QUESTÃO 01

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QUESTÃO 01: Tendo em vista que as cooperativas possuem natureza jurídica de “sociedade simples”, para que seja transformada de “sociedade simples” em sociedade empresária, ela precisará primeiro ser dissolvida e liquida para depois ser constituída uma nova pessoa jurídica. C/E? R: Errado. Se uma cooperativa quiser se transformar em uma sociedade empresária ela NÃO precisará primeiro ser dissolvida e liquidada para depois ser constituída uma nova pessoa jurídica (sociedade empresária). Isso pode ser feito direto, ou seja, ao mesmo tempo que a cooperativa deixa de existir, ela passa a ser uma sociedade empresária, PERMITINDO-SE que ela mantenha o mesmo número do CNPJ. Enfim, a alteração no CNPJ da razão social de sociedade cooperativa que modificou sua forma jurídica NÃO exige o prévio cancelamento de sua autorização para funcionar e de seu registro. STJ, Info. 568, 2ª Turma, REsp. 1.528.304-RS QUESTÃO 02: O prazo decadencial de 90 dias para ajuizamento de ação anulatória no procedimento arbitral, tem seu início após o recebimento da notificação da sentença arbitral definitiva, independentemente da existência de sentença arbitral parcial. C/E? R: Errado.

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QUESTÃO 01: Tendo em vista que as cooperativas possuem natureza jurídica de “sociedade simples”, para que seja transformada de “sociedade simples” em sociedade empresária, ela precisará primeiro ser dissolvida e liquida para depois ser constituída uma nova pessoa jurídica. C/E? R: Errado. Se uma cooperativa quiser se transformar em uma sociedade empresária ela NÃO precisará primeiro ser dissolvida e liquidada para depois ser constituída uma nova pessoa jurídica (sociedade empresária). Isso pode ser feito direto, ou seja, ao mesmo tempo que a cooperativa deixa de existir, ela passa a ser uma sociedade empresária, PERMITINDO-SE que ela mantenha o mesmo número do CNPJ. Enfim, a alteração no CNPJ da razão social de sociedade cooperativa que modificou sua forma jurídica NÃO exige o prévio cancelamento de sua autorização para funcionar e de seu registro. STJ, Info. 568, 2ª Turma, REsp. 1.528.304-RS

QUESTÃO 02: O prazo decadencial de 90 dias para ajuizamento de ação anulatória no procedimento arbitral, tem seu início após o recebimento da notificação da sentença arbitral definitiva, independentemente da existência de sentença arbitral parcial. C/E? R: Errado. O art. 32 da Lei nº 9.307/96 elenca hipóteses nas quais a sentença arbitral é nula. Essa nulidade é declarada pelo Poder Judiciário. Verificando alguma das situações do art. 32, a parte interessada poderá propor ação de declaração de nulidade da sentença arbitral. A ação de declaração de nulidade deve ser proposta em, no máximo, 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral. Exemplo: HOUVE UMA SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL E, POSTERIORMENTE, UMA SENTENÇA ARBITRAL DEFINITIVA.

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Havendo interesse da parte interessada anular a sentença arbitral parcial, o prazo para a ação anulatória começou a correr da data da sentença parcial ou definitiva? DA DATA DA SENTENÇA PARCIAL. O prazo decadencial de 90 dias para o ajuizamento de ação anulatória (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96) em face de sentença arbitral parcial conta-se a partir do trânsito em julgado desta (sentença parcial), e não do trânsito em julgado da sentença arbitral final. OBS: neste julgado o STJ afirmou que, mesmo antes da alteração promovida pela Lei 13.129/2015, era possível a prolação de sentença arbitral parcial, especialmente na hipótese de as partes signatárias assim convencionarem. STJ, Info. 568, 3ª Turma, REsp. 1.519.041-RJ.

QUESTÃO 03: O condômino pode, sem a anuência de todos os condôminos, alterar a cor das esquadrias externas de seu apartamento para padrão distinto do empregado no restante da fachada do edifício, desde que a modificação esteja posicionada em recuo, não acarrete prejuízo direto ao valor dos demais imóveis e não possa ser vista do térreo, mas apenas de andares correspondentes de prédios vizinhos. C/E? R: Errado. O condômino NÃO PODE, sem a anuência de todos os condôminos, alterar a cor das esquadrias externas de seu apartamento para padrão distinto do empregado no restante da fachada do edifício, AINDA QUE a modificação esteja posicionada em recuo, não acarrete prejuízo direto ao valor dos demais imóveis e não possa ser vista do térreo, mas apenas de andares correspondentes de prédios vizinhos. STJ, Info. 568, 3ª Turma, REsp. 1.483.733-RJ

QUESTÃO 04: A autora pode optar entre o foro de seu domicílio e o foro de domicílio do réu para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, quando o litígio não envolver interesse de incapaz. C/E? R: Certo. A autora PODE optar entre o foro de seu domicílio e o foro de domicílio do réu para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada

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com pedido de alimentos, QUANDO O LITÍGIO NÃO ENVOLVER INTERESSE DE INCAPAZ. STJ, Info. 568, 3ª Turma, REsp. 1.290.950-SP.

QUESTÃO 05: Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) é um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria. O CCF é organizado e mantido pelo Banco do Brasil, mas abrange informações sobre os cheques de todos os bancos. Assim, por exemplo, se o sujeito emite um cheque do Itaú e o beneficiário não consegue descontá-lo porque não havia fundos, o próprio Itaú irá notificar o emitente e informar esse fato ao Banco do Brasil, que irá incluir o nome do emitente no CCF. C/E? R: Certo. É INDISPENSÁVEL que o emitente do cheque seja notificado antes de ser incluído no CCF. A inclusão no CCF sem prévia notificação pode ensejar indenização por danos morais. O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação. A responsabilidade pela inclusão do emitente no CCF é do banco sacado. Logo, ele é que tem responsabilidade pela notifica. STJ, Info. 568, 2ª seção, REsp. 1.354.590-RS.

QUESTÃO 06: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de contas PIS/PASEP, na hipótese em que o titular da conta - independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial - seja incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como na hipótese em que o próprio titular da conta ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. C/E? R: Certo.

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Esse pedido veiculado diz respeito a DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS que gozam de RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. Logo, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, mostra-se de relevante interesse à coletividade, tornando legítima a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público, visto que se subsume aos seus fins institucionais.STJ, Info. 568, 2ª Turma, REsp. 1.480.250-RS.

QUESTÃO 07: O crime de coação no curso do processo (art. 344, do CP) abrange o Procedimento Investigatório Criminal" (PIC), que é o procedimento investigatório aberto pelo Ministério Público. C/E? R: Certo. Se um investigado ameaça uma testemunha que seria ouvida pelo MP no PIC, ele pratica o delito do art. 344 do CP. O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ, Inf. 568, 6ª Turma, HC 315.743-ES

QUESTÃO 08: O fato de os agentes, utilizando-se de formulários falsos da Receita Federal, terem se passado por Auditores desse órgão com intuito de obter vantagem financeira ilícita de particulares atrai a competência da Justiça Federal. C/E? R: Errado. O fato de os agentes, utilizando-se de formulários falsos da Receita Federal, terem se passado por Auditores desse órgão com intuito de obter vantagem financeira ilícita de particulares NÃO ATRAI, POR SI SÓ, a competência da Justiça Federal. Isso porque, em que pese tratar-se de uso de documento público, observa-se que a falsidade foi empregada, tão somente, em detrimento de particular. Assim sendo, se se pudesse cogitar de eventual prejuízo sofrido pela União, ele seria apenas REFLEXO, na medida em que o prejuízo direto está nitidamente limitado à esfera individual da vítima, uma vez que as condutas em análise não trazem prejuízo direto e efetivo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).

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STJ, Inf. 568, 3ª Seção, CC 141.593-RJ.

QUESTÃO 9: Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu, porém, tais valores não estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. C/E? R: Errado. Tais valores ESTÃO SUJEITOS ao pagamento de Imposto de Renda (IR).Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, SÃO TRIBUTÁVEIS pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.Atenção!!!❖ Danos Morais e Danos Emergentes: NÃO incide IR.❖ Lucros Cessantes: INCIDE IR.STJ, Inf. 568, 2ª turma, REsp. 1.254.117-SC.

✏quais são os requisitos do consentimento do ofendido com causa supralegal de excludente de ilicitude?

a) O dissentimento (a falta de consentimento) do ofendido não pode integrar o crime, pois, caso contrário, seu consentimento exclui a própria tipicidade (exemplo: arts. 150 e 213, ambos do CP);

b) O ofendido deve ser capaz ele consentir;

c) A tutela renunciada pelo ofendido eleve tratar de direito disponível;

d) O consentimento deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato (se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação _:xnal privada);

e) O consentimento deve ser expresso.

f) O agente deve agir sabendo estar autorizado pela vítima (elemento

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subjetivo).

Saudosa

“Felicidade é querer o que vc conseguiu Sucesso é conseguir o que vc quer”DR lair ribeiro Bem-aventurado aquele que teme ao SENHOR e anda nos seus caminhos. Pois comerás do trabalho das tuas mãos; feliz serás, e te irá bem. Salmos 128:1,2

Só eu conheço os planos que tenho para vocês: prosperidade e não desgraça e um futuro cheio de esperança. Sou eu, o SENHOR, quem está falando.Jeremias 29:11 NTLH

🔰SÚMULAS STJ 2015

Súmula 516: A contribuição de intervenção no domínio econômico para oIncra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais eurbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.

Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento desentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo parapagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado daparte executada.

Súmula 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,não é cabível recurso especial fundado em alegada violação deenunciado de súmula.

Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execuçãopenal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridadeadministrativa do estabelecimento prisional.

Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente depagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoriada Fazenda Pública.

Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade peranteautoridade policial é típica, ainda que em situação de alegadaautodefesa.

Súmula 523: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébitode tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança dotributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em

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ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada suacumulação com quaisquer outros índices.

Súmula 524: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobrea taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedadeempresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo,entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociaisdos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento demão de obra.

Súmula 525: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica,apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízopara defender os seus direitos institucionais.

Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimentode fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde dotrânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penalinstaurado para apuração do fato.

Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deveultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delitopraticado.

Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da drogaremetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime detráfico internacional.

Súmula 529: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabeo ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta eexclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar ataxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação oupela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxamédia de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações damesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para odevedor.

Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizadacontra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídicosubjacente à emissão da cártula.

Súmula 532: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão decrédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor,configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multaadministrativa.

Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar noâmbito da execução penal, é imprescindível a instauração deprocedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional,

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assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogadoconstituído ou defensor público nomeado.

Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazopara a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reiniciaa partir do cometimento dessa infração.

Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fimde comutação de pena ou indulto.

Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penalnão se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria daPenha.

Súmula 537: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, seaceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode sercondenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamentoda indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade paraestabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada empercentual superior a dez por cento.

Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidadeinferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantesdo Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde queexpressamente pactuada.

Súmula 540: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdadedo autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local doacidente ou ainda do domicílio do réu.

Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anualsuperior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrançada taxa efetiva anual contratada.

Súmula 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporalresultante de violência doméstica contra a mulher é públicaincondicionada.

Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de comprae venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deveocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitentecomprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitentevendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quemdeu causa ao desfazimento.

Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional deSeguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização

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do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistroanterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisórian. 451/2008.

Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação doconvencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal.

Súmula 546: A competência para processar e julgar o crime de uso dedocumento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foiapresentado o documento público, não importando a qualificação doórgão expedidor.

Súmula 547: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valorespagos a título de participação financeira do consumidor no custeio deconstrução de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos navigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002,o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimentoe de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada aregra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

Súmula 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nomedo devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis,a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiadorde contrato de locação.

Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico deavaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa oconsentimento do consumidor, que terá o direito de solicitaresclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontesdos dados considerados no respectivo cálculo.

Súmula 551: Nas demandas por complementação de ações de empresas detelefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e jurossobre capital próprio independentemente de pedido expresso. Noentanto, somente quando previstos no título executivo, poderão serobjeto de cumprimento de sentença.

Súmula 552: O portador de surdez unilateral não se qualifica comopessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas emconcursos públicos.

Resposta: Errada. a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

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b) Método tópico-problemático:Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.

c) Método hermenêutico-concretizador: Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior, a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário.

d) Método integrativo ou científico-espiritual:Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado, nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos como ferramenta de absorção e superação de conflitos, e de desenvolvimento da sociedade.

e) Método normativo-estruturante:Seguindo as idéias de Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional, a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.

f) Método da comparação constitucional:Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais” inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos próprios.