QUEBRA DE CAIXA

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 Quebra de Caixa QUEBRA DE CAIXA Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.  Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc. OBRIGATORIEDADE Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".  Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.  Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.  VALORES  O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.  Observe-se que o Precedente Normativo do TST n.º 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:  "Precedente Normativo n.º 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais." Exemplo  Empregado com salário mensal de R$1.200,00, recebe quebra de caixa de 10%:  Quebra de caixa = salário x 10% Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10% Quebra de caixa = R$120,00  INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.  Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto no Enunciado TST n.º 247, adiante reproduzido: TST Enunciado n.º 247: "A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais." Portanto, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.  HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO  O adicional de quebra de caixa, quando pago por liberalidade da empresa ou por Sindicato Patronal do Comércio de Contagem e Ibirité http://sindcontagem.com.br Fornecido por Joomla! Produzido em: 29 August, 2011, 20:23

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Quebra de Caixa

QUEBRA DE CAIXAQuebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregadoque lida com manuseio constante de numerário.Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas,

etc.OBRIGATORIEDADENão há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra deCaixa".Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem talobrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros decontagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou,simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

VALORESO adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.Observe-se que o Precedente Normativo do TST n.º 103 dispõe que sobre aGratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce afunção de caixa permanentemente, nestes termos:"Precedente Normativo n.º 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se aoempregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10%sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagenspessoais."

ExemploEmpregado com salário mensal de R$1.200,00, recebe quebra de caixa de 10%:Quebra de caixa = salário x 10%Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10%Quebra de caixa = R$120,00INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa épaga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ounão, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto,terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenasquando ocorrer o prejuízo.Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve serobservado o disposto no Enunciado TST n.º 247, adiante reproduzido:TST Enunciado n.º 247: "A parcela paga aos bancários sob a denominaçãoquebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dosserviços, para todos os efeitos legais."Portanto, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o

adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbastrabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNOO adicional de quebra de caixa, quando pago por liberalidade da empresa ou por

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força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, integra o salário para efeitode cálculo de horas extras e adicional noturno.Por ser parte intrínseca à função, o adicional de quebra de caixa deve sercalculado e somado ao salário para compor a base de cálculo.

Exemplo

Empregado, operador de caixa, recebe salário mensal R$1.200,00 e realizou no mêsde novembro/07 15 (quinze) horas extras a 50% e 80 (oitenta) horas de adicionalnoturno a 20% (vinte por cento).Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10% ’ R$120,00Base de cálculo (Bc) para hora extra e adicional noturno = R$1.200,00 + R$120,00’ R$1.320,00 Cálculo hora extraCálculo Adicional Noturno h.extra = Bc : 220 x n.º h.extra + % acréscimo h.extra = R$1.320,00 : 220 x 15 + 50%

H. Extra = R$6,00 x 15 + 50% H. Extra = R$90,00 + 50% H. Extra = R$135,00Adic.Noturno = Bc : 220 x n.º hrs.noturnas x % acréscimo adic.noturno = R$1.320,00 : 220 x 80 x 20% adic.noturno = R$6,00 x 80 x 20% adic.noturno = R$480,00 x 20% adic.noturno = R$96,00

Descanso Semanal Remunerado - DSRPara calcular o DSR precisamos identificar quantos dias úteis e quantos domingose feriados há no mês.

Outubro/07 = 24 (vinte e quatro) dias úteis06 (seis) domingos e feriados.

Para maiores esclarecimentos sobre o cálculo do DSR, acesse o tópico DescansoSemanal Remunerado.Utilizando as duas formas de calcular o DSR conforme demonstrado no tópicoacima, temos:Valor h.extra com acréscimo = 1.320,00 : 220 + 50% ’ R$6,00 + 50% = R$9,00Valor h.noturna = 1.320,00 : 220 x 20% ’ R$6,00 x 20% = R$1,20 1ª Forma de cálculo (Separado)2ª Forma de cálculo (Simplificado) DSR¹ = (n.º total h.extras) x dom./fer. x vlr he com acréscimo n.º dias úteis DSR¹ = ( 15 ) x 6 x R$9,00 24 DSR¹ = 0,625 x 6 x R$9,00 DSR¹ = R$33,75 DSR² = (n.º total h.noturnas) x dom./fer x vlr hora noturna n.º dias úteis DSR² = ( 80 ) x 6 x R$1,20 24 DSR² = 3,333 x 6 x R$1,20 DSR² = R$24,00DSR = (Vlr total He e AdNot) x domingos/feriados n.º dias úteis

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DSR = (R$135,00 + R$96,00) x 6 24 DSR = (R$231,00) x 6 24 DSR = R$9,625 x 6 DSR = R$57,75

Total DSR h.extra e adic.noturno = R$33,75 + R$24,00 Total DSR = R$57,75DSR = R$57,75

Nota: Na 1ª forma, foram feitos os cálculos em separado do DSR sobre o total dashoras extras e depois sobre o total das horas noturnas, somando os subtotais nofinal. Na 2ª forma, partindo do valor total das horas já calculadas, apurou-se oDSR em um único cálculo, de forma mais simplificada.

CONDIÇÕES PARA DESCONTO DO EMPREGADOAs possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstos no

artigo 462 da CLT, o qual veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvoquando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convençãocoletiva de trabalho.A jurisprudência entende que somente poderá haver o desconto de "furos de caixa"ou "diferenças de caixa", se o empregador pagar o adicional de quebra de caixa ese tal valor integrar a base para cálculo de adicionais.Como a legislação dispõe, todo e qualquer desconto nos salários além de estarprevisto na legislação, acordo ou convenção coletiva de trabalho, deverá haver aanuência do empregado.Portanto, prudente por parte do empregador que eventuais "diferenças de caixa"

ou "furos de caixa" sejam apuradas no ato do fechamento e na presença doempregado, coletando sua assinatura e concordância do referido desconto.Se as diferenças são apuradas sem a sua presença, ainda que tenha sido coletadaa assinatura no final do mês do referido desconto, a Justiça do Trabalho podenão reconhecer como válido, já que não se prescinde de prova de que asdiferenças verificadas no caixa ocorreram efetivamente por culpa ou dolo doempregado.INCIDÊNCIASIR FONTEIncide o Imposto de Renda sobre a verba paga a título de quebra de caixa,conforme o art. 639 do RIR e o Decreto n.º 3.000/99.INSSPor não estar expressamente relacionada nas parcelas que não incidem INSS, comoé o caso das previstas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, a parcela paga atítulo de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador paraefeitos de incidência providenciaria.

FGTSA parcela paga a título de quebra de caixa está sujeita à incidência do FGTS,conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei n.º 8.036/90.JURISPRUDÊNCIA

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QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA - COMERCIÁRIO. A parcela paga sob a denominação de quebra de caixa,prevista em norma coletiva, em decorrência do exercício de função de maior responsabilidade, tem natureza salarial e,por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT, integra o salário para todos os efeitos legais. A motivação para a edição daSúmula n.º 247 do C. TST persiste no caso do empregado comerciário que recebe gratificação sob o mesmo "nomeniuris não apenas para ressarcir eventuais perdas, haja vista que o seu pagamento independe da verificação de prejuízo,mas para remunerar a maiorresponsabilidade. Aplicação analógica do citado verbete sumular. Embargos nãoprovidos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 01514-2005-071-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ

ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 052854/2006.GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocadaà disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmenteverificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra decaixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, daintangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela naturezasalarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitoslegais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligênciada Súmula n.º 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 01514-2005-071-15-00-0. RelatorJuiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.EMENTA: QUEBRA DE CAIXA " PAGAMENTOS EFETIVADOS PELO RECORRENTE "

IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. Alega o reclamante que os descontos salariais,passíveis de ser realizados, estão fixados no artigo 462 da CLT, não se justificando a compensação das diferenças de caixa com a verba recebida peloobreiro a título de quebra de caixa, tendo em vista a diversidade de suasnaturezas. Tem-se que o reclamante foi promovido a função de caixa a partir de01-11-2002, momento em que passou a receber gratificação de caixa, fatoincontroverso, diante da afirmação do autor na inicial. A gratificação de caixafoi estabelecida na cláusula 12 do instrumento coletivo da categoria, in verbis:"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA " GRATIFICAÇÃO DE CAIXA " Fica assegurado aosempregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência dapresente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção deR$175,02 (cento e setenta e cinco reais e dois centavos) mensais, a título degratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma

vantagem em valor mais elevado." Ressalte-se que a referida gratificação visaressarcir possível prejuízo que o autor viesse a sofrer em razão de constataçãode diferença no caixa de sua responsabilidade. Desta forma, independentemente dese questionar acerca de dolo ou culpa, o desconto é legítimo, não sevislumbrando transferência para o obreiro do risco do empreendimento. Processo00216-2005-114-03-00-2 RO. Relator JUIZ BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO. Belo Horizonte,20 de setembro de 2005.

EMENTA - DESCONTOS - QUEBRA DE CAIXA A intangibilidade a que alude o artigo 462,da CLT, consiste em evitar-se a abusividade de possível artifício empresarial emreduzir o salário do empregado com a prática de utilizar-se dessa via paratransferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Quando o empregado ébeneficiado pela verba "quebra de caixa", mês a mês, e ocorrendo a diferença nocaixa, não se configura afronta à referida norma legal o desconto proporcional àdiferença ocorrida. Processo RO - 10766/01. Relator Emília Facchini. BeloHorizonte, 02 de outubro de 2001.EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS ATÍTULO DE DIFERENÇAS DE NUMERÁRIO NO CAIXA. ARTIGO 462 DA CLT. O artigo 462 daCLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, dispõe que oempregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado peloempregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza ainda osdescontos se o ato praticado foi culposo, ou seja, feito com negligência,imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressaautorização do empregado. Conclui-se, pois, ante tais premissas, que a simplespercepção da comissão de caixa, que o Regional entende como "quebra de caixa"não autoriza, por si só, que sejam procedidos os descontos no salário doempregado, porque não prescinde de prova de que as diferenças verificadas nocaixa ocorreram por culpa ou dolo do empregado. TST - ERR NUM: 465569 ANO: 1998REGIÃO: 09 - DJ DATA: 30-05-2003

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DIFERENÇA DE CAIXA. A gratificação de caixa constitui "plus" financeirodecorrente do trabalho e verba paga diretamente pelo empregador e comhabitualidade. Assim, a natureza salarial da gratificação emerge imperiosa, nostermos do § 1º do artigo 457 Consolidado. Remuneração cuja intangibilidade égarantida a exceções das hipóteses enumeradas em lei ou autorizadas vianegociação coletiva - artigo 462 da CLT. A responsabilidade do Obreiro, tambémse legitima mediante apuração de cometimento de ato culposo ou doloso que

acarrete prejuízo ao empregador, esta a luz do direito comum, fonte subsidiáriana regência do contrato de trabalho. TST - RR NUM: 499316 ANO: 1998 REGIÃO: 02 -DJ DATA: 08-11-2002.QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. COMERCIÁRIO. A parcela paga mensalmente, emvalor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimodestinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, noexercício da função que a enseja. O móvel que conduziu à edição do Enunciado n.º 247 do TST remanesce, mesmo quandose cogita de comerciário, eis que o título sob apreço, ressalvadas restrições em sua origem, ostente natureza salarial,nada indenizando. TST - RR NUM: 665147 ANO: 2000 REGIÃO: 02 - DJ DATA:06-06-2003.Fonte: Guia Trabalhista

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