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Quarta-Feira, 12 de março de 2014 - Ano 7 nº 1425 __________________________________________________________________________________________________________________ Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias. Drio Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail diario@tce.sc.gov.br. Deliberões do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audncia Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta 1. Processo n.: RLI-13/00276344 2. Assunto: Inspeção Ordiria sobre as condições de manutenção e segurança nas EEBs Professora Gracinda Augusta Machado; Maria Correa Saad e Almirante Lamego, de Imbituba, Garopaba e Laguna, respectivamente 3. Responsável: Nazil Bento Júnior 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna 5. Unidade Técni ca: DLC 6. Decisão n.: 0006/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Inspeção realizada nas escolas EEB Professora Gracinda Augusta Machado; EEB Maria Correa Saad e EEB Almirante Lamego, localizadas nos municípios de Imbituba, Garopaba e Laguna, respectivamente, quando se verificou que se encontravam em ssimo estado de conservação, evidenciando a omissão do Estado no cumprimento de sua competência constitucional de conservar o patrimônio público, art. 23, I, da Constituição Federal, bem como o descumprimento do art. 45 da Lei Complementar 101/2000. 6.2. Determinar ao Sr. Nazil Bento Júnior - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta deliberação encaminhe a este Tribunal de Contas cronograma das medidas a serem adotadas visando à solução dos problemas e irregularidades apontadas nos itens 2.1 a 2.3 do Relatório DLC n. 290/2013; 6.3. Alertar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, na pessoa do Sr. Nazil Bento Júnior, já qualificado, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 6.4. Determinar à Secretaria-geral (SEG) deste Tribunal que, após o trânsito em julgado desta Decisão, cientifique a Diretori a-geral de Controle Externo (DGCE) acerca da determinação constante do item 6.2 retroci tado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria técnica competente para consideração no processo de contas do gestor. 6.5. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contrtações (DLC) que promova o acompanhamento da implementação das ações, elencadas no cronograma e apresentadas pelo Responsável visando à solução dos problemas e irregularidades apontadas nos itens 2.1 a 2.3 do Relatório DLC.

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Quarta-Feira, 12 de março de 2014 - Ano 7 nº 1425

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Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta 1. Processo n.: RLI-13/00276344 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre as condições de manutenção e segurança nas EEBs Professora Gracinda Augusta Machado; Maria Correa Saad e Almirante Lamego, de Imbituba, Garopaba e Laguna, respectivamente 3. Responsável: Nazil Bento Júnior 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 0006/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Inspeção realizada nas escolas EEB Professora Gracinda Augusta Machado; EEB Maria Correa Saad e EEB Almirante Lamego, localizadas nos municípios de Imbituba, Garopaba e Laguna, respectivamente, quando se verificou que se encontravam em péssimo estado de conservação, evidenciando a omissão do Estado no cumprimento de sua competência constitucional de conservar o patrimônio público, art. 23, I, da Constituição Federal, bem como o descumprimento do art. 45 da Lei Complementar 101/2000. 6.2. Determinar ao Sr. Nazil Bento Júnior - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta deliberação encaminhe a este Tribunal de Contas cronograma das medidas a serem adotadas visando à solução dos problemas e irregularidades apontadas nos itens 2.1 a 2.3 do Relatório DLC n. 290/2013; 6.3. Alertar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, na pessoa do Sr. Nazil Bento Júnior, já qualificado, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 6.4. Determinar à Secretaria-geral (SEG) deste Tribunal que, após o trânsito em julgado desta Decisão, cientifique a Diretoria-geral de Controle Externo (DGCE) acerca da determinação constante do item 6.2 retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria técnica competente para consideração no processo de contas do gestor. 6.5. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contrtações (DLC) que promova o acompanhamento da implementação das ações, elencadas no cronograma e apresentadas pelo Responsável visando à solução dos problemas e irregularidades apontadas nos itens 2.1 a 2.3 do Relatório DLC.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1425- Quarta-Feira, 12 de março de 2014

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6.6. Encaminhar, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei n. 7.347/85, cópia dos presentes autos ao Ministério Público do Estado, para as ações que entender pertinentes. 6.7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC n. 290/2013: 6.7.1. à Direção das Escolas citadas no presente processo; 6.7.2. à Secretaria de Estado da Educação; 6.7.3. ao Sr. Nazil Bento Junior - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna; 6.7.4. ao CREA-SC; 6.7.5. ao 8º Batalhão do Corpo de Bombeiros dos Municípios de Imbituba, Garopaba e Laguna; 6.7.6. à Vigilância Sanitária do Município de Laguna; 6.7.7. à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), para avaliação quando da análise das contas referentes ao exercício de 2013. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo nº: REP-13/00765035 Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Administração Responsável: Derly Massaud da Anunciação Interessado: Cristiano Luiz de Avila Assunto: Supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 160/2013, para fornecimento de impressões. Decisão Singular: GAC/LRH - 120/2014 Tratam os autos de representação apresentada a esta Corte de Contas, protocolada em 06/12/2013 (nº 27.371/2013), formulada pelo Sr. Cristiano Luiz de Avila, supervisor de vendas da Almaq, na qual insurge-se relatando supostas irregularidades contra o Pregão Presencial n. 160/2013, lançado pela Secretaria de Estado da Administração, que tem por objeto o fornecimento de impressões. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório DLC nº 679/2013, fls. 48/50, oportunidade em que constatou os requisitos de admissibilidade, configurando que o signatário é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, os arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e o art. 2º da Resolução nº TC-7/2002. Quanto ao mérito, cabe trazer os esclarecimentos preliminares da equipe técnica desta Corte: A Secretaria de Estado da Administração comunicou por e-mail que em razão de problemas no trâmite do processo licitatório na

modalidade de Pregão Presencial n° 160/2013, que tem por objeto Fornecimento de impressão de etiquetas, reproduções (cópias), impressões, digitalização de documentos e envio/recebimento de fax, e ferramentas de gestão com equipamentos novos de primeiro uso, para a Secretaria de Estado da Administração e, em função do que determina a legislação em vigor, DETERMINA A SUSPENSÃO SINE DIE da entrega dos Como a licitação foi suspensa sine die e por haver prazo para a análise do processo, sugere-se o indeferimento do pleito de suspensão cautelar do certame. Todavia, apesar da abertura da licitação ter sido adiada sem data, a Administração não admitiu as impropriedades apontadas no edital pela impugnante, nem se comprometeu em modificá-lo, podendo inclusive assumir, na sequência, posição de defesa do edital, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito da representação. O item 9 do instrumento convocatório, questionado pelo Representante, apresenta a seguinte exigência:

9.2 - Deverá ser anexado aos prospectos/catálogos de cada produto ofertado para locação, equipamentos e ferramentas, declaração do fabricante garantindo o fornecimento de peças, acessórios e suprimentos tais como: cabeçote, ribon, cilindro, toner, revelador e todos os demais necessários ao seu perfeito funcionamento dos equipamentos); e manutenção corretiva no caso das ferramentas de software, pelo prazo mínimo de 36 meses ou enquanto da duração contratual. 9.3 - Será desclassificada a licitante que desatender ao subitem 9.1 e 9.2 ou caso apresente documentos ou prospectos/catálogos fora das especificações técnicas mínimas previstas no Anexo 1 deste Edital, estando sujeita às penalidades previstas. O edital condiciona a cotação à apresentação de declaração do fabricante garantindo o fornecimento de peças e acessórios para os equipamentos. Assim sendo, será desclassificado do certame aquele que venha a cotar equipamento que não preencha essa condição. A exigência condiciona os participantes à dependência de atos de terceiros, ou seja, dos fabricantes, os quais não estão presentes na disputa, procedimento que vem sendo condenado por este Tribunal. Isto porque a exigência de tal documento pode deixar ao arbítrio do fabricante indicar as empresas que participarão do certame, restringindo indevidamente a competição. Há que se destacar as finalidades precípuas do processo licitatório, que se destina a garantir a vantajosidade e a observância do princípio constitucional da isonomia, sendo vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato, consoante dispõe o art. 3º, seu § 1º e inciso I, da Lei nº 8.666/93. O representante ainda suscitou os seguintes pontos: O equipamento do 3° tipo, com especificação parcial acima trasladada, exige que o equipamento suporte gramatura do papel de 250gIrn2. Esse parâmetro seleciona uma única marca deste porte que atenderia a exigência é a fabricante Ricoh, equipamentomodelo SPC-431hse, quando o usual para este tipo de equipamento seria gramatura de 200g como padrão de mercado. (...) Essa exigência de software de gestão EMC conduz também a uma única marca e modelo que atende e nessas condições somente a Ricoh modelo SP5210SF atende essa condição. Por essas razões somente a "revenda escolhida" poderia apresentar a exigida declaração do fabricante, e/ou ainda somente ela poderia cotar preços competitivos, ficando as demais como meras expectadoras. 6 - Como essas restrições não representam nenhum aprimoramento tecnológico, não têm nenhuma característica que justifiquem significativo rendimento, tampouco são imprescindíveis ou usuais de mercado, elas são meramente restritivas, ilegais e devem ser imediatamente excluídas. Ao menos por ora entende-se que as alegações atribuíram às especificações inquinadas potencial para prejudicar a competitividade, de modo que não havendo justificativa técnica ou legal para não aceitar o oferecimento de impressoras que suportem gramatura de 200g, torna-se restritiva a exigência editalícia, contrariando o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, além de ferir o disposto no art. 7º, § 5º, da mesma lei, que veda a imposição de características ou especificações exclusivas. Queixa-se o representante que máximos que a Administração se propõe contratar, contudo não apresenta as planilhas com valores unitários para chegar nesse valor

Diz que não há como saber como a Secretaria chegou nesse valor máximo. Ainda que a Lei nº 10.520/02, em seu art. 3º, inc. III, ao disciplinar a modalidade pregão, limite-se a estabelecer que, da fase preparatória, também conste o orçamento de modo que a divulgação da planilha de quantitativos e custos unitários possa se revelar dispensável, a Administração não está isenta de realizar um orçamento, o qual deve fazer parte do processo licitatório, já que ausência de estimativa não permite uma correta mensuração dos custos e, consequentemente, da formulação de proposta de preços factíveis. Assim, presentes possíveis irregularidades capazes de comprometer a isonomia do certame ou de determinar a eliminação de potencial concorrente, ou ainda o risco de contratação por valor acima do

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mercado, faz-se necessária a apresentação de justificativas pela Origem. Ao final, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações DLC sugere o conhecimento da representação e adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Secretaria de Estado da Administração, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares. Importante destacar que recebi os presentes autos em 28 de fevereiro do corrente, fato que motivou a necessidade de verificar a situação que se encontra atualmente o Pregão Presencial n. 160/2013, posto que o relatório da instrução foi emitido em 11 de dezembro de 2013. Nesse sentido, a área técnica ao ser consultada por este gabinete reiterou os termos do Relatório DLC 679/2013. Como se denota, há indícios suficientes para que este Tribunal deflagre procedimento de fiscalização específico para investigar a regularidade dos atos descritos. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/22810/2014, (fl. 51), manifestou-se pelo conhecimento da representação nos termos da instrução. Desta forma, considero pertinente o recebimento da presente representação para averiguação detalhada dos fatos. Diante do exposto, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), DECIDO: 1.1. Conhecer da Representação interposta contra o Pregão Presencial n. 160/2013, lançado pela Secretaria de Estado da Administração, que tem por objeto o fornecimento de impressões, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002. 1.2. Determinar a audiência do Sr. Derly Massaud da Anunciação, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 7º da Resolução TC-07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades: 1.2.1. Exigência de declaração do fabricante (item 9.2), podendo limitar o número de concorrentes na disputa, o que contraria do disposto o inciso I, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93; 1.2.2. Possíveis especificações técnicas irrelevantes dos equipamentos, com potencial para prejudicar a competitividade ou propiciar o direcionamento do certame a um único fabricante/modelo, contrariando o disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, além de ferir o preceito consubstanciado no artigo 7º, § 5º, da mesma lei. 1.2.3. Falta de orçamento e de pesquisa de preços, comprovando que os preços estimados estão compatíveis com os de mercado, em desatendimento as exigências contidas no art. 7º, § 2º, II da Lei nº 8.666/93 e no art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002. 1.3. Dar ciência da Decisão, ao Representante Sr. Cristiano Luiz de Avila, ao Sr. Derly Massaud da Anunciação, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração. Florianópolis, em 06 de março de 2014. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro Relator

Fundos 1. Processo n.: TCE-10/00164567 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, relativa à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 648, de 17/10/2006, no valor de R$ 15.751,00, à Federação Catarinense de Orquidofilia 3. Responsáveis: Gilmar Knaesel, Guilberto Chaplin Savedra, Ditmar Krambeck, Federação Catarinense de Orquidofilia Procuradora constituída: Fabiana Cristina Bona Souza (de Gilmar Knaesel) 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0011/2014

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, relativa à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 648, de 17/10/2006, no valor de R$ 15.751,00, à Federação Catarinense de Orquidofilia pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 185 a 190, 298 e 290 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no

ntar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de contrato de apoio financeiro do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO - concedido à Federação Catarinense de Orquidofilia, relativo à Nota de Subempenho n. 648, de 17 de outubro de 2006 (Global n. 646), no valor de R$ 15.751,00, P/A 5639, elemento 33504302, fonte 0269. 6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, a FEDERAÇÃO CATARINENSE DE ORQUIDOFILIA, CNPJ n. 79.504.395/0001-10, e o Sr. DITMAR KRAMBECK - Presidente à época do repasse e aplicação dos valores, CPF n. 311.506.919-72, ao pagamento do débito R$ 15.751,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta e um reais), em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 00350/2013, sobretudo, pela execução de despesas estranhas ao evento e fora do período constante do Plano de Aplicação, pela ausência de documentos de suporte da efetiva realização de despesas com publicidade, pela comprovação de despesas referente à aquisições realizadas após a data prevista para a realização do evento e, ainda, pela ausência de comprovação da realização do evento, contrariando os arts. 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, 58 da Constituição Estadual e 49, 52, II e III, e 65, I a V, da Resolução n. 16/94. 6.3. Declarar o Sr. Ditmar Krambeck e a Federação Catarinense de Orquidofilia impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 5.867, de 27 de abril de 1981. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL - que adote como solução, ainda que paliativa, até que seja implementado, melhor e mais célere exame dos projetos, quando da liberação da primeira parcela ou em se tratando de parcela única, nos casos em que o evento já se realizou, sobretudo àqueles afetos a projetos cujo objeto reporte a uma ação pontual, o seguinte: 6.4.1. Verifique se o contrato de apoio financeiro ainda se encontra vigente, em atenção à vedação consignada no art 58, §6º, do Decreto n. 1.291/2008; 6.4.2. Exija para fins de repasse, preso ao fato de que o evento e as despesas correlacionadas já foram realizadas, a apresentação dos comprovantes de despesa emitidos ao tempo da sua execução, cingindo o valor do repasse ao montante devidamente comprovado e fiel ao plano de aplicação, destinando-o exclusivamente ao ressarcimento do gasto antecipado pelo proponente. 6.5. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda, na condição de órgão central de controle interno, que verifique a pertinência da recomendação formalizada à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e considere a viabilidade operacional e jurídica de instituí-la como regra. 6.6. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Ditmar Krambeck, à procuradora constituída, à Federação Catarinense de Orquidofilia e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator

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Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias 1. Processo n.: APE-11/00198650 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Antônio Carlos Trevisol Bittencourt 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0180/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Antônio Carlos Trevisol Bittencourt, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14/15/B, matrícula n. 109716401, CPF n. 145.518.539-68, consubstanciado na Portaria n. 56/IPREV, de 25/01/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor Antonio Carlos Trevisol Bittencourt no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem com lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente

HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/00601993 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Rosângela Stuart 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0122/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Rosângela Stuart, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 16, referência G, matrícula n. 242225-5-01, CPF n. 342.188.079-49, consubstanciado na Portaria n. 722/IPREV, de 08/04/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I, II e III, do art. 39, da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º, EC nº 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem com lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00156762 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Raquel Helena dos Anjos Berretta 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0202/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Raquel Helena dos Anjos Berretta, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnica em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência D, matrícula n. 242503-3-01, CPF n. 417.884.789-91, consubstanciado na Portaria n. 1740/IPREV, de 05/08/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00261477 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Adelina Martha Pereira Soares Mansinho 3. Interessado(a): Secretaria de Estado do Planejamento - SPG Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0127/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), fundamentado no art. 6º, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 66 e 72 da LC n. 412/008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Adelina Martha Pereira Soares Mansinho, servidora da Secretaria de Estado do Planejamento, ocupante do

cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, classe III, nível 02, referência I, matrícula n. 239765-0-01, CPF n. 526.217.408-63, consubstanciado na Portaria n. 2310/IPREV, de 07/10/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39, da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00287603 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Teresinha Sgorla de Oliveira 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SES Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0128/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Teresinha Sgorla de Oliveira, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12, referência J, matrícula n. 176176-5-01, CPF n. 823.886.529-87, consubstanciado na Portaria n. 2188/IPREV, de 29/09/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39, da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º, EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem com lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária

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9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00288405 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Sirlei de Lima Rosa 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0210/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

e dezembro de 2000, de Sirlei de Lima Rosa, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, nível 98/4/A, matrícula n. 237601-6-01, CPF n. 377.641.799-49, consubstanciado na Portaria n. 2411/IPREV, de 24/10/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Educacional, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - e às Secretarias de Estado da Educação e da Administração. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00320236 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Gerti de Oliveira Peters 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0214/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Gerti de Oliveira Peters, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12, referência E, matrícula n. 244975-7-01, CPF n. 379.813.319-00, consubstanciado na Portaria n. 2476/IPREV, de 31/10/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

m que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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1. Processo n.: APE-12/00444474 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de José Idalêncio 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0121/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de José Idalêncio, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, nível 98/2/I, matrícula n. 118588-8-01, CPF n. 289.774.089-20, consubstanciado na Portaria n. 229/IPREV, de 16/02/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Educacional, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do artigo 39, da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem com lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Educação e da Administração. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00448895 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Amadiu Deretti 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0221/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Amadiu Deretti, servidor da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural, nível 2, referência D, matrícula n. 150432-0-01, CPF n. 247.165.379-00, consubstanciado na Portaria n. 240/IPREV, de 28/02/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - e às Secretarias de Estado da Agricultura e da Pesca e da Administração. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00472680 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Margareth Magalhães Kern 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0222/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Margareth Magalhães Kern, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência E, matrícula n. 176835-2-01, CPF n. 310.180.099-49, consubstanciado na Portaria n. 442/IPREV, de 26/03/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00474039 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Pureza Alves Marcon 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - Ses Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0223/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Pureza Alves Marcon, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 04, referência C, matrícula n. 175498-0-01, CPF n. 019.442.779-00, consubstanciado na Portaria n.

439/IPREV, de 22/03/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00476597 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Valdir Altamiro Pereira 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SES Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0224/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Valdir Altamiro Pereira, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência A, matrícula n. 240739-6-01, CPF n. 343.363.899-34, consubstanciado na Portaria n. 376/IPREV, de 14/03/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os

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requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00502342 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marlete do Carmo Moreira de Lima 3. Interessado(a): Fundação Catarinense de Educação Especial Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0130/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, c/c os arts. 67 e 72 da LC n. 412/08, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Marlete do Carmo Moreira de Lima, servidora da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Educação Especial, classe II, nível 04, referência B, matrícula n. 239120-1-01, CPF n. 417003419-87, consubstanciado na Portaria n. 662/IPREV, de 23/04/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora Marlete do Carmo Moreira no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Educação Especial, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem com lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração

na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV e à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00526284 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Gorete Malagoli de Souza 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SES Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0227/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Maria Gorete Malagoli de Souza, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência H, matrícula n. 254971-9-01, CPF n. 298.757.909-82, consubstanciado na Portaria n. 589/IPREV, de 18/04/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39, da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

Page 10: Quarta-Feira, 12 de março de 2014 - Ano 7 nº 1425 · Ricoh modelo SP5210SF atende essa condição. Por essas razões somente a "revenda escolhida" poderia apresentar a exigida declaração

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9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/00539777 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Carmencita de Fátima Miranda 3. Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0231/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Carmencita de Fátima Miranda, servidora do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Controle de Transportes e Terminais, nível 98/03/J, matrícula n. 221893-3-01, CPF n. 417.397.609-72, consubstanciado na Portaria n. 795/IPREV, de 14/05/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Controle de Transportes e Terminais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Sr. Adriano Zanotto, Presidente do IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER e à Secretaria de Estado da Administração. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa

11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/00021354 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Valcemira Delfino Evangelista 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SES Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0132/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Valcemira Delfino Evangelista, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência G, matrícula n. 286789-3-01, CPF n. 306.000.819-15, consubstanciado na Portaria n. 832/IPREV, de 16/05/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do artigo 39, da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Secretaria de Estado da Saúde. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/00042866 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Alaor Lopes da Silva 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SES Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0133/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

Page 11: Quarta-Feira, 12 de março de 2014 - Ano 7 nº 1425 · Ricoh modelo SP5210SF atende essa condição. Por essas razões somente a "revenda escolhida" poderia apresentar a exigida declaração

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dezembro de 2000, de Alaor Lopes da Silva, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência C, matrícula n. 174964-1-01, CPF n. 244.345.319-72, consubstanciado na Portaria n. 969/IPREV, de 31/05/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do artigo 39, da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Secretaria de Estado da Saúde. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/00096877 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Sueli Reis Duarte 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0243/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Sueli Reis Duarte, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 09/G, matrícula n. 153191-3-01, CPF n. 436.629.199-15, consubstanciado na Portaria n. 1259/IPREV, de 06/07/2012, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator

Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/00107828 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Dirlene Vicente Salvador 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educação Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0245/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Dirlene Vicente Salvador, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10/G, matrícula n. 169267-4-01, CPF n. 419.729.379-87, consubstanciado na Portaria n. 1340/IPREV, de 13/07/2012, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-12/00471285 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Marlene Alves Machado 3. Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0129/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complement ar n. 202/2000, decide:

Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão com fundamento no artigo 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com o artigo 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, a Marlene Alves Machado, em decorrência do óbito do servidor inativo João Paulo Machado, do Departamento Estadual de Infraestrutura, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe I, nível 2, referência J, matrícula n. 247263-5-01, CPF n. 295.794.069-87, consubstanciado na Portaria n. 900/IPREV, de 24/05/2012, considerado ilegal, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da seguinte restrição: 6.1.1. Enquadramento do servidor instituidor da pensão João Paulo Machado no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I A III, do art. 39 da Constituição Federal.

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6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n. TC-06/2001), a fim de dar continuidade ao pagamento da pensão à beneficiária. 6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-12/00536670 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Verônica Dalagnelo 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0131/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão a Verônica Dalagnelo, em decorrência do óbito do servidor Hercílio Schmitt, da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-02-08, matrícula n. 255.018-0-01, CPF n. 383.787.019-72, consubstanciado na Portaria n. 277/IPREV, de 02/03/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, garantindo-se a manutenção do pagamento do benefício a que faz jus o pensionista, considerando-se que os requisitos Constitucionais foram atendidos. 6.3. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-13/00211137 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Elizia dos Santos Dallagnelo 3. Interessado(a): Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0252/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no artigo 40, §7°, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, combinado com os artigos 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Elizia dos Santos Dallagnelo, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV, em decorrência do óbito do serventuário inativo Henrique Dallagnelo, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no cargo de Escrivão de Paz, matricula n. 228028-0, CPF n. 008.960.049-53, consubstanciado na Portaria n. 242/IPREV, de 31/01/2013, considerado legal por este órgão instrutivo. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundações 1. Processo n.: RLA-11/00402877 2. Assunto: Auditoria Operacional envolvendo o Serviço de Licenciamento Ambiental de responsabilidade da FATMA 3. Responsável: Murilo Xavier Flores 4. Unidade Gestora: Fundação do Meio Ambiente - FATMA 5. Unidade Técnica: DAE 6. Decisão n.: 0092/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer o Plano de Ação apresentado pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - FATMA. 6.2. Aprovar o Plano de Ação, nos termos e prazos propostos, transformando-os em Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, conforme prevê o art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa n. TC-03/2004. 6.3. Determinar à Fundação do Meio Ambiente - FATMA: 6.3.1. O encaminhamento a este Tribunal de dois Relatórios Parciais de Acompanhamento do Plano de Ação nas seguintes datas: o primeiro até 10 de abril de 2014 e o segundo até 10 de abril de 2015, conforme o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Resolução n. TC-79/2013; 6.3.2. A apresentação das adequações no plano de ação dos subitens 6.2.1.5 e 6.2.2.5.2 da Decisão n. 1.155/2013, quando da entrega do primeiro relatório parcial.

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6.4. Determinar a Diretoria de Atividades Especiais - DAE, deste Tribunal, o monitoramento da implementação das medidas propostas, nos termos do art. 7º da Resolução n. TC-79/2013. 6.5. Determinar à Secretaria-Geral - SEG, deste Tribunal, que autue Processo de Monitoramento PMO quando do recebimento do primeiro Relatório Parcial de Acompanhamento do Plano de Ação, nos termos da Portaria n. TC-638/2007, com o apensamento do Processo n. RLA-11/00402877, conforme art. 10 da Resolução n. TC-79/2013. 6.6. Dar ciência da Decisão à Fundação do Meio Ambiente - FATMA. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas Estatais 1. Processo n.: REC 13/00431927 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-11/00535915 - Recurso de Reexame contra o Acórdão prolatado no Processo n. LCC-09/00508868 3. Interessado(a): Sérgio Rodrigues Alves Procuradora constituída nos autos: Raquel de Souza Claudino 4. Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A. 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0009/2014 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, interpostos contra o Acórdão n. 0565/2013, de 03/06/2013, exarado no Processo n. REC-11/00535915, por atender aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, considerá-los procedentes, para que a Decisão recorrida passe a ter a seguinte redação: "6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1520/2011, exarado na Sessão Ordinária de 15/08/2011, nos autos do Processo n. LCC-09/00508868 para, no mérito, excluir a responsabilidade do Sr. Sérgio Rodrigues Alves, tornando insubsistente a penalidade de multa a ele atribuída no item 6.2 do

6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à procuradora constituída nos autos e à Celesc Distribuição S.A. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator

Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 13/00468170 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra decisão exarada no Processo n. REC-13/00391607 3. Interessado(a): Eduardo Pinho Moreira Procuradores constituídos nos autos: Paulo Fretta Moreira e outros 4. Unidade Gestora: Celesc Distribuição S.A. 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 0095/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, contra a Decisão Singular n. GAC/HJN-018/2013, de 17/06/2013, exarada no Processo n. REC-13/00391607, para considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 422/2013, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e aos procuradores constituídos nos autos. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RLA 08/00613627 2. Assunto: Auditoria Ordinária sobre Ações Trabalhistas referentes aos exercícios de 2003 a 2008 3. Responsáveis: José Orlando Battistoti, Maria Darci Mota Beck, Mário Marcondes Nascimento, Maury Goulart e Olinda Francisca Borini Diotallevy 4. Unidade Gestora: Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão n.: 0094/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC -, com abrangência aos processos trabalhistas interpostos contra a estatal, relativos ao período de 2003 a 2008, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, 202/2000, os atos e despesas analisados. 6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Sr. Francisco de Assis Filho e à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi

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1. Processo n.: REC 11/00033650 2. Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. LCC-09/00516291- Contrato de Licitação - Contrato n. 038/2008 (Objeto: Prestação de serviços de assessoria para execução de projeto de atração de turistas para Santa Catarina) 3. Interessado(a): Valdir Rubens Walendowsky 4. Unidade Gestora: Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0008/2014 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 875/2010, de 08/12/2010, exarado no Processo n. LCC-09/00516291, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.3 da decisão recorrida; 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Legislativo 1. Processo n.: APE 08/00448324 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Michel Curi 3. Responsável: Julio Garcia 4. Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0178/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do ato de concessão de aposentadoria (Ato da Mesa nº 205 de 16/10/2007 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ALESC, do servidor Michel Curi, matrícula nº 0171, no cargo de Procurador Jurídico, e determinar o arquivamento dos presentes autos em razão do seu óbito, ocorrido em 21/03/2010, conforme certidão emitida pelo Cartório Iolé Luz Faria, com sede em Florianópolis/SC, cuja cópia é acostada às fl.191, como estabelece o art. 16 da Resolução n. TC-35/2008. 6.2. Alertar a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV que os vícios detectados no exame da aposentação do servidor falecido Michel Curi, ora arquivado, apontados no Relatório de Reinstrução DAP nº 3912/2012, de fls. 193 a 203, remanescem

para efeito de apreciação de mérito de eventuais atos concessórios de pensão previdenciária. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP/Insp.1/Div.3 n. 04448/2013 e do Parecer n. MPjTC n. 20383/2013, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-08/00186613 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela ALESC, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Empenho n. 1047, de 15/03/2005, no valor de R$ 7.000,00, ao Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua, de Blumenau 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria e Felipe Detz 4. Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0016/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela ALESC, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Empenho n. 1047, de 15/03/2005, no valor de R$ 7.000,00, ao Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua, de Blumenau, pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; Considerando que o Sr. Felipe Detz foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 170 a 172 dos presentes autos; Considerando as alegações e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no

15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de recursos repassados a título de Subvenção Social ao Diretório Acadêmico Clóvis Bevilaqua, de Blumenau, pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para a realização de palestras sobre Universidade Pública e Gratuita, estruturação e fortalecimento das Entidades Estudantis, através da Nota de Empenho n. 1047, de 15/03/2005, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), P/A 8785, elemento 33504302, fonte 100. 6.2. Condenar o Sr. Felipe Detz - Presidente do Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua, de Blumenau, em 2005, CPF n. 006.825.299-40, ao pagamento do débito de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da não comprovação da aplicação dos recursos para os fins que foram liberados, contrariando o disposto no art. 9º da Lei (estadual) n. 5.867, de 27 de abril de 1981, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal). 6.3. Declarar o Sr. Felipe Detz e o Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua, de Blumenau, impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei (estadual) n. 5.867, de 27 de abril de 1981.

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6.4. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Judiciário 1. Processo n.: REP-09/00080060 2. Assunto: Representação do Ministério Público/Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da prática de terceirização irregular e admissão sem concurso público 3. Interessado(a): Marcelo José Ferlin D'Ambroso Responsáveis: Sérgio Galliza, Suzete Opilhar e Ari Dorvalino Schürhaus Procuradores constituídos nos autos: Pedro Maurício Pita Machado e outros (do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina) 4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0091/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar atendida a Decisão n. 4144/2012 deste Tribunal, prolatada na Sessão do dia 27/08/2012, decorrente da Representação formulada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, relativa à possível burla ao concurso público mediante suposta admissão de trabalhadores terceirizados, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina adotou providências de extinção dos contratos de digitadores terceirizados. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n.

Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, aos procuradores constituídos nos autos e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública Municipal

Antônio Carlos 1. Processo n.: APE 13/00196154 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Terezinha Ana Schmitt Kremer 3. Interessado(a): Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Munípio de Antônio Carlos - IPREANCARLOS Responsável: Geraldo Pauli 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Munic. de Antônio Carlos - IPREANCARLOS 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0139/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o

dezembro de 2000, de Terezinha Ana Schmitt Kremer, servidora da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, ocupante do cargo de Professora III, nível III, matrícula n. 071, CPF n. 415.858.529-53, consubstanciado na Portaria n. 328/2009, de 30/10/2009, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Antônio Carlos. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Antônio Carlos - IPREANCARLOS. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário Camboriú 1. Processo n.: PCA-11/00265519 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora do exercício de 2010 3. Responsável: Niênio Gontijo 4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC Procurador constituído nos autos: Juliano Galancini 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0017/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora do exercício de 2010 da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC; Considerando que foi procedida à citação do Responsável, conforme consta nas fs. 91 a 94 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18,

15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2010 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Niênio Gontijo - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC - em 2010 e atualmente, CPF n. 068.899.219-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da presença de 82 restrições relacionadas a saldos de contas inconsistentes com a natureza das contas, sensibilizadas junto ao Sistema e-Sfinge, não atendendo à finalidade de sua implantação definida nas Instruções Normativas ns. TC 01-2005 e TC-04/2004 (item 2.2 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3 n. 00473/2012), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar. 6.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC - que proceda à efetiva organização do Controle Interno, sob pena de aplicação de multa em futura análise de prestação de contas anuais. 6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Niênio Gontijo - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC - e ao procurador constituído nos autos. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário Piçarras 1. Processo n.: APE 13/00105299 2. Assunto: Ato de aposentadoria de Gertrudes Sadzinski Albino 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras Responsáveis: Leonel José Martins e Umberto Luiz Teixeira 4. Unidade Gestora: Fundo do Seguro Social dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Munic. de Balneário Piçarras 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0281/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Gertrudes Sadzinski Albino, servidora da Prefeitura de Balneário Piçarras, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível F, matrícula n. 245, CPF n. 017.472.959-65, consubstanciado na Portaria n. 190/2008, de 28/08/2008, alterada pelas Portarias ns. 216/2009, de 10/08/2009, e

870/2012, de 26/04/2012, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras. 6.3. Determinar a devolução dos autos ao Fundo de Seguro Social dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal daquele Município. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Caçador 1. Processo n.: REP-13/00060929 2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Caçador com informe de contratação temporária irregular de 02/01 a 03/10/2006 3. Interessado(a): Etelvino Baron Responsável: Saulo Sperotto 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Caçador 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0093/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Representação em análise e acolher as justificativas apresentadas pelo responsável. 6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Caçador a observância da regra constitucional do concurso público como forma de ingresso no serviço público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e, em se tratando da execução do PSF- Programa Saúde da Família e/ou do PACS- Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, realize processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Lei n. 11.350/2006. 6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado e ao Responsável nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Caçador. 6.4. Determinar o arquivamento dos presentes autos. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Concórdia Processo: RLA 12/00468306 UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Concórdia Responsáveis: João Girardi e outros Assunto: Auditoria ordinária para verificação da regularidade na aplicação e na prestação de contas dos recursos repassados a título de auxílios, contribuições e subvenções a entidades sem fins lucrativos. Decisão Singular GAB CMG n.º 04/2014 Os autos tratam de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Concórdia para fins de verificar a regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos repassados pelo Município a entidades sem fins lucrativos, a título de auxílios, contribuições e subvenções, no período de janeiro a agosto de 2012. Os trabalhos foram conduzidos pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, e culminaram na elaboração do Relatório n° 194/2013 e Informação n° 177/2013 (fls. 301/330 e 337, respectivamente), que definiram as responsabilidades individuais dos agentes públicos, ante a conversão dos autos em tomada de contas especial e sugeriram a citação dos mesmos. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº MPTC/017/2014 (fl. 339), da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg acompanhou o posicionamento da DMU quanto à existência de indícios dos pretensos ilícitos comunicados, opinando pelo acolhimento das conclusões do corpo técnico. O presente momento processual não comporta exaustiva análise do mérito e sequer prematura emissão de juízo de valor, que deverá ser legitimamente ofertado ao final do processo, quando já oportunizado às partes envolvidas a possibilidade de, querendo, colacionarem aos autos os elementos e justificativas que considerem pertinentes. Em apreço às irregularidades elencadas pelo corpo técnico, tem-se que remetem a aplicação de recursos em finalidades não previstas nos planos de ações das entidades beneficiadas e diante da legislação regedora; à liberação de parcelas sem a apresentação da prestação de contas de parcelas anteriores; e, ao repasse de recursos em contas específicas de instituições financeiras não oficiais. Não obstante, em relação às indicações feitas pela área técnica, bem como pelo Parquet Especial de Contas acerca da identificação dos agentes públicos envolvidos, faz-se necessário compatibilizar o entendimento quanto à matriz de responsabilização, face ao já exarado por esta relatoria em situações análogas. É sabido que no âmbito desta Corte a relação processual, em princípio, é constituída diretamente com o gestor da unidade, e não com os servidores que lhe são subalternos e sobre os quais exerce o poder de hierarquia, supervisão e controle, arcando com os ônus da culpa in eligendo e in vigilando. Dentro da gestão interna de qualquer unidade administrativa existem inúmeras relações de hierarquia e controle, envolvendo servidores que atuam apenas subordinadamente, chefias intermediárias, responsáveis pelo controle interno, até chegar-se à cúpula administrativa. Assim, a inclusão de todos os que, de uma forma ou outra, tiveram relação com os atos administrativos contestados poderia acarretar (ao menos em determinadas situações) a pulverização de responsabilidades, inviabilizando a análise objetiva das restrições e a condução do próprio processo de fiscalização. Em especiais circunstâncias, por certo, se justifica a inclusão de servidores subalternos (indícios de dolo na conduta do agente subalterno, locupletamento ilícito, comprovação de delegação por ato formal, atuação ostensivamente negligente etc.). Por tais razões, diante das restrições apuradas, entendo que devam figurar como responsáveis os Secretários Municipais de Finanças (Sr. Joaquim Pedro de Barros Bicca Neto Segundo e Sra Elenice Marques), Agricultura (Sr. Márnio Alberto Cadore) e Saúde (Sra. Gebair Bogoni), destacando-se as delegações de competência definidas por decretos municipais (n° 138/2011 e 248/2012, às fls. 268 e 336-v.), bem como as vinculações dos cargos de Secretário aos respectivos fundos municipais gestores dos recursos liberados (Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário); além das entidades (responsáveis) supostamente beneficiadas. Diante desta linha de raciocínio, divirjo do encaminhamento dado pela DMU de oitiva dos ocupantes dos cargos de Tesoureiro da Prefeitura e de Fundos, bem como do Auditor Interno Municipal, no

tocante as restrições apontadas pelos itens 5.2.1, 5.3.2, 5.3.5 e 5.3.6. da Conclusão do Relatório DMU n° 194/2013. Obviamente, não se trata de uma manifestação definitiva quanto à questão. Pretendemos neste momento apenas adequar a instrução do presente processo, compatibilizando-o com outros inúmeros procedimentos que tratam de questões semelhantes e nos quais não houve tal extensão de responsabilidade. Não há prejuízo, portanto, para que futuramente, através de um adequado estudo sobre a matéria e uniformização nos diversos procedimentos de fiscalização, haja mudança de entendimento. Constatada, então, a configuração de dano ao erário, paralelamente à existência de atos e omissões incompatíveis com o ordenamento jurídico conforme especificado na parte dispositiva da presente decisão , impõe-se à conversão do presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 32, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 34, §1°, da Resolução n. TC 06/2001. Após a conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, deverão os responsáveis ser citados para o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, considerando o teor das informações contidas no Relatório DMU n° 194/2013 e os demais elementos constantes dos autos, decido: 1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 34, §1°, da Resolução n. TC 06/2001. 2. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00 dos responsáveis elencados a seguir e determinar que se proceda à citação, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 13, caput da L.C. n° 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e/ou cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, conforme segue: 2.1. de responsabilidade do Sr. Jaime Estevão Bernardi, Presidente

o Municipal das Associações de Moradores de

2.1.1. contrair despesa no montante de R$ 252,02, referente a honorários contábeis (R$ 240,00), não compatíveis com as finalidades firmadas no Plano de Trabalho, bem como multa e juros de faturas telefônicas e INSS (R$ 12,02), custeadas indevidamente com recursos públicos, em desacordo ao artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e artigo 5º, I da Lei Complementar Municipal nº 199/2001, alterada pela LC 292/2003 c/c item 3 do Anexo Único da IN nº 03/2010 (item 3.2 do Relatório DMU n° 194/2013); 2.1.2. contrair despesa da ordem de R$ 212,49, referente ao recolhimento de contribuição previdenciária do mês de dezembro/2011, incompatível com o período de execução previsto no Plano de Trabalho (02/01/2012 a 29/02/2012), em desacordo ao artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e artigo 5º, I da Lei Complementar Municipal nº 199/2001, alterada pela LC 292/2003 c/c item 3 do Anexo Único da IN nº 03/2010 (item 3.3 do Relatório DMU n° 194/2013). 2.2. de responsabilidade da Sra. Vânia Regina Stempczinski,

cometimento da seguinte irregularidade: 2.2.1. contrair despesa da ordem de R$ 1.821,14 Convênio

e IRRF) do mês de dezembro/2011, incompatível com o período de execução previsto no Plano de Trabalho (janeiro a março/2012), em desacordo ao artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e artigo 5º, I da Lei Complementar Municipal nº 199/2001, alterada pela LC 292/2003 c/c item 3 do Anexo Único da IN nº 03/2010 (item 3.5 do Relatório DMU n° 194/2013). 2.3. de responsabilidade da Sra. Maria Sella da Silva, Presidente da

-exercício de 2012, já qualificada nos autos, pelo cometimento da seguinte irregularidade: 2.3.1. contrair despesas no montante de R$ 1.081,67 Convênio nº

979,21), multas com o pagamento de aluguel/condomínio (R$ 100,00) e multa e juros com o pagamento de energia elétrica e IPTU (R$ 2,46), não compatíveis com as finalidades firmadas no Plano de Trabalho e custeadas indevidamente com recursos públicos, em desacordo aos artigos 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e artigo 5º, I da

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Lei Complementar nº 199/2001 (Municipal), alterada pela LC 292/2003 c/c item 3 do Anexo Único da IN nº 03/2010 (item 3.6 do Relatório DMU n° 194/2013). 3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 13, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, à citação dos seguintes responsáveis, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 69, da Lei Complementar n.º 202/2000: 3.1. de responsabilidade do Sr. Joaquim Pedro de Barros Bicca Neto Segundo, Secretário Municipal de Finanças de Concórdia, já qualificado nos autos, pelo cometimento das seguintes irregularidades: 3.1.1. o repasse de recursos a entidades privadas em conta específica de instituição financeira não oficial, no valor de R$ 40.100,00, em desacordo ao artigo 164, § 3º da Constituição Federal, artigo 100 da Lei Orgânica Municipal e artigo 5º, I da Lei Complementar Municipal nº 199/2001, alterada pela LC 292/2003 c/c item 2 do Anexo Único da IN nº 03/2010 (item 3.1 do Relatório DMU n° 194/2013); 3.1.2. a liberação da parcela seguinte sem a apresentação da prestação de contas referente a parcela anterior dos recursos repassados à Bombeiros Voluntários em desacordo ao parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 97/1994 (municipal) e artigo 5º, I da Lei Complementar nº 199/2001 (Municipal), alterada pela LC 292/2003 c/c item 26 do Anexo Único da IN nº 03/2010 (item 3.4 do Relatório DMU n° 194/2013). 3.2. de responsabilidade da Sra. Elenice Eva Zortea Regio Marques, Secretária Municipal de Finanças em exercício, já qualificada nos autos, pelo repasse de recursos a entidades privadas em conta específica de instituição financeira não oficial, no valor de R$ 6.300,00, em desacordo ao artigo 164, § 3º da Constituição Federal, artigo 100 da Lei Orgânica Municipal e artigo 5º, I da Lei Complementar Municipal nº 199/2001, alterada pela LC 292/2003 c/c item 2 do Anexo Único da IN nº 03/2010 (item 3.1 do Relatório DMU n° 194/2013). 3.3. de responsabilidade do Sr. Marnio Alberto Cadore, Secretario Municipal de Agricultura e Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, já qualificado nos autos, pelo repasse de recursos a entidades privadas em conta específica de instituição financeira não oficial, no valor de R$ 10.000,00, em desacordo ao artigo 164, § 3º da Constituição Federal, artigo 100 da Lei Orgânica Municipal e artigo 5º, I da Lei Complementar Municipal nº 199/2001, alterada pela LC 292/2003 c/c item 2 do Anexo Único da IN nº 03/2010 (item 3.1 do Relatório DMU n° 194/2013). 3.4. de responsabilidade da Sra. Genair Bogoni, Secretária Municipal de Saúde e Gestora do Fundo Municipal de Saúde, já qualificada nos autos, face à liberação de duas parcelas simultaneamente sem a apresentação da prestação de contas da parcela anterior dos recursos repassados à

Complementar nº 199/2001 (Municipal), alterada pela LC 292/2003 c/c item 26 do Anexo Único da IN nº 03/2010 (item 3.7 do Relatório DMU n° 194/2013). 4. Dar ciência, com remessa de cópia do Relatório de Instrução nº 194/2013 aos responsáveis. Florianópolis, em 05 de março de 2014. CLEBER MUNIZ GAVI Auditor Substituto de Conselheiro Relator

Correia Pinto 1. Processo n.: PCA 10/00212804 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Wolni Leopoldo Hames 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Correia Pinto 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0018/2014

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares, na forma do art. 18, I, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2009 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Correia Pinto, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e dar quitação plena ao Responsável. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Srs. Wolni Leopoldo Hames, Adenir Nunes da Cruz, Anildo do Nascimento, Antônio da Cruz Machado, Johnimettis Marcos Branco, José Maria Ferreira, Marcos Fabiano Beffart e Ronaldo Klann e à Sra. Neusete Aparecida Maziero - Vereadores do Município de Correia Pinto em 2009. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Correia Pinto. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis 1. Processo n.: APE-11/00675849 2. Assunto: Ato de Aposentadoria Maria de Lourdes Gomes 3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Florianópolis Responsável: Sandro Ricardo Fernandes 4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis (atual Instituto de Previdência Social do Município de Florianópolis) 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0179/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE DOTC-e, nos termos

15 de dezembro de 2000, para que o Superintendente do Instituto de Previdência Social do Município de Florianópolis, no que tange à concessão de aposentadoria de Maria de Lourdes Gomes, no cago de Auxiliar de Sala, classe III, nível 06, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciada na Portaria n. 2228/2011, de 26/09/2011, adote as providências necessárias (retificação no pagamento dos proventos da servidora) com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição: 6.1.1. Pagamento de proventos iniciais efetuado de forma irregular a menor, no montante de R$ 89,62, devido ao cálculo de sua composição ter incidido sobre a última remuneração da servidora percebida na ativa, a qual não estava de conformidade com sua classe e nível de enquadramento à época da aposentadoria (classe 08, nível 07), conforme assentamentos funcionais apresentados aos autos, em desatendimento ao art. 1º, caput e §5º, da Lei n. 10.887/2004 c/c o Anexo I, itens I 24 - e item II 15 -, da Instrução Normativa n. TC 11/2011. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social do Município de Florianópolis.

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7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Guabiruba

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70831/2014 O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de

competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 821, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Matias Kohler, Chefe do Poder Executivo do Município de Guabiruba, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Guabiruba, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite

Complementar nº 101/2000; Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 10 de março de 2014

Kliwer Schmitt

Diretor

Imaruí

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 011/2014 Processo n.@PCP-13/00295306 Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 Responsável: Amarildo Matos de Souza - CPF 749.722.949-49 Entidade: Prefeitura Municipal de Imaruí Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Amarildo Matos de Souza - CPF 749.722.949-49, com último endereço à R Desembargador Urbano Salles,111 - Apto 501 a - Centro - CEP 88015430 - Florianópolis/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JG510095219BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n.

- a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 10/03/2014, como segue: Parecer Prévio n.: 0282/2013 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,

acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, por maioria de votos e: Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas; Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual; Considerando a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21795/2013, 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Imaruí a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva: 6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de r$ 641.361,33 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 12 - R$ 13.744,00; FR 18 e 19 - R$ 122.920,54; FR 43 - R$ 13.506,62; FR 52 - R$ 215,90 e FR 53 - R$ 1.142,00), no montante de R$ 151.529,06, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8,do Relatório DMU n. 5211/2013). 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imaruí, a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Realização de despesas, no montante de R$ 497.479,80, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo

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com os arts. 35, II, e 85 da Lei n. 4.320/64 (Conforme Resposta ao Ofício Circular n. 7.020/2013). 6.2.2. Divergência, no valor de R$ 699.593,34, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.924.049,92) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.623.643,26), evidenciadas no Balanço Financeiro Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (fs. 93 e 95 dos autos). 6.2.3. Despesas empenhadas e liquidadas (R$ 4.096.180,04) com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 3.702.611,23) da ordem de R$ 393.568,81, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (conforme Sistema e-Sfinge). 6.2.4. Contabilização indevida de Receitas de Capital como Receitas Correntes em desacordo com os arts. 11 e 85 da Lei n. 4.320/64 (fs. 214 a 241 dos autos e Apêndice do Relatório DMU). 6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Imaruí a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU. 6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Imaruí a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 6.5. Recomenda ao Município de Imaruí que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 LRF. 6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imaruí. 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5211/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Imaruí. 7. Ata n.: 84/2013 8. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator - art. 226, caput, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 9.2 Conselheiros com voto vencido: Luiz Roberto Herbst e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 9.3 Auditora com proposição vencida: Sabrina Nunes Iocken 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente JULIO GARCIA Relator (art. 226, caput, do RITCE) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis, 07 de março de 2014

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral

Lages 1. Processo n.: PCP-13/00319922 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 3. Responsável: Renato Nunes de Oliveira 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lages 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0294/2013

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, por maioria de votos, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas; V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual; IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21621/2013; 6.1 EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal Lages a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas: 6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 47.160.612,80 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 15 - R$ 65.627,50; FR 16 - R$ 372.786,88; FR 18 e 19 - R$ 754.085,64; FR 22 - R$ 14.872,00; FR 53 - R$ 71.354,60; FR 54 - R$ 724.129,09 ; FR 56 - R$ 72.125,16; FR 57 - R$ 14.283,64; FR 62 - R$ 63.997,33; FR 65 - R$ 2.687.708,66; FR 66 - R$ 182.164,55 e FR 71 - R$ 115.258,04), no montante de R$ 5.138.393,09, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 10.1.1 do Relatório DMU n. 4807/2013); 6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 37.065.812,61, representando 11,77% da receita

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arrecadada do Município no exercício em exame, já reduzido em R$ 1.920.503,56 pela exclusão do déficit orçamentário do LAGESPREVI, em desacordo com Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 4.095.275,64, registrando-se ainda, que foram cancelados no exercício, Restos a Pagar no montante R$ 2.576.216,24 (item 10.1.2 do Relatório DMU). 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Lages a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 23.180.479,55, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 7,36% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 315.0414.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 LRF (item 10.1.3 do Relatório DMU). 6.2.2. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2012, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 5.094,65, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 10.1.4 do Relatório DMU); 6.2.3. Despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 754.085,64, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64. (item 10.1.5 do Relatório DMU); 6.2.4. Realização de despesas, no montante de R$ 17.309.448,76, empenhadas, liquidadas e canceladas, e liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (item 10.1.6 do Relatório DMU); 6.2.5. Divergência, no valor de R$ 7.213.841,18, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -27.275.755,19) e o resultado da execução orçamentária Déficit (R$ 37.065.812,61), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 2.576.216,24, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (item 10.1.7 do Relatório DMU); 6.2.6. Divergência, no valor de R$ 215.576,53, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante Anexo 17 (R$ 28.614.119,69) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 (R$ 28.829.696,22), caracterizando afronta aos arts. 85 e 105 da referida Lei (item 10.1.8 do Relatório DMU); 6.2.7. Encampação de Dívidas no montante de R$ 15.565.388,64, constante do Anexo 15 - Demonstração da Variações Patrimoniais, acordado entre a Prefeitura Municipal e o LagesPrevi através de Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Parte Patronal - R$ 10.330.872,23 e Parte retida dos servidores R$ 5.234.516,41), sem lei autorizativa específica, em desacordo com o art. 105, §4º, da Lei n. 4.320/64 e o inciso XXI do art. 33 c/c o §1º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de Lages (item 10.1.9 do Relatório DMU). 6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU. 6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 6 Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 6.5. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Lages que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 6.6. Solicita à Câmara de Vereadores de Lages que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Lages. 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4807/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Lages. 7. Ata n.: 84/2013 8. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária

9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator - art. 226, caput, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 9.2 Conselheiros com voto vencido: Luiz Roberto Herbst e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 9.3.Auditor com proposição vencida: Gerson dos Santos Sicca 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente JULIO GARCIA Relator (art. 226, caput, do RITCE) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Nova Itaberaba 1. Processo n.: PCA-07/00152601 2. Assunto: Prestação de Contas do Administrador referente ao ano de 2006 3. Responsável: Francisco Debastiani 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Nova Itaberaba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0015/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Administrador referente ao ano de 2006 da Câmara Municipal de Nova Itaberaba. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 266 e 267 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18,

15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Nova Itaberaba, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Francisco Debastiani - Presidente da Câmara Municipal de Nova Itaberaba em 2006, CPF n. 671.022.479-15, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da acumulação remunerada de cargos comissionados do Controlador-geral na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba, em descumprimento ao estabelecido no art. 37, XVI da Constituição Federal (item 5.1.3 do Relatório da DMU n. 713/2013), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar. 6.3. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos. 6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos Srs. Adi Panassolo, Douglas Carraro, Rudimar Carlos Breda, Selvino Andretta, Sérgio Bedin, Vanderlei Bedin, Zivaldo Model, Valmor José Fosquiera e Darci Dalemole e à Câmara Municipal de Nova Itaberaba. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária

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9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Nova Trento 1. Processo n.: PCA-09/00599219 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2006 3. Responsável: Luiz Mário Rachadel Procurador constituído nos autos: Francisco Jorge Gulini 4. Unidade Gestora: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0010/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2006 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento; Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 49 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18,

202/2000, as Contas Anuais do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento - SAMAE, com abrangência ao exercício de 2006, em face das seguintes irregularidades: 6.1.1. Aquisição de combustíveis, no valor de R$ 10.865,90, de material hidráulico, no montante de R$ 15.259,01, e de serviços de análises químicas toxicológicas para água, no valor de R$ 8.641,08, sem processo licitatório, em desobediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93; 6.1.2. Contratação de serviços de terceiros para prestação de serviços de Contabilidade e de assessoramento jurídico, cujas atribuições são de caráter permanente e inerentes às funções típicas da Administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, caracterizando afronta às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal; 6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Mário Rachadel - Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento, CPF n. 289.088.809-68, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.2.1. Com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prática de atos de gestão ilegítimo e com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza financeira, em face da aquisição de combustíveis, de material hidráulico e de serviços de análises químicas toxicológicas para água sem processo licitatório, em desobediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93, e da contratação de serviços de terceiros para prestação de serviços de Contabilidade e de Assessoria Jurídica, cujas atribuições são de caráter permanente e inerentes às funções típicas da Administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, caracterizando afronta às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal;

6.2.2. Com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno do TCE, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 927 dias na remessa do Balanço Anual pelo gestor, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução n. TC-16/94, na redação dada pela Resolução n. TC-07/99, c/c os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Recomendar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento que observe o disposto nos arts. 8º e 15 da Lei n. 4.320/64 e as normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e deste Tribunal de Contas nos registros da classificação das despesas, de modo a refletir a realidade dos atos e fatos sujeitos ao registro contábil. 6.4. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à pessoal, licitações e contratos específicos. 6.5. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos, ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento e à Prefeitura Municipal de Nova Trento. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Paraíso 1. Processo n.: PCA-08/00263979 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Marines Eckert 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal da Saúde de Paraíso 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0013/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 do Fundo Municipal da Saúde de Paraíso. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal da Saúde de Paraíso e dar quitação à Responsável. 6.2. Determinar ao Fundo Municipal de Saúde de Paraíso que adote providências junto à Prefeitura Municipal no sentido de que os serviços de natureza contínua e necessidade permanente sejam

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prestados por profissionais admitidos por meio de concurso público, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, II. 6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 630/2013, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Saúde de Paraíso, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pomerode 1. Processo n.: APE-10/00433215 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maike Haut Schlogl 3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Pomerode Responsável: Sérgio Silva Borges 4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0097/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da EC n. 41/03, submetido à análise do

da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maike Haut Schlogl, servidora da Prefeitura Municipal de Pomerode, ocupante do cargo de Professor, referência 73, classe J, matrícula n. 16121.7-00, CPF n. 419.163.879-34, consubstanciado na Resolução n. 534/2010, de 12/02/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio Negrinho 1. Processo n.: PPA-11/00685992 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Jorge Cândido dos Santos 3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Rio Negrinho Responsável: Luiz Gonçalves Junior 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 0186/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no artigo 40, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, a Jorge Cândido dos Santos, emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO, em decorrência do óbito da servidora inativa Tereza Ianiski de Oliveira, no cargo de Merendeira, matricula n. 684, CPF n. 240.638.436-53, consubstanciado na Portaria n. 16568/2011, de 18/10/2011, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santo Amaro da Imperatriz 1. Processo n.: ALC-02/00937995 2. Assunto: Auditoria sobre Licitação, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos do exercício de 1998 3. Responsável: José Isaac Duarte da Silva 4. Unidade Gestora: Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 0096/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS -, abrangendo licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 1998, para considerar regular, em atendimento ao

dezembro de 2000, o contrato de fornecimento de água termal firmado com o Hotel Prayontur (Processo DNPM-2.360/41). 6.2. Determinar à Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS - que remeta para análise prévia desta Corte de Contas os procedimentos futuros que envolva o arredamento de água mineral e termal, nos termos do §2º do art. 113 da Lei n. 8.666/93. 6.3. Recomendar à Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS - que atente para a Lei (federal) n. 9.433/97, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos, em especial

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sobre a forma de remuneração pela exploração das Fontes Hidrominerais, com base no volume diário aferido pelo hidrômetro, nos termos do seu art. 21. 6.4. Dar ciência desta Decisão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos Srs. Gilberto Antônio de Abreu e Giovanni Márcio de Campos, à Sra. Maria das Dores Costa Martins e à Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Taió 1. Processo n.: TCE-12/00102913 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. DEN-12/00102913 - Denúncia acerca de supostas irregularidades concernente a locação de imóvel para utilização como garagem para ônibus escolares 3. Responsáveis: Ademar Dalfovo e Miriam Jacobsen Purnhagen 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Taió 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0014/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de supostas irregularidades envolvendo a locação de garagem para ônibus escolares da Prefeitura Municipal de Taió; ACORDAM diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que decorre da conversão do Processo n. DEN-12/00102913, determinada por este Tribunal de Contas através da Decisão n. 0432/2013, proferida na Sessão Plenária de 11/03/2013, envolvendo a locação de garagem para ônibus escolares da Prefeitura Municipal de Taió, e dar quitação plena aos Responsáveis. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2048/2013, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Taió. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tubarão 1. Processo n.: REC 09/00096497 2. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. RPJ-05/00663661 - Representação acerca de supostas irregularidades nas Inexigibilidades de Licitação ns. 03 e 05/2003 3. Interessado(a): Carlos José Stüpp Procuradores constituídos nos autos: Joel de Menezes Niebuhr e outros 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0007/2014 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000 contra o Acórdão n. 0024/2009, de 04/02/2009, exarado nos autos do Processo n. RPJ-05/00663661, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.3 do Acórdão recorrido; 6.1.2. ratificar os demais termos da deliberação recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Tubarão. 7. Ata n.: 02/2014 8. Data da Sessão: 10/02/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das Sessões

Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 17/03/2014 os processos a seguir relacionados: RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador RLI-13/00512501 / PMATrinta / Alcidir Felchilcher RLI-13/00625705 / PMPAlta / Carlos Luiz Morais RLI-13/00629107 / PMImbituba / Jaison Cardoso de Souza RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador DEN-12/00466958 / SES / Dalmo Claro de Oliveira, Jonei Anderson Lunkes, Helio Mundel Lacerda, Agnes Aparecida Ubaldo PCA-08/00196414 / CMVNItaberaba / Selvino Luiz Andretta TCE-09/00504870 / FUNDOSOCIAL / Abel Guilherme da Cunha, Ctg Porteira do Faxinal e Rui José Rabelo de Souza SPC-05/04209841 / SED / Miriam Schlickmann, Luiz Carlos Tomazoni, Marina da Silva Hachmann, Alírio Antônio Caldart, Vanessa Fernandes Paludo RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REP-12/00298982 / PMBrusque / Paulo Roberto Eccel, Rogério Ristow, Sonia Knihs Crespi, José Gustavo Halfpap

Page 25: Quarta-Feira, 12 de março de 2014 - Ano 7 nº 1425 · Ricoh modelo SP5210SF atende essa condição. Por essas razões somente a "revenda escolhida" poderia apresentar a exigida declaração

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1425- Quarta-Feira, 12 de março de 2014

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REP-13/00714554 / PMItajaí / Marilene Torres, Jandir Bellini, Margareth Torres Tezzon RLI-13/00320777 / PMPSerrada / Eduardo Coppini RLI-13/00458370 / PMPBelo / Evaldo José Guerreiro Filho RLI-13/00459422 / PMSJoaquim / Humberto Luiz Brighenti RLI-13/00507338 / PMZortea / Paulo José Francescki RLI-13/00513575 / PMCAlta / Alceu Mazzioni RLI-13/00626426 / PMBVelha / Claudemir Matias Francisco @APE-13/00603302 / PMSC / Nazareno Marcineiro RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-11/00456888 / PMJaguaruna / Claudemir Souza dos Santos REC-11/00456969 / PMJaguaruna / José de Araújo Delfino Júnior, Elisabeth Zago REV-13/00746596 / COUDETU / Leo dos Santos Goularte SLC-07/00546146 / PMBASilva / Paulo Pedroso Vitor TCE-06/00567036 / DEINFRA / Oscar Francisco da Silva RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador RPL-06/00029999 / PMItajaí / Volnei José Morastoni, Andre Rupolo Gomes, Antonio Derli Gregório, Daniel Feil, Emílio Lohmann, Julio Guilherme Müller, Marlon Charles Bertol, Mauro Antonio Prezotto @APE-11/00305596 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-11/00644706 / IPREV-HOeste / Nelson Guindani @APE-11/00680508 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-13/00257714 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00263609 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00264680 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00275968 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00288784 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00293869 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00314963 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00318101 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00582542 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00586297 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00623591 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00637118 / PMSC / Nazareno Marcineiro @APE-13/00677411 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-11/00529869 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz @PPA-12/00422071 / FPSMF / Jaime Tonello RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-09/00594683 / CMBCamboriú / Jorge Otávio Cachel REP-13/00601008 / CMJabora / Eduardo Luiz Mauro RLI-13/00466208 / PMVargem / Nelson Gasperim Junior RLI-13/00626698 / PMBombinhas / Ana Paula da Silva TCE-09/00341122 / PMCatanduvas / Diomar Begnini, Gisa Aparecida Giacomin, Ivandre Bocalon, Leocir Antônio Carneiro, Claudinei Antônio Sella TCE-10/00722837 / FUNTURISMO / Gilmar Knaesel, Carlos João Müller, Assessoria Editoria Turismo e Eventos Ltda., Fabiana Cristina Bona Sousa APE-13/00047400 / IPRESJB / Aderbal Manoel dos Santos Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira Filho

Secretário Geral

Atos Administrativos

PORTARIA Nº TC 0147/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE

SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de

2000, e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC 06, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Atribuir ao servidor Neimar Paludo, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.I, matrícula nº 450.620-0, nomeado para o exercício de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, TC.DAS.5, a gratificação de 20% prevista no artigo 31.A, § 5º, III, da Lei Complementar nº 255/2004, com a redação da Lei Complementar nº 618/2013, com efeitos a contar desta data.

Florianópolis, 7 de março de 2014.

Salomão Ribas Junior Presidente

PORTARIA N° TC 0152/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no

uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Designar a servidora Andreza Schmidt Silva, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula 451.050-0, para substituir na função de confiança de Assistente Técnico de Gabinete, TC.FC.4, no período de 05 a 20/03/2014, em razão da concessão de férias à titular Vanessa dos Santos.

Florianópolis, 7 de março de 2014.

Salomão Ribas Junior Presidente

PORTARIA N° TC 0153/2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no

uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Designar o servidor Jair Antonio Duarte, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.B, matrícula 450.742-8, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 5 da Inspetoria 2, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, com efeitos a contar desta data.

Florianópolis, 7 de março de 2014.

Salomão Ribas Junior Presidente

PORTARIA N° TC 0156/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no

uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos termos do art. 9º da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE: Nomear Stéphanie Darold para exercer o cargo em comissão de

Assessor Especial de Conselheiro, TC.DAS.4, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com lotação no Gabinete do Conselheiro Julio Garcia.

Florianópolis, 10 de março de 2014.

Salomão Ribas Junior Presidente