Quanto ao imposto sobre produtos industrializados
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Quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os benefícios fiscais estão previstos nas seguintes legislações:
• os produtos industrializados destinados ao exterior são imunes da incidência do IPI (CF, art. 153, § 3º, III; Decreto nº 7.212/2012, art. 18, II);
• se ao produto for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Decreto nº 7.212/2012, art. 18, § 4º);
• os produtos destinados à exportação, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação, poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI (Lei nº 9.532/1997, art. 39, I);
• consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532/1997, art. 39, § 2º);
• caso a exportação não seja efetivada depois de 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, ou os produtos sejam revendidos no mercado interno, ou, ainda, ocorra a destruição, furto ou roubo dos produtos, a empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial (Lei nº 9.532/1997, art. 39, § 3º; Decreto nº 7.212/2010, art. 25, VII).
Quanto ao Programa de Integração Social (PIS/PASEP), os benefícios fiscais estão previstos nas seguintes legislações:
• não incide sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior nem na venda a ECE com fim específico de exportação (Lei nº 10.637/2002, art. 5º, I e III; Decreto nº 4.524/2002, art. 45, VIII e IX);
• a ECE que não comprovar o embarque da mercadoria ao exterior no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora (Lei nº 10.637/2002, art. 7º).
Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os benefícios tributários estão contidos nos seguintes normativos:
• não incide sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior nem na venda a ECE com fim específico de exportação (Lei nº 10.833/2003, art. 6º, I e III; Decreto nº 4.524/2002, art. 45, VIII e IX);
• a ECE que não comprovar o embarque da mercadoria ao exterior no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal pela vendedora ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora (Lei nº 10.833/2003, art. 9º).
Quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), o tratamento tributário destinado às empresas comerciais exportadoras está previsto nos seguintes normativos:
• não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (Lei Complementar nº87/1996, art. 3º, II);
• não incide sobre a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a ECE (Lei Complementar nº87/1996, art. 3º, parágrafo único).
• caso a exportação não seja efetivada depois de 180 dias (produtos manufaturados) ou 90 dias (produtos primários e semi-elaborados) da data da saída da mercadoria, ou ocorra a perda, por qualquer motivo, ou os produtos sejam reintroduzidos no mercado interno, o responsável pelo recolhimento do ICMS é o estabelecimento remetente/fornecedor (Cláusula sexta do Convênio ICMS 113/96).
As exportações brasileiras deixam o produto nacional mais competitivo no
mercado internacional e, por isso, são beneficiadas por incentivos fiscais
e tributários oferecidos pelo governo.
O exportador tem imunidade de pagamento do Imposto deProdutos
Industrializados (IPI) e a não-incidência sobre produtos industrializados
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para
o Programa de Integração Social (PIS) também não precisam ser pagas. Além
disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição
dos insumos que industrializou.
São dedutíveis do Imposto de Renda remessas de divisas para o exterior
destinadas ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado
para produtos brasileiros deexportação, bem como as decorrentes de
participação em eventos. Despesas com alugueis e arrendamentos de
estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros
e propagandas realizadas nesses eventos também possuem este benefício.
Portanto, de modo geral, o único tributo incidente na exportação é o
próprio Imposto de Exportação (IE), mas é bom estar atento, pois,
geralmente, somente os produtos em que não há interesse do governo
brasileiro em exportar é que sofrem taxação na saída do Brasil para o exterior.
O Imposto de Exportação (IE) é de competência da União e a sua base de
cálculo é o preço normal que o produto alcançaria, ao tempo da exportação,
em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional.
O preço de venda das mercadorias exportadas não pode ser inferior ao seu
custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições
incidentes e de margem de lucro de 15% sobre a soma dos custos, mais
impostos e contribuições.
A alíquota do imposto é de 30%, sendo que é facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou aumentá-la para atender aos objetivos da política cambial e
do comércio exterior. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá
ser superior a 150%. O Poder Executivo pode ainda alterar as alíquotas ou as
bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior.
Pois, como se vê, apesar dos incentivos fiscais, exportar é um processo
complexo que exige conhecimento e prática nos meandros das leis, tanto
brasileiras, quanto do país para onde se exporta. Para quem deseja exportar,
recomenda-se um estudo aprofundado do negócio a fim de evitar pagamentos
indevidos ou multas decorrentes do não cumprimento das leis, além da
orientação de uma empresa especializada que possa fazer uma administração
estratégica da carga tributária das empresas mediante a União.