Questão 3 direito do trabalho

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QUESTÃO 3 Os princípios gerais do direito são aplicados no direito do trabalho por ordem do artigo 8º, da CLT: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Nas relações trabalhistas, o princípio da boa-fé é aplicado de forma vasta, em virtude do intenso e constante relacionamento entre o empregador e o trabalhador. O operário e o empregador estão obrigados a desempenhar seus deveres pactuados, visando o mais perfeito resultado no combinado no contrato de trabalho. Ambos devem agir com boa-fé sempre, um para com o outro, e vice-versa. É a chamada boa fé objetiva. Por outro lado, não é aplicável a boa fé subjetiva pois esta existe apenas no campo da conduta de lealdade e no princípio em questão é necessário o inadimplemento dos deveres laterais de conduta, direitos estes que “não interessam diretamente a obrigação principal, mas são, todavia, essenciais ao correto implemento da relação obrigacional na qual a prestação se integra”. Portanto, é necessária uma conduta comissiva ou omissiva, e não apenas uma intenção. O princípio Pacta sunt servanda denota que os contratos devem ser respeitados. No direito do trabalho também é possível aplicar o princípio da força obrigatória dos contratos, ou “pacta sunt servanda”. O contrato individual de trabalho se inicia sob a égide dessa premissa. O exposto no contrato de trabalho deve ser cumprido. Pode haver, ainda, a aplicação da regra “rebus sic stantibusadmitindo a revisão dos contratos em determinadas condições legais. Exemplos: CLT, Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Inciso VI, do artigo 7º da CF,1988: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo O princípio da exceptio non adimpleti contractus quer dizer o meio de defesa para uma das partes que ainda não cumpriu com sua obrigação porque a parte contrária também não o fez. O art. 476 do CC diz em que consiste exatamente este princípio: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. O princípio do “exceptio non adimpleti contractus” também pode ser verificado pelas normas da CLT, especialmente nos artigos 457 e 459. A causa do pagamento de salários reside no fato de alguém atuar como empregado e, nessa condição, prestar serviços ou colocar-se à disposição do empregador. Destarte, há reciprocidade de

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Os princípios gerais do direito são aplicados no direito do trabalho por ordem do artigo 8º, da CLT:

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  • QUESTO 3

    Os princpios gerais do direito so aplicados no direito do trabalho por ordem do

    artigo 8, da CLT: As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por

    analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente

    do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito

    comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular

    prevalea sobre o interesse pblico.

    Nas relaes trabalhistas, o princpio da boa-f aplicado de forma vasta, em

    virtude do intenso e constante relacionamento entre o empregador e o trabalhador. O

    operrio e o empregador esto obrigados a desempenhar seus deveres pactuados,

    visando o mais perfeito resultado no combinado no contrato de trabalho. Ambos devem

    agir com boa-f sempre, um para com o outro, e vice-versa. a chamada boa f

    objetiva. Por outro lado, no aplicvel a boa f subjetiva pois esta existe apenas no

    campo da conduta de lealdade e no princpio em questo necessrio o inadimplemento

    dos deveres laterais de conduta, direitos estes que no interessam diretamente a obrigao principal, mas so, todavia, essenciais ao correto implemento da relao

    obrigacional na qual a prestao se integra. Portanto, necessria uma conduta comissiva ou omissiva, e no apenas uma inteno.

    O princpio Pacta sunt servanda denota que os contratos devem ser respeitados.

    No direito do trabalho tambm possvel aplicar o princpio da fora obrigatria dos

    contratos, ou pacta sunt servanda. O contrato individual de trabalho se inicia sob a gide dessa premissa. O exposto no contrato de trabalho deve ser cumprido.

    Pode haver, ainda, a aplicao da regra rebus sic stantibus admitindo a

    reviso dos contratos em determinadas condies legais. Exemplos:

    CLT, Art. 503 - lcita, em caso de fora maior ou prejuzos devidamente

    comprovados, a reduo geral dos salrios dos empregados da empresa,

    proporcionalmente aos salrios de cada um, no podendo, entretanto, ser superior a

    25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salrio mnimo da

    regio.

    Inciso VI, do artigo 7 da CF,1988:

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo

    coletivo

    O princpio da exceptio non adimpleti contractus quer dizer o meio de defesa

    para uma das partes que ainda no cumpriu com sua obrigao porque a parte contrria

    tambm no o fez. O art. 476 do CC diz em que consiste exatamente este princpio:

    Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigao, pode exigir o implemento da do outro.

    O princpio do exceptio non adimpleti contractus tambm pode ser verificado pelas normas da CLT, especialmente nos artigos 457 e 459. A causa do pagamento de

    salrios reside no fato de algum atuar como empregado e, nessa condio, prestar

    servios ou colocar-se disposio do empregador. Destarte, h reciprocidade de

  • direitos e obrigaes. O trabalhador s recebe se laborar e o empregador s poder

    cobrar o servio se aquele remunerar.