QUADRO COMPARATIVO PEC Nº 511, DE 2006 (MEDIDAS ... · 3 quadro comparativo pec nº 511, de 2006...

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ESTUDO Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF QUADRO COMPARATIVO PEC Nº 511, DE 2006 (MEDIDAS PROVISÓRIAS), E APENSADAS Newton Tavares Filho Consultor Legislativo da Área I Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário ESTUDO FEVEREIRO/2008

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ESTUDO

QUADRO COMPARATIVOPEC Nº 511, DE 2006 (MEDIDASPROVISÓRIAS), E APENSADAS

Newton Tavares FilhoConsultor Legislativo da Área I

Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo Legislativo e Poder Judiciário

ESTUDOFEVEREIRO/2008

Câmara dos DeputadosPraça 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - TérreoBrasília - DF

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© 2008 Câmara dos Deputados.Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra,desde que citados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas avenda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dosDeputados.

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QUADRO COMPARATIVO

PEC Nº 511, DE 2006 (MEDIDAS PROVISÓRIAS) E APENSADAS

TEXTO EM VIGOR PROPOSTAS DE EMENDA EMENDAS NA COMISSÃO ESPECIAL

PEC 511/06Art. 62. Em caso de relevância e urgência, oPresidente da República poderá adotarmedidas provisórias, que terão força de leidepois de aprovada a sua admissibilidade,devendo submetê-las de imediato aoCongresso Nacional.

EMC-1Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidenteda República poderá adotar medida provisória, queterá força de lei, devendo submetê-la de imediato aoCongresso Nacional, cuja apreciação quanto àadmissibilidade e ao mérito se dará somente emsessões extraordinárias convocadas exclusivamentepara esse fim;.

PEC 155/03Art. 1º Revogam-se os arts. 59, inciso V, 62,84,inciso XXVI e 246 da ConstituiçãoFederal.

EMC-2Art. 2º. Fica revogado o art. 62 da Constituição.

PEC 158/03Art. 62. Em caso de relevância e urgência, oPresidente da República poderá adotarmedidas provisórias, com força de lei, sobreas seguintes matérias:I – finanças públicas;II – criação e extinção de órgãos daadministração pública;III - criação de funções e cargos públicos e asua extinção, quando ocupados.

EMC-14“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, oPresidente da República poderáadotar medidas provisórias, com força de lei,devendo submetê-las de imediato aoCongresso Nacional.

Art. 62. Em caso de relevância eurgência, o Presidente daRepública poderá adotarmedidas provisórias, com forçade lei, devendo submetê-las deimediato ao CongressoNacional.

PEC 219/03Art. 62 Em caso de relevância e urgência, oPresidente da República poderá adotarmedidas provisórias, com força de lei,devendo submetê-las de imediato à Câmarados Deputados.”

EMC-15Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidenteda República poderá adotar medidas provisórias, comforça de lei, devendo submetê-las de imediato aoCongresso Nacional, sendo respeitado o limitemáximo e não cumulativo de 12 (doze) medidasprovisórias editadas por ano.

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PEC 322/04"Art. 62. O Presidente da República poderáadotar, por ano, até vinte medidasprovisórias com força de lei, devendosubmetê-las de imediato ao CongressoNacional.

EMC-16Art. 62. Em caso de relevância e urgência, fica oPresidente da República autorizado a adotar medidasprovisórias, com força de lei, exclusivamente sobre osseguintes assuntos:I – matéria monetária e cambial, excetuada a que vise adetenção ou seqüestro de bens, de poupança popularou qualquer outro ativo financeiro;II – matéria relacionada com a dívida pública federal;III – matéria relativa a operações realizadas nosmercados financeiro, de capitais e de valoresmobiliários;IV – outras modalidades de operações e negócios denatureza subsidiária, complementar ou acessória dasatividades exercidas no âmbito dos mercadosfinanceiro, de capitais e de valores mobiliários;V – operações financeiras realizadas pelo TesouroNacional;VI – fixação e modificação do efetivo das forçasarmadas;VII – segurança pública, assim compreendida a defesaterritorial e civil.§ 1º Considera-se presente a urgência nas situações emque se imponha a adoção imediata e indispensável deprovidências pelo Presidente da República, sem asquais sobreviriam danos irreparáveis ao interessepúblico e à segurança da sociedade e do Estado; e arelevância, nas situações em que haja gravidade apta acolocá-los em risco.

PEC 420/05Art. 62. Em caso de relevância e urgência oPresidente da República, sob suaresponsabilidade, poderá editar medidasprovisórias com força de lei, devendosubmetê-las de imediato ao CongressoNacional.

EMC-28Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidenteda República poderá adotar medidas provisórias, comforça de lei, devendo submetê-las de imediato aoCongresso Nacional.

PEC 518/06Art. 1º São revogados o inciso V do art. 59, oart. 62, o inciso XXVI do art. 84 e o art. 246da Constituição Federal.

EMC-30Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidenteda República poderá adotar medidas provisórias, queterão força de lei depois de aprovada a suaadmissibilidade, devendo submetê-las de imediato aoCongresso Nacional

PEC 54/07Art. 62. O Presidente da República poderáadotar, por Mês, até três medidas provisóriascom força de lei, devendo submetê-las deimediato ao Congresso Nacional.PEC 111/07Art. 62. Em casos de relevância e urgência, oPresidente da República poderá adotarmedidas provisórias, com força de lei,devendo submetê-las de imediato aoCongresso Nacional, respeitado o limitemáximo de duas medidas provisórias pormês.

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PEC 511/06§ 1º .......................I - ...........................e) tributos, salvo a sua redução ou extinção;

EMC-1§ 1º ................I - ....................e) tributos, salvo a sua redução ouextinção;.........................

PEC 560/02§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobrematéria:I – relativa a:a) princípios fundamentais e direitos e garantiasfundamentais enunciados nos Títulos I e II daConstituição Federal, cidadania e direito eleitoral;........................................b) organização do Poder Legislativo, do PoderJudiciário e do Ministério Público, a carreira e agarantia de seus membros e de seus servidores;

EMC-6Art. 62.................................§ 1º ..................................................................................e) criação de cargos, funções eempregos públicos na administraçãodireta e indireta.

PEC 35/03Art.62..................§ 1º ......................V – disciplinada em Código.

EMC-7d) qualquer matéria orçamentária,exceto nos casos do art. 167, § 3º,situações nas quais a eficácia damedida provisória fica condicionadaa juízo positivo de admissibilidade decada Casa do CongressoNacional;

PEC 158/03Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidenteda República poderá adotar medidas provisórias, comforça de lei, sobre as seguintes matérias:I – finanças públicas;II – criação e extinção de órgãos da administraçãopública;III - criação de funções e cargos públicos e a suaextinção, quando ocupados.

EMC-11Art. 62 ...................................V – a requerimento da maioriaabsoluta da composição da Câmarados Deputados ou do Senado Federal,ou de líderes que representem estenúmero, aprovado pela maioriaabsoluta dos Deputados a MedidaProvisória será incluídaautomaticamente na ordem do dia,ficando sobrestadas todas as demaisdeliberações da respectiva Casa, comexceção das que tenham prazoconstitucional determinado, até que seultime a votação.”

PEC 213/03§ 1º .......................e) – instituição ou majoração de tributos;

EMC-14§ 1º..................................................................e) suprimido

PEC 305/04Art. 62.........................§ 1º .............................V - que trate de matéria tributária.

EMC-19“Art. 62. .................................................§ 1º .......................................................I - .........................................................................................................................b) direitos e garantias individuais esociais, direito tributário, penal,processual penal, civil, processual civile processual trabalhista”.

§ 1º É vedada a edição de medidasprovisórias sobre matéria:I - relativa a:a) nacionalidade, cidadania, direitospolíticos, partidos políticos e direitoeleitoral;b) direito penal, processual penal eprocessual civil;c) organização do Poder Judiciário e doMinistério Público, a carreira e a garantia deseus membros;d) planos plurianuais, diretrizesorçamentárias, orçamento e créditosadicionais e suplementares, ressalvado oprevisto no art. 167, § 3º;II - que vise a detenção ou seqüestro debens, de poupança popular ou qualqueroutro ativo financeiro;III - reservada a lei complementar;IV - já disciplinada em projeto de leiaprovado pelo Congresso Nacional ependente de sanção ou veto do Presidenteda República.

PEC 371/05Art. 62 ...............§ 1º ....................I - ...................e) direito tributário, especialmente a instituição oumajoração de impostos, taxas e quaisquercontribuições............................

EMC-20“Art. 62. .................................................§ 1º .....................................................................................................................V – matérias que possam admitir oestabelecimento de punições,inclusive administrativas”

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PEC 477/05§ 2º É vedada a edição de medida provisória queinstitua ou majore tributos, salvo os previstos no incisoII do art. 154

EMC-21Art. 62. ...............................................................................................................§ 1º .......................................................I - .........................................................................................................................d) planos plurianuais, diretrizesorçamentárias, orçamento e créditosadicionais e suplementares, ressalvadaa abertura de créditoextraordinário exclusivamente paradespesa decorrente de guerra,comoção interna ou calamidadepública;..............................................................

PEC 156/07Art. 62................§ 1º – ..................I - .........................e) criação de cargos, funções ou empregospúblicos.

EMC-28Art. 62 ...................

........................................................e) fixação ou alteração de vencimentos,remunerações e subsídios de cargos efunções públicas, quando houveraumento de despesa.EMC-30§ 1º......................................................................................d) planos plurianuais, diretrizesorçamentárias, orçamento e créditossuplementares e especiais, ressalvadosos créditos extraordinários destinadosaos casos de guerra, comoção internaou calamidade pública..............................................V – constante de medida provisóriapendente de deliberação peloCongresso Nacional, ressalvado odisposto no art. 2º da EmendaConstitucional nº 32, de 2001

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PEC 560/02§2º Medida Provisória que implique instituiçãoou majoração de tributos, exceto os previstosnos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, sóproduzirá efeitos no exercício financeiroseguinte se houver sido convertida em lei até oúltimo dia daquele em que foi editada.

EMC-1§ 2º Nos casos de comprovada necessidade deregulamentação econômica justificada narespectiva mensagem de encaminhamento demedida provisória poderão ser alterados ostributos previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e154, II;

PEC 213/2003Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 62 daConstituição Federal.

EMC-15§ 2º. Medida Provisória que impliqueinstituição ou majoração de tributos, exceto osimpostos previstos nos arts. 153, I,II, IV, V, e154, II, só produzirá efeitos no exercíciofinanceiro seguinte se houve sido convertidaem lei até o último dia daquele em que foieditada.

PEC 305/04Art. 2º É suprimido o §2º do art. 62,renumerando-se os demais.

EMC-17§ 2º É vedada a edição de medida provisóriaque institua ou majore tributos, salvo osprevistos no inciso II do art. 154.

PEC 368/05§ 2 º Medida provisória que impliqueinstituição ou majoração de impostos, excetoos previstos nos arts. 153 I, II, IV , e V e 154,II, só produzirá efeitos no exercício financeiroseguinte se houver sido convertida em lei até oúltimo dia daquele em que foi editada,respeitado o interstício de 180 dias da data desua publicação.PEC 371/05Art. 2º Suprima-se o § 2º, do art. 62, daConstituição Federal

§ 2º Medida provisória que implique instituiçãoou majoração de impostos, exceto os previstosnos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, sóproduzirá efeitos no exercício financeiroseguinte se houver sido convertida em lei até oúltimo dia daquele em que foi editada.

PEC 477/05§ 2º É vedada a edição de medida provisóriaque institua ou majore tributos, salvo osprevistos no inciso II do art. 154

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PEC 560/02§7º As medidas provisórias, ressalvado o dispostonos §§ 8º, 10 e 14, perderão a eficácia, desde oinício de sua vigência, se não forem convertidasem lei no prazo de trinta dias contados da suapublicação, prorrogável, nos termos do § 8º, umavez por quinze dias, devendo o CongressoNacional disciplinar, por decreto legislativo, asrelações jurídicas delas decorrentes.

EMC-1§ 3º As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,desde o início de sua vigência, se não foremconvertidas em lei no prazo de cento e vintedias, contados do dia subseqüente à suaadmissão pelo Plenário da Câmara dosDeputados, devendo o Congresso Nacionaldisciplinar, por decretolegislativo, as relações jurídicas delasdecorrentes.

PEC 158/03§ 1º As medidas provisórias perderão eficácia,desde a sua edição, se não forem convertidas emlei no prazo improrrogável de cento e vinte dias,a partir de sua publicação, devendo o CongressoNacional disciplinar, por decreto legislativo, asrelações jurídicas delas decorrentes.

EMC-3§ 3º As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,desde a edição, se não forem convertidas emlei no prazo de cento e vinte dias, devendo oCongresso Nacional, no prazo de 60 dias,disciplinar por decreto legislativo as relaçõesdelas decorrentes.

PEC 219/03§ 3o As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde aedição, se não forem convertidas em lei no prazode sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º ,uma vez por igual período, devendo a Câmarados Deputados disciplinar, por decretolegislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

EMC-4§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 11 e 12, perderão a eficácia,desde a edição, se não forem convertidas emlei em noventa dias improrrogáveis, devendo oCongresso Nacional disciplinar as relaçõesjurídicas delas decorrentes

PEC 261/04§3o As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 5o , 7o e 8o, tramitarãoconforme prazo e sobrestamento previstos noart. 64, §§ 2o e 3o, perdendo eficácia se nãoforem convertidas em lei neste período.

EMC-5§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 11 e 12, perderão a eficácia,desde a edição, se não forem convertidas emlei em cento e cinqüenta dias improrrogáveis,devendo o Congresso Nacional disciplinar asrelações jurídicas delas decorrentes.

PEC 261/04§ 5o As relações jurídicas decorrentes da medidaprovisória não convertida em lei deverão serdisciplinadas pelas Comissões de Constituição,Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados edo Senado Federal, por decreto legislativo, em atéquarenta e cinco dias em cada Casa,sucessivamente.

EMC-8§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 11 e 12, perderão a eficácia,desde a edição, se não forem convertidas emlei em cento e vinte dias improrrogáveis,devendo o Congresso Nacional disciplinar asrelações jurídicas delas decorrentes.

PEC 323/04§ 5º As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 12 e 13, perderão eficácia, desdesua entrada em vigor, se não forem convertidasem lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nostermos do § 8º, uma vez por igual período,devendo o Congresso Nacional disciplinar, pordecreto legislativo, as relações jurídicas delasdecorrentes.

EMC-16§ 2º As medidas provisórias perderão a eficáciase não forem convertidas em lei noprazo de cento e vinte dias, contados de suapublicação, suspendendo-se o referido prazodurante os períodos de recesso do CongressoNacional.

§ 3º As medidas provisórias,ressalvado o disposto nos §§ 11 e12 perderão eficácia, desde aedição, se não forem convertidasem lei no prazo de sessenta dias,prorrogável, nos termos do § 7º,uma vez por igual período,devendo o Congresso Nacionaldisciplinar, por decreto legislativo,as relações jurídicas delasdecorrentes.

PEC 328/04§ 6º As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 13 e 14, perderão eficácia, desdea edição, se não forem convertidas em lei noprazo de sessenta dias, prorrogável, nos termosdo § 9º, uma vez por igual período, devendo oCongresso Nacional disciplinar, por decretolegislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

EMC-16§ 7º O Congresso Nacional deverá disciplinar,por decreto legislativo, as relações jurídicasdecorrentes de medida provisória nãoconvertida em lei. Caso o mesmo não sejaeditado até sessenta dias após a rejeição ouperda de eficácia da medida provisória, asrelações jurídicas constituídas e decorrentes deatos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

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PEC 331/04§ 5.º As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desdea edição, se a comissão mista a que se refere o §3.º concluir pelo não existência dos pressupostosde relevância e urgência ou se não foremconvertidas em lei no prazo de sessenta dias,prorrogável, nos termos do § 8.º, uma vez porigual período, devendo o Congresso Nacional,em ambos os casos, disciplinar, por decretolegislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.,

EMC-28§ 3o As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,desde o início de sua vigência, se não foremconvertidas em lei no prazo de cento e vintedias contados de sua publicação, prorrogável,nos termos do § 7º, por até sessenta dias,devendo o Congresso Nacional disciplinar, pordecreto legislativo, as relações jurídicas delasdecorrentes

PEC 420/05§ 3º As medidas provisórias perderão eficácia,desde a sua edição, se não forem convertidas emlei no prazo de 7 (sete) dias corridos.

EMC-30§ 3º As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia,desde o início de sua vigência, se não foremconvertidas em lei no prazo de até quarenta ecinco dias, prorrogável nos termos do § 7º, ouse forem consideradas inadmitidas medianterecurso provido pelo plenário da Câmara dosDeputados, devendo o Congresso Nacionaldisciplinar, por decreto legislativo, as relaçõesjurídicas delas decorrentes

PEC 420/05§ 11 Se a medida provisória for rejeitadaexpressamente, ou tacitamente, porque nãoapreciada no prazo constitucional, decretolegislativo regulará as relações jurídicas deladecorrentes.PEC 491/05§ 3º As medidas provisórias, ressalvado odisposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desdea edição, em cento e vinte dias, se não foremconvertidas em lei, mediante apreciaçãocongressual e deliberação concluída,separadamente, na Câmara dos Deputados e noSenado Federal, nos prazos aqui especificados,devendo o Congresso Nacional disciplinar, pordecreto legislativo as relações jurídicas delasdecorrentes:I – sessenta dias, na Câmara dos Deputados,contados de sua publicação;II – quarenta e cinco dias, no Senado Federal,contados de seu recebimento;III– quinze dias, na Câmara dos Deputados, paraapreciação das emendas do Senado Federal,contados da data em que forem recebidas.PEC 532/06§ 4.º As medidas provisórias, ressalvado odisposto no §§ 10.º, perderão eficácia, desde aedição, se o relator a que se refere o § 3.º concluirpela não existência dos pressupostos derelevância e urgência, ou se não foremconvertidas em lei no prazo de sessenta dias,prorrogável, nos termos do § 8.º, uma vez porigual período, devendo o Congresso Nacional,em ambos os casos, disciplinar, por decretolegislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

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PEC 511/06§ 4º Os prazos a que se referem o § 3º, osincisos II e III do § 5º e o § 6º suspendem-sedurante os períodos de recesso do CongressoNacional.

EMC-1§ 4º Os prazos a que se referem o § 3º, osincisos II e III do § 5º e o § 6ºsuspendem-se durante os períodos de recessodo Congresso Nacional.

PEC 560/02§9º Os prazos de 15 dias, 30 dias e 45 dias,decorrentes do disposto nos §§ 6º, 7º e 8ºcontar-se-ão da publicação da medidaprovisória, suspendendo-se sua contagemdurante os períodos de recesso do CongressoNacional.

EMC-28§ 4o Os prazos a que se referem o § 3o, 6o e 7ºsuspendem-se durante os períodos de recessodo Congresso Nacional.

PEC 219/03§ 4º O prazo a que se refere § 3o contar-se-á dapublicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Câmarados Deputados.

EMC-30§ 4º Os prazos a que se referem o § 3º, osincisos II e III do § 5º; e § 6º suspendem-sedurante os períodos de recesso do CongressoNacional

PEC 323/04§ 6º O prazo a que se refere o § 5º contar-se-áda publicação do parecer da comissão mistasobre o atendimento dos pressupostos deurgência e relevância, suspendendo-se duranteos períodos de recesso do Congresso Nacional.PEC 328/04§ 7º O prazo a que se refere o § 6º contar-se-áda publicação da medida provisória,suspendendo-se durante os períodos de recessodo Congresso Nacional.PEC 331/04§ 6.º O prazo a que se refere o § 5.º contar-se-áda publicação da medida provisória,suspendendo-se durante os períodos de recessodo Congresso Nacional.PEC 491/05§ 4º Os prazos a que se refere o § 3ºsuspendem-se durante os períodos de recessodo Congresso Nacional.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-áda publicação da medida provisória,suspendendo-se durante os períodos de recessodo Congresso Nacional.

PEC 532/06§ 5.º O prazo a que se refere o § 4.º contar-se-áda publicação da medida provisória,suspendendo-se durante os períodos de recessodo Congresso Nacional.

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§ 5º A deliberação de cada uma das Casasdo Congresso Nacional sobre o mérito dasmedidas provisórias dependerá de juízoprévio sobre o atendimento de seuspressupostos constitucionais.

PEC 511/06§ 5º A medida provisória somente terá forçade lei depois de aprovada a suaadmissibilidade pela comissão competentepara examinar a constitucionalidade dasmatérias da Casa onde se iniciar a discussão,observado o seguinte: I – a comissão terá três dias úteis contadosda publicação da medida provisória para semanifestar; II – da decisão da comissão cabe recurso,sem efeito suspensivo, ao plenário darespectiva Casa, assinado por um terço dasua composição, que deverá serprotocolado até dois dias úteis após adecisão;III – o plenário terá três dias úteis paraapreciar o recurso, que constará da ordemdo dia com prioridade sobre os demais itensnesse período, sendo consideradodesprovido se não apreciado nesse prazo;IV – se a comissão não se manifestar noprazo a que se refere o inciso I, a decisãosobre a admissibilidade transfere-se para oplenário da respectiva Casa, que terá trêsdias úteis para se manifestar, após o qual,também não havendo decisão, considera-seinadmitida a medida provisória;V - se o Congresso Nacional estiver emrecesso, caberá à Comissão Representativade que trata o § 4º do art. 58 apreciar aadmissibilidade, nos termos do inciso I,mantido o direito ao recurso previsto nosincisos II e III;VI – se a medida provisória não foradmitida, será ela transformada em projetode lei em regime de urgência, na forma do §1º do art. 64, com tramitação iniciada naCasa em que estiver.

EMC-1§ 5º A medida provisória somente terá forçade lei depois de aprovada a suaadmissibilidade pelo Plenário da Câmarados Deputados quanto ao atendimento dospressupostos de constitucionalidade,urgência e relevância, observado o seguinte:I – o Presidente do Congresso Nacionalremeterá a medida provisória à Câmarados Deputados, cujo Presidente designará orelator até o transcurso da sessãosubseqüente para oferecer parecer quanto àsua admissibilidade;II – o relator apresentará seu parecerquanto à admissibilidade, publicando-o ematé duas sessões, devendo o Plenárioapreciar a matéria em até duas sessões apósodia da publicação, findo o qual considerar-se-á admitida a medida provisória, que seráencaminhada imediatamente à comissãomista permanente, com composiçãorenovadaanualmente;III - se o Congresso Nacional estiver emrecesso, caberá à ComissãoRepresentativa de que trata o § 4º do art. 58apreciar a admissibilidade, nos termos doinciso I do § 2º do mesmo artigo,observados os mesmos prazos do incisoanterior;IV – as medidas provisórias sobrestar-se-ãosucessivamente, conforme a ordemnumérica de sua apresentação.V – a Casa em que se iniciar a apreciação domérito terá trinta dias corridos paraapreciá-lo findo o prazo da comissão a quese refere o § 9º;VI – se o prazo da Casa em que se iniciar oexame do mérito se encerrar semque a votação da medida provisória tenhasido concluída, a matéria será encaminhadaà Casa revisora na primeira sessãosubseqüente, no estado em que seencontrar, aqual disporá do mesmo prazo da Casaanterior para a sua apreciação;VII – aprovada a medida provisória pelaCasa revisora, no caso do inciso VI, amatéria retornará ao exame da Casainiciadora, mesmo que aprovada sememendaspela Casa revisora;VIII – na hipótese do inciso VII, a Casainiciadora poderá aprovar ou rejeitar amedida provisória e as emendas da Casarevisora, vedada a inclusão de novasemendas;IX – se o prazo da Casa revisora se encerrarsem que a votação do mérito damedida provisória tenha sido concluída, estaperderá a eficácia e passará a tramitarcomo projeto de lei em regime de urgência,na forma do § 1º do art. 64, consideradocomo originado da Casa iniciadora e seusefeitos jurídicos serão regulados na formaprevista no § 3º.

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PEC 219/03§ 5º A deliberação da Câmara dosDeputados sobre o mérito das medidasprovisórias dependerá de juízo prévio sobreo atendimento de seus pressupostosconstitucionais.

EMC-9§ 5º - A deliberação de cada Casa doCongresso Nacional sobre omérito das medidas provisórias dependeráde juízos prévios, quepoderão ser simultâneos, sobre oatendimento de seus pressupostosconstitucionais .

PEC 264/04"Art. 85. ...................§ 1º Esses crimes serão definidos em leiespecial, que estabelecerá as normas deprocesso e julgamento.§ 2º Se o Congresso Nacional rejeitarmedida provisória por entenderdescumpridos os requisitos de urgência erelevância exigidos no art. 62, incorrerátambém o Presidente da República nahipótese do caput deste artigo.

EMC-14§ 5º. A medida provisória terá a suaadmissibilidade aprovada pela comissãocompetente para examinar aconstitucionalidade das matérias da Casaonde se iniciar a discussão, observado oseguinte:I ................................IV – se a comissão não se manifestar noprazo a que se refere o inciso I, a decisãosobre a admissibilidade transfere-se para oplenário da respectiva Casa, que terá trêsdias úteis para se manifestar, após o qual,também não havendo decisão, considera-seadmitida a medida provisória;

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PEC 323/04§ 3º As medidas provisórias só entrarão em vigor apósreconhecida a existência dos pressupostos de urgênciae relevância em parecer preliminar aprovado porcomissão mista de Deputados e Senadores. § 4º Oparecer a que se refere o § 3º é de competênciaexclusiva da comissão mista, não podendo ser supridopelo de relator individual nomeado em substituição aocolegiado.

EMC-16§ 4º A deliberação de cada uma das Casasdo Congresso Nacional sobre o méritodas medidas provisórias dependerá de juízoprévio sobre o atendimento de seuspressupostos constitucionais, a serproferido pelas respectivas Comissões deConstituição eJustiça.

PEC 328/04§ 3º O Presidente da República submeterá, antes desua publicação, a proposta de medida provisória aoCongresso Nacional, que a analisará através decomissão mista permanente, inclusive no recesso, parase pronunciar, nos termos do seu regimento comum,exclusivamente sobre a urgência e relevância damatéria, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis,improrrogáveis.§ 4º Reconhecida a existência dos pressupostos deurgência e relevância em parecer aprovado pelacomissão mista permanente, a proposta de medidaprovisória será devolvida ao Presidente da Repúblicapara assinatura, publicação e produção dos seus efeitoslegais.§ 5º Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, sem amanifestação do Congresso Nacional, o Presidente daRepública fica autorizado a publicar a medidaprovisória.

EMC-28§ 5o A deliberação de cada uma das Casasdo Congresso Nacional sobre o mérito dasmedidas provisórias dependerá de juízoprévio de admissibilidade quanto aoatendimento dos pressupostos que se refereo caput, devendo o respectivo texto, nocaso de a admissibilidade vir a ser recusadaem alguma delas, tramitar como projeto delei de iniciativa do Presidente da Repúblicana forma estabelecida no art. 64 destaConstituição, observado o seguinte:I – a admissibilidade será apreciada pelacomissão competente para examinar aconstitucionalidade das matérias da Casaonde se iniciar a discussão, no prazo decinco dias úteis da publicação da medidaprovisória;II - da decisão da comissão cabe recurso,sem efeito suspensivo, ao plenário darespectiva Casa, assinado por um décimo dasua composição, que deverá ser protocoladoaté dois dias úteis após a decisão;III - o plenário terá três dias úteis paraapreciar o recurso, que constará da ordemdo dia com prioridade sobre os demais itensnesse período, sendo consideradodesprovido se não apreciado nesse prazo;IV - se a comissão não se manifestar noprazo a que se refere o inciso I, a decisãosobre a admissibilidade transfere-se para oplenário da respectiva Casa, que poderá semanifestar a qualquer tempo até o início daapreciação da matéria em plenário;V - se o Congresso Nacional estiver emrecesso, caberá à Comissão Representativade que trata o § 4º do art. 58 apreciar aadmissibilidade, nos termos do inciso I,mantido o direito ao recurso previsto nosincisos II e III;VI - se a medida provisória não foradmitida, será ela transformada em projetode lei em regime de urgência, na forma do §1º do art. 64, com tramitação iniciada naCâmara dos Deputados.

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PEC 331/04§ 3.º A deliberação de cada uma das Casas doCongresso Nacional sobre o mérito das medidasprovisórias dependerá de juízo prévio sobre oatendimento de seus pressupostos constitucionais, aser exercido por comissão mista permanente deDeputados e Senadores, que emitirá parecer acerca daexistência dos requisitos de relevância e urgência.§ 4.º O parecer a que se refere o § 3.º não poderá seroferecido por relator individual em substituição aocolegiado da comissão mista.

EMC-30§ 5º A medida provisória somente teráforça de lei depois de aprovada a suaadmissibilidade pela comissão competentepara examinar a constitucionalidade dasmatérias na Câmara dos Deputados,observado o seguinte:I – a comissão terá três dias úteis contadosda publicação da medida provisória para semanifestar;II – da decisão da comissão cabe recurso,sem efeito suspensivo, ao plenário daCâmara dos Deputados, assinado por umterço da sua composição, que deverá serprotocolado até dois dias úteis após adecisão;III – o plenário terá três dias úteis paraapreciar o recurso, que constará da ordemdo dia com prioridade sobre os demaisitens nesse período, sendo consideradodesprovido se não apreciado nesse prazo;IV – se a comissão não se manifestar noprazo a que se refere o inciso I, a decisãosobre a admissibilidade transfere-se para oplenário da Câmara dos Deputados, queterá três dias úteis para se manifestar, apóso qual, também não havendo decisão,considera-se inadmitida a medidaprovisória que será arquivada;V - se o Congresso Nacional estiver emrecesso, caberá à Comissão Representativade que trata o § 4º do art. 58 apreciar aadmissibilidade, nos termos do inciso I,mantido o direito ao recurso previsto nosincisos II e III

PEC 420/05§ 5º A medida provisória será objeto de deliberação emreunião do Congresso Nacional que, no prazo de 7(sete) dias corridos, decidirá sobre os seuspressupostos constitucionais e sobre o mérito.PEC 491/05§ 5º A deliberação de cada uma das Casas doCongresso Nacional sobre o mérito das medidasprovisórias dependerá de juízo prévio deadmissibilidade quanto ao atendimento dospressupostos a que se refere o caput deste artigo,podendo o respectivo texto, no caso de aadmissibilidade vir a ser recusada em alguma delas, sertransformado em projeto de lei de iniciativa doPresidente da República e tramitar na formaestabelecida no art. 64 desta Constituição.PEC 532/06§ 3.º A deliberação de cada uma das Casas doCongresso Nacional sobre o mérito das medidasprovisórias dependerá de juízo prévio sobre oatendimento de seus pressupostos constitucionais, aser exercido por relator indicado pelo presidente decada Casa do Congresso Nacional, que emitirá, emcinco dias, parecer acerca da existência dos requisitosde relevância e urgência, bem como, se possível, sobreseu mérito.

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PEC 511/06§ 6º Observar-se-á o seguinte na tramitação das medidasprovisórias:I – a Câmara dos Deputados terá até sessenta dias paraapreciar a matéria;II – o Senado Federal terá até quarenta e cinco dias paraapreciar a matéria;III – a Casa iniciadora terá o remanescente do prazo davigência da medida provisória, conforme definido no §3º, para apreciação das emendas da Casa revisora,quando houver, ou da matéria, no caso do inciso VII,contados do seu recebimento dessa última Casa;IV – os prazos a que se referem os incisos I e II contam-se, para a Casa iniciadora, da publicação da medidaprovisória e, para a Casa revisora, de seu recebimento naCasa iniciadora;V – se, em cada fase da tramitação a que se referem osincisos I a III, a medida provisória não for apreciadadepois de transcorridos dois terços do respectivo prazo,entrará em regime de urgência, na Casa do CongressoNacional em que estiver tramitando, ficando sobrestadas,até que se ultime a votação, todas as demais deliberaçõeslegislativas do plenário da Casa respectiva, salvo sobre asdecorrentes do inciso III deste parágrafo e do inciso IIIdo § 5º;VI – se o prazo da Casa iniciadora se encerrar sem que avotação da medida provisória tenha sido concluída, amatéria será encaminhada à Casa revisora no primeirodia útil subseqüente, no estado em que se encontrar;VII – aprovada a medida provisória pela Casa revisora,no caso do inciso VI, a matéria retornará ao exame daCasa iniciadora, mesmo que aprovada sem emendas pelaCasa revisora;VIII – na hipótese do inciso VII, a Casa iniciadorapoderá aprovar ou rejeitar a medida provisória e asemendas da Casa revisora, vedada a inclusão de novasemendas;IX – se o prazo da Casa revisora se encerrar sem que avotação da medida provisória tenha sido concluída, essaperderá a eficácia e passará a tramitar como projeto de leiem regime de urgência, na forma do § 1º do art. 64,considerado como originado da Casa iniciadora.

EMC-1§ 6º (Revogado)

PEC 560/02§6º Se a medida provisória não tiver sua apreciaçãoiniciada, conforme disposto no § 3º, até quinze diascontados de sua publicação passará a ter eficácia, comforça de lei, e entrará em regime de urgência,subseqüentemente, em cada uma das Casas doCongresso Nacional, ficando sobrestadas, até que seultime sua votação, todas as demais deliberaçõeslegislativas da Casa em que estiver tramitando.

EMC-3§ 6º As medidas provisórias, desde apublicação, terão regime deurgência, em cada uma das casas doCongresso Nacional.

6º Se a medida provisória não forapreciada em até quarenta e cinco diascontados de sua publicação, entrará emregime de urgência, subseqüentemente,em cada uma das Casas do CongressoNacional, ficando sobrestadas, até que seultime a votação, todas as demaisdeliberações legislativas da Casa em queestiver tramitando.

PEC 158/03§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que oCongresso Nacional tenha deliberado, a medida será tidacomo rejeitada.

EMC-10§ 6º - Se a medida provisória não forapreciada em até quarenta ecinco dias contados de sua publicação,entrará em regime deurgência regimental, com imediatainclusão na pauta da Casa em queestiver tramitando.

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PEC 219/03§ 6º Se a medida provisória não for apreciada pelaCâmara dos Deputados em até quarenta e cinco diascontados de sua publicação entrará em regime deurgência, ficando sobrestadas, até que se ultime avotação, todas as demais deliberações legislativas da casa.

EMC-12§ 6º Se a medida provisória não forapreciada em até quarenta e cindo diascontados de sua publicação, a Casa doCongresso Nacional em que estivertramitando só poderá deliberá-la atravésde convocação de reunião extraordináriapara que se ultime a votação .

PEC 323/04§ 7º Se a medida provisória não for apreciada atéquarenta e cinco dias contados de sua entrada em vigor,entrará em regime de urgência, subseqüentemente, emcada uma das Casas do Congresso Nacional, ficandosobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demaisdeliberações legislativas da Casa em que estivertramitando.

EMC-14§ 8º. As medidas provisórias terão suavotação iniciada na Câmara dosDeputados

PEC 328/04§ 8º Se a medida provisória não for apreciada atéquarenta e cinco dias contados de sua publicação, entraráem regime de urgência, ficando sobrestadas, até que seultime a votação, todas as demais deliberaçõeslegislativas das sessões conjuntas do CongressoNacional.

EMC-16§ 6º A juízo de cada Casa do CongressoNacional, a medida provisória poderáentrarem regime de urgência após 45 dias de suaedição, podendo ser votada antes dasdemaismatérias de Plenário, inclusive dasconstantes do § 2º do Art. 64.

PEC 331/04§ 7.º Se a medida provisória não for apreciada atéquarenta e cinco dias contados de sua publicação, entraráem regime de urgência, subseqüentemente, em cada umadas Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas,até que se ultime a votação, todas as demais deliberaçõeslegislativas da Casa em que estiver tramitando.

EMC-18§ 6º Se a medida provisória não forapreciada em até quarenta e cincodias contados de sua publicação, entraráem regime de urgência e seráincluída, subseqüentemente, na pauta decada uma das Casas doCongresso Nacional, sem sobrestamentodas demais deliberaçõeslegislativas.

PEC 400/05Art. 1º. Fica revogado o § 6º do art. 62 da ConstituiçãoFederal.

EMC-23§ 6º Se a medida provisória não forapreciada em até quarenta e cincodias contados de sua publicação, entraráem regime de urgência e seráincluída, subseqüentemente, na pauta decada uma das Casas doCongresso Nacional, sem sobrestamentodas demais deliberaçõeslegislativas e serão apreciadas de acordocom a ordem de publicação noDiário Oficial.”.

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PEC 491/05§ 6º Se, em cada fase de sua tramitação, amedida provisória não for apreciada apóstranscorridos dois terços dos respectivosprazos previstos no § 3º, entrará em regimede urgência, na Casa em que estivertramitando, ficandosobrestadas, até que se ultime a votação,todas as demais deliberações legislativas deplenário da Casa respectiva e das Comissõesque a estiverem examinando, exceto quandoo plenário funcionar como instânciarecursal na apreciação de rejeição relativa aaspecto constitucional, e salvo quanto àsmatérias constantes do art. 49 e dos incisosIII e IV do art. 52 desta Constituição.§ 7º Se o prazo previsto no inciso I do § 3ºse encerrar sem que a discussão e votaçãoda medida provisória tenham sidoconcluídas, a matéria será encaminhada àCasa revisora, no primeiro dia útil seguinte,no estado em que se encontrar, reiniciando-se a discussão, inclusive pelopronunciamento do juízo de admissibilidadea que se refere o § 5º.

EMC-26§ 6º Se a medida provisória não forapreciada em até quarenta e cincodias contados de sua publicação, entrará emregime de urgência e seráincluída, subseqüentemente, na pauta decada uma das Casas doCongresso Nacional, sem sobrestamentodas demais deliberaçõesLegislativas.

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PEC 514/06§ 6º Se a medida provisória não for apreciada ematé quarenta e cinco dias contados de suapublicação, entrará em regime de urgência,subseqüentemente, em cada uma das Casas doCongresso Nacional.

EMC-28§ 6o Observar-se-á o seguinte natramitação das medidas provisórias:I – a Casa iniciadora terá até sessenta diaspara apreciar a matéria;II – a Casa revisora terá até quarenta ecinco dias para apreciar a matéria;III – a Casa iniciadora terá o remanescentedo prazo da vigência da medida provisória,conforme definido no § 3o, para apreciaçãodas emendas da Casa revisora, quandohouver, ou da matéria, no caso do incisoVII, contados do seu recebimento dessaúltima Casa;IV – os prazos a que se referem os incisos Ie II contam-se, para a Casa iniciadora, dapublicação da medida provisória e, para aCasa revisora, de seu recebimento da Casainiciadora;V – se, em cada fase da tramitação a que sereferem os incisos I a III, a medidaprovisória não for apreciada depois detranscorridos dois terços do respectivoprazo, entrará em regime de urgência, naCasa do Congresso Nacional em que estivertramitando, ficando sobrestadas, até que seultime a votação, todas as demaisdeliberações legislativas do plenário da Casarespectiva, salvo sobre as decorrentes doinciso III deste parágrafo e do inciso III do§ 5o;VI – até que tenham transcorridos quatroquintos do respectivo prazo, poderá sersuspenso, por até duas sessões, osobrestamento referido no inciso V,mediante requerimento assinado pelamaioria absoluta da composição darespectiva Casa;VII – se o prazo da casa iniciadora seencerrar sem que a votação da medidaprovisória tenha sido concluída, a matériaserá encaminhada à Casa revisora noprimeiro dia útil subseqüente, no estado emque se encontrar;VIII – aprovada a medida provisória pelaCasa revisora, no caso do inciso VI, amatéria retomará ao exame da Casainiciadora, mesmo que aprovada sememendas pela Casa revisora;IX – na hipótese do inciso VII, a Casainiciadora poderá aprovar ou rejeitar amedida provisória e as emendas da Casarevisora, vedada a inclusão de novasemendas;X – se o prazo de vigência da medidaprovisória, incluída a prorrogação referidano § 7º, se encerrar sem que a votaçãotenha sido concluída, aquela perderá aeficácia e passará a tramitar como projetode lei em regime de urgência, na forma do §1o do art. 64, com tramitação a ser iniciadana Casa revisora.

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EMC-30§ 6º As medidas provisórias terão suavotação iniciada na Câmara dosDeputados.

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PEC 560/02§8º Prorrogar-se-á uma única vez por quinzedias a eficácia de medida provisória vigente nostermos do § 6º que, no prazo de trinta dias,contado de sua publicação, não tiver a suavotação encerrada nas duas Casas doCongresso Nacional.

EMC-1§ 7º (Revogado)

PEC 219/03§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igualperíodo a vigência de medida provisória que,no prazo de sessenta dias, contado de suapublicação, não tiver a sua votação encerrada.

EMC-3§7º (revogado)

PEC 323/04§ 8º Prorrogar-se-á uma só vez por igualperíodo a vigência de medida provisória que,no prazo de sessenta dias contado de suaentrada em vigor, não tiver a votação encerradanas duas Casas do Congresso Nacional.

EMC-4Revoga-se o § 7º do art. 62.

PEC 328/04§ 9º Prorrogar-se-á uma única vez por igualperíodo a vigência da medida provisória que,no prazo de sessenta dias, contado de suapublicação, não tiver a sua votação encerrada.

EMC-5Revoga-se o § 7º do art. 62.

PEC 331/04§ 8.º Prorrogar-se-á uma única vez, por igualperíodo, a vigência de medida provisória que,no prazo de sessenta dias, contado de suapublicação, não tiver a sua votação encerradanas duas Casas do Congresso Nacional.

EMC-8Revoga-se o § 7º do art. 62.

EMC-28§ 7º Prorrogar-se-á, por até sessenta dias, avigência da medida provisória que, no prazo decento e vinte dias, não houver tido a suaapreciação concluída nas duas casas doCongresso Nacional.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igualperíodo a vigência de medida provisória que,no prazo de sessenta dias, contado de suapublicação, não tiver a sua votação encerradanas duas Casas do Congresso Nacional.

EMC-30§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez, por igualperíodo, a vigência de medida provisória que,no prazo de quarenta e cinco dias, contado desua publicação, não tiver a sua votaçãoencerrada nas duas Casas do CongressoNacional

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PEC 511/06§ 8º As medidas provisórias terão sua votaçãoiniciada na Câmara dos Deputados ou noSenado Federal, ficando a Mesa do CongressoNacional incumbida de sua distribuição,observado critério de alternância.

EMC-1§ 8º O mérito das medidas provisórias terá suavotação iniciada na Câmara dosDeputados ou no Senado Federal, ficando aMesa do Congresso Nacional incumbidade sua distribuição, observado critério dealternância.

PEC 323/04§ 9º As medidas provisórias terão sua votaçãoiniciada na Câmara dos Deputados.

EMC-16§ 3º As medidas provisórias terão sua votaçãoiniciada na Câmara dos Deputados.

PEC 328/04§ 10. As medidas provisórias serão apreciadas evotadas exclusivamente nas sessões conjuntasdo Congresso Nacional.

EMC-28§ 8o As medidas provisórias terão sua votaçãoiniciada alternadamente na Câmara dosDeputados e no Senado Federal.

PEC 331/04§ 9.º As medidas provisórias terão sua votaçãoiniciada na Câmara dos Deputados.

EMC-30§ 8º Se os prazos a que se referem o § 3º e o §7º se encerrarem sem que a votação da medidaprovisória tenha sido concluída, em qualquerdas Casas do Congresso Nacional, essa perderáa eficácia e será arquivada

PEC 420/05§ 6º A discussão será feita em conjunto pelasduas Casas do Congresso Nacional e a votação,separadamente.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votaçãoiniciada na Câmara dos Deputados.

PEC 491/05§ 8º As medidas provisórias terão sua votaçãoiniciada na Câmara dos Deputados, devendoser encaminhadas ao Senado Federal noprimeiro dia útil após esgotado o prazoprevisto no § 3º.

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PEC 511/06§ 9º Observado o disposto neste artigo, asmedidas provisórias serão apreciadas pelaCâmara dos Deputados e pelo Senado Federalna forma do regimento comum do CongressoNacional e dos respectivos regimentos internos.

EMC-1§ 9º Caberá à comissão mista permanente deDeputados e Senadores examinaro mérito das medidas provisórias e sobre elasemitir parecer no prazo de trinta e seisdias após a votação de sua admissibilidade,antes de serem apreciadas, em sessãoseparada, pelo plenário de cada uma das Casasdo Congresso Nacional, observadas:I – a alternância prevista no § 8º;II- a publicação em até duas sessões do parecerdo relator designado paraexame do mérito, no caso da não deliberaçãopela comissão mista permanente noprazo estabelecido.

PEC 560/02§3º Caberá à comissão mista de Deputados eSenadores, iniciar o exame das medidasprovisórias e sobre elas emitir parecer, sendoposteriormente apreciadas, em sessão separada,pelo plenário de cada uma das Casas doCongresso Nacional.

EMC-9§ 9º - Caberá a comissões da Câmara dosDeputados e do Senado Federal examinar,simultaneamente, as medidas provisórias esobre elas emitir parecer, antes de seremapreciadas em sessão separada pelo plenário decada Casa do Congresso Nacional.

PEC 219/03§ 8o Caberá a comissão especial da Câmara dosDeputados examinar as medidas provisórias esobre elas emitir parecer, antes de seremapreciadas pelo plenário da casa.

EMC-16§ 5º Caberá às Comissões Permanentesexaminar as medidas provisórias e sobreelas emitir parecer de mérito, em regime deurgência e com o sobrestamento das demaismatérias que nelas estiverem tramitando, antesde serem apreciadas, em sessão separada,pelo plenário de cada uma das Casas doCongresso Nacional.

PEC 323/04§ 10. Caberá à comissão mista a que se refere o§ 3º examinar a medida provisória e sobre elaemitir parecer antes de sua apreciação peloplenário de cada uma das Casas do CongressoNacional.

EMC-26§ 9º Caberá à Comissão de Justiça da Casa ondeestiver tramitandoexaminar a admissibilidade das medidasprovisórias, antes da apreciaçãode mérito por até duas Comissões Temáticasrelacionadas com a matériaversada.

PEC 328/04§ 11. Caberá à comissão mista permanente deDeputados e Senadores, examinar o mérito dasmedidas provisórias e sobre elas emitir parecerantes de serem apreciadas em sessão conjuntado Congresso Nacional, na forma do regimentocomum

EMC-30§ 9º REVOGAR

PEC 331/04§ 10.º Caberá à mesma comissão mista a que serefere o § 3.º examinar a medida provisória esobre ela emitir parecer antes de sua apreciaçãopelo plenário de cada uma das Casas doCongresso Nacional, bem como propor oprojeto de decreto legislativo a que se refere o §5.º

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados eSenadores examinar as medidas provisórias esobre elas emitir parecer, antes de seremapreciadas, em sessão separada, pelo plenáriode cada uma das Casas do Congresso Nacional

PEC 420/05§ 7º Será constituída comissão mistapermanente de 5 (cinco) deputados e 3 (três)senadores, que dará parecer sobre ospressupostos e o mérito das medidasprovisórias antes de serem apreciadas em sessãoconjunta do Congresso Nacional.

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PEC 491/05§ 9º Caberá a comissões e ao plenário daCâmara dos Deputados e do Senado Federal,separadamente, examinar as medidasprovisórias e sobre elas emitir pareceres edeliberar quanto ao atendimento dospressupostos constitucionais de relevância eurgência, a aspectos de constitucionalidade e aomérito da matéria, na forma como dispuser oregimento comum................................................§ 13 A aplicação do disposto nos §§ 7º e 9ºdeste artigo observará o seguinte, que se incluientre outras disposições pertinentes previstasno regimento comum:d) quando a matéria tiver sido encaminhada

ao Senado Federal no estado em que seencontrar, após a deliberação final nessaCasa dentro do prazo previsto no incisoII do § 3º deste artigo, voltará à Câmarados Deputados para que o plenário desta,no prazo do inciso III do mesmo § 3º,aprove ou rejeite o texto que lhe fordevolvido;

b) quando o plenário da Câmara dosDeputados não deliberar, tempestivamente,sobre o texto recebido da outra Casa doCongresso Nacional, no caso e na forma daalínea anterior deste parágrafo, considerar-se-ácomo decisão congressual final a do SenadoFederal sobre a matéria, cabendo ao regimentocomum prever o modo de se fazer a respectivacomunicação ao Presidente da República;c) quando o plenário de qualquer das Casas doCongresso Nacional não votar medidaprovisória dentro dos prazos determinados no§ 3º, adotar-se-á o princípio estabelecido no §2º, I, do art. 58 desta Constituição paraestendê-lo à competência da comissão quetenha apreciado o respectivo mérito, nãocabendo neste caso o recurso admitido naqueledispositivo; d) quando as comissões incumbidas do juízode admissibilidade e da apreciação do méritode medida provisória não o fizerem no prazoregimentalmente estabelecido, a matéria seráencaminhada ao plenário da respectiva Casa,para que este delibere, dentro dos prazosprevistos no § 3º, sobre o atendimento dospressupostos constitucionais de relevância eurgência, sobre o mérito, ou sobre ambos sefor o caso”

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PEC 560/02§13. É vedada a edição, na mesma sessãolegislativa, de medida provisória que contenhadisposição rejeitada ou não aprovada peloCongresso Nacional ou que tenha perdido suaeficácia por decurso de prazo.

EMC-13§ – Fica vedado ao Poder Executivo arevogação de Medida Provisória por eleeditada.§ – É vedada a reedição, na mesma sessãolegislativa, de medida provisória com teoranálogo ou com a mesma finalidade daquelaque tenha sido rejeitada ou que tenha perdidosua eficácia por decurso de prazo

PEC 158/03§ 3º É vedada a reedição de medida provisória,no seu todo ou em parte.

EMC-15§ 1º. É vedada a edição de medidas provisóriascom o intuito de revogar outra medidaprovisória e sobre matéria:

PEC 219/03§ 9º É vedada a reedição, na mesma sessãolegislativa, de medida provisória que tenha sidorejeitada ou que tenha perdido sua eficácia pordecurso de prazo.

EMC-16§ 8º É vedada a reedição, no mesmo ano, dematéria constante de medida provisóriarejeitada ou que tenha perdido eficácia pordecurso de prazo.

PEC 261/04§ 6o É vedada a reedição, na mesma sessãolegislativa, de matéria constante de medidaprovisória rejeitada ou que tenha perdidoeficácia por decurso de prazo.

EMC-24§ 10. A matéria constante de medida provisóriarejeitada ou que tenhaperdido sua eficácia por decurso de prazo nãoserá objeto de novamedida provisória na mesma sessão legislativa.

PEC 323/04§ 11. É vedada a reedição, na mesma sessãolegislativa, de medida provisória que tenha sidorejeitada ou que tenha perdido sua eficácia pordecurso de prazo.

EMC-27§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessãolegislativa, de medida provisória que tenha sidorejeitada.

PEC 328/04§ 12. É vedada a reedição, na mesma sessãolegislativa, de medida provisória que tenha sidorejeitada ou que tenha perdido sua eficácia pordecurso de prazo.

EMC-27§ 14. Sem prejuízo do disposto no inciso IX do§ 6º, o Poder Executivopoderá reeditar, uma única vez, a medidaprovisória que tenha perdido suaeficácia por decurso de prazo.

PEC 331/04§ 11. É vedada a reedição, na mesma sessãolegislativa, de medida provisória que tenha sidorejeitada ou que tenha perdido sua eficácia pordecurso de prazo.PEC 491/05§ 10 É vedada a reedição, na mesma sessãolegislativa, de medida provisória que tenha sidorejeitada ou que tenha perdido sua eficácia pordecurso de prazo, podendo, somente nestecaso, ser transformada em projeto de lei doPresidente da República e tramitar como tal,observado o disposto na parte final do § 5ºdeste artigo.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessãolegislativa, de medida provisória que tenha sidorejeitada ou que tenha perdido sua eficácia pordecurso de prazo.

PEC 532/06§ 9.º É vedada a reedição, na mesma sessãolegislativa, de medida provisória que tenha sidorejeitada ou que tenha perdido sua eficácia pordecurso de prazo.

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PEC 560/02§14. Não editado o decreto legislativo a que serefere o § 7º, até sessenta dias após a rejeiçãoou perda de eficácia de medida provisória, asrelações jurídicas constituídas e decorrentes deatos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas.”PEC 219/03§ 10 Não editado o decreto legislativo a que serefere o § 3o até sessenta dias após a rejeição ouperda de eficácia de medida provisória, asrelações jurídicas constituídas e decorrentes deatos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.PEC 261/04§ 7o Não promulgado o decreto legislativo noprazo previsto no § 5o, as relações jurídicasconstituídas e decorrentes da medidaprovisória conservar-se-ão por ela regidas.PEC 323/04§ 12. Não editado o decreto legislativo a que serefere o § 5º até sessenta dias após a rejeiçãoou perda de eficácia da medida provisória, asrelações jurídicas constituídas e decorrentes deatos praticados sob sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.PEC 328/04§ 13. Não editado o decreto legislativo a que serefere o § 6º até sessenta dias após a rejeiçãoou perda de eficácia da medida provisória, asrelações jurídicas constituídas e decorrentes deatos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.PEC 328/04§ 14. Aprovado o projeto de lei de conversãoalterando o texto original de medida provisória,esta manter-se-á integralmente em vigor atéque seja sancionado ou vetado o projeto.PEC 331/04§ 12. Não editado o decreto legislativo a que serefere o § 5.º até sessenta dias após a rejeiçãoou perda de eficácia da medida provisória, asrelações jurídicas constituídas e decorrentes deatos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.PEC 420/05§ 12 Continuarão válidas as relações jurídicasconstituídas e decorrentes de atos praticadosdurante a vigência da medida provisória,enquanto não editado o decreto legislativoprevisto no § 11.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que serefere o § 3º até sessenta dias após a rejeiçãoou perda de eficácia de medida provisória, asrelações jurídicas constituídas e decorrentes deatos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

PEC 532/06§ 10. Não editado o decreto legislativo a que serefere o § 4.º até sessenta dias após a rejeiçãoou perda de eficácia da medida provisória, asrelações jurídicas constituídas e decorrentes deatos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

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PEC 560/02§10. Aprovado projeto de lei de conversãoalterando o texto original da medida provisóriavigente, de conformidade com o disposto no §6º, com força de lei, esta manter-se-áintegralmente em vigor até que seja sancionadoou vetado o projeto.§11. Obedecido o prazo de quinze diasprevisto no § 6º para início de apreciação damedida provisória, o projeto de lei que tenhasido aprovado pelo Congresso Nacional, comoresultado de sua tramitação, dentro do prazode quarenta e cinco dias a que se referem os §§8º e 9º, será encaminhado à Presidência daRepública, em substituição do texto originalpor ela proposto.§12. Os projetos a que se referem os §§ 10 e 11não poderão incluir em seu texto matériadiversa daquela de que trata a medidaprovisória proposta.

EMC-16§ 9º Aprovado projeto de lei de conversãoalterando o texto original da medidaprovisória, esta manter-se-á integralmente emvigor até que seja sancionado ou vetado oprojeto.” (NR)

PEC 219/03§ 11 Aprovado projeto de lei de conversãoalterando o texto original da medida provisória,esta manter-se-á integralmente em vigor atéque seja sancionado ou vetado o projeto.PEC 261/04§ 8o Aprovado Projeto de Lei de Conversãoalterando o texto original da medida provisória,esta manter-se-á em vigor até que sejasancionado o novo texto.PEC 323/04§ 13. Aprovado projeto de lei de conversãoalterando o texto original de medida provisória,esta manter-se-á integralmente em vigor atéque seja sancionado ou vetado o projeto.PEC 328/04§ 14. Aprovado o projeto de lei de conversãoalterando o texto original de medida provisória,esta manter-se-á integralmente em vigor atéque seja sancionado ou vetado o projeto.PEC 331/04§ 13. Aprovado projeto de lei de conversãoalterando o texto original da medida provisória,esta manter-se-á integralmente em vigor atéque seja sancionado ou vetado o projeto.PEC 420/05§ 10 Se a medida provisória for aprovada,converter-se-á em lei, independentemente desanção, devendo ser promulgada por ambas asCasas do Congresso Nacional.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversãoalterando o texto original da medida provisória,esta manter-se-á integralmente em vigor atéque seja sancionado ou vetado o projeto.

PEC 532/06§ 11. Aprovado projeto de lei de conversãoalterando o texto original da medida provisória,esta manter-se-á integralmente em vigor atéque seja sancionado ou vetado o projeto.

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PEC 511/06§ 13. Cada medida provisória tratará de umúnico objeto e não conterá matéria estranha aeste objeto ou a ele não vinculada por afinidade,pertinência ou conexão.

EMC-1§ 13. Cada medida provisória tratará de umúnico objeto e não conterá matériaestranha a este objeto ou a ele não vinculadapor afinidade, pertinência ou conexão.”

PEC 158/03§ 4º A tramitação das medidas provisórias serádisciplinada pelo Regimento Comum doCongresso Nacional.

EMC-14§ 14 Na hipótese de haver, noâmbito de qualquer Casa do CongressoNacional, proposição que trate de matériaigual, semelhante ou conexa ao objetoda medida provisória, proceder-se-á daseguinte maneira:I – a Comissão de que trata o § 5º terá, nomesmo prazo da admissibilidade,que verificar a existência de eventuaisprojetos que atendam aos requisitos daigualdade, semelhança ou conexidade;II – verificada a existência de projetos iguais,semelhantes ou conexos nacasa iniciadora, a Comissão de que trata oItem anterior, dentro de até duassessões, requisitará o projeto da Comissãoonde estiver tramitando, com ou semparecer, e o encaminhará à Mesa darespectiva Casa, que o incluirá na Ordem doDia, em regime de urgência, como seuprimeiro item da pauta, sobrestando todasas demais deliberações, legislativas ou não;III – a sessão Plenária da respectiva casa, serátransformada em ComissãoGeral, em até duas sessões, para debate,recebimentos de emendas e instrução damatéria de que trata o disposto no Itemanterior;IV – encerrados os trabalhos ou alcançada afinalidade da ComissãoGeral, passar-se-á a tratar da matériaordinariamente para imediata discussão evotação. Os pareceres pendentes dasComissões poderão ser proferidosverbalmente pelo Relator durante a sessão,ou na sessão seguinte, a seu pedido;V – aprovado o projeto de lei, este seráenviado à Casa revisora, que oincluirá na Ordem do Dia, em regime deurgência, como seu primeiro item dapauta, sobrestando as demais deliberações;VI – aprovado o projeto de lei, o resultadoserá comunicado ao Presidentedo Senado, que convocará sessão conjunta, arealizar-se dentro de 72 (setenta eduas) horas, para dar conhecimento aoCongresso Nacional da prejudicialidadeda medida provisória e em ato contínuocomunicar a Presidente da República”.§ 15. O disposto no parágrafo anterior nãoprejudicará o normal trâmiteda medida provisória até a aprovação doprojeto”.

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PEC 336/04§ 13º O total de medidas provisórias em vigorserá, no máximo, de doze.

EMC-15§ 13. As medidas provisórias deverão terhomogeneidade temática, não podendo versarsobre outra matéria que não seja diretamenteconexa ao tema enunciado na ementa. § 14. A regra do §13 se aplica, também, àsemendas oferecidas por parlamentares amedida provisória.

PEC 384/05Art. 62-A Não serão adotadas outras medidasprovisórias enquanto estiverem sujeitas àapreciação do Congresso Nacional o máximode três, ressalvados os casos de guerra oucalamidade pública.”

EMC-22§14. O decreto legislativo de que trata o §3ºtramitará em regime de urgência constitucional,na forma do art. 64 desta Constituição.

PEC 420/05§ 9º Será criada assessoria especial constituídade 3 (três) servidores da Câmara Federal e 3(três) do Senado Federal para assessorarPermanentemente a comissão mista prevista no§ 7º.

EMC-25§ 14. O relator terá até três dias úteis antes daapreciação da medidaprovisória pelo Plenário da Casa onde estivertramitando para apresentarseu parecer, vedada a inclusão de matériaestranha ao texto original e àsemendas a ele apresentadas”.

PEC 420/05§ 13 Não são admitidas emendas às medidasprovisórias.

EMC-28§ 9o Observado o disposto neste artigo, asmedidas provisórias serão apreciadas pelaCâmara dos Deputados e pelo Senado Federalna forma do regimento comum do CongressoNacional e dos respectivos regimentos internos

PEC 420/05§ 14 É vedada a obstrução partidária no exameda medida provisória, devendo as Mesas daCâmara dos Deputados e do Senado Federalaplicar efeitos administrativos aos deputados esenadores que, injustificadamente, deixarem devotá-las.

EMC-28§ 13. A medida provisória não conterámatéria estranha ao seu objeto ou a ele nãovinculada por afinidade, pertinência ouconexão

PEC 431/05§ 13 – Não será admitida a inclusão de matériaestranha à disciplinada como tema principal emMedida Provisória.

EMC-29§ 13. Cada medida provisória tratará de umúnico objeto e não conterá matéria estranha aeste objeto ou a ele não vinculada porafinidade, pertinência ou conexão, sob pena deser rejeitada. (NR)§ 14. O projeto de conversão observará odisposto no § 13

PEC 118/07Art. 62-A Ressalvados os casos de guerra ou decalamidade pública, o Presidente da Repúblicasomente poderá adotar, mensal e nãocumulativamente, até duas Medidas Provisóriascom força de Lei.

EMC-30§ 13 Cada medida provisória tratará de umúnico objeto e não conterá matéria estranha aeste objeto ou a ele não vinculada porafinidade, pertinência ou conexão, sob pena deser considerada inadmitida, nos termos do § 5ºdo art. 62.

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PEC 511/06Art. 2º As medidas provisórias que estiveremem vigor na data da publicação desta EmendaConstitucional continuarão a tramitar:I – na forma do art. 2º da EmendaConstitucional nº 32, de 2001, para as editadasanteriormente àquela Emenda;II – pelas normas em vigor na data de suaedição, para as editadas após a EmendaConstitucional nº 32, de 2001.Parágrafo único. O disposto no inciso I desteartigo não se aplica às medidas provisóriaseditadas em data anterior à EmendaConstitucional nº 32, de 2001, que seencontrarem em tramitação no CongressoNacional e que tenham sido objeto de parecerconclusivo aprovado pela Comissão Mista daCâmara dos Deputados e do Senado Federal,aplicando-se a elas as normas em vigor paraaquelas editadas após a Emenda Constitucionalnº 32, de 2001.

EMC-1Art. 2º As medidas provisórias que estiveremem vigor na data da publicação destaEmenda Constitucional continuarão a tramitar:I – na forma do art. 2º da EmendaConstitucional nº 32, de 2001, para aseditadas anteriormente àquela Emenda;II – pelas normas em vigor na data de suaedição, para as editadas após aEmenda Constitucional nº 32, de 2001.Parágrafo único. O disposto no inciso I desteartigo não se aplica às medidasprovisórias editadas em data anterior à EmendaConstitucional nº 32, de 2001, que seencontrarem em tramitação no CongressoNacional e que tenham sido objeto deparecer conclusivo aprovado pela ComissãoMista da Câmara dos Deputados e doSenado Federal, aplicando-se a elas as normasem vigor para aquelas editadas após aEmenda Constitucional nº 32, de 2001.

PEC 155/03Art. 2º Acrescente-se ao Ato das DisposiçõesConstitucionais e Transitórias o seguinte art. 90:“ Art. 90 As Medidas provisórias em tramitaçãona Câmara dos Deputados e no Senado Federalperderão sua eficácia, se não forem convertidasem lei no prazo improrrogável de cento eoitenta dias da data de promulgação destaEmenda Constitucional, devendo o CongressoNacional, disciplinar, por decreto legislativo, asrelações jurídicas delas decorrentes.”

EMC-16Art. 3º As medidas provisórias editadas após apromulgação da EmendaConstitucional nº 32 e antes da promulgaçãodesta Emenda serão decididas nos termos daResolução nº 1, de 2002, do CongressoNacional.

PEC 158/03Art. 2º Acrescente-se ao Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias o seguinte art. 90:"Art. 90. As medidas provisórias em tramitaçãona Câmara dos Deputados e no Senado Federalperderão sua eficácia, desde a edição, se nãoforem convertidas em lei no prazoimprorrogável de sessenta dias da data depromulgação desta Emenda Constitucional,devendo o Congresso Nacional, disciplinar, pordecreto legislativo, as relações jurídicas delasdecorrentes. "

EMC-28Art. 2o As medidas provisórias que estiveremem vigor na data da publicação desta EmendaConstitucional continuarão a tramitar:I – na forma do art. 2o da EmendaConstitucional no 32, de 2001, para as editadasanteriormente àquele Emenda;II – pelas normas em vigor na data de suaedição, para as editadas após a EmendaConstitucional no 32, de 2001

(Disposições gerais e transitórias)

PEC 261/04Art. 2o Acrescente-se ao Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, o artigo seguinte:Art. 90. A apreciação das medidas provisóriaseditadas antes da publicação desta EmendaConstitucional observará o seguinte:I - As medidas provisórias editadas antes dapromulgação da Emenda Constitucional no 32serão decididas em sessão do CongressoNacional até o final da 52ª Legislatura;II – As medidas provisórias editadas após apromulgação da Emenda Constitucional n° 32 eda promulgação desta emenda serão decididasna forma da Resolução n° 1,de 2002, doCongresso Nacional.

EMC-30Art. 2º As medidas provisórias que estiveremem vigor na data da publicação desta EmendaConstitucional continuarão a tramitar:I – na forma do art. 2º da EmendaConstitucional nº 32, de 2001, para as editadasanteriormente àquela Emenda;II – pelas normas em vigor na data de suaedição, para as editadas após a EmendaConstitucional nº 32, de 2001.Parágrafo único. O disposto no inciso I desteartigo não se aplica às medidas provisóriaseditadas em data anterior à EmendaConstitucional nº 32, de 2001, que seencontrarem em tramitação no CongressoNacional e que tenham sido objeto de parecerconclusivo aprovado pela Comissão Mista daCâmara dos Deputados e do Senado Federal,aplicando-se a elas as normas em vigor paraaquelas editadas após a Emenda Constitucionalnº 32, de 2001.

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PEC 264/04"Art. 85. ...................§ 1º Esses crimes serão definidos em leiespecial, que estabelecerá as normas deprocesso e julgamento.§ 2º Se o Congresso Nacional rejeitar medidaprovisória por entender descumpridos osrequisitos de urgência e relevância exigidos noart. 62, incorrerá também o Presidente daRepública na hipótese do caput deste artigo.PEC 336/04Art. 2º As medidas provisórias editadas emdata anterior à publicação desta emendacontinuam em vigor até que medida provisóriaas revogue explicitamente ou até deliberaçãodefinitiva do Congresso Nacional.PEC 491/05Art. 2º. As medidas provisórias editadas após aEmenda Constitucional nº 32, de 2001, queestiverem em vigor na data da promulgaçãodesta Emenda Constitucional continuarão atramitar segundo as normas em vigor na datade sua edição. Art. 3º As medidas provisórias, editadas emdata anterior à Emenda Constitucional nº 32,de 2001, que estiverem em vigor na data dapromulgação desta Emenda Constitucionalpassarão a ter sua tramitação regida por esta,especialmente quanto a prazos.PEC 518/06Art. 2º A tramitação e a validade das medidasprovisórias editadas antes da entrada em vigordesta Emenda Constitucional obedecerão aodisposto nas disposições constitucionaisanteriores.

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(Outras matérias conexas ao art. 62 daConstituição Federal)

PEC 219/03“Art. 64 A discussão e votação dos projetosde lei de iniciativa do Presidente daRepública, do Supremo Tribunal Federal,dos tribunais superiores e de membro oucomissão da Câmara dos Deputados, doSenado Federal ou do Congresso Nacionalterão lugar na Câmara dos Deputados, comexceção dos projetos de lei relativos aoplanoplurianual, às diretrizes orçamentárias, aoorçamento anual e aos créditos adicionaisque serão apreciados pelas duas casas doCongresso Nacional, na forma do art. 166desta Constituição.§ 1o ..........................§ 2o Se, no caso do §1o, a Câmara dosDeputados não se manifestar sobre aproposição em até quarenta e cinco dias,sobrestar-se-ão todas as suas demaisdeliberações legislativas, com exceção dasque tenham prazo constitucionaldeterminado, até que se ultime a votação. §3o Os prazos do § 2o não correm nosperíodos de recesso da Câmara dosDeputados, nem se aplicam aos projetos decódigo. (NR)......................................Art. 66 Concluída a votação, a Câmara dosDeputados enviará o projeto de lei aoPresidente da República, que, aquiescendo,o sancionará. § 1o Se o Presidente daRepública considerar o projeto, no todo ouem parte, inconstitucional ou contrário aointeresse público, vetá-lo-á total ouparcialmente, no prazo de quinze dias úteis,contados da data do recebimento, ecomunicará, dentro de quarenta e oitohoras, ao Presidente da Câmara dosDeputados os motivos do veto.§ 2o .............................§ 3o .............................§ 4o O veto será apreciado dentro de trintadias a contar de seu recebimento, sópodendo ser rejeitado pelo voto da maioriaabsoluta dos deputados, em escrutíniosecreto.§ 5o..............................§ 6o .............................§ 7o Se a lei não for promulgada dentro dequarenta e oito horas pelo Presidente daRepública, nos casos dos §§ 3o e 5o, caberáao Presidente da Câmara dos Deputadosfazê-lo, e, se este não o fizer em igual prazo,a promulgação será feita sucessivamentepor cada um dos membros da mesa daCâmara dos Deputados. (NR)”Art. 2o Fica revogado o art. 65 daConstituição Federal.

EMC-2Art. 64. A discussão e votação dos projetosde lei deiniciativa do Presidente da República, doSupremo Tribunal Federal e dosTribunais Superiores terão início na Câmarados Deputados.Parágrafo 1º. O Presidente da Repúblicapoderá solicitar, emcaso de relevância e urgência, que o projetode lei tenha vigência imediata.Parágrafo 2. O Congresso Nacional, atravésde Comissãomista de sete deputados e dois senadores,designada na forma do regimentocomum, emitirá parecer sobre ospressupostos e, sendo favorável, o textoentraráimediatamente vigor.Parágrafo 3º. Na hipótese prevista noparágrafo anterior, oprojeto deverá ser apreciado em cento evinte dias (120) pelo CongressoNacional, na forma do regimento comum,sob pena de trancamento de pauta.

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EMC-2Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 2º. e 3º.do art. 64EMC-15Art. 64 ............................................................§1º. O Presidente da República poderá solicitarurgência para apreciação de projeto de suainiciativa, respeitado o limite máximo e nãocumulativo de 12 (doze) solicitações deurgência por ano.................................................................§5º Ressalvados os projetos em regime deurgência nos termos do § 1º, somente haverávotação dos projetos de lei referidos no caput seimediatamente antecedida do término davotação de projeto de iniciativa parlamentar.’(NR) Art. 65 ........................................................‘Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,voltará à casa iniciadora, onde tramitará emregime de urgência, observado o disposto noart. 64, §2º.EMC-16Art. 167......................................................................................§ 3º A abertura de crédito extraordinário dar-se-á por meio de decreto, e somenteserá admitida para atender a despesasimprevisíveis e urgentes, como as decorrentesde guerra, comoção interna ou calamidadepública

EMC-18“Art. 64. ...............................................................................................................§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dosDeputados e o Senado Federalnão se manifestarem sobre a proposição, cadaqual sucessivamente, ematé quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todasas demais deliberaçõeslegislativas da respectiva Casa...............................................................”

EMC-29Art. 62-A Não serão adotadas outras medidasprovisórias enquanto estiverem sujeitas àapreciação do Congresso Nacional o máximode três, ressalvados os casos de guerra oucalamidade pública.