Pub ManualHomologacao

127
Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho

Transcript of Pub ManualHomologacao

  • Assistncia e Homologaode Resciso

    de Contrato de Trabalho

  • 2007 Ministrio do Trabalho e Emprego

    permitida a reproduo parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.

    1 Edio - 2002 - Tiragem: 15 mil exemplares.2 Edio - 2007 - Tiragem: 10 mil exemplares.

    Edio e Distribuio: Secretaria de Relaes do Trabalho SRT

    Esplanada dos Ministrios, Bloco F, Sala 449 Tels.: (61) 3317 6651 Fax: (61) 3317 8211 Impresso no Brasil/Printed in Brazil

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) Biblioteca. Seo de Processos Tcnicos MTE

    A848 Assistncia e homologao de resciso de contrato de trabalho. Braslia: MTE, SRT, 2007. 127 p.

    Inclui anexos.

    1. Contrato de trabalho, Brasil. 2. Benefcio previdencirio,trabalhador, Brasil. 3. Relao de trabalho, Brasil. I. Brasil. Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE). II. Brasil. Secretaria de Relaes do Trabalho (SRT).

    CDD 341.65

  • SUMRIO

    APRESENTAO 2 EDIO

    CAPTULO I Consideraes Gerais

    1. Evoluo Legislativa Pag. 082. Assistncia e Homologao Pag. 10 3. Princpios Informadores da Instruo Normativa n 3 Pag. 113.1. Princpio da Uniformizao de Procedimentos Pag. 123.2. Princpio da No-Interferncia Pag. 133.3. Princpio da Preferncia Sindical Pag. 143.4. Princpio da Quitao Restrita Pag. 163.5. Princpio da Observncia dos Pagamentos Pag. 183.6. Princpio da Autonomia Individual Pag. 19

    CAPTULO II Noes Bsicas

    1. Obrigatoriedade da Assistncia Pag. 212. Gratuidade da Assistncia Pag. 223. Autoridades Competentes Pag. 22

    CAPTULO III Procedimentos da Assistncia Pblica

    1. Procedimentos Pag. 262. Causas Obstativas da Resciso Pag. 262.1 Impedimentos Absolutos para o Ato Homologatrio Pag. 272.2. Impedimentos Relativos para o Ato Homologatrio Pag. 323. Documentos Essenciais Pag. 354. Verificao de Irregularidade e Saneamento Pag. 455. Anotaes Administrativas Pag. 476. Finalizao do Procedimento: Homologao Pag. 487. Condies Previstas em Instrumentos Coletivos de Trabalho Pag. 49

  • CAPTULO IV Verbas Rescisrias

    1. Verbas Rescisrias e Remunerao Pag. 51 2. Descontos Pag. 513. Prazos para Pagamento Pag. 533.1. Cmputo dos Prazos Pag. 533.2. Atraso nos Pagamentos Pag. 544. Aviso-Prvio Pag. 564.1. Comunicao Formal Pag. 564.2. Modalidades, Anotaes em CTPS e Dispensa de Cumprimento Pag. 564.3. Prazos e Contagem Pag. 574.4. Irrenunciabilidade, Repercusso das Faltas e Pagamento Pag. 584.5. Assistncia Pag. 594.6. Termo de Resciso do Contrato de Trabalho Pag. 605. Descanso Semanal Remunerado Pag. 606. Frias Pag. 616.1. Perodo Aquisitivo e Perodo Concessivo Pag. 616.2. Frias Coletivas Pag. 616.3. Abono Pecunirio Pag. 626.4. Clculo do Valor Varivel das Frias Pag. 626.5 Perodo de Gozo Pag. 636.6 Perda do Direito s Frias Pag. 646.7. Proporcionalidade Pag. 646.8. Conveno OIT n 132 Pag. 657. Dcimo Terceiro Salrio Pag. 657.1. Valor de Pagamento e Proporcionalidade Pag. 658. Fundo de Garantia do Tempo de Servio Pag. 668.1. Identificao da Base de Incidncia Pag. 668.2. Parcelas que no Integram a Base de Clculo do FGTS Pag. 688.3. Recolhimentos na Vigncia do Contrato de Trabalho Pag. 718.4. Recolhimentos na Extino do Contrato de Trabalho Pag. 718.5. Prazos para os Recolhimentos Rescisrios Pag. 729. Contribuio Social Pag. 73

  • 10. Indenizaes Peculiares Pag. 74 10.1. Contrato por Prazo Determinado e Contrato de Safra Pag. 7410.2. Contrato por Prazo Determinado Lei n 9.601, de 1998 Pag. 7410.3. Art. 9 da Lei n 7.238, de 29 de outubro de 1984 Pag. 7510.4. Suspenso do Contrato CLT, art. 476-A, 5 Pag. 76

    CAPTULO V Tipos de Contrato de Trabalho e Causas Extintivas

    1. Contratos por Prazo Indeterminado Pag. 771.1. Por Iniciativa do Empregador, sem Justa Causa Pag. 771.2. Por Iniciativa do Empregador, com Justa Causa Pag. 781.3. Por iniciativa do Empregado Pedido de Demisso Pag. 782. Contratos por Prazo Determinado Pag. 792.1. Trmino Normal do Contrato de Trabalho a Termo Pag. 792.2. Resciso Antecipada nos Contratos por Prazo Determinado sem Clusula Assecuratria do Direito Recproco de Resciso Antecipada Pag. 792.3. Resciso Antecipada dos Contratos por Prazo Determinado com Clusula Assecuratria de Resciso Antecipada pelas Partes Pag. 813. Aposentadoria Espontnea Pag. 814. Morte do Empregado Pag. 825. Encerramento das Atividades da Empresa Pag. 835.1. Encerramento das Atividades da Empresa e Garantias de Emprego Pag. 845.2. Encerramento das Atividades da Empresa e Aposentadoria por Invalidez Pag. 855.3. Morte do Empregador Pessoa Fsica Pag. 856. Plano de Demisso Voluntria (PDV) Pag. 86

  • ANEXOS

    ANEXO I Quadro-resumo das verbas rescisrias Pag. 88ANEXO II Instruo Normativa SRT n 3, de 21 de junho de 2002 Pag. 89ANEXO III Instruo Normativa SRT n 4, de 29 de novembro de 2002 Pag. 103ANEXO IV Instruo Normativa SRT n 4, de 8 de dezembro de 2006 Pag. 105ANEXO V Portaria n 1, de 25 de maio de 2006 Pag. 109ANEXO VI Portaria n 3, de 9 de novembro de 2006. Pag. 121ANEXO VII Portaria n 302, de 26 de junho de 2002 Pag. 122ANEXO VIII Modelo de extrato para fins rescisrios Pag. 126

  • APRESENTAO

    No ano de 2002 foi publicada a primeira verso deste Manual, que logo se firmou como importante ferramenta de consulta e apoio aos agentes de assistncia e homologao. Isto significou um grande avano no sentido da padronizao dessa modalidade de atendimento e na melhoria na qualidade do servio prestado pelo MTE. Embora tenha sido mais direcionado ao pblico interno, tambm foi bastante difundido e utilizado pelas entidades sindicais.

    A presente edio, alm de consolidar as mudanas havidas na legislao e nos julgados dos tribunais superiores a respeito das homologaes, tambm fruto das profcuas discusses travadas nos Encontros com os chefes das Sees de Relaes do Trabalho (SERETs) das Delegacias Regionais e nas Oficinas de Trabalho realizadas com servidores de todas as unidades da Federao nos ltimos anos. Ela incorpora as valiosas contribuies dos chefes das SERETs e demais agentes que atuam nas Delegacias Regionais do Trabalho, nas Subdelegacias e nas Agncias de Atendimento ao Trabalhador.

    Alm de um esforo de aperfeioamento permanente da qualidade do servio prestado pelo MTE, o lanamento do novo manual tambm parte do compromisso mais geral do Governo Federal pela modernizao e democratizao das relaes de trabalho na sociedade brasileira.

    Apresentamos, nesta oportunidade, nossos agradecimentos especiais a todos os que direta ou indiretamente contriburam para o presente trabalho, bem como equipe que trabalhou para a sua consolidao, em especial os Auditores-Fiscais do Trabalho Roselaine Beatriz Wiedtheuper, Orival Junior dos Santos, Maria da Glria Bittencourt, Shakti Prates Borela e Isabele Jacob Morgado.

    LUIZ ANTONIO DE MEDEIROSSecretrio de Relaes do Trabalho

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de TrabalhoAssistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • CAPTULO IConsideraes Gerais

    1. Evoluo Legislativa

    De um modo geral, a extino ou resciso do contrato de trabalho produz determinados efeitos financeiros, em decorrncia dos direitos que a legislao do trabalho garante ao trabalhador e aos seus dependentes. Em se tratando de extino de contrato firmado h mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das chamadas parcelas ou verbas rescisrias exige uma formalidade especial denominada assistncia, para que se confira validade jurdica aos pagamentos efetuados pelo empregador.

    Historicamente, de acordo com o art. 500 da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), o pedido de demisso do empregado estvel s era vlido quando feito com a assistncia do respectivo sindicato e, no havendo este, perante a autoridade local do Ministrio do Trabalho e Emprego ou da Justia do Trabalho. A assistncia, assim, s era devida para o trabalhador que contasse, no mnimo, com 10 anos de prestao de servios para o mesmo empregador, que era o requisito para se alcanar a estabilidade decenal, hoje admitida apenas em casos remanescentes do perodo, por fora da implantao do sistema unitrio do FGTS pela Constituio da Repblica de 1988.

    O legislador procurou garantir a autenticidade do pedido de demisso do trabalhador que gozava de estabilidade. O sistema jurdico trazia uma presuno relativa de que o empregado, ao renunciar ao direito de se manter no emprego, fora coagido ou obrigado pelas circunstncias a manifestar uma vontade no verdadeira. Assim, condicionava a validade do ato de demisso assistncia pelas entidades ou rgos mencionados.

    de se notar que o art. 500 obrigava a assistncia somente para os casos de pedido de demisso, sem se referir ao recibo de quitao e ao pagamento assistido. E definia a exclusividade do rgo sindical para a assistncia, cabendo ao Ministrio do Trabalho e Emprego e Justia do Trabalho a assistncia apenas diante da falta de representao sindical na localidade.

    Ao garantir a assistncia apenas ao empregado estvel que

    8

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • pedia demisso, o art. 500 da CLT deixava margem da proteo assistencial todos os trabalhadores com menos de 10 anos de servios prestados mesma empresa. Para estes, a extino do contrato de trabalho se fazia sem qualquer formalidade, aplicando-se a regra do Cdigo Civil, pela qual o distrato faz-se da mesma forma que o contrato, mas a quitao vale qualquer que seja a sua forma.

    A partir de 1962, iniciou-se um ciclo de produo legislativa, com o objetivo mediato de desafogar a Justia do Trabalho, que estava sobrecarregada pelo nmero excessivo de reclamaes judiciais.

    Em maio de 1962, a Lei n 4.066 condicionou a validade do pedido de demisso e a quitao da resciso do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de servio prvia assistncia do sindicato, da autoridade do Ministrio do Trabalho ou da Justia do Trabalho. Na falta desses trs rgos, seria competente o Juiz de Paz e, no seu impedimento ou inexistncia, a autoridade policial. A grande novidade foi prever a assistncia no s ao pedido de demisso, mas tambm ao recibo de quitao, independentemente dos motivos que levaram extino do contrato.

    Passou-se, portanto, dupla incidncia da garantia legal: na explicitao de vontade do empregado que se demite, com o objetivo de aferir a espontaneidade da sua renncia estabilidade, e na segurana e regularidade dos pagamentos rescisrios. A citada lei tambm diminuiu o tempo de vigncia do contrato suscetvel de receber a assistncia de dez para um ano.

    A Lei n 5.562, de 12 de dezembro de 1968, por sua vez, alm de revogar o art. 500 da CLT, estendeu a assistncia a todos os contratos com vigncia superior a noventa dias. Pretendeu-se, com isso, uma tutela quase absoluta na extino dos contratos de trabalho. O efeito indesejvel, todavia previsvel, foi a crescente burocratizao dos atos extintivos, o que levou o Decreto-Lei n 766, de 15 de agosto de 1969, a restabelecer o tempo original de um ano.

    O referido Decreto-Lei tambm acrescentou pargrafos ao art. 477 da CLT e determinou que o pagamento a que fizesse jus o empregado fosse efetuado no ato da homologao da resciso

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    9

  • do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordassem as partes, salvo se o empregado no fosse alfabetizado, quando o pagamento somente poderia ser feito em dinheiro; e que qualquer compensao naqueles pagamentos no poderia exceder o equivalente a um ms de remunerao do trabalhador.

    Posteriormente, a Lei n 5.584, de 26 de junho de 1970, retirou a Justia do Trabalho dentre os rgos previstos no art. 477 para a prestao da assistncia, mas restabeleceu a vigncia do art. 500 da CLT, preservando, assim, a competncia da autoridade judiciria, em carter residual, para assistir o pedido de demisso do empregado estvel.

    Todas essas modificaes e acrscimos legais, entretanto, no conduziram ao equilbrio nas relaes individuais de trabalho. Dessa realidade, resultou a Lei n 7.885, de 1989, que acrescentou trs pargrafos ao art. 477 da CLT, para introduzir os prazos para pagamento das verbas rescisrias, as penalidades pelo seu descumprimento e a expressa proibio de cobrana para a prestao da assistncia.

    A evoluo legislativa da matria demonstra, portanto, a natureza do instituto da assistncia destinada ao empregado com contrato de trabalho extinto ou em vias de extino. , inconfundivelmente, instituto de ordem pblica, que no pode ser afastado pela vontade dos particulares, quer sejam trabalhadores, quer sejam empregadores. O interesse social, nesse instituto, est presente no apenas para efetivar a tutela do mais fraco na relao de emprego, mas, sobretudo, para garantir a normalidade dos pagamentos e o cumprimento das obrigaes advindas do contrato.

    2. Assistncia e Homologao

    A CLT refere-se aos termos assistncia e homologao. Uma rpida interpretao pode levar ao falso entendimento de que representam a mesma coisa, quando, na realidade, so termos distintos que possuem vocaes jurdicas diferentes.

    No texto consolidado, a figura jurdica da assistncia surgiu anteriormente da homologao, pois o art. 500 previa, como

    10

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • ainda prev, a assistncia somente ao empregado estvel que se demite. Pelas alteraes legislativas posteriores, surgiu, no contexto do art. 477, a homologao do pagamento rescisrio por ocasio da assistncia devida ao trabalhador.

    Portanto, a assistncia contm abrangncia maior do que a mera homologao. Ser assistido ser assessorado, aconselhado, orientado, advertido sobre as conseqncias do ato e a correo ou incorreo dos pagamentos patronais luz da legislao em vigor. A assistncia traz a idia de procedimento, de interveno de um terceiro capaz de tornar mais clara a situao enfrentada pela pessoa assistida. Esse o sentido da assistncia trabalhista prevista na CLT. O empregado maior tem capacidade plena para praticar todos os atos regidos pelo Cdigo Civil, mas sua capacidade relativa, por fora de lei, no mbito da resciso do contrato de trabalho com mais de um ano, posto que, obrigatoriamente, deve se submeter assistncia, que constitui condio de validade para a resciso desses contratos e para a quitao das verbas rescisrias.

    Quando a lei trabalhista se refere assistncia, e no a visto ou referendum, porque considera indispensveis a presena das partes e a orientao do sindicato ou das autoridades nela enumeradas. O assistente deve estar presente ao ato, cumprindo-lhe orientar o assistido e, com este, assinar o documento. A assinatura da autoridade representa a homologao formalizada, ltimo de todos os atos pertencentes assistncia.

    O certo, contudo, que as referidas figuras jurdicas em nada se equivalem. Enquanto assistncia a interveno ativa do terceiro, com o propsito de orientar, de aconselhar, de conferir verbas devidas e de zelar pela manifestao sem vcios da vontade do trabalhador que rompe o contrato, a homologao o ato confirmatrio, reduzido a termo pelo assistente, do pagamento e recebimento dos crditos rescisrios.

    3. Princpios Informadores da Instruo Normativa n 3

    Os princpios cumprem papel de extrema relevncia no Direito. Apresentam-se como snteses de orientaes essenciais que estruturam e informam o sistema jurdico e, no particular, as normas jurdicas.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    11

  • A Instruo Normativa SRT n 3, de 2002, como regra reguladora do instituto da assistncia pblica, tambm se fundamenta em certos princpios, a saber: o da uniformizao de procedimentos, o da no-interferncia, o da preferncia sindical, o da quitao restrita, o da observncia dos pagamentos e o da autonomia individual.

    3.1. Princpio da Uniformizao de Procedimentos

    Dentre os princpios da Administrao Pblica, a Constituio Federal inclui o da eficincia, segundo o qual a atividade administrativa deve ser realizada com presteza, segurana e rendimento funcional (art. 37, caput).

    Afora outros requisitos, a prtica eficiente de determinados atos requer padronizao de procedimentos, uma vez que, no mbito do servio pblico, rotinas previamente estipuladas e de observncia obrigatria pelos agentes pblicos contribuem para a eliminao do improviso e da diversificao de conduta.

    Na Instruo Normativa n 3, o princpio da uniformizao de procedimentos est expressamente declarado nas suas consideraes iniciais e encontra-se implcito em outros dispositivos, por exemplo, nos 1 e 2 do art. 6, que visam verificao do atendimento preferncia sindical, ou no comando do art. 37, que determina o roteiro de exame da regularidade dos documentos e fatos submetidos ao assistente.

    Esse princpio tambm abrange, para os fins administrativos da assistncia pblica, a fixao de interpretaes uniformes das alteraes legislativas recentes e ratificaes de convenes internacionais, dentre as quais se destaca a Conveno n 132, da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), que trata das frias individuais, bem como a necessidade de adotar a jurisprudncia consolidada a respeito de determinados temas.

    Alm de contribuir para a segurana, a certeza e a validade dos atos de assistncia e homologao, a Instruo Normativa n 3, ao uniformizar procedimentos e entendimentos jurdicos, unifica e sistematiza a matria, estabelece padres de conduta para empregados e empregadores e d publicidade dos entendimentos administrativos aos interessados, para que possam pautar sua atuao.

    12

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 3.2. Princpio da No-Interferncia

    Os atos de assistncia e homologao quitao das verbas rescisrias apresentam uma caracterstica bastante peculiar: podem ser prestados pelo Estado, quando tero natureza pblica, ou pelo sindicato profissional, ocasio em que tero natureza privada. O mesmo dispositivo (art. 477 da CLT) que atribui competncia para os atos assistencial e homologatrio, e a distribui entre as autoridades pblicas e sindicatos, no determina a maneira como se dar o procedimento, tampouco exige que ele seja regulamentado.

    A falta dessa exigncia, todavia, no impede que a Administrao estabelea regras que regulem a prtica assistencial por seus servidores. Pelo contrrio, o princpio da uniformizao de procedimentos determina que o Estado estipule as diretrizes e os parmetros normativos necessrios para que a conduta do assistente pblico alcance a eficincia exigida pela Constituio. O mesmo raciocnio, todavia, no se aplica assistncia realizada na esfera privada, que est resguardada de qualquer limitao estatal, por fora dos princpios da no-interferncia e no-interveno do Poder Pblico na organizao sindical, previstos no inciso I, do art. 8 da Constituio da Repblica.

    Vale lembrar que interferncia o ato de se interpor na autonomia e na liberdade de agir da pessoa, fsica ou jurdica, criando, desta feita, determinadas restries independncia do ente que sofre a interposio, enquanto interveno, por outro lado, assumir a direo dos atos da pessoa, de sorte que ela fique governada, em seus negcios ou domnios, por um terceiro.

    A Instruo Normativa n 3 somente prescreve as normas de assistncia ao empregado na resciso do contrato de trabalho realizada no mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego (art. 1), dessa maneira, no atinge ou obriga a conduta da entidade sindical, embora possa o sindicato utilizar seus entendimentos e procedimentos.

    Por outro lado, importante ressaltar que situao diversa ocorre relativamente ao inciso III do art. 6. O texto consolidado impe que a prestao da assistncia seja gratuita, ou seja, sem nus para o empregador ou para o empregado. Essa

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    13

  • determinao obriga todos os rgos e entidades encarregadas de assistir o trabalhador na resciso de contrato de trabalho.

    Portanto, se a recusa da entidade sindical se fundamentar em cobrana indevida, assim circunstanciada no verso do Termo de Resciso do Contrato de Trabalho (TRCT) pelo empregador, cabe ao assistente pblico iniciar, mediante comunicao, os procedimentos de investigao daquela ilegalidade (Instruo Normativa n 3, art. 6, 2). Este procedimento no viola o princpio da no-interferncia, uma vez que, nesse caso, a inteno zelar para que a gratuidade da assistncia, como dispositivo de ordem pblica, seja mantida e respeitada.

    A cobrana indevida pelo sindicato para a prestao da assistncia abrange no somente a cobrana em pecnia, mas tambm outras exigncias obstativas, no contempladas no ordenamento trabalhista, e por isso mesmo antijurdicas.

    3.3. Princpio da Preferncia Sindical

    O princpio da preferncia sindical na prestao da assistncia ao trabalhador comanda a definio de regras de preferncia em favor, primeiro, do sindicato dos trabalhadores e, segundo, das Delegacias Regionais do Trabalho e determina que o assistente pblico somente deve atuar quando a categoria do trabalhador no tiver representao sindical na localidade, quando houver recusa do sindicato na prestao da assistncia ou quando houver cobrana indevida pela entidade sindical (art. 6, incisos I, II e III).

    Assim, a assistncia pblica ter lugar na falta de representao coletiva; diante da recusa do sindicato que, por sua vez, pode derivar da prpria recusa do trabalhador em ser assistido pelo seu representante; e ainda se o empregador no se dispuser a pagar pela cobrana indevida para a assistncia. Os fatos obstativos do sindicato devero ser consignados no verso do TRCT para que seja garantida, afora a preveno de responsabilidades (Instruo Normativa n 3, art. 41, inciso V), maior racionalidade na persecuo de eventuais ilcitos.

    A Instruo Normativa n 3 definiu os parmetros mnimos que possibilitem a plenitude da prestao da assistncia das

    14

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Delegacias Regionais do Trabalho, sem criar bices que pudessem redundar na exclusividade da prestao sindical em detrimento da pblica, ou em prejuzos para o empregado.

    Por sua vez, a ordem de preferncia na Instruo apenas efeito e desdobramento do poder regulamentar da Administrao, e no matria constitutiva de direito novo, sob a simples evidncia de que ela regula procedimentos de interveno do assistente pblico. Desse ngulo, a ordem seqencial nela transparece quando o servidor, ao atuar como assistente, certifica-se da prvia submisso das partes assistncia privada.

    Podem-se citar duas razes que levaram a Instruo Normativa n 3 a dispor sobre a matria segundo o princpio ora comentado: uma de natureza lgico-sistemtica, fundamentada no sistema justrabalhista brasileiro, outra de carter promotora.

    Quanto primeira, deve-se considerar a relevncia que o constituinte deu figura do sindicato. Alm de vedar a interferncia e a interveno do Estado nas entidades de representao classista (art. 8, inciso I), a Constituio da Repblica definiu que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas (art. 8, inciso III), e determinou a obrigatoriedade da presena dessa organizao nas negociaes coletivas de trabalho (art. 8, inciso VI).

    Nesse contexto, se ao sindicato reservado o papel de protagonista na defesa dos direitos e interesses da categoria representada, nada mais lgico que, preferencialmente, o trabalhador receba a assistncia de que trata o art. 477 da CLT de seu representante no mundo do trabalho. o sindicato que melhor conhece os problemas e as peculiaridades de sua categoria e que, historicamente, est melhor aparelhado para a defesa no s jurdica, mas tambm ideolgica do trabalhador, pela conquista de novas e melhores condies de trabalho.

    A segunda razo que levou a Instruo a dispor o princpio da preferncia refere-se notvel importncia jurdica das entidades de representao coletiva no mundo do trabalho, portanto, imperativo que o sistema preveja mecanismos de aproximao do representante com o representado, de modo a favorecer a conquista de legitimidade das prticas sindicais.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    15

  • 3.4. Princpio da Quitao Restrita

    Trata-se de princpio peculiar da assistncia operada no mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego, diferentemente da observada no mbito sindical. Segundo o princpio da quitao restrita, o recibo de resciso contratual de que trata o art. 477 e pargrafos da CLT, passado em conformidade com todas as exigncias de ordem legal, libera o empregador apenas em relao aos valores consignados no termo. No quita totalmente as parcelas de direito.

    No momento em que se processa a assistncia pblica, o assistente deve esclarecer s partes que a quitao do empregado na resciso contratual refere-se to-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT (Instruo Normativa n 3, art. 40, inciso II).

    Desde 1973, quando foi editada a Smula n 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o entendimento predominante era o de que a quitao alcanava apenas o pagamento feito, podendo o empregado, em seguida, reclamar diferenas no contempladas. Essa amplitude restringida do efeito liberatrio alcanava, indistintamente, tanto a assistncia pblica quanto a sindical:

    A quitao, nas hipteses dos 1 e 2 do art. 477 da Consolidao das Leis do Trabalho, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo. (RS n 41/1973 DJ 14-06-1973)

    O panorama, todavia, alterou-se sensivelmente em 1994, quando o TST revisou a Smula em referncia e consolidou o novo posicionamento jurisprudencial cristalizado na Smula n 330, assim redigido:

    Quitao. Validade Reviso da Smula n 41 A quitao passada pelo empregado, com assistncia de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observncia dos requisitos exigidos nos pargrafos do art. 477 da CLT, tem eficcia liberatria em relao s parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado parcela ou parcelas impugnadas. I A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo de quitao e,

    16

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • conseqentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigncia do contrato de trabalho, a quitao vlida em relao ao perodo expressamente consignado no recibo de quitao. (Res. 22/1993 DJ 21-12-1993)

    A ampliao do efeito liberatrio, disciplinada pelo TST, aplica-se somente esfera da assistncia sindical, e no se estende quitao efetuada sob a assistncia do Ministrio do Trabalho e Emprego. Se o TST no citou, na Smula n 330, as demais autoridades encarregadas da assistncia enumeradas na CLT, tampouco se omitiu quanto natureza do rgo assistente, como na Smula de 1973, resta claro que somente almejou a quitao das parcelas de direito quando realizada sob uma determinada situao particular, que se d quando a assistncia prestada pelo sindicato da categoria.

    H de se concluir, ainda, que a figura da ressalva, com o contedo jurdico determinado pela Smula n 330, est to-somente adstrita ao dever de preveno do assistente privado, e se justifica em face do abrangente efeito liberatrio da quitao atribudo pela nova orientao do Tribunal Superior do Trabalho.

    Como ressalva restrio, exceo, reserva, nota ou clusula modificadora dos termos contratuais originrios, a natureza das ressalvas sindicais , evidentemente, preventiva no procedimento assistencial, para salvaguardar o direito impugnado pelo trabalhador, ou seja, conflito no solucionado em sede sindical, de sorte que o empregado possa reclam-lo posteriormente em lugar prprio.

    Registre-se que esse dever de preveno da entidade sindical difere do dever de preveno do assistente pblico. No primeiro, a ressalva garante o contedo da reclamao futura do assistido. No segundo, so anotados ou descritos os fatos que assegurem direitos de qualquer espcie ao trabalhador e os que previnam responsabilidades da autoridade pblica.

    Uma vez que a quitao passada diante do servidor alcana somente os valores constantes do TRCT, os fatos discriminados podem garantir a elucidao de circunstncias posteriormente questionadas. Ao mesmo tempo, podem garantir direitos alheios,

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    17

  • 18

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    sejam do empregado ou do empregador, e ainda previnem em relao a responsabilidades funcionais (Instruo Normativa n 3, art. 41, inciso V).

    A descrio dos fatos no verso do recibo no se prende apenas mera convenincia ou discricionariedade da autoridade. Ela obrigatria, por fora do procedimento previsto na Instruo Normativa n 3: quando houver discordncia do empregado em formalizar a homologao; quando houver parcelas e complementos no-constantes no TRCT e quitados no ato da assistncia, com os respectivos valores; quando houver matria no solucionada, assim como a expressa concordncia do trabalhador em receber homologao dos pagamentos; e quando houver lavratura de auto de infrao (Instruo Normativa n 3, art. 41, incisos I, II, III e IV).

    3.5. Princpio da Observncia dos Pagamentos

    A assistncia destina-se a evitar a assinatura de recibos de quitao de verbas rescisrias sem correspondncia com os pagamentos efetuados e a irregularidade desses pagamentos. Portanto, cabe ao assistente zelar pela efetiva quitao das verbas devidas, pois, por se tratar de comando de ordem pblica inserto em suas atribuies, no lhe devido compactuar com o desvio dessa finalidade. Orienta nesse sentido o disposto no art. 14 da Instruo Normativa n 3, que veda a homologao de resciso contratual sem pagamento de verbas rescisrias devidas, que vise, to-somente, ao saque do FGTS e habilitao ao seguro-desemprego.

    A regra acima no se aplica no caso de saldo zerado, quando ocorre devidamente a anulao recproca das colunas de dbito e crdito do TRCT. Trata-se da existncia de valores a receber, sem que o empregador efetue qualquer pagamento. Nessa hiptese, no se efetiva a formalizao da assistncia, pois o ato homologatrio perde o seu sentido originrio e substancial, que o de justamente confirmar a existncia de pagamentos, mesmo os realizados em quantias menores s prescritas pelas normas jurdicas.

    Observa-se que a Instruo Normativa n 3 estabelece uma limitao de natureza objetiva ao assistente pblico, no sentido

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    19

    de se abster de homologar a resciso na total ausncia de pagamento de verbas exigveis. No entanto, se houver quitao, ainda que em valores ou percentuais abaixo dos ordenados pela legislao, a homologao se efetivar, desde que haja concordncia expressa do assistido e sejam adotadas as medidas preconizadas pela Instruo (art. 38, 1, incisos I e II), exceto em caso de fraude caracterizada ou presumida (captulo III, item 2.1, alnea e).

    3.6. Princpio da Autonomia Individual

    Segundo o 2 do art. 38, da Instruo Normativa n 3, a incorreo das parcelas ou valores lanados no TRCT no impede a homologao da resciso se o empregado com ela concordar, e desde que apresentados todos os documentos referidos no art. 12. A concordncia deve ser expressa e consignada no verso do TRCT.

    Essa orientao surgiu com a revogada Instruo Normativa n 2, de 12 de maro de 1992. Em face das inmeras objees antepostas pelos assistentes pblicos, nos servios de assistncia ao empregado, a partir de 1992 convalidou-se o aperfeioamento da homologao administrativa sem a plena quitao, pelo empregador, dos haveres rescisrios. Foi privilegiado o procedimento no obstativo, com respeito vontade do trabalhador.

    Dois fundamentos inspiraram essa orientao normativa: primeiro, a tentativa de afastar maiores prejuzos ao empregado; segundo, a interpretao corrente sobre os efeitos restritos da quitao assistida pelo Ministrio do Trabalho e Emprego.

    Considerando que o empregado, dentro do prazo prescricional, pode ajuizar reclamao trabalhista para receber direitos lesados durante o contrato ou na resciso, no certa a negativa de validade aos pagamentos rescisrios que o empregador estiver disposto a realizar, com a necessria concordncia do credor. Acresce, ainda, que essa estratgica concordncia resume-se anuncia de recebimento do que voluntariamente a empresa quer

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 20

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    pagar, e no contm quitao daquilo que deixou de ser pago.

    Dessa maneira, o princpio da autonomia individual do trabalhador, presente no contrato de trabalho (negcio jurdico de trato sucessivo) em todas as suas fases, inclusive na fase terminativa, fez necessrio na assistncia pblica o equilbrio entre a liberdade contratual (CLT, art. 444) e o princpio da observncia dos pagamentos globalmente exigveis (CLT, art. 477). A soluo encontrada foi a de, concomitantemente, respeitar a vontade do empregado e reprimir, sob pena de responsabilidade, a falta do empregador.

    Mas o respeito manifestao de vontade do hipossuficiente no resiste naqueles casos em que a autoridade identifica simulao fraudulenta. Dentre as atribuies do Ministrio do Trabalho e Emprego, est a que determina a fiscalizao do fiel cumprimento das normas trabalhistas pelos particulares, de modo que a conduta que fere os dispositivos de ordem pblica no pode receber guarida do representante do Estado. Ou seja, mesmo que o empregado, previamente ajustado com o empregador, manifeste o desejo de receber as verbas parciais que a empresa queira pagar, o fato no enseja a formalizao do ato homologatrio, caso resulte na consumao dos fins ilcitos pretendidos pelas partes.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    21

    CAPTULO IINoes Bsicas

    1. Obrigatoriedade da Assistncia

    De acordo com o 1 do art. 477 da CLT, o pedido de demisso ou o recibo de quitao do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de servio somente vlido quando homologado pelo sindicato da categoria ou pela autoridade do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    Constatada a presena do requisito temporal, ou seja, contrato de trabalho com mais de 1 (um) ano, a assistncia devida, de um modo geral, a todas as hipteses de resciso contratual, a saber:

    dispensa sem justa causa;

    dispensa com justa causa;

    pedido de demisso;

    encerramento das atividades do empregador;

    morte do empregado;

    aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado;

    trmino normal de contrato de trabalho por prazo determinado;

    resciso antecipada de contrato por prazo determinado;

    plano de demisso voluntria PDV.

    A assistncia administrativa, ou seja, efetuada pelos rgos do Ministrio do Trabalho e Emprego, no devida nas seguintes hipteses:

    quando forem partes a Unio, estados, municpios, suas autarquias e fundaes de direto pblico, uma vez que os pagamentos efetivados possuem presuno de legitimidade e de correo dos valores;

    quando se tratar de emprego domstico, ainda que haja incluso no sistema do FGTS;

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 22

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    na resciso indireta declarada judicialmente;

    na ocorrncia de fora maior reconhecida em juzo;

    na culpa recproca judicialmente determinada;

    na falncia judicialmente declarada; e

    na extino da empresa quando o empregado tiver garantia de emprego.

    Obs.: Ementa n 18, da Portaria n 1, de 2006: HOMOLOGAO. EXTINO DA EMPRESA. No compete aos rgos do Ministrio do Trabalho e Emprego a homologao de resciso de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extino da empresa, diante da dificuldade de comprovao da veracidade dessa informao. Ref.: art. 8, inciso VIII, da CF; art. 10, inciso II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro II do Cdigo Civil.

    2. Gratuidade da Assistncia

    A assistncia e a homologao da resciso contratual so atos gratuitos, ou seja, no podem acarretar nus para empregado ou empregador, de acordo com o 7, do art. 477 da CLT.

    3. Autoridades Competentes

    De acordo com o 1 do art. 477 da CLT, so competentes para prestar a assistncia resciso contratual o respectivo sindicato profissional e a autoridade do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    Se, todavia, no local da prestao de servios a categoria no estiver organizada em sindicato, competente para prestar a assistncia a respectiva Federao, desde que possua representao na localidade onde o trabalhador prestou servios.

    Obs.: Ementa n 9, da Portaria n 1, de 2006: HOMOLOGAO. FEDERAO DE TRABALHADORES. COMPETNCIA. As federaes de trabalhadores so competentes para prestar a assistncia prevista no 1, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional no estiver organizada em sindicato. Ref.:

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    23

    art. 477, 1 e art. 611, 2, da CLT.

    A preferncia para assistir o empregado na resciso do contrato de trabalho, nos termos do art. 6 da Instruo Normativa n 3, da entidade sindical representante da categoria profissional. O Ministrio do Trabalho e Emprego assistir o trabalhador quando:

    a categoria no possuir representao sindical na localidade;

    o sindicato da categoria, ou a respectiva federao, cobrarem pela prestao da assistncia, fato que deve ser comunicado ao Setor de Relaes do Trabalho do rgo regional do MTE, para a adoo das providncias cabveis;

    a entidade sindical recusar-se a prestar a assistncia.

    Obs.: Ementa n 8, da Portaria n 1, de 2006: HOMOLOGAO. ASSISTNCIA. COMPETNCIA RESIDUAL. A assistncia na resciso de contrato de trabalho ser prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministrio do Trabalho e Emprego competncia para atender os trabalhadores quando a categoria no tiver representao sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrana indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistncia, incluindo-se a exigncia do pagamento de contribuies de qualquer natureza. Ref.: art. 477, 1, da CLT; e art. 6 da Instruo Normativa n 3, de 2002.

    A entidade sindical que se recusar a realizar a assistncia ou a homologao pode informar o motivo da sua recusa por escrito. Na falta dessa informao escrita, uma vez que o sindicato no est obrigado a fornec-la, o empregador ou seu representante legal deve consignar, no verso das 4 (quatro) vias do TRCT, a observncia da preferncia, bem como o motivo da no prestao da assistncia pelo sindicato.

    Se a recusa da entidade sindical se apoiar em exigncias no contempladas no ordenamento jurdico trabalhista, o assistente pblico deve comunicar o fato ao Setor de Relaes de Trabalho, fornecendo cpia do TRCT, frente e verso, para que seja informada a irregularidade ao Ministrio Pblico do Trabalho.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 24

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    No mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego, a autoridade competente para prestar a assistncia o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT). facultado ao Delegado Regional do Trabalho, observadas as peculiaridades regionais, atribuir essa competncia a servidor no-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho (competncia delegada), por meio de portaria devidamente motivada, a qual deve ser publicada para conhecimento pblico. Servidores cedidos de outros rgos pblicos, trabalhadores terceirizados e estagirios no podem receber competncia delegada para os fins da assistncia rescisria.

    Obs.: Ementa n 10, da Portaria n 1, de 2006: ASSISTNCIA. RESCISO. COMPETNCIA DOS SERVIDORES. A assistncia e a homologao de resciso do contrato de trabalho somente podero ser prestadas por servidor no integrante da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho quando devidamente autorizado por portaria especfica do Delegado Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros rgos pblicos, trabalhadores terceirizados e estagirios no podero ser autorizados a prestar assistncia e homologao de resciso de contrato de trabalho. Ref.: art. 477, 1, da CLT e art. 8 da Instruo Normativa n 3, de 2002.

    Observada a preferncia sindical, se a assistncia for efetuada no mbito da Delegacia Regional do Trabalho ou de suas unidades descentralizadas, pode, excepcionalmente, ocorrer em circunscrio diversa do local da prestao dos servios ou da celebrao do contrato.

    Prev a CLT que, se no houver, na localidade da prestao de servios, representante da entidade sindical da categoria ou do Ministrio do Trabalho e Emprego, a assistncia ser prestada pelo representante do Ministrio Pblico ou, onde houver, pelo Defensor Pblico, e na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz do local.

    As Comisses de Conciliao Prvia (CCP), os Ncleos Intersindicais de Conciliao Trabalhista (NINTER) e os tribunais ou cmaras de arbitragem no tm competncia para prestar assistncia resciso de contrato de trabalho, nos termos do art. 477 da CLT.

    Obs.: Ementa n 32, da Portaria n 1, de 2006: COMISSO

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    25

    DE CONCILIAO PRVIA (CCP) E NCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAO TRABALHISTA (NINTER). ASSISTNCIA AO EMPREGADO NA RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO. A Comisso de Conciliao Prvia (CCP) e o Ncleo Intersindical de Conciliao Trabalhista (NINTER) no tm competncia para a assistncia e homologao de resciso de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de servio. O termo de conciliao celebrado no mbito da CCP e NINTER possui natureza de ttulo executivo extrajudicial, o qual no est sujeito homologao prevista no art. 477 da CLT. Ref.: art. 477, 1 e art. 625-E, pargrafo nico, da CLT.

    Vale lembrar que apenas as entidades com personalidade jurdica sindical, obtida com o devido registro administrativo no MTE, esto legalmente autorizadas a prestar assistncia rescisria e gozam do direito de preferncia previsto na Instruo Normativa no 3, de 2002.

    Obs.: Ementa n 28, da Portaria n 1, de 2006: CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAO. A capacidade sindical, necessria para a negociao coletiva, para a celebrao de convenes e acordos coletivos do trabalho, para a participao em mediao coletiva no mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego e para a prestao de assistncia resciso de contrato de trabalho, comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministrio. Ref.: art. 8, inciso I, da CF; art. 611 da CLT; Instruo Normativa n 1, de 2004; e Portaria MTE n. 343, de 2000.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 26

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    CAPTULO IIIProcedimentos da Assistncia Pblica

    1. Procedimentos

    Os atos do assistente pblico devem seguir o rito previsto na Instruo Normativa n 3. Para assegurar a transparncia da conduta administrativa e a eficcia da assistncia prestada ao empregado, a autoridade deve verificar:

    a observncia da preferncia sindical;

    a regularidade da representao das partes;

    a regularidade dos documentos apresentados;

    a existncia de garantia de emprego;

    a ocorrncia de suspenso contratual;

    a observncia dos prazos legais;

    a correo das parcelas e valores lanados no TRCT;

    o efetivo pagamento das verbas rescisrias;

    a caracterizao de fraude;

    a concordncia do empregado com a formalizao da resciso.

    2. Causas obstativas da resciso

    Durante a assistncia pblica, podem-se distinguir duas espcies de causas obstativas da homologao da resciso de contrato: uma, de natureza absoluta, no admite saneamento e impede a homologao; outra, relativa, possibilita que a resciso seja homologada aps o saneamento da irregularidade trabalhista.

    Obs.: Ementa n 4, da Portaria n 1, de 2006. HOMOLOGAO. IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstncias, se no sanadas no decorrer da assistncia, impedem o assistente do Ministrio do Trabalho e Emprego de efetuar a homologao, ainda que o empregado com ela concorde:

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    27

    I a irregularidade na representao das partes;

    II a existncia de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;

    III a suspenso contratual;

    IV a inaptido do trabalhador declarada no atestado de sade ocupacional (ASO);

    V a fraude caracterizada;

    VI a falta de apresentao de todos os documentos necessrios;

    VII a falta de apresentao de prova idnea dos pagamentos rescisrios;

    VIII a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisrias. Ref.: CLT; NR-07; Instruo Normativa n 3, de 2002.

    2.1. Impedimentos Absolutos para o Ato Homologatrio

    Constituem irregularidades que no admitem saneamento administrativo e impedem o assistente do Ministrio do Trabalho e Emprego de efetuar a homologao:

    a existncia de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;

    a suspenso contratual;

    a inaptido do trabalhador declarada no atestado de sade ocupacional (ASO);

    a recusa expressa do empregado em formalizar a homologao;

    a fraude caracterizada ou presumida;

    a falta de apresentao de prova idnea dos pagamentos rescisrios;

    a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisrias.

    a) Garantia de Emprego

    Na dispensa do empregado sem justa causa, so causas

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 28

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    obstativas formalizao da resciso contratual as garantias de emprego decorrentes de lei, conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa, tais como:

    gravidez da empregada, desde a sua confirmao at 5 (cinco) meses aps o parto;

    candidatura do empregado para cargo de direo de CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, at 1 (um) ano aps o final do mandato;

    candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direo ou representao sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, at 1 (um) ano aps o final do mandato;

    exerccio de cargo como titular ou suplente de representante dos empregados na Comisso de Conciliao Prvia (CCP), instituda no mbito da empresa ou de grupo de empresas, at 1 (um) ano aps o final do mandato.

    O pedido de demisso do empregado com estabilidade decenal, nos termos do art. 492 da CLT, somente vlido quando feito com a assistncia do sindicato da categoria e, apenas na falta deste, possui competncia a autoridade do Ministrio do Trabalho e Emprego ou a Justia do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT.

    b) Suspenso Contratual

    vedada a resciso do contrato de trabalho que se encontre suspenso, tais como nas seguintes situaes, dentre outras:

    licena no remunerada, concedida por ajuste bilateral entre as partes;

    licenas previdencirias;

    exerccio de cargo pblico no-obrigatrio;

    suspenso disciplinar e aposentadoria provisria ou por invalidez;

    afastamento do dirigente sindical para desempenho das funes de representao;

    greve (Lei n 7.783, de 1989).

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    29

    A lei, no entanto, estabelece uma exceo, que a suspenso contratual decorrente do afastamento do trabalhador para participao em curso ou programa de qualificao profissional. De acordo com o art. 476-A da CLT, essa suspenso no pode exceder 5 (cinco) meses, salvo estipulao em contrrio prevista em norma coletiva negociada. Conforme o 5 desse artigo, se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do perodo de suspenso contratual ou nos 3 (trs) meses subseqentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, alm das parcelas indenizatrias previstas na legislao em vigor, multa a ser estabelecida em conveno ou acordo coletivo de trabalho, sendo de, no mnimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da ltima remunerao mensal anterior suspenso do contrato.

    c) Inaptido Atestada no ASO

    O Atestado de Sade Ocupacional (ASO) emitido para fins demissionais, que concluir pela inaptido do trabalhador, constitui impedimento absoluto para o ato homologatrio. Configurando-se a hiptese, o assistente deve orientar a empresa para que encaminhe o trabalhador ao rgo previdencirio para os procedimentos de percia, e suspenda a iniciativa rescisria, at as concluses supervenientes do INSS.

    Consoante o item 7.4.4.3, alnea e, da Norma Regulamentadora no 7, aprovada pela Portaria n 3.214, de 1978, o ASO que contiver a expresso apto com restries equipara-se a inapto, por falta de previso jurdica daquela condio atestada.

    d) Recusa Expressa do Empregado

    Como desdobramento do princpio da autonomia individual, informador da Instruo Normativa n 3, a recusa do trabalhador a dar quitao dos valores pagos deve ser, invariavelmente, consignada no verso das 4 (quatro) vias do TRCT. Essa manifestao de vontade do obreiro deve ser anotada pelo assistente, e impede a homologao dos pagamentos, ainda que estes tenham sido previamente efetuados.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 30

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    e) Fraude Caracterizada ou Presumida

    A fraude, que pode ser ajustada por simulao das partes, verificada mediante investigao sumria no ato da assistncia, por meio de questionamentos precisos e anlise das discrepncias no-razoveis entre os montantes pagos e os exigveis. Aconselha-se que o assistente circunstancie, nas 4 (quatro) vias do TRCT, a situao por ele conhecida e informe o Setor de Fiscalizao do Trabalho, com cpias frente e verso do Termo de Resciso, para a adoo das medidas cabveis, notadamente as previstas na Portaria n 384, de 19 de junho de 1992, que trata dos procedimentos de auditoria em face de dispensas fictcias, seguidas da recontratao informal do trabalhador.

    Na verdade, a fraude pode ser caracterizada mesmo diante da existncia de pagamentos. o caso do empregado que possui crditos muito superiores aos que a empresa est disposta a pagar ou que tenha pago anteriormente. Se o assistente reunir elementos que levem convico de uma resciso simulada, deve se abster de homologar a quitao parcial, ainda que o trabalhador com ela concorde. Para tomar essa atitude, o assistente deve possuir provas da simulao ilcita. Se no houver provas, a quitao parcial legtima e, por conseqncia, deve ser homologada com a concordncia expressa do empregado, sem prejuzo das providncias supervenientes, quais sejam: a lavratura dos autos de infrao cabveis ou comunicao dirigida ao Setor de Fiscalizao.

    No caso de fraude presumida, sobretudo a prescrita no art. 14 da Instruo Normativa no 3 (para saque do FGTS, habilitao ao seguro-desemprego e no-pagamento das verbas de direito), a homologao no deve ser efetivada, independentemente da vontade do assistido. Em primeiro lugar, porque os fins pretendidos pelas partes com a resciso contrariam a boa-f que deve subsistir na relao de trabalho, da a presuno normativa de fraude para essa hiptese. Em segundo lugar, porque a homologao se destina ao pagamento efetuado e, na falta deste, por menor que seja o montante financeiro quitado, o ato homologatrio no deve ser formalizado.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    31

    Em sntese, o agente pblico no deve homologar em caso de fraude, seja esta caracterizada, resultado da investigao que conclui pela conduta ilcita das partes, ou presumida, que no necessita de prova, bastando a verificao das circunstncias previstas no art. 14 da Instruo Normativa no 3, de 2002.

    f) Falta de Prova Idnea dos Pagamentos Rescisrios

    De acordo com o disposto no 4 do art. 477 da CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado deve ser efetuado no ato da homologao da resciso do contrato de trabalho em dinheiro ou em cheque visado, atualmente cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado no for alfabetizado, quando o pagamento somente pode ser feito em dinheiro.

    Deve ser efetuado obrigatoriamente em dinheiro, ainda, o pagamento de verbas rescisrias devidas a empregados adolescentes ou a trabalhadores assistidos pelo Grupos Especiais de Fiscalizao Mvel do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    O 1 do art. 36 da Instruo Normativa n 3 prev a possibilidade de comprovao do pagamento por meio de transferncia eletrnica disponvel, depsito bancrio em conta corrente do empregado, ordem bancria de pagamento ou ordem bancria de crdito, desde que o estabelecimento bancrio esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do 6 do art. 477 da CLT. Incorre em mora o empregador se houver pendncia na liberao das quantias depositadas no prazo limite.

    O assistente s pode admitir as formas de pagamento ou meios de prova de quitao previstos em lei ou normas administrativas aplicveis, dada a natureza de ato vinculado da assistncia ao pagamento, que no comporta discricionariedade do agente homologador.

    Assim, declarao verbal do empregado, recibo de pagamento avulso e outras formas de comprovao de quitao no previstas nas normas em vigor no fazem prova de quitao para fins de

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 32

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    assistncia e homologao de resciso de contrato de trabalho. Portanto, vedado ao assistente pblico emprestar validade aos hipotticos pagamentos assim informados.

    Obs.: Ementa n 6, da Portaria n 1, de 2006: HOMOLOGAO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS. A assistncia ao empregado na resciso do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvrsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extino do contrato; e zelar pela quitao dos valores especificados no Termo de Resciso do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistncia, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitao previstos em lei ou normas administrativas aplicveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistncia; a comprovao da transferncia dos valores para a conta corrente do empregado, por meio eletrnico, por depsito bancrio, ou ordem bancria de pagamento ou de crdito. Ref.: art. 477, 4, da CLT e art. 36 da Instruo Normativa n 3, de 2002.

    No caso de existncia de verbas a serem pagas, sem que o empregador se disponha a quit-las, o assistente deve se abster de formalizar a assistncia. Nessas situaes, a vontade do empregado no obriga o servidor a homologar a resciso do contrato de trabalho.

    Obs.: Ementa n 4, item VIII, da Portaria n 1, de 2006: HOMOLOGAO. IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstncias, se no sanadas no decorrer da assistncia, impedem o assistente do Ministrio do Trabalho e Emprego de efetuar a homologao, ainda que o empregado com ela concorde: (...) VIII a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisrias.

    2.2. Impedimentos Relativos para o Ato Homologatrio

    a) Irregularidade de Representao das Partes

    A assistncia se inicia com o comparecimento das partes perante o servidor encarregado do ato e somente realizada na presena de empregador e empregado.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    33

    Se as partes no possurem a titularidade do direito ou no estiverem devidamente representadas, o assistente deve orient-las no sentido de sanear a falta verificada. Havendo a devida regularizao, prossegue a assistncia. Todavia, no acatada a orientao da autoridade, a assistncia desde logo interrompida.

    Ocorrem, ainda, as seguintes situaes:

    o empregador pode ser substitudo por preposto ou por procurador, desde que devidamente habilitados. Pode ser designada como preposto a pessoa com conhecimento dos fatos que envolvem a relao de emprego e que comprove esta qualidade por meio da apresentao de carta de preposio, com referncia resciso que ser assistida. O procurador deve apresentar a procurao que lhe conferiu tais poderes;

    o empregado pode, excepcionalmente, ser representado por procurador com poderes especficos para dar e receber quitao. No caso de empregado no alfabetizado ou adolescente, a procurao deve ser pblica;

    se a resciso do contrato de trabalho ocorrer por morte do empregado, o pagamento deve ser efetuado aos beneficirios devidamente habilitados perante a Previdncia Social ou declarados judicialmente, nos termos da Lei n 6.858, de 24 de novembro de 1980;

    o empregado adolescente deve estar acompanhado de seu representante legal, que comprovar essa qualidade, e juntamente com ele assinar o TRCT, exceto se for emancipado, no termos do art. 5 do Cdigo Civil.

    Obs.: Ementa n 1, da Portaria n 1, de 2006: HOMOLOGAO. EMPREGADO EMANCIPADO. No necessria a assistncia por responsvel legal, na homologao da resciso contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado. Ref.: art. 439 da CLT e art. 5 do Cdigo Civil.

    b) Inobservncia da Preferncia Sindical

    No mbito do Ministrio do Trabalho e Emprego, o assistente sempre deve verificar a observncia da preferncia sindical para a prtica do ato de assistncia e homologao de resciso

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 34

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    do contrato de trabalho, nos termos do art. 6 da Instruo Normativa n 3.

    No observada a preferncia sindical, o assistente deve encaminhar as partes para o sindicato respectivo. A autoridade do Ministrio do Trabalho e Emprego somente realiza a assistncia com a declarao de recusa do sindicato ou a descrio, pelo empregador ou seu representante, no verso do TRCT, dos motivos da oposio sindical.

    Assim, o fornecimento de documento expresso da entidade sindical com a recusa homologao no essencial para a prestao de assistncia pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, visto que o servidor pode se embasar em outras provas para efetuar a homologao.

    c) No-Apresentao dos Documentos Exigidos

    A apresentao de todos os documentos relacionados no art. 12 da Instruo Normativa n 3, de 2002, indispensvel para que a assistncia na resciso contratual se efetive. A falta de exibio de qualquer dos documentos previstos na norma impede a formalizao da assistncia, ainda que o empregado concorde com a homologao.

    Tambm impede a homologao a falta de apresentao de documento complementar, assim entendido aquele que o assistente julgue adequado para esclarecer dvida sobre matria de direito ou sobre circunstncias que repercutem na resciso contratual e com ela guardem relao lgica. Para tanto, o agente homologador pode solicitar documentos no relacionados na Instruo Normativa no 3, de 2002, como, por exemplo, guias de recolhimento de contribuio sindical para elucidar o enquadramento sindical existente; recibos de adiantamento de salrios; contratos de emprstimo consignado; minutas de PDV; contratos de trabalho por prazo determinado; livros de registro de empregado, dentre outros. Evidentemente, o uso dessa faculdade discricionria deve ocorrer de forma equilibrada, excepcional e parcimoniosa, de modo a evitar a burocratizao excessiva da assistncia pblica.

    Por outro lado, admite-se a hiptese de formalizao rescisria

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    35

    no caso de falta de apresentao de documento indispensvel previsto na Instruo Normativa no 3, de 2002, desde que a sua produo no dependa de interveno das partes, como no caso de dissdio coletivo no julgado. Assim, nada impede que a homologao se realize ante a falta justificada de instrumento coletivo de trabalho. Por cautela, o assistente deve consignar o fato no verso do TRCT.

    Os documentos indispensveis para a homologao devem ser apresentados no original ou mediante cpia autenticada, exceto se houver expressa previso de sua apresentao por meio de cpia simples.

    3. Documentos Essenciais

    A Instruo Normativa n 3, de 2002, prev como essenciais homologao os seguintes documentos (art. 12):

    I - Termo de Resciso de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 (quatro) vias;

    II - Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), com as anotaes atualizadas;

    III - comprovante do aviso-prvio, quando for o caso ou do pedido de demisso;

    IV - cpia da conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa aplicveis;

    V - extrato para fins rescisrios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competncias indicadas no extrato como no localizadas na conta vinculada;

    VI - guia de recolhimento rescisrio do FGTS e da Contribuio Social, nas hipteses do art. 18 da Lei n 8.036, de 1990, e do art. 1 da Lei Complementar n 110, de 2001;

    VII - Comunicao da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitao, quando devido;

    VIII - atestado de sade ocupacional demissional, ou peridico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora NR 7, aprovada pela

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 36

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    Portaria n 3.214, de 8 de junho de 1978, e alteraes;

    IX - ato constitutivo do empregador com alteraes ou documento de representao;

    X - demonstrativo de parcelas variveis consideradas para fins de clculo dos valores devidos na resciso contratual; e

    XI - prova bancria de quitao, quando for o caso.

    I - Termo de Resciso do Contrato de Trabalho (TRCT)

    A Portaria no 302, de 26 de junho de 2002, aprovou o modelo de TRCT a ser utilizado como recibo de quitao das verbas rescisrias e para o saque do FGTS. Ao regulamentar o modelo para o saque do FGTS, a referida Portaria obrigou terceiros (empregadores, sindicatos e Caixa Econmica Federal), de modo que os seus comandos, especialmente as especificaes tcnicas previstas em seu Anexo, no comportam alteraes ou supresses, salvo aquelas permitidas na prpria regulamentao editada.

    O anexo da Portaria apresentou as especificaes tcnicas que devem ser observadas na confeco do TRCT, bem como as instrues de preenchimento. As especificaes tcnicas so orientaes para as empresas ou pessoas que forem confeccionar o TRCT. Compete ao auditor-fiscal do trabalho ou servidor administrativo designado verificar a obedincia ao layout estabelecido, bem como o correto preenchimento do Termo.

    Obs.: Ementa n 13, da Portaria n 1, de 2006: HOMOLOGAO. TRCT. Os comandos, determinaes e especificaes tcnicas referentes ao Termo de Resciso do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria n 302, de 26 de junho de 2002, no comportam alteraes ou supresses, ressalvadas as permitidas na prpria regulamentao. Ref.: art. 477 da CLT e Portaria n 302, de 2002.

    A respeito do preenchimento, segundo o item V do Anexo, facultado o acrscimo de rubricas em seqncia alfanumrica nos campos 29 a 55 do TRCT, de acordo com a necessidade das empresas, desde que seja respeitada a seqncia das rubricas

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    37

    estabelecidas no modelo aprovado, bem como a distino das colunas de pagamentos e dedues.

    As alteraes permitidas limitam-se ao acrscimo de rubricas nos campos de Discriminao das Verbas Rescisrias, sendo vedada a supresso de qualquer das rubricas estabelecidas. Esta a regra geral de alterao dos campos do TRCT.

    Oportuno ressaltar que no pode ser utilizado campo numrico para parcela distinta da oficialmente determinada. Por exemplo, o campo de no 31 ser sempre relativo a 13o salrio, o que no impede a criao de campos 31 A, 31 B etc. para parcelas correlatas.

    Por outro lado, apesar de ser possvel efetuar alteraes nos campos 29 a 55, o layout dos Termos de Resciso no pode ser modificado. Assim, no permitida alterao na posio dos campos identificao do empregador, identificao do trabalhador, dados do contrato, discriminao das verbas rescisrias e formalizao da resciso que, no modelo aprovado, encontram-se na posio vertical, na lateral esquerda do documento.

    A formalizao da homologao deve se dar exclusivamente no campo 60, no podendo ser consignada no verso do TRCT, cuja face reserva-se para eventuais anotaes administrativas ou ressalvas administrativas e sindicais.

    Alm disso, outro elemento essencial que deve constar do TRCT a identificao do rgo homologador. O campo 63 deve conter nome, endereo e telefone do rgo que prestou assistncia ao empregado, de modo a facilitar a eventual investigao da legitimidade de quem formalizou o procedimento.

    Quando for entidade sindical, tambm deve ser informado o nmero do seu registro no Ministrio do Trabalho e Emprego. Se a entidade portar carta sindical, emitida antes da Constituio de 1988, o registro compreende a indicao do livro (3 dgitos), pgina (3 dgitos) e ano (4 dgitos) do assentamento no Ministrio; se a entidade portar declarao ou certido expedida depois da entrada em vigor da Constituio, o registro corresponde ao nmero do processo

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 38

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    administrativo por meio do qual se obteve o assentamento.

    Obs.: Ementa n 14, da Portaria n 1, de 2006: HOMOLOGAO. TRCT. IDENTIFICAO DO RGO HOMOLOGADOR. Devem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereo e telefone do rgo que prestou assistncia ao empregado na resciso do contrato de trabalho. Tratando-se de entidade sindical, dever ser informado tambm o nmero de seu registro no Ministrio do Trabalho e Emprego. Ref.: Portaria SRT n 302, de 2002.

    II - Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), com as anotaes atualizadas

    O assistente deve verificar se a CTPS est com todas as anotaes de responsabilidade do empregador atualizadas no que se referem a frias, alteraes salariais, contribuio sindical e demais fatos relevantes do contrato de trabalho.

    As anotaes no podem conter abreviaturas ou rasuras. Devem ser ressalvadas, aps cada assentamento, quaisquer circunstncias, emendas, erros ou entrelinhas que possam acarretar dvidas.

    proibido ao empregador efetuar qualquer tipo de anotao que desabone a vida funcional ou a conduta do trabalhador, como, por exemplo, dispensa por justa causa e seu motivo.

    No ato de assistncia, devem ser verificadas a data e a assinatura do registro do empregado, bem como a baixa na CTPS. Quando o aviso-prvio for indenizado, a data de desligamento a do ltimo dia trabalhado, ou seja, a do afastamento. No entanto, no espao destinado s anotaes gerais, deve constar a data em que houve o pr-aviso e a projeo desse perodo para que sejam conferidos os efeitos do aviso-prvio indenizado.

    Tendo a resciso sido promovida pelo empregador e optando o empregado por faltar ao servio por 7 (sete) dias corridos durante o prazo do aviso-prvio trabalhado, a data de baixa na CTPS corresponde do trmino do aviso-prvio e no data do ltimo dia de trabalho.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    39

    III - Comprovante do aviso-prvio, quando for o caso, ou do pedido de demisso

    A parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho firmado por tempo indeterminado, ou por prazo determinado que contenha clusula assecuratria do direito recproco de resciso antecipada, obrigada a avisar a outra de sua inteno, com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias.

    A formalizao do pedido de demisso ou da dispensa sem justa causa deve ser feita por meio de documento com 2 (duas) vias, assinado pelo empregado e empregador, com especificao da data do recebimento da comunicao, informao sobre a dispensa ou no do cumprimento do aviso-prvio e se este indenizado.

    Quando se tratar de dispensa sem justa causa com cumprimento do aviso-prvio, o documento deve consignar o direito de opo do empregado em faltar 7 (sete) dias corridos ou diminuir a jornada diria em 2 (duas) horas, sem prejuzo do salrio respectivo.

    O comprovante de aviso-prvio dispensvel se a homologao da resciso contratual e o pagamento das verbas rescisrias ocorrerem no mesmo dia da demisso de iniciativa do empregador.

    IV - Cpia da conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa aplicveis

    Conveno coletiva de trabalho o instrumento de acordo firmado entre duas ou mais entidades sindicais, representativas de categorias profissional e econmica, estipulando condies de trabalho aplicveis s relaes individuais de trabalho, no mbito de suas representaes. Acordo coletivo de trabalho o instrumento firmado entre entidades representativas de categorias profissionais e empresas.

    Ambos resultam de processo de negociao coletiva e estipulam condies de trabalho de aplicao obrigatria. No entanto, conveno acordo intersindical e suas clusulas alcanam toda

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 40

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    a categoria, enquanto acordo coletivo instrumento normativo resultante da negociao entre sindicato profissional e empresa ou empresas, e seu alcance est limitado aos profissionais daquela empresa ou empresas. Tanto um quanto outro tm carter normativo, ou seja, tm fora de lei entre as partes.

    A vigncia desses instrumentos normativos no pode ser superior a 2 (dois) anos e est condicionada ao seu depsito e registro no Ministrio do Trabalho e Emprego, para fins de arquivo.

    Entende-se por data-base o ms em que os sindicatos e empresas devem negociar, com a finalidade de produzir instrumentos normativos regedores das respectivas categorias. Nesses documentos podem ser fixados, dentre outras vantagens ou benefcios, o piso salarial da categoria e percentuais de remunerao de horas extras, por exemplo.

    Esgotado o processo negocial sem que se alcance o entendimento, facultado aos interessados recorrerem arbitragem ou instaurarem, de comum acordo, dissdio coletivo na Justia do Trabalho. Nesse caso, o juiz prolata sentena normativa, que decide a controvrsia e estabelece as condies de trabalho da categoria.

    No ato da assistncia, devem ser observados, alm das clusulas econmicas, como o piso salarial, por exemplo, o prazo de vigncia do instrumento coletivo, a data-base e as clusulas que tratam de outros benefcios ou vantagens, tais como estabilidades e ampliao de prazo de aviso-prvio e frias.

    Vale lembrar que, nos termos da Smula n 374 do TST, empregado integrante de categoria profissional diferenciada no tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa no foi representada por rgo de classe de sua categoria.

    V - Extrato para fins rescisrios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competncias indicadas no extrato como no localizadas na conta vinculada

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    41

    Todos os empregadores so obrigados a depositar o percentual de FGTS devido na conta vinculada do trabalhador at o dia 7 (sete) de cada ms.

    No ato da assistncia, o empregador deve comprovar o depsito dos valores devidos a ttulo de FGTS, por meio do extrato para fins rescisrios do trabalhador e da apresentao das guias de recolhimento das competncias indicadas no extrato como no localizadas.

    Tais documentos so necessrios para a verificao da regularidade dos depsitos do FGTS, da Contribuio Social e do saldo da conta vinculada do trabalhador, para a aplicao dos percentuais da multa rescisria do FGTS e da Contribuio Social, nas hipteses do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1 da Lei Complementar n 110, de 29 de junho de 2001.

    Caixa Econmica Federal compete, no prazo mximo de 5 (cinco) dias teis da solicitao, a expedio de extrato do qual constem as informaes necessrias ao recolhimento da multa rescisria prevista no art. 18 da Lei n 8.036, de 1990 e da contribuio prevista no art. 1 da Lei Complementar n 110, de 2001.

    VI - Guia de recolhimento rescisrio do FGTS e da contribuio social, nas hipteses do art. 18 da Lei n 8.036, de 1990, e do art. 1 da Lei Complementar n 110, de 2001

    De acordo com o art. 18 da Lei n 8.036, de 1990, ocorrendo resciso do contrato de trabalho por parte do empregador, fica este obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depsitos referentes ao ms da resciso e ao imediatamente anterior que ainda no houver sido recolhido, sem prejuzo das cominaes legais.

    O recolhimento da importncia devida, observando-se o disposto no art. 477 da CLT, efetuado por meio da guia de recolhimento rescisrio especificada pela Caixa Econmica Federal e exime o empregador exclusivamente quanto aos

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 42

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    valores discriminados. Importante destacar que, no clculo do valor devido a ttulo de multa rescisria, no so deduzidos os valores eventualmente sacados pelo empregado.

    Em face da Portaria n 60, de 4 de fevereiro de 1999, caso no sejam recolhidos os valores da multa compensatria de 40% sobre os depsitos do FGTS, o assistente deve advertir o empregador quanto aos prazos e as penalidades a que est sujeito, em conformidade com o disposto no art. 477 da CLT e no art. 23 da Lei n 8.036, de 1990. Se o empregador no fizer o depsito na conta vinculada do empregado, a homologao efetuada com a observao da falta patronal no verso das 4 (quatro) vias do TRCT, sem prejuzo da lavratura de auto de infrao para fins de imposio de multa, ou comunicao ao setor de fiscalizao, quando o assistente no for auditor-fiscal do trabalho.

    No caso de empregador amparado por deciso liminar para no recolhimento das Contribuies Sociais institudas pela LC n 110, de 2001, o assistente deve exigir comprovao da validade da medida liminar e da situao atualizada do processo judicial.

    VII - Comunicao de Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro-Desemprego para fins de habilitao, quando devido

    A finalidade do seguro-desemprego prover assistncia financeira temporria ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na resciso indireta, durante a procura por um novo emprego.

    Portanto, obrigatria a apresentao da Comunicao de Dispensa (CD) e do Requerimento do Seguro-Desemprego na hiptese de dispensa do empregado sem justa causa.

    Quando a resciso decorrer de outras causas de afastamento, como adeso a Plano de Demisso Voluntria (PDV) ou aposentadoria, por exemplo, dispensada a apresentao da CD ou do Requerimento do Seguro-Desemprego.

    A entrega da CD e do Requerimento do Seguro-Desemprego,

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    43

    devidamente preenchidos, feita mediante recibo em protocolo constante da CD, o qual deve ser destacado e entregue ao empregador.

    No cabe ao assistente a verificao dos outros requisitos legais necessrios concesso do benefcio.

    VIII - Atestado de Sade Ocupacional Demissional ou Peridico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria n 3.214, de 8 de junho de 1978, e alteraes

    De acordo com a Norma Regulamentadora - NR n 7, todos os empregadores que admitam trabalhadores como empregados esto obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle Mdico e Sade Ocupacional (PCMSO).

    Inserto no PCMSO, o Atestado de Sade Ocupacional (ASO) serve para informar a condio de sade do trabalhador, e obrigatrio:

    na admisso;

    na vigncia do contrato, quando o empregado est exposto a riscos e situaes que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doena ocupacional;

    no retorno ao trabalho, quando afastado por mais de 30 (trinta) dias;

    por ocasio de mudana de funo e na extino do contrato de trabalho.

    No ASO deve constar, claramente, o nome do trabalhador, a funo, os riscos a que est exposto, nome e qualificao do mdico, alm da data do exame.

    Admite-se a apresentao do exame mdico peridico, desde que este tenha sido realizado h menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias, nas empresas com grau de risco 1 e 2, ou 90 (noventa) dias, nas empresas com grau de risco 3 e 4, salvo disposio em contrrio em conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 44

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    IX - Ato constitutivo do empregador com alteraes ou documento de representao

    A CLT considera empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios e equipara ao empregador, para os efeitos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados (CLT, art. 2).

    O empregador pode ser, assim, pessoa fsica, pessoa jurdica de direito privado ou de direito pblico, ou mesmo uma universalidade de bens (esplio).

    Para a assistncia, o empregador que se fizer presente deve comprovar sua condio por meio de documento constitutivo da empresa ou instituio, tal como contrato social, estatuto ou outros meios idneos. Se o empregador se fizer representar por preposto ou procurador, este deve estar munido do documento que lhe concedeu poderes, alm do documento constitutivo do empregador, para comprovar a legitimidade de quem outorgou os poderes de procurador ou a condio de preposto.

    Importa destacar que, conforme Smula n 377 do TST, o preposto, tambm para os fins administrativos da assistncia rescisria, deve ser necessariamente empregado da empresa. Os demais representantes devem se apresentar como procuradores.

    X - Demonstrativo de parcelas variveis consideradas para fins de clculo dos valores devidos na resciso contratual.

    O demonstrativo do clculo das mdias relativas ao salrio varivel (horas extras, comisses, etc.) deve constar de anexo do TRCT ou no verso deste, em 2 (duas) vias. Os dados devem estar consignados de forma clara e ser submetidos apreciao do trabalhador. O trabalhador deve ficar com 1 (uma) das vias desse documento.

    No demonstrativo de mdias de horas extras habituais, deve ser computado o reflexo no descanso semanal remunerado,

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    45

    conforme disposto nas alneas a e b do art. 7 da Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949.

    XI - Prova bancria de quitao, quando for o caso.

    o documento necessrio comprovao do pagamento, quando este no for efetuado no ato da homologao. Para sua utilizao, devem ser obedecidos todos os demais pressupostos referentes localizao do estabelecimento bancrio, cincia do empregado e disponibilizao dos valores no prazo legal.

    indispensvel a apresentao de todos os documentos enumerados acima para que se proceda assistncia na resciso contratual. Na falta de um deles, a autoridade deve interromper o procedimento. Aconselha-se que o fato inibidor, no regularizado pela parte faltosa, seja circunstanciado pelo assistente no verso das 4 (quatro) vias do TRCT.

    4. Verificao de Irregularidade e Saneamento

    Durante o procedimento de assistncia e homologao, se constatada qualquer irregularidade, o assistente deve tentar solucion-la e orientar as partes. Aps o saneamento da irregularidade, a assistncia concluda, com a homologao dos pagamentos.

    Certas impropriedades no acarretam o impedimento da homologao. Se forem apresentados todos os documentos exigidos pela Instruo Normativa n 3, ainda que no tenham sido sanadas as incorrees quanto aos prazos, valores, ou recolhimentos devidos, o assistente no poder deixar de homologar a quitao rescisria se o empregado, amplamente esclarecido sobre a falta patronal, assim o desejar.

    Situao diversa ocorre nos casos, j relatados, de impedimento absoluto homologao quando, to logo constatada a irregularidade, o assistente deve se abster de proceder homologao, independentemente da manifestao de vontade do trabalhador.

    Portanto, na verificao de irregularidades, ocorrem as seguintes situaes:

    quando a irregularidade se tratar de matria relacionada a

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 46

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    prazos, valores ou recolhimentos exigveis, o assistente poder, diante da concordncia expressa do trabalhador, homologar os pagamentos mesmo diante da falta de regularizao do erro detectado. Se o assistente for auditor-fiscal do trabalho, dever lavrar o auto de infrao respectivo, especificar no verso do TRCT o nmero do auto e o dispositivo legal violado, bem como, de imediato, comunicar o Setor de Fiscalizao do Trabalho para as providncias necessrias. Se o assistente no for auditor-fiscal do trabalho, deve comunicar ao Setor de Fiscalizao e anotar, no verso do TRCT, a matria no solucionada;

    quando a irregularidade se referir representao das partes, observncia da preferncia sindical e apresentao de documentos exigidos no procedimento, que so impedimentos relativos formalizao da assistncia administrativa, o assistente dever limitar-se a orientar e esclarecer, posto que a falta desses requisitos no enseja autuao ao empregador. A assistncia, nesses casos, fica interrompida at o saneamento da irregularidade;

    quando a irregularidade consistir em impedimento absoluto, ou seja, o assistente verificar dispensa sem justa causa no curso de garantias de emprego, resciso durante suspenso do contrato, recusa expressa do empregado, presena ou presuno de fraude ou, ainda, quando no lhe for fornecida prova idnea dos pagamentos, o assistente no deve efetivar a homologao. Nesses casos, o consentimento do empregado inoperante em sede administrativa, pois na ocorrncia de impedimento absoluto, a Instruo Normativa n 3 no autoriza a formalizao do ato assistencial, ainda que mediante autuao do empregador.

    Obs.: Ementa n 5, da Portaria n 1, de 2006: HOMOLOGAO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISRIA DEVIDA. O agente que estiver prestando a assistncia rescisria dever informar o trabalhador quanto existncia de irregularidades. Aps a cincia, se o empregado concordar com a resciso, exceto nas circunstncias relacionadas na Ementa n 4, o agente no poder obst-la. Tanto a irregularidade quanto a anuncia do trabalhador devero estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Resciso de Contrato de Trabalho (TRCT). Se o assistente for auditor-fiscal do trabalho, dever lavrar o auto de infrao cabvel, consignando que o mesmo foi lavrado no ato

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    47

    homologatrio. Se o assistente no for auditor fiscal do trabalho, dever comunicar a irregularidade ao setor de fiscalizao para os devidos fins. Ref.: arts. 14 e 39, da Instruo Normativa n 3, de 2002.

    5. Anotaes Administrativas

    No ato da assistncia, o agente deve proceder s anotaes que entender necessrias com o objetivo de assegurar direitos ou prevenir responsabilidades sobre qualquer divergncia entre as partes ou entre as partes e o assistente, tais como:

    discordncia do empregado em formalizar a homologao por qualquer motivo, como, por exemplo, por no concordar com a alegao do empregador de que houve pedido de demisso ou justa causa;

    parcelas ou complementos no-constantes no TRCT e quitados no ato da assistncia, com os respectivos valores, observadas as formas de pagamento constantes do art. 36 da Instruo Normativa n 3;

    irregularidades no solucionadas, desde que no impeditivas da homologao, conforme prev a Instruo Normativa n 3, e a expressa concordncia do empregado em formalizar a homologao, mesmo tendo sido esclarecido sobre as irregularidades ou divergncias;

    quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades, como nas hipteses de dvida quanto a enquadramento sindical do empregado, alegao de dissdio coletivo pendente, falta de instrumento coletivo em vigor;

    sendo o assistente Auditor-Fiscal do Trabalho, o nmero do auto de infrao e o dispositivo legal infringido, quando for o caso e a informao do encaminhamento ao setor de fiscalizao, se o assistente no for Auditor-Fiscal do Trabalho.

    A critrio do assistente do Ministrio do Trabalho e Emprego, quaisquer outros fatos considerados relevantes devem ser consignados no verso de todas as vias do TRCT, conforme dispe o art. 41 da Instruo Normativa n 3.

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • 48

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    6. Finalizao do Procedimento: Homologao

    Antes que se finalize o procedimento assistencial, as partes devem ser questionadas sobre a necessidade de esclarecimentos ou a existncia de dvidas, devendo-se destacar que:

    a quitao do empregado na resciso contratual, assistida por autoridade do Ministrio do Trabalho e Emprego, refere-se to-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT, diferentemente de quando a assistncia prestada pela entidade sindical da categoria, visto que, neste caso, em face da Smula n 330 do TST, a quitao se d em relao s parcelas expressamente consignadas no TRCT, salvo se houver ressalva expressa em relao a valores ou parcelas impugnadas;

    constatada a falta de recolhimento da multa rescisria do FGTS, o empregador incorre nas penalidades previstas na Lei n 8.036, de 1990, caso no regularize o depsito;

    na dispensa por justa causa, o ato de homologao da resciso no implica a concordncia do empregado com os motivos que ensejaram a dispensa;

    diante de leses de direito do empregado, mesmo havendo autuao, o empregador pode ser demandado pelo trabalhador na Justia do Trabalho ou na Comisso de Conciliao Prvia, quando existente na localidade da prestao do servio.

    Feita a quitao dos valores constantes do TRCT, estando a resciso contratual regular ou regularizada de acordo com as diretrizes fixadas pela Instruo Normativa n 3, o procedimento termina com a assinatura do empregador e do empregado no documento de quitao, bem como com o carimbo e assinatura do assistente pblico. No caso de empregado adolescente, o TRCT dever conter a assinatura de seu responsvel legal, exceo, como j visto, do empregado adolescente emancipado.

    Finalizado o procedimento de homologao, as vias do TRCT tero a seguinte destinao:

    as 3 (trs) primeiras para o empregado, sendo 1 (uma) para guarda pessoal e as outras 2 (duas) para a movimentao do

    Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

  • Assistncia e Homologao de Resciso de Contrato de Trabalho

    49

    FGTS, quando for o caso;

    a quarta via para o empregador.

    O empregado dever ser orientado, ao final, que: quaisquer divergncias, controvrsias ou conflito podero ser dirimidos junto Comisso de Conciliao Prvia, se existente, ou Justia do Trabalho;

    na resciso sem justa causa, poder requerer o benefcio de seguro-desemprego no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado