Quarta Convenção - DICA
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1 Convenção IV, Convenção de Genebra Relativa à Proteção das P essoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Ag osto de 1949 Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Proteção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949. Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950. Portugal: Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950; Aprovação para ratificação: Decreto-Lei n.º 42 991, de 26 de Maio de 1960; Depósito do instrumento de ratificação: 14 de Março de 1961; Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 14 de Setembro de 1961; No momento da assinatura Portugal formulou reservas a artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra de 1949, bem como ao artigo 11.º da Convenção IV. A primeira foi retirada, mas a última seria confirmada no momento da ratificação, estando pois em vigor, com a seguinte redação: […] o Governo Português apenas aceita […] o artigo 11.º da Convenção IV com a reserva de que os pedidos feitos pela Potência Detentora a um Estado neutro ou a uma organização humanitária para assumir as funções normalmente desempenhadas pelas Potências Protetoras sejam feitos com o consentimento ou com o acordo do Governo do país do qual as pessoas a ser protegidas são nacionais (Países de origem). Estados partes: (informação disponível no website do Comité Internacional da Cruz Vermelha) Os abaixo assinados , plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de elaborar uma Convenção para a proteção das pessoas civis em tempo de guerra, acordaram no que se segue: Titulo I Disposições Gerais Título II Pro teção geral das populações contra determinadas consequências da guerra Titulo III Estatuto e tratamento das pessoas protegidas Secção I Disposições comuns nos territórios das Partes no conflito e aos territórios ocupados Secção II Estrangeiros no território de uma Parte no conflito Secção III Territórios ocupados Secção IV Regras relativas ao tratamento de internados Secção V Departamentos e agência central de informações Título IV Execução da Convenção Secção I Disposições gerais Secção II Disposições finais Anexo I , Anexo II , Anexo III
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