Quadro legal sobre proteção radiológica aplicado à saúde 1/Auditorium...Lisboa, setembro de...

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Lisboa, setembro de 2013 João Rebelo Com a colaboração de Joana Pita Quadro legal sobre proteção radiológica aplicado à saúde A perspetiva de um operador privado

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  • Lisboa, setembro de 2013 João Rebelo Com a colaboração de Joana Pita

    Quadro legal sobre proteção

    radiológica aplicado à saúde A perspetiva de um operador privado

  • 2

    Índice

    ▌ O regime jurídico do licenciamento das unidades de saúde

    ▌ O quadro legal sobre proteção radiológica e o seu impacto no dia-a-dia de

    um operador privado

  • 3

    O regime jurídico do licenciamento nas unidades de saúde

  • 4

    Enquadramento do licenciamento das unidades de saúde

    Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho

    (alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2008, de 10 de

    novembro)

    "  Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem atividades nas áreas de proteção radiológica e transpõe para a ordem jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de base de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (não se aplica às unidades que prestam serviços de saúde, mas antes às entidades que controlam essa atividade, daí a relevância no âmbito da proteção radiológica)

    Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de novembro

    (alterado pelos Decretos-Lei n.º 240/2000, de 26 de

    setembro e 222/2007, de 29 de maio)

    "  Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das atividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultrassons ou campos magnéticos

    Decreto-Lei n.º 95/95, de 9 de maio

    "  Estabelece as regras a que deve obedecer a instalação de equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde

    Legislação Base:

  • 5

    Circular Normativa n.º 16/DSA de 27/10/2003 da

    DGS

    "  Procede a novos esclarecimentos quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 180/2002, de 8 de Agosto, que estabelece as regras relativas à proteção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe a Diretiva 97/43/EURATOM do Conselho, de 30 de Junho (reflete o entendimento da DGS quanto a dúvidas de interpretação em matéria de carreira e seu enquadramento funcional)

    Circular Normativa n.º 14/DSA de 30/10/2002 da

    DGS

    "  Aplicação do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, que estabelece as regras relativas à proteção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 97/43/EURATOM do Conselho, de 30 de Junho (reflete o entendimento da DGS quanto a dúvidas de interpretação)

    Circular Normativa n.º 06/DSA de 06/04/2003 da

    DGS

    "  Proteção operacional dos trabalhadores expostos: concretiza algumas disposições do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, nomeadamente quanto aos limites de radiação a que podem estar expostos (reflete o entendimento da DGS quanto a dúvidas de interpretação)

    Circular Normativa n.º 15/DAA de 30/10/2002 da

    DGS

    "  Critérios a observar pelas Unidades de Saúde Privadas na área da radiologia, da ultrassonografia e da ressonância magnética com vista à emissão de licença de funcionamento (especificações técnicas de equipamentos)

    Enquadramento do licenciamento das unidades de saúde (cont.)

    Circulares:

  • 6

    Unidade

    Equipamento médico pesado

    Equipamentos

    Devem ser licenciados

    Carece de autorização

    Enquadramento do licenciamento das unidades de saúde (cont.)

  • 7

    Organização (recursos humanos,

    operação, etc…)

    Instalações (construção,

    equipamento, etc…)

    Funcionamento (valências, técnicas,

    etc...)

    Licenciamento da Unidade

    Requisitos

    Decreto-Lei n.º 492/99

    Enquadramento do licenciamento das unidades de saúde (cont.)

  • 8

    A atual fase de transição para um novo regime, no âmbito da publicação do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro

    Decreto-Lei n.º 492/99

    Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de

    outubro

    Aplicável a todas as tipologias

    Produz efeitos para cada tipologia com a publicação da portaria que aprove os respetivos requisitos técnicos

    NOVO REGIME DE

    LICENCIAMENTO

  • 9

    Ainda não foram publicadas portarias em matéria de radiologia

    "   Unidades privadas de saúde que prossigam atividades de diagnóstico, terapêutica e prevenção, utilizando radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos

    "   Unidades privadas de serviços de saúde de radioterapia

    "   Unidades privadas de saúde de medicina nuclear

    PROJETOS EM ESTUDO NESTA ÁREA

    Projetos de Portaria no âmbito do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro – comentários preliminares

  • 10

    •  Utilização de conceitos indeterminados que carecem de densificação Ex.: “espaço envolvente”, “zonas insalubres”

    •  Exigências excessivas ou injustificadas Ex.: presença obrigatória de médico especialista em determinados exames

    Projetos de Portaria no âmbito do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro – comentários preliminares (cont.)

    Aspetos que mereceram críticas dos

    operadores privados consultados (exemplos):

    •  Radiologia: Presença obrigatória de médico da especialidade na realização de todos os exames de TC, RM e administração de contraste

    •  Radioterapia: Exigência de um responsável técnico exclusivo por cada unidade

    •  Medicina Nuclear: Exigência de autorização da proporção entre especialistas e técnicos pelo Ministro da Saúde, mediante parecer fundamentado da ARS: não resulta claro em que momento e de que forma deverá ser requerida autorização

  • 11

    Setor privado

    Setor social

    Setor público

    Dualidade de exigências: Fundamento?

    •  Objetivo do licenciamento: promover qualidade e segurança das atividades

    •  Meio para alcançar esse objetivo: exigências rigorosas de equipamentos mínimos, pessoal e instalações

    •  No entanto, nem sempre é clara a relação entre as exigências e a salvaguarda da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelas unidades privadas

    •  Sendo que estes requisitos são apenas aplicáveis ao setor privado, pelo que os estabelecimentos integrados no SNS e as unidades de IPSS não estão sujeitos a exigências de qualidade de serviço equivalentes

    ▐  Violação do princípio da igualdade

    ▐  Violação da liberdade de iniciativa económica privada

    ▐  Violação do princípio da concorrência

    Consequência imediata: menor interesse do investimento privado no

    setor da saúde

    A dualidade de regimes: a problemática da dualidade de exigências em matéria de licenciamento: unidades privadas de saúde vs unidades públicas e setor social

  • 12

    O quadro legal sobre proteção radiológica e o seu impacto no dia-a-dia de um operador privado

  • 13

    Enquadramento legal em matéria de proteção radiológica

    Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho

    (alterado pelos Decretos-Lei n.º 215/2008, de 10 de

    novembro, e n.º 30/2012, de 9 de fevereiro)

    "  Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da proteção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de proteção, e transpõe para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes

    Diplomas já referidos a propósito do

    licenciamento

    "  Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de novembro "  Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho " Etc.

    Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro

    "  Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes

    Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

    "  Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título IX, «Intervenção», da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes

  • 14

    Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto

    "  Estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas atividades, transpondo as correspondentes disposições da Diretiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio

    Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro

    "  Adota as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos

    Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto

    (alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2008, de 10 de

    novembro)

    "  Estabelece as regras relativas à proteção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria

    Despacho n.º 258/2003, de 10 de dezembro

    " Manual de Boas Práticas de Radiologia

    Portaria n.º 1106/2009, de 24 de setembro

    "  Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes

    Enquadramento legal em matéria de proteção radiológica (cont.)

  • 15

    Otimização Todas as exposições decorrentes de práticas que provoquem uma exposição a radiações ionizantes devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta fatores económicos e sociais

    Justificação

    Antes de serem adotadas ou aprovadas pela primeira vez, todas as novas categorias ou tipos de práticas que provoquem uma exposição a radiações ionizantes, devem ser justificadas pelos benefícios económicos, sociais ou de outra ordem que representam em comparação com o detrimento que possam causar à saúde

    Limitação das práticas

    Salvo circunstâncias excecionais, a soma das doses de todas as práticas em questão não deve ultrapassar os limites de dose fixados em legislação específica

    PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTEÇÃO

    Enquadramento legal em matéria de proteção radiológica (cont.)

  • 16

    A aplicação prática das regras aplicáveis: dúvidas de implementação, dificuldades de adequação face à realidade das unidades de saúde e medidas concretas

    •  Legislação vasta, com as inerentes dificuldades na articulação dos vários diplomas

    •  Multiplicidade de entidades com competência no

    setor

    → Ministério da Economia

    → Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e

    Energia

    → Direção-Geral da Saúde

    → Autoridades regionais de saúde

    → Direção-Geral de Energia e Geologia

    → Instituto Tecnológico e Nuclear

    → Etc.

  • 17

    A aplicação prática das regras aplicáveis: dúvidas de implementação, dificuldades de adequação face à realidade das unidades de saúde e medidas concretas (cont.)

    Reconhecimento da

    necessidade de ir mais além, não atendendo apenas aos requisitos legais: Como?

    "   Comissão de Proteção Radiológica

    "   Registo de incidentes

    "   Formação

    "   Definição de procedimentos

    Evolução tecnológica

    Aumento do recurso a radiações fora dos ambientes controlados

    das unidades de radiologia, radioterapia ou medicina nuclear

    Diversidade de situações verificadas na prática

    Dificuldades práticas na aplicação da lei

  • 18

    A aplicação prática das regras aplicáveis: dúvidas de implementação, dificuldades de adequação face à realidade das unidades de saúde e medidas concretas (cont.)

    Comissão de Proteção Radiológica

    Órgão competente pela promoção da

    proteção e segurança radiológicas, que

    reúne profissionais com competências

    nas áreas da física, da gestão e da

    medicina

    Equipa multidisciplinar

    "   Prevenção

    "   Formação

    "   Definição de procedimentos

    "   Acompanhamento dos profissionais, nomeadamente através do esclarecimento de dúvidas

    Principais áreas de atuação

  • 19

    A aplicação prática das regras aplicáveis: dúvidas de implementação, dificuldades de adequação face à realidade das unidades de saúde e medidas concretas (cont.)

    Comissão de Proteção Radiológica

    Exemplos de atribuições:

    ▌  Contribuir para garantir que as práticas com risco de exposição à radiação ionizante

    respeitam os princípios gerais da justificação, otimização e limitação

    ▌  Elaborar ou dar parecer sobre a implementação de normas internas para a aplicação das

    boas práticas na área da radioproteção

    ▌  Promover ações de formação para trabalhadores, nomeadamente no que se refere à

    proteção radiológica

    ▌  Elaborar pareceres e propor medidas no âmbito da

    dosimetria e proteção dos trabalhadores

    ▌  Dialogar com as instituições competentes sobre os

    assuntos ligados à proteção contra radiações

    ionizantes

  • 20

    A aplicação prática das regras aplicáveis: dúvidas de implementação, dificuldades de adequação face à realidade das unidades de saúde e medidas concretas (cont.)

    Nos termos da lei, é obrigatório o registo e comunicação de incidentes e eventos adversos nesta área

    ▌  Avaliação do dia-a-dia da organização

    ▌  Análise de situações ocorridas

    ▌  Prevenção de casos futuros

    No entanto, há vantagens na criação de

    um sistema interno de registo de incidentes

    de menor gravidade, através de:

    Permite:

    A confiança no sistema como fator essencial para a sua importância e

    sucesso na organização

    "   Monitorização interna "   Garantia de confidencialidade "   Tratamento sério e criterioso

    da informação

  • 21

    Dúvidas & Questões