Publicidade dos salários de servidores públicos - posição favorável (Claudio Chequer)

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CAPA SETEMBRO 2012

Publicidade dos salários de servidores públicos: posição favorável01/09/2012 por C láudio C hequer

A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n° 12527/2011) entrou em vigor, no Brasil, em maio de 2012.A partir daí, os representantes dos Poderes da República, do Ministério Público e do Tribunal de Contascomeçaram a aventar a necessidade (leia­se obrigação) de se divulgar a relação nominal de seusservidores e de seus respectivos vencimentos, objetivando, com essa medida, atender, em especial, aoque determina o art. 3° da lei em questão. O Poder Executivo foi o primeiro a colocar essa informação disponível para o grande público na redemundial de computadores, no Portal da Transparência do Governo Federal. Adotou­se aqui o formato dedivulgar o contracheque de cada servidor, veiculando informações detalhadas a respeito dosvencimentos, eventuais gratificações, jetons, verbas indenizatórias, férias, 13° Salário e deduções noImposto de Renda e Previdência Social. A título de exemplo, encontra­se facilmente no Portal daTransparência, de forma especificada, a remuneração da Presidente Dilma Rousseff e de todos os seusministros. Os demais poderes e o Ministério Público, em todos os níveis, ao menos em parte, seguiram ou tendema seguir o mesmo padrão informativo. Alguns sindicatos e associações de classe ligados a servidores públicos e agentes políticos ajuizaramações e emitiram notas públicas buscando impedir essa veiculação, entendendo, como fundamento desuas pretensões, que os dados constantes nos contracheques estariam abrangidos pelo direitofundamental à privacidade. Para essas instituições, bastaria o Estado informar o número de matrícula deseu servidor e seus vencimentos detalhadamente que já estaria atendido o objetivo legal, o ideal traçadopela norma. Afirmam também que a informação prestada, da forma como realizada, não se fundamentana Lei de Acesso à Informação Pública, mas sim em um mero ato normativo emitido pelosrepresentantes dos poderes, não encontrando, pois, amparo jurídico restrito. Não concordamos comesse posicionamento. A ideia de privacidade e intimidade como um conceito jurídico surgiu em 1890, a partir da publicação dofestejado artigo de Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis, The Right to Privacy, nos Estados Unidos, naHavard Law Review. Nesse artigo, que teve por base a obra de um magistrado norte­americanochamado Cooley , os dois então jovens advogados criaram o que resolveram denominar de “o direito aestar só” (“the right to be let alone”).  Hoje, entretanto, essa ideia de privacidade entendida como o direito a estar só se encontra subjugada.Conforme afirma Steven J. Heyman, o direito à privacidade impõe atualmente “[...] que o indivíduo sejageralmente livre para decidir, por si mesmo, se deve revelar os seus pensamentos, sentimentos eassuntos reservados para outros.” O direito à intimidade tem sua razão de ser, assim, na soberania que deve ser reconhecida ao indivíduono que toca àquelas ações que carecem de repercussão social, conferindo­lhe o poder de decidir pelaexclusão de toda interferência alheia nesses tipos de ações. Partindo dessa definição, não podemos concordar que todas as informações lançadas noscontracheques dos servidores estão abrangidas ou guardam relação com o direito à privacidade ouintimidade. Não é verdade. As informações relacionadas aos vencimentos dos servidores e respectivos descontos genéricos (tais

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CLÁUDIO CHEQUER

Procurador da República. Doutor em DireitoPúblico pela UERJ, Coordenador Acadêmicodo Curso de Direito da FaculdadeRedentor/Itaperuna e professor do CentroUniversitário Fluminense.

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como imposto de renda e contribuição previdenciária), não têm qualquer relação com o direitofundamental à privacidade, pois não se trata de um assunto capaz de conferir ao servidor liberdade paradecidir a respeito de sua revelação. Esses dados são públicos, pertencem à sociedade. O valor pago como salário ao servidor é de enorme interesse público e essa informação deve serpublicizada amplamente, já que é a sociedade quem os remunera e, portanto, tem pleno direito de sabera quem ela paga, quanto ela paga, como ela paga, quais são as vantagens pecuniárias extraordinárias eeventuais recebidas pelos servidores de forma genérica e específica. Cabe ao Estado, por sua vez,prestar obrigatoriamente essas informações à sociedade de forma efetiva e plena, o que não se alcançacom a publicação apenas da matrícula e respectivos vencimentos dos servidores. O Estado, paraatender a sua obrigação, deve veicular essa informação da forma mais transparente possível, facilitandoo acesso desses dados à sociedade e, até mesmo, fomentando essas discussões na esfera social, o quese realiza plenamente com a veiculação do nome do servidor e respectivo contracheque de forma afacilitar o acesso efetivo da informação. O que está abrangido pelo direito à privacidade, em verdade, são apenas os descontos específicos (enão os genéricos) relacionados a temas particulares como pensões alimentícias, empréstimosconsignados em folha e outros semelhantes. Esses, sim, não devem ser veiculados, já que relacionadosà esfera privada ou até mesmo a esfera íntima (núcleo mais restrito) de cada servidor, nãomaterializando, assim, um interesse público capaz de justificar o amplo acesso à informação. Não se pode deixar de destacar que a Lei de Acesso à Informação Pública visa dar eficácia plena aoartigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição da República, dispositivo constitucional que materializa umanorma de eficácia limitada ou não autoaplicável, sendo, pois, um desejo expresso do ConstituinteOriginário que “todos tenham o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivoou geral”. Numa sociedade democrática, que busca de verdade a realização de valores igualitários de formaefetiva, o povo tem o direito de saber a respeito dos assuntos de interesse público, ao menos, em razãode esse direito de acesso à informação pública aumentar o controle social (ninguém controla odesconhecido) e, por consequência, o amadurecimento da democracia, já que a transparência dasinformações fomenta a confiança do povo em seus governantes, sendo essa confiança elementoessencial e imprescindível a qualquer sistema de governo democrático. Daí inclusive, entre outros argumentos, é que se extrai o entendimento no sentido de que liberdade deexpressão e informação no Brasil deve ser tratada, assim como em grande parte do mundo (EstadosUnidos, Espanha, Inglaterra, Alemanha, Austrália), de forma heterogênea, sendo protegida maisintensamente quando relacionada com assuntos de interesse público. Neste caso, esse direitofundamental deve ser considerado como um direito fundamental preferencial prima facie quando emconflito com outros direitos fundamentais, o que significa dizer que, entrando em rota de colisão comoutro direito fundamental, à liberdade de expressão é conferida um peso inicial preponderante. Seguindo esta premissa, adotada a partir de uma linha de raciocínio que estabelece a democracia comoelemento essencial de interpretação de todos os direitos fundamentais, o efeito produzido pela Lei deAcesso à Informação Pública é salutar, foi desejado diretamente pelo Constituinte Originário e deve serdefendido pela sociedade cidadã. Vale destacar ainda que a Lei de Acesso à Informação, da forma como vem sendo interpretadaespecialmente pelo Poder Executivo, já produziu bons efeitos para a democracia. O primeiro deles foimostrar que a Constituição da República, ao estabelecer um teto remuneratório para os servidorespúblicos, em seu artigo 37, inciso XI (ninguém deverá ganhar mais do que um Ministro do SupremoTribunal Federal), não vem sendo observada seriamente, uma vez que já ficou esclarecido que diversosservidores, de todos os níveis da federação, ganham acima do subsídio mensal fixado como teto máximodo funcionalismo. Por último, é mesmo verdade que a veiculação de contracheques de servidores públicos, na parterelacionada aos seus créditos e descontos genéricos, é realmente capaz de causar um enormedesconforto a esse profissional, justificando­se, entretanto, esse efeito da lei em razão da busca daconstrução de uma democracia verdadeira, com possibilidade real de enorme controle social e fomentoefetivo da transparência em todos os setores públicos, cenário que interessa a todos os cidadãos,servidores públicos ou não. 

CONCURSOS

MODELOS DE  PEÇAS E  CONTRATOS

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