informar a Comissão deste facto e envidar todos os esforços com vista a retificar a situação o mais brevemente possível.

Alteração 29

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 10Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 11-A – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão Alteração

O ECRIS deve garantir a confidencialidade e a integridade dos dados dos registos criminais transmitidos aos outros Estados-Membros.

O ECRIS deve garantir a confidencialidade, a proteção, a privacidade e a integridade dos dados dos registos criminais transmitidos aos outros Estados-Membros.

Alteração 30

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 10Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 11-A – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Todos os dados dos registos criminais serão conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros.

2. Todos os dados dos registos criminais serão conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros no território da União.

Alteração 31

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 10Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 11-A – n.º 4

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Texto da Comissão Alteração

4. Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento das aplicações informáticas e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais.

4. Os Estados-Membros e as autoridades competentes são responsáveis pelo funcionamento das aplicações informáticas e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais.

Alteração 32

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 10Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 11-A – n.º 6

Texto da Comissão Alteração

«6. A Comissão fornecerá a aplicação informática a que se refere o n.º 1, apoio geral e assistência técnica, incluindo a recolha e a compilação das estatísticas.»

«6. A Comissão fornecerá a aplicação informática apropriada e mais eficaz a que se refere o n.º 1, apoio geral e assistência técnica, incluindo a recolha e a compilação das estatísticas.»

Alteração 33

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 11Decisão-Quadro 2009/315/JAI do ConselhoArtigo 11-B – ponto 1 – alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) quaisquer outras formas de organização e de simplificação do intercâmbio de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros, incluindo:

(c) quaisquer outras formas técnicas de organização e de simplificação do intercâmbio de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros, incluindo:

Alteração 34

Proposta de diretivaArtigo 1 – ponto 13

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Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho«Artigo 13.º-A

Texto da Comissão Alteração

«Artigo 13.º-A «Artigo 13.º-A

Relatórios da Comissão e análise Relatórios da Comissão e análise

1. Até [24 meses após a data de transposição], a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro. O relatório deve avaliar em que medida os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro, nomeadamente a sua implementação técnica.

1. Até [18 meses após a data de transposição], a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro. O relatório deve avaliar em que medida os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro, nomeadamente a sua implementação técnica.

2. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, das propostas legislativas pertinentes.

2. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, das propostas legislativas pertinentes.

3. Os serviços da Comissão publicam regularmente um relatório relativo ao intercâmbio, através do ECRIS, de informações extraídas do registo criminal, com base designadamente nas estatísticas referidas no artigo 11.º-A, n.º 6. Esse relatório deve ser publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.º 1.»

3. Os serviços da Comissão publicam regularmente um relatório relativo ao intercâmbio, através do ECRIS, de informações extraídas do registo criminal, com base designadamente nas estatísticas referidas no artigo 11.º-A, n.º 6. Esse relatório deve ser publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.º 1.»

3-A. O relatório da Comissão a que se refere o n.º 3 abordará em particular o nível do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, incluindo nacionais de países terceiros; a finalidade dos pedidos e respetivo número, incluindo pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal, tais como verificações de antecedentes e pedidos de informações por parte da pessoa em causa sobre o seu próprio registo criminal; questões relativas à proteção de dados e uma avaliação do impacto da presente decisão-quadro nos direitos fundamentais.3-B. O relatório a que se refere o segundo parágrafo do n.º 3 deve avaliar igualmente a exequibilidade da criação de

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um Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) centralizado para nacionais de países terceiros.