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#PUBLICO RH 221 000 Vigência: 01/09/2018 1 / 34 PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAÚDE CAIXA - PARA EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/2018 - ACT 2018/2020 - BENEFICIÁRIOS SUMÁRIO DA NORMA 1 OBJETIVO,5 2 DEFINIÇÕES,5 3 NORMAS,6 3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS,6 3.2 TITULAR,7 3.2.8 DIRIGENTES DA CAIXA (NOMEAÇÃO OCORRIDA ATÉ 31/08/2018) ADESÃO COMO BENEFICIÁRIO TITULAR,8 3.2.9 CONTRATADOS A TERMO (CONTRATAÇÃO OCORRIDA ATÉ 31/08/2018) ADESÃO COMO BENEFICIÁRIO TITULAR,8 3.2.10 EMPREGADOS (ADMITIDOS ATÉ 31/08/2018) AFASTADOS OU LICENCIADOS DA CAIXA,8 3.2.11 EMPREGADO EM MANDATO ELETIVO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018),9 3.2.12 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) CEDIDO,9 3.2.13 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) EM LED,10 3.2.14 CASAL CAIXA,10 3.2.15 APOSENTADO CAIXA MANUTENÇÃO DE ADESÃO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR (VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CAIXA OCORRIDO ATÉ 31/08/2018),10 3.2.17 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) DESLIGADO DA CAIXA SEM JUSTA CAUSA MANUTENÇÃO DA ADESAO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR,11 3.2.18 EMPREGADO AFASTADO EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO MANUTENÇÃO DE ADESÃO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR,11 3.2.19 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) AFASTADO POR LIP INCENTIVADA MANUTENÇÃO DE ADESÃO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR,12 3.3 BENEFICIÁRIO DIRETO,12 3.3.9.1 CÔNJUGE,13 3.3.9.2 COMPANHEIRO, INCLUSIVE OS DE MESMO SEXO,13 3.3.9.3 FILHOS SOLTEIROS MENORES DE 21 ANOS,13 3.3.9.4 ENTEADO SOLTEIRO E MENOR DE 21 ANOS,13 3.3.9.5 MENOR DE 18 ANOS SOB GUARDA OU TUTELA OU CURATELA,14 3.3.9.6 FILHOS E/OU ENTEADOS SOLTEIROS COM IDADE A PARTIR DE 21 ANOS E INCAPACITADOS PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO,15 3.4 BENEFICIÁRIO INDIRETO,16 3.4.4 INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO DE FILHOS E ENTEADOS SOLTEIROS A PARTIR DE 21 ANOS,17 3.4.4.5 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CURATELADO COM DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE E PERMANENTE (NÃO ENQUADRADO COMO FILHO OU ENTEADO),18 3.4.5 MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE PAIS DO TITULAR COMO BENEFICIÁRIO INDIRETO,19 3.4.6 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE PAIS DO TITULAR,19 3.4.7 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE IRMÃO MENOR DE 21 ANOS,21 3.5 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE EX-CÔNJUGE/EX-COMPANHEIRO INSCRITO ATÉ 12.08.1993 COMO EX-CÔNJUGE,22 3.6 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO RESTRITO,22 3.6.9 DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE BENEFICIÁRIO RESTRITO,23 3.7 PENSIONISTA POR MORTE DO TITULAR,23 3.7.12 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO TITULAR,24 3.8 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE TITULAR, DEPENDENTE E PENSIONISTA,24 3.9 CARTÃO DO SAÚDE CAIXA,24 3.9.5 PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO DO SAÚDE CAIXA,25 3.9.6 RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO/CARTÃO DO SAÚDE CAIXA,26

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Vigência: 01/09/2018 1 / 34

PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAÚDE CAIXA - PARA EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/2018 - ACT 2018/2020 - BENEFICIÁRIOS

SUMÁRIO DA NORMA

1 OBJETIVO,5 2 DEFINIÇÕES,5 3 NORMAS,6 3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS,6 3.2 TITULAR,7 3.2.8 DIRIGENTES DA CAIXA (NOMEAÇÃO OCORRIDA ATÉ 31/08/2018) – ADESÃO COMO

BENEFICIÁRIO TITULAR,8 3.2.9 CONTRATADOS A TERMO (CONTRATAÇÃO OCORRIDA ATÉ 31/08/2018) – ADESÃO COMO

BENEFICIÁRIO TITULAR,8 3.2.10 EMPREGADOS (ADMITIDOS ATÉ 31/08/2018) AFASTADOS OU LICENCIADOS DA CAIXA,8 3.2.11 EMPREGADO EM MANDATO ELETIVO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018),9 3.2.12 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) CEDIDO,9 3.2.13 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) EM LED,10 3.2.14 CASAL CAIXA,10 3.2.15 APOSENTADO CAIXA – MANUTENÇÃO DE ADESÃO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO

TITULAR (VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CAIXA OCORRIDO ATÉ 31/08/2018) ,10 3.2.17 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) DESLIGADO DA CAIXA SEM JUSTA CAUSA –

MANUTENÇÃO DA ADESAO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR,11 3.2.18 EMPREGADO AFASTADO EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO –

MANUTENÇÃO DE ADESÃO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR,11 3.2.19 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) AFASTADO POR LIP INCENTIVADA – MANUTENÇÃO DE

ADESÃO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR,12 3.3 BENEFICIÁRIO DIRETO,12 3.3.9.1 CÔNJUGE,13 3.3.9.2 COMPANHEIRO, INCLUSIVE OS DE MESMO SEXO,13 3.3.9.3 FILHOS SOLTEIROS MENORES DE 21 ANOS,13 3.3.9.4 ENTEADO SOLTEIRO E MENOR DE 21 ANOS,13 3.3.9.5 MENOR DE 18 ANOS SOB GUARDA OU TUTELA OU CURATELA,14 3.3.9.6 FILHOS E/OU ENTEADOS SOLTEIROS COM IDADE A PARTIR DE 21 ANOS E INCAPACITADOS

PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO,15 3.4 BENEFICIÁRIO INDIRETO,16 3.4.4 INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO DE FILHOS E ENTEADOS SOLTEIROS – A PARTIR DE 21 ANOS,17 3.4.4.5 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CURATELADO COM DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE E

PERMANENTE (NÃO ENQUADRADO COMO FILHO OU ENTEADO),18 3.4.5 MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE PAIS DO TITULAR COMO

BENEFICIÁRIO INDIRETO,19 3.4.6 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE PAIS DO TITULAR,19 3.4.7 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE IRMÃO MENOR DE 21 ANOS,21 3.5 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE EX-CÔNJUGE/EX-COMPANHEIRO INSCRITO ATÉ 12.08.1993

COMO EX-CÔNJUGE,22 3.6 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO RESTRITO,22 3.6.9 DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE BENEFICIÁRIO RESTRITO,23 3.7 PENSIONISTA POR MORTE DO TITULAR,23 3.7.12 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO

POR MORTE DO TITULAR,24 3.8 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE TITULAR, DEPENDENTE E PENSIONISTA,24 3.9 CARTÃO DO SAÚDE CAIXA,24 3.9.5 PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO DO SAÚDE CAIXA,25 3.9.6 RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO/CARTÃO DO SAÚDE CAIXA,26

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Vigência: 01/09/2018 2 / 34

3.9.7 EMISSÃO DE NOVO CARTÃO DO SAÚDE CAIXA,26 3.9.8 MOTIVO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E DO CARTÃO DO SAÚDE CAIXA,26 3.10 RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DO CARTÃO DO SAÚDE CAIXA,27 3.11 RESPONSABILIDADE POR DILACERAR O CARTÃO DO SAÚDE CAIXA,27 3.12 RESPONSABILIDADE POR USO INDEVIDO DO SAÚDE CAIXA,27 4 PROCEDIMENTOS,27 4.1 TITULAR/PENSIONISTA/RESPONSÁVEL POR PENSÃO,27 4.2 UNIDADE DE LOTAÇÃO,29 4.3 CEPES,29 4.4 GIPES,31 4.5 GESAP,32 5 ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS,33 6 ANEXOS,33 6.1 ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO – SAÚDE CAIXA/PAMS,34

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Vigência: 01/09/2018 3 / 34

PREFÁCIO

TÍTULO

PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAÚDE CAIXA - PARA EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/2018 - ACT 2018/2020 - BENEFICIÁRIOS

UNIDADE GESTORA

GESAP - GN PLANO DE SAUDE

UNIDADE(S) CORRESPONSÁVEL(IS)

Não se aplica

CLASSIFICAÇÃO

Normativo Geral

PÚBLICO ALVO

Todas as unidades da CAIXA

ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR

Não se aplica

RELAÇÃO COM OUTROS NORMATIVOS

AE079 Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil

RH031 Mandato Eletivo

RH033 Licença para Tratar de Interesses Particulares e Licença para Acompanhar Cônjuge

RH042 PAMS - Condições Gerais

RH053 Regulamento de Pessoal

RH074 Afastamento - Serviço Militar Obrigatório

RH080 Remuneração de Dirigentes e Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Auditoria e Independente de Riscos

RH087 Contrato de Trabalho - Rescisão a Pedido

RH096 Contratação a Termo para Atribuições de Assessoramento AO Conselho de Administração e à Presidência

RH098 Contrato de Trabalho - Rescisão por Justa Causa

RH115 Remuneração Mensal e Gratificação de Natal

RH157 Licença para Exercício de Cargo de Direção - LED

REGULAMENTAÇÃO UTILIZADA

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999

Decreto nº 5.296, de 02/12/2004

Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008

Decreto-Lei nº 2.291, de 21/11/1986

Instrução Normativa ANS nº 46, de 25/03/2011

Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007

Instrução Normativa INSS/PRES nº 29, de 04/06/2008

Lei nº 9.656, de 03/06/1998

Lei nº 10.406, de 10/01/2002

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Vigência: 01/09/2018 4 / 34

Lei nº 11.698, de 13/06/2008

DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA

Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020

ROTEIRO PADRÃO

Não se aplica

NORMATIVOS REVOGADOS

RH043 – SAÚDE CAIXA - BENEFICIÁRIOS

ATENDIMENTO DE DÚVIDAS

GESAP - GN PLANO DE SAUDE

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Vigência: 01/09/2018 5 / 34

PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAÚDE CAIXA - PARA EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/2018 - ACT 2018/2020 - BENEFICIÁRIOS

1 OBJETIVO

1.1 Definir e disciplinar a inscrição, a renovação e o cancelamento de inscrição de beneficiários do Saúde CAIXA, em conformidade com o ACT 2018/2020.

2 DEFINIÇÕES

ACT – Acordo Coletivo de Trabalho

ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;

AR – Aviso de Recebimento;

AutoSC – Auto Atendimento Saúde CAIXA – Sistema de autoatendimento do Saúde CAIXA, disponível no endereço https://autosc.caixa.gov.br/autosc ;

Beneficiário Dependente Direto – Beneficiário do Saúde CAIXA cujo vínculo contratual com o plano de saúde depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular na condição de cônjuge/companheiro e filhos ou enteados solteiros com idade até 21 anos incompletos, de acordo com as regras definidas para dependência econômica pela Receita Federal;

Beneficiário Dependente Indireto - Beneficiário do Saúde CAIXA cujo vínculo contratual com o plano de saúde depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular na condição de filhos ou enteados solteiros com idade entre 21 e 24 anos incompletos, de acordo com as regras definidas para dependência econômica pela Receita Federal, com cobrança de mensalidade do titular para cada dependente indireto e ex-cônjuge inscrito, descontada por meio da Rubrica 960;

Beneficiário titular – Beneficiário do Saúde CAIXA cujo vínculo contratual com a CAIXA o caracteriza como detentor principal do vínculo com o plano de saúde;

Casal CAIXA – É a modalidade de inscrição na qual dois empregados da CAIXA, titulares do plano de saúde, casados/companheiros entre si, optam pelo pagamento de uma única mensalidade para o Saúde CAIXA;

CEPES – CN Gestão de Pessoas;

CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde;

Deficiência – Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Deficiência Permanente – Aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

DLE – Documento de Lançamento de Evento

Equipe Multidisciplinar de Saúde – Equipe composta de profissionais da área de saúde, nas especialidades médica, psicológica, de serviço social, fonoaudiológica ou outra que se faça necessária, a critério da CAIXA;

FENAE – Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal;

FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais;

GIPES – Gerencia de Filial Gestão de Pessoas;

Grupo Familiar – Grupo de beneficiários do plano de saúde composto pelo titular e seus beneficiários diretos;

Incapacidade – Redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;

Inscrição – É o ato de inclusão de novo beneficiário no plano de saúde;

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social;

IR – Imposto de Renda;

Internet – Rede mundial de computadores interligados entre si, independentemente da plataforma ou tecnologia,

que permite o acesso contínuo a informações e serviços em todo mundo;

LAC – Licença para Acompanhar Cônjuge;

LED – Licença para Exercício de Cargo de Direção;

LIP – Licença para Tratar de Assuntos Particulares;

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Vigência: 01/09/2018 6 / 34

ME – Mandato eletivo;

PAA – Plano de Apoio à Aposentadoria;

PAMS – Programa de Assistência Médica Supletiva;

PADV – Plano de Apoio à Demissão Voluntária;

Pensionista – Beneficiário dependente que passa a receber o benefício de pensão da Previdência Social por morte do titular do plano de saúde;

Pessoa com Deficiência Permanente e Incapaz – pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

Prognóstico – Parecer do médico acerca do curso e resultado de uma doença;

Proposto Beneficiário – Dependente de Titular, candidato a beneficiário do Saúde CAIXA;

RB – Remuneração Base;

Responsável de pensão - É o representante legal designado judicialmente para receber o benefício de pensão por morte da previdência social para um pensionista ou tutelado menor de 18 anos ou um curatelado;

Saúde CAIXA – Plano de Assistência à Saúde, instituído pela Caixa, em conformidade com o ACT 2018/2020, administrado pela CAIXA, sob a modalidade de autogestão, realizado por rede de profissionais e entidades credenciados, com abrangência nacional naquelas localidades onde exista pelo menos uma unidade CAIXA ;

SIAGS – Sistema de Autogestão em Saúde;

SIAMS – Sistema Assistência Médica Supletiva;

SIB – Sistema de Informações de Beneficiários;

SISAX – Sistema de gerenciamento do saúde caixa

SISRH – Sistema de Recursos Humanos;

União estável – É a entidade familiar, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua .

3 NORMAS

3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1.1 São beneficiários do Saúde CAIXA os titulares e seus dependentes que atendam às condições previstas nos normativos relativos ao Programa e regras definidas no ACT 2018/2020.

3.1.2 O beneficiário dependente é vinculado somente a um titular, mediante sua solicitação expressa ou do responsável pela pensão, formalizada por meio do preenchimento do MO21048 e seu encaminhamento à CEPES, juntamente com a documentação necessária, para análise e autorização da inscrição.

3.1.3 Caso haja duplicidade de inscrição de beneficiário dependente no Saúde CAIXA, o titular ou responsável por pensão está sujeito às penalidades previstas neste normativo por uso indevido do Saúde CAIXA, c onforme subitem 3.12.

3.1.4 Qualquer situação que altere as condições existentes do beneficiário dependente quando de sua inscrição, é imediatamente comunicada à CEPES pelo titular ou responsável pela pensão, sujeitando-se o titular às penalidades previstas neste normativo por uso indevido do Saúde CAIXA, conforme item 3.12.

3.1.5 A CEPES, a qualquer tempo, suspende ou cancela inscrições indevidas e pode solicitar outros documentos para subsidiar a análise de inscrição ou de renovação de inscrição de beneficiários do Saúde CAIXA.

3.1.6 Não é permitida a permanência de ex-cônjuge/ex-companheiro como beneficiário do Saúde CAIXA.

3.1.6.1 Compete ao titular, na separação/divórcio ou dissolução de união estável , solicitar o imediato cancelamento da inscrição do ex-cônjuge/ex-companheiro e beneficiários vinculados a esse.

3.1.6.2 É vedado ao titular dispor do plano como benefício para ex-cônjuge/ex-companheiro em processo judicial de separação/divórcio ou dissolução de união estável consensual.

3.1.6.2.1 O titular que dispor do plano em separação/divórcio ou dissolução de união estável perderá o direito ao Saúde CAIXA por 12 meses e estará sujeito à aplicação das disposições contidas no AE079.

3.1.6.2.2 O não cancelamento das inscrições e a utilização do plano de saúde pelo (a) ex-cônjuge/ex-companheiro (a) após a separação, implica o ressarcimento integral pelo titular à CAIXA das despesas assistenciais realizadas indevidamente após a data da separação e às penalidades previstas neste normativo por uso indevido do Saúde CAIXA, conforme item 3.12.

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3.1.6.2.3 Para fins do subitem 3.1.6.2.2, será considerada data da separação a data de publicação da sentença proferida no processo de separação ou de divórcio.

3.1.7 Em caso de determinação judicial para reinclusão de ex-cônjuge/ex-companheiro no Saúde CAIXA que teve sua inscrição cancelada a pedido do titular, esse beneficiário é inscrito como beneficiário dependente restrito.

3.1.8 É obrigatória a informação do CPF do proposto beneficiário, quando da solicitação de inscrição de beneficiário dependente.

3.1.9 A inscrição do titular e a de seus beneficiários dependentes são canceladas 60 dias após o falecimento do titular.

3.1.9.1 As inscrições como beneficiários de pensão dos dependentes inscritos até a data imediatamente anterior ao óbito obedecem ao contido no item 3.7.

3.1.10 O enquadramento de beneficiário como pessoa com deficiência permanente e incapaz com idade inferior a 21 anos é realizado por solicitação do titular mediante a apresentação de resultados de exames realizados pelo beneficiário nos últimos seis meses e de atestado de invalidez emitido ou homologado por médico do SUS, ou, na falta deste, relatório detalhado do médico assistente contendo as informações a seguir:

histórico da patologia do beneficiário;

prognóstico;

CID 10;

3.1.10.1 Os documentos previstos no subitem 3.1.10 são submetidos ao médico da CAIXA ou médico indicado pela GIPES de atendimento, a quem cabe a decisão final para comprovação da incapacidade conforme item 3.3.9.6.

3.1.10.2 O enquadramento de filho/enteado ou curatelado com deficiência permanente e incapaz após os 21 anos é realizado como previsto no item 3.3.9.6 e subitens posteriores.

3.1.11 É considerado benefício, a renda recebida de qualquer órgão ou regime previdenciário, tais como Ministério do Exercito, Aeronáutica, Marinha, Estado, Prefeituras, entre outros.

3.1.12 Em cumprimento à legislação da ANS, é obrigatória a inclusão no sistema de cadastro do número do CPF para todo beneficiário maior de 18 anos.

3.1.12.1 O beneficiário maior de 18 anos sem CPF registrado no sistema de cadastro é excluído do Saúde CAIXA após a data do aniversário de 18 anos do beneficiário.

3.1.12.2 Toda a utilização do plano de saúde ocorrida após a exclusão do beneficiário é cobrada integralmente do titular.

3.1.12.3 Não é permitida a reabertura do cartão do beneficiário maior de 18 anos com data retroativa, após a apresentação do CPF.

3.2 TITULAR

3.2.1 É inscrito como beneficiário titular no Saúde CAIXA:

Empregado da CAIXA com contrato de trabalho vigente, RH053, admitido na CAIXA até 31/08/2018;

Dirigente, enquanto perdurar o respectivo mandato RH080, cuja nomeação tenha ocorrido até 31/08/2018;

Aposentado pela previdência oficial (início do vínculo empregatício com a CAIXA ocorrido até 31/08/2018);

Aposentado, cujo provento resulte de atendimento empregatícia com as extintas Caixas Econômicas ou com o extinto Conselho Superior das Caixas Econômicas, exceto aquele que teve o contrato de trabalho extinto por motivo de PADV;

Servidor de outro órgão ou entidade, enquanto requisitado com ônus para a CAIXA até 31/08/2018;

Empregado contratado a termo RH096, cuja contratação tenha ocorrido até 31/08/2018.

3.2.2 A adesão de titulares ao Saúde CAIXA, subitem 3.2.1, é realizada por meio do preenchimento e encaminhamento à CEPES, do MO21076.

3.2.3 O empregado, cuja admissão ocorreu até 31/08/2018, tem até 38 dias corridos após a assinatura do contrato de trabalho para aderir ao Saúde CAIXA.

3.2.3.1 Caso a adesão ocorra após o prazo de 38 dias, o empregado terá carência de 180 dias contados a partir da data de adesão, exceto para consultas e atendimentos de emergência e urgência, obedecidas as regras de portabilidade da ANS.

3.2.3.2 O empregado admitido até 31/08/2018 pode solicitar sua adesão ao Saúde CAIXA a qualquer tempo, observadas as regras previstas neste normativo.

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3.2.4 É vedada a adesão ao Saúde CAIXA de empregado, cuja admissão tenha ocorrido após 31/08/2018 .

3.2.5 O retorno ao Saúde CAIXA do ex-titular que solicita nova adesão é condicionado ao decurso de 365 dias da data de exclusão e sujeito ao cumprimento de carência de 180 dias contados da nova adesão, exceto para consultas e atendimentos de urgência/emergência, obedecidas as regras de portabilidade da ANS não se aplicando essa condição ao retorno após os motivos indicados no subitem 3.2.10.1.

3.2.6 Os empregados afastados, licenciados ou com contrato de trabalho com a CAIXA suspenso, desvinculados do Saúde CAIXA, quando do retorno à CAIXA, gozam do direito à adesão ou nova adesão ao Saúde CAIXA, desde que em conformidade com as regras previstas neste normativo.

3.2.7 As despesas havidas no Saúde CAIXA pelo titular e seus beneficiários dependentes após a data de rescisão do contrato de trabalho por justa causa são cobradas integralmente do ex-titular.

3.2.8 DIRIGENTES DA CAIXA (NOMEAÇÃO OCORRIDA ATÉ 31/08/2018) – ADESÃO COMO BENEFICIÁRIO TITULAR

3.2.8.1 Ao término do mandato de dirigentes RH080, o titular tem até 30 dias após a emissão do documento de desligamento pertinente, para solicitar o cancelamento de sua inscrição e dos beneficiários vinculados, e devolver os cartões do Saúde CAIXA à CEPES.

3.2.8.2 O não cancelamento das inscrições e a não devolução dos cartões implica o ressarcimento integral pelo titular, à CAIXA, das despesas assistenciais realizadas indevidamente.

3.2.8.3 É vedada a adesão ao Saúde CAIXA por Dirigentes nomeados após 31/08/2018.

3.2.9 CONTRATADOS A TERMO (CONTRATAÇÃO OCORRIDA ATÉ 31/08/2018) – ADESÃO COMO BENEFICIÁRIO TITULAR

3.2.9.1 A adesão ao Saúde CAIXA ocorre a pedido do contratado a termo, mediante preenchimento e assinatura do MO21076.

3.2.9.1.1 A titularidade do Saúde CAIXA é assegurada ao Contratado a termo (admitido até 31/08/2018),RH096, por 30 dias, após o desligamento da CAIXA.

3.2.9.2 É vedada a adesão ao Saúde CAIXA por contratados a termos, cuja contratação seja com data após 31/08/2018.

3.2.10 EMPREGADOS (ADMITIDOS ATÉ 31/08/2018) AFASTADOS OU LICENCIADOS DA CAIXA

3.2.10.1 Não tem direito ao Saúde CAIXA o empregado afastado ou licenciado sem ônus para a CAIXA pelos motivos a seguir:

Licença para tratar de interesses particulares, conforme RH033;

Licença para acompanhar o cônjuge, conforme RH033;

Suspensão do contrato de trabalho;

Exercício de cargo na FENAE ou em Associação de Pessoal.

3.2.10.2 O empregado admitido até 31/08/2018, afastado pelos motivos previstos no item 3.2.10.1 e que esteja desvinculado do Saúde CAIXA, para aderir ao plano de saúde sem prejuízo de incorrer na carência de 180 dias, tem até 38 dias a partir do retorno à CAIXA para efetivar a nova adesão.

3.2.10.3 Nos afastamentos sem ônus pelos motivos citados no subitem 3.2.10.1, o empregado dilacera o seu cartão e os de seus beneficiários dependentes.

3.2.10.4 Os cartões do titular e respectivos beneficiários dependentes são cancelados automaticamente pelo sistema de cadastro quando dos afastamentos previstos no subitem 3.2.10.1.

3.2.10.5 O empregado está sujeito ao débito integral dos valores referentes às despesas assistenciais realizada s indevidamente, corrigidos pela Taxa Referencial mensal, mais juros de 0,5% ao mês, se utilizar o Saúde CAIXA após o cancelamento dos cartões acima citado.

3.2.10.6 No retorno dos afastamentos citados no subitem 3.2.10.1, o empregado (admitido até 31/08/2018) opta pelo Saúde CAIXA, com o preenchimento dos formulários MO21076 e MO21048 e encaminha os formulários preenchidos e a documentação exigida à CEPES, para a sua inclusão e a de seus beneficiários dependentes no Saúde CAIXA.

3.2.10.7 O titular que possuía beneficiário restrito inscrito à época do afastamento, após seu retorno, pode solicitar a renovação de inscrição do beneficiário, de acordo com as condições previstas neste normativo para a manutenção de beneficiário restrito.

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3.2.10.8 No afastamento para exercer cargo de administração sindical em Entidade Sindical de bancários, o órgão efetua o ressarcimento à CAIXA das parcelas referentes ao Saúde CAIXA.

3.2.10.9 É vedada a adesão ao Saúde CAIXA por empregados no retorno dos afastamentos/licenças previstas no subitem 3.2.10.1, no caso de empregado contratado após 31/08/2018.

3.2.11 EMPREGADO EM MANDATO ELETIVO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018)

3.2.11.1 O empregado (admitido até 31/08/2018) em desempenho de mandato eletivo RH031 que permanece trabalhando na CAIXA continua titular do Saúde CAIXA, desde que não haja opção em contrário.

3.2.11.1.1 É facultada a permanência no Saúde CAIXA ao empregado em mandato eletivo e afastado da CAIXA, desde que cumpridas cumulativamente as exigências a seguir:

assunção do custeio integral do programa, pelo empregado, da parte empregado e parte empregador;

empregado admitido na CAIXA até 31/08/2018;

empregado com adesão ativa no Saúde CAIXA na data do afastamento.

3.2.11.1.2 A permanência no Saúde CAIXA do empregado afastado da CAIXA para exercício de mandato eletivo, ocorre por meio do preenchimento e assinatura do Termo de Compromisso, constante no Anexo I do RH031, que autoriza o débito na conta salário, na CAIXA, do custeio do Saúde CAIXA, parte empregado e parte empregador.

3.2.11.1.2.1 O Anexo I do RH031 é encaminhado pelo gestor da unidade à CEPES em até 5 dias úteis antes do início do afastamento.

3.2.11.1.3 Os valores das contribuições parte empregador são calculados anualmente pela GESAP e controlados e cobrados pela GIPES de atendimento do empregado.

3.2.11.1.4 Os valores das contribuições parte empregado estão definidas no RH222 e cobradas com base na RB RH115 do dia anterior ao afastamento do empregado.

3.2.11.1.4.1 A base de cálculo é atualizada sempre que há reajuste salarial.

3.2.11.1.5 Os cartões do Saúde CAIXA do empregado em mandato eletivo, afastado da CAIXA, e de seus beneficiários dependentes, tem vigência de 03 anos e não são renovados automaticamente.

3.2.11.1.5.1 A renovação da inscrição é realizada com o preenchimento pelo titular, do MO21076 e do MO21048 para os seus beneficiários dependentes e encaminhamento dos formulários à CEPES.

3.2.11.1.6 Na falta de interesse em permanecer como beneficiário do Saúde CAIXA, o empregado em mandato eletivo e afastado da CAIXA, solicita a exclusão do plano de saúde por meio do preenchimento e assinatura do MO21076 e o entrega ao gestor da Unidade de Lotação juntamente com os cartões do titular e dos beneficiários dependentes.

3.2.11.2 O MO21076 e os cartões do Saúde CAIXA do empregado em mandato eletivo afastado e de seus beneficiários dependentes são recolhidos, inutilizados e encaminhados pelo gestor da Unidade de Lotação à CEPES na data-início do afastamento.

3.2.11.3 É vedada a adesão ao Saúde CAIXA por empregados no retorno de afastamento para exercício de mandato eletivo, no caso de empregado contratado após 31/08/2018.

3.2.12 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) CEDIDO

3.2.12.1 O empregado, admitido até 31/08/2018, cedido sem ônus para a CAIXA, permanece no Saúde CAIXA e o órgão cessionário reembolsa à CAIXA o valor referente ao custeio do Saúde CAIXA, parte empregador.

3.2.12.1.1 Os valores das contribuições parte empregador são calculados anualmente pela GESAP e controlados e cobrados pela CEPES.

3.2.12.1.2 Os valores das contribuições parte empregado estão definidas no RH222.

3.2.12.1.3 O valor é informado ao órgão cessionário mensalmente pela CEPES.

3.2.12.1.4 Os cartões do Saúde CAIXA do empregado cedido e de seus beneficiários dependentes tem vigência de 03 anos e não são renovados automaticamente.

3.2.12.1.4.1 A renovação da inscrição é realizada com o preenchimento, pelo titular, do MO21076 para o titular e do Formulário MO21048 para os seus beneficiários dependentes e encaminhados à CEPES.

3.2.12.1.5 Os cartões do Saúde CAIXA do empregado cedido e de seus beneficiários dependentes são encaminhados à Unidade de atendimento do empregado no SISRH.

3.2.12.2 É vedada a adesão ao Saúde CAIXA por empregado no retorno de afastamento por motivo de cessão, no caso de empregado contratado após 31/08/2018.

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3.2.13 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) EM LED

3.2.13.1 É facultada ao empregado, admitido até 31/08/2018, em LED RH157 a permanência no Saúde CAIXA, desde que assuma o custeio integral do programa, parte empregado e parte empregador.

3.2.13.1.1 O valor da contribuição referente à parte da CAIXA no custeio do Saúde CAIXA é calculado mensalmente pela GESAP, conforme RH222, e controlado e cobrado pela GIPES.

3.2.13.1.2 O valor da mensalidade devida pelo empregado para o Saúde CAIXA tem como base de cálculo a Remuneração Base – RB RH115 do dia anterior ao afastamento e corresponde a 2% da RB.

3.2.13.1.2.1 A base de cálculo é atualizada sempre que há reajuste salarial.

3.2.13.1.3 O empregado assina Termo de Compromisso, Anexo I, autorizando o débito em sua conta-salário na CAIXA dos valores referentes ao pagamento dos débitos averbados em folha de pagamento e das despesas de utilização do Saúde CAIXA/PAMS que por ventura não tenham sido quitados na concessão da LED e do pagamento do custeio integral do Saúde CAIXA, parte empregado e parte empregador, incluindo os custos administrativos, nos termos do Anexo I do RH157.

3.2.13.1.3.1 Compete ao Gestor da Unidade encaminhar à CEPES, na data-início da LED, o Anexo I do RH157, devidamente assinado pelo empregado.

3.2.13.1.4 Os cartões do Plano de Saúde do empregado afastado por LED e de seus beneficiários dependentes têm vigência de 03 anos e não são renovados automaticamente.

3.2.13.1.5 A renovação da inscrição é realizada com o preenchimento, pelo titular, do MO21076 para o titular e do formulário MO21048 para os seus beneficiários dependentes e encaminhados à CEPES.

3.2.13.1.6 A permanência do empregado (admitido até 31/08/2018) em LED no Saúde CAIXA é automática e na falta de interesse do empregado em manter-se como beneficiário do programa, o empregado solicita o cancelamento de sua adesão por meio do MO21076 e o encaminha à CEPES.

3.2.13.2 É vedada a adesão ao Saúde CAIXA por empregado no retorno de LED, no caso de empregado contratado após 31/08/2018.

3.2.14 CASAL CAIXA

3.2.14.1 Para os titulares casados/companheiros entre si é permitida a formação de grupo familiar com pagamento de mensalidade única, na condição de casal CAIXA, sendo obrigatório que o titular deverá ser o cônjuge/companheiro com maior remuneração base.

3.2.14.1.1 É vedada a formação de casal CAIXA, no caso de 1 dos titulares com início do vínculo empregatício com a CAIXA ocorrido após 31/08/2018.

3.2.14.2 Para a formação de casal CAIXA, o cônjuge/companheiro formaliza a inscrição, com o preenchimento do formulário MO21048.

3.2.14.3 O cartão antigo do dependente titular é encerrado na data da sua inclusão como dependente de outro titular e novo cartão é emitido, com nova sequência numérica e com vinculação ao titular de Casal CAIXA.

3.2.14.4 A adesão ao Saúde CAIXA do dependente de casal CAIXA continua ativa e, em caso de dissolução do casal, o titular solicita o cancelamento da inscrição do beneficiário dependente, por meio do preenchimento e envio do formulário MO21048 para a CEPES, voltando o dependente de casal CAIXA para a condição de titular do Saúde CAIXA.

3.2.14.5 O dependente de casal CAIXA também pode, a qualquer momento, solicitar a dissolução do Casal CAIXA.

3.2.14.6 Na dissolução de Casal CAIXA, o cartão do dependente titular é encerrado na data da sua exclusão como dependente e novo cartão é emitido já como titular do Saúde CAIXA.

3.2.14.7 O titular do Saúde CAIXA que possui dependentes indiretos, exceto filhos ou enteados do casal e/ou dependentes restritos não pode transferir esses beneficiários para o outro titular, se desejar mantê-los como beneficiários do Saúde CAIXA.

3.2.14.8 O titular, que por determinação judicial, encontra-se no PAMS RH042, não pode ser beneficiário dependente de outro titular no Saúde CAIXA.

3.2.15 APOSENTADO CAIXA – MANUTENÇÃO DE ADESÃO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR (VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CAIXA OCORRIDO ATÉ 31/08/2018)

3.2.15.1 A titularidade do Saúde CAIXA é assegurada ao aposentado nas situações seguir:

Início do vínculo empregatício com a CAIXA tenha ocorrido até 31/08/2018;

aposentadoria, pelo INSS, concedida antes do rompimento do vínculo empregatício com a CAIXA;

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aposentadoria, pelo INSS, por motivo de invalidez, concedida antes do rompimento do vínculo empregatício com a CAIXA;

aposentadoria, por Órgão de Previdência Oficial, concedida anteriormente à admissão na CAIXA;

aposentadoria resultante da vinculação empregatícia com as extintas Caixas Econômicas ou com o extinto Conselho Superior das Caixas Econômicas.

3.2.15.1.1 A manutenção da adesão ao Saúde CAIXA do aposentado CAIXA com aposentadoria, pelo INSS, concedida antes do rompimento do vínculo empregatício com a CAIXA, ocorre automaticamente, quando do seu desligamento da CAIXA.

3.2.15.1.2 O aposentado CAIXA, com aposentadoria por Órgão de Previdência Oficial, concedida anteriormente à admissão na CAIXA, que possui adesão ao Saúde CAIXA na data de seu desligamento da CAIXA, mantém, automaticamente, a manutenção da adesão ao Saúde CAIXA, desde que tenha efetuado pagamento das mensalidades do Saúde CAIXA, há 120 meses, sendo que de forma ininterrupta nos últimos 12 meses, salvo aspectos legais que disciplinam a matéria.

3.2.15.1.3 A adesão ao Saúde CAIXA do aposentado CAIXA com aposentadoria resultante da vinculação empregatícia com as extintas Caixas Econômicas ou com o extinto Conselho Superior das Caixas Econômicas, ocorre mediante apresentação do, MO21076, preenchido e assinado, com solicitação de adesão em até 30 dias antes do seu desligamento das extintas Caixas Econômicas ou do extinto Conselho Superior das Caixas Econômicas, e desde que o desligamento não tenha sido motivado por PADV/PDV.

3.2.16 Cabe ao aposentado que também é pensionista solicitar o cancelamento da opção do Saúde CAIXA de uma das matrículas para que não haja o desconto de 2 mensalidades.

3.2.16.1 No caso de empregado desligado da CAIXA, por adesão a qualquer programa de apoio à aposentadoria ou programa de incentivo a demissão voluntária, a manutenção da adesão ao Saúde CAIXA é efetivada nos termos do respectivo programa de apoio à aposentadoria ou programa de incentivo à demissão.

3.2.16.2 Compete ao aposentado, no ato de seu desligamento, caso não tenha intenção de manter sua adesão ao Saúde CAIXA, requerer o cancelamento de sua adesão e da inscrição de seus beneficiários, mediante apresentação do MO21076, preenchido e assinado, quando do seu desligamento da CAIXA.

3.2.16.3 Ao aposentado desligado da CAIXA sem adesão ao Saúde CAIXA ou que, a qualquer tempo, requeira o cancelamento de sua adesão, é vedado efetuar adesão ou nova adesão ao Saúde CAIXA.

3.2.17 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) DESLIGADO DA CAIXA SEM JUSTA CAUSA – MANUTENÇÃO DA ADESAO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR

3.2.17.1 A titularidade do Saúde CAIXA é assegurada ao ex-empregado da CAIXA, quando cumpridas, cumulativamente, as exigências a seguir:

admissão com data até 31/08/2018;

rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;

requerer sua manutenção como titular do Saúde CAIXA na data de seu desligamento da CAIXA;

preenchimento e assinatura do MO21076;

permanência como titular do Saúde CAIXA nos últimos 12 meses de forma ininterrupta, salvo aspectos legais que disciplinam a matéria;

adimplência nas obrigações financeiras com o Saúde CAIXA;

assunção integral, pelo ex-empregado, da parte empregado e da parte empregador do Saúde CAIXA;

3.2.17.2 A titularidade do Saúde CAIXA ao empregado desligado sem justa causa, a parti r rescisão contratual, é mantida à proporção de 1 mês para cada 12 meses trabalhados, sendo garantido o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.

3.2.18 EMPREGADO AFASTADO EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – MANUTENÇÃO DE ADESÃO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR

3.2.18.1 A titularidade é assegurada ao empregado afastado em virtude de prestação de serviço militar obrigatório, RH074, desde que cumpridas, cumulativamente, as exigências a seguir:

ter sido admitido na CAIXA até 31/08/2018;

possuir adesão ao Saúde CAIXA ativa, quando do afastamento em virtude de prestação de serviço militar obrigatório;

opção pela remuneração da CAIXA;

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manifestação pela permanência no Saúde CAIXA.

3.2.18.2 O empregado afastado em virtude de prestação de serviço militar obrigatório, RH074, perde a titularidade do Saúde, no caso de opção pelos vencimentos pagos pelo órgão militar para onde foi convocado.

3.2.18.3 É vedada a adesão ao Saúde CAIXA por empregado no retorno de afastamento em virtude de prestação de serviço militar obrigatório, no caso de empregado contratado após 31/08/2018.

3.2.19 EMPREGADO (ADMITIDO ATÉ 31/08/2018) AFASTADO POR LIP INCENTIVADA – MANUTENÇÃO DE ADESÃO AO SAÚDE CAIXA COMO BENEFICIÁRIO TITULAR

3.2.19.1 A titularidade é assegurada ao empregado afastado por LIP Incentivada, RH033, desde que cumpridas, cumulativamente, as exigências a seguir:

ter sido admitido na CAIXA até 31/08/2018;

possuir adesão ao Saúde CAIXA ativa, quando da solicitação da LIP Incentivada;

solicitação para adesão, mediante preenchimento e assinatura do MO21076;

manifestação pela permanência no Saúde CAIXA, mediante preenchimento e assinatura do Requerimento Pessoal - LIP Incentivada,MO21493.

3.2.19.2 É vedada a adesão ao Saúde CAIXA por empregado no retorno de LIP Incentivada, no caso de empregado contratado após 31/08/2018.

3.3 BENEFICIÁRIO DIRETO

3.3.1 É inscrito como beneficiário direto:

Cônjuge;

Companheiro, desde que conviva em união estável , inclusive os do mesmo sexo;

Dependente titular de casal CAIXA;

Filhos e enteados, solteiros, menores de 21 anos de idade;

Filhos e enteados, solteiros, maiores de 21 anos de idade e incapacitados permanentemente para o trabalho;

Menor de 18 anos, solteiro, que se ache sob a guarda ou tutela ou curatela do titular por determinação judicial.

3.3.2 A inscrição de companheiro somente é possível se o titular for optante do Saúde CAIXA.

3.3.3 Não são inscritos ao mesmo tempo como beneficiários do Saúde CAIXA o cônjuge e o companheiro ou o ex -cônjuge ou ex-companheiro e o atual cônjuge ou companheiro.

3.3.4 Para inscrição dos dependentes: cônjuge, companheiro, filho e enteado com idade até 20 anos, 11meses e 29 dias no Saúde CAIXA é obrigatório que esses dependentes estejam inscritos no SISRH.

3.3.5 No caso de beneficiário direto na qualidade de filho do proposto dependente titular e enteado do titular, a transferência de inscrição para o titular de casal CAIXA obedece às exigências previstas neste normativo para permanência de enteado como beneficiário.

3.3.6 Para a inscrição ou permanência de enteado como beneficiário, é exigida que o cônjuge/companheiro seja inscrito como beneficiário no Saúde CAIXA e detenha a guarda do menor.

3.3.7 Nas situações em que não houve uma união formal/estável entre os pais do proposto beneficiário enteado, é dispensável o documento judicial comprovando a guarda.

3.3.7.1 Nesse caso, é necessária a comprovação da dependência econômica do enteado com o titular e com o cônjuge/companheiro.

3.3.8 Em caso de filho e/ou enteado menor de 21 anos de idade, enquadrado como pessoa com deficiência permanente e incapaz, a CEPES deve efetuar o devido registro dessa informação no sistema de cadastro, p ara fins de controle da assistência oferecida a esse beneficiário e gestão dos recursos financeiros do Saúde CAIXA.

3.3.8.1 A inscrição do dependente no SISRH é realizada por meio do preenchimento e envio, juntamente com a documentação, do MO21458 para o endereço [email protected]

3.3.8.2 A solicitação de inscrição de beneficiários dependentes diretos no Saúde CAIXA é efetuada por meio do AutoSC para empregados da ativa e por meio do preenchimento do MO21048 para aposentados e pensionistas.

3.3.9 Para inscrição de beneficiários dependentes diretos no Saúde CAIXA é necessária a apresentação dos documentos descriminados a seguir:

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3.3.9.1 CÔNJUGE

3.3.9.1.1 Para inscrição ou manutenção de inscrição de cônjuge, é obrigatória a apresentação dos documentos a seguir:

Formulário Inclusão/Renovação/Cancelamento de Inscrição de Dependente no Saúde CAIXA MO21048, devidamente preenchido e assinado pelo titular;

Cópia da certidão de casamento;

Cópia da carteira de identidade;

Cópia do CPF;

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise.

3.3.9.1.2 É permitida a inscrição ou manutenção de apenas 1 cônjuge ou companheiro como beneficiário dependente Saúde CAIXA.

3.3.9.1.3 É vedada a inscrição ou manutenção de inscrição de cônjuge ou companheiro(a) no caso de inscrição de ex-cônjuge, por força de determinação judicial.

3.3.9.2 COMPANHEIRO, INCLUSIVE OS DE MESMO SEXO

3.3.9.2.1 Para inscrição ou manutenção de inscrição de companheiro(a), é obrigatória a apresentação dos documentos a seguir:

Formulário Inclusão/Renovação/Cancelamento de Inscrição de Dependente no Saúde CAIXA MO21048, devidamente preenchido e assinado pelo titular;

Cópia da carteira de identidade;

Cópia do CPF;

Cópia da Sentença Declaratória de União Estável ou Certidão de União Estável lavrada perante tabelião;

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise.

3.3.9.2.2 É permitida a inscrição ou manutenção de apenas 1 cônjuge ou companheiro como beneficiário dependente Saúde CAIXA.

3.3.9.2.3 É vedada a inscrição ou manutenção de inscrição de cônjuge ou companheiro(a) no caso de inscrição de ex-cônjuge, por força de determinação judicial.

3.3.9.3 FILHOS SOLTEIROS MENORES DE 21 ANOS

3.3.9.3.1 Para inscrição ou manutenção de filho menor de 21 anos, é obrigatória a apresentação dos documentos a seguir:

Formulário MO21048 (documento dispensado caso a solicitação seja feita por meio do AutoSC);

Cópia da Certidão de Nascimento ou carteira de identidade;

Cópia do CPF;

Declaração, Anexo I, emitida e assinada pelo beneficiário titular, assinada por duas testemunhas e registrada em cartório;

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise.

3.3.9.3.2 É vedada a inscrição ou manutenção de inscrição de filho na condição de beneficiário dependente direto, quando admitido como empregado da CAIXA.

3.3.9.3.3 Para beneficiário dependente já inscrito sem a informação do CPF, é obrigatória a apresentação da cópia do CPF, sob pena de cancelamento da inscrição do beneficiário no Saúde CAIXA.

3.3.9.3.3.1 A renovação da inscrição do beneficiário tem vigência a partir da data da apresentação da cópia do CPF.

3.3.9.4 ENTEADO SOLTEIRO E MENOR DE 21 ANOS

3.3.9.4.1 A inscrição do enteado solteiro e menor de 21 anos de idade é condicionada ao cumprimento cumulativo das exigências a seguir:

o enteado não é emancipado;

o enteado é inscrito como dependente do titular no IR;

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o genitor(a) do enteado é inscrito(a) como benef iciário dependente do titular e possui a guarda do filho.

3.3.9.4.2 Para inscrição de enteado solteiro e menor de 21 anos é obrigatória a apresentação dos documentos a seguir:

Formulário de Inclusão/Renovação/Cancelamento de Inscrição de Dependente no Saúde CAIXA MO21048 (documento dispensado caso a solicitação seja feita por meio do AutoSC);

Cópia de Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade do enteado, onde conste o cônjuge/companheiro do beneficiário titular como genitor do enteado;

Cópia do CPF;

cópia de um dos documentos a seguir:

documento judicial, constando a determinação da guarda em nome do cônjuge/companheiro inscrito como beneficiário dependente do beneficiário titular;

registro de guarda;

Certidão de Óbito do genitor ausente;

declaração do IR do titular ou do cônjuge/companheiro(a) onde conste o proposto beneficiário como dependente no IR;

cópia da Declaração de Dependentes, devidamente protocolada na FUNCEF ou cópia da tela do site da FUNCEF, onde conste o proposto beneficiário como dependente do titular naquela fundação, no caso de beneficiário titul ar aposentado;

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise.

3.3.9.4.3 Na separação ou divórcio ou dissolução de união estável, o enteado inscrito como beneficiário dependente direto tem sua inscrição cancelada no Saúde CAIXA.

3.3.9.4.4 No óbito do cônjuge ou companheiro do titular, genitor do enteado e inscrito como beneficiário dependente do titular, o enteado solteiro e menor de 21 anos, inscrito como beneficiário dependente direto, tem cancelada sua inscrição no Saúde CAIXA.

3.3.9.4.5 É vedada a inscrição ou manutenção de inscrição de filho na condição de beneficiário dependente direto, quando admitido como empregado da CAIXA.

3.3.9.4.6 Para beneficiário dependente já inscrito sem a informação do CPF, é obrigatória a apresentação da cópia do CPF, sob pena de cancelamento da inscrição do beneficiário no Saúde CAIXA.

3.3.9.4.6.1 A renovação da inscrição do beneficiário tem vigência a partir da data da apresentação da cópia do CPF.

3.3.9.5 MENOR DE 18 ANOS SOB GUARDA OU TUTELA OU CURATELA

3.3.9.5.1 A inscrição de menor de 18 anos sob guarda ou tutela ou curatela é condicionada ao cumprimento cumulativo das exigências a seguir:

ser solteiro e não emancipado;

não possuir qualquer fonte de renda, inclusive pensão alimentícia;

não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação;

comprovar dependência econômica do titular;

Não ser sócio ou proprietário de empresa comercial, industrial ou de prestação de serviços;

residir com o titular ou em imóvel deste ou por este mantido, ou de propriedade do proposto beneficiário;

ser inscrito como dependente do beneficiário titular no IR, no caso de empregado da CAIXA com vínculo empregatício ativo;

ser inscrito como dependente do beneficiário titular na FUNCEF, no caso de aposentado CAIXA.

3.3.9.5.2 Para inscrição de menor de 18 anos sob guarda ou tutela ou curatela, é obrigatória a apresentação dos documentos a seguir:

Formulário Inclusão/Renovação/Cancelamento de Inscrição de Dependente no Saúde CAIXA, MO21048 devidamente preenchido e assinado pelo titular (documento dispensado caso a solicitação seja feita por meio do AutoSC);

Cópia da Certidão de Nascimento ou da carteira de identidade do proposto beneficiário dependente (somente na inscrição);

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Cópia do CPF;

Cópia de um dos documentos abaixo, constando o titular como guardião ou tutor ou curador do proposto beneficiário:

certidão da sentença judicial, que determina a guarda a tutela ou a curatela do menor;

Termo de Guarda e Responsabilidade com o número do protocolo de adoção, emitido pela Vara da Infância e da Juventude;

Termo de Guarda ou certidão de tutela ou curatela expedida pelo juízo competente

Documento expedido pelo INSS, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário ativo, em âmbito nacional.

Documento expedido pelos Institutos de Previdência Federal, Estadual e Municipal, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário, em âmbito federal e regional, ou declaração assinada pelo titular informando que o proposto beneficiário não possui benefício da previdência regional, quando na localidade onde reside não houver posto da previdência regional;

Declaração emitida e assinada pelo beneficiário titular, atestando que o menor sob guarda ou tutela não possui bens que garantam seu sustento, e que não possui qualquer relação de dependência econômica com outra pessoa;

no caso de empregado da CAIXA com vínculo empregatício ativo, cópia da Declaração do IR do titular, constando o menor sob guarda ou tutela como seu dependente.

no caso de aposentado CAIXA, cópia da tela do site da FUNCEF, constando o menor sob guarda ou tutela como

dependente do beneficiário titular na FUNCEF.

3.3.9.5.3 Para beneficiário dependente já inscrito sem a informação do CPF, é obrigatória a apresentação da cópia do CPF, sob pena de cancelamento da inscrição do beneficiário no Saúde CAIXA.

3.3.9.5.3.1 A renovação da inscrição do beneficiário tem vigência a partir da data da apresentação da cópia do CPF.

3.3.9.5.4 A inscrição de menor de 18 anos sob guarda ou tutela ou curatela é encerrada em uma das datas a seguir:

dia imediatamente anterior à data do aniversário de 18 anos;

emancipação;

formalização da desistência do processo de guarda, tutela ou curatela do beneficiário pelo titular;

sentença judicial contrária à continuidade da guarda, tutela ou curatela do beneficiário pelo titular.

3.3.9.6 FILHOS E/OU ENTEADOS SOLTEIROS COM IDADE A PARTIR DE 21 ANOS E INCAPACITADOS PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO

3.3.9.6.1 A inscrição de filho e/ou enteado solteiro, com idade a partir de 21 anos, enquadrado como pessoa com deficiência e com incapacidade permanente, é condicionada ao cumprimento das exigências a seguir:

incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, de acordo com a CIF.

comprovação da incapacidade permanente;

não possuir qualquer fonte de renda, inclusive pensão alimentícia;

não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação;

não ser sócio ou proprietário de empresa comercial, industrial ou de prestação de serviços;

ser inscrito como dependente do beneficiário titular no IR, no caso de empregado da CAIXA com vínculo empregatício ativo;

ser inscrito como dependente do beneficiário titular na FUNCEF, no caso de aposentado CAIXA.

3.3.9.6.1.1 É obrigatória a perícia clínica, quando a análise técnica da documentação não for conclusiva para o enquadramento do filho ou enteado, solteiro, com idade a partir de 21 anos, como pessoa com deficiência incapacitante e permanente.

3.3.9.6.1.1.1 O não comparecimento à perícia clínica indica a desistência da solicitação de inscrição ou manutenção da inscrição do filho ou enteado, solteiro, com idade a partir de 21 anos, como pessoa com deficiência incapacitante e permanente.

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3.3.9.6.2 A qualquer tempo, a CAIXA reserva-se ao direito de solicitar a perícia clínica e/ou documental do beneficiário dependente direto inscrito como do filho ou enteado, solteiro, com idade a partir de 21 anos, enquadrado como pessoa com deficiência incapacitante e permanente.

3.3.9.6.3 Para inscrição de filho ou enteado solteiro, com idade a partir de 21 anos, enquadrado como pessoa com deficiência incapacitante e permanente, é obrigatória a apresentação dos documentos a seguir:

Formulário de Inclusão/Renovação/Cancelamento de Inscrição de Dependente no Saúde CAIXA MO21048, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário titular (documento dispensado caso a solicitação seja feita por meio do AutoSC);

relatório detalhado do médico assistente, contendo o histórico da patologia do beneficiário, diagnóstico definitivo, CID 10, prognóstico e resultados de exames atuais;

para comprovação da incapacidade permanente do filho ou enteado, dos seguintes documentos abaixo, de acordo com a ordem de prioridade de citação:

a) atestado de invalidez emitido ou homologado por médico do SUS;

b) decreto judicial de interdição;

c) relatório detalhado do médico assistente, contendo o histórico da patologia do beneficiário, o prognóstico, o CID 10 e resultados de exames realizados pelo filho ou enteado, e atestando a incapacidade laborativa do proposto beneficiário, a dependência com relação às suas atividades diárias, bem como a existência de um quadro clínico incapacitante que, de forma irreversível, inviabilize o pleno exercício das relações autônom as do paciente;

parecer, mediante análise técnica da documentação, emitido por médico indicado pela GIPES de atendimento, manifestando-se tecnicamente sobre a deficiência e a existência de um quadro clínico incapacitante, que de forma irreversível, inviabilize o filho ou enteado ao pleno exercício das relações autônomas,;

cópia da Carteira de Identidade;

cópia do CPF;

no caso de enteado, cópia de um dos documentos a seguir:

Certidão de Óbito do genitor do enteado ausente;

documento judicial constando a determinação da guarda em nome do cônjuge/companheiro do beneficiário titular;

registro de guarda em nome do beneficiário titular.

documento expedido pelo INSS, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário ativo, em âmbito nacional, em nome do proposto beneficiário;

documento expedido pelos Institutos de Previdência Federal, Estadual e Municipal, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário, em âmbito federal e regional, em nome do proposto beneficiário;

no caso de empregado da CAIXA com vínculo empregatício ativo, cópia da Declaração do IR do titular, constando o o menor sob guarda ou tutela como seu dependente.

no caso de aposentado CAIXA, cópia da tela do site da FUNCEF, constando o menor sob guarda ou tutela como dependente do beneficiário titular na FUNCEF.

declaração emitida e assinada pelo titular informando, com assinatura de 2 testemunhas, atestando que o filho ou enteado não possui bens que garantam seu sustento;

parecer, mediante análise técnica da documentação e enquadramento no CIF, emitido por médico indicado pela GIPES de atendimento, manifestando-se tecnicamente sobre a deficiência e a existência de um quadro clínico incapacitante, que de forma irreversível, inviabilize o filho ou enteado ao pleno exercício das relações autônomas,;

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise.

3.3.9.6.4 B Para beneficiário dependente já inscrito sem a informação do CPF, é obrigatória a apresentação da cópia do CPF, sob pena de cancelamento da inscrição do beneficiário no Saúde CAIXA.

3.3.9.6.4.1 A renovação da inscrição do beneficiário tem vigência a partir da data da apresentação da cópia do CPF.

3.4 BENEFICIÁRIO INDIRETO

3.4.1 É inscrito como beneficiário indireto, filhos e/ou enteados solteiros a partir de 21 anos de idade e menores de 24 anos de idade.

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3.4.2 É permitida a manutenção de inscrição de pais do titular, desde que atendidas as condições previstas no item 3.4.5.

3.4.3 Cabe à CEPES efetuar o cadastro de beneficiário indireto, considerando as peculiaridades e comprovação das condições exigidas para inscrição desse tipo de beneficiário.

3.4.4 INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO DE FILHOS E ENTEADOS SOLTEIROS – A PARTIR DE 21 ANOS

3.4.4.1.1 A inscrição de filho ou enteado solteiro, com idade a partir de 21 anos até 24 anos incompletos, ocorre quando o proposto beneficiário cumpre cumulativamente as condições a seguir:

não possui renda superior a R$1.800,00 proveniente de qualquer fonte, inclusive os ganhos decorrentes de pensão alimentícia;

não é proprietário de empresa;

não é sócio de sociedade empresarial .

3.4.4.1.2 Para inscrição de filho ou enteado solteiro, com idade entre 21 e 26 anos, 11 meses e 29 dias, é obrigatória a apresentação dos documentos a seguir:

formulário Inclusão/Renovação/Cancelamento de Inscrição de Dependente no Saúde CAIXA MO21048, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário titular (documento dispensado caso a solicitação seja realizada por meio do AUTOSC).

cópia da carteira de identidade (documento requerido somente na inscrição).

cópia do CPF(documento requerido somente na inscrição).

declaração emitida e assinada pelo beneficiário titular, atestando que o proposto beneficiário dependente cumpre, cumulativamente, as condições a seguir:

não possui rendimento superior a R$ 1.800,00, proveniente de qualquer fonte, inclusive os ganhos decorrentes de pensão alimentícia, com especificação do valor percebido, caso possua rendimento;

não possui bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação;

não é proprietário de empresa e nem sócio de sociedade empresarial;

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise.

3.4.4.2 O cartão do Saúde CAIXA, na situação citada no subitem 3.4.4.1 tem validade à partir da data de inscrição/renovação até o dia imediatamente anterior à data de aniversário de 24 anos do beneficiário.

3.4.4.3 Está prevista a manutenção da inscrição filho ou enteado solteiro com idade a partir de 24 anos e até 27 anos incompletos, na condição de beneficiário indireto, desde que o beneficiário cumpra, cumulativamente, as exigências a seguir:

Possuir inscrição ativa no Saúde CAIXA como beneficiário indireto em 31/08/2018;

Não haver intervalo entre a data fim da inscrição e solicitação da manutenção;

ter idade igual ou superior a 24 anos em 01/09/2018;

não possuir renda superior a R$1.800,00 proveniente de qualquer fonte, inclusive os ganhos decorrentes de pensão alimentícia;

não ser proprietário de empresa ou sócio de sociedade empresarial;

3.4.4.3.1 A solicitação da manutenção da inscrição de f ilho e enteado com idade com idade a partir de 24 anos e até 27 anos incompletos, na condição de beneficiário indireto, ocorre mediante solicitação do titular , mediante apresentação da documentação a seguir:

formulário Inclusão/Renovação/Cancelamento de Inscrição de Dependente no Saúde CAIXA MO21048, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário titular (documento dispensado caso a solicitação seja realizada por meio do AUTOSC).

cópia da carteira de identidade (documento requerido somente na inscrição).

cópia do CPF(documento requerido somente na inscrição).

declaração emitida e assinada pelo beneficiário titular, atestando que o proposto beneficiário dependente cumpre, cumulativamente, as condições a seguir:

não possui rendimento superior a R$ 1.800,00, proveniente de qualquer fonte, inclusive os ganhos decorrentes de pensão alimentícia, com especificação do valor percebido, caso possua rendimento;

não possui bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação;

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não é proprietário de empresa e nem sócio de sociedade empresarial;

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise.

3.4.4.3.2 Para inscrição de menor de 18 anos sob guarda ou tutela é obrigatória a apresentação da documentação a seguir:

Formulário Inclusão/Renovação/Cancelamento de Inscrição de Dependente no Saúde CAIXA MO21048, devidamente preenchido e assinado pelo titular, documento dispensado caso a solicitação seja feita por meio do AutoSC.

Cópia da carteira de identidade do proposto beneficiário (documento requerido somente na inscrição).

Cópia do CPF do proposto beneficiário (documento requerido somente na inscrição).

3.4.4.4 Para beneficiário dependente já inscrito sem a informação do CPF, é obrigatória a apresentação da cópia do CPF, sob pena de cancelamento da inscrição do beneficiário no Saúde CAIXA.

3.4.4.4.1 A renovação da inscrição do beneficiário tem vigência a partir da data da apresentação da cópia do CPF.

3.4.4.5 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CURATELADO COM DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE E PERMANENTE (NÃO ENQUADRADO COMO FILHO OU ENTEADO)

3.4.4.5.1 É permitida a manutenção da inscrição de curatelado (não enquadrado como filho ou enteado), com deficiência incapacitante e permanente é condicionada ao cumprimento cumulativo das exigências a seguir:

estar inscrito como beneficiário dependente, no Saúde CAIXA, ao completar 18 anos;

solteiro;

ser incapacitado para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, de acordo com a CIF;

possuir enquadramento como PDPI;

ser dependente econômico do beneficiário titular;

não possuir qualquer fonte de renda, inclusive pensão alimentícia ;

não ser proprietário de empresa ou sócio de sociedade empresarial;

possuir curatela do beneficiário em nome do titular;

3.4.4.5.1.1 Em até 30 dias do aniversário de 18 anos, é assegurada solicitação da inscrição como beneficiário dependente indireto, mediante manifestação formal do beneficiário titular, MO21048.

3.4.4.5.1.1.1 O prazo de 30 dias é improrrogável.

3.4.4.5.2 Para inscrição de curatelado, com deficiência incapacitante e permanente, é obrigatória a apresentação dos documentos a seguir

Formulário MO21048 devidamente preenchido e assinado pelo titular (documento dispensado, no caso de solicitação realizada por meio do AutoSC);

Cópia da certidão da sentença judicial que determina o beneficiário titular como curador do proposto beneficiários, acompanhada do laudo expedido por perito judicial;

declaração emitida e assinada pelo titular, atestando como mantem economicamente o proposto ben eficiário dependente e que este cumpre, cumulativamente, as condições a seguir:

não possui bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação

não possui qualquer relação de dependência econômica com outra pessoa;

para comprovação da incapacidade permanente do curatelado, apresenta 1 dos documentos abaixo, de acordo com a ordem de prioridade de citação:

atestado de invalidez emitido ou homologado por médico do SUS;

decreto judicial de interdição;

relatório detalhado do médico assistente, contendo o histórico da patologia do beneficiário, o prognóstico, o CID 10 e resultados de exames realizados pelo filho ou enteado, e atestando a incapacidade laborativa do proposto beneficiário, a dependência com relação às suas atividades diárias, bem como a existência de um quadro clínico incapacitante que, de forma irreversível, inviabilize o pleno exercício das relações autônomas do paciente;

parecer, mediante análise técnica da documentação e enquadramento de acordo com a CIF, emitido por médico indicado pela GIPES de atendimento, manifestando-se tecnicamente sobre a deficiência e a existência de um

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quadro clínico incapacitante, que de forma irreversível, inviabilize o filho ou enteado ao pleno exercício das relações autônomas,;

documento expedido pelo INSS, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário ativo, em âmbito nacional, em nome do proposto beneficiário;

documento expedido pelos Institutos de Previdência Federal, Estadual e Municipal, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário, em âmbito federal e regional, em nome do proposto beneficiário;

no caso de empregado da CAIXA com vínculo empregatício ativo, cópia da Declaração do IR do titular, constando o menor sob guarda ou tutela como seu dependente.

no caso de aposentado CAIXA, cópia da tela do site da FUNCEF, constando o menor sob guarda ou tutela como dependente do beneficiário titular na FUNCEF.

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise.

3.4.4.5.2.1 É obrigatória a perícia clínica, quando a análise técnica da documentação não for conclusiva para o enquadramento do curatelado, como pessoa com deficiência incapacitante e permanente.

3.4.4.5.2.1.1 O não comparecimento à perícia clínica indica a desistência da solicitação de inscrição ou manute nção da inscrição curatelado, como pessoa com deficiência incapacitante e permanente, como beneficiário dependente no Saúde CAIXA.

3.4.4.5.3 A qualquer tempo, a CAIXA reserva-se ao direito de solicitar a perícia clínica e/ou documental do beneficiário dependente direto inscrito como do filho ou enteado, solteiro, com idade a partir de 21 anos, enquadrado como pessoa com deficiência incapacitante e permanente.

3.4.5 MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE PAIS DO TITULAR COMO BENEFICIÁRIO INDIRETO

3.4.5.1 A inscrição de pai e/ou mãe, como beneficiário dependente indireto, é condicionada ao cumprimento cumulativo das exigências a seguir:

ter solicitado inscrição no Saúde CAIXA, como beneficiário dependente indireto, até 31/08/2018;

ser dependente econômico do titular;

não possuir qualquer fonte de renda formal ou informal, inclusive aluguel, pensão alimentícia, benefício previdenciário e auxílio ao idoso;

não ser proprietário de empresa e/ou não ser sócio de sócio de sociedade empresarial;

o cônjuge/companheiro do proposto beneficiário não ser proprietário de empresa e/ou não ser sócio de sociedade empresarial;

não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento;

não ser dependente econômico do seu cônjuge/companheiro;

o cônjuge/companheiro do proposto beneficiário não possuir fonte de renda formal ou informal;

residir com o titular ou em imóvel deste ou por este mantido, ou de propriedade do proposto beneficiário ou cedido por outrem, desde que sejam comprovado que as despesas do imóvel cedido são mantidas pelo titular.

quando o proposto beneficiário residir com o titular, a renda do grupo familiar não exceder a 3 salários mínimos, excluído do cálculo da renda o titular e o seu cônjuge/companheiro;

quando o proposto beneficiário residir em companhia de outras pessoas, a renda do grupo domiciliar não ultrapassar a 3 salários mínimos;

no caso de empregado da CAIXA com vínculo empregatício ativo, cópia da Declaração do IR do titular, constando o proposto beneficiário como seu dependente;

no caso de aposentado CAIXA, cópia da tela do site da FUNCEF, constando o menor sob guarda ou tutela como dependente do beneficiário titular na FUNCEF.

3.4.6 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE PAIS DO TITULAR

3.4.6.1.1 Para inscrição/renovação de inscrição de pai e/ou mãe é obrigatória a apresentação dos documentos a seguir:

formulário de Inclusão/Renovação/Cancelamento de Inscrição de Dependente no Saúde CAIXA MO21048 devidamente preenchido e assinado pelo titular, documento dispensado caso a solicitação seja feita por meio do AutoSC;

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cópia da carteira de identidade (documento exigido somente na inscrição);

cópia do CPF (documento exigido somente na inscrição);

comprovante de endereço do proposto beneficiário;

quando o proposto beneficiário reside em imóvel de propriedade do beneficiário titular, cópia de escritura pública ou de cessão de direitos com firma reconhecida em cartório, que comprove a posse do imóvel em nome do beneficiário titular;

quando o proposto beneficiário reside em imóvel mantido pelo beneficiário titular, cópia do contrato de aluguel em nome do beneficiário titular;

quando o proposto beneficiário reside em imóvel de sua propriedade, cópia de escritura pública ou de cessão de direitos com firma reconhecida em cartório, que comprove a posse do imóvel em nome do proposto beneficiário.

quando o proposto beneficiário reside em imóvel cedido por outro, cópia de escritura pública ou de cessão de direitos com firma reconhecida em cartório, que comprove a posse do imóvel em nome do cedente, e declaração do cedente atestando que o imóvel está cedido para residência do proposto beneficiário ;

no caso de proposto beneficiário de empregado da CAIXA com vínculo empregatício ativo, cópia da Declaração do IR do beneficiário titular, constando proposto beneficiário como dependente,;

no caso de proposto beneficiário de aposentado CAIXA, cópia da tela do site da FUNCEF, constando o proposto beneficiário como dependente do beneficiário titular na FUNCEF;

quando o proposto beneficiário reside em companhia do beneficiário titular, cópia do demonstrativo de pagamento de cada componente do grupo familiar, exceto do beneficiário titular e de seu cônjuge/companheiro;

quando o proposto beneficiário reside em companhia de outra pessoa, cópia do demonstrativo de pagamento de cada componente do grupo familiar;

documento expedido pelo INSS, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário ativo, em âmbito nacional, em nome do proposto beneficiário;

documento expedido pelos Institutos de Previdência Federal, Estadual e Municipal, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário, em âmbito federal e regional, em nome do proposto beneficiário;

Declaração emitida e assinada pelo titular, com assinatura de 2 testemunhas, atestando as informações a seguir:

inexistência de qualquer fonte de renda do proposto beneficiário, formal ou informal, inclusive aluguel, pensão alimentícia, auxílio ao idoso, entre outros;

inexistência de qualquer fonte de renda do cônjuge/companheiro (a) do proposto beneficiário, formal ou informal, inclusive aluguel, pensão alimentícia, auxílio ao idoso, entre outros;

como o proposto beneficiário dependente é mantido pelo titular.

quando proposto beneficiário é casado ou está em união estável, é obrigatória, ainda, a apresentação da seguinte documentação:

no caso de proposto beneficiário casado, cópia da Certidão de Casamento;

no caso de proposto beneficiário em união estável, cópia de Escritura Pública de reconhecimento de união estável lavrada perante tabelião ou cópia da Sentença Declaratória de união estável;

documento expedido pelo INSS, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário ativo, em âmbito nacional, em nome do cônjuge/companheiro do proposto beneficiário;

documento expedido pelos Institutos de Previdência Federal, Estadual e Municipal , com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário ativo, em âmbito federal e regional, em nome do cônjuge/companheiro.

quando proposto beneficiário é separado, é obrigatória, ainda, a seguinte documentação:

cópia da sentença de separação judicial do proposto beneficiário;

cópia do formal de partilha do proposto beneficiário;

documento expedido pelo INSS, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário ativo, em âmbito nacional, em nome do ex-cônjuge/ex-companheiro, com vinculação ao proposto beneficiário;

documento expedido pelos Institutos de Previdência Federal, Estadual e Municipal, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário ativo, em âmbi to federal e regional, em nome do ex-cônjuge/ex-companheiro, com vinculação ao proposto beneficiário.

cópia da Certidão de Nascimento, com data de emissão de até 90 dias, no caso de proposto beneficiário solteiro;

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quando o proposto é beneficiário viúvo, é obrigatória, ainda, a seguinte documentação:

cópia do atestado de óbito do cônjuge do proposto beneficiário;

cópia do formal de partilha;

quando o cônjuge do proposto beneficiário está desaparecido, é obrigatória, ainda, a apresentação da seguinte documentação:

documento expedido pelo INSS, com data dos últimos 30 dias, comprovando a inexistência de benefício previdenciário ativo em nome do cônjuge desaparecido

documento expedido pelos Institutos de Previdência Federal, Estadual e Municipal, comprovando a inexistência de benefício previdenciário em nome do cônjuge desaparecido;

no caso de cônjuge desaparecido há mais de 2 anos, impossibilitando de ser informado se proposto beneficiário é dependente do cônjuge nos órgãos de seguridade social, apresenta declaração emitida e assinada pelo titular, assinada por 2 testemunhas, atestando a impossibilidade de fornecimento de documentos expedidos pelos órgãos de seguridade social.

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise;

3.4.7 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE IRMÃO MENOR DE 21 ANOS

3.4.7.1 É permitida a manutenção de irmão menor de 21 anos como beneficiário dependente indireto no Saúde CAIXA, condicionada ao cumprimento cumulativo das exigências a seguir :

constar no Saúde CAIXA como beneficiário dependente indireto, com inscrição efetivada até 28/08/2001, e, desde essa data, não exista interrupção entre a data-fim da inscrição e a solicitação de renovação e nem exista interrupção entre uma renovação e outra;

ser solteiro;

ser dependente econômico, exclusivamente, do beneficiário titular;

não possuir qualquer fonte de renda, inclusive pensão alimentícia;

não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento;

residir com titular ou em imóvel deste ou por este mantido, ou de propriedade do proposto beneficiário ou c edido por outrem, desde que sejam comprovado que as despesas do imóvel cedido são mantidas pelo titular.

quando o proposto beneficiário residir com o titular, a renda do grupo familiar não exceder a 3 salários mínimos, excluído do cálculo da renda o titular e o seu cônjuge/companheiro;

quando o proposto beneficiário residir em companhia de outras pessoas, a renda do grupo domiciliar não ultrapassar a 3 salários mínimos;

no caso de empregado da CAIXA com vínculo empregatício ativo, cópia da Declaração do IR do titular, constando o proposto beneficiário como seu dependente;

no caso de aposentado CAIXA, cópia da tela do site da FUNCEF, constando o menor sob guarda ou tutela como dependente do beneficiário titular na FUNCEF.

3.4.7.1.1 Para renovação de inscrição de irmão menor de 21, com inscrição efetivada até 28.08.2001, é obrigatória a apresentação dos documentos a seguir:

Formulário MO21048, devidamente preenchido e assinado pelo titular;

cópia do documento de identidade;

cópia do CPF;

declaração assinada pelo titular e 2 testemunhas, atestando que o proposto beneficiário dependente possui dependência exclusiva do titular, e, ainda, explicando como o proposto beneficiário é mantido;

comprovantes da dependência econômica, tais como recibo de escola e associações esportivas;

quando o proposto beneficiário reside em companhia do beneficiário titular, cópia do demonstrativo de pagamento de cada componente do grupo familiar, exceto do beneficiário titular e de seu cônjuge/companheiro;

quando o proposto beneficiário reside em companhia de outra pessoa, cópia do demonstrativo de pagamento de cada componente do grupo familiar;

quando o proposto beneficiário reside em imóvel de propriedade do beneficiário titular, cópia de escritura pública ou de cessão de direitos com firma reconhecida em cartório, que comprove a posse do imóvel em nome do beneficiário titular;

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Vigência: 01/09/2018 22 / 34

quando o proposto beneficiário reside em imóvel mantido pelo beneficiário titular, cópia do contrato de aluguel em nome do beneficiário titular;

quando o proposto beneficiário reside em imóvel de sua propriedade, cópia de escritura pública ou de cessão de direitos com firma reconhecida em cartório, que comprove a posse do imóvel em nome do proposto beneficiário.

quando o proposto beneficiário reside em imóvel cedido por outro, cópia de escritura pública ou de cessão de direitos com firma reconhecida em cartório, que comprove a posse do imóvel em nome do cedente, e declaração do cedente atestando que o imóvel está cedido para residência do proposto beneficiário ;

no caso de empregado da CAIXA com vínculo empregatício ativo, cópia da Declaração do IR do titular, constando o beneficiário dependente como dependente.

no caso de aposentado CAIXA, cópia da tela do site da FUNCEF, constando o beneficiário dependente como dependente do beneficiário titular na FUNCEF.

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise

3.5 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE EX-CÔNJUGE/EX-COMPANHEIRO INSCRITO ATÉ 12.08.1993 COMO EX-CÔNJUGE

3.5.1 É permitida a renovação de ex-cônjuge/ex-companheiro, como beneficiário dependente direto, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

ter sido inscrito como ex-cônjuge/ex-companheiro, no Saúde CAIXA, até 12/08/1993 e, desde essa data, não exista interrupção entre a inscrição e as renovações;

receber pensão alimentícia do beneficiário titular do Saúde CAIXA;

3.5.2 Para manutenção de ex-cônjuge/ex-companheiro, como beneficiário dependente direto, é cobrada mensalidade equivalente ao valor da mensalidade do beneficiário dependente indireto, conforme RH222.

3.5.3 A renovação de inscrição de ex-cônjuge/ex-companheiro não é automática e é solicitada pelo titular, mediante apresentação dos documentos a seguir:

MO21048, devidamente preenchido e assinado pelo titular;

comprovante do pagamento de pensão alimentícia efetuado pelo titular ao ex-cônjuge/ex-companheiro, referente ao mês anterior da renovação da inscrição;

outros documentos solicitados pela CEPES para subsidiar a análise

3.6 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO RESTRITO

3.6.1 É permitida a manutenção no Saúde CAIXA, do beneficiário restrito inscrito até 31 /08/2001 e que possui grau de parentesco com o titular na condição de:

Pais;

Sogros;

Avós;

Filhos e enteados;

Netos;

Irmãos.

3.6.1.1 A renovação de inscrição de beneficiário restrito pode ser realizada pelo titular a qualquer tempo.

3.6.2 É permitida a manutenção de no máximo 2 beneficiários restritos por titular.

3.6.3 Cabe ao titular que mantém beneficiário restrito pagar integralmente as despesas assistenciais registradas por força dessa inscrição.

3.6.4 Não é permitido ao beneficiário restrito utilizar a modalidade de Livre Escolha, Adiantamento Saúde CAIXA e Adiantamento Odontológico.

3.6.5 É permitido ao beneficiário restrito efetuar somente os procedimentos constantes no item 3.3.8.2 do RH222.

3.6.6 O beneficiário deve possuir renda mensal limitada a 3 salários mínimos.

3.6.7 É dispensada a apresentação de nova documentação quando da renovação da inscrição, se permanecer as mesmas condições do beneficiário dependente declaradas pelo titular quando da inscrição do dependente.

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Vigência: 01/09/2018 23 / 34

3.6.8 A renovação de inscrição de beneficiário restrito não é automática e deve ser solicitada pelo titular à CEPES, conforme o item 3.6.9.

3.6.9 DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE BENEFICIÁRIO RESTRITO

Formulário MO21048 preenchido e assinado;

Declaração assinada pelo titular informando que permanecem inalteradas as condições do beneficiário quando da inscrição de beneficiário dependente restrito.

Comprovante de renda ou declaração informando que o proposto beneficiário não possui renda.

3.7 PENSIONISTA POR MORTE DO TITULAR

3.7.1 Para inscrição de beneficiário pensionista no Saúde CAIXA é necessário que o proposto beneficiário atenda as condições abaixo cumulativamente:

Conste no SIAMS como beneficiário dependente direto/indireto, na data imediatamente anterior à data de falecimento do titular;

O cartão do Saúde CAIXA do beneficiário dependente se encontre com data válida na data do falecimento do titular;

Apresente documentação que comprove sua situação de pensionista no INSS e ou previdência complementar.

3.7.1.1 O beneficiário restrito de um titular falecido, ao se tornar pensionista junto ao INSS/FUNCEF não pode permanecer no Saúde CAIXA.

3.7.2 Em caso de falecimento de titular, os beneficiários dependentes indiretos e restritos são mantidos no Saúde caixa, quando cumpridas, cumulativamente, as exigências a seguir:

falecimento do titular ocorrido até 18/07/2014, versão 038, RH043;

inscrição ativa até a data imediatamente anterior à data do falecimento do titular;

atender as regras deste normativo relativas à inscrição de beneficiários dependentes indiretos e restritos.

3.7.2.1 No caso de beneficiários indiretos, as regras previstas no subitem 3.7.2 aplicam-se aos beneficiários dependentes a seguir:

Filho/enteado, com idade entre 21 e 26 anos, 11 meses e 29 dias, solteiro e que não possua renda superior a R$ 1.800,00, inclusive a proveniente de pensão alimentícia;

Pais do titular falecido;

Irmão menor de 21 anos e solteiro;

3.7.2.2 O filho ou enteado, maior de 21anos e menor de 24 anos, cujo titular tenha falecida após 18/07/2014, pode ser mantido no Saúde CAIXA, como beneficiário indireto, desde que esteja na condição de pensionista.

3.7.3 O menor sob guarda ou tutela ou curatela pode ser mantido como beneficiário no Saúde CAIXA, quando verificada qualquer das situações a seguir:

a guarda, a tutela ou curatela do menor em nome do responsável pela pensão;

a guarda, a tutela ou curatela do menor em nome de beneficiário da pensão inscrito no Saúde CAIXA até a data imediatamente anterior à data de falecimento do titular.

3.7.3.1 A manutenção da inscrição do menor sob guarda, tutela ou curatela, subitem 3.7.3, obedece, ainda, ao cumprimento das regras previstas neste normativo para inscrição de beneficiários dependentes na condição de menor sob guarda, tutela ou curatela.

3.7.4 O enquadramento do beneficiário de pensão respeita as condições para a inscrição de dependente direto, indireto ou restrito deste normativo.

3.7.5 Havendo mais de um pensionista, com matrículas distintas geradas pela FUNCEF, é inscrito como responsável por pensão do Saúde CAIXA o pensionista que recebe benefício do INSS.

3.7.6 O cartão atual do dependente de titular falecido poderá ser utilizado pelo prazo de 60 dias a partir da data do falecimento, prazo este para que o dependente providencie a inscrição como pensionista.

3.7.7 A inscrição do pensionista é retroativa à data de concessão do benefício de pensão pelo INSS/FUNCEF e é devida a cobrança de mensalidades dos meses entre a data de concessão do benefício de pensão e a data de inscrição do(s) pensionista(s).

3.7.8 As despesas de utilização do Saúde CAIXA dos beneficiários direto, indireto e restrito do titular falecido realizadas após o seu falecimento são transferidas para a matrícula do pensionista responsável por pensão.

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3.7.9 Ao responsável por pensão, por morte do titular, somente é permitida a inscrição de filho:

Nascituro do titular, desde que atenda as condições previstas neste normativo;

Dependente reconhecido após a morte, na inscrição determinada pela Justiça.

3.7.9.1 Para a inscrição desses dependentes, é necessária a apresentação da cópia da Certidão de Nascimento ou carteira de identidade que comprove a filiação do proposto beneficiário ao titular falecido, obedecidas as regras do Saúde CAIXA.

3.7.10 No falecimento de empregado ou aposentado, que por determinação judicial está inscrito no PAMS, é permitido ao pensionista ou responsável pela pensão fazer opção pelo Saúde CAIXA.

3.7.11 O beneficiário do Saúde CAIXA que vier a se tornar responsável por pensão é inscrito como pensionista beneficiário dependente direto até completar 21 anos, e pode ter sua inscrição como beneficiário dependente indireto até completar 24 anos, se for beneficiário de pensão do INSS ou da FUNCEF, respeitadas as regras previstas neste normativo para manutenção de inscrição de beneficiário dependente no caso de falecimento de titular.

3.7.12 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO/RENOVAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO TITULAR

MO21076, devidamente preenchido e assinado, somente na inscrição;

MO21048, devidamente preenchido e assinado, para cada dependente;

Cópia da carteira de Identidade do responsável pela pensão, somente na inscrição;

Cópia da carteira de identidade do proposto beneficiário dependente, somente na inscrição;

Cópia do CPF do responsável pela pensão, somente na inscrição;

Cópia do CPF do proposto beneficiário dependente, somente na inscrição;

Cópia da Carta de Concessão de Pensão do INSS, somente na inscrição;

Cópia da Carta PIS/PASEP/FGTS do titular falecido, somente na inscrição;

Cópia do contracheque como pensionista do INSS, somente para renovação ;

Comprovante de endereço do responsável pela pensão;

3.7.12.1 Comprovante de endereço do proposto beneficiário;

3.7.12.2 A inscrição/renovação de inscrição de pensionista na condição de filho maior de 21 anos e menor de 24 anos, solteiro, obedece ao contido no subitem 3.4.

3.7.12.3 A inscrição/renovação de inscrição de pensionista na condição de beneficiário pessoa com deficiência permanente e incapaz obedece ao contido no subitem 3.3.9.6, conforme a idade do pensionista.

3.8 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE TITULAR, DEPENDENTE E PENSIONISTA

3.8.1 O cancelamento da inscrição no Saúde CAIXA de titular é solicitado pelo titular à CEPES, por meio de apresentação do MO21076, devidamente preenchido e assinado.

3.8.2 O cancelamento da inscrição no Saúde CAIXA de beneficiário dependente é solicitado pelo titular/responsável de pensão/pensionista à CEPES, por meio do formulário MO21048.

3.8.2.1 Para beneficiário dependente inscrito por determinação judicial, a exclusão somente é realizada se o titular apresentar nova certidão da sentença judicial alterando a condição anterior.

3.8.3 O dependente de casal CAIXA também pode a qualquer momento solicitar a dissolução do casal CAIXA por meio de apresentação do MO21050, CAIXA m@ ou e-mail da caixa postal do titular.

3.8.4 Após o cancelamento de inscrição de beneficiário titular ou pensionista, a pedido do titular ou por determinação judicial, a solicitação de nova adesão ou inscrição no Saúde CAIXA é condicionada ao decurso de 365 dias da data de exclusão e sujeita ao cumprimento de carência de 180 dias, obedecidas as regras de portabilidade da ANS, além de asseguradas as consultas e os atendimentos de emergência e urgência.

3.8.5 A utilização do cartão após a exclusão do dependente gera cobrança integral das despesas assistenciais realizadas indevidamente e às penalidades previstas neste normativo por uso indevido do Saúde CAIXA, conforme item 3.12.

3.9 CARTÃO DO SAÚDE CAIXA

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3.9.1 O cartão do Saúde CAIXA é o documento que habilita o beneficiário a utilizar a rede credenciada do Programa de Assistência Médica Supletiva da CAIXA, que deve ser apresentado juntamente com o documento de identificação.

3.9.2 O cartão do Saúde CAIXA é emitido automaticamente após a adesão/inscrição/ renovação de inscrição de beneficiário e é enviado para a unidade de lotação do titular empregado, constante no SISRH, ou para a residência do titular aposentado/responsável de pensão/pensionista.

3.9.2.1 Os cartões enviados à unidade de lotação são acompanhados de comprovante para o ateste de recebimento pelo empregado, devendo ser arquivado na unidade pelo prazo de 90 dias.

3.9.2.2 Até o recebimento do cartão do Saúde CAIXA, quando houver necessidade de utilização imediata da rede credenciada, o titular acessa o Auto Atendimento do Saúde CAIXA em AutoSC e emite uma Autorização Provisória de Utilização – APU.

3.9.2.3 O prazo de validade da APU é determinado pela CEPES.

3.9.3 Para cônjuges empregados da CAIXA, com filho em comum, o cartão é fornecido na matrícula do beneficiário titular que inscreveu o dependente no Saúde CAIXA, nos termos deste normativo.

3.9.4 O cartão do beneficiário dependente restrito é de cor diferente do cartão dos beneficiários empregados, aposentados e pensionistas e seus dependentes diretos e indiretos, devido à necessidade de se diferenciar esse beneficiário perante a rede credenciada do Saúde CAIXA.

3.9.5 PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO DO SAÚDE CAIXA

3.9.5.1 O prazo de validade com renovação automática do cartão do Saúde CAIXA dos titulares obedece a tabela a seguir:

Vínculo do Titular Prazo de Validade

Empregada CAIXA (sexo feminino) Até os 48 anos de idade

Empregado CAIXA (sexo masculino) Até os 53 anos de idade

Aposentado e pensionista 5 anos

Presidente/Vice-Presidente, requisitado, contratado a termo 3 anos

Ex-empregado, optante do PAA, exceto filho/enteado estudante, maior de 21 anos e menor de 24 anos de idade

Conforme diretrizes do PAA vigente à época da adesão.

Empregado afastado da CAIXA 3 anos

3.9.5.2 O prazo de validade do cartão Saúde CAIXA dos beneficiários dependentes obedece a tabela a seguir:

Relação de Dependência Prazo de Validade

Cônjuge ou Companheiro Na mesma data do titular

Filho ou enteado dependente direto Até completar 21 anos de idade

Filho ou enteado dependente direto e enquadrado como pessoa com deficiência permanente e incapaz

10 anos

Menor sob guarda Termo de Guarda / Tutela provisório com prazo estabelecido: validade conforme documento;

Termo de Guarda / Tutela provisório sem prazo estabelecido: 01 ano

Termo de Guarda / Tutela definitivo: até 1 dia antes de completar 18 anos;

Termo de Guarda / Tutela sem a identificação se provisório ou definitivo: 01 ano

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Filho ou enteado dependente indireto com idade entre 21 e 26 anos, 11 meses e 29 dias

até 1 dia antes de completar 27 anos

Pais dependentes indiretos 03 anos

3.9.6 RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO/CARTÃO DO SAÚDE CAIXA

3.9.6.1 As inscrições do titular e beneficiário direto, como cônjuge/companheiro, filho/enteado menor de 21 anos e filho/enteado maior de 21 anos, enquadrado como pessoa com deficiência permanente e incapaz, são renovados automaticamente, exceto para empregado titular afastado da CAIXA, aposentado/pensionista vinculado ao e INSS e seus dependentes.

3.9.6.2 A renovação de inscrição não automática somente é realizada a pedido do titular e efetivada após a negociação de possível saldo devedor existente, se for o caso, ocorrida entre o titular e a GIPES de atendimento.

3.9.6.2.1 Para essa situação os cartões são emitidos a partir da renovação da inscrição.

3.9.6.3 A inscrição do empregado titular do Saúde CAIXA afastado da CAIXA e de seus dependentes, são renovados somente mediante a solicitação do titular por meio do preenchimento e assinatura o titular preenche e assina os formulários MO21076 e MO21048 e os encaminha à CEPES.

3.9.6.4 A inscrição do beneficiário vinculado ao titular que aderiu ao PAA somente é renovado quando o titular atender as regras estipuladas quando da divulgação de cada respectivo plano de apoio a aposentadoria.

3.9.6.5 Os cartões do empregado afastado da CAIXA, aposentado/pensionista, ex-empregado CAIXA, que aderiu ao PAA e seus beneficiários dependentes são enviados pelo correio ao endereço residencial.

3.9.6.5.1 A responsabilidade pela atualização de quaisquer dados cadastrais de aposentados e pensionistas vinculados à FUNCEF cabe a esses beneficiários.

3.9.7 EMISSÃO DE NOVO CARTÃO DO SAÚDE CAIXA

3.9.7.1 Na perda, danificação, extravio ou roubo do cartão, o titular ativo requer a emissão de novo cartão por meio do AutoSC.

3.9.7.1.1 No caso de empregado afastados, aposentados e pensionistas, a solicitação é realizada com o preenchimento da Solicitação de Cartão do Saúde CAIXA MO21058 e encaminhamento à CEPES, por meio da caixa postal do titular, malote interno ou correio para o destino CEPES – Cadastro de Beneficiários, endereço SAUS Quadra 3, Bloco E, 6º Andar, Matriz III, Brasília/DF, CEP 70070-030.

3.9.7.2 Na emissão de novo cartão por perda, danificação ou extravio, há custo operacional de R$15,00, para o titular.

3.9.7.3 Na emissão de novo cartão por roubo/furto, se o titular apresentar a ocorrência policial, não há custo operacional para o titular.

3.9.7.4 Havendo erro de impressão dos dados do titular/beneficiário, quando da emissão do cartão, ou alteração de nome por casamento ou separação, o titular solicita a correção, sem custo adicional.

3.9.8 MOTIVO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E DO CARTÃO DO SAÚDE CAIXA

3.9.8.1 A inscrição no Saúde CAIXA do titular e de seus dependentes inscritos no plano será cancelada quando:

A pedido do titular;

Na situação de inadimplência de compromissos junto ao plano, respeitadas as condições legais que disciplinam o assunto;

Por uso indevido, conforme item 3.12.

3.9.8.2 O cartão do Saúde CAIXA tem o seu prazo de validade encerrado, de imediato pela CEPES, pelos moti vos a seguir:

Alteração das condições que viabilizaram a inscrição;

Exoneração de dirigente RH080;

Falecimento do beneficiário dependente;

Falecimento do titular ou exclusão do titular por outros motivos;

Filho a partir de 18 anos sem CPF registrado no cadastro do Saúde CAIXA;

Licença/afastamento do empregado;

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Perda;

Recadastramento;

Rescisão do contrato de trabalho do titular;

Roubo/furto;

Separação de fato, separação judicial e divórcio do titular;

Uso indevido do Saúde CAIXA.

3.9.8.3 O cartão do ex-empregado que teve o seu contrato de trabalho rescindido com a CAIXA após ter sido aposentado pelo INSS, por tempo de contribuição ou idade, não é cancelado, exceto no caso de demissão.

3.10 RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DO CARTÃO DO SAÚDE CAIXA

3.10.1 O titular é responsável pela devolução do cartão do Saúde CAIXA nas condições a seguir:

Exoneração de dirigente RH080;

Rescisão do contrato de trabalho, RH087, RH096 e RH098;

Suspensão do contrato de trabalho por LIP ou LAC RH033;

Utilização indevida do Saúde CAIXA.

3.10.1.1 O responsável de pensão é responsável por devolver o cartão do Saúde CAIXA quando detectada a utilização indevida do Saúde CAIXA.

3.11 RESPONSABILIDADE POR DILACERAR O CARTÃO DO SAÚDE CAIXA

3.11.1 O titular e o responsável de pensão é responsável por dilacerar o cartão do Saúde CAIXA nas condições a seguir:

Exclusão do beneficiário dependente;

Falecimento do beneficiário dependente;

Cancelamento da adesão ao Saúde CAIXA.

No caso de separação do titular, dilacerar o cartão do ex-cônjuge/companheiro e beneficiários vinculados a somente a este beneficiário;

3.12 RESPONSABILIDADE POR USO INDEVIDO DO SAÚDE CAIXA

3.12.1 O titular, o responsável de pensão e pensionista é responsável por si e por seus beneficiários dependentes, junto à CAIXA e está sujeito à advertência, suspensão e cancelamento do benefício, inclusive para seus dependentes, em caso de descumprimento das regras definidas neste normativo ou nas normas do Saúde CAIXA.

3.12.2 O titular, o responsável de pensão e pensionista quando verificado uma os mais ocorrências enquadradas no subitem 3.12.1, fica sujeito ao pagamento integral das despesas assistenciais realizadas pelo grupo familiar, corrigidas monetariamente pela TR e juros de 0,5% ao mês.

3.12.3 O titular empregado da CAIXA, quando caracterizado o uso indevido do Saúde CAIXA também fica sujeito à instauração de processo de apuração conforme AE079 pela CEPES, que pode resultar em advertência, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho e/ou suspensão do direito ao Saúde CAIXA por 12 meses.

3.12.4 O titular aposentado, beneficiário de pensão por morte e beneficiários dependentes ficam sujeitos à suspensão do direito ao Saúde CAIXA por 12 meses e perda definitiva do direito ao Saúde CAIXA, quando de reincidência de uso indevido.

3.12.5 O titular empregado da CAIXA, não optante do Saúde CAIXA, que não dilacerar o seu cartão e de seus beneficiários dependentes, e utilizar indevidamente o Saúde CAIXA, tem o desconto integral das despesas realizadas, corrigidas monetariamente pela TR e juros de 0,5% ao mês e está sujeito às sanções previstas no RH053.

4 PROCEDIMENTOS

4.1 TITULAR/PENSIONISTA/RESPONSÁVEL POR PENSÃO

4.1.1 Na adesão, recusa ou cancelamento do Saúde CAIXA, o titular ativo encaminha o formulário MO21076, devidamente preenchido e assinado, para a CEPES, por meio do endereço eletrônico [email protected] ou fax 61 3206 0198.

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4.1.1.1 Quando se tratar de empregado afastado, pensionista ou aposentado, encaminha o formulário MO21076, devidamente preenchido e assinado, para o endereço eletrônico [email protected] ou fax 61 3206 0198 ou via malote interno ou Correios para o destino CEPES – Cadastro de Beneficiários, endereço SAUS Quadra 3, Bloco E, 6º Andar, Matriz III, Brasília/DF, CEP 70070-030.

4.1.2 Na inscrição de beneficiário direto, o empregado ativo encaminha documentação relacionada no item 3.3 juntamente com o formulário MO21458 para, devidamente preenchido e assinado, para a CEPES – Cadastro de Dados Pessoais, por meio do endereço eletrônico [email protected] para inscrição no SISRH.

4.1.2.1 Depois de realizada a inscrição no SISRH, realiza a inscrição do beneficiário direto no Saúde CAIXA por meio do AutoSC.

4.1.2.2 O empregado afastado, aposentado ou pensionista encaminha a documentação relacionada no item 3.3, conforme o caso, juntamente com o formulário MO21048, para a CEPES – Saúde CAIXA – Cadastro de Beneficiários, por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo fax 61 3206 0198, ou via malote interno ou Correios para destino CEPES – Cadastro de Beneficiários, endereço SAUS Quadra 3, Bloco E, 6º Andar, Matriz III, Brasília/DF, CEP 70070-030.

4.1.3 Na solicitação de casal CAIXA, o empregado ativo com maior remuneração base, que será o titular, providencia a inscrição do novo beneficiário no AutoSC – Cônjuge Titular do Saúde CAIXA ou Companheiro Titular do Saúde CAIXA.

4.1.3.1 No caso de Cônjuge Titular anexa a cópia digitalizada da Certidão de Casamento.

4.1.3.1.1 No caso de Companheiro Titular do Saúde CAIXA, anexa a cópia digitalizada da Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável lavrada perante tabelionato.

4.1.3.1.1.1 No caso de empregado afastado, aposentado ou pensionista, encaminha a documentação juntamente com o formulário MO21048 devidamente preenchido e assinado para endereço eletrônico [email protected] ou fax 61 3206 0198 ou via malote interno ou Correios para o destino CEPES – Cadastro de Beneficiários, endereço SAUS Quadra 3, Bloco E, 6º Andar, Matriz III, Brasília/DF, CEP 70070-030.

4.1.3.1.1.2 O titular deve dilacerar o cartão do titular que passou a ser dependente titular de Casal CAIXA.

4.1.4 Na dissolução de Casal CAIXA:

o titular solicita a exclusão do dependente titular, por meio do aplicativo AutoSC;

o dependente solicita a dissolução do Casal CAIXA encaminhando mensagem eletrônica ao endereço [email protected].

4.1.5 Na inscrição/renovação de inscrição de beneficiário indireto:

O empregado ativo encaminha, para a CEPES, como arquivo anexo ao aplicativo AutoSC;

No caso de empregado afastado, aposentado ou pensionista, encaminha a documentação juntamente com o formulário MO21048 devidamente preenchido e assinado para endereço eletrônico [email protected] ou fax 61 3206 0198 ou via malote interno ou Correios para o destino CEPES – Cadastro de Beneficiários, endereço SAUS Quadra 3, Bloco E, 6º Andar, Matriz III, Brasília/DF, CEP 70070-030.

4.1.6 Na manutenção de inscrição de beneficiário restrito:

O empregado ativo encaminha, para a CEPES, como arquivo anexo ao aplicativo AutoSC, declaração informando que permanecem inalteradas as condições do beneficiário quando da inscrição de dependente restrito;

No caso de empregado afastado, aposentado ou pensionista, encaminha documento que permanecem inalteradas as condições do beneficiário quando da inscrição de dependente restrito para o endereço eletrônico [email protected] ou fax 61 3206 0198 ou via malote interno ou Correios para o destino CEPES – Cadastro de Beneficiários, endereço SAUS Quadra 3, Bloco E, 6º Andar, Matriz III, Brasília/DF, CEP 70070-030..

4.1.7 Para cancelamento da inscrição de dependente:

4.1.8 O empregado ativo solicita exclusão do dependente por meio do aplicativo AutoSC

4.1.8.1 No caso de empregado afastado, aposentado ou pensionista, encaminha a documentação juntamente com o formulário MO21048 devidamente preenchido e assinado para endereço eletrônico [email protected] ou fax 61 3206 0198 ou via malote interno ou Correios para o destino CEPES – Cadastro de Beneficiários, endereço SAUS Quadra 3, Bloco E, 6º Andar, Matriz III, Brasília/DF, CEP 70070-030.

4.1.9 Para solicitação de emissão de novo cartão do Saúde CAIXA:

O empregado ativo solicita emissão de novo cartão por meio do aplicativo AutoSC.

No caso de empregado afastado, aposentado ou pensionista, encaminha o formulário MO21058 devidamente preenchido e assinado para endereço eletrônico [email protected] ou fax 61 3206 0198 ou via malote interno ou Correios para o destino CEPES – Cadastro de Beneficiários, endereço SAUS Quadra 3, Bloco E, 6º Andar, Matriz III, Brasília/DF, CEP 70070-030.

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4.1.10 Para titular que se desligou da CAIXA por adesão ao PAA e se aposentou pelo Órgão Oficial de Previdência em até 12 meses após a data de rescisão contratual:

Encaminha para a CEPES, por malote interno ou correio eletrônico [email protected] ou fax 61 3206 0198 ou Correios para o destino CEPES – Cadastro de Beneficiários, endereço SAUS Quadra 3, Bloco E, 6º Andar, Matriz III, Brasília/DF, CEP 70070-030 cópia da carta de concessão da aposentadoria, para manutenção do plano de saúde.

4.1.11 Para empregado afastado ou licenciado, quando do afastamento da CAIXA:

Dilacera o seu cartão e o cartão do seu beneficiário.

4.1.12 Para empregado afastado ou licenciado, quando do retorno à CAIXA, caso tenha interesse em aderir ao Saúde CAIXA:

Preenche e envia à CEPES o MO21076 e o Inclusão/Renovação/Cancelamento de Inscrição de Dependente Saúde CAIXA MO21048, para sua inscrição e a inscrição de seus dependentes, se for o caso;

4.1.13 Para empregado em mandato eletivo e optante do Saúde CAIXA:

Dilacera o seu cartão e o cartão do seu beneficiário se não deseja o Saúde CAIXA ;

Quando do retorno à CAIXA, caso deseje usufruir do plano de saúde, assina o MO21076 e o MO21048, para inscrição a inscrição de seus dependentes, se for o caso;

Se desejar usufruir do Saúde CAIXA, preenche e envia à CEPES o Anexo I do RH031.

4.2 UNIDADE DE LOTAÇÃO

4.2.1 Recolhe e dilacera o cartão do empregado, nas situações de:

Suspensão do contrato de trabalho por LIP ou LAC, conforme RH033.

Rescisão do contrato de trabalho, conforme RH087, RH096 e RH098.

Exoneração de dirigente, conforme RH080.

4.2.2 Arquiva por 90 dias o comprovante de ateste de recebimento dos cartões Saúde CAIXA.

4.3 CEPES

4.3.1 Protocola, com data, toda a documentação recebida.

4.3.2 Procede a avaliação da documentação para o cadastramento de beneficiário no Saúde CAIXA e assina o formulário MO21048.

4.3.3 O Gerente, Coordenador ou Supervisor assina o formulário de inscrição/renovação, deferindo ou indeferindo o respectivo cadastramento.

4.3.4 No indeferimento da inscrição, devolve a documentação à unidade de lotação do titular, aos seus cuidados, ou dilacera a documentação de titular aposentado ou pensionista, após o tempo previsto para complementação da documentação.

4.3.5 Na adesão ao Saúde CAIXA, a CEPES:

Confere o formulário MO21076 encaminhado pelo interessado;

Devolve o formulário MO21076, se não estiver em conformidade, explicando o motivo da recusa;

Cadastra a adesão no sistema de cadastro, se estiver em conformidade;

Arquiva na CEPES, o formulário MO21076 pelo período que perdurar a adesão;

Encaminha para guarda no Arquivo Geral por prazo indeterminado, se ocorrer o cancelamento da adesão .

4.3.6 Na recusa do empregado em aderir ao Saúde CAIXA:

Verifica no SIAGS, se ele não é dependente de outro titular e se for, cancela essa inscrição.

Comunica o titular, por caixa postal para empregado ou ofício para aposentado ou pensionista, de que a inscrição foi cancelada e determina que o cartão deve ser dilacerado.

4.3.7 Na inscrição de beneficiários diretos e casal CAIXA, a CEPES:

Confere os dados do formulário MO21048 e a documentação encaminhada pelo Titular;

Devolve o formulário MO21048 ao interessado, se não estiver em conformidade, explicando o motivo da recusa;

Cadastra a adesão no SIAMS, se estiver em conformidade;

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#PUBLICO RH 221 000

Vigência: 01/09/2018 30 / 34

Arquiva na pasta do titular, na CEPES o formulário MO21048 juntamente com a documentação exigida, pelo período que perdurar a inscrição;

Encaminha para guarda no Arquivo Geral por prazo indeterminado, se ocorrer o cancelamento da inscrição.

4.3.7.1 Na solicitação de casal CAIXA, a CEPES, efetua os seguintes comandos no SIAMS, na matrícula do titular atual, que passa a ser Beneficiário Dependente Titular:

OPAM,U - inclui a opção 'S' com situação 'D' - o sistema, automaticamente, finaliza os cartões existentes na matrícula e atribui o motivo 14 - DEP/TITULAR;

Inclui relação de dependência 'd' - dependente titular, com o mesmo número de cartão de quando era titular;

O sistema pede que sejam digitados os 09 primeiros números de cartão de titular.

4.3.7.1.1 Na matrícula que passa a ser titular do casal CAIXA, a CEPES:

OPAM,U - inclui a opção 'S' com a mesma data da opção que foi dada para o Dependente Titular, com o campo Situação em branco;

TITU,A - renova o cartão do titular, colocando como data Início PAMS a mesma data da opção;

BPAM,A ou BPAM,I - renova os beneficiários dependentes que já existiam na matrícula ou inclui novos, quando necessário, colocando como data Início PAMS a mesma data da opção.

4.3.8 Na dissolução do casal CAIXA, a CEPES:

Fecha a vigência da carteira do dependente no BPAM,A na matrícula do titular;

Abre a opção no OPAM,U, com “S” no campo “OP.” e data início um dia após a data fim de dependente titular;

Cria um novo período no TITU,A, com data início igual à data de opção.

4.3.9 Na inscrição/renovação de beneficiário indireto, a CEPES:

Confere os dados do formulário MO21048 e a documentação encaminhada pelo titular ou anexada ao AutoSC;

Informa e assina o motivo da devolução no campo “observação” devolve o formulário ao interessado, se não estiver em conformidade;

Cadastra inscrição/renovação do beneficiário no sistema, se estiver em conformidade;

No caso de dependente indireto na condição de filho/enteado entre 24 anos e 26 anos, 11 meses e 29 dias, lança data fim do cartão com data de 365 dias, contados a partir da abertura do cartão.

Arquiva na pasta do titular, na CEPES, a cópia da carteira de identidade e do CPF do proposto beneficiário dependente, pelo período de permanência no Saúde CAIXA;

Arquiva na pasta do titular, na CEPES, o formulário MO21048 juntamente com a documentação exigida;

4.3.10 Na inscrição/renovação de beneficiário direto na condição de pessoa com deficiência permanente e incapaz, a CEPES:

Confere os dados do formulário MO21048 e a documentação encaminhada pelo titular ou anexada ao AutoSC;

Devolve ao interessado, se não estiver em conformidade, explicando o motivo da recusa;

Encaminha a solicitação de avaliação do relatório médico para as GIPES repassarem às empresas de auditoria;

Cadastra inscrição do beneficiário no SIAMS, se estiver em conformidade;

Cadastra o código de renovação automática se atestada a deficiência incapacitante e permanente por médico da CAIXA ou médico indicado pela GIPES;

Arquiva a cópia da carteira de identidade do proposto beneficiário dependente na pasta do t itular, na CEPES, pelo período de permanência no Saúde CAIXA;

Arquiva na pasta do titular, na CEPES o formulário MO21048 juntamente com a documentação exigida, mantendo somente a documentação referente as 2 últimas renovações.

4.3.11 Na manutenção cadastral de beneficiário restrito, a CEPES:

Recebe o formulário MO21048 e a Declaração assinada pelo titular informando que permanecem inalteradas as condições do beneficiário quando da inscrição de dependente restrito;

Confere se permanecem inalteradas as condições quando da inscrição, se a renda mensal está limitada a 3 salários mínimos;

4.3.12 Na ordem judicial para inscrição de ex-cônjuge ou outro beneficiário no Saúde CAIXA, a CEPES:

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Vigência: 01/09/2018 31 / 34

Cadastra o beneficiário no sistema de cadastro como beneficiário rest rito, se na determinação judicial não contiver a determinação para inclusão do beneficiário nas mesmas condições anteriores ao cancelamento da inscrição;

Encaminha a documentação ao Jurídico Regional competente, para orientação e adoção das medidas judicia is de defesa da CAIXA em juízo;

4.3.13 Na determinação judicial para a inscrição de filho menor de 21 anos, a CEPES:

Procede a inclusão do dependente no AutoSC em cumprimento à determinação judicial;

Anexa o documento que comprova a filiação, se houver;

Dá ciência ao empregado;

Arquiva a documentação.

4.3.14 No recebimento da carta de concessão da aposentadoria do ex-empregado optante do PAA, a CEPES:

Altera a vinculação do titular de empregado para aposentado, opção 20 – Aposentado FUNCEF ou 50 – Aposentado sem previdência privada, conforme o caso, incluindo a data do início do benefício no sistema de cadastro.

4.3.15 Quando constatar que o Saúde CAIXA foi utilizado indevidamente, a CEPES:

Efetua, de imediato, o cancelamento da inscrição no sistema de cadastro;

Solicita ao titular, por CAIXA-m@il, em caso de empregado CAIXA ou via correio, com AR, em caso de aposentado ou pensionista, a devolução do cartão do Saúde CAIXA;

4.3.16 Na cassação da determinação judicial que autorizou a inscrição de ex-cônjuge, a CEPES:

Efetua, de imediato, o cancelamento da inscrição no sistema de cadastro.

4.3.17 Na solicitação de cancelamento da inscrição do titular/dependente, a CEPES:

Efetua, de imediato, o cancelamento da inscrição no sistema de cadastro e dilacera o cartão do Saúde CAIXA;

Encaminha para o Arquivo Geral, para guarda por prazo indeterminado, o formulário MO21048 e cópias da documentação exigida para inscrição/renovação de Dependente.

4.3.18 Para beneficiário maior de 18 anos e sem registro do número do CPF no sistema de cadastro, encaminha ao titular ofício com AR ou telegrama, se estiver fora da CAIXA ou CE para a caixa postal pessoal do titular, com protocolo de recebimento e leitura da mensagem eletrônica, comunicando a obrigatoriedade de apresentação do número de CPF, com prazo de 60 dias para regularização.

4.3.18.1 Arquiva o AR ou imprimir o aviso de recebimento e lei tura da CE na pasta do beneficiário.

4.3.18.2 Se o titular apresentar o número do CPF, registra no sistema de cadastro o número do CPF do beneficiário e emite novo cartão para o beneficiário.

4.3.18.3 Se o titular não apresentar o número do CPF, após os 60 dias do recebimento do ofício, registra data fim no cartão do beneficiário no sistema de cadastro, com a data imediatamente anterior à data de aniversário de 18 anos do beneficiário.

4.3.19 É obrigatório o registro do nome da mãe do beneficiário no sistema de cadastro e no caso de beneficiário que em seus documentos não conste o nome da mãe, no sistema de cadastro é cadastrada a expressão “não consta do Registro Civil”.

4.4 GIPES

4.4.1 Nos casos em que os empregados em LED ou ME decidam pela não suspensão do plano de saúde, a GIPES recebe mensagem informativa da CEPES e procede como a descrição a abaixo:

cadastra o empregado no SISAX acessando o aplicativo Beneficiários/LED mandato eletivo/Cadastro;

clica em “Novo Período”;

preenche a matricula desconsiderando possível mensagem “Matricula não corresponde a empregado ativo”;

preenche a data de início da Licença e uma data termino;

preenche o tipo de Licença;

preenche o campo histórico;

clica em “Incluir”.

4.4.2 Caso a GIPES não tenha conhecimento da data de início e termino da licença:

preenche o campo com a data até o final do ano, para possibilitar a geração imediata das mensalidades.

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Vigência: 01/09/2018 32 / 34

4.4.3 Na geração de DLE no SISAX:

clica no campo “Seleção” no mês de competência e em seguida em “Imprimir;

envia a DLE à agência bancária de destino antes do dia 20 de cada mês, para que a agência efetue o débito no dia 20 ou no primeiro dia útil após o dia 20;

verifica efetivação do débito (através da DLE em papel devolvida pela agência por malote, arquivo digitalizado enviado pela agência, ou por verificação no Rede Caixa 5-41);

atualiza no SISAX a data de efetivação e salva a alteração realizada;

clica no campo “Seleção”;

preenche a data de efetivação;

clica em efetivar.

4.5 GESAP

4.5.1 Inclui e realiza a manutenção de dados cadastrais dos beneficiários no sistema de cadastro.

4.5.2 Envia e realiza a manutenção de arquivos com dados cadastrais dos beneficiários para transmissão de informações ao SIAGS.

4.5.3 Realiza a contratação de empresa para confecção de cartões do Saúde CAIXA e faz a gestão desse contrato.

4.5.4 Envia à empresa terceirizada, o arquivo para emissão de cartões dos beneficiários do Saúde CAIXA.

4.5.5 Envia mensalmente à ANS, por meio do SIB, as informações sobre beneficiários do Saúde CAIXA.

4.5.6 Acompanha e realiza a manutenção dos dados cadastrais dos beneficiários do Saúde CAIXA no SIAGS.

4.5.7 Encaminha subsídios acompanhados da documentação à unidade jurídica de atendimento, competente para orientação e adoção das medidas judiciais ou administrativas em defesa da CAIXA;

4.5.8 Analisa e decide em grau de recurso sobre inclusão/renovação de dependentes diretos e indiretos.

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5 ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTO ARQUIVAMENTO

OBSERVAÇÕES CORRENTE INTERMEDIÁRIO DESTINAÇÃO FINAL EMBASAMENTO

DESCRIÇÃO / ASSUNTO CÓDIGO SISTEMA SUPORTE UNIDADE PRAZO PRAZO

Inscrição/Renovação/ Cancelamento de

Beneficiário MO21048 SISMN Papel CEPES 1 ano 95 anos Eliminação

Resolução CONARQ 014/2011

Enquanto a inscrição estiver

ativa

Requerimento Pessoal

MO21050 SISMN Papel CEPES 1 ano Não se aplica Eliminação Não se aplica

Solicitação de Cartão do Saúde CAIXA

MO21058 SISMN Papel CEPES 1 ano Não se aplica Eliminação Não se aplica

Termo de Adesão/ Cancelamento/Recusa

ao Saúde CAIXA MO21076 SISMN Papel CEPES 1 ano 95 anos Eliminação

Resolução CONARQ 014/2011

Enquanto a inscrição estiver

ativa

DEP – Declaração de Dependentes

MO21458 SISMN Papel CEPES 1 ano 95 anos Eliminação Resolução CONARQ 014/2011

Enquanto a inscrição estiver

ativa

Ateste de Recebimento

Não se aplica

Não se aplica

Papel Unidade de Lotação do Empregado

90 dias Não se aplica Eliminação Não se aplica

Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020

Não se aplica

Não se aplica

Papel GESAP Não se aplica

Não se aplica Guarda

Permanente Precaucional

6 ANEXOS

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Vigência: 01/09/2018 34 / 34

6.1 ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO – SAÚDE CAIXA/PAMS

TERMO DE COMPROMISSO - SAÚDE CAIXA/PAMS

Eu, (nome do empregado), RG. (___________), SSP- (__), matrícula ( ___________-__), declaro junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que estou ciente do cancelamento do Plano Saúde CAIXA/PAMS, a partir do dia posterior ao meu último dia trabalhado, não podendo mais ser utilizado por mim e/ou meus dependentes. Caso haja algum débito referente às despesas de serviços de assistência à saúde prestados por meio do Saúde CAIXA/PAMS, ainda não processado até o momento da rescisão contratual, bem como saldo devedor do antigo PAMS, esse montante poderá ser debitado diretamente em minha conta corrente nº (______________________). ___________________________________________ Local e Data ___________________________________________

Assinatura do Titular ___________________________________________

Assinatura - Testemunha

___________________________________________

Assinatura - Testemunha