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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS CNPB: 1998.0028-29 11 de julho de 2017

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST

QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CNPB: 1998.0028-29

11 de julho de 2017

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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ÍNDICE ÍNDICE

CAPÍTULO I – DO OBJETO ................................................................

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS ................................................................................................

CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTES ................................................................

CAPÍTULO VI – DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO – SRC E DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ................................................................

CAPÍTULO VII – DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO – SRB ................................................................

CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS ................................

CAPÍTULO IX – DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS ................................................................

CAPÍTULO X – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO ................................................................

CAPÍTULO XI – DA PORTABILIDADE ................................

CAPÍTULO XII – DO AUTOPATROCÍNIO ................................

CAPÍTULO XIII – DO RESGATE ................................

CAPÍTULO I – DO OBJETO ................................................................

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS ................................................................................................

CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTES ................................................................

CAPÍTULO VI – DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO – SRC E DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ................................................................

CAPÍTULO VII – DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO – SRB ................................................................

CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS ................................

CAPÍTULO IX – DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS ................................................................

CAPÍTULO X – DO CUSTEIO ................................................................

CAPÍTULO XI – DO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT E DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL ................................................................

CAPÍTULO XII – DOS CRÉDITOS NÃO RECLAMADOS ................................................................

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CAPÍTULO XV – DO CUSTEIO ................................................................

CAPÍTULO XVI – DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT E DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL ................................................................

CAPÍTULO XVII – DOS CRÉDITOS NÃO RECLAMADOS ................................................................

CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................

CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ................................................................

GLOSSÁRIO ................................................................................................

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ................................................................

GLOSSÁRIO ................................................................

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CAPÍTULO I – DO OBJETO CAPÍTULO I – DO OBJETO

Artigo 1º O presente Regulamento do Plano de Benefícios, nova denominação do Regulamento do Plano de Benefícios III, estabelece os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Dependentes e da FUNSSEST, em relação ao Plano de Benefícios, doravante denominado Regulamento.

Artigo 1º O presente Regulamento do Plano de Benefícios, anteriormente denominado Regulamento do Plano de Benefícios III, estabelece os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Dependentes e da FUNSSEST, em relação ao Plano de Benefícios, doravante denominado Regulamento.

Aprimoramento redacional.

§ 1º Este Regulamento incorpora o Regulamento do Plano de Benefícios I e o Regulamento do Plano de Benefícios II vigentes até a data da aprovação da incorporação pelo órgão público competente, doravante denominados Plano I e Plano II.

§ 1º Este Regulamento incorpora o Regulamento do Plano de Benefícios I e o Regulamento do Plano de Benefícios II vigentes até 1º/5/2016, doravante denominados Plano I e Plano II.

Inclusão de data.

§ 2º Ao Plano de Benefícios estão vedadas novas inscrições de Participantes, caracterizando-se como plano em extinção, abrigando massa fechada de Participantes.

Revogado Matéria já tratada no § 3º vigente.

§ 3º O Plano de Benefícios está em extinção desde 1.05.1998 e os incorporados Plano I desde 1.03.1995 e Plano II desde 1.05.1998.

§ 2º O Plano de Benefícios está em extinção desde 1º/5/1998 e os incorporados Plano I desde 1º/3/1995 e Plano II desde 1º/5/1998.

Renumerado.

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CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS

CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS

Artigo 3º O Plano de Benefícios tem as seguintes categorias de Participantes:

(a) Participantes Ativos: os Empregados das Patrocinadoras, cuja inscrição tenha sido aprovada nos termos dos Regulamentos dos Planos de Benefícios I, II e III. Para Participantes oriundos do Plano I, considera-se, também, a inscrição aprovada durante a vigência do Convênio de Adesão firmado entre a FUNSSEST e a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO;

Artigo 3º O Plano de Benefícios tem as seguintes categorias de Participantes:

(a) Participantes Ativos: os Empregados das Patrocinadoras, cuja inscrição tenha sido aprovada nos termos dos Regulamentos dos Planos de Benefícios I, II e III. Para Participantes oriundos do Plano I, considera-se, também, a inscrição aprovada durante a vigência do Convênio de Adesão firmado entre a FUNSSEST e a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, incorporada pela Previdência Usiminas;

Inclusão da informação sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI.

(d) Ex-Participantes: todos aqueles que receberem um benefício de pagamento único, conforme previsto neste Regulamento, bem como aqueles que solicitarem cancelamento ou tiverem cancelada sua inscrição no Plano de Benefícios ou optarem pelos institutos do Resgate ou da Portabilidade;

(d) Ex-Participantes: aqueles que solicitarem cancelamento ou tiverem cancelada sua inscrição no Plano de Benefícios ou optarem pelos institutos do Resgate ou da Portabilidade ou que optarem pela migração da reserva matemática individual para o Plano de Benefícios VI;

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§ 1º Enquadram-se nas categorias previstas neste artigo os Participantes que ingressaram no Plano de Benefícios I e no Plano de Benefícios II e que, por força da incorporação, passarão a ser vinculados a este Plano de Benefícios a partir da data da aprovação da referida incorporação pelo órgão público competente.

§ 1º Enquadram-se nas categorias previstas neste artigo os Participantes que ingressaram no Plano de Benefícios I e no Plano de Benefícios II e que, por força da incorporação, passaram a ser vinculados a este Plano de Benefícios a partir de 2/5/2016.

Ajuste de tempo verbal e inclusão da data de aprovação da alteração regulamentar.

§ 2º São Participantes Fundadores os Empregados da Patrocinadora Principal, inscritos como participantes do Plano I na Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, no período de convocação específica, compreendido entre 25.11.1985 a 22.02.1986. Aos Participantes Fundadores, quando não referenciados especificamente no contexto deste Regulamento será dado o mesmo tratamento de Participantes Ativos.

§ 2º São Participantes Fundadores aqueles inscritos como participantes do Plano I na Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, incorporada pela Previdência Usiminas, no período de convocação específica, compreendido entre 25/11/1985 a 22/2/1986, e que mantiveram ininterruptamente a qualidade de Participante na forma disposto neste Regulamento. Aos Participantes Fundadores, quando não referenciados especificamente no contexto deste Regulamento, será dado o mesmo tratamento dos demais Participantes do Plano.

Inclusão da informação sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas aprimoramento redacional.

Artigo 4º São Dependentes dos Participantes inscritos neste Plano e dos oriundos do Plano II:

Artigo 4º São Dependentes dos Participantes inscritos no Plano de Benefícios e dos oriundos do Plano II:

Aprimoramento redacional e vinculação aos dependentes da Previdência Social conforme procedimento

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adotado pela Entidade. (a) o cônjuge;

(b) os filhos solteiros de qualquer condição, enquanto inválidos ou menores;

(c) a companheira ou o companheiro inscrito pelo Participante que com este tenha uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

(a) o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválidos sem limite de idade, desde que reconhecidos como dependentes pela Previdência Social;

§ 2º Desde que solteiros e sem economia própria são considerados de menoridade, para efeito deste Regulamento, os Dependentes:

(a) de idade inferior a 21 (vinte e um) anos; ou os

(b) de idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido.

(b) o filho solteiro que tenha entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante em curso superior oficialmente reconhecido, desde que detenha esta condição na Data de Início do BSPS ou no dia imediatamente subsequente àquele em que perder a condição prevista na alínea anterior.

§ 1º A existência de filho em comum supre as condições de prazo de convivência com o Participante, desde que se faça

Revogado Exclusão em razão da vinculação aos dependentes da

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prova de que vivam sob o mesmo teto. Previdência Social conforme procedimento adotado pela Entidade.

§ 3º Define-se economia própria quando a renda, incluindo a do cônjuge se for o caso, for superior a 01 (um) salário mínimo, sendo consideradas, para efeito de sua formação, as receitas provenientes de aluguéis, aplicações de capital, rendas de propriedades, aposentadorias, pensões e outras.

Revogado Exclusão em razão da vinculação aos dependentes da Previdência Social conforme procedimento já adotado pela Entidade.

Inexistente § 1º O cônjuge separado judicialmente do Participante não será considerado Dependente ainda que reconhecida a condição de dependente pela Previdência Social.

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

Inexistente § 2º A perda da condição de dependente na Previdência Social implica, automaticamente, a perda da condição de Dependente neste Plano, exceto nas hipóteses previstas na alínea (b) do caput deste artigo e de cônjuge ou companheira(o) que tiver o benefício cessado junto à Previdência Social por término do prazo de pagamento temporário de pensão por morte estabelecido na sua concessão, de acordo com as normas aplicáveis à

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

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Previdência Social.

Inexistente § 3º Para fins do disposto na alínea (b) do caput deste artigo, a conclusão, interrupção ou suspensão de curso de ensino superior implica, automaticamente, a perda da sua condição de Dependente neste Plano, sem direito a restabelecer essa condição posteriormente.

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

Artigo 5º São Dependentes dos Participantes oriundos do Plano I os assim considerados pela Previdência Social.

Artigo 5º ...

Inexistente Parágrafo Único

A perda da condição de dependente na Previdência Social implica, automaticamente, a perda da condição de Dependente neste Plano, exceto na hipótese de cônjuge ou companheira(o) que tiver o benefício cessado junto à Previdência Social por término do prazo de pagamento temporário de pensão por morte estabelecido na sua concessão, de acordo com as normas aplicáveis à Previdência Social.

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

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Inexistente Artigo 6º Para efeito do disposto nos artigos 4º e 5º, a condição de Dependente inscrito pelo Participante será verificada na data do falecimento do Participante ou no dia imediatamente subsequente àquele em que perder a condição de Dependente prevista na alínea (b) do artigo 4º, se ocorrido posteriormente à Data de Início do BSPS de Pensão por Morte, e sempre que a Entidade julgar necessário.

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

Inexistente § 1º Será de responsabilidade do Participante, do Dependente ou do respectivo representante legal comunicar à FUNSSEST eventual perda da qualidade de Dependente do Plano, eximindo a FUNSSEST e ressarcindo à mesma quaisquer prejuízos decorrentes de atos praticados em relação às pessoas mantidas neste Plano como Dependente que perderam tal condição sem que houvesse efetuado a comunicação à Entidade.

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

Inexistente § 2º Aos Participantes Assistidos será assegurado o direito de incluir, alterar ou excluir os seus Dependentes, observado o disposto nos §§ 3ºa 5º deste artigo na hipótese de benefício

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

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ou BSPS concedido a partir da data de aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento.

Inexistente § 3º O pedido de inclusão ou alteração dos dados de Dependentes já declarados pelo Participante Assistido somente se efetivará depois de efetuada análise atuarial e manifestação do Participante em relação às opções descritas no parágrafo 4º deste artigo. A inclusão ou o pedido de alteração de dados de Dependente poderá resultar na redefinição do valor do benefício ou BSPS de forma a corresponder à provisão matemática de benefício ou BSPS concedido, observado o disposto nos parágrafos seguintes. A exclusão de Dependente não dará ensejo à redefinição do valor do benefício.

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

Inexistente § 4º Se a inclusão de Dependente resultar em redução do valor do benefício ou BSPS, o Participante poderá optar entre receber o valor do benefício ou BSPS reduzido, hipótese em que celebrará instrumento particular de transação, ou pela manutenção do valor que vinha recebendo, sendo que nesta última hipótese deverá recolher

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

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à FUNSSEST, em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação, o valor da provisão matemática necessária à inclusão do Dependente, a título de contribuição adicional.

Inexistente § 5º No caso da redefinição do valor do benefício em função da alteração de dados de Dependente resultar em redução do Benefício, a FUNSSEST providenciará a redução do respectivo benefício ou BSPS a partir do mês seguinte ao da opção do Participante, conforme disposto no § 4ºdeste artigo.

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

Inexistente § 6º No cálculo da Pensão por Morte ou do BSPS de Pensão por Morte, devido em decorrência do falecimento do Participante Assistido, somente serão considerados os Dependentes por ele declarados, observadas as inclusões, exclusões e alterações efetuadas em observância ao disposto nos parágrafos anteriores e demais condições estabelecidas neste Regulamento.

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

Inexistente § 7º Ocorrendo o falecimento do Participante que não estiver recebendo benefício por este Plano,

Procedimento de reconhecimento como dependente do plano.

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sem que tenha sido feita a inscrição de Dependentes, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à da inscrição, observadas as disposições deste Regulamento.

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CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTES

CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTES

Artigo 6º A inscrição de Participantes Ativos no Plano de Benefícios foi facultada até a data de início de vigência do Plano de Benefícios IV, administrado pela FUNSSEST, a todos os Empregados de Patrocinadora que estivessem em pleno exercício de suas funções.

Artigo 7º A inscrição de Participantes Ativos no Plano de Benefícios foi facultada até 1º/5/1998, data de início de vigência do Plano de Benefícios IV, administrado pela FUNSSEST, a todos os Empregados de Patrocinadora que estivessem em pleno exercício de suas funções.

Inclusão de data para facilitar o entendimento.

Parágrafo Único

Os Participantes que ingressaram no Plano I até 1.03.1995 e no Plano II até 1.05.1998, e que mantiverem essa condição na data da incorporação, passarão a ser vinculados a este Plano de Benefícios a partir da data da aprovação da referida incorporação pelo órgão público competente.

§ 1º Os Participantes que ingressaram no Plano I até 1º/3/1995 e no Plano II até 1º/5/1998, e que mantiverem essa condição na data da incorporação, passaram a ser vinculados a este Plano de Benefícios a partir de 2/5/2016.

Inclusão de data para facilitar o entendimento.

Artigo 7º Durante o período anterior à vigência do Plano de Benefícios foram vedadas as inscrições de administradores e empregados no Plano II, que estivessem em gozo de aposentadoria regular em qualquer sistema previdenciário oficial.

§ 2º Até 1º/5/1998 foram vedadas as inscrições de administradores e empregados no Plano II que estivessem em gozo de aposentadoria pela Previdência Social.

Inclusão de data para facilitar o entendimento.

Artigo 8º Os Empregados de Patrocinadora que, Artigo 8º Os Empregados de Patrocinadora Aprimoramento

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por ocasião da data de abertura das inscrições ao Plano II e a este Plano de Benefícios, estavam afastados por doença ou acidente, puderam ingressar no Plano II e no Plano de Benefícios após o efetivo retorno às respectivas atividades, manifestando, para tanto, sua opção dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do retorno e desde que esse retorno fosse concretizado antes da data de início de vigência, respectivamente, deste Plano de Benefícios ou do Plano de Benefícios IV, administrados pela FUNSSEST.

afastados por doença ou acidente quando da data de abertura das inscrições ao Plano II e a este Plano de Benefícios puderam ingressar no Plano II e neste Plano de Benefícios após o efetivo retorno às respectivas atividades.

redacional com o desmembramento do artigo no parágrafo único.

Artigo 8º Os Empregados de Patrocinadora que, por ocasião da data de abertura das inscrições ao Plano II e a este Plano de Benefícios, estavam afastados por doença ou acidente, puderam ingressar no Plano II e no Plano de Benefícios após o efetivo retorno às respectivas atividades, manifestando, para tanto, sua opção dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do retorno e desde que esse retorno fosse concretizado antes da data de início de vigência, respectivamente, deste Plano de Benefícios ou do Plano de Benefícios IV, administrados pela FUNSSEST.

Parágrafo Único

O ingresso mencionado no caput deste artigo foi efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do retorno, desde que esse retorno tenha ocorrido até a data de início de vigência do Plano II ou deste Plano de Benefícios, conforme o caso.

Aprimoramento redacional.

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Artigo 9º Para efeitos deste Regulamento, considera-se como data de inscrição dos Participantes oriundos dos Planos I e II, a data de inscrição nos referidos Planos, nos termos do Artigo 6º.

Artigo 9º Para efeitos deste Regulamento, considera-se como data de inscrição dos Participantes oriundos dos Planos I e II a data de inscrição nos referidos Planos nos termos do artigo 7º deste Regulamento.

Ajustes de remissão.

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CAPÍTULO VI – DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO – SRC E DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO VI – DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO – SRC E DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Artigo 13 O Salário Real de Contribuição, doravante referenciado como SRC, significará a composição de acordo com o disposto nesta Seção.

Artigo 13 O Salário Real de Contribuição, doravante referenciado como SRC, significará a composição de valores apurados de acordo com o disposto nesta Seção.

Aprimoramento redacional.

Artigo 14 Entende-se por SRC, no caso de Participante Ativo, o total das parcelas remuneratórias normais pagas pela Patrocinadora ao Participante, excluídas:

Artigo 14 ...

a) s horas-extras; a) as horas-extras; Ajuste redacional.

Parágrafo Único

O 13º salário e o Abono Anual serão considerados separadamente para efeito de base de contribuição, não sendo esta contribuição computada como carência para percepção de benefícios de Suplementação ou Ampliação.

Parágrafo Único

O 13º salário e o Abono Anual serão considerados separadamente para efeito de base de contribuição, não sendo esta contribuição computada como carência para percepção de BSPS.

Substituição de benefício por BSPS em razão do saldamento do plano.

Artigo 15 Para o Participante que estiver afastado do trabalho, por motivo de acidente ou doença, o SRC corresponderá ao somatório do valor do benefício concedido pela Previdência Social e do

Artigo 15 Para o Participante que estiver afastado do trabalho em Patrocinadora, por motivo de acidente ou doença, o SRC corresponderá ao somatório do valor do benefício concedido pela Previdência

Aprimoramento redacional.

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valor do benefício de Suplementação pago pela FUNSSEST.

Social e do valor do benefício de Suplementação pago pela FUNSSEST.

Parágrafo Único

As disposições deste artigo não se aplicam aos Participantes Ativos em gozo de licença sem remuneração, bem como aos Participantes Autopatrocinados.

Revogado Exclusão eis que o aprimoramento redacional no artigo 15 dispensa o disposto neste parágrafo.

Seção II – Do Salário de Contribuição dos Participantes inscritos no Plano de Benefícios e oriundos do Plano II

Seção II – Do Salário de Contribuição dos Participantes inscritos no Plano de Benefícios e dos Participantes oriundos do Plano II

Ajuste redacional.

Artigo 16 Entende-se por Salário de Contribuição, no caso de Participante Ativo, o total das parcelas remuneratórias normais pagas pela Patrocinadora ao Participante, excluídas:

Artigo 16 ...

Parágrafo Único

O Salário de Contribuição dos administradores está limitado à remuneração correspondente ao maior nível salarial de Empregados da Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, acrescido de 25% (vinte cinco por cento).

Parágrafo Único

O Salário de Contribuição dos diretores e conselheiros está limitado à remuneração correspondente ao maior nível salarial de Empregados da Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Adaptação aos termos do art., 16 da LC 109/2001.

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CAPÍTULO VII – DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO – SRB

CAPÍTULO VII – DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO – SRB

Artigo 17 Para os Participantes oriundos do Plano I o Salário Real de Benefício, doravante referenciado como SRB, significará a média aritmética simples dos últimos SRC's, variável em seu número em função de cada benefício, corrigidos mediante aplicação do índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, excepcionando-se as parcelas referentes à produtividade.

Artigo 111 O SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, utilizado para cálculo dos benefícios dos Participantes Ativos oriundos do Plano I, quando em gozo de licença sem remuneração, bem como dos Participantes Autopatrocinados, será apurado na forma prevista no Artigo 17 e parágrafos deste Regulamento, considerando-se para efeito de correção todos os reajustes concedidos em caráter geral pela Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, entre o primeiro mês abrangido no cálculo e a data da opção pelo autopatrocínio.

Artigo 17 O Salário Real de Benefício, doravante referenciado como SRB, significará a média aritmética simples dos últimos SRC's, conforme previsto no artigo 18, corrigidos mediante aplicação do índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, excepcionando-se as parcelas referentes à produtividade, apurado na Data do Cálculo do BSPS, excluídos para esse efeito o 13º salário.

Adaptação ao saldamento do plano.

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Artigo 17 ...

§ 1º Para efeito da correção referida no caput deste artigo serão considerados todos os reajustes coletivos concedidos entre o primeiro mês abrangido no cálculo e a data do início do benefício.

§ 1º Para efeito da correção referida no caput deste artigo serão considerados todos os reajustes coletivos concedidos entre o primeiro SRC utilizado no cálculo e a Data do Cálculo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano.

§ 2º Na hipótese de o Participante não contar com o número de SRC's previsto neste Regulamento para o cálculo do SRB, será utilizada a média do número de SRC's existentes na data da licença ou do Término do Vínculo Empregatício.

§ 2º Na hipótese de o Participante não contar com o número de SRC's previsto neste Regulamento para o cálculo do SRB, será utilizada a média do número de SRC's existentes na Data do Cálculo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano.

§ 3º O SRB será limitado a 03 (três) vezes o valor do teto de contribuição para a Previdência Social.

§ 3º O SRB será limitado a 03 (três) vezes o valor do teto de contribuição para a Previdência Social vigente na Data do Cálculo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 18 No cálculo do benefício de Suplementação das Aposentadorias por Tempo de Serviço, Especial e Idade, o SRB corresponderá à média dos 36 (trinta e seis) últimos SRC's, contados até o mês anterior ao início do benefício.

Artigo 19 No cálculo do benefício de Suplementação da Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença, o SRB corresponderá à média dos 12 (doze)

Artigo 18 No cálculo do BSPS o SRB corresponderá à média dos 12 (doze) ou 36 (trinta e seis) últimos SRC's, o que for maior, contados até o mês anterior à Data do Cálculo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano, utilizando o maior valor apurado entre as médias atualmente utilizadas para cada benefício.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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últimos SRC's, contados até o mês anterior ao do afastamento do trabalho.

Seção II – Dos Participantes inscritos no Plano de Benefícios e oriundos do Plano II

Seção II – Dos Participantes inscritos no Plano de Benefícios e dos Participantes oriundos do Plano II

Ajuste redacional.

Artigo 20 Para os Participantes inscritos no Plano de Benefícios e oriundos do Plano II, entende-se por Salário Real de Benefício, doravante denominado simplesmente SRB, o valor correspondente à média aritmética simples dos n (ene) últimos Salários de Contribuição, excluídos para esse efeito o 13º salário, corrigidos monetariamente pelo índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, excepcionando-se as parcelas referentes a produtividade.

Artigo 19 Para os Participantes inscritos no Plano de Benefícios e para os Participantes oriundos do Plano II, entende-se por Salário Real de Benefício, doravante denominado simplesmente SRB, o valor correspondente à média aritmética simples dos n (ene) últimos Salários de Contribuição anteriores à Data do Cálculo do BSPS, excluídos para esse efeito o 13º salário, corrigidos conforme o disposto no § 3º deste artigo.

Adaptação ao saldamento do plano e desmembramento do texto vigente, com inclusão de remissão.

Para esse efeito n (ene) corresponderá a:

a) 12 (doze) meses mais 1 (um) para cada mês decorrido a partir a partir de 24.02.2000, até atingir 24 (vinte quatro) meses quando se tratar de Adicional de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Especial e Idade; e

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, n (ene) corresponderá a 12 (doze) meses mais 1 (um) para cada mês decorrido a partir de 24/02/2000, até atingir 24 (vinte e quatro) meses.

Adaptação ao saldamento do plano.

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b) 24 (vinte e quatro) meses quando se tratar de Adicional por Invalidez e Auxílio-Reclusão.

Parágrafo Único

Na hipótese do Participante inscrito no Plano de Benefícios e oriundo do Plano II não contar com 24 (vinte quatro) contribuições ao Plano II ou meses de filiação ao Plano de Benefícios, conforme o caso, será utilizada a média dos Salários de Contribuição existentes até a data do seu afastamento.

§ 2º Na hipótese do Participante inscrito no Plano de Benefícios e oriundo do Plano II não contar com 24 (vinte e quatro) contribuições ao Plano II ou meses de filiação ao Plano de Benefícios, conforme o caso, será utilizada a média dos Salários de Contribuição existentes até a Data do Cálculo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 20 Para os Participantes inscritos no Plano de Benefícios e oriundos do Plano II, entende-se por Salário Real de Benefício, doravante denominado simplesmente SRB, o valor correspondente à média aritmética simples dos n (ene) últimos Salários de Contribuição, excluídos para esse efeito o 13º salário, corrigidos monetariamente pelo índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, excepcionando-se as parcelas referentes a produtividade.

§ 3º Os Salários de Contribuição de que trata o caput deste artigo, utilizados para cálculo do Salário Real de Benefício, serão corrigidos monetariamente pelo índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, excepcionando-se as parcelas referentes a produtividade, até a Data do Cálculo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano e desmembramento do texto vigente, com inclusão de remissão.

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CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS

Inexistente Seção I – Das Disposições Gerais Inclusão em razão do saldamento do plano.

Inexistente Artigo 20 O Plano de Benefícios assegurará, nos termos e condições previstos no presente Regulamento, o Benefício Suplementar Proporcional Saldado (BSPS).

Inclusão em razão do saldamento do plano.

Inexistente Parágrafo Único

Além do benefício referido no caput deste artigo serão assegurados aqueles previstos no Capítulo XIV deste Regulamento.

Inclusão em razão do saldamento do plano.

Artigo 21 Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos aos Participantes e Dependentes do Plano de Benefícios considerando, exclusivamente, as regras vigentes nos Planos originários.

Artigo 21 Os Participantes e Dependentes do Plano de Benefícios na Data do Cálculo do BSPS terão assegurado o BSPS apurado de acordo com o disposto neste Capítulo.

Adaptação ao saldamento do plano.

Inexistente § 1º Constitui exceção ao BSPS os Participantes e Dependentes do Plano de Benefícios que até a Data do Cálculo do BSPS:

I tiverem recebendo benefício deste Plano na referida data, exceto o Participante de que trata o § 2º

Previsão da exceção do saldamento do plano. Fundamento legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001.

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deste artigo;

II adquiriram direito a um benefício pelo Plano de Benefícios, ainda que não tenha ocorrido o Término do Vínculo Empregatício.

Inexistente § 2º O Participante que esteja recebendo benefício de auxílio doença pelo Plano e que tenha concedida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social será concedido o BSPS por Invalidez de acordo com o plano de origem.

Inclusão em razão do saldamento do plano.

Inexistente § 3º Aos Participantes e Dependentes de que trata o § 1º deste artigo deverá ser observado o disposto no Capítulo XIV deste Regulamento.

Inclusão em razão do saldamento do plano.

Artigo 23 Os benefícios de Suplementação e Ampliação assegurados pelo Plano de Benefícios serão devidos após a concessão do benefício correspondente pela Previdência Social, atendidas as demais disposições desta Seção.

Artigo 56 O pagamento dos benefícios previstos nesta Seção somente será devido ao Participante após a concessão do benefício correspondente pela Previdência Social, no que couber,

Artigo 22 Os BSPS, assim como o benefício decorrente da opção ou presunção pelo instituto do benefício proporcional diferido, serão devidos após a concessão do benefício correspondente pela Previdência Social, atendidas as demais disposições deste Capítulo, exceto o BSPS de Aposentadoria por Invalidez concedido a Participante já aposentado pela Previdência Social.

Adaptação ao saldamento do plano.

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atendidas as demais disposições desta Seção.

Artigo 75 O pagamento dos benefícios previstos nesta Seção, somente será devido ao Participante, após a concessão do benefício correspondente pela Previdência Social, no que couber, atendidas as demais disposições desta Seção.

Artigo 23 ...

§ 1º O benefício terá início após sua aprovação pela FUNSSEST, retroagindo-se o cálculo e o primeiro pagamento à data do seu requerimento, efetivando-se os reajustes previstos neste Regulamento para os benefícios dos Participantes Assistidos. A partir da concessão, o pagamento do benefício ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de competência.

Artigo 56 ...

Parágrafo Único

O pagamento dos benefícios terá início após sua aprovação pela FUNSSEST, retroagindo-se o cálculo e o pagamento à data do seu requerimento, efetivando-se

§ 1º O BSPS terá início após sua aprovação pela FUNSSEST, retroagindo-se o primeiro pagamento à Data de Início do BSPS, efetivando-se os reajustes previstos neste Regulamento para os benefícios dos Participantes Assistidos. A partir da concessão, o pagamento do benefício ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de competência.

Adaptação ao saldamento do plano.

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os reajustes previstos nesta Seção para os benefícios dos Participantes Assistidos. A partir da concessão, o pagamento do benefício ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de competência.

Artigo 75 ...

Parágrafo Único

O pagamento dos benefícios terá início após sua aprovação pela FUNSSEST, retroagindo-se o cálculo e o pagamento à data do seu requerimento, efetivando-se os reajustes previstos neste Regulamento para os benefícios dos Participantes Assistidos. A partir da concessão, o pagamento do benefício ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de competência.

§ 2º Constituirá exceção ao disposto no caput deste artigo o pagamento do Auxílio Funeral e do Abono Anual.

§ 2º Constituirá exceção ao disposto no caput deste artigo o pagamento do Abono Anual.

Exclusão do auxílio funeral em razão do saldamento do plano.

Artigo 57 A FUNSSEST poderá exigir que os Participantes ou Dependentes que estejam recebendo qualquer benefício previsto nesta Seção comprovem o recebimento do correspondente

Artigo 23 A FUNSSEST poderá exigir que os Participantes ou Dependentes que estejam recebendo qualquer BSPS previsto nesta Seção comprovem o recebimento do correspondente

Adaptação à legislação vigente aplicável.

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benefício pela Previdência Social, suspendendo o pagamento daqueles que não efetuarem a comprovação.

Artigo 76 A FUNSSEST poderá exigir que os Participantes ou Dependentes que estejam recebendo qualquer benefício previsto nesta Seção comprovem o recebimento do correspondente benefício pela Previdência Social, suspendendo o pagamento daqueles que não efetuarem a comprovação.

benefício pela Previdência Social, suspendendo o pagamento daqueles que não efetuarem a comprovação, exceto quando se tratar de cônjuge ou companheira(o) que tiver o benefício cessado junto à Previdência Social por término do prazo de pagamento temporário de pensão por morte estabelecido na sua concessão, de acordo com as normas aplicáveis à Previdência Social.

Artigo 65 Quando o Dependente for representado por tutor, procurador ou curador, será exigida, a qualquer tempo, documentação comprobatória para efeito de início de pagamento do benefício ou manutenção de seu pagamento.

Artigo 84 Quando o Dependente for representado por tutor, procurador ou curador, será exigida, a qualquer tempo, documentação comprobatória para efeito de recebimento do benefício ou manutenção de seu pagamento.

Parágrafo Único

Quando o Participante ou o Dependente for representado por tutor, procurador ou curador, será exigida, a qualquer tempo, documentação comprobatória para efeito de início de pagamento do BSPS ou manutenção de seu pagamento.

Adaptação ao saldamento do plano.

Inexistente Artigo 24 O BSPS será apurado considerando os dados cadastrais do Participante registrados na FUNSSEST na Data do

Previsão dos critérios de apuração do BSPS em razão do saldamento do plano.

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Cálculo do BSPS.

Inexistente § 1º A Data do Cálculo do BSPS será o último dia do mês da aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento.

Previsão dos critérios de apuração do BSPS em razão do saldamento do plano.

Inexistente § 2º O tempo de serviço ou de contribuição na Previdência Social somente será reconhecido para cálculo do BSPS na hipótese de o Participante ter informado à FUNSSEST até a Data do Cálculo do BSPS.

Previsão dos critérios de apuração do BSPS em razão do saldamento do plano.

Inexistente § 3º O Participante que desejar incluir tempo de serviço ou de contribuição na Previdência Social não informado até a Data do Cálculo do BSPS ficará obrigado a recolher, em parcela única, a diferença da provisão matemática correspondente a essa inclusão, sendo o BSPS recalculado após o pagamento à FUNSSEST.

Previsão dos critérios de apuração do BSPS em razão do saldamento do plano.

Inexistente Artigo 25 O BSPS a ser concedido ao Participante ou ao Dependente corresponderá ao valor apurado na Data do Cálculo do BSPS, atualizado pela variação do IPCA até o último dia do mês que anteceder a Data de

Previsão da atualização do BSPS em razão do saldamento do plano.

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Início do BSPS.

Inexistente Artigo 26 A Data de Início do BSPS será:

I BSPS de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Idade ou Especial: para o Participante que se desligar de Patrocinadora, o dia do Término do Vínculo Empregatício ou, para o Participante Autopatrocinado, o dia do preenchimento da elegibilidade ao respectivo BSPS;

II BSPS de Aposentadoria por Invalidez: o dia do preenchimento das condições previstas neste Regulamento;

III BSPS de Pensão por Morte: o 1º (primeiro) dia subsequente ao do falecimento do Participante.

Previsão da data de início do BSPS em razão do saldamento do plano.

Inexistente Artigo 27 O BSPS será devido na forma de renda mensal vitalícia ao Participante ou ao Dependente do Participante oriundo do Plano de Benefícios que atender as condições previstas neste Capítulo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Previsão da forma de pagamento do BSPS em razão do saldamento do plano.

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Inexistente Parágrafo Único

O BSPS do Participante Vinculado, cuja opção ou presunção pelo instituto do benefício proporcional diferido ocorrer após a Data do Cálculo do BSPS, será transformado em Saldo de Conta Individual conforme previsto na Seção II do Capítulo IX deste Regulamento.

Previsão da forma de pagamento do BSPS em razão do saldamento do plano.

Seção I – Dos Benefícios do Plano I Seção II – Dos BSPS dos Participantes oriundos do Plano I

Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 22 Aos Participantes oriundos do Plano I é assegurado o seguinte elenco de benefícios, desde que cumpridas as respectivas condições de elegibilidade:

I - Suplementação

(a) Aposentadoria por Tempo de Serviço

(b) Aposentadoria Especial

(c) Aposentadoria por Idade

(d) Aposentadoria por Invalidez

(e) Pensão

Artigo 28 Aos Participantes oriundos do Plano I é assegurado o seguinte elenco de BSPS, desde que cumpridas as respectivas condições de elegibilidade:

(a) Aposentadoria por Tempo de Serviço

(b) Aposentadoria Especial

(c) Aposentadoria por Idade

(d) Aposentadoria por Invalidez

(e) Pensão

(f) Abono Anual

Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

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(f) Auxílio Doença

(g) Auxílio Reclusão

II - Ampliação

(a) Auxílio Natalidade

(b) Auxílio Funeral

(c) Abono Anual

Parágrafo Único

O cálculo dos benefícios de Suplementação de Aposentadoria e respectivo Abono Anual, bem como de reversão desses benefícios em Pensão, será baseada, no mínimo, nas reservas constituídas por todas as contribuições vertidas pelo Participante, devidamente atualizadas monetariamente pelo IPCA do IBGE e descontados os riscos já decorridos.

Revogado Exclusão em razão do saldamento do plano.

Inexistente Subseção I – Da apuração do BSPS Inclusão em razão do saldamento do plano.

Subseção I – Da Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço

Revogado Reestruturação.

Subseção III – Da Suplementação da Aposentadoria Revogado Reestruturação.

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por Idade

Artigo 25 A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço a ser paga ao Participante do sexo masculino, consistirá em uma renda mensal, obtida pela aplicação dos percentuais 80%, 84%, 88%, 92%, 96% e 100% sobre o SRB, considerando-se, respectivamente, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 ou mais anos de serviço prestado à Patrocinadora e de contribuição à Previdência Social. Do valor apurado será deduzido o valor do benefício concedido ao Participante pela Previdência Social.

Artigo 26 A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, a ser paga à Participante do sexo feminino, consistirá em uma renda mensal obtida pela dedução do SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, do valor do benefício concedido pela Previdência Social.

Artigo 30 A Suplementação da Aposentadoria Especial a ser paga aos Participantes de ambos os sexos consistirá em uma renda mensal, obtida pela dedução do SRB, previsto na Seção I do Capítulo VII, do valor do benefício concedido pela

Artigo 29 O valor do BSPS, apurado na Data do Cálculo do BSPS, corresponderá ao resultado obtido com a aplicação da seguinte fórmula: (100% SRB – Benefício Previdenciário) x TS1/TS2

Sendo:

SRB = Salário Real de Benefício apurado na Data do Cálculo do BSPS

Benefício Previdenciário = valor do benefício pago ao Participante pela Previdência Social ou o benefício teórico mensal de mesma espécie da Previdência Social apurado pela FUNSSEST na Data do Cálculo do BSPS, considerando os salários de contribuição utilizados pela Previdência Social no período de 31/7/1994 até a Data do Cálculo do BSPS e a idade do Participante e o tempo de contribuição à Previdência Social na data de aposentadoria pela FUNSSEST

TS1 = tempo de serviço do Participante na Patrocinadora na

Adaptação ao saldamento do plano. O BSPS será apurado considerando o benefício máximo oferecido pelo plano.

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Previdência Social.

Artigo 34 A Suplementação da Aposentadoria por Idade, a ser paga aos Participantes de ambos os sexos, corresponderá a uma renda mensal obtida pela aplicação, sobre o SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, do somatório de 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por ano de contribuição para a Previdência Social, até o limite de 100% (cem por cento), subtraindo-se do resultado apurado o valor do benefício concedido ao Participante pela Previdência Social.

Artigo 38 A Suplementação da Aposentadoria por Invalidez consistirá em uma renda mensal obtida pela subtração, do SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, do valor do benefício concedido ao Participante pela Previdência Social.

Data do Cálculo do BSPS

TS2 = tempo de serviço que o Participante teria na Patrocinadora na data de aposentadoria pela FUNSSEST

Inexistente § 1º Para fins de apuração do Benefício Previdenciário, na hipótese de teórico, e do TS2 de que tratam este artigo será considerada a primeira data em que o Participante preencheria os requisitos de elegibilidade ao BSPS de Aposentadoria por Idade, Tempo de

Adaptação ao saldamento do plano considerando a primeira elegibilidade.

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Serviço ou Especial previstos na Subseção II desta Seção.

Inexistente § 2º O tempo de vinculação ao Plano como Participante Autopatrocinado será computado como tempo de serviço.

Previsão da continuação da contagem de tempo de serviço do participante autopatrocinado.

Artigo 27 A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço não poderá resultar em valor inferior ao obtido pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o SRB, previsto na Seção I do Capítulo VII, considerando-se o tempo de contribuição comprovado junto à Previdência Social, sendo preservado para o Participante do sexo feminino a suplementação mínima de 20% (vinte por cento) do SRB:

Tempo de Contribuição INSS

% do SRB

30 10 31 12 32 14 33 16 34 18 35 20

Artigo 31 A Suplementação de Aposentadoria

Artigo 30 O valor do BSPS não poderá resultar em valor inferior ao obtido pela aplicação de 20% (vinte por cento) sobre o SRB, previsto na Seção I do Capítulo VII, apurado na Data do Cálculo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano. Manutenção da observância do valor mínimo considerando o maior percentual.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Especial não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do SRB, previsto na Seção I do Capítulo VII, ou R$ 385,36 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), data-base novembro de 2014, dos dois o maior, corrigido pelo IPCA do IBGE, anualmente, no mês de novembro.

Artigo 35 A Suplementação da Aposentadoria por Idade não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, ou R$ 385,36 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), data-base novembro de 2014, dos dois o maior, corrigido pelo IPCA do IBGE, anualmente, no mês de novembro.

Artigo 39 A Suplementação da Aposentadoria por Invalidez, não poderá ser inferior a 8% (oito por cento) do SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, acrescido de 1% (um por cento) por ano completo de serviço prestado à Patrocinadora, até o limite de 20% (vinte por cento) ou R$ 385,36 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), data-base novembro de 2014, dos dois o maior, corrigido pelo IPCA do IBGE,

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anualmente, no mês de novembro.

Artigo 27...

Parágrafo Único

A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, a ser paga aos Participantes de ambos os sexos, observados os percentuais estabelecidos no caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 385,36 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), data-base novembro de 2014, corrigido pelo IPCA do IBGE, anualmente, no mês de novembro.

Artigo 31 A Suplementação de Aposentadoria Especial não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do SRB, previsto na Seção I do Capítulo VII, ou R$ 385,36 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), data-base novembro de 2014, dos dois o maior, corrigido pelo IPCA do IBGE, anualmente, no mês de novembro.

Artigo 35 A Suplementação da Aposentadoria por Idade não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, ou R$ 385,36

Artigo 31 O BSPS não poderá ser inferior a R$ 456,97 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), data-base novembro de 2016, corrigido pelo IPCA do IBGE, anualmente, no mês de novembro.

Adaptação ao saldamento do plano. Manutenção da observância do valor mínimo.

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(trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), data-base novembro de 2014, dos dois o maior, corrigido pelo IPCA do IBGE, anualmente, no mês de novembro.

Artigo 39 A Suplementação da Aposentadoria por Invalidez, não poderá ser inferior a 8% (oito por cento) do SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, acrescido de 1% (um por cento) por ano completo de serviço prestado à Patrocinadora, até o limite de 20% (vinte por cento) ou R$ 385,36 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), data-base novembro de 2014, dos dois o maior, corrigido pelo IPCA do IBGE, anualmente, no mês de novembro.

Artigo 28 O valor da Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço, adicionado ao benefício concedido pela Previdência Social, não poderá exceder à média dos 12 (doze) últimos SRC's, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento) da importância correspondente ao teto de contribuição para a Previdência Social.

Artigo 32 O valor da Suplementação da Aposentadoria Especial, adicionado ao

Artigo 32 O valor do BSPS, adicionado ao Benefício Previdenciário, não poderá exceder à média dos 12 (doze) últimos SRC's, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento) da importância correspondente ao teto de contribuição para a Previdência Social, apurados na Data do Cálculo do BSPS.

Parágrafo Único

Ocorrendo o disposto no caput deste

Adaptação ao saldamento do plano. Manutenção da observância do valor mínimo.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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valor do benefício concedido pela Previdência Social, não poderá exceder à média dos 12 (doze) últimos SRC's, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento) da importância correspondente ao teto de contribuição para a Previdência Social.

Artigo 36 O valor da Suplementação da Aposentadoria por Idade, adicionado ao benefício concedido pela Previdência Social, não poderá exceder à média dos 12 (doze) últimos SRC's, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento) da importância correspondente ao teto de contribuição para a Previdência Social.

Artigo 40 O valor da Suplementação da Aposentadoria por Invalidez, adicionado ao benefício concedido ao Participante pela Previdência Social, não poderá exceder à média dos 24 (vinte e quatro) últimos SRC's, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento) da importância correspondente ao teto de contribuição para a Previdência Social.

artigo, o valor do BSPS corresponderá à média dos 12 (doze) últimos SRC's, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do teto de contribuição da Previdência Social, deduzido do benefício pago ou teórico da Previdência Social, apurados na Data do Cálculo do BSPS.

Inexistente Subseção II – Da concessão do BSPS Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 29 A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço será concedida aos

Artigo 33 O BSPS de Aposentadoria por Tempo de Serviço será concedido aos

Adaptação ao saldamento do plano.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Participantes que preencherem as seguintes condições de elegibilidade:

(a) Ter, no mínimo, 15 (quinze) anos completos de serviço prestado à Patrocinadora. No caso de Participante Fundador a condição será de 10 (dez) anos. Para efeito deste cômputo deverá ser observado, quando for o caso, o disposto na alínea “n” do artigo 109 deste Regulamento.

(b) Ter efetuado, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições mensais ao Plano de Benefícios, exceção feita aos Participantes com 70 (setenta) anos ou mais de idade, que estarão isentos desta condição de elegibilidade.

(c) Ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Participantes que preencherem as seguintes condições de elegibilidade:

(a) Ter, no mínimo, 15 (quinze) anos completos de serviço prestado à Patrocinadora. No caso de Participante Fundador a condição será de 10 (dez) anos. Para efeito deste cômputo deverá ser observado, quando for o caso, o disposto na alínea (j) do artigo 85 deste Regulamento.

(b) Ter efetuado, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições mensais ao Plano de Benefícios até a Data do Cálculo do BSPS, exceção feita aos Participantes com 70 (setenta) anos ou mais de idade, que estarão isentos desta condição de elegibilidade.

(c) Ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Subseção II – Da Suplementação da Aposentadoria Especial

Revogado Reestruturação

Artigo 33 A Suplementação da Aposentadoria Especial será concedida ao Participante que preencher as seguintes condições de

Artigo 34 O BSPS de Aposentadoria Especial será concedido ao Participante que preencher as seguintes condições de elegibilidade:

Adaptação ao saldamento do plano.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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elegibilidade:

(a) Ter, no mínimo, 15 (quinze) anos completos de serviço prestado à Patrocinadora. No caso de Participante Fundador a condição será de 10 (dez) anos. Para efeito deste cômputo deverá ser observado, quando for o caso, o disposto na alínea “n” do artigo 109 deste Regulamento.

(b) Ter efetuado, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições mensais ao Plano de Benefícios.

(c) Ter, no mínimo, 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos de idade, conforme o tempo de serviço exigido pela Previdência Social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, respectivamente.

(a) Ter, no mínimo, 15 (quinze) anos completos de serviço prestado à Patrocinadora. No caso de Participante Fundador a condição será de 10 (dez) anos. Para efeito deste cômputo deverá ser observado, quando for o caso, o disposto na alínea (j) do artigo 85 deste Regulamento.

(b) Ter efetuado, no mínimo, 48 (quarenta e oito) contribuições mensais ao Plano de Benefícios até a Data do Cálculo do BSPS.

(c) Ter, no mínimo, 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos de idade, conforme o tempo de serviço exigido pela Previdência Social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, respectivamente.

Artigo 161 Os Participantes oriundos do Plano I que venham a se aposentar por tempo de serviço ou especial, antes de atingir as idades mínimas previstas nas respectivas condições de elegibilidades requeridas para os benefícios de Suplementação de

Artigo 35 Os Participantes que venham a se aposentar por tempo de serviço ou especial pela Previdência Social, antes de atingir as idades mínimas previstas nas respectivas condições de elegibilidades requeridas para os BSPS

Adaptação ao saldamento do plano.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Aposentadoria por Tempo de Serviço e Aposentadoria Especial, poderão optar pelo recebimento da Suplementação reduzida, proporcionalmente ao tempo incompleto para cumprimento daquela exigência, conforme tabela a seguir:

Anos incompletos % de redução 01 10 02 20 03 30 04 40 05 50 06 60 07 70 08 80 09 90

de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço e Aposentadoria Especial, poderão optar pelo recebimento do BSPS reduzido proporcionalmente ao tempo incompleto para cumprimento daquela exigência, conforme tabela a seguir:

Anos incompletos % de redução 01 10 02 20 03 30 04 40 05 50 06 60 07 70 08 80 09 90

§ 1º As reduções previstas no caput deste artigo são aplicáveis sobre o valor da Suplementação a que o Participante faria jus, caso houvesse preenchido todas as condições de elegibilidade previstas para gozo do benefício.

§ 1º As reduções previstas no caput deste artigo são aplicáveis sobre o valor do BSPS a que o Participante faria jus caso houvesse preenchido todas as condições de elegibilidade previstas para gozo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano.

§ 2º A opção pela percepção da Suplementação reduzida é de caráter

§ 2º A opção pela percepção do BSPS Adaptação ao saldamento do plano.

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irreversível. reduzido é de caráter irreversível.

§ 3º Para efeito de enquadramento na tabela prevista no caput deste artigo, assim como para início do benefício, será tomada como a data de opção pela suplementação reduzida.

§ 3º Para efeito de enquadramento na tabela prevista no caput deste artigo, assim como para início do BSPS, será tomada como a data de opção pelo BSPS reduzido.

Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 37 A Suplementação da Aposentadoria por Idade será concedida aos Participantes, satisfeitas as seguintes condições de elegibilidade:

(a) Ter, no mínimo, 15 (quinze) anos completos de serviço prestado à Patrocinadora. No caso de Participante Fundador a condição será de 10 (dez) anos. Para efeito deste cômputo deverá ser observado, quando for o caso, o disposto na alínea “n” do artigo 109 deste Regulamento.

(b) Ter efetuado, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao Plano, exceção feita aos Participantes com 70 (setenta) ou mais anos de idade, que estarão isentos desta condição de elegibilidade.

Artigo 36 O BSPS de Aposentadoria por Idade será concedido aos Participantes, satisfeitas as seguintes condições de elegibilidade:

(a) Ter, no mínimo, 15 (quinze) anos completos de serviço prestado à Patrocinadora. No caso de Participante Fundador a condição será de 10 (dez) anos. Para efeito deste cômputo deverá ser observado, quando for o caso, o disposto na alínea (j) do artigo 85 deste Regulamento;

(b) Ter efetuado, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao Plano até a Data do Cálculo do BSPS, exceção feita aos Participantes com 70 (setenta) ou mais anos de idade, que estarão isentos desta condição de

Adaptação ao saldamento do plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 43

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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elegibilidade.

Artigo 41 A concessão da Suplementação da Aposentadoria por Invalidez estará condicionada à carência de 01 (um) ano, a contar da data de inscrição do Participante no Plano de Benefícios.

Artigo 37 O BSPS de Aposentadoria por Invalidez será concedido ao Participante que tiver 1 (um) ano a contar da data de inscrição do Participante no Plano de Benefícios.

Adaptação ao saldamento do plano.

Parágrafo Único

Estará isenta da carência mencionada neste artigo a concessão da Suplementação da Aposentadoria por Invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de moléstias enquadradas como doenças pela Previdência Social.

§ 1º Estará isenta da carência mencionada neste artigo a concessão do BSPS de Aposentadoria por Invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de moléstias enquadradas como doenças pela Previdência Social.

Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 38 ...

§ 2º O Participante, porém aposentado pela Previdência Social, que sofrer uma Invalidez definida nos termos deste Plano, será elegível ao benefício da Suplementação da Aposentadoria por Invalidez prevista nesta Subseção.

§ 2º O Participante Ativo , porém aposentado pela Previdência Social, que sofrer invalidez definida nos termos deste Plano será elegível ao BSPS de Aposentadoria por Invalidez previsto nesta Subseção.

Adaptação ao saldamento do plano.

Inexistente § 3º O Participante de que trata o § 2º deste artigo deverá ter sua invalidez atestada por médico perito indicado pela FUNSSEST.

Previsão de procedimento para concessão do BSPS por invalidez.

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Subseção V – Da Suplementação do Auxílio Doença Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Artigo 42 A Suplementação do Auxílio Doença consistirá em uma renda mensal decorrente da subtração do SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, do valor do benefício concedido ao Participante pela Previdência Social.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Parágrafo Único

A Suplementação do Auxílio Doença será reajustada nas mesmas épocas em que forem reajustados os salários dos empregados da Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, em percentual idêntico ao por ela praticado.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Artigo 43 A Suplementação do Auxílio Doença estará condicionada à carência de 01 (um) ano, a contar da data de inscrição do Participante no Plano.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Parágrafo Único

Estará isenta da carência mencionada neste artigo a concessão da Suplementação do Auxílio Doença decorrente de acidente de trabalho ou de

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 45

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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moléstias enquadradas como doença profissional pela Previdência Social.

Artigo 45 O direito à Suplementação de Pensão estará condicionado à carência de 01 (um) ano, a contar da data de inscrição do Participante neste Plano.

Artigo 38 O BSPS de Pensão por Morte será concedido ao conjunto de Dependentes do Participante desde que este tenha, no mínimo, 1 (um) ano, a contar da data de inscrição do Participante neste Plano, exceto na hipótese de falecimento do Participante Vinculado.

Adaptação ao saldamento.

Parágrafo Único

Estará isenta da carência mencionada neste artigo a concessão da Suplementação de Pensão decorrente de acidente de trabalho ou de moléstias enquadradas como doença profissional pela Previdência Social.

Parágrafo Único

Estará isenta da carência mencionada neste artigo a concessão do BSPS de Pensão por Morte se o falecimento do Participante decorrer de acidente de trabalho ou de moléstias enquadradas como doença profissional pela Previdência Social.

Adaptação ao saldamento.

Artigo 44 A Suplementação da Pensão, a ser concedida ao conjunto de Dependentes do Participante, corresponderá a uma renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Suplementação de Aposentadoria que o Participante percebia na ocasião do seu falecimento ou da que teria direito a receber na data do evento, mais tantas

Artigo 39 O BSPS de Pensão por Morte corresponderá a uma renda mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do BSPS que o Participante percebia na ocasião do seu falecimento ou que teria direito a receber na data do evento, mais tantas parcelas individuais iguais a 10% (dez por cento) do valor do BSPS, por Dependente, até o limite de

Adaptação ao saldamento.

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parcelas individuais iguais a 10% (dez por cento) do valor da mesma Suplementação, por Dependente, até o limite de 05 (cinco).

§ 1º Na hipótese de não ter o Participante, na data do falecimento, preenchido as condições de elegibilidade a um benefício de Suplementação de Aposentadoria de que trata esta Seção, a Suplementação de Pensão será calculada conforme o previsto para a Suplementação da Aposentadoria por Invalidez prevista na Subseção IV desta Seção.

05 (cinco).

Artigo 46 A Suplementação de Pensão prevista nesta Seção será rateada em parcelas iguais entre os Dependentes inscritos, não se adiando a concessão da prestação por falta de inscrição de outros possíveis Dependentes.

Artigo 40 O valor do BSPS de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Dependentes do Participante.

Adaptação ao saldamento e desmembramento do texto vigente.

Artigo 44 ...

§ 2º As parcelas individuais que compõem a Suplementação de Pensão serão extintas mediante a perda de qualidade do respectivo Dependente.

Parágrafo Único

As parcelas individuais que compõem o BSPS de Pensão por Morte serão extintas mediante a perda de qualidade do respectivo Dependente.

Adaptação ao saldamento.

Artigo 46 A Suplementação de Pensão prevista Artigo 41 A concessão do BSPS de Pensão por Adaptação ao

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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nesta Seção será rateada em parcelas iguais entre os Dependentes inscritos, não se adiando a concessão da prestação por falta de inscrição de outros possíveis Dependentes.

Morte previsto nesta Seção não será adiada por falta de inscrição de outros possíveis Dependentes.

saldamento e desmembramento do texto vigente.

Subseção VII – Da Suplementação do Auxílio Reclusão

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Artigo 47 A Suplementação do Auxílio Reclusão obedecerá, para efeito de cálculo, às disposições da Suplementação de Pensão e será rateada entre os Dependentes do Participante detento ou recluso, desde que o mesmo não esteja recebendo qualquer espécie de remuneração da Patrocinadora, ou qualquer Suplementação prevista nesta Seção.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Artigo 48 A Suplementação do Auxílio Reclusão estará condicionada à carência de 01 (um) ano, a contar da data de inscrição do Participante neste Plano.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Subseção X – Da Ampliação do Abono Anual Revogado Reestruturação

Artigo 54 A Ampliação do Abono Anual (13º benefício) será concedida ao Participante ou Dependente, calculado em função do benefício de renda mensal previsto nesta

Artigo 42 O BSPS do Abono Anual (13º benefício) será concedido ao Participante ou Dependente, calculado em função do BSPS previsto nesta Seção

Adaptação ao saldamento.

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Seção que vem sendo pago pela FUNSSEST, relativamente ao Plano.

que vem sendo pago pela FUNSSEST, relativamente ao Plano.

§ 1º Nas Suplementações de Aposentadoria, Pensão e Auxílio Reclusão a Ampliação do Abono Anual (13º benefício) será calculada tendo como base o valor mensal do benefício no mês de dezembro e consistirá em um pagamento de 1/12 (um doze avos) por mês da Suplementação recebida durante o ano, podendo ocorrer a antecipação da Ampliação do Abono Anual durante o exercício, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 43 O BSPS do Abono Anual será calculado tendo como base o valor mensal do BSPS no mês de dezembro e consistirá em um pagamento de 1/12 (um doze avos) por mês do BSPS recebido durante o ano, podendo ocorrer a antecipação durante o exercício, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Adaptação ao saldamento.

§ 2º Na Suplementação do Auxílio Doença a Ampliação do Abono Anual consistirá em um pagamento de 1/12 (um doze avos) da Suplementação recebida durante o ano.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Seção II – Dos Benefícios oriundos do Plano II Seção III – Dos BSPS dos Participantes oriundos do Plano II

Adaptação ao saldamento.

Artigo 55 Por meio de reservas matemáticas constituídas mediante contribuições definidas neste Regulamento e por fundos específicos e/ou apólices de seguro custeados pela Patrocinadora, são previstos os seguintes benefícios

Artigo 44 São previstos os seguintes BSPS exclusivamente aos Participantes e Dependentes oriundos do Plano II:

(a) Aposentadoria por Idade;

Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 49

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exclusivamente aos Participantes e Dependentes oriundos do Plano II:

(a) Adicional de Aposentadoria por Idade;

(b) Adicional de Aposentadoria por Tempo de Serviço;

(c) Adicional de Aposentadoria Especial;

(d) Adicional de Aposentadoria por Invalidez;

(e) Adicional de Auxílio-Doença;

(f) Adicional de Pensão por Morte;

(g) Adicional de Auxílio-Reclusão;

(h) Adicional de Auxílio-Natalidade;

(i) Adicional de Auxílio-Funeral;

(j) Adicional de Abono Anual.

(b) Aposentadoria por Tempo de Serviço;

(c) Aposentadoria Especial;

(d) Aposentadoria por Invalidez;

(e) Pensão por Morte;

(f) Abono Anual.

§ 1º Fica assegurado que o cálculo do adicional de Aposentadoria e respectivo Abono Anual, bem como da reversão desses adicionais em adicional de Pensão por Morte, terá como base, no

Revogado Adaptação ao saldamento.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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mínimo, as reservas constituídas por todas as contribuições vertidas pelo Participante, devidamente atualizadas pela rentabilidade líquida deste Plano.

Inexistente Subseção I – Da apuração do BSPS Adaptação ao saldamento.

Artigo 59 O Adicional de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço ou de Aposentadoria Especial será mensal e vitalício, com o valor determinado pela aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o SRB, de que trata a Seção II do Capítulo VII, sendo que o somatório do benefício pago pela Previdência Social com o valor do Adicional de Aposentadoria pago pela FUNSSEST, em função do Plano, não pode ser superior ao SRB, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto de contribuição para a Previdência Social.

Artigo 61 O Adicional de Aposentadoria por Invalidez será constituído de uma renda mensal, com o valor determinado pela aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o SRB, de que trata a Seção II do Capítulo VII, sendo que o somatório do benefício pago pela Previdência Social com o valor do

Artigo 45 O valor do BSPS corresponderá ao resultado obtido com a aplicação da seguinte fórmula:

(60% SRB) x TS1/TS2

Sendo:

SRB = Salário Real de Benefício apurado na Data do Cálculo do BSPS

TS1 = tempo de serviço do Participante na Patrocinadora na Data do Cálculo do BSPS

TS2 = tempo de serviço que o Participante teria na Patrocinadora na data de aposentadoria pela FUNSSEST

§ 1º O BSPS, adicionado ao benefício pago ou teórico da Previdência Social, não pode ser superior ao SRB acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto de contribuição para a

Adaptação ao saldamento do plano. O BSPS será apurado considerando o benefício máximo oferecido pelo plano. Revogado o parágrafo único do art. 61 em razão do saldamento do plano.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Adicional de Aposentadoria pago pela FUNSSEST, em decorrência deste Plano, não poderá ser superior ao SRB acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto de contribuição para a Previdência Social.

Parágrafo Único

O benefício será mantido, a não ser que haja modificação no enquadramento do beneficiário pela Previdência Social, quando então o valor do benefício será revisto, de conformidade com a nova situação.

Previdência Social, apurados na Data do Cálculo do BSPS.

Inexistente § 2º Para fins de apuração do TS2 e do benefício teórico de que tratam este artigo será considerado como data de aposentadoria pela FUNSSEST a primeira data em que o Participante preencheria os requisitos de elegibilidade ao BSPS de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço ou Especial previstos na Subseção II desta Seção.

Adaptação ao saldamento do plano. O BSPS será apurado considerando o benefício máximo oferecido pelo plano.

Inexistente § 3º O tempo de vinculação ao Plano como Participante Autopatrocinado será computado como tempo de serviço.

Previsão da continuação da contagem de tempo de serviço do participante

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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autopatrocinado. Inexistente § 4º Ocorrendo o disposto no § 1º deste

artigo, o BSPS corresponderá ao valor do SRB acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do teto de contribuição da Previdência Social), deduzido do benefício pago ou teórico da Previdência Social, apurados na Data do Cálculo do BSPS.

Previsão da forma de apuração do BSPS.

Subseção I – Dos adicionais de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço e de Aposentadoria Especial

Subseção II – Da concessão do BSPS Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 58 O Adicional de Aposentadoria por Tempo de Serviço, de Aposentadoria Especial ou por Idade será pago ao Participante, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

(a) 10 (dez) anos ininterruptos de tempo de serviço prestado à Patrocinadora, como Empregado, observado o previsto na alínea “n” do Artigo 109 deste Regulamento;

(b) idade mínima de 53 (cinquenta e três) ou 55 (cinquenta e cinco) ou 65 (sessenta e cinco) anos, para os casos de Adicional de

Artigo 46 O BSPS de Aposentadoria por Tempo de Serviço, de Aposentadoria Especial ou por Idade será concedido ao Participante, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

(a) 10 (dez) anos ininterruptos de tempo de serviço prestado à Patrocinadora, como Empregado, observado o previsto na alínea (j) do artigo 85 deste Regulamento;

(b) idade mínima de 53 (cinquenta e três) ou 55 (cinquenta e cinco) ou 65 (sessenta e cinco) anos, para os casos de BSPS de Aposentadoria

Adaptação ao saldamento do plano.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço ou por Idade, respectivamente;

(c) concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço ou de Aposentadoria Especial pela Previdência Social;

(d) inscrição no Plano, na qualidade de Participante, por tempo não inferior a 3 (três) anos;

(e) Término do Vínculo Empregatício com Patrocinadora.

Especial ou por Tempo de Serviço ou por Idade, respectivamente;

(c) concessão do benefício de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou de aposentadoria especial pela Previdência Social;

(d) inscrição no Plano, na qualidade de Participante, por tempo não inferior a 3 (três) anos;

(e) Término do Vínculo Empregatício com Patrocinadora.

Subseção II – Do Adicional de Aposentadoria por Invalidez

Revogado Reestruturação

Artigo 60 O Adicional de Aposentadoria por Invalidez será pago ao Participante durante o período em que lhe for concedido o correspondente beneficio pela Previdência Social.

§ 1º O Adicional de Aposentadoria por Invalidez será devido somente se o evento causador de invalidez ocorrer após a inscrição do Participante no Plano II.

Artigo 47 O BSPS de Aposentadoria por Invalidez será devido somente se o evento causador de invalidez ocorrer após a inscrição do Participante no Plano II.

Adaptação ao saldamento do plano.

§ 2º O Participante, porém aposentado pela § 1º O Participante Ativo , porém, aposentado Adaptação ao

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Previdência Social, que sofrer uma Invalidez definida nos termos deste Plano, será elegível ao benefício Adicional de Aposentadoria por Invalidez previsto nesta Subseção.

pela Previdência Social, que sofrer invalidez definida nos termos deste Plano, será elegível ao BSPS de Aposentadoria por Invalidez previsto nesta Subseção.

saldamento do plano.

Inexistente § 2º O Participante de que trata o § 1º deste artigo deverá ter sua invalidez atestada por médico perito indicado pela FUNSSEST.

Previsão de procedimento para concessão do BSPS por invalidez.

Subseção III – Do Adicional de Auxílio-Doença Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Artigo 62 O Adicional de Auxílio-Doença será pago ao Participante durante o período em que lhe for concedido o correspondente benefício pela Previdência Social.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Parágrafo Único

O Adicional de Auxílio-Doença somente será devido quando o evento causador da doença ocorrer após a inscrição do Participante no Plano.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Artigo 63 O Adicional de Auxílio-Doença será constituído de uma renda mensal, com o valor determinado pela aplicação do

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos

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percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o SRB, de que trata a Seção II do Capítulo VII, sendo que o somatório do benefício pago pela Previdência Social com o valor do Adicional de Auxílio-Doença pago pela FUNSSEST, em razão deste Plano, não poderá ser superior ao SRB, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto de contribuição para a Previdência Social.

auxílios.

Subseção IV – Do Adicional de Pensão por Morte Revogado Reestruturação

Artigo 64 O Adicional de Pensão por Morte corresponderá a uma renda mensal concedida ao conjunto de Dependentes do Participante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício que o Participante percebia na ocasião do falecimento ou daquele que teria direito na data do evento, mais tantas parcelas individuais iguais a 10% (dez por cento) do valor do mesmo benefício, por Dependente, até o limite de 05 (cinco).

Artigo 48 O BSPS de Pensão por Morte será concedido aos Dependentes do Participante, exceto na hipótese de falecimento do Participante Vinculado.

Adaptação ao saldamento com desmembramento da redação vigente.

Artigo 64 O Adicional de Pensão por Morte corresponderá a uma renda mensal concedida ao conjunto de Dependentes do Participante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do

Artigo 49 O BSPS de Pensão por Morte corresponderá a uma renda mensal concedida ao conjunto de Dependentes do Participante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do BSPS

Adaptação ao saldamento.

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benefício que o Participante percebia na ocasião do falecimento ou daquele que teria direito na data do evento, mais tantas parcelas individuais iguais a 10% (dez por cento) do valor do mesmo benefício, por Dependente, até o limite de 05 (cinco).

§ 1º Na hipótese de o Participante não ter preenchido, na data de seu falecimento, as condições necessárias à percepção de um benefício Adicional de Aposentadoria, o Adicional de Pensão por Morte será calculado de acordo com o previsto no caput deste artigo e com base nos critérios definidos para o Adicional de Aposentadoria por Invalidez previstos nesta Seção.

que o Participante percebia na ocasião do falecimento ou daquele que teria direito na data do evento, mais tantas parcelas individuais iguais a 10% (dez por cento) do valor do mesmo benefício, por Dependente, até o limite de 05 (cinco).

Artigo 46 A Suplementação de Pensão prevista nesta Seção será rateada em parcelas iguais entre os Dependentes inscritos, não se adiando a concessão da prestação por falta de inscrição de outros possíveis Dependentes.

Artigo 50 O BSPS de Pensão por Morte previsto nesta Seção será rateado em parcelas iguais entre os Dependentes inscritos.

Adaptação ao saldamento e previsão do mesmo procedimento adotado aos participantes oriundos do Plano I.

Artigo 64 ...

§ 2º As parcelas individuais que compõem o Adicional de Pensão por Morte serão extintas com a perda de qualidade do

Artigo 51 As parcelas individuais que compõem o BSPS de Pensão por Morte serão extintas com a perda de qualidade do respectivo Dependente.

Adaptação ao saldamento.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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respectivo Dependente.

Inexistente Artigo 52 A concessão do BSPS de Pensão por Morte previsto nesta Seção não será adiada por falta de inscrição de outros possíveis Dependentes.

Previsão de procedimento da concessão do BSPS de Pensão por Morte.

Subseção V – Do Adicional de Auxílio-Reclusão Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Artigo 67 O Adicional de Auxílio-Reclusão obedecerá, para efeito de cálculo, as disposições previstas para concessão do Adicional de Pensão por Morte de que trata esta Seção, sendo o valor rateado entre os Dependentes do Participante detento ou recluso que não estiver recebendo qualquer espécie de remuneração da Patrocinadora ou outros benefícios previstos em planos de benefícios administrados pela FUNSSEST.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Artigo 68 O Adicional de Auxílio-Reclusão será concedido somente após 1 (um) ano de vinculação do Participante ao Plano.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Subseção VIII – Do Adicional de Abono Anual Revogado Reestruturação

Artigo 73 O Adicional de Abono Anual (13º Artigo 53 O BSPS de Abono Anual (13º benefício) Adaptação ao

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benefício) será concedido ao Participante ou Dependente e consistirá em um pagamento equivalente a 1/12 (um doze avos) do total dos benefícios de renda mensal recebidos no ano, corrigidos monetariamente, para o mês de dezembro, nas mesmas condições da correção aplicada ao benefício, podendo ocorrer a antecipação do Adicional de Abono Anual durante o exercício, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo.

será concedido ao Participante ou Dependente e consistirá em um pagamento equivalente a 1/12 (um doze avos) do total dos BSPS recebidos no ano, corrigidos monetariamente, para o mês de dezembro nas mesmas condições da correção aplicada ao BSPS, podendo ocorrer a antecipação durante o exercício, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo.

saldamento do plano.

Seção III – Dos Benefícios do Plano de Benefícios Seção IV – Dos BSPS do Plano de Benefícios Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 74 Por meio de reservas matemáticas constituídas mediante contribuições neste Regulamento e por fundos específicos e/ou apólices de seguro custeados pela Patrocinadora, são previstos os seguintes benefícios exclusivamente aos Participante e Dependentes inscritos no Plano de Benefícios:

(a) Suplementação de Aposentadoria por Idade;

(b) Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço;

Artigo 54 São previstos neste Capítulo os seguintes BSPS exclusivamente aos Participante e Dependentes, conforme o caso, inscritos no Plano de Benefícios:

(a) Aposentadoria por Idade;

(b) Aposentadoria por Tempo de Serviço;

(c) Aposentadoria Especial;

(d) Aposentadoria por Invalidez;

(e) Pensão por Morte;

Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

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(c) Suplementação de Aposentadoria Especial;

(d) Suplementação de Aposentadoria por Invalidez;

(e) Suplementação de Auxílio-Doença;

(f) Suplementação de Pensão por Morte;

(g) Suplementação de Auxílio-Reclusão;

(h) Ampliação de Auxílio-Natalidade;

(i) Ampliação de Auxílio-Funeral;

(j) Ampliação de Abono Anual.

(f) Abono Anual.

Inexistente Subseção I – Da apuração do BSPS Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 78 As Suplementações de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço ou Aposentadoria Especial, de caráter vitalício, serão pagas mensalmente, com o valor determinado pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o SRB previsto na Seção II do Capítulo VII, e subtraindo do resultado o valor do benefício teórico mensal de mesma espécie que seria pago pela

Artigo 55 O valor do BSPS, apurado na Data do Cálculo do BSPS, corresponderá ao resultado obtido com a aplicação da seguinte fórmula: (70% SRB – Benefício Teórico) x TS1/TS2

Sendo:

SRB = Salário Real de Benefício

Adaptação ao saldamento do plano. O BSPS será apurado considerando o benefício máximo oferecido pelo plano.

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Previdência Social, com base na Lei nº 9876, de 29/11/1999, considerando-se o Salário de Contribuição, idade efetiva e tempo de contribuição à Previdência Social na data da assinatura do requerimento da Suplementação de Aposentadoria.

§ 1º O tempo de contribuição à Previdência Social, que será utilizado pela FUNSSEST para cálculo do benefício, incluirá o período entre a emissão da carta de concessão do benefício da Previdência Social e a data da assinatura do requerimento de Suplementação de Aposentadoria prevista nesta Subseção.

Artigo 80 A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez será constituída de uma renda mensal, sendo seu valor determinado pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o SRB, previsto na Seção II do Capítulo VII, e subtraindo do resultado o valor do benefício concedido pela Previdência Social.

apurado na Data do Cálculo do BSPS

Benefício Teórico = valor do benefício teórico mensal de mesma espécie da Previdência Social, apurado pela FUNSSEST na Data do Cálculo do BSPS, considerando os salários de contribuição utilizados pela Previdência Social no período de 31/7/1994 até a Data do Cálculo do BSPS e a idade do Participante e o tempo de contribuição à Previdência Social na data de aposentadoria pela FUNSSEST

TS1 = tempo de serviço do Participante na Patrocinadora na Data do Cálculo do BSPS

TS2 = tempo de serviço que o Participante teria na Patrocinadora na data de aposentadoria pela FUNSSEST

Inexistente § 1º Para fins de apuração do Benefício Teórico e do TS2 de que tratam este artigo será considerada a primeira data em que o Participante preencheria os requisitos de

Adaptação ao saldamento do plano.

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elegibilidade ao BSPS de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço ou Especial previstos na Subseção II desta Seção.

Artigo 78 ...

§ 2º Aos Participantes Ativos ou Autopatrocinados que, até 18.03.2014, na regra de cálculo prevista no caput, tenham cumprido os requisitos exigidos pela legislação e requerido junto à Previdência Social um benefício de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, as Suplementações de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço ou Aposentadoria Especial requeridas junto à FUNSESST serão calculadas com base nas regras até então vigentes, ou seja, pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o SRB previsto na Seção II do Capítulo VII, subtraindo-se do resultado o valor do benefício concedido pela Previdência Social.

§ 2º Aos Participantes Ativos ou Autopatrocinados que, até 18/3/2014, tenham cumprido os requisitos exigidos pela legislação e requerido junto à Previdência Social um benefício de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, o valor do BSPS de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço ou Especial será apurado considerando o valor do benefício concedido pela Previdência Social e devido na Data do Cálculo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano.

Inexistente § 3º O tempo de vinculação ao Plano como Participante Autopatrocinado será computado como tempo de serviço.

Previsão da continuação da contagem de tempo de serviço do participante autopatrocinado.

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Artigo 78 ...

§ 3º As Suplementações de que trata o caput deste artigo não poderão ter valor inferior a 10% (dez por cento) do Salário de Contribuição, sendo que o somatório do Benefício concedido pela Previdência Social com o valor da Suplementação de Aposentadoria paga pela FUNSSEST não poderá ser superior ao SRB, de que trata a Seção II do Capítulo VII, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto de contribuição para a Previdência Social.

Artigo 80 ...

§ 1° A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez não poderá ter valor inferior a 10% (dez por cento) do Salário de Contribuição, sendo que o somatório do Benefício concedido pela Previdência Social com o valor da Suplementação por Invalidez paga pela FUNSSEST não poderá ser superior ao SRB, previsto na Seção II do Capítulo VII, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto de contribuição para a Previdência Social.

§ 4º O BSPS não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do Salário de Contribuição na Data do Cálculo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano e desmembramento do texto vigente.

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Artigo 78 ...

§ 3º As Suplementações de que trata o caput deste artigo não poderão ter valor inferior a 10% (dez por cento) do Salário de Contribuição, sendo que o somatório do Benefício concedido pela Previdência Social com o valor da Suplementação de Aposentadoria paga pela FUNSSEST não poderá ser superior ao SRB, de que trata a Seção II do Capítulo VII, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto de contribuição para a Previdência Social.

Artigo 80 ...

§ 1° A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez não poderá ter valor inferior a 10% (dez por cento) do Salário de Contribuição, sendo que o somatório do Benefício concedido pela Previdência Social com o valor da Suplementação por Invalidez paga pela FUNSSEST não poderá ser superior ao SRB, previsto na Seção II do Capítulo VII, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto de contribuição para a Previdência Social.

§ 5º O BSPS, adicionado ao benefício pago ou teórico da Previdência Social, não pode ser superior ao SRB, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto de contribuição para a Previdência Social, apurados na Data do Cálculo do BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano e desmembramento do texto vigente.

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§ 4º Na hipótese de qualquer modificação nas leis, decretos, normas, resoluções, portarias ou qualquer outro ato ou fato que resulte em alteração, em termos reais, do benefício da Previdência Social, à FUNSSEST será facultado, mediante decisão do Conselho Deliberativo, homologação da Patrocinadora e aprovação do órgão governamental competente, alterar a fórmula dos benefícios previstos nesta Seção, ficando expressamente desconsideradas quaisquer disposições contrárias a esta medida, que objetiva estabelecer benefícios equiparáveis àqueles que seriam pagos pelo Plano antes que qualquer dos supracitados eventos entrasse em vigor.

Revogado Exclusão em razão do saldamento do plano.

Inexistente § 6º Ocorrendo o disposto no § 5º deste artigo, o valor do BSPS corresponderá ao somatório do SRB e de 25% (vinte e cinco por cento) do teto de contribuição da Previdência Social, deduzido do benefício pago ou teórico da Previdência Social, apurados na Data do Cálculo do BSPS.

Previsão da forma de apuração do BSPS.

Subseção I – Da Suplementação de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço e de Aposentadoria

Subseção II – Da concessão do BSPS Adaptação ao saldamento do plano.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Especial.

Artigo 77 A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, por Aposentadoria Especial ou por Idade será paga ao Participante, atendidas cumulativamente as seguintes condições:

(a) 10 (dez) anos ininterruptos de tempo de serviço prestado à Patrocinadora, como Empregado, observando-se para tanto o previsto na alínea “n” do Artigo 109 deste Regulamento.

(b) Idade mínima de 53 (cinquenta e três) ou 55 (cinquenta e cinco) ou 65 (sessenta e cinco) anos, para os casos de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço ou Idade, respectivamente.

(c) Concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço ou de Aposentadoria Especial pela Previdência Social.

(d) Inscrição no Plano, na qualidade de Participante, por tempo não inferior a 3 (três) anos, observando-se para tanto o previsto na alínea “n” do Artigo 109 deste Regulamento.

Artigo 56 O BSPS de Aposentadoria por Tempo de Serviço, por Aposentadoria Especial ou por Idade será pago ao Participante, atendidas cumulativamente as seguintes condições:

(a) 10 (dez) anos ininterruptos de tempo de serviço prestado à Patrocinadora, como Empregado, observando-se para tanto o previsto na alínea (j) do artigo 85 deste Regulamento.

(b) Idade mínima de 53 (cinquenta e três) ou 55 (cinquenta e cinco) ou 65 (sessenta e cinco) anos, para os casos de BSPS de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço ou Idade, respectivamente.

(c) Concessão do benefício de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou de aposentadoria especial pela Previdência Social.

(d) Inscrição no Plano, na qualidade de Participante, por tempo não inferior a 3 (três) anos, observando-se para tanto o previsto na alínea (j) do artigo 85 deste Regulamento.

Adaptação ao saldamento do plano e ajuste de remissão.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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(e) Término do Vínculo Empregatício com Patrocinadora.

(e) Término do Vínculo Empregatício com Patrocinadora.

Subseção II – Da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez

Revogado Reestruturação

Artigo 79 A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez será paga ao Participante durante o período em que lhe for garantido o benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.

Artigo 57 O BSPS de Aposentadoria por Invalidez será pago ao Participante durante o período em que lhe for garantido o benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo.

Adaptação ao saldamento do plano e inclusão de remissão.

Parágrafo Único

A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez somente será devida quando o evento causador de invalidez ocorrer após a inscrição do Participante no Plano.

§ 1° O BSPS de Aposentadoria por Invalidez somente será devido quando o evento causador de invalidez ocorrer após a inscrição do Participante no Plano.

Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 80 ...

§ 3° O Participante que, já sendo aposentado pela Previdência Social, sofrer uma Invalidez definida nos termos deste Plano, será elegível ao benefício da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez prevista nesta Subseção, o qual será constituído de uma renda mensal, cujo valor será determinado pela

§ 2° O Participante que, já sendo aposentado pela Previdência Social, sofrer uma invalidez definida nos termos deste Plano, será elegível ao BSPS de Aposentadoria por Invalidez previsto nesta Subseção.

Adaptação ao saldamento do plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 67

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o SRB previsto na Seção II do Capítulo VII, e, do resultado, subtraído o valor do Benefício concedido pela Previdência Social.

Inexistente § 3º O Participante de que trata o § 2º deste artigo deverá ter sua invalidez atestada por médico perito indicado pela FUNSSEST.

Previsão de procedimento para concessão do BSPS por invalidez.

Subseção III – Da Suplementação de Auxílio-Doença

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Artigo 81 A Suplementação de Auxílio-Doença será paga ao Participante durante o período em que lhe for concedido o correspondente benefício pela Previdência Social.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Parágrafo Único

A Suplementação de Auxílio-Doença somente será devida quando o evento causador da doença ocorrer após a inscrição do Participante no Plano.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Artigo 82 A Suplementação de Auxílio-Doença será constituída de uma renda mensal sendo seu valor determinado pela

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o SRB, de que trata a Seção II do Capítulo VII, e subtraindo do resultado o valor do benefício concedido pela Previdência Social.

auxílios.

Parágrafo Único

A Suplementação de Auxílio-Doença não poderá ter valor inferior a 10% (dez por cento) do Salário de Contribuição, sendo que o somatório do Benefício concedido pela Previdência Social com o valor da Suplementação de Auxílio-Doença paga pela FUNSSEST não poderá ser superior ao SRB, previsto na Seção II do Capítulo VII, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do teto de contribuição para a Previdência Social.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Subseção IV – Da Suplementação de Pensão por Morte

Revogado Reestruturação

Artigo 83 A Suplementação de Pensão por Morte consistirá numa renda mensal concedida ao conjunto de Dependentes, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício que o Participante percebia na ocasião do falecimento ou do que teria direito a

Artigo 58 O BSPS de Pensão por Morte será concedido ao conjunto de Dependentes de Participante que vier a falecer, exceto na hipótese de falecimento do Participante Vinculado.

Adaptação ao saldamento do plano e desmembramento do texto vigente.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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receber na data do evento, mais tantas parcelas individuais iguais a 10% (dez por cento) do valor do mesmo benefício, por Dependente, até o limite de 05 (cinco).

Artigo 83 A Suplementação de Pensão por Morte consistirá numa renda mensal concedida ao conjunto de Dependentes, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício que o Participante percebia na ocasião do falecimento ou do que teria direito a receber na data do evento, mais tantas parcelas individuais iguais a 10% (dez por cento) do valor do mesmo benefício, por Dependente, até o limite de 05 (cinco).

§ 1º Na hipótese de o Participante não ter preenchido, na data de seu falecimento, as condições necessárias para um benefício de Suplementação de Aposentadoria, a Suplementação de Pensão por Morte será calculada de acordo com o caput deste artigo e com base no valor da Aposentadoria por Invalidez prevista nesta Seção.

Artigo 59 O valor do BSPS de Pensão por Morte consistirá numa renda mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do BSPS que o Participante percebia na ocasião do falecimento ou do BSPS que teria direito a receber na data do evento, mais tantas parcelas individuais iguais a 10% (dez por cento) do valor do mesmo benefício, por Dependente, até o limite de 05 (cinco).

Adaptação ao saldamento do plano e desmembramento do texto vigente.

Inexistente Artigo 60 O BSPS de Pensão por Morte previsto nesta Seção será rateado em parcelas

Previsão do procedimento de

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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iguais entre os Dependentes. pagamento do BSPS de pensão por morte.

§ 2º As parcelas individuais que compõem a Suplementação de Pensão por Morte serão extintas mediante a perda de qualidade do respectivo Dependente.

Artigo 61 As parcelas individuais que compõem o BSPS de Pensão por Morte serão extintas mediante a perda de qualidade do respectivo Dependente.

Adaptação ao saldamento do plano.

§ 3º Na ausência dos Dependentes previstos nas alíneas “a” e “c” do artigo 4º deste Regulamento, a Suplementação de Pensão por Morte será paga aos Dependentes previstos na alínea “b” do artigo 4º, mediante rateio em partes iguais.

Revogado Adaptação ao procedimento já adotado pela Entidade. O benefício é pago a todos os dependentes.

Inexistente Artigo 62 A concessão do BSPS de Pensão por Morte previsto nesta Seção não será adiada por falta de inscrição de outros possíveis Dependentes.

Previsão do procedimento de concessão do BSPS de pensão por morte.

Subseção V – Da Suplementação de Auxílio-Reclusão

Artigo 86 A Suplementação de Auxílio-Reclusão obedecerá, para efeito de cálculo, às disposições previstas para concessão da Suplementação de Pensão por Morte de que trata esta Seção, sendo o valor rateado entre os Dependentes do Participante detento ou recluso que não estiver recebendo qualquer espécie de

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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remuneração da Patrocinadora ou outros benefícios concedidos de que trata esta Seção.

Artigo 87 A Suplementação de Auxílio-Reclusão somente será concedida após 1 (um) ano de vinculação ao Plano.

Revogado Adaptação ao saldamento do plano com a exclusão dos auxílios.

Subseção VIII – Da Ampliação do Abono Anual Revogado Reestruturação

Artigo 92 A Ampliação do Abono Anual (13º benefício) será concedida ao Participante ou Dependente e consistirá em um pagamento equivalente a 1/12 (um doze avos) do total dos benefícios de renda mensal de que trata esta Seção, recebidos no ano, corrigidos monetariamente, para o mês de dezembro, nas mesmas condições da correção aplicada ao benefício, podendo ocorrer a antecipação do Adicional de Abono Anual durante o exercício, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 63 O BSPS do Abono Anual (13º benefício) será concedido ao Participante ou Dependente e consistirá em um pagamento equivalente a 1/12 (um doze avos) do total dos BSPS de que trata esta Seção, recebidos no ano, corrigidos monetariamente, para o mês de dezembro, nas mesmas condições da correção aplicada ao BSPS, podendo ocorrer a antecipação durante o exercício, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 24 Os benefícios de Suplementação de Auxílio Doença e por Invalidez serão mantidos durante o período em que lhe for concedido o correspondente benefício pela Previdência Social.

Seção V – Da cessação do BSPS

Artigo 64 O BSPS cessará:

I no caso de BSPS de Aposentadoria por Idade, Tempo

Adaptação ao saldamento do plano e reestruturação.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Artigo 38 ...

§ 1º Na hipótese de cancelamento do benefício concedido pela Previdência Social a Suplementação da Aposentadoria por Invalidez será suspensa até que a situação seja normalizada.

Artigo 66 Com a extinção da quota individual do último Dependente extinguir-se-á o Adicional de Pensão por Morte.

Artigo 80 ...

§ 2° Caso o benefício de aposentadoria por invalidez do Participante pago pela Previdência Social seja cancelado, a Suplementação de Aposentadoria por Invalidez prevista nesta Subseção ficará suspensa até a regularização da situação perante a Previdência Social.

Artigo 85 Com a extinção da parcela do último Dependente extinguir-se-á a Suplementação de Pensão por Morte.

de Serviço e Especial na data do falecimento do Participante;

II no caso de BSPS de Aposentadoria por Invalidez, no dia da cessação da aposentadoria por invalidez da Previdência Social, de recuperação ou do falecimento do Participante, o que primeiro ocorrer;

III no caso de BSPS de Pensão por Morte, na data do falecimento ou da perda da qualidade do último Dependente.

CAPÍTULO XIV – DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Artigo 122 Os benefícios concedidos por este Plano serão reajustados no mês de novembro

Seção VI – Do reajustamento do BSPS

Artigo 65 O BSPS será reajustado no mês de novembro de cada ano pela variação do IPCA do IBGE verificada no

Adaptação ao saldamento do plano e reestruturação.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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de cada ano pela variação do IPCA do IBGE verificada no período.

período.

Inexistente Parágrafo Único

Para o primeiro reajuste do BSPS será utilizada a variação acumulada do IPCA desde o mês da Data de Início do BSPS ou desde o mês subsequente ao do último reajuste do BSPS, se este for posterior àquele, até o mês do reajustamento em referência.

Previsão do procedimento do primeiro reajuste do BSPS.

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CAPÍTULO IX – DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS

CAPÍTULO IX – DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS

Inexistente Seção I – Das Disposição Gerais Aprimoramento estrutural.

Artigo 93 No caso de Término de Vínculo Empregatício, o Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de extrato contendo as informações exigidas pela legislação, optar por um dos institutos legais previstos neste Regulamento, observadas as respectivas carências e condições previstas para esses institutos legais obrigatórios, nos termos deste Regulamento.

Artigo 66 No caso de Término de Vínculo Empregatício, o Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de extrato contendo as informações exigidas pela legislação, optar por um dos institutos legais previstos neste Regulamento, observadas as respectivas carências e condições previstas para esses institutos legais obrigatórios, nos termos deste Regulamento.

Renumerado.

Parágrafo Único

O extrato previsto no caput deste artigo deverá conter informação explícita e clara sobre o montante de recursos que o Participante Ativo tem direito com relação a cada um dos institutos legais obrigatórios.

Parágrafo Único

O extrato previsto no caput deste artigo deverá conter informação explícita e clara sobre o montante de recursos que o Participante Ativo tem direito com relação a cada um dos institutos legais obrigatórios.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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CAPÍTULO X – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Seção II – Do Benefício Proporcional Diferido Aprimoramento estrutural.

Artigo 94 O Participante poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível a um benefício de Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria assegurado pelo Plano e tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano.

Artigo 67 O Participante poderá optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível ao BSPS.

Adaptação ao saldamento do plano e exclusão da carência para opção ou presunção pelo benefício proporcional diferido.

§ 1º O benefício decorrente da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido será determinado em função da reserva matemática correspondente à Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, acumulada na data do Término do Vínculo Empregatício.

§ 2º Em caso de opção pelo Benefício Proporcional Diferido exercida por Participante Autopatrocinado, conforme previsão constante da alínea (g) do artigo 109 o benefício decorrente será determinado em função da reserva matemática correspondente ao benefício de Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, acumulada

§ 1º Na data da opção ou presunção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será determinado o Saldo de Conta individual, que corresponderá ao montante da provisão matemática do BSPS atualizado, apurada no Término do Vínculo Empregatício ou da opção do Participante, quando se tratar de Autopatrocinado.

Adaptação ao saldamento do plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 76

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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na data da formalização da opção do Participante Autopatrocinado pelo Benefício Proporcional Diferido.

§ 3º O valor assim calculado será convertido em um Saldo de Conta Individual em nome do Participante, o qual será mantido no Plano até que o Participante complete, pelo menos, a idade mínima requerida para uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, conforme o plano de origem, nos termos deste Regulamento.

§ 2º O Saldo de Conta Individual será mantido no Plano até que o Participante complete a elegibilidade ao recebimento de um BSPS de Aposentadoria nos termos deste Regulamento, o qual será atualizado, mensalmente, de acordo com a rentabilidade do Plano.

Adaptação ao saldamento do plano.

§ 4º Durante o período de diferimento do benefício o Participante será denominado Participante Vinculado.

§ 3º Durante o período de diferimento do benefício o Participante será denominado Participante Vinculado.

Renumerado.

Artigo 95 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do Participante Vinculado retido no Plano, o qual será atualizado, mensalmente, desde a data da opção do Participante Vinculado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data de cálculo do benefício, de acordo com a rentabilidade do Plano.

Artigo 68 O valor mensal do benefício decorrente da opção do Participante ou presunção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do Participante Vinculado registrado na FUNSSEST no último dia do mês anterior ao requerimento do benefício.

Aprimoramento redacional.

Artigo 96 O Benefício Proporcional Diferido será Artigo 69 O benefício decorrente da opção do Aprimoramento

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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pago ao Participante por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua escolha, observado o mínimo de 60 (sessenta) meses.

Participante ou presunção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será pago ao Participante Vinculado por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua escolha, observado o mínimo de 60 (sessenta) meses.

redacional.

Parágrafo Único

A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número de prestações escolhidas pelo Participante Vinculado, não sendo devida a Ampliação do Abono Anual ou o Adicional de Abono Anual, conforme o plano de origem. As prestações subsequentes serão atualizadas, mensalmente, de acordo com a rentabilidade do Plano.

Parágrafo Único

A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número de prestações escolhidas pelo Participante Vinculado, não sendo devido o BSPS do Abono Anual. As prestações subsequentes serão atualizadas, mensalmente, de acordo com a rentabilidade do Plano.

Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 97 Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer durante o período de diferimento do Benefício Proporcional Diferido, seus Dependentes terão o direito ao recebimento imediato, sob a forma de prestação única, do respectivo Saldo de Conta Individual verificado na data do evento.

Artigo 70 Na hipótese de o Participante Vinculado vir a falecer durante o período de diferimento do Benefício Proporcional Diferido, seus Dependentes terão o direito ao recebimento imediato, sob a forma de prestação única, do respectivo Saldo de Conta Individual verificado na data do evento.

Ajuste redacional.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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§ 1º Ocorrendo o falecimento do Participante já em gozo do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, seus Dependentes receberão, em pagamento único, o montante correspondente às prestações vincendas.

Artigo 71 Ocorrendo o falecimento do Participante já em gozo do recebimento do benefício decorrente da opção do Participante ou presunção pelo Benefício Proporcional Diferido, seus Dependentes receberão, em pagamento único, o montante correspondente às prestações vincendas.

Aprimoramento redacional.

§ 2º O valor devido será pago ao conjunto de Dependentes mediante rateio, em partes iguais. Na ausência de Dependentes o valor será pago aos herdeiros, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.

Artigo 72 O valor devido será pago ao conjunto de Dependentes mediante rateio, em partes iguais. Na ausência de Dependentes o valor será pago aos herdeiros, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.

Renumerado.

§ 3º Ocorrendo a invalidez do Participante Vinculado, antes de ser elegível a uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, conforme plano de origem, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma prevista neste Capítulo, calculado com base no Saldo de Conta Individual retido no Plano, na data do evento, ou manter o Saldo de Conta Individual retido no

Artigo 73 Ocorrendo a invalidez do Participante Vinculado, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do referido benefício, na forma prevista neste Capítulo, calculado com base no Saldo de Conta Individual retido no Plano, na data do evento, ou manter o Saldo de Conta Individual retido no Plano, até completar a elegibilidade ao recebimento de um BSPS de Aposentadoria, nos termos do previsto

Adaptação ao saldamento do plano.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Plano, até completar, pelo menos, a idade mínima requerida para uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, conforme plano de origem, nos termos do previsto neste Regulamento.

neste Regulamento.

Artigo 98 O Participante Vinculado do Plano de Benefícios, inclusive aquele oriundo do Plano I ou do Plano II, poderá assumir o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, se assim for estabelecido pelo Conselho Deliberativo e no Plano de Gestão Administrativa (PGA), utilizando-se, para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios, observada a legislação vigente.

Artigo 74 O Participante Vinculado do Plano de Benefícios, inclusive aquele oriundo do Plano I ou do Plano II, poderá assumir o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, se assim for estabelecido pelo Conselho Deliberativo e no Plano de Gestão Administrativa (PGA), utilizando-se, para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios, observada a legislação vigente.

Renumerado.

Parágrafo Único

Caso seja estabelecida a cobrança da contribuição para custeio das despesas administrativas prevista no caput deste artigo, o valor assim calculado será descontado do Saldo de Conta Individual do Participante Vinculado. Na hipótese de esgotamento do Saldo de Conta Individual em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio

Parágrafo Único

Caso seja estabelecida a cobrança da contribuição para custeio das despesas administrativas prevista no caput deste artigo, o valor assim calculado será descontado do Saldo de Conta Individual do Participante Vinculado, o que será comunicado aos Participantes Vinculados. Na hipótese de esgotamento do Saldo de Conta Individual em nome do Participante

Previsão de comunicação na hipótese de decisão de cobrança das despesas administrativas.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 80

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será, automaticamente, cancelada.

Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será, automaticamente, cancelada, desde que previamente comunicado ao Participante Vinculado.

Artigo 99 Além da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o Participante desligado antes de estar em gozo de um benefício do Plano poderá optar pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Resgate previstos neste Regulamento, observando-se, quando cabível, as carências e a forma de cálculo nele previstas para esses institutos legais obrigatórios.

Artigo 75 O Participante Vinculado poderá optar pela Portabilidade ou pelo Resgate previstos neste Regulamento, observando-se, quando cabível, as carências e a forma de cálculo nele previstas para esses institutos legais obrigatórios.

Aprimoramento redacional.

Artigo 100 Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no Artigo 93, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência de 3 (três) anos de vinculação ao Plano para tanto exigida. Na hipótese de não cumprimento da carência estabelecida, será aplicável exclusivamente o Resgate.

Artigo 76 Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo no prazo definido no artigo 66, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido .

Adaptação ao saldamento do plano e exclusão da carência para opção ou presunção pelo benefício proporcional diferido.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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CAPÍTULO XI – DA PORTABILIDADE Seção III – Da Portabilidade Aprimoramento estrutural.

Artigo 101 O Participante Ativo oriundo do Plano I ou do Plano II, que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar o montante correspondente ao seu direito acumulado.

O direito acumulado do Participante Ativo corresponderá à totalidade das contribuições por ele vertidas ao Plano, observando-se, complementarmente, as disposições previstas neste Capítulo.

Artigo 77 O Participante Ativo oriundo do Plano I ou do Plano II, que tiver o Término do Vínculo Empregatício e desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente ao seu direito acumulado.

§ 1º O direito acumulado do Participante Ativo corresponderá à totalidade das contribuições por ele vertidas ao Plano, observando-se, complementarmente, as disposições previstas neste Capítulo.

Adaptação ao saldamento do plano e exclusão da carência para opção ou presunção pelo benefício proporcional diferido.

Parágrafo Único

Em se tratando de Participante Autopatrocinado oriundo dos Planos I e II, com Término do Vínculo Empregatício, que desista voluntariamente dessa condição e opte pela Portabilidade, o respectivo direito acumulado corresponderá à totalidade

§ 2º Em se tratando de Participante Autopatrocinado oriundo dos Planos I e II, com Término do Vínculo Empregatício, que desista voluntariamente dessa condição e opte pela Portabilidade, o respectivo direito acumulado corresponderá à totalidade das contribuições por ele vertidas ao Plano I ou ao Plano II, na condição de

Renumerado.

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das contribuições por ele vertidas ao Plano I ou ao Plano II, na condição de Participante Ativo, acrescida das contribuições por ele vertidas ao respectivo Plano, na condição de Participante Autopatrocinado, computando-se nesse valor as contribuições que seriam de responsabilidade da Patrocinadora e que foram assumidas pelo Participante Autopatrocinado.

Participante Ativo, acrescida das contribuições por ele vertidas ao respectivo Plano na condição de Participante Autopatrocinado, computando-se nesse valor as contribuições que seriam de responsabilidade da Patrocinadora e que foram assumidas pelo Participante Autopatrocinado.

Artigo 102 Considerando que o Plano de Benefícios não previa contribuições de Participantes oriundos do referido Plano e que sua instituição foi anterior a maio de 2001, não será facultado ao Participante Ativo inscrito no Plano de Benefícios portar valores acumulados do Plano de Benefícios, independentemente do respectivo tempo de vinculação ao Plano, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, na conformidade do previsto na legislação vigente.

Artigo 78 Considerando que o Plano de Benefícios não previa contribuições de Participantes oriundos do referido Plano e que sua instituição foi anterior a maio de 2001, não será facultado ao Participante Ativo inscrito no Plano de Benefícios portar valores acumulados do Plano de Benefícios, independentemente do respectivo tempo de vinculação ao Plano, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, na conformidade do previsto na legislação vigente.

Renumerado.

Artigo 103 Não obstante o disposto no Artigo 102, o Participante Autopatrocinado que desista voluntariamente dessa condição e que opte pela Portabilidade portará o valor correspondente à totalidade das contribuições por ele vertidas ao Plano

Artigo 79 Não obstante o disposto no artigo 78, o Participante Autopatrocinado que desista voluntariamente dessa condição e que opte pela Portabilidade portará o valor correspondente à totalidade das contribuições por ele vertidas ao Plano

Ajuste de remissão.

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na condição de Participante Autopatrocinado, computando-se nesse valor as contribuições que seriam de responsabilidade da Patrocinadora e que foram assumidas pelo Participante Autopatrocinado.

na condição de Participante Autopatrocinado, computando-se nesse valor as contribuições que seriam de responsabilidade da Patrocinadora e que foram assumidas pelo Participante Autopatrocinado.

Artigo 104 O Conselho Deliberativo, utilizando critérios uniformes e não discriminatórios, poderá determinar que sejam excluídas do valor a ser portado pelo Participante Autopatrocinado as contribuições destinadas à cobertura de despesas administrativas, se devidas pelo Autopatrocinado nos termos deste Regulamento.

Artigo 80 O Conselho Deliberativo, utilizando critérios uniformes e não discriminatórios, poderá determinar que sejam excluídas do valor a ser portado pelo Participante Autopatrocinado as contribuições destinadas à cobertura de despesas administrativas, se devidas pelo Autopatrocinado nos termos deste Regulamento.

Renumerado.

Artigo 105 Serão excluídas do valor a ser portado as contribuições destinadas à cobertura de benefícios de risco vertidas pela Patrocinadora e pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, conforme o caso, se devidas pela Participante nos termos deste Regulamento.

Artigo 81 Serão excluídas do valor a ser portado as contribuições destinadas à cobertura de benefícios de risco vertidas pela Patrocinadora e pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, conforme o caso, se devidas pela Participante nos termos deste Regulamento.

Renumerado.

Artigo 106 Na hipótese de o Participante Vinculado optar pela Portabilidade, nos termos do previsto no Artigo 101 deste Regulamento, o seu respectivo direito acumulado corresponderá ao montante apurado conforme disposto no Capítulo

Artigo 82 Na hipótese de o Participante Vinculado optar pela Portabilidade, o seu respectivo direito acumulado corresponderá ao montante apurado conforme disposto na Seção II deste Capítulo deste

Ajuste de remissão.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 84

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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X deste Regulamento, levando-se em conta as opções exercidas pelo mesmo, durante o período de sua vinculação ao Plano.

Regulamento.

Artigo 107 O valor a ser portado será atualizado pela rentabilidade do Plano, até a data da efetiva transferência do recurso, que deverá ser concretizada de acordo com os prazos previstos na legislação vigente.

Artigo 83 O valor a ser portado será atualizado pela rentabilidade do Plano, até a data da efetiva transferência do recurso, que deverá ser concretizada de acordo com os prazos previstos na legislação vigente.

Renumerado.

Artigo 108 Os recursos financeiros oriundos de outra entidade de previdência complementar não serão aportados no Plano, posto ter esse a natureza de plano em extinção.

Artigo 84 Os recursos financeiros oriundos de outra entidade de previdência complementar não serão aportados no Plano, posto ter esse a natureza de plano em extinção.

Renumerado.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 85

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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CAPÍTULO XII – DO AUTOPATROCÍNIO Seção IV– Do Autopatrocínio Aprimoramento estrutural.

Artigo 109 Observado o disposto no Capítulo XV deste Regulamento, o Participante Ativo do Plano, que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade a uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria conforme o plano de origem, efetuando, se inscrito no Plano de Benefícios, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora para cobertura do custo normal do Plano, caso não tivesse ocorrido o Término do Vínculo Empregatício, acrescidas da taxa de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo e prevista no Plano de Gestão Administrativa (PGA).

Para os fins previstos neste Capítulo é imprescindível que o Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios efetue, durante o período em que se mantiver nessa condição, as contribuições devidas à Previdência Social, com base no Salário de Contribuição, nos termos do previsto na alínea (a) deste artigo.

Artigo 85 O Participante Ativo do Plano, que tiver o Término do Vínculo Empregatício, poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao BSPS de Aposentadoria, assumindo a taxa de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo e prevista no Plano de Gestão Administrativa (PGA).

Adaptação ao saldamento do plano.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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A vinculação ao Plano estará sujeita às seguintes condições:

Parágrafo Único

A vinculação ao Plano estará sujeita às seguintes condições:

Aprimoramento estrutural.

(a) Até o mês anterior à implementação do plano de custeio elaborado após a aprovação da incorporação dos Planos pelo órgão governamental competente, as contribuições mensais do Participante Autopatrocinado serão calculadas, anualmente, pelo Atuário da seguinte forma:

Revogado Adaptação ao saldamento do plano.

(a.1) Participante Autopatrocinado oriundo do Plano I: as contribuições serão compostas pela soma de duas parcelas definidas da seguinte forma: (i) resultante da aplicação do percentual relativo à contribuição da Patrocinadora sobre o respectivo SRC vigente na data do Término do Vínculo Empregatício e (ii) resultante da aplicação do percentual estabelecido no Artigo 127 deste Regulamento, sobre o SRC, definido conforme inciso (i)

Revogado Adaptação ao saldamento do plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 87

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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anterior. O SRC será atualizado, anualmente, conforme índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, excepcionando-se as parcelas referentes à produtividade;

(a.2) Participante Autopatrocinado oriundo do Plano II ou inscrito no Plano de Benefícios: as contribuições serão calculadas, anualmente, pelo Atuário, tendo como base o percentual apurado conforme o Artigo 127 deste Regulamento, aplicado sobre o respectivo Salário de Contribuição vigente na data do Término do Vínculo Empregatício. O Salário de Contribuição será atualizado, anualmente, conforme índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, excepcionando-se as parcelas referentes à produtividade;

Revogado Adaptação ao saldamento do plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 88

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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(b) A partir do mês subsequente à implementação do plano de custeio elaborado após a aprovação da incorporação dos Planos pelo órgão governamental competente, as contribuições mensais devidas pelo Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios serão calculadas, anualmente, pelo Atuário, tendo como base o percentual apurado conforme Artigo deste Regulamento, aplicado sobre o respectivo Salário de Contribuição vigente na data do Término do Vínculo Empregatício. O Salário de Contribuição será atualizado, anualmente, conforme índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Unidade Serra Espírito Santo da Patrocinadora Principal, excepcionando-se as parcelas referentes à produtividade;

Revogado Adaptação ao saldamento do plano.

(c) A partir do mês subsequente a aprovação da incorporação dos Planos pelo órgão governamental competente não haverá contribuição de Autopatrocinado

Revogado Adaptação ao saldamento do plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 89

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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oriundo dos Planos I e II;

(d) Independentemente da data de formalização da opção do Participante pelo Autopatrocínio, este deverá integralizar todas as contribuições, se houver, relativas ao período compreendido entre o mês do seu Término do Vínculo Empregatício e o mês da formalização de sua opção, inclusive;

(a) Independentemente da data de formalização da opção do Participante pelo Autopatrocínio, este deverá realizar a contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, relativas ao período compreendido entre o mês do seu Término do Vínculo Empregatício e o mês da formalização de sua opção, inclusive;

Adaptação ao saldamento com exclusão do custo normal do plano.

(e) As contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios, inclusive aquele que teve perda parcial ou total de remuneração sem término do vínculo empregatício, deverão ser pagas diretamente à FUNSSEST, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, sendo em dobro a contribuição relativa ao mês de dezembro, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas dos seguintes

(b) A contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas devida pelo Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios, inclusive aquele que teve perda parcial ou total de remuneração sem término do vínculo empregatício, deverá ser paga diretamente à FUNSSEST, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, sendo em dobro no mês de dezembro, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência. A contribuição paga com atraso será acrescida dos

Adaptação ao saldamento com exclusão do custo normal do plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 90

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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encargos moratórios que integrarão o patrimônio do Plano: i) atualização pelo IPCA; ii) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; iii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago;

seguintes encargos moratórios que integrarão o patrimônio do Plano: i) atualização pelo IPCA; ii) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; iii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago;

(f) O Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios, com Término do Vínculo Empregatício, que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária;

(c) O Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios, com Término do Vínculo Empregatício, que deixar de efetuar por 3 (três) meses consecutivos a contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, sendo aplicado, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária;

Adaptação ao saldamento com exclusão do custo normal do plano.

(g) O Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios que mantenha vínculo empregatício com Patrocinadora e que deixar de efetuar 3 (três)

(d) O Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios que mantenha vínculo empregatício com Patrocinadora e que deixar de efetuar por 3 (três)

Adaptação ao saldamento com exclusão do custo normal do plano.

Page 91: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 91

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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contribuições sucessivas perderá a condição de Autopatrocinado, retornando à condição de Participante Ativo, sem que seja considerado a parcela da perda da remuneração em seu SRC;

meses consecutivos a contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas perderá a condição de Autopatrocinado, retornando à condição de Participante Ativo;

(h) Na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado que tenha o Término do Vínculo Empregatício, antes de obter a concessão de um benefício do Plano, o Participante Autopatrocinado poderá optar pelo Resgate, pela Portabilidade, ou, ainda, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, caso não seja elegível ao benefício de Aposentadoria deste Plano, respeitadas as respectivas disposições previstas neste Regulamento;

(e) Na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado que tenha o Término do Vínculo Empregatício, antes de obter a concessão de BSPS do Plano, o Participante Autopatrocinado poderá optar pelo Resgate, pela Portabilidade, ou, ainda, optar pelo Benefício Proporcional Diferido caso não seja elegível ao BSPS de Aposentadoria deste Plano, respeitadas as respectivas disposições previstas neste Regulamento;

Adaptação ao saldamento do plano.

(i) Ao Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios que deixar de efetuar suas contribuições para o Plano, após preencher as condições de

(f) Ao Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios que deixar de efetuar a contribuição destinada ao custeio das despesas

Adaptação ao saldamento com exclusão do custo normal do plano.

Page 92: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 92

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido serão aplicadas as disposições inerentes a esse benefício, conforme previsto neste Regulamento;

administrativas do Plano, após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido, serão aplicadas as disposições inerentes a esse instituto , conforme previsto neste Regulamento;

(j) Na hipótese de invalidez ou falecimento do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível a uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, conforme o plano de origem, a Suplementação da Aposentadoria por Invalidez ou de Pensão ou Adicional por Invalidez ou Adicional de Pensão por Morte, será calculado na forma prevista nas respectivas disposições dessas Suplementações ou Adicionais, nos termos deste Regulamento;

(g) Na hipótese de invalidez ou falecimento do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao BSPS, será devido o BSPS de Aposentadoria por Invalidez ou de Pensão por Morte , calculado na forma prevista no Capítulo VIII deste Regulamento;

Adaptação ao saldamento do plano.

(k) A realização da Portabilidade ou do Resgate previsto nas alíneas antecedentes extinguirá todas as obrigações da FUNSSEST, referentes ao Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Dependentes, quando

(h) A realização da Portabilidade ou do Resgate previsto nas alíneas antecedentes extinguirá todas as obrigações da FUNSSEST, referentes ao Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Dependentes, quando

Renumerado.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 93

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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for o caso; for o caso;

(l) O cálculo dos benefícios devidos ao Participante Autopatrocinado oriundo do Plano I levará em conta, sempre, o rol de Dependentes;

Revogado Adaptação ao saldamento do plano.

(m) Uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade a uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, ao Participante Autopatrocinado será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo.

(i) Uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade ao BSPS, ao Participante Autopatrocinado será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo.

Adaptação ao saldamento do plano.

(n) Para efeito de elegibilidade, o tempo de vinculação ao Plano como Participante Autopatrocinado será computado como tempo de serviço, tempo de contribuição ou de Vinculação ao Plano, conforme o caso;

(j ) Para efeito de elegibilidade, o tempo de vinculação ao Plano como Participante Autopatrocinado será computado como tempo de serviço, tempo de contribuição ou de Vinculação ao Plano, conforme o caso;

Renumerado.

(o) O Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios que não tiver efetuado durante o período em que se mantiver nessa condição, as contribuições devidas à Previdência Social, com base no Salário de

Revogado Adaptação ao saldamento do plano.

Page 94: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 94

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Contribuição, nos termos do previsto na alínea (a) deste artigo, no momento da elegibilidade a um dos Benefícios originário do Plano de Benefícios, será considerado para fins de cálculo da renda mensal a subtração do resultado do valor do benefício teórico que seria concedido pela Previdência Social, calculado com base no nível de salário de contribuição utilizado para cálculo da contribuição à FUNSSEST paga na data do Término do Vínculo Empregatício, limitada ao teto do benefício da Previdência Social.

(p) A opção do Participante Autopatrocinado não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade e pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos termos previstos neste Regulamento para os referidos institutos legais obrigatórios.

(k) A opção do Participante Autopatrocinado não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade e pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos termos previstos neste Regulamento para os referidos institutos legais obrigatórios.

Renumerado.

Artigo 110 Ao Participante Ativo oriundo do Plano I que estiver licenciado, sem percepção de remuneração da Patrocinadora ou que

Artigo 86 Ao Participante Ativo inscrito no Plano de Benefícios que estiver licenciado, sem percepção de remuneração da

Aprimoramento redacional.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 95

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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tenha perda parcial de sua remuneração, será assegurada a manutenção no Plano na condição de Autopatrocinado para percepção dos benefícios nos níveis correspondentes à remuneração recebida na data da licença.

Artigo 112 Ao Participante Ativo oriundo do Plano II ou inscrito no Plano de Benefícios que estiver licenciado, sem percepção de remuneração da Patrocinadora ou com perda parcial de remuneração, será facultado manter sua inscrição neste Plano, na forma de Autopatrocínio, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes à remuneração recebida na data da licença.

Para os efeitos do previsto neste artigo, perda parcial de remuneração refere-se à perda de parcelas habituais que tenham sido pagas por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, entendendo-se como parcelas habituais os adicionais de turno, insalubridade e periculosidade.

Patrocinadora ou com perda parcial de remuneração, será facultado manter sua inscrição neste Plano, na forma de Autopatrocínio.

Parágrafo Único

Somente o Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios assumirá as contribuições de responsabilidade da

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 96

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Patrocinadora, inclusive para cobertura das despesas administrativas.

Artigo 82 ...

Para os efeitos do previsto neste artigo, perda parcial de remuneração refere-se à perda de parcelas habituais que tenham sido pagas por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, entendendo-se como parcelas habituais os adicionais de turno, insalubridade e periculosidade.

Parágrafo Único

Para os efeitos do previsto neste artigo, perda parcial de remuneração refere-se à perda de parcelas habituais que tenham sido pagas por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, entendendo-se como parcelas habituais os adicionais de turno, insalubridade e periculosidade.

Aprimoramento estrutural.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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CAPÍTULO XIII – DO RESGATE Seção V – Do Resgate Aprimoramento estrutural.

Artigo 113 Aos Participantes do Plano será assegurada a opção pelo instituto do Resgate, observadas as disposições abaixo:

Artigo 87 Aos Participantes do Plano será assegurada a opção pelo instituto do Resgate, observadas as disposições abaixo:

Ajuste de remissões e adaptação ao saldamento do plano.

a) o Participante Ativo oriundo dos Planos I ou II que não esteja em gozo de um benefício do Plano poderá optar pelo Resgate da totalidade das contribuições por ele vertidas ao Plano, observando-se, complementarmente, o disposto nos Artigos 114, 115, 116, e 117 deste Regulamento, cujo pagamento está condicionado à cessação do vínculo empregatício.

a) o Participante Ativo oriundo dos Planos I ou II que não esteja em gozo de um benefício do Plano poderá optar pelo Resgate da totalidade das contribuições por ele vertidas ao Plano, observando-se, complementarmente, o disposto nos artigos 88, 89 e 90 deste Regulamento, cujo pagamento está condicionado à cessação do vínculo empregatício.

b) o Participante Ativo inscrito no Plano de Benefícios que não esteja em gozo de um benefício do Plano poderá optar pelo Resgate correspondente a uma parcela da reserva matemática acumulada para a referida Suplementação de Aposentadoria (RM), observando-se, para tanto, a idade do Participante na data do

b) o Participante Ativo inscrito no Plano de Benefícios que não esteja em gozo de um benefício do Plano poderá optar pelo Resgate correspondente a uma parcela da provisão matemática do BSPS apurada na avaliação atuarial regular do exercício imediatamente anterior ao Término do Vínculo

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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desligamento, conforme segue, cujo pagamento está condicionado à cessação do vínculo empregatício:

Idade (em anos) % da RM Menos de 40 10% 40 ou mais 20%

Empregatício, observando-se, para tanto, a idade do Participante na data do desligamento, conforme segue, cujo pagamento está condicionado à cessação do vínculo empregatício:

Idade (em anos) % da provisão matemática do BSPS

Menos de 40 10% 40 ou mais 20%

Artigo 114 Em se tratando de Participante Autopatrocinado que desista voluntariamente dessa condição e que opte pelo Resgate, o valor correspondente será:

Artigo 88 Em se tratando de Participante Autopatrocinado que desista voluntariamente dessa condição e que opte pelo Resgate, o valor correspondente será:

Adaptação ao saldamento do plano.

a) no caso de Participante Autopatrocinado oriundo dos Planos I ou II a totalidade das contribuições por ele vertidas ao Plano, na condição de Participante Ativo, acrescida das contribuições por ele vertidas ao Plano, na condição de Participante Autopatrocinado, computando-se nesse valor as

a) no caso de Participante Autopatrocinado oriundo dos Planos I ou II a totalidade das contribuições por ele vertidas ao Plano, na condição de Participante Ativo, acrescida das contribuições por ele vertidas ao Plano, na condição de Participante Autopatrocinado, computando-se nesse valor as

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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contribuições que seriam de responsabilidade da Patrocinadora e que foram assumidas pelo Participante Autopatrocinado.

contribuições que seriam de responsabilidade da Patrocinadora e que foram assumidas pelo Participante Autopatrocinado.

b) no caso de Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios o valor correspondente à reserva matemática a que faz jus, relativamente à sua condição de Participante Ativo, acrescidas das contribuições por ele vertidas ao Plano, na condição de Participante Autopatrocinado.

b) no caso de Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios o valor apurado de acordo com o disposto na alínea (b) do artigo 87, observando-se, para tanto, a idade do Participante na data do Término do Vínculo Empregatício, acrescidas das contribuições por ele vertidas ao Plano na condição de Participante Autopatrocinado.

Artigo 115 A critério do Conselho Deliberativo, que utilizará critérios uniformes e não discriminatórios, poderão ser excluídas do valor a ser resgatado pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, conforme o caso, as contribuições destinadas à cobertura de despesas administrativas eventualmente efetuadas pelo Participante.

Artigo 89 A critério do Conselho Deliberativo, que utilizará critérios uniformes e não discriminatórios, poderão ser excluídas do valor a ser resgatado pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, conforme o caso, as contribuições destinadas à cobertura de despesas administrativas eventualmente efetuadas pelo Participante.

Ajuste redacional.

Artigo 116 Serão excluídas do valor a ser resgatado as contribuições destinadas à cobertura

Artigo 90 Serão excluídas do valor a ser resgatado as contribuições destinadas à cobertura

Renumerado.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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de benefícios de risco vertidas pela Patrocinadora e pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, conforme o caso.

de benefícios de risco vertidas pela Patrocinadora e pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado, conforme o caso.

Artigo 117 Na hipótese de o Participante Vinculado optar pelo Resgate, nos termos do previsto no Artigo 113 deste Regulamento, o seu respectivo valor a ser resgatado corresponderá ao montante apurado conforme disposto no Capítulo XIII deste Regulamento, levando-se em conta as opções exercidas pelo mesmo, durante o período de sua vinculação ao Plano I e II, conforme o caso.

Artigo 91 Na hipótese de o Participante Vinculado optar pelo Resgate, o seu respectivo valor a ser resgatado corresponderá ao montante apurado conforme disposto na Seção II deste Capítulo.

Aprimoramento redacional.

Artigo 118 O valor a ser resgatado será atualizado pela rentabilidade líquida do Plano, até a data efetiva do seu pagamento, o qual deverá ser concretizado, de acordo com os prazos previstos na legislação vigente.

Artigo 93 O valor a ser resgatado será atualizado pela rentabilidade líquida do Plano, até a data efetiva do seu pagamento, o qual deverá ser concretizado, de acordo com os prazos previstos na legislação vigente.

Renumerado.

Artigo 119 O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, as quais serão atualizadas pela rentabilidade do Plano.

No caso de falecimento do ex-Participante que tenha optado pelo recebimento do Resgate em parcelas,

Artigo 94 O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, as quais serão atualizadas pela rentabilidade do Plano.

Parágrafo Único

No caso de falecimento do ex-

Renumerado.

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seus Dependentes receberão, sob a forma de rateio em partes iguais, o saldo remanescente de uma única vez.

Participante que tenha optado pelo recebimento do Resgate em parcelas, seus Dependentes receberão, sob a forma de rateio em partes iguais, o saldo remanescente de uma única vez.

Artigo 120 Será facultado ao ex-Participante que optou pelo pagamento do Resgate sob a forma de parcelas antecipar as parcelas vincendas para pagamento único.

Artigo 95 Será facultado ao ex-Participante que optou pelo pagamento do Resgate sob a forma de parcelas antecipar as parcelas vincendas para pagamento único.

Renumerado.

Artigo 121 O pagamento do Resgate se efetuado de uma única vez ou por ocasião do pagamento da última parcela, extingue definitivamente todas as obrigações da FUNSSEST em relação ao Participante e seus Dependentes.

Artigo 96 O pagamento do Resgate, se efetuado de uma única vez ou por ocasião do pagamento da última parcela, extingue definitivamente todas as obrigações da FUNSSEST em relação ao Participante e seus Dependentes.

Renumerado.

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CAPÍTULO XV – DO CUSTEIO CAPÍTULO X – DO CUSTEIO Renumerado.

Inexistente Artigo 97 O plano de custeio identificará a contribuição necessária para atender aos compromissos deste Plano de Benefícios.

Adaptação ao saldamento do plano.

Inexistente § 1º O plano de custeio identificará o percentual a ser utilizado para apuração das contribuições extraordinárias destinadas à cobertura de resultados deficitários deste Plano de Benefícios.

Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 125 O custeio será avaliado atuarialmente, anualmente ou em menor período sempre que houver necessidade, devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.

§ 2º O custeio será avaliado atuarialmente, anualmente ou em menor período sempre que houver necessidade, devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.

Renumerado.

Inexistente Artigo 98 A contribuição de Patrocinadora corresponderá ao resultado obtido com a aplicação do percentual determinado no plano de custeio sobre a folha de salário real de contribuição dos Participantes do Plano.

Adaptação ao saldamento do plano.

Artigo 124 O custeio do Plano de Benefícios será atendido pelas seguintes fontes de

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

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receitas:

I contribuição mensal da Patrocinadora;

II contribuição mensal de Participante Autopatrocinado inscrito no Plano de Benefícios;

III dotação da Patrocinadora;

IV resultado dos investimentos dos bens e valores patrimoniais;

V doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstos nos itens precedentes.

Seção I – Do custeio vigente na data de aprovação da incorporação.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Artigo 126 Até o último dia do mês do término do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data de Incorporação, prevalecerão as regras de contribuição previstas nesta Seção.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Subseção I – Do Custeio dos Participantes oriundos do Plano I

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

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Artigo 127 A Patrocinadora efetuará contribuições mensais para o Plano, resultantes da aplicação de um percentual sobre o somatório dos SRC's da totalidade de seus Empregados, no mês de referência, correspondente à diferença entre o custo do Plano I e o somatório das contribuições mensais dos Participantes, na posição encontrada na última avaliação atuarial.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo serão considerados inclusive os Empregados que se encontrarem afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

§ 2º As contribuições devidas pela Patrocinadora serão redefinidas sempre que as avaliações atuariais demonstrarem alterações substanciais no custo do Plano I.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

§ 3º As despesas administrativas relativas aos Participantes oriundos do Plano I serão cobertas pela Patrocinadora, mediante reembolso mensal, a ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, sendo excluídas as despesas decorrentes da gestão dos investimentos, que serão arcadas pelo

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

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próprio Plano, nos termos autorizados pelas normas legais vigentes.

Artigo 128 As contribuições dos Participantes serão baseadas no plano anual de custeio elaborado pelo Atuário, dentro dos critérios estabelecidos pela Nota Técnica Atuarial, e aprovado pelo Conselho Deliberativo da FUNSSEST, correspondendo a um percentual do SRC.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Parágrafo Único

As contribuições devidas pelos Participantes deverão ser pagas à FUNSSEST, observado o disposto na Seção V deste Capítulo, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, sendo em dobro a contribuição relativa ao mês de dezembro.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Artigo 129 Os Participantes Assistidos, desde março de 1995, estão isentos de efetivarem contribuições mensais ao Plano.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Artigo 130 Para o cálculo da contribuição devida pelo Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, serão utilizados os mesmos percentuais

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

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previstos para os Participantes Ativos.

§ 1º Os Participantes que não recebem benefício da Previdência Social estarão isentos das contribuições previstas neste Regulamento, para custeio do Plano.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

§ 2º A contribuição correspondente ao benefício de Ampliação do Abono Anual dos Participantes mencionados no caput deste artigo será calculada com base no somatório do benefício concedido pela Previdência Social e o benefício pago pela FUNSSEST, nos termos do Plano.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

§ 3º O Participante que estiver em licença, junto à respectiva Patrocinadora, para efeito de prestação do serviço militar obrigatório, estará isento de efetivar contribuições durante o período de duração da licença.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Artigo 131 A contribuição do Dependente, quando em gozo de Auxílio Reclusão, será obtida aplicando-se os mesmos percentuais previstos para os Participantes Ativos, sobre o valor da Suplementação paga pela FUNSSEST.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Parágrafo Único Revogado Exclusão do custo normal do plano em

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As contribuições relativas ao benefício de Ampliação de Abono Anual serão calculadas com base no benefício pago pela FUNSSEST, utilizando-se os percentuais previstos para os Participantes Ativos.

razão do saldamento.

Artigo 132 As contribuições mensais dos Dependentes serão descontadas do benefício pago pela FUNSSEST.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Artigo 133 A inscrição do Participante no Plano I esteve sempre condicionada ao pagamento de joia pela respectiva Patrocinadora, cujo valor foi determinado atuarialmente.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Subseção II – Do Custeio dos Participantes oriundos do Plano II

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Artigo 134 As contribuições da Patrocinadora e dos Participantes serão baseadas no plano anual de custeio elaborado pelo Atuário, dentro dos critérios estabelecidos pela Nota Técnica Atuarial, e aprovado pelo Conselho Deliberativo da FUNSSEST, correspondendo a um percentual da folha total de salários, mais adicionais.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Parágrafo Único Revogado Exclusão do custo normal do plano em

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 108

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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As despesas administrativas relativas aos Participantes oriundos do Plano II serão cobertas pela Patrocinadora, mediante reembolso mensal, a ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, sendo excluídas as despesas decorrentes da gestão dos investimentos, que serão arcadas pelo próprio Plano, nos termos autorizados pelas normas legais vigentes.

razão do saldamento.

Subseção III – Do Custeio do Plano de Benefícios Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Artigo 135 As contribuições da Patrocinadora serão baseadas no plano anual de custeio elaborado pelo Atuário, dentro dos critérios estabelecidos pela Nota Técnica Atuarial, e aprovado pelo Conselho Deliberativo, correspondendo a um percentual da respectiva folha total de salários, mais adicionais.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Parágrafo Único

As despesas administrativas relativas aos Participantes inscritos no Plano de Benefícios serão custeadas pelas fontes definidas no Plano de Gestão Administrativa (PGA), nos termos autorizados pelas normas legais

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 109

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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vigentes. Em qualquer hipótese, não haverá participação no custeio administrativo de Participantes já elegíveis a um benefício do Plano ou de Participantes Assistidos em gozo de benefício em 18.03.2014, que inclui o valor do benefício teórico da Previdência Social na regra de cálculo prevista no artigo 25 deste Regulamento.

Seção II – Do Custeio após a aprovação da incorporação

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Artigo 136 A partir do 1º dia do mês subsequente do término do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data de Incorporação, o custeio deste Plano observará o disposto nesta Seção.

Artigo 99 Desde o 1º dia do mês subsequente do término do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data de Incorporação, ocorrido em 1º/8/2016, o custeio deste Plano observa o disposto nos parágrafos deste artigo e no artigo 100 deste Regulamento.

Inclusão da data e ajuste de remissão.

§ 1º As provisões matemáticas do Plano de Benefícios e o respectivo equilíbrio técnico serão apurados considerando a existência de um único plano de benefícios.

§ 1º As provisões matemáticas do Plano de Benefícios e o respectivo equilíbrio técnico são apurados considerando a existência de um único plano de benefícios.

Ajuste no tempo verbal.

§ 2º O Plano de Benefícios manterá grupos de custeio segregados de acordo com a origem dos Participantes, qual seja,

§ 2º O Plano de Benefícios mantém grupos de custeio segregados de acordo com a origem dos Participantes, qual seja,

Ajuste no tempo verbal.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Planos I, II e III. Planos I, II e III.

§ 3º Para fins exclusivos de apuração do custo de cada grupo de custeio, o patrimônio será segregado considerando a proporção das provisões matemáticas de cada grupo em relação as provisões matemáticas totais, definindo a respectiva parcela de cobertura de obrigações de cada um dos grupos.

§ 3º Para fins exclusivos de apuração do resultado de cada grupo de custeio, o patrimônio é segregado considerando a proporção das provisões matemáticas de cada grupo em relação as provisões matemáticas totais, definindo a respectiva parcela de cobertura de obrigações de cada um dos grupos.

Aprimoramento redacional.

Artigo 137 As contribuições da Patrocinadora serão baseadas no plano anual de custeio elaborado pelo Atuário, dentro dos critérios estabelecidos pela Nota Técnica Atuarial, e aprovado pelo Conselho Deliberativo, correspondendo a um percentual da folha total de salários dos participantes do Plano.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento e renumerado o § 1º vigente.

§ 1º A Patrocinadora será exclusivamente responsável pelo custeio do Plano de Benefícios, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Artigo 100 A Patrocinadora é exclusivamente responsável pelo custeio do Plano de Benefícios, inclusive em relação às contribuições extraordinárias, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

Aprimoramento redacional.

§ 2º Os Participantes autopatrocinados inscritos no Plano de Benefícios assumirão as contribuições normais atribuídas à Patrocinadora referentes ao

§ 1º Os Participantes Autopatrocinados inscritos no Plano de Benefícios assumiram as contribuições normais atribuídas à Patrocinadora referentes ao

Ajuste no tempo verbal e previsão do limite do plano de custeio vigente.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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respectivo grupo de custeio, e, se não houver deliberação em contrário, as despesas administrativas.

respectivo grupo de custeio, devidas até o mês de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento e, se não houver deliberação em contrário, as despesas administrativas.

§ 3º Não haverá contribuição de Participantes Autopatrocinados oriundos dos Planos I e II a este Plano de Benefícios, sendo o custeio relativo a tais Participantes totalmente assumido pela Patrocinadora.

§ 2º Não há contribuição de Participantes Autopatrocinados oriundos dos Planos I e II a este Plano de Benefícios, sendo o custeio relativo a tais Participantes totalmente assumido pela Patrocinadora.

Ajuste no tempo verbal.

Artigo 138 As despesas administrativas relativas aos Participantes do Plano serão custeadas por reembolso da Patrocinadora, a ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, por contribuições de Participantes Autopatrocinados inscritos no Plano de Benefícios ou outras fontes definidas no Plano de Gestão Administrativa (PGA), sendo excluídas as despesas decorrentes da gestão dos investimentos, que serão arcadas pelo próprio Plano, nos termos autorizados pelas normas legais vigentes, observado o plano anual de custeio.

Artigo 101 As despesas administrativas relativas aos Participantes do Plano serão custeadas por reembolso da Patrocinadora, a ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, por contribuições de Participantes Autopatrocinados inscritos no Plano de Benefícios ou outras fontes definidas no Plano de Gestão Administrativa (PGA), sendo excluídas as despesas decorrentes da gestão dos investimentos, que serão arcadas pelo próprio Plano, nos termos autorizados pelas normas legais vigentes, observado o plano anual de custeio.

Renumerado.

Artigo 139 As contribuições, bem como outros valores devidos pelos Participantes Autopatrocinados inscritos no Plano de

Artigo 102 As contribuições para custeio das despesas administrativas, bem como outros valores devidos pelos

Adaptação ao saldamento do plano.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Benefícios, deverão ser recolhidas a FUNSSEST até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência.

Participantes Autopatrocinados inscritos no Plano de Benefícios, deverão ser recolhidas a FUNSSEST até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência.

Artigo 140 Os valores relativos às contribuições mensais, joia, rateio de despesas administrativas e outros devidos pelas Patrocinadoras deverão ser recolhidos, diretamente ao caixa da FUNSSEST ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência.

Artigo 103 Os valores relativos às contribuições mensais, joia, rateio de despesas administrativas e outros devidos pelas Patrocinadoras deverão ser recolhidos, diretamente ao caixa da FUNSSEST ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência.

Renumerado.

Artigo 141 Contribuições feitas ou repassadas pela Patrocinadora, fora dos prazos estipulados, relativamente ao Plano, serão acrescidas das seguintes penalidades que integrarão o patrimônio do Plano: a) atualização pelo IPCA; b) multa correspondente a 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido e não pago e c) juros de 1% (um por cento) ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago.

Artigo 104 As contribuições pagas pela Patrocinadora ou pelo Participante ou repassadas pela Patrocinadora fora dos prazos estipulados, relativamente ao Plano, serão acrescidas das seguintes penalidades que integrarão o patrimônio do Plano: a) atualização pelo IPCA; b) multa correspondente a 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido e não pago e c) juros de 1% (um por cento) ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago.

Aprimoramento redacional.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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CAPÍTULO XVI – DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT E DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL

CAPÍTULO XI – DO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT E DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL

Renumerado.

Seção I – Do Equacionamento do Déficit Seção I – Do Equacionamento do Deficit

Artigo 142 Eventual déficit apurado no Plano de Benefícios será de responsabilidade exclusiva da Patrocinadora, observado o disposto na legislação vigente.

Artigo 105 Eventual deficit apurado no Plano de Benefícios será de responsabilidade exclusiva da Patrocinadora, observado o disposto na legislação vigente.

Renumerado.

Seção II – Da Destinação e Utilização da Reserva Especial

Seção II – Da Destinação e Utilização da Reserva Especial

Artigo 143 O disposto nesta Seção será aplicado para todas as destinações e utilizações de reservas especiais, sejam elas voluntárias ou obrigatórias.

Artigo 106 O disposto nesta Seção será aplicado para todas as destinações e utilizações de reservas especiais, sejam elas voluntárias ou obrigatórias.

Renumerado.

Artigo 144 A reserva especial constituída para a revisão do Plano será integralmente destinada após decorridos três exercícios da sua constituição, ou, no caso de ter havido revisão voluntária, o seu saldo remanescente, observado o disposto na legislação vigente.

Artigo 107 A reserva especial constituída para a revisão do Plano será integralmente destinada após decorridos três exercícios da sua constituição, ou, no caso de ter havido revisão voluntária, o seu saldo remanescente, observado o disposto na legislação vigente.

Renumerado.

Artigo 145 Observados os critérios previstos na legislação aplicável e nesta Seção, por meio de deliberação de maioria absoluta, o Conselho Deliberativo disciplinará as

Artigo 108 Observados os critérios previstos na legislação aplicável e nesta Seção, por meio de deliberação de maioria absoluta, o Conselho Deliberativo disciplinará as

Renumerado.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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medidas, os prazos, os valores e as condições aplicáveis à destinação e utilização da reserva especial constituída para revisão do Plano, baseando-se, também, nos registros contidos em Parecer Atuarial específico elaborado pelo Atuário responsável pelo Plano, assim como na Nota Técnica Atuarial, quando aplicável.

medidas, os prazos, os valores e as condições aplicáveis à destinação e utilização da reserva especial constituída para revisão do Plano, baseando-se, também, nos registros contidos em Parecer Atuarial específico elaborado pelo Atuário responsável pelo Plano, assim como na Nota Técnica Atuarial, quando aplicável.

§ 1º As deliberações tomadas acerca de cada destinação de reserva especial específica serão amplamente divulgadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pela FUNSSEST aos Participantes, Assistidos e às Patrocinadoras, visando ao esclarecimento dos critérios específicos adotados em cada oportunidade.

§ 1º As deliberações tomadas acerca de cada destinação de reserva especial específica serão amplamente divulgadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pela FUNSSEST aos Participantes, Assistidos e às Patrocinadoras, visando ao esclarecimento dos critérios específicos adotados em cada oportunidade.

§ 2º O Parecer Atuarial e a Nota Técnica referidos no caput deverão explicitar os exercícios a que se refere cada destinação ou utilização e observar as previsões contidas na legislação aplicável vigente e nesta Seção, em especial no que diz respeito à apuração da proporção contributiva, aos exercícios que serviram de referência para a referida apuração, bem como às formas de revisão do Plano, abrangendo sempre

§ 2º O Parecer Atuarial e a Nota Técnica referidos no caput deverão explicitar os exercícios a que se refere cada destinação ou utilização e observar as previsões contidas na legislação aplicável vigente e nesta Seção, em especial no que diz respeito à apuração da proporção contributiva, aos exercícios que serviram de referência para a referida apuração, bem como às formas de revisão do Plano, abrangendo sempre

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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as Patrocinadoras e os Participantes. as Patrocinadoras e os Participantes

Artigo 146 Para os fins desta Seção, o termo “Participante”, quando utilizado genericamente, engloba todas as categorias de Participantes previstas neste Regulamento, inclusive os Vinculados, os Autopatrocinados e os Assistidos e Dependentes em gozo de benefício.

Artigo 109 Para os fins desta Seção, o termo “Participante”, quando utilizado genericamente, engloba todas as categorias de Participantes previstas neste Regulamento, inclusive os Vinculados, os Autopatrocinados e os Assistidos e Dependentes em gozo de benefício.

Renumerado.

Artigo 147 O montante da reserva especial objeto da destinação será distribuído, exclusivamente, aos Participantes, Assistidos e Dependentes em gozo de benefício do Plano de Benefícios, nos termos da legislação vigente.

Artigo 110 O montante da reserva especial objeto da destinação será distribuído, exclusivamente, aos Participantes, Assistidos e Dependentes em gozo de benefício do Plano de Benefícios, nos termos da legislação vigente.

Renumerado.

Artigo 148 A parcela da reserva especial atribuível, de forma global, aos Participantes, Assistidos e Dependentes em gozo de Benefício será rateada entre estes, considerando a reserva matemática individual atribuível a cada um deles.

Artigo 111 A parcela da reserva especial atribuível, de forma global, aos Participantes, Assistidos e Dependentes em gozo de Benefício será rateada entre estes, considerando a reserva matemática individual atribuível a cada um deles.

Renumerado.

Artigo 149 A utilização da reserva especial constituída para a revisão deste Plano dar-se-á da seguinte forma:

Artigo 112 A utilização da reserva especial constituída para a revisão deste Plano dar-se-á da seguinte forma:

Aprimoramento estrutural.

(a) para os Participantes Ativos, Autopatrocinados oriundos dos

(a) para os Participantes Ativos, Autopatrocinados oriundos dos

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Planos I e II e Vinculados, por meio da melhoria de benefícios. Nesse caso, o valor da reserva especial que lhes for atribuível será alocado no fundo previdencial e deste transferido, de forma parcelada, para uma conta específica individual constituída para este fim, que será acessada no momento da concessão de um benefício pelo Plano, o qual será pago da mesma forma parcelada utilizada para o pagamento dos benefícios aos Participantes Assistidos e Dependentes em gozo de benefício;

(b) para os Participantes Autopatrocinados inscritos no Plano de Benefícios, por meio da redução ou suspensão das respectivas contribuições, conforme o caso;

Planos I e II e Vinculados e para os Participantes Autopatrocinados inscritos no Plano de Benefícios, por meio da melhoria de benefícios. Nesse caso, o valor da reserva especial que lhes for atribuível será alocado no fundo previdencial e deste transferido, de forma parcelada, para uma conta específica individual constituída para este fim, que será acessada no momento da concessão de um benefício pelo Plano, o qual será pago da mesma forma parcelada utilizada para o pagamento dos benefícios aos Participantes Assistidos e Dependentes em gozo de benefício;

(c) para os Assistidos e Dependentes em gozo de benefício, por meio da melhoria de benefícios. Nesse caso, o valor da reserva especial que lhes for atribuível será pago de forma parcelada, por meio de

(b) para os Assistidos e Dependentes em gozo de benefício, por meio da melhoria de benefícios. Nesse caso, o valor da reserva especial que lhes for atribuível será pago de forma parcelada, por meio de

Renumerado.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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benefício adicional temporário, denominado abono extraordinário.

benefício adicional temporário, denominado abono extraordinário.

§ 1º O período de utilização do fundo previdencial em benefício dos Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos e Dependentes em gozo de benefícios será uniforme e de forma simultânea para todas as categorias e será definido, em cada ocasião, pela deliberação do Conselho Deliberativo prevista no artigo 145.

§ 1º O período de utilização do fundo previdencial em benefício dos Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos e Dependentes em gozo de benefícios será uniforme e de forma simultânea para todas as categorias e será definido, em cada ocasião, pela deliberação do Conselho Deliberativo prevista no artigo 108 deste Regulamento.

Ajuste de remissão.

§ 2º O benefício adicional temporário previsto na alínea “c” terá caráter transitório e não se integrará, sob qualquer hipótese, ao benefício de renda mensal.

§ 2º O benefício adicional temporário previsto na alínea (b) do caput deste artigo terá caráter transitório e não se integrará, sob qualquer hipótese, ao benefício de renda mensal.

Ajuste de remissão.

§ 3º A suspensão da cobrança das contribuições prevista na alínea “b” do caput não importará em alteração do custo do Plano apurado na Avaliação Atuarial.

Revogado Exclusão do custo normal do plano em razão do saldamento.

Artigo 150 Para enquadramento na respectiva categoria, assim como para definição do valor atribuível individualmente a cada Participante, serão considerados os seus

Artigo 113 Para enquadramento na respectiva categoria, assim como para definição do valor atribuível individualmente a cada Participante, serão considerados os seus

Ajuste de remissão.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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respectivos dados na data de encerramento do último exercício que deu origem à constituição da reserva objeto da destinação, observados os valores registrados no Parecer Atuarial específico mencionado no artigo 145.

respectivos dados na data de encerramento do último exercício que deu origem à constituição da reserva objeto da destinação, observados os valores registrados no Parecer Atuarial específico mencionado no artigo 108 deste Regulamento.

Artigo 151 Sem prejuízo do disposto no artigo 153, que prevê a hipótese de reversão dos fundos previdenciais, o valor atribuível a cada Participante, individualmente, será fixado em quantidade de quotas, que resultarão do montante inicial estabelecido em reais, atualizado mensalmente pela rentabilidade líquida deste Plano. Ocorrendo a hipótese de Participante que venha posteriormente a optar pelo Benefício Proporcional Diferido ou a requerer um dos benefícios oferecidos pelo Plano, as quotas remanescentes do seu quinhão individual, ainda não utilizadas em seu favor, serão utilizadas para pagamento de um benefício denominado abono extraordinário, observando-se a forma de utilização aplicável à sua nova categoria. No caso dessa posterior opção recair sobre a portabilidade ou resgate, referido saldo remanescente será integrado ao

Artigo 114 Sem prejuízo do disposto no artigo 116, que prevê a hipótese de reversão dos fundos previdenciais, o valor atribuível a cada Participante, individualmente, será fixado em quantidade de quotas, que resultarão do montante inicial estabelecido em reais, atualizado mensalmente pela rentabilidade líquida deste Plano. Ocorrendo a hipótese de Participante que venha posteriormente a optar pelo Benefício Proporcional Diferido ou a requerer um dos benefícios oferecidos pelo Plano, as quotas remanescentes do seu quinhão individual, ainda não utilizadas em seu favor, serão utilizadas para pagamento de um benefício denominado abono extraordinário, observando-se a forma de utilização aplicável à sua nova categoria. No caso dessa posterior opção recair sobre a portabilidade ou resgate, referido saldo remanescente será integrado ao

Ajuste de remissão.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 119

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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valor a ser portado ou resgatado. valor a ser portado ou resgatado.

Artigo 152 Os valores alocados nos fundos previdenciais a que se refere o artigo 149 serão atualizados pela rentabilidade líquida do Plano.

Artigo 115 Os valores alocados nos fundos previdenciais a que se refere o artigo 112 serão atualizados pela rentabilidade líquida do Plano.

Ajuste de remissão.

Artigo 153 Caso o montante alocado como reserva de contingência se torne inferior ao patamar mínimo estabelecido na norma aplicável vigente, haverá a imediata interrupção da utilização da reserva especial, hipótese em que os fundos previdenciais indicados no artigo 149 serão, à medida do necessário, revertidos para a recomposição da reserva de contingência ao patamar exigido na norma aplicável vigente.

Artigo 116 Caso o montante alocado como reserva de contingência se torne inferior ao patamar mínimo estabelecido na norma aplicável vigente, haverá a imediata interrupção da utilização da reserva especial, hipótese em que os fundos previdenciais indicados no artigo 112 serão, à medida do necessário, revertidos para a recomposição da reserva de contingência ao patamar exigido na norma aplicável vigente.

Ajuste de remissão.

§ 1º Caso o valor necessário à recomposição da reserva de contingência seja inferior ao remanescente nos fundos previdenciais, a utilização será mantida, mas reduzida na proporção do montante utilizado na recomposição.

§ 1º Caso o valor necessário à recomposição da reserva de contingência seja inferior ao remanescente nos fundos previdenciais, a utilização será mantida, mas reduzida na proporção do montante utilizado na recomposição.

§ 2º Caso o valor necessário à recomposição da reserva de contingência seja igual ou superior ao valor remanescente nos fundos previdenciais serão extintos, automaticamente, os direitos de

§ 2º Caso o valor necessário à recomposição da reserva de contingência seja igual ou superior ao valor remanescente nos fundos previdenciais serão extintos, automaticamente, os direitos de

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 120

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Patrocinadoras e Participantes em relação aos valores revertidos e não usufruídos até então.

Patrocinadoras e Participantes em relação aos valores revertidos e não usufruídos até então.

§ 3º Considerando a destinação exclusiva da Reserva Especial aos Participantes, Assistidos e Dependentes em gozo de benefício e a assunção do custo do Plano de Benefícios de forma exclusiva pela Patrocinadora, o Plano de Benefícios manterá uma única reserva de contingência para garantia dos benefícios em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 109/2001.

§ 3º Considerando a destinação exclusiva da Reserva Especial aos Participantes, Assistidos e Dependentes em gozo de benefício e a assunção do custo do Plano de Benefícios de forma exclusiva pela Patrocinadora, o Plano de Benefícios manterá uma única reserva de contingência para garantia dos benefícios em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 109/2001.

Seção III – Da Reserva Especial apurada na Data de Incorporação

Seção III – Da Reserva Especial apurada na Data de Incorporação

Artigo 154 Na Data de Incorporação será efetivada avaliação atuarial dos Planos I, II e III observando as normas vigentes à época, as disposições regulamentares e as respectivas hipóteses atuariais e financeiras de cada Plano com a finalidade de identificar a reserva especial, se houver, a ser destinada a cada grupo de Participantes, Assistidos e Dependentes em gozo de Benefício.

Artigo 117 Na Data de Incorporação foi efetivada avaliação atuarial dos Planos I, II e III observando as normas vigentes à época, as disposições regulamentares e as respectivas hipóteses atuariais e financeiras de cada Plano com a finalidade de identificar a reserva especial, se houver, a ser destinada a cada grupo de Participantes, Assistidos e Dependentes em gozo de Benefício.

Ajuste de tempo verbal.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 121

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Parágrafo Único

A reserva especial apurada nos termos do artigo 154 será destinada de forma voluntária exclusivamente aos Participantes, Assistidos e os Dependentes em gozo de Benefício e utilizada na forma prevista na Seção II deste Capítulo.

Parágrafo Único

A reserva especial apurada nos termos do caput deste artigo foi destinada de forma voluntária exclusivamente aos Participantes, Assistidos e os Dependentes em gozo de Benefício e utilizada na forma prevista na Seção II deste Capítulo.

Ajuste de remissão e de tempo verbal.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 122

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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CAPÍTULO XVII – DOS CRÉDITOS NÃO RECLAMADOS

CAPÍTULO XII – DOS CRÉDITOS NÃO RECLAMADOS

Renumerado.

Artigo 155 Resguardados os direitos dos menores, ausentes e incapazes, na forma da lei, as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Dependente tiverem direito, prescreverão no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano de Benefícios.

Artigo 118 Resguardados os direitos dos menores, ausentes e incapazes, na forma da lei, as prestações não pagas e não reclamadas na época própria, a que o Participante ou Dependente tiverem direito, prescreverão no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano de Benefícios.

Ajuste redacional.

Artigo 156 As importâncias não recebidas em vida pelos Participantes, referentes a créditos vencidos e não prescritos, serão pagas aos Dependentes inscritos e habilitados.

Artigo 119 As importâncias não recebidas em vida pelos Participantes, referentes a créditos vencidos e não prescritos, serão pagas aos Dependentes inscritos e habilitados.

Renumerado.

Parágrafo Único

No caso de não existência de Dependentes, as importâncias mencionadas neste artigo serão revertidas ao Plano de Benefícios.

Parágrafo Único

No caso de não existência de Dependentes, as importâncias mencionadas neste artigo serão revertidas ao Plano de Benefícios.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 123

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Renumerado.

Artigo 157 O Participante e os Dependentes em gozo de qualquer dos benefícios previstos neste Regulamento deverão apresentar a cada ano ou em período estabelecido pela FUNSSEST, comprovante de vida e residência, sob pena de suspensão do benefício.

Artigo 120 O Participante e os Dependentes em gozo de qualquer dos benefícios previstos neste Regulamento deverão apresentar a cada ano ou em período estabelecido pela FUNSSEST, comprovante de vida e residência, sob pena de suspensão do benefício.

Renumerado.

Artigo 158 O tempo de serviço prestado às Patrocinadoras pelos Participantes Fundadores, anteriormente à inscrição no Plano de Benefícios I, em períodos contínuos ou não, será contado para efeito de cumprimento das carências necessárias à percepção dos benefícios previstos neste Regulamento.

Artigo 121 O tempo de serviço prestado às Patrocinadoras pelos Participantes Fundadores, anteriormente à inscrição no Plano de Benefícios I, em períodos contínuos ou não, será contado para efeito de cumprimento das carências necessárias à percepção dos benefícios previstos neste Regulamento.

Renumerado.

Artigo 159 Será feita avaliação atuarial deste Plano, anualmente, ou em menor período, sempre que houver necessidade, devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.

Revogado Matéria tratada em legislação específica.

Artigo 160 O Participante oriundo do Plano I, independentemente de sexo, poderá, desde que satisfaça as condições de elegibilidade referentes a tempo de serviço e idade mínima previstas para os

Revogado Todos os participantes do Plano I já são elegíveis ao benefício pleno do plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 124

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

benefícios de suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço e Aposentadoria Especial, requerer o início de pagamento da suplementação a que faz jus, desde que obedecidos os seguintes critérios:

(a) Após completar 24 (vinte quatro) contribuições mensais poderá requerer o benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Suplementação integral, calculada com base na data do início do benefício concedido pela Previdência Social.

(b) Após completar 36 (trinta e seis) contribuições em efetivo exercício em Patrocinadora, poderá requerer o benefício equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Suplementação integral, calculada com base na data do início do benefício concedido pela Previdência Social.

Artigo 162 Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 122 Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.

Renumerado.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 125

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

Artigo 123 Após ser aplicado em novembro de 1999 o reajuste pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, os valores dos benefícios de prestação continuada concedidos pelos Planos I, II e III passaram a ser reajustados no mês de novembro de cada ano de modo que, no acumulado, desde o mês de novembro de 1998, no que se refere aos benefícios concedidos, até o mês de outubro de 1999 e desde o último mês de novembro anterior à concessão, no que se refere aos benefícios concedidos após outubro de 1999, seja aplicado o IPCA do IBGE.

Parágrafo Único

No caso de extinção, alteração profunda na metodologia de cálculo do IPCA do IBGE ou de perturbação de ordem econômica que impactem no cálculo desse índice de preços, distorcendo ou desvirtuando os objetivos para os quais se justifica sua adoção, o referido índice de reajuste será substituído por outro índice que evite tal distorção ou desvirtuamento, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo, que deliberará com base em parecer atuarial emitido por Atuário. A substituição do índice será objeto de alteração

Revogado

Artigo 123 No caso de extinção, alteração na metodologia de cálculo do IPCA do IBGE ou reforma econômica ou no caso de impossibilidade legal ou material de sua utilização para os fins previstos neste Regulamento, o referido índice de reajuste será substituído por outro índice, desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo, que deliberará com base em parecer atuarial emitido por Atuário. A substituição do índice será objeto de alteração regulamentar a ser submetida à aprovação do órgão governamental competente.

Exclusão do caput por inaplicabilidade na redação proposta e parágrafo único renumerado.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 126

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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regulamentar a ser submetida à aprovação do órgão governamental competente.

Artigo 163 Este Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas, entrará em vigor na data da aprovação pelo órgão público competente.

Artigo 124 Este Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas, entrará em vigor no último dia do mês da data da aprovação pelo órgão público competente.

Ajuste para prever o início de vigência das alterações de forma a facilitar o operacional do saldamento do plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 127

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Renumerado.

Inexistente Seção I – Da migração do Plano II para o Plano de Benefícios

Aprimoramento estrutural.

Artigo 164 A opção por parte dos Participantes Ativos do Plano II por migrar para o Plano de Benefícios, não implicou em solução de continuidade no tempo de vinculação ao Plano de Benefícios II, administrado pela FUNSSEST, para efeito de elegibilidade aos benefícios nele previstos.

Artigo 125 A opção por parte dos Participantes Ativos do Plano II por migrar para o Plano de Benefícios não implicou em solução de continuidade no tempo de vinculação ao Plano de Benefícios II, administrado pela FUNSSEST, para efeito de elegibilidade aos benefícios nele previstos.

Renumerado.

Inexistente Seção II – Da migração dos Participantes do Plano de Benefícios para o Plano de Benefícios VI

Possibilidade de migração para novo plano.

Inexistente Artigo 126 Aos Participantes Ativos, Autopatrocinados e Vinculados deste Plano de Benefícios na Data do Cálculo do BSPS será assegurado o direito de optar por transferir a Reserva Matemática Individual para o Plano VI administrado pela FUNSSEST, observadas as condições estabelecidas nesta Seção.

Possibilidade de migração para novo plano.

Inexistente § 1º A opção pela transferência da Reserva Matemática Individual para o Plano VI deverá ser formulada pelo

Possibilidade de migração para novo plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 128

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

Participante, por escrito, mediante a celebração do instrumento de transação entre o Participante e a FUNSSEST.

Inexistente § 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o Participante terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da comunicação da FUNSSEST e entrega do instrumento de transação para exercer sua opção pela transferência da Reserva Matemática Individual para o Plano VI, firmando e devolvendo à FUNSSEST o respectivo instrumento de transação, dentro deste prazo.

Possibilidade de migração para novo plano.

Inexistente § 3º Ao Participante que esteja recebendo benefício de Auxílio Doença ou Auxílio-Reclusão pelo Plano será assegurado o direito de optar mediante manifestação formal, por escrito, por meio de instrumento de transação, por transferir sua Reserva Matemática Individual no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da cessação do Auxílio Doença ou Auxílio-Reclusão pelo Plano, se posterior ao prazo de que trata o § 2 deste artigo.

Possibilidade de migração para novo plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 129

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

Inexistente § 4º A opção do Participante por transferir a Reserva Matemática Individual para o Plano VI tem caráter irretratável e irreversível e extingue o direito do Participante, seus Dependentes e herdeiros legais de se beneficiarem das regras do Plano de Benefícios.

Possibilidade de migração para novo plano.

Inexistente Artigo 127 A Reserva Matemática Individual dos Participantes Ativos e Autopatrocinados que na Data do Cálculo do BSPS não tiverem direito ao recebimento de benefício pelo Plano de Benefícios corresponderá ao maior valor entre:

I a provisão matemática do BSPS, apurada na Data do Cálculo do BSPS; e

II a provisão matemática do Benefício de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço ou Especial apurada na Data do Cálculo do BSPS, considerando as regras vigentes na data que antecede a aprovação, pelo órgão público competente, das alterações promovidas neste Regulamento.

Previsão do valor a ser migrado para novo plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 130

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

Inexistente § 1º Para fins de apuração da provisão matemática de que trata o inciso II do caput deste artigo será considerada a primeira data em que o Participante preencheria os requisitos de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço ou Especial previsto no Regulamento vigente na data mencionada no referido inciso.

Previsão do valor a ser migrado para novo plano.

Inexistente § 2º A Reserva Matemática Individual dos Participantes Ativos e Autopatrocinados será apurada considerando o regime financeiro, métodos e hipóteses atuariais vigentes na Data do Cálculo do BSPS.

Previsão do valor a ser migrado para novo plano.

Inexistente § 3º Não será considerada pela FUNSSEST para apuração dos valores referidos no caput deste artigo qualquer alteração de dados solicitada pelo Participante posteriormente à Data do Cálculo do BSPS.

Previsão do valor a ser migrado para novo plano.

Inexistente Artigo 128 A Reserva Matemática Individual dos Participantes Ativos e Autopatrocinados que na Data do Cálculo do BSPS tiverem direito ao recebimento do benefício pelo Plano de Benefícios, de acordo com o

Previsão do valor a ser migrado para novo plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 131

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

Regulamento vigente até o dia anterior ao da Data do Cálculo do BSPS, corresponderá à Reserva Matemática Individual do respectivo benefício, apurada na Data do Cálculo do BSPS.

Inexistente Artigo 129 A Reserva Matemática Individual dos Participantes Vinculados na Data do Cálculo do BSPS corresponderá ao Saldo de Conta Individual, apurado na data da opção ou da presunção pelo instituto do benefício proporcional diferido.

Previsão do valor a ser migrado para novo plano.

Inexistente Artigo 130 A Reserva Matemática Individual dos Participantes Ativos, Autopatrocinados e Vinculados, apurada na Data do Cálculo do BSPS, será atualizada até o último dia do mês anterior ao da data de sua transferência para o Plano VI, com base no retorno de investimentos do período.

Previsão de atualização do valor a ser migrado para novo plano.

Inexistente Artigo 131 A Reserva Matemática Individual do Participante que optar por migrar para o Plano VI será alocada no saldo de conta do Participante na forma estabelecida no Regulamento do Plano

Previsão da alocação do valor a ser migrado para novo plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 132

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

VI.

Inexistente Artigo 132 Integrará a Reserva Matemática Individual do Participante que optar pela transferência para o Plano VI o valor referente à sua parte do superavit técnico deste Plano de Benefícios, apurado no mês que antecede a aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento.

Previsão da inclusão de eventual superavit ao valor a ser migrado para novo plano.

Inexistente § 1º O valor de que trata o caput deste artigo atribuído a cada Participante será apurado mediante a aplicação de um percentual definido pela proporção entre a respectiva Reserva Matemática do BSPS e a reserva matemática total do BSPS, apurada no mês que antecede a aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento, sobre a parcela do superavit atribuível aos Participantes.

Previsão da inclusão de eventual superavit ao valor a ser migrado para novo plano.

Inexistente § 2º O valor correspondente à parcela do superavit atribuível aos Participantes de que trata o caput deste artigo integrará a Reserva Matemática Individual, inclusive para aplicação da atualização de que trata o artigo 130

Previsão da inclusão de eventual superavit ao valor a ser migrado para novo plano.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 133

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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deste Regulamento.

Inexistente § 3º O valor da parcela do superavit atribuível à Patrocinadora referente aos Participantes que optarem por transferir sua Reserva Matemática Individual para o Plano VI será apurado de acordo com a regra prevista no § 1º deste artigo e transferido para o Plano VI para formação de um fundo previdencial atualizado pelo Retorno de Investimentos até o mês anterior à data da transferência dos recursos.

Previsão da inclusão de eventual superavit ao valor a ser migrado para novo plano.

Inexistente Seção III – Dos Participantes e Dependentes do Plano de Benefícios, inclusive os oriundos dos Planos I e II

Manutenção das regras vigentes.

Inexistente Artigo 133 As disposições contidas nesta Seção aplicam-se exclusivamente:

I aos Assistidos do Plano de Benefícios, inclusive os oriundos dos Planos I e II, até a Data do Cálculo do BSPS;

II aos Participantes que tenham direito a benefício pelo Plano de Benefícios, inclusive os oriundos dos Planos I e II, até a

Manutenção das regras vigentes aos assistidos e elegíveis a benefício pelo plano.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 134

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Data do Cálculo do BSPS e que não optarem pelo disposto no artigo 126 deste Regulamento;

III aos Dependentes que tenham direito a benefício pelo Plano de Benefícios, inclusive oriundos dos Planos I e II, até a Data do Cálculo do BSPS;

IV aos Dependentes do Participante Assistido e do Participante de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Inexistente Artigo 134 Os benefícios de Suplementação deste Plano de Benefícios concedidos aos Participantes, inclusive os oriundos dos Planos I e II, e aos Dependentes até a Data do Cálculo do BSPS serão preservados na forma em que foram concedidos e manterão as respectivas rubricas até a data de sua cessação, aplicando-se as demais disposições previstas nesta Seção.

Manutenção das regras vigentes aos assistidos.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Inexistente Artigo 135 Os benefícios de Suplementação deste Plano de Benefícios devido aos Participantes e Dependentes, inclusive os oriundos dos Planos I e II, que preencherem as condições previstas no

Manutenção das regras vigentes aos elegíveis a benefício pelo plano.

Fund. legal: art. 17,

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 135

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

Regulamento vigente até a Data do Cálculo do BSPS, exceto o Término do Vínculo Empregatício, serão apuradas considerando as regras do Regulamento vigente na data em que se tornaram elegíveis à respectiva Suplementação.

parágrafo único, LC 109/2001

Inexistente Artigo 136 Os benefícios de que tratam esta Seção cessarão:

I no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, na data do falecimento do Participante;

II no caso da aposentadoria por invalidez, na data de recuperação do Participante ou com a suspensão do benefício correspondente pela Previdência Social ou na data seu falecimento, o que primeiro ocorrer;

III no caso do auxílio-doença, na data de recuperação do Participante com a suspensão do benefício correspondente pela Previdência Social ou com o seu falecimento, o que

Manutenção das regras vigentes aos assistidos e elegíveis a benefício pelo plano.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 136

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

primeiro ocorrer;

IV a suplementação de pensão por morte, na data do falecimento ou da perda da qualidade do último Dependente;

V no caso de ampliação de auxílio reclusão, na data da libertação do Participante ou com o seu falecimento, o que primeiro ocorrer.

Artigo 122 Os benefícios concedidos por este Plano serão reajustados no mês de novembro de cada ano pela variação do IPCA do IBGE verificada no período.

Artigo 137 Os benefícios de prestação continuada concedidos na forma de renda mensal vitalícia previstos nesta Seção serão reajustados no mês de novembro de cada ano pela variação do IPCA do IBGE verificada no período.

Manutenção das regras vigentes aos assistidos e elegíveis a benefício pelo plano.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Artigo 83 A Suplementação de Pensão por Morte consistirá numa renda mensal concedida ao conjunto de Dependentes, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício que o Participante percebia na ocasião do falecimento ou do que teria direito a receber na data do evento, mais tantas parcelas individuais iguais a 10% (dez

Artigo 138 Aos Dependentes do Participante de que trata esta Seção e que vier a falecer será assegurada a Suplementação ou Adicional de Pensão por Morte que consistirá numa renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício que o Participante percebia na ocasião do falecimento ou do que teria

Manutenção das regras vigentes aos assistidos e elegíveis a benefício pelo plano.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Page 137: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 137

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

por cento) do valor do mesmo benefício, por Dependente, até o limite de 05 (cinco).

direito a receber na data do evento, considerando as regras do Regulamento vigente até o dia que anteceder a Data do Cálculo do BSPS, mais tantas parcelas individuais iguais a 10% (dez por cento) do valor do mesmo benefício, por Dependente, até o limite de 05 (cinco).

§ 1º Na hipótese de o Participante não ter preenchido, na data de seu falecimento, as condições necessárias para um benefício de Suplementação de Aposentadoria, a Suplementação de Pensão por Morte será calculada de acordo com o caput deste artigo e com base no valor da Aposentadoria por Invalidez prevista nesta Seção.

§ 1º A Suplementação ou Adicional de Pensão por Morte será rateada em parcelas iguais entre os Dependentes.

Manutenção das regras vigentes aos assistidos e elegíveis a benefício pelo plano.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Artigo 64 ...

§ 2º As parcelas individuais que compõem o Adicional de Pensão por Morte serão extintas com a perda de qualidade do respectivo Dependente.

§ 2º As parcelas individuais que compõem a Suplementação ou Adicional de Pensão por Morte serão extintas mediante a perda de qualidade do respectivo Dependente.

Manutenção das regras vigentes aos assistidos e elegíveis a benefício pelo plano.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Inexistente § 3º A concessão da Suplementação ou Adicional de Pensão por Morte não será adiada por falta de inscrição de

Manutenção das regras vigentes aos assistidos e elegíveis a benefício

Page 138: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 138

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

outros possíveis Dependentes. pelo plano.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Artigo 65 Quando o Dependente for representado por tutor, procurador ou curador, será exigida, a qualquer tempo, documentação comprobatória para efeito de início de pagamento do benefício ou manutenção de seu pagamento.

Artigo 84 Quando o Dependente for representado por tutor, procurador ou curador, será exigida, a qualquer tempo, documentação comprobatória para efeito de recebimento do benefício ou manutenção de seu pagamento.

§ 4º Quando o Dependente for representado por tutor, procurador ou curador, será exigida, a qualquer tempo, documentação comprobatória para efeito de recebimento do benefício ou manutenção de seu pagamento.

Manutenção das regras vigentes aos assistidos e elegíveis a benefício pelo plano.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Artigo 85 Com a extinção da parcela do último Dependente extinguir-se-á a Suplementação de Pensão por Morte.

§ 5º Com a extinção da parcela do último Dependente extinguir-se-á a Suplementação ou Adicional de Pensão por Morte.

Manutenção das regras vigentes aos assistidos e elegíveis a benefício pelo plano.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Inexistente Artigo 139 Aos Participantes e aos Dependentes em gozo do benefício previsto neste

Manutenção das regras vigentes aos assistidos.

Page 139: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 139

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

Capítulo, salvo o Benefício Proporcional Diferido, será devido o Abono Anual.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Artigo 73 O Adicional de Abono Anual (13º benefício) será concedido ao Participante ou Dependente e consistirá em um pagamento equivalente a 1/12 (um doze avos) do total dos benefícios de renda mensal recebidos no ano, corrigidos monetariamente, para o mês de dezembro, nas mesmas condições da correção aplicada ao benefício, podendo ocorrer a antecipação do Adicional de Abono Anual durante o exercício, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único

O Abono Anual (13º benefício) consistirá em um pagamento equivalente a 1/12 (um doze avos) do total dos benefícios de renda mensal de que trata esta Seção, recebidos no ano, corrigidos monetariamente, para o mês de dezembro, nas mesmas condições da correção aplicada ao benefício, podendo ocorrer a antecipação do Adicional de Abono Anual durante o exercício, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Manutenção das regras vigentes aos assistidos.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Artigo 74 Por meio de reservas matemáticas constituídas mediante contribuições neste Regulamento e por fundos específicos e/ou apólices de seguro custeados pela Patrocinadora, são previstos os seguintes benefícios exclusivamente aos Participante e Dependentes inscritos no Plano de Benefícios:

(h) Ampliação de Auxílio-Natalidade;

Artigo 140 Ao Participante Assistido ou ao Dependente de Participante que esteja recebendo benefício por este Plano no dia que anteceder a Data do Cálculo do BSPS, conforme o caso, será devido:

I Ampliação de Auxílio-Natalidade;

II Ampliação de Auxílio-Funeral.

Manutenção das regras vigentes aos assistidos.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Page 140: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 140

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

(i) Ampliação de Auxílio-Funeral;

Artigo 55 ...

§ 2º As despesas com os Adicionais de Auxílio-Doença, Auxílio-Natalidade, Auxílio-Funeral e Auxílio-Reclusão serão cobertas pela Patrocinadora, mediante reembolso imediato à FUNSSEST.

Artigo 74 ...

Parágrafo Único

As despesas com Suplementação de Auxílio-Doença, Auxílio-Natalidade, Auxílio-Funeral e Auxílio-Reclusão serão cobertas pela Patrocinadora, mediante reembolso imediato à FUNSSEST.

Parágrafo Único

As despesas com Suplementação de Auxílio-Natalidade e Auxílio-Funeral são cobertas pela Patrocinadora, mediante reembolso imediato à FUNSSEST.

Manutenção das regras vigentes aos assistidos.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Subseção VIII – Da Ampliação do Auxílio Natalidade

Artigo 49 A Ampliação do Auxílio Natalidade será concedida na hipótese de nascimento de filho(a) de Participante do Plano.

Artigo 50 A Ampliação do Auxílio Natalidade corresponderá a um pagamento único equivalente a 10% (dez por cento) do

Artigo 141 A Ampliação de Auxílio-Natalidade será concedida ao Participante Assistido na hipótese de nascimento de filho(a) e corresponderá a um pagamento único de valor equivalente a 10% (dez por cento) do benefício que o Participante estiver recebendo na data do nascimento de filho(a).

Manutenção das regras vigentes aos assistidos.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Page 141: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 141

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, vigente na data do nascimento ou, no caso de Participante Assistido, da Suplementação de Aposentadoria que estiver recebendo na data do nascimento do filho(a).

Artigo 51 O benefício de Ampliação do Auxílio Natalidade será devido somente se na ocasião do nascimento de filho(a), o Participante contar com, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais efetivadas ao Plano.

Subseção VI – Do Adicional de Auxílio-Natalidade

Artigo 69 O Adicional de Auxílio-Natalidade será concedido ao Participante pelo nascimento de seu filho(a).

Artigo 70 O Adicional de Auxílio-Natalidade será concedido após 01 (um) ano de vinculação do Participante ao Plano.

Artigo 71 O Adicional de Auxílio-Natalidade corresponderá ao valor de 10% (dez por cento) do SRB, de que trata a Seção II do Capítulo VII, vigente na data do nascimento ou, no caso de Participante Assistido, do Adicional de Aposentadoria que estiver recebendo na

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 142

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

data do nascimento de filho(a).

Subseção VI – Da Ampliação de Auxílio Natalidade

Artigo 88 A Ampliação de Auxílio-Natalidade será concedida ao Participante pelo nascimento de filho (a).

Artigo 89 A Ampliação de Auxílio-Natalidade somente será concedida após 01 (um) ano de vinculação ao Plano.

Artigo 90 A Ampliação de Auxílio-Natalidade corresponderá a um pagamento único de valor equivalente a 10% (dez por cento) do SRB, previsto na Seção II do Capítulo VII, vigente na data do nascimento ou no caso de Participante Assistido, da Suplementação de Aposentadoria de que trata esta Seção que estiver recebendo na data do nascimento de filho(a).

Subseção IX – Da Ampliação do Auxílio Funeral

Artigo 52 A Ampliação do Auxílio Funeral será concedida ao Participante, pela morte de qualquer dos seus Dependentes inscritos, ou ao Dependente, pelo falecimento do Participante.

Artigo 53 A Ampliação do Auxílio Funeral

Artigo 142 A Ampliação do Auxílio-Funeral será concedida ao Participante Assistido quando do falecimento de qualquer dos seus Dependentes inscritos, ou aos Dependentes, por falecimento do Participante Assistido, consistindo em pagamento único de valor igual a 40% (quarenta por cento) do benefício que o

Manutenção das regras vigentes aos assistidos.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Page 143: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 143

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

corresponderá a um pagamento único correspondente a 40% (quarenta por cento) do SRB, de que trata a Seção I do Capítulo VII, ou, no caso de Participante Assistido, da Suplementação de Aposentadoria prevista nesta Seção que estiver recebendo na data do falecimento, considerado como data para seu cômputo a data do óbito do Participante ou do Dependente, conforme o caso.

Subseção VII – Do Adicional de Auxílio-Funeral

Artigo 72 O Adicional de Auxílio-Funeral será concedido ao Participante quando da morte de qualquer dos seus Dependentes inscritos, ou aos Dependentes, por falecimento do Participante, consistindo em um único pagamento de valor igual a 40% (quarenta por cento) do SRB, de que trata a Seção II do Capítulo VII, ou, no caso de Participante Assistido, do Adicional de Aposentadoria que estiver recebendo na data do falecimento.

Subseção VII – Da Ampliação do Auxílio-Funeral

Artigo 91 A Ampliação do Auxílio-Funeral será concedida ao Participante quando da morte de qualquer dos seus Dependentes

Participante estiver recebendo quando de seu falecimento.

Page 144: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 144

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

G:\FUNSSEST\ESTATUTO_REGULAMENTOS\Alteracoes 2017\SALDAMENTO\QdRegPlanoBeneficios_Julho2017.docx

inscritos, ou aos Dependentes, por falecimento do Participante, consistindo em um único pagamento de valor igual a 40% (quarenta por cento) do SRB, de que trata a Seção II do Capítulo VII, ou, no caso de Participante Assistido, da Suplementação de Aposentadoria de que trata esta Seção que estiver recebendo na data do falecimento.

Inexistente Seção IV – Dos Participantes Vinculados no dia que anteceder a Data do Cálculo do BSPS

Manutenção das regras vigentes aos participantes vinculados.

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Inexistente Artigo 143 As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente aos Participantes Vinculados no dia que anteceder a Data do Cálculo do BSPS e que não optarem pelo disposto no artigo 126 deste Regulamento.

Manutenção das regras vigentes aos participantes vinculados (optantes ou presumidos pelo benefício proporcional diferido).

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

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Artigo 94 ...

§ 3º O valor assim calculado será convertido em um Saldo de Conta Individual em nome do Participante, o qual será mantido no Plano até que o Participante complete, pelo menos, a idade mínima requerida para uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, conforme o plano de origem, nos termos deste Regulamento.

Artigo 144 O Participante Vinculado terá direito a receber o referido benefício quando completar a elegibilidade ao recebimento de uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, conforme o plano de origem, nos termos do Regulamento vigente até o dia que anteceder a Data do Cálculo do BSPS.

Manutenção das regras vigentes aos participantes vinculados (optantes ou presumidos pelo benefício proporcional diferido).

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Artigo 95 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do Participante Vinculado retido no Plano, o qual será atualizado, mensalmente, desde a data da opção do Participante Vinculado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data de cálculo do benefício, de acordo com a rentabilidade do Plano.

Artigo 145 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do Participante Vinculado retido no Plano, o qual será atualizado, mensalmente, desde a data da opção do Participante Vinculado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data de cálculo do benefício, de acordo com a rentabilidade do Plano.

Manutenção das regras vigentes aos participantes vinculados (optantes ou presumidos pelo benefício proporcional diferido).

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Artigo 96 O Benefício Proporcional Diferido será pago ao Participante por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua escolha, observado o mínimo de 60 (sessenta) meses.

Artigo 146 O Benefício Proporcional Diferido será pago ao Participante por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua escolha, observado o mínimo de 60 (sessenta) meses.

Manutenção das regras vigentes aos participantes vinculados (optantes ou presumidos pelo benefício proporcional diferido).

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Parágrafo Único

A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número de prestações escolhidas pelo Participante Vinculado, não sendo devida a Ampliação do Abono Anual ou o Adicional de Abono Anual, conforme o plano de origem. As prestações subsequentes serão atualizadas, mensalmente, de acordo com a rentabilidade do Plano.

Parágrafo Único

A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número de prestações escolhidas pelo Participante Vinculado, não sendo devido a Ampliação do Abono Anual ou o Adicional de Abono Anual, conforme o plano de origem. As prestações subsequentes serão atualizadas, mensalmente, de acordo com a rentabilidade do Plano.

Manutenção das regras vigentes aos participantes vinculados (optantes ou presumidos pelo benefício proporcional diferido).

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Artigo 97 Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer durante o período de diferimento do Benefício Proporcional Diferido, seus Dependentes terão o direito ao recebimento imediato, sob a forma de prestação única, do respectivo Saldo de Conta Individual verificado na data do evento.

Artigo 147 Na hipótese de o Participante Vinculado vir a falecer durante o período de diferimento do Benefício Proporcional Diferido, seus Dependentes terão o direito ao recebimento imediato, sob a forma de prestação única, do respectivo Saldo de Conta Individual verificado na data do evento.

Manutenção das regras vigentes aos participantes vinculados (optantes ou presumidos pelo benefício proporcional diferido).

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

§ 1º Ocorrendo o falecimento do Participante já em gozo do recebimento do Benefício

Artigo 148 Ocorrendo o falecimento do Participante já em gozo do recebimento do Benefício

Manutenção das regras vigentes aos

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Proporcional Diferido, seus Dependentes receberão, em pagamento único, o montante correspondente às prestações vincendas.

Proporcional Diferido, seus Dependentes receberão, em pagamento único, o montante correspondente às prestações vincendas.

participantes vinculados (optantes ou presumidos pelo benefício proporcional diferido).

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

§ 2º O valor devido será pago ao conjunto de Dependentes mediante rateio, em partes iguais. Na ausência de Dependentes o valor será pago aos herdeiros, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.

Artigo 149 O valor devido será pago ao conjunto de Dependentes mediante rateio, em partes iguais. Na ausência de Dependentes o valor será pago aos herdeiros, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.

Manutenção das regras vigentes aos participantes vinculados (optantes ou presumidos pelo benefício proporcional diferido).

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

§ 3º Ocorrendo a invalidez do Participante Vinculado, antes de ser elegível a uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, conforme plano de origem, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma prevista neste Capítulo, calculado com base no Saldo de Conta Individual retido no Plano, na data do evento, ou manter o Saldo de Conta Individual retido no

Artigo 150 Ocorrendo a invalidez do Participante Vinculado, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma prevista neste Capítulo, calculado com base no Saldo de Conta Individual retido no Plano, na data do evento, ou manter o Saldo de Conta Individual retido no Plano, até completar a elegibilidade ao recebimento de uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de

Manutenção das regras vigentes aos participantes vinculados (optantes ou presumidos pelo benefício proporcional diferido).

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Page 148: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 148

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Plano, até completar, pelo menos, a idade mínima requerida para uma Suplementação de Aposentadoria ou Adicional de Aposentadoria, conforme plano de origem, nos termos do previsto neste Regulamento.

Aposentadoria, conforme plano de origem, nos termos do previsto no Regulamento vigente até o dia que anteceder a Data do Cálculo do BSPS.

Artigo 99 Além da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o Participante desligado antes de estar em gozo de um benefício do Plano poderá optar pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Resgate previstos neste Regulamento, observando-se, quando cabível, as carências e a forma de cálculo nele previstas para esses institutos legais obrigatórios.

Artigo 151 O Participante Vinculado poderá optar pela Portabilidade ou pelo Resgate previstos neste Regulamento, observando-se, quando cabível, as carências e a forma de cálculo nele previstas para esses institutos legais obrigatórios.

Manutenção das regras vigentes aos participantes vinculados (optantes ou presumidos pelo benefício proporcional diferido).

Fund. legal: art. 17, parágrafo único, LC 109/2001

Page 149: QUADRO COMPARATIVO DO REGULAMENTO DO PLANO DE … · sobre a incorporação da FEMCO pela Previdência Usiminas e da opção de migração de reserva para o Plano VI. (d) Ex-Participantes:

Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 149

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GLOSSÁRIO GLOSSÁRIO

Inexistente "BSPS": significa o Benefício Suplementar Proporcional Saldado previsto no Capítulo VIII deste Regulamento.

Inclusão em razão do saldamento do plano.

“Data de Incorporação” significará o último dia do mês em que for publicada no Diário Oficial da União a Portaria da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC aprovando o processo de incorporação dos Planos I e II pelo Plano III.

"Data de Incorporação" significará o dia 30/5/2016, o último dia do mês em que foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC aprovando o processo de incorporação dos Planos I e II pelo Plano III.

Inclusão da data e ajuste de tempo verbal.

Inexistente "Data do Cálculo do BSPS": significa o último dia do mês de aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento.

Inclusão em razão do saldamento do plano.

"Plano de Benefícios I" ou "Plano I": significará o plano de benefícios instituído na FUNSSEST em 29/9/1988 e fechado a novas inscrições em 1.03.1995, que permaneceu vigente até o dia imediatamente anterior ao da aprovação da sua incorporação pelo Plano de Benefícios III pelo órgão público competente.

"Plano de Benefícios I" ou "Plano I": significará o plano de benefícios instituído na FUNSSEST em 29/9/1988 e fechado a novas inscrições em 1/3/1995, que permaneceu vigente até 1º/5/2016.

Inclusão da data.

"Plano de Benefícios II" ou "Plano II": significará o plano de benefícios instituído na FUNSSEST em 1.03.1995 e fechado a novas inscrições em 1.05.1998, que permaneceu vigente até o dia imediatamente anterior ao da aprovação da sua

"Plano de Benefícios II" ou "Plano II": significará o plano de benefícios instituído na FUNSSEST em 1/3/1995 e fechado a novas inscrições em 1/5/1998, que permaneceu vigente até 1º/5/2016.

Inclusão da data.

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Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST Quadro Comparativo do Regulamento do Plano de Benefícios 150

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

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incorporação pelo Plano de Benefícios III pelo órgão público competente.

Inexistente "Plano de Benefícios VI": significará o Plano de Benefícios administrado pela FUNSSEST, estruturado na modalidade de contribuição definida, que recepcionará a Reserva Matemática dos Participantes Ativos, Autopatrocinados e Vinculados que optarem pela migração de que trata a Seção II do Capítulo XIV deste Regulamento.

Inclusão em razão da possibilidade de migração para novo plano.