Publicacao EDF1 Decisao Caso Taxas Cias Aereas

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Ano III No- 162 Brasília-DF Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2011 - Publicação: quinta-feira, 25 de agosto de 2011

ISSN - 2175-1692

O Exmo. Sr. Juiz exarou :(...) Ante o exposto, configurada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, INDEFIRO APETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 daLei n.º 12.016/2009 combinado com os artigos 295, II c/c art. 267, I, do Código de ProcessoCivil.Defiro o pedido de gratuidade judiciária, condenando a Impetrante no pagamento das custasprocessuais, ficando, porém, sua execução condicionada à prova da superação do estado denecessidade ensejador do benefício da justiça gratuita, e à limitação temporal prevista no artigo12 da Lei 1.060/50.Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Numeração única: 27803-44.2011.4.01.390027803-44.2011.4.01.3900 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

IMPTE : MINERACAO FLORESTA DO ARAGUAIA S/A E OUTROADVOGADO : PA00014571 - APOENA EUGENIO KUMMER VALKENTIDADE : POLICIA RODOVIARIA FEDERALIMPDO : SUPERINTENDENTE DA 19A SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RO-

DOVIARIA FEDERAL NO PARA

O Exmo. Sr. Juiz exarou :(...) Ante o exposto, configurada a inadequação da via processual eleita, INDEFIRO A PE-TIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lein.º 12.016/2009 combinado com os artigos 267, I, c/c art. 295, V, do CPC e art. 10 da Lei12.016/2009.Custas pelo autor.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.Autorizo, desde logo, o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, ex-ceto da procuração.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Numeração única: 8893-71.2008.4.01.39002008.39.00.008918-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA

REQTE. : MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROCUR : - FELICIO PONTES JRREQDO. : WANDICK GUTIERREZADVOGADO : PA00009205 - ARNALDO SANTOS DA CRUZ

O Exmo. Sr. Juiz exarou :(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processocom resolução de mérito, nos termos do art. 269, 1, do CPC para Condenar O réu a ressarcir aoscofres do município da Barcarena/PA a quantia de R$ 32.706,73 (trinta e dois mil, setecentos e seisreais e setenta e três centavos), com juros de mora de 1% contados a partir da citação e correçãomonetária conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.Custas remanescentes pelo réu. Em face da sucumbência recíproca, declaro compensados oshonorários advocatícios devidos pelas partes.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, 1, do Código de ProcessoCivil).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sentença em 11 laudas.Numeração única: 7653-81.2007.4.01.39002007.39.00.007919-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICAREQTE. : MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROCUR : - THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRAREQDO. : BRA TRANSPORTES AEREOS LTDAREQDO. : CRUISER LINHAS AEREAS LTDAREQDO. : GOL TRANSPORTES AEREOS S AREQDO. : TAF LINHAS AEREAS S AREQDO. : TAM LINHAS AEREAS S AREQDO. : AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVILREQDO. : TOTAL LINHAS AEREAS S AADVOGADO : PA00008270 - CAMILE MELO NUNES

ADVOGADO : PA00009678 - CHEDID ABDULMASSIHADVOGADO : PR00028579 - EDGAR LENZIADVOGADO : SP00128599 - GIOVANNI ETTORE NANNIADVOGADO : RS00065384 - HELENA GALARZA ROSAADVOGADO : SP00081301 - MARCIA FERREIRA SCHLEIERADVOGADO : PA00013468 - NELIAN APARECIDA ROSSAFAADVOGADO : PA00014128 - ROBERTA CORDEIRO GAMAADVOGADO : MG00093938 - ROMULO QUEIROZ MATOSOPROCUR : PA00008621 - ADRIANO YARED DE OLIVEIRAO Exmo. Sr. Juiz exarou :(...) Diante do exposto, rejeito as preliminares, para, no mérito, acolher parcialmente os pedidosdo autor, condenado as rés:1. TAM Linhas Aéreas, S/A: que se abstenha de cobrar tarifassuperiores a 5% e 10%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens emcaso de desistência de viagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anterioresà propositura desta ação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10%e 5%) no caso de desistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que serefere o art. 13 da lei 7357/1 985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de danomoral coletivo; a dar publicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos destasentença; 2. Cruiser Linhas Aéreas LMDA: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10%e 5%, conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistênciade viagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura destaação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso dedesistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 dalei 7357/1 985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a darpublicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;3. Gol Transportes Aéreos S/A: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%,conforme haja ou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência deviagem ou de alteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura destaação, as diferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso dedesistência de viagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 dalei 7357/1985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a darpublicidade em seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;4. TAFLinhas Aéreas S.A: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%, conforme hajaou não tempo para renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou dealteração de data; A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta ação, as di-ferenças dos valores cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência deviagem ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7357/1 985,vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar publicidadeem seu sítio eletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;5. Total Linhas AéreasS/A: que se abstenha de cobrar tarifas superiores a 10% e 5%, conforme haja ou não tempopara renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data;A restituir, desde cinco anos anteriores à propositura desta ação, as diferenças dos valorescobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência de viagem ou dealteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da lei 7357/1985, vinte por centodo que cobrado ilegalmente a título de dano moral coletivo; a dar publicidade em seu sítioeletrônico e balcão de vendas dos termos desta sentença;6. ANAC, Agência Nacional deAviação Civil, a fiscalizar o cumprimento destas obrigações aqui reconhecidas, apresentandoplano de fiscalização em cento e vinte dias do trânsito em julgado desta. Para assegurar ocumprimento das obrigações de fazer aqui cominadas, fixo R$ 500,00 (quinhentos reais) demulta por cada retenção indevida a ser paga pela companhia transgressora. Fixo ainda a multadiária de dois mil reais por dia de atraso no cumprimento da obrigação de elaborar plano defiscalização por parte da ANAC a ser imputada à pessoa física responsável pela fiscalizaçãogeral da execução dos contratos de transportes de passageiros.Rejeito o pedido de aplicaçãodo art. 49 do CDC às compras de passagens aéreas pela Internet.(...)Numeração única: 6378-63.2008.4.01.39002008.39.00.006403-8 EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBTE : FAZENDA NACIONALEMBDO : SELECTAS MADEIRAS LTDAEMBDO : WALDIR SIQUEIRAADVOGADO : PR00017178 - MARCOS LEANDRO PEREIRAADVOGADO : PA00007023 - RAUL M L CAVALCANTIADVOGADO : SP00062767 - WALDIR SIQUEIRA