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QUARTA-FEIRA | 05 MAIO 2010 | Nº 18 Sumário @ Legislação e regulamentação @ Internacional @ Processos judiciais @ Soft law @ Notícias @ Edições Legislação e regulamentação ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO / SOCIEDADE ÁGUAS DO NOROESTE, SA @ Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de Abril / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A., em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave. Diário da República. – S. 1 N. 83 (29 Abril 2010), p. 1477-1485. REVOGA os Decretos-Leis n.ºs 139/2000, de 13 de Julho, e 264/2001, de 28 de Setembro. ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) ESTATUTOS DA ÁGUAS DO NOROESTE, SA. ACERVO DE SCHENGEN / CÓDIGO DAS FRONTEIRAS SCHENGEN / VIGILÂNCIA DAS FRONTEIRAS MARÍTIMAS EXTERNAS / REFORÇO DAS OPERAÇÕES DE CONTROLO FRONTEIRIÇO COORDENADAS PELA AGÊNCIA EUROPEIA DE GESTÃO DA COOPERAÇÃO OPERACIONAL NAS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA @ Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (2010/252/UE). JOUE. - L 111 (4 Maio 2010), p. 20-26.

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QUARTA-FEIRA | 05 MAIO 2010 | Nº 18

Sumário @ Legislação e regulamentação @ Internacional

@ Processos judiciais

@ Soft law @ Notícias

@ Edições

Legislação e regulamentação

ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO / SOCIEDADE ÁGUAS DO NOROESTE, SA

@ Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de Abril / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A., em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave. Diário da República. – S. 1 N. 83 (29 Abril 2010), p. 1477-1485. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08300/0147701485.pdf

REVOGA os Decretos-Leis n.ºs 139/2000, de 13 de Julho, e 264/2001, de 28 de Setembro.

ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) ESTATUTOS DA ÁGUAS DO NOROESTE, SA.

ACERVO DE SCHENGEN / CÓDIGO DAS FRONTEIRAS SCHENGEN / VIGILÂNCIA DAS FRONTEIRAS MARÍTIMAS EXTERNAS / REFORÇO DAS OPERAÇÕES DE CONTROLO FRONTEIRIÇO COORDENADAS PELA AGÊNCIA EUROPEIA DE GESTÃO DA COOPERAÇÃO OPERACIONAL NAS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

@ Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (2010/252/UE). JOUE. - L 111 (4 Maio 2010), p. 20-26. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:111:0020:0026:PT:PDF

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Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JOUE. - L 105 de 13.4.2006, p. 1.

Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado. JOUE. - L 326 de 13.12.2005, p. 13.

ANEXO: PARTE I - Regras relativas às operações nas fronteiras marítimas coordenadas pela Agência; PARTE II - Directrizes para as situações de busca e de salvamento e o desembarque no âmbito de operações nas fronteiras marítimas coordenadas pela Agência.

ARRENDAMENTO POR JOVENS - PORTA 65

@ Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de Abril / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Altera o regime do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro. Diário da República. – S. 1 N. 84 (30 Abril 2010), p. 1493-1502. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08400/0149301502.pdf

ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

ALTERA os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março.

APLICAÇÃO NO TEMPO: aplica-se às candidaturas e candidaturas subsequentes apresentadas após a sua entrada em vigor.

REGULAMENTAÇÃO: a portaria prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março, é emitida no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

REVOGA os artigos 27.º e 28.º e o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) - Republicação do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro:

«ARTIGO 1.º (OBJECTO). - O presente decreto-lei cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, adiante designado por Porta 65 - Jovem, que vigora em todo o território nacional.

«Artigo 2.º (Âmbito). - O Porta 65 - Jovem regula o incentivo ao arrendamento, por jovens, de habitações para residência permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.

«ARTIGO 4.º (BENEFICIÁRIOS). - 1 - Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem: a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos; b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 32 anos; c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos. 2 - O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento. 3 - Caso o jovem complete 30 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas. 4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 32 anos durante o prazo em que beneficia do apoio».

AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE) / MODELOS DOS CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO

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PROFISSIONAL E LIVRE-TRÂNSITO E DO CRACHÁ

@ Portaria n.º 240/2010, de 30 de Abril / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Considerando a necessidade de serem aprovados novos modelos de cartões e de crachás para identificação profissional do pessoal da ASAE, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito dos dirigentes e do pessoal de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), os modelos de crachá e o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da ASAE. Diário da República. – S. 1 N. 84 (30 Abril 2010), p. 1490-1492. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08400/0149001492.pdf

ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

REVOGA a Portaria n.º 212/2006, de 3 de Março.

A Portaria n.º 212/2006, de 3 de Março, elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, aprovou o modelo de cartão de livre-trânsito para uso dos funcionários considerados autoridade de polícia criminal, bem como o modelo de crachá a ser utilizado pelas carreiras de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Sucede que a Lei Orgânica da ASAE aprovada pelo Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho.

ANEXO I - Cartão de identificação profissional e de livre-trânsito a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º ANEXO II - Crachá de metal a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º ANEXO III - Crachá de cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º ANEXO IV - Cartão de identificação profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA / MODELO CARTÃO LOGÓTIPO DA ASAE

@ Despacho n.º 7610/2010 MEID - ASAE (2.ª série), de 9 de Abril de 2010. / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, procede à aprovação do modelo cartão logótipo da ASAE. Diário da República. – S. 2 - C N. 84 (30 Abril 2010), p. 22720. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/04/084000000/2272022720.pdf

ANEXO - Modelo de cartão logótipo.

AVALIAÇÃO DE DOCENTES EM REGIME DE MOBILIDADE

@ Despacho n.º 7886/2010 (2.ª série), de 22 de Abril de 2010 / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação. - Nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, fixa as menções qualitativas da avaliação de docentes em regime de mobilidade. Diário da República. – S. 2 - C N. 87 (5 Maio 2010), p. 23815. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/05/087000000/2381523815.pdf

«Estabelece o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, em regulamentação do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente operado pelo Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que na avaliação dos docentes em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública, se todo o período em avaliação for

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prestado nesse regime, é conferida ao avaliado a menção qualitativa que corresponda à atribuída no sistema integrado de avaliação de desempenho».

BILHETES DO TESOURO / ESTATUTO DE ESPECIALISTA EM BILHETES DO TESOURO

http://www.igcp.pt/

@ Instrução n.º 5/2010 MFAP-IGCP (2.ª série), de 22 de Abril de 2010 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. - Ao abrigo da alínea q) do Artigo 11.º dos Estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 28/98 de 11 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 2/99 de 4 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 455/99 de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 86/2007 de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 273/2007 de 30 de Julho, e Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, aprova a instrução relativa à emissão de bilhetes do Tesouro e ao estatuto de operadores de mercado. Diário da República. – S. 2-C - N. 86 (4 Maio 2010), p. 23148-23150. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/05/086000000/2314823150.pdf

ARTIGO 26.º (REVOGAÇÃO). - A presente instrução revoga a instrução n.º 1/2010 (2.ª série), e entra em vigor a 1 de Maio de 2010.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS / FINANCIAMENTO DO TERRORISMO / ESPANHA

@ Ley 10/2010, de 28 de abril, de prevención del blanqueo de capitales y de la financiación del terrorismo. / JEFATURA DEL ESTADO. Boletín Oficial del Estado: 29 de abril de 2010, Núm. 103, 42 págs. http://www.boe.es/boe/dias/2010/04/29-

1/pdfs/BOE-A-2010-6737.pdf

«En este contexto, la presente Ley transpone la Directiva 2005/60/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 26 de octubre de 2005, relativa a la prevención de la utilización del sistema financiero para el blanqueo de capitales y para la financiación del terrorismo, desarrollada por la Directiva 2006/70/CE de la Comisión, de 1 de agosto de 2006, por la que se establecen disposiciones de aplicación de la Directiva 2005/60/CE del Parlamento Europeo y del Consejo en lo relativo a la definición de «personas del medio político» y los criterios técnicos aplicables en los procedimientos simplificados de diligencia debida con respecto al cliente, así como en lo que atañe a la exención por razones de actividad financiera ocasional o muy limitada, además de establecer el régimen sancionador del Reglamento (CE) Nº 1781/2006 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 15 de noviembre de 2006, relativo a la información sobre los ordenantes que acompaña a las transferencias de fondos».

«DISPOSICIÓN DEROGATORIA. Sin perjuicio de lo dispuesto en la Disposición transitoria segunda, a la entrada en vigor de la presente Ley, quedará derogada la Ley 19/1993, de 28 de diciembre, sobre determinadas medidas de prevención del blanqueo de capitales.

«DISPOSICIÓN FINAL PRIMERA. Modificación de la Ley 12/2003, de 21 de mayo, de prevención y bloqueo de la financiación del terrorismo».

«DISPOSICIÓN FINAL SEGUNDA. Modificación de la Ley 19/2003, de 4 de julio, sobre régimen jurídico de los movimientos de capitales y de las transacciones económicas con el exterior y sobre determinadas medidas de prevención del blanqueo de capitales».

«DISPOSICIÓN FINAL TERCERA. Modificación de la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva».

“DISPOSICIÓN FINAL SÉPTIMA. Entrada en vigor. La presente Ley entrará en vigor el día siguiente al de su publicación en el «Boletín Oficial del Estado». (...)”.

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CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO / CAPITAL SOCIAL MÍNIMO

@ Portaria n.º 312/2010 MFAP-SETF (2.ª série), de 23 de Abril de 2010 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, fixa o capital social mínimo das caixas de crédito agrícola mútuo. Diário da República. – S. 2 - C N. 87 (5 Maio 2010), p. 23812. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/05/087000000/2381223812.pdf

ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

«A Portaria n.º 1197/2000, de 27 de Julho, veio elevar o capital mínimo das caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo (SICAM), de 100 000 contos para 300 000 contos (os actuais € 1 496 000), devendo esse capital estar subscrito e realizado segundo determinado calendário, que foi concluído em 30 de Junho de 2003.

A recente revisão do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, através do Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho, veio permitir às caixas agrícolas que cumpram os rácios e limites prudenciais, um alargamento da sua actividade a operações de crédito com não associados ou com finalidades de âmbito não agrícola, sem a prévia autorização do Banco de Portugal. Adicionalmente, o limite dessas operações foi aumentado de 20 % para 35 % do seu activo líquido, podendo esse limite ser elevado, em casos excepcionais, devidamente justificados, até 50 %, mediante autorização do Banco de Portugal.

Foi, igualmente, autorizado uma alargamento da base de associados ao permitir-se a associação de quaisquer pessoas singulares ou colectivas que tenham residência ou actividade na área de acção da caixa agrícola, até ao limite de 35 % do número total de associados, sem prejuízo desse limite poder ser, excepcionalmente, elevado até 50 %, mediante autorização do Banco de Portugal, situação que veio possibilitar um ainda maior alargamento da actividade das caixas de crédito agrícola mútuo».

ALTERA a alínea b) do n.º 1 da Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 847/97, de 25 de Outubro, 1010/98, de 1 de Outubro, 1197/2000, de 27 de Julho, 886/2002, de 24 de Julho, e 746/2009, de 14 de Julho: «b) Caixas de crédito agrícola mútuo - € 5 000 000 ou € 7 500 000, conforme façam ou não parte do sistema integrado de crédito agrícola mútuo;»

«2 - O capital social mínimo das caixas agrícolas actualmente existentes que façam parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo deve estar realizado nos seguintes montantes mínimos: a) € 2 500 000, até 30 de Junho de 2011; b) € 3 000 000, até 30 de Junho de 2012; c) € 3 500 000, até 30 de Junho de 2013; d) € 4 000 000, até 30 de Junho de 2014; e) € 5 000 000, até 30 de Junho de 2015».

CARTA DE CAÇADOR

@ Portaria n.º 241/2010, de 30 de Abril / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e ainda no disposto no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, que estabelece as regras dos exames para a obtenção de carta de caçador. Diário da República. – S. 1 N. 84 (30 Abril 2010), p. 1492-1493. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08400/0149201493.pdf

ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

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Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro. - Estabelece as regras dos exames para a obtenção de carta de caçador [VERSÃO INICIAL]: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19700/0746907471.pdf

«O exame com vista à obtenção da carta de caçador, previsto no artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça), tem como finalidade apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, dispõe que a obtenção da carta de caçador fica dependente da frequência com aproveitamento de uma acção de formação ministrada por organizações do sector da caça (OSC)».

ALTERA o artigo 12.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro:

«Artigo 12.º [...]

1 - O disposto na portaria revogada pelo artigo 10.º mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da sua

aplicação aos candidatos inscritos para a época normal de 2011, bem como aos que se inscreveram na sua vigência declarando

não saber ler nem escrever e que ainda não realizaram exame. 2 - Excepcionalmente, a inscrição para a época especial de

exames prevista na portaria a que se refere o número anterior decorre de 1 a 31 de Maio, podendo também ser admitidos

todos os candidatos residentes, ou não, no território português, que não se tenham inscrito para realizar exame na época

normal de 2010. 3 - No ano de 2011 as provas a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º têm lugar nos meses de Julho e Outubro.»

DESEMPREGO / ESTADO CIVIL DO DESEMPREGADO /CONDIÇÃO LABORAL DO CÔNJUGE / BASES DE DADOS DO IEFP E DO MTSS / BOLETINS TEMÁTICOS

@ Lei n.º 4/2010, de 5 de Maio / Assembleia da República. - Inclusão nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego, do estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e da condição laboral do cônjuge. Diário da República. – S. 1 N. 87 (5 Maio 2010), p. 1591. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/05/08700/0159101591.pdf

«ARTIGO 3.º (ACTUALIZAÇÃO DOS DADOS). - É obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais)».

DESEMPREGADOS COM FILHOS A CARGO / AGREGADO FAMILIAR / TITULARES DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO / CÔNJUGES / UNIDOS DE FACTO / AGREGADOS MONOPARENTAIS

@ Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio / Assembleia da República. - Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. Diário da República. – S. 1 N. 87 (5 Maio 2010), p. 1591-1592. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/05/08700/0159101592.pdf

ENTRADA EM VIGOR com a entrada em vigor da lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2010.

PRODUÇÃO DE EFEITOS. - O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2010

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.ºs 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril [REDACÇÃO INICIAL]: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf

ALTERA o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

«ARTIGO 2.º (MAJORAÇÃO DO MONTANTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO). - 1 - O montante diário do subsídio de desemprego previsto no n.º 1 do artigo 28.º e os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são majorados em 10 % nas situações seguintes: a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. 2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários. 3 - Para efeitos do disposto na alínea

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b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.

«ARTIGO 3.º (NORMA TRANSITÓRIA). - O disposto na presente lei aplica-se: a) Aos beneficiários que, à data da entrada em vigor da presente lei, cumpram os requisitos previstos no artigo 2.º; b) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; c) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei».

EDUCADORES E PROFESSORES CONTRATADOS EM FUNÇÕES DE DOCÊNCIA HÁ MAIS DE 10 ANOS LECTIVOS

@ Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010, de 4 de Maio. - Recomenda a integração excepcional dos docentes contratados com mais de 10 anos de serviço. Diário da República. – S. 1 - N. 85 (4 Maio 2010), p. 1584. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/05/08600/0158401584.pdf

ENSINO / CORPO DOCENTE NAS ESCOLAS / PROMOÇÃO DA ESTABILIDADE E QUALIFICAÇÃO

@ Resolução da Assembleia da República n.º 37/2010, de 5 de Maio. - Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas. Diário da República. – S. 1 N. 87 (5 Maio 2010), p. 1592-1593. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/05/08700/0159201593.pdf

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2010-2013

@ Lei n.º 3-A/2010, de 28 de Abril / Assembleia da República. - Grandes Opções do Plano para 2010-2013. Diário da República. – S. 1 N. 82 1. Suplemento (28 Abril 2010), p. 1466-(2) a 1466-(65) http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08201/0000200065.pdf

«ARTIGO 4.º (GRANDES OPÇÕES DO PLANO). - 1 - As Grandes Opções do Plano para 2010-2013 definidas pelo Governo no início da presente legislatura são as seguintes: a) Impulsionar o crescimento, promover o emprego e a modernização do País; b) Reforçar a coesão social, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades; c) Melhorar e alargar o acesso à educação, reforçar o ensino superior e investir na ciência e na cultura; d) Melhorar a qualidade de vida e promover a coesão territorial, o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida; e) Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço dos cidadãos; f) Valorizar o posicionamento externo de Portugal e a inserção internacional da defesa nacional e reforçar o apoio às comunidades portuguesas».

ANEXO - GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2010-2013

ÍNDICE

Sumário Executivo

INOV-EXPORT:

Apoios técnicos e financeiros / Internacionalização da Economia Portuguesa / Crescimento Económico no Médio Prazo / Qualificação e Inserção de Jovens qualificados nas PME Exportadoras ou Potencialmente Exportadoras / Apoio ao Emprego Jovem / Conhecimentos e ou Experiência em Matéria de Comércio Internacional / Modernização e Capacitação Institucional das PME / Conquista de Novos Mercados

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Inov export | Apresentação e Estrutura http://live.networkcontacto.com/pt/inovexport/ie/Paginas/apresentacao.aspx

@ Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril / Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social. - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 19 de Novembro, estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-Export e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento, e aprova o Regulamento da Medida INOV-Export. Diário da República. – S. 1 N. 83 (29 Abril 2010), p. 1472-1476. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08300/0147201476.pdf

PRODUÇÃO DE EFEITOS desde o dia 15 de Abril de 2010 e vigora durante um período de 36 meses.

«... a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, estabeleceu um conjunto de medidas que visam concretizar esta estratégia de internacionalização da economia e de aumento das exportações para a recuperação económica.

Uma dessas medidas traduz-se no reforço o Programa INOV, com a criação do Programa INOV-Export, destinado a apoiar a inserção, numa primeira fase, de 500 jovens quadros profissionais especializados em comércio internacional em PME nacionais exportadoras ou potencialmente exportadoras, nomeadamente através de estágios profissionais remunerados dirigidos a jovens licenciados e do apoio à contratação de jovens licenciados e de desempregados qualificados».

A entidade gestora da medida é a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)

A medida INOV-Export é promovida, acompanhada e avaliada no âmbito e nos mesmos termos das medidas INOV, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro.

ANEXO - Regulamento da Medida INOV-Export

MEDIAÇÃO PÚBLICA / REGULAMENTO DE RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITOS / GABINETE PARA A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS (GRAL)

@ Portaria n.º 237/2010, de 29 de Abril / Ministério da Justiça. - Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, da alínea d) do artigo 31.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, aprova o regulamento de reconhecimento dos cursos de formação de mediadores de conflitos para prestar funções no âmbito da mediação pública. Diário da República. – S. 1 N. 83 (29 Abril 2010), p. 1469-1472. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08300/0146901472.pdf

ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

«A manutenção da aposta no desenvolvimento dos meios de resolução alternativa de litígios, a expansão da rede dos julgados de paz, o desenvolvimento de novos projectos relacionados com a resolução extrajudicial e a sua expansão a novas áreas motivaram a criação, pelo Decreto-Lei n.º 127/2007, de 27 de Abril, do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL)».

«Aliás, a especificação da exigência da habilitação por um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça consta, por exemplo, da alínea d) do artigo 31.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, que procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal».

2001/220/JAI: Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. JOCE. - L 82 de 22.3.2001, p. 1-4. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF

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ANEXO - Regulamento de Reconhecimento de Cursos de Mediação de Conflitos para Efeitos de Candidatura à Prestação de Serviços de Mediação Pública.

OBRIGAÇÕES DO TESOURO: EMISSÃO / ESTATUTO DE OPERADOR ESPECIALIZADO DE VALORES DO TESOURO (OEVT) / ESTATUTO DE OPERADOR DO MERCADO PRIMÁRIO (OMP)

http://www.igcp.pt/

@ Instrução n.º 4/2010 MFAP-IGCP (2.ª série), de 22 de Abril de 2010 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP. - Ao abrigo da alínea q) do Artigo 11.º dos Estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 28/98 de 11 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 2/99 de 4 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 455/99 de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 86/2007 de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 273/2007 de 30 de Julho, e Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, estabelece as normas que regulam a emissão e colocação de obrigações do Tesouro, bem como as condições de acesso e os direitos e deveres dos operadores financeiros que actuam em mercado primário. Diário da República. – S. 2 - C N. 85 (3 Maio 2010), p. 22924-22926. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/05/085000000/2292422926.pdf

ENTRADA EM VIGOR E REVOGAÇÃO: A presente Instrução revoga a Instrução n.º 3/2010 (2.ª série), e entra em vigor a 1 de Maio de 2010.

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010

Documentos / MFAP: http://www.min-financas.pt/inf_economica/default_OE2010.asp

@ Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2010. Diário da República. – S. 1 N. 82 1. Suplemento (28 Abril 2010), p. 66-384. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08201/0006600384.pdf

ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (ARTIGO 176.º)

«ARTIGO 1.º (APROVAÇÃO). - 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2010, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2010, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei».

Selecção de assuntos do OE/2010:

ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - Autorização legislativa (ARTIGO 124.º do OE/2010)

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BENEFÍCIOS FISCAIS: Artigos 109.º a 118.º do OE/2010

ALTERA os artigos 32.º, 44.º, 47.º, 49.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho,

abreviadamente designado por EBF (ARTIGO 109.º DO OE/2010)

REVOGA o artigo 68.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (ARTIGO 111.º DO OE/2010)

Benefícios fiscais para instrumentos de dívida pública destinados a jovens (ARTIGO 112.º DO OE/2010 - Autorização legislativa)

Incentivo fiscal para pequenas e médias empresas com capital disperso em mercado organizado (ARTIGO 113.º DO OE/2010 - Autorização

legislativa)

Incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial: ALTERA O artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que cria o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial

(ARTIGO 114.º DO OE/2010)

Benefícios fiscais à criação de emprego em 2010 (ARTIGO 115.º DO OE/2010)

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março,

mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010 (ARTIGO 116.º DO OE/2010)

Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), criado pelo Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio (ARTIGO 117.º DO OE/2010)

Sociedades de investimento mobiliário e imobiliário (ARTIGO 118.º DO OE/2010)

ALTERA o artigo 32.º (Benefícios fiscais) da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), alterada pela Lei n.º 91/2009,

de 31 de Agosto (ARTIGO 173.º DO OE/2010)

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - Autorização legislativa (ARTIGO 128.º DO OE/2010)

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

ALTERA os artigos 38.º, 39.º, 89.º, 90.º, 148.º, 149.º, 150.º, 169.º, 189.º, 191.º, 193.º, 196.º e 200.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT (ARTIGO 120.º DO

OE/2010)

ADITA o artigo 90.º-A (Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte) ao CPPT (ARTIGO 121.º DO OE/2010)

REVOGA o n.º 10 do artigo 38.º e os n.ºs 5 e 6 do artigo 90.º do CPPT (ARTIGO 123º DO OE/2010)

FINANÇAS LOCAIS: Artigos 31º a 43. º do OE/2010

ALTERA o artigo 27.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (ARTIGO 32.º DO OE/2010)

ALTERA os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (ARTIGO 41.º DO OE/2010)

FINANCIAMENTO DO ESTADO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA (Artigo 71.º do OE/2010)

FRAUDE E À EVASÃO FISCAIS (ARTIGO 136.º DO OE/2010)

FUNDO PORTUGUÊS DE CARBONO (ARTIGO 141.º DO OE/2010)

IMPOSTO DO SELO: Artigos 97.º a 99.º do OE/2010

ALTERA os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º e 44.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro

(ARTIGO 97.º DO OE/2010)

ALTERA a verba n.º 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de

Setembro (ARTIGO 98.º DO OE/2010)

REVOGA as alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, h), m), p), q) e r) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 3.º, i), j), o) e s) do artigo 5.º, c), r) e s)

do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 23.º e os artigos 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de

Setembro (ARTIGO 99.º DO OE/2010)

REVOGA as verbas 3, 7, 8, 12, 13, 15, 19, 20 e 26 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º

150/99, de 11 de Setembro (ARTIGO 99.º DO OE/2010)

IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS: Artigos 103.º a 106.º do OE/2010

ALTERA o artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (ARTIGO 103.º DO OE/2010)

ALTERA os artigos 7.º, 10.º, 17.º, 30.º, 39.º, 53.º e 54.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de

Junho (ARTIGO 104.º DO OE/2010)

REVOGA o n.º 2 do artigo 39.º do Código do ISV (ARTIGO 105.º DO OE/2010)

Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida: ALTERA os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de

Novembro (ARTIGO 106.º DO OE/2010)

IVA sobre o ISV - Autorização legislativa (ARTIGO 135.º DO OE/2010)

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO: Artigo 107.º do OE/2010

ALTERA os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo ii da Lei n.º

22-A/2007, de 29 de Junho (ARTIGO 107.º DO OE/2010)

IMPOSTOS DIRECTOS: Artigos 84.º a 92.º do OE/2010

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IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO: Artigo 100.º do OE/2010

ALTERA os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 73.º, 83.º e 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99,

de 22 de Dezembro (ARTIGO 100.º DO OE/2010)

Impostos especiais de consumo - HARMONIZAÇÃO COMUNITÁRIA - Autorização legislativa (ARTIGO 130.º DO OE/2010)

IMPOSTOS INDIRECTOS: Artigos 93.º a 99.º do OE/2010

IMPOSTOS LOCAIS: Artigo 108.º do OE/2010

IMT: Artigo 108.º do OE/2010

ALTERA os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT (ARTIGO 108.º DO OE/2010)

INCENTIVOS À AQUISIÇÃO DE EMPRESAS EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL (ARTIGO 132.º DO OE/2010)

INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA: Artigos 78º a 81.º do OE/2010

ALTERA o artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (ARTIGO 80.º DO OE/2010)

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, I. P. (IGFIJ): Depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, Depósitos autónomos e Processos judiciais destruídos (ARTIGOS 158.º a 160.º DO OE/2010)

INTERNACIONALIZAÇÃO FISCAL: negociação de acordos sobre troca de informações (ATI); negociação de convenções destinadas a evitar a dupla tributação (CDT) (ARTIGO 137.º DO OE/2010).

IRC: Artigos 89.º a 92.º do OE/2010

ALTERA os artigos 14.º, 34.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 73.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 98.º e 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (ARTIGO 89.º DO OE/2010)

Regras transitórias para o regime simplificado (ARTIGO 91.º DO OE/2010)

REVOGA o n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 58.º e os n.ºs 3 do artigo 87.º, 10 do artigo 88.º, 3 do artigo 90.º e 9 do artigo 106.º do Código do

IRC (ARTIGO 92.º DO OE/2010)

IRS: Artigos 84.º a 88.º do OE/2010

ALTERA os artigos 3.º, 28.º, 30.º, 31.º, 45.º, 53.º, 55.º, 58.º, 60.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 77.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 100.º, 101.º

e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

(ARTIGO 84.º DO OE/2010)

ADITA o artigo 85.º-A (Deduções ambientais) ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (ARTIGO 85.º

DO OE/2010)

REVOGA os n.ºs 2 do artigo 9.º, 6 do artigo 31.º, 2 do artigo 45.º e 2 do artigo 85.º do Código do IRS (ARTIGO 86.º DO OE/2010)

ALTERA o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2001, de 24 de Abril, e 194/2002,

de 25 de Setembro (ARTIGO 87.º DO OE/2010)

Disposições transitórias no âmbito do Código do IRS (ARTIGO 88.º DO OE/2010)

IVA: Artigos 93.º a 96.º do OE/2010

ALTERA os artigos 2.º, 19.º, 36.º, 78.º, 89.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de Dezembro (ARTIGO 93.º DO OE/2010)

ALTERA o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (ARTIGO 95.º DO OE/2010)

IVA - HARMONIZAÇÃO COMUNITÁRIA (ARTIGO 129.º DO OE/2010)

IVA sobre o ISV - Autorização legislativa (ARTIGO 135.º DO OE/2010)

LEI GERAL TRIBUTÁRIA: Artigos 119.º a 128.º do OE/2010

ALTERA o artigo 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por

LGT (ARTIGO 119.º DO OE/2010)

ALTERA os artigos 38.º, 39.º, 89.º, 90.º, 148.º, 149.º, 150.º, 169.º, 189.º, 191.º, 193.º, 196.º e 200.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT (ARTIGO 120.º DO

OE/2010)

ADITA o artigo 90.º-A (Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte) ao CPPT (ARTIGO 121.º DO OE/2010)

REVOGA o n.º 10 do artigo 38.º e os n.ºs 5 e 6 do artigo 90.º do CPPT (ARTIGO 123º DO OE/2010)

Arbitragem em matéria tributária - Autorização legislativa (artigo 124.º do OE/2010)

ALTERA artigo 128.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente

designado por RGIT (ARTIGO 125.º DO OE/2010)

ALTERA O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (ARTIGO 126.º DO OE/2010)

REVISÃO da LGT, CPPT e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com vista à sua harmonização com o Código de Processo

nos Tribunais Administrativos (CPTA) - Autorização legislativa (ARTIGO 127.º DO OE/2010)

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Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Autorização legislativa (ARTIGO 128.º DO OE/2010)

Constituição de garantias - Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2010, de garantias a favor do Estado ou das instituições de

segurança social, no âmbito de aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º

124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro

(ARTIGO 133.º DO OE/2010)

LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (ARTIGO 162. º DO OE/2010):

ALTERA o artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de

Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro: «ARTIGO 187.º [...] 1 -... 2 -... 3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a

presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território

nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014. 4 - A aplicação faseada prevista no número

anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase. 5 - Os mapas anexos à

presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual

faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número

anterior. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»

NOTÁRIOS E OFICIAIS DO NOTARIADO - Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro (ARTIGO 161.º do OE/2010)

OPERAÇÕES ACTIVAS, REGULARIZAÇÕES E GARANTIAS DO ESTADO: Artigos 58.º a 70.º do OE/2010 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL, PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS

ALTERA os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro (ARTIGO 155.º DO OE/2010)

REVOGA o Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro, que aprova o regime de taxas sobre a comercialização de dispositivos médicos

implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos (ARTIGO 171.º DO OE/2010)

REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS:

ALTERA artigo 128.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente

designado por RGIT (ARTIGO 125.º DO OE/2010)

ALTERA O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (ARTIGO 126.º DO OE/2010)

REGIME GERAL DE TAXAS DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO - Autorização legislativa para a sua criação (ARTIGO 134.º DO OE/2010)

REGIÕES AUTÓNOMAS - Financiamento e transferências: Artigos 82.º a 83.º DO OE/2010

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: ALTERA os artigos 4.º e 13.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (ARTIGO 163.º DO OE/2010):

«ARTIGO 4.º [...]. - 1 -... 2 - Ficam também isentos: a)... b)... c)... d)... e)... f)... g) Os processos de inventário iniciados ao abrigo da Lei

n.º 29/2009, de 29 de Junho. 3 -... 4 -... 5 -... 6 -... 7 -...

ARTIGO 13.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 - Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada

em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para a sociedade,

de acordo com a tabela I-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a

tabela II-B. 4 -... 5 -... 6 -... TABELA II (a que se referem os n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 7.º do Regulamento)».

RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO - Verificação oficiosa da atribuição e Relatório anual de execução (ARTIGOS 169.º E 170.º DO OE/2010)

RERT II - Regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem no território português: artigos 1.º a 6.º (ARTIGO 131.º DO OE/2010)

SCUT - Introdução de portagens em concessões (ARTIGO 164.º DO OE/2010)

SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO: Norma transitória sobre os prémios de gestão (ARTIGO 172.º DO OE/2010)

Relatório sobre a remuneração de gestores do sector empresarial do Estado (ARTIGO 175.º DO OE/2010)

SEGURANÇA SOCIAL: Artigo 44.º a 57.º do OE/2010

ALTERA o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de Dezembro (ARTIGO 52º DO OE/2010)

ALTERA OS artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro (ARTIGO 53º DO OE/2010)

ADITA o artigo 7.º-A (Cláusula de salvaguarda) à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (ARTIGO 54.º DO OE/2010)

ALTERA o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (ARTIGO 56.º DO OE/2010)

ALTERA os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro

(ARTIGO 57.º DO OE/2010)

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ADITA o ANEXO I Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos (a que se refere o artigo 2.º) ao Decreto-Lei n.º

464/80, de 13 de Outubro

SNS – Serviço Nacional de Saúde: Artigos 151.º a 154.º do OE/2010

SOLOS - Redefinição do seu uso (ARTIGO 168.º DO OE/2010)

TAXA DE JUROS DE MORA / DÍVIDAS DO ESTADO: ALTERA os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, que alterou o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e

outras entidades públicas (ARTIGO 165.º DO OE/2010)

TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS: Artigos 16.º a 30.º do OE/2010

ADITA o «Artigo 8.º-A (Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença) à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro

(ARTIGO 16.º DO OE/2010)

ALTERA artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26

de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro (ARTIGO 17.º

DO OE/20010)

ALTERA os artigos 5.º, 7.º, 35.º, 55.º, 56.º, 63.º, 68.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008,

de 31 de Dezembro (ARTIGO 18.º DO OE/2010)

ALTERA O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro (ARTIGO 20.º do OE/2010)

«Artigo 23.º (Admissões de pessoal). - 1 - O recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do objectivo definido no artigo 3.º

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de

revisão ou de decisão de subsistência deve observar a regra de recrutamento de um trabalhador por, pelo menos, duas saídas por

aposentação, exoneração, demissão, despedimento ou outra forma de desvinculação».

ALTERA o artigo 21.º e revoga o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-

A/2008, de 31 de Dezembro (ARTIGO 25.ºdo OE/2010)

ALTERA o artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro

(ARTIGO 26.º DO OE/2010)

ALTERA os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (ARTIGO 29.º DO

OE/2010)

«ARTIGO 30.º (CONCEITO DE REMUNERAÇÃO MENSAL RELEVANTE PARA EFEITOS DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO). -

1 - A remuneração mensal a considerar no cálculo da parcela da pensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de

29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do

Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite

máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos

do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às aposentações

voluntárias que não dependam de verificação de incapacidade e cujos pedidos sejam recebidos pela Caixa Geral de Aposentações após

publicação da presente lei, bem como às aposentações com diferente fundamento com acto determinante posterior àquela data».

TRIBUNAL DE CONTAS - Fiscalização prévia: Artigos 138.º a 140.º do OE/2010

ALTERA o artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pela Lei

n.º 35/2007, de 13 de Agosto (ARTIGO 140.º DO OE/2010)

VEÍCULOS ELÉCTRICOS: artigos 166.º e 167.º do OE/2010

PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO / CLASSIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS / MODELO DO REQUERIMENTO INICIAL DO PROCEDIMENTO

http://www.ippar.pt/pt/ @ Despacho n.º 7931/2010 (2.ª série), de 27 de Abril de 2010 / Ministério da Cultura. Gabinete do Secretário de Estado da Cultura. - Aprova o modelo do requerimento inicial do procedimento de classificação de bens imóveis a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro. Diário da República. – S. 2 - C N. 87 (5 Maio 2010), p. 23842-23844. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/05/087000000/2384223844.pdf

«Em consonância com as novas competências orgânicas decorrentes do Programa de Reestruturação da Administração

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Central do Estado (PRACE), veio o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, clarificar o papel do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico, I. P. (IGESPAR, I. P.), e das direcções regionais de cultura no âmbito dos processos de classificação dos imóveis, estipulando que o modelo de requerimento inicial a publicar nas respectivas páginas electrónicas deve obedecer aos requisitos previstos no referido diploma».

ANEXO I A-REQUERIMENTO INICIAL DO PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL DO PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.

POBREZA / PROGRAMA NACIONAL DO ANO EUROPEU DO COMBATE À POBREZA E À EXCLUSÃO SOCIAL 2010 / REGULAMENTO ESPECÍFICO QUE ESTABELECE AS REGRAS DE CO-FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CANDIDATURAS APOIADAS / REEMBOLSO DAS DESPESAS

@ Despacho n.º 7714/2010 MTSS-SESS (2.ª série), de 22 de Abril de 2010 / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social. - Alteração do regulamento específico anexo ao despacho n.º 23 757/2009, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2009. Diário da República. – S. 2 - C N. 85 (3 Maio 2010), p. 22946-22947. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/05/085000000/2294622947.pdf

ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação (4 de Maio de 2010).

PRODUÇÃO DE EFEITOS desde a sua assinatura (22 de Abril de 2010).

«O despacho n.º 23 757/2009, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2009, com as alterações introduzidas pela declaração de rectificação n.º 2974/2009, de 27 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de Dezembro de 2009, aprovou o regulamento específico que estabelece as regras de co-financiamento público de candidaturas apoiadas no âmbito do Programa Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010».

ALTERA os artigos 16.º, 17.º e 19.º do regulamento específico anexo ao despacho n.º 23 757/2009, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2009, com as alterações introduzidas pela declaração de rectificação n.º 2974/2009, de 27 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de Dezembro de 2009.

POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR / USO E PORTE DE ARMA

@ Portaria n.º 294/2010 MDN / MAI (2.ª série), de 1 de Março de 2010 / Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 97-A/2009, de 9 de Setembro, fixa o regime do uso e porte de arma pelo pessoal da Polícia Judiciária Militar. Diário da República. – S. 2 - C N. 84 (30 Abril 2010), p. 22714. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/04/084000000/2271422714.pdf

«A Lei n.º 97-A/2009, de 9 de Setembro, que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM), bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, prevê, no n.º 1 do artigo 15.º, que a Polícia Judiciária Militar pode utilizar armas e munições de qualquer tipo. Reconhece, também, ao pessoal da Polícia Judiciária Militar referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º o direito de uso e porte de arma de serviço».

«1 - O pessoal da Polícia Judiciária Militar com responsabilidade de prevenção e investigação criminal, referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 97-A/2009, de 9 de Setembro, tem direito ao uso e porte de arma de serviço de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma.

2 - O cartão e o distintivo metálico referidos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 97-A/2009, de 9 de Setembro, constituem título bastante para uso e porte de arma de serviço».

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PROCESSO CIVIL / COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS / FRANÇA

@ Décret n° 2010-434 du 29 avril 2010 relatif à la communication par voie électronique en matière de procédure civile. JORF n°0102 du 2 mai 2010 page (texte n° 17). LEGIFRANCE: http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=327ECF5A966140D5CC92F44512971FD3.tpdjo16v_1?cidTexte=JORFTEXT000022153867&dateTexte=&oldAction=rechJO&categorieLien=id

PUBLICS CONCERNÉS : juridiction et auxiliaires de justice (avocats, avoués, huissiers de justice).

OBJET : développement de la communication électronique.

ENTRÉE EN VIGUEUR : immédiate.

@ «Communication par voie électronique: l'identification réalisée lors de la transmission des actes de procédure vaut signature

Le Décret n° 2010-434 du 29 avril 2010 relatif à la communication par voie électronique en matière de procédure civile prévoit que l'identification réalisée lors de la transmission des actes de procédure dressés par les auxiliaires de justice assistant ou représentant les parties, transmis aux juridictions par voie électronique selon les modalités prévues par les textes en application des art. 748-1 et suivants du code de procédure civile, vaut signature. Ces dispositions sont applicables jusqu'au 31 décembre 2014.

● Ce texte vient ainsi compléter et clarifier le dispositif relatif à la communication électronique de ces actes de procédures. En effet, les textes déjà parus ne régissaient que leur transmission et non leur établissement qui, en vertu des règles de procédure, doit nécessairement s'accompagner d'une signature.

● Il faut rapppeler que l'article 930-1 du CPC, issu du décret n° 2009-1524 du 9 décembre 2009 relatif à la procédure d'appel avec représentation obligatoire en matière civile, impose, à compter du 1er janvier 2011, la remise par voie électronique de certains actes de procédure.

● Ces dispositions, applicables jusqu'au 31 décembre 2014, assurent ainsi la mise en oeuvre du dispositif en conformité avec les règles de procédure, dans l'attente de l'adaptation des applications métiers des juridictions leur permettant de lire la signature électronique apposée au moyen de dispositifs sécurisés de création électronique, telle que prévue au sens du décret n° 2001-272 du 30 mars 2001 pris pour l'application de l'article 1316-4 du code civil et relatif à la signature électronique. (...). Mardi 4 Mai 2010. CNB: http://www.cnb.avocat.fr/Communication-par-voie-electronique-l-identification-realisee-lors-de-la-transmission-des-actes-de-procedure-vaut_a867.html».

PROCESSO CIVIL E PROCESSO EXECUTIVO / ‘CODE DE PROCÉDURE CIVILE’ / ‘CODE DU TRAVAIL’ / FRANÇA

@ Décret n° 2010-433 du 29 avril 2010 portant diverses dispositions en matière de procédure civile et de procédures d'exécution. JORF n°0102 du 2 mai 2010 page (texte n° 16). LEGIFRANCE: http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=327ECF5A966140D5CC92F44512971FD3.tpdjo16v_1?cidTexte=JORFTEXT000022153826&dateTexte=&oldAction=rechJO&categorieLien=id

PUBLICS CONCERNÉS : particuliers et professionnels (huissiers de justice, comptables publics, notaires).

OBJET: simplification de certaines procédures civiles d'exécution et normalisation des actes d'huissier de justice.

ENTRÉE EN VIGUEUR: immédiate à l'exception des dispositions du 2° de l'article 2.

Règlement (CE) n° 805/2004 du Parlement européen et du Conseil du 21 avril 2004 portant création d'un titre exécutoire européen pour les créances incontestées.

Règlement (CE) n° 861/2007 du Parlement européen et du Conseil du 11 juillet 2007 instituant une procédure européenne de règlement des petits litiges.

PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

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@ Decreto-Lei n.º 44/2010, de 3 de Maio / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Procede à 27.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/154/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/155/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, e 2010/2/UE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas, bem como a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa carbendazime, já incluída. Diário da República. – S. 1 N. 85 (3 Maio 2010), p. 1507-1572. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/05/08500/0150701572.pdf

ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

«O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado

dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo i do referido Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, desde que observadas determinadas condições aí descritas».

ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO AO ANEXO I DO DECRETO-LEI N.º 94/98, DE 15 DE ABRIL). - O anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, e 240/2009, de 16 de Setembro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

ARTIGO 10.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas nos n.ºs 1 dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, o presente decreto-lei produz efeitos: a) À data da sua entrada em vigor no que respeita às substâncias activas acetato de amónio, acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo, ácido acético, ácido giberélico, ácidos gordos C(índice 7) a C(índice 20), aclonifena, areia de quartzo, benzoato de denatónio, breu de tall oil, calcário, carbonato de cálcio, carboneto de cálcio, cimoxanil, cloridrato de trimetilamina, dióxido de carbono, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico, etileno, extracto de algas marinhas, extracto de alho, extracto de Melaleuca alternifolia, farinha de sangue, feromonas de cadeia linear de lepidópteros, fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, giberelinas, gordura de ovino, hidrogenocarbonato de potássio, hipoclorito de sódio, imidaclopride, isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo, metamitrão, metazacloro, metilnonilcetona, metomil, óleo de citronela, óleo de colza, óleo de cravo-da-índia, óleo de hortelã, óleo de peixe, pimenta, piretrinas, proteínas hidrolisadas, putrescina (1,4-diaminobutano), resíduos de destilação de gorduras, silicato de alumínio e sódio, silicato de alumínio, sulcotriona, sulfato de alumínio e amónio, sulfato de ferro, tall oil bruto, tebuconazol, terra de diatomáceas (Kieselgur), triadimenol e ureia; b) A partir de 1 de Maio de 2010 para as substâncias activas bensulfurão, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio e tebufenepirade; c) A partir de 1 de Junho de 2010 para as substâncias activas clormequato, compostos de cobre, propaquizafope, quizalofope-P, teflubenzurão e zeta-cipermetrina; d) A partir de 1 de Julho de 2010 para as substâncias activas ciromazina, cloreto de didecildimetilamónio, clorsulfurão, difenacume, dimetacloro, enxofre, etofenprox, lufenurão, óleo parafínico (número CAS 8042-47-5), óleos parafínicos (números CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3), penconazol, tetraconazol, tri-alato e triflussulfurão; e) A partir de 1 de Outubro de 2010 para a substância activa ciflufenamida; f) A partir de 1 de Janeiro de 2011 para a substância activa 2-fenilfenol».

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RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS / LICENÇA DA AMB3E / TABELA DE VALORES DAS PRESTAÇÕES FINANCEIRAS A VIGORAR PARA O BIÉNIO DE 2010-2011

http://www.amb3e.pt/

@ Despacho n.º 7807/2010 MEID / MAOT (2.ª série), de 15 de Abril de 2010 / Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, na sua redacção actual e do n.º 1 da cláusula 6.ª da licença atribuída à Amb3E, aprova a tabela de valores das prestações financeiras a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos a vigorar para o biénio de 2010-2011. Diário da República. – S. 2-C - N. 86 (4 Maio 2010), p. 23170-23172. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/05/086000000/2317023172.pdf

PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir de 1 de Janeiro de 2010.

«O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, alterada pela Directiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro.

Nos termos do artigo 20.º do referido decreto-lei, foi concedida à AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, através do despacho conjunto n.º 354/2006, de 27 de Abril, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a licença como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de REEE até 31 de Dezembro de 2011».

ANEXO - Tabela a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª: "Prestação financeira em vigor para o biénio 2010-2011".

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO / MODELO DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO COMUM, DE SERVIÇO EXTERNO E DE DISPENSA DE SERVIÇO INTERNO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

@ Portaria n.º 255/2010, de 5 de Maio / Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. - Por força do disposto no n.º 3 do artigo 82.º e no n.º 1 do artigo 86.º e do disposto, conjugadamente, no n.º 2 do artigo 80.º e no artigo 113.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, aprova o modelo do requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho, bem como os termos em que o requerimento deve ser instruído. Diário da República. – S. 1 N. 87 (5 Maio 2010), p. 1594-1596. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/05/08700/0159401596.pdf

ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

«A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, determina, no capítulo referente à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, a possibilidade de o empregador adoptar uma de três modalidades de organização dos serviços: serviço interno, serviço comum ou serviço externo».

«ARTIGO 1.º (OBJECTO). - 1 - É aprovado o modelo do requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho, previsto nos artigos 82.º, 86.º e 80.º conjugadamente com o artigo 113.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 - A presente portaria regula, ainda, os termos em que o requerimento mencionado no número anterior deve ser instruído».

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«ARTIGO 4.º (APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO). - 1 - O modelo referido no artigo 1.º é disponibilizado nos sítios electrónicos do organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral e do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde. 2 - O requerimento pode ser enviado por correio electrónico para o endereço serviç[email protected], no que se refere ao domínio da segurança no trabalho, ou para o endereço [email protected], no que se refere ao domínio da saúde no trabalho, podendo também ser entregue por correio postal ou presencialmente nos organismos referidos no n.º 1».

SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO - SIS II CENTRAL / INFRA-ESTRUTURA DE COMUNICAÇÃO / PLANO DE SEGURANÇA

@ Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010, relativa ao plano de segurança para o SIS II Central e a infra-estrutura de comunicação (2010/261/UE). JOUE. - L 112 (5 Maio 2010), p. 31-37. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:112:0031:0037:PT:PDF

Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). JOUE. - L 381 de 28.12.2006, p. 4.

ARTIGO 22.º (APLICABILIDADE). - 1. A presente decisão é aplicável a partir da data fixada pelo Conselho nos termos do artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e do artigo 71.º, n.º 2, da Decisão 2007/533/JAI. 2. Os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n. º 1, 2.º n.º 3, alíneas b), d), f) e i), 3.º, 6.º, n. º 5, 7.º, n.º 5, 9.º, n. º 6, 10.º, n.º 6, 13.º, n.ºs 2 e 3, 15. o , 18.º e 20.º, n.º 1, caducam quando a autoridade de gestão assumir funções».

SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTOS / PLANO DE SEGURANÇA

@ Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010, relativa ao plano de segurança para o funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (2010/260/UE). JOUE. - L 112 (5 Maio 2010), p. 25-30. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:112:0025:0030:PT:PDF

Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»). JOUE. - L 218 de 13.8.2008, p. 60.

ARTIGO 22.º (APLICABILIDADE). - 1. A presente decisão é aplicável a partir da data determinada pela Comissão nos termos do artigo 48.º , n. º 1, do Regulamento (CE) n.º 767/2008. 2. A presente decisão caduca quando a autoridade de gestão assumir funções».

TABACO / ESTAMPILHA ESPECIAL

@ Portaria n.º 250-A/2010, de 3 de Maio / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Regulamenta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufacturado, procedendo à alteração da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, na redacção dada pelas Portarias 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro. Diário da República. – S. 1 N. 85 1. Suplemento (3 Maio 2010), p. 1582-(2). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/05/08501/0000200002.pdf

PRODUÇÃO DE EFEITOS no dia seguinte ao da sua publicação.

A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, posteriormente alterada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufacturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas. Estabelece ainda os prazos para a comercialização e venda ao público das embalagens de tabaco manufacturado que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.

ALTERA os artigos 11.º e 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, na redacção dada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro.

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«ARTIGO 3.º (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS). - 1 - Os maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial aprovada pelo despacho n.º 17 291/2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 28 de Julho de 2009, só podem ser objecto de comercialização e venda ao público até 31 de Julho de 2010. 2 - Os restantes produtos de tabaco que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior podem ser objecto de comercialização e venda ao público nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, com a redacção dada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro».

TRANSPORTE NACIONAL E INTERNACIONAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS / TRANSPORTERODOVIÁRIO / TRANSPORTE FERROVIÁRIO / SEGURANÇA DOS TRANSPORTES / CONTRA-ORDENAÇÕES / IMTT, IP / COMITÉ PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS / COMISSÃO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS

Transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas (ADR/RID):http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Noticias/Paginas/Transporterodoviarioeferroviariodemercadoriasperigosas(ADRRID).aspx

@ Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro. Diário da República. – S. 1 N. 83 (29 Abril 2010), p. 1486-(2) a 1486-(1972). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08301/0000201972.pdf

TRANSPOSIÇÃO da Directiva 2006/90/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que adapta, pela sétima vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 305 de 4.11.2006, p. 6-7. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:305:0006:0007:PT:PDF

TRANSPOSIÇÃO da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 260 de 30.9.2008, p. 13— 59. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:260:0013:0059:PT:PDF

«ARTIGO 22.º (DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS). - 1 - Mantém-se em vigor, até aprovação da deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., que dê execução ao n.º 1 do artigo 10.º, o despacho n.º 23 721/2006, de 21 de Novembro. 2 - Mantém-se em vigor, até aprovação do despacho referido na alínea f) do n.º 8 do artigo 13.º, o despacho n.º 2338/2001 (2.ª série), de 3 de Fevereiro. 3 - Mantêm-se em vigor, até 30 de Junho de 2015, o despacho n.º 7560/2004 (2.ª série), de 16 de Abril, e o despacho n.º 15 162/2004 (2.ª série), de 28 de Julho, cuja aplicação foi autorizada pela Decisão n.º 2009/240/CE, da Comissão, de 4 de Março. 4 - Podem continuar a ser utilizados, em operações de transporte realizadas apenas em território nacional, cisternas, veículos e vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não cumpram as prescrições dos anexos i e ii, mas que tenham sido construídos e aprovados pela autoridade competente portuguesa de acordo com as prescrições nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que essas cisternas, veículos e vagões continuem a satisfazer os níveis de segurança exigidos».

«ARTIGO 24.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 189/2006, de 22 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391-B/2007, de 24 de Dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril».

ANEXO I - Transporte rodoviário de mercadorias perigosas ANEXO II - Transporte ferroviário de mercadorias perigosas ANEXO III - Autoridades competentes para execução dos anexos I e II ANEXO IV - Lista de controlo utilizada na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário

TRIBUNAIS / REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS / PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO-COBRANÇA E REGISTO

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DAS RECEITAS PRÓPRIAS / DESENVOLVIMENTO DE UMA APLICAÇÃO INFORMÁTICA SIMPLES

https://igfij.mj.pt/Paginas/default.aspx

@ Despacho n.º 7703/2010 MJ (2.ª série), de 13 de Abril de 2010 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Determina que o IGFIJ, a DGAJ e ITIJ desenvolvam uma aplicação informática simples sobre o processo de liquidação-cobrança e registo das receitas próprias dos tribunais. Diário da República. – S. 2 - C N. 85 (3 Maio 2010), p. 22934. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2010/05/085000000/2293422934.pdf

«MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Gabinete do Ministro Despacho n.º 7703/2010

Até à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, a aplicação informática de suporte a todas as operações

relacionadas com a liquidação, cobrança e registo das taxas de justiça e das custas judiciais (SICJ) foi desenvolvida e mantida sob

responsabilidade do IGFIJ, I. P.

Tendo o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009, alterado significativamente o processo

de liquidação, cobrança e registo das receitas próprias dos tribunais, foi desenvolvida, de forma urgente, pela DGAJ, uma nova

aplicação (SICPro), que foi instalada para uso em simultâneo com o SICJ, e que tem como função o registo das receitas e a obtenção

de autorizações de pagamento das custas processuais referentes a processos judiciais entrados após 20 de Abril de 2009.

Essa aplicação nasceu do objectivo de integração da aplicação de gestão das custas no sistema informático de suporte à actividade

dos tribunais judiciais (Habilus/CITIUS), alcançando-se por tal via ganhos de eficácia, de certeza jurídica e de celeridade processual.

Todavia, volvido quase um ano da entrada em vigor daquele Regulamento, é forçoso concluir que a integração da aplicação de

gestão das custas no CITIUS só poderá fazer-se em versão evoluída do CITIUS PLUS e não a curto prazo. Por outro lado, face aos

inconvenientes da experiência de trabalho em situação de dualidade de ferramentas é recomendável que seja dada de imediato

prioridade ao esforço de construção de uma solução informática integrada que eleve a qualidade do serviço de gestão da liquidação,

cobrança e registo das receitas próprias dos tribunais, facilitando o trabalho dos operadores e propiciando ao IGFIJ melhores

mecanismos de gestão financeira das receitas e encargos associados aos processos judiciais.

Assim, determino:

Deve o IGFIJ, I. P., com o apoio da DGAJ e em coordenação com o ITIJ, IP:

1 - Promover, no mais curto prazo possível, o desenvolvimento de uma aplicação informática que, com o mínimo esforço de adaptação, e com o aproveitamento de todo o trabalho já efectuado no SICJ e SICPro, permita a gestão mais eficaz do processo de liquidação, cobrança e registo das receitas próprias dos tribunais, devendo, para o efeito, preparar os procedimentos contratuais adequados para o efeito.

2 - Promover a preparação de materiais didácticos adequados, de modo a poder assegurar a disponibilização de uma formação de elevado nível aos vários utilizadores da aplicação, quer de forma presencial quer à distância.

13 de Abril de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

203184518».

VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES / HOMOLOGAÇÃO

@ Regulamento (UE) n.º 371/2010 da Comissão, de 16 de Abril de 2010, que substitui os anexos V, X, XV e XVI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 110 (1 Maio 2010), p. 1-21. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:110:0001:0021:PT:PDF

Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro). JOUE. - L 263 de 9.10.2007, p. 1.

«ARTIGO 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 29 de Abril de 2010».

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ANEXO I - «ANEXO V - PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE ANEXO II - «ANEXO X - CONFORMIDADE DOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO ANEXO III - «ANEXO XV - ACTOS REGULAMENTARES RELATIVAMENTE AOS QUAIS UM FABRICANTE PODE SER DESIGNADO COMO SERVIÇO TÉCNICO ANEXO IV - «ANEXO XVI - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS MÉTODOS DE ENSAIO VIRTUAL E ACTOS REGULAMENTARES EM CUJO ÂMBITO O FABRICANTE OU O SERVIÇO TÉCNICO PODEM UTILIZAR MÉTODOS DE ENSAIO VIRTUAL.

INT| PROC | SOFT | NOT | ED

Internacional

ANGOLA / MIGRAÇÕES E REMESSAS

@ Remessas de Angola para Portugal aumentaram cinco vezes desde 2004. As estimativas apontam para 74 mil portugueses a viver na ex-colónia. Vão pelos rendimentos, pelo desafio profissional ou pela saudade do que nunca viveram / Ana Cristina Pereira, Público. - A. 21 N. (2 Maio 2010) # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.pt/noticia/02-05-2010/remessas-de-angola-para-portugal-aumentaram-cinco-vezes-desde-2004-19315122.htm

"Para Angola, em força" tem hoje um significado de esperança [LEGENDA] Ultramar. Antes do 25 de Abril, a migração era urbana e qualificada / A.C.P. http://jornal.publico.pt/noticia/02-05-2010/ultramar-19315133.htm

Ambientalista, 33 anos. Ajudar a construir um mundo mais limpo /A.C.P. http://jornal.publico.pt/noticia/02-05-2010/ajudar-a-construir-um-mundo-mais-limpo-19315136.htm

Trolha, 54 anos. Dionísio está sempre a pedir cuidado a quem parte / A.C.P. http://jornal.publico.pt/noticia/02-05-2010/dionisio-esta-sempre-a-pedir-cuidado-a-quem-parte-19315139.htm

CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM PARA EMPRESAS NO BRASIL

@ «Centro de Mediação e Arbitragem para empresas no Brasil (2010-04-29). - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Gabinete do Ministro. Centro de Mediação e Arbitragem para empresas no Brasil. O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, participou hoje, no Brasil, na inauguração do Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil, uma estrutura que irá contribuir para uma resolução mais célere dos litígios empresariais.

No âmbito de uma deslocação que está a realizar à cidade de São Paulo, o Secretário de Estado esteve reunido com representantes dos principais investidores portugueses no Brasil (EDP-Brasil, Cisatrading, Portugal Telecom, Brisa, Grupo Espírito Santo, Banif e Exponor Brasil) e com membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Nestes dois encontros foram precisamente debatidas as formas de ultrapassar as dificuldades que as empresas portuguesas enfrentam no Brasil, bem como o contexto sócio económico em que se encontram.

Na reunião com o Conselho das Comunidades Portuguesas foram igualmente debatidas formas de dinamização e de um maior envolvimento da diáspora empresarial portuguesa no processo de internacionalização da economia nacional, designadamente através do investimento em clusters de sectores com forte capacidade exportadora.

O Secretário de Estado reuniu ainda com Comunidade luso-brasileira do estado de São Paulo e com a Casa de Portugal. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MEI/Notas/Pages/20100429_MEID_Com_Brasil.aspx».

CRIMINALIDADE TRANSNACIONAL / CONFERÊNCIA DA IBA / PARIS, 3-5 JUNHO 2010

@ 13th Transnational Crime Conference, 3 - 5 June 2010. Hotel Lûtetia, Paris, France, Paris, France

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Online Registration http://www.int-bar.org/conferences/registration/index.cfm?uid=a229116c-fc23-4771-84fa-a6966d89424f. Online registrations can only be processed by Credit Card. Your on-line registration will

only be accepted upon successful payment with your credit card. For all other methods of payment, please download the registration form (PDF) complete it and send it to: Post: IBA, 10th Floor, 1 Stephen Street, London W1T 1AT, United Kingdom. Fax: +44 (0)207 691 6545. Email: [email protected]

Conference Programme, p. 1-13: http://www.int-bar.org/conferences/conf328/binary/Paris%20Transnational%20Crime%20programme.pdf

A conference presented by the IBA Criminal Law Section and supported by the IBA European Regional Forum.

Topics include:

- The interaction between different jurisdictions in global criminal matters The inside scoop on insider trading cases - Criminal law issues arising in arbitration proceedings - Cross-border corruption/bribery issues and the role of compliance - The worldwide criminal, civil and administrative repercussions of Ponzi schemes - Human rights courts: how effective are they in protecting or enhancing rights in domestic jurisdictions?

Who should attend? Criminal defence and regulatory practitioners, prosecutors, in-house counsel, compliance officers, law enforcement officials and auditors. IBA: http://www.int-bar.org/conferences/conf328/».

ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE / ACORDO ASSINADO EM 24 DE MARÇO DE 2008

@ Aviso n.º 61/2010, de 30 de Abril / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público terem, em 18 de Março de 2009 e em 19 de Outubro de 2009, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em 24 de Março de 2008. Diário da República. – S. 1 N. 84 (30 Abril 2010), p. 1489. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08400/0148901489.pdf

APROVAÇÃO: Decreto n.º 7/2009, de 2 de Março de 2009.

ENTRADA EM VIGOR em 23 de Novembro de 2009.

FUNDO PORTUGUÊS DE APOIO AO INVESTIMENTO EM MOÇAMBIQUE

@ Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique. Diário da República. – S. 1 N. 84 (30 Abril 2010), p. 1489-1490. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/04/08400/0148901490.pdf

ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

REGULAMENTAÇÃO no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

«No quadro do processo de reversão da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, SARL, para a titularidade maioritária da República de Moçambique, concluído em 27 de Novembro de 2007, assumiu o Estado Português o compromisso de apoio ao investimento em Moçambique, por parte de empresas portuguesas, ou com participação de empresas portuguesas, tendo para o efeito sido celebrado um Memorando de Entendimento entre ambos os governos tendente à criação de um Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, com o objectivo de promover o financiamento de projectos de investimento e de parcerias estratégicas, designadamente nas áreas da energia, em especial das energias renováveis, do ambiente e das infra-estruturas, com respeito por critérios de sustentabilidade económica, financeira e ambiental.

Através do presente decreto-lei é, assim, criado um Fundo que, para além de promover a cooperação e a solidariedade com Moçambique, proporciona inegáveis mais-valias para a economia e para as empresas portuguesas, uma vez que lhes faculta novas oportunidades de investimento em sectores económicos estruturantes do mercado moçambicano, nomeadamente nas áreas da energia, do ambiente e das infra-estruturas».

«ARTIGO 3.º (OBJECTIVOS). - O Fundo tem por objectivo participar no financiamento de projectos de investimento de iniciativa pública ou privada em Moçambique, a efectuar através de empresas portuguesas, de parcerias integradas por

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empresas portuguesas, ou envolvendo a aquisição de bens e serviços de origem portuguesa, devendo ainda:

a) Promover uma adequada partilha de risco e transferência de know-how;

b) Garantir a sua compatibilidade com as prioridades da política de cooperação financeira para o desenvolvimento do Estado Português definidas pelo Governo;

c) Privilegiar a sua inserção em sectores económicos estruturantes, designadamente nas áreas da energia, ambiente, infra-estruturas e turismo;

d) Respeitar critérios de sustentabilidade e eficiência económica, financeira e ambiental, contribuindo, designadamente, para o fomento do recurso a energias renováveis e da transferência de tecnologias limpas, que conduzam à redução da emissão de gases com efeito de estufa e de resíduos urbanos».

GPA - GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XI LEGISLATURA

@ Resolução da Assembleia da República n.º 36/2010, de 5 de Maio. - Procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março (fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XI Legislatura e procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro). Diário da República. – S. 1 N. 87 (5 Maio 2010), p. 1592.

http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/05/08700/0159201592.pdf

Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro. - Grupos parlamentares de amizade [VERSÃO INICIAL]: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/01/020A00/04390440.pdf

«ARTIGO 1.º (NOÇÃO). - Os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, são organismos da Assembleia da República,

vocacionados para o diálogo e a cooperação com os parlamentos dos países amigos de Portugal».

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março. - Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XI Legislatura e procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro [VERSÃO INICIAL] http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/03/06200/0098400985.pdf

ALTERA os artigos 1.º e 3.º da Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março.

LIBERDADE DE IMPRENSA / DIA MUNDIAL / CONSELHO DA EUROPA / COMISSÁRIO HAMMARBERG / ‘RSF’ DIVULGA A LISTA DOS ‘PREDADORES’

@ «Media freedom - 3 May - World Press Freedom Day. World Press Freedom Day was introduced by the United Nations General Assembly in December 1993. The date chosen for this annual celebration was 3 May, which is a day of action in the form of initiatives designed to uphold press freedom, as well as a day for assessing the state of press freedom in the world, a day for warning the public and raising awareness, a day for encouraging debate among media professionals, and a commemoration of all the journalists who have lost their lives while doing their job.

The Council of Europe's action to promote press freedom and freedom of information is based on Article 10 of the European Convention on Human Rights, under which this fundamental right is one of the cornerstones of democracy. The Council carries out co-operation activities helping countries to draft legislation and introduce practices which comply with European standards. One of the things that it has done is set up an international group of specialists on freedom of expression and information in times of crisis. The information society is changing, so the Council of Europe now faces the challenge of upholding and maintaining its fundamental principles in new environments, the main one of which is the Internet.

Journalists in times of crisis. - Wars, terrorism, threats to stability and natural disasters are leading to stricter security and surveillance all over the world. What effect does this have on access to information and on journalism? Concerned about the

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erosion of press freedom in times of crisis, the Council of Europe has adopted three particularly significant documents: a Declaration on freedom of expression and information in the media in the context of the fight against terrorism, Guidelines on protecting freedom of expression and information in times of crisis, and a Declaration on the protection and promotion of investigative journalism.

Freedom of expression and the challenges of the Internet. - The Council of Europe gives thought to possible ways of dealing with the human rights protection problems thrown up by social networks and search engines, Net neutrality issues and the safeguarding of access to information. COE: http://www.coe.int/t/dc/files/events/2010_liberte_presse/default_en.asp».

@ «Commissioner Hammarberg: Changing media landscape creates crisis of journalism. [03/05/2010 12:00:00] ''Media landscape is changing at an unprecedented pace,'' said the Commissioner for Human Rights in his human rights comment published on 3 May. ''A crisis of journalism is rapidly threatening to become a serious problem for democracy in Europe. In such times it is important that journalists have the possibility to act in their fundamental role as independent observers and reporters,''he added. (…)

Strasbourg, 3 May 2010, CommDH/PositionPaper(2010)2 - Positions on freedom of the media. Position Paper from the Council of Europe Commissioner for Human Rights. This is a collection of Positions on Freedom of the Media from the Council of Europe Commissioner for Human Rights. It is a short summary of the findings of the Commissioner based on his country monitoring and thematic reports, issue papers, recommendations, opinions and viewpoints. By collating these findings drawn from the different components of his work, the Commissioner presents a summary of his conclusions and recommendations concerning freedom of the media. The Positions will be continuously updated in light of the Commissioner’s ongoing work. (...). COMMISSIONER FOR THE HUMAN RIGHTS: https://wcd.coe.int//ViewDoc.jsp?Ref=CommDH/PositionPaper(2010)2&Language=lanEnglish&Ver=original&BackColorInternet=DBDCF2&BackColorIntranet=FDC864&BackColorLogged=FDC864».

@ "Predadores" da liberdade de imprensa. Censura. No Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, a organização não

governamental (ONG) Repórteres Sem Fronteiras (RSF) divulga a sua lista actualizada dos 40 maiores "predadores da liberdade de imprensa", na qual figuram dirigentes políticos e organizações religiosas, militares e terroristas. / Diário de Notícias. - A. 146 N. 51525 (3 Maio 2010) # DN ON-LINE: http://dn.sapo.pt/inicio/tv/interior.aspx?content_id=1559328&seccao=Media

@ Dia mundial comemora-se hoje. Liberdade de Imprensa. A directora geral da UNESCO pediu hoje, no dia Mundial

da Liberdade de Imprensa, que se faça um minuto de silêncio pelos jornalistas que morreram em trabalho. A liberdade de informação é o tema deste ano do dia Mundial da Liberdade de Imprensa. / Lusa, Diário de Notícias. - A. 146 N. 51525 (3 Maio 2010) # DN ON-LINE: http://dn.sapo.pt/inicio/tv/interior.aspx?content_id=1559575&seccao=Media

MATERNIDADE / RELATÓRIO ANUAL DA ORGANIZAÇÃO ‘SAVE THE CHILDREN’ / PORTUGAL ESTÁ ENTRE OS 20 MELHORES PAÍSES

@ «Special Report: State of the World's Mothers 2010. Women on the Front Lines of Health Care.

In commemoration of Mother's Day, Save the Children is publishing its eleventh annual State of the World's Mothers report. The focus is on the critical shortage of health workers in the developing world and the urgent need for more female health workers to save the lives of mothers, newborn babies and young children.

Download Full Report, p. 1-52 http://www.savethechildren.org/publications/state-of-the-worlds-mothers-report/SOWM-2010-Women-on-the-Front-Lines-of-Health-Care.pdf

Download an Executive Summary, p. 1-14 http://www.savethechildren.org/publications/state-of-the-worlds-mothers-report/state-worlds-mothers-executive-summary-2010.pdf. SAVE THE CHILDREN: http://www.savethechildren.org/».

@ Zoom // Maternidade. Top 20. Portugal entre os melhores países para as mulheres terem filhos. Portugal

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em 19.º lugar no ranking da organização Save the Children. Mães norueguesas são as mais felizes e as afegãs estão em último / MARTA F. REIS E KÁTIA CATULO, i. - A. 1 N. 310 (05 Maio 2010), p. 26-27 # iON-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/58370-portugal-os-melhores-paises-as-mulheres-

terem-filhos

Contrastes

OS MELHORES / OS PIORES [TABELA]

NADOS-VIVOS DE MÃES RESIDENTES EM PORTUGAL | TAXA BRUTA DE NATALIDADE | TAXA DE MORTALIDADE INFANTIL | ACIDENTES DE VIAÇÃO IMPEDEM MAIOR MELHORIA | IDADE MÉDIA DA MULHER AO NASCIMENTO DO PRIMEIRO FILHO

OS CONCELHOS MAIS AMIGOS DAS FAMÍLIAS

OCDE FORUM 2010 / PARIS, 26-27 MAIO 2010

@ «Road to Recovery: Innovation, Jobs & Clean Growth, 26-27 May 2010, OECD Conference Centre, Paris. Be part of the debate!

Innovation and green growth are inextricably linked in the strategies proposed by governments, international organisations, business, trade unions and other stakeholders for recovery across the globe. In order for innovation and green growth to deliver these high expectations, supportive, practical policy and regulatory frameworks have to be developed. These will consist of a mix of regulations, information campaigns, financial support for R&D and education, and carrot and stick measures such as tax incentives and/or fines.

To develop the right regulatory and policy mechanisms, it is essential to ensure that a dynamic business, trade union, civil society and knowledge community is consulted and ready to work together to take on these challenges. It is key to learn from existing best practices across the world, but also not to repeat mistakes.

The Forum is a first opportunity for a debate to take place which includes all sectors of government and society who are involved in making a “green”, smart, and inclusive recovery happen. The 2009 Ministerial Council Meeting (MCM) launched the green growth idea, and ministers will be discussing just what it might look like ahead of a final report in 2011, so this is the moment for stakeholders to give their views and feed into the process.

Forum topics: Innovation, jobs & clean growth Green growth and innovation Financing future growth Future of capitalism Unleashing innovation Trade, jobs and innovation Green growth and energy Green jobs: myth or reality? Business ethics: restoring trust Matching skills to jobs Preserving scarce resources (...).

OECD Conference Centre, 2, rue André Pascal, 75775 Paris Cedex 16, France | Tel: 33 (0)1 45 24 82 00 | www.oecd.org/conferencecentre. OECD: http://www.oecd.org/forum2010».

LEG| PROC | SOFT | NOT | ED

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Tribunais e Processos

CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO / CONCEITO DE MERCADORIAS ‘APREENDIDAS E SIMULTÂNEA OU POSTERIORMENTE CONFISCADAS’ / IVA / EXTINÇÃO DAS DÍVIDAS ADUANEIRAS E FISCAIS

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 29 de Abril de 2010. - «Código Aduaneiro Comunitário – Artigos 202.º, 215.º, n.ºs 1 e 3, 217.º, n.º 1, e 233.º, primeiro parágrafo, alínea d) – Conceito de mercadorias ‘apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas’ – Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 867. °-A – Directiva 92/12/CEE – Artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, 7.º, n.º 1, 8.º e 9.º – Sexta Directiva IVA – Artigos 7.º, 10.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1 – Introdução irregular de mercadorias – Transportes de mercadorias efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR – Apreensão e destruição – Determinação do Estado-Membro em que se constituíram a dívida aduaneira, as obrigações de imposto especial de consumo e de IVA – Extinção das dívidas aduaneiras e fiscais». No processo C-230/08, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234. º CE, apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca), por decisão de 20 de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 2008, no processo Dansk Transport og Logistik contra Skatteministeriet. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62008J0230:PT:HTML

«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) A situação em que as mercadorias que são retidas, no momento da sua introdução no território aduaneiro comunitário, pelas autoridades aduaneiras e tributárias locais na zona em que se encontra a primeira estância aduaneira situada na fronteira externa da Comunidade, e que são simultânea ou posteriormente destruídas pelas referidas autoridades, tendo permanecido sempre na posse destas, é abrangida pelo conceito de mercadorias «apreendidas […] e simultânea ou posteriormente confiscadas» que consta do artigo 233.º, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 1999, de modo que a dívida aduaneira se extingue nos termos desta disposição.

2) Os artigos 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e 6.º, n.º 1, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Directiva 96/99/CE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que as mercadorias apreendidas pelas autoridades aduaneiras e tributárias locais no momento da sua introdução no território da Comunidade e simultânea ou posteriormente destruídas pelas mesmas autoridades, sem terem nunca deixado de estar na sua posse, não foram importadas na Comunidade, de modo que o facto gerador do imposto especial de consumo não ocorreu a seu respeito. As mercadorias apreendidas após a sua introdução irregular nesse território, ou seja, a partir do momento em que saíram da zona em que se encontra a primeira estância aduaneira situada no interior do referido território, e simultânea ou posteriormente destruídas pelas mencionadas autoridades, sem terem nunca deixado de estar na sua posse, não se consideram colocadas em «regime de suspensão do imposto especial de consumo», na acepção dos artigos 5. °, n.º 2, primeiro parágrafo, e 6. °, n.º 1, alínea c), da referida directiva, conjugados com os artigos 84. °, n.º 1, alínea a), e 98. ° do Regulamento n.º 2913/92,

conforme alterado pelo Regulamento n. ° 955/99, e com o artigo 867. °-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da

Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n. ° 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1662/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, de modo que o facto gerador do imposto especial de consumo sobre essas mercadorias ocorre e, por conseguinte, o imposto especial de consumo é exigível a seu respeito.

3) Os artigos 2.º, n.º 2, 7.º e 10.º, n.º 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à

harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema

comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que as mercadorias apreendidas pelas autoridades aduaneiras e tributárias locais no momento da sua introdução no território da Comunidade e simultânea ou posteriormente destruídas pelas mesmas, sem terem nunca deixado de estar na sua posse, não foram importadas na Comunidade, de modo que o facto gerador do imposto sobre o valor acrescentado não ocorreu a seu respeito e que, por isso, esse imposto não é exigível. Todavia, as disposições conjugadas dos artigos 10.º,

n.º 3, segundo parágrafo, e 16.º, n.º 1, B, alínea c), da referida directiva e do artigo 867. °-A do Regulamento n.º

2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.º 1662/1999, devem ser interpretadas no sentido de que, em relação às

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mercadorias apreendidas por essas autoridades após a sua introdução irregular nesse território, ou seja, a partir do momento em que saíram da zona em que se encontra a primeira estância aduaneira situada no interior do referido território, e simultânea ou posteriormente destruídas pelas mencionadas autoridades, sem terem nunca deixado de estar na sua posse, o facto gerador do imposto sobre o valor acrescentado ocorre e este imposto é exigível, mesmo que essas mercadorias sejam posteriormente colocadas em regime de entreposto aduaneiro.

4) Os artigos 202.º, 215.º, n.ºs 1 e 3, e 217.º do Regulamento n.º 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.º 955/1999, bem como os artigos 7.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva

1999/85, devem ser interpretados no sentido de que são as autoridades do Estado-Membro situado na fronteira externa

da Comunidade, pela qual as mercadorias foram introduzidas irregularmente no território aduaneiro da Comunidade, que são as competentes para cobrar a dívida aduaneira e o imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que essas

mercadorias tenham sido depois transportadas para outro Estado-Membro onde foram descobertas e subsequentemente

apreendidas. Os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Directiva 92/12, conforme alterada pela Directiva 96/99, devem ser

interpretados no sentido de que as autoridades deste último Estado-Membro são competentes para cobrar o imposto

especial de consumo desde que essas mercadorias sejam detidas para fins comerciais. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se este requisito se encontra preenchido no litígio que lhe é submetido».

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL / CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR)

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 4 de Maio de 2010. - «Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões – Regulamento (CE)

n.º 44/2001 – Artigo 71.º – Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados-Membros – Convenção

Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)». No processo C-533/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.º CE e 234.º CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 28 de Novembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Dezembro de 2008, no processo TNT Express Nederland BV contra AXA Versicherung AG. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62008J0533:PT:HTML

«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 71.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, as regras de competência judiciária, de reconhecimento e de execução previstas numa convenção relativa a uma matéria especial, tal como a regra de litispendência enunciada no artigo 31.º, n.º 2, da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, em 19 de Maio de 1956, conforme alterada pelo protocolo assinado em Genebra, em 5 de Julho de 1978, e a regra relativa à executoriedade prevista no seu artigo 31.º, n.º 3, são aplicáveis desde que ofereçam um elevado nível de certeza jurídica, facilitem a boa administração da justiça e permitam reduzir ao mínimo o risco de processos concorrentes, e assegurem, em condições pelo menos tão favoráveis como as previstas no referido regulamento, a livre circulação das decisões em matéria civil e comercial e a confiança recíproca na administração da justiça no seio da União (favor executionis).

2) O Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o artigo 31.º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada».

DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO / DIFERENÇA DE TRATAMENTO DIRECTAMENTE BASEADA NA IDADE

@ CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL VERICA TRSTENJAK apresentadas em 28 de Abril de 2010, Processo

C-45/09 Gisela Rosenbladt contra Oellerking GmbH [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha)]. - «Directiva 2000/78/CE – Artigo 2.º, n.º 2, alínea a) – Diferença de tratamento directamente baseada na idade – Artigo 6.º, n.º 1 – Justificação da diferença de tratamento com base na idade – Objectivo legítimo – Justificação objectiva – Limite de idade normal de reforma – Convenção

colectiva – Competência especificamente atribuída aos parceiros sociais pelo Estado-Membro – Artigo 18.º,

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primeiro parágrafo – Execução confiada aos parceiros sociais». EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62009C0045:PT:HTML

«X – CONCLUSÃO: 172. Com base nas considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio do seguinte modo:

1. Um limite de idade normal de reforma, estipulado por convenção colectiva, pode ser compatível com o artigo 6.º, n.º 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, quando a competência para este efeito foi especificamente atribuída aos parceiros sociais por uma disposição nacional que preenche os requisitos do artigo 6.º, n.º 1, da directiva, ou quando estão reunidas as condições para confiar aos parceiros sociais a execução da directiva, nos termos do seu artigo 18.º, primeiro parágrafo.

2. A competência, conferida através de normas legislativas nacionais como o § 10, primeiro, segundo e terceiro períodos, n.º 5, da Allgemeine Gleichbehandlungsgesetz aos parceiros sociais para estipular e configurar, em convenções colectivas, limites de idade normal de reforma, deve ser considerada compatível com o artigo 6.º, n.º 1, da Directiva 2000/78, quando o legislador nacional prossegue, através destas normas, objectivos de política laboral e de redução do desemprego, quando resulta destas normas que os parceiros sociais, antes de estipularem um limite de idade normal de reforma, devem sempre examinar se ele está objectivamente justificado, atendendo à prossecução dos objectivos referidos, e quando este exame está sujeito a fiscalização jurisdicional.

3. Um limite de idade normal de reforma declarado de aplicação geral, como o § 19, n.º 8, da convenção colectiva para os trabalhadores no sector da limpeza de edifícios, é compatível com o artigo 6.º, n.º 1, da Directiva 2000/78 quando os parceiros sociais ponderaram, antes do termo do prazo de transposição da directiva, se a aplicação de tal diferença de tratamento com base na idade está objectivamente justificada pela prossecução dos objectivos legítimos fixados pelo legislador para o sector económico em causa. A circunstância de um regime como o previsto no § 19, n.º 8, da convenção colectiva, em primeiro lugar, não ser aplicado como uma medida especial limitada no tempo, em segundo lugar, não prever uma obrigação de novas contratações, em terceiro lugar, permitir que a relação laboral seja prolongada, por mútuo acordo, para além do limite de idade normal de reforma e, em quarto lugar, não ter em conta o montante concreto dos direitos à pensão de reforma, não implica, por si só, uma incompatibilidade do referido limite de idade normal de reforma com o artigo 6.º, n.º 1, da Directiva 2000/78».

LIBERDADE DE IMPRENSA / JULGAMENTOS DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM

@ «Press freedom: the main judgments of the Court [30/04/2010 15:00:00] Press freedom derives from the fundamental right to freedom of expression recognised in Article 10 of the European Convention on Human Rights. This right includes freedom to hold opinions and to receive and impart information and ideas without interference by public authority. On the occasion of the Convention's 60th anniversary, the Council of Europe is, throughout the year 2010, emphasising the case-law of the European Court of Human Rights and the contribution that the Court thus makes to increasing freedom of expression and press freedom.

More information on the main judgments of the Court https://wcd.coe.int/com.instranet.InstraServlet?command=com.instranet.CmdBlobGet&InstranetImage=1549795&SecMode=1&DocId=1572208&Usage=2. COE: http://www.coe.int/».

LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / ARTIGOS 56.º E 57.º DO TFUE / DESTACAMENTO DE TRABALHADORES

@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, PEDRO CRUZ VILLALÓN, apresentadas em 5 de Maio de 2010,

Processo C-515/08, Santos Palhota e o. [Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste

aanleg van het gerechtelijk arrondissement Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia)]. «Livre prestação de serviços – Artigos 56.º e 57.º TFUE – Destacamento de trabalhadores – Directiva 96/71/CE – Artigo

5.º – Obrigações exigidas pelo Estado-Membro de destino ao empresário estabelecido noutro Estado-Membro –

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Declaração prévia – Conservação e disponibilização de documentos sociais equivalentes aos do Estado-Membro

de estabelecimento – Restrições à livre prestação de serviços com fundamento em razões imperiosas de interesse geral – Princípio da proporcionalidade». EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62008C0515:PT:HTML

«VII – CONCLUSÃO. 94. Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial declarando que:

«1) Os artigos 56.º e 57.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que sujeita o destacamento dos trabalhadores e o início efectivo da prestação de serviços à confirmação da recepção e à certificação da conformidade da declaração em causa, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que esta tiver sido recebida pela Inspecção.

2) Os artigos 56.º e 57.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que exija a apresentação de certos documentos do país de estabelecimento (no caso em apreço, a conta individual e a folha de salários belgas) equivalentes aos que têm de ser elaborados no país de destino.

Pelo contrário, os artigos 56.º e 57.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um sistema nacional que exige

– a conservação de certos documentos do Estado de estabelecimento, equivalentes aos do Estado de acolhimento, após o termo do destacamento efectivo dos trabalhadores; e

– a obtenção dos documentos do Estado de acolhimento nos destacamentos temporários de trabalhadores com uma duração superior a 6 meses».

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS / OBRIGAÇÃO DE REGISTO / PERÍODOS DE REPOUSO E OUTROS PERÍODOS DE TRABALHO / CONCEITO DE ‘CENTRO DE EXPLORAÇÃO’

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 29 de Abril de 2010. - «Reenvio prejudicial – Regulamentos (CEE) n.ºs 3820/85 e 3821/85 – Transportes rodoviários – Obrigação de registo – Períodos de repouso e outros períodos de trabalho – Tempo despendido para chegar ao local onde é tomado a cargo um

veículo equipado com um aparelho de controlo – Conceito de ‘centro de exploração’». No processo C-124/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE, apresentado pelo Raad van State (Países Baixos), por decisão de 25 de Março de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 2009, no processo Smit Reizen BV contra Minister van Verkeer en Waterstaat. EUR-LEX (JURISPRUDÊNCIA): http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62009J0124:PT:HTML

«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: 1) O conceito de «centro de exploração», constante dos n.ºs 21 e seguintes do acórdão Skills Motor Coaches e o. (C-297/99, Colect., p. I-573), deve ser definido como o local de afectação concreto do condutor, isto é, a instalação da empresa de transporte a partir da qual efectua regularmente o seu serviço e à qual regressa quando o termina, no exercício normal das suas funções e sem seguir instruções específicas da entidade patronal.

2) O facto de o condutor em causa se deslocar pelos seus próprios meios até ao local onde deve tomar a seu cargo um veículo equipado com um aparelho de controlo ou de ser transportado para esse local por outra pessoa não é relevante para a qualificação do tempo de percurso, atento o conceito de «repouso» na acepção do artigo 1.º, n.º 5, do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários».

LEG| INT| SOFT | NOT | ED

Soft law Processo legislativo, relatórios, estudos, pareceres, livros brancos, livros verdes, estatísticas, linhas orientadoras, programas, planos, acções, códigos de conduta, comunicações, dossiers temáticos, consultas, inquéritos, etc.

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ADVOCACIA / ‘GRAND LIVRE DE LA PROFESSION D'AVOCAT’ / FRANÇA

@ «La Commission Prospective dessine les contours du Grand Livre de la profession d'avocat dont la parution est prévue en octobre 2011. La Commission prospective travaille actuellement sous la présidence de Karine

Mignon-Louvet à l’élaboration d’un projet de Grand Livre de la profession d’avocat dans la perspective de la prochaine Convention nationale en octobre 2011. Il dressera un état des lieux de la profession d’avocat afin de dégager les tendances prospectives des quinze à vingt prochaines années. La phase d'auditions achevée, les travaux de rédaction sont maintenant engagés.

Genèse et objectifs du projet. - La prospective a pour mission d’identifier les futurs possibles pour tenter d’influer en faveur des futurs souhaitables.

La connaissance de l’histoire et de l’actualité constitue un préalable indispensable. Il n’y a aucune prospective efficace sans connaissance et étude du passé, et sans connaissance et étude du présent.

Appliqué à la profession d’avocat, ce Grand Livre devra: - faire un point sur l’histoire et l’état actuel de la profession et du monde qui l’entourait ; - identifier les futurs possibles ; - sélectionner les futurs souhaitables ; - identifier et mettre en oeuvre les moyens d’influer en faveur de ces futurs souhaitables.

Ce travail prospectif d’envergure : - rappelle les évolutions que la profession a connues, - liste les défis actuels, - identifie les objectifs à poursuivre, - décline des moyens d’y parvenir. (...). CNB: http://www.cnb.avocat.fr/La-Commission-Prospective-dessine-les-contours-du-Grand-Livre-de-la-profession-d-avocat-dont-la-parution-est-prevue-en_a862.html».

AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA / NOVOS RELATÓRIO EM 07 MAIO 2010

@ «7 May - the FRA will release four new reports on the strenghtening the fundamental rights architecture (03/05/2010). The fundamental rights architecture in the European Union has developed over time and continues to evolve. Regular health checks on the situation are always needed, especially when great change is taking place. On 7 May 2010, the European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) will release four reports that will discuss the fundamental rights architecture in the European Union.

These reports will concern the following areas:

o a survey on rights awareness that in part relates to equality bodies (based on EU-MIDIS data), o a report on data protection authorities, o a report on national human rights institutions and o a report on the impact of the Racial Equality Directive.

These reports will be presented at the Agency's first annual symposium on the institutional mechanisms to protect, promote and monitor fundamental rights in the EU will take place in Vienna on 7th May 2010. FRA http://fra.europa.eu/fraWebsite/news_and_events/infocus10_0705_en.htm».

AGRICULTURA, SEGURANÇA ALIMENTAR E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS / INICIATIVA DE PROGRAMAÇÃO CONJUNTA DA INVESTIGAÇÃO

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@ Recomendação da Comissão, de 28 de Abril de 2010, relativa à iniciativa de programação conjunta da investigação sobre «Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas» (2010/253/UE). JOUE. - L 111 (4 Maio 2010), p. 27-29. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:111:0027:0029:PT:PDF

ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL / VIDA SAUDÁVEL / PROGRAMAÇÃO CONJUNTA

@ Recomendação da Comissão, de 28 de Abril de 2010, relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Um regime alimentar saudável para uma vida saudável») (2010/250/UE). JOUE. - L 110 (1 Maio 2010), p. 36-37. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:110:0036:0037:PT:PDF

«(4) Observa-se um aumento da prevalência de algumas patologias crónicas, como as doenças cardiovasculares, a hipertensão, a diabetes de tipo 2, os acidentes vasculares cerebrais, determinados cancros, as doenças músculo-esqueléticas e até mesmo uma série de doenças mentais.

(5) Se fossem eliminados os factores de risco comuns decorrentes do estilo de vida, nomeadamente os relacionados com o regime alimentar, seria possível evitar cerca de 80 % dos casos de doenças cardíacas, acidentes vasculares cerebrais e diabetes de tipo 2 e 40 % dos cancros.

(6) Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área da «Saúde, alimentação e prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar» (o título foi posteriormente alterado para «Um regime alimentar saudável para uma vida saudável») como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros».

CLÁUSULAS ABUSIVAS / ‘RAPPORT D'ACTIVITÉ DE LA COMMISSION POUR 2009’ / FRANÇA

@ «Actualités (03/05/10) - Rapport d'activité de la Commission pour 2009: Rapp. d'activité de la Commission des clauses abusives, BOCCRF 19 avr. 2010.

INTRODUCTION. - Le présent rapport d’activité de la Commission des clauses abusives (la Commission) est établi en application des dispositions de l’article L. 132-5 du code de la consommation. Le rapport a été adopté par la Commission au cours de sa séance du 18 mars 2010. (...). COMMISSION DES CLAUSES ABUSIVES: http://www.clauses-abusives.fr/activ/index.htm».

CONSELHEIRAS E CONSELHEIROS LOCAIS PARA A IGUALDADE

@ O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a «Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Quadro de Referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade.

Esta Resolução propõe um quadro de referência para o estatuto das Conselheiras ou dos Conselheiros Locais para a Igualdade a nomear pelas Câmaras Municipais e que estas, querendo, poderão adoptar como modelo.

Esta Resolução visa incentivar a execução de políticas para integração da perspectiva de género em todos os domínios das políticas locais, incluindo em matéria de conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, visando assegurar uma maior acessibilidade e efectivação dos direitos e potenciando o exercício de uma cidadania activa global.

As autarquias locais têm vindo a adoptar Planos Municipais para a Igualdade, estando celebrados 46 protocolos de cooperação nesse sentido com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. A execução destes Planos dinamizou já iniciativas muito importantes, como a criação de centros de atendimento a vítimas de violência doméstica, redes de parcerias locais para a promoção da igualdade de género e a sensibilização da opinião pública local para o combate a todas as formas de

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discriminação. Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20100429.aspx».

CRIANÇAS / PEDIDOS DE ASILO NOS ESTADOS-MEMBROS / FRA

@ «FRA summary report on Separated, asylum-seeking children in European Union Member States published (30/04/2010). There are many shortcomings and deficiencies in the care provided to separated, asylum-seeking children in the European Union. These are the findings of the FRA summary report on ‘Separated, asylum-seeking children in European Union Member States' issued today.

The rights of children are enshrined in various legal instruments and in particular in the United Nations Convention of the Rights of the Child and the EU Charter of Fundamental Rights. Separated, asylum-seeking children have fled from their country of origin displaced by war or for fear of persecution, or have escaped from abusive environments or extreme poverty. They may also have been trafficked for sexual or labour exploitation. They may have started their journey alone or may have become separated from their family during the journey. Their precarious situation makes them particularly vulnerable to human rights abuses, rendering their protection critical, given the high risks to which they are exposed. The challenge for the EU and its Member States is how to deal with this issue fully respecting fundamental rights and acting in the best interests of the children.

FRA Director Morten Kjaerum: "Every year thousands of separated, asylum-seeking children come to the EU. The effective protection of these children at EU level should not be delayed. It is essential to enhance cooperation between Member States, encourage exchange of information and good practices, and reinforce existing protection instruments as soon as possible. In this context, an EU Action Plan on unaccompanied minors, providing effective measures for the protection of separated, asylum-seeking children could be an important instrument."

The FRA report is based on face-to-face interviews with 336 children, as well as 302 adults responsible for their care in 12 EU Member States. It includes considerations as to how the needs of these children can be addressed to facilitate the implementation and fulfilment of their rights, against the background of the EU Commission's announcement that it will be issuing shortly an Action Plan on Unaccompanied Minors (2010-2014). The full report, including many direct quotes from the children and their care takers, is expected to be published in June.

Document(s)

Separated, asylum-seeking children in European Union Member States (Summary Report - conference edition) (PDF File 350 KB), p. 1-52. http://fra.europa.eu/fraWebsite/attachments/SEPAC-SUMMARY-REPORT_en.pdf. AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA: http://fra.europa.eu/fraWebsite/news_and_events/infocus10_3004_en.htm».

DESEMPREGO NA UNIÃO EUROPEIA / MARÇO DE 2010

@ «59/2010 - 30 April 2010, March 2010 - Euro area unemployment rate at 10.0%. EU27 at 9.6%. The euro area1 (EA16) seasonally-adjusted unemployment rate was 10.0% in March 2010, the same as in February. It was 9.1% in March 2009. The EU271 unemployment rate was 9.6% in March 2010, unchanged compared with February4. It was 8.5% in March 2009.

Eurostat estimates that 23.130 million men and women in the EU27, of whom 15.808 million were in the euro area, were unemployed in March 2010. Compared with February 2010, the number of persons unemployed

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increased by 123 000 in the EU27 and by 101 000 in the euro area. Compared with March 2009, unemployment went up by 2.546 million in the EU27 and by 1.389 million in the euro area. (…). EUROSTAT / NEWSRELEASE / EUROINDICATORS, p. 1-4: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-30042010-BP/EN/3-30042010-BP-EN.PDF».

EMPREGO / ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS DE EMPREGO DOS ESTADOS-MEMBROS

@ COM (2010) 193 final, Bruxelas, 27.4.2010 - 2010/0115 (NLE) - Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» {SEC (2010) 488 final}. EUR-LEX (DOCUMENTOS COM), p. 1-13. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0193:FIN:PT:PDF

«EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. - Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão Europeia de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020» (COM (2010) 2020 de 3.3.2010), baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial de crescimento sustentável e a competitividade da Europa. Para o efeito, o Conselho Europeu acordou em fixar grandes objectivos da UE, que constituem objectivos partilhados e que devem orientar a acção dos Estados Membros e da União. À luz destes objectivos, os Estados-Membros [fixaram] os seus objectivos nacionais. Por seu turno, a nível da UE, a Comissão envidará esforços para assegurar a concretização da estratégia, designadamente através das suas sete «iniciativas emblemáticas», que foram anunciadas na Comunicação Europa 2020.

O Tratado sobre o Funcionamento da UE estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordená-las no âmbito do Conselho. Em dois artigos distintos, estabelece-se que o Conselho deve adoptar orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.º) e definir orientações em matéria de emprego (artigo 148.º), sendo especificado que estas últimas deverão ser coerentes com as primeiras. Atendendo a esta base jurídica, as orientações aplicáveis às políticas de emprego e às políticas económicas são apresentadas como dois instrumentos jurídicos distintos, mas intrinsecamente interligados:

• Uma Recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União - parte I das Orientações Integradas «Europa 2020»;

• Uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados Membros - parte II das Orientações Integradas «Europa 2020».

As presentes orientações aplicadas pelos instrumentos jurídicos supramencionados formam, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020.

As «Orientações Integradas Europa 2020» definem o quadro para a estratégia Europa 2020, bem como para as reformas a nível dos Estados-Membros. No intuito de assegurar a coerência e a clareza, as orientações são em número limitado e reflectem as conclusões do Conselho Europeu. As orientações são integradas com vista a garantir que as políticas nacionais e a nível da UE contribuam plenamente para a consecução dos objectivos da estratégia Europa 2020. A aplicação sincronizada destas orientações permitirá aos Estados Membros tirar partido das repercussões positivas que advirão de reformas estruturais coordenadas, nomeadamente na área do euro.

Nesta base, os Estados-Membros elaborarão programas nacionais de reforma, que definirão em pormenor as acções a adoptar ao abrigo da nova estratégia, com particular destaque para os esforços destinados a assegurar a observância dos objectivos nacionais. Baseando-se no acompanhamento assegurado pela Comissão e nos trabalho realizados no Conselho, o Conselho Europeu avaliará todos os anos os progressos globais alcançados, tanto a nível da UE como a nível nacional, na execução da estratégia. A evolução no plano macroeconómico, estrutural e da competitividade, bem como a estabilidade financeira em geral, serão examinadas em paralelo».

EMPRÉSTIMOS A ESTADOS-MEMBROS DA ZONA EURO

@ O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a «Proposta de Lei que aprova um regime que viabiliza a possibilidade do Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e a prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.

Esta Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da Republica, habilita o Estado português a participar no Programa de

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financiamento à Grécia, em coordenação com os restantes Estados-membros da zona Euro e as instâncias comunitárias, cumprindo assim com as suas obrigações europeias.

Assim, o diploma autoriza o Governo a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e a prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.

A Proposta de Lei prevê, ainda, que as operações de financiamento, de que o Estado português faça parte, sejam coordenadas com os restantes Estados-membros da zona Euro e com as instâncias comunitárias, ficando sujeitas ao preenchimento, pelo Estado a financiar, de determinados requisitos visando o retorno, tão rápido quanto possível, ao financiamento pelo mercado. Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20100429.aspx».

IMIGRAÇÃO ILEGAL / NOVA LEI DO ARIZONA / EUA

ARIZONA STATE LEGISLATURE

@ «An Act Relating to Unlawfully Present Aliens. House Engrossed Senate Bill. State of Arizona. Senate. Forty-ninth Legislature. Second Regular Session. 2010. CHAPTER 113. SENATE BILL 1070. (…).Approved by the Governor April 23, 2010. [TEXTO]. ARIZONA STATE LEGISLATURE: http://www.azleg.gov/FormatDocument.asp?inDoc=/legtext/49leg/2r/laws/0113.htm».

@ «BILL STATUS OVERVIEW. TITLE: immigration; law enforcement; safe neighborhoods (NOW: safe neighborhoods; immigration; law enforcement). (…). Action: Signed 04/23/10 [PROCESSO LEGISLATIVO] http://www.azleg.gov/FormatDocument.asp?inDoc=/legtext/49leg/2r/bills/sb1070o.asp».

@ Milhares de norte-americanos protestam contra nova lei de imigração do Arizona. A iniciativa já motivou

apelos à intervenção da Casa Branca e ao boicote económico ao estado. Obama disse que a lei é "insensata" e o Departamento da Justiça está a estudar uma resposta / Rita Siza, Washington, PÚBLICO. Mundo. - A. 21 N. (2 Maio 2010) # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.pt/noticia/02-05-2010/milhares-de-norteamericanos-protestam-contra-nova-lei-de-imigracao-do-arizona-19314535.htm

«A lei do Arizona foi redigida para prevenir e punir a imigração ilegal naquele estado (onde se calcula existam 460 mil clandestinos), e determina que a polícia pode exigir que qualquer pessoa, em qualquer lugar, e sem qualquer razão, apresente documentos que comprovem o seu estatuto legal de residência - ou vá preso».

IMPOSTOS / COBRANÇA COERCIVA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2010

@«Recuperados 290 milhões de euros de impostos no primeiro trimestre (2010-05-03):

■ DGCI supera em mais de 12% a previsão de cobrança coerciva (Ficheiro em PDF com 3 páginas, 28 KB) http://www.min-financas.pt/comunicados/2010/100503.pdf. Lisboa, 03 de Maio de 2010. GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MF/Notas/Pages/20100503_MFAP_Com_Impostos.aspx».

ITIJ - INSTITUTO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO NA JUSTIÇA / NOVAS APLICAÇÕES INFORMÁTICAS NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

@ O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o «Decreto-Lei que atribui ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., a competência para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no âmbito da actividade dos tribunais judiciais, procedendo à primeira

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alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica desse Instituto.

Este Decreto-Lei altera a lei orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.P. reforçando e clarificando as suas competências em matéria de desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, e redefinindo o enquadramento funcional da equipa de projecto de informatização dos tribunais.

As alterações introduzidas visam integrar capacidades técnicas e funcionais que permitam a melhor prossecução das competências previstas na lei orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e no regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. Assim, visa-se criar melhores condições para a prossecução de medidas de desenvolvimento de aplicações informáticas, protecção da infra-estrutura física da Rede de Comunicações da Justiça, implementação de sistemas de comunicação áudio e vídeo no âmbito processual, de reforço da capacidade de gravação de audiências e de acesso ao arquivo electrónico. Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20100429.aspx».

LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

@ «Grupo de trabalho revê Lei de Enquadramento Orçamental (2010-05-03). Ministério das Finanças e da Administração Pública. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Enquadramento Orçamental

O Ministro de Estado e das Finanças decidiu criar um Grupo de Trabalho com a missão de apresentar uma proposta legislativa de revisão da Lei n.º 91/2001 de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), tendo em vista melhorar o processo orçamental e, assim, reforçar a qualidade das finanças públicas, tal como previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010/ 2013.

A proposta a apresentar deve ter em conta, designadamente, a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Definição do universo relevante de entidades a considerar no âmbito da elaboração do processo orçamental; b) Definição do calendário subjacente ao processo orçamental; c) Definição de um quadro orçamental plurianual, que possibilite a orçamentação por programas; e d) Reforço dos mecanismos de prestação de informação.

O grupo de trabalho é coordenado pelo Mestre Luís Morais Sarmento e apresentará a sua proposta até 30 de Junho de 2010. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MF/Notas/Pages/20100503_MFAP_Com_Enquadramento_Orcamental.aspx

NOTÁRIOS

@ «O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade: Projecto de Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários. Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20100429.aspx».

OBRAS PÚBLICAS

@ «Compromissos já assumidos nas Obras Públicas serão mantidos (2010-04-29). - O Governo reafirmou todos os compromissos nacionais e internacionais já assumidos na área das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através de uma declaração do Ministro António Mendonça. Alguns projectos que ainda não foram adjudicados serão reavaliados.

Dos compromissos já assumidos fazem parte:

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As concessões rodoviárias já adjudicadas - a concessão da auto-estrada do Centro, que se encontra em fase de concurso será reavaliada, mantendo-se a ligação Coimbra-Viseu «que é prioritária»;

A linha ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, cujo troço Poceirão-Caia já foi adjudicado;

O novo aeroporto de Lisboa - «uma infra-estrutura fundamental para o desenvolvimento económico do País e a valorização da sua posição geográfica», recordou o Ministro - terá o seu concurso lançado ainda em 2010, de forma a entrar em funcionamento em 2017;

A modernização dos portos.

A terceira travessia do Tejo em Lisboa, que inclui linhas ferroviárias de alta velocidade e de velocidade normal e rodovia, será decidida depois da avaliação do relatório sobre o projecto, recentemente completado.

António Mendonça apontou ainda o saneamento financeiro e a sustentabilidade das empresas públicas de transportes, revendo os investimentos projectados, como um dos compromissos já existentes e que será mantido. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Noticias/Pages/20100429_Not_OP.aspx».

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010 / NORMAS DE EXECUÇÃO

@ O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o «Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Este diploma define as regras de execução do Orçamento do Estado, contribuindo ainda para a plena execução do Programa de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente em matéria de redução de despesa pública. Assim:

a) Adopta-se a regra geral «3 por 1» na aquisição de viaturas pelo Estado em 2010. Em média, por cada três viaturas abatidas apenas poderá ser adquirida uma;

b) Cativam-se 20% das verbas orçamentadas em matéria de comunicações, de modo a assegurar a redução e o controlo da despesa nesta área;

c) Adoptam-se procedimentos reforçados de controlo da admissão de pessoal na Administração Pública, na sequência da redução de cerca de 10% do número de funcionários e colaboradores do Estado obtida no período 2005-2009.

Este Decreto-Lei adopta também medidas de simplificação na reafectação e flexibilização das verbas para os projectos financiados no âmbito do QREN, permitindo uma acelerarão da execução desses projectos. Por exemplo, as verbas afectas a projectos que não sejam efectivamente utilizadas no prazo definido poderão passar a ser reafectadas a novos projectos.

Como sucede todos os anos, as disposições deste decreto de execução orçamental abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.

É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a continuar a potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da autorização genérica de adopção de aplicações, formulários ou modelos disponibilizados electronicamente, bem como através do incremento da possibilidade de utilização da Rede de Sistema Multibanco para a realização de determinados actos administrativos. Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20100429.aspx».

PEDIDOS DE ASILO / ESTATÍSTICAS DE 2009 / EUROSTAT

@ «64/2010 - 4 May 2010, Asylum in the EU27. Around 260 000 asylum applicants registered in 2009. In 2009, there were nearly 261 000 asylum applicants registered in the EU27, or 520 applicants per million

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inhabitants. The main countries of citizenship of these applicants were Afghanistan (20 400 or 8% of the total number of applicants), Russia (20 100 or 8%), Somalia (19 100 or 7%), Iraq (18 700 or 7%) and Kosovo under UN Security Council Resolution 1244 (14 200 or 5%).

These data on asylum applicants in the EU27 are taken from a report issued by Eurostat [Eurostat, Data in Focus,

18/2010 "Asylum applicants and decisions on asylum applications in Q4 2009", available free of charge in pdf format on the Eurostat web site. The data used for this publication are provided to Eurostat by the Ministries of Interior, Justice or immigration agencies of the Member States. Apart from statistics on new asylum applicants, these data are supplied by Member States according to the provisions of Article 4 of the Regulation (EC) 862/2007 of 11 July 2007 on Community statistics on migration and international protection.], the statistical office of the European Union.

Highest number of applicants recorded in France, Germany and UK. - In 2009, the highest number of applicants were registered in France (47 600 applicants) followed by Germany (31 800), the United Kingdom3 (30 300), Sweden (24 200), Belgium (21 600), Italy (17 500), the Netherlands (16 100), Greece (15 900) and Austria (15 800). EUROSTAT / NEWSRELEASE / EUROINDICATOR, p. 1-4: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-04052010-BP/EN/3-04052010-BP-EN.PDF».

POUPANÇA DAS FAMÍLIAS / EUROSTAT / ESTUDO DA GFK

@ «60/2010 - 30 April 2010 - Quarterly Sector Accounts: fourth quarter of 2009. Household saving rate at 15.1% in the euro area and 13.3% in the EU27

Household real disposable income fell by 0.2% in the euro area. In the fourth quarter of 2009, in both the euro area (EA16) and the EU27, the seasonally adjusted household saving rate was almost unchanged compared with the previous quarter, while the household investment rate decreased. In the euro area, household disposable income fell by 0.2% in real terms.

These data come from a detailed set of quarterly European sector accounts1 released by Eurostat, the statistical office of the European Union, and the European Central Bank (ECB). (…). Eurostat news releases on the internet, p. 1-7: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/2-30042010-CP/EN/2-30042010-CP-EN.PDF».

@ Poupanças. Famílias portuguesas são as que menos pouparam em 2009. Dados publicados ontem ilustram problema português: desequilíbrio maior é no sector privado / BRUNO FARIA LOPES, i. A. 1 N. 307 (01/02 de Maio de 2010), p. 19 # iON-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/57879-familias-portuguesas-sao-as-que-menos-pouparam-em-2009

Endividamento externo 2000 / 2009 Taxa de poupança das famílias 2001 / 2009: ALEMANHA | ZONA EURO | ESPANHA | PORTUGAL

@ Crise torna portugueses mais moderados na hora de gastar. Em 2009, 66 por cento dos consumidores travaram o consumo de bens não essenciais . O neofrugalismo veio para ficar, diz estudo / Ana Rute Silva, Público. Economia. - A. 21 N. 7335 (5 Maio 2010), p.22 # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.pt/noticia/05-05-2010/crise-torna-portugueses-mais-moderados-na-hora-de-gastar-19332837.htm

Consumo frugal: http://jornal.publico.pt/noticia/05-05-2010/consumo-frugal-19332849.htm

PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO

@ «Antecipadas para 2010 medidas do PEC de 2011 (2010-04-30). - «O melhor que Portugal pode fazer neste momento tão difícil é dar razões - razões concretas e reforçadas - para a confiança na economia portuguesa e na sua capacidade para alcançar os objectivos do Programa de Estabilidade e Crescimento», afirmou o Primeiro-Ministro no debate quinzenal na Assembleia da República. Com este objectivo, José Sócrates apresentou dois grupos de medidas: 1- «Execução imediata de todas as medidas de consolidação orçamental previstas no OE 2010 e que se destinam a reduzir o défice, já este ano, para 8,3% do PIB», decididas no

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Conselho de Ministros de 29 de Abril. 2- «Antecipar para 2010 medidas do PEC que tinham execução prevista apenas para 2011»: «tributação de mais-valias bolsistas e introdução do escalão de 45% no IRS para os rendimentos superiores a 150 mil euros» já apresentadas; «início à cobrança de portagens nas três Scut que cumprem os critérios definidos para o efeito», a partir de Julho; «fiscalização e combate à fraude nas prestações sociais»; «auditoria para prevenir abusos no rendimento social de inserção»; «alteração ao regime do subsídio de desemprego, de modo a corrigir algumas irracionalidades e estimular o regresso ao mercado de trabalho» já apresentado à Concertação Social; «nova lei da condição de recursos, que passará a regular, com maior coerência e sentido de equidade, os critérios de acesso às prestações sociais não contributivas».

Debate quinzenal: Situação financeira e execução do PEC (2010-04-30). - Intervenção do Primeiro-Ministro no debate quinzenal no Parlamento sobre «Situação financeira e execução do PEC» http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/PrimeiroMinistro/Intervencoes/Pages/20100430_PM_Int_AR.aspx

Orçamento do Estado para 2010 (2010-01-26): http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MF/ProgramaseDossiers/Pages/20100126_MFAP_Doss_EO2010.aspx

Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-03-15)

o Situação financeira e execução do PEC, intervenção do Primeiro-Ministro no debate quinzenal na Assembleia da República, em 30 de Abril de 2010

o Declaração do Ministro de Estado e das Finanças sobre a aprovação do PEC pela União Europeia, em 16 de Abril de 2010 (video)

o PEC reduz défice pelo lado da despesa mas mantém investimento nas reformas estruturais, intervenção do Ministro de Estado e das Finanças na Assembleia da República em 25 de Março de 2010

o Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (Ficheiro em PDF com 110 páginas, 853 KB) http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MF/ProgramaseDossiers/Pages/20100315_MFAP_Doss_PEC.aspx. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/PrimeiroMinistro/Noticias/Pages/20100430_PM_Not_AR.aspx».

PROGRAMA DE ESTOCOLMO

@ Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos. CONSELHO EUROPEU (2010/C 115/01). JOUE. - C 115 (4 Maio 2010), p. 1-38. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:115:0001:0038:PT:PDF

ÍNDICE 1. PARA UMA EUROPA DOS CIDADÃOS NO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA 2. PROMOVER OS DIREITOS DOS CIDADÃOS — UMA EUROPA DE DIREITOS 3. FACILITAR A VIDA DOS CIDADÃOS: UMA EUROPA DO DIREITO E DA JUSTIÇA 4. UMA EUROPA QUE PROTEGE 5. ACESSO À EUROPA NUM MUNDO GLOBALIZADO 6. UMA EUROPA RESPONSÁVEL, SOLIDÁRIA E ABERTA A PARCERIAS EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO E ASILO 7. A EUROPA NUM MUNDO GLOBALIZADO — A DIMENSÃO EXTERNA DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA LISTA DE ABREVIATURAS

PUBLICIDADE PROFISSIONAL / ESPECIALIZAÇÃO / ÁREAS DE ACTIVIDADE / CNB / FRANÇA

CONSULTEZ LE RIN: http://www.cnb.avocat.fr/Reglement-Interieur-National-de-la-profession-d-avocat-RIN_a281.html

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@ «Publicité personnelle des avocats: le Conseil national se prononce sur cinq points de réforme de l'article 10 du RIN sur la publicité. Le Conseil National, à la suite de l’envoi à la concertation de la profession du

rapport de la Commission des règles et usages sur la publicité personnelle des avocats, s’est prononcé lors son assemblée générale du 10 avril dernier sur les cinq points de réforme restés en suspens. Ils seront prochainement repris dans le cadre d’un toilettage des dispositions actuelles de l’article 10 du RIN.

Publicité des mentions de spécialisation et des domaines d’activité

● Considérant que la distinction entre une mention de spécialisation et un domaine d’activité n’est pas dans l’activité juridique en cause mais dans la reconnaissance professionnelle sanctionnée par un diplôme dans le premier cas et la seule affirmation par l’avocat dans le second, l’assemblée générale a rejeté le principe de l’interdiction de l’utilisation des mots ou expressions définissant les mentions de spécialisation, pour décrire les domaines d’activité de l’avocat.

● Tout document destiné à la publicité personnelle de l’avocat peut ainsi, outre les mentions autorisées pour la correspondance, faire mention des domaines d’activité, juridiques ou judiciaires, réellement pratiqués. Toutefois les mots « spécialiste », « spécialisé en », « spécialité » ou « spécialisation » ne peuvent être utilisés pour définir ou caractériser un domaine d’activité.

● Le Conseil National envisage également la possibilité de réserver un logo ou une marque distinctive pour les avocats titulaires de mentions de spécialisation et d’intégrer dans sa communication institutionnelle, l’explication de la distinction entre mention de spécialisation et domaine d’activité.

Cette position laisse intacte l’exigence de véracité qui s’applique à toute publicité faite par l’affichage d’un domaine d’activité et il appartient aux ordres de demander, le cas échéant aux avocats concernés, les justifications qu’ils peuvent apporter au soutien des domaines d’activité ainsi allégués. (...).

Démarchage

● L’assemblée générale a rejeté le principe d’une réglementation dans le détail de l’interdiction du démarchage tel que défini par l’article 1er du décret n° 72-785 du 25 août 1972.

L’offre de service personnalisée ne se confond pas nécessairement avec le démarchage et n’est pas un délit en soi. Ainsi, la jurisprudence ne retient pas un seul élément pour caractériser le démarchage, mais privilégie la méthode du faisceau d’indices.

● Des exemples seront développés dans le commentaire du RIN pour distinguer le démarchage interdit de l’envoi en nombre de lettres d’informations générales sur le cabinet, les activités de celui-ci, le droit et la jurisprudence qui ne peut être prohibé en soi.

Papier à lettre

● L’assemblée générale a décidé le lever le principe du caractère restrictif des mentions susceptibles d’être portées sur le papier à lettre de l’avocat.

Seront ainsi autorisées la mention des consultants ou juristes externes non avocats, sous la réserve qu’aucune confusion ne soit créée sur leur titre, ainsi que celle des principes d’organisation interne du cabinet.

Communication préalable à l’Ordre

● L’assemblée générale s’est prononcée en faveur du maintien du principe de la communication préalable à l’Ordre des supports publicitaires et de l’ouverture des sites Internet pour en permettre un contrôle effectif.

Règlementation des noms de domaines

Prenant en compte les évolutions déjà admises par certains barreaux et reconnues par la jurisprudence ( CA Toulouse 15 févr. 2001 ), l'assemblée générale s’est prononcée en faveur de l’interdiction d’utilisation de nom générique (en ce compris le mot avocat) à titre exclusif comme nom de domaine d’un cabinet d’avocat.

● Le nom de domaine devra ainsi comporter le nom de l’avocat ou la dénomination exacte du cabinet, qui peut être suivi ou précédé du mot « avocat », et l’utilisation de noms de domaine évoquant de façon générique le titre d’avocat ou un titre pouvant prêter à confusion, un domaine du droit ou une activité relevant de celles de l’avocat, sera interdite.

● Il est en effet apparu qu’était contraire aux principes essentiels de la profession, et notamment à l’exigence de loyauté et de délicatesse, le fait de s’approprier directement ou indirectement un domaine du droit ou une activité décrite en termes juridiques.

● Une proposition de réforme des dispositions de l’ article 10 du RIN sur les règles de publicité personnelle des avocats

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intégrant ces votes sera prochainement présentée à l’assemblée générale.

● Elle sera accompagnée d’un commentaire de la Commission des règles et usages sur ces nouvelles dispositions. Jeudi 22 Avril 2010. CNB: http://www.cnb.avocat.fr/Publicite-personnelle-des-avocats-le-Conseil-national-se-prononce-sur-cinq-points-de-reforme-de-l-article-10-du-RIN-sur_a859.html».

REDE FERROVIÁRIA EUROPEIA / TRANSPORTE DE MERCADORIAS COMPETITIVO

@ Posição (UE) n.º 2/2010 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo. Adoptada pelo Conselho em 22 de Fevereiro de 2010. (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/C 114 E/01). JOUE. - C 114 E (4 Maio 2010), p. 1-16. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:114E:0001:0016:PT:PDF

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA / FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE APOIO E RECONSTRUÇÃO

@ O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a «Proposta de Lei de Meios para assegurar o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e a submeter à Assembleia da República, aprova os meios financeiros extraordinários com que a Região Autónoma da Madeira deve ser dotada para o período de 2010 a 2013, no quadro da cooperação solidária entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira após a intempérie que assolou aquela região.

Este diploma retrata os resultados e as propostas da Comissão Paritária constituída, por representantes do Governo da República e do Governo Regional, com o objectivo de avaliar os prejuízos e apurar a sua dimensão financeira. No Relatório apresentado, em Abril, a Comissão Paritária avaliou em 1080 milhões de euros o esforço financeiro global necessário para a reconstrução até 2013. Propôs-se a repartição de esforços entre o Governo da República e a Região Autónoma, correspondendo ao primeiro a verba de 740 milhões de euros a assegurar através das seguintes fontes:

a) Transferência do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira, no montante de 200 milhões de euros;

b) Reafectação do Fundo de Coesão com reforço das verbas destinadas à Região Autónoma da Madeira, na importância de 265 milhões de euros;

c) Empréstimo do Banco Europeu de Investimentos (BEI), no valor de 250 milhões de euros;

d) Reafectação das verbas do PIDDAC, previsto no Orçamento do Estado para intervenções na Região Autónoma da Madeira, no montante de 25 milhões de euros, incluindo verbas do PIDDAC do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), para a concretização de apoios na área da habitação, e verbas do PIDDAC do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de linha de crédito.

Os restantes 340 milhões de euros serão assegurados através de verbas do Governo Regional, Municípios, donativos e outros financiamentos privados, bem como do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

O diploma inclui, ainda, normas que estabelecem um regime excepcional em matéria de limites de endividamento regional, contratação pública, expropriações e isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Fica ainda expresso, nesta Proposta de Lei, o acordo entre o Governo da República e o Governo Regional que prevê a suspensão de normas da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, (Lei Orgânica n.º 1/2010), voltando, em consequência, a vigorar na sua versão original, certas normas da Lei Orgânica n.º 1/2007. Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. PORTAL DO GOVERNO: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20100429.aspx».

SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL ESTATAL / ESPANHA

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@ «APROBADO EL PLAN DE RACIONALIZACIÓN DEL SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL ESTATAL.

Se suprimen 80 cargos directivos y 450 puestos de consejeros en las empresas públicas y entidades públicas empresariales.

La revisión en profundidad de los grupos empresariales públicos dará como resultado la desaparición, por fusión o extinción, de veintinueve empresas públicas.

El Consejo de Ministros ha aprobado el Plan de Racionalización del Sector Público Empresarial Estatal, que prevé una significativa reducción de sociedades públicas y cargos directivos con el objetivo de incrementar la eficiencia en el funcionamiento del tejido empresarial público.

De este modo, se da cumplimiento al compromiso formulado en el Consejo de Ministros del pasado 29 de enero, en el marco de la aprobación del Plan de Acción Inmediata 2010 y el Plan de Austeridad de la Administración General del Estado para el periodo 2011-2013, en orden a aprobar con la fecha límite del 30 de abril un plan de racionalización de las estructuras de la Administración General del Estado y del Sector Público Empresarial Estatal.

Reducción del número de sociedades públicas - En línea con los compromisos asumidos por el Gobierno y con las medidas de austeridad puestas ya en marcha dentro de la Administración del Estado, el Plan aprobado hoy implica supresiones y refundiciones de empresas, así como reestructuraciones en los órganos directivos de las 106 sociedades del sector público empresarial en las que el Estado tiene una participación mayoritaria y puede, por tanto, aplicar de manera directa estas decisiones.

En relación a las medidas que se refieren a la estructura de los grupos empresariales, el Gobierno ha abordado un profundo proceso de reestructuración que implica la fusión de veinticuatro sociedades públicas, que pasarán a ser nueve. En el ámbito del Grupo Patrimonio, estas operaciones se concentran en las Sociedades de Aguas, pues de las diez existentes, ocho se fusionan en tres; en las de Infraestructuras Agrarias, que se reducirán a una respecto a las cuatro existentes en la actualidad; y en las Sociedades Culturales, donde una única empresa aglutinará las tres actualmente operativas. Además, en este grupo, DDI (Sociedad Estatal para el Desarrollo del Diseño y la Innovación) se integrará en ENISA (Empresa Nacional de Innovación). En el grupo de Fomento, dos de sus empresas se convertirán en una y dentro de la Sociedad Estatal de Participaciones Industriales (SEPI), la concentración afectará a dos filiales de Tragsa, que se agruparán en una, y a las firmas Infoinvest, S.A., Sepides e Ingruinsa, que conformarán una nueva sociedad. (...)

Por otro lado, el Gobierno ha acordado adoptar todos los acuerdos societarios necesarios para proceder a la extinción de un total de catorce sociedades mercantiles de propiedad estatal. Todo ello supone la desaparición de un total de veintinueve empresas públicas, lo que equivale a reducir en un 27,4 por 100 el número de sociedades participadas mayoritariamente por el Estado.

Menos cargos directivos. - El otro gran eje de actuación del plan será la reducción del número de cuadros directivos presentes en los organigramas de las sociedades públicas. El Plan aprobado hoy establece un recorte de, al menos, un 10 por 100 en los puestos directivos de las empresas públicas estatales, así como una reducción de, al menos, un 15 por 100 en el número de consejeros de aquellas sociedades del sector público empresarial que cuenten con un Consejo de Administración con más de seis miembros.

Estos ajustes supondrán la amortización de 150 consejeros, que deberá formalizarse antes del próximo día 31 de julio, y la reducción de 36 cargos directivos, que ha de surtir efecto con anterioridad al 31 de diciembre de 2010.

La misma reducción en l número de directivos y consejeros aplicada a las empresas públicas se extiende también, en los mismos plazos temporales, a otras entidades públicas empresariales. En el caso de los consejos de las autoridades portuarias, el número de consejeros se reducirá en un 40 por 100. Con estas reducciones se amortizarán un total de trescientos consejeros y se reducirán cuarenta puestos directivos.

El Gobierno, a través de la Comisión Delegada de Asuntos Económicos, realizará un seguimiento permanente de la aplicación del plan y elevará un informe sobre el mismo al Consejo de Ministros en el primer trimestre de 2011.

(Racionalización Sector Público Empresarial), p. 1-8: http://www.la-moncloa.es/NR/rdonlyres/0001a98b/fgbmggolwxdmipqndbfxqxzqqguaevhu/RacionalizaciónSectorPúblicoEmpresarial.pdf. LA MONCLOA: http://www.la-moncloa.es/ConsejodeMinistros/Referencias/_2010/refc20100430.htm#Racionaliza».

SOCIEDADE EUROPEIA / REVISÃO DO ESTATUTO / CONFERÊNCIA EM 26 DE MAIO DE 2010

@ «News - Review of the Statute on the European Company (SE). Conference on the Statute for a European Company - Brussels, 26 May 2010. This Conference, organised by the European Commission, aims at supporting on-going

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work with a view to elaborating the report required by Regulation 2157/2001 on the Statute for a European Company. The experiences, problems and challenges so far, and possible improvements for the future will be discussed in two panels, the first one related to the creation of the SE and the second one to issues concerning its functioning. o Programme of the Conference http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/se/20100526_conference_programme_en.pdf o Registration on-line https://webgate.ec.europa.eu/fmi/scic/Company10/start.php

Consultation paper. The European Commission has launched a public consultation on the results of the Study on the operation and the impacts of the Statute for a European Company (SE). Responses will be taken into account in the Commission report on the subject. The deadline for responses is 23 May 2010.

o Press release (23.03.2010): IP/10/338, Bruxelas, 23.03.2010. - A Comissão lança uma consulta sobre o Estatuto de Sociedade Europeia (SE). O Estatuto de Sociedade Europeia (SE) dá às empresas que operam em mais de um Estado-Membro a possibilidade de reorganizarem as suas actividades transfronteiras ao abrigo de uma única designação a nível europeu. As empresas podem assim trabalhar num quadro legal estável, reduzindo os seus custos internos decorrentes do funcionamento em diversos países e aumentando portanto a sua competitividade no Mercado Interno. O SE mostrou-se muito popular em diversos Estados-Membros, mas não se impôs noutros. Para verificar se o Estatuto de SE deverá ser alterado por forma a garantir um melhor funcionamento, a Comissão Europeia lançou uma consulta pública. Com a revisão do Estatuto de SE, a Comissão pretende aumentar a utilização dessa forma de sociedade em toda a União Europeia. http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/10/338&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en

o FAQs (23.03.2010): MEMO/10/97, Brussels, 23 March 2010. - Review of European Company Statute – Frequently Asked Questions http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/10/97&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en

o Consultation information http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/se_en.htm

Study on the operation and the impacts of the Statute for a European Company (2009)

o Study - Final Report (complete text): Study on the operation and the impacts of the Statute for a European Company (SE) - 2008/S 144-192482. Final report, 9 December 2009. Report drawn up following call for tender from the European Commission, p. 1-294: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/se/study_SE_9122009_en.pdf

o Appendix 1, p. 1-788: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/se/appendix1_2122009_en.pdf

o Appendix 2, p. 1-73: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/se/appendix2_2122009_en.pdf

o Factsheets http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/se/appendix_2_factsheets_2122009_en.xls

The statute of the European Company. - The European Company is a legal instrument based on European Community law that gives companies the option of forming a European Company – known formally by its Latin name of ‘Societas Europeae’ (SE).

An SE can operate on a European-wide basis and be governed by Community law directly applicable in all Member States.

The European Company Statute is established by two pieces of legislation, namely a Regulation (directly applicable in Member States) establishing the company law rules and a Directive (which will have to be implemented in national law in all Member States) on worker involvement. (...)

Legislation in force:

o Directive 2001/86/CE of 8.10.2001 supplementing the Statute for a European company with regard to the involvement of employees

o Council Regulation 2001/2157/EC of 8.10.2001 on the Statute for a European company (SE). EUROPEAN COMMISSION. The EU Single Market: http://ec.europa.eu/internal_market/company/se/index_en.htm#news».

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TESTAMENTO VITAL

@ Legalização do testamento vital volta à ordem do dia e desta vez joga-se em três frentes. Partidos políticos

e Associação Portuguesa de Bioética reacendem discussão sobre legalização da vontade prévia do doente em suspender tratamentos / Paula Torres de Carvalho, com Andrea Cunha Freitas, Público. - A. 21 N. 7335 (5 Maio 2010), p. 12 # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.pt/noticia/05-05-2010/legalizacao-do-testamento-vital-volta-a-ordem-do-dia-e-desta-vez-jogase-em-tres-frentes-19331857.htm

No final do mês, deputado do PS quer iniciar debate sobre eutanásia [legenda].

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA (UEM) / DOSSIER TEMÁTICO DO EUR-LEX

@ «Dossiers temáticos. - Os dossiers temáticos dão acesso a actos normativos e preparatórios, a jurisprudência e a

questões parlamentares de um determinado sector da actividade comunitária. A selecção, não exaustiva, inclui os principais actos no domínio seleccionado. Os actos associados e/ou os actos que alteram os actos originais podem ser consultados a partir da nota bibliográfica de cada documento. http://eur-lex.europa.eu/pt/dossier/index.htm

05/05/2010: União Económica e Monetária (UEM)

União Económica e Monetária (UEM) - A União Económica e Monetária (UEM) pressupõe uma coordenação reforçada das políticas económicas dos Estados-Membros a nível europeu e a obrigação de evitar défices orçamentais excessivos («Pacto de Estabilidade e Crescimento»).

A UEM conduziu à introdução de uma moeda única o euro.

o Actos normativos o Actos preparatórios o Outros actos. EUR-LEX (DOSSIERS TEMÁTICOS): http://eur-lex.europa.eu/pt/dossier/dossier_49.htm».

LEG| INT| PROC | NOT | ED

Notícias Cerimónias, efemérides, exposições, lançamento de publicações, avisos, concursos, congressos, seminários, cursos, recortes de imprensa, novos sítios Internet, etc.

ADOPÇÃO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL

@ Proibir pedidos de crianças negras ou ciganas é entrave. Adopção. A presidente executiva do Instituto de Apoio

à Criança (IAC), Dulce Rocha, considera um entrave à adopção a proibição de os casais adoptantes pedirem crianças em função da raça ou da sua etnia. / Lusa, Diário de Notícias A. 146 N. 51526 (4 Maio 2010) # DN ON-LINE: http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1560374

«Dulce Rocha falava à agência Lusa depois de o Supremo Tribunal de Justiça italiano ter proibido, recentemente, os casais adoptantes, designadamente em processos de adopção internacional, de solicitarem menores especificando a sua raça ou a origem geográfica».

BALCÕES ÚNICOS – ‘POINTS OF SINGLE CONTACT IN EUROPE - A NEW WEBSITE FOR SERVICE PROVIDERS’ / DIRECTIVA 2006/123/CE

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@ «Trabalha no sector dos serviços e pretende iniciar uma actividade noutro país da UE? Em aplicação da Directiva Serviços, os Estados-Membros criaram "balcões únicos" que permitem aos prestadores de serviços cumprir por via electrónica os trâmites administrativos necessários para iniciar uma actividade noutro país europeu.

Através desta página, pode aceder facilmente aos balcões únicos dos Estados Membros e: o obter todas as informações sobre os procedimentos a seguir para as actividades de serviços específicas que pretende

exercer; o cumprir os trâmites obrigatórios para exercer essas actividades, sem ter de passar por cada um dos organismos públicos

competentes; o completar as formalidades necessárias por via electrónica.

Mais informações: Balcões únicos, p. 1-3: http://ec.europa.eu/internal_market/eu-go/docs/psc_en.pdf

Directiva Serviços: Directive on services in the Internal Market http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_en.htm

BALCÕES ÚNICOS EM PORTUGAL. Em Portugal, há um balcão único nacional, acessível através do seguinte sítio Web disponível em português e inglês. www.portaldaempresa.pt. BALCÕES ÚNICOS. Procedimentos mais simples para os prestadores de serviços http://ec.europa.eu/internal_market/eu-go/index_pt.htm».

CONDUÇÃO AGRESSIVA

@ Zoom // Comportamento na estrada. Conduzir. A agressividade ao volante é tão elevada aos 40 como aos 18 anos. Comportamentos agressivos decrescem com a idade. Excepção é entre os 39 e os 45 anos. / KÁTIA CATULO, i. - A. 1 N. 305 (29 de Abril de 2010), p. 24 # iONLINE: http://www.ionline.pt/conteudo/57502-estrada-furiosa-porque-somos-agressivos-ao-volante

Trunfos. Dicas para ser zen ao volante.

Eles & Elas.

CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO / VIII SEMINÁRIO JURÍDICO / BIBLIOTECA MUNICIPAL ALMEIDA GARRETT / PORTO, 19 DE MAIO DE 2010

@ REFLEXOS DA ACTIVIDADE JURÍDICA NO MUNICÍPIO DO PORTO. - «19 de Maio | Biblioteca Almeida Garrett. O Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso promove mais uma edição dos seus seminários anuais, sob o

tema, "Reflexos da Actividade Jurídica no Município do Porto".

Tal como nas edições anteriores, neste VIII Seminário, pretende-se apresentar os desafios e experiências que vêm sendo colocados à função jurídica municipal e lançar a debate as soluções adoptadas pelo Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso em resposta a esses desafios.

Entre as experiências do último ano no DMJC, salientar-se-á a experiência de regulamentação municipal, para suscitar a reflexão em torno dos limites desta regulamentação a partir das soluções consagradas no Código Regulamentar do Município

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do Porto para a propaganda política e para a legalização coerciva de obras.

Durante a tarde, a experiência de implementação da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) da Avenida Nun'Álvares servirá de mote para uma análise dos desafios que o novo modelo de execução dos planos urbanísticos coloca, de uma perspectiva comparada com a experiência espanhola. Será ainda apresentado o modelo jurídico construído para a concretização da Unidade de Execução da Avenida Nun'Álvares, salientando-se a sua multidisciplinariedade e submetendo-se as soluções adoptadas relativamente às questões registrais, fiscais e financeiras ao comentário de eminentes especialistas em cada uma destas áreas.

Programa: http://www.cm-porto.pt/gen.pl?sid=cmp.sections/860

Inscrições: http://195.23.4.228:8080/apex/f?p=105:1:4225096214109205

Preço: 50€ público em geral; 25€ estudantes e duas ou mais inscrições da mesma instituição. Pagamento: Transferência Bancária: NIB: 0035 0651 00018541032 63 / IBAN: PT 50003506510001854103263. Agradecemos o envio do comprovativo do pagamento por e-mail ([email protected]) ou por fax (22 209 70 69)

Oradores / Comentadores: http://www.cm-porto.pt/gen.pl?sid=cmp.sections/861

Público-Alvo: Advogados; Docentes; Magistrados; Gestores/Dirigentes; Consultores Jurídicos e outros técnicos superiores; Conservadores, Notários e Solicitadores http://www.cm-porto.pt/gen.pl?sid=cmp.sections/862

Local de realização: Rua Entrequintas, 328 (nos jardins do Palácio de Cristal) 4050-239 Porto | Telefone 226 081 000 | Fax 226 081 057 | Correio electrónico - [email protected]

Contactos: Departamento Municipal Jurídico e Contencioso | Alice Fernandes [email protected] | Tel.: 222 097 189 | Fax.: 222 097 069 | http://www.cm-porto.pt/gen.pl?sid=cmp.sections/865. CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO: http://www.cm-porto.pt/gen.pl?sid=cmp.sections/859».

CRIMINALIDADE JUVENIL / ALARGAMENTO DA TUTELA EDUCATIVA

@ Aumentam adolescentes condenados por crime violento. Crime juvenil. Há cada vez mais jovens condenados

por crimes violentos. Juristas defendem alargamento da Lei Tutelar Educativa em vez de misturar miúdos com adultos nas cadeias. / SÓNIA SIMÕES, Diário de Notícias. - A. 146 N. 51525 (3 Maio 2010), p. 16 # DN ON-LINE: http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1559206

DGCI / PORTAL DAS FINANÇAS / ÁREA DE ACESSO A SERVIÇOS E INFORMAÇÕES EXCLUSIVOS A ADVOGADOS, SOLICITADORES, PERITOS AVALIADORES OU TOC'S

@ «TOC / Outras Entidades: Área de acesso a serviços e informações exclusivos a Advogados, Solicitadores, Peritos Avaliadores ou TOC's.

Serviços: Consultar | Entregar Obter | Pagar Simular | Outros Serviços

Áreas de interesse: Obtenha informações e acesso rápido a todas as suas obrigações fiscais Contencioso | Dados Cadastrais Dívidas Fiscais | Infracções Fiscais IVA | Património Rendimentos | Outras. PORTAL DAS FINANÇAS: http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/OE/inicio.action».

DIA DA EUROPA / 9 DE MAIO DE 2010

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@ «Dia da Europa (9 de Maio). - No dia 9 de Maio de 1950, Robert Schuman apresentou uma proposta de criação de uma Europa organizada, requisito indispensável para a manutenção de relações pacíficas.

Esta proposta, conhecida como "Declaração Schuman", é considerada o começo da criação do que é hoje a União Europeia.

Na Cimeira de Milão de 1985, os Chefes de Estado e de Governo decidiram celebrar o dia 9 de Maio como "Dia da Europa".

Comemoração do Dia da Europa em Portugal 2010: Matosinhos Lisboa Outras regiões - Iniciativas promovidas pelos Centros Europe Direct. COMISSÃO EUROPEIA. A União Europeia em

Portugal: http://ec.europa.eu/portugal/comissao/europe_day/comemoracao_9maio_pt.htm

DIA DO ADVOGADO NO FUNCHAL / 19 DE MAIO DE 2010

@ «Dia do Advogado 2010 (30-04-2010): Realizam-se no dia 19 de Maio, na cidade do Funchal, as comemorações do Dia de Santo Ivo, padroeiro dos advogados.

FICHA DE INSCRIÇÃO http://www.oa.pt/upl/%7B2c989547-edac-4ea6-95ed-520101ecc53f%7D.doc

PROGRAMA http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=8725. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS: http://www.oa.pt/».

DIREITO DO TRABALHO / EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

@ SOCIEDADES. Litígios na área laboral ainda em alta no apoio jurídico. A área de direito do trabalho continuou a ser uma das mais activas nas sociedades de advogados nacionais durante o primeiro trimestre de 2010. / JOÃO MALTEZ, Jornal de Negócios. LEX. - A. 12 N. 1746 (5 Maio 2010), p. 33.

DROGA GRÁTIS NOS AÇORES / CONSELHO DISTRITAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

@ Ordem quer droga grátis em centros de saúde. Advogados dos Açores. Conselho Distrital do arquipélago defende ministração gratuita de drogas para evitar o tráfico e roubos / PAULO FAUSTINO, Diário de Notícias. - A. 146 N. (1 Maio 2010) # DN ON-LINE: http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1558135&seccao=A%E7ores

EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

@ Bancos 'esmiúçam' vida de quem quer comprar casa. Empréstimos. Nível de exigência de informação a prestar aumenta. Tudo em defesa do risco. / PAULA CORDEIRO, Diário de Notícias. - A. 146 N. 51 520 (30 Abril 2010), p. 2 # DN BOLSA: http://dn.sapo.pt/bolsa/interior.aspx?content_id=1556925

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ENDIVIDAMENTO EXTERNO

@ Zoom // Endividamento externo. Portugal. Privados devem mais que os gregos ao exterior. O problema da dívida pública é mais evidente na Grécia. Portugal tem no sector privado o seu calcanhar de Aquiles / LUÍS REIS RIBEIRO, i. - A. 1 N. 309 (04 Maio 2010), p. 18 # iON-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/58214-portugal-privados-devem-mais-que-os-gregos-ao-exterior

Alemanha quer rever o Tratado.

EUROPEANA

@ MEMO/10/166, Brussels, 5 May 2010 - Europeana – Europe's digital library: frequently asked questions (see also IP/10/539). What is Europeana? Europeana is a multimedia library, museum and archive gateway website with

Web 2.0 features. It offers direct access to digitised books, audio and film material, photos, paintings, maps, manuscripts, newspapers and archival documents that are Europe’s cultural heritage. Visitors to www.europeana.eu can search and explore different collections in Europe’s cultural institutions in their own language in virtual form, without having to visit multiple sites or countries.

Europeana was launched by the European Commission and the EU's culture ministers in Brussels on 20 November 2008 (IP/08/1747). (...). EUROPA-PRESS RELEASES: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/10/166&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en

@ IP/10/539, Brussels, 5 May 2010. - Europeana: European Commission welcomes European Parliament support. Strong support from the European Parliament for the further development of Europeana, Europe's digital library,

archive and museum, has been welcomed by European Commission Vice-President for the Digital Agenda Neelie Kroes. The European Parliament's Resolution adopted today has joined the European Commission in asking EU Member States to step up their efforts to make their cultural heritage available through the site that already gives direct access to 7 million digitised books, maps, photographs, film clips, paintings and musical extracts. (...). EUROPA-PRESS RELEASES: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/10/539&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en

IMPOSTOS / IRS / IMT / IMI / ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010 / PEC

@ Zoom // Crise financeira. Impostos vão subir? "Vamos fazer tudo o que for necessário". Governo abre porta a

aumento dos impostos. IVA deverá ser reposto em 21%. Teixeira dos Santos admite défice abaixo de 8,3% em 2010 / BRUNO FARIA LOPES, i. - A. 1 N. 306 (30 Abril 2010), p. 20 # ION-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/57706-impostos-vao-subir-vamos-fazer-tudo-o-que-for-necessario

Grandes e pequenas medidas. Aprovadas ontem.

@ Zoom // Guia fiscal. O QUE MUDA NOS IMPOSTOS: IRS, IMT, E IMÓVEIS.O novo orçamento altera as regras para o IRS e IMT. Em parceria com a sociedade de advogados PLMJ, o i apresenta as alterações que estão em vigor desde 29 de Abril. / i+PLMJ, i. - A. 1 N. 308 (3 de Maio de 2010), p. 28-29 # iONLINE: http://www.ionline.pt/conteudo/58067-o-que-muda-nos-impostos-irs-imt-e-imoveis

Documentos relacionados. Leia aqui o documento completo do que vai mudar nos impostos. PDF, 939.751953125 Kb: INFORMAÇÃO FISCAL / PLMJ, Abril 2010, p. 1- 13: http://www.ionline.pt/adjuntos/102/documentos/000/161/0000161589.pdf

@ Impostos. Número de devedores ao fisco caiu a pique em 2010. Cobranças coercivas continuam a aumentar e estão a incentivar pagamentos voluntários dos impostos pelos contribuintes portugueses. / ANA RITA GUERRA, i. - A. 1 N. 309 (04 Maio 2010), p. 19 # iON-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/58188-numero-devedores-ao-fisco-caiu-pique-em-2010

Taxa de realização da cobrança coerciva: JANEIRO A MARÇO DE 2010.

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IRS 2009 - DECLARAÇÃO MODELO 3 / 2.ª FASE ATÉ 28 DE MAIO DE 2010

@ «Declaração Modelo 3 do IRS de 2009. 2.ª Fase - prazos para entrega: pela Internet, até 28 de Maio. Está a decorrer desde 19 de Abril e até 28 de Maio a entrega por via electrónica (em http://www.portaldasfinancas.gov.pt/) da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, para os sujeitos passivos que devam declarar outros rendimentos que não exclusivamente das categorias A e H.

Para obter informações mais detalhadas, pode ainda consultar a seguinte informação: o Desdobrável informativo do IRS - Deduções e abatimentos para 2010 (rendimentos de 2009); o Aplicação para preenchimento offline da declaração modelo 3 (para posterior submissão via Internet) o Declaração Modelo 3 e respectivos Anexos (impressos em vigor a partir de Janeiro de 2010); o Simulador do IRS o Códigos das Freguesias o Listagem das entidades que podem beneficiar da consignação de 0,5% do IRS de 2009 o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). PORTAL DAS FINANÇAS: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/NEWS_IRS2009_2_fase_internet.htm».

MÃES ADOLESCENTES

@ Zoom // Mães adolescentes. O primeiro passo para aprender a ser mãe é voltar à infância. Associação

Humanidades, no Parque de Saúde de Lisboa, acolhe grávidas e mães adolescentes que estão a aprender a planear o futuro / KÁTIA CATULO e DORA NOGUEIRA, I. - A. 1 N. 308 (3 Maio 2010), p. 22-23 # IONLINE: http://www.ionline.pt/conteudo/58016-o-primeiro-passo-aprender-ser-mae-e-voltar--infancia

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS EM VIANA DO CASTELO / 24 DE MAIO – 15 DE JULHO DE 2010

@ «Curso Básico de Mediação de Conflitos em Viana do Castelo (Curso reconhecido pelo Ministério da Justiça e em parceria com a instituição Despertar)

Objectivos: Formação teórico-prática em mediação de conflitos, com vista a dotar os formandos com os conhecimentos necessários a intervir como mediadores.

Formadores: Prof. Dr. Juan Carlos Vezzulla, Coordenador Científico do Curso – Mediador de Conflitos –

Destinatários: 30 (trinta) candidatos, maiores de 25 anos, detentores de Licenciatura.

Estrutura do Curso: 130 Horas Teórico-Práticas.

Apresentação de Candidaturas: Até 15 de Maio de 2010. Por correio para: Despertar – Formação e desenvolvimento, Lda., Rua Manuel Espregueira, n.º 33 – 2.º Andar – Salas 2.2 e 2.3, 4900-318 Viana do Castelo // Por Fax: 21 319 07 39 // Por e-mail: [email protected]. Obtenha informações contactando-nos para: Telefone Fixo: 21 319 07 30/ Telemóvel: 91 058 37 53 (Paula Matos). Faça Download da Ficha de Inscrição: http://imap.pt/imapwp/wp-content/uploads/fichainscricao_cursos_imap.pdf

Data e Horário do Curso: De 24 de Maio a 15 de Julho de 2010 (Segunda a quinta-feira):

Local: Despertar – Formação e desenvolvimento, Lda. Rua Manuel Espregueira, n.º 33 – 2.º Andar – Salas 2.2 e 2.3, 4900-318 Viana do Castelo

Valor de Inscrição: € 1.750 (mil setecentos e cinquenta Euros) inclui: candidatura, matrícula, frequência, manuais e certificado.

Organização/Informações: IMAP – Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal, Avenida Sidónio Pais, n.º 20 – R/C Esq., 1050-215 Lisboa / Telefone: 21 319 07 30 Fax: 21 319 07 39 / Telemóvel: 91 058 37 53 (Paula Matos) / e-mail:

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[email protected]. IMAP: http://imap.pt/curso/curso-de-mediacao-de-conflitos-em-viana/».

MEDIAÇÃO FAMILIAR / SEMINÁRIO NO GABINETE PARA A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS / LISBOA, 10 E 11 DE MAIO

@ «Seminário IMAP/GRAL sobre “Comunicação, técnicas reflexivas e emoções na Mediação Familiar” a 10 e 11 de Maio.

O IMAP tem o prazer de anunciar a realização de um Seminário que organiza em conjunto com o GRAL (Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios do Ministério da Justiça) denominado “Comunicação, técnicas reflexivas e emoções na Mediação Familiar”. Destacamos a presença de Marinés Suares, que trabalhará os contributos da visão sistémica para a Mediação e a importância do acolhimento das emoções em Mediação Familiar.

Este seminário terá lugar nos dias 10 e 11 de Maio de 2010, nas instalações do GRAL, na Avenida Duque de Loulé, n.º 72, em Lisboa.

Consulte o programa e as condições de inscrição que anexamos a esta notícia: Seminário Mediação Familiar a 10 e 11 de Maio 2010 [PDF, p. 1-4] http://imap.pt/imapwp/wp-content/uploads/2010/04/Seminário_Med_Fam_Maio_10_11_a_30_Abril.pdf

ORGANIZAÇÃO DO SEMINÁRIO: IMAP - Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal e GRAL – Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios

LOCAL DE REALIZAÇÃO: Instalações do GRAL – Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, do Ministério da Justiça, Av. Duque de Loulé, n.º 72, em Lisboa

PREÇO DO SEMINÁRIO: 50 Euros - Público em geral / 25 Euros - Mediadores dos Sistemas de Mediação Pública e dos Julgados de Paz, Juízes de Paz e alunos e antigos alunos do IMAP e IMAB

INSCRIÇÕES ABERTAS - Para se inscrever, envie um mail para [email protected]. IMAP - Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal, Avenida Sidónio Pais, n.º 20 – R/C Esq., 1050-215 Lisboa / TEL. 213 190 730 FAX: 213 190 739 / TLM. 91 058 37 53 / E-mail: [email protected] / Site: www.imap.pt. Publicado a 30 de Abril de 2010. IMAP: http://imap.pt/noticia/seminario-imapgral-sobre-e2%80%9ccomunicacao-tecnicas-reflexivas-e-emocoes-na-mediacao-familiar-a-10-e-11-de-maio/».

OBRAS PÚBLICAS / INVESTIMENTO / TRANSPORTES

@ Zoom // Obras Públicas. Investimentos. Revisão da Auto-estradas do Centro sem impacto financeiro até 2013. Ministro das Obras Públicas reafirma a prioridade dos dois projectos mais emblemáticos do governo: TGV e aeroporto. / Ana Suspiro, Com Filipe Paiva Cardoso, i. - A. 1 N. 306 (30 Abril 2010), p. 16-20 # iON-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/57706-impostos-vao-subir-vamos-fazer-tudo-o-que-for-necessario

@ Zoom // Obras públicas. TGV. Parar custa mais em receitas fiscais e fundos da UE do que em indemnizações. A construção do troço Caia - Poceirão pode gerar para o Estado impostos adicionais de 300 a 400 milhões até 2013, diz a RAVE / ANA SUSPIRO, i. - A. 1 N. 308 (3 Maio 2010), p. 19 # iON-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/58032-tgv-parar-custa-mais-em-receitas-fiscais-e-fundos-da-ue-do-que-em-indemnizacoes

Tanta polémica e Portugal ainda não tem um km de TGV construído [LEGENDA] Cronologia Lisboa-Madrid. E se não houver nova ponte ?

Zoom // Investimento público. Governo reavalia projectos de 29 mil milhões nos transportes. O plano previa que 36,6% do investimento fosse financiado pela banca. / ANA SUSPIRO e ANA SÁ LOPES, i. - A. 1 N. 309 (04 Maio 2010), p. 14-17 # iON-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/58203-governo-reavalia-projectos-29-mil-milhoes-nos-transportes Projectos: Plano Estratégico de Transportes previa 16 mil milhões de euros de investimentos para além do TGV e do

novo aeroporto: METRO DO MONDEGO | PLATAFORMAS LOGÍSTICAS | FERROVIA CONVENCIONAL | METROS DE LISBOA E PORTO | ESTRADAS

Valor global dos investimentos: REPARTIÇÃO POR SECTOR | REPARTIÇÃO FOR FONTES DE FINANCIAMENTO | CALENDARIZAÇÃO

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‘PHISHING’

@ Burla informática camuflada em falsas ofertas de emprego.'Phishing'. Colocam anúncios falsos ou acedem a currículos em 'sites' legítimos e depois oferecem empregos fictícios só para ter acesso a dados pessoais. Número de casos na PJ aumentou. / JOANA CAPUCHO, Diário de Notícias. - A. 146 N. (2 Maio 2010) # DN ON-LINE: http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1558699

As redes sociais usadas para o crime. Identidade http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1558694

PRÉDIOS DEVOLUTOS / IMI AGRAVADO

@ REALBILITAÇÃO URBANA. Prédios abandonados escapam a penalização fiscal. Em Lisboa e Porto são ínfimos os prédios desocupados que pagaram IMI agravado em 2009. Câmaras queixam-se da dificuldade em identificar proprietários. / ELISABETE MIRANDA, Jornal de Negócios. - A. 12 N. 1746 (5 Maio 2010), p. 26-27. MUITOS INSTRUMENTOS, POUCOS RESULTADOS VISÍVEIS. 8% dos edifícios de Lisboa são devolutos.

RESPONSABILIDADE PENAL DO ADMINISTRADOR NO SEIO DA EMPRESA / SALÃO NOBRE DA ORDEM DOS ADVOGADOS / LISBOA, 20 DE MAIO DE 2010

@ «Responsabilidade Penal do Administrador no Seio da Empresa (04-05-2010). - O IAE – Instituto dos Advogados de Empresa, organiza a sua 2ª Conferência em 2010, cujo orador será o Prof. Doutor Germano Marques da Silva com o tema “A RESPONSABILIDADE PENAL DO ADMINISTRADOR NO SEIO DA EMPRESA”.

A Conferência, terá lugar no próximo dia 20 de Maio, pelas 18horas, no Salão Nobre da Ordem dos Advogados, Largo de São Domingos, 14, 2º, em Lisboa.

A entrada livre para todos os Advogados e Advogados Estagiários. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=88344».

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

@ Zoom // Concertação Social. Novas regras do subsídio de desemprego serão para quem já recebe. Regras aceleram regresso ao emprego, forçam cortes salariais e penalizam quem ganha 1000 euros. / MIGUEL PACHECO E LUÍS REIS RIBEIRO, Com Nuno Aguiar, i. - A. 1 N. 305 (29 de Abril de 2010), p. 22 # iON-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/57526-novas-regras-do-subsidio-desemprego-serao-quem-ja-recebe

Novas regras vão penalizar quem ganha mais de 750 euros [LEGENDA] O que vai mudar no subsídio de desemprego? Regime em vigor / Proposta do governo.

@ Zoom // Entrevista. O Sr. Emprego: "Se esta crise não se resolver rapidamente, a recuperação do emprego ainda será mais lenta". A especulação dos mercados terá um efeito no emprego, garante Francisco Madelino, presidente do IEFP. / MIGUEL PACHECO E LUÍS REIS RIBEIRO, i. - A. 1 N. 306 (30 Abril 2010), p. 24-27 # iON-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/57715-sr-emprego-a-recuperacao-vai-ser-lenta---video

@ Proposta do governo agrava desigualdade entre rendimentos. Regras do novo subsídio de desemprego corrigem um pouco, mas não resolvem agravamento das disparidades / LUÍS REIS RIBEIRO, i. - A. 1 N. 306 (30 Abril 2010), p. 27 # ION-LINE: http://www.ionline.pt/conteudo/57745-proposta-do-governo-agrava-desigualdade-rendimentos

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TRABALHO / DIA 1 DE MAIO DE 2010 / SINDICATOS, DESEMPREGO / PROPOSTA PARA O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

@ "Em 10 anos, não me lembro de um ritmo tão intenso". A situação económica está a aproximar os trabalhadores dos sindicatos, que, ainda assim, estão a perder filiados e quotizações / Raquel Martins, Público. - A. 21 N. (1 Maio 2010) # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.pt/noticia/01-05-2010/em-10-anos-nao-me-lembro--de-um-ritmo--tao-intenso-19311268.htm

Agenda Sindicatos filiados na CGTP sofreram um corte nas quotizações de 8,3 por cento entre 2006 a 2009. Além da perda das

quotizações, é cada vez maior a desproporção de recursos financeiros entre as associações sindicais e as organizações patronais / João Ramos de Almeida http://jornal.publico.pt/noticia/01-05-2010/sindicatos-filiados-na-cgtp--sofreram-um-corte-nas-quotizacoes-de-83-por-cento-entre-2006-a-2009-19311297.htm

Vidreiros da Marinha Grande. "Daqui a uns anos, os nossos direitos estarão praticamente todos confiscados"/ Tânia Marques http://jornal.publico.pt/noticia/01-05-2010/daqui-a-uns-anos-os-nossos-direitos--estarao-praticamente-todos-confiscados-19311294.htm

Sócrates desconhece impacto orçamental da redução do subsídio de desemprego. Cortes vão afectar sobretudo os desempregados que tinham salários brutos entre os 1000 e os 1800 euros. De fora ficam os subsídios mais baixos/ Raquel Martins http://jornal.publico.pt/noticia/01-05-2010/socrates-desconhece-impacto-orcamental--da-reducao-do-subsidio-de-desemprego-19311407.htm

Dados do Eurostat. Desemprego não pára de subir e chega aos 10,5 por cento/ Sérgio Aníbal http://jornal.publico.pt/noticia/01-05-2010/desemprego--nao-para-de-subir--e-chega-aos--105-por-cento-19311426.htm

As propostas que o Governo pôs em cima da mesa http://jornal.publico.pt/noticia/01-05-2010/as-propostas-que-o-governo-pos-em-cima-da-mesa-19311413.htm

TRIBUNAL ESPECIALIZADO PARA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

@ Novo tribunal pode incentivar inovação e criatividade. Criação de um tribunal específico para a propriedade industrial tem como objectivo combater os atrasos nos conflitos entre empresas / Raquel Almeida Correia, PÚBLICO. Economia. - A. 21 N. (2 Maio 2010) # PÚBLICO ON-LINE: http://jornal.publico.pt/noticia/02-05-2010/novo-tribunal-pode-incentivar-inovacao-e-criatividade-19314848.htm

A contrafacção é um dos problemas que enfrentam as empresas [LEGENDA] Apesar dos conflitos, Portugal continua a ser um país de inventores Os pedidos de protecção de invenções aumentaram 40,7 por cento em 2009 http://jornal.publico.pt/noticia/02-05-2010/apesar-dos-conflitos-portugal-continua-a-ser-um-pais-de-inventores-19314857.htm

LEG| INT| PROC | SOFT | ED

Edições MONOGRAFIAS / PERIÓDICOS / MULTIMEDIA

CÓDIGO CIVIL ANOTADO - 17.ª EDIÇÃO REVISTA E ACTUALIZADA Autores: Abílio Neto Editor: EDIFORUM, Abr. 2010, 1696 págs. ISBN 978-972-8035-98-3 2,262Kg € 48,30

IBA E-NEWS - 30 APRIL 2010 EM: [email protected] The International Bar Association, 10th Floor, 1 Stephen Street, London W1T 1AT, United Kingdom / Tel: +44 (0)20 7691 6868 | Fax: +44 (0)20 7691 6544 IBA HOME: http://www.ibanet.org/ CONTACT US: [email protected] LINKS: EUROPEAN LAWYER: http://www.europeanlawyer.co.uk/journal.html

IBERIAN LAWYER: http://www.iberianlawyer.com/

IE LAW SCHOOL http://www.ie.edu/IE/site/php/en/school_law.php

INTERNATIONAL LAW OFFICE: http://www.internationallawoffice.com/

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A INFLUÊNCIA DA BUROCRACIA E DOS GRUPOS DE INTERESSE NA ESCOLHA PÚBLICA REVISÃO DE ESTUDOS DO SÉCULO XX E UMA APLICAÇÃO EMPÍRICA AOS MUNICÍPIOS PORTUGUESES E GALEGOS Autores: José Neves Cruz Editor: Centro de Investigação Jurídico Económica: Abr. 2010, 356 págs. ISBN 978-972-32-1761-2 0,536Kg € 27,30

UM MODELO DE JUIZ PARA O PROCESSO CIVIL ACTUAL Autores: José Igreja Matos Editor: Coimbra Editora | Wolters Kluwer, Abr. 2010, 188 págs. ISBN 978-972-32-1813-8 0,3Kg € 21,00

A RECUSA EM LICENCIAR DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO DIREITO DA CONCORRÊNCIA Luís Pinto Monteiro Editora: Almedina 2010, 258 págs. ISBN 9789724041223 Peso: 0.416 Kg €18.00

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Salvador da Costa Editora: Almedina 2010, 260 págs. 5.ª Edição ISBN 9789724042138 Peso: 0.314 Kg €15.00

REVISTA DE DIREITO DAS SOCIEDADES, ANO I (2009) - NÚMERO 4 Director: António Menezes Cordeiro Editora: Almedina Ano: 2010 ISBN 9789724041865 | 242 págs. Peso: 0.396 Kg €20.00

TRATADO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TOMO III António Menezes Cordeiro Editora: Almedina 2010 Tipo de capa: Brochada ISBN 9789724042206 | 854 págs. Peso: 1.291 Kg €50.00

LEG| INT| PROC | SOFT | NOT

Correio jurídico | Nº 05 | Quarta-feira | 05 Maio 2010 | p. 1-50.

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http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102

http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

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