Quadro comparativo do Código de Processo Civil Projeto · PDF file ·...

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Quadro comparativo do Código de Processo Civil Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (nº 8.046, de 2010, na Câmara dos Deputados) Obs.: A comparação tem como base a última coluna (Texto Consolidado). Elaborado pelo Serviço de Redação da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaboração: 16.12.2014 20:39) (Última atualização: 09.01.2015 17:05) 1 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Câmara dos Deputados (nº 8.046, de 2010, na Câmara dos Deputados) Texto Consolidado com os ajustes promovidos pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) Código de Processo Civil. Código de Processo Civil Código de Processo Civil O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta: PARTE GERAL PARTE GERAL LIVRO I LIVRO I LIVRO I LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARTE GERAL DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO I TÍTULO I TÍTULO ÚNICO TÍTULO ÚNICO DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I CAPÍTULO I CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 1º O processo civil será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código. Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso

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  • Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil

    Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) Obs.: A comparao tem como base a ltima coluna (Texto Consolidado).

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.12.2014 20:39) (ltima atualizao: 09.01.2015 17:05)

    1

    Legislao

    Projeto de Lei do Senado n 166, de

    2010

    (texto aprovado pelo Senado Federal)

    Substitutivo da Cmara dos

    Deputados

    (n 8.046, de 2010, na Cmara dos

    Deputados)

    Texto Consolidado

    com os ajustes promovidos pela

    Comisso Temporria do Cdigo de

    Processo Civil

    Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973

    (Cdigo de Processo Civil)

    Cdigo de Processo Civil. Cdigo de Processo Civil Cdigo de Processo Civil

    O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    PARTE GERAL PARTE GERAL

    LIVRO I LIVRO I LIVRO I LIVRO I

    DO PROCESSO DE

    CONHECIMENTO PARTE GERAL

    DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TTULO I TTULO I TTULO NICO TTULO NICO

    DA JURISDIO E DA AO PRINCPIOS E GARANTIAS,

    NORMAS PROCESSUAIS,

    JURISDIO E AO

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E

    DA APLICAO DAS NORMAS

    PROCESSUAIS

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E

    DA APLICAO DAS NORMAS

    PROCESSUAIS

    CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO I

    DOS PRINCPIOS E DAS

    GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO

    PROCESSO CIVIL

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO

    PROCESSO CIVIL DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO

    PROCESSO CIVIL

    Art. 1 O processo civil ser ordenado,

    disciplinado e interpretado conforme os

    valores e os princpios fundamentais

    estabelecidos na Constituio da

    Repblica Federativa do Brasil,

    observando-se as disposies deste

    Cdigo.

    Art. 1 O processo civil ser ordenado e

    disciplinado conforme as normas deste

    Cdigo.

    Art. 1 O processo civil ser ordenado,

    disciplinado e interpretado conforme os

    valores e as normas fundamentais

    estabelecidos na Constituio da

    Repblica Federativa do Brasil,

    observando-se as disposies deste

    Cdigo.

    Art. 2 Nenhum juiz prestar a tutela

    jurisdicional seno quando a parte ou o

    Art. 2 O processo comea por iniciativa

    da parte, nos casos e nas formas legais,

    Art. 2 O processo comea por iniciativa

    da parte e se desenvolve por impulso

    Art. 2 O processo comea por iniciativa

    da parte e se desenvolve por impulso

  • Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil

    Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) Obs.: A comparao tem como base a ltima coluna (Texto Consolidado).

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.12.2014 20:39) (ltima atualizao: 09.01.2015 17:05)

    2

    Legislao

    Projeto de Lei do Senado n 166, de

    2010

    (texto aprovado pelo Senado Federal)

    Substitutivo da Cmara dos

    Deputados

    (n 8.046, de 2010, na Cmara dos

    Deputados)

    Texto Consolidado

    com os ajustes promovidos pela

    Comisso Temporria do Cdigo de

    Processo Civil

    interessado a requerer, nos casos e forma

    legais.

    Art. 262. O processo civil comea por

    iniciativa da parte, mas se desenvolve

    por impulso oficial.

    salvo excees previstas em lei, e se

    desenvolve por impulso oficial. oficial, salvo as excees previstas em

    lei. oficial, salvo as excees previstas em

    lei.

    Art. 3 No se excluir da apreciao

    jurisdicional ameaa ou leso a direito,

    ressalvados os litgios voluntariamente

    submetidos soluo arbitral, na forma

    da lei.

    Art. 3 No se excluir da apreciao

    jurisdicional ameaa ou leso a direito. Art. 3 No se excluir da apreciao

    jurisdicional ameaa ou leso a direito.

    1 permitida a arbitragem, na forma

    da lei. 1 permitida a arbitragem, na forma

    da lei.

    2 O Estado promover, sempre que

    possvel, a soluo consensual dos

    conflitos.

    2 O Estado promover, sempre que

    possvel, a soluo consensual dos

    conflitos.

    3 A conciliao, a mediao e outros

    mtodos de soluo consensual de

    conflitos devero ser estimulados por

    magistrados, advogados, defensores

    pblicos e membros do Ministrio

    Pblico, inclusive no curso do processo

    judicial.

    3 A conciliao, a mediao e outros

    mtodos de soluo consensual de

    conflitos devero ser estimulados por

    juzes, advogados, defensores pblicos e

    membros do Ministrio Pblico,

    inclusive no curso do processo judicial.

    Art. 4 As partes tm direito de obter em

    prazo razovel a soluo integral da lide,

    includa a atividade satisfativa.

    Art. 4 As partes tm direito de obter em

    prazo razovel a soluo integral do

    mrito, includa a atividade satisfativa.

    Art. 4 As partes tm direito de obter em

    prazo razovel a soluo integral do

    mrito, includa a atividade satisfativa.

    Art. 5 Aquele que de qualquer forma

    participa do processo deve comportar-se

    de acordo com a boa-f.

    Art. 5 Aquele que de qualquer forma

    participa do processo deve comportar-se

    de acordo com a boa-f.

  • Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil

    Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) Obs.: A comparao tem como base a ltima coluna (Texto Consolidado).

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.12.2014 20:39) (ltima atualizao: 09.01.2015 17:05)

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    Legislao

    Projeto de Lei do Senado n 166, de

    2010

    (texto aprovado pelo Senado Federal)

    Substitutivo da Cmara dos

    Deputados

    (n 8.046, de 2010, na Cmara dos

    Deputados)

    Texto Consolidado

    com os ajustes promovidos pela

    Comisso Temporria do Cdigo de

    Processo Civil

    Art. 5 As partes tm direito de

    participar ativamente do processo,

    cooperando com o juiz e fornecendo-lhe

    subsdios para que profira decises,

    realize atos executivos ou determine a

    prtica de medidas de urgncia.

    Art. 6 Todos os sujeitos do processo

    devem cooperar entre si para que se

    obtenha, em tempo razovel, deciso de

    mrito justa e efetiva.

    Art. 6 Todos os sujeitos do processo

    devem cooperar entre si para que se

    obtenha, em tempo razovel, deciso de

    mrito justa e efetiva.

    Art. 7 assegurada s partes paridade

    de tratamento em relao ao exerccio de

    direitos e faculdades processuais, aos

    meios de defesa, aos nus, aos deveres e

    aplicao de sanes processuais,

    competindo ao juiz velar pelo efetivo

    contraditrio.

    Art. 7 assegurada s partes paridade

    de tratamento no curso do processo,

    competindo ao juiz velar pelo efetivo

    contraditrio.

    Art. 7 assegurada s partes paridade

    de tratamento em relao ao exerccio de

    direitos e faculdades processuais, aos

    meios de defesa, aos nus, aos deveres e

    aplicao de sanes processuais,

    competindo ao juiz zelar pelo efetivo

    contraditrio.

    Art. 6 Ao aplicar a lei, o juiz atender

    aos fins sociais a que ela se dirige e s

    exigncias do bem comum, observando

    sempre os princpios da dignidade da

    pessoa humana, da razoabilidade, da

    legalidade, da impessoalidade, da

    moralidade, da publicidade e da

    eficincia.

    Art. 8 Ao aplicar o ordenamento

    jurdico, o juiz atender aos fins sociais

    e s exigncias do bem comum,

    resguardando e promovendo a dignidade

    da pessoa humana e observando a

    proporcionalidade, a razoabilidade, a

    legalidade, a publicidade e a eficincia.

    Art. 8 Ao aplicar o ordenamento

    jurdico, o juiz atender aos fins sociais

    e s exigncias do bem comum,

    resguardando e promovendo a dignidade

    da pessoa humana e observando a

    proporcionalidade, a razoabilidade, a

    legalidade, a publicidade e a eficincia.

    Art. 8 As partes e seus procuradores

    tm o dever de contribuir para a rpida

    soluo da lide, colaborando com o juiz

    para a identificao das questes de fato

    e de direito e abstendo-se de provocar

    incidentes desnecessrios e

    procrastinatrios.

  • Quadro comparativo do Cdigo de Processo Civil

    Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) Obs.: A comparao tem como base a ltima coluna (Texto Consolidado).

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.12.2014 20:39) (ltima atualizao: 09.01.2015 17:05)

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    Legislao

    Projeto de Lei do Senado n 166, de

    2010

    (texto aprovado pelo Senado Federal)

    Substitutivo da Cmara dos

    Deputados

    (n 8.046, de 2010, na Cmara dos

    Deputados)

    Texto Consolidado

    com os ajustes promovidos pela

    Comisso Temporria do Cdigo de

    Processo Civil

    Art. 9 No se proferir sentena ou

    deciso contra uma das partes sem que

    esta seja previamente ouvida, salvo se se

    tratar de medida de urgncia ou

    concedida a fim de evitar o perecimento

    de direito.

    Art. 9 No se proferir deciso contra

    uma das partes sem que esta seja

    previamente ouvida.

    Art. 9 No se proferir deciso cont