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RELATÓRIO Nº 201800517 QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO? Trata do resultado de ação de controle decorrente de demanda externa, realizada no município de Massapê/PI no período de 19 a 23.11.2018 sobre a aplicação de recursos federais do programa 2080 - Educação de qualidade para todos / 0969 - Apoio ao Transporte Escolar. A fiscalização teve como objetivo identificar a regularidade no uso dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no período compreendido entre 01.01.2013 a 31.10.2018, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate. POR QUE O TRABALHO FOI REALIZADO? O trabalho foi realizado em decorrência dos Processos 00216.100187/2016-91, 00216.100099/2017-70 de demandas externas, não tendo sido submetido, portanto, a critérios de seleção. QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS? QUAIS RECOMENDAÇÕES FORAM EMITIDAS? Após os exames realizados, concluiu-se que aplicação dos recursos federais não está adequada. Destacam-se, a seguir, as situações de maior relevância quanto aos impactos sobre a efetividade do Programa/Ação fiscalizado: a) Condutores não habilitados para a execução do serviço de transporte escolar. b) Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos. c) Favorecimento/direcionamento de empresa em processo licitatório. d) Irregularidade na execução dos serviços de transporte escolar no exercício financeiro de 2018.

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RELATÓRIO Nº 201800517

QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO? Trata do resultado de ação de

controle decorrente de

demanda externa, realizada

no município de Massapê/PI

no período de 19 a

23.11.2018 sobre a aplicação

de recursos federais do

programa 2080 - Educação de

qualidade para todos / 0969 -

Apoio ao Transporte Escolar.

A fiscalização teve como

objetivo identificar a

regularidade no uso dos

recursos financeiros

repassados pelo FNDE, no

período compreendido entre

01.01.2013 a 31.10.2018,

destinados ao Programa

Nacional de Apoio ao

Transporte Escolar – Pnate.

POR QUE O TRABALHO FOI REALIZADO? O trabalho foi realizado em decorrência dos

Processos nº 00216.100187/2016-91,

00216.100099/2017-70 de demandas

externas, não tendo sido submetido, portanto,

a critérios de seleção.

QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS? QUAIS RECOMENDAÇÕES FORAM EMITIDAS? Após os exames realizados, concluiu-se que

aplicação dos recursos federais não está

adequada. Destacam-se, a seguir, as situações

de maior relevância quanto aos impactos

sobre a efetividade do Programa/Ação

fiscalizado:

a) Condutores não habilitados para a

execução do serviço de transporte escolar.

b) Utilização de veículos inadequados para o

transporte de alunos.

c) Favorecimento/direcionamento de

empresa em processo licitatório.

d) Irregularidade na execução dos serviços de

transporte escolar no exercício financeiro de

2018.

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Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPE DO PIAUI

Introdução

1. Introdução Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares, ocorridas na Prefeitura Municipal de Massapê do Piauí/PI, apontadas à Controladoria-Geral da União, que deram origem ao Processo nº 00216.100187/2016-91.

A fiscalização teve como objetivo identificar a regularidade no uso dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no período compreendido entre 01.01.2013 a 31.10.2018, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate.

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 19.11.2018 a 23.11.2018 sobre a aplicação de recursos federais do programa 2080 - Educação de qualidade para todos / 0969 - Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica no município de Massapê do Piauí/PI.

Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de questionários.

Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 26.04.2019, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1.1. Informações sobre a Ação de Controle

Ordem de Serviço: 201800517 Número do Processo: 00216.100187/2016-91 Município/UF: Massapê do Piauí/PI Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPE DO PIAUI Montante de Recursos Financeiros: R$ 260.117,25

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2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela existência de monitoramento a ser realizada por este Ministério. 2.1 Parte 1 Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais fatos demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente Tomada de Contas Especial.

2.1.1. Irregularidade na execução dos serviços de transporte escolar. Fato A Prefeitura de Massapê do Piauí/PI contratou a empresa Maria S da Conceição - EPP, CNPJ 28.959.326/0001-60, para o serviço de transporte escolar no município referente ao exercício financeiro de 2018.

Analisando-se os documentos e informações obtidas, concernentes à execução dos serviços de transporte escolar destinados à Secretaria Municipal de Educação, constatou-se a subcontratação irregular para a prestação dos serviços, ou seja, a empresa não prestou os serviços por meio de veículos próprios, com seus motoristas, para a prestação dos serviços contratados.

Para a prestação dos serviços de transporte escolar, foram subcontratados veículos de pessoas físicas, que também eram responsáveis pelos motoristas, manutenção e abastecimento dos veículos.

Com base nas entrevistas realizadas com proprietários e/ou motoristas dos roteiros previstos no contrato firmado entre a Prefeitura e a empresa, para o exercício financeiro de 2018, observou-se que a execução de fato do contrato de prestação de serviço de transporte escolar e os seus maiores custos foram assumidos diretamente pelos subcontratados, sendo que a empresa Maria S da Conceição - EPP atuou no município como mera intermediadora dos referidos serviços.

De todo o exposto, constatou-se que o transporte escolar foi indevidamente executado no Município de Massapê do Piauí/PI no exercício financeiro de 2018, uma vez que ficou evidenciada a subcontratação integral de todos os serviços contratados, de todas as rotas de transporte escolar do município, inexistindo um único veículo de propriedade da empresa Maria S da Conceição - EPP ou motorista funcionário da referida empresa executando, efetivamente, o serviço contratado com a Prefeitura. Esse fato caracteriza descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993.

A empresa Maria S da Conceição - EPP subcontratou a totalidade dos serviços, repassando toda a execução a terceiros alheios ao contrato. Além do mais, como os custos reais da execução do contrato são inferiores aos contratados, essa diferença é repassada para a Administração Pública a título de “taxa de administração” do contrato, visto que a referida empresa funciona, de fato, como mera intermediária entre os terceiros e a Prefeitura, sem

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custos ou responsabilidades adicionais. Isto encarece o objeto contratado, caracterizando prática antieconômica.

Segundo estipula a Lei nº 8.666/1993, art. 72 combinado com o art. 78, inciso VI, é vedado ao contratado subcontratar total ou parte dos serviços quando não admitidos no edital e no contrato, sendo motivo para a rescisão contratual.

Além disso, na Decisão nº 420/2002-Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU deliberou que é ilegal e inconstitucional a subcontratação total, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição) e os art. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993.

A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de afastar a possibilidade da subcontratação total do objeto pactuado, conforme demonstrado na decisão a seguir, proferida em julgamento de Tomada de Contas Especial:

[...] Quanto a esse aspecto, o MP/TCU ressaltou que o art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/93, ‘estabelece como causa de rescisão contratual a subcontratação de objeto ajustado com a Administração não admitida no contrato e no edital’. Anotou, também, que a subcontratação somente é possível, nos termos do art. 72 da citada lei, ‘até o limite admitido, em cada caso, pela Administração’. E mais: ‘A subcontratação integral do objeto ajustado desnatura o certame licitatório destinado à contratação inicial e é repudiada pelo TCU, nos termos da jurisprudência [...]’. O relator endossou as conclusões do MP/TCU, no sentido de que o gestor responsável por autorizar a referida subcontratação merecia ser apenado. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu aplicar ao responsável multa no art. 58, inciso II, no valor de R$ 5.000,00. Precedentes mencionados. Acórdãos 100/2004-TCU e 1748/2004-TCU, ambos do Plenário. (Acórdão nº 954/2012-Plenário, TC 006.095/2004-4, rel. Min. Ana Arraes, 25 de abril de 2012).

Os serviços de transporte escolar foram efetivamente prestados por terceiros, utilizando seus próprios veículos, que não estavam adequados aos serviços de transporte escolar. Essas pessoas prestaram os serviços, assumindo todos os custos para operacionalizá-los, e foram remunerados pela empresa contratada a um custo médio de 81,08% dos valores pagos pela prefeitura, havendo sobrepreço pela qualidade inferior dos serviços prestados, e consequente superfaturamento dos serviços, no percentual de 18,92%, correspondendo ao montante de R$ 55.516,53 dos recursos da Prefeitura, conforme detalhado na planilha a seguir: Tabela: Comparativo entre os valores que a Prefeitura remunerava a empresa Maria S da Conceição - EPP e os

valores destinados aos subcontratados. Exercício Transportadores* Maria S da Conceição EPP**

Fundeb Pnate Próprios Total Diferença 2018 237.893,80 - 108.112,58 185.297,75 293.410,33 55.516,53

Fonte: Planilhas do sistema SAGRES/TCE, Prestação de Contas do Fundeb (janeiro a julho de 2018); Documentos de despesas do Pnate/2018; Pregão Presencial nº 04/2018 e informações colhidas com os transportadores. *Remuneração dos transportadores - Valores calculados com base nas informações prestadas por transportadores. **Faturamento da empresa Maria S da Conceição EPP constantes nos empenhos emitidos em favor da empresa e planilhas disponibilizadas pela Prefeitura.

Constataram-se, portanto, irregularidades nos serviços de transporte escolar que não foram prestados conforme previsto nos termos do edital, causando despesas superiores ao custo que efetivamente eles tiveram, tomando-se por base os valores destinados aos transportadores que arcaram com a prestação dos serviços, incluindo-se todos os insumos necessários para a

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execução dos mesmos. A empresa M S da Conceição EPP não tinha capacidade operacional para prestar os serviços contratados pela Prefeitura de Massapê do Piauí/PI.

Considerando o superfaturamento de 18,92%, o dano ao erário com recursos do Pnate chegou ao montante de R$ 20.454,90 no período analisado. ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 52/2019-GAB, de 26 de abril de 2019, a Prefeitura Municipal de Massapê do Piauí/PI, apresentou a seguinte manifestação:

“Quanto à subcontratação total dos serviços em afronta ao art. 72 da Lei de Licitações, ressalta-se o que dispõe o art. 72 e 78, inciso VI, senão vejamos:

"O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

" Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;..."

À primeira vista, a lei somente permitiria a subcontratação de algumas partes do objeto do contrato (e não a totalidade), se interpretado isoladamente o artigo 72, friamente, sem o auxílio do inciso VI do citado artigo 78. Não obstante, ambos os preceitos entrelaçam-se, intimamente, e não podem ser analisados, isoladamente.

Se a contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes, até o limite admitido em cada caso, pela Administração (artigo 72) e o inciso VI do citado artigo 78 cataloga como motivo para rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, é curial que a subcontratação total é consentida. Do contrário, este inciso não estaria fazendo referência à subcontratação total, visto que a lei não contém palavras inúteis, tendo estas sempre algum significado. Há que se descobrir, portanto, o porquê de sua permanência no texto.

A conclusão insofismável é de que a lei realmente não obsta a subcontratação total da execução do contrato, nem tampouco a cessão (transferência) total ou parcial, com o que está de acordo DIÓGENES GASPARINI, ao avisar que:

"o Estatuto Federal Licitatório vai mais além e admite a subcontratação total (toda a execução do contrato passa para um terceiro sem que o subcontratante se desvincule do contrato) do objeto e a cessão (transferência total ou parcial dos direitos decorrentes do contrato a terceiro, com o cedente desvinculando-se no todo ou em parte do contrato cujos direitos foram cedidos), se essas operações estiverem previstas e reguladas no edital. Observe-se que o Estatuto Federal Licitatório só considera motivo de rescisão contratual a subcontratação, total ou parcial, e a cessão e a transferência, total ou parcial, se não previstas no edital e no contrato. Consignadas no instrumento convocatório, essas operações são válidas, desvinculando

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se ou não, em parte ou por completo, o contratado do contratante. Não cabe, assim, falar-se em fraude à licitação, ainda que alguém não selecionado por esse procedimento, acabe por relacionar-se contratualmente com a Administração Publica"(cf. Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição, 1995, pp. 396/7).

O inciso VI do artigo 78 é bastante rico em conteúdo, porque, ao contrário do artigo 72, arrola outras hipóteses, além da subcontratação, que se não confunde com aquelas.

Sem dúvida, o contrato administrativo é pessoal, sem ser personalíssimo, e a lei permite que, excepcionalmente, a contratada transfira ou ceda a terceiros, a execução do objeto, dada a concentração, racionalização e especialização de atividades.

A subcontratação ou o cometimento a terceiros de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais é, pois, perfeitamente lícita.

A contratada responde perante a contratante pela execução total do objeto contratado e não há qualquer relação entre a contratante e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, ela é plenamente responsável. A responsabilidade da contratante é plena, legal e contratual.

Ressalta-se, também, que não há no contrato sob óbice qualquer clausula que disciplina sobre o impedimento da subcontratação dos serviços.

Em referência ausência de estrutura operacional da empresa contratada para execução dos serviços, ressalta-se que consta em seu estatuto social a possibilidade de execução de serviços de transporte escolar-frete-locação. Ora, a empresa contratada estava apta a realizar os serviços, tanto é que devidamente habilitada no certame licitatório, bem como realizou os serviços, não havendo qualquer pendência quanto aos mesmos. Que não existiu qualquer dano ao erário, uma vez que todos os serviços foram à preço de mercado, e, principalmente, vale registrar que as referidas despesas ocorreram dentro da média do comércio, não havendo prejuízos para o município, de modo que não há nenhum registro de que tenha ocorrido dano.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno De acordo com o art. 72, combinado com o art. 78, VI, da Lei nº 8.666/93, a subcontratação do objeto da licitação deve ser tratada como exceção, de tal modo que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU só tem admitido, em regra, a subcontratação parcial e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante.

Observe-se que, com base nesses pressupostos da Lei nº 8666/93, o TCU não tem considerado legal a subcontratação integral em serviços de transporte escolar, ficando claro que, nessa hipótese, a diferença entre o valor pago ao contratado e o valor recebido pelos subcontratados se trata de superfaturamento/sobrepreço (Acórdão nº 1.151/2011 – 2ª Câmara, Acórdão nº 3.378/2012 – Plenário, Acórdão nº 1464/2014 – Plenário, Acordão nº 4067/2015 – 1ª Câmara e Acordão nº 1129/2017 – 1ª Câmara, entre outros).

Ou seja, o entendimento do TCU é pela impossibilidade desse tipo de subcontratação total do objeto, conforme claramente descrito no trecho transcrito abaixo do Informativo de Licitação e Contratos TCU nº 200 de 2014:

3. A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a Administração Pública contratante e a empresa efetivamente

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executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Acórdão 1464/2014-Plenário, TC 034.039/2011-2, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 4.6.2014.

##/AnaliseControleInterno##

2.2 Parte 2 Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada contextualização das constatações relatadas na primeira parte.

Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Este Ministério não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações.

2.2.1. O Conselho do Fundeb não atua no acompanhamento da execução do Pnate. Fato O controle social representa o exercício da democracia participativa e representativa, no qual a comunidade local atua, direta ou indiretamente, no controle da execução descentralizada pelos municípios da política pública federal, para garantir a implementação das ações do programa e a regular aplicação dos recursos públicos.

Da análise do Livro de Atas do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb do Município de Massapê do Piauí/PI, foi constatado que esse colegiado não vem exercendo integralmente suas atribuições de controle, deixando, desta forma, de exercer as atribuições previstas nos § 9º e § 13º do art. 24 da Lei Federal nº 11.494/2007, a saber:

Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

[...]

§ 9º Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o PNATE anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

[...]

§ 13º Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres

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conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Nesse contexto, consoante se depreende do teor das Atas de Reunião do Conselho do Fundeb, não foram analisadas as prestações de contas do Pnate, bem como não há qualquer referência a questionamentos, reclamações ou sugestões quanto ao funcionamento do programa, o que vem a ratificar a deficiência dos trabalhos desenvolvidos por seus membros, tendo por consequência a fragilidade do controle social sobre o atingimento das finalidades dos programas sob o seu acompanhamento.

Aditamos por oportuno que, por ocasião da prolação do Acórdão 900/2012 – Plenário, o Tribunal de Contas da União apontou como impropriedade a atuação deficiente do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por não exercer plenamente suas prerrogativas de fiscalização, entre as quais se inclui a supervisão do Pnate anual.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Não houve manifestação do gestor para este item.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’. ##/AnaliseControleInterno##

2.2.2. Condutores não habilitados para a execução do serviço de transporte escolar. Fato A partir de inspeção física realizada no município de Massapê do Piauí/PI, no período de 19 a 23 de novembro de 2018, com o objetivo de verificar a efetiva prestação do serviço de transporte escolar para a comunidade local, foram solicitadas a relação dos veículos e motoristas.

Assim sendo, a partir da relação apresentada pela Prefeitura dos veículos próprios e sublocados, bem como seus respectivos motoristas que prestam serviços para as comunidades visitadas pela equipe de fiscalização, foi verificada a situação de cada um desses condutores no tocante ao atendimento de requisitos expressos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e em outros normativos.

De acordo com a relação apresentada pela Prefeitura, onze motoristas trabalham com os veículos próprios, dos quais foram entrevistados quatro. Constatou-se que um condutor não possuía a carteira de habilitação do tipo D, requisito obrigatório para demonstrar a aptidão dos motoristas à prestação do serviço de transporte escolar, conforme expresso no artigo 138 do CTB.

Também, foram entrevistados quatorze motoristas que trabalham com veículos terceirizados. A Prefeitura apresentou uma lista contendo vinte veículos/motoristas sublocados que prestaram serviços no ano de 2018. Desses um apresentava carteira com validade vencida e seis não foram localizados.

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A carteira de habilitação do tipo D não é o único requisito necessário para que o condutor de veículo de transporte escolar esteja apto a prestar tal serviço. Há outras exigências a serem atendidas pelos motoristas. Adiante, estão apresentadas outras obrigações, a serem acatadas quando da contratação desses condutores, tais como:

a) Ter idade superior a vinte e um anos (fundamentação: inciso I do artigo 138 do CTB);

b) Ser aprovado em curso especializado, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran (fundamentação: inciso V do artigo 138 do CTB combinado com Resolução nº 168/2004 do Contran);

c) Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.

A habilitação na categoria D para o serviço de transporte escolar constitui-se em exceção à regra estabelecida no artigo 143 do citado Código, segundo a qual as categorias da carteira nacional de habilitação são estipuladas de acordo com a capacidade de cada veículo.

Por meio da realização de entrevistas, constatou-se que todos os motoristas contatados – inclusive os que possuíam a habilitação do tipo D – não haviam participado de curso especializado, regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Assim sendo, dada a amostra representativa do universo de prestadores de serviço de transporte escolar, constatou-se que os condutores de veículos contratados para a execução do transporte escolar no município de Massapê do Piauí/PI não apresentam a qualificação técnica para exercer tal serviço.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 52/2019-GAB, de 26 de abril de 2019, a Prefeitura Municipal de Massapê do Piauí/PI, apresentou a seguinte manifestação:

“No que diz respeito ao transporte irregular de alunos, ressalta-se que as dificuldades existente para atendimento de toda legislação atinente à matéria, sendo que o Município de Massapê do Piauí está envidando esforços para saneamento das falhas.

Cumpre destacar, inicialmente, que a contratação de serviços de transporte escolar foi precedida de certame licitatório. Que a firma, cumpriu integralmente os requisitos de habilitação, bem como apresentou proposta vantajosa para a Administração Pública para a prestação dos serviços sob óbice, ressaltando que possui atestados técnicos de execução de serviços da mesma natureza.

Que a responsabilidade pela execução do contrato deu-se integralmente pelo contratado, com a presença e pontualidade, bem como a urbanidade no trato para com a comunidade escolar e demais cidadãos e grau de eficiência nos resultados apresentados. Registra-se, também, que o trato de questões afetas ao objeto contratual, sempre ocorrera entre a contratante e contratado, bem assim como o pagamento total mensal efetuava-se através de conta bancária do contratado.

Que há compatibilidade de valores de serviços com os preços vigentes ou correntes de mercado, a teor da Lei n.° 8.666/93, a exemplo dos arts. 15, § 6.°, 24, incisos VIII, X, XX e XIII, 43, inciso IV, 44, § 3.°, e 48, inciso II.

Informa que nunca ocorreu nenhum acidente com veículo de transporte escolar do Município de Massape do Piauí nos exercícios financeiros objeto da presente auditoria.

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Que a questão do relevo e da geografia do Município de Massapê não pode ser desprezada. Entendem ser muito mais seguro que o transporte de alunos pelas estradas vicinais e dificultosas seja realizado por veículo algumas vezes fora do padrão, que através de ônibus.

Que o município passou a exigir o cumprimento integral da legislação, a fim de sanar as pendências evidenciadas.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Os condutores de veículos escolares devem atender aos requisitos descritos no CTB, para o exercício da função, quais sejam: ter idade superior a 21 anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN, conforme art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro.

Diante do exposto, dado o risco inerente à execução da atividade de transporte escolar, a utilização de condutores inabilitados e de veículos que não atendam às exigências mínimas de segurança potencializam os perigos a que estão sujeitos os alunos da rede escolar no município de Massapê do Piauí/PI.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.3. Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos. Fato A Prefeitura Municipal de Massapê do Piauí/PI contratou as empresas, abaixo discriminadas, nos exercícios financeiros de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 por meio de Pregões Presenciais, com o objetivo de prestar os serviços de transporte escolar:

Quadro: Relação de empresas contratadas para prestação de serviços de transporte escolar nos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 no município de Massapê do Piauí/PI.

Ano Empresa CNPJ Pregão 2013 ASS Serviços de Locações e Serviços Ltda. 11.417.820/0001-08 PP 10-2013 2014 Alfa Construções Projetos e Serviços de Limpeza

Ltda. 14.697.953-0001-65

PP 19-2014 2015 2016 2017 T L de Carvalho - ME 23.670.372/0001-20 PP 18-2017 2018 Maria S da Conceição – EPP 28.959.326/0001-60 PP 04-2018

Fonte: Pregão Presencial nº 10/2013, nº 19/2014, nº 18/2017 e nº 04/2018.

A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece em seu art. 4º, VIII, que:

Art. 4º O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[...]

VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde [...]

O art. 11º, VI, da mesma Lei, prevê também que:

“os Municípios incumbir-se-ão de:

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[...]

VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal”.

Dessa forma, cabe ao Município prestar o adequado serviço de transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino, como garantia de efetivo acesso ao ensino fundamental.

A Lei n.º 10.880/2004 instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar para a prestação de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Municípios, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural.

Por outro lado, a Lei nº 11.494/07, que regulamenta o Fundeb, dispõe em seu art. 21º que:

os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos da complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica [...].

De acordo com o art. 70, VIII, da Lei nº 9.394/96, considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à manutenção de programas de transporte escolar.

Nesse sentido, o Município de Massapê do Piauí/PI recebe recursos federais suplementares para a regular oferta do transporte escolar dos alunos do ensino público, o que não vem ocorrendo, conforme relatado a seguir.

Constatou-se, em inspeção aos veículos utilizados no transporte de alunos da rede municipal de ensino, que vários veículos não apresentam condições adequadas ao transporte de alunos, uma vez que são veículos inadequados a esse tipo de transporte, pois não possuem bancos individuais com cintos de segurança e não atendem a outras exigências estabelecidas nos artigos 136 e 137 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro da legislação conforme demonstrado a seguir:

a) Ausência de registro como veículo de passageiros (art. 136, inciso I);

b) Não apresentação de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, afixada na parte interna do veículo, em local visível, da autorização para circular emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, com inscrição da lotação permitida (inciso II, art. 136, em conjunto com o artigo 137);

c) Ausência de pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas (art. 136, inciso III);

d) Ausência de cintos de segurança em número igual à lotação (art. 136, inciso VI) e/ou outras inadequações.

Alguns desses veículos não foram apresentados para inspeção, listados o quadro a seguir:

Quadro: Relação dos veículos utilizados para os serviços de transporte de alunos no ano de 2018. Modelo / tipo N° Placa

GM D-20 CDF-3736 PI GM D-10 BZU-0154 PI GM D-20 EPT-0232 PI

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Modelo / tipo N° Placa GM D-20 KGT-7672 PI GM D-20 KFF-0883 PI

Ford F-1000 LVK-9616 PI GM D-20 HOV-3498 PI GM D-20 MYV-4708 PI GM A-20 BLG-4104 SP GM D-20 ADM-7520 PI GM D-20 JMQ-1969 PI

Ford F-4000 JTG-7161 PI GM A-20 BTR-2480 PI

Ford F-1000 LVK-9616 PI GM D-20 LWQ-5170 PI

Ford F-4000 HPZ-2558 PI GM D-20 BQG-5346 PI GM D-20 KGU-9202 PI GM D-20 KNK-2628 PI

Ford F-1000 JMK-8070 PI Fonte: Planilha dos veículos, disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Massapê do Piauí/PI, em resposta à Solicitação de Fiscalização Prévia, de 13/11/2018.

Seguem os registros fotográficos relativos às irregularidades identificadas nos veículos inspecionados utilizados para a prestação dos serviços de transporte escolar da rede municipal.

GM D-20 – ADM 7520 GM D-20 – BQG – 5346

GM D-20 – CDF 3736 GM D-10 – BZV – 0154

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Ford F-4.000 – HPZ 2558 GM D-20 – HDV 3498

GM D-20 – KEF 0883 GM D-20 – KGT 7672

GM D-20 – KGU 9202 GM D-20 – KNK 2628

LVH - 5146 Ford F 1.000 – LVK 9616

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No caso de gastos relacionados ao transporte de escolares, os serviços devem ser ofertados atendendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 136 a 138), principalmente e, também, às normas contidas nas Resoluções do FNDE sobre o tema.

Nesse sentido, destacam-se abaixo as Resoluções CD/FNDE 12/2011 e 05/2015 que explicitam critério de elegibilidade de gastos no âmbito do Programa.

Resolução CD/FNDE nº 12, de 17 de março de 2011

IV – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

[...]

Art. 15 Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão:

[...]

II – a pagamento de serviços contratados junto a terceiros, obedecidas, por parte do prestador de serviço, as exigências previstas nos artigos 136 e 138, da Lei nº 9.503, de 1997, e observados os seguintes aspectos:

a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, assim como às eventuais legislações complementares no âmbito estadual, distrital e municipal;

b) o condutor do veículo destinado ao transporte de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e quando de embarcação, possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade competente;

c) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro ou aluno transportado;

Resolução CD/FNDE nº 5, de 28 de maio de 2015

IV – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

[...]

Art. 14 Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão a:

[...]

III – pagamento de serviços contratados junto a terceiros, obedecidas, por parte do prestador de serviço, as exigências previstas nos artigos 136 e 138, da Lei nº 9.503, de 1997, desde que utilizados para cobrir despesas realizadas na contratação de veículos adequados para o transporte de escolares, que estejam em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, assim como às eventuais legislações complementares no âmbito estadual, distrital e municipal.

A ausência de equipamentos obrigatórios nos veículos que realizam o transporte escolar coloca em risco a segurança dos alunos transportados, além de caracterizar descumprimento de dispositivos constantes do Código de Trânsito Brasileiro.

Em situações similares, o Tribunal de Contas da União tem determinado às Prefeituras que “mantenham os veículos utilizados no transporte escolar em plenas condições de trafegabilidade e de segurança, a teor das orientações do fabricante e dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. º 9.503/1997)” (Acórdão nº 918/2009 – Plenário).

A execução do serviço de transporte de escolares no município de Massapê do Piauí/PI se deu por subcontratação total do objeto licitado.

O TCU, sobre cessão de contratos e regularidade da execução, assim se posicionou:

19. De outro lado, a gravidade dessas duas irregularidades [veículos impróprios e sublocação ilícita do objeto] justifica, a meu ver, a apenação dos gestores municipais com multa, na linha do que decidiu este Tribunal no já mencionado Acórdão 771/2013 - Plenário, ao se deparar com situação semelhante, em que a forma como

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os serviços de transporte foram prestados foi considerada como infração grave à lei e como evidente risco à segurança de crianças e adolescentes que fazem uso do serviço de transporte escolar municipal contratado com recursos públicos do Pnate. (Acórdão TCU 3618/2013-1ª)

Diante do exposto, constatou-se que o município de Massapê do Piauí/PI utiliza veículos inadequados (caminhonetes) para o serviço de transporte escolar, contrariando o previsto no art. 136 da Lei n° 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.

Destaca-se, por fim, a responsabilização dessas irregularidades ao Prefeito, CPF nº ***.653.853-** e a Secretária Municipal de Educação, CPF nº ***.673.743-**(gestão 2013 a 2017) e o Secretário Municipal de Educação, CPF nº ***.123.163-**(gestão – 2018), responsável pela gestão da prestação desse serviço junto às escolas do município, que deveriam observar a adequação dos veículos destinados ao transporte de alunos à legislação vigente. o##

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 52/2019-GAB, de 26 de abril de 2019, a Prefeitura Municipal de Massapê do Piauí/PI, apresentou a seguinte manifestação:

“No que diz respeito ao transporte irregular de alunos, ressalta-se que as dificuldades existente para atendimento de toda legislação atinente à matéria, sendo que o Município de Massapê do Piauí está envidando esforços para saneamento das falhas.

Cumpre destacar, inicialmente, que a contratação de serviços de transporte escolar foi precedida de certame licitatório. Que a firma, cumpriu integralmente os requisitos de habilitação, bem como apresentou proposta vantajosa para a Administração Pública para a prestação dos serviços sob óbice, ressaltando que possui atestados técnicos de execução de serviços da mesma natureza.

Que a responsabilidade pela execução do contrato deu-se integralmente pelo contratado, com a presença e pontualidade, bem como a urbanidade no trato para com a comunidade escolar e demais cidadãos e grau de eficiência nos resultados apresentados. Registra-se, também, que o trato de questões afetas ao objeto contratual, sempre ocorrera entre a contratante e contratado, bem assim como o pagamento total mensal efetuava-se através de conta bancária do contratado.

Que há compatibilidade de valores de serviços com os preços vigentes ou correntes de mercado, a teor da Lei n.° 8.666/93, a exemplo dos arts. 15, § 6.°, 24, incisos VIII, X, XX e XIII, 43, inciso IV, 44, § 3.°, e 48, inciso II.

Informa que nunca ocorreu nenhum acidente com veículo de transporte escolar do Município de Massape do Piauí nos exercícios financeiros objeto da presente auditoria.

Que a questão do relevo e da geografia do Município de Massapê não pode ser desprezada. Entendem ser muito mais seguro que o transporte de alunos pelas estradas vicinais e dificultosas seja realizado por veículo algumas vezes fora do padrão, que através de ônibus.

Que o município passou a exigir o cumprimento integral da legislação, a fim de sanar as pendências evidenciadas.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

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A justificativa apresentada pelo Gestor não o isenta da responsabilidade de gerir a coisa pública amparado pelo princípio da legalidade, ao qual toda a Administração Pública deve se submeter, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

A constatação da existência de veículos inadequados ao transporte escolar, com oferecimento de risco aos alunos, revela fragilidade da fiscalização por parte da contratante. De acordo com o inciso II do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos destinados ao transporte de alunos devem ser submetidos a inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Ademais, a empresa não prestou os serviços por meio de veículos próprios, com seus motoristas, para a prestação dos serviços contratados.

Para a prestação dos serviços de transporte escolar, foram subcontratados veículos de pessoas físicas, que também eram responsáveis pelos motoristas, manutenção e abastecimento dos veículos.

A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de afastar a possibilidade da subcontratação total do objeto pactuado, conforme demonstrado na decisão a seguir, proferida em julgamento de Tomada de Contas Especial:

[...] Quanto a esse aspecto, o MP/TCU ressaltou que o art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/93, ‘estabelece como causa de rescisão contratual a subcontratação de objeto ajustado com a Administração não admitida no contrato e no edital’. Anotou, também, que a subcontratação somente é possível, nos termos do art. 72 da citada lei, ‘até o limite admitido, em cada caso, pela Administração’. E mais: ‘A subcontratação integral do objeto ajustado desnatura o certame licitatório destinado à contratação inicial e é repudiada pelo TCU, nos termos da jurisprudência [...]’.

O relator endossou as conclusões do MP/TCU, no sentido de que o gestor responsável por autorizar a referida subcontratação merecia ser apenado. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu aplicar ao responsável multa no art. 58, inciso II, no valor de R$ 5.000,00. Precedentes mencionados. Acórdãos 100/2004-TCU e 1748/2004-TCU, ambos do Plenário. (Acórdão nº 954/2012-Plenário, TC 006.095/2004-4, rel. Min. Ana Arraes, 25 de abril de 2012).

O TCU, sobre cessão de contratos e regularidade da execução, assim se posicionou:

19. De outro lado, a gravidade dessas duas irregularidades [veículos impróprios e sublocação ilícita do objeto] justifica, a meu ver, a apenação dos gestores municipais com multa, na linha do que decidiu este Tribunal no já mencionado Acórdão 771/2013 - Plenário, ao se deparar com situação semelhante, em que a forma como os serviços de transporte foram prestados foi considerada como infração grave à lei e como evidente risco à segurança de crianças e adolescentes que fazem uso do serviço de transporte escolar municipal contratado com recursos públicos do Pnate. (Acórdão TCU 3618/2013-1ª).

##/AnaliseControleInterno##

2.2.4. Favorecimento/direcionamento de empresa em processo licitatório. Fato A Prefeitura Municipal de Massapê do Piauí/PI realizou, no exercício financeiro de 2018, processo licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 04/2018, por menor preço por item, tendo a sessão de recebimento das propostas ocorrido no dia 28.02.2018, que trata da contratação de empresa para os serviços de transporte escolar da rede municipal de ensino, estimado no valor mensal de R$ 50.856,30, com prazo de vigência até doze meses da

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assinatura do contrato, cuja vencedora do certame foi a empresa Maria S da Conceição - EPP, CNPJ 28.959,3261/0001-60, conforme Adjudicação e Homologação de 12.03.2018 e Contrato, assinado em 12.03.2018.

Da análise do processo licitatório relativo aos serviços de transporte escolar da rede municipal de ensino, constatou-se a existência das seguintes impropriedades e irregularidades que evidencia o caráter direcionador desse certame:

a) Ausência de justificativa para o orçamento apresentado como estimativa de preços do objeto.

Embora a Lei de Licitações e Contratos (artigo 7º, § 2º, inciso II) preveja que os serviços somente sejam licitados se houver orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, no Pregão nº 04/2018 não há documentos que suportem os preços estimados do Termo de Referência.

A respeito do tema, o TCU já se posicionou, como se observa nos acórdãos abaixo:

Observe o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei no 8.666/1993, a fim de que, tanto a estimativa de preços elaborada pela Administração, como os preços cotados pelas empresas participantes dos certames licitatórios sejam dispostos de forma analítica, evidenciando, dessa forma, as parcelas que o compõem. Faca constar dos processos licitatórios toda a documentação que deu suporte a formação do preço estimado pela Administração, valor esse utilizado como parâmetro nas contratações de bens e serviços. (Acórdão 663/2009 Plenário).

Não é possível licitar obras e serviços sem que o respectivo orçamento detalhado, elaborado pela Administração, esteja expressando, com razoável precisão quanto aos valores de mercado, a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei no 8.666/1993, tendo-se presente que essa peça e fundamental para a contratação pelo preço justo e vantajoso, na forma exigida pelo art. 3º da citada lei. (Acórdão 2014/2007 Plenário).

b) Ausência do Termo de Referência:

O Termo de Referência é documento elaborado na etapa interna do processo licitatório, sendo obrigatória a sua anexação ao instrumento convocatório. Ele tem que cumprir fielmente as suas funções e se traduzir num documento eficaz para a aquisição que se pretende fazer, além de ser um sintetizador dos principais elementos que subsidiarão a aquisição.

Para os normativos de regulamentação da Lei nº 10.520/2002, Termo de Referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração, diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva (Art. 9º, Decreto nº 5.450/05).

Ao deixar de apresentar dados tão relevantes para o processo de serviços de transporte escolar, o gestor cria obstáculos para a transparência do processo, sendo um dos mais importantes a redução da competitividade, já que impede os interessados de elaborarem propostas com base em requisitos essenciais que deveriam estar presentes no instrumento convocatório.

Dessa forma, constatou-se prejuízo ao cumprimento dos itens II e III, art. 3º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

c) Instalações, aparelhamento e força de trabalho inexistentes ou precários para execução dos serviços de transporte contratados.

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Constatou-se que a empresa não tem estrutura operacional para executar os serviços de transporte. No que diz respeito à força de trabalho da empresa, conforme consulta realizada na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), apurou-se que essa firma não tem empregado declarado na RAIS.

Quanto aos equipamentos, entende-se que uma empresa que se presta a executar serviços de transporte deve possuir veículos apropriados para tal fim. No caso da empresa em referência, constatou-se, por meio de consultas ao Denatran, que não possuem veículos. d) Exigência indevida de certidão de ‘quitação’ em vez de ‘regularidade’ fiscal

Foram constatados que o item 7.1.3 do edital PP nº 04/2018 exigia a apresentação de ‘certidão de quitação’, em desconformidade com a legislação vigente.

O art. da Lei 8.666/1993, que estabelece a documentação a ser exigida para a verificação da regularidade fiscal de licitante ou contratada, indica, entre outros, a necessidade de apresentação de prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A documentação requerida pela legislação deve atestar que o licitante atendeu às exigências do fisco, decorrentes de dispositivos legais, o que pode abranger a exigência de débito consentido e sob o controle do credor.

Deve-se esclarecer que quitação não é a mesma coisa que regularidade fiscal. A quitação é ausência de débito, enquanto a regularidade com o fisco inclui outras situações como débitos parcelados ou com pagamento suspenso, em que a dívida existe, mas o devedor está, de alguma forma, adimplente.

Sobre esse tema, a jurisprudência do TCU (Acórdãos 549/2011-TCU-Plenário, 3.390/2011-TCU-2a Câmara, 1265/2010 – Plenário, 471/2008-TCU-Plenário, 1.699/2007-TCU-Plenário, 2.081/2007-TCU-Plenário e 3.191/2007-TCU-1a Câmara) é no sentido de que não cabe à Administração Pública exigir que os licitantes apresentem certidões de quitação de obrigações fiscais (Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, Dívida Ativa da União, FGTS e INSS), nem outros documentos não previstos na legislação, mas sim e tão somente demandar a comprovação da regularidade junto a essas instituições.

Cabe destacar que o TCU firmou entendimento por meio da Súmula nº 283/2013 que "para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade”.

Dessa forma, a exigência de apresentação de ‘quitação de obrigações’ é irregular por exorbitar as disposições legais estabelecidas na legislação pertinente.

e) Atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Maria S da Conceição – EPP é incompatível com as exigências do edital, bem como fornecido por empresa sem isenção no processo.

O item 7.1.5, alínea ‘b’ do edital exigiu dos licitantes, como requisito de qualificação técnica, “atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou empresa privada, com firma reconhecida, comprovando que o licitante executa ou executou o objeto específico desta licitação”.

Em atendimento a essa exigência, a empresa Maria S da Conceição - EPP apresentou atestado emitido pela empresa T L de Carvalho Lopes – EPP, CNPJ 23.670.372-0001-20, datado de 20 de fevereiro de 2018:

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“forneceu os serviços de subcontratação de transporte escolar municipal e subcontratação de veículos, abaixo especificados em plena condições de uso, no prazo de quatro meses.”

O documento fornecido é incompatível com as exigências do edital, tendo em vista que o período mencionado da prestação de serviços, qual seja, novembro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018, ou seja, apenas quatro meses, e ainda, estando incluído período de férias escolares.

Além disso, a empresa que o concedeu não cumpre o requisito de independência ou isenção necessário à imparcialidade do processo.

A empresa Maria S da Conceição – EPP tem como sócia a Senhora M S da C e tem como data de abertura 30 de outubro de 2017. Já a empresa T L de Carvalho Lopes – EPP tem como sócia a Senhora T. L. C. L.

A empresa T L de Carvalho Lopes - EPP é comprometida pela estreita ligação existente com a empresa Maria S da Conceição - EPP, tendo em vista que o procurador (J. L. F. – ***.979.604-**) da Senhora M. S. da C. (Maria S. da Conceição – EPP) é pai da Senhora T. L. C. L. (T L de Carvalho Lopes – EPP). Ademais, as empresas funcionam no mesmo endereço.

Não obstante o processo retromencionado tenha apresentado irregularidades que evidenciam o direcionamento do certame, o Prefeito homologou a licitação.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 52/2019-GAB, de 26 de abril de 2019, a Prefeitura Municipal de Massapê do Piauí/PI, apresentou a seguinte manifestação:

“a) quanto a ausência de justificativa para o orçamento apresentado, ressalta-se que se trata de falha meramente formal, não ocasionando qualquer prejuízo, seja ao erário ou a qualquer particular. que os procedimentos licitatórios sob óbice foram amplamente divulgados e não questionados administrativamente ou judicialmente.

Que a legislação assegura aos particulares que pretendem contratar com a Administração Pública os instrumentos necessários a resguardar seus direitos. Administrativamente, podem (devem) os particulares, quando da identificação de alguma irregularidade, IMPUGNAR O EDITAL. Em se tratando de licitação realizada nas modalidades tradicionais (convite, tomada de preços e concorrência), a impugnação deve ser interposta nos termos do art. 41 da Lei n° 8.666/93. Ainda na esfera administrativa, dispõem as empresas, também, da alternativa prevista no art. 113 da Lei n° 8.666/93, qual seja a REPRESENTAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. E, como se não bastasse, os particulares podem valer-se das medidas judiciais cabíveis em cada caso concreto: MANDADO DE SEGURANÇA e a AÇÃO CAUTELAR, por exemplo. Verifica-se que não houve, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, quaisquer questionamentos sobre nos pontos elencados na presente Auditoria.

b) no que diz respeito a ausência de termo de referência, não obstante a ausência do termo de referência, no Edital e anexos dos procedimentos licitatórios em evidência constam todas as informações pertinentes, não havendo qualquer registro que houve prejuízo a qualquer licitante. Há que se ressaltar, também, que a legislação assegura aos particulares que pretendem contratar com a Administração Pública os instrumentos necessários a resguardar seus direitos. Administrativamente, podem (devem) os particulares, quando da identificação de alguma irregularidade, IMPUGNAR O EDITAL. Em se tratando de licitação realizada nas

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modalidades tradicionais (convite, tomada de preços e concorrência), a impugnação deve ser interposta nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93. Ainda na esfera administrativa, dispõem as empresas, também, da alternativa prevista no art. 113 da Lei nº 8.666/93, qual seja a REPRESENTAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. E, como se não bastasse, os particulares podem valer-se das medidas judiciais cabíveis em cada caso concreto: MANDADO DE SEGURANÇA e a AÇÃO CAUTELAR, por exemplo. Verifica-se que não houve, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, quaisquer questionamentos sobre nos pontos elencados por esse Órgão de Controle.

c)

d) EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CERTIDÃO DE “QUITAÇÃO” EM VEZ DE “REGULARIDADE FISCAL”

Os procedimentos licitatórios sob análise foram amplamente divulgados e que cumpriu o prazo mínimo exigido pela Lei, estando todas as publicações cumprindo o prazo estabelecido em lei da circulação dos avisos à abertura do procedimento.

Outro ponto merecedor de destaque é que a legislação assegura aos particulares que pretendem contratar com a Administração Pública os instrumentos necessários a resguardar seus direitos. Administrativamente, podem (devem) os particulares, quando da identificação de alguma irregularidade, IMPUGNAR O EDITAL. Em se tratando de licitação realizada nas modalidades tradicionais (convite, tomada de preços e concorrência), a impugnação deve ser interposta nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93. Ainda na esfera administrativa, dispõem as empresas, também, da alternativa prevista no art. 113 da Lei nº 8.666/93, qual seja a REPRESENTAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. E, como se não bastasse, os particulares podem valer-se das medidas judiciais cabíveis em cada caso concreto: MANDADO DE SEGURANÇA e a AÇÃO CAUTELAR, por exemplo. Verifica-se que não houve, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, quaisquer questionamentos sobre nos pontos elencados na Nota Técnica em evidência.

Aduziu que foi encontrada exigências restritivas ao caráter competitivo do certame, no entanto, entende o ora manifestante que não restringiu o caráter competitivo, vez que solicitou aos licitantes a “prova de regularidade para com a Fazenda Federal através da Certidão Negativa quanto a Dívida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei”. Ora, a certidão solicitada é conjunta, ou seja, a certidão emitida pela Fazenda Federal é de regularidade e não de quitação. O que realmente ocorreu foi um erro na redação do item, que não trouxe qualquer prejuízo aos licitantes, tampouco à Administração Pública.

e) ressalta-se que a Pregoeira utilizou-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para habilitar a empresa licitante, vez que outros documentos apresentados na habilitação serem capazes de, comprovadamente, atestarem a possibilidade de execução dos serviços ou fornecimento de bens licitados. Tal conduta poderia até ser considerada irregularidade formal de pequena importância, se não fosse a previsão editalícia, que disciplina sobre a faculdade da Pregoeira em determinar a inabilitação do licitante que não apresentasse a documentação completa, diante da maleabilidade preconizada para a modalidade de licitação do pregão. Já quanto ao requisito de independência ou isenção evidenciado pela CGU, a Pregoeira não detinha essas informações na ocasião da decisão.

Observa-se, ainda, que habilitação é a comprovação potencial para a execução do contrato, não restando qualquer pendência, vez que o contrato foi devidamente executado.

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##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Quanto à manifestação apresentada pelo gestor, entende-se o que segue:

a) O gestor não apresentou fatos novos que pudessem elidir o item.

b) O gestor reconhece a ausência do termo de referência no pregão presencial nº 04/2018 que trata da contratação de empresa para os serviços de transporte escolar. Destaque-se que do Processo do Pregão deveria constar um Termo de Referência da contratação, contendo todos os elementos capazes de definir o objeto, de forma clara, concisa e objetiva, bem assim com nível de precisão adequado para caracterizar o bem ou o serviço.

c) Não houve manifestação da unidade examinada para esse item.

d) O art. 27 da Lei nº 8.666/93 estabelece que, para fins de habilitação nas licitações, será exigido dos interessados, entre outras, documentação relativa à regularidade fiscal. Essa documentação consistirá em “prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei”, conforme estabelece o inc. III do art. 29.

De acordo com a disciplina fixada pelo Decreto nº 6.106/07, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a comprovação se dará mediante a apresentação de certidão negativa; específica com relação às contribuições previdenciárias e conjunta quanto aos demais tributos federais, nos termos do seu art. 1º.

É preciso esclarecer, todavia, que a comprovação de regularidade fiscal aludida na Lei nº 8.666/93 e regulamentada pelo Decreto nº 6.106/07 não se confunde com a prova de quitação de tributo.

e) O gestor não apresentou fatos novos que pudessem elidir o item.

##/AnaliseControleInterno##

3. Consolidação de Resultados Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.

Destacam-se, a seguir, as situações de maior relevância quanto aos impactos sobre a efetividade do Programa/Ação fiscalizado:

a) Condutores não habilitados para a execução do serviço de transporte escolar.

b) Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos.

c) Favorecimento/direcionamento de empresa em processo licitatório.

d) Irregularidade na execução dos serviços de transporte escolar no exercício financeiro de 2018.

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