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tributarioparaconcursos.wordpress.com Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 1) Página 1 1) AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC – 2007 Para que uma prestação pecuniária compulsória possa ser conceituada como tributo, é preciso que, além de ser cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, tenha como objeto (A) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (B) unicamente moeda corrente, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (C) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (D) unicamente moeda corrente, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei. (E) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída na legislação tributária. Essa questão é bastante simples, mas versa sobre um dos pilares do Direito Tributário, que é a definição de tributo. O CTN define tributo em seu artigo 3º. A compreensão desse comando legal é de suma importância para o prosseguimento dos nossos estudos. Art. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Analisemos o artigo por partes. Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Tributo é prestação paga em dinheiro. A interpretação doutrinária para o trecho “ou cujo valor nela se possa exprimir” é no sentido de que o tributo também pode ser expresso em unidades monetárias, como a extinta UFIR (Unidade Fiscal de Referência) por exemplo. Com a inclusão do inciso XI no artigo 156 do CTN pela Lei Complementar 104/2001, passou a ser possível a extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens imóveis. O entendimento desse trecho do artigo 3º elimina a alternativa B, que se refere a prestação unicamente em moeda corrente. Prestação compulsória O pagamento de tributo é obrigatório para todos aqueles a quem a lei atribui o dever de pagar. Não constitui sanção de ato ilícito Aspecto bastante cobrado em concursos, significa que tributo não se confunde com penalidade pecuniária, razão pela qual as multas não são consideradas como tributos. Essa definição elimina as alternativas A e D, pois ambas dizem que tributo pode constituir ou não sanção de ato ilícito. Instituído em lei Tributo só pode ser instituído por lei (ou por medida provisória, já que este ato

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1) AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC – 2007

Para que uma prestação pecuniária compulsória possa ser conceituada como tributo, é preciso que, além de ser cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, tenha como objeto

(A) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei.

(B) unicamente moeda corrente, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei.

(C) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei.

(D) unicamente moeda corrente, constitua ou não sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei.

(E) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua sanção de ato ilícito e esteja instituída na legislação tributária.

Essa questão é bastante simples, mas versa sobre um dos pilares do Direito Tributário, que é a definição de tributo.

O CTN define tributo em seu artigo 3º.

A compreensão desse comando legal é de suma importância para o prosseguimento dos nossos estudos.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída

em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Analisemos o artigo por partes.

Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

Tributo é prestação paga em dinheiro.

A interpretação doutrinária para o trecho “ou cujo valor nela se possa exprimir” é no sentido de que o tributo também pode ser expresso em unidades monetárias, como a extinta UFIR (Unidade Fiscal de Referência) por exemplo.

Com a inclusão do inciso XI no artigo 156 do CTN pela Lei Complementar 104/2001, passou a ser possível a extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens imóveis.

O entendimento desse trecho do artigo 3º elimina a alternativa B, que se refere a prestação unicamente em moeda corrente.

Prestação compulsória

O pagamento de tributo é obrigatório para todos aqueles a quem a lei atribui o dever de pagar.

Não constitui sanção de ato ilícito

Aspecto bastante cobrado em concursos, significa que tributo não se confunde com penalidade pecuniária, razão pela qual as multas não são consideradas como tributos.

Essa definição elimina as alternativas A e D, pois ambas dizem que tributo pode constituir ou não sanção de ato ilícito.

Instituído em lei

Tributo só pode ser instituído por lei (ou por medida provisória, já que este ato

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normativo tem força de lei, como nos ensina a disciplina de Direito Constitucional).

Esse entendimento elimina a alternativa E, que diz que o tributo deve estar instituído na legislação tributária.

Legislação tributária é um conceito mais amplo que lei em sentido estrito.

Nos exatos termos do artigo 96 do CTN, “a expressão ´legislação tributária´ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.

Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada

Significa que a autoridade fiscal não dispõe de discricionariedade para decidir se vai cobrar ou não o tributo; como vai cobrar o tributo; ou quando vai cobrar o tributo. Todas essas questões devem estar disciplinadas em lei, não sobrando margem para juízo de valores por parte da autoridade administrativa.

Com isso, resta-nos a alternativa C, que é o gabarito e juntamente com o caput da questão reproduz todas as características da definição de tributo contidas no artigo 3º do CTN.

GABARITO: C

2) PROCURADOR GERAL DO ESTADO – PGE/SE – FCC – 2005

Sobre o conceito de tributo construído a partir da definição do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o tributo

(A) pode constituir sanção de ato ilícito.

(B) está submetido à reserva legal.

(C) pode ser pago por intermédio de prestação de serviço de qualquer natureza.

(D) deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente discricionária.

(E) é toda prestação pecuniária facultativa.

Com a explicação do artigo 3º do CTN na questão anterior, fica bem fácil a análise da presente questão, não é mesmo?

Então vamos direto às alternativas.

Letra A: INCORRETA. Tributo não pode constituir sanção de ato ilícito.

Letra B: CORRETA. Tributo deve ser instituído por lei (reserva legal).

Letra C: INCORRETA. Tributo deve ser pago em dinheiro (CTN, art. 3º) ou dação em pagamento, na forma da lei (CTN, art. 156, XI).

Letra D: INCORRETA. Tributo deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (e não discricionária).

Letra E: INCORRETA. Tributo é prestação pecuniária compulsória (e não facultativa).

GABARITO: B

3) PROCURADOR MUNICIPAL – PREF. TERESINA/PI – FCC - 2010

A partir do conceito legal de tributo, é possível afirmar que a multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo

(A) tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a multa não se reveste desta obrigatoriedade.

(B) é cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a

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multa pode ser aplicada de forma discricionária pelo poder público.

(C) não é sanção por ato ilícito e a multa é sanção pecuniária por prática de ato ilícito.

(D) é prestação pecuniária compulsória, ao passo que a aplicação da multa não é compulsória, dependendo de condenação administrativa.

(E) pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só pode ser objeto de anistia.

O que diferencia multa de tributo é que tributo não é sanção de ato ilícito, ao passo que a multa decorre sempre do descumprimento de dispositivo legal, ou seja, é sanção por prática de ato ilícito.

Com isso, o gabarito é a letra C.

Vejamos os erros das demais alternativas.

Letra A: tanto o tributo quanto a multa devem ser instituídos por lei.

Letra B: não há discricionariedade para a cobrança de multa. Se o contribuinte infringe dispositivo legal, então a multa deve ser aplicada e cobrada.

Letra D: a aplicação da multa é atividade vinculada (quem aplica a multa é a autoridade fiscal) e o seu pagamento pelo contribuinte é obrigatório.

Letra E: essa alternativa trata de assunto que estudaremos futuramente: causas de extinção e exclusão do crédito tributário.

Tributo pode ser objeto de compensação (quitar o que se deve com créditos do contribuinte contra a Fazenda) e de remissão (perdão do tributo devido), mas não de anistia, que se refere ao perdão de infrações cometidas. Por outro lado,

havendo lei autorizativa, as multas também podem ser objeto de compensação.

GABARITO: C

4) AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC – 2012

Um contribuinte deixou de emitir o documento fiscal referente a uma prestação de serviço tributada pelo ISS, tributo de competência municipal, e, como consequência, foi-lhe aplicada penalidade pecuniária pelo descumprimento dessa obrigação acessória (art. 230, caput, inciso V, alínea "a" do Decreto Municipal 52.703/11)

Essa penalidade pecuniária

(A) é taxa, pois tem a finalidade de ressarcir o erário pelo dano causado pelo descumprimento de uma obrigação acessória.

(B) é imposto, pois está prevista na legislação do ISS.

(C) não é imposto, mas é tributo, em sentido amplo, pois tem natureza compulsória.

(D) é tributo, porque é cobrado por meio de atividade vinculada, conforme estabelece o Código Tributário Nacional.

(E) não é tributo, pois sanção pelo cometimento de ato ilícito não pode ser definida como tributo.

O CTN adota a teoria tripartite dos tributos.

Para o Código, as espécies de tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria (CTN, art. 5º).

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Entretanto, a doutrina majoritária e o próprio STF consideram que os empréstimos compulsórios (CF/88, art. 148) e as contribuições especiais (CF/88, arts. 149 e 149-A) também são tributos, de modo que para a sua prova vale a teoria pentapartite dos tributos.

Assim, são tributos:

Impostos Taxas Contribuições de melhoria Empréstimos compulsórios Contribuições especiais

Mas cuidado. Algumas questões, como veremos a seguir, pedem as espécies de tributo “de acordo com o CTN”.

Aí você tem que ficar esperto e aplicar a teoria tripartite do C1””ódigo, ok?

Voltando para a nossa questão, o hipotético contribuinte infringiu dispositivo legal (deixou de emitir documento fiscal relativo à prestação de serviços) e sofreu sanção em decorrência dessa infringência.

Eu pergunto: tributo pode ser sanção de ato ilícito?

NÃO!

Logo, a exação apresentada não pode ser nenhuma das espécies tributárias (letras A, B, C e D erradas).

Com isso, resta-nos a alternativa E, que exprime o entendimento de que a exação apresentada não pode ser tributo por se tratar de sanção pelo cometimento de ato ilícito.

Trata-se, na verdade, de multa.

GABARITO: E

5) FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/RJ – FGV -2008

O art. 5º do Código Tributário Nacional determina que os tributos se dividem em:

(A) impostos, taxas e contribuições de melhoria.

(B) impostos, taxas, contribuições sociais e contribuições de melhoria.

(C) impostos, taxas, contribuições sociais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

(D) impostos, taxas, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

(E) impostos, contribuições sociais, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

A questão pede as espécies de tributo nos termos do CTN, e estas são, como visto na questão anterior: impostos, taxas e contribuições de melhoria (teoria tripartite).

GABARITO: A

6) JUIZ – TJ/AM – FGV - 2013

A Constituição da República prevê, em seu art. 145, que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I ‐ impostos; II ‐ taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”. Isso significa que

(A) estas são as únicas espécies tributárias admitidas pela Constituição.

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(B) estas são as únicas espécies tributárias admitidas pelo Supremo Tribunal Federal.

(C) estas são as espécies tributárias que podem ser instituídas tanto pela União quanto pelos Estados/DF e Municípios, sem prejuízo de outras previstas na própria Constituição da República.

(D) estas são as espécies tributárias que podem ser instituídas tanto pela União quanto pelos Estados/DF e Municípios, sem prejuízo de outras previstas na Constituição dos Estados ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

(E) os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais não têm natureza tributária.

Como visto na questão 4, são considerados tributos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, sendo esse inclusive o posicionamento do STF.

Dessa forma, podemos descartar de pronto as alternativas A (a CF/88 prevê também a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais, embora não mencione expressamente que são tributos), B e E.

Daí o correto entendimento trazido pela alternativa C, já que as espécies tributárias são aquelas insculpidas no artigo 145 da CF/88 e também outras (empréstimos compulsórios e contribuições especiais) previstas no texto constitucional.

A letra D erra ao deixar em aberto a possibilidade de novas espécies tributárias serem previstas nas Constituições dos Estados ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. Somente a Constituição

Federal pode prever a instituição de tributos.

GABARITO: C

7) PROCURADOR GERAL DO ESTADO – PGE/SE – FCC – 2005

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo

(A) relevantes para qualificá-la apenas a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

(B) relevante para qualificá-la apenas a destinação legal do produto da sua arrecadação.

(C) relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

(D) relevante para qualificá-la apenas a correta destinação do valor arrecadado.

(E) irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Essa questão pode ser resolvida com o conhecimento do art. 4º do CTN:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

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Só pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o gabarito é a letra E.

Mas o que quis o legislador alcançar com esse comando?

Simples. Não importa o nome que se dê ao tributo, a forma de arrecadação ou para onde seja destinada a sua arrecadação. É o fato gerador que vai determinar se uma exação é taxa ou imposto, por exemplo.

Explico. Imagine que determinado município institua um “imposto” sobre o serviço de coleta domiciliar de lixo.

Ora, pouco importa o nome dado pelo ente que criou o suposto imposto. O fato é que o serviço citado é fato gerador de taxa, como veremos à frente, e será tratado juridicamente como taxa.

GABARITO: E

8) PROCURADOR – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/SP – FCC – 2010

Considere:

I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória ou voluntária, que constitua ou não sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa não vinculada.

II. Constitui delegação de competência tributária o cometimento, a pessoas de direito público ou privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, compreendendo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

III. Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

IV. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a discricionariedade em relação a serviço público específico e indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

V. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) III e V.

(B) II, IV e V.

(C) II e III.

(D) I e IV.

(E) I, III e V.

Item I: INCORRETO. Tributo é prestação pecuniária compulsória e que não constitui sanção de ato ilícito.

Item II: INCORRETO. Estudaremos o assunto Competência Tributária em aula própria. Por ora, fiquemos com o comando do art. 7º do CTN, que invalida o item:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da

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pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Item III: CORRETO. Outro item envolvendo o assunto Competência Tributária, que estudaremos mais para a frente. Deixo vocês com o art. 18, II do CTN para mostrar que a assertiva está correta. Voltamos ao assunto da Competência em momento apropriado.

Art. 18. Compete:

II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

Item IV: CORRETO. Nos exatos termos do art. 77 do CTN:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Guarde bem esse artigo, pois é bastante cobrado em provas.

De acordo com o comando legal, existem dois tipos possíveis de fato gerador de taxa.

A taxa cobrada em função do exercício regular do poder de polícia é aquela que se paga quando o Estado necessita fiscalizar

e/ou limitar certas atividades dos particulares.

O próprio CTN define poder de polícia em seu artigo 78:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

É o caso da taxa de licença para funcionamento, em que o Estado, por meio de órgão próprio, verifica se determinado estabelecimento detém as condições previstas em lei para desempenhar as suas funções.

Já a taxa cobrada pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis é a contrapartida que o contribuinte paga ao Estado pelo serviço disponibilizado por este último. São exemplos a taxa de serviço de abastecimento de água e as custas processuais.

O erro do item IV está em mencionar que a “discricionariedade” em relação a serviço público específico e divisível é fato gerador de taxa.

Item V: CORRETO. Extrato literal do art. 16 do CTN.

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

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independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Ao contrário das taxas, que sempre surgem em função de determinada atividade estatal com reflexos no contribuinte, os impostos são exações que não estão vinculadas a uma atividade estatal específica. Daí ser o imposto chamado de tributo não-vinculado.

GABARITO: A

9) JUIZ – TJ/AM – FGV - 2013

Assinale a alternativa que melhor sintetiza as distinções entre as espécies tributárias indicadas.

(A) O imposto pressupõe um ato do Poder Público, assim como a taxa, sendo distintos os fatos geradores dos dois tributos, mas não as bases de cálculo.

(B) O imposto pressupõe um ato do contribuinte, assim como a taxa, sendo distintas as bases de cálculo, mas não os fatos geradores.

(C) O imposto pressupõe um ato do Poder Público, assim como a taxa, sendo distintas as bases de cálculo dos dois tributos, mas não os fatos geradores.

(D) O imposto pressupõe um ato do contribuinte, assim como a taxa, sendo distintos os fatos geradores dos dois tributos, mas não as bases de cálculo.

(E) O imposto pressupõe um ato do contribuinte e a taxa pressupõe um ato do Poder Público, sendo distintos os fatos geradores e as bases de cálculo dos dois tributos.

O fato gerador do imposto independe de qualquer atividade estatal, logo não

pressupõe um ato do Poder Público. INCORRETAS as letras A e C.

Por outro lado, o imposto é cobrado de acordo com a manifestação de riqueza do contribuinte, de modo que se pode afirmar que essa espécie tributária pressupõe um ato do contribuinte (sua manifestação de riqueza).

As taxas, pela própria definição do artigo 77 do CTN, sempre pressupõem um ato do Poder Público (regular exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível). INCORRETAS as letras B e D.

Ainda, o parágrafo único do artigo 77 do Código determina que as taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de impostos. Essa informação é bem interessante para essa questão, pois ela sozinha já descarta as letras A, B, C e D!

Dessa forma, o gabarito é a letra E.

GABARITO: E

10) PROCURADOR – PREF. SANTOS/SP – 2005

Considere as seguintes características:

I. O fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

II. A materialidade do seu fato gerador consiste na atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, em forma de contraprestação de serviço.

III. A materialidade do fato gerador é a atuação do Estado, em sentido amplo, em forma de obras públicas.

No que tange aos tributos, I, II e III referem-se, sequencialmente, a

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(A) tributo vinculado (taxa), tributo não-vinculado (imposto) e contribuição de melhoria.

(B) tributo vinculado (imposto), contribuição de melhoria e tributo não-vinculado (taxa).

(C) contribuição de melhoria, tributo vinculado (taxa) e tributo não-vinculado (imposto).

(D) tributo não-vinculado (imposto), tributo vinculado (taxa) e contribuição de melhoria.

(E) tributo não-vinculado (taxa), contribuição de melhoria, e tributo vinculado (imposto).

A questão explora a divisão doutrinária dos tributos em vinculados e não-vinculados.

Tributo vinculado é aquele cujo fato gerador está sempre relacionado a alguma atividade estatal. É o caso das taxas, que têm como fato gerador a prestação de serviço público específico e divisível ou o regular exercício do poder de polícia; e também da contribuição de melhoria, cujo fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

Tributo não-vinculado é aquele cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte, como é o caso dos impostos.

Vamos aos itens.

Item I: relaciona-se a imposto, como visto acima (tributo não-vinculado).

Item II: falou em contraprestação por serviço prestado, então é taxa (tributo vinculado).

Item III: Fato gerador relacionado a obras públicas: contribuição de melhoria (tributo vinculado).

Importante apresentar outro tipo de classificação doutrinária de tributos, que é aquela que os divide em tributos de arrecadação vinculada e tributos de arrecadação não-vinculada.

Nessa classificação, busca-se entender se o produto da arrecadação deve ser direcionado ou não para alguma despesa específica do Estado.

Os impostos, em geral, são tributos de arrecadação não-vinculada, utilizados para custear os gastos gerais da máquina pública.

Por outro lado, os empréstimos compulsórios são, por expressa previsão constitucional, de arrecadação vinculada, pois seus recursos devem ser aplicados à situação que deu ensejo a sua instituição (CF/88, art. 148, § único).

GABARITO: D

11) PROCURADOR – PREF. SANTOS/SP – 2005

Considere:

I. Tributos que resultam de uma imposição estatal visando à restrição ou ao desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos, de acordo com determinada linha política de ação, a exemplo de uma tributação maior sobre bens supérfluos e menor para bens necessários.

II. Tributos que decorrem da atribuição, pela lei, da capacidade de serem sujeito ativo desses tributos − que arrecadam em benefício de suas próprias finalidades −

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pessoas diversas da União, Estados e Municípios.

Esses tributos são conhecidos, respectivamente, como

(A) contribuições e extrafiscais.

(B) parafiscais e especiais.

(C) extrafiscais e parafiscais.

(D) especiais e extraordinários.

(E) fiscais e empréstimos compulsórios.

A questão explora a classificação dos tributos em fiscais, extrafiscais e parafiscais.

Diz-se que determinado tributo tem finalidade fiscal quando seu objetivo principal é arrecadar recursos para o Estado. É o caso do ICMS, do ISS e do IR, por exemplo.

Tributos extrafiscais são aqueles cuja finalidade precípua não é arrecadatória. Ao contrário, são instituídos e administrados com o objetivo de encorajar ou desestimular determinados comportamentos por parte do contribuinte. É o caso do II, do IE e das contribuições interventivas.

Já parafiscalidade é a qualidade do tributo que indica que o produto de sua arrecadação é destinado a pessoa diversa daquela competente para instituir a exação. São exemplos típicos as contribuições para o chamado sistema “S” (SESC, SENAI, SEST, SESI, entre outros).

O item I da questão fala em tributos que visam à restrição ou ao desenvolvimento de atividades ou setores específicos, enquadrando-se na definição de extrafiscalidade.

Já o item II encontra identidade com a definição de parafiscalidade, pois menciona que o sujeito ativo do referido tributo (pessoa jurídica com poder para arrecadar o tributo) será diferente da pessoa política que o instituiu (União, Estados, DF ou Municípios).

GABARITO: C

12) PROCURADOR DO MUNICÍPIO – PREF. NITERÓI/RJ – FGV - 2014

Em um precedente específico, o STF detalhou as espécies tributárias à luz do Sistema Tributário implantado pela Constituição de 1988. Isso se deu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 138.284-CE, do qual foi Relator o Ministro Carlos Velloso, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos demais Ministros. Em tal precedente, o STF concluiu que as espécies tributárias são

(A) impostos e taxas.

(B) impostos, taxas e contribuições de melhoria.

(C) impostos, taxas e empréstimos compulsórios.

(D) taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.

(E) impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria e parafiscais.

De acordo com o STF, as espécies tributárias são os impostos, as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições de melhoria e as contribuições especiais.

A denominação “contribuição parafiscal”, embora em desuso, pode aparecer na sua

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prova no sentido de englobar todas as contribuições especiais.

Veja trecho do voto do Ministro Carlos Velloso, citado pela questão:

“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4°), são as seguintes: a) os impostos (C.F., art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art. 145, III); c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1.de seguridade social (C.F., art. 195, I, II, III), c.2.1.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág, 4°), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5°, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (C.F., art. 149) e c.3.2. corporativas (C.F., art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (C.F., art. 148)”

Veja que a questão não está inteiramente correta se tomamos como referência exclusivamente o voto do Ministro transcrito acima, já que ele distingue as contribuições parafiscais (sociais, de seguridade social, outras de seguridade social, sociais gerais) das especiais (intervenção no domínio econômico e corporativas).

Mais à frente nos aprofundaremos no estudo das contribuições.

De qualquer forma, a letra E é a alternativa que mais se aproxima da visão do Supremo.

GABARITO: E

13) AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL – PREF. CUIABÁ/MT – FGV -2014

É sabido que todos os tributos têm função arrecadatória, ainda que alguns tenham mais acentuada função extrafiscal, buscando, assim, objetivos outros que não apenas o de arrecadar receitas públicas. Assinale a opção que indica o tributo com função extrafiscal mais acentuada.

(A) Taxa para a expedição de Alvará de Localização.

(B) Imposto Sobre Serviços.

(C) Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

(D) Imposto de Importação.

(E) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

Letra A: INCORRETA. Não é razoável se esperar que o Estado use a taxa para a expedição de alvará de localização para estimular ou desestimular determinados comportamentos do contribuinte. A taxa é instituída como uma contrapartida ao exercício de fiscalização. E só.

Letra B: INCORRETA. Embora os municípios possam alterar as alíquotas do ISS com objetivos extrafiscais, dentro dos limites estabelecidos em lei complementar (por exemplo, alíquotas reduzidas para serviços de saúde), a finalidade principal desse tributo é arrecadatória.

Letra C: INCORRETA. O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações e heranças. Não tem muita utilidade extrafiscal, pois as pessoas dificilmente doariam mais ou menos por causa do imposto e, certamente, continuariam

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falecendo e transmitindo o seu patrimônio por meio da herança.

Letra D: CORRETA. O II, imposto de competência da União, é um ótimo exemplo de tributo com características extrafiscais acentuadas. Por meio dele, a União pode facilitar ou dificultar a entrada de produtos estrangeiros no País, com implicações claras no comportamento dos contribuintes e da economia de um modo geral.

Letra E: INCORRETA. A CSLL, de competência da União, incide sobre o lucro e tem função nitidamente arrecadatória. Foi instituída num contexto em que a União necessitava de novas fontes de recursos para o custeio da seguridade social.

GABARITO: D

14) AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL – PREF. ANGRA DOS REIS/RJ – FGV -2010

(I) A tributação pode ser usada com fim fiscal e extrafiscal, (II) sendo que nesta segunda hipótese o princípio da capacidade contributiva não tem aplicação, (III) uma vez que reflete a capacidade econômica dos contribuintes. Considerando as três informações acima e sendo V = verdadeiro e F = falso, assinale a alternativa que apresente corretamente seu julgamento, na ordem em que aparecem.

(A) V – F – F

(B) V – F – V

(C) V – V – F

(D) V – V – V

(E) F – F – F

Item I: CORRETO. Já vimos que a tributação pode ser utilizada com finalidade principal arrecadatória (função fiscal) ou para influenciar o comportamento dos agentes econômicos (função extrafiscal).

Item II: INCORRETO. O princípio da capacidade contributiva deve ser observado, sempre que possível, quando se instituem impostos (CF/88, art. 145, § 1º). Ora, mesmo que um determinado imposto tenha função extrafiscal predominante, a aplicabilidade do citado princípio deve ser observada por força do comando constitucional.

Item III: CORRETO. A capacidade contributiva (capacidade para pagar tributos) reflete a capacidade econômica do contribuinte (manifestação de riqueza).

GABARITO: B

15) AUDITOR FISCAL – RECEITA FEDERAL - ESAF – 2014

Sobre a extrafiscalidade, julgue os itens a seguir, classificando-os como certos ou errados. Em seguida, assinale a opção correta.

I. Na medida em que se pode, através do manejo das alíquotas do imposto de importação, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias estrangeiras no território nacional, até o ponto de inviabilizar economicamente determinadas operações, revela-se o potencial de tal instrumento tributário na condução e no controle do comércio exterior.

II. Por meio da tributação extrafiscal, não pode o Estado intervir sobre o domínio econômico, manipulando ou orientando o comportamento dos destinatários da

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norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais.

III. A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fiscais).

IV. Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem, harmônicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.

(A) Apenas I, II e IV estão corretas.

(B) Apenas I e IV estão corretas.

(C) Apenas II e IV estão corretas.

(D) Apenas I, III e IV estão corretas.

(E) Todas as alternativas estão corretas.

Questão interessante da ESAF retirada do livro DIREITO TRIBUTÁRIO – CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO (Leandro Paulsen, Livraria do Advogado Editora).

Item I: CORRETO. É a definição perfeita da característica extrafiscal marcante do II, conforme comentado na questão 13.

Item II: INCORRETO. A tributação extrafiscal é uma das formas de o Estado intervir no domínio econômico, estimulando ou desestimulando determinados comportamentos por parte do contribuinte.

Item III: CORRETO. Da mesma forma que o Estado pode influenciar o comportamento dos agentes econômicos por meio das normas de imposição tributária, também há influência quando ele deixa de tributar,

seja pela simples não incidência ou pela concessão de benefícios fiscais.

Item IV: CORRETO. Como já estudado nos comentários de questões anteriores, o aspecto fiscal ou extrafiscal de determinado tributo traduz a sua finalidade precípua, não sendo possível que um tributo tenha exclusivamente uma ou outra característica.

GABARITO: D

16) FISCAL DE TRIBUTOS – PREF. SANTOS/SP – FCC – 2006

São características fundamentais dos impostos:

(A) execução de obras públicas e beneficiários identificáveis.

(B) exercício regular do Poder de Polícia e competência comum.

(C) cobrança geral e não ser contraprestacional.

(D) serviços específicos e divisíveis, e compulsoriedade.

(E) coleta de recursos para certas áreas do Poder Público e finalidade predeterminada.

Nos termos do art. 16 do CTN, “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

Visto de outra forma, o imposto é espécie de tributo que decorre do poder de império do Estado. É uma exigência legal que subtrai o patrimônio do particular para abastecer os cofres públicos de recursos que possibilitam a manutenção e desenvolvimento da máquina pública.

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Vejamos as alternativas.

Letra A: execução de obras públicas e beneficiários identificáveis não são características de impostos, sendo mais relevantes para a espécie de tributo contribuição de melhoria.

A contribuição de melhoria decorre de obras públicas que geram valorização imobiliária e, certamente, necessita de beneficiários identificáveis (saber quem foi beneficiado pela obra e quanto o imóvel de cada um valorizou) para ser exigida.

Letra B: exercício regular do poder de polícia e competência comum são características das taxas.

A cobrança de taxa pelo regular exercício do poder de polícia já foi discutida na questão 7.

Competência comum significa que todos os entes políticos são competentes para exigir taxas dentro de suas respectivas áreas de ação.

Letra C: é o gabarito. Os impostos são cobrados de todos aqueles que manifestam riqueza e praticam o seu fato gerador (característica da generalidade). Diferentemente das taxas, não exigem contraprestação direta por parte do Estado.

Letra D: Compulsoriedade é característica dos tributos em geral, mas serviços específicos e divisíveis dizem respeito a taxas.

Letra E: O imposto é tributo não-vinculado (não tem como contrapartida alguma atividade estatal específica) e também de arrecadação não-vinculada (o produto de sua arrecadação não tem destinação específica).

GABARITO: C

17) PROCURADOR DO MUNICÍPIO – PREF. JOÃO PESSOA/PB – FCC – 2012

Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal, admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação e não admita previsão de restituição ao final de determinado período classifica-se como

(A) taxa.

(B) contribuição de intervenção no domínio econômico.

(C) imposto.

(D) empréstimo compulsório.

(E) contribuição social.

Se o tributo é não-vinculado, então não pode ser taxa (eliminamos a letra A).

Se admite excepcionalmente destinação específica do produto da arrecadação, então não pode ser contribuição nem empréstimo compulsório, já que estes são tributos de arrecadação vinculada (eliminamos as letras B, D e E).

Assim, o gabarito é a letra C.

O imposto é tributo não vinculado a uma atividade estatal específica e de arrecadação igualmente não vinculada, admitindo apenas excepcionalmente destinação específica de sua arrecadação (por exemplo, no caso do art. 198, parágrafo 2º, II e III da CF/88). Tampouco existe previsão de restituição de impostos após certo período de tempo, como é o caso do empréstimo compulsório (CTN, art. 15, parágrafo único).

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GABARITO: C

18) ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA – TRF 2ª – FCC – 2007

No que diz respeito às taxas é certo que,

(A) é facultativa e também leva em conta a realização de obra ou serviço público, de que decorra valorização imobiliária.

(B) seu fato gerador poderá ser uma situação independente de qualquer atividade estatal específica.

(C) podem, em certos casos, ter base de cálculos idêntica a dos impostos, e ser calculadas em função do capital das empresas.

(D) tem como fato gerador, além de outros elementos, o exercício regular do Poder de Polícia.

(E) sua hipótese de incidência não é vinculada, salvo quando criada no caso de investimento público urgente e de relevante interesse estatal.

Analisemos as alternativas.

Letra A: errada. A taxa, como todo tributo, é compulsória. Além disso, tributo que decorre de valorização imobiliária promovida por obra pública é a contribuição de melhoria.

Letra B: errada. A taxa sempre está relacionada a alguma atividade estatal específica. A questão trouxe uma característica dos impostos.

Letra C: errada. As taxas não podem ter base de cálculo idêntica à dos impostos, nem ser calculadas em função do capital das empresas (CTN, art. 77, § único).

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou

pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Letra D: certa, conforme se depreende do caput do art. 77 do CTN, transcrito acima.

Letra E: errada. A hipótese de incidência da taxa é sempre vinculada ao regular exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. Ainda, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional é circunstância autorizativa de empréstimo compulsório (CF/88, art. 148, II) e não de taxas.

GABARITO: D

19) PROCURADOR JUDICIAL – PREF. RECIFE/PE - 2014

A Prefeitura do Recife, por meio de sua Secretaria de Finanças, resolveu enviar proposta ao legislativo municipal para a instituição de novas taxas aplicáveis aos munícipes recifenses. É prescrição normativa constitucional que deve ser observada por esta proposta legislativa:

(A) Instituir em 2014 taxa para o custeio do serviço de iluminação pública que possa ser cobrada ainda no primeiro semestre do mesmo ano, tendo em vista as necessidades deste serviço nos bairros carentes do Recife.

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(B) Instituição de taxas cobradas pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas municipais, tomando-se o cuidado de não atribuir às taxas instituídas bases de cálculo própria de imposto.

(C) Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, desde que elas não tenham base de cálculo própria de impostos.

(D) Instituição de taxas pelo exercício potencial ou efetivo do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e indivisíveis, prestados ao contribuinte.

(E) Sempre que possível, instituir taxas que tenham caráter pessoal e que sejam graduadas segundo a capacidade econômica dos contribuintes.

Analisemos as alternativas.

Letra A: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula 670 do STF), o que nos parece bastante razoável, vez que é serviço prestado em caráter geral e de difícil (senão impossível) individualização dos beneficiários do serviço (lembre-se de que o serviço público deve ser específico e divisível para ser fato gerador de taxa). Além disso, mesmo que fosse possível a cobrança dessa “taxa”, ela teria que obedecer ao princípio constitucional da anterioridade, não podendo ser cobrada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que a instituiu (estudaremos mais a fundo os princípios constitucionais na aula sobre limitações ao poder de tributar). Caberia no caso a instituição da COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública), nos termos do art. 149-A da CF/88. Estudaremos essa espécie

tributária mais adiante. Alternativa incorreta.

Letra B: é bem verdade que as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos (CTN, art. 77, § único), mas nem tampouco há previsão de sua instituição em função de valorização imobiliária decorrente de obra pública. A alternativa traz o fato gerador da contribuição de melhoria. Alternativa incorreta.

Letra C: inteligência do artigo 77 do CTN e de seu parágrafo único (já transcritos na questão anterior). As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, não podendo ter base de cálculo própria de impostos. Alternativa correta.

Letra D: Há dois erros na alternativa. O primeiro é que deve haver o efetivo exercício do poder polícia para a cobrança de taxa; o segundo é que o serviço público prestado deve ser divisível. Alternativa incorreta.

Letra E: a alternativa trouxe uma característica dos impostos, nos termos do art. 145, § 1º da CF/88 (alternativa errada):

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

GABARITO: C

20) AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL – SEFAZ/PI – FCC – 2015

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O caput do art. 77 do Código Tributário Nacional estabelece que As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Para fins de aplicação da norma acima transcrita,

I. consideram-se serviços públicos divisíveis, os que podem ser prestados em parceria formada por duas ou mais pessoas jurídicas de direito público.

II. consideram-se serviços públicos efetivamente utilizados pelo contribuinte, aqueles por ele usufruídos a qualquer título.

III. consideram-se serviços públicos específicos, os que constam expressamente de contratos firmados entre a pessoa jurídica de direito público e o contribuinte utente do serviço.

IV. consideram-se serviços públicos potencialmente utilizados pelo contribuinte, aqueles prestados por pessoa jurídica de direito público diversa da que instituiu a taxa.

V. considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) II e V.

(B) IV e V.

(C) I, II e V.

(D) I, III e IV.

(E) II, III e IV.

A questão explora as definições de serviço público específico e serviço público divisível; as definições de utilização efetiva e utilização potencial desses serviços; e a definição de exercício regular do poder de polícia.

Nos termos do art. 79 do CTN, o serviço é considerado efetivamente utilizado pelo contribuinte quando usufruído por ele a qualquer título; e potencialmente utilizado, quando, sendo de utilização obrigatória (por exemplo, taxa de coleta de lixo domiciliar), sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (item II CORRETO e item IV INCORRETO).

Ainda, o serviço é considerado específico quando possa ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. Isso significa que deve existir órgão ou entidade especialmente criados para a prestação desse serviço, de modo que o contribuinte saiba exatamente qual serviço está sendo remunerado por taxa (item III INCORRETO).

Por fim, serviço divisível é aquele cuja utilização pode ser individualizada por usuário. Serviços prestados pelo Estado como de segurança pública e de limpeza de logradouros, por exemplo, não podem ser remunerados por taxa justamente por não ser possível identificar o quanto cada contribuinte é beneficiado pelo serviço (item I INCORRETO).

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Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Em relação à definição do regular exercício do poder de polícia, o item V trouxe a literalidade do art. 78, § único do CTN (item V CORRETO):

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com

observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Basicamente, o caput do artigo definiu o conceito de poder de polícia e o parágrafo único assegurou que para ser “regular” ele deve estar nos estritos limites da lei. Um tanto redundante, não?

GABARITO: A

21) JUIZ SUBSTITUTO – TJ/PE – FCC- 2011

A importância paga pelos usuários de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como

(A) preço público.

(B) tributo.

(C) taxa de serviço público.

(D) contribuição de melhoria.

(E) preço compulsório.

A questão sobre a natureza do pedágio é recorrente em concursos públicos.

Em que pesem as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a natureza jurídica do pedágio, para a sua prova ele será considerado tarifa ou preço público.

Um caminho para defender a tese da natureza de tarifa é que o pedágio pago pelos usuários de rodovias brasileiras tem natureza contratual e é cobrado por concessionárias de serviço público. Consequentemente, não se enquadra na definição de tributo, que é instituído por lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Além disso, a cobrança do pedágio não é compulsória, pois só paga quem efetivamente utiliza a via “pedagiada”.

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A jurisprudência do STF costumava ser no sentido de que pedágio é tributo, constituindo-se em verdadeira taxa de serviço (RE 181.475, por exemplo). Entretanto, em julgados mais recentes, O Egrégio Tribunal tem considerado pedágio como preço público. Veja trecho de julgado da ADI 800/RS:

“O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita.”

GABARITO: A

22) JUIZ SUBSTITUTO – TJ/GO – FCC- 2012

Analise os itens a seguir:

I. Pavimentação asfáltica é fato gerador de taxa de serviço específico e divisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários da obra.

II. Serviço de coleta de lixo domiciliar é fato gerador de taxa de serviço específico e indivisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários do serviço, desde que haja efetiva fruição.

III. A concessão de alvará de construção pode ser remunerada por taxa de polícia, pois se trata de exercício regular do poder de polícia.

IV. O imposto pode ter por fato gerador serviços públicos indivisíveis, assim como o serviço de iluminação pública.

V. A destinação do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica do tributo como imposto.

É correto o que se afirma APENAS em

(A) I e II.

(B) I e IV.

(C) II e III.

(D) III e V.

(E) IV e V.

Item I: INCORRETO. A jurisprudência do STF é no sentido de que a pavimentação asfáltica não pode ser fato gerador de taxa, e sim de contribuição de melhoria, caso se verifique valorização imobiliária decorrente da pavimentação.

Nesse sentido, veja trecho de julgado que discutiu a constitucionalidade da taxa de pavimentação asfáltica instituída pelo Município de Santo André/SP (RE 140.779):

“Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.”

Item II: INCORRETO. Não pode haver cobrança de taxa por serviço indivisível. Isso por si só invalida o item. Ademais, o valor cobrado deve refletir o benefício recebido pelo contribuinte.

Item III: CORRETO. A concessão de alvará de construção resulta da atividade fiscalizatória do poder público em relação ao particular. É o Estado exercendo o seu poder de polícia para avaliar/decidir se determinado projeto de construção é viável e adequado à legislação local. E como vimos anteriormente, o regular

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exercício do poder de polícia é fato gerador de taxa.

Item IV: INCORRETO. O imposto tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal (CTN, art. 16), não podendo ser instituído em função de prestação de serviço público, seja ele divisível ou indivisível.

Item V: CORRETO. Nos termos do art. 4º do CTN, a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para determinar a natureza específica de qualquer tributo, inclusive do imposto.

GABARITO: D

23) PROCURADOR – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC – 2008

Determinado Município institui taxa de piscina cujo aspecto material da hipótese de incidência é ter piscina em imóvel localizado dentro do Município. A base de cálculo desta taxa é a dimensão em metros quadrados da piscina e a alíquota é de R$ 1,00 por metro quadrado de piscina. O contribuinte é o proprietário do imóvel que possui piscina. Esta taxa

(A) será devida, por se tratar de uma taxa de polícia, decorrente da fiscalização que o Poder Público tem que realizar na construção de piscinas.

(B) será devida, por se tratar de uma taxa de serviço, decorrente da prestação efetiva do serviço de água tratada fornecida para manter a piscina.

(C) não será devida, por não ser admitida taxa com alíquota em espécie.

(D) não será devida, porque não decorre de exercício regular de poder de polícia ou de prestação de serviço público, sendo fato gerador de imposto.

(E) não será devida, porque a competência para instituição desta taxa é da União e não do Município.

Nos termos do nosso já conhecido artigo 77 do CTN, as taxas só podem ser cobradas em função do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.

“Ter piscina em imóvel localizado dentro do Município” não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses para instituição de taxa, logo a exação é indevida.

Isso poderia, em tese, ser fato gerador de imposto, já que advém da manifestação de riqueza do contribuinte.

GABARITO: D

24) PROCURADOR DO ESTADO – PGE/RN – FCC – 2014

Com base no disposto na Constituição Federal considere as afirmações abaixo.

I. Serviços públicos cuja exploração seja concedida a particulares por meio da concessão de serviços públicos prevista na Lei no 8.987/1995, ou de parceria público-privada, regida pela Lei no 11.079/2005, passam a ser remunerados por tarifas, e não por taxas.

II. O exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é protegido por meio de imunidade específica que impede a cobrança de taxas.

III. A redução do valor cobrado pelas taxas de serviços públicos poderá ser deferida por meio de decreto regulamentar.

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Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I.

(B) II.

(C) III.

(D) I e II.

(E) II e III.

Item I: CORRETO. Quando o Estado concede a particulares a exploração de serviços públicos, por meio de concessão, permissão ou de parcerias público-privadas, as respectivas atividades são remuneradas por tarifas, que são exações próprias do direito privado.

A CF/88 em seu artigo 175, III, define que a lei disporá sobre a política tarifária relativa à concessão ou permissão de serviços públicos (parcerias público-privadas podem ser consideradas como espécie de concessão), determinando, por exclusão, que a exploração desses serviços não será remunerada por taxa.

Item II: CORRETO. O artigo 5º, XXXIV, “a”, da CF/88 garante o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas.

Sendo uma proibição de cobrança de tributo insculpida na própria Constituição, trata-se de verdadeira IMUNIDADE.

Item III: INCORRETO. Entre as limitações ao poder de tributar trazidas pelo texto constitucional, encontra-se a proibição de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (CF/88, art. 150, I).

A taxa é espécie de tributo. Logo, sendo necessário lei em sentido estrito para exigi-

la ou aumentá-la, então, por simetria, também será necessário outra lei para reduzi-la.

Alguns tributos, por expressa previsão na Carta Magna, podem ser reduzidos por meio de ato infralegal (II, IE, IPI, por exemplo), mas as taxas não são contempladas com essa exceção.

GABARITO: D

25) PROCURADOR DO ESTADO – PGE/SP – FCC – 2009

Lei publicada no Diário Oficial do Estado em 21.07.2009 institui, a partir de 01.01.2010, taxa de licenciamento de veículos, fixando como alíquota o percentual de 5% e tomando como base de cálculo o valor venal dos automóveis. Tal norma

(A) é inconstitucional, visto que já incide o IPVA sobre veículos, sendo vedada a criação de taxa anual para licenciamento do mesmo bem, pois isto configuraria bi-tributação.

(B) fere o princípio da capacidade contributiva.

(C) fere o princípio da estrita legalidade.

(D) é inconstitucional, pois institui tributo com efeito confiscatório.

(E) é inconstitucional, pois institui taxa, adotando base de cálculo própria de imposto.

O art. 145, § 2º, da CF/88, bem como o art. 77, § único do CTN, são categóricos ao afirmar que as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

O valor venal dos automóveis já é base de cálculo do IPVA, sendo, portanto,

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inconstitucional a instituição de taxa de licenciamento com essa mesma base.

Portanto, o gabarito é a letra E.

Vejamos os erros das demais alternativas

Letra A: o erro está em afirmar que a incidência simultânea do IPVA e da taxa de licenciamento configura bi-tributação. O IPVA incide diretamente sobre o patrimônio do contribuinte, enquanto a taxa de licenciamento é a remuneração de um serviço público prestado pelo Estado.

Letra B: a exigência de taxa de licenciamento de automóvel não ofende o princípio da capacidade contributiva. É de se presumir que a pessoa com capacidade econômico-financeira para adquirir o veículo também possa arcar com a referida taxa (desde que a exigência obviamente não extrapole os padrões de razoabilidade e proporcionalidade).

Letra C: a taxa da questão, embora inconstitucional, não fere o princípio da estrita legalidade, já que instituída por lei.

Letra D: não é possível inferir o efeito confiscatório com base em apenas um tributo. É entendimento do STF que para a análise do efeito confiscatório deve ser considerada toda a carga tributária de determinado ente político incidente sobre o patrimônio do contribuinte (ADI-MC 2.010/DF).

GABARITO: E

26) ANALISTA LEGISLATIVO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO – FCC - 2014

É taxa decorrente da prestação de serviço público passível de ser validamente cobrada:

(A) pedágio cobrado por Concessionários de rodovias, no regime da Lei de Concessões (Lei no 8.987/1995).

(B) custas processuais.

(C) taxa de fiscalização e funcionamento de estabelecimentos.

(D) taxa de fiscalização de anúncios.

(E) taxa de pavimentação asfáltica cobrada dos munícipes em geral de determinado Município.

Letra A: pedágio é cobrado mediante tarifa (ver comentário da questão 21).

Letra B: é o gabarito. Custas processuais são despesas cobradas no decorrer de um processo judicial. Já foi declarado pelo STF (ADI 1.145/PB) que as custas, a taxa judiciária e os emolumentos são espécie de tributo (no caso, taxas devidas pela prestação de serviços públicos de natureza judiciária).

Letra C: a taxa de fiscalização e funcionamento de estabelecimentos é taxa de polícia, e não taxa de serviço.

Letra D: idem à letra C (taxa de polícia).

Letra E: no entendimento do STF, pavimentação asfáltica dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria, e não de taxas (ver comentários da questão 22).

GABARITO: B

27) AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL – SEFAZ/PE – FCC – 2014

O Município de Caruaru-PE, mediante a edição da Lei no 5.658/2014, instituiu a cobrança de TLP − Taxa de Limpeza Pública, que tem como fato gerador os serviços de conservação e limpeza de

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logradouros públicos pelo referido município.

Na situação hipotética, a cobrança desse tributo é

(A) ilegítima, pois a competência para estabelecer cobrança de taxa sobre serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos é do Estado.

(B) ilegítima, pois o fato gerador corresponde a serviço público universal e indivisível, que não possibilita a individualização dos respectivos usuários.

(C) legítima, pois visa a custear a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, ostentando o caráter retributivo inerente às taxas.

(D) legítima, pois o fato gerador corresponde a serviço público universal e indivisível, prescindindo da individualização dos respectivos usuários.

(E) ilegítima, pois o fato gerador, próprio de imposto, deve ser custeado pelas receitas decorrentes de sua exigência.

O serviço público deve ser específico e divisível para dar ensejo à cobrança de taxa (CTN, art. 77).

O serviço de conservação e limpeza de logradouros públicos é universal e indivisível, não sendo possível identificar quanto cada contribuinte está sendo beneficiado pelo serviço.

Vejamos as alternativas.

Letra A: INCORRETA. A taxa é ilegítima, mas não por motivo de competência. Conservação e limpeza de logradouros públicos é assunto local e, portanto, da competência dos municípios. Fosse

possível a instituição dessa taxa, ela deveria ser exigida pelo município.

Letra B: CORRETA. Como explicado acima, o fato gerador trazido pela questão não é divisível, não sendo possível instituir taxa de serviço em função dele.

Letra C: INCORRETA. O serviço é universal e indivisível.

Letra D: INCORRETA. A individualização dos usuários é imprescindível para a instituição de taxa de serviço.

Letra E: INCORRETA. O serviço, de caráter geral e universal, pode e deve ser custeado pela receita de impostos. O erro da alternativa está em afirmar que o fato gerador trazido pela questão é próprio de imposto, quando sabemos que essa é uma espécie de tributo não-vinculado, ou seja, sua cobrança independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).

GABARITO: B

28) AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC – 2012

Projeto de lei estadual, no intuito de fiscalizar a pesca esportiva no rio Piracicaba, foi enviado à Assembleia Legislativa, propondo a criação da Taxa de Fiscalização de Pesca do Rio Piracicaba, como meio de custear aparato fiscalizador estadual das atividades de pesca do referido rio. Tendo em vista que os benefícios trazidos por tal fiscalização atingiriam toda a população das cidades ribeirinhas, o projeto de lei em questão propunha que a base de cálculo da taxa pelo exercício do poder de polícia sobre a pesca esportiva fosse o valor venal dos imóveis localizados no perímetro urbano

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das cidades, desde que esses imóveis se encontrassem na zona limítrofe do rio Piracicaba, até a distância máxima de 10 km. O projeto de lei não foi aprovado pela Assembleia Legislativa, tendo sido arquivado, sob o fundamento de inconstitucionalidade.

Com base na situação descrita acima, é correto afirmar:

(A) Nas circunstâncias descritas e pela relevância social do projeto de lei proposto, somente a União teria competência para instituir um imposto extraordinário, com a mesma finalidade e com a mesma base de cálculo do IPTU.

(B) Como a competência para instituir taxas pelo exercício do poder de polícia é exclusiva dos municípios, o projeto de lei deveria ser municipal.

(C) A taxa não pode ter base de cálculo idêntica à que corresponda a imposto.

(D) A espécie tributária a ser criada deveria ser uma contribuição de melhoria, e não uma taxa pelo exercício do poder de polícia, tendo em vista os benefícios trazidos pela fiscalização da pesca às cidades ribeirinhas.

(E) A espécie tributária a ser criada deveria ser um imposto estadual com base de cálculo idêntica à do IPTU, e não uma taxa pelo exercício do poder de polícia.

Dica de prova: têm sido comum nos últimos concursos da FCC textos muito longos nas questões. Em alguns casos, é realmente necessário ler a questão inteira para resolvê-la. Mas em outros casos, não.

Quando você se deparar com uma questão dessas de enunciado extenso, tente “passar o olho” por ela e identificar o que

ela está pedindo e o que as alternativas oferecem.

No caso da nossa questão, a pergunta é “com base na situação acima, é possível afirmar:”.

Numa passada rápida pelas alternativas, você perceberá que a letra C está correta independentemente da situação descrita no enunciado da questão.

Taxas não podem ter base de cálculo própria de imposto, e pronto!

Já estudamos que esse é o mandamento do art. 145, § 2º, da CF/88 e do art. 77, § único do CTN.

É claro que o examinador poderia criar uma situação esdrúxula, colocando um texto que nada tem a ver com a base de cálculo das taxas para reivindicar que a alternativa está errada. Mas isso é improvável.

Em todo caso, fica a dica para você ganhar um tempo na hora da prova.

Agora vamos explorar as alternativas.

Letra A: INCORRETA. A alternativa evoca a possibilidade da instituição de imposto extraordinário pela União. De fato, a CF/88 autoriza a União a instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária. Porém, a circunstância autorizativa dessa exação é a guerra externa ou sua iminência (CF/88, art. 154, II), o que não é o caso da questão.

Letra B: INCORRETA. A competência para instituir taxas é comum entre a União, Estados, DF e Municípios, dentro de suas respectivas áreas de atuação (CF/88, art. 145, II e CTN, art. 77, caput).

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Letra C: CORRETA, como explicado na introdução do comentário.

Letra D: INCORRETA. Para haver contribuição de melhoria deve haver valorização imobiliária decorrente de obra pública, o que não é o caso da questão.

Letra E: INCORRETA. A alternativa está MUITO errada. Não pode haver imposto estadual com base de cálculo idêntica à do IPTU, que é municipal. Isso seria invasão de competência. Além disso, a municipalidade deseja criar uma exação para custear determinado serviço de fiscalização, o que não pode ser implementado por meio da instituição de um imposto, mas sim de uma taxa de polícia.

GABARITO: C

29) JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/AP – FCC – 2009

Será remunerada por taxa a prestação

(A) efetiva ou compulsória do serviço de coleta de lixo domiciliar.

(B) efetiva do serviço de calçamento de logradouros.

(C) compulsória do serviço de iluminação pública.

(D) compulsória do serviço de limpeza das vias e logradouros públicos.

(E) efetiva de uso de bem público.

Letra A: CORRETA. O STF entende que o serviço de coleta de lixo domiciliar pode ser remunerado por taxa (Súmula Vinculante 19):

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não

viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Letra B: INCORRETA. O serviço de calçamento de logradouros não atende ao critério de divisibilidade para ser passível de ser remunerado por taxa. Em outras palavras, não é possível individualizar os beneficiários do serviço.

Letra C: INCORRETA. Como já comentado na questão 13, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula 670 do STF).

Letra D: INCORRETA. Diferentemente do serviço de coleta domiciliar de lixo, que é específico e divisível, o serviço de limpeza de vias e logradouros públicos é de caráter geral e indivisível, não podendo ser remunerado por taxa.

Letra E: INCORRETA. uso de bem público não pode ser remunerado por taxa, já que não se enquadra em prestação de serviço específico e divisível ou em exercício regular do poder de polícia por parte do ente tributante.

GABARITO: A

30) PROCURADOR DO MUNICÍPIO – PREF. CUIABÁ/MT – FCC – 2014

Visando ao aumento da arrecadação municipal, a Secretaria de Finanças de Cuiabá elaborou diversas propostas de lei ordinária a serem encaminhadas à Câmara Municipal. A proposta que NÃO afronta o disposto na Constituição Federal é:

(A) Instituir em 2014 e cobrar em 2015 nova taxa específica sobre o serviço de coleta de lixo de materiais eletrônicos dos proprietários de imóveis localizados tanto no perímetro urbano, como na área rural do município, cuja base de cálculo não

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pode ser a mesma utilizada para a cobrança do IPTU.

(B) Instituir e cobrar em 2014 nova taxa específica sobre o serviço de coleta de lixo de materiais eletrônicos dos proprietários de imóveis localizados no perímetro urbano do município, cuja base de cálculo será o valor venal dos imóveis que vierem a ser beneficiados com o serviço de coleta.

(C) Instituir em 2014 e cobrar somente em 2015 nova taxa específica sobre o serviço de coleta de lixo de materiais eletrônicos dos proprietários de imóveis localizados tanto no perímetro urbano, como na área rural do município, cuja base de cálculo será o valor venal dos imóveis que vierem a ser beneficiados com o serviço de coleta.

(D) Instituir e cobrar em 2014 nova taxa específica sobre o serviço de coleta de lixo de materiais eletrônicos dos proprietários de imóveis localizados no perímetro urbano do município, cuja base de cálculo não pode ser a mesma utilizada para a cobrança do IPTU.

(E) Instituir em 2014 e cobrar em 2015 nova taxa específica sobre o serviço de coleta de lixo de materiais eletrônicos dos proprietários de imóveis localizados no perímetro urbano do município, cuja base de cálculo será o valor venal dos imóveis que vierem a ser beneficiados com o serviço de coleta.

Letra A: CORRETA. Não há problema em instituir taxa em 2014 e cobrá-la em 2015, desde que observado o intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que a instituiu e a sua cobrança (Princípio da Anterioridade Nonagesimal, a ser estudado na aula de “limitações ao poder de tributar”). Legítima também a cobrança pelo serviço de coleta de lixo de materiais eletrônicos, tanto de contribuintes no perímetro urbano como

na área rural, desde que o serviço esteja efetivamente em funcionamento e seja posto à disposição do beneficiário. A base de cálculo, conforme já estudamos nos artigos 77, § único, do CTN e 145, § 2º, da CF/88, não pode ser própria de imposto.

Letra B: INCORRETA. Não é possível instituir e cobrar a nova taxa em 2014, em respeito aos Princípios da Anterioridade e da Noventena, a serem estudados em aula própria. Também não é possível que a base de cálculo seja o valor venal dos imóveis beneficiados, pois esta já é a base de cálculo do IPTU. Ainda, pode causar dúvida o fato de a cobrança restringir-se a munícipes do perímetro urbano. Mas desde que o serviço seja prestado somente a esses moradores ou posto à sua disposição, a restrição é legítima.

Letra C: INCORRETA. Taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto.

Letra D: INCORRETA. Não respeita os Princípios da Anterioridade e da Noventena.

Letra E: INCORRETA. Taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto.

GABARITO: A

31) AGENTE FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/SP – FCC – 2013

Com respeito à disciplina legal das taxas, é

(A) inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

(B) inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento

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ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

(C) constitucional a cobrança da taxa decorrente do poder de polícia em que haja a manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento, ficando restrita a cobrança aos contribuintes cujos estabelecimentos foram efetivamente visitados pela fiscalização.

(D) constitucional a cobrança de taxa de fiscalização ambiental sobre o mesmo fato gerador pela União e por Estado, pois ambos têm competência para exercer a fiscalização desta atividade, haja vista se tratar de competência comum, exercida concomitantemente por todos entes políticos.

(E) inconstitucional a taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço não divisível.

Letra A: INCORRETA. A alternativa baseia-se na Súmula Vinculante 29 do STF:

“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

Embora artigo 145, § 2º, da CF/88 estabeleça que as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, o STF entende que só há impedimento se houver identidade total entre as bases de cálculo.

Uma taxa não pode, por exemplo, ter como base de cálculo o valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU), como vimos em questões anteriores.

Mas é possível, por exemplo, que a taxa tenha como base de cálculo a área construída do imóvel. Ainda que a área construída seja elemento da base de cálculo do IPTU, pois é utilizada para se chegar ao valor venal, não há identidade integral entre as bases de cálculo.

Letra B: INCORRETA. A questão baseia-se na Súmula Vinculante 19 do STF (já discutida na questão 23):

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

Letra C: INCORRETA. A jurisprudência do STF é no sentido de que a existência de órgão de controle não é pressuposto para o regular exercício do poder de polícia. Mas uma vez que exista tal órgão, presume-se efetivo o poder de polícia, eliminando a necessidade de fiscalização porta-a-porta.

Veja nesse sentido a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322/RO pelo STF:

Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do

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poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Se existe órgão de controle, então é desnecessário restringir a cobrança da taxa apenas aos estabelecimentos efetivamente visitados pela fiscalização.

Letra D: CORRETA. Nos termos do art. 23, VI, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios proteger o meio ambiente, de forma que não há impedimento para que União e Estado cobrem taxa pelo mesmo fato gerador, desde que a exação seja uma contrapartida ao exercício de fiscalização que cada um desses entes políticos realiza.

Letra E: INCORRETA. A Jurisprudência do STF é pacífica no sentido da

constitucionalidade da cobrança da taxa para prevenção de incêndios. Nesse sentido, veja a ementa do julgado AI 677.891-AgR:

“Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.”

GABARITO: D

32) AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/RJ – FCC – 2014

Com a aproximação das datas em que serão realizados os Jogos Olímpicos e os Jogos da Copa do Mundo, na cidade do Rio de Janeiro, o governo fluminense tomou a decisão de incrementar a fiscalização dos estabelecimentos hoteleiros e congêneres do Estado, a fim de lhes imprimir uma qualidade de nível internacional, mesmo quando se tratar de pequenos estabelecimentos.

Para realizar esse intento, seriam necessários aportes de recursos novos, com o fito de custear essas atividades estatais. Em razão disso, um deputado estadual propôs que se alterassem os valores das taxas de segurança cobradas pelo Estado.

O referido deputado, depois de constatar que o valor das diárias de um hotel, ou de um estabelecimento congênere, não mantinha relação direta com o porte desse hotel, nem com a quantidade de quartos/apartamentos que ele possui, nem com o capital social dessa empresa hoteleira, considerou possível e viável promover uma alteração drástica no correspondente item da tabela de valores das taxas estaduais.

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Desse modo, com a finalidade de adequar a cobrança da taxa à capacidade contributiva do contribuinte, o referido deputado decidiu apresentar projeto de lei para alterar a maneira como essa taxa seria cobrada. De acordo com seu projeto, o valor anual dessa taxa, em relação aos hotéis e congêneres, passaria a ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 0,1% sobre o capital social da empresa hoteleira ou da empresa congênere.

No tocante especificamente aos motéis, visando, ainda, alcançar o objetivo de adequar a cobrança da taxa à capacidade contributiva do contribuinte, essa taxa passaria a ser calculada mediante a aplicação de uma alíquota de 10% sobre a mesma base de cálculo utilizada para cálculo do ISSQN devido ao município de localização do estabelecimento contribuinte.

Com base nas informações apresentadas e no que dispõe o CTN a esse respeito, considere:

I. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois as taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas.

II. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos hotéis e congêneres, pois os tributos devem ser graduados com base na capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva).

III. A capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) é relevante para a graduação do valor dos tributos a serem cobrados do sujeito passivo.

IV. O projeto de lei em questão não merece prosperar, em relação aos motéis, pois as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, nem idênticas às que correspondam à base de cálculo de impostos.

V. O projeto de lei em questão merece prosperar, em relação aos motéis, pois, quando as taxas vierem a ter base de cálculo própria de impostos, os impostos deverão deixar de ser cobrados, para que as taxas possam sê-lo.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e IV.

(B) IV e V.

(C) I e II.

(D) II e III.

(E) III e V.

Item I: CORRETO. De fato, o parágrafo único do artigo 77 do CTN proíbe que as taxas tenham como base de cálculo o capital das empresas.

Item II: INCORRETO. O projeto em relação a hotéis e congêneres não merece prosperar, conforme explicado no item anterior.

Item III: INCORRETO. O Princípio da Capacidade Contributiva, nos termos do art. 145, § 2º, da CF/88, é direcionado aos impostos. Embora sua aplicação a outras espécies tributárias seja desejável, não se pode afirmar que é de observação obrigatória quando não se tratar de impostos.

Item IV: CORRETO. O mesmo parágrafo único do artigo 77 do CTN também proíbe que as taxas tenham base de cálculo idêntica à de impostos.

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Item V: INCORRETO. Mais uma vez, as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

GABARITO: A

33) AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL – PREF. ANGRA DOS REIS/RJ – FGV -2010

Em determinado Estado da Federação foi editada lei que dispõe em seu artigo Y que X% do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos cartórios de notas serão destinados à Caixa de Assistência dos Advogados do Estado e XX% à Associação dos Magistrados do Estado. Essa lei é

(A) plenamente válida e eficaz, cabendo ao Poder Legislativo Estadual estabelecer o valor dos emolumentos que têm natureza de taxa.

(B) inconstitucional, visto que os emolumentos são espécie de contribuição especial, não podendo ser direcionados para custear entidades privadas.

(C) constitucional, uma vez que os emolumentos são preços públicos, fixados em lei, para custear atividade concedida a particular.

(D) parcialmente válida e eficaz, uma vez que os emolumentos não podem ser destinados a duas entidades de natureza distinta.

(E) inconstitucional no que se refere à destinação dos emolumentos, que têm natureza de taxa, e não podem ser destinados a entidades privadas.

Emolumentos extrajudiciais (como é o caso dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos cartórios notariais) têm natureza tributária de taxa, como já

reconhecido pelo STF (ADIN nº 1.298/ES e ADIN nº 1.378/ES).

O produto da arrecadação desses emolumentos deve ser direcionado à manutenção dos serviços que deram ensejo à sua cobrança, sendo inconstitucional a destinação a entidades privadas não relacionadas a essa prestação.

GABARITO: E

34) PROCURADOR GERAL DO ESTADO – PGE/SE – FCC – 2005

Um dos elementos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é o fato de que as taxas

(A) remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ao passo que as contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e divisíveis.

(B) não dizem respeito a nenhuma atividade estatal específica, ao passo que as contribuições de melhoria apresentam o atributo da referibilidade.

(C) remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a realização de obras públicas e a consequente valorização imobiliária.

(D) são cobradas pela prestação de serviços públicos, ainda que apenas postos à disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria é facultativo.

(E) remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida apenas a valorização imobiliária.

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Tanto as taxas como as contribuições de melhoria são tributos vinculados.

As taxas são pagas em função do regular exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível (CTN, art. 77, caput; CF/88, art. 145, II).

Já as contribuições de melhoria são cobradas em função de obra pública da qual decorra valorização imobiliária (CTN, art. 81; CF/88, art. 145, III).

Letra A: INCORRETA. Taxas não remuneram serviços públicos indivisíveis e contribuições de melhoria não remuneram serviços públicos específicos e divisíveis.

Letra B: INCORRETA. Como explicado acima, as duas espécies tributárias são vinculadas a alguma atividade estatal.

Letra C: CORRETA. Conforme explicado no início do comentário.

Letra D: INCORRETA. Contribuição de melhoria é tributo e, portanto, compulsório.

Letra E: INCORRETA. É verdade que o fato gerador da contribuição de melhoria seja a valorização imobiliária, mas não isoladamente. Essa valorização tem que decorrer de obra pública.

GABARITO: C

35) AGENTE FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/SP – FCC – 2009

Sobre as espécies tributárias, é correto afirmar:

(A) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas a contribuições sociais para a Seguridade Social constarão dos respectivos

orçamentos e integrarão o orçamento da União.

(B) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União, os Estados e os Municípios poderão instituir impostos extraordinários.

(C) A taxa é espécie de tributo vinculado a uma atividade estatal globalmente considerada, bem como à capacidade econômica do contribuinte.

(D) O tributo vinculado que tem por fato gerador a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, é a contribuição de melhoria.

(E) A União, mediante lei ordinária, tem competência privativa residual para instituir novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham por fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos discriminados na Constituição Federal.

Letra A: INCORRETA. As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios destinadas à seguridade social integram os respectivos orçamentos de cada ente político, não integrando o orçamento da União (CF/88, art. 195, § 1º).

Letra B: INCORRETA. A competência para instituir impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência é exclusiva da União (CF/88, art. 154, II).

Letra C: INCORRETA. A cobrança de taxa está sempre vinculada a alguma atividade estatal específica, seja ela o regular exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Ainda, a capacidade econômica do contribuinte (capacidade contributiva) não é elemento de observação obrigatória na instituição dessa espécie tributária.

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Letra D: CORRETA. É a definição de contribuição de melhoria.

Letra E: INCORRETA. A alternativa aborda a competência residual da União para instituir impostos não previstos na Constituição e está quase toda correta, a não ser pelo fato de que a instituição de tais impostos deve ocorrer por meio de lei complementar (CF/88, art. 154, I).

GABARITO: D

36) AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS – SEFIN/RO – FCC – 2010

Sobre as características das espécies de tributos, é correto afirmar que

(A) imposto é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma atividade estatal.

(B) taxa é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma obra pública.

(C) contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.

(D) o empréstimo compulsório é um tributo de competência comum e pode ser instituído por medida provisória em caso de investimento urgente.

(E) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal.

Letra A: INCORRETA. Imposto é o tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).

Letra B: INCORRETA. Taxa é o tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder

de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível (CTN, art. 77).

Letra C: CORRETA. Contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função de valorização imobiliária decorrente de obra pública (CTN, art. 81).

Letra D: INCORRETA. O empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União e deve ser instituído mediante lei complementar (CF/88, art. 148).

Letra E: INCORRETA. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência dos Municípios e do DF (CF/88, art. 149-A).

GABARITO: C

37) PROCURADOR JUDICIAL – PREF. RECIFE/PE – FCC - 2008

NÃO se inclui entre as características do tributo contribuição de melhoria:

(A) ter competência comum para instituição.

(B) ser vinculada a uma atividade estatal.

(C) ter por fato gerador a obra pública de que decorre valorização imobiliária.

(D) ser instituída para fazer frente à obra pública a ser iniciada após sua arrecadação.

(E) ter por base de cálculo o quantum da valorização dos imóveis adjacentes à obra.

Letra A: CORRETA. Nos termos do art. 145, III, da CF/88, a instituição de contribuição de melhoria compete à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.

Letra B: CORRETA. É um tributo sempre vinculado a uma atividade estatal, já que a

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valorização imobiliária autorizativa de sua cobrança decorre de obra pública.

Letra C: CORRETA, conforme explicado na letra B.

Letra D: INCORRETA. A circunstância autorizativa da cobrança de contribuição de melhoria é a obra pública de que decorra valorização imobiliária. Portanto, primeiro vem a obra, depois a arrecadação.

Letra E: CORRETA. O valor devido da contribuição de melhoria deve guardar relação com o quantum de valorização do imóvel. É o que se depreende da leitura do art. 82, § 1º, do CTN:

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

GABARITO: D

38) DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PA – FCC – 2009

Município institui contribuição de melhoria no valor de trezentos reais, para todos os contribuintes, em razão de obra pública de calçamento de vias públicas municipais realizada no exercício de 2008. Esta contribuição de melhoria é

(A) devida, por ter por fato gerador obra pública.

(B) devida, porque o Município tem direito a se reembolsar das obras públicas que beneficiam os moradores, sob pena de enriquecimento sem causa destes.

(C) indevida, porque deveria ter sido cobrada antes da realização da obra.

(D) indevida, porque obra de calçamento público não pode ser cobrada dos moradores.

(E) indevida, porque não está sendo cobrada de maneira individualizada em razão da valorização imobiliária, deixando de considerar o quantum que cada imóvel teve de valorização em razão da obra pública.

O § 1º do art. 82 do CTN, transcrito na questão anterior, estabelece que a contribuição de melhoria devida por cada imóvel será determinada pelo rateio do custo da obra, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Assim, indevida a cobrança de contribuição de melhoria com valor igual para todos os contribuintes, sem levar em consideração a valorização individual de cada imóvel.

GABARITO: E

39) AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL – SEFAZ/PI – FCC – 2015

Com base nas normas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria

(A) pode ser cobrada da União, em relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel.

(B) é uma espécie de contribuição pertencente ao gênero das contribuições sociais.

(C) pode ser cobrada em razão de obra realizada em imóvel pertencente ao próprio ente tributante, no qual funciona repartição pública, e da qual tenha resultado valorização do imóvel.

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(D) só pode ser cobrada pela União, a quem cabe instituir contribuições de todas as espécies.

(E) tem como limite total a despesa orçada para a obra pública a ser realizada.

Letra A: CORRETA. Valorização de terreno da União por conta de obra pública realizada por Município é fato gerador de contribuição de melhoria em favor do Município.

Mas e a imunidade recíproca?

É só para impostos, não se aplicando a outras espécies tributárias. Ou seja, os entes políticos estão constitucionalmente impedidos de cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros (CF/88, art. 150, VI, “a”).

Estudaremos mais questões de imunidade recíproca na aula sobre as limitações ao poder de tributar.

Letra B: INCORRETA. Contribuição de melhoria não é contribuição social, mas sim um tributo instituído para fazer face ao custo de obra pública quando há valorização imobiliária.

Letra C: INCORRETA. Um dos princípios que norteiam a cobrança da contribuição de melhoria é o do enriquecimento sem causa. Não é justo que o contribuinte tenha o seu imóvel valorizado sem ter dado causa a essa valorização. Assim, é razoável que o ente que promoveu a obra pública institua a contribuição de melhoria em função dessa valorização.

A alternativa menciona a possibilidade de se cobrar contribuição de melhoria em função de valorização de imóvel pertencente ao próprio ente político que promoveu a obra pública.

Ora, se o ente político promoveu uma obra que valorizou o seu próprio imóvel, então não há que se falar em enriquecimento sem causa e nem, por conseguinte, em contribuição de melhoria.

Letra D: INCORRETA. Nos termos dos artigos 81 do CTN e 145, III, da CF/88, a União, os Estados, o DF e os Municípios são competentes para instituir contribuição de melhoria decorrente de obra pública que gere valorização imobiliária.

Letra E: INCORRETA. O limite total para a cobrança da contribuição de melhoria é a despesa efetivamente realizada, e não a orçada (CTN, art. 81):

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

GABARITO: A

40) FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/RJ – FGV -2008

O Estado do Rio de Janeiro decidiu instituir tributo relativo à construção de rede esgotos, com lançamento ao mar por emissário submarino construído com dotação orçamentária específica. O tributo aludido:

(A) só poderá ser uma contribuição de melhoria.

(B) não poderá ser instituído, por ser devida, no caso, apenas a cobrança de tarifa.

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(C) é de competência privativa conforme classificação doutrinária.

(D) deve ser imposto, uma vez que tal serviço não é específico nem divisível.

(E) só poderá ser uma taxa, por vinculado à prestação de serviço específico e divisível.

O único tributo que pode ser instituído relativamente a obra pública é a contribuição de melhoria.

Claro que não basta a obra para que o tributo possa ser instituído, sendo necessário que haja valorização imobiliária decorrente dessa obra.

O enunciado não diz se houve ou não valorização imobiliária.

Por outro lado, a alternativa A (gabarito) é bem feliz ao citar que o tributo SÓ PODERÁ ser contribuição de melhoria.

Repare que nenhuma outra espécie tributária pode ser instituída em função da construção de uma rede de esgotos.

Falou em tributo decorrente de obra pública, falou em contribuição de melhoria.

GABARITO: A

41) AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/RJ – FCC – 2014

O Estado do Rio de Janeiro decidiu realizar obras públicas para conter as enchentes que assolavam um determinado município hipotético de seu território. Essas obras consistiam em elevar as margens do rio que banhava esse município e incluíam, em decorrência disso, a abertura de vias públicas largas e modernas, recuperação da região degradada e, inclusive, a realização de obras de paisagismo.

As obras públicas a serem realizadas foram orçadas em R$ 250.000,00, valor esse a ser integralmente financiado por contribuição de melhoria.

Estudos efetuados demonstraram que a zona a ser beneficiada pelas obras abrangeria cinco imóveis da região, sendo que a valorização média esperada desses imóveis seria de 20%.

Com base nisso, o Estado promoveu o lançamento da contribuição de melhoria, cobrando, de cada um dos cinco imóveis localizados na região beneficiada, contribuição de melhoria equivalente a 20% do valor do imóvel, resultando na seguinte situação:

Imóvel

Valia (R$)

Contribuição de Melhoria Cobrada (R$)

Valorização efetiva, constatada em razão da obra

I 100.000,00

20.000,00 não teve valorização alguma

II 200.000,00

40.000,00 passou a valer 220.000,00

III 300.000,00

60.000,00 passou a valer 345.000,00

IV 400.000,00

80.000,00 passou a valer 480.000,00

V 500.000,00

100.000,00

passou a valer 625.000,00

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Considerando as informações acima, é correto afirmar:

(A) Considerando que a valorização do imóvel V (R$ 125.000,00) é equivalente a 46,29% da soma total das valorizações individuais de cada imóvel (R$ 270.000,00), o Estado poderá aplicar esse índice de 46,29%, sobre o valor do imóvel antes da sua valorização, para fins de cálculo do valor da contribuição de melhoria por ele devida.

(B) Todos os cinco imóveis deveriam pagar contribuição de melhoria, pois as obras realizadas trouxeram vários tipos de benefícios à região, como, por exemplo, o fim das enchentes e o embelezamento da área.

(C) O Estado poderá cobrar contribuição de melhoria de todos os imóveis que se valorizaram em decorrência da obra em questão, tendo como único valor máximo limite, para essa cobrança, o montante equivalente à valorização que cada imóvel sofreu em decorrência das obras realizadas.

(D) Embora os imóveis valorizados em decorrência da obra em questão tenham tido uma valorização média de 20%, o Estado poderá cobrar, de todos eles, linearmente, contribuição de melhoria calculada com base na aplicação do percentual de 18% sobre o valor do imóvel antes da realização da obra.

(E) Se o fator individual de valorização do imóvel II, apurado com base na legislação própria, fosse igual a 0,074 (ou 7,4%), a contribuição de melhoria relativa a esse imóvel poderia ser determinada e, posteriormente, lançada e cobrada,

mediante o rateio do custo total da obra por esse fator individual de valorização.

Letra A: INCORRETA. Se aplicarmos o percentual de 46,29% sobre o valor do imóvel V, chegaremos à quantia aproximada de R$ 231.481,48. Esse valor excede o montante de valorização do imóvel (limite individual para cobrança da contribuição de melhoria) e, portanto, não pode ser aplicado.

Letra B: INCORRETA. Só deve pagar contribuição de melhoria o imóvel que sofreu valorização (imóvel I).

Letra C: INCORRETA. De acordo com o art. 81 do CTN, transcrito no comentário da questão anterior, existem dois limites para a contribuição de melhoria devida: o limite global, que é a despesa realizada com a obra, e o limite individual, que é a valorização de cada imóvel considerado isoladamente.

Letra D: INCORRETA. Não é permitida a cobrança nos termos trazidos pela alternativa (18% sobre o valor do imóvel antes da obra para todos os imóveis valorizados), pois isso não respeitaria o limite individual (valorização isolada de cada imóvel). Os imóveis II e III, por exemplo, tiveram valorização de 10% e 15%, respectivamente, não sendo aplicável a alíquota de 18% a eles.

Letra E: CORRETA. A soma de todas as valorizações é igual a R$ 270.000,00. A valorização isolada do imóvel II foi de R$ 20.000,00, ou seja, 7,4% da soma de todas as valorizações. Logo, é correto para esse imóvel o rateio do custo total da obra por esse fator individual de valorização.

O raciocínio para esse cálculo decorre do art. 82, § 1º do CTN:

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§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

GABARITO: E

42) AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC – 2012

A realização de obras públicas, que transformaram uma região anteriormente pantanosa em um belo e aprazível parque, ocasionou a valorização da maior parte dos imóveis localizados em suas proximidades, da seguinte maneira:

− o imóvel "A", que valia R$ 4.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício de valorização de 200%, passando a valer R$ 12.000.000,00.

− o imóvel "B", que valia R$ 3.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 100%, passando a valer R$ 6.000.000,00.

− o imóvel "C", que valia R$ 2.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 50%, passando a valer R$ 3.000.000,00.

− o imóvel "D" não teve valorização alguma em decorrência das obras realizadas.

Obs.: Todos os quatro imóveis têm a mesma área de terreno e o que determinou a diferença nos fatores de absorção do benefício da valorização foram elementos alheios à dimensão do terreno. O custo total da obra foi orçado em R$ 6.000.000,00 e a referida

contribuição deverá custeá-la integralmente.

Com base nessas informações e considerando que o município em questão editou lei ordinária estabelecendo a cobrança de contribuição de melhoria para fazer face ao custo dessa obra, é correto afirmar que

(A) a municipalidade poderá exigir do proprietário do imóvel "C" contribuição de melhoria no valor de R$ 500.000,00, mesmo que seu imóvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00, desde que o limite total da exigência referente ao custo da obra não ultrapasse R$ 6.000.000,00.

(B) os proprietários dos imóveis "A", "B", "C" e "D" deverão pagar contribuição de melhoria, pois estão na zona beneficiada.

(C) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C" deverão pagar contribuição de melhoria, desde que a fixação das bases de cálculo e dos fatos geradores respectivos sejam estabelecidos por lei complementar.

(D) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C", que tiveram seus imóveis efetivamente valorizados com a obra, deverão ratear integralmente o valor de custo da obra, com base na área do terreno de cada um deles, cabendo a cada um o valor de R$ 2.000.000,00.

(E) a municipalidade poderá exigir, cumulativamente, de todos os quatro proprietários, contribuição de melhoria em valor igual ao da valorização de seus respectivos imóveis, cabendo ao imóvel "A" pagar R$ 8.000.000,00, ao imóvel "B" pagar R$ 3.000.000,00, ao imóvel "C" pagar R$ 1.000.000,00 e não cabendo

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nada a "D", perfazendo um total de R$ 12.000.000,00.

Antes de analisarmos as alternativas, façamos um cálculo rápido.

VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL A = R$ 8.000.000,00

VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL B = R$ 3.000.000,00

VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL C = R$ 1.000.000,00

SOMA DE TODAS AS VALORIZAÇÕES = R$ 12.000.000,00

VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL A EM RELAÇÃO AO TOTAL VALORIZADO = 8/12

VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL B EM RELAÇÃO AO TOTAL VALORIZADO = 3/12

VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL C EM RELAÇÃO AO TOTAL VALORIZADO = 1/12

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA O IMÓVEL A = 8/12 X R$ 6.000.000,00 = R$ 4.000.000,00

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA O IMÓVEL B = 3/12 X R$ 6.000.000,00 = R$ 1.500.000,00

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA O IMÓVEL C = 1/12 X R$ 6.000.000,00 = R$ 500.000,00

O cálculo da contribuição de melhoria devida não precisa necessariamente seguir a metodologia acima, mas esta certamente é a maneira mais simples de se fazer o rateio do custo total da obra em função do fator de valorização individual de cada imóvel.

Letra A: CORRETA. Está de acordo com o cálculo acima e respeita os limites global e individual.

Letra B: INCORRETA. O proprietário do imóvel D não deve pagar contribuição de melhoria, já que seu imóvel não sofreu valorização.

Letra C: INCORRETA. O CTN, que tem status de lei complementar, dispõe em seus artigos 81 e 82 sobre a base de cálculo e o fato gerador da contribuição de melhoria, remetendo os detalhes do cálculo à lei ordinária, de modo que a cobrança do tributo prescinde de lei complementar.

É provável que a intenção do examinador fosse confundir o candidato com o art. 146, III, “a”, da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

A exigência de lei complementar é para definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos.

Letra D: INCORRETA. A questão informa que as diferentes valorizações não guardam relação com as dimensões dos terrenos. Além disso, descabida a cobrança em valor igual para todos os contribuintes, tendo em vista os diferentes fatores de absorção da valorização.

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Letra E: INCORRETA. Não está sendo respeitado o limite global para a cobrança de contribuição de melhoria, que é o custo total da obra.

GABARITO: A

43) AGENTE FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/SP – FCC – 2006

Segundo a Constituição Federal, os tributos que devem ser instituídos mediante lei complementar e nos termos de lei complementar são, respectivamente:

(A) o imposto extraordinário em caso de guerra e a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômica.

(B) o empréstimo compulsório e o imposto sobre grandes fortunas.

(C) as contribuições sociais e as contribuições de melhoria.

(D) a contribuição de intervenção no domínio econômico e as contribuições sociais.

(E) a contribuição de melhoria e o empréstimo compulsório.

A regra para instituição de tributos é a lei ordinária. As exceções são o empréstimo compulsório (CF/88, art. 148), o imposto sobre grandes fortunas (CF/88, art. 153, VII, este “nos termos de lei complementar”) e os impostos residuais (CF/88, art. 154, I), todos de competência da União.

Há certa discussão doutrinária acerca do imposto sobre grandes fortunas.

A CF/88 diz:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Não fica claro se o imposto deve ser instituído por lei complementar ou se deve ser regulado por lei complementar para depois ser instituído por lei ordinária.

Discussões doutrinárias à parte, o examinador foi muito feliz no enunciado ao inquirir sobre impostos instituídos por lei complementar e nos termos de lei complementar, respectivamente, o que nos leva à letra B: empréstimo compulsório e imposto sobre grandes fortunas.

GABARITO: B

44) AGENTE FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/SP – FCC – 2009

Os Empréstimos Compulsórios

(A) poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade.

(B) poderão ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não sendo necessária, nesse caso, a observância ao princípio da anterioridade.

(C) são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se a competência material de cada um desses entes políticos.

(D) têm sua cobrança suprimida, gradativamente, quando cessadas as causas de sua criação.

(E) têm, em decorrência das razões de urgência e de relevância para sua

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Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 1) Página 40

instituição, a aplicação dos recursos provenientes do Empréstimo Compulsório desvinculada da despesa que fundamentou sua instituição.

Os empréstimos compulsórios estão disciplinados na CF/88 em seu artigo 148:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Do dispositivo acima, concluímos que esse tributo é de competência exclusiva da União (INCORRETA a letra C) e deve ser instituído por meio de lei complementar.

Existem duas circunstâncias autorizativas da cobrança de empréstimo compulsório: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

O parágrafo único do artigo 148 coloca o empréstimo compulsório no rol dos tributos de arrecadação vinculada, uma vez que o produto de sua arrecadação fica restrito à despesa que fundamentou sua instituição (INCORRETA a letra E).

No caso de despesas extraordinárias, decorrente de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não é necessário observar os princípios da anterioridade e da noventena para cobrar esse tributo (CF/88, art. 150, § 1º), o que torna CORRETA a letra A e INCORRETA a letra B.

O CTN prevê que a lei deverá fixar o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate (art. 15, § único). Entretanto, não se fala em “suprimir a cobrança gradativamente, cessadas as causas de sua criação” (INCORRETA a letra D), sendo essa uma característica do imposto extraordinário em caso de guerra externa ou sua iminência (CF/88, 154, II).

GABARITO: A

45) ANALISTA JURÍDICO – SEFAZ/CE - ESAF – 2006

Sobre os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que

(A) podem ser instituídos para atender a despesas extrordinárias decorrentes de calamidade pública.

(B) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente.

(C) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar.

(D) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será integralmente vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição.

(E) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade

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(conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição).

Essa questão da ESAF cobra aspectos do empréstimo compulsório que já vimos na questão anterior.

Letra A: CORRETA, nos termos do art. 148, I, da CF/88.

Letra B: CORRETA, nos termos do art. 148, II, da CF/88.

Letra C: INCORRETA. A instituição de empréstimos compulsórios depende SEMPRE da edição de lei complementar (CF/88, art. 148, caput).

Letra D: CORRETA, nos termos do art. 148, § único, da CF/88.

Letra E: CORRETA. Se instituído em caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não deve obediência ao princípio da anterioridade. Se instituído em caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, deve observar o princípio.

GABARITO: C

46) FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/RJ – FGV -2008

A respeito dos empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa incorreta.

(A) A competência para a instituição de empréstimo compulsório é exclusiva da União Federal.

(B) Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência.

(C) Lei complementar não pode estabelecer situações de cabimento para instituição de empréstimo compulsório.

(D) O empréstimo compulsório vinculado à calamidade pública é excepcionado do princípio da anterioridade.

(E) Só podem ser instituídos empréstimos compulsórios no caso de guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

Letra A: CORRETA, nos termos do art. 148, caput, da CF/88.

Letra B: INCORRETA. Matéria reservada a lei complementar, como é o caso da instituição de empréstimos compulsórios, não pode ser objeto de medida provisória (CF/88, art. 62, § 1º, III).

Letra C: CORRETA. As situações de cabimento para instituição de empréstimo compulsório estão delineadas no texto constitucional, não havendo espaço para que lei complementar inove nesse aspecto.

Letra D: CORRETA. Só deve observar o princípio da anterioridade o empréstimo compulsório instituído em caso de investimento público urgente e relevante interesse nacional (CF/88, art. 148, II).

Letra E: CORRETA. São as situações previstas no artigo 148 da CF/88 e seus dois incisos.

GABARITO: B

47) AUDITOR FISCAL – RECEITA FEDERAL - ESAF – 2009

Em relação aos empréstimos compulsórios, é correto afirmar que:

(A) é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o art. 3o do Código Tributário Nacional.

(B) é espécie de confisco, como ocorreu com a retenção dos saldos de depósitos a

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vista, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, por ocasião do chamado “Plano Collor” (Lei n. 8.024/90).

(C) o conceito de ‘despesa extraordinária’ a que alude o art. 148, inciso I, da Constituição Federal, pode abranger inclusive aquelas incorridas sem que tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência.

(D) se conceitua como um contrato de direito público, com a característica da obrigatoriedade de sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua criação.

(E) se subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o houver instituído.

Letra A: CORRETA. O entendimento da doutrina e do STF é de que o empréstimo compulsório é espécie tributária. De fato, é uma receita pública derivada e compulsória, paga em dinheiro, instituída em lei (no caso lei complementar), que não se caracteriza como ato ilícito, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Letra B: INCORRETA. O empréstimo compulsório é tributo, logo, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, não pode ser utilizado com efeito de confisco. A retenção promovida pelo Plano Collor na década de 90 foi considerada pelos Tribunais Regionais Federais como um empréstimo compulsório inconstitucional, pelo fato de não ter sido instituído por lei complementar e por não se enquadrar nas hipóteses dos incisos do art. 148 da CF/88. O STF nunca chegou a se pronunciar sobre o mérito da questão, uma vez que houve devolução integral das quantias retidas.

Letra C: INCORRETA. Para fins de instituição de empréstimo compulsório

para atender a despesas extraordinárias, devem-se esgotar todos os fundos públicos, inclusive os de contingência.

Nesse sentido, o Professor Leandro Paulsen (DIREITO TRIBUTÁRIO – CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO, Livraria do Advogado Editora) cita o eminente Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho (COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1988/SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL):

“Despesas extraordinárias são aquelas absolutamente necessárias, após esgotados os fundos públicos inclusive os de contingência. Vale dizer, a inanição do Tesouro há de ser comprovada.”

Letra D: INCORRETA. Sendo tributo (exigido compulsoriamente), não pode ter natureza contratual, em que há manifestação de vontade das partes.

Curiosamente, essa alternativa foi dada como correta quando da divulgação do gabarito provisório.

Letra E: INCORRETA. Só deve observar o princípio da anterioridade o empréstimo compulsório instituído em caso de investimento público urgente e relevante interesse nacional (CF/88, art. 148, II).

GABARITO: A

48) DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC – 2006

Considere as afirmações:

I. O tributo encontra fundamento de validade na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica.

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II. A Constituição Federal estabelece que, nos serviços públicos específicos e divisíveis, a cobrança da taxa deve ser baseada na utilização, efetiva ou potencial dos serviços pelo contribuinte.

III. A Constituição Federal traz expressa no seu texto a previsão de contribuição, que por certo tem natureza tributária, obedece ao regime jurídico tributário e possui uma única modalidade que é a contribuição social.

SOMENTE está correto o que se afirma em

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II e III.

(D) II.

(E) III.

Item I: INCORRETO. O texto refere-se a imposto e não a tributo de um modo geral. O imposto sim, é tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte (CTN, art. 16).

A título de curiosidade, o texto desse item foi retirado do livro do Professor Roque Antonio Carraza “Curso de Direito Constitucional Tributário” (Malheiros Editores).

Item II: CORRETO. É o que diz o art. 77 do CTN, já comentado em várias questões anteriores.

Item III: INCORRETO. O texto provavelmente se refere às contribuições especiais previstas na Constituição, que são em número de quatro: contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse das categorias profissionais e

contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CF/88, arts. 149 e 149-A).

GABARITO: D

49) TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – SEFAZ/SP – FCC – 2010

Quanto ao sistema tributário nacional previsto na Constituição Federal, analise:

I. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

II. As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

III. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório não está vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão, além de outras, sobre as receitas decorrentes de exportação.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I e IV.

(B) I.

(C) II e III.

(D) II.

(E) III.

Item I: CORRETO. Embora não existam mais os territórios federais, eles são previstos na Constituição Federal. O art. 147 da Carta Magna diz que competem à União, em território federal, os impostos estaduais. Ainda, caso o território não seja dividido

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em municípios, também cabem à União os impostos municipais. O mesmo dispositivo estabelece que cabem ao Distrito Federal os impostos municipais.

Item II: INCORRETO. Taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos (CTN, art. 77, § único; CF/88, art. 145, § 2º).

Item III: INCORRETO. O produto da arrecadação do empréstimo compulsório é vinculado à despesa que deu ensejo à sua instituição (CF/88, art. 148, § único).

Item IV: INCORRETO. Como forma de estimular a economia e incentivar as exportações, a CF/88 desonerou as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a receita decorrente de exportações (CF/88, art. 149, § 2º, I).

GABARITO: B

50) ADVOGADO – PREFEITURA DE SANTOS – FCC – 2006

Os tributos consistentes na coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta ou indireta, ou na atividade dos entes que colaboram com a Administração, tendo destinação certa e finalidade predeterminada; e aqueles instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, sendo qualificados pela promessa de restituição relacionam-se, respectivamente,

(A) aos impostos gerais e às taxas.

(B) às contribuições extrafiscais e às contribuições de melhoria.

(C) aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais.

(D) às contribuições sociais e aos empréstimos compulsórios.

(E) às contribuições de movimentação financeira e às contribuições parafiscais.

O primeiro tributo elencado pela questão é a contribuição social.

Contribuições sociais são tributos arrecadados com a finalidade de garantir os direitos sociais previstos na Constituição (CF/88, art. 6º).

Doutrinariamente, podemos dividi-las em contribuições sociais para o financiamento da seguridade social (CF/88, art. 195) e contribuições sociais gerais, que se encontram espalhadas pelo texto constitucional (por exemplo, a contribuição do salário educação no art. 212, § 5º da CF/88).

O segundo tributo é o empréstimo compulsório, que, como já estudado em questões anteriores, pode ser instituído para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua iminência; ou em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (CF/88, art. 148). Ainda, o CTN prevê em seu artigo 15, § único, a restituição do valor arrecadado por meio desse tributo.

GABARITO: D

51) AUDITOR FISCAL/TI – RECEITA FEDERAL – ESAF – 2005

Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da Constituição Federal), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que

(A) poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas.

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(B) incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

(C) incidirão, em todos os casos, uma única vez.

(D) poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita bruta.

(E) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

A ESAF chamou todas as contribuições do artigo 149 da CF/88 de “contribuições sociais gerais”. Essa não é a nomenclatura que prevalece na doutrina e na jurisprudência. De qualquer forma fica aí o entendimento da banca.

O § 2º do referido artigo estabelece que tais contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (CORRETA a letra E), mas incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (CORRETA a letra B). Ainda, poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro, ou alíquotas específicas (CORRETAS as letras A e D).

O § 4º diz que a lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez (INCORRETA a letra C).

Nesse ponto, chamo a atenção para o fato de que parte da doutrina considera que há necessidade de lei complementar para tratar do tema trazido pelo § 4º, vez que se trata de verdadeira limitação ao poder de tributar.

Veremos em aula futura que o art. 146, II, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

GABARITO: C

52) PROCURADOR DA FAZENDA – PGFN - ESAF – 2007

Contribuição previdenciária classifica-se como

(A) contribuição de intervenção no domínio econômico.

(B) taxa vinculada à prestação de benefícios previdenciários de natureza continuada.

(C) contribuição corporativa.

(D) contribuição social.

(E) contribuição de seguridade vinculada ao tesouro da União, em razão da universalidade de cobertura e de atendimento.

Contribuição previdenciária é espécie de contribuição social para a seguridade social, lembrando que a seguridade social engloba ações e serviços nas áreas de saúde, previdência e assistência social (CF/88, art. 194, caput).

GABARITO: D

53) AGENTE FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/SP – FCC – 2009

A respeito das contribuições sobre o domínio econômico, é correto afirmar que

(A) a sua hipótese de incidência é vinculada à atuação estatal, devendo atingir o particular de modo específico e divisível.

(B) incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

(C) incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

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(D) deve ser instituída por lei complementar, em razão de sua natureza excepcional.

(E) a lei que a institui deverá indicar prazos e condições em que os valores serão restituídos.

As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) estão previstas no artigo 149 da CF/88.

Esse tributo, como o próprio nome sugere, tem natureza extrafiscal, ou seja, sua função precípua não é arrecadatória. Ao contrário, o produto de sua arrecadação é destinado ao fomento de determinadas atividades econômicas, em especial aquelas descritas no art. 170 da Constituição.

Assim, podem ser classificadas como CIDE, entre outras, a contribuição para o INCRA, que visa a incrementar a atividade do Estado em questões fundiárias; a contribuição para o SEBRAE, que se presta a fomentar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas; e a mais conhecida de todas as CIDE, sendo a única com previsão específica no texto constitucional, a contribuição sobre a comercialização e importação de combustíveis e seus derivados.

Letra A: INCORRETA. A alternativa refere-se a taxas, cuja hipótese de incidência sempre se vincula a uma atividade estatal (regular exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível).

Letra B: INCORRETA. Por força do art. 149, § 2º, I, da CF/88, a CIDE não incide sobre as receitas decorrentes de exportação.

Letra C: CORRETA. Já o art. 149, § 2º, II, da Carta Magna estabelece que a CIDE incide

sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

Letra D: INCORRETA. Não há previsão constitucional para que a CIDE seja instituída por lei complementar.

Letra E: INCORRETA. Tampouco há previsão para restituição do valor arrecadado com a CIDE. A alternativa refere-se ao empréstimo compulsório, que deve ser devolvido após determinado período de tempo.

GABARITO: C

54) AUDITOR FISCAL/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - RECEITA FEDERAL– ESAF – 2005

• Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante?

• A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico?

• Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis?

(A) Não, não, sim

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(B) Não, não, não

(C) Sim, sim, sim

(D) Não, sim, sim

(E) Não, sim, não

Item I: NÃO. A competência para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico é exclusiva da União (CF/88, art. 149, caput).

Item II: NÃO. O produto da arrecadação da CIDE-combustíveis, nos termos do art. 177, § 4º, II e suas alíneas, da CF/88, tem três destinações possíveis: (1) pagamento de subsídios relacionados à indústria do álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (2) financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e (3) financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Item III: SIM. O item trata do ITBI, imposto de competência dos Municípios e que será estudado na próxima aula (CF/88, art. 156, II)

GABARITO: A

55) AUDITOR FISCAL – RECEITA FEDERAL - ESAF – 2012

Com relação ao entendimento do STF sobre as contribuições sociais gerais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, assinale a opção correta.

(A) Não se pode prescindir de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.

(B) Sua constitucionalidade seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.

(C) No caso da contribuição devida ao SEBRAE, tendo em vista tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, o STF entende ser exigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados.

(D) A sujeição de vencimentos e de proventos de aposentadoria e pensões à incidência de contribuição previdenciária constitui ofensa ao direito adquirido no ato de aposentadoria.

(E) Tais contribuições sujeitam-se à força atrativa do pacto federativo, pois a União está obrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados.

Letra A: INCORRETA. É vasta e consolidada a jurisprudência do STF no sentido da inexigibilidade de lei complementar para a instituição de CIDE. A título de exemplo, veja trecho do julgado do RE 627.357/SC nesse sentido:

“O Supremo tem reiterado jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Lei nº 11.168/2000, afastando a exigibilidade de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico.”

Letra B: CORRETA. Vida de concurseiro não é fácil. O texto dessa alternativa é originário de discussão plenária sobre as CIDE (verificar se a discussão é mesmo sobre as CIDE) no contexto das ADIs 2556/DF e 2568/DF e consta no Informativo STF nº 670 de junho de 2012.

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Mas mesmo não conhecendo o julgado, é bastante razoável que a CIDE, como meio de interferência do Estado no domínio econômico, deva legitimar-se pela real necessidade de direcionar recursos aos setores favorecidos por ela e pautar-se pelo meio mais eficaz de atingir o seu objetivo.

Letra C: INCORRETA. Não é pacífica a jurisprudência do STF sobre a classificação da contribuição para o SEBRAE como de intervenção no domínio econômico, mas é incontroverso que inexiste a necessidade de vinculação direta do contribuinte ou de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos arrecadados (RE 396.266/SC; Informativo STF nº 331 de novembro de 2003). Em outras palavras, será contribuinte do referido tributo todo aquele que a lei definir como tal, independentemente de vinculação do sujeito passivo às finalidades do SEBRAE ou de beneficiamento pela arrecadação da contribuição.

Letra D: INCORRETA. O STF pronunciou-se no julgamento das ADIs 3.105/DF e 3.128/DF pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre vencimentos e proventos de aposentadoria, de maneira que a exação por lei superveniente não constitui ofensa ao direito adquirido no ato da aposentadoria.

Letra E: INCORRETA. Não há previsão de repartição com os outros entes federativos das receitas de contribuições arrecadadas pela União. Esse aspecto das contribuições foi ressaltado pelo STF no julgamento das ADIs 2556/DF e 2568/DF (Informativo STF nº 670 de junho de 2012).

GABARITO: B

56) AGENTE FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/SP – FCC – 2006

Sobre as contribuições relacionadas na Constituição Federal, é correto afirmar que

(A) às contribuições sociais aplicam-se os princípios constitucionais da anterioridade (ano-calendário) e da anterioridade nonagesimal (noventena), cumulativamente.

(B) todas as contribuições relacionadas na Constituição Federal são denominadas “contribuições parafiscais”, porque ocorre o fenômeno denominado “parafiscalidade”.

(C) as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

(D) os recursos arrecadados com a contribuição de intervenção no domínio econômico serão destinados, exclusivamente, para ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

(E) a União tem competência privativa para instituir contribuição previdenciária dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Letra A: INCORRETA. As limitações ao poder de tributar, entre as quais se encontram os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal (ou noventena, anterioridade mitigada), serão estudados em aula própria.

As contribuições sociais “gerais”, de fato, devem observar os dois princípios.

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Entretanto, as contribuições sociais para o financiamento da seguridade social obedecem apenas à noventena, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/88.

Letra B: INCORRETA. Parafiscalidade, como explicado no comentário da questão 11, é a qualidade do tributo que indica que o produto de sua arrecadação é destinado a pessoa diversa daquela competente para instituir a exação.

Não podemos afirmar que todas as contribuições trazidas pelo texto constitucional têm essa característica. As contribuições para o financiamento da seguridade social, por exemplo, são arrecadadas pela mesma pessoa política destinatária dos recursos (nem sempre foi assim, antes da criação da “super-receita” o destinatário dos recursos era o INSS, autarquia da União).

Letra C: CORRETA. É o que se extrai do art. 149, § 2º, I, da CF/88:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

Letra D: INCORRETA. Como explicado no comentário da questão 53, a CIDE deve ser instituída para fomentar determinadas áreas do setor econômico. Serviços públicos de saúde e manutenção/desenvolvimento do ensino devem ser financiados pelas receitas de contribuições sociais e de impostos.

Letra E: INCORRETA. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios é que detém a competência para instituir e cobrar contribuição previdenciária de seus

respectivos servidores (art. 149, § 1º, da CF/88).

GABARITO: C

57) ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC - ESAF – 2012

Sobre as contribuições, pode-se afirmar que:

(A) no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram ensejo à sua instituição e cobrança.

(B) alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a seguridade social significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar de ter fundamento constitucional, não podendo subsistir.

(C) é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo.

(D) nas contribuições especiais, haverá sempre a identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a obrigação de lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição.

(E) a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, assim como os demais tributos.

Letra A: CORRETA. Como explicado nos comentários das questões 53 e 55, existe um forte componente finalístico na CIDE, de modo que a sua legitimidade justifica-se na medida em que os recursos arrecadados são direcionados às áreas e atividades que motivaram a sua instituição.

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Letra B: INCORRETA. Conforme explicado na compilação do Prof. Leandro Paulsen (DIREITO TRIBUTÁRIO – CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO, Livraria do Advogado Editora), citando o trabalho de Marco Aurélio Greco (Contribuições, uma figura sui generis, Dialética), alterar a finalidade da contribuição é criar nova contribuição, de modo que quando se altera a finalidade da exigência altera-se a própria exigência. Entretanto, ela pode ou não deixar de ter fundamento constitucional, a depender se a nova finalidade é admitida constitucionalmente. Uma contribuição para a seguridade social que tenha a sua finalidade alterada pode subsistir, por exemplo, se for instituída com base na competência residual da União para instituir contribuições (o assunto “competência residual” será esmiuçado em aula própria).

Letra C: INCORRETA. A proibição constitucional sobre a identidade de bases de cálculo é entre taxas e impostos (CF/88, art.145, § 2º). Impostos e contribuições podem ter a mesma base de cálculo.

Letra D: INCORRETA. As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, por exemplo, são arrecadadas pela União, mas têm como destinatários pessoas diversas daquela que arrecadou. É o caso das contribuições para o sistema “S” (SESI, SESC, SENAI, etc).

Letra E: INCORRETA. Referibilidade é um termo usado pela doutrina para dizer que determinado tributo é vinculado e/ou de arrecadação vinculada. As contribuições, de fato, são tributos de arrecadação vinculada. Mas não se pode generalizar isso para todos os tributos. Os impostos, por exemplo, têm como principal característica justamente a não referibilidade.

GABARITO: A

58) PROCURADOR DO MUNICÍPIO – PREF. NITERÓI/RJ – FGV - 2014

Para custear serviço de saúde em favor de seus servidores, o Município X institui, por lei ordinária, contribuição compulsória equivalente a um dia de remuneração dos funcionários públicos a seu serviço. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

(A) A lei municipal é inconstitucional, porque tal contribuição só poderia ser instituída por lei complementar.

(B) A lei municipal é constitucional, pois se insere no exercício da autonomia político-administrativa do Município.

(C) A lei municipal é inconstitucional, por violação à vedação de exigência de tributo com efeito confiscatório.

(D) A lei municipal é constitucional, pois compete ao Município instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio.

(E) A lei municipal é inconstitucional, porque só à União compete instituir contribuições sociais para custeio da seguridade social, que abrange os serviços de saúde.

Serviços de saúde são abrangidos pela seguridade social e somente a União é competente para instituir contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 149, caput), logo é inconstitucional a lei Municipal (CORRETA a letra E).

Não há necessidade de lei complementar para instituir as contribuições para a seguridade social previstas na Constituição (INCORRETA a letra A), bem como não há que se falar em efeito confiscatório com

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base em apenas um tributo (INCORRETA a letra C).

De fato, o art. 149, § 1º, da CF/88 autoriza que Estados, DF e Municípios instituam contribuição cobrada de seus servidores para custeio de regime previdenciário próprio. Mas a questão fala em custeio de serviços de saúde e não de regime previdenciário (INCORRETA a letra D).

Por fim, a autonomia político-administrativa dos Municípios encontra limites na própria Constituição, não sendo possível a edição de lei Municipal tributária sobre assunto de competência exclusiva da União (INCORRETA a letra B).

GABARITO: E

59) AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL/TI – ESAF – 2005

Sobre as contribuições para a seguridade social (art. 195 da Constituição), podemos afirmar que

(A) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total.

(B) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa.

(C) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social integrarão o orçamento da União.

(D) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que

atendam às exigências estabelecidas pelo Poder Executivo.

(E) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

Letra A: INCORRETA. A lei que criar, majorar ou estender serviço da seguridade social deve indicar a fonte de custeio total que financiará o projeto (CF/88, art. 195, § 5º).

Letra B: INCORRETA. É justamente o contrário. O art. 195, § 9º, da CF/88 autoriza a tributação diferenciada da contribuição do empregador, dependendo do porte da empresa, da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Isso permite que um banco seja tributado com alíquotas mais elevadas que as de uma fábrica, por exemplo.

Letra C: INCORRETA. Esse aspecto das contribuições para a seguridade social é mais afeto ao Direito Financeiro e ao Direito Previdenciário. As dotações dos estados, do DF e dos municípios destinadas à seguridade social constarão dos seus respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União (CF/88, art. 195, § 1º).

Letra D: INCORRETA. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (CF/88, art. 195, § 7º).

Letra E. CORRETA. É o princípio da noventena, conforme explicitado no art. 195, § 6º, da CF/88.

GABARITO: E

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60) FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/RJ – FGV -2010

Em relação às normas constitucionais relativas às contribuições previdenciárias, examine as afirmativas a seguir.

I. A seguridade social será financiada, dentre outras, por contribuições a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, desde que com vínculo empregatício.

II. As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

III. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento serão não-cumulativas.

Assinale:

(A) se todas as afirmativas estiverem corretas.

(B) se somente afirmativa II estiver correta.

(C) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

(D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

(E) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

Item I: INCORRETO. Perigoso esse tipo de item que vem todo correto desde o começo e só lá no finalzinho tem uma coisa errada. Dentre as várias fontes para o custeio da seguridade social elencadas no texto constitucional, está a contribuição do empregador sobre a folha de salários (conhecida como contribuição patronal) pagos ou creditados a pessoas físicas que lhe prestem serviços, mesmo sem vínculo empregatício (CF/88, art. 195, I, “a”).

Item II: CORRETO, nos termos do art. 195, § 9º, da CF/88 (comentado na questão anterior).

Item III: CORRETO. Nos termos do art. 195, § 12, da CF/88, o constituinte derivado entendeu por bem reservar à lei a previsão de incidência não-cumulativa para a contribuição do empregador sobre a receita ou faturamento e também para a contribuição do importador.

GABARITO: D

61) AUDITOR FISCAL – RECEITA FEDERAL - ESAF – 2009

Segundo o art. 195, caput, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que enumera. Sobre estas, é incorreto afirmar que:

(A) ao afirmar que o financiamento da seguridade social se dará por toda a sociedade, revela-se o caráter solidário de tal financiamento. Todavia, as pessoas físicas e jurídicas somente podem ser chamadas ao custeio em razão da relevância social da seguridade se tiverem relação direta com os segurados ou se

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forem, necessariamente, destinatárias de benefícios.

(B) a solidariedade não autoriza a cobrança de tributo sem lei, não autoriza exigência de quem não tenha sido indicado por lei como sujeito passivo de obrigação tributária, e não autoriza que seja desconsiderada a legalidade estrita que condiciona o exercício válido da competência relativamente a quaisquer tributos.

(C) as contribuições de seguridade social, sendo tributos, submetem-se às normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas no art. 150 da Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em face da norma especial contida no art. 195, § 6o (anterioridade nonagesimal), especialmente concebida para o condicionamento da instituição de contribuições de seguridade social.

(D) para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) de seguridade social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição, basta a via legislativa da lei ordinária, consoante o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.

(E) as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade das contribuições para a seguridade social.

Letra A: INCORRETA. Contribuições para a seguridade social são tributos não vinculados, de modo elas que incidem sobre as mais diversas bases econômicas (folha de pagamentos, lucro, concursos de prognósticos, entre outras), independentemente de o sujeito passivo ser beneficiado pelo destino da arrecadação.

Letra B: CORRETA. Trocando em miúdos, a alternativa afirma que a implementação da solidariedade no financiamento da seguridade social deve observar o princípio da legalidade.

Letra C: CORRETA. Todo tributo deve obediência às limitações constitucionais ao poder de tributar, a menos que excepcionado pelo próprio texto constitucional. É o caso das contribuições para a seguridade social, que devem observar o princípio da noventena, mas não o da anterioridade geral.

Letra D: CORRETA. Veja entendimento do STF esposado na ementa do julgamento do RE 138.284/CE:

"Constitucional. Tributário. Contribuições sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei 7.689, de 15-12-1988. Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. A contribuição da Lei 7.689, de 15-12-1988, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. (...). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes."

A ementa não menciona a contribuição do importador (inciso IV do art. 195, CF/88) pois esta foi acrescentada por emenda constitucional após o julgamento desse RE, mas o raciocínio serve para ela também.

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Letra E: CORRETA. Essa alternativa não está totalmente correta, já que apenas a entidades beneficentes de assistência social que atenderem os requisitos da lei é que gozarão da referida imunidade (CF/88, art. 195, § 7º). Infelizmente, em concurso público temos que procurar pela mais correta (ou pela menos errada).

GABARITO: A

62) AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL – SEAD/AP – FGV -2010

Com relação ao financiamento da Seguridade Social, assinale a alternativa correta.

(A) Conforme os ditames constitucionais a seguridade social será financiada, dentre outras fontes, pelas contribuições sociais incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

(B) As contribuições previdenciárias somente poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da regulamentação da lei que as houver instituído ou modificado.

(C) Com a edição da Emenda Constitucional nº. 42/03, a Constituição passou a prestigiar a possibilidade de instituição da sistemática da não-cumulatividade para algumas contribuições previdenciárias, mediante definição em lei e de acordo com a intensidade de mão de obra empregada em cada setor de atividade.

(D) A seguridade social será financiada, dentre outras fontes, pelas contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa

física que lhe preste serviço, desde que mediante vínculo empregatício.

(E) De acordo com a redação do texto constitucional são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

Letra A: CORRETA. Veja o mandamento do art. 195 da CF/88 e seus 4 incisos:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

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IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Para quem não sabe, concursos de prognósticos são aqueles administrados pela Caixa Econômica Federal (mega-sena, loto, etc).

Letra B: INCORRETA. A contribuição previdenciária (e também todas as outras contribuições para a seguridade social) só poderá ser exigida após decorridos 90 dias da publicação da lei que a instituiu ou majorou (CF/88, art. 195, § 6º).

Letra C: INCORRETA. De fato, a EC 42/2003 acrescentou ao texto constitucional a possibilidade de adoção do regime não-cumulativo para as contribuições do empregador e do importador (CF/88, art. 195, § 12), nos termos da lei. Porém, o critério utilizado pela lei será o de atividade econômica, não necessariamente guardando relação com o emprego intenso de mão-de-obra.

Letra D: INCORRETA. Aqui a FGV aplicou a mesma pegadinha da prova do ICMS/RJ-2010 (item I da questão 60). A contribuição incidirá sobre a folha de salários pagos ou creditados a pessoas físicas com ou sem vínculo empregatício.

Letra E: INCORRETA. Como já discutido na questão anterior, as entidades beneficentes de assistência social necessitam preencher os requisitos estabelecidos em lei para gozar da imunidade.

GABARITO: A

63) AGENTE DA FAZENDA – SMF/RIO DE JANEIRO/RJ - ESAF – 2010

A Constituição Federal permite aos municípios a instituição e a cobrança, na forma das respectivas leis, de tributo destinado ao custeio do serviço de iluminação pública. Sobre este, é correto afirmar que:

(A) os municípios somente poderão instituir tal tributo sob a forma de contribuição, que observará as garantias da anterioridade e da legalidade.

(B) sua instituição deverá ser feita por meio de lei municipal, sem, contudo, a necessidade da observância do princípio da anterioridade.

(C) em face de sua finalidade específica, que é o custeio do serviço de iluminação pública, sua natureza jurídica será de taxa.

(D) a lei municipal que criar o referido tributo poderá delegar ao Prefeito, por meio de decreto, a competência para a fixação de critérios para o seu cálculo, tais como suas alíquotas e base de cálculo.

(E) O referido tributo será, obrigatoriamente, cobrado na fatura de consumo de energia elétrica do contribuinte.

O tributo trazido pela questão é a COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública), com previsão no art. 149-A da CF/88:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

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Essa contribuição especial não é excepcionada dos princípios da anterioridade e da legalidade (CORRETA a letra A e INCORRETA a letra B). Inclusive, a fixação de suas alíquotas e base de cálculo são matérias reservadas à lei (CTN, art. 97, IV), o que torna INCORRETA a letra D.

A disposição do parágrafo único do artigo 149-A da Constituição é de que a cobrança do tributo na fatura de consumo de energia elétrica é facultativa (INCORRETA a letra E).

Por fim, é entendimento sumulado do STF (Súmula 670) que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa (INCORRETA a letra C).

GABARITO: A

64) PROCURADOR DO ESTADO – PGE/RN – FCC – 2014

De acordo com a Constituição Federal, é INCORRETO afirmar:

(A) É possível a instituição de contribuição de melhoria relativa à valorização imobiliária decorrente de obra pública realizada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

(B) A instituição de taxas por parte dos Estados pressupõe o exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

(C) A cobrança de ICMS sobre as importações de bens realizadas por pessoas físicas e por prestadores de serviços não contribuintes habituais do ICMS passou a ser possível em tese com a promulgação da Emenda Constitucional no 33/2001, mas o exercício efetivo da

respectiva competência permaneceu condicionado à prévia edição de lei complementar e leis estaduais aplicáveis.

(D) Embora seja inconstitucional a cobrança de taxas de iluminação pública, por não se tratar de serviço específico e divisível, a Emenda Constitucional no 39/2002, outorgou à União, Estados e Municípios a competência para a instituição de contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

(E) As exigências aplicáveis à instituição de impostos não compreendidos na competência tributária da União também são aplicáveis à instituição de outras contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social além das previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal.

Letra A: CORRETA. Contribuição de melhoria cobrada em função de valorização imobiliária decorrente de obra pública é de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, art. 145, III).

Letra B: CORRETA, nos termos do art. 145, II, da CF/88, conforme já estudado em diversas questões anteriores.

Letra C: CORRETA. O tema ICMS-importação será retomado na aula 03, em que estudaremos os impostos com mais detalhe.

Por ora, fiquemos com a informação de que a Emenda Constitucional 33/2001 ampliou o universo de contribuintes sujeitos ao ICMS na importação de bens e mercadorias. Entretanto, a emenda não é auto-aplicável, já que a definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição são matérias que demandam

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a edição de lei complementar (CF/88, art. 146, III, “a”). Assim é que foi editada a Lei Complementar nº 114/2002, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 para contemplar a nova redação do art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88, trazida pela referida emenda constitucional. Por fim, ainda é necessário lei ordinária de cada Estado, já que não é dada à Constituição a função de instituir tributos.

Letra D: INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, pois o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa, já que não se trata de serviço público específico e divisível. Entretanto, a Emenda Constitucional 39/2002 outorgou competência apenas aos municípios para a instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Letra E: CORRETA. O assunto “competência tributária” será melhor estudado na próxima aula. A Constituição atribui à União competência residual para instituir impostos, bem como para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social, não previstos em seu texto. Em ambos os casos, os requisitos são: instituição por lei complementar, inovação quanto ao fato gerador e à base de cálculo e observância ao princípio da não-cumulatividade (CF/88, arts. 154, I e 195, § 4º).

GABARITO: D

65) AUDITOR FISCAL/TI – RECEITA FEDERAL – ESAF – 2005

• Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?

• Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?

• As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

(A) Não, sim, não.

(B) Sim, não, sim.

(C) Sim, não, não.

(D) Não, não, sim.

(E) Sim, sim, não.

Item I: SIM, nos termos do art. 149-A, § único (ver questão 63).

Item II: NÃO. Os Estados podem cobrar contribuição previdenciária de seus servidores para o custeio de regime próprio de previdência em benefício deles. Entretanto, reza o art. 149, § 1º, da CF/88, que as alíquotas não poderão ser inferiores às cobradas pela União dos seus servidores com a mesma finalidade.

Item III: NÃO. Seguindo a linha econômica de raciocínio de que não se devem exportar tributos, o constituinte derivado entendeu por bem desonerar as contribuições sociais e as CIDE nas exportações (CF/88, art. 149, § 2º, I).

GABARITO: C